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Document 02010D0029(01)-20230101

    Consolidated text: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (reformulação) (BCE/2010/29) (2011/67/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/67(1)/2023-01-01

    02010D0029(01) — PT — 01.01.2023 — 006.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 13 de Dezembro de 2010

    relativa à emissão de notas de euro

    (reformulação)

    (BCE/2010/29)

    (2011/67/UE)

    (JO L 035 de 9.2.2011, p. 26)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 21 de junho de 2013

      L 187

    13

    6.7.2013

     M2

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 29 de agosto de 2013

      L 16

    51

    21.1.2014

     M3

    DECISÃO (UE) 2015/286 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 27 de novembro de 2014

      L 50

    42

    21.2.2015

     M4

    DECISÃO (UE) 2019/47 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 29 de novembro de 2018

      L 9

    194

    11.1.2019

     M5

    DECISÃO (UE) 2020/141 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de janeiro de 2020

      L 27I

    21

    1.2.2020

    ►M6

    DECISÃO (UE) 2022/2546 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de dezembro de 2022

      L 328

    136

    22.12.2022




    ▼B

    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 13 de Dezembro de 2010

    relativa à emissão de notas de euro

    (reformulação)

    (BCE/2010/29)

    (2011/67/UE)



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) 

    «BCN da área do euro», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

    b) 

    «notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE;

    c) 

    «tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE (expressas em percentagens), resultantes da aplicação aos BCN das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

    d) 

    «tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar à participação dos BCN nesse total a tabela de repartição do capital subscrito (com arredondamentos para o múltiplo mais próximo de 0,0005 pontos percentuais). Se as percentagens daí resultantes não perfizerem 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0005 de ponto percentual às participações mais pequenas, por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou; ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0005 de ponto percentual às participações maiores, por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %. ►M6  O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. ◄

    Artigo 2.o

    Emissão de notas de euro

    O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

    Artigo 3.o

    Obrigações dos bancos emissores

    1.  
    Compete aos BCN colocar em circulação e retirar de circulação as notas de euro e, bem assim, proceder a todas as operações de tratamento das notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE.
    2.  
    Os BCN aceitarão para troca por notas de euro de valor equivalente todas as notas de euro a pedido dos seus detentores ou, no caso de titulares de conta, para crédito em contas abertas no BCN que as receba.
    3.  
    Os BCN devem considerar como responsabilidades e tratar de forma idêntica todas as notas de euro por si aceites.
    4.  

    Um BCN não transferirá para outros BCN as notas de euro que tenha aceite, devendo mantê-las disponíveis para serem de novo colocadas em circulação. A título de excepção, e de acordo com as normas estabelecidas nesta matéria pelo Conselho do BCE:

    a) 

    As notas de euro mutiladas, danificadas, desgastadas ou retiradas de circulação podem ser destruídas pelo BCN receptor; e

    b) 

    As notas de euro detidas pelos BCN podem, por razões logísticas, ser objecto de redistribuição por grosso no âmbito do Eurosistema.

    Artigo 4.o

    Repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema

    1.  
    O valor total das notas de euro em circulação é repartido pelos membros do Eurosistema mediante a aplicação da tabela de repartição de notas de banco.
    2.  
    A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação dará origem a saldos intra-Eurosistema. O BCE será titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE, de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir.

    Artigo 5.o

    Revogação

    Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/15. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

    ▼M6




    ANEXO I

    TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2023



    %

    Banco Central Europeu

    8,0000

    Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

    3,3250

    Deutsche Bundesbank

    24,0575

    Eesti Pank

    0,2570

    Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

    1,5455

    Bank of Greece

    2,2575

    Banco de España

    10,8825

    Banque de France

    18,6390

    Hrvatska narodna banka

    0,7400

    Banca d’Italia

    15,5035

    Central Bank of Cyprus

    0,1965

    Latvijas Banka

    0,3555

    Lietuvos bankas

    0,5280

    Banque centrale du Luxembourg

    0,3005

    Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

    0,0960

    De Nederlandsche Bank

    5,3480

    Oesterreichische Nationalbank

    2,6710

    Banco de Portugal

    2,1360

    Banka Slovenije

    0,4395

    Národná banka Slovenska

    1,0450

    Suomen Pankki

    1,6765

    TOTAL

    100,0000 .

    ▼B




    ANEXO II



    DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

    Decisão BCE/2001/15

    JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

    Decisão BCE/2003/23

    JO L 9 de 15.1.2004, p. 40.

    Decisão BCE/2004/9

    JO L 205 de 9.6.2004, p. 17.

    Decisão BCE/2006/25

    JO L 24 de 31.1.2007, p. 13.

    Decisão BCE/2007/19

    JO L 1 de 4.1.2008, p. 7.

    Decisão BCE/2008/26

    JO L 21 de 24.1.2009, p. 75.

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