Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02009R0767-20180101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n. o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/767/2018-01-01

    02009R0767 — PT — 01.01.2018 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 767/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 568/2010 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2010

      L 163

    30

    30.6.2010

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 939/2010 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 2010

      L 277

    4

    21.10.2010

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2017/2279 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2017

      L 328

    3

    12.12.2017




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 767/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O objectivo do presente regulamento, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em harmonizar as condições de colocação no mercado e de utilização dos alimentos para animais, a fim de assegurar um elevado nível de segurança dos alimentos para animais e, por conseguinte, um elevado nível de protecção da saúde pública, de fornecer uma informação adequada aos utilizadores e consumidores e de reforçar o bom funcionamento do mercado interno.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.  O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais utilizados ou não na alimentação humana na Comunidade, incluindo os requisitos aplicáveis à rotulagem, à embalagem e à apresentação.

    2.  O presente regulamento aplica-se, sem prejuízo das demais disposições comunitárias aplicáveis, no domínio da alimentação animal, em especial:

    a) Directiva 90/167/CEE;

    b) Directiva 2002/32/CE;

    c) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 );

    d) Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 2 );

    e) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ( 3 );

    f) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ( 4 );

    g) Regulamento (CE) n.o 1831/2003; e ainda

    h) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos ( 5 ).

    3.  O presente regulamento não se aplica à água, quer a ingerida directamente pelos animais, quer a intencionalmente incorporada nos alimentos para animais. É, no entanto, aplicável a alimentos destinados a serem ministrados com água.

    Artigo 3.o

    Definições

    1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

    a) As definições de «alimento para animais», «empresa do sector dos alimentos para animais», e «colocação no mercado», na acepção do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

    b) As definições de «aditivo para alimentação animal», «pré-mistura», «adjuvantes tecnológicos» e «ração diária» na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003; e

    c) As definições de «estabelecimento» e de «autoridade competente» na acepção do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

    2.  São também aplicáveis as seguintes definições:

    a) «Operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais», a pessoa singular ou colectiva responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector dos alimentos para animais sob o seu controlo;

    b) «Alimentação por via oral», a introdução de produtos destinados à nutrição animal no tracto gastrointestinal através da boca, com o objectivo de cobrir as necessidades nutricionais do animal e/ou manter a produtividade dos animais sãos.

    c) «Animal utilizado na alimentação humana», qualquer animal alimentado, criado ou mantido para produção de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo animais que não são utilizados para consumo humano mas que pertencem a espécies que são normalmente utilizadas para consumo humano na Comunidade;

    d) «Animal não utilizado na alimentação humana», qualquer animal alimentado, criado ou mantido, mas que não é utilizado para fins de consumo humano, tais como os animais produtores de peles com pêlo, os animais de companhia e os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos;

    e) «Animal produtor de peles com pêlo», qualquer animal não utilizado para fins de consumo humano, alimentado, criado ou mantido para produção de peles com pêlo e não utilizado na alimentação humana;

    f) «Animal de estimação» ou «animal de companhia», qualquer animal não utilizado na alimentação humana pertencente a espécies alimentadas, criadas ou mantidas, mas normalmente não utilizadas para consumo humano na Comunidade;

    g) «Matérias-primas para alimentação animal», os produtos de origem vegetal ou animal cujo principal objectivo é preencher as necessidades alimentares dos animais, no seu estado natural, fresco ou conservado, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a serem utilizadas na alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, ou para a preparação de alimentos compostos para animais ou como excipiente em pré-misturas;

    h) «Alimento composto para animais», a mistura de, pelo menos, duas matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, para administração por via oral na forma de alimento completo ou complementar;

    i) «Alimento completo para animais», o alimento composto para animais que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária;

    j) «Alimento complementar para animais», o alimento composto para animais com um elevado teor de determinadas substâncias mas que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária apenas se utilizado em combinação com outro alimento para animais;

    k) «Alimento mineral para animais», o alimento complementar para animais com pelo menos 40 % de cinza bruta;

    l) «Alimento substituto do leite», o alimento composto para animais administrado sob forma seca ou após diluição numa dada quantidade de líquido, para alimentar animais jovens como complemento, ou em substituição, de leite materno pós-colostral, ou para alimentar animais jovens como vitelos, borregos ou cabritos destinados a abate;

    m) «Excipiente», a substância utilizada para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, sem alterar a sua função tecnológica e sem que ele próprio exerça qualquer efeito tecnológico, a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;

    n) «Objectivo nutricional específico», o objectivo de satisfazer as necessidades alimentares específicas de animais cujo processo de assimilação, absorção ou metabolismo está ou pode estar temporária ou irreversivelmente afectado e que podem, por conseguinte, beneficiar da ingestão de alimentos adequados à sua condição;

    o) «Alimento para animais com objectivos nutricionais específicos», os alimentos para animais que podem satisfazer um objectivo nutricional específico em virtude da sua composição ou método de fabrico específicos, que os distinguem claramente de alimentos comuns para animais. Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos não incluem os alimentos medicamentosos para animais na acepção da Directiva 90/167/CEE;

    p) «Matérias-primas contaminadas», o alimento para animais cujo teor de substâncias indesejáveis é superior ao que é aceitável nos termos da Directiva 2002/32/CE;

    q) «Data de durabilidade», o período durante o qual, respeitadas as condições de armazenagem correctas, o responsável pela rotulagem garante que o alimento para animais conserva as suas propriedades declaradas; apenas pode ser indicada uma data de durabilidade relativamente ao alimento no seu todo, data essa que será determinada com base na data de durabilidade de cada um dos seus componentes;

    r) «Remessa» ou «lote», a quantidade identificável de alimentos para animais entendida como tendo características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o remetente ou a rotulagem; no caso de um processo de produção, unidade de produção, proveniente de uma única unidade fabril com parâmetros de produção uniformes, ou conjunto de tais unidades, quando produzidas em ordem sequencial e armazenadas em conjunto;

    s) «Rotulagem», a atribuição de quaisquer menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos a um alimento para animais, colocando-se estas informações em qualquer embalagem, recipiente, documento, aviso, rótulo, anel, gargantilha ou na internet, que acompanhe ou seja referente a este alimento para animais, nomeadamente para fins publicitários;

    t) «Rótulo», qualquer etiqueta, marca, ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada com stêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada a uma embalagem ou a um recipiente de alimentos para animais;

    u) «Apresentação», a forma, a aparência ou embalagem e os materiais de embalagem utilizados no alimento para animais e, bem assim, a maneira como está disposto e o local onde está exposto.



    CAPÍTULO 2

    REQUISITOS GERAIS

    Artigo 4.o

    Requisitos de segurança e comercialização

    1.  Os alimentos para animais só podem ser colocados no mercado e utilizados se:

    a) Forem seguros;

    b) Não tiverem um efeito adverso directo sobre o ambiente ou sobre o bem-estar dos animais.

    Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos alimentos destinados a animais não utilizados na alimentação humana os requisitos previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) 178/2002.

    2.  Para além dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que colocam alimentos para animais no mercado garantirão que os alimentos são:

    a) Sãos, genuínos, não adulterados, adequados à utilização pretendida e de qualidade comerciável; e

    b) Rotulados, embalados e apresentados de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação comunitária aplicável;

    Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos alimentos destinados a animais não utilizados na alimentação humana, os requisitos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    3.  Os alimentos para animais obedecem às disposições técnicas sobre impurezas e outras características químicas estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Responsabilidades e obrigações das empresas do sector dos alimentos para animais

    1.  Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais respeitam, com as necessárias adaptações, as obrigações previstas nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 no que respeita aos alimentos destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

    2.  O responsável pela rotulagem dos alimentos para animais faculta às autoridades competentes quaisquer informações relativas à composição ou às alegadas propriedades dos alimentos para animais que coloca no mercado que possam permitir verificar a exactidão das informações fornecidas pela rotulagem, incluindo a percentagem exacta por peso de todas as matérias-primas presentes nos alimentos compostos para animais.

    3.  Por razões de urgência respeitante à saúde humana e animal ou ao meio ambiente, e sem prejuízo do disposto na Directiva 2004/48/CE, a autoridade competente pode facultar ao comprador as informações de que dispõe nos termos do n.o 2 do presente artigo se, após ponderação dos interesses fundamentados de fabricantes e compradores, considerar que tal se justifica. Se for caso disso, a autoridade competente faculta essas informações sob reserva de o comprador assinar uma declaração de confidencialidade.

    Artigo 6.o

    Limitação e proibição

    1.  Os alimentos para animais não contêm nem consistem de matérias-primas cuja colocação no mercado ou utilização na alimentação animal seja limitada ou proibida. A lista dessas matérias-primas consta do anexo III.

    2.  A Comissão altera a lista de matérias-primas cuja colocação no mercado ou utilização para fins de alimentação animal é limitada ou proibida, tendo em conta, nomeadamente, os dados científicos comprovados, os desenvolvimentos tecnológicos, as notificações ao abrigo do sistema de alerta rápido aplicável aos alimentos para consumo humano e alimentos para animais (Rapid Alert System for Food and Feed, RASFF) ou os resultados de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 28.o.



    CAPÍTULO 3

    COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TIPOS ESPECÍFICOS DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    Artigo 7.o

    Características dos tipos de alimentos para animais

    1.  Em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 3 do artigo 28.o, a Comissão pode adoptar orientações que clarifiquem a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal e outros produtos como os medicamentos veterinários.

    2.  A Comissão pode, sempre que necessário, aprovar medidas para estabelecer se determinado produto constitui um alimento para animais para efeitos do presente regulamento.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    Artigo 8.o

    Teor de aditivos nos alimentos para animais

    1.  Sem prejuízo das condições de utilização previstas no acto legislativo que autoriza o respectivo aditivo para alimentação animal, as matérias-primas para alimentação animal e os alimentos complementares para animais não poderão conter aditivos incorporados com teores superiores a 100 vezes o teor máximo fixado no alimento completo, ou cinco vezes no caso dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos.

    2.  O limite de 100 vezes o teor máximo fixado no alimento completo referido no n.o 1 só pode ser ultrapassado se a composição dos produtos em causa respeitar o objectivo nutricional específico da utilização pretendida nos termos do artigo 10.o do presente regulamento. As condições de utilização desse alimento para animais são especificadas na lista de utilizações pretendidas. Os estabelecimentos controlados por um produtor desse alimento para animais que utilize os aditivos referidos no capítulo 2 do anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 183/2005 têm de ser aprovados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o desse regulamento.

    Artigo 9.o

    Comercialização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

    Os alimentos com objectivos nutricionais específicos só podem ser comercializados nessa qualidade se a utilização a que se destinam estiver incluída na lista de utilizações pretendidas estabelecida nos termos do artigo 10.o, e se reunirem as características nutricionais essenciais correspondentes ao objectivo nutricional específico previsto nessa lista.

    Artigo 10.o

    Lista de utilizações pretendidas dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

    1.  A Comissão pode actualizar a lista de utilizações pretendidas estabelecida pela Directiva 2008/38/CE aditando ou suprimindo uma utilização pretendida ou aditando, suprimindo ou alterando as condições associadas a uma utilização pretendida.

    2.  O procedimento de actualização da lista de utilizações pretendidas pode ser iniciado mediante apresentação de um pedido à Comissão por uma pessoa singular ou colectiva na Comunidade ou por um Estado-Membro. Para ser válido, o pedido deve incluir um processo que demonstre que a composição específica do alimento preenche o objectivo nutricional específico pretendido e que não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, sobre o ambiente, ou sobre o bem-estar dos animais.

    3.  A Comissão faculta imediatamente o pedido, incluindo o processo, aos Estados-Membros.

    4.  Se, com base nas informações científicas e tecnológicas disponíveis, tiver razões para crer que a utilização do alimento para animais em causa pode não preencher o objectivo nutricional específico pretendido ou pode ter efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente ou o bem-estar dos animais, a Comissão solicita, no prazo de três meses a contar da recepção de um pedido válido, o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade emite um parecer no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado sempre que a Autoridade pedir informações suplementares ao requerente.

    5.  No prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido válido ou, se for caso disso, após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão aprova um regulamento destinado a actualizar a lista de utilizações pretendidas, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2.

    Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 6 do artigo 28.o.

    6.  Não obstante o n.o 5, e no prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido válido ou, se for caso disso, após recepção do parecer da Autoridade, a Comissão encerra o procedimento e renuncia à actualização, em qualquer fase do procedimento, se considerar que tal actualização não se justifica. A Comissão decide nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

    Nesse caso, se necessário, a Comissão informa directamente o requerente e os Estados-Membros indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.

    7.  A Comissão pode aprovar, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o, medidas de execução relativas à elaboração e à apresentação do pedido.



    CAPÍTULO 4

    ROTULAGEM, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM

    Artigo 11.o

    Princípios de rotulagem e apresentação

    1.  A rotulagem e a apresentação dos alimentos para animais não podem induzir em erro o utilizador, em especial:

    a) Quanto à utilização pretendida ou características do alimento, nomeadamente as respeitantes à sua natureza, ao método de fabrico ou produção, às propriedades, à composição, à quantidade, à durabilidade, à espécie ou categoria de animais para os quais foi concebido;

    b) Ao atribuírem ao alimento efeitos ou características que este não possui, ou ao sugerirem que este possui características especiais quando, de facto, todos os alimentos semelhantes possuem essas características; ou

    c) Quanto à conformidade da rotulagem com o Catálogo comunitário e com os códigos comunitários referidos nos artigos 24.o e 25.o.

    2.  As matérias-primas para alimentação animal ou os alimentos compostos para animais comercializados a granel ou em embalagens ou recipientes não selados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o, são acompanhados de um documento que contém todos os elementos de rotulagem obrigatórios exigidos pelo presente regulamento.

    3.  Sempre que os alimentos para animais são apresentados para venda mediante comunicação à distância, na acepção do artigo 2.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 6 ), os elementos de rotulagem obrigatória requeridos pelo presente regulamento, com excepção dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 15.o, no n.o 2 do artigo 16.o e na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, aparecem no suporte que veicula a venda à distância ou serão facultados através de outro meio adequado antes da conclusão do contrato à distância. Os elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 15.o, no n.o 2 do artigo 16.o e na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o são facultados, o mais tardar, no momento da entrega do alimento para animais.

    4.  Do anexo II constam disposições de rotulagem suplementares às previstas no presente capítulo.

    5.  As tolerâncias permitidas relativas às divergências entre os valores da composição constantes do rótulo relativos a uma determinada matéria-prima para alimentação animal ou a um alimento composto para animais e os valores obtidos aquando de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 são enumeradas no anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Responsabilidade

    1.  A pessoa responsável pela rotulagem deve assegurar a presença e a exactidão factual dos elementos de rotulagem.

    2.  A pessoa responsável pela rotulagem é o operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais que coloca pela primeira vez o alimento para animais no mercado ou, se for esse o caso, o operador da empresa do sector dos alimentos para animais com cujo nome ou designação comercial o alimento é comercializado.

    3.  Na medida em que as suas actividades afectem a rotulagem no âmbito da empresa sob o seu controlo, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais asseguram que as informações fornecidas, independentemente do meio de transmissão, satisfazem os requisitos do presente regulamento.

    4.  Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais responsáveis pelas actividades de retalho ou distribuição que não afectem a rotulagem actuam com a devida diligência a fim de contribuir para assegurar o cumprimento dos requisitos de rotulagem, nomeadamente não fornecendo alimentos para animais quando saibam ou devam poder presumir, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais, que esses alimentos não cumprem os referidos requisitos.

    5.  Nas empresas que controlam, os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais asseguram que os elementos de rotulagem obrigatória sejam transmitidos através de toda a cadeia alimentar, por forma a veicular as informações a fornecer ao utilizador final do alimento para animais em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Alegações

    1.  A rotulagem e a apresentação das matérias-primas e dos alimentos compostos para animais podem chamar especial atenção para a presença ou a ausência de determinada substância no alimento, para uma característica ou processo nutricionais específicos ou para uma função específica relacionada com qualquer destes últimos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) A alegação é objectiva, verificável pelas autoridades competentes e compreensível para o utilizador do alimento para animais, e

    b) O responsável pela rotulagem fornece, a pedido da autoridade competente, a prova científica da veracidade da alegação, quer através de referências a provas científicas publicamente disponíveis, quer mediante investigação documentada da própria marca. A prova científica está disponível no momento em que o alimento para animais é colocado no mercado. Os compradores têm o direito de comunicar à autoridade competente as suas dúvidas no tocante à veracidade da alegação. Caso se conclua que a alegação não está suficientemente fundamentada, considerar-se-á que a rotulagem relativa a essa alegação induz em erro para efeitos do disposto no artigo 11.o. A autoridade competente pode submeter a questão à Comissão caso tenha dúvidas sobre a fundamentação científica da alegação em causa. A Comissão pode aprovar uma decisão, se for caso disso, após a obtenção de um parecer da Autoridade, de acordo com o procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 28.o.

    2.  Sem prejuízo do n.o 1, são permitidas as alegações relativas à optimização da nutrição e à manutenção ou protecção das condições fisiológicas, a menos que contenham uma alegação mencionada na alínea a) do n.o 3.

    3.  A rotulagem ou a apresentação das matérias-primas e dos alimentos compostos para animais não podem alegar:

    a) Impedir, tratar ou curar uma doença, excepto no que se refere aos coccidiostáticos e histomonostáticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003; a presente alínea não é aplicável, contudo, às alegações relativas a desequilíbrios nutricionais desde que não lhes esteja associado qualquer sintoma patológico;

    b) Possuir um objectivo nutricional específico constante da lista de utilizações pretendidas referida no artigo 9.o, a menos que satisfaça os requisitos estabelecidos no mesmo.

    4.  Os códigos comunitários referidos no artigo 25.o podem conter especificações relativas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

    Artigo 14.o

    Apresentação dos elementos da rotulagem

    1.  Os elementos de rotulagem obrigatória constam, na sua totalidade, de um lugar proeminente da embalagem, do recipiente, do rótulo que lhe seja anexado ou do documento de acompanhamento previsto no n.o 2 do artigo 11.o, de forma bem visível, claramente legível e indelével, na língua oficial ou pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro ou região em que o alimento é colocado no mercado.

    2.  Os elementos de rotulagem obrigatória são facilmente identificáveis e não podem ser dissimulados por quaisquer outras informações. São exibidos numa cor, numa letra e num tamanho que não dissimulam nem sublinham nenhuma parte das informações, a não ser que essa variação se destine a chamar a atenção para declarações de precaução.

    3.  Os códigos comunitários referidos no artigo 25.o podem conter especificações relativas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e à apresentação dos elementos de rotulagem voluntários referidos no artigo 22.o.

    Artigo 15.o

    Requisitos de rotulagem obrigatória gerais

    Nenhuma matéria-prima para alimentação animal ou alimento composto para animais podem ser colocados no mercado sem que constem da rotulagem os seguintes elementos:

    a) Tipo de alimento para animais: «matéria-prima para alimentação animal», «alimento completo para animais» ou «alimento complementar para animais», conforme o apropriado;

     relativamente aos «alimentos completos para animais» pode ser usada, se for caso disso, a designação «alimento completo substituto do leite»;

     relativamente aos «alimentos complementares para animais» podem ser usadas, se for caso disso, as seguintes designações: «alimento mineral para animais» ou «alimento complementar substituto do leite»;

     para os animais da companhia, à excepção de cães e gatos, «alimento completo para animais» ou «alimento complementar para animais» podem ser substituídos pela menção «alimento composto para animais»;

    b) Nome ou designação comercial e endereço do operador da empresa do sector dos alimentos para animais responsável pela rotulagem;

    c) Se disponível, o número de aprovação do estabelecimento do responsável pela rotulagem, concedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para os estabelecimentos autorizados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 ou com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005. Se dispuser de vários números de aprovação, o responsável pela rotulagem utiliza o que foi concedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

    d) Número de referência do lote;

    e) Quantidade líquida, expressa em unidades de massa no caso dos produtos sólidos e em unidades de massa ou volume no caso dos produtos líquidos;

    f) Lista dos aditivos para alimentação animal precedida da menção «aditivos», em conformidade com o capítulo I dos anexos VI ou VII, consoante aplicável, e sem prejuízo das disposições de rotulagem constantes do acto legislativo que autoriza o respectivo aditivo para alimentação animal;

    g) Teor de humidade em conformidade com o ponto 6 do anexo I.

    Artigo 16.o

    Requisitos de rotulagem obrigatória específicos das matérias-primas para alimentação animal

    1.  Além dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, a rotulagem das matérias-primas para alimentação animal também deve incluir:

    a) A denominação da matéria-prima para alimentação animal; a denominação é utilizada nos termos do n.o 5 do artigo 24.o;

    b) A declaração obrigatória correspondente à categoria em causa, prevista na lista incluída no anexo V; a declaração obrigatória pode ser substituída pelos elementos estabelecidos no Catálogo comunitário referido no artigo 24.o para cada matéria-prima da categoria em causa.

    2.  Além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, a rotulagem das matérias-primas para alimentação animal deve incluir, quando as matérias-primas contenham aditivos:

    a) As espécies ou categorias de animais a que se destina a matéria-prima, caso os aditivos em questão não tenham sido autorizados para todas as espécies de animais ou tenham sido autorizados com limites máximos para algumas espécies;

    b) Instruções para uma utilização adequada de acordo com o ponto 4 do anexo II, caso esteja estabelecido um teor máximo para os aditivos em questão;

    c) Uma data de durabilidade para os aditivos, à excepção dos tecnológicos.

    Artigo 17.o

    Requisitos de rotulagem obrigatória específicos dos alimentos compostos para animais

    1.  Além dos requisitos estabelecidos no artigo 15.o, a rotulagem dos alimentos compostos para animais também inclui o seguinte:

    a) Espécie ou categorias de animais às quais o alimento composto se destina;

    b) Instruções para uma utilização adequada que indique o fim a que o alimento se destina; essas instruções deverão, se for caso disso, ser conformes com o ponto 4 do anexo II;

    c) Nos casos em que o produtor não seja o responsável pela rotulagem, devem ser fornecidos os seguintes elementos:

     nome ou designação comercial e endereço do produtor, ou

     número de aprovação do produtor, tal como previsto na alínea c) do artigo 15.o ou um número de identificação nos termos dos artigos 9.o, 23.o ou 24.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005; se esse número não estiver disponível, número de identificação atribuído a pedido dos produtores ou dos operadores da empresa importadora do sector dos alimentos para animais, em conformidade com o formato estabelecido no capítulo II do anexo V do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

    d) Indicação da data de durabilidade em conformidade com os seguintes requisitos:

     «consumir antes de …», seguindo-se a data indicando um dia determinado, em caso de alimentos para animais altamente perecíveis devido a processos de degradação;

     «consumir de preferência antes de …», seguindo-se a data indicando um mês determinado, no caso de outros alimentos para animais.

    Caso a data de fabrico conste do rótulo, a data de durabilidade também pode ser indicada da seguinte maneira: «… (número de dias ou meses) após a data de fabrico»;

    e) Lista de matérias-primas para alimentação animal que compõem o alimento, precedida da menção «composição», com a indicação da denominação de cada matéria-prima nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o e respectiva enumeração por ordem decrescente em peso calculado com base no teor de humidade do alimento composto; a lista pode incluir a percentagem em peso; e

    f) Declarações obrigatórias estabelecidas no capítulo II dos anexos VI ou VII, consoante o aplicável.

    2.  No que diz respeito à lista prevista na alínea e) do n.o 1, aplicam-se os seguintes requisitos:

    a) A denominação e a percentagem em peso de uma matéria-prima para alimentação animal são indicadas caso a sua presença seja destacada na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos;

    b) Caso as percentagens em peso das matérias-primas para alimentação animal presentes nos alimentos compostos destinados a animais utilizados na alimentação humana não sejam indicadas no rótulo, o responsável pela rotulagem faculta ao comprador, a pedido, sem prejuízo do disposto na Directiva 2004/48/CE, informações acerca da composição quantitativa com uma margem de +/- 15 % do valor correspondente à fórmula do alimento composto;

    c) Caso o alimento composto se destine a animais não utilizados na alimentação humana com excepção dos animais de pele com pêlo, a indicação da denominação específica da matéria-prima pode ser substituída pela designação da categoria a que esta pertence.

    3.  Por imperativos de urgência respeitante à saúde humana e animal ou ao meio ambiente e sem prejuízo do disposto na Directiva 2004/48/CE, a autoridade competente pode facultar ao comprador as informações de que dispõe nos termos do n.o 2 do artigo 5.o se, após ponderação dos interesses fundamentados de fabricantes e compradores, considerar que tal se justifica. Se for caso disso, a autoridade competente faculta essas informações sob reserva de o comprador assinar uma declaração de confidencialidade.

    4.  Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2, a Comissão deve estabelecer uma lista de categorias de matérias-primas para alimentação animal, que podem ser indicadas, em lugar das próprias matérias-primas, na rotulagem de alimentos destinados a animais não utilizados na alimentação humana, com a excepção dos animais de pele com pêlo.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 28.o.

    Artigo 18.o

    Requisitos de rotulagem obrigatórios adicionais aplicáveis aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

    Além dos requisitos obrigatórios gerais estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, consoante o caso, a rotulagem de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos deve incluir igualmente:

    a) A expressão qualificativa «dietético», neste caso reservada exclusivamente aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, aposta ao lado da designação do alimento ao abrigo da alínea a) do artigo 15.o;

    b) Os elementos determinados para cada utilização pretendida nas colunas 1 a 6 da lista de utilizações pretendidas referida no artigo 9.o; e

    c) A indicação de que deve ser pedido o parecer de um dietista ou de um médico-veterinário antes de se utilizar o alimento para animais ou antes de se prolongar o seu período de utilização.

    Artigo 19.o

    Requisitos obrigatórios adicionais de rotulagem aplicáveis aos alimentos para animais de companhia

    Do rótulo dos alimentos para animais de companhia deve constar um número de telefone de chamada grátis, ou outro meio de comunicação adequado, através do qual, além dos elementos obrigatórios, o comprador possa obter informações suplementares respeitantes:

    a) Aos aditivos contidos nos alimentos para animais de companhia,

    b) Às matérias-primas contidas nesses alimentos designadas por categoria, tal como se refere na alínea c) do n.o 2 do artigo 17.o.

    Artigo 20.o

    Requisitos obrigatórios adicionais de rotulagem aplicáveis aos alimentos não conformes

    1.  Além dos requisitos estabelecidos nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o, os alimentos para animais que não respeitem os requisitos do direito comunitário enunciados no anexo VIII, tais como as matérias-primas contaminadas, devem conter os elementos de rotulagem estabelecidos no mesmo anexo.

    2.  A Comissão pode aprovar alterações ao anexo VIII a fim de o adaptar aos requisitos legais no caso de serem desenvolvidas novas normas.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    Artigo 21.o

    Excepções

    1.  Sempre que, antes de cada transacção, o comprador tiver declarado, por escrito, prescindir dos elementos referidos nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 15.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o, a sua indicação não é necessária. Cada transacção pode consistir em várias remessas.

    2.  Caso os alimentos para animais se encontrem embalados, os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 15.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 16.o ou nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 17.o podem ser indicados na embalagem fora do lugar do rótulo nos termos do n.o 1 do artigo 14.o. Neste caso, deve assinalar-se o lugar em que estes elementos são apostos.

    3.  Sem prejuízo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005, os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 15.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento não são obrigatórios para as matérias-primas para alimentação animal que não contenham aditivos para alimentação animal, com excepção de conservantes ou aditivos de ensilagem, produzidas e entregues por um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 a um utilizador de alimentos para animais no sector da produção primária, para utilização na sua própria exploração.

    4.  As declarações obrigatórias referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 17.o não são necessárias no caso das misturas de cereais inteiros, sementes e frutos.

    5.  No caso dos alimentos compostos para animais constituídos por não mais de três matérias-primas, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 17.o, não são necessários sempre que as matérias-primas utilizadas constem claramente da descrição.

    6.  Relativamente às quantidades que não excedam 20 kg de matérias-primas, ou no caso de alimentos compostos para animais destinados ao utilizador final e vendidos a granel, os elementos referidos nos artigos 15.o, 16.o e 17.o podem ser levados à atenção do comprador através de aviso apropriado afixado no ponto de venda. Nestes casos, os elementos referidos na alínea a) do artigo 15.o e no n.o 1 do artigo 16.o, ou nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 17.o, consoante apropriado, são fornecidos ao comprador, em última análise na ou com a factura.

    7.  Relativamente às quantidades de alimentos para animais de companhia vendidas em embalagens com vários recipientes, os elementos referidos nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 15.o e nas alíneas b), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 17.o, só podem ser apostos à embalagem exterior, e não aos recipientes em separado, desde que o peso total combinado da embalagem não exceda 10 kg.

    8.  Em derrogação do disposto no presente regulamento, os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais aos alimentos destinados a animais utilizados para fins científicos ou experimentais, na condição de que esse propósito seja indicado claramente no respectivo rótulo. Os Estados-Membros comunicam imediatamente essas disposições à Comissão.

    Artigo 22.o

    Rotulagem voluntária

    1.  Além dos requisitos obrigatórios de rotulagem, as matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais podem igualmente incluir elementos de rotulagem voluntária, desde que os princípios gerais estabelecidos no presente regulamento sejam respeitados.

    2.  Os códigos comunitários referidos no artigo 25.o podem prever outras condições aplicáveis à rotulagem voluntária.

    Artigo 23.o

    Embalagem

    1.  As matérias-primas e os alimentos compostos para animais só podem ser colocados no mercado em embalagens ou recipientes invioláveis. As embalagens ou recipientes são selados de modo a que, quando forem abertos, o selo seja inutilizado e não possa voltar a utilizar-se.

    2.  Não obstante o disposto no n.o 1, podem ser colocados no mercado os seguintes alimentos para animais a granel ou em embalagens ou recipientes não selados:

    a) Matérias-primas para alimentação animal;

    b) Alimentos compostos para animais exclusivamente obtidos através da mistura de cereais ou frutos inteiros;

    c) Remessas entregues entre produtores de alimentos compostos para animais;

    d) Remessas de alimentos compostos para animais distribuídas directamente pelo produtor ao utilizador dos alimentos;

    e) Remessas distribuídas pelos produtores de alimentos compostos para animais às empresas de embalamento;

    f) Quantidades de alimentos compostos para animais que não excedam os 50 kg de peso destinadas ao utilizador final e retiradas directamente de uma embalagem ou recipiente selados;

    g) Alimentos em bloco ou pedras para lamber.



    CAPÍTULO 5

    CATÁLOGO COMUNITÁRIO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL E CÓDIGOS COMUNITÁRIOS DE BOAS PRÁTICAS DE ROTULAGEM

    Artigo 24.o

    Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal

    1.  É criado o Catálogo comunitário de matérias-primas para alimentação animal (doravante, «Catálogo»), enquanto instrumento para melhorar a rotulagem das matérias-primas e dos alimentos compostos para alimentação animal. O Catálogo facilita o intercâmbio de informações sobre as propriedades dos produtos e a lista das matérias-primas para alimentação animal de uma forma não exaustiva. Este documento inclui, relativamente a cada matéria-prima enumerada, pelo menos os seguintes elementos:

    a) A denominação;

    b) O número de identificação;

    c) Uma descrição da matéria-prima, incluindo informações relativas ao processo de fabrico, se for caso disso;

    d) Dados que substituem a declaração obrigatória para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o;

    e) Um glossário com a definição dos diferentes processos e expressões técnicas mencionados.

    2.  A primeira versão do Catálogo comunitário deve ser aprovada pelo procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 28.o até 21 de Março de 2010 e as suas entradas serão as enumeradas na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE e nas colunas 2 a 4 do anexo da Directiva 82/471/CEE. O glossário será constituído pelo ponto IV da parte A do anexo da Directiva 96/25/CE.

    3.  O procedimento estabelecido no artigo 26.o deve aplicar-se às alterações ao Catálogo.

    4.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos de segurança previstos no artigo 4.o.

    5.  É voluntária a utilização do Catálogo pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais. Todavia, a denominação de uma matéria-prima enumerada no Catálogo só pode ser utilizada se todas as disposições pertinentes do Catálogo forem respeitadas.

    6.  O responsável pela primeira colocação no mercado de uma matéria-prima de alimentos para animais que não esteja mencionada no Catálogo deve notificar imediatamente a sua utilização aos representantes do sector europeu das empresas de alimentos para animais referidos no n.o 1 do artigo 26.o. Os representantes do sector europeu das empresas de alimentos para animais publicam um registo dessas notificações na internet e actualizam o registo com regularidade.

    Artigo 25.o

    Códigos comunitários de boas práticas de rotulagem

    1.  A Comissão encoraja a elaboração de dois códigos comunitários de boas práticas de rotulagem (doravante «códigos»), um referente aos alimentos para animais de companhia e o outro relativo aos alimentos compostos para animais utilizados na alimentação humana, susceptível de incluir uma secção relativa a alimentos compostos para animais de peles com pêlo.

    2.  Os códigos destinam-se a melhorar a adequação da rotulagem. Devem, em particular, incluir disposições sobre a apresentação dos elementos de rotulagem previstos no artigo 14.o, sobre a rotulagem voluntária enunciada no artigo 22.o e sobre a utilização das alegações referidas no artigo 13.o.

    3.  Para o estabelecimento e a alteração dos códigos é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 26.o.

    4.  É voluntária a utilização dos códigos pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais. Todavia, a utilização de qualquer dos códigos pode ser indicada na rotulagem apenas na condição de todas as disposições relevantes desse código serem respeitadas.

    Artigo 26.o

    Estabelecimento dos códigos e alterações ao Catálogo comunitário e aos códigos comunitários

    1.  Os projectos de alterações ao Catálogo comunitário e os projectos de códigos, bem como quaisquer projectos de alterações aos mesmos, são elaborados e alterados por todos os representantes adequados dos sectores da indústria europeia dos alimentos para animais:

    a) Em consulta com outras partes interessadas, tais como os utilizadores de alimentos para animais;

    b) Em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros e, sendo o caso, com a Autoridade;

    c) Tendo em conta as experiências relevantes decorrentes dos pareceres da Autoridade e os progressos científicos ou tecnológicos.

    2.  Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão aprova as medidas para efeitos do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta referido no n.o 2 do artigo 28.o.

    3.  Serão aprovadas alterações ao Catálogo comunitário que fixem o teor máximo de impurezas químicas, tal como referido no ponto 1 do anexo I, ou níveis de pureza botânica referidos no ponto 2 do anexo I ou os níveis de teor de humidade referidos no ponto 6 do anexo I ou elementos que substituam a declaração obrigatória referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o. Tais medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    4.  Só serão aprovadas medidas nos termos do presente artigo desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) Sejam elaboradas de acordo com o disposto no n.o 1;

    b) Os respectivos conteúdos possam ser aplicados em toda a Comunidade nos sectores a que se referem; e ainda

    c) Sejam adequadas para cumprir os objectivos do presente regulamento.

    5.  O Catálogo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L. O título e as referências dos códigos serão publicados na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.



    CAPÍTULO 6

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 27.o

    Medidas de execução

    1.  A Comissão pode alterar os anexos para os adaptar ao progresso científico e tecnológico.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    2.  Salvo indicação em contrário, outras medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

    Artigo 28.o

    Procedimento do Comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a seguir designado «Comité».

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

    3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

    5.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

    6.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

    Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

    Artigo 29.o

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1831/2003

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    1. O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d) Sempre que adequado, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento que fabrica ou coloca no mercado o aditivo ou a pré-mistura nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais ( *1 ) ou, se aplicável, do artigo 5.o da Directiva 95/69/EC;

    b) Ao n.o 1 é aditado o seguinte texto in fine:

    «No caso das pré-misturas, as alíneas b), d), e) e g) não se aplicam aos aditivos incorporados nos alimentos para animais.»;

    2. O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.  Além das informações especificadas no n.o 1, a embalagem ou recipiente de um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III ou de uma pré-mistura que contenha um aditivo pertencente a um grupo funcional especificado no anexo III deve conter, de forma visível, claramente legível e indelével, as informações indicadas nesse anexo.»;

    3. O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.  No caso das pré-misturas, o termo “pré-mistura” deve constar do rótulo. Os excipientes devem ser declarados, no caso das matérias-primas para alimentação animal, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais ( *2 ), e, nos casos em que a água seja usada como excipiente, deve ser declarado o teor de humidade da pré-mistura. Apenas pode ser indicada uma data de durabilidade em relação a cada pré-mistura no seu todo; essa data de durabilidade será determinada com base na data de durabilidade de cada um dos seus componentes.

    Artigo 30.o

    Revogação

    São revogados o artigo 16.o da Directiva 70/524/CEE e as Directivas 79/373/CEE, 80/511/CEE, 82/471/CEE, 83/228/CEE, 93/74/CEE, 93/113/CE e 96/25/CE, e a Decisão 2004/217/CE com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.

    As remissões para as directivas revogadas e para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo IX.

    Artigo 31.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros comunicarão essas disposições à Comissão até 1 de Setembro de 2010, notificando-a sem demora de quaisquer subsequentes alterações que as afectem.

    Artigo 32.o

    Normas transitórias

    1.  Não obstante o disposto no segundo parágrafo do artigo 33.o, os alimentos para animais colocados no mercado ou rotulados em conformidade com as Directivas 79/373/CEE, 82/471/CEE, 93/74/CEE e 96/25/CE antes de 1 de Setembro de 2010 podem ser colocados ou continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

    2.  Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 8.o, os tipos de alimentos para animais referidos nesse artigo que já tenham sido colocados legalmente no mercado antes de 1 de Setembro 2010 podem ser colocados ou continuar no mercado até ter sido tomada uma decisão sobre o pedido de actualização da lista de utilizações pretendidas tal como referido no artigo 10.o, desde que essa aplicação tenha sido apresentada antes de 1 de Setembro de 2010.

    3.  Não obstante o ponto 1 do anexo I do presente regulamento, as matérias-primas para alimentação animal podem ser colocadas no mercado e utilizadas até ter sido fixado o teor máximo específico de impurezas químicas resultantes do seu processo de fabrico e dos adjuvantes tecnológicos, desde que respeitem, pelo menos, as condições estabelecidas no ponto 1 do título II da Parte A do anexo da Directiva 96/25/CE. Todavia, esta excepção deixará de aplicar-se até 1 de Setembro de 2012.

    4.  Podem ser aprovadas medidas a fim de facilitar a transição para a aplicação do presente regulamento. Em particular, podem ser especificadas as condições nos termos das quais os alimentos para animais podem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento antes da data da sua aplicação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, alterando-o ou completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

    Artigo 33.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.

    No entanto, os artigos 31.o e 32.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Disposições técnicas relativas a impurezas, alimentos substitutos do leite, matérias-primas aglomerantes ou desnaturantes e teores de cinzas e de humidade a que se refere o artigo 4.o

    1. Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, as matérias-primas para alimentação animal devem ser livres das impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e dos adjuvantes tecnológicos, a não ser que seja fixado um teor máximo específico no Catálogo referido no artigo 24.o.

    2. A pureza botânica das matérias-primas para alimentação animal não deve ser inferior a 95 %, excepto se tiver sido estabelecido um teor diferente no Catálogo referido no artigo 24.o. As impurezas botânicas incluem impurezas de matérias vegetais sem efeitos adversos para os animais, por exemplo, palha e sementes de outras espécies cultivadas ou infestantes. As impurezas botânicas como os resíduos de outras sementes oleaginosas ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior não devem exceder 0,5 % para cada tipo de semente oleaginosa ou de fruto oleaginoso.

    3. O teor de ferro nos alimentos substitutos do leite para vitelos com um peso vivo inferior ou igual a 70 kg deve ser de, pelo menos, 30 mg por kg do alimento completo, com um teor de humidade de 12 %.

    4. Sempre que as matérias-primas para alimentação animal sejam utilizadas como desnaturantes ou aglomerantes de outras matérias-primas, o produto pode continuar a ser considerado uma matéria-prima. A denominação, a natureza e a quantidade da matéria-prima utilizada para aglomerar ou desnaturar devem constar da rotulagem. Caso uma matéria-prima para alimentação animal tenha sido aglomerada por meio de outra matéria-prima, a percentagem desta última não deve exceder 3 % do peso total.

    5. O teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico não deve contudo exceder 2,2 % de matéria seca. Contudo, o teor de 2,2 % pode ser excedido no caso de:

     matérias-primas para alimentação animal,

     alimentos compostos para animais com agentes aglomerantes minerais autorizados,

     alimentos minerais para animais,

     alimentos compostos para animais com mais de 50 % de subprodutos de arroz ou beterraba açucareira,

     alimentos compostos destinados a peixes de viveiro, com um teor de farinha de peixe superior a 15 %,

    desde que o teor seja declarado no rótulo.

    6. Desde que não se encontre estabelecido outro teor no anexo V ou no Catálogo referido no artigo 24.o, o teor de humidade do alimento para animais deve ser declarado se exceder:

     5 % no caso dos alimentos minerais para animais sem substâncias orgânicas,

     7 % no caso dos alimentos substitutos do leite e de outros alimentos compostos para animais com um teor de produtos lácteos superior a 40 %,

     10 % no caso dos alimentos minerais para animais com substâncias orgânicas,

     14 % no caso dos restantes alimentos para animais.




    ANEXO II

    Disposições gerais de rotulagem a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

    1. Os teores indicados ou a declarar dizem respeito ao peso do alimento para animais, excepto indicação em contrário.

    2. A indicação numérica das datas deve seguir a ordem dia/mês/ano e o formato deve ser indicado no rótulo através da seguinte abreviatura: «DD/MM/AA».

    3. Expressões sinónimas em determinadas línguas:

    a) Em checo, a designação «krmiva» pode ser substituída por «produkty ke krmení», se aplicável; em alemão, a designação «Einzelfuttermittel» pode ser substituída por «Futtermittel-Ausgangserzeugnis»; em grego, a expressão «πρώτη ύλη ζωοτροφών» pode ser substituída por «απλή ζωοτροφή»; em italiano, a expressão «materia prima per mangimi» pode ser substituída por «mangime semplice»;

    ▼M3

    b) Na designação de alimentos para animais de companhia, são aceites as seguintes expressões: em búlgaro «храна»; em espanhol «alimento»; em checo a designação «kompletní krmná směs» pode ser substituída por «kompletní krmivo» e «doplňková krmná směs» pode ser substituída por «doplňkové krmivo»; em inglês «pet food»; em italiano «alimento»; em húngaro «állateledel»; em neerlandês «samengesteld voeder»; em polaco «karma»; em esloveno «hrana za hišne živali»; em finlandês «lemmikkieläinten ruoka»; em estónio «lemmikloomatoit»; em croata «hrana za kućne ljubimce».

    ▼B

    4. As instruções para uma utilização correcta dos alimentos complementares para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham aditivos em quantidades superiores aos teores máximos fixados para os alimentos completos para animais devem especificar a quantidade máxima:

     em gramas ou quilogramas ou unidades de volume de alimento complementar para animais e de matérias-primas para alimentação animal por animal por dia, ou

     percentagem de ração diária, ou

     por quilo de alimento completo para animais ou percentagem em alimento completo para animais,

    a fim de assegurar a observância dos respectivos teores máximos de aditivos destinados à alimentação animal.

    5. Sem prejuízo dos métodos analíticos, no caso de alimentos para animais de companhia, a expressão «proteína bruta» pode ser substituída por «proteína», a expressão «matéria gorda bruta» pode ser substituída por «teor de matéria gorda» e a expressão «cinza bruta» pode ser substituída por «resíduo incinerado» ou «matéria inorgânica».




    ANEXO III

    Lista de substâncias cujas colocação no mercado ou utilização na alimentação animal são restritas ou proibidas, nos termos do artigo 6.o

    Capítulo 1: matérias-primas proibidas

    1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo resultante do esvaziamento ou separação do aparelho digestivo, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

    2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios.

    3. Sementes e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos para a respectiva utilização pretendida (propagação) e respectivos produtos derivados.

    4. Madeira, incluindo serradura ou outros materiais derivados da madeira, tratados com agentes de protecção da madeira, na acepção do anexo V da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 7 ).

    ▼M1

    5. Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do tratamento de águas residuais urbanas, domésticas e industriais na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas ( 8 ), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais ( 9 );

    6. Resíduos urbanos sólidos ( 10 ), tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

    ▼B

    7. Embalagens, e partes de embalagens, provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.

    ▼M1

    8. Produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos.

    ▼B

    Capítulo 2: substâncias sujeitas a restrição

    ▼M2




    ANEXO IV

    Tolerâncias autorizadas aplicáveis à rotulagem da composição de matérias-primas para alimentação animal ou de alimentos compostos para animais nos termos do artigo 11.o, n.o 5

    ▼M3

    Parte A: Tolerâncias para os constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII

    1. As tolerâncias estabelecidas na presente parte incluem desvios técnicos e analíticos. Uma vez fixadas a nível da União as tolerâncias analíticas que abranjam as incertezas de medição e as variações de procedimento, os valores estabelecidos no ponto 2 devem ser adaptados em conformidade, por forma a abranger apenas as tolerâncias técnicas.

    2. Sempre que se verifique que a composição de uma matéria-prima para alimentação animal ou de um alimento composto para animais se desvia do valor constante do rótulo relativo aos constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII, aplicam-se as seguintes tolerâncias:



    Constituinte

    Teor declarado do constituinte

    Tolerância (1)

     

    [%]

    Abaixo do valor constante do rótulo

    Acima do valor constante do rótulo

    matéria gorda bruta

    < 8

    1

    2

    8 - 24

    12,5 %

    25 %

    > 24

    3

    6

    matéria gorda bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

    < 16

    2

    4

    16 - 24

    12,5 %

    25 %

    > 24

    3

    6

    proteína bruta

    < 8

    1

    1

    8 - 24

    12,5 %

    12,5 %

    > 24

    3

    3

    proteína bruta, alimentos para animais não utilizados na alimentação humana

    < 16

    2

    2

    16 - 24

    12,5 %

    12,5 %

    > 24

    3

    3

    cinza bruta

    < 8

    2

    1

    8 - 32

    25 %

    12,5 %

    > 32

    8

    4

    fibra bruta

    < 10

    1,75

    1,75

    10 - 20

    17,5 %

    17,5 %

    > 20

    3,5

    3,5

    açúcar

    < 10

    1,75

    3,5

    10 - 20

    17,5 %

    35 %

    > 20

    3,5

    7

    amido

    < 10

    3,5

    3,5

    10 - 20

    35 %

    35 %

    > 20

    7

    7

    cálcio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    magnésio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    sódio

    < 1

    0,3

    0,6

    1 - 5

    30 %

    60 %

    > 5

    1,5

    3

    fósforo total

    < 1

    0,3

    0,3

    1 - 5

    30 %

    30 %

    > 5

    1,5

    1,5

    cinza insolúvel no ácido clorídrico

    < 1

    não são estabelecidos limites

    0,3

    1 - < 5

    30 %

    > 5

    1,5

    potássio

    < 1

    0,2

    0,4

    1 - 5

    20 %

    40 %

    > 5

    1

    2

    humidade

    < 2

    não são estabelecidos limites

    0,4

    2 - < 5

    20 %

    5 - 12,5

    1

    > 12,5

    8 %

    valor energético (2)

     

    5 %

    10 %

    valor proteico (2)

     

    10 %

    20 %

    (1)   As tolerâncias são indicadas como um valor percentual absoluto (este valor deve ser subtraído/acrescentado ao teor declarado) ou como um valor relativo seguido de «%» (esta percentagem deve ser aplicada ao teor declarado para calcular o desvio aceitável).

    (2)   As tolerâncias são aplicáveis quando não tenha sido estabelecida uma tolerância em conformidade com um método da UE ou com um método nacional oficial no Estado-Membro em que o alimento para animais é colocado no mercado, ou em conformidade com um método adotado pelo Comité Europeu de Normalização (https://standards.cen.eu/dyn/www/f?p=204:32:0::::FSP_ORG_ID,FSP_LANG_ID:6308,25&cs=1C252307F473504B6354F4EE56B99E235).

    ▼M2

    Parte B:     Tolerâncias aplicáveis aos aditivos para a alimentação animal rotulados de acordo com os anexos I, V, VI e VII

    1. As tolerâncias estabelecidas na presente parte incluem apenas desvios técnicos. Aplicam-se a aditivos para a alimentação animal constantes da lista de aditivos para a alimentação animal e da lista dos constituintes analíticos.

    No que diz respeito aos aditivos para a alimentação animal enumerados como constituintes analíticos, as tolerâncias aplicam-se à quantidade total indicada no rótulo como a quantidade garantida no final do prazo de validade mínimo dos alimentos para animais.

    Quando se verifica que o teor de um aditivo para a alimentação animal numa matéria-prima para alimentação animal ou em alimentos compostos para animais é inferior ao teor declarado, aplicam-se as seguintes tolerâncias ( 11 ):

    a) 10 % do teor declarado se este for igual a 1 000 ou mais unidades;

    b) 100 unidades se o teor declarado for inferior a 1 000 unidades mas não inferior a 500 unidades;

    c) 20 % do teor declarado se este for inferior a 500 unidades mas não inferior a 1 unidade;

    d) 0,2 unidades se o teor declarado for inferior a 1 unidade mas não inferior a 0,5 unidades;

    e) 40 % do teor declarado se este for inferior a 0,5 unidades.

    2. Quando, no acto de autorização de um aditivo num alimento para animais, esteja estabelecido um teor mínimo e/ou máximo para esse aditivo, as tolerâncias técnicas estabelecidas no ponto 1 aplicam-se apenas acima de um teor mínimo ou abaixo de um teor máximo, conforme o caso.

    3. Desde que o teor máximo estabelecido de um aditivo, tal como referido no ponto 2, não seja excedido, o desvio acima do teor declarado pode ser três vezes superior à tolerância estabelecida no ponto 1. No entanto, no caso de aditivos para a alimentação animal que pertençam ao grupo dos microrganismos, se for estabelecido um teor máximo no respectivo acto de autorização, o valor mais elevado permitido corresponde a esse teor máximo.

    ▼B




    ANEXO V



    Declaração obrigatória aplicável às matérias-primas para alimentação animal a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o

     

    Matéria-prima constituída por

    Declaração obrigatória de

    1.

    Forragens e outros alimentos grosseiros

    Proteína bruta, se > 10 %

    Fibra bruta

    2.

    Cereais

     

    3.

    Produtos e subprodutos de cereais

    Amido, se > 20 %

    Proteína bruta, se > 10 %

    Matéria gorda bruta, se > 5 %

    Fibra bruta

    4.

    Sementes oleaginosas, frutos oleaginosos

     

    5.

    Produtos e subprodutos de sementes oleaginosas e de frutos oleaginosos

    Proteína bruta, se > 10 %

    Matéria gorda bruta, se > 5 %

    Fibra bruta

    6.

    Sementes de leguminosas

     

    7.

    Produtos e subprodutos de leguminosas

    Proteína bruta, se > 10 %

    Fibra bruta

    8.

    Tubérculos, raízes

     

    9.

    Produtos e subprodutos de tubérculos e raízes

    Amido

    Fibra bruta

    Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca

    10.

    Produtos e subprodutos da indústria de tratamento da beterraba açucareira

    Fibra bruta, se > 15 %

    Açúcares totais, expressos em sacarose

    Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca

    11.

    Produtos e subprodutos da indústria de tratamento da cana de açúcar

    Fibra bruta, se > 15 %

    Açúcares totais, expressos em sacarose

    12.

    Outras sementes e frutos, seus produtos e subprodutos, excepto os mencionados nos pontos 2-7

    Proteína bruta

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta, se > 10 %

    13.

    Outras plantas, seus produtos e subprodutos, excepto os mencionados nos pontos 8-11

    Proteína bruta, se > 10 %

    Fibra bruta

    14.

    Produtos e subprodutos lácteos

    Proteína bruta

    Humidade, se > 5 %

    Lactose, se > 10 %

    15.

    Produtos e subprodutos de animais terrestres

    Proteína bruta, se > 10 %

    Matéria gorda bruta, se > 5 %

    Humidade, se > 8 %

    16.

    Peixes, outros animais marinhos, seus produtos e subprodutos

    Proteína bruta, se > 10 %

    Matéria gorda bruta, se > 5 %

    Humidade, se > 8 %

    17.

    Minerais

    Cálcio

    Sódio

    Fósforo

    Outros minerais relevantes

    18.

    Diversos

    Proteína bruta, se > 10 %

    Fibra bruta

    Matéria gorda bruta, se > 10 %

    Amido, se > 30 %

    Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 %

    Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca

    ▼M3




    ANEXO VI

    Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana

    Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1. São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica, número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

    a) Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal utilizado na alimentação humana;

    b) Aditivos pertencentes às categorias «aditivos zootécnicos» e «coccidiostáticos e histomonostáticos»;

    c) Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

    Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna «teor mínimo/máximo». Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

    2. Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos «Constituintes analíticos» em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos «Aditivos».

    3. O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 4 e 6 pode ser substituído pela seguinte abreviação, se esta não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:



    Grupo funcional

    Denominação e descrição

    Denominação abreviada

    1h

    Substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos: substâncias que inibem a absorção de radionuclídeos ou que favorecem a sua excreção

    Controladores de radionuclídeos

    1m

    Substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: substâncias que podem inibir ou reduzir a absorção de micotoxinas, favorecer a sua excreção ou modificar o seu modo de ação

    Redutores de micotoxinas

    1n

    Melhoradores das condições de higiene: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos que alterem favoravelmente as características de higiene dos alimentos para animais, reduzindo uma contaminação microbiológica específica

    Beneficiadores da higiene

    2b

    Compostos aromatizantes: substâncias cuja inclusão nos alimentos para animais aumenta o seu cheiro e palatabilidade.

    Aromatizantes

    3a

    Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

    Vitaminas

    3b

    Compostos de oligoelementos

    Oligoelementos

    3c

    Aminoácidos, os seus sais e análogos

    Aminoácidos

    3d

    Ureia e seus derivados

    Ureia

    4c

    Substâncias que afetam favoravelmente o ambiente

    Beneficiadores do ambiente

    4. Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    5. A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

    6. Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

    7. Sem prejuízo do disposto no ponto 6, se um aditivo organolético ou nutritivo for objeto de rotulagem voluntária, a sua quantidade adicionada deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    8. Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

    9. Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1. Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana devem ser indicados no rótulo, precedidos da menção «Constituintes analíticos» ( 12 ), do seguinte modo:



    Alimentos compostos para animais

    Espécies-alvo

    Constituintes analíticos e teores

    Alimento completo para animais

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    — Proteína bruta

    — Fibra bruta

    — Matéria gorda bruta

    — Cinza bruta

    — Cálcio

    — Sódio

    — Fósforo

    — Lisina

    — Metionina

    Alimento complementar para animais — Mineral

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    Ruminantes

    — Cálcio

    — Sódio

    — Fósforo

    — Lisina

    — Metionina

    — Magnésio

    Alimento complementar para animais — Outro

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Suínos e aves de capoeira

    Suínos e aves de capoeira

    Ruminantes

    — Proteína bruta

    — Fibra bruta

    — Matéria gorda bruta

    — Cinza bruta

    — Cálcio ≥ 5 %

    — Sódio

    — Fósforo ≥ 2 %

    — Lisina

    — Metionina

    — Magnésio ≥ 0,5 %

    2. As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

    3. Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.




    ANEXO VII

    Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana

    Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1. São enumerados os seguintes aditivos, juntamente com a sua denominação específica e/ou número de identificação, quantidade adicionada e designação do grupo funcional, ao abrigo do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou a categoria constante do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

    a) Aditivos relativamente aos quais foi estabelecido um teor máximo para, pelo menos, um animal não utilizado na alimentação humana;

    b) Aditivos pertencentes às categorias «aditivos zootécnicos» e «coccidiostáticos e histomonostáticos»;

    c) Aditivos para os quais sejam excedidos os teores máximos recomendados estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal.

    Os elementos de rotulagem devem ser indicados em conformidade com o disposto no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    A quantidade adicionada referida no primeiro parágrafo deve ser expressa como a quantidade do aditivo para alimentação animal, exceto quando o ato legislativo que autoriza o respetivo aditivo para alimentação animal indica uma substância na coluna «teor mínimo/máximo». Neste último caso, a quantidade adicionada deve ser expressa como a quantidade dessa substância.

    2. Para os aditivos para alimentação animal do grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» que devem ser enumerados nos termos do ponto 1, a rotulagem pode indicar a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo na lista dos «Constituintes analíticos» em vez de indicar a quantidade adicionada na lista dos «Aditivos».

    3. O nome do grupo funcional como referido nos pontos 1, 5 e 7 pode ser substituído pela abreviação em conformidade com a tabela constante do ponto 3 do anexo VI, se esta abreviação não estiver estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    4. Os aditivos para alimentação animal destacados na rotulagem através de palavras, imagens ou desenhos devem ser indicados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso.

    5. Em derrogação do disposto no ponto 1, para os aditivos dos grupos funcionais «conservantes», «antioxidantes», «corantes» e «compostos aromatizantes», apenas tem que ser indicado o grupo funcional em causa. Neste caso, a informação referida nos pontos 1 e 2 deve ser divulgada pela pessoa responsável pela rotulagem ao comprador, a seu pedido.

    6. A pessoa responsável pela rotulagem deve revelar as denominações, o número de identificação e o grupo funcional dos aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 ao comprador, a pedido deste. Esta disposição não é aplicável aos compostos aromatizantes.

    7. Os aditivos para alimentação animal não mencionados nos pontos 1, 2 e 4 podem ser indicados voluntariamente pelo menos com a sua denominação ou, no caso dos compostos aromatizantes, pelo menos com o respetivo grupo funcional.

    8. A quantidade adicionada de um aditivo organolético ou nutritivo deve ser indicada em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, se for objeto de rotulagem voluntária.

    9. Se um aditivo pertencer a mais de um grupo funcional, deve ser indicado o grupo funcional ou a categoria apropriada à sua principal função no alimento para animais em causa.

    10. Devem ser indicados os elementos de rotulagem relativos à utilização adequada das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais que são estabelecidos no ato legislativo que autoriza o aditivo para alimentação animal em causa.

    Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1

    1. Os constituintes analíticos dos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana devem ser enumerados na lista dos «Constituintes analíticos» ( 13 ) e devem ser rotulados do seguinte modo:



    Alimentos compostos para animais

    Espécies-alvo

    Constituintes analíticos

    Alimento completo para animais

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    — Proteína bruta

    — Fibra bruta

    — Matéria gorda bruta

    — Cinza bruta

    Alimento complementar para animais — Mineral

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    Todas as espécies

    — Cálcio

    — Sódio

    — Fósforo

    Alimento complementar para animais — Outro

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    Cães, gatos e animais de pele com pelo

    — Proteína bruta

    — Fibra bruta

    — Matéria gorda bruta

    — Cinza bruta

    2. As substâncias indicadas nesta lista que sejam também aditivos organoléticos ou nutritivos devem ser declaradas juntamente com a respetiva quantidade total.

    3. Se o valor energético e/ou o valor proteico forem indicados, esta indicação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    ▼B




    ANEXO VIII

    Disposições específicas em matéria de rotulagem de alimentos para animais que não satisfaçam os requisitos do direito comunitário a que se refere o n.o 1 do artigo 20.o

    ▼M3

    1. As matérias-primas contaminadas devem ser rotuladas como: «alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de… [designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Diretiva 2002/32/CE] — só podem ser utilizados como alimentos para animais após descontaminação em estabelecimentos aprovados». A aprovação destes estabelecimentos deve estar em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

    ▼B

    2. Caso se pretenda reduzir ou eliminar a contaminação através de limpeza, a rotulagem de substâncias contaminadas deve conter a seguinte menção adicional: «alimentos para animais com teor(es) excessivo(s) de … [designação da(s) substância(s) indesejável(eis) em conformidade com o anexo I da Directiva 2002/32/CE] — só podem ser utilizados após limpeza adequada».

    ▼M3

    3. Sem prejuízo do disposto nos pontos 1 e 2, os restos de géneros alimentícios que devem ser transformados antes de serem utilizados como alimentos para animais devem ser rotulados como: «restos de géneros alimentícios — só podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal após… (designação do processo adequado em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013)».

    ▼B




    ANEXO IX



    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Directiva 79/373/CEE

    Directiva 96/25/CE

    Outros actos: Directivas 80/511/CEE (1), 82/471/CEE (2), 93/74/CEE (3), 93/113/CE (4), ou Decisão 2004/217/CE (5)

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    (2), (4): Artigo 1.o

    (3): Artigo 4.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    (2), (3): Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    N.o 1 do artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    (3): N.o 2 do artigo 1.o

    N.o 2 do artigo 4.o

     

    Artigo 4.o

     

    N.o 3 do artigo 4.o

    N.o 1 do artigo 5.o

    Artigo 12.o

     

    (3): N.o 2 do artigo 10.o

    N.o 2 do artigo 5.o

    N.o 3 do artigo 10.o-A

    Artigo 11.o, alínea b)

    (2): Artigo 8.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

     

     

    (3): Artigo 3.o

    Artigo 9.o

     

     

    (3): Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 5.o-E

     

     

    N.o 1 do artigo 11.o

    N.o 2 do artigo 5.o

    N.o 1 do artigo 5.o

    (2): N.o 2 do artigo 5.o

    N.o 2 do artigo 11.o

    N.o 3 do artigo 11.o

    N.o 6 do artigo 5.o

    Artigo 4.o e n.o 4 do artigo 6.o

     

    N.o 4 do artigo 11.o

    Artigo 6.o

    Artigo 4.o

     

    N.o 5 do artigo 11.o

    N.o 1 do artigo 5.o

    N.o 1 do artigo 5.o

     

    Artigo 12.o

    Artigo 5.o-E

    N.o 2 do artigo 5.o

    (3): N.o 6 do artigo 5.o

    Artigo 13.o

    N.o 1 do artigo 5.o, artigo 11.o

    N.o 1 do artigo 5.o, artigo 9.o

     

    Artigo 14.o

    N.o 1 e n.o 5, alínea c), do artigo 5.o

    N.o 1 do artigo 5.o

    (4): N.o 1, ponto E, do artigo 7.o e Directiva 70/524/CEE: Artigo 16.o

    Artigo 15.o

     

    N.o 1, alíneas c) e d), e n.o 7 do artigo 5.o

     

    Artigo 16.o

    N.o 1 do artigo 5.o, artigo 5.o-C e artigo 5.o-D

     

     

    N.o 1 do artigo 17.o

    N.o 2 do artigo 17.o

    N.o 3 do artigo 5.o-C

     

     

    N.o 3 do artigo 17.o

     

     

    (3): N.os 1, 4 e 7 do artigo 5.o e alínea a) do artigo 6.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

     

    Artigo 8.o

     

    Artigo 20.o

     

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

     

    N.o 1 do artigo 21.o

    Artigo 5.o, n.o 5, alínea d)

     

     

    N.o 2 do artigo 21.o

     

    Artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

     

    N.o 3 do artigo 21.o

    Artigo 5.o, n.o 5, alínea b)

     

     

    N.o 4 do artigo 4.o

    Artigo 5.o, n.o 5, alínea a)

     

     

    N.o 5 do artigo 21.o

    N.o 2 do artigo 5.o

    N.o 3 do artigo 5.o e n.o 1, alínea b), do artigo 6.o

     

    N.o 6 do artigo 21.o

    N.o 7 do artigo 21.o

    Artigo 14.o, alínea c)

     

     

    N.o 8 do artigo 21.o

    N.o 3 do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 5.o-C e artigo 5.o-E

    N.o 2 do artigo 5.o

     

    Artigo 22.o

    N.o 1 do artigo 4.o

     

    (1): Artigo 1.o

    Artigo 23.o

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o

    Artigo 26.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

     

    Artigo 27.o

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    (2): Artigo 13.o e artigo 14.o

    (3): Artigo 9.o

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o

    Artigo 31.o

    Artigo 32.o

    Artigo 33.o

    Anexo, pontos 2, 3 e 4 da parte A

    Anexo, pontos II e VI da parte A

     

    Anexo I

    Anexo, ponto 1 da parte A e

    n.o 6 do artigo 5.o

    N.o 4 do artigo 6.o

     

    Anexo II

     

     

    (5): Anexo

    Anexo III

    Anexo, pontos 5 e 6 da parte A

    Anexo, ponto VII da parte A

     

    Anexo IV

     

    Parte C do anexo

     

    Anexo V

    Parte B do anexo

     

     

    Anexo VI

    Parte B do anexo

     

     

    Anexo VII



    ( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    ( 2 ) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    ( 3 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    ( 4 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

    ( 5 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    ( 6 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

    ( *1 ) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.»;

    ( *2 ) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1».

    ( 7 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    ( 8 ) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

    ( 9 ) A expressão «águas residuais» não abrange as «águas de processo», isto é, a água que circula em circuitos independentes integrados em unidades de produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais; quando estes circuitos forem abastecidos com água, não poderá utilizar-se água na alimentação animal a menos que seja água salubre e limpa, conforme especificado no artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). No caso das indústrias da pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com água do mar limpa, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1). As águas de processo não podem ser usadas na alimentação animal a menos que contenham matérias provenientes de alimentos para animais ou géneros alimentícios e que se apresentem tecnicamente isentas de agentes de limpeza, desinfectantes e outras substâncias não autorizadas pela legislação em matéria de alimentação animal.

    ( 10 ) A expressão «resíduos urbanos sólidos» não se refere aos restos de cozinha e de mesa na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    ( 11 ) 1 unidade neste ponto é igual a 1 mg, 1 000 UI, 1 × 109 UFC ou 100 unidades de actividade enzimática do respectivo aditivo por kg de alimento, conforme o caso.

    ( 12 ) Em alemão «analytische Bestandteile» pode ser substituído por «Inhaltsstoffe». Em sueco «Analytiska beståndsdelar» pode ser substituído por «Analyserat innehåll».

    ( 13 ) Em alemão «analytische Bestandteile» pode ser substituído por «Inhaltsstoffe». Em sueco «Analytiska beståndsdelar» pode ser substituído por «Analyserat innehåll».

    Top