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Document 02007D0453-20120223

Consolidated text: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 2007 que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB [notificada com o número C(2007) 3114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/453/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/453/2012-02-23

2007D0453 — PT — 23.02.2012 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)

(JO L 172, 30.6.2007, p.84)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2008

  L 294

14

1.11.2008

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2009

  L 295

11

12.11.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 2010

  L 318

47

4.12.2010

►M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2012

  L 50

49

23.2.2012




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB

[notificada com o número C(2007) 3114]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/453/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Nos termos do seu artigo 1.o, o referido regulamento aplica-se à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias, em função do risco de EEB, tal como se estabelece no n.o 1 do artigo 5.o daquele regulamento.

(2)

A classificação dos países ou das regiões em função do seu risco de EEB tem por objectivo o estabelecimento de regras aplicáveis ao comércio para cada categoria de risco, a fim de proporcionar as garantias necessárias em matéria de protecção da saúde pública e da saúde animal.

(3)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário e o anexo IX refere-se às regras relativas às importações para a Comunidade. Baseiam-se nas regras estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(4)

A OIE desempenha um papel de liderança na classificação de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

(5)

No decurso da sessão geral da OIE de Maio de 2007, adoptou-se uma resolução relativa ao estatuto de vários países em matéria de EEB. Na pendência de uma conclusão final quanto ao estatuto dos Estados-Membros em termos de risco de EEB e tendo em conta as medidas de protecção contra a EEB aplicadas de forma harmonizada e rigorosa na Comunidade, os Estados-Membros deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB.

(6)

Além disso, enquanto se aguarda a conclusão final quanto ao estatuto da Noruega e da Islândia em termos de risco de EEB e tendo em conta os resultados das mais recentes avaliações dos riscos relativas a esses países, os mesmos deveriam ser provisoriamente reconhecidos como países com um risco controlado de EEB.

(7)

Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram tomadas medidas transitórias por um período que expira a 1 de Julho de 2007. Estas medidas devem deixar de se aplicar imediatamente após a data de adopção de uma decisão relativa à classificação em conformidade com o disposto no artigo 5.o do referido regulamento. Por conseguinte, deve tomar-se, antes da referida data, uma decisão relativa à classificação dos países ou regiões em função do respectivo risco de EEB.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Estabelece-se em anexo o estatuto em matéria de EEB de países e regiões em função do respectivo risco de EEB.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M4




ANEXO

LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.    Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Estados-Membros

 Dinamarca

 Finlândia

 Suécia

Países da EFTA

 Islândia

 Noruega

Países terceiros

 Argentina

 Austrália

 Chile

 Índia

 Nova Zelândia

 Panamá

 Paraguai

 Peru

 Singapura

 Uruguai

B.    Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Estados-Membros

 Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia

Países da EFTA

 Liechtenstein

 Suíça

Países terceiros

 Brasil

 Canadá

 Colômbia

 Japão

 México

 Coreia do Sul

 Taiwan

 Estados Unidos

C.    Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

 Países ou regiões não enumerados nos pontos A e B do presente anexo.



( 1 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

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