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Document 02007R1342-20081026

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1342/2007 do Conselho de 22 de Outubro de 2007 relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1342/2008-10-26

    2007R1342 — PT — 26.10.2008 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa

    (JO L 300, 17.11.2007, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

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    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2008 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2008

      L 282

    12

    25.10.2008




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Federação Russa ( 1 ), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 21.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos se reja pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

    (3)

    Em 26 de Outubro de 2007, a Comunidade Europeia e a Federação Russa celebraram, a esse respeito, um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos ( 2 ), a seguir denominado «acordo».

    (4)

    É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

    (5)

    Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 3 ).

    (6)

    É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

    (7)

    A aplicação efectiva do acordo implica a introdução de um requisito de obtenção de licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação para a Comunidade.

    (8)

    Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser imputados aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

    (9)

    A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem a confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

    (10)

    O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Federação Russa e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Deverá ser estabelecido um procedimento de consulta ao abrigo do qual seja possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Federação Russa acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na ausência de acordo no prazo previsto, a Comunidade deverá, sempre que houver provas inequívocas de evasão, ter a possibilidade de proceder à adaptação equivalente.

    (11)

    Desde 1 de Janeiro de 2007, as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento são subordinadas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1872/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa ( 4 ). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas aos limites fixados para 2007 no presente regulamento.

    (12)

    Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 1872/2006 pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    1.  O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa.

    2.  Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

    3.  A origem dos produtos referidos no n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

    4.  Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

    Artigo 2.o

    1.  A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, que figura no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o

    As importações autorizadas são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos são expedidos do país de exportação.

    2.  A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou mais importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento são indicadas no anexo IV.

    3.  As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) n.o 1872/2006, são imputadas aos limites correspondentes fixados para 2007 no anexo V.

    4.  Para efeitos do presente regulamento, e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

    Artigo 3.o

    1.  Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

    2.  Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

    Artigo 4.o

    1.  Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que são confirmadas pelos originais das licenças de exportação, por elas recebidos. Em resposta, a Comissão confirma que as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

    2.  Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

    3.  Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contacta imediatamente as autoridades da Federação Russa caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

    4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão imediatamente após terem sido informadas de quaisquer quantidades não utilizadas durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

    5.  As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    6.  As autorizações de importação ou os documentos equivalentes são emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

    7.  As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação Russa. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades russas competentes da retirada ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa são imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

    Artigo 5.o

    Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 10.o do acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias.

    Artigo 6.o

    1.  Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Federação Russa, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

    2.  Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação Russa que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, relativamente ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

    3.  Se a Comunidade e a Federação Russa não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduz dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação Russa.



    CAPÍTULO II

    MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS



    SECÇÃO 1

    Classificação

    Artigo 7.o

    A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho.

    Artigo 8.o

    Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, analisa com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

    Artigo 9.o

    A Comissão informa a Federação Russa de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

    Artigo 10.o

    A Comissão informa as autoridades competentes da Federação Russa de quaisquer decisões adoptadas pelos procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação deve incluir:

    a) Uma descrição dos produtos em causa;

    b) O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC;

    c) As razões que determinaram a decisão.

    Artigo 11.o

    1.  Sempre que uma decisão de classificação, adoptada pelos procedimentos comunitários em vigor, implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de produtos de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem conceder um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da decisão começar a produzir efeitos.

    2.  Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

    Artigo 12.o

    Sempre que uma decisão de classificação, adoptada pelos procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 11.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, deve dar imediatamente início às consultas previstas no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

    Artigo 13.o

    1.  Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão são, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

    a) As quantidades de produtos em questão;

    b) O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes;

    c) O número da licença de exportação e a categoria indicada.

    3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

    4.  A Comissão notifica os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.

    Artigo 14.o

    Nos casos referidos no artigo 13.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades russas competentes, a Comissão inicia, se necessário, consultas com a Federação Russa, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

    Artigo 15.o

    A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Federação Russa, pode, nos casos referidos no artigo 14.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

    Artigo 16.o

    Quando um caso de divergência referido no artigo 13.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 14.o, a Comissão deve adoptar, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.



    SECÇÃO 2

    Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

    Artigo 17.o

    1.  As autoridades competentes da Federação Russa emitem uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

    2.  O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 20.o

    Artigo 18.o

    1.  A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo de produtos correspondente.

    2.  Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos de produtos enumerados no anexo I.

    Artigo 19.o

    As exportações são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

    Artigo 20.o

    1.  Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma autorização de importação, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

    2.  As autorizações de importação são válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

    3.  As autorizações de importação são emitidas utilizando o modelo que figura no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

    4.  A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

    a) O nome e o endereço completos do exportador;

    b) O nome e o endereço completos do importador;

    c) A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) Taric;

    d) O país de origem dos produtos;

    e) O país de expedição;

    f) O grupo de produtos adequado e a quantidade expressa para os produtos em causa;

    g) O peso líquido por posição NC;

    h) O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

    i) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra;

    j) A data e número da licença de exportação;

    k) Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

    l) A data e assinatura do importador.

    5.  Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

    6.  A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

    Artigo 21.o

    O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades russas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

    Artigo 22.o

    As autorizações de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

    Artigo 23.o

    1.  Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação Russa para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem recusar a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Federação Russa que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.



    SECÇÃO 3

    Disposições comuns

    Artigo 24.o

    1.  A licença de exportação referida no artigo 17.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

    2.  Se os documentos referidos no n.o 1 forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

    3.  O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    5.  Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem contém um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).

    6.  Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

     duas letras para identificar o país de exportação, a saber,

     

    RU

    =

    Federação Russa

     duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, a saber:

     

    BE

    =

    Bélgica

    BG

    =

    Bulgária

    CZ

    =

    República Checa

    DK

    =

    Dinamarca

    DE

    =

    Alemanha

    EE

    =

    Estónia

    EL

    =

    Grécia

    ES

    =

    Espanha

    FR

    =

    França

    IE

    =

    Irlanda

    IT

    =

    Itália

    CY

    =

    Chipre

    LV

    =

    Letónia

    LT

    =

    Lituânia

    LU

    =

    Luxemburgo

    HU

    =

    Hungria

    MT

    =

    Malta

    NL

    =

    Países Baixos

    AT

    =

    Áustria

    PL

    =

    Polónia

    PT

    =

    Portugal

    RO

    =

    Roménia

    SI

    =

    Eslovénia

    SK

    =

    Eslováquia

    FI

    =

    Finlândia

    SE

    =

    Suécia

    GB

    =

    Reino Unido

     um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007,

     um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

     um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

    Artigo 25.o

    As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

    Artigo 26.o

    Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate» («segunda via»).

    A segunda via deve indicar a data da licença ou do certificado originais.



    SECÇÃO 4

    Licença de importação comunitária — formulário comum

    Artigo 27.o

    1.  Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 20.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

    2.  Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

    3.  Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 97 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha, de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    4.  Compete aos Estados-Membros a impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias autorizadas para o efeito pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Nesse caso, em cada formulário é feita referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou uma marca que permita a sua identificação.

    5.  Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

    6.  As licenças e os extractos são preenchidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

    7.  As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo adequado de produtos siderúrgicos.

    8.  As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

    9.  O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página e a página anterior.

    10.  As licenças de importação e os respectivos extractos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e os vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.

    11.  Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.



    CAPÍTULO III

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 28.o

    A Comissão comunica às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades russas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

    Artigo 29.o

    1.  Os certificados de origem ou as licenças de exportação são verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

    Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolvem o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Federação Russa, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia é anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecem igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

    2.  O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.

    3.  Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 são comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicam se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.

    4.  Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informa desse facto a Comissão. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

    5.  O recurso aleatório ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

    Artigo 30.o

    1.  Quando o procedimento de verificação referido no artigo 29.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades devem solicitar à Federação Russa que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos são comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a origem real das mercadorias.

    2.  No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Federação Russa todas as informações que considerem úteis para evitar a evasão às disposições do presente capítulo.

    3.  Quando se verificar uma violação às disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma reincidência da violação.

    Artigo 31.o

    A Comissão coordena as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os resultados obtidos.



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 32.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1872/2006.

    Artigo 33.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    SA. Produtos laminados planos

    SA1. Bobinas

    7208100000

    7208250000

    7208260000

    7208270000

    7208360000

    7208370010

    7208370090

    7208380010

    7208380090

    7208390010

    7208390090

    7211140010

    7211190010

    7219110000

    7219121000

    7219129000

    7219131000

    7219139000

    7219141000

    7219149000

    7225303010

    7225401510

    7225502010

    7225301000

    7225309000

    SA2. Chapas grossas

    7208400010

    7208512010

    7208512091

    7208512093

    7208512097

    7208512098

    7208519100

    7208519810

    7208519891

    7208519899

    7208529100

    7208521000

    7208529900

    7208531000

    7211130000

    SA3. Outros produtos laminados planos

    7208400090

    7208539000

    7208540000

    7208908010

    7209150000

    7209161000

    7209169000

    7209171000

    7209179000

    7209181000

    7209189100

    7209189900

    7209250000

    7209261000

    7209269000

    7209271000

    7209279000

    7209281000

    7209289000

    7209908010

    7210110010

    7210122010

    7210128010

    7210200010

    7210300010

    7210410010

    7210490010

    7210500010

    7210610010

    7210690010

    7210701010

    7210708010

    7210903010

    7210904010

    7210908091

    7211140090

    7211190090

    7211233091

    7211238091

    7211290010

    7211908010

    7212101000

    7212109011

    7212200011

    7212300011

    7212402010

    7212402091

    7212408011

    7212502011

    7212503011

    7212504011

    7212506111

    7212506911

    7212509013

    7212600011

    7212600091

    7219211000

    7219219000

    7219221000

    7219229000

    7219230000

    7219240000

    7219310000

    7219321000

    7219329000

    7219331000

    7219339000

    7219341000

    7219349000

    7219351000

    7219359000

    7225401290

    7225409000

    SA4. Produtos ligados

    7226200010

    7226912000

    7226919100

    7226919900

    7226997010

    SA5. Chapas quarto ligadas

    7225401230

    7225404000

    7225406000

    7225990010

    SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

    7225508000

    7225910010

    7225920010

    7226920010

    SB. Produtos longos

    SB1. Perfis

    7207198010

    7207208010

    7216311000

    7216319000

    7216321100

    7216321900

    7216329100

    7216329900

    7216331000

    7216339000

    SB2. Fio-máquina

    7213100000

    7213200000

    7213911000

    7213912000

    7213914100

    7213914900

    7213917000

    7213919000

    7213991000

    7213999000

    7221001000

    7221009000

    7227100000

    7227200000

    7227901000

    7227905000

    7227909500

    SB3. Outros produtos longos

    7207191210

    7207191291

    7207191299

    7207205200

    7214200000

    7214300000

    7214911000

    7214919000

    7214991000

    7214993100

    7214993900

    7214995000

    7214997100

    7214997900

    7214999500

    7215900010

    7216100000

    7216210000

    7216220000

    7216401000

    7216409000

    7216501000

    7216509100

    7216509900

    7216990010

    7218992000

    7222111100

    7222111900

    7222118100

    7222118900

    7222191000

    7222199000

    7222309710

    7222401000

    7222409010

    7224900289

    7224903100

    7224903800

    7228102000

    7228201010

    7228201091

    7228209110

    7228209190

    7228302000

    7228304100

    7228304900

    7228306100

    7228306900

    7228307000

    7228308900

    7228602010

    7228608010

    7228701000

    7228709010

    7228800010

    7228800090

    7301100000




    ANEXO II

    EXPORT LICENCE1. Exporter (name, full address, country)ORIGINAL2. No3. Year4. Product group5. Consignee (name, full address, country)EXPORT LICENCE(for certain steel products)6. Country of origin7. Country of destination8. Place and date of shipment — means of transport9. Supplementary details10. Description of goods — manufacturer11. TARIC code12. Quantity (1)13. Fob value (2)14. CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community.15. Competent authority (name, full address, country)Aton(Signature)(Stamp)(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract.

    EXPORT LICENCE1. Exporter (name, full address, country)COPY2. No3. Year4. Product group5. Consignee (name, full address, country)EXPORT LICENCE(for certain steel products)6. Country of origin7. Country of destination8. Place and date of shipment — means of transport9. Supplementary details10. Description of goods — manufacturer11. TARIC code12. Quantity (1)13. Fob value (2)14. CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community.15. Competent authority (name, full address, country)Aton(Signature)(Stamp)(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract.

    CERTIFICATE OF ORIGIN1. Exporter (name, full address, country)ORIGINAL2. No3. Year4. Product group5. Consignee (name, full address, country)CERTIFICATE OF ORIGIN(for certain steel products)6. Country of origin7. Country of destination8. Place and date of shipment — means of transport9. Supplementary details10. Description of goods — manufacturer11. CN code12. Quantity (1)13. Fob value (2)14. CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community.15. Competent authority (name, full address, country)Aton(Signature)(Stamp)(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract.

    CERTIFICATE OF ORIGIN1. Exporter (name, full address, country)COPY2. No3. Year4. Product group5. Consignee (name, full address, country)CERTIFICATE OF ORIGIN(for certain steel products)6. Country of origin7. Country of destination8. Place and date of shipment — means of transport9. Supplementary details10. Description of goods — manufacturer11. CN code12. Quantity (1)13. Fob value (2)14. CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITYI, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community.15. Competent authority (name, full address, country)Aton(Signature)(Stamp)(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract.




    ANEXO III

    Exemplar para o titular11Licença de importação da Comunidade Europeia1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA2. Número de emissão3. Ano4. Autoridade responsável pela emissão(nome, endereço e número de telefone)5. Declarante/representante, se aplicável(nome e endereço completo)6. País de origem(e código da nomenclatura geográfica)7. País de expedição(e código da nomenclatura geográfica)8. Data-limite do prazo de validade9. Designação das mercadorias10. Código Taric11. Quantidade, expressa na unidade do contingente12. Garantia (se aplicável)13. Menções complementares14. Visto da autoridade competenteData:(Assinatura) (Carimbo)

    15. IMPUTAÇÕESIndicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação17. Em algarismos18. Por extenso para a quantidade imputada1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.Acrescentar páginas, se necessário.

    Exemplar para a entidade emissora22Licença de importação da Comunidade Europeia1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número de IVA)2. Número de emissão3. Ano4. Autoridade responsável pela emissão(nome, endereço e número de telefone)5. Declarante/representante, se aplicável(nome e endereço completo)6. País de origem(e código da nomenclatura geográfica)7. País de exportação(e código da nomenclatura geográfica)8. Data-limite do prazo de validade9. Designação das mercadorias10. Código Taric11. Quantidade, expressa na unidade do contingente12. Garantia (de aplicável)13. Menções complementares14. Visto da autoridade competenteData:(Assinatura) (Carimbo)

    15. IMPUTAÇÕESIndicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação17. Em algarismos18. Por extenso para a quantidade imputada1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.Acrescentar páginas, se necessário.




    ANEXO IV

    СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ВЛАСТИ

    LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

    SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

    LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

    LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

    PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

    ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

    LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

    LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

    ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

    VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

    ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

    AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

    LISTA TA’ L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

    LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

    LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

    LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

    LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

    ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

    SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

    LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

    FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

    BELGIQUE/BELGIË

    Service public fédéral économie, PME, Classes Moyennes & Énergie

    Direction générale du potentiel économique

    Service licences

    Rue de Louvain 44

    B-1000 Bruxelles

    Fax 32-2 548 65 70

    Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

    Algemene Directie Economisch Potentieel

    Dienst Vergunningen

    Leuvenseweg 44

    B-1000 Brussel

    Fax +32-2-5486570

    БЪЛГАРИЯ

    Министерство на икономиката и енергетиката

    Дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

    ул. «Славянска» № 8

    1052 София

    Факс: +35929815041



    (Fax)

    +35929804710

    +35929883654

    ČESKÁ REPUBLIKA

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    CZ-110 15 Praha 1

    Fax: +420-22421 21 33

    DANMARK

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Økonomi- og Erhvervsministeriet

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Fax (45) 35 46 60 01

    DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

    (BAFA)

    Frankfurter Straße 29—35

    D-65760 Eschborn 1

    Fax + 49-6196-90 88 00

    EESTI

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

    Harju 11

    EE-15072 Tallinn

    Faks: +372 6313 660

    IRELAND

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Import/Export Licensing, Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2

    Ireland

    Fax (353-1) 631 25 62

    ΕΛΛΑΔΑ

    Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών,

    Εμπορικής Άμυνας

    Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Φαξ (30) 210-328 60 94

    ESPAÑA

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

    Secretaría General de Comercio Exterior

    Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Fax (34) 913 49 38 31

    FRANCE

    Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Emploi

    Direction générale des entreprises

    Sous-direction des biens de consommation

    Bureau textile-importations

    Le Bervil, 12 rue Villiot

    F-75572 Paris Cedex 12

    Fax + 33-1 53 44 91 81

    ITALIA

    Ministero del Commercio internazionale

    Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

    Viale America 341

    I-00144 Roma

    Fax + 39-6-59 93 22 35/59 93 26 36

    KYΠPOΣ

    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Υπηρεσία Εμπορίου

    Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

    Οδός Ανδρέα Αραούζου αρ. 6

    CY-1421 Λευκωσία

    Φαξ (357) 22-37 51 20

    LATVIJA

    Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

    Brīvības iela 55

    LV-1519 Rīga

    Fax: +371-728 08 82

    LIETUVA

    Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

    Prekybos departamentas

    Gedimino pr. 38/2

    LT-01104 Vilnius

    Faksas +370-5 262 39 74

    LUXEMBOURG

    Ministère de l'Économie et du Commerce extérieur

    Office des licences

    BP 113

    L-2011 Luxembourg

    Fax +352 46 61 38

    MAGYARORSZÁG

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Margit krt. 85.

    HU-1024 Budapest

    Fax: + 36-1-336 73 02

    MALTA

    Diviżjoni għall-Kummerċ

    Servizzi Kummerċjali

    Lascaris

    MT-Valletta CMR02

    Fax + 356-25-69 02 99

    NEDERLAND

    Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

    Postbus 30003, Engelse Kamp 2

    NL-9700 RD Groningen

    Fax + 31-50-523 23 41

    ÖSTERREICH

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Außenwirtschaftsadministration

    Abteilung C2/2

    Stubenring 1

    A-1011 Wien

    Fax +43-1-7 11 00/83 86

    POLSKA

    Ministerstwo Gospodarki

    Plac Trzech Krzyży 3/5

    PL-00-507 Warszawa

    Faks: (48-22) 693 40 21/693 40 22

    PORTUGAL

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

    Especiais sobre o Consumo

    Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa

    PT-1140-060 Lisboa

    Fax: + 351-218 814 261

    ROMÂNIA

    Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

    Direcția Generală Politici Comerciale

    Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

    București, sector 1

    Cod poștal 010036

    Tel.: (40-21) 315 00 81,

    Fax: (40-21) 315 04 54,

    e-mail: clc@dce.gov.ro

    SLOVENIJA

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Carinski urad Jesenice

    Spodnji plavž 6C

    SI-4270 Jesenice

    Fax + 386-4-297 44 56

    SLOVENSKO

    Odbor obchodnej politiky

    Ministerstvo hospodárstva

    Mierová 19

    SK-827 15 Bratislava 212

    Fax + 421-2-48 54 31 16

    SUOMI/FINLAND

    Tullihallitus

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    Faksi (+ 358-20) 492 28 52

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    Fax (+ 358-20) 492 28 52

    SVERIGE

    Kommerskollegium

    Box 6803

    S-113 86 Stockholm

    Fax (46-8) 30 67 59

    UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry

    Import Licensing Branch

    Queensway House — West Precinct

    Billingham

    UK-TS23 2NF

    Fax: + 44-1642-36 42 69




    ANEXO V

    ▼M1



    LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2008

    (toneladas)

    Produtos

    2008

    SA. Produtos planos

    SA1. Bobinas

    1 113 993

    SA2. Chapas grossas

    308 907

    SA3. Outros produtos planos

    600 454

    SA4. Produtos ligados

    104 290

    SA5. Chapas quarto ligadas

    27 932

    SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

    109 650

    SB. Produtos longos

    SB1. Perfis

    58 906

    SB2. Fio máquina

    329 010

    SB3. Outros produtos longos

    529 434

    Nota: SA e SB são categorias de produtos.

    SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.



    ( 1 ) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

    ( 2 ) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

    ( 3 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

    ( 4 ) JO L 360 de 19.12.2006, p. 41.

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