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Document 02007R0318-20080424

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 318/2007 da Comissão de 23 de Março de 2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/318/2008-04-24

2007R0318 — PT — 24.04.2008 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 318/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 084, 24.3.2007, p.7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2007 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2007

  L 284

20

30.10.2007

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 86/2008 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 2008

  L 27

8

31.1.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 311/2008 DA COMISSÃO de 3 de Abril de 2008

  L 93

3

4.4.2008




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 318/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 1 ), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 2 ), nomeadamente o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do artigo 17.o e o n.o 1, primeiro e quarto travessões, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira ( 3 ), estabelece as condições de polícia sanitária referentes às importações de certas aves, com excepção das aves de capoeira, tal como especificado naquela decisão, e os requisitos de quarentena para as referidas aves.

(2)

No seguimento dos surtos da gripe aviária de alta patogenicidade de estirpe asiática no Sudeste Asiático em 2004, a Comissão adoptou várias decisões proibindo a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, entre outras mercadorias, a partir dos países terceiros afectados.

(3)

No seguimento da propagação da gripe aviária de estirpe asiática à Europa através das aves migratórias e do caso de gripe aviária de estirpe asiática detectado numa instalação de quarentena no Reino Unido, foi adoptada a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro ( 4 ). A referida decisão suspende as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, de todos os países terceiros devido aos riscos colocados por aves selvagens afectadas.

(4)

A fim de elaborar um inventário dos riscos colocados pela importação de aves em cativeiro, a Comissão solicitou, em 13 de Abril de 2005, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a apresentação de um parecer científico sobre os riscos colocados pelas importações, a partir de países terceiros, de aves capturadas em meio selvagem e de aves criadas em cativeiro.

(5)

No seguimento desse pedido, o painel da saúde e bem-estar animal da AESA adoptou, durante a sua reunião de 26 e 27 de Outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos em termos de sanidade e bem-estar animal associados à importação para a Comunidade de aves selvagens, com excepção das aves de capoeira. O referido parecer científico identifica instrumentos e opções possíveis, susceptíveis de reduzir qualquer risco para a sanidade animal identificado relacionado com as importações de aves, com excepção das aves de capoeira.

(6)

Tendo em conta as conclusões e recomendações constantes do parecer científico da AESA, os requisitos estabelecidos na Decisão 2000/666/CE devem ser revistos.

(7)

O parecer científico da AESA identifica, em particular, o facto de os dados referentes às importações de tais aves serem escassos. Deve, por conseguinte, ser considerada a recolha de dados suplementares sobre estas importações.

(8)

Uma das recomendações do parecer científico da AESA refere-se aos controlos efectuados nos países terceiros que exportam para a Comunidade aves, com excepção das aves de capoeira. As melhorias no ponto de exportação deveriam produzir um grande impacto na redução da probabilidade de que aves infectadas sejam apresentadas para entrada na Comunidade. Por essa razão, devem ser estabelecidas no presente regulamento condições de importação de tal forma que apenas sejam permitidas as importações dos países terceiros autorizados para importações para a Comunidade.

(9)

Outra recomendação da AESA refere-se a importações de aves capturadas em meio selvagem. O parecer científico identifica o risco causado por essas aves, que podem ser infectadas devido à propagação lateral a partir de outras aves selvagens infectadas e do ambiente contaminado, assim como à transmissão a partir de aves de capoeira infectadas. Tendo em conta o papel desempenhado pelas aves migratórias selvagens na propagação de gripe aviária da Ásia para a Europa em 2005 e 2006, é apropriado limitar a importações de aves, com excepção das aves de capoeira, apenas a aves criadas em cativeiro.

(10)

É raramente possível distinguir com certeza as aves que foram capturadas em meio selvagem das aves criadas em cativeiro. Podem ser aplicados métodos de marcação a ambos os tipos de aves sem que seja possível distingui-los entre eles. É, por conseguinte, apropriado limitar as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, a estabelecimentos de reprodução aprovados pela autoridade competente do país terceiro de exportação e estabelecer certas condições mínimas para essa aprovação.

(11)

Certas importações de aves são abrangidas por outra legislação comunitária. Devem, por isso, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(12)

O risco para a sanidade animal constituído por pombos de competição trazidos para a Comunidade para que sejam libertados e possam voar de novo até à sua origem é de tal modo reduzido que aquelas aves devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

Além disso, certos países terceiros possuem condições de sanidade animal que são equivalentes às previstas na legislação comunitária. Por conseguinte, as importações de aves provenientes daqueles países devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão determinadas informações referentes às instalações e aos centros de quarentena aprovados, para que a Comissão possa publicar uma lista das instalações e dos centros de quarentena aprovados e de manter essa lista actualizada. É apropriado que essa lista seja inserida num anexo ao presente regulamento.

(15)

Importa estabelecer outros procedimentos de importação referentes à transferência do posto de inspecção fronteiriço para as instalações ou os centros de quarentena aprovados após a entrada na Comunidade, a fim de assegurar que as aves importadas chegam à instalação ou ao centro de quarentena aprovado designado num período de tempo razoável.

(16)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE ( 5 ), foi adoptada para se ter em consideração a experiência adquirida no controlo da gripe aviária nos últimos anos. Com base nessa directiva, foi adoptada a Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho ( 6 ) (o manual de diagnóstico), que define a nível comunitário procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação de um surto de gripe aviária. Deve-se ter em conta a referida decisão ao estabelecer os regimes de teste para a gripe aviária nas instalações e nos centros de quarentena aprovados no presente regulamento.

(17)

Devem igualmente ser consideradas algumas derrogações para as aves infectadas com gripe aviária de baixa patogenicidade e com doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, nos casos em que a ocorrência da doença não coloque um risco para o estatuto sanitário animal da Comunidade.

(18)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/666/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(19)

Em resultado das condições de sanidade animal mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento, a Decisão 2005/760/CE deve ser revogada.

(20)

Devem ser estabelecidas medidas transitórias para as instalações ou os centros de quarentena aprovados ao abrigo da Decisão 2000/666/CE, a fim de que as importações através de tais instalações e centros possam continuar enquanto é concedida uma aprovação ao abrigo do presente regulamento.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de sanidade animal para as importações para a Comunidade de certas aves a partir dos países terceiros, e respectivas partes, referidos no anexo I, bem como as condições de quarentena para tais importações.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a animais de espécies aviárias.

Todavia, não é aplicável a:

a) Galinhas, perus, pintadas ou galinha-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (Ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou à reconstituição dos efectivos cinegéticos («aves de capoeira»);

b) Aves importadas para programas de conservação aprovados pela autoridade competente no Estado-Membro de destino;

c) Animais de companhia referidos no terceiro parágrafo do artigo 1.o da Directiva 92/65/CEE que acompanhem o respectivo proprietário;

d) Aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de diversões ou experiências;

e) Aves destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE;

f) Pombos de competição introduzidos no território da Comunidade a partir de um país terceiro limítrofe, no qual normalmente residem, e libertados imediatamente com a expectativa de que voarão de novo para esse país terceiro;

g) Aves importadas de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marinho, Suíça, e do Estado da Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE.

Entende-se também por:

a) «Aves», animais das espécies aviárias, com excepção dos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 2.o;

b) «Estabelecimento de reprodução aprovado»:

i) um estabelecimento utilizado exclusivamente para a reprodução de aves; e

ii) um estabelecimento que foi inspeccionado e aprovado pela autoridade competente do país terceiro de exportação para verificação do cumprimento das condições previstas no artigo 4.o e no anexo II;

c) «Aves criadas em cativeiro», aves que não foram capturadas em meio selvagem, mas que nasceram e foram criadas em cativeiro cuja ascendência acasalou ou para a qual foram de outra forma transferidas gâmetas em cativeiro;

d) «Anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura», um anel ou faixa em forma de círculo contínuo, sem nenhuma ruptura ou junta, que não tenha sido indevidamente manipulada de modo algum, de um tamanho não susceptível de ser removido da ave quando a sua pata estiver plenamente desenvolvida após aplicada nos primeiros dias de vida da ave e que foi comercialmente fabricada para esse fim;

e) «Instalação de quarentena aprovada», as instalações, com excepção dos centros de quarentena:

i) nas quais é efectuada a quarentena das aves importadas;

ii) que foi inspeccionada e aprovada pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

f) «Centro de quarentena aprovado», instalações:

i) nas quais é efectuada a quarentena das aves importadas;

ii) que contêm algumas unidades operacional e fisicamente separadas entre si e nas quais cada unidade contém apenas aves da mesma remessa, com o mesmo estatuto sanitário e que abrange, por conseguinte, uma única unidade epidemiológica;

iii) que foram inspeccionadas e aprovadas pela autoridade competente para verificação do cumprimento das condições mínimas previstas no artigo 6.o e no anexo IV;

g) «Aves-sentinela», aves de capoeira utilizadas como auxiliares de diagnóstico no período de quarentena;

h) «Manual de diagnóstico», o manual de diagnóstico para a gripe aviária estabelecido no anexo da Decisão 2006/437/CE;

i) «Unidade veterinária local (UVL)», qualquer autoridade local de um Estado-Membro, designada como tal.

Artigo 4.o

Estabelecimentos de reprodução aprovados

▼M1

Os estabelecimentos de reprodução aprovados cumprem as seguintes condições:

▼B

a) O estabelecimento de reprodução deve ser aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições enumeradas no anexo II, sendo-lhe atribuído um número de aprovação;

b) Esse número de aprovação tem de ser comunicado à Comissão pela referida autoridade;

c) O nome e o número de aprovação do estabelecimento de reprodução têm de figurar numa lista de estabelecimentos de reprodução elaborada pela Comissão;

d) A aprovação do estabelecimento de reprodução tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente sempre que deixe de cumprir as condições enumeradas no anexo II e a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto.

Artigo 5.o

Condições de importação

▼M1

Apenas são autorizadas as importações de aves se estas cumprirem as seguintes condições:

▼B

a) As aves são aves criadas em cativeiro;

b) As aves devem ter origem num dos países terceiros, ou respectivas partes, referidos no anexo I;

▼M1

ba) As aves são provenientes de estabelecimentos de reprodução aprovados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o;

▼B

c) As aves foram sujeitas a um teste laboratorial de detecção de vírus 7 a 14 dias antes da expedição, tendo obtido resultados negativos para qualquer vírus da gripe aviária e da doença de Newcastle;

d) As aves não foram vacinadas contra a gripe aviária;

e) As aves são acompanhadas por um certificado de sanidade animal, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III («certificado de sanidade animal»);

f) As aves são identificadas com um número de identificação individual através de uma anilha de pata, fechada e sem cordão de soldadura de marcação única ou de uma micropastilha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão ( 7 );

g) O número de identificação individual da anilha de pata ou da micropastilha previsto na alínea f) deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

 o código ISO do país terceiro de exportação que executa a identificação,

 um número de série único;

h) O número de identificação individual previsto na alínea f) deve ser registado no certificado de sanidade animal;

i) As aves são transportadas em contentores novos individualmente identificados exteriormente com um número de identificação, que deve corresponder ao número de identificação indicado no certificado de sanidade animal.

Artigo 6.o

Instalações e centros de quarentena aprovados

1.  A lista das instalações e dos centros de quarentena que cumprem as condições mínimas enumeradas no anexo IV encontra-se definida no anexo V.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros uma lista contendo:

a) Os números de aprovação das instalações ou dos centros de quarentena aprovados situados no seu território; e

b) O nome e número TRACES da UVL responsável por essas instalações ou centros.

Artigo 7.o

Transporte directo de aves para as instalações ou os centros de quarentena aprovados

As aves são transportadas em gaiolas ou grades directamente do posto de inspecção fronteiriço para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado.

O tempo total de viagem desde esse posto até à referida instalação ou centro de quarentena não deve, normalmente, exceder nove horas.

Sempre que forem utilizados veículos para esta viagem, estes devem ser selados pelas autoridades competentes com um selo inviolável.

Artigo 8.o

Certificação

Os importadores ou seus representantes devem fornecer um certificado escrito, numa língua oficial do Estado-Membro de entrada, assinado pela pessoa responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena, que certifica que as aves serão aceites para quarentena.

Esse certificado deve:

a) Indicar claramente o nome, endereço e número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena;

b) Alcançar o posto de inspecção fronteiriço através de correio electrónico ou fax antes da hora de chegada da remessa a esse posto, ou ser apresentado pelo importador ou seu representante antes de as aves serem libertadas do posto de inspecção fronteiriço.

Artigo 9.o

Trânsito de aves na Comunidade

Sempre que sejam introduzidas aves na Comunidade através de um Estado-Membro que não o de destino, devem ser adoptadas todas as medidas para assegurar que a remessa alcança o Estado-Membro de destino previsto.

Artigo 10.o

Controlo do transporte de aves

1.  Sempre que a legislação comunitária estabeleça o controlo de aves desde o posto de inspecção fronteiriço até à instalação ou ao centro de quarentena aprovados no local de destino, devem ser efectuados os seguintes intercâmbios de informação:

a) O veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve notificar a autoridade competente, responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa, acerca do local de origem e do local de destino das aves através da rede TRACES;

b) O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados de destino deve notificar por correio electrónico ou fax, no prazo de um dia útil a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da chegada da remessa ao seu destino;

c) O veterinário oficial responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovados no local de destino da remessa deve notificar através da rede TRACES, no prazo de três dias úteis a contar da data de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço que o notificou da expedição da remessa acerca da chegada da remessa ao seu destino.

2.  Se for apresentada confirmação à autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de que as aves declaradas como destinadas a uma instalação ou um centro de quarentena aprovados não chegaram ao seu destino no prazo de três dias úteis a contar da data prevista de chegada da remessa à instalação ou ao centro de quarentena, a autoridade competente deve adoptar as medidas adequadas em relação ao responsável pela remessa.

Artigo 11.o

Disposições de quarentena

1.  As aves são colocadas em quarentena durante, pelo menos, 30 dias numa instalação ou num centro de quarentena aprovados («quarentena»).

2.  Pelo menos no início e no final da quarentena de cada remessa, o veterinário oficial deve inspeccionar as condições de quarentena, examinando, nomeadamente, os registos de mortalidade e procedendo à inspecção clínica das aves presentes na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

Contudo, o veterinário oficial deve efectuar inspecções com maior frequência se a situação em termos de doença assim o exigir.

Artigo 12.o

Exames, amostragens e testes a realizar a uma remessa durante a quarentena

1.  Procedimentos de exame, amostragem e teste para a gripe aviária e a doença de Newcastle, estabelecidos no anexo VI, são realizados após a chegada das aves em quarentena.

2.  Sempre que forem utilizadas aves-sentinela, deve recorrer-se a um mínimo de 10 aves-sentinela na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado.

3.  As aves-sentinela utilizadas nos procedimentos de exame, amostragem e teste:

a) Devem ter, pelo menos, três semanas de idade e ser utilizadas apenas uma vez para esse fim;

b) Devem ser identificadas através de anilhas de pata ou outros dispositivos não removíveis;

c) Não devem ser vacinadas e devem ser seronegativas para a gripe aviária e a doença de Newcastle no período de 14 dias anterior ao início da quarentena;

d) Devem ser colocadas na instalação de quarentena aprovada ou numa unidade do centro de quarentena aprovado antes da chegada das aves ao espaço comum, na maior proximidade possível das restantes aves, de modo a assegurar o contacto entre as aves-sentinela e os excrementos das aves em quarentena.

▼M1

Artigo 13.o

Medidas em caso de suspeita de doença numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

1.  Se, durante a quarentena numa instalação de quarentena aprovada, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a) A autoridade competente coloca a instalação de quarentena aprovada sob supervisão oficial;

b) São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c) Não é introduzida na instalação de quarentena aprovada, nem dela retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

2.  Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na instalação de quarentena aprovada afectada, tal como referido no n.o 1, são tomadas as seguintes medidas:

a) Todas as aves e aves-sentinela presentes na instalação de quarentena aprovada são abatidas e destruídas;

b) A instalação de quarentena aprovada é limpa e desinfectada;

c) Não é introduzida nenhuma ave na instalação de quarentena aprovada até 21 dias depois da limpeza e desinfecção finais.

3.  Se, durante a quarentena num centro de quarentena aprovado, se suspeitar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela numa unidade do centro de quarentena estão infectadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle, são adoptadas as seguintes medidas:

a) A autoridade competente coloca o centro de quarentena aprovado sob supervisão oficial;

b) São colhidas dessas aves e das aves-sentinela amostras para exame virológico, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI, as quais são analisadas em conformidade;

c) Não é introduzida no centro de quarentena aprovado, nem dele retirada, nenhuma ave até que a suspeita seja eliminada.

4.  Se se confirmar a suspeita de gripe aviária ou doença de Newcastle na unidade afectada do centro de quarentena aprovado, tal como referido no n.o 3, são adoptadas as seguintes medidas:

a) Todas as aves e aves-sentinela presentes na unidade afectada do centro de quarentena aprovado são abatidas e destruídas;

b) A unidade em causa é limpa e desinfectada;

c) São colhidas as seguintes amostras:

i) sempre que sejam utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame serológico de aves-sentinela nas outras unidades de quarentena, pelo menos 21 dias após a limpeza e a desinfecção finais da unidade em causa, tal como estabelecido no anexo VI, ou

ii) sempre que não forem utilizadas aves-sentinela, devem ser colhidas amostras para exame virológico de aves nas outras unidades de quarentena durante 7 a 15 dias após a limpeza e desinfecção finais, tal como estabelecido no ponto 2 do anexo VI;

d) Não é retirada nenhuma ave do centro de quarentena aprovado até os resultados da amostragem prevista na alínea c) serem confirmados como negativos.

5.  Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo.

▼B

Artigo 14.o

Derrogações relativas a resultados positivos à gripe aviária de baixa patogenicidade ou à doença de Newcastle numa instalação ou num centro de quarentena aprovados

 

Sempre que, durante a quarentena, se constatar que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infectadas com gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) ou doença de Newcastle, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, conceder derrogações às medidas previstas no n.o 2, alínea a), e no n.o 4, alínea a), do artigo 13.o, desde que tais derrogações não ponham em risco o controlo da doença («derrogação»).

 ◄

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais derrogações.

2.  Sempre que um veterinário oficial inspeccionar uma instalação ou um centro de quarentena aprovados aos quais tenha sido concedida uma derrogação e se constate que uma ou mais aves e/ou aves-sentinela se encontram infectadas com GABP ou com doença de Newcastle, devem ser cumpridas as medidas estabelecidas nos n.os 3 a 7.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais medidas.

3.  No caso de resultados positivo à GABP, em vez das amostras normalizadas previstas no manual diagnóstico, devem ser colhidas as seguintes amostras para teste laboratorial, 21 dias após a data do último resultado positivo à GABP na instalação de quarentena aprovada ou em cada unidade do centro de quarentena aprovado e a intervalos de 21 dias:

a) Amostras de aves-sentinela ou outras aves mortas, presentes na altura da amostragem;

b) Esfregaços traqueais/orofaríngicos e de cloaca de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves, se a instalação de quarentena aprovada ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado tiver menos de 60 aves. Se as aves forem pequenas, exóticas e não estiverem habituadas a ser manuseadas, ou se isso for perigoso para as pessoas, é necessário colher amostras de fezes frescas. A amostragem e o teste laboratorial de tais amostras devem continuar até que sejam obtidos dois resultados laboratoriais negativos consecutivos, que devem ter, pelo menos, um intervalo de 21 dias.

No entanto, a autoridade competente pode conceder derrogações ao tamanho da amostra previsto no presente número, com base no resultado de uma avaliação dos riscos.

4.  No caso de resultados positivos à doença de Newcastle, a autoridade competente apenas pode conceder uma derrogação se, decorridos 30 dias da morte ou da recuperação clínica do último caso registado da doença, a amostragem prevista nos pontos 1 e 2 do anexo VI, ignorando a referência ao período especificado, produzir resultados negativos.

5.  As aves não devem ser retiradas de quarentena até que tenha decorrido, pelo menos, o período de teste laboratorial previsto no n.o 3.

6.  A instalação de quarentena aprovada ou a unidade em causa do centro de quarentena aprovado deve ser limpa e desinfectada depois de ter sido esvaziada. Qualquer matéria ou resíduo susceptível de ter sido contaminados devem ser removidos, por forma a garantir que o organismo patogénico não é espalhado, e devem ser destruídos de um modo que garanta a destruição do vírus da GABP ou da doença de Newcastle presente, assim como de todos os resíduos que se acumularam até que tenha decorrido o período de teste laboratorial previsto no n.o 3.

7.  O repovoamento da instalação ou do centro de quarentena aprovados não deve decorrer durante um período de 21 dias a contar da data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, tal como previstas no n.o 6.

Artigo 15.o

Medidas em caso de suspeita de clamidíase

Caso, durante a quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovados, se suspeite ou se confirme que os psitacídeos estão infectados com Chlamydia psittaci, todas as aves da remessa devem ser tratadas com um método aprovado pela autoridade competente e a quarentena deve ser prolongada até, pelo menos, dois meses depois da data do último caso registado.

Artigo 16.o

Retirada de quarentena

As aves apenas devem ser retiradas de quarentena numa instalação ou num centro de quarentena aprovado sob autorização escrita dada por um veterinário oficial.

Artigo 17.o

Requisitos de notificação e informação

1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão num prazo de 24 horas qualquer caso da gripe aviária ou de doença de Newcastle detectado numa instalação ou num centro de quarentena aprovados.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, numa base anual, a seguinte informação:

a) O número de aves importadas através de instalações e centros de quarentena aprovados, por espécie e por estabelecimento de reprodução de origem aprovados;

b) Informação relativa à taxa de mortalidade para aves importadas, desde o procedimento de certificação de sanidade animal no país de origem até ao final do período de quarentena;

c) O número de casos com resultados positivos à gripe aviária, à doença de Newcastle e à infecção com Chlamydia psittaci nas instalações ou nos centros de quarentena aprovados.

Artigo 18.o

Despesas decorrentes da quarentena

Todas as despesas de quarentena incorridas pela aplicação do presente regulamento devem ser suportadas pelo importador.

Artigo 19.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2000/666/CE e 2005/760/CE.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAR O CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL PREVISTO NO ANEXO III

Países terceiros, ou respectivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE da Comissão ( 8 ), cuja coluna 4 prevê um modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com excepção de ratites (BPP).




ANEXO II

CONDIÇÕES PARA A APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE REPRODUÇÃO NO PAÍS TERCEIRO DE ORIGEM, TAL COMO PREVISTO NO ARTIGO 4.o

CAPÍTULO 1

Aprovação de estabelecimentos de reprodução

A fim de obter uma aprovação, tal como previsto no artigo 4.o, um estabelecimento de reprodução deve cumprir as condições enumeradas no presente capítulo:

1. O estabelecimento de reprodução deve estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações animais cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado.

2. Deve possuir meios adequados para capturar, confinar e isolar animais e dispor de instalações de quarentena aprovadas adequadas e de procedimentos aprovados para animais que provenientes de estabelecimentos que não foram aprovados.

3. O responsável pelo estabelecimento de reprodução tem de possuir experiência adequada no domínio da reprodução de aves.

4. O estabelecimento de reprodução deve ser indemne de gripe aviária, da doença de Newcastle e de Chlamydia psittaci; para poder ser declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente avalia os registos sobre o estatuto sanitário mantidos durante, pelo menos, os três anos anteriores à data do pedido de aprovação e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais realizados nos animais presentes. No entanto, os novos estabelecimentos de reprodução são apenas aprovados com base nos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efectuados nos animais presentes em tais estabelecimentos.

5. Tem de manter registos actualizados que indiquem:

a) O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento de reprodução e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível);

b) O número de animais que entraram no estabelecimento de reprodução ou que dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e número de identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;

c) Os resultados das análises ao sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;

d) Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

e) Os resultados dos exames post-mortem dos animais que morreram no estabelecimento de reprodução, incluindo os animais nados-mortos;

f) As observações feitas durante qualquer período de isolamento ou quarentena.

6. O estabelecimento de reprodução tem de possuir um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado.

7. O estabelecimento de reprodução tem de tomar as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia.

8. O estabelecimento de reprodução tem de garantir, por contrato ou por instrumento jurídico, os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente, e sob seu controlo, do país terceiro de exportação, que:

a) Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo estabelecimento de reprodução, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão. Essas medidas devem incluir:

i) um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

ii) testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados por doenças transmissíveis,

iii) a vacinação dos animais susceptíveis contra doenças infecciosas, consoante o caso, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE);

b) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de quaisquer outros sintomas que sugiram que os animais tenham contraído a gripe aviária, a doença de Newcastle ou Chlamydia psittaci sejam notificados imediatamente à autoridade competente do país terceiro;

c) Assegure que os animais que entram no estabelecimento de reprodução tenham sido isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instruções eventualmente dadas pela autoridade competente;

d) Seja responsável pelo cumprimento quotidiano das condições de polícia sanitária do presente regulamento e da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte.

9. Se os estabelecimentos de reprodução produzirem animais destinados à realização de experiências laboratoriais, os cuidados gerais e o alojamento de tais animais devCem estar em conformidade com os requisitos do artigo 5.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho ( 9 ).

CAPÍTULO 2

Manutenção da aprovação de estabelecimentos de reprodução

O estabelecimento de reprodução apenas permanece aprovado como tal se cumprir as condições enumeradas no presente capítulo.

1. As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da autoridade competente, que:

a) Assegura o cumprimento das condições enumeradas no presente regulamento;

b) Visita as instalações do estabelecimento de reprodução, pelo menos, uma vez por ano;

c) Fiscaliza a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;

d) Verifica que os resultados clínicos, post-mortem e dos testes laboratoriais realizados aos animais não revelaram a ocorrência de gripe aviária, da doença de Newcastle ou a presença de Chlamydia psittaci.

2. Apenas os animais provenientes de outro estabelecimento de reprodução aprovado são introduzidos no estabelecimento de reprodução, em conformidade com as condições enumeradas no presente regulamento.

3. O estabelecimento de reprodução deve manter os registos referidos no ponto 5 do capítulo 1 a partir da data de aprovação e por um período de, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Quarentena de aves introduzidas a partir de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados

Em derrogação ao ponto 2 do capítulo 2, as aves introduzidas de outras fontes que não estabelecimentos de reprodução aprovados podem ser introduzidas num estabelecimento de reprodução depois de a autoridade competente ter aprovado tal introdução, desde que esses animais sejam submetidos a quarentena de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente antes de ser introduzidos na exploração. O período de quarentena deve ser de pelo menos 30 dias.

CAPÍTULO 4

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de estabelecimentos de reprodução

Os procedimentos para suspender ou retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, estabelecimentos de reprodução estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1. Sempre que a autoridade competente constate que um estabelecimento de reprodução deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, de forma a que já não seja exclusivamente utilizado para a reprodução de aves, deve proceder à suspensão ou à retirada da aprovação de tal estabelecimento.

2. Sempre que a autoridade competente receba notificação de suspeita de gripe aviária, da doença de Newcastle ou da presença de Chlamydia psittaci, deve suspender a aprovação do estabelecimento de reprodução, até que a suspeita seja oficialmente excluída. A autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com os requisitos da legislação comunitária que regem as medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais.

3. Sempre que a suspeita de doença seja confirmada, a autoridade competente apenas pode aprovar novamente o estabelecimento de reprodução em conformidade com capítulo 1, após:

a) A erradicação da doença e da fonte de infecção no estabelecimento de reprodução;

b) A limpeza e desinfecção adequadas do estabelecimento de reprodução;

c) O cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1 do presente anexo, com excepção de ponto 4.

4. A notificação imediata da Comissão por parte da autoridade competente da suspensão, retirada ou reaprovação de qualquer estabelecimento de reprodução.




ANEXO III

tal como referido na alínea e) do artigo 5.o

CERTIFICADO DE SANIDADE ANIMAL

para a importação de certas aves, com excepção das aves de capoeira, destinadas a expedição para a Comunidade

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoN.o tel.:I.2. N.o de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalN.o tel.:I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemExploraçãoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidahora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. N.os CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraQuarentenaI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

Parte II: CertificaçãoPAÍSAves criadas em cativeiroII.a. Número de referência do certificadoII.b.II. 1. Atestado sanitárioO abaixo assinado, veterinário oficial de (inserir nome do país terceiro), certifica que:II.1.1. As aves foram mantidas num estabelecimento de reprodução aprovado pela autoridade competente para esse fim no território do país de exportação durante, pelo menos, 21 dias ou desde a eclosão.II.1.2. As aves são criadas em cativeiro (as aves não foram capturadas em meio selvagem, nasceram e foram criadas em cativeiro a partir de uma ascendência que acasalou ou para a qual foram de outra forma transferidas gâmetas em cativeiro).II.1.3. As aves descritas em I.28 foram submetidas hoje, num prazo de 48 horas ou no último dia útil anterior à expedição, a um exame clínico e consideradas indemnes de sinais óbvios de doença.II.1.4. A doença de Newcastle e a gripe aviária nas aves de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro, bem como a psitacose em psitacídeos (1), são doenças de declaração obrigatória.II.1.5. As aves são provenientes de uma exploração que não está sujeita a restrições em termos de sanidade animal em relação a quaisquer doenças referidas em II.1.4.II.1.6. Não foram notificados surtos de gripe aviária ou de doença de Newcastle na exploração de origem nem na área circundante, num raio de 10 km, pelo menos nos últimos 30 dias.II.1.7. Apenas no caso de psitacídeos(1): não foram notificados surtos de psitacose no estabelecimento de reprodução nos últimos 60 dias.II.1.8. As aves foram submetidas a um teste laboratorial de detecção de vírus 7 a 14 dias antes da expedição, tendo obtido resultados negativos para qualquer vírus da gripe aviária e da doença de Newcastle.II.1.9. As aves não foram vacinadas contra a gripe aviária.II.1.10. As aves(2) [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle.]ou(2) [foram vacinadas contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s)) com semanas de idade.]II.2. Transporte das avesII.2.1. No caso de espécies abrangidas pela CITES, as aves serão transportadas em conformidade com as directrizes de transporte da CITES.II.2.2. As aves a que diz respeito o presente certificado são transportadas em grades ou gaiolas a) Contêm apenas aves provenientes do mesmo estabelecimento de reprodução;b) Contêm apenas aves da mesma espécie ou são constituídas por diferentes compartimentos em cada um dos quais se encontram apenas aves da mesma espécie;c) Ostentam o nome e endereço do estabelecimento de origem e um número específico de registo do estabelecimento, bem como o número de identificação específico da grade ou gaiola individual;d) São construídas de forma a:i) Impedir a perda de excrementos e minimizar a perda de penas durante o transporte;ii) Permitir a inspecção visual das aves;iii) Permitir a limpeza e a desinfecção;e) São utilizadas pela primeira vez e foram, tal como os veículos em que são carregadas, limpas e desinfectadas antes do carregamento, em conformidade com as instruções da autoridade competente;f) No caso de transporte aéreo, são, no mínimo, conformes às normas mais recentes da IATA (Associação Internacional de Transportes Aéreos) relativas ao transporte de animais vivos.

Notas:Parte ICasa I.11: Local de origem: a exploração apenas pode ser um estabelecimento de reprodução, de acordo com a definição constante do Regulamento (CE) n.o 318/2007.Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.Casa I.19: Utilizar os códigos HS apropriados: 01.06.31, 01.06.32, 01.06.39.Casa I.23: Identificação do contentor: cada grade/gaiola/compartimento tem de ser identificado.Parte II(1) Apenas aplicável aos psitacídeos.(2) Riscar o que não interessa.Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.Após o controlo da importação no posto de inspecção fronteiriço, esta remessa deve ser transportada directamente para uma instalação ou centro de quarentena aprovados.O presente certificado é válido por 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prolongado por um período correspondente à duração da viagem.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo




ANEXO IV

tal como referido no artigo 6.o

CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES E CENTROS DE QUARENTENA APROVADOS PARA AVES

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições enumeradas nos capítulos 1 e 2.

CAPÍTULO 1

Construção e equipamento das instalações ou dos centros de quarentena

1. A instalação ou o centro de quarentena devem ser constituídos por um ou vários edifícios separados de outras explorações de aves de capoeira e de outras explorações avícolas por uma distância especificada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, que tem em conta a epidemiologia da gripe aviária e da doença de Newcastle. As portas de entrada e saída devem poder ser fechadas de forma inviolável e ostentar a indicação: «QUARENTENA — acesso proibido a pessoas não autorizadas».

2. Cada unidade do centro de quarentena deve ocupar um espaço separado.

3. A instalação ou o centro de quarentena deve ser à prova de aves, de moscas e de parasitas e selável de modo a permitir a fumigação.

4. A instalação de quarentena aprovada e cada unidade de um centro de quarentena aprovado têm de ser equipadas com instalações para a lavagem de mãos.

5. As portas de entrada e saída da instalação de quarentena aprovada e de cada unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser constituídas por portas de sistema duplo.

6. Devem instalar-se barreiras higiénicas em todas as entradas e saídas da instalação de quarentena aprovada e das diversas unidades de um centro de quarentena aprovado.

7. Todo o equipamento deve ser construído de forma a poder ser limpo e desinfectado.

8. O local onde são armazenados os alimentos tem de ser à prova de aves e de roedores e protegida contra os insectos.

9. Deve existir um contentor para armazenagem de camas, que deve ser à prova de aves e de roedores.

10. Deve existir um frigorífico e/ou congelador para armazenagem das carcaças.

CAPÍTULO 2

Requisitos de gestão

1. As instalações e os centros de quarentena aprovados devem:

a) Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais;

b) Encontrar-se sob a vigilância e a responsabilidade de um veterinário oficial;

c) Ser limpos e desinfectados de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente, após o que devem ser objecto de um período de inactividade adequado; os desinfectantes utilizados devem ser aprovados para os fins em causa pela autoridade competente.

2. Para cada remessa de aves colocadas em quarentena:

a) A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser limpas e desinfectadas, devendo ser mantidas sem aves durante, pelo menos, sete dias antes de as aves importadas serem introduzidas;

b) A remessa de aves tem de ser proveniente de um único estabelecimento de reprodução aprovado no país terceiro de origem e ser introduzida durante um período não superior a 48 horas;

c) O período de quarentena tem de começar aquando da introdução da última ave;

d) A instalação de quarentena aprovada ou a unidade de um centro de quarentena aprovado devem ser esvaziadas de aves, limpas e desinfectadas no final do período de quarentena.

3. Devem tomar-se precauções para evitar a contaminação cruzada entre as remessas que entram e saem.

4. Nenhuma pessoa não autorizada pode entrar na instalação ou no centro de quarentena aprovados.

5. As pessoas que entram na instalação ou no centro de quarentena aprovados devem utilizar vestuário de protecção, incluindo calçado.

6. Não se deve verificar nenhum contacto entre o pessoal que possa causar contaminação entre as instalações de quarentena aprovadas ou unidades dos centros de quarentena aprovados.

7. Deve estar disponível equipamento adequado para a limpeza e desinfecção.

8. Caso se utilize a identificação por intermédio de micropastilhas, a instalação ou o centro de quarentena aprovados devem possuir um leitor adequado das mesmas.

9. A limpeza e desinfecção das gaiolas ou grades utilizadas para o transporte devem ser feitas na instalação ou no centro de quarentena aprovados a menos que sejam destruídas. Caso se proceda à sua reutilização, devem ser feitas de um material que permita uma limpeza e desinfecção eficazes. As gaiolas ou grades têm de ser destruídas de forma a evitar a propagação dos agentes patogénicos.

10. As camas e os resíduos devem ser regularmente recolhidos, armazenados no contentor adequado e posteriormente tratados de modo a evitar a propagação de agentes patogénicos.

11. As carcaças das aves devem ser examinadas num laboratório oficial designado pela autoridade competente.

12. O veterinário oficial deve ser consultado e supervisionar a realização das análises e tratamentos necessários às aves.

13. O veterinário oficial deve ser informado das doenças e da morte das aves e/ou das aves-sentinela verificadas durante a quarentena.

14. O responsável pela instalação ou pelo centro de quarentena aprovado tem de manter um registo que inclua a seguinte informação:

a) Número e espécies de aves que entram e saem em cada remessa e data das mesmas;

b) Cópias dos certificados de sanidade animal e dos documentos veterinários comuns de entrada que acompanham as aves importadas;

c) Números de identificação individual das aves importadas e, em caso de identificação por micropastilha, registo dos pormenores acerca do tipo de micropastilha e leitor utilizados;

d) Caso se utilizem aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena, o número e a localização das aves-sentinela na instalação ou no centro de quarentena;

e) Qualquer observação significativa: casos de doença e número de mortes numa base diária;

f) Datas e resultados dos testes;

g) Tipos e datas de tratamento;

h) Pessoas que entram e saem da instalação ou do centro de quarentena.

15. Os registos referidos no ponto 14 devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos.

CAPÍTULO 3

Suspensão e retirada da aprovação ou reaprovação de instalações e centros de quarentena

Os procedimentos para suspender e retirar a aprovação ou reaprovar, em parte ou por completo, instalações e centros de quarentena estão sujeitos às condições enumeradas no presente capítulo.

1. Sempre que a autoridade competente constatar que uma instalação ou um centro de quarentena deixou de cumprir as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2, ou que houve uma mudança da sua utilização, a qual já não é abrangida pelas alíneas e) e f) do artigo 3.o, deve informar a Comissão desse facto. Tais instalações ou centros de quarentena não devem ser utilizados para importações em conformidade com o presente acto.

2. A aprovação apenas será novamente concedida a uma instalação ou um centro de quarentena quando as condições estabelecidas nos capítulos 1 e 2 forem de novo cumpridas.

▼M3




ANEXO V



Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-KO-Q2

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750050

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I – 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/CQA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02

UK

REINO UNIDO

01/08/01

▼B




ANEXO VI

PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM E TESTE APLICÁVEIS À GRIPE AVIÁRIA E À DOENÇA DE NEWCASTLE

1. Durante a quarentena as aves-sentinela ou, se não forem utilizadas aves-sentinela, as aves importadas são submetidas aos seguintes procedimentos:

a) Com utilização de aves-sentinela:

i) têm de ser colhidas amostras de sangue para exame serológico de todas as aves-sentinela, num período não superior a 21 dias após a sua entrada em quarentena e, pelo menos, três dias antes do fim da quarentena,

ii) caso os exames serológicos às amostras referidas na subalínea i) colhidas das aves-sentinela revelem resultados positivos ou inconclusivos, as aves importadas devem ser objecto de exame virológico; devem colher-se esfregaços cloacais (ou fezes) e esfregaços traqueais/orofaríngicos de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves, se a remessa tiver menos de 60 aves;

b) Sem recurso à utilização de aves-sentinela, as aves importadas devem ser examinadas virologicamente (o teste serológico não é adequado). Devem colher-se esfregaços traqueais/orofaríngicos e/ou cloacais (ou fezes) de, pelo menos, 60 aves ou de todas as aves, se a remessa tiver menos de 60 aves, durante os primeiros 7 a 15 dias da quarentena.

2. Para além dos testes estabelecidos no ponto 1, devem ser colhidas as seguintes amostras para o exame virológico:

a) Esfregaços cloacais (ou fezes) e, se possível, esfregaços traqueais/orofaríngicos das aves clinicamente doentes ou das aves-sentinela doentes;

b) Conteúdo intestinal, cérebro, traqueia, pulmões, fígado, baço, rins e outros órgãos manifestamente afectados, logo que possível após a morte, quer

i) de aves-sentinela mortas, de todas as aves mortas à chegada e das que morrem durante quarentena, quer

ii) de, pelo menos 10 % das aves mortas, em caso de mortalidade elevada de aves de pequenas dimensões que constituam grandes remessas.

3. Todos os testes virológicos e serológicos de amostras colhidas durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico em conformidade com o Manual de Diagnóstico da Gripe Aviária e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) para a doença de Newcastle. No caso do exame virológico, é permitida a agregação de amostras provenientes de um máximo de cinco indivíduos. As matérias fecais devem ser tratadas separadamente das restantes amostras de órgãos e tecidos.

4. Os isolados de vírus devem ser enviados ao laboratório nacional de referência.



( 1 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

( 2 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321). Rectificação no JO L 226 de 25.6.2006, p. 128.

( 3 ) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

( 4 ) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/183/CE (ver a página 44 do presente Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

( 6 ) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

( 7 ) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

( 8 ) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

( 9 ) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).

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