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Document 02008R1235-20120701

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1235/2008 da Comissão de 8 de Dezembro de 2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1235/2012-07-01

    2008R1235 — PT — 01.07.2012 — 005.004


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (JO L 334, 12.12.2008, p.25)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2009

      L 159

    6

    20.6.2009

     M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2010

      L 134

    1

    1.6.2010

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2011

      L 161

    9

    21.6.2011

     M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

      L 281

    3

    28.10.2011

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2011 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2011

      L 324

    9

    7.12.2011

     M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

      L 41

    5

    15.2.2012

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2012 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2012

      L 162

    1

    21.6.2012

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

      L 222

    5

    18.8.2012


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 257, 25.9.2012, p. 23  (508/2012)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 33.o, a alínea d) do artigo 38.o e o artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelecem disposições gerais aplicáveis à importação de produtos biológicos. A fim de assegurar a aplicação correcta e uniforme dessas disposições, é necessário estabelecer normas e procedimentos de execução das mesmas.

    (2)

    Dada a experiência considerável acumulada desde 1992 em matéria de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes, o prazo a conceder aos organismos e autoridades de controlo para solicitarem a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 deve ser relativamente curto. Contudo, uma vez que não há experiência de aplicação directa das regras comunitárias relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos fora do território da Comunidade, os organismos e autoridades de controlo precisam de um período mais longo para solicitar a sua inclusão na lista estabelecida para efeitos de controlo da conformidade nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário, por conseguinte, prever um prazo mais longo para o envio e a análise dos pedidos.

    (3)

    Os operadores em causa devem poder fornecer provas documentais em relação aos produtos importados em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É necessário estabelecer um modelo para essas provas documentais. Os produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 devem estar cobertos por um certificado de inspecção. É necessário estabelecer as normas de execução aplicáveis à emissão desses certificados. Além disso, é necessário estabelecer um procedimento de coordenação, a nível comunitário, de determinados controlos dos produtos importados de países terceiros e destinados a ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos.

    (4)

    A Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça constavam anteriormente da lista de países terceiros dos quais os produtos importados podiam ser comercializados na Comunidade como produtos biológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão, de 17 de Abril de 2008, que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios ( 2 ). A situação desses países foi reexaminada pela Comissão à luz dos critérios do Regulamento (CE) n.o 834/2007, tendo em consideração as regras de produção aplicadas e a experiência adquirida na importação de produtos biológicos dos referidos países terceiros, anteriormente incluídos na lista estabelecida em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Nesta base, conclui-se que estão preenchidas as condições de inclusão da Argentina, da Austrália, da Costa Rica, da Índia, de Israel e da Nova Zelândia na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (5)

    A Comunidade Europeia e a Confederação Suíça celebraram um Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas ( 3 ), que foi aprovado pela Decisão 2002/309/CE do Conselho e da Comissão ( 4 ). O anexo 9 desse acordo abrange os produtos agrícolas e géneros alimentícios de produção biológica e determina que as partes devem adoptar as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos biológicos que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte. Por razões de clareza, convém incluir também a Suíça na lista de países terceiros estabelecida para efeitos de equivalência nos termos do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (6)

    As autoridades dos Estados-Membros adquiriram experiência e conhecimentos consideráveis em matéria de concessão de acesso ao território da Comunidade a produtos biológicos importados. No estabelecimento e manutenção da lista dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo, essa experiência deve ser utilizada e a Comissão deve poder tomar em conta os relatórios dos Estados-Membros e dos peritos. As tarefas em causa devem ser repartidas de forma justa e proporcional.

    (7)

    Devem também ser previstas medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de países terceiros que dêem entrada na Comissão antes de 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual o Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aplicável.

    (8)

    Para não perturbar o comércio internacional e para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 para as disposições do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é necessário que os Estados-Membros possam continuar a conceder aos importadores, caso a caso, autorizações de colocação de produtos no mercado comunitário até que as medidas necessárias para o funcionamento do novo regime de importação tenham sido instituídas, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Esta possibilidade deve ser gradualmente suprimida, à medida que for sendo estabelecida a lista dos organismos de controlo referida naquele artigo.

    (9)

    Para maior transparência, e para garantir a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um sistema electrónico para o intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e os organismos e autoridades de controlo.

    (10)

    As normas de execução estabelecidas pelo presente regulamento substituem as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 345/2008 da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 605/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios ( 5 ). Esses regulamentos devem, portanto, ser revogados e ser substituídos por um novo regulamento.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

    2. «Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 6 ) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

    3. «Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

    4. «Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

    5. «Verificação do lote»: a verificação pelas autoridades pertinentes dos Estados-Membros do certificado de inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 13.o do presente regulamento, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento;

    6. «Autoridades pertinentes dos Estados-Membros»: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros;

    7. «Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos.



    TÍTULO II

    IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES



    CAPÍTULO 1

    Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    Artigo 3.o

    Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

    b) Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

    c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

    d) O prazo da inclusão na lista;

    e) O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

    Artigo 4.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    1.  A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após recepção de um pedido de inclusão na mesma, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa. Na elaboração da primeira lista só serão examinados os pedidos completos recebidos antes de ►M3  31 de Outubro de 2014 ◄ e conformes ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o. Nos anos civis seguintes, só serão examinados os pedidos completos recebidos anualmente antes de 31 de Outubro.

    2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

    3.  O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    b) Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

    c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    ii) que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    iii) que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

    iv) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

    d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

    e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

    f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

    g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

    4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 5.o

    Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

    a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

    b) Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

    c) Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

    d) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

    e) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

    2.  Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.



    CAPÍTULO 2

    Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

    Artigo 6.o

    Provas documentais

    1.  As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

    2.  O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

    3.  A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o



    TÍTULO III

    IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES



    CAPÍTULO 1

    Lista dos países terceiros reconhecidos

    Artigo 7.o

    Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

    1.  A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) As categorias de produtos em causa;

    b) A origem dos produtos;

    c) Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

    d) A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

    ▼M7

    e) Os nomes e endereços Internet da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo reconhecidos pelas autoridades competentes referidas na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

    f) Os nomes, endereços Internet e número de código da autoridade ou das autoridades de controlo ou do organismo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;

    ▼B

    g) O prazo da inclusão na lista.

    Artigo 8.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

    1.  A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa.

    2.  A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

    O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

    b) Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

    c) As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

    d) O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

    e) O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

    f) As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

    g) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

    h) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

    3.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    ▼M7

    4.  A Comissão avalia o caráter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista durante um período de três anos. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento continuam a ser preenchidas, pode decidir prorrogar a inclusão do país terceiro em causa após esse período de três anos.

    A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Gestão e revisão da lista de países terceiros

    1.  A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

    a) Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao país terceiro referidas no n.o 2 do artigo 7.o também são comunicados à Comissão;

    b) O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

    c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

    2.  Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.



    CAPÍTULO 2

    Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    Artigo 10.o

    Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

    b) Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

    c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

    d) O prazo da inclusão na lista;

    e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

    3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de países terceiros constantes da lista de países terceiros reconhecidos referida no artigo 7.o e pertencentes a uma categoria não referida nessa lista podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

    Artigo 11.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    1.  A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o Na elaboração da primeira lista só serão examinados os pedidos completos recebidos até 31 de Outubro de 2009. Nos anos civis seguintes, a Comissão procederá regularmente às actualizações da lista que sejam necessárias, com base nos pedidos completos recebidos anualmente antes de 31 de Outubro.

    2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

    3.  O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    b) Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

    c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    ii) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

    iii) que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

    d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

    e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

    f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

    g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

    4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 12.o

    Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

    a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

    b) Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

    c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

    d) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

    ▼M5

    2.  Em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um organismo ou autoridade de controlo, ou uma referência a uma categoria de produtos específica ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo ou autoridade de controlo, pode ser retirado da lista referida no artigo 10.o do presente regulamento nos seguintes casos:

    a) Se o seu relatório anual referido no n.o 1, alínea b), não tiver sido recebido pela Comissão até 31 de Março;

    b) Se não notificar a Comissão em devido tempo das alterações do seu processo técnico;

    c) Se não fornecer informações à Comissão durante a investigação de um caso de irregularidade;

    d) Se não tomar as medidas correctivas adequadas em reacção às irregularidades e infracções observadas;

    e) Se não aceitar um exame no local pedido pela Comissão ou se um exame no local tiver um resultado negativo devido a um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo;

    f) Em qualquer outra situação que apresente o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados pelo organismo ou autoridade de controlo.

    Se os organismos ou autoridades de controlo não tomarem medidas correctivas adequadas e atempadas após pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, a Comissão retira-os sem demora da lista, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa decisão de retirada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão põe a lista alterada à disposição do público assim que possível por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

    ▼B



    CAPÍTULO 3

    Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

    Artigo 13.o

    Certificado de inspecção

    1.  A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

    a) À apresentação do original de um certificado de inspecção à autoridade pertinente do Estado-Membro;

    b) À verificação do lote pela autoridade pertinente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de inspecção em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

    2.  O certificado de inspecção original deve respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 17.o e nos n.os 3 e 7 do presente artigo e estar em conformidade com o modelo e notas constantes do anexo V. As notas do modelo, bem como as directrizes referidas no n.o 2 do artigo 17.o, são postas à disposição pela Comissão através do sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos referido no artigo 17.o

    3.  Para ser aceite, o certificado de inspecção deve ter sido emitido:

    a) Pelo organismo ou autoridade de controlo aceite para efeitos da emissão do certificado de inspecção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o; ou

    b) Pelo organismo ou autoridade de controlo do país terceiro constante da lista para o país terceiro em causa, reconhecido nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

    4.  O organismo ou autoridade que emite o certificado de inspecção só emite esse certificado e visa a declaração na casa 15 do mesmo após:

    a) Ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspecção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial;

    b) Ter procedido a um controlo físico do lote em questão ou ter recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote foi produzido e/ou preparado em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, declaração cuja credibilidade verificará com base numa análise dos riscos.

    O referido organismo ou autoridade atribui também um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica.

    5.  O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e é preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente em maiúsculas.

    O certificado de inspecção é redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades pertinentes desse Estado-Membro podem solicitar a tradução do certificado de inspecção numa das línguas oficiais do Estado-Membro.

    As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado.

    6.  O certificado de inspecção deve constar de um só original.

    O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar as autoridades e organismos de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias será impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

    7.  Aos produtos importados ao abrigo das disposições transitórias estabelecidas no artigo 19.o do presente regulamento é aplicável o seguinte:

    a) O certificado de inspecção referido na alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o;

    b) A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização pode delegar a sua competência quanto à declaração na casa 16 no organismo ou autoridade responsável pelo controlo do importador, em conformidade com as medidas de controlo definidas no título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou nas autoridades definidas como autoridades pertinentes do Estado-Membro;

    c) A declaração na casa 16 não é necessária:

    i) se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento, que prove que o lote está coberto por tal autorização, ou

    ii) se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização referida no artigo 19.o apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote prova suficiente de que o lote está coberto por tal autorização. Este procedimento de informação directa é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização;

    d) O documento comprovativo a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) deve incluir:

    i) o número de referência da autorização de importação e a data de caducidade desta,

    ii) o nome e o endereço do importador,

    iii) o país terceiro de origem,

    iv) dados relativos à autoridade ou organismo emissor e, se forem diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro,

    v) os nomes dos produtos em causa.

    8.  Aquando da verificação de um lote, as autoridades pertinentes do Estado-Membro apõem o seu visto na casa 17 do original do certificado de inspecção e devolvem este último à pessoa que apresentou o certificado.

    9.  Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 18 do original do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a menos que o certificado deva continuar a acompanhar o lote referido no n.o 1 do presente artigo.

    10.  O certificado de inspecção pode ser estabelecido por meios electrónicos, utilizando o método posto à disposição das autoridades ou organismos de controlo pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que o certificado de inspecção electrónico seja acompanhado de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Em todos os outros casos, as autoridades competentes devem exigir uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão ( 8 ).

    Artigo 14.o

    Regimes aduaneiros especiais

    1.  Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 9 ), e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas na alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, esse lote deve ser sujeito, antes da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

    A preparação pode incluir as seguintes operações:

    a) Embalagem ou reembalagem; ou

    b) Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

    Após tal preparação, o original visado do certificado de inspecção acompanha o lote e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica o lote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

    Depois deste procedimento, o original do certificado de inspecção é, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    2.  Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

    Relativamente a cada sublote resultante da subdivisão, é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro um extracto do certificado de inspecção em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. O extracto do certificado de inspecção é visado na casa 14 pelas autoridades pertinentes do Estado-Membro.

    A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

    Depois da subdivisão do lote, o original visado de cada extracto do certificado de inspecção acompanha o sublote em causa e é apresentado à autoridade pertinente do Estado-Membro, que verifica esse sublote com vista à introdução do mesmo em livre prática.

    Aquando da recepção de um sublote, o destinatário do mesmo preenche a casa 15 do original do extracto do certificado de inspecção, a fim de certificar que a recepção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

    3.  As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    ▼M5

    Artigo 15.o

    Produtos não conformes

    1.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na União, de produtos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 fica subordinada à remoção de qualquer referência à produção biológica da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

    2.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções a tomar em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infracções e irregularidades quanto à conformidade dos produtos importados nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador toma todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    O importador e a autoridade ou organismo de controlo que emitiu o certificado de inspecção referido no artigo 13.o do presente regulamento informam imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e, se for caso disso, a Comissão. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

    3.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções a tomar em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundamentada de infracções ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos importados nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade ou organismo de controlo toma todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informa imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.

    ▼B



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 16.o

    Avaliação dos pedidos e publicação das listas

    1.  A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

    A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

    2.  Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

    3.  Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.  A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

    Artigo 17.o

    Comunicação

    1.  Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

    2.  Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

    3.  Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 devem possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário, incluindo as autorizações concedidas nos termos do artigo 19.o

    4.  Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

    5.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.



    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 18.o

    Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

    Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

    A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel, a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 7.o do presente regulamento. Esses números de código serão acrescentados antes de 1 de Julho de 2010, no âmbito de uma actualização da lista em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o

    Artigo 19.o

    Disposições transitórias relativas à importação de produtos não originários de países terceiros incluídos na lista

    1.  Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores no Estado-Membro, sempre que o importador tenha notificado a sua actividade em conformidade com o artigo 28.o desse regulamento, a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no n.o 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento, desde que o importador apresente prova suficiente de que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do referido regulamento. ►M7  A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder estas autorizações, nas mesmas condições, aos produtos importados de um país terceiro incluído na lista referida no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 se os produtos importados em questão não estiverem abrangidos pelas categorias e/ou origem indicadas para esse país. ◄

    Sempre que considere, após ter permitido ao importador ou qualquer outra pessoa em causa apresentar os seus comentários, que essas condições deixaram de estar preenchidas, o Estado-Membro retira a autorização.

    ▼M5

    As autorizações caducam o mais tardar 12 meses após terem sido concedidas, com excepção das que já tiverem sido concedidas por um período mais longo antes de 1 de Julho de 2012. ►M7  As autorizações concedidas antes de 1 de julho de 2012 caducam o mais tardar em 1 de julho de 2014. ◄

    ▼B

    O produto importado terá de estar coberto pelo certificado de inspecção previsto no artigo 13.o, emitido pelo organismo ou autoridade de controlo aceite, pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização, para efeitos da emissão do certificado de inspecção. O original do certificado acompanha as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário. Seguidamente, o importador mantém esse documento à disposição do organismo de controlo e, se for caso disso, da autoridade de controlo durante, pelo menos, dois anos.

    2.  Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão.

    3.  A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o comité da produção biológica examina as autorizações concedidas a título do presente artigo. Se esse exame indicar que as condições referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 não estão preenchidas, a Comissão exige ao Estado-Membro que concedeu a autorização que a retire.

    ▼M5

    4.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no presente artigo, n.o 1, a partir de 1 de Julho de 2013, salvo se:

     os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo que não conste da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o, ou

     os produtos importados em causa forem mercadorias cuja produção biológica, no país terceiro, foi controlada por um organismo ou autoridade de controlo constante da lista estabelecida em conformidade com o artigo 10.o mas as mercadorias não pertencem a qualquer das categorias de produtos enunciadas no anexo IV relativamente ao organismo ou autoridade de controlo desse país.

    ▼B

    5.  Os Estados-Membros deixam de poder conceder as autorizações referidas no n.o 1 a partir de ►M5  1 de Julho de 2014 ◄ .

    ▼M7 —————

    ▼B

    Artigo 20.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

    As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o




    ANEXO II

    MODELO DE PROVA DOCUMENTALa que se refere o n.o 1 do artigo 6.oProva documental a fornecer ao operador nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, exigida para a importação de produtos conformes nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1235/20081. Número do documento:2. Nome e endereço do operador:Actividade principal (produtor, transformador, importador, etc.):3. Nome, endereço e número de código do organismo/autoridade de controlo:4. Grupos de produtos/Actividade:Plantas e produtos vegetais:Animais e produtos animais:Produtos transformados:5. Definidos como:Produção biológica, produtos em conversão e também produção não biológica, caso haja produção/transformação paralela nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/20076. Período de validade:7. Data do(s) controlo(s):Produtos vegetais: de aProdutos animais: de aProdutos transformados: de a8. O presente documento é emitido com base no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o e no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, bem como no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O operador declarado submeteu as suas actividades a controlo e satisfaz os requisitos dos regulamentos referidos.Data, local:Assinatura, em nome do organismo/autoridade de controlo emissor:

    ▼M7




    ANEXO III

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

    ARGENTINA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

    Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Argentina.

    3.

    Normas de produção : Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica».

    4.

    Autoridade competente : Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    AR-BIO-001

    Food Safety SA

    www.foodsafety.com.ar

    AR-BIO-002

    Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SA (Argencert)

    www.argencert.com

    AR-BIO-003

    Letis SA

    www.letis.com.ar

    AR-BIO-004

    Organización Internacional Agropecuaria (OIA)

    www.oia.com.ar

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    AUSTRÁLIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Austrália.

    3.

    Normas de produção : Normas nacionais relativas aos produtos biológicos e biodinâmicos.

    4.

    Autoridade competente : Australian Quarantine and Inspection Service, www.aqis.gov.au.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    AU-BIO-001

    Australian Certified Organic Pty. Ltd

    www.australianorganic.com.au

    AU-BIO-002

    Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS)

    www.aqis.gov.au

    AU-BIO-003

    Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

    www.demeter.org.au

    AU-BIO-004

    NASAA Certified Organic (NCO)

    www.nasaa.com.au

    AU-BIO-005

    Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

    www.organicfoodchain.com.au

    AU-BIO-006

    AUS-QUAL Pty Ltd

    www.ausqual.com.au

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    CANADÁ

    1

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

     

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho não incluído.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos no Canadá.

    3.

    Normas de produção : Organic Products Regulation.

    4.

    Autoridade competente : Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    CA-ORG-001

    Atlantic Certified Organic Cooperative Limited (ACO)

    www.atlanticcertifiedorganic.ca

    CA-ORG-002

    British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

    www.centifiedorganic.bc.ca

    CA-ORG-003

    CCOF Certification Services

    www.ccof.org

    CA-ORG-004

    Centre for Systems Integration (CSI)

    www.csi-ics.com

    CA-ORG-005

    Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL)

    www.ccpb.it

    CA-ORG-006

    Ecocert Canada

    www.ecocertcanada.com

    CA-ORG-007

    Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA)

    www.fvopa.ca

    CA-ORG-008

    Global Organic Alliance

    www.goa-online.org

    CA-ORG-009

    International Certification Services Incorporated (ICS)

    www.ics-intl.com

    CA-ORG-010

    LETIS SA

    www.letis.com.ar

    CA-ORG-011

    Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

    http://tilth.org

    CA-ORG-012

    Organic Certifiers

    www.organiccertifiers.com

    CA-ORG-013

    Organic Crop Improvement Association (OCIA)

    www.ocia.org

    CA-ORG-014

    Organic Producers Association of Manitoba Cooperative Incorporated (OPAM)

    www.opam-mb.com

    CA-ORG-015

    Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

    www.pacscertifiedorganic.ca

    CA-ORG-016

    Pro-Cert Organic Systems Ltd (Pro-Cert)

    www.ocpro.ca

    CA-ORG-017

    Quality Assurance International Incorporated (QAI)

    www.qai-inc.com

    CA-ORG-018

    Quality Certification Services (QCS)

    www.qcsinfo.org

    CA-ORG-019

    Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

    www.quebecvrai.org

    CA-ORG-020

    SAI Global Certification Services Limited

    www.saiglobal.com

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : 30 de junho de 2014.

    COSTA RICA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Unicamente produtos vegetais transformados

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Costa Rica.

    3.

    Normas de produção : Reglamento sobre la agricultura orgánica.

    4.

    Autoridade competente : Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.protecnet.go.cr/SFE/Organica.htm.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    CR-BIO-001

    Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería

    www.protecnet.go.cr/SFE/Organica.htm

    CR-BIO-002

    BCS Oko-Garantie

    www.bcs-oeko.com

    CR-BIO-003

    Eco-LOGICA

    www.eco-logica.com

    CR-BIO-004

    Control Union Certifications

    www.cuperu.com

    CR-BIO-006

    Primus Labs. Esta

    www.primuslabs.com

    6.

    Organismos emissores de certificados : Ministerio de Agricultura y Ganadería

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ÍNDIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Índia.

    3.

    Normas de produção : National Programme for Organic Production.

    4.

    Autoridade competente : Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, www.apeda.com/organic.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    IN-ORG-001

    Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd

    www.aditicert.net

    IN-ORG-002

    APOF Organic Certification Agency (AOCA)

    www.aoca.in

    IN-ORG-003

    Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd

    www.bureauveritas.co.in

    IN-ORG-004

    Control Union Certifications

    www.controlunion.com

    IN-ORG-005

    ECOCERT India Private Limited

    www.ecocert.in

    IN-ORG-006

    Food Cert India Pvt. Ltd

    www.foodcert.in

    IN-ORG-007

    IMO Control Private Limited

    www.imo.ch

    IN-ORG-008

    Indian Organic Certification Agency (Indocert)

    www.indocert.org

    IN-ORG-009

    ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

    www.iscoporganiccertification.com

    IN-ORG-010

    Lacon Quality Certification Pvt. Ltd

    www.laconindia.com

    IN-ORG-011

    Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd. (NOCA Pvt. Ltd)

    www.nocaindia.com

    IN-ORG-012

    OneCert Asia Agri Certification private Limited

    www.onecertasia.in

    IN-ORG-013

    SGS India Pvt. Ltd

    www.in.sgs.com

    IN-ORG-014

    Uttarakhand State Organic Certification Agency

    www.organicuttarakhand.org/certification.html

    IN-ORG-015

    Vedic Organic certification Agency

    www.vediccertification.com

    IN-ORG-016

    Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

    www.rajasthankrishi.gov.in/Departments/SeedCert/index_eng.asp

    IN-ORG-017

    Chhattisgarh Certification Society (CGCERT)

    www.cgcert.com

    IN-ORG-018

    Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD)

    www.tnocd.net

    IN-ORG-019

    TUV India Pvt. Ltd

    www.tuvindia.co.in/0_mngmt_sys_cert/orgcert.htm

    IN-ORG-020

    Intertek India Pvt. Ltd

    www.intertek.com

    IN-ORG-021

    Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

    md.mpsoca@gmail.com

    IN-ORG-022

    Biocert India Pvt. Ltd, Indore

    www.biocertindia.com

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ISRAEL

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    3.

    Normas de produção : National Standard for organically grown plants and their products.

    4.

    Autoridade competente : Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    IL-ORG-001

    Secal Israel Inspection and certification

    www.skal.co.il

    IL-ORG-002

    Agrior Ltd.-Organic Inspection & Certification

    www.agrior.co.il

    IL-ORG-003

    IQC Institute of Quality & Control

    www.iqc.co.il

    IL-ORG-004

    Plant Protection and Inspection Services (PPIS)

    www.ppis.moag.gov.il

    IL-ORG-005

    LAB-PATH Ltd

    www.lab-path.co.il

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    JAPÃO

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho não incluído.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos no Japão.

    3.

    Normas de produção : Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No 1606 of MAFF of October 27, 2005).

    4.

    Autoridade competente : Labelling and Standards Division, Food Safety and Consumer Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html and Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    JP-BIO-001

    Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)

    www.hyoyuken.org

    JP-BIO-002

    AFAS Certification Center Co., Ltd.

    www.afasseq.com

    JP-BIO-003

    NPO Kagoshima Organic Agriculture Association

    www.koaa.or.jp

    JP-BIO-004

    Center of Japan Organic Farmers Group

    www.yu-ki.or.jp

    JP-BIO-005

    Japan Organic & Natural Foods Association

    http://jona-japan.org/organic

    JP-BIO-006

    Ecocert Japan Limited.

    http://ecocert.qai.jp

    JP-BIO-007

    Japan Certification Services, Inc.

    www.pure-foods.co.jp

    JP-BIO-008

    OCIA Japan

    www.ocia-jp.com

    JP-BIO-009

    Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd.

    www.omicnet.com/index.html.en

    JP-BIO-010

    Organic Farming Promotion Association

    www3.ocn.ne.jp/~yusuikyo

    JP-BIO-011

    ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification

    www.axis-asac.net

    JP-BIO-012

    Environmentally Friendly Rice Network

    www.epfnetwork.org/okome

    JP-BIO-013

    Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center

    www.d-b.ne.jp/oitayuki

    JP-BIO-014

    AINOU

    www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

    JP-BIO-015

    SGS Japan Incorporation

    www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

    JP-BIO-016

    Ehime Organic Agricultural Association

    www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

    JP-BIO-017

    Center for Eco-design Certification Co. Ltd

    http://www.eco-de.co.jp/list.html

    JP-BIO-018

    Organic Certification Association

    www.yuukinin.jimdo.com

    JP-BIO-019

    Japan Eco-system Farming Association

    www.npo-jefa.com

    JP-BIO-020

    Hiroshima Environment and Health Association

    www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

    JP-BIO-021

    Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability

    www.accis.jp

    JP-BIO-022

    Organic Certification Organization Co. Ltd

    www.oco45.net

    JP-BIO-023

    Minkan Inasaku Kenkyujo Ninsyo Center

    http://inasaku.or.tv/center/

    JP-BIO-024

    Aya town miyazaki, Japan

    http://www.town.aya.miyazaki.jp/ayatown/organicfarming/index.html

    JP-BIO-025

    Tokushima Organic Certified Association

    http://www.tokukaigi.or.jp/yuuki/

    JP-BIO-026

    Association of Certified Organic Hokkaido

    http://www.acohorg.org/

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : 30 de junho de 2013.

    SUÍÇA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

    Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

    Animais vivos e produtos animais não transformados

    B

    Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

    Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação Suíça.

    3.

    Normas de produção : Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs.

    4.

    Autoridade competente : Federal Office for Agriculture FOAG, Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    CH-BIO-004

    Institut für Marktökologie (IMO)

    www.imo.ch

    CH-BIO-006

    bio.inspecta AG

    www.bio-inspecta.ch

    CH-BIO-038

    ProCert Safety AG

    www.procert.ch

    CH-BIO-086

    Bio Test Agro (BTA)

    www.bio-test-agro.ch

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    TUNÍSIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Tunísia.

    3.

    Normas de produção : Lei n.o 99-30, de 5 de abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

    4.

    Autoridade competente : Direction Générale de l’Agriculture Biologique (Ministère de l’Agriculture et de l’Environnement); www.agriportail.tn.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    TN-BIO-001

    Ecocert SA en Tunisie

    www.ecocert.com

    TN-BIO-002

    Istituto Mediterraneo di Certificazione IMC

    www.imcert.it

    TN-BIO-003

    BCS

    www.bcs-oeko.com

    TN-BIO-004

    Lacon

    www.lacon-institute.com

    TN-BIO-005

    Instituto per la certificazione etica e ambientale (ICEA)

    www.icea.info

    TN-BIO-006

    Institut National de la Normalisation et de la Propriété Intellectuelle (INNORPI)

    www.innorpi.tn

    TN-BIO-007

    Suolo e Salute

    www.suoloesalute.it

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : 30 de junho de 2013.

    ESTADOS UNIDOS

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

    No caso das maçãs e das peras, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    No caso das maçãs e das peras transformadas, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção.

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

     

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho incluído a partir de 1 de agosto de 2012.

    2.

    Origem : Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que tenham sido produzidos nos Estados Unidos ou importados para os Estados Unidos em conformidade com a legislação deste país.

    3.

    Normas de produção : Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

    4.

    Autoridade competente : United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    US-ORG-001

    A Bee Organic

    www.abeeorganic.com

    US-ORG-002

    Agricultural Services Certified Organic

    www.ascorganic.com/

    US-ORG-003

    Baystate Organic Certifiers

    www.baystateorganic.org

    US-ORG-004

    BCS – Oko Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com/en_index.html

    US-ORG-005

    BioAgriCert

    www.bioagricert.org/English/index.php

    US-ORG-006

    CCOF Certification Services

    www.ccof.org

    US-ORG-007

    Colorado Department of Agriculture

    www.colorado.gov

    US-ORG-008

    Control Union Certifications

    www.skalint.com

    US-ORG-009

    Department of Plant Industry

    www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification

    US-ORG-010

    Ecocert S.A.

    www.ecocert.com

    US-ORG-011

    Georgia Crop Improvement Association, Inc.

    www.certifiedseed.org

    US-ORG-012

    Global Culture

    www.globalculture.us

    US-ORG-013

    Global Organic Alliance, Inc.

    www.goa-online.org

    US-ORG-014

    Global Organic Certification Services

    www.globalorganicservices.com

    US-ORG-015

    Idaho State Department of Agriculture

    www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

    US-ORG-016

    Indiana Certified Organic LLC

    www.indianacertifiedorganic.com

    US-ORG-017

    International Certification Services, Inc.

    www.ics-intl.com

    US-ORG-018

    Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

    www.agriculture.state.ia.us

    US-ORG-019

    Kentucky Department of Agriculture

    www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

    US-ORG-020

    LACON GmbH

    www.lacon-institut.com

    US-ORG-022

    Marin County

    www.co.marin.ca.us/depts/ag/main/moca.cfm

    US-ORG-023

    Maryland Department of Agriculture

    www.mda.state.md.us/md_products/certified_md_organic_farms/index.php

    US-ORG-024

    Mayacert S.A.

    www.mayacert.com

    US-ORG-025

    Midwest Organic Services Association, Inc.

    www.mosaorganic.org

    US-ORG-026

    Minnesota Crop Improvement Association

    www.mncia.org

    US-ORG-027

    MOFGA Certification Services, LLC

    www.mofga.org/

    US-ORG-028

    Montana Department of Agriculture

    www.agr.mt.gov.organic/Program.asp

    US-ORG-029

    Monterey County Certified Organic

    www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics

    US-ORG-030

    Natural Food Certifiers

    www.nfccertification.com

    US-ORG-031

    Nature’s International Certification Services

    www.naturesinternational.com/

    US-ORG-032

    Nevada State Department of Agriculture

    http://www.agri.state.nv.us

    US-ORG-033

    New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,

    http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

    US-ORG-034

    New Jersey Department of Agriculture

    www.state.nj.us/agriculture/

    US-ORG-035

    New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

    http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

    US-ORG-036

    NOFA—New York Certified Organic, LLC

    http://www.nofany.org

    US-ORG-037

    Ohio Ecological Food and Farm Association

    www.oeffa.org

    US-ORG-038

    OIA North America, LLC

    www.oianorth.com

    US-ORG-039

    Oklahoma Department of Agriculture

    www.oda.state.ok.us

    US-ORG-040

    OneCert

    www.onecert.com

    US-ORG-041

    Oregon Department of Agriculture

    www.oregon.gov/ODA/CID

    US-ORG-042

    Oregon Tilth Certified Organic

    www.tilth.org

    US-ORG-043

    Organic Certifiers, Inc.

    http://www.organiccertifiers.com

    US-ORG-044

    Organic Crop Improvement Association

    www.ocia.org

    US-ORG-045

    Organic National & International Certifiers (ON&IC)

    http://www.on-ic.com

    US-ORG-046

    Organizacion Internacional Agropecuraria

    www.oia.com.ar

    US-ORG-047

    Pennsylvania Certified Organic

    www.paorganic.org

    US-ORG-048

    Primuslabs.com

    www.primuslabs.com

    US-ORG-049

    Pro-Cert Organic Systems, Ltd

    www.pro-cert.org

    US-ORG-050

    Quality Assurance International

    www.qai-inc.com

    US-ORG-051

    Quality Certification Services

    www.QCSinfo.org

    US-ORG-052

    Rhode Island Department of Environmental Management

    www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

    US-ORG-053

    Scientific Certification Systems

    www.SCScertified.com

    US-ORG-054

    Stellar Certification Services, Inc.

    http://demeter-usa.org/

    US-ORG-055

    Texas Department of Agriculture

    www.agr.state.tx.us

    US-ORG-056

    Utah Department of Agriculture

    http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

    US-ORG-057

    Vermont Organic Farmers, LLC

    http://www.nofavt.org

    US-ORG-058

    Washington State Department of Agriculture

    http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

    US-ORG-059

    Yolo County Department of Agriculture

    www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : 30 de junho de 2015.

    NOVA ZELÂNDIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados (1)

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

    Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (2)

    D

    Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Algas não incluídas.

    (2)   Vinho e leveduras não incluídos.

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

     quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com as disposições estabelecidas pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a ser incorporados, até ao limite máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.

    3.

    Normas de produção : MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

    4.

    Autoridade competente : Ministry of Agriculture and Forestry (MAF), http://www.foodsafety.gov.nz/industry/sectors/organics/

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    NZ-BIO-001

    Ministry of Agriculture and Forestry (MAF)

    http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

    NZ-BIO-002

    AsureQuality Limited

    www.organiccertification.co.nz

    NZ-BIO-003

    BioGro New Zealand

    www.biogro.co.nz

    6.

    Organismos emissores de certificados : Ministry of Agriculture and Forestry (MAF).

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.




    ANEXO IV

    LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

    Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

    A : Produtos vegetais não transformados

    B : Animais vivos ou produtos animais não transformados

    C : Produtos da aquicultura e algas

    D : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ( 10 )

    E : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais (10) 

    F : Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    O sítio da Internet, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um ponto de contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação, consta do endereço Internet referido no ponto 2 para cada organismo ou autoridade de controlo, salvo especificação em contrário.

    «Abcert AG»

    1. Endereço: Martinstraße 42-44, 73728 Esslingen am Neckar, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.abcert.de

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Azerbaijão

    AZ-BIO-137

    x

    x

    Bielorrússia

    BY-BIO-137

    x

    Irão

    IR-BIO-137

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-137

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-137

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Agreco R.F. Göderz GmbH»

    1. Endereço: Mündener Straße 19, 37218 Witzenhausen

    2. Endereço Internet: http://agrecogmbh.de

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Azerbaijão

    AZ-BIO-151

    x

    Camarões

    CM-BIO-151

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-151

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-151

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Albinspekt»

    1. Endereço: Rruga Ded Gjon Luli, Pall. 5, Shk.1, Ap.8, 1000 Tirana, Albânia

    2. Endereço Internet: http://www.albinspekt.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-139

    x

    x

    Kosovo (1)

    XK-BIO-139

    x

    x

    (1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Argencert SA»

    1. Endereço: Bernardo de Irigoyen 972 4 piso «B», C1072AAT Buenos Aires, Argentina

    2. Endereço Internet: http://www.argencert.co.ar

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Chile

    CL-BIO-138

    x

    Paraguai

    PY-BIO-138

    x

    Uruguai

    UY-BIO-138

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Australian Certified Organic»

    1. PO Box 530 – 766 Gympie Rd, Chermside QLD 4032, Austrália

    2. Endereço Internet: http://www.australianorganic.com.au

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Austrália

    AU-BIO-107

    x

    Ilhas Cook

    CK-BIO-107

    x

    Fiji

    FJ-BIO-107

    x

    x

    Ilhas Falkland

    FK-BIO-107

    x

    Hong Kong

    HK-BIO-107

    x

    x

    Coreia do Sul

    KR-BIO-107

    x

    Madagáscar

    MG-BIO-107

    x

    x

    Papua-Nova Guiné

    PG-BIO-107

    x

    x

    Singapura

    SG-BIO-107

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-107

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Austria Bio Garantie GmbH»

    1. Endereço: Ardaggerstr. 17/1, 3300 Amstetten, Áustria

    2. Endereço Internet: http://www.abg.at

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Bósnia e Herzegovina

    BA-BIO-131

    x

    Croácia

    HR-BIO-131

    x

    Cuba

    CU-BIO-131

    x

    Irão

    IR-BIO-131

    x

    Jordânia

    JO-BIO-131

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-131

    x

    Kosovo (1)

    XK-BIO-131

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-131

    x

    México

    MX-BIO-131

    x

    Moldávia

    MD-BIO-131

    x

    Montenegro

    ME-BIO-131

    x

    Rússia

    RU-BIO-131

    x

    Sérvia

    RS-BIO-131

    x

    Turquia

    TR-BIO-131

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-131

    x

    Uzbequistão

    ZU-BIO-131

    x

    (1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: Produtos em conversão

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «BCS Öko-Garantie GmbH»

    1. Endereço: Cimbernstraße 21, 90402 Nürnberg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.bcs-oeko.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-141

    x

    x

    Angola

    AO-BIO-141

    x

    x

    Bielorrússia

    BY-BIO-141

    x

    x

    Bolívia

    BO-BIO-141

    x

    x

    Brasil

    BR-BIO-141

    x

    x

    x

    Camboja

    KH-BIO-141

    x

    x

    Chade

    TD-BIO-141

    x

    Chile

    CL-BIO-141

    x

    x

    x

    x

    China

    CN-BIO-141

    x

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-141

    x

    x

    Costa do Marfim

    CI-BIO-141

    x

    Croácia

    HR-BIO-141

    x

    Cuba

    CU-BIO-141

    x

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-141

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-141

    x

    x

    x

    x

    Egito

    EG-BIO-141

    x

    x

    Salvador

    SV-BIO-141

    x

    x

    x

    Etiópia

    ET-BIO-141

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-141

    x

    Guatemala

    GT-BIO-141

    x

    x

    Honduras

    HN-BIO-141

    x

    x

    Hong Kong

    HK-BIO-141

    x

    Irão

    IR-BIO-141

    x

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-141

    x

    Laos

    LA-BIO-141

    x

    x

    Lesoto

    LS-BIO-141

    x

    x

    Malaui

    MW-BIO-141

    x

    x

    México

    MX-BIO-141

    x

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-141

    x

    x

    Moçambique

    MZ-BIO-141

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-141

    x

    x

    Panamá

    PA-BIO-141

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-141

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-141

    x

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-141

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-141

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-141

    x

    x

    x

    x

    Senegal

    SN-BIO-141

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-141

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-141

    x

    x

    x

    Sudão

    SD-BIO-141

    x

    x

    Suazilândia

    SZ-BIO-141

    x

    x

    Polinésia Francesa

    PF-BIO-141

    x

    x

    Taiwan

    TW-BIO-141

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-141

    x

    x

    Turquia

    TR-BIO-141

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-141

    x

    x

    Uruguai

    UY-BIO-141

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Bio Latina Certificadora»

    1. Endereço: Av. Alfredo Benavides 330, Ofic. 203, Miraflores, Lima 18, Peru

    2. Endereço Internet: http://www.biolatina.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Peru

    PE-BIO-118

    x

    x

    Bolívia

    BO-BIO-118

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-118

    x

    x

    Honduras

    HN-BIO-118

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-118

    x

    Guatemala

    GT-BIO-118

    x

    x

    Panamá

    PA-BIO-118

    x

     

    México

    MX-BIO-118

    x

    x

    Venezuela

    VE-BIO-118

    x

    Salvador

    SV-BIO-118

    x

     

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Bioagricert S.r.l.»

    1. Endereço: Via dei Macabraccia 8, Casalecchio di Reno, 40033 Bolognia, Itália

    2. Endereço Internet: http://bioagricert.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    China

    CN-BIO-132

    x

    x

    Polinésia Francesa

    PF-BIO-132

    x

    x

    México

    MX-BIO-132

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-132

    x

    Coreia do Sul

    KR-BIO-132

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-132

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-132

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «BioGro New Zealand Limited»

    1. Endereço: PO Box 9693 Marion Square, Wellington 6141, Nova Zelândia

    2. Endereço Internet: http://www.biogro.co.nz

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Niuê

    NU-BIO-130

    x

    x

    Samoa

    WS-BIO-130

    x

    x

    Vanuatu

    VU-BIO-130

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Bolicert Ltd.»

    1. Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

    2. Endereço Internet: http://www.bolicert.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Bolívia

    BO-BIO-126

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Caucacert Ltd»

    1. Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th flour, Suite 410, Tbilisi 0159, Geórgia

    2. Endereço Internet: http://www.caucascert.ge

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Geórgia

    GE-BIO-117

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «CCOF Certification Services»

    1. Endereço: 2155 Delaware Avenue, Suite 150, Santa Cruz, CA 95060, EUA

    2. Endereço Internet: http://www.ccof.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Canadá

    CA-BIO-105

    x

    x

    México

    MX-BIO-105

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «CCPB Srl»

    1. Endereço: Via Jacopo Barozzi N.8, 40126 Bologna, Itália

    2. Endereço Internet: http://www.ccpb.it

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    China

    CN-BIO-102

    x

    x

    Croácia

    HR-BIO-102

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Center of Organic Agriculture in Egypt»

    1. Endereço: 14 Ibrahim Shawarby St. New Nozha, P.O.Box 1535 Alf Maskan 11777, Cairo, Egito

    2. Endereço Internet: http://www.coae-eg.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Egito

    EG-BIO-125

    x

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-125

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «CERES Certification of Environmental Standards GmbH»

    1. Endereço: Vorderhaslach 1, 91230 Happurg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.ceres-cert.com

    ▼M8

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-140

    x

    x

    Bolívia

    BO-BIO-140

    x

    x

    x

    Butão

    BT-BIO-140

    x

    x

    Chile

    CL-BIO-140

    x

    x

    x

    China

    CN-BIO-140

    x

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-140

    x

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-140

    x

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-140

    x

    x

    x

    Egito

    EG-BIO-140

    x

    x

    x

    Etiópia

    ET-BIO-140

    x

    x

    x

    Granada

    GD-BIO-140

    x

    x

    x

    Indonésia

    ID-BIO-140

    x

    x

    x

    Jamaica

    JM-BIO-140

    x

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-140

    x

    x

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-140

    x

    x

    x

    México

    MX-BIO-140

    x

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-140

    x

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-140

    x

    x

    x

    Papua-Nova Guiné

    PG-BIO-140

    x

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-140

    x

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-140

    x

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-140

    x

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-140

    x

    x

    x

    Ruanda

    RW-BIO-140

    x

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-140

    x

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-140

    x

    x

    x

    Singapura

    SG-BIO-140

    x

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-140

    x

    x

    x

    Santa Lúcia

    LC-BIO-140

    x

    x

    x

    Taiwan

    TW-BIO-140

    x

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-140

    x

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-140

    x

    x

    x

    Turquia

    TR-BIO-140

    x

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-140

    x

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-140

    x

    x

    x

    Usbequistão

    UZ-BIO-140

    x

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-140

    x

    x

    x

    ▼M7

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.»

    1. Endereço: Calle 16 de septiembre N.o 204, Ejido Guadalupe Victoria, Oaxaca, México, C.P. 68026

    2. Endereço Internet: http://www.certimexsc.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    México

    MX-BIO-104

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão; vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    ▼C1

    «Certisys»

    1. Endereço: Rue Joseph Bouché 57/3, 5310 Bolinne, Bélgica

    2. Endereço Internet: http://www.certisys.eu

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Burquina Faso

    BF-BIO-128

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-128

    x

    x

    Mali

    ML-BIO-128

    x

    x

    Senegal

    SN-BIO-128

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-128

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    ▼M7

    «Control Union Certifications»

    1. Endereço: Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ, Zwolle, Países Baixos

    2. Endereço Internet: http://certification.controlunion.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-149

    x

    x

    China

    CN-BIO-149

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-149

    x

    x

    Costa do Marfim

    CI-BIO-149

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-149

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-149

    x

    x

    Etiópia

    ET-BIO-149

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-149

    x

    x

    Indonésia

    ID-BIO-149

    x

    x

    Irão

    IR-BIO-149

    x

    x

    Coreia do Sul

    KR-BIO-149

    x

    x

    Quirguistão

    KG-BIO-149

    x

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-149

    x

    x

    Malásia

    MY-BIO-149

    x

    x

    Maurícia

    MU-BIO-149

    x

    x

    México

    MX-BIO-149

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-149

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-149

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-149

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-149

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-149

    x

    x

    Singapura

    SG-BIO-149

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-149

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-149

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-149

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-149

    x

    x

    Timor-Leste

    TL-BIO-149

    x

    x

    Turquia

    TR-BIO-149

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-149

    x

    x

    Emiratos Árabes Unidos

    AE-BIO-149

    x

    x

    Uruguai

    UY-BIO-149

    x

    Vietname

    VN-BIO-149

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Doalnara Certified Organic Korea, LLC»

    1. Endereço: 192-3 Jangyang-ri, Socho-myeon, Wonju-si, Gangwon, Coreia do Sul

    2. Endereço Internet: http://dcok.systemdcok.or.kr

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Coreia do Sul

    KR-BIO-129

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Ecocert SA»

    1. Endereço: BP 47, 32600 L’Isle-Jourdain, França

    2. Endereço Internet: http://www.ecocert.com

    ▼M8

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Argélia

    DZ-BIO-154

    x

    x

    Andorra

    AD-BIO-154

    x

    Azerbaijão

    AZ-BIO-154

    x

    x

    Benim

    BJ-BIO-154

    x

    x

    Bósnia-Herzegovina

    BA-BIO-154

    x

    x

    Brasil

    BR-BIO-154

    x

    x

    Burquina Faso

    BF-BIO-154

    x

    x

    Burundi

    BI-BIO-154

    x

    x

    Camboja

    KH-BIO-154

    x

    x

    Camarões

    CM-BIO-154

    x

    x

    Canadá

    CA-BIO-154

    x

    Chade

    TD-BIO-154

    x

    China

    CN-BO-154

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-154

    x

    x

    Comores

    KM-BIO-154

    x

    x

    Costa do Marfim

    CI-BIO-154

    x

    x

    Croácia

    HR-BIO-154

    x

    x

    Cuba

    CU-BIO-154

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-154

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-154

    x

    x

    Fiji

    FJ-BIO-154

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-154

    x

    x

    Guatemala

    GT-BIO-154

    x

    x

    Guiné

    GN-BIO-154

    x

    x

    Guiana

    GY-BIO-154

    x

    x

    Haiti

    HT-BIO-154

    x

    Índia

    IN-BIO-154

    x

    Indonésia

    ID-BIO-154

    x

    x

    Irão

    IR-BIO-154

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-154

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-154

    x

    Quénia

    KE-BIO-154

    x

    x

    Koweit

    KW-BIO-154

    x

    x

    Quirguistão

    KK-BIO-154

    x

    x

    Laos

    LA-BIO-154

    x

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-154

    x

    x

    Madagáscar

    MG-BIO-154

    x

    x

    Malaui

    MW-BIO-154

    x

    x

    Malásia

    MY-BIO-154

     

    x

    Mali

    ML-BIO-154

    x

    x

    Maurícia

    MU-BIO-154

    x

    x

    México

    MX-BIO-154

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-154

    x

    x

    Mónaco

    MC-BIO-154

    x

    Marrocos

    MA-BIO-154

    x

    x

    Moçambique

    MZ-BO-154

    x

    x

    Namíbia

    NA-BIO-154

    x

    Nepal

    NP-BIO-154

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-154

    x

    Paraguai

    PY-BIO-154

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-154

    x

    Filipinas

    PH-BIO-154

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-154

    x

    Ruanda

    RW-BIO-154

    x

    x

    São Tomé e Príncipe

    ST-BIO-154

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-154

    x

    x

    Senegal

    SN-BIO-154

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-154

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-154

    x

    x

    Sudão

    SD-BIO-154

    x

    Suazilândia

    SZ-BIO-154

    x

    x

    Síria

    SY-BIO-154

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-154

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-154

    x

    x

    Togo

    TG-BIO-154

    x

    x

    Tunísia

    TS-BIO-154

    x

    Turquia

    TR-BIO-154

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-154

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-154

    x

    Emirados Árabes Unidos

    AE-BIO-154

    x

    x

    Usbequistão

    UZ-BIO-154

    x

    Vanuatu

    VU-BIO-154

    x

    Vietname

    VN-BIO-154

    x

    x

    Zâmbia

    ZM-BIO-154

    x

    x

    Zimbabué

    ZW-BIO-154

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    ▼M7

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Ecoglobe»

    1. Endereço: 1, A. Khachaturyan Str., apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia

    2. Endereço Internet: http://www.ecoglobe.am

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Arménia

    AM-BIO-112

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-112

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu»

    1. Endereço: 160 Sok. 13/7 Bornova, 35040 Izmir, Turquia

    2. Endereço Internet: http://www.etko.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Azerbaijão

    AZ-BIO-109

    x

    x

    Geórgia

    GE-BIO-109

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-109

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-109

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-109

    x

    x

    Turquia

    TR-BIO-109

    x

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-109

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)»

    1. Endereço: P.O. Box 12311, Gainesville FL, 32604 Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.qcsinfo.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Equador

    EC-BIO-144

    x

    x

    Guatemala

    GT-BIO-144

    x

    x

    Honduras

    HN-BIO-144

    x

    México

    MX-BIO-144

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «IBD Certifications Ltd»

    1. Endereço: Rua Dr. Costa Leite, 1351, 18602-110, Botucatu SP, Brasil

    2. Endereço Internet: http://www.ibd.com.br

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Brasil

    BR-BIO-122

    x

    x

    x

    x

    China

    CN-BIO-122

    x

    x

    México

    MX-BIO-122

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «IMO Control Latinoamérica Ltda.»

    1. Endereço: Calle Pasoskanki 2134, Cochabamba, Bolívia

    2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Bolívia

    BO-BIO-123

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-123

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-123

    x

    Guatemala

    GT-BIO-123

    x

    México

    MX-BIO-123

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-123

    x

    Peru

    PE-BIO-123

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-123

    x

    x

    Salvador

    SV-BIO-123

    x

    Venezuela

    VE-BIO-123

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «IMO Control Private Limited»

    1. Endereço: No.3627, 1st Floor, 7th Cross, 13th «G» Main, H.A.L. 2nd Stage, Bangalore 560 008, Índia

    2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Afeganistão

    AF-BIO-147

    x

    x

    Bangladeche

    BD-BIO-147

    x

    x

    Butão

    BT-BIO-147

    x

    x

    Indonésia

    ID-BIO-147

    x

    x

    Irão

    IR-BIO-147

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-147

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-147

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-147

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-147

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-147

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-147

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «IMO Institut für Marktökologie GmbH»

    1. Endereço: Postfach 100 934, 78409 Konstanz, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Arménia

    AM-BIO-146

    x

    Azerbaijão

    AZ-BIO-146

    x

    Turquia

    TR-BIO-146

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Indocert»

    1. Endereço: Thottumugham post, Aluva, Ernakulam, Kerala, Índia

    2. Endereço Internet: http://www.indocert.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Índia

    IN-BIO-148

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Institute for Marketecology (IMO)»

    1. Endereço: Weststrasse 1, 8570 Weinfelden, Suíça

    2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Afeganistão

    AF-BIO-143

    x

    x

    x

    Albânia

    AL-BIO-143

    x

    x

    Bangladeche

    BD-BIO-143

    x

    x

    x

    Bolívia

    BO-BIO-143

    x

    x

    Bósnia e Herzegovina

    BA-BIO-143

    x

    x

    Brasil

    BR-BIO-143

    x

    x

    x

    x

    Burquina Faso

    BF-BIO-143

    x

    Camarões

    CM-BIO-143

    x

    Canadá

    CA-BIO-143

    x

    x

    Chile

    CL-BIO-143

    x

    x

    x

    x

    x

    China

    CN-BIO-143

    x

    x

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-143

    x

    x

    República Democrática do Congo

    CD-BIO-143

    x

    Costa do Marfim

    CI-BIO-143

    x

    x

    Croácia

    HR-BIO-143

    x

    x

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-143

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-143

    x

    x

    Salvador

    SV-BIO-143

    x

    x

    Etiópia

    ET-BIO-143

    x

    x

    Geórgia

    GE-BIO-143

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-143

    x

    x

    Guatemala

    GT-BIO-143

    x

    x

    Haiti

    HT-BIO-143

    x

    x

    Índia

    IN-BIO-143

    x

    x

    Indonésia

    ID-BIO-143

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-143

    x

    x

    Jordânia

    JO-BIO-143

    x

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-143

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-143

    x

    x

    Quirguistão

    KG-BIO-143

    x

    x

    Listenstaine

    LI-BIO-143

    x

    Mali

    ML-BIO-143

    x

    México

    MX-BIO-143

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-143

    x

    x

    Namíbia

    NA-BIO-143

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-143

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-143

    x

    x

    Níger

    NE-BIO-143

    x

    x

    Nigéria

    NG-BIO-143

    x

    x

    Territórios Palestinianos Ocupados

    PS-BIO-143

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-143

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-143

    x

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-143

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-143

    x

    x

    x

    Serra Leoa

    SL-BIO-143

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-143

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-143

    x

    x

    Sudão

    SD-BIO-143

    x

    x

    Suriname

    SR-BIO-143

    x

    Síria

    SY-BIO-143

    x

    Tajiquistão

    TJ-BIO-143

    x

    x

    Taiwan

    TW-BIO-143

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-143

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-143

    x

    Togo

    TG-BIO-143

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-143

    x

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-143

    x

    x

    x

    x

    Uzbequistão

    UZ-BIO-143

    x

    x

    x

    Venezuela

    VE-BIO-143

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-143

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, camarões, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «International Certification Services, Inc.»

    1. Endereço: 301 5th Ave SE Medina, ND 58467, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.ics-intl.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Canadá

    CA-BIO-111

    x

    x

    México

    MX-BIO-111

    x

    Polinésia Francesa

    PF-BIO-111

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Istituto Certificazione Etica e Ambientale»

    1. Endereço: Via Nazario Sauro 2, 40121 Bologna, Itália

    2. Endereço Internet: http://www.icea.info

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-115

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-115

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-115

    x

    x

    Líbano

    LB-BIO-115

    x

    Madagáscar

    MG-BIO-115

    x

    x

    Malásia

    MY-BIO-115

    x

    México

    MX-BIO-115

    x

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-115

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-115

    x

    x

    x

    São Marinho

    SM-BIO-115

     
     
     

    x

     
     

    Senegal

    SN-BIO-115

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-115

    x

     
     

    x

     
     

    Síria

    SY-BIO-115

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-115

    x

    Turquia

    TR-BIO-115

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-115

    x

     
     

    x

     
     

    Emiratos Árabes Unidos

    AE-BIO-115

    x

    x

    x

    Uruguai

    UY-BIO-115

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-115

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.»

    1. Endereço: Via C. Pisacane 32, 60019 Senigallia (AN), Itália

    2. Endereço Internet: http://www.imcert.it

    ▼M8

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Egito

    EG-BIO-136

    x

    x

    x

    Líbano

    LB-BIO-136

    x

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-136

    x

    x

    Síria

    SY-BIO-136

    x

    Tunísia

    TN-BIO-136

    x

    Turquia

    TR-BIO-136

    x

    x

    x

    ▼M7

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Japan Organic and Natural Foods Association»

    1. Endereço: Takegashi Bldg. 3rd Fl., 3-5-3 Kyobashi, Chuo-ku, Tóquio, Japão

    2. Endereço Internet: http://jona-japan.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    China

    CN-BIO-145

    x

    x

    Taiwan

    TW-BIO-145

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-145

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Lacon GmbH»

    1. Endereço: Brünnlesweg 19, 77654 Offenburg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.lacon-institut.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Azerbaijão

    AZ-BIO-134

    x

    x

    Bangladeche

    BD-BIO-134

    x

    x

    Burquina Faso

    BF-BIO-134

    x

    x

    Croácia

    HR-BIO-134

    x

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-134

    x

    Índia

    IN-BIO-134

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-134

    x

    Madagáscar

    MG-BIO-134

    x

    Mali

    ML-BIO-134

    x

    México

    MX-BIO-134

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-134

    x

    x

    Namíbia

    NA-BIO-134

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-134

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-134

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-134

    x

    x

    Togo

    TG-BIO-134

    x

    Turquia

    TR-BIO-134

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-134

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Letis S.A.»

    1. Endereço: Urquiza 1564, S2000ANR, Rosario, Santa Fé, Argentina

    2. Endereço Internet: http://www.letis.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Argentina

    AR-BIO-135

    x

    Canadá

    CA-BIO-135

    x

    Paraguai

    PY-BIO-135

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-135

    x

    x

    Uruguai

    UY-BIO-135

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «LibanCert»

    1. Endereço: Boulvard Kamil Chamoun – Baaklini Center – 4th floor, Chiah, Beirute, Líbano

    2. Endereço Internet: http://www.libancert.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Iraque

    IQ-BIO-114

    x

    x

    Jordânia

    JO-BIO-114

    x

    x

    Líbano

    LB-BIO-114

    x

    x

    Síria

    SY-BIO-114

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «NASAA Certified Organic Pty Ltd»

    1. Endereço: Unit 7/3 Mount Barker Road, Stirling SA 5152, Austrália

    2. Endereço Internet: http://www.nasaa.com.au

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Indonésia

    ID-BIO-119

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-119

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-119

    x

    x

    Papua-Nova Guiné

    PG-BIO-119

    x

    x

    Ilhas Salomão

    SB-BIO-119

    x

    x

    Timor-Leste

    TL-BIO-119

    x

    x

    Samoa

    WS-BIO-119

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «ÖkoP Zertifizierungs GmbH»

    1. Endereço: Schlesische Straße 17d, 94315 Straubing, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.oekop.de

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Sérvia

    RS-BIO-133

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Onecert, Inc.»

    1. Encereço: 427 North 33rd Street, Lincoln, NE 68503-3217 EUA

    2. Endereço Internet: http://www.onecert.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Nepal

    NE-BIO-152

    x

    x

    Samoa

    WS-BIO-152

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Oregon Tilth»

    1. Endereço: 260 SW Madison Ave, Ste 106, Corvallis, OR 97333, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://tilth.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Canadá

    CA-BIO-116

    x

    Chile

    CL-BIO-116

    x

    x

    China

    CN-BIO-116

    x

    México

    MX-BIO-116

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organic agriculture certification Thailand»

    1. Endereço: 619/43 Kiatngamwong Building, Ngamwongwan Rd., Tambon Bangkhen, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia

    2. Endereço Internet: http://www.actorganic-cert.or.th

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Indonésia

    ID-BIO-121

    x

    x

    Laos

    LA-BIO-121

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-121

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-121

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organic Certifiers»

    1. Endereço: 6500 Casitas Pass Road, Ventura, CA 93001, EUA

    2. Endereço Internet: http://www.organiccertifiers.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Coreia do Sul

    KR-BIO-106

    x

    x

    México

    MX-BIO-106

    x

    Filipinas

    PH-BIO-106

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organic crop improvement association»

    1. Endereço: 1340 North Cotner Boulevard, Lincoln, NE 68505-1838, EUA

    2. Endereço Internet: http://www.ocia.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Canadá

    CA-BIO-120

    x

    x

    Guatemala

    GT-BIO-120

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-120

    x

    x

    México

    MX-BIO-120

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-120

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-120

    x

    x

    Salvador

    SV-BIO-120

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organic Food Development Center»

    1. Endereço: 8 Jiang-Wang-Miao St., Nanjing 210042, China

    2. Endereço Internet: http://www.ofdc.org.cn

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    China

    CN-BIO-103

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organic Standard»

    1. Endereço: 51-B, Bohdana Khmelnytskoho str., Kiev, 010330, Ucrânia

    2. Endereço Internet: http://www.organicstandard.com.ua

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Bielorrússia

    BY-BIO-108

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-108

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organización Internacional Agropecuaria»

    1. Endereço: Av. Santa Fé 830 – (B1641ABN) – Acassuso, Buenos Aires - Argentina

    2. Endereço Internet: http://www.oia.com.ar

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Brasil

    BR-BIO-110

    x

    Uruguai

    UY-BIO-110

    x

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Organska Kontrola»

    1. Endereço: Hamdije Čemerlića 2/10, 71000 Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

    2. Endereço Internet: http://www.organskakontrola.ba

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Montenegro

    ME-BIO-101

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-101

    x

    x

    Bósnia e Herzegovina

    BA-BIO-101

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «QC&I GmbH»

    1. Endereço: Tiergartenstraße 32, 54595 Prüm, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.qci.de

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Azerbaijão

    AZ-BIO-153

    x

    x

    Belize

    BZ-BIO-153

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-153

    x

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-153

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-153

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-153

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Quality Assurance International»

    1. Endereço: 9191 Towne Centre Drive, Suite 200, San Diego, CA 92122, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.qai-inc.com

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Canadá

    CA-BIO-113

    x

    x

    México

    MX-BIO-113

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-113

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Soil Association Certification Limited»

    1. Endereço: South Plaza, Marlborough Street, Bristol, BS1 3NX, Reino Unido

    2. Endereço Internet: http://www.soilassociation.org/certification

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Belize

    BZ-BIO-142

    x

    x

    Camarões

    CM-BIO-142

    x

    Colômbia

    CO-BIO-142

    x

    Egito

    EG-BIO-142

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-142

    x

    x

    Irão

    IR-BIO-142

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-142

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-142

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-142

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-142

    x

    x

    Venezuela

    VE-BIO-142

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Suolo e Salute srl»

    1. Endereço: Via Paolo Borsellino 12, 61032 Fano (PU) Itália

    2. Endereço Internet: http://www.suoloesalute.it

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Cazaquistão

    KZ-BIO-150

    x

    Moldávia

    MD-BIO-150

    x

    São Marinho

    SM-BIO-150

    x

    Senegal

    SN-BIO-150

    x

    Sérvia

    RS-BIO-150

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-150

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    «Uganda Organic Certification Ltd.»

    1. Endereço: P.O. Box 33743, Campala, Uganda

    2. Endereço Internet: http://www.ugocert.org

    3. Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:



    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     
     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Uganda

    UG-BIO-124

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2015.

    ▼B




    ANEXO V

    MODELO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

    para importação para a Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico, referido no artigo 13.o

    O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

     texto,

     formato, numa só folha impressa dos dois lados,

     disposição gráfica e dimensões das casas.

    CERTIFICADO DE CONTROLO PARA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE PRODUTOS PROVENIENTES DO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO1. Autoridade ou organismo emissor (nome e endereço)2. Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho n.o 2 do artigo 33.o ou n.o 3 do artigo 33.o ou Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão artigo 19.o3. Número de série do certificado de controlo4. N.o de referência da autorização ao abrigo do artigo 19.o5. Exportador (nome e endereço)6. Organismo de controlo ou autoridade de controlo (nome e endereço)7. Produtor ou preparador do produto (nome e endereço)8. País expedidor9. País destinatário10. Primeiro destinatário na Comunidade (nome e endereço)11. Nome e endereço do importador12. Marcas e números. N.o(s) do(s) contentore(s). Número e tipo. Designação comercial do produto13. Código NC14. Quantidade declarada15. Declaração do organismo emissor ou da autoridade emissora do certificado referido na casa 1.Certifica-se que o presente certificado foi emitido com base nos controlos requeridos ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e que os produtos supramencionados foram obtidos em conformidade com as regras de produção e controlo do modo de produção biológico, consideradas equivalentes em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 834/2007.DataNome e assinatura da pessoa autorizadaCarimbo da autoridade ou organismo emissor

    16. Declaração da autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia que concedeu a autorização ou do seu mandatário.Certifica-se que os produtos supramencionados foram autorizados para comercialização na Comunidade Europeia em conformidade com o procedimento do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com o número de autorização referido na casa 4.DataNome e assinatura da pessoa autorizadaCarimbo da autoridade competente ou do seu mandatário no Estado-Membro17. Verificação do lote pela autoridade relevante do Estado-Membro.Estado-Membro: …Registo de importação (tipo, número, data e estância da declaração aduaneira):…Data:…Nome e assinatura da pessoa autorizadaCarimbo18. Declaração do primeiro destinatárioCertifico que a recepção das mercadorias foi efectuada em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.Nome da empresaDataNome e assinatura da pessoa autorizada

    NotasCasa 1: autoridade ou organismo competente ou outra autoridade ou organismo designado como referido no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Esse organismo também preenche as casas 3 e 15.Casa 2: regulamentos da CE pertinentes em matéria de emissão e utilização do presente certificado; indicar a disposição pertinente.Casa 3: número de série do certificado atribuído pelo organismo ou autoridade emissora, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.Casa 4: número da autorização, em caso de importação ao abrigo do artigo 19.o. Esta casa será preenchida pelo organismo emissor, ou, se a informação se não encontrar ainda disponível na altura em que o organismo emissor autenticar a casa 15, pelo importador.Casa 5: nome e endereço do exportador.Casa 6: autoridade ou organismo de controlo que verifica a observância das regras do modo de produção biológico no país terceiro de expedição na última operação (produção e preparação, incluindo a embalagem e a rotulagem).Casa 7: operador que realizou a última operação (produção, preparação, incluindo a embalagem e rotulagem) no lote no país terceiro mencionado na casa 8.Casa 9: entende-se por país destinatário o país do primeiro destinatário na Comunidade.Casa 10: nome e endereço do primeiro destinatário do lote na Comunidade. Entende-se por primeiro destinatário a pessoa singular ou colectiva a quem o lote é entregue e aonde será manipulado com vista a uma nova preparação ou à comercialização. O primeiro destinatário deve igualmente preencher a casa 18.Casa 11: nome e endereço do importador. Entende-se por importador a pessoa singular ou colectiva da Comunidade Europeia que apresenta o lote para introdução em livre circulação na Comunidade Europeia, directamente ou por intermédio de um seu representante.Casa 13: códigos da nomenclatura combinada para os produtos em causa.Casa 14: quantidade declarada, expressa em unidades adequadas (kg de massa líquida, litro, etc).Casa 15: declaração do organismo emissor ou da autoridade emissora do certificado. O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.Casa 16: apenas em relação às importações ao abrigo do regime estabelecido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A preencher pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização ou pelo organismo ou autoridade em que delegou, em caso de delegação em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Não preencher no caso da derrogação prevista no n.o 7, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.Casa 17: a preencher pela autoridade relevante do Estado-Membro, quer no momento da verificação do lote em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o, quer antes da preparação ou da operação de separação, nas circunstâncias referidas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.Casa 18: a preencher pelo primeiro destinatário aquando da recepção dos produtos, após ter realizado as verificações previstas no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.




    ANEXO VI

    MODELO DO EXTRACTO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

    referido no artigo 14.o

    O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

     texto,

     formato,

     disposição gráfica e dimensões das casas.

    EXTRACTO N.o… DO CERTIFICADO DE CONTROLO PARA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE PRODUTOS PROVENIENTES DO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO1. Organismo ou autoridade que emitiu o certificado de controlo subjacente (nome e endereço)2. Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho n.o 2 do artigo 33.o ou n.o 3 do artigo 33.o ou Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão artigo 19.o3. Número de série do certificado de controlo subjacente4. N.o de referência da autorização ao abrigo do artigo 19.o5. Operador que separou o lote inicial em sublotes (nome e endereço)6. Organismo de controlo ou autoridade de controlo (nome e endereço)7. Nome e endereço do importador do lote inicial8. País de expedição do lote inicial9. Quantidade total declarada do lote inicial10. Destinatário do sublote obtido após a separação (nome e endereço)11. Marcas e números. N.o(s) do(s) contentore(s). Número e tipo. Designação comercial do sublote.12. Código NC13. Quantidade declarada do sublote14. Declaração da autoridade relevante do Estado-Membro que visa o extracto do certificado.O presente extracto corresponde ao sublote acima descrito, obtido após separação do lote abrangido por um certificado original de controlo com o número de série referido na casa 3:Estado-Membro: …Data: …Nome e assinatura da pessoa autorizadaCarimbo15. Declaração do destinatário do subloteCertifico que a recepção do sublote foi efectuada em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.Nome da empresaData:Nome e assinatura da pessoa autorizada

    NotasExtracto n.o…: o número do extracto corresponde ao número do sublote obtido por separação do lote inicial.Casa 1: nome do organismo ou autoridade do país terceiro que emitiu o certificado de controlo subjacente.Casa 2: esta casa refere a regulamentação CE relevante para a emissão e utilização do presente extracto; indicar a disposição pertinente ao abrigo da qual o lote subjacente foi importado (ver casa 2 do respectivo certificado de controlo).Casa 3: número de série do certificado subjacente, atribuído pelo organismo ou autoridade emissora, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.Casa 4: n.o de referência da autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (ver casa 4 do respectivo certificado de controlo).Casa 6: autoridade de controlo ou organismo de controlo responsável pelo controlo do operador que separou o lote.Casas 7, 8, 9: ver as informações pertinentes do certificado de controlo subjacente.Casa 10: destinatário do sublote (obtido por separação do lote) na Comunidade Europeia.Casa 12: códigos da Nomenclatura Combinada para o sublote dos produtos em causa.Casa 13: quantidade declarada, expressa em unidades adequadas (kg de massa líquida, litro, etc).Casa 14: a preencher pela autoridade relevante do Estado-Membro relativamente a cada sublote resultante da operação de separação referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.Casa 15: a preencher aquando da recepção do sublote, após o destinatário ter realizado as verificações previstas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão.




    ANEXO VII



    Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

    Regulamento (CE) n.o 345/2008

    Regulamento (CE) n.o 605/2008

    Presente regulamento

    N.o 1 do artigo 1.o

    Artigo 1.o

    N.o 2 do artigo 1.o

    Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

    Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

     

    Ponto 2 do artigo 2.o

     

    Ponto 2 do artigo 2.o

    Ponto 3 do artigo 2.o

     

    Ponto 3 do artigo 2.o

    Ponto 4 do artigo 2.o

     

    Ponto 4 do artigo 2.o

     

    Ponto 5 do artigo 2.o

    Ponto 5 do artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 1.o

    Artigo 7.o

    N.o 1 do artigo 2.o

    N.o 1 do artigo 8.o

    N.o 2 do artigo 2.o

    N.o 2 do artigo 8.o

    N.o 3 do artigo 2.o

    N.o 3 do artigo 8.o

    N.o 4 do artigo 2.o

    N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

    N.o 4 do artigo 8.o

    N.o 5 do artigo 2.o

     

    N.o 1 do artigo 9.o

    N.o 6 do artigo 2.o

     

    N.os 3 e 4 do artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigos 3.o e 4.o

    Artigo 13.o

    Artigo 5.o

    Artigo 14.o

    Artigo 6.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    N.o 1 do artigo 7.o

    N.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 3.o

    Artigo 8.o

    Artigo 20.o

    Artigo 4.o

    Artigo 9.o

    Artigo 21.o

    Anexo II

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo I

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo I

    Anexo V

    Anexo II

    Anexo VI

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo VII



    ( 1 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    ( 2 ) JO L 108 de 18.4.2008, p. 8.

    ( 3 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    ( 4 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    ( 5 ) JO L 166 de 27.6.2008, p. 3.

    ( 6 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

    ( 7 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    ( 8 ) JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

    ( 9 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    ( 10 ) Os ingredientes têm de ser certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, ou produzidos e certificados num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou produzidos e certificados na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.

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