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Document 02008D0376-20210725

Consolidated text: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa (2008/376/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/376/2021-07-25

02008D0376 — PT — 25.07.2021 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

(2008/376/CE)

(JO L 130 de 20.5.2008, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/955 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

  L 144

17

7.6.2017

►M2

DECISÃO (UE) 2021/1094 DO CONSELHO de 28 de junho de 2021

  L 236

69

5.7.2021




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

(2008/376/CE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê a aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e estabelece as directrizes técnicas plurianuais para a execução desse programa.



CAPÍTULO II

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO



SECÇÃO 1

Aprovação do programa de investigação

Artigo 2.o

Aprovação

É aprovado o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designado «programa de investigação».

▼M2

O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito do atual Programa-Quadro da União de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração («Programa-Quadro de Investigação»).

▼B

Deve ser encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa de investigação e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro de investigação.

O programa de investigação apoia actividades de investigação destinadas a atingir os objectivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.



SECÇÃO 2

Definições de carvão e aço

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. 

Carvão:

a) 

Hulha, incluindo os carvões «A» de alto nível e de nível médio (carvões subbetuminosos) tal como definidos no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

b) 

Briquetes de hulha;

c) 

Coque e semicoque de hulha;

d) 

Lignite, incluindo os carvões «C» de baixo nível (ou ortolignite) e carvões «B» de baixo nível (ou metalignite) tal como definidos na mesma codificação;

e) 

Briquetes de lignite;

f) 

Coque e semicoque de lignite;

g) 

Xistos betuminosos.

2. 

Aço:

a) 

Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço, como sejam o minério de ferro, o ferro esponjoso e a sucata ferrosa;

b) 

Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;

c) 

Metal bruto e produtos semiacabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem), como sejam o aço fundido líquido obtido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semiacabados como «blooms», biletes, barras, brames e bandas;

d) 

Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó) como carris, estacas-pranchas, perfis, barras, fio-máquina, placas e chapa grossa, bandas e chapa, e tubos de secção redonda e quadrada;

e) 

Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como bandas e chapas laminadas a frio e chapas magnéticas;

f) 

Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos acima referidos, como produtos tubulares, produtos estirados e polidos, e produtos laminados ou formados a frio.



SECÇÃO 3

Objectivos de investigação relativos ao carvão

▼M2

Artigo 4.o

Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas

1.  

Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:

a) 

o desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;

b) 

a utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;

c) 

os usos não energéticos e a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou que se encontram em processo de encerramento, ao mesmo tempo que se assegura devidamente que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;

d) 

a reorientação de antigas minas de carvão e lenhite, bem como de infraestruturas relacionadas com o carvão, incluindo os serviços de alimentação elétrica, em consonância com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e respeitadora do ambiente;

e) 

a promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências a favor dos trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão, nomeadamente a investigação em matéria de formação e requalificação dos trabalhadores empregados ou anteriormente empregados no setor do carvão.

2.  
Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança europeia na gestão da transição das minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e das infraestruturas relacionadas com o carvão, recorrendo a soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando ao mesmo tempo transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com esses objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais palpáveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050.

Artigo 5.o

Melhorar a saúde e aumentar a segurança

1.  
Nos projetos que abrangem as atividades referidas nos artigos 4.o e 6.o, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde.
2.  
Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas cuja exploração tenha sido abandonada.

Artigo 6.o

Minimização dos impactos ambientais das minas de carvão em transição

1.  
Os projetos de investigação devem procurar minimizar os impactos na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. A investigação deve ser orientada para a preservação e restauração dos recursos naturais para as gerações futuras e a minimização do impacto ambiental das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada.
2.  

Deve ser dada preferência a projetos que incidam sobre um ou mais dos seguintes aspetos:

a) 

tecnologias novas e melhoradas para evitar a poluição ambiental, incluindo fugas de metano, com origem em minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes (nomeadamente, atmosfera, terras, solos e água);

b) 

captura, evitação e minimização de emissões de gases com efeito de estufa, em particular metano, de jazidas de carvão em processo de encerramento;

c) 

gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, bem como, se for caso disso, de outras formas de resíduos;

d) 

remodelação de escombreiras e utilização de resíduos industriais da produção e do consumo de carvão em regiões carboníferas em transição;

e) 

proteção de lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem das minas;

f) 

restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações em processo de encerramento que usavam carvão, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;

g) 

proteção das infraestruturas de superfície contra os efeitos de abatimento e movimentos do solo a curto e a longo prazo.

▼M2 —————

▼B



SECÇÃO 4

Objectivos de investigação relativos ao aço

▼M2

Artigo 8.o

Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço

A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, deve ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a) 

operações e processos inovadores, novos e melhorados de produção de ferro e de aço com emissões de carbono quase nulas, que visem, em especial, evitar diretamente o carbono ou fazer uma utilização inteligente do carbono, ou ambos;

b) 

otimização do processo siderúrgico e da cadeia de produção (incluindo a redução e pré-redução da produção de minério de ferro, de ferro e de aço, processos baseados em operações de fundição de sucata reciclada, metalurgia secundária, fundição, laminagem, acabamento e revestimento), através da instrumentação, deteção de propriedades de produtos intermédios e finais, modelação, controlo e automatização, incluindo a digitalização, aplicação de grandes volumes de dados, inteligência artificial e quaisquer outras tecnologias avançadas;

c) 

integração e eficiência do processo siderúrgico na produção de aço com emissões de carbono quase nulas;

d) 

manutenção e fiabilidade das ferramentas de produção de aço;

e) 

técnicas para aumentar a possibilidade de reciclagem, a reciclagem e a reutilização de aço e para desenvolver uma economia circular;

f) 

técnicas para aumentar a eficiência energética da produção de aço mediante recuperação do calor residual, prevenção das perdas de energia, técnicas híbridas de aquecimento e soluções de gestão da energia;

g) 

tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.

Artigo 9.o

Classes e aplicações de aço avançadas

A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e na criação de novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.o, os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço sustentável e com emissões de carbono quase nulas na União:

a) 

novas classes de aço avançadas;

b) 

melhoria das propriedades do aço, como as propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;

c) 

prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e a outros efeitos que provocam deterioração;

d) 

modelos de simulação preditiva das microestruturas, propriedades mecânicas e processos de produção;

e) 

tecnologias relativas à formação, à soldadura e à ligação do aço com outros materiais;

f) 

normalização de métodos de ensaio e de avaliação;

g) 

aços de elevado desempenho para aplicações como a mobilidade, incluindo a sustentabilidade, os métodos de conceção ecológica, a readaptação, o design leve e as soluções de segurança.

Artigo 10.o

Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular

Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a) 

técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;

b) 

tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;

c) 

controlo da poluição e proteção do ambiente nos locais de trabalho e na fábrica de aço e na sua proximidade (emissões gasosas, sólidas ou líquidas, gestão da água, ruído, odores, poeiras, etc.);

d) 

conceção de classes de aço e estruturas montadas para permitir a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização;

e) 

utilização de gases de processo e eliminação de emissões de gases residuais da produção de aço;

f) 

avaliação do ciclo de vida e reflexão centrada no ciclo de vida relativamente à produção e utilização do aço.

▼M2

Artigo 10.o-A

Gestão da mão de obra e das condições de trabalho

Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:

a) 

desenvolvimento e disseminação de competências para acompanhar o ritmo dos processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tais como a digitalização, e para refletir o princípio da aprendizagem ao longo da vida.

b) 

melhoria das condições de trabalho, nomeadamente em termos de saúde, segurança e ergonomia nos locais de trabalho e na sua proximidade.

▼B



CAPÍTULO III

DIRECTRIZES TÉCNICAS PLURIANUAIS



SECÇÃO 1

Participação

Artigo 11.o

Estados-Membros

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, estabelecidos no território de um Estado-Membro, podem participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.

Artigo 12.o

Países candidatos à adesão

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.

Artigo 13.o

Países terceiros

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.



SECÇÃO 2

Actividades elegíveis

Artigo 14.o

Projectos de investigação

Um projecto de investigação tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.

Artigo 15.o

Projectos-piloto

Um projecto-piloto deve caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte significativa de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.

Artigo 16.o

Projectos de demonstração

Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte significativa de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e/ou comercial com o menor risco possível.

Artigo 17.o

Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos ou à organização de workshops ou conferências sobre temas específicos ligados aos projectos ou prioridades do programa de investigação.

▼M2

Artigo 17.o-A

Parcerias europeias

1.  
Parte do Programa de Investigação, a saber, a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução das emissões de CO2 no setor da indústria do aço, pode ser executada através de parcerias europeias com programação conjunta estabelecidas em conformidade com as regras definidas no artigo 10.o e anexo III do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
2.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «parceria europeia com programação conjunta» uma iniciativa cuja preparação conta com o envolvimento inicial dos Estados-Membros, na qual a União e os parceiros privados ou públicos, ou ambos, (como o setor industrial; as universidades; as organizações de investigação; os organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional; e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e ONG) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação. As parcerias europeias com programação conjunta são estabelecidas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os referidos parceiros privados ou públicos, ou ambos, que especificam os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras ou em espécie, ou de ambas, dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Incluem a identificação de atividades de investigação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa de Investigação.
3.  
No âmbito das parcerias europeias com programação conjunta, o Programa de Investigação pode conceder financiamento a atividades elegíveis nos termos da presente secção, na forma prevista no artigo 30.o. Além disso, pode conceder financiamento na forma de prémios.
4.  
O financiamento das atividades ao abrigo da presente secção deve seguir os convites restritos à apresentação de propostas referidos no artigo 25.o, n.os 2 e 3.

▼B

Artigo 18.o

Acções de apoio e acções preparatórias

As acções de apoio e as acções preparatórias são as que se destinam a garantir uma gestão sã e eficaz do programa de investigação, como a avaliação e selecção de propostas referidas nos artigos 27.o e 28.o, a monitorização e avaliação periódicas referidas no artigo 38.o, os estudos, o agrupamento de projectos ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa de investigação.

A Comissão pode, sempre que o considere adequado, nomear peritos independentes e altamente qualificados para dar assistência às acções de apoio e acções preparatórias.



SECÇÃO 3

Gestão do programa de investigação

Artigo 19.o

Gestão

O programa de investigação é gerido pela Comissão. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço, pelos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço.

Artigo 20.o

Criação dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço

Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes.

▼M1

Artigo 21.o

Funções dos grupos consultivos

Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

a) 

O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, e as diretrizes futuras;

b) 

A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível da União e a nível nacional;

c) 

A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;

d) 

A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;

e) 

Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

f) 

Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o 25.o, n.o 2;

g) 

A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;

h) 

As regras, os procedimentos e a eficácia no que toca à avaliação das propostas de ações de IDT;

i) 

O número, a competência e a organização dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;

j) 

A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;

k) 

Outras medidas a pedido da Comissão.

Artigo 22.o

Composição dos grupos consultivos

1.  
Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pela Comissão para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.

2.  
Os membros dos grupos consultivos são selecionados entre peritos com competências nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas. Esses peritos podem também ser nomeados com base em propostas apresentadas pelas entidades referidas nos quadros em anexo ou pelos Estados-Membros.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

3.  
Em cada grupo consultivo, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as funções específicas dos grupos consultivos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.

▼B

Artigo 23.o

Reuniões dos grupos consultivos

As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura igualmente o secretariado.

Se necessário, o presidente pode solicitar aos membros a realização de uma votação. Cada membro tem direito a um voto. O presidente pode eventualmente convidar a participar nas reuniões peritos convidados ou observadores, se tal for considerado adequado. Os peritos convidados e os observadores não têm direito de voto.

Se necessário, nomeadamente para formular um parecer sobre questões de interesse tanto para o sector do carvão como do aço, os grupos consultivos organizam reuniões conjuntas.

▼M1

Artigo 24.o

Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

1.  
Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (os «Grupos Técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projetos de investigação, dos projetos-piloto e dos projetos de demonstração.

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pela Comissão.

Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.

2.  
Os membros dos grupos técnicos são selecionados entre peritos com competências a nível de estratégia, gestão ou produção de investigação nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.

3.  
Em cada grupo técnico, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências profissionais, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos técnicos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos. A qualidade de membro de um Grupo Técnico não exclui a elegibilidade para perito encarregado da avaliação.

A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Esses procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.

Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.

▼B



SECÇÃO 4

Execução do programa de investigação

▼M1

Artigo 25.o

Convites à apresentação de propostas

1.  
É publicado anualmente um convite à apresentação de propostas. A data de início para a apresentação de propostas é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3. Salvo indicação em contrário, o prazo para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de setembro de cada ano. Se o dia 15 de setembro coincidir com um fim de semana, uma sexta-feira ou uma segunda-feira, o prazo é automaticamente alterado para o primeiro dia útil a seguir a 15 de setembro. A data é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3.
2.  
Caso decida, em conformidade com o artigo 41.o, alíneas d) e e), alterar o prazo para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou publicar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os convites restritos à apresentação de propostas indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.

3.  
A Comissão assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientações e informações suficientes quando da publicação do convite à apresentação de propostas, nomeadamente por meio de um pacote informativo acessível no sítio web da Comissão. Uma cópia em papel do referido pacote informativo pode também ser obtida mediante pedido à Comissão.

O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.

▼B

Artigo 26.o

Conteúdo das propostas

As propostas devem estar relacionadas com os objectivos de investigação estabelecidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e, se for o caso, com os objectivos prioritários enumerados no pacote informativo nos termos do n.o 3 do artigo 25.o ou com os objectivos prioritários definidos para os convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados, as perspectivas de aplicação e uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.

O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos e o projecto deve proporcionar uma boa relação custo-benefício.

Artigo 27.o

Avaliação das propostas

A Comissão assegura uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.

▼M1

A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.

▼B

Artigo 28.o

Selecção das propostas e monitorização dos projectos

1.  
A Comissão regista as propostas recebidas e verifica a sua elegibilidade.
2.  
A Comissão avalia as propostas, assistida por peritos independentes.

▼M1

3.  
A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito.

▼B

4.  
A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações. Se o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR, aplica-se a alínea a) do artigo 41.o
5.  
A Comissão, assistida pelos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o, monitoriza os projectos e as actividades de investigação.

Artigo 29.o

Convenções de subvenção

Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas nos artigos 14.o a 18.o são objecto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção são celebradas com base nos modelos de convenção de subvenção pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.

As convenções de subvenção definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa de investigação, com base nos custos elegíveis, e fixam as modalidades de declaração dos custos, de encerramento de contas e de certificação das demonstrações financeiras. Além disso, prevêem disposições no domínio dos direitos de acesso e da difusão e utilização de conhecimentos.

▼M1

Artigo 29.o-A

Execução das ações

1.  
Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão ( 3 ), bem como no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.
2.  
Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com a presente decisão ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão os liberte expressamente de qualquer dessas obrigações. Os participantes asseguram que a Comissão seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.
3.  
Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontratantes, para fins de execução dos trabalhos no âmbito da ação. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.
4.  
A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.
5.  
Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a) 

Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;

b) 

Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c) 

Estar identificado na convenção de subvenção; e

d) 

Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.

6.  
Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação é executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

▼B

Artigo 30.o

Contribuição financeira

1.  
O programa de investigação baseia-se em convenções de subvenção de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a contribuição financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.
2.  
São utilizados contratos públicos para o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços que sejam necessários para a execução das acções de apoio e acções preparatórias.
3.  

Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos elegíveis definidos nos artigos 31.o a 35.o, são os seguintes:

a) 

Projectos de investigação, até 60 %;

b) 

Projectos-piloto e de demonstração, até 50 %;

c) 

Medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias, até 100 %.

Artigo 31.o

Custos elegíveis

1.  

Os custos elegíveis são:

a) 

Custos do equipamento;

b) 

Custos de pessoal;

c) 

Custos de funcionamento;

d) 

Custos indirectos.

2.  
Os custos elegíveis cobrem apenas despesas reais incorridas para a execução do projecto nos termos da convenção de subvenção. Os beneficiários, beneficiários associados e subcontratantes não podem reivindicar custos orçamentais ou comerciais.

Artigo 32.o

Custos do equipamento

Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto são imputáveis como custos directos. Os custos elegíveis da locação financeira de equipamento não podem exceder o montante dos custos elegíveis que decorreriam da sua aquisição.

▼M1

Artigo 33.o

Custos de pessoal

Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.

Os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.

▼B

Artigo 34.o

Custos de funcionamento

Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente aos custos:

a) 

Das matérias-primas;

b) 

Dos bens consumíveis;

c) 

Da energia;

d) 

Do transporte de matérias-primas, bens consumíveis, equipamento, produtos, matérias-primas industriais ou combustíveis;

e) 

Da manutenção, reparação, alteração ou transformação de equipamento existente;

f) 

Das TI e outros serviços específicos;

g) 

Do aluguer de equipamento;

h) 

De análises e ensaios;

i) 

Da organização de workshops especializados;

j) 

Da certificação das demonstrações financeiras e garantia bancária;

k) 

Da protecção dos conhecimentos;

l) 

Da assistência fornecida por terceiros.

Artigo 35.o

Custos indirectos

Todas as outras despesas, nomeadamente despesas gerais, que possam ser incorridas em ligação com o projecto e não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores, incluindo as despesas de deslocação e de estadia, são cobertas por um montante fixo correspondente a 35 % dos custos elegíveis de pessoal a que se refere o artigo 33.o



SECÇÃO 5

Avaliação e monitorização das actividades de investigação

Artigo 36.o

Relatórios técnicos

Para os projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o, devem ser elaborados relatórios periódicos pelo beneficiário ou beneficiários. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados.

Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido pelo beneficiário ou beneficiários um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Esse relatório deve ser publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, em função da importância estratégica do projecto e, se necessário, após consulta do grupo consultivo competente

A Comissão pode exigir ao beneficiário ou beneficiários a apresentação de relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o, bem como sobre as acções de apoio e acções preparatórias referidas no artigo 18.o e pode decidir mandá-los publicar.

Artigo 37.o

Exame anual

A Comissão realiza anualmente um exame das actividades do programa de investigação e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.

A Comissão pode nomear peritos independentes e peritos altamente qualificados para a assistirem neste exame anual.

Artigo 38.o

Monitorização e avaliação do programa de investigação

1.  
A Comissão realiza um exercício de monitorização do programa de investigação, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados. O relatório deste exercício deve ser publicado até ao final de 2013 e, seguidamente, de sete em sete anos. Estes relatórios são facultados ao público no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.
2.  
A Comissão avalia o programa de investigação depois de concluídos os projectos financiados durante cada período septenal. Devem também ser avaliadas as vantagens da IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação deve ser publicado.
3.  
Ao efectuar a monitorização e a avaliação referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão é assistida por grupos de peritos altamente qualificados por ela nomeados.

▼M2

Artigo 39.o

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se o disposto no artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.o

Revisão das directrizes técnicas plurianuais

As directrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.

Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas das alterações que considere adequadas, antes de terminado o período septenal.

Artigo 41.o

Medidas de execução

Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, a Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a) 

Aprovação das acções de financiamento quando o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

b) 

Definição do mandato para a monitorização e a avaliação do programa de investigação referidas no artigo 38.o;

▼M2 —————

▼M1

d) 

Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.o;

▼B

e) 

Elaboração de convites restritos à apresentação de propostas;

Artigo 42.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço.

▼M1

2.  
Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

▼B

Artigo 43.o

Revogação e medidas transitórias

É revogada a Decisão 2003/78/CE. Contudo, a Decisão 2003/78/CE continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008 ao financiamento de acções decorrentes de propostas apresentadas até 15 de Setembro de 2007.

Artigo 44.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007.

Artigo 45.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

Composição do Grupo Consultivo do Carvão a que se refere o artigo 22.o:



Membros

Total máximo

a)  Produtores de carvão/federações nacionais ou centros de investigação associados

8

b)  Organizações representantes dos produtores de carvão a nível europeu

2

c)  Consumidores de carvão ou centros de investigação associados

8

d)  Organizações representantes dos consumidores de carvão a nível europeu

2

e)  Organizações representantes dos trabalhadores

2

f)  Organizações representantes dos fornecedores de equipamentos

2

 

24

Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: extracção e utilização de carvão, questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.

Composição do Grupo Consultivo do Aço a que se refere o artigo 22.o:



Membros

Total máximo

a)  Empresas siderúrgicas/federações nacionais ou centros de investigação associados

21

b)  Organizações representantes dos produtores a nível europeu

2

c)  Organizações representantes dos trabalhadores

2

d)  Organizações representantes das indústrias de tratamento do aço a jusante ou dos utilizadores

5

 

30

Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: matérias-primas; produção de ferro; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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