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Document 02008R0767-20230803

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/767/2023-08-03

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32024R1356 alterado por artigo 6 número 2 12/06/2026
32024R1356 alterado por artigo 6 número 2a 12/06/2026
32023R2667 alterado por artigo 48a número 2 texto 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (h) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (r) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (m) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (q) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (l) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (k) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (p) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 48a número 3 texto 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (o) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (j) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (g) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (n) 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 48a número 6 texto 27/12/2023
32023R2667 alterado por artigo 45 número 2 alínea (i) 27/12/2023

02008R0767 — PT — 03.08.2023 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 767/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)

(JO L 218 de 13.8.2008, p. 60)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009

  L 243

1

15.9.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013

  L 182

1

29.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/2226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 327

20

9.12.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 135

27

22.5.2019

►M5

REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021

  L 248

11

13.7.2021

►M6

REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021

  L 249

15

14.7.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 114, 4.5.2011, p.  7 (767/2008)

►C2

Rectificação, JO L 284, 12.11.2018, p.  39 (767/2008)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 767/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define o objectivo e as funcionalidades do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.o da Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.

▼M4

Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS nas condições e para o estabelecido no artigo 20.o desse regulamento.

▼B

Artigo 2.o

Objectivo

O VIS tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objectivo de:

a) 

Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

b) 

Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;

c) 

Facilitar a luta contra a fraude;

d) 

Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

e) 

Contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;

f) 

Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003;

g) 

Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Disponibilidade dos dados para efeitos de prevenção, detecção e investigação das infracções terroristas e de outras infracções penais graves

1.  
As autoridades designadas dos Estados-Membros podem, em casos específicos e na sequência de um pedido fundamentado apresentado por escrito ou por via electrónica, requerer acesso aos dados conservados no VIS a que se referem os artigos 9.o a 14.o se houver motivos razoáveis para considerar que a consulta de dados do VIS contribuirá substancialmente para prevenir, detectar ou investigar infracções terroristas e outras infracções penais graves. A Europol pode ter acesso ao VIS dentro dos limites do seu mandato e caso seja necessário ao exercício das suas funções.
2.  
A consulta referida no n.o 1 é efectuada através do(s) ponto(s) central(ais) de acesso, que é(são) responsável(eis) por garantir a estrita observância das condições de acesso e dos procedimentos estabelecidos na Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol, tendo em vista a prevenção, a detecção e a investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves ( 2 ). Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso para reflectir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais ou legais. Em casos excepcionais de urgência, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso pode(m) receber pedidos por escrito, por via electrónica ou verbais e só verificar depois se todas as condições de acesso se encontram preenchidas, incluindo a existência de um caso excepcional de urgência. A verificação a posteriori deve ser efectuada sem demora indevida, uma vez o pedido tratado.
3.  
Os dados obtidos do VIS por força da decisão referida no n.o 2 não são transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional. No entanto, em casos excepcionais de urgência, esses dados podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional exclusivamente para efeitos de prevenção e detecção de infracções terroristas e de outras infracções penais graves e nas condições estabelecidas na referida decisão. Nos termos do direito interno, os Estados-Membros asseguram que sejam mantidos registos dessas transferências e disponibilizam-nos às autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, a seu pedido. A transferência de dados pelo Estado-Membro que os introduziu no VIS é regulada pelo direito interno desse Estado-Membro.
4.  
O presente regulamento não prejudica quaisquer obrigações decorrentes das legislações nacionais aplicáveis à comunicação de informações sobre qualquer actividade criminosa, detectada pelas autoridades referidas no artigo 6.o no exercício das suas funções, às autoridades responsáveis, para efeitos de prevenção, investigação e repressão das infracções penais relacionadas.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Visto»:

▼M1

a) 

«Visto uniforme», o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos («Código de Vistos») ( 3 );

▼M1 —————

▼M1

c) 

«Visto de escala aeroportuária», o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

d) 

«Visto com validade territorial limitada», o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

▼M1 —————

▼B

2. 

«Vinheta autocolante», o modelo-tipo de visto, como definido no Regulamento (CE) n.o 1683/95;

3. 

«Autoridades responsáveis pelos vistos», as autoridades que em cada Estado-Membro são responsáveis pela análise dos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas aos mesmos, ou pelas decisões de anulação, revogação ou prorrogação dos vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão dos vistos nas fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito ( 4 );

4. 

«Formulário de pedido», o formulário-tipo de pedido de visto que figura no anexo 16 das Instruções Consulares Comuns;

5. 

«Requerente», a pessoa que esteja sujeita à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 5 ) e que tenha apresentado um pedido de visto;

6. 

«Membros do grupo», os requerentes que são obrigados, por motivos legais, a entrar e a sair conjuntamente do território dos Estados-Membros;

7. 

«Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual poderá ser aposto um visto;

8. 

«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no VIS;

9. 

«Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a verificar a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

10. 

«Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através de uma pesquisa numa base de dados e em efectuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

11. 

«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, caracteres especiais, espaços e sinais de pontuação;

▼M4

12. 

«Dados VIS», todos os dados armazenados no sistema central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.o a 14.o;

13. 

«Dados de identificação», os dados mencionados no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A);

14. 

«Dados dactiloscópicos», os dados relativos às cinco impressões digitais dos dedos indicador, médio, anelar, mínimo e o polegar da mão direita e, sempre que existentes, da mão esquerda.

▼B

Artigo 5.o

Categorias de dados

1.  

Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:

a) 

Dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados, a que se referem os pontos 1 a 4 do artigo 9.o e os artigos 10.o a 14.o;

b) 

Fotografias, conforme referido no ponto 5 do artigo 9.o;

c) 

Impressões digitais, conforme referido no ponto 6 do artigo 9.o;

d) 

Ligações para outros pedidos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 8.o

▼M4

1-A.  
O CIR contém os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) a c), no artigo 9.o, n.o s5 e 6, sendo os restantes dados VIS armazenados no sistema central do VIS.

▼B

2.  
As mensagens transmitidas pela infra-estrutura do VIS, referida no artigo 16.o, no n.o 2 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 25.o, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.o

▼M5

Artigo 5.o-A

Lista de documentos de viagem reconhecidos

3.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade referida no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

Artigo 6.o

Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados

1.  
O acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos.

▼M6

2.  

O acesso ao VIS para consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado:

a) 

das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e dos organismos da União competentes para efeitos do disposto nos artigos 15.o a 22.o, nos artigos 22.o-G a 22.°-M e no artigo 45.o-E do presente regulamento;

b) 

da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, designadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240, para os efeitos previstos nos artigos 18.o-C e 18.o-D do presente regulamento e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1240; e

c) 

das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e dos organismos da União competentes para efeitos do disposto nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/817.

Esse acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício das tarefas dessas autoridades e desses organismos da União conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.

▼B

3.  

Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no n.o 4 do artigo 41.o e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica para que finalidades cada autoridade pode tratar dados no VIS.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do VIS nos termos do n.o 1 do artigo 48.o, a Comissão publica uma lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Se houver alterações à mesma, a Comissão publica uma vez por ano uma lista consolidada actualizada.

▼M5

5.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade para a gestão centralizada da lista referida no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.  
As autoridades competentes autorizadas a aceder ao VIS, nos termos do presente regulamento, asseguram que a utilização do VIS seja necessária, adequada e proporcional à execução das tarefas das autoridades competentes.
2.  
As autoridades competentes asseguram que, ao utilizarem o VIS, não praticam qualquer discriminação contra requerentes e titulares de vistos em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitam plenamente a dignidade humana e a integridade do requerente ou do titular do visto.



CAPÍTULO II

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS

Artigo 8.o

Procedimentos para a introdução de dados aquando da apresentação de um pedido

1.  
►M1  Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 ◄ , a autoridade responsável pelos vistos cria sem demora o processo de requerimento de visto, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.o, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.
2.  
Ao criar o processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos verifica no VIS, de acordo com o artigo 15.o, se outro Estado-Membro já registou um pedido anterior do requerente em questão.
3.  
Se tiver sido registado um pedido anterior, a autoridade responsável pelos vistos estabelece uma ligação entre o novo processo de requerimento de visto e o processo de requerimento de visto anterior do requerente em causa.
4.  
Se o requerente viajar em grupo ou juntamente com o cônjuge e/ou os filhos, a autoridade responsável pelos vistos cria um processo de requerimento de visto para cada requerente e estabelecerá uma ligação entre os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto.
5.  
Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite, para efeitos do artigo 17.o, que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não seja obrigatória por motivos jurídicos e os casos em que tal não seja factualmente possível; decorrido um período de quatro anos, esta funcionalidade caduca, a menos que seja confirmada por decisão da Comissão com base na avaliação referida no n.o 4 do artigo 50.o

Artigo 9.o

▼M1

Dados a introduzir aquando do pedido

▼B

A autoridade responsável pelos vistos introduz os seguintes dados no processo de requerimento de visto:

1. 

O número do pedido;

2. 

A informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi requerido um visto;

3. 

A autoridade à qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização, e se o pedido foi apresentado a essa autoridade na sua qualidade de representante de outro Estado-Membro;

4. 

Os seguintes dados extraídos do formulário de pedido:

▼M4

a) 

Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; sexo;

a-A) 

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;

b) 

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c) 

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem;

c-A) 

Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;

▼B

d) 

Local e data do pedido;

▼M1 —————

▼B

f) 

Dados da pessoa que envia um convite e/ou é responsável pelos meios de subsistência do requerente durante a sua estada:

i) 

No caso de uma pessoa singular, o apelido e o nome próprio e o endereço;

ii) 

No caso de uma empresa ou outra organização, o nome e endereço da empresa/organização e apelido e nome próprio da pessoa de contacto nessa empresa/organização;

▼M1

g) 

Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;

h) 

Principal ou principais objectivos da viagem;

i) 

Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;

j) 

Estado-Membro da primeira entrada;

k) 

Endereço do domicílio do requerente;

▼B

l) 

Ocupação actual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino;

m) 

No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) ►M1  da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela ◄ do requerente;

5. 

Uma fotografia do requerente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1683/95;

6. 

As impressões digitais do requerente, nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Consulares Comuns.

▼M5

O requerente indica a sua profissão atual (tipo de emprego) a partir de uma lista predefinida.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer a lista de profissões (tipos de emprego) predefinida.

Artigo 9.o -H

Aplicação e manual

2.  
A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer, num manual, os procedimentos e regras necessários para as consultas, verificações e avaliações.

Artigo 9.o -J

Indicadores de risco específicos

2.  

A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para definir mais pormenorizadamente os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, com base em:

a) 

Estatísticas geradas pelo SES que indiquem taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos;

b) 

Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a um risco de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia associados a um grupo específico de titulares de vistos;

c) 

Estatísticas geradas pelo VIS, nos termos do artigo 45.o-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre as informações recolhidas através do formulário de pedido e os titulares de vistos que ultrapassaram o período de estada ou recusas de entrada;

d) 

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco específicos em matéria de segurança ou ameaças identificadas por um Estado-Membro;

e) 

Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de titulares de vistos num Estado-Membro;

f) 

Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos específicos de epidemia, bem como informações sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças e surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial da Saúde.

3.  
A Comissão adota um ato de execução para especificar os riscos, na aceção do presente regulamento e do ato delegado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em que se baseiam os indicadores específicos de risco a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Os riscos específicos referidos no primeiro parágrafo do presente número são revistos pelo menos de seis em seis meses e, sempre que necessário, a Comissão adota um novo ato de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

Artigo 10.o

Dados a acrescentar no caso de um visto emitido

1.  

Caso tenha sido tomada a decisão de emitir um visto, a autoridade responsável pelos vistos competente acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi emitido;

b) 

Autoridade que emitiu o visto, incluindo a sua localização, e se esta o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

c) 

Local e data da decisão de emissão do visto;

d) 

Tipo de visto;

▼M3

d-A) 

Caso seja aplicável, informação que indica que o visto foi emitido com uma validade territorial limitada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

▼B

e) 

Número da vinheta autocolante;

f) 

Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Consulares Comuns;

g) 

Datas de início e de termo da validade do visto;

h) 

Número de entradas autorizadas pelo visto no território para o qual é válido;

i) 

Duração da estada autorizada pelo visto;

j) 

Se for caso disso, a informação de que o visto foi emitido numa folha separada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso ( 6 );

▼M1

k) 

Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão;

▼M3

l) 

Caso seja aplicável, estatuto da pessoa, indicando que o nacional de país terceiro é um membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), ou de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União nos termos de acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por uma lado, e um país terceiro, por outro.

▼B

2.  
No caso de retirada de um pedido ou se o requerente tiver desistido do pedido antes de ser tomada a decisão de emitir ou não o visto, a autoridade responsável pelos vistos à qual foi apresentado o pedido indica que o pedido foi arquivado por estas razões e a data em que tal sucedeu.

Artigo 11.o

Dados a acrescentar caso a análise do pedido seja abandonada

▼M1

Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:

▼B

1. 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi abandonada a análise do pedido;

2. 

Autoridade que abandonou a análise do pedido, incluindo a sua localização;

3. 

Local e data da decisão de abandonar a análise;

4. 

Estado-Membro competente para analisar o pedido.

Artigo 12.o

Dados a acrescentar em caso de recusa de um visto

1.  

Caso tenha sido tomada a decisão de recusa de visto, a autoridade responsável pelos vistos que recusou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

▼M1

a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro;

▼B

b) 

Autoridade que recusou o visto, incluindo a sua localização;

c) 

Local e data da decisão de recusar o visto.

▼M1

2.  

O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

a) 

O requerente:

i) 

apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii) 

não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii) 

não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

▼M2

iv) 

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

▼M1

v) 

ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi) 

ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

vii) 

não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

b) 

A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

c) 

Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

d) 

Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.

Artigo 13.o

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

1.  

Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

b) 

Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;

c) 

Local e data da decisão.

2.  

O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

a) 

Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;

b) 

O pedido do titular de revogar o visto.

▼M3

3.  
Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão extrai e exporta de imediato do VIS para o Sistema de Entrada/Saída criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) (SES) os dados enumerados no artigo 19.o, n.o 1, desse Regulamento.

▼B

Artigo 14.o

Dados a acrescentar em caso de prorrogação de um visto

▼M1

1.  

Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

▼B

a) 

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi prorrogado;

b) 

Autoridade que prorrogou o visto, incluindo a sua localização;

c) 

Local e data da decisão;

▼M1

d) 

O número da vinheta do visto prorrogado;

▼B

e) 

Datas de início e de termo do período de prorrogação;

f) 

Período de prorrogação do período autorizado da estada.

▼M1

g) 

Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;

▼B

h) 

Tipo de visto prorrogado.

2.  

O processo de requerimento indica igualmente os motivos de prorrogação do visto, entre um ou mais dos seguintes motivos:

a) 

Força maior;

b) 

Razões humanitárias;

▼M1 —————

▼B

d) 

Razões pessoais imperiosas.

▼M3

3.  
A autoridade responsável pelos vistos que tomou a decisão de prorrogar o prazo de validade, a duração da estada de um visto emitido, ou ambos, extrai e exporta de imediato do VIS para o SES os dados enumerados no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

▼B

Artigo 15.o

Utilização do VIS para efeitos da análise dos pedidos

1.  
A autoridade responsável pelos vistos competente consulta o VIS para efeitos da análise dos pedidos e das decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de anular, revogar ►M1   ou prorrogar o visto ◄ , nos termos das disposições aplicáveis.
2.  

Na prossecução dos objectivos referidos no n.o 1, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a efectuar pesquisas com um ou mais dos seguintes dados:

a) 

O número do pedido;

▼M3

b) 

Apelido, o nome ou nomes próprios; data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

c) 

O tipo e número do documento de viagem; o código de três letras do país emissor do documento de viagem; e a data do termo de validade do documento de viagem;

▼C2

d) 

O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço da empresa/outra organização, referidos na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.o;

▼B

e) 

Impressões digitais;

f) 

O número da vinheta autocolante e a data de emissão de qualquer visto anteriormente emitido.

3.  
Se a pesquisa com um ou mais dos dados enumerados no n.o 2 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a aceder ao(s) processo(s) de requerimento de visto e ao(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1.

▼M3

4.  
Para efeitos de consulta do SES tendo em vista a análise e a decisão sobre pedidos de visto em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade responsável pelos vistos competente é autorizada a efetuar pesquisas no SES diretamente a partir do VIS com um ou mais dos dados referidos nesse artigo.
5.  
No caso de a pesquisa com os dados referidos no n.o 2 do presente artigo indicar que o VIS não contém dados relativos ao nacional de país terceiro ou de existirem dúvidas quanto à identidade do nacional de país terceiro, a autoridade responsável pelos vistos competente tem acesso aos dados para efeitos de identificação em conformidade com o artigo 20.o.

▼B

Artigo 16.o

Utilização do VIS para efeitos de consulta e de pedido de documentos

1.  
Para efeitos de consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos relativamente aos pedidos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Schengen, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo são transmitidos nos termos do n.o 2 do presente artigo.
2.  

O Estado-Membro responsável pela análise do pedido transmite o pedido de consulta acompanhado do número do pedido ao VIS, indicando o ou os Estados-Membros a consultar.

O VIS transmite o pedido ao Estado-Membro ou Estados-Membros indicados.

O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.

3.  
O procedimento definido no n.o 2 pode aplicar-se igualmente à transmissão de informações sobre a emissão de vistos com validade territorial limitada e outras mensagens relativas à cooperação consular, bem como à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem e outros documentos justificativos do pedido, e para transmitir cópias electrónicas desses documentos. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem sem demora ao pedido.
4.  
Os dados pessoais transmitidos em aplicação do presente artigo são utilizados exclusivamente para efeitos de consulta das autoridades centrais responsáveis pelos vistos e de cooperação consular.

Artigo 17.o

Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

As autoridades responsáveis pelos vistos competentes têm acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente para a elaboração de relatórios e estatísticas e sem que esse acesso permita a identificação dos requerentes:

1. 

Informações relativas ao estatuto do pedido;

2. 

Autoridade responsável pelos vistos competente, incluindo a sua localização;

3. 

Nacionalidade actual do requerente;

▼M1

4. 

Estado-Membro da primeira entrada;

▼B

5. 

Data e local do pedido ou da decisão relativa ao visto;

▼M1

6. 

Tipo de visto emitido;

▼B

7. 

Tipo de documento de viagem;

8. 

Fundamentos de qualquer decisão relativa ao visto ou ao pedido de visto;

9. 

Autoridade responsável pelo visto competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido de visto, e data da recusa;

10. 

Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas;

▼M1

11. 

Principal(ais) objectivo(s) da viagem;

▼B

12. 

Casos em que a comunicação dos dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o não for factualmente possível, ao abrigo da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o;

13. 

Casos em que a comunicação dos dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o não for obrigatória por motivos jurídicos, ao abrigo da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o;

14. 

Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no ponto 6 do artigo 9.o viu recusada a concessão de um visto, por força da segunda frase do n.o 5 do artigo 8.o



CAPÍTULO III

ACESSO AOS DADOS POR OUTRAS AUTORIDADES

▼M3

Artigo 17.o-A

Interoperabilidade com o SES

1.  
A partir da entrada em funcionamento do SES, como previsto no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, é estabelecida a interoperabilidade entre o SES e o VIS para assegurar uma maior eficiência e rapidez nos controlos de fronteira. Para tanto, a eu-LISA estabelece um canal de comunicação seguro entre o Sistema Central do SES e o VIS central. A consulta direta entre o SES e o VIS só é possível se estiver prevista tanto no presente regulamento como no Regulamento 2017/2226. A extração de dados relativos a vistos diretamente a partir do VIS, a sua exportação para o SES e a atualização de dados do VIS para o SES é um processo automatizado a partir do momento em que seja lançada pela autoridade em causa.
2.  

A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS consultem o SES a partir do VIS:

a) 

Aquando da análise e da decisão sobre pedidos de visto, como referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e no artigo 15.o, n.o 4, do presente regulamento;

b) 

A fim de extrair e exportar os dados relativos a vistos diretamente do VIS para o SES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com os artigos 13.o e 14.o do presente regulamento.

3.  

A interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o SES consultem o VIS a partir do SES, a fim de:

a) 

Extrair os dados relativos a vistos diretamente do VIS e importá-los para o SES para que o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada de um titular de visto possa ser criado ou atualizado no SES, em conformidade com os artigos 14.o, 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 18.o-A do presente regulamento;

b) 

Extrair os dados relativos a vistos diretamente do VIS e importá-los para o SES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com os artigos 13.o e 14.o do presente regulamento;

c) 

Verificar a autenticidade e a validade do visto, verificar se as condições de entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), estão preenchidas, ou ambas, como referido no artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

d) 

Controlar se os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que não têm um processo individual registado no SES foram previamente registados no VIS em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 19.o-A do presente regulamento;

e) 

Nos casos em que a identidade de um titular de visto seja verificada recorrendo às impressões digitais, verificar a identidade de um titular de visto no VIS através das impressões digitais, em conformidade com o artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e com o artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento.

4.  
Para o funcionamento do serviço Web do SES referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o VIS deve, diariamente, atualizar a base de dados separada só de leitura a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, desse regulamento através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados VIS.
5.  
Em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2017/2226, a Comissão adota as medidas necessárias para o estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade. A fim de estabelecer a interoperabilidade com o SES, a autoridade de gestão procede aos necessários desenvolvimentos e adaptações do VIS central, da interface nacional em cada Estado-Membro, e da infraestrutura de comunicação entre o VIS central e as interfaces nacionais. Os Estados-Membros adaptam e desenvolvem as infraestruturas nacionais.

▼M3

Artigo 18.o

Acesso aos dados para efeitos de verificação nas fronteiras em que é executado o SES

1.  

Com a finalidade exclusiva de verificar a identidade dos titulares de vistos, a autenticidade, a validade temporal e territorial, o estatuto do visto ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399, ou ambas, as autoridades competentes para efetuar controlos nas fronteiras em que é executado o SES têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas utilizando os seguintes dados:

a) 

O apelido, o nome ou nomes próprios; a data de nascimento; a nacionalidade ou nacionalidades; o sexo; o tipo e número do documento ou dos documentos de viagem; o código de três letras do país emissor do documento ou dos documentos de viagem; e a data do termo da validade do documento ou dos documentos de viagem; ou

b) 

Ou o número da vinheta de visto.

2.  
Exclusivamente para os fins referidos no n.o 1 do presente artigo, se for lançada uma pesquisa no SES nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade responsável pelas fronteiras competente lança uma pesquisa no VIS diretamente a partir do SES utilizando os dados referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo.
3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, sempre que for lançada uma pesquisa no SES nos termos do artigo 23.o, n.o 2 ou n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade responsável pelas fronteiras competente pode efetuar uma pesquisa no VIS sem fazer uso da interoperabilidade com o SES se as circunstâncias específicas assim o exigirem, em particular quando for mais apropriado, por causa da situação específica de um nacional de país terceiro, pesquisar utilizando os dados referidos na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, ou no caso ser tecnicamente impossível, numa base temporária, consultar os dados do SES ou ainda no caso de avaria do SES.
4.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos a um ou mais vistos emitidos ou prorrogados, que estão dentro do seu período de validade e dentro da sua validade territorial para a passagem da fronteira, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados constantes do processo de requerimento de visto em causa, bem como do ou dos processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:

a) 

A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;

b) 

Fotografias;

c) 

Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o, introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.

Além disso, no caso dos titulares de visto relativamente aos quais a comunicação de determinados dados não é juridicamente obrigatória ou não é factualmente possível, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES recebe uma notificação relativa ao campo ou campos específicos desses dados, que são assinalados com a menção «não aplicável».

5.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 do presente artigo revelar que o VIS contém dados relativos à pessoa em causa, mas que o visto ou vistos registados não são válidos, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é implementado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados do processo ou processos de requerimento de visto, bem como do processo ou processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1 do presente artigo:

a) 

A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;

b) 

Fotografias;

c) 

Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o, introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.

6.  

Para além da consulta realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES verifica a identidade de uma pessoa no VIS caso a pesquisa com os dados referidos no n.o 1 do presente artigo revele que o VIS contém dados sobre essa pessoa e caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a) 

A identidade da pessoa não pode ser verificada no SES em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, em virtude de:

i) 

o titular do visto ainda não estar registado no SES;

ii) 

a identidade ser verificada, no ponto de passagem de fronteira em causa, recorrendo às impressões digitais em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

iii) 

existirem dúvidas quanto à identidade do titular do visto;

iv) 

qualquer outro motivo;

b) 

A identidade da pessoa não pode ser verificada no SES mas é aplicável o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226.

As autoridades competentes para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES verificam as impressões digitais do titular do visto contra as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular do visto não possam ser utilizadas, a pesquisa referida no n.o 1 é efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.o 1.

7.  
Para efeitos de verificação das impressões digitais no VIS, como previsto no n.o 6, a autoridade competente pode lançar uma pesquisa no VIS a partir do SES.
8.  
No caso de falhar a verificação relativamente ao titular do visto ou ao visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto ou à autenticidade do visto ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes para realizar controlos nas fronteiras em que o SES funciona tem acesso aos dados em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 2.

▼M3

Artigo 18.o-A

Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto

Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e com os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.o, n.o 2, alíneas c) a f), desse regulamento.

▼M6

Artigo 18.o-B

Interoperabilidade com o ETIAS

1.  
A partir da data de entrada em funcionamento do ETIAS, determinada em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o VIS é ligado ao ESP, a fim de permitir as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii) e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.
2.  
As verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii) e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240 permite as verificações previstas no artigo 20.o desse regulamento e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados armazenados no ETIAS com os dados armazenados no VIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, utilizando os dados enumerados na tabela de correspondência constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 18.o-C

Acesso aos dados VIS pela unidade central ETIAS

1.  
Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS tem o direito de acesso e de consulta dos dados VIS pertinentes, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento.
2.  
Sempre que a verificação da unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/1240 confirmar uma correspondência entre os dados registados no processo de pedido do ETIAS e os dados VIS ou sempre que, depois dessa verificação, subsistam dúvidas, aplica-se o procedimento previsto no artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 18.o-D

Utilização do VIS para o tratamento manual dos pedidos pelas unidades nacionais ETIAS

1.  
As unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, consultam o VIS utilizando os mesmos dados alfanuméricos utilizados para as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.
2.  
As unidades nacionais ETIAS têm acesso temporário para consultar o VIS, em formato apenas de leitura, para efeitos do exame dos pedidos de autorização de viagem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados referidos nos artigos 9.o a 14.° do presente regulamento.
3.  
Na sequência da consulta do VIS pelas unidades nacionais do ETIAS, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS regista o resultado da consulta unicamente nos processos de pedido do ETIAS.

▼B

Artigo 19.o

Acesso aos dados para efeitos de verificação no território dos Estados-Membros

1.  

Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes em matéria de controlo no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao sistema para pesquisar o número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, ou o número da vinheta autocolante.

Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa será efectuada apenas com o número da vinheta autocolante.

2.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com as finalidades referidas no n.o 1:

a) 

As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nos pontos 2 e 4 do artigo 9.o;

b) 

Fotografias;

c) 

Os dados introduzidos sobre o(s) visto(s) emitido(s), anulado(s), revogado(s) ou cuja validade foi prorrogada ►M1  ————— ◄ , referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o

3.  
No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou ao documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes tem acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.o

▼M3

Artigo 19.o-A

Utilização do VIS antes da criação no SES de processos individuais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1.  
A fim de verificar se uma pessoa foi anteriormente registada no VIS, as autoridades competentes para a realização de controlos nos pontos de passagem nas fronteiras externas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 consultam o VIS antes de criarem no SES o processo individual de nacionais de países terceiros isentos de visto conforme previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
2.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, sempre que se aplique o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e a pesquisa referida no artigo 27.o do mesmo regulamento indicar que o SES não contém dados relativos a um nacional de país terceiro, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES tem acesso ao VIS para efetuar pesquisas com os seguintes dados: apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo; tipo e número do documento de viagem; código de três letras do país emissor do documento de viagem e data do termo de validade do documento de viagem.
3.  
Exclusivamente para os fins referidos no n.o 1 do presente artigo, na sequência de uma pesquisa lançada no SES nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES pode lançar uma pesquisa no VIS diretamente a partir do SES utilizando os dados alfanuméricos previstos no n.o 2 do presente artigo.
4.  
Além disso, se a pesquisa com os dados referidos no n.o 2 indicar que os dados relativos ao nacional de país terceiro estão registados no VIS, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES verifica as impressões digitais do nacional de país terceiro contra as impressões digitais registadas no VIS. Essa autoridade pode dar início à verificação a partir do SES. No caso de nacionais de país terceiro cujas impressões digitais não possam ser utilizadas, a pesquisa é efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.o 2.
5.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 2 do presente artigo e a verificação efetuada ao abrigo do n.o 4 do presente artigo indicarem que o VIS contém dados relativos à pessoa em causa, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a consultar os seguintes dados do processo ou processos de requerimento de visto, bem como do processo ou processos de requerimento de visto ligados, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, exclusivamente para as finalidades referidas n.o 1 do presente artigo:

a) 

A informação relativa ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.o, pontos 2 e 4;

b) 

Fotografias;

c) 

Os dados referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o e introduzidos sobre o visto ou vistos emitidos, anulados, revogados ou sobre o visto ou vistos cuja validade tenha sido prorrogada.

6.  
No caso de falhar a verificação prevista nos n.os 4 ou 5 do presente artigo ou se existirem dúvidas quanto à identidade da pessoa ou à autenticidade do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes para realizar controlos nas fronteiras em que o SES funciona tem acesso aos dados em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1 e 2. A autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES pode lançar a partir do SES a identificação a que se refere o artigo 20.o.

▼B

Artigo 20.o

Acesso aos dados para efeitos de identificação

▼M3

1.  

Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer pessoa que possa ter sido registada anteriormente no VIS ou que não preencha, ou tenha deixado de preencher, as condições para a entrada ou estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para a realização de controlos, nas fronteiras em que é executado o SES ou no território dos Estados-Membros, a fim de verificar se estão preenchidas as condições para a entrada ou estada ou residência no território dos Estados-Membros têm acesso ao VIS para efetuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa em causa.

▼B

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.o, unicamente tendo em conta os objectivos referidos no n.o 1:

a) 

O número do pedido, as informações relativas ao estatuto do pedido e a autoridade à qual o pedido foi apresentado;

b) 

Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no ponto 4 do artigo 9.o;

c) 

Fotografias;

d) 

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, anulado, revogado ou cuja validade tenha sido prorrogada ►M1  ————— ◄ , ou relativos a pedidos cuja análise foi sobrestada, referidos nos artigos 10.o a 14.o

3.  
Caso a pessoa seja titular de um visto, as autoridades competentes têm acesso ao VIS em primeiro lugar nos termos dos artigos 18.o ou 19.o

Artigo 21.o

Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de asilo

1.  

As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, nos termos dos artigos 9.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que um visto emitido e cuja validade termine no máximo seis meses antes da data do pedido de asilo e/ou que um visto prorrogado até uma data de validade de seis meses no máximo antes da data do pedido de asilo se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento, e no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com o objectivo referido no n.o 1:

a) 

O número do pedido e a autoridade que emitiu ou prorrogou o visto, e se a autoridade o emitiu em nome de outro Estado-Membro;

b) 

Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o;

c) 

O tipo de visto;

d) 

O período de validade do visto;

e) 

A duração prevista da estada;

f) 

Fotografias;

g) 

Os dados referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

3.  
A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é efectuada apenas pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.o 6 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

Artigo 22.o

Acesso aos dados para efeitos de análise de um pedido de asilo

1.  

Ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, as autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de análise de um pedido de asilo.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa é efectuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.o; esta pesquisa pode ser efectuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.o

2.  

Se a pesquisa com os dados enumerados no n.o 1 revelar que um visto emitido se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) do requerente, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, e, no que se refere aos dados enumerados na alínea e) do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, unicamente com a finalidade referida no n.o 1:

a) 

O número do pedido;

b) 

Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 4 do artigo 9.o;

c) 

Fotografias;

d) 

Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada ►M1  ————— ◄ , referidos nos artigos 10.o, 13.o e 14.o;

e) 

Os dados referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4 do artigo 9.o do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

3.  
A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efectuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.o 6 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003.

▼M5



CAPÍTULO III-A

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA

Artigo 22.o -B

Consultas nos sistemas de informação e bases de dados

18.  
A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 48.o-A, para estabelecer, num manual, os procedimentos e regras necessários para as consultas, verificações e avaliações.

▼B



CAPÍTULO IV

CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS DADOS

Artigo 23.o

Período de conservação dos dados

1.  

Cada processo de requerimento de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.o e 25.o e da conservação dos registos prevista no artigo 34.o

Esse período tem início:

a) 

Na data de termo de validade do visto, no caso de ter sido emitido um visto;

b) 

Na nova data de termo de validade do visto, em caso de prorrogação de um visto;

c) 

Na data da criação do processo de requerimento de visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;

d) 

Na data em que a autoridade responsável pelos vistos tomou a decisão de recusar, anular, ►M1  ————— ◄ ou revogar o visto.

2.  
No termo do período referido no n.o 1, o VIS apaga automaticamente o processo de requerimento de visto e as ligações ao mesmo, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o

Artigo 24.o

Alteração de dados

1.  
Só o Estado-Membro responsável está habilitado a alterar os dados que transmitiu ao VIS, corrigindo-os ou apagando-os.
2.  
Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexactos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.
3.  
O Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua rectificação ou apagamento.

Artigo 25.o

Apagamento antecipado de dados

1.  
Caso, antes do termo do período referido no n.o 1 do artigo 23.o, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, o processo de requerimento de visto e as ligações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respectivo processo de requerimento de visto e ligações.
2.  
Cada Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável no caso de um requerente ter adquirido a sua nacionalidade. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.
3.  
Se a recusa de visto for anulada por um tribunal ou instância de recurso, o Estado-Membro que recusou o visto apaga sem demora os dados referidos no artigo 12.o, logo que transitar em julgado a decisão de anulação da recusa de visto.



CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO E RESPONSABILIDADES

Artigo 26.o

Gestão operacional

1.  
Após um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do VIS Central e das Interfaces Nacionais. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o VIS Central e as Interfaces Nacionais recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível e sejam sujeitas a uma análise de custo-benefício.
2.  

A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais:

a) 

Supervisão;

b) 

Segurança;

c) 

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.  

A Comissão é responsável por todas as outras tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais, em especial:

a) 

Tarefas relativas à execução do orçamento;

b) 

Aquisição e renovação;

c) 

Questões contratuais.

▼M3

3-A.  
A partir de 30 de junho de 2018, a autoridade de gestão é responsável pelas tarefas referidas no n.o 3.

▼B

4.  
Durante um período transitório antes de a autoridade de gestão assumiras suas responsabilidades, a Comissão é responsável pela gestão operacional do VIS. A Comissão pode delegar essa gestão, assim como as tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 10 ), em organismos nacionais do sector público de dois Estados-Membros diferentes.
5.  

Cada organismo nacional do sector público a que se refere o n.o 4 deve obedecer aos seguintes critérios de selecção:

a) 

Demonstrar ter uma longa experiência para gerir um sistema de informação de grande escala;

b) 

Possuir sólidos conhecimentos especializados quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação de grande escala;

c) 

Dispor de recursos humanos suficientes e experientes, que reúnam os conhecimentos profissionais especializados e as aptidões linguísticas adaptados ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como os requeridos pelo VIS;

d) 

Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida capaz, nomeadamente, de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas de informação de grande escala; e ainda

e) 

Trabalhar num ambiente administrativo que lhe permita desempenhar as suas funções de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.  
Antes de proceder a qualquer delegação nos termos do n.o 4 e, de seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as funções.
7.  
No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período de transição, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação respeita integralmente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. Deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação não tem repercussões negativas em relação a qualquer mecanismo de controlo eficaz, instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, quer do Tribunal de Contas, quer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
8.  
A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir que o sistema funcione a um nível satisfatório de qualidade operacional, em particular no que respeita ao tempo requerido para efeitos de interrogação da base de dados central pelos postos consulares, o que deveria ter uma duração tão breve quanto possível.
9.  
Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 ( 11 ), a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do VIS. Este dever mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou o vínculo, ou após a cessação das suas actividades.

Artigo 27.o

Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos

O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

Artigo 28.o

Relação com os Sistemas Nacionais

1.  
O VIS é ligado ao Sistema Nacional de cada Estado-Membro através da Interface Nacional no Estado-Membro em causa.
2.  
Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional, que autoriza o acesso ao VIS das autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e estabelece a ligação entre essa autoridade nacional e a Interface Nacional.
3.  
Cada Estado-Membro aplica procedimentos automatizados de tratamento de dados.
4.  

Cada Estado-Membro é responsável:

a) 

Pelo desenvolvimento do Sistema Nacional e/ou pela sua adaptação ao VIS, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2004/512/CE;

b) 

Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção do seu Sistema Nacional;

c) 

Pela gestão e o regime de acesso ao VIS do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, nos termos do presente regulamento, bem como pela criação e actualização regular de uma lista do pessoal e seus perfis;

d) 

Pelos custos incorridos pelos Sistemas Nacionais e pelos custos resultantes da ligação desses sistemas à Interface Nacional, incluindo os custos de investimento e de funcionamento da infra-estrutura de comunicação entre a Interface Nacional e o Sistema Nacional.

5.  
Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do VIS, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao VIS deve receber uma formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais relevantes.

Artigo 29.o

Responsabilidade pela utilização dos dados

1.  

Cada Estado-Membro assegura a legalidade do tratamento dos dados, em especial que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para a execução das suas tarefas em conformidade com o presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura nomeadamente que:

a) 

Os dados são recolhidos legalmente;

b) 

Os dados são transmitidos legalmente ao VIS;

c) 

Os dados são exactos e actualizados aquando da sua transmissão ao VIS.

2.  

A autoridade de gestão assegura que o VIS é gerido em conformidade com o presente regulamento e as suas regras de execução referidas no n.o 2 do artigo 45.o Em especial, a autoridade de gestão:

a) 

Toma as medidas necessárias para assegurar a segurança do VIS Central e da infra-estrutura de comunicação entre este sistema e as Interfaces Nacionais, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b) 

Assegura que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para efeitos da execução das tarefas da autoridade de gestão, em conformidade com o presente regulamento.

▼M5

2-A.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer e desenvolver o mecanismo e os procedimentos de controlo da qualidade e os requisitos adequados à qualidade conforme dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

3.  
A autoridade de gestão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das medidas que tomar em aplicação do n.o 2.

▼M5

Artigo 29.o-A

Regras específicas para a introdução de dados

3.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer a especificação dessas normas de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

Artigo 30.o

Manutenção de dados do VIS nos ficheiros nacionais

1.  
Os dados extraídos do VIS apenas podem ser conservados nos ficheiros nacionais quando necessário para um caso individual, em conformidade com a finalidade do VIS e em conformidade com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas à protecção de dados, e por um período não superior ao necessário nesse caso individual.
2.  
O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar nos seus ficheiros nacionais dados introduzidos no VIS por esse Estado-Membro.
3.  
Qualquer utilização dos dados não conforme com os n.os 1 e 2 é considerada utilização abusiva nos termos do direito interno de cada Estado-Membro.

Artigo 31.o

Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais

1.  
Os dados objecto de tratamento no VIS ao abrigo do presente regulamento não devem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais nem ser a estes disponibilizados.
2.  

Em derrogação do disposto no n.o 1, os dados referidos nas alíneas a), b), c), k) e m) do ponto 4 do artigo 9.o podem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais constantes do anexo ou ser-lhes disponibilizados, se necessário em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, apenas quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada protecção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, ou estiver em vigor um acordo de readmissão entre a Comunidade e esse país terceiro, ou forem aplicáveis as disposições da alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE;

b) 

O país terceiro ou a organização internacional concordar quanto à utilização dos dados exclusivamente para as finalidades com que tiverem sido transmitidos;

c) 

Os dados sejam transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições relevantes do direito comunitário, em particular os acordos de readmissão, e com o direito interno do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições jurídicas relevantes em matéria de segurança dos dados e protecção dos dados; e

d) 

O(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziu/introduziram os dados no VIS tiver(em) dado o seu consentimento.

3.  
Essas transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais não afectam os direitos dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não-repulsão.

Artigo 32.o

Segurança dos dados

1.  
O Estado-Membro responsável assegura a segurança dos dados antes e durante a transmissão à Interface Nacional. Cada Estado-Membro assegura a segurança dos dados que receber do VIS.
2.  

Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu Sistema Nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a) 

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteger as infra-estruturas críticas;

b) 

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro, em conformidade com os objectivos do VIS (controlo à entrada das instalações);

c) 

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d) 

Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo do arquivamento de dados);

e) 

Impedir o tratamento não autorizado dos dados contidos no VIS e a alteração ou o apagamento não autorizados dos dados tratados no VIS (controlo da introdução de dados);

f) 

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao VIS só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo de acesso aos dados);

g) 

Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao VIS criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, apagar e pesquisar os dados, e que coloquem esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 41.o, sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h) 

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i) 

Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no VIS, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j) 

Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados dos dados pessoais durante a transmissão dos dados para o VIS ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas (controlo do transporte);

k) 

Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento (auditoria interna).

3.  
A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos no n.o 2 relativamente ao funcionamento do VIS, incluindo a adopção de um plano de segurança.

Artigo 33.o

Responsabilidade

1.  
Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer acto incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado-Membro é, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.
2.  
Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.
3.  
Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 34.o

Conservação de registos

▼M3

1.  

Os Estados-Membros e a autoridade de gestão conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS. Esses registos indicam:

a) 

O objetivo do acesso referido no artigo 6.o. n.o 1, e nos artigos 15.o a 22.o;

b) 

A data e a hora;

c) 

O tipo de dados transmitidos, como referido nos artigos 9.o a 14.o;

d) 

O tipo de dados utilizados para interrogação como referido no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 17.o e no artigo 18.o, n.os 1 e 6, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 19.o-A, n.os 2 e 4, no artigo 20.o, n.o 1, no artigo 21.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 1; e

e) 

O nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados.

Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.

▼M3

1-A.  
No caso das operações enumeradas no artigo 17.o-A, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com o presente artigo e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

▼B

2.  
Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da protecção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no n.o 1 do artigo 23.o, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

▼M6

Artigo 34.o-A

Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

Registos de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no ETIAS nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, são conservados nos termos do artigo 34.o do presente regulamento e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

▼B

Artigo 35.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo.

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no VIS seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.



CAPÍTULO VI

DIREITOS E FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS

▼M5

Artigo 36.o-A

Proteção de dados

1.  
O Regulamento (UE) 2018/1725 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA ao abrigo do presente regulamento.
2.  
O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pelos vistos, pelas fronteiras, pelo asilo e pela imigração no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
3.  
A Diretiva (UE) 2016/680 aplica-se ao tratamento de dados pessoais armazenados no VIS, incluindo o acesso a esses dados, para os efeitos do capítulo III-B do presente regulamento, pelas autoridades designadas dos Estados-Membros ao abrigo do referido capítulo.
4.  
O Regulamento (UE) 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento.

▼B

Artigo 37.o

Direito à informação

▼M5

1.  

Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/680, o Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas no artigo 9.o, ponto 4, alínea f), do presente regulamento:

a) 

A identidade do responsável pelo tratamento referido no artigo 29.o, n.o 4, incluindo a forma de contactar o responsável pelo tratamento;

▼B

b) 

Os objectivos do tratamento de dados no VIS;

▼M5

c) 

As categorias dos destinatários dos dados, incluindo as autoridades referidas no artigo 22.o-L e a Europol;

c-A) 

O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei;

▼B

d) 

O período de conservação dos dados;

e) 

O carácter obrigatório da recolha de dados para a análise do pedido;

▼M5

e-A) 

O facto de os dados pessoais armazenados no VIS poderem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, nos termos do artigo 31.o do presente regulamento, e para os Estados-Membros, nos termos da Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho ( 12 );

▼M5

f) 

A existência do direito de solicitar acesso aos dados que lhes digam respeito, do direito de solicitar que os dados inexatos que lhes digam respeito sejam retificados e que os dados pessoais incompletos que lhes digam respeito sejam completados, que os dados pessoais que lhes digam respeito e que tenham sido objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado, bem como do direito a serem informados sobre os procedimentos relativos ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades de controlo, ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais.

2.  
As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são fornecidas ao requerente por escrito, de uma forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, quando são recolhidos os dados, a imagem facial e os dados dactiloscópicos conforme referidos nos artigos 9.o e 22.o-A. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, incluindo com recurso a ferramentas visuais para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.

▼B

3.  

As informações referidas no n.o 1 são fornecidas às pessoas referidas na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.o nos formulários a assinar por essas pessoas, que comprovem o convite, a responsabilidade ou o compromisso de alojamento.

▼M5

Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 38.

Direito de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais e de limitação do tratamento

1.  
A fim de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, qualquer pessoa tem o direito a que lhe sejam comunicados os dados que lhe digam respeito registados no VIS, bem como o Estado-Membro que os introduziu no VIS. O Estado-Membro que recebe o pedido avalia e responde com a possível brevidade, e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
2.  
Qualquer pessoa pode solicitar que dados inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados.

Se o pedido for dirigido ao Estado-Membro responsável e se se verificar que os dados VIS são factualmente inexatos ou foram registados ilicitamente, o Estado-Membro responsável procede, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, à retificação ou ao apagamento desses dados no VIS, sem demora e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe digam respeito.

Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi dirigido o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável procede nos termos do segundo parágrafo do presente número. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável informa a pessoa em causa de que o seu pedido foi transmitido, do Estado-Membro a que foi transmitido e sobre o procedimento posterior.

3.  
Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados registados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados ilicitamente, adota sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está tenciona retificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.
4.  
A decisão administrativa referida no n.o 3 faculta igualmente à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar essa decisão e, se for caso disso, sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como informações sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades de controlo competentes.
5.  
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 ou n.o 2 incluem as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações são utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.o 1 ou n.o 2.
6.  
O Estado-Membro responsável conserva um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, bem como da forma como foi tratado. Disponibiliza esse documento às autoridades de controlo competentes sem demora e, o mais tardar, no prazo de sete dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.o 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão administrativa referida no n.o 3.
7.  

Em derrogação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, e apenas no que se refere aos dados constantes dos pareceres fundamentados registados no VIS nos termos do artigo 9.o-E, n.o 6, do artigo 9.o-G, n.o 6, e do artigo 22.o-B, n.os 14 e 16, na sequência das consultas nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B, o Estado-Membro toma a decisão de não fornecer informações ao titular dos dados, no todo ou em parte, nos termos do direito nacional ou da União, na medida em que, e enquanto tal limitação, parcial ou total, constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos da pessoa em causa, a fim de:

a) 

Evitar prejudicar os inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais;

b) 

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

c) 

Proteger a segurança pública;

d) 

Proteger a segurança nacional; ou

e) 

Proteger os direitos e liberdades de terceiros.

Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro informa por escrito a pessoa em causa, sem demora indevida, de qualquer recusa ou limitação de acesso e dos respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e). O Estado-Membro informa a pessoa em causa da possibilidade de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.

O Estado-Membro indica, de forma detalhada, os motivos de facto ou de direito em que se baseou a decisão de não transmitir informações à pessoa em causa. Essas informações são disponibilizadas às autoridades de controlo.

Nesses casos, a pessoa em causa também pode exercer os seus direitos através das autoridades de controlo competentes.

Artigo 39.

Cooperação com vista a garantir os direitos em matéria de proteção de dados

1.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.o sejam garantidos.
2.  
Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 presta, mediante pedido, assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificação, completamento ou apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitação do tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

A fim de alcançar os objetivos referidos no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado cooperam entre si.

Artigo 40.

Vias de recurso

1.  
Sem prejuízo dos artigos 77.o e 79.o do Regulamento (UE) 2016/679, qualquer pessoa tem o direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso ou de retificação, completamento ou apagamento dos dados que lhe digam respeito, previsto no artigo 38.o e no artigo 39.o, n.o 2, do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente caso os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não tenham obtido resposta nos prazos previstos no artigo 38.o ou nunca tenham sido tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.
2.  
A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve permanecer disponível durante todo o processo.

Artigo 41.

Supervisão pelas autoridades de controlo

1.  
Cada Estado-Membro assegura que a autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a licitude do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.
2.  
A autoridade de controlo referida no artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 fiscaliza a licitude do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do capítulo III-B, incluindo o acesso aos dados pessoais pelos Estados-Membros e a sua transmissão para e a partir do VIS.
3.  
A autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 assegura que é efetuada uma auditoria às operações de tratamento de dados realizadas pelas autoridades nacionais responsáveis, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Os resultados da auditoria podem ser tidos em conta nas avaliações efetuadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho ( 13 ). A autoridade de controlo referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 publica anualmente o número de pedidos de retificação, completamento ou apagamento, ou de limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente tomadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações de tratamento que tiveram lugar na sequência dos pedidos apresentados pelas pessoas em causa.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de controlo disponham de recursos suficientes para realizar as tarefas que lhes são confiadas ao abrigo do presente regulamento e tenham acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.
5.  
Os Estados-Membros prestam todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial, informam-nas das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros facultam às autoridades de controlo o acesso aos seus registos e permitem-lhes o acesso permanente a todas as suas instalações ligadas ao VIS.

Artigo 42.

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo acompanhamento das atividades de tratamento de dados pessoais pela eu-LISA, pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e pela garantia de que tais atividades sejam realizadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 ou, no que diz respeito à Europol, do Regulamento (UE) 2016/794.
2.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que é efetuada, pelo menos de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela eu-LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório dessa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e às autoridades de controlo. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.
3.  
A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e aos seus registos nossa que se referem os artigos 22.o-S, 34.o e 45.o-C e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.

Artigo 43.

Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.  
As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no quadro das suas responsabilidades para assegurar a supervisão coordenada do VIS e dos sistemas nacionais.
2.  
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades relativas à interpretação ou à aplicação do presente regulamento, examinam os problemas no exercício da supervisão independente ou no exercício dos direitos dos titulares de dados, elaboram propostas harmonizadas de soluções comuns para eventuais problemas e promovem a sensibilização para os direitos de proteção de dados, na medida do necessário.
3.  
Para efeitos do n.o 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados organiza e suporta os custos associados a essas reuniões. O regulamento interno é adotado na primeira reunião. Os restantes métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.
4.  
De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório de atividades conjunto realizadas nos termos do presente artigo. Esse relatório inclui um capítulo relativo a cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 45.

Execução pela Comissão

1.  

A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, das IUN em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as IUN no que diz respeito ao seguinte:

a) 

Conceção da arquitetura física do sistema central do VIS, incluindo a sua rede de comunicação;

b) 

Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;

c) 

Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais;

d) 

Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos.

2.  

A Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas necessárias à execução técnica das funcionalidades do sistema central do VIS, designadamente:

a) 

Para introduzir os dados e proceder à ligação dos pedidos nos termos dos artigos 8.o, 10.o a 14.o, 22.o-A e 22.o-C a 22.o-F;

b) 

Para ter acesso aos dados nos termos dos artigos 15.o, 18.o a 22.o, 22.o-G a 22.o-K, 22.o-N a 22.o-R e 45.o-E e 45.o-F;

c) 

Para retificar, apagar e apagar antecipadamente os dados nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 25.o;

d) 

Para conservar e ter acesso aos registos nos termos do artigo 34.o;

e) 

Para dar execução ao mecanismo de consulta e aos procedimentos referidos no artigo 16.o;

f) 

Para aceder aos dados para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas nos termos do artigo 45.o-A.

3.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no VIS.
4.  
Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

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Artigo 45.o-C

Acesso aos dados pelos transportadores para efeitos de verificação

3.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do portal dos transportadores e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
5.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer o sistema de autenticação dos transportadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 45.o-D

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte dos transportadores

3.  
A Comissão adota um ato de execução para definir os detalhes dos procedimentos de reserva em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados pelas transportadoras. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

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Artigo 45.o-E

Acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.  
Para exercer as funções e os poderes previstos no artigo 82.o, n.os 1 e 10, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal que participe em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e consultar dados VIS, no âmbito do respetivo mandato.
2.  
Para garantir o acesso a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.o-F.

Artigo 45.o-F

Condições e procedimento de acesso aos dados VIS por equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.  
Tendo em conta o acesso referido no artigo 45.o-E, n.o 1, uma equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto central de acesso da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a que se refere o artigo 45.o-E, n.o 2, um pedido de consulta de todos os dados VIS ou de um conjunto específico de dados VIS. O pedido diz respeito ao plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras ou ao regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira verifica se estão preenchidas as condições de acesso referidas no n.o 2 do presente artigo. Se estiverem preenchidas todas as condições de acesso, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso trata o pedido. Os dados VIS disponibilizados são transmitidos à equipa sem comprometer a segurança dos dados.
2.  

Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:

a) 

O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos de fronteira, à vigilância das fronteiras e ao regresso; e

b) 

A consulta do VIS é necessária para o desempenho de funções específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.

3.  
Nos termos do artigo 82.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1896, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS sob as ordens e, de um modo geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal que participem na execução de funções relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a agir em seu nome.
4.  
Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular do título de residência, o membro da equipa da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira encaminha a pessoa para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.
5.  

Os membros das equipas realizam a consulta dos dados VIS da seguinte forma:

a) 

Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos de fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 18.o ou 22.o-G do presente regulamento, respetivamente;

b) 

Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para efeitos de verificação no território de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 19.o ou 22.o-H do presente regulamento, respetivamente;

c) 

Aquando da identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para identificação nos termos dos artigos 20.o e 22.o-I do presente regulamento.

6.  
Se o acesso e as pesquisas nos termos do n.o 5 revelarem a existência de dados registados no VIS, o Estado-Membro de acolhimento é informado desse facto.
7.  
Nos termos do artigo 34.o, a eu-LISA conserva todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS efetuadas por um membro das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ou equipas de pessoal que participem na execução de funções relacionadas com o regresso.
8.  
Cada acesso e cada pesquisa efetuados pelas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira são registados, nos termos do artigo 34.o, bem como cada utilização que as equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira fizerem dos dados a que tiverem acedido.
9.  
Para efeitos do artigo 45.o-E e do presente artigo, nenhuma parte do VIS pode estar ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados VIS a que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem acesso podem ser transferidos para esse sistema. Não pode ser descarregada nenhuma parte do VIS. O registo dos acessos e das pesquisas não deve ser interpretado como constituindo um descarregamento ou cópia de dados VIS.
10.  
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança dos dados prevista no artigo 32.o.

▼B

Artigo 46.o

Integração das funcionalidades técnicas da Rede de Consulta Schengen

O mecanismo de consulta referido no artigo 16.o substitui a Rede de Consulta Schengen a partir da data a determinar nos termos do n.o 3 do artigo 49.o, quando todos os Estados-Membros que utilizem a Rede de Consulta Schengen à data de entrada em vigor do presente regulamento tiverem notificado as disposições jurídicas e técnicas para utilização do VIS para efeitos de consulta, entre as autoridades centrais responsáveis em matéria de vistos, dos pedidos de visto nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção Schengen.

Artigo 47.o

Início da transmissão

Cada Estado-Membro notifica à Comissão que aprovou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o ao VIS Central através da Interface Nacional.

Artigo 48.o

Entrada em funcionamento

1.  

A Comissão determina a data em que o VIS entra em funcionamento, quando:

a) 

Tiverem sido aprovadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 45.o;

b) 

A Comissão tiver declarado a conclusão com êxito de um ensaio circunstanciado do VIS, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros;

c) 

No seguimento da validação das medidas técnicas, os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, para ►C1  todos os pedidos ◄ na primeira região determinada segundo o n.o 4, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

2.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio levado a efeito em aplicação da alínea b) do n.o 1.
3.  
Em todas as outras regiões, a Comissão determina a data a partir da qual se torna obrigatória a transmissão dos dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o quando os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, para ►C1  todos os pedidos ◄ na região em causa, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. Antes dessa data, cada Estado-Membro pode iniciar o funcionamento em qualquer das regiões, logo que tenha notificado à Comissão que aprovou as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS, pelo menos, os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o
4.  
As regiões referidas nos n.os 1 e 3 são determinadas nos termos do n.o 3 do artigo 49.o Os critérios para a determinação destas regiões são o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.
5.  
A Comissão publica as datas do início de funcionamento em cada região no Jornal Oficial da União Europeia.
6.  
Nenhum Estado-Membro pode consultar os dados transmitidos ao VIS por outros Estados-Membros antes de o próprio ou outro Estado-Membro que o represente começar a introduzir dados nos termos dos n.os 1 e 3.

▼M5

Artigo 48.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de agosto de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 9.o, no artigo 9.o-H, n.o 2, no artigo 9.o-J, n.o 2, e no artigo 22.o-B, n.o 18, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, do artigo 9.o-H, n.o 2, do artigo 9.o-J, n.o 2, ou do artigo 22.o-B, n.o 18, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M5

Artigo 49.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 50.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
A autoridade de gestão assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objectivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.  
Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no VIS.
3.  
Dois anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS, incluindo a sua segurança.
4.  
Três anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objectivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.o, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M5

É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para facilitar a recolha desses dados nos termos do capítulo III-B, para efeitos da produção das estatísticas referidas no presente número. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

▼B

5.  
Antes de expirados os períodos referidos no n.o 2 do artigo 18.o, a Comissão informa sobre os progressos técnicos registados no respeitante ao uso das impressões digitais nas fronteiras externas, bem como sobre as respectivas implicações em termos de duração das pesquisas através do número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, incluindo sobre a questão de saber se a duração esperada dessa pesquisa implica um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem das fronteiras. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao presente regulamento.
6.  
Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7.  
A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.o 4.
8.  
Durante o período transitório que decorre antes de a autoridade de gestão assumir as suas responsabilidades, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no n.o 3.

Artigo 51.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no n.o 1 do artigo 48.o
3.  
Os artigos 26.o, 27.o, 32.o e 45.o, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.o e o artigo 49.o são aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2008.
4.  
Durante o período de transição referido no n.o 4 do artigo 26.o, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão entendem-se feitas à Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




ANEXO

Lista das organizações internacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o

1. Organizações da ONU (como o ACNUR);

2. Organização Internacional para as Migrações (OIM);

3. O Comité Internacional da Cruz Vermelha.

▼M6




ANEXO II

Tabela de correspondência



Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS

Dados correspondentes do VIS a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, a comparar com os dados do ETIAS

apelido

apelidos

apelido de nascimento

apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

nome(s) próprio(s)

nome(s) próprio(s)

data de nascimento

data de nascimento

local de nascimento

local de nascimento

país de nascimento

país de nascimento

sexo

sexo

nacionalidade atual

nacionalidade ou nacionalidades atuais e nacionalidade de nascimento

outras nacionalidades (se for o caso)

nacionalidade ou nacionalidades atuais e nacionalidade de nascimento

tipo de documento de viagem

tipo de documento de viagem

número do documento de viagem

número do documento de viagem

país de emissão do documento de viagem

país que emitiu o documento de viagem



( 1 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

( 2 ) Ver página 129 do presente Jornal Oficial.

( 3 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

( 4 ) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

( 5 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23; rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 10).

( 6 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

( 7 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

( 8 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20)

( 9 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

( 10 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

( 11 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).

( 12 ) Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

( 14 ) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n. o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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