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Document 02008D0376-20210725
Council Decision of 29 April 2008 on the adoption of the Research Programme of the Research Fund for Coal and Steel and on the multiannual technical guidelines for this programme (2008/376/EC)
Consolidated text: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa (2008/376/CE)
Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa (2008/376/CE)
02008D0376 — PT — 25.07.2021 — 002.001
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DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 2008 relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 144 |
17 |
7.6.2017 |
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L 236 |
69 |
5.7.2021 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2008
relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa
(2008/376/CE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão prevê a aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e estabelece as directrizes técnicas plurianuais para a execução desse programa.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO
SECÇÃO 1
Aprovação do programa de investigação
Artigo 2.o
Aprovação
É aprovado o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designado «programa de investigação».
O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito do atual Programa-Quadro da União de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração («Programa-Quadro de Investigação»).
Deve ser encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa de investigação e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro de investigação.
O programa de investigação apoia actividades de investigação destinadas a atingir os objectivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.
SECÇÃO 2
Definições de carvão e aço
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
Carvão:
Hulha, incluindo os carvões «A» de alto nível e de nível médio (carvões subbetuminosos) tal como definidos no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;
Briquetes de hulha;
Coque e semicoque de hulha;
Lignite, incluindo os carvões «C» de baixo nível (ou ortolignite) e carvões «B» de baixo nível (ou metalignite) tal como definidos na mesma codificação;
Briquetes de lignite;
Coque e semicoque de lignite;
Xistos betuminosos.
Aço:
Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço, como sejam o minério de ferro, o ferro esponjoso e a sucata ferrosa;
Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;
Metal bruto e produtos semiacabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem), como sejam o aço fundido líquido obtido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semiacabados como «blooms», biletes, barras, brames e bandas;
Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó) como carris, estacas-pranchas, perfis, barras, fio-máquina, placas e chapa grossa, bandas e chapa, e tubos de secção redonda e quadrada;
Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como bandas e chapas laminadas a frio e chapas magnéticas;
Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos acima referidos, como produtos tubulares, produtos estirados e polidos, e produtos laminados ou formados a frio.
SECÇÃO 3
Objectivos de investigação relativos ao carvão
Artigo 4.o
Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas
Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:
o desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;
a utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;
os usos não energéticos e a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou que se encontram em processo de encerramento, ao mesmo tempo que se assegura devidamente que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;
a reorientação de antigas minas de carvão e lenhite, bem como de infraestruturas relacionadas com o carvão, incluindo os serviços de alimentação elétrica, em consonância com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e respeitadora do ambiente;
a promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências a favor dos trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão, nomeadamente a investigação em matéria de formação e requalificação dos trabalhadores empregados ou anteriormente empregados no setor do carvão.
Artigo 5.o
Melhorar a saúde e aumentar a segurança
Artigo 6.o
Minimização dos impactos ambientais das minas de carvão em transição
Deve ser dada preferência a projetos que incidam sobre um ou mais dos seguintes aspetos:
tecnologias novas e melhoradas para evitar a poluição ambiental, incluindo fugas de metano, com origem em minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes (nomeadamente, atmosfera, terras, solos e água);
captura, evitação e minimização de emissões de gases com efeito de estufa, em particular metano, de jazidas de carvão em processo de encerramento;
gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, bem como, se for caso disso, de outras formas de resíduos;
remodelação de escombreiras e utilização de resíduos industriais da produção e do consumo de carvão em regiões carboníferas em transição;
proteção de lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem das minas;
restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações em processo de encerramento que usavam carvão, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;
proteção das infraestruturas de superfície contra os efeitos de abatimento e movimentos do solo a curto e a longo prazo.
▼M2 —————
SECÇÃO 4
Objectivos de investigação relativos ao aço
Artigo 8.o
Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço
A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, deve ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
operações e processos inovadores, novos e melhorados de produção de ferro e de aço com emissões de carbono quase nulas, que visem, em especial, evitar diretamente o carbono ou fazer uma utilização inteligente do carbono, ou ambos;
otimização do processo siderúrgico e da cadeia de produção (incluindo a redução e pré-redução da produção de minério de ferro, de ferro e de aço, processos baseados em operações de fundição de sucata reciclada, metalurgia secundária, fundição, laminagem, acabamento e revestimento), através da instrumentação, deteção de propriedades de produtos intermédios e finais, modelação, controlo e automatização, incluindo a digitalização, aplicação de grandes volumes de dados, inteligência artificial e quaisquer outras tecnologias avançadas;
integração e eficiência do processo siderúrgico na produção de aço com emissões de carbono quase nulas;
manutenção e fiabilidade das ferramentas de produção de aço;
técnicas para aumentar a possibilidade de reciclagem, a reciclagem e a reutilização de aço e para desenvolver uma economia circular;
técnicas para aumentar a eficiência energética da produção de aço mediante recuperação do calor residual, prevenção das perdas de energia, técnicas híbridas de aquecimento e soluções de gestão da energia;
tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.
Artigo 9.o
Classes e aplicações de aço avançadas
A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e na criação de novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.o, os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço sustentável e com emissões de carbono quase nulas na União:
novas classes de aço avançadas;
melhoria das propriedades do aço, como as propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;
prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e a outros efeitos que provocam deterioração;
modelos de simulação preditiva das microestruturas, propriedades mecânicas e processos de produção;
tecnologias relativas à formação, à soldadura e à ligação do aço com outros materiais;
normalização de métodos de ensaio e de avaliação;
aços de elevado desempenho para aplicações como a mobilidade, incluindo a sustentabilidade, os métodos de conceção ecológica, a readaptação, o design leve e as soluções de segurança.
Artigo 10.o
Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular
Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;
tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;
controlo da poluição e proteção do ambiente nos locais de trabalho e na fábrica de aço e na sua proximidade (emissões gasosas, sólidas ou líquidas, gestão da água, ruído, odores, poeiras, etc.);
conceção de classes de aço e estruturas montadas para permitir a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização;
utilização de gases de processo e eliminação de emissões de gases residuais da produção de aço;
avaliação do ciclo de vida e reflexão centrada no ciclo de vida relativamente à produção e utilização do aço.
Artigo 10.o-A
Gestão da mão de obra e das condições de trabalho
Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
desenvolvimento e disseminação de competências para acompanhar o ritmo dos processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tais como a digitalização, e para refletir o princípio da aprendizagem ao longo da vida.
melhoria das condições de trabalho, nomeadamente em termos de saúde, segurança e ergonomia nos locais de trabalho e na sua proximidade.
CAPÍTULO III
DIRECTRIZES TÉCNICAS PLURIANUAIS
SECÇÃO 1
Participação
Artigo 11.o
Estados-Membros
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, estabelecidos no território de um Estado-Membro, podem participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.
Artigo 12.o
Países candidatos à adesão
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.
Artigo 13.o
Países terceiros
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.
SECÇÃO 2
Actividades elegíveis
Artigo 14.o
Projectos de investigação
Um projecto de investigação tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.
Artigo 15.o
Projectos-piloto
Um projecto-piloto deve caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte significativa de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.
Artigo 16.o
Projectos de demonstração
Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte significativa de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e/ou comercial com o menor risco possível.
Artigo 17.o
Medidas de acompanhamento
As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos ou à organização de workshops ou conferências sobre temas específicos ligados aos projectos ou prioridades do programa de investigação.
Artigo 17.o-A
Parcerias europeias
Artigo 18.o
Acções de apoio e acções preparatórias
As acções de apoio e as acções preparatórias são as que se destinam a garantir uma gestão sã e eficaz do programa de investigação, como a avaliação e selecção de propostas referidas nos artigos 27.o e 28.o, a monitorização e avaliação periódicas referidas no artigo 38.o, os estudos, o agrupamento de projectos ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa de investigação.
A Comissão pode, sempre que o considere adequado, nomear peritos independentes e altamente qualificados para dar assistência às acções de apoio e acções preparatórias.
SECÇÃO 3
Gestão do programa de investigação
Artigo 19.o
Gestão
O programa de investigação é gerido pela Comissão. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço, pelos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço.
Artigo 20.o
Criação dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço
Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes.
Artigo 21.o
Funções dos grupos consultivos
Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:
O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, e as diretrizes futuras;
A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível da União e a nível nacional;
A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;
A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;
Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;
Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o 25.o, n.o 2;
A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;
As regras, os procedimentos e a eficácia no que toca à avaliação das propostas de ações de IDT;
O número, a competência e a organização dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;
A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;
Outras medidas a pedido da Comissão.
Artigo 22.o
Composição dos grupos consultivos
Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.
Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.
Artigo 23.o
Reuniões dos grupos consultivos
As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura igualmente o secretariado.
Se necessário, o presidente pode solicitar aos membros a realização de uma votação. Cada membro tem direito a um voto. O presidente pode eventualmente convidar a participar nas reuniões peritos convidados ou observadores, se tal for considerado adequado. Os peritos convidados e os observadores não têm direito de voto.
Se necessário, nomeadamente para formular um parecer sobre questões de interesse tanto para o sector do carvão como do aço, os grupos consultivos organizam reuniões conjuntas.
Artigo 24.o
Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço
Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pela Comissão.
Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.
Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.
A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Esses procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.
Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.
SECÇÃO 4
Execução do programa de investigação
Artigo 25.o
Convites à apresentação de propostas
Os convites restritos à apresentação de propostas indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.
O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.
Artigo 26.o
Conteúdo das propostas
As propostas devem estar relacionadas com os objectivos de investigação estabelecidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e, se for o caso, com os objectivos prioritários enumerados no pacote informativo nos termos do n.o 3 do artigo 25.o ou com os objectivos prioritários definidos para os convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o
Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados, as perspectivas de aplicação e uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.
O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos e o projecto deve proporcionar uma boa relação custo-benefício.
Artigo 27.o
Avaliação das propostas
A Comissão assegura uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.
A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.
Artigo 28.o
Selecção das propostas e monitorização dos projectos
Artigo 29.o
Convenções de subvenção
Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas nos artigos 14.o a 18.o são objecto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção são celebradas com base nos modelos de convenção de subvenção pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.
As convenções de subvenção definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa de investigação, com base nos custos elegíveis, e fixam as modalidades de declaração dos custos, de encerramento de contas e de certificação das demonstrações financeiras. Além disso, prevêem disposições no domínio dos direitos de acesso e da difusão e utilização de conhecimentos.
Artigo 29.o-A
Execução das ações
Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:
Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;
Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;
Estar identificado na convenção de subvenção; e
Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.
Artigo 30.o
Contribuição financeira
Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos elegíveis definidos nos artigos 31.o a 35.o, são os seguintes:
Projectos de investigação, até 60 %;
Projectos-piloto e de demonstração, até 50 %;
Medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias, até 100 %.
Artigo 31.o
Custos elegíveis
Os custos elegíveis são:
Custos do equipamento;
Custos de pessoal;
Custos de funcionamento;
Custos indirectos.
Artigo 32.o
Custos do equipamento
Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto são imputáveis como custos directos. Os custos elegíveis da locação financeira de equipamento não podem exceder o montante dos custos elegíveis que decorreriam da sua aquisição.
Artigo 33.o
Custos de pessoal
Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.
Os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.
Artigo 34.o
Custos de funcionamento
Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente aos custos:
Das matérias-primas;
Dos bens consumíveis;
Da energia;
Do transporte de matérias-primas, bens consumíveis, equipamento, produtos, matérias-primas industriais ou combustíveis;
Da manutenção, reparação, alteração ou transformação de equipamento existente;
Das TI e outros serviços específicos;
Do aluguer de equipamento;
De análises e ensaios;
Da organização de workshops especializados;
Da certificação das demonstrações financeiras e garantia bancária;
Da protecção dos conhecimentos;
Da assistência fornecida por terceiros.
Artigo 35.o
Custos indirectos
Todas as outras despesas, nomeadamente despesas gerais, que possam ser incorridas em ligação com o projecto e não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores, incluindo as despesas de deslocação e de estadia, são cobertas por um montante fixo correspondente a 35 % dos custos elegíveis de pessoal a que se refere o artigo 33.o
SECÇÃO 5
Avaliação e monitorização das actividades de investigação
Artigo 36.o
Relatórios técnicos
Para os projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o, devem ser elaborados relatórios periódicos pelo beneficiário ou beneficiários. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados.
Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido pelo beneficiário ou beneficiários um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Esse relatório deve ser publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, em função da importância estratégica do projecto e, se necessário, após consulta do grupo consultivo competente
A Comissão pode exigir ao beneficiário ou beneficiários a apresentação de relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o, bem como sobre as acções de apoio e acções preparatórias referidas no artigo 18.o e pode decidir mandá-los publicar.
Artigo 37.o
Exame anual
A Comissão realiza anualmente um exame das actividades do programa de investigação e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.
A Comissão pode nomear peritos independentes e peritos altamente qualificados para a assistirem neste exame anual.
Artigo 38.o
Monitorização e avaliação do programa de investigação
Artigo 39.o
Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados
Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se o disposto no artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.o
Revisão das directrizes técnicas plurianuais
As directrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.
Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas das alterações que considere adequadas, antes de terminado o período septenal.
Artigo 41.o
Medidas de execução
Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, a Comissão aprova as seguintes medidas de execução:
Aprovação das acções de financiamento quando o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;
Definição do mandato para a monitorização e a avaliação do programa de investigação referidas no artigo 38.o;
▼M2 —————
Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.o;
Elaboração de convites restritos à apresentação de propostas;
Artigo 42.o
Comité
Artigo 43.o
Revogação e medidas transitórias
É revogada a Decisão 2003/78/CE. Contudo, a Decisão 2003/78/CE continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008 ao financiamento de acções decorrentes de propostas apresentadas até 15 de Setembro de 2007.
Artigo 44.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007.
Artigo 45.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
Composição do Grupo Consultivo do Carvão a que se refere o artigo 22.o:
Membros |
Total máximo |
a) Produtores de carvão/federações nacionais ou centros de investigação associados |
8 |
b) Organizações representantes dos produtores de carvão a nível europeu |
2 |
c) Consumidores de carvão ou centros de investigação associados |
8 |
d) Organizações representantes dos consumidores de carvão a nível europeu |
2 |
e) Organizações representantes dos trabalhadores |
2 |
f) Organizações representantes dos fornecedores de equipamentos |
2 |
|
24 |
Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: extracção e utilização de carvão, questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
Composição do Grupo Consultivo do Aço a que se refere o artigo 22.o:
Membros |
Total máximo |
a) Empresas siderúrgicas/federações nacionais ou centros de investigação associados |
21 |
b) Organizações representantes dos produtores a nível europeu |
2 |
c) Organizações representantes dos trabalhadores |
2 |
d) Organizações representantes das indústrias de tratamento do aço a jusante ou dos utilizadores |
5 |
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Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: matérias-primas; produção de ferro; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
( 1 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).