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Document 02008R1291-20110501

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1291/2008 da Comissão de 18 de Dezembro de 2008 relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1291/2011-05-01

2008R1291 — PT — 01.05.2011 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 340, 19.12.2008, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (UE) n.o 364/2011 da Comissão de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 1 ), e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 3 do seu artigo 22.o, o seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o seu artigo 26.o e o seu artigo 27.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar ( 3 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis ( 4 ), estabelece que só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na Parte 1, anexo 1, do mesmo regulamento. Estabelece igualmente as exigências de certificação veterinária aplicáveis a esses produtos e os modelos de certificados veterinários que os acompanham são estabelecidos na parte 2 desse anexo. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece que sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que tenham aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária e se o programa cumprir as exigências referidas nesse artigo e for indicado na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(3)

O Brasil, o Canadá, o Chile, a Croácia, a África do Sul, a Suíça e os Estados Unidos da América apresentaram os seus programas de vigilância da gripe aviária à Comissão para avaliação. A Comissão examinou esses programas e verificou que cumprem os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Assim, tais programas devem ser indicados na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece regras para o controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos em diferentes populações de aves de capoeira na Comunidade. Prevê objectivos comunitários para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas, com relevância em termos de saúde pública, em diferentes populações de aves de capoeira. A partir das datas mencionadas no anexo I, coluna 5, desse regulamento, a admissão ou a permanência nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária, relativamente às espécies ou categoria relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar esses animais ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento, está sujeita a apresentação do programa de controlo à Comissão pelo país terceiro em causa. Tal programa deve ser equivalente aos apresentados pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão.

(5)

A Croácia apresentou à Comissão os seus programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução ou postura. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(6)

A Decisão 2007/843/CE da Comissão ( 5 ) aprova os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelos Estados Unidos da América, por Israel, pelo Canadá e pela Tunísia. Os Estados Unidos da América apresentaram agora à Comissão o seu programa complementar de controlo de salmonelas no que respeita a pintos do dia de Gallus gallus, destinados à postura ou engorda. Esse programa apresenta garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, deve ser aprovado. Israel esclareceu que o seu programa de controlo de salmonelas se aplica apenas à cadeia de produção de carne de frango.

(7)

No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas ( 6 ), a Suíça apresentou à Comissão os programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa, pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por razões de clareza, tal deveria reflectir-se na coluna 9 do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(8)

Certos outros países terceiros constantes actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não apresentaram ainda à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas ou apresentaram programas que não fornecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Uma vez que os requisitos referentes a aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, ovos da mesma espécie e pintos do dia de Gallus gallus, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, se devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2009 na Comunidade, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros não devem ser autorizadas a partir dessa data. Por conseguinte, a lista dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos estabelecida na parte 1 de anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de apresentarem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar aves para abate de Gallus gallus devem certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira ( 7 ) define determinadas normas para a utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo.

(11)

Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira para abate de Gallus gallus devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar os testes para detecção de salmonelas na importação. O modelo de certificado veterinário para a importação de aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites, como previsto na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M1

Artigo 1.o

São aprovados os programas de controlo de salmonelas em todos os bandos da espécie Gallus gallus apresentados à Comissão em 11 de Março de 2008 pela Croácia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

▼B

Artigo 2.o

O programa de controlo apresentado pelos Estados Unidos da América à Comissão em 6 de Junho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, é aprovado no que respeita a salmonelas em pintos do dia de Gallus gallus destinados a postura ou engorda.

Artigo 3.o

Os programas de controlo apresentados pela Suíça à Comissão em 6 de Outubro de 2008, fornecem garantias idênticas às previstas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos.

Artigo 4.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

(1) A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:



«PARTE 1

Lista de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

POU, RAT, EP, E

 
 
 
 

A

 

S4

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 
 
 
 
 
 

S0

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

POU

VI

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 
 
 
 

A

 
 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 
 
 
 
 

S0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU

 
 
 
 
 
 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 
 
 
 
 
 
 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 
 
 
 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 
 
 
 
 
 
 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 
 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, WGM

 
 
 
 
 
 
 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 
 
 
 
 
 
 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S2

EP, E, POU, RAT, WGM

 
 
 
 
 
 
 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 
 
 
 

A

 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, WGM

 
 
 
 
 
 

S4

MY – Malásia

MY-0

 
 
 
 
 
 
 

MY-1

Parte peninsular

EP

 
 
 
 
 
 
 

E

 

P2

6.2.2004

 
 
 

S4

MK – antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP

 
 
 
 
 
 
 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT, EP, E

VII

 
 
 
 
 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 
 
 

S0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

PM – Saint Pierre e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 
 
 
 
 
 
 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

RU – Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

SG – Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 
 
 
 
 
 
 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 
 
 
 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 
 
 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

DOR, BPR, BPP, HER

 
 
 
 
 
 

S1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

E, EP

 
 
 
 
 
 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 

A

 

S3

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

 
 
 

A

 
 

DOR

II

 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

(1)   Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Comunidade durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)   Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Comunidade.

(3)   Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)   Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».

(2) (A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

(a) na secção «Garantias Adicionais (GA)»o ponto IV é suprimido;

b) a secção «Programa de Controlo de Salmonelas» é substituída pelo seguinte:

«Programa de controlo de salmonelas

“S0”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S1”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S2”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S3”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S4”

Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003»

(c) o modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP) é substituído pelo seguinte:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)

image image image image image



( 1 ) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

( 2 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 3 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

( 4 ) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

( 5 ) JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.

( 6 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

( 7 ) JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.

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