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Document 02008R1342-20160628

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1342/2008 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1342/2016-06-28

    2008R1342 — PT — 28.06.2016 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2008 DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2008

    que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004

    (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009 do Conselho de 20 de Novembro de 2009

      L 343

    1

    22.12.2009

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 1243/2012 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2012

      L 352

    10

    21.12.2012

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2324 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2015

      L 328

    101

    12.12.2015

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1025 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2016

      L 168

    7

    25.6.2016


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 231, 1.9.2010, p.  6 (1342/2008)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2008 DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2008

    que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004



    CAPÍTULO I

    OBJECTO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um plano para quatro unidades populacionais de bacalhau correspondentes às seguintes zonas geográficas:

    a) Kattegat;

    b) Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental;

    c) Oeste da Escócia;

    d) Mar da Irlanda.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, além das definições que constam do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, são aplicáveis as seguintes definições:

    a) «Grupo de esforço»: uma unidade de gestão de um Estado-Membro em relação à qual está definido um esforço de pesca máximo autorizado. É definido por um grupo de artes de pesca e por uma zona indicada no Anexo I;

    b) «Grupo de esforço agregado»: o conjunto dos grupos de esforço de todos os Estados-Membros que tenham o mesmo grupo de artes de pesca e a mesma zona;

    c) «Captura por unidade de esforço» (CPUE): a quantidade de bacalhau capturado, expressa em peso vivo, durante um ano por cada unidade de esforço de pesca expressa em kW-dias;

    d) «Grupos etários adequados»: bacalhau do Kattegat com 3, 4 e 5 anos; bacalhau do Mar da Irlanda, Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental com 2, 3 e 4 anos; bacalhau das águas a oeste da Escócia com 2, 3, 4 e 5 anos; ou outros grupos etários que o CCTEP tenha indicado como adequados.

    Artigo 3.o

    Definições geográficas

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Kattegat»: a parte da divisão IIIa, definida pelo CIEM, delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenoere a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    b) «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, assim como a parte da divisão CIEM IIa sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros;

    c) «Skagerrak»: a parte da divisão CIEM IIIa delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    d) «Canal da Mancha oriental»: a divisão CIEM VIId;

    e) «Mar da Irlanda»: a divisão CIEM VIIa;

    f) «Oeste da Escócia»: a divisão CIEM VIa e a parte da divisão CIEM Vb sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Cálculo do esforço de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, o esforço de pesca exercido por um grupo de navios será calculado como a soma dos produtos dos valores de capacidade expressos em kW para cada navio e do número de dias de presença de um navio numa zona estabelecida no Anexo I. Um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona e ausente do porto.

    Artigo 5.o

    Objectivo do plano

    1.  O plano a que se refere o artigo 1.o visa assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável.

    2.  O objectivo fixado no n.o 1 deve ser atingido, mantendo a seguinte mortalidade por pesca de bacalhau nos grupos etários adequados:



    Unidade populacional

    Mortalidade por pesca

    Bacalhau no Kattegat

    0,4

    Bacalhau a oeste da Escócia

    0,4

    Bacalhau no Mar da Irlanda

    0,4

    3.  Para a unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha oriental, o objectivo estabelecido no n.o 1 deve ser atingido mantendo a mortalidade por pesca de bacalhau nos grupos etários adequados referidos no artigo 8.o



    CAPITULO II

    TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

    Artigo 6.o

    Níveis mínimos e níveis de precaução

    O nível mínimo de biomassa da população reprodutora e o nível de precaução de biomassa da população reprodutora para cada uma das unidades populacionais de bacalhau são os seguintes:



    Unidade populacional

    Níveis mínimos em toneladas de biomassa da população reprodutora

    Níveis de precaução em toneladas de biomassa da população reprodutora

    Bacalhau no Kattegat

    6 400

    10 500

    Bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental

    70 000

    150 000

    Bacalhau a oeste da Escócia

    14 000

    22 000

    Bacalhau no Mar da Irlanda

    6 000

    10 000

    Artigo 7.o

    Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda

    1.  O Conselho fixa anualmente o TAC para o ano seguinte de cada uma das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda. O TAC é calculado deduzindo as seguintes quantidades das remoções totais de bacalhau previstas pelo CCTEP como correspondendo às taxas de mortalidade por pesca a que se referem os n.os 2 e 3:

    a) Uma quantidade de peixes equivalente às devoluções previstas de bacalhau da unidade populacional em causa;

    b) Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outros focos de mortalidade do bacalhau originados pela pesca, a fixar com base numa proposta da Comissão.

    2.  Os TAC devem, com base nos pareceres do CCTEP, satisfazer as seguintes condições:

    a) Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível inferior ao nível mínimo de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 25 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior;

    b) Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível inferior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 15 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior; e

    c) Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível igual ou superior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 10 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior.

    3.  Se, com base nos pareceres do CCTEP, a aplicação das alíneas b) e c) do n.o 2 resultar numa taxa de mortalidade por pesca inferior à especificada no n.o 2 do artigo 5.o, o Conselho fixa o TAC num nível que resulte numa taxa de mortalidade por pesca especificada nesse artigo.

    4.  Ao emitir os seus pareceres nos termos dos n.os 2 e 3, o CCTEP parte do princípio de que a unidade populacional é pescada, no ano anterior ao ano de aplicação do TAC, com um ajustamento da mortalidade por pesca igual à redução do esforço de pesca máximo autorizado aplicável nesse ano.

    5.  Não obstante as alíneas a), b) e c) do n.o 2 e o n.o 3, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 20 % ao TAC estabelecido no ano anterior.

    Artigo 8.o

    Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e no Canal da Mancha oriental

    1.  O Conselho fixa anualmente os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e no Canal da Mancha oriental. Os TAC devem ser calculados mediante aplicação das regras de redução enunciadas nas alínea a) e b) do n.o 1 do artigo 7.o.

    2.  Os TAC iniciais devem ser calculados de acordo com os n.os 3 e 5. A partir do ano em que os TAC resultantes da aplicação dos n.os 3 e 5 sejam inferiores aos TAC resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5, os TAC devem ser calculados de acordo com os n.os 4 e 5.

    3.  Inicialmente, os TAC não devem exceder um nível correspondente a uma mortalidade por pesca que seja uma fracção da mortalidade por pesca estimada nos grupos etários adequados em 2008, ou seja: 75 % para os TAC em 2009, 65 % para os TAC em 2010 e aplicando decréscimos sucessivos de 10 % nos anos seguintes.

    4.  Seguidamente, se a abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano anterior ao ano de aplicação dos TAC se situar:

    a) Acima do nível de precaução de biomassa da população reprodutora, os TAC devem corresponder a uma taxa de mortalidade de 0,4 nos grupos etários adequados;

    b) Entre o nível mínimo de biomassa da população reprodutora e o nível de precaução da biomassa reprodutora, os TAC não devem ser superiores ao nível que corresponda a uma taxa de mortalidade nos grupos etários adequados igual à seguinte fórmula:

    0,4 — (0,2 *(nível de precaução da biomassa reprodutora — biomassa da população reprodutora)/(nível de precaução da biomassa reprodutora — nível mínimo de biomassa da população reprodutora));

    c) A um nível igual ou inferior ao nível de biomassa da população reprodutora, o TAC não deve exceder um nível que corresponda a uma taxa de mortalidade de 0,2 nos grupos etários adequados.

    5.  Não obstante os n.os 3 e 4, o Conselho não fixa os TAC de 2010 e dos anos seguintes a um nível inferior ou superior em mais de 20 % aos TAC estabelecidos no ano anterior.

    6.  Se a unidade populacional de bacalhau referida no n.o 1 tiver sido explorada observando uma taxa de mortalidade por pesca perto de 0,4 em três anos consecutivos, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente artigo e, se for caso disso, propor medidas de alteração pertinentes a fim de assegurar a exploração sustentável com rendimento máximo sustentável.

    ▼M2

    Artigo 9.o

    Processo especial de fixação dos TAC

    1.  Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 7.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda são fixados nos níveis indicados pelos pareceres científicos. Contudo, se os níveis indicados pelos pareceres científicos forem superiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % superior aos do ano anterior; se tais níveis forem inferiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % inferior aos do ano anterior.

    2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, caso os pareceres científicos indiquem que não devem ser efetuadas pescas dirigidas e que:

    a) As capturas acessórias devem ser minimizadas ou reduzidas ao nível mais baixo possível, e/ou que

    b) As capturas de bacalhau devem ser reduzidas ao nível mais baixo possível,

    o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do TAC no ano seguinte ou nos anos seguintes, na condição de o TAC fixado dizer respeito apenas às capturas acessórias.

    3.  Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 8.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha Oriental são fixados por aplicação, mutatis mutandis, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, exceto se as consultas com a Noruega resultarem num nível diferente dos TAC.

    4.  Quando os pareceres científicos indicarem que a aplicação das regras estabelcidas no artigo 8.o, n.os 1 a 4, não resulta adequada à realização dos objetivos do Plano, o Conselho pode, não obstante as disposições acima referidas, decidir um nível alternativo de TAC.

    ▼B

    Artigo 10.o

    Adaptação das medidas

    1.  Quando tiver sido alcançado o objectivo em matéria de taxa de mortalidade por pesca estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o ou se o CCTEP considerar que esse objectivo ou os níveis mínimos e de precaução de biomassa da população reprodutora indicados no artigo 6.o ou os níveis das taxas de mortalidade por pesca indicados no n.o 2 do artigo 7.o deixaram de ser adequados para manter um baixo risco de depauperação da unidade populacional e um rendimento máximo sustentável, o Conselho fixa novos valores para esses níveis.

    2.  No caso de o CCTEP considerar que qualquer uma das unidades populacionais de bacalhau não está a recuperar adequadamente, o Conselho aprova uma decisão que:

    a) Fixa o TAC para a unidade populacional em causa num nível inferior ao previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o;

    b) Fixa o esforço de pesca máximo autorizado num nível inferior ao previsto no artigo 12.o;

    c) Estabelece, se for caso disso, condições associadas.



    CAPÍTULO III

    LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

    Artigo 11.o

    Regime de gestão do esforço de pesca

    1.  Os TAC estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o são completados por um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual.

    2.  O Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP a que se refere o n.o 3, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se:

    a) Se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau que permitam ao CCTEP calcular a percentagem das capturas de bacalhau feitas por cada um desses grupos de navios;

    b) A percentagem das capturas de bacalhau calculada pelo CCTEP não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios; e

    c) A inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

    Se o CCTEP não puder certificar-se de que essas condições estão preenchidas, o Conselho inclui cada um desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca.

    3.  Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão e ao CCTEP as informações necessárias para confirmar que as condições acima enunciadas continuam a estar preenchidas, de acordo com as regras de pormenor a adoptar pela Comissão.

    Artigo 12.o

    Repartição do esforço de pesca

    1.  O Conselho decide anualmente do esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço e cada Estado-Membro.

    2.  O esforço de pesca máximo autorizado é calculado por meio de um valor de referência estabelecido do seguinte modo:

    a) No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência para cada grupo de esforço corresponde ao esforço médio em kW-dias exercido em 2004-2006 ou 2005-2007, consoante a preferência do Estado-Membro e em conformidade com o parecer do CCTEP;

    b) Nos anos subsequentes de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é igual ao esforço de pesca máximo autorizado no ano anterior.

    3.  Os grupos de esforço aos quais é aplicado um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado são decididos na seguinte base:

    a) As capturas de bacalhau efectuadas por navios pertencentes a cada um dos grupos de esforço são avaliadas com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros de acordo com os artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas ( 8 );

    b) Para cada uma das zonas definidas no Anexo I do presente regulamento, é estabelecida uma lista dos grupos de esforço agregado e das correspondentes capturas de bacalhau, incluindo as devoluções. A lista é elaborada por ordem crescente das capturas de bacalhau em cada grupo de esforço;

    c) As capturas cumulativas de bacalhau nas listas elaboradas de acordo com a alínea b) são calculadas do seguinte modo: para cada grupo de esforço agregado, calcula-se a soma das capturas de bacalhau por esse grupo de esforço e das capturas de bacalhau efectuadas por todos os grupos de esforço agregado que constam das rubricas precedentes na lista;

    d) As capturas cumulativas calculadas de acordo com a alínea c) são calculadas em percentagem das capturas totais de bacalhau efectuadas por todos os grupos de esforço agregado na mesma zona.

    ▼M2

    4.  Para os grupos de esforço agregados em que a percentagem de capturas cumuladas calculada de acordo com o n.o 3, alínea d), é igual ou superior a 20 %, aplicam-se ajustamentos anuais. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é calculado do seguinte modo:

    a) Para efeitos dos artigos 7.o ou 8.o, aplicando ao valor de referência o mesmo ajustamento percentual que o estabelecido nesses artigos para a mortalidade por pesca;

    b) Para efeitos do artigo 9.o, aplicando o mesmo ajustamento percentual do esforço de pesca que o ajustamento do TAC comparativamente ao ano anterior.

    ▼B

    5.  Para os grupos de esforço não referidos no n.o 4, o esforço de pesca máximo autorizado é mantido no nível do valor de referência.

    ▼M2

    6.  Em derrogação do n.o 4, sempre que o esforço de pesca máximo autorizado tenha sido reduzido durante quatro anos consecutivos, o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado no ano seguinte ou nos anos seguintes.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Repartição de um esforço de pesca suplementar para artes de pesca muito selectivas e saídas de pesca que evitem a captura de bacalhau

    1.  Os Estados-Membros podem aumentar o esforço de pesca máximo autorizado para os grupos de esforço em que o esforço tenha sido ajustado de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o e que esteja sujeito às condições estabelecidas nos n.os 2 a 7.

    2.  O esforço de pesca máximo autorizado pode ser aumentado nos grupos de esforço em que as actividades de pesca de um ou vários navios:

    a) Sejam efectuadas com apenas uma arte de pesca regulamentada a bordo cujos atributos técnicos resultem, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em capturas com menos de 1 % de bacalhau (arte de pesca muito selectiva);

    b) Resultem numa composição das capturas com menos de 5 % de bacalhau por saída de pesca (saídas de pesca que evitem a captura de bacalhau);

    c) Sejam conduzidas de acordo com um plano de evitar a captura ou reduzir as devoluções de bacalhau que diminua a mortalidade por pesca de bacalhau nos navios participantes em pelo menos o equivalente ao ajustamento do esforço referido no n.o 4 do artigo 12.o; ou

    d) Sejam conduzidas entre na zona a oeste da Escócia e o oeste de um linha delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das posições estabelecidas no Anexo IV, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84, desde que os navios participantes estejam equipados com sistemas de localização por satélite (VMS).

    3.  Os navios referidos no n.o 2 são submetidos a uma frequência superior dos controlos, nomeadamente no que diz respeito:

    a) À utilização exclusiva de artes de pesca muito selectivas durante as saídas de pesca em causa nos termos da alínea a) do n.o 2;

    b) À quantidade de devoluções nos termos da alínea b) do n.o 2;

    c) À redução da mortalidade por pesca nos termos da alínea c) do n.o 2;

    d) À quantidade de capturas e devoluções a oeste da linha especificada na alínea d) do n.o 2,

    e sob reserva das modalidades de comunicação periódica ao Estado-Membro de dados relativos à observância das condições especiais previstas nessas alíneas.

    4.  O aumento do esforço de pesca previsto no presente artigo é calculado para cada um dos navios dos grupos de esforço em causa que operem nas condições especiais a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 e não pode ultrapassar o valor necessário para compensar o ajustamento do esforço previsto no n.o 4 do artigo 12.o para as artes de pesca utilizadas nessas actividades.

    5.  Qualquer aumento da repartição do esforço de pesca efectuado pelos Estados-Membros é notificado à Comissão até 30 de Abril do ano em que ocorrer a compensação do ajustamento do esforço. A notificação deve incluir pormenores dos navios que exercem a sua actividade de acordo com as condições especiais a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2, do esforço de pesca por grupo de esforço que os Estados-Membros prevêem que seja efectuado por esses navios durante esse ano, e das condições em que o esforço dos navios é monitorizado, incluindo as modalidades de controlo.

    6.  Até 1 de Março de cada ano, os Estados-Membros informam a Comissão acerca dos valores do esforço utilizados no âmbito das actividades de pesca do ano anterior.

    7.  A Comissão solicita ao CCTEP que procede anualmente à comparação da redução da mortalidade de bacalhau que resultaria da aplicação da alínea c) do n.o 2 com a redução que teria previsto em resultado do ajustamento do esforço nos termos do n.o 4 do artigo 12.o. À luz deste parecer, a Comissão pode propor ajustamentos do esforço que podem ser aplicadas relativamente ao grupo de artes de pesca em causa no ano seguinte.

    Artigo 14.o

    Obrigações dos Estados-Membros

    1.  Para os navios que arvorem o seu pavilhão, cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado por navio ou por grupo de navios, atendendo a vários critérios, nos quais se incluem por exemplo:

    a) Promoção das boas práticas de pesca, nomeadamente o reforço da recolha de dados, a redução das devoluções e a minimização do impacto nos peixes juvenis;

    b) Participação em programas de cooperação, a fim de evitar capturas acessórias de bacalhau desnecessárias;

    c) Impacto reduzido no ambiente, nomeadamente no respeitante ao consumo de combustível e às emissões de gases com efeito de estufa;

    d) Proporcionalidade na repartição das possibilidades de pesca em termos de quotas de captura.

    2.  Para cada uma das zonas indicadas no Anexo I do presente regulamento, cada Estado-Membro emite autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais ( 9 ) para os navios que arvorem o seu pavilhão, exerçam actividades de pesca nessa zona e utilizem artes de pesca pertencentes a um dos grupos de artes previstos no Anexo I do presente regulamento.

    3.  Para cada uma das zonas previstas no Anexo I, a capacidade total expressa em kW dos navios que possuam autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o n.o 2 não pode ser superior à capacidade máxima dos navios que exerceram a actividade em 2006 ou 2007, tendo utilizado a arte regulamentada e pescado na zona geográfica em causa.

    4.  Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o n.o 2 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio web oficial.

    Artigo 15.o

    Regulamentação do esforço de pesca

    Os Estados-Membros controlam a capacidade e actividade da sua frota por grupos de esforço e tomam as medidas adequadas se o esforço de pesca máximo autorizado de acordo com o artigo 12.o estiver prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço não exceda os limites fixados.

    Artigo 16.o

    Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre Estados-Membros e reconstituição do esforço

    1.  O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com artigo 11.o é adaptado pelos Estados-Membros em causa no âmbito de:

    a) Trocas de quotas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; e

    b) Reatribuições e/ou deduções efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    2.  O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido de acordo com o artigo 12.o pode ser adaptado por um Estado-Membro que suspenda a troca de quotas em qualquer das zonas mencionadas no artigo 3.o, na medida em que esse Estado-Membro costume proceder a essas trocas durante o período de referência para estabelecer os valores de referência tal como especificado no n.o 2 do artigo 12.o e precise de exercer um esforço suplementar em qualquer dos grupos de esforço em causa para utilizar a quota recuperada. Esta reconstituição do esforço será acompanhada de uma redução do esforço de pesca total autorizado pelo Estado-Membro que devolveu a quota ao Estado-Membro que a recupera, reflectindo a medida em que os seus grupos de esforço dispõem de menos quotas disponíveis para pescar, a menos que o Estado-Membro que devolve a quota não tenha utilizado o esforço correspondente para estabelecer os valores de referência acima referidos.

    3.  Não obstante o n.o 2 do artigo 17.o, em 2009 os Estados-Membros podem alterar as respectivas repartições do esforço de pesca procedendo à transferência do esforço e da capacidade de pesca entre as zonas geográficas referidas no artigo 3.o, desde que tal transferência englobe as actividades de pesca a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 13.o. A Comissão deve ser notificada dessas transferências. Deve ser alterado em conformidade o esforço de pesca máximo autorizado a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o

    Artigo 17.o

    Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre grupos de esforço

    1.  Os Estados-Membros podem alterar as suas repartições de esforço por transferência de capacidade de pesca entre grupos de esforço, nas condições enunciadas nos n.os 2 a 5.

    2.  A transferência é autorizada entre grupos de artes mas não entre zonas geográficas, desde que o Estado-Membro em causa informe a Comissão das capturas por unidade de esforço do seu grupo de artes dador e receptor, fazendo-se uma média dos últimos três anos.

    3.  Quando as CPUE do grupo de artes dador forem superiores às do grupo de artes receptor, de um modo geral, a transferência efectua-se na base de 1 kW-dia por 1 kW-dia.

    4.  Quando as CPUE do grupo de artes dador forem inferiores às do grupo de artes receptor, o Estado-Membro aplica um factor de correcção ao valor do esforço no grupo de artes receptor, para que as CPUE do último sejam compensadas.

    5.  A Comissão solicita ao CCTEP que elabore factores de correcção normalizados que possam ser utilizados para facilitar a transferência de esforços entre os grupos de artes com diferentes CPUE.



    CAPÍTULO IV

    CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 25.o

    Portos designados

    1.  Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de bacalhau de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

    2.  Os Estados-Membros designam os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de bacalhau.

    3.  Os Estados-Membros disponibilizam no seu sítio web a lista dos portos designados e os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de bacalhau em cada desembarque.

    A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

    ▼M1 —————

    ▼B



    CAPITULO V

    TOMADA DE DECISÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 30.o

    Procedimento de tomada de decisões

    Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a aprovação de decisões pelo Conselho, este delibera por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

    Artigo 31.o

    Alteração do Anexo I

    Tendo em conta o parecer do CCTEP, a Comissão pode alterar o Anexo I do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com base nos seguintes princípios:

    a) Os grupos de esforço são estabelecidos tão homogeneamente quanto possível no referente aos recursos biológicos capturados, aos tamanhos dos peixes pescados como espécie-alvo ou captura acessória e aos efeitos no ambiente das actividades de pesca associadas aos grupos de esforço;

    b) O número e a dimensão dos grupos de esforço devem apresentar um bom rácio custo-eficácia em termos de carga de gestão em relação às necessidades de conservação.

    Artigo 32.o

    Regras de execução

    As regras de execução do n.o 3 do artigo 11.o e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do presente regulamento podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 33.o

    Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

    1.  Para cada uma das quatro unidades populacionais de bacalhau referidas no artigo 1.o, relativamente aos anos em que a situação da unidade populacional for inferior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, o plano a longo prazo é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

    2.  Para cada uma das quatro unidades populacionais de bacalhau referidas no artigo 1.o, relativamente aos anos que não os anos referidos no n.o 1, o plano a longo prazo é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

    Artigo 34.o

    Revisão

    Com base no parecer do CCTEP e após consulta aos conselhos consultivos regionais competentes, a Comissão avalia o impacto das medidas de gestão das unidades populacionais de bacalhau em causa e as pescas destas unidades populacionais, o mais tardar no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e posteriormente de três em três anos e, se for caso disso, propõe medidas de alteração adequadas.

    Artigo 35.o

    Revogação

    ▼C1

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 423/2004. As remissões para disposições do Regulamento (CE) n.o 423/2004 devem entender-se como sendo feitas para disposições do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Os grupos de esforço são definidos por um dos grupos de artes estabelecidos no ponto 1 e uma das áreas geográficas estabelecidas no ponto 2.

    1.   Grupos de artes

    a) Redes de arrasto pelo fundo ou de cerco (OTB, OTT, PTB, SDN, SSC, SPR) de malhagem:

    TR1 igual ou superior a 100 mm,

    TR2 igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm,

    TR3 igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

    b) Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem:

    BT1 igual ou superior a 120 mm,

    BT2 igual ou superior a 80 mm e inferior a 120 mm;

    c) Redes de emalhar, redes de enredar (GN);

    d) Tresmalhos (GT);

    e) Palangres (LL).

    2.   Grupos de zonas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de zonas geográficas:

    a) Kattegat;

    b)

     

    i) Skagerrak;

    ii) parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat;

    subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa;

    iii) divisão CIEM VIId;

    c) Divisão CIEM VIIa;

    ▼C1

    d) Divisão CIEM VIa e águas da CE da divisão CIEM Vb.

    ▼M3

    3. Em derrogação ao disposto no ponto 1, sobre a gestão do esforço de pesca na zona referida no ponto 2, alínea b), os grupos de artes TR2 e TR1 devem ser considerados um único grupo de artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 70 mm. Os Estados-Membros devem continuar a comunicar separadamente a utilização do esforço para os grupos de artes TR1 e TR2, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 10 ).

    ▼M4

    4. Em derrogação ao disposto no ponto 1, no tocante à gestão do esforço de pesca na zona referida no ponto 2, alínea b), os grupos de artes BT1 e BT2 devem ser considerados um único grupo de artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm. Os Estados-Membros devem continuar a comunicar separadamente a utilização do esforço para os grupos de artes BT1 e BT2, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    ▼B




    ANEXO II

    PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO

    Objectivo

    1. Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção, em conformidade com o presente anexo.

    Estratégia

    2. A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturar bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

    Prioridades

    3. Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

    Padrões de referência alvo

    4. O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos alvos fixados em seguida.

    Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

    Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

    a) Nível de inspecção nos portos

    Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 %, em número, de todos os desembarques de bacalhau num Estado-Membro.

    b) Nível de inspecção da comercialização

    Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

    c) Nível de inspecção no mar

    Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

    d) Nível da vigilância aérea

    Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.




    ANEXO III

    CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO

    Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

    1.   Meios de controlo

    Recursos humanos

    a) Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

    Recursos técnicos

    b) Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

    Recursos financeiros

    c) Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

    2.   Registo e transmissão electrónicos das informações relativas às actividades de pesca

    Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 19.o, 23.o, 24.o e 25.o

    3.   Designação de portos

    Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 25.o

    4.   Notificação antes do desembarque

    Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 24.o

    5.   Controlo dos desembarques

    Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 28.o

    6.   Procedimentos de inspecção

    Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

    a) Inspecções no mar e em terra;

    b) Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau;

    c) Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.




    ANEXO IV

    Linha referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o

    A linha referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o é definida pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    54 o30′N, 10 o35′W

    55 o20′N, 9 o50′W

    55 o30′N, 9 o20′W

    56 o40′N, 8 o55′W

    57 o0′N, 9 o0′W

    57 o20′N, 9 o20′W

    57 o50′N, 9 o20′W

    58 o10′N, 9 o0′W

    58 o40′N, 7 o40′W

    59 o0′N, 7 o30′W

    59 o20′N, 6 o30′W

    59 o40′N, 6 o5′W

    59 o40′N, 5 o30′W

    60 o0′N, 4 o50′W

    60 o15′N, 4 o0′W.



    ( 1 ) Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 2 ) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

    ( 3 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

    ( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ( 5 ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    ( 6 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    ( 7 ) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    ( 8 ) JO L 60 de 5.2.2008, p. 1.

    ( 9 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    ( 10 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

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