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Document 02009D0719-20130206

Consolidated text: Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2009 que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2009) 6979] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/719/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/719/2013-02-06

2009D0719 — PT — 06.02.2013 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2009) 6979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/719/CE)

(JO L 256, 29.9.2009, p.35)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 2010

  L 35

21

6.2.2010

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 2011

  L 161

29

21.6.2011

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 4 de fevereiro de 2013

  L 35

6

6.2.2013




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2009) 6979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/719/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais e prevê que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância activa e passiva, nos termos do anexo III do referido regulamento.

(2)

Aqueles programas anuais de vigilância devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. As referidas subpopulações devem incluir todos os bovinos com mais de 24 ou 30 meses, dependendo os limites de idade das categorias previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 3.1 da parte I do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros capazes de demonstrar, de acordo com determinados critérios, a melhoria da situação epidemiológica no seu território podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos.

(4)

O anexo III (capítulo A, parte I, n.o 7) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define a informação que tem de ser apresentada à Comissão e os critérios epidemiológicos que têm de ser cumpridos pelos Estados-Membros que pretendam efectuar a revisão dos respectivos programas anuais de vigilância.

(5)

Em 17 de Julho de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer científico ( 2 ) que fornece uma avaliação do nível de risco adicional para a saúde humana e animal no seguimento da aplicação de um sistema revisto de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nos 15 Estados-Membros da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004. No parecer concluiu-se que o número de casos de EEB não detectados anualmente naqueles Estados-Membros seria inferior a 1, se a idade dos bovinos abrangidos pela vigilância da EEB fosse aumentada de 24 para 48 meses.

(6)

Foi adoptada a Decisão 2008/908/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB ( 3 ), com base no referido parecer da AESA e na avaliação dos pedidos individuais feitos por aqueles 15 Estados-Membros.

(7)

Em 1 de Setembro de 2008, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância da EEB.

(8)

Em Janeiro de 2009, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9)

Os resultados da inspecção revelaram uma aplicação adequada na Eslovénia das regras em matéria de medidas de protecção previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram também verificados e considerados como cumpridos pela Eslovénia.

(10)

Em 29 de Abril de 2009, a AESA emitiu um novo parecer científico sobre a actualização do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros ( 4 ). Nesse parecer avaliou-se também a situação na Eslovénia e concluiu-se que o número de casos de EEB não detectados anualmente naqueles Estados-Membros seria inferior a 1, se a idade dos bovinos abrangidos pela vigilância da EEB fosse aumentada de 24 para 48 meses.

(11)

Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado pela Eslovénia para a revisão do seu programa anual de vigilância da EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar a Eslovénia a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro.

(12)

Por razões epidemiológicas, deve ser definido que os programas de vigilância revistos apenas possam ser aplicados a bovinos nascidos num Estado-Membro autorizado a proceder à revisão do seu programa de vigilância.

(13)

No sentido de garantir a aplicação uniforme da legislação comunitária, importa prever regras em matéria de idade-limite para o teste da EEB no caso de bovinos nascidos num Estado-Membro mas que sejam submetidos ao teste noutro Estado-Membro.

(14)

Por questões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 2008/908/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo podem rever o respectivo programa anual de vigilância, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 («programas anuais de vigilância revistos»).

▼M2

Artigo 2.o

1.  Os programas anuais de vigilância revistos aplicam-se apenas aos bovinos nascidos nos Estados-Membros enumerados no anexo e abrangem, pelo menos, as seguintes categorias:

a) Todos os bovinos com mais de 72 meses de idade sujeitos a abate normal para consumo humano, ou abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de uma doença, mas que não revelem quaisquer sinais clínicos de doença, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2 do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b) Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade sujeitos a abate de emergência ou com observações na inspecção ante mortem, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c) Todos os bovinos com mais de 48 meses de idade, tal como referido no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 3.1, daquele regulamento, que tenham morrido ou sido mortos mas que:

i) não tenham sido mortos para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão ( 5 ),

ii) não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a da febre aftosa,

iii) não tenham sido abatidos para consumo humano.

2.  Sempre que os bovinos pertencentes às categorias animais referidas no n.o 1, nascidos num dos Estados-Membros enumerados no anexo, sejam submetidos ao teste da EEB noutro Estado-Membro, aplicam-se os limites de idade para o teste que se encontrar em vigor no Estado-Membro onde o mesmo for efectuado.

▼M3

3.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), a partir de 1 de janeiro de 2013 os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo podem decidir não testar animais das subpopulações referidas nesse número.

▼B

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2008/908/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO

Lista de Estados-Membros e territórios autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

 Bélgica

 República Checa

 Dinamarca

 Alemanha

 Estónia

 Irlanda

 Grécia

 Espanha

 França

 Itália

 Chipre

 Letónia

 Lituânia

 Luxemburgo

 Hungria

 Malta

 Países Baixos

 Áustria

 Polónia

 Portugal

 Eslováquia

 Eslovénia

 Finlândia

 Suécia

 Reino Unido e Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man



( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

( 2 ) «Parecer científico do Painel “Riscos Biológicos”, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros», The EFSA Journal (2008) 762, p. 1.

( 3 ) JO L 327 de 5.12.2008, p. 24.

( 4 ) «Parecer científico do Painel “Riscos Biológicos”, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre a actualização do risco para a saúde humana e animal relacionado com a revisão do sistema de vigilância da EEB em alguns Estados-Membros», The EFSA Journal (2009) 1059, p. 1.

( 5 ) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.

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