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Document 02006R1925-20210408
Regulation (EC) No 1925/2006 of the European Parliament and of the Council of 20 December 2006 on the addition of vitamins and minerals and of certain other substances to foods
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos
Regulamento (CE) n.o 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos
02006R1925 — PT — 08.04.2021 — 009.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1925/ 2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 108/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Janeiro de 2008 |
L 39 |
11 |
13.2.2008 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009 |
L 314 |
36 |
1.12.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2011 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2011 |
L 296 |
29 |
15.11.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1169/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2011 |
L 304 |
18 |
22.11.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 119/2014 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2014 |
L 39 |
44 |
8.2.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/403 DA COMISSÃO de 11 de março de 2015 |
L 67 |
4 |
12.3.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1203 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2017 |
L 173 |
9 |
6.7.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/649 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2019 |
L 110 |
17 |
25.4.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/650 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2019 |
L 110 |
21 |
25.4.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/468 DA COMISSÃO de 18 de março de 2021 |
L 96 |
6 |
19.3.2021 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1925/ 2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições específicas da legislação comunitária em matéria de:
Alimentos destinados a uma alimentação especial e, na falta de disposições específicas, requisitos de composição desses produtos impostos pelas necessidades nutricionais especiais das pessoas a que se destinam;
Novos alimentos e novos ingredientes alimentares;
Alimentos geneticamente modificados;
Aditivos e aromatizantes alimentares;
Práticas e processos enológicos autorizados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Autoridade», a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 1 );
«Outra substância», uma substância que não seja uma vitamina ou um mineral, que possua efeitos nutricionais ou fisiológicos.
CAPÍTULO II
ADIÇÃO DE VITAMINAS E MINERAIS
Artigo 3.o
Requisitos aplicáveis à adição de vitaminas e minerais
Quer estejam ou não normalmente contidos nos alimentos, as vitaminas e os minerais, sob uma forma bioassimilável pelo corpo humano, podem ser adicionados aos alimentos a fim de ter em conta, em especial:
A carência de uma ou mais vitaminas e/ou minerais na população ou em grupos específicos da população, que possa ser demonstrada por provas clínicas ou subclínicas de carências ou indicada por estimativas de baixos teores de aportes de nutrientes por via alimentar; ou
A possibilidade de melhorar a situação nutricional da população ou de grupos específicos da população e/ou de corrigir possíveis carências nos aportes de vitaminas ou minerais devido a alterações dos hábitos alimentares; ou
A evolução dos conhecimentos científicos geralmente aceites no que respeita ao papel das vitaminas e dos minerais na nutrição e aos seus efeitos na saúde.
As alterações das listas mencionadas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, tendo em conta o parecer da Autoridade.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de suprimir uma vitamina ou uma substância mineral das listas referidas no n.o 1.
Antes de proceder à introdução dessas alterações, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os operadores do sector alimentar e as associações de consumidores.
Artigo 4.o
Restrições aplicáveis à adição de vitaminas e minerais
Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:
Géneros alimentícios não transformados, nomeadamente fruta, produtos hortícolas, carne, aves de capoeira e peixe;
Bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 %, com excepção, e em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o, dos produtos:
referidos nos n.os 6 e 13 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 2 ), e
que tenham sido colocados no mercado antes da aprovação do presente regulamento, e
que tenham sido notificados à Comissão por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o,
e desde que não sejam feitas alegações nutricionais ou em matéria de saúde.
Podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o medidas que identifiquem, à luz de provas científicas e tendo em conta o seu valor nutricional, outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar determinadas vitaminas ou minerais e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.
Artigo 5.o
Critérios de pureza
Artigo 6.o
Condições de adição de vitaminas e de minerais
As quantidades máximas referidas no n.o 1 e as condições a que se refere o n.o 2 são estabelecidas tendo em conta:
Os limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, atendendo, se for caso disso, aos diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores; e
Os aportes de vitaminas e minerais provenientes de outras fontes do regime alimentar.
Na fixação das quantidades máximas a que se refere o n.o 1 e das condições a que se refere o n.o 2 relativamente às vitaminas e minerais cujos aportes de referência para a população estejam próximos dos limites superiores de segurança, serão também tidos em conta, se for caso disso:
O contributo de cada produto para o regime alimentar geral da população em geral ou de subgrupos da população;
O perfil nutricional do produto, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 7.o
Rotulagem, apresentação e publicidade
CAPÍTULO III
ADIÇÃO DE DETERMINADAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS
Artigo 8.o
Substâncias sujeitas a restrições, proibidas ou sob controlo comunitário
Por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode tomar uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, na sequência da avaliação pela Autoridade, em cada caso, das informações disponíveis, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o, no sentido de incluir, se necessário, a substância ou o ingrediente no anexo III. Nomeadamente:
Se tiver sido identificado um efeito nocivo para a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância são inscritos:
na parte A do anexo III, sendo proibida a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos, ou
na parte B do anexo III, sendo a sua adição a alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos permitida exclusivamente nas condições aí especificadas;
Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistirem incertezas de carácter científico, a substância deve ser inscrita na parte C do anexo III.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.
No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na parte C do anexo III, uma decisão que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento é tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre os processos apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, tendo em vista autorizar, de modo geral, a utilização da substância inscrita na parte C do anexo III ou transferi-la para a parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o a fim de inscrever a substância ou o ingrediente na parte A ou B do anexo III.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 9.o
Registo comunitário
O Registo deve incluir os seguintes elementos:
As vitaminas e os minerais enumerados no Anexo I que podem ser adicionados aos alimentos;
Os preparados vitamínicos e as substâncias minerais enumerados no Anexo II que podem ser adicionados aos alimentos;
As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais que podem ser adicionadas aos alimentos e quaisquer condições conexas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o;
As informações relativas às disposições nacionais sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a que se refere o artigo 11.o;
As restrições relativas à adição de vitaminas e minerais previstas no artigo 4.o;
As substâncias em relação às quais tenham sido apresentados processos nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o;
Informações sobre as substâncias referidas no Anexo III e as razões por que foram aí incluídas;
Informações sobre as substâncias enumeradas na Parte C do Anexo III, cuja utilização é geralmente autorizada, de acordo com o n.o 5 do artigo 8.o.
Artigo 10.o
Livre circulação de mercadorias
Sem prejuízo do Tratado, nomeadamente dos artigos 28.o e 30.o, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio dos alimentos que estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento e nos actos comunitários aprovados em sua execução através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem a adição de vitaminas e minerais aos alimentos.
Artigo 11.o
Disposições nacionais
Caso um Estado-Membro, na falta de disposições comunitárias, considere necessário aprovar nova legislação:
Sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a determinados alimentos ou categorias de alimentos; ou
Sobre a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos,
deve notificar a Comissão nos termos do artigo 12.o.
Artigo 12.o
Procedimento de notificação
Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas.
Artigo 13.o
Medidas de salvaguarda
Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da sua decisão.
A Comissão pode dar início a esse procedimento por iniciativa própria.
Artigo 14.o
Procedimento de comité
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 15.o
Controlo
Para permitir um controlo eficaz dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, bem como dos alimentos que contenham as substâncias enumeradas nas Partes B e C do Anexo III, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, fornecendo um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão. Neste caso, podem também ser exigidas informações sobre a retirada do produto do mercado.
Artigo 16.o
Avaliação
Até de 1 de Julho de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, o seu consumo, os aportes de nutrientes para a população, as alterações dos hábitos alimentares e a adição de determinadas substâncias, acompanhado de eventuais propostas de alteração do regulamento que a Comissão considere necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações requeridas até 1 de Julho de 2012. As normas de execução do presente artigo podem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o.
Artigo 17.o
Medidas transitórias
Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e até 19 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros podem permitir a utilização no seu território de vitaminas e minerais que não constem da lista do Anexo I, ou sob formas que não constem do Anexo II, desde que:
A substância em causa seja utilizada para adição a alimentos comercializados na Comunidade em 19 de Janeiro de 2007; e
A Autoridade não tenha dado parecer desfavorável no que diz respeito à utilização dessa substância, ou à sua utilização sob essa forma, no fabrico de alimentos, com base num processo relativo à utilização da substância em causa que o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão até 19 de Janeiro de 2010.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 2007 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao fim do respectivo prazo de validade, mas em caso algum depois de 31 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
VITAMINAS E MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS
1. Vitaminas
Vitamina A
Vitamina D
Vitamina E
Vitamina K
Vitamina B1
Vitamina B2
Niacina
Ácido pantoténico
Vitamina B6
Ácido fólico
Vitamina B12
Biotina
Vitamina C
2. Minerais
Cálcio
Magnésio
Ferro
Cobre
Iodo
Zinco
Manganês
Sódio
Potássio
Selénio
Crómio
Molibdénio
Fluoreto
Cloreto
Fósforo
Boro
ANEXO II
Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos
1. Preparados vitamínicos
VITAMINA A
retinol
acetato de retinilo
palmitato de retinilo
beta-caroteno
VITAMINA D
colecalciferol
ergocalciferol
VITAMINA E
D-alfa-tocoferol
DL-alfa-tocoferol
acetato de D-alfa-tocoferilo
acetato de DL-alfa-tocoferilo
succinato ácido de D-alfa-tocoferilo
VITAMINA K
filoquinona (fitomenadiona)
menaquinona ( *1 )
VITAMINA B1
cloridrato de tiamina
mononitrato de tiamina
VITAMINA B2
riboflavina
riboflavina-5′-fosfato de sódio
NIACINA
ácido nicotínico
nicotinamida
ÁCIDO PANTOTÉNICO
D-pantotenato de cálcio
D-pantotenato de sódio
dexpantenol
VITAMINA B6
cloridrato de piridoxina
piridoxina-5′-fosfato
dipalmitato de piridoxina
ÁCIDO FÓLICO
ácido pteroilmonoglutâmico
L-metilfolato de cálcio
VITAMINA B12
cianocobalamina
hidroxocobalamina
BIOTINA
D-biotina
VITAMINA C
ácido L-ascórbico
L-ascorbato de sódio
L-ascorbato de cálcio
L-ascorbato de potássio
6-palmitato de L-ascorbilo
2. Substâncias minerais
carbonato de cálcio
cloreto de cálcio
citrato malato de cálcio
sais de cálcio do ácido cítrico
gluconato de cálcio
glicerofosfato de cálcio
lactato de cálcio
sais de cálcio do ácido ortofosfórico
hidróxido de cálcio
malato de cálcio
óxido de cálcio
sulfato de cálcio
oligossacáridos fosforilados de cálcio
acetato de magnésio
carbonato de magnésio
cloreto de magnésio
sais de magnésio do ácido cítrico
gluconato de magnésio
glicerofosfato de magnésio
sais de magnésio do ácido ortofosfórico
lactato de magnésio
hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
citrato de magnésio e potássio
sulfato de magnésio
bisglicinato ferroso
carbonato ferroso
citrato ferroso
citrato férrico de amónio
gluconato ferroso
fumarato ferroso
difosfato férrico de sódio
lactato ferroso
sulfato ferroso
fosfato de amónio ferroso
EDTA de sódio férrico
difosfato férrico (pirofosfato férrico)
sacarato férrico
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)
carbonato cúprico
citrato cúprico
gluconato cúprico
sulfato cúprico
complexo de cobre-lisina
iodeto de sódio
iodato de sódio
iodeto de potássio
iodato de potássio
acetato de zinco
bisglicinato de zinco
cloreto de zinco
citrato de zinco
gluconato de zinco
lactato de zinco
óxido de zinco
carbonato de zinco
sulfato de zinco
carbonato de manganês
cloreto de manganês
citrato de manganês
gluconato de manganês
glicerofosfato de manganês
sulfato de manganês
bicarbonato de sódio
carbonato de sódio
citrato de sódio
gluconato de sódio
lactato de sódio
hidróxido de sódio
sais de sódio do ácido ortofosfórico
levedura enriquecida em selénio ( *2 )
selenato de sódio
hidrogenosselenito de sódio
selenito de sódio
fluoreto de sódio
fluoreto de potássio
bicarbonato de potássio
carbonato de potássio
cloreto de potássio
citrato de potássio
gluconato de potássio
glicerofosfato de potássio
lactato de potássio
hidróxido de potássio
sais de potássio do ácido ortofosfórico
cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
picolinato de crómio
lactato de crómio (III) tri-hidratado
molibdato de amónio [molibdénio (VI)]
molibdato de sódio [molibdénio (VI)]
ácido bórico
borato de sódio
ANEXO III
SUBSTÂNCIAS CUJA UTILIZAÇÃO NOS ALIMENTOS É PROIBIDA, ESTÁ SUJEITA A RESTRIÇÕES OU ESTÁ SOB CONTROLO COMUNITÁRIO
Parte A — Substâncias proibidas
Aloe-emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente
Dantrona e todas as preparações em que esta substância esteja presente
Emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente
Folhas de éfedra e respetivas preparações à base de espécies do género Ephedra
Preparações à base da folha de espécies de Aloe que contenham derivados de hidroxiantracenos
Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]
PARTE B
Substâncias sujeitas a restrições
Substância sujeita a restrições |
Condições de utilização |
Requisitos adicionais |
Ácidos gordos trans , com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal |
Máximo 2 gramas por 100 gramas de lípidos nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados ao abastecimento do comércio retalhista |
Os operadores das empresas do setor alimentar que fornecem a outros operadores de empresas do setor alimentos que não se destinem ao consumidor final ou ao abastecimento do comércio retalhista devem assegurar que esses outros operadores recebem informações sobre a quantidade de ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal, sempre que essa quantidade for superior a 2 gramas por 100 gramas de lípidos. |
Parte C — Substâncias sob controlo comunitário
Preparações à base da casca de Rhamnus frangula L. ou Rhamnus purshiana DC. que contenham derivados de hidroxiantracenos
Preparações à base da folha ou do fruto de Cassia senna L. que contenham derivados de hidroxiantracenos
Preparações à base da raiz ou do rizoma de Rheum palmatum L., Rheum officinale Baillon e seus híbridos que contenham derivados de hidroxiantracenos
▼M9 —————
( 1 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
( 2 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
( 3 ) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
( *1 ) Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.
( *2 ) Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.