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Document 02006R0951-20101001

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 951/2006 da Comissão de 30 de Junho de 2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/951/2010-10-01

2006R0951 — PT — 01.10.2010 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 951/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

(JO L 178, 1.7.2006, p.24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2031/2006 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2006

  L 414

43

30.12.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2007 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2007

  L 340

62

22.12.2007

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008

  L 150

7

10.6.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 910/2008 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 2008

  L 251

13

19.9.2008

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 164/2009 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 2009

  L 55

19

27.2.2009

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2009 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 2009

  L 290

64

6.11.2009

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 858/2010 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 2010

  L 254

29

29.9.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 255, 19.9.2006, p. 7  (951/06)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 951/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o e o n.o 1 do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece disposições aplicáveis aos certificados de importação e de exportação, à concessão de restituições à exportação e à gestão das importações no sector do açúcar. A fim de melhorar a transparência das regras aplicáveis ao comércio com os países terceiros nesse sector, as regras de execução das referidas disposições devem constar de um único regulamento.

(2)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a possibilidade de conceder restituições às exportações para países terceiros a fim de cobrir a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade.

(3)

Para assegurar um tratamento equitativo no que se refere ao estabelecimento do montante das restituições à exportação, é necessário definir um método uniforme para a determinação do teor de sacarose de certos produtos. É igualmente necessário estabelecer critérios específicos que cubram os casos em que tal método não permita determinar esse teor. No tocante aos xaropes com um grau de pureza relativamente baixo, é conveniente fixar forfetariamente o teor de sacarose com base no seu teor de açúcar extraível.

(4)

O açúcar candi, que é fabricado a partir de açúcar branco ou de açúcar bruto refinado, apresenta frequentemente um grau de polarização inferior a 99,5 %. Dado o elevado grau de pureza da matéria-prima utilizada, é conveniente prever que a restituição para o açúcar candi seja tão próxima quanto possível da restituição para o açúcar branco. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma definição rigorosa de açúcar candi.

(5)

Caso seja decidido conceder uma restituição à exportação para a isoglicose, devem ser estabelecidos limites para o teor de frutose e de polissacarídeos, a fim de assegurar que essa restituição é concedida apenas para o verdadeiro produto no seu estado inalterado.

(6)

O n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento, com excepção dos referidos na alínea h) do mesmo número, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Devem ser estabelecidas regras de execução que determinem, nomeadamente, as informações a indicar nos pedidos de certificados e nos certificados, as condições aplicáveis à emissão dos certificados, incluindo as garantias a constituir, e o período de eficácia dos certificados emitidos.

(7)

Em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a observância dos compromissos de volume de exportação decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado deve ser assegurada com base no regime de certificados de exportação. Para tal, os certificados pedidos devem ser emitidos após um período de reflexão que permita que a Comissão determine as quantidades objecto de pedidos e tome as medidas necessárias se a aceitação dos pedidos em questão implicar a superação ou o risco de superação do volume e/ou das dotações estabelecidos nesses acordos para a campanha de comercialização em causa. Para esse efeito, os Estados-Membros devem estar obrigados a comunicar sem demora todos os pedidos de certificados que envolvam restituições periódicas. Se tiver sido fixada uma percentagem de aceitação, os requerentes de restituições à exportação devem ter a possibilidade de, em certas condições, retirar os seus pedidos.

(8)

O acompanhamento preciso e regular do comércio com países terceiros é a única forma de seguir de perto a sua evolução, tendo em conta as restrições decorrentes dos compromissos assumidos pela Comunidade a título dos acordos concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado, e de adoptar, se for caso disso, as medidas exigidas, em especial para a aplicação do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Por conseguinte, a Comissão deve receber regularmente informações pertinentes relativas não só às importações e exportações de produtos para os quais foram fixadas restituições, em conformidade com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, mas também às importações e exportações de produtos exportados sem restituições, com ou sem certificado, em livre prática no mercado comunitário, bem como os cobertos pelo regime de aperfeiçoamento activo.

(9)

A fim de assegurar a estabilidade dos mercados do açúcar na Comunidade e evitar que os preços desçam abaixo dos preços de referência do açúcar, considera-se necessário prever a aplicação de direitos de importação adicionais.

(10)

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece que as importações efectuadas a um preço inferior ao preço de desencadeamento notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

(11)

Para a aplicação do direito de importação adicional, há que ter em conta o preço de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF devem ser confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto. Para tal, é necessário estabelecer os critérios de determinação dos preços de importação CIF representativos para os produtos a que pode ser aplicado um direito de importação adicional. Para a determinação dos preços de importação CIF representativos, a Comissão deve ter em conta todas as informações de que disponha, quer directamente quer através da comunicação de informações pertinentes pelos Estados-Membros.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 ( 2 ), abre um contingente pautal anual de 600 000 toneladas de melaços originários dos países ACP, no âmbito do qual os direitos aduaneiros são reduzidos de 100 %. Nesta perspectiva, e tendo em conta ser improvável que das importações de melaços dentro deste limite quantitativo resultem perturbações do mercado comunitário, não é considerado adequado impor direitos adicionais a essas importações, visto que tal seria contrário ao objectivo de facilitar as importações de produtos agrícolas dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) para a Comunidade. Portanto, o direito de importação total aplicável aos melaços de cana originários desses Estados deve ser reduzido a zero.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(14)

As regras de execução previstas no presente regulamento substituem as previstas no Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa as modalidades de cálculo dos preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto ( 4 ), no Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão, de 26 de Junho de 1968, que fixa a qualidade-tipo e as modalidades de cálculo do preço CIF para o melaço ( 5 ), no Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão ( 6 ), no Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço ( 7 ), no Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar ( 8 ), e no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar ( 9 ). Por razões de transparência e clareza jurídica, estes regulamentos devem ser revogados.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, as regras de execução especiais para a aplicação do regime de certificados de importação e de exportação, a concessão das restituições à exportação e a gestão das importações, incluindo a aplicação de direitos de importação adicionais no sector do açúcar.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Restituição periódica», a restituição à exportação fixada periodicamente, referida no n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2. «Açúcar candi», o açúcar que:

a) É constituído por cristais volumosos de comprimento mínimo de 5 milímetros, obtidos por esfriamento e cristalização lenta de uma solução açucarada suficientemente concentrada; e

b) Tem, em peso, no estado seco, um teor de 96 % ou mais de sacarose, determinado segundo o método polarimétrico.



CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Determinação do teor de sacarose de vários xaropes de açúcar elegíveis para as restituições à exportação

1.  A restituição à exportação por 100 quilogramas dos produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é igual a um montante de base multiplicado pelo teor de sacarose determinado para o produto em causa, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares calculados em equivalente-sacarose.

▼M4

2.  Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é calculado em conformidade com o n.o 3, alíneas d) e e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão ( 10 ).

3.  Para os xaropes de pureza igual ou superior a 85 %, mas inferior a 94,5 %, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é fixado forfetariamente em 73 %, em peso da matéria seca.

▼B

4.  Para o açúcar caramelizado obtido exclusivamente a partir de açúcar não desnaturado do código NC 1701, o teor de sacarose, adicionado, se for caso disso, do teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado com base no teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1. O resultado da determinação do teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

No entanto, mediante pedido, para ter em conta o açúcar caramelizado referido no primeiro parágrafo, pode ser determinada a quantidade de sacarose efectivamente utilizada, adicionada, se for caso disso, das quantidades de outros açúcares expressos em sacarose, sempre que o açúcar caramelizado tenha sido fabricado sob controlo aduaneiro ou sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes.

5.  O montante de base referido no n.o 1 não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 %.

Artigo 4.o

Restituições à exportação para a isoglucose

As restituições à exportação para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser concedidas aos produtos:

a) Obtidos por isomerização da glucose;

b) Com um teor de frutose, em peso, no estado seco, de pelo menos 41 %;

c) Cujo teor total, em peso, no estado seco, de polissacarídeos e oligossacarídeos, incluindo dissacarídeos e trissacarídeos, não exceda 8,5 %.

O teor de matéria seca da isoglicose é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 ou, no caso dos produtos de muito elevada consistência, por secagem.

▼M2

Artigo 4.o-A

Restituição à exportação para certos açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.  Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, pode ser concedida uma restituição à exportação de açúcar branco e açúcar bruto do código NC 1701, isoglicose dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 e xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 95 utilizados para o fabrico de produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.  O montante da restituição é igual ao montante da restituição periódica à exportação fixada para os produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1, exportados no estado inalterado.

3.  Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem ser acompanhados, aquando da exportação, de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar bruto, de açúcar branco, de xaropes de beterraba e de cana e de isoglicose utilizadas no fabrico.

Os Estados-Membros verificam, numa amostra de, pelo menos, 5 %, determinada com base numa análise de risco, a exactidão da declaração. Essas verificações são efectuadas em relação à contabilidade das existências mantida pelo fabricante.

4.  A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:

a) Foram exportados da Comunidade, e

b) No caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição.

Artigo 4.o-B

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999

1.  Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não constitui uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972.

2.  O facto de não ter sido fixada qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein dos produtos do sector do açúcar mencionados no n.o 1 do artigo 4.o-A utilizados para o fabrico de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e enumerados nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não é tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

▼M4



CAPÍTULO II-A

EXPORTAÇÕES EXTRAQUOTA

▼M5

Artigo 4.o-C

Provas de chegada ao destino

1.  Se certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para destinos elegíveis é considerada produzida mediante a apresentação de um dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.  Se o exportador não conseguir obter os documentos referidos no n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação dos dos três documentos seguintes:

a) Uma cópia do documento de transporte;

b) Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

c) Um documento bancário, emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

3.  No caso das exportações de açúcar e/ou de isoglicose extraquota a título de ajuda alimentar destinadas a uma organização internacional ou um organismo com finalidade humanitária, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação de um certificado de tomada a cargo emitido, quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado pelo Estado-Membro de exportação, se se tratar de uma operação de ajuda alimentar.

▼M7

4.  No caso de declarações de exportação relativas a uma quantidade máxima de 25 toneladas de açúcar, e sempre que sejam satisfeitas as condições referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão ( 11 ), os Estados-Membros isentam os exportadores da apresentação da prova referida no n.o 1 e no n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo. O documento de transporte ou o seu equivalente electrónico, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, deve ser apresentado em todos os casos.

▼M6

Artigo 4.o-D

Equivalência

O açúcar ou a isoglicose produzidos dentro da quota podem ser utilizados como equivalente da produção extra-quota. Caso a produção dentro da quota for utilizada como equivalente de uma produção extra-quota, pode, concomitantemente, ser exportada nos termos das regras estabelecidas no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 12 ). Este mecanismo de equivalência é igualmente aplicável quando os produtores de açúcar ou de isoglicose dentro da quota ou extra-quota se localizam em diferentes Estados-Membros.

Artigo 4.o-E

Ano de produção

O açúcar ou a isoglicose exportados ao abrigo de certificados emitidos dentro dos limites quantitativos a que se refere o artigo 61.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser produzidos numa campanha de comercialização diferente daquela a que se aplica o certificado de exportação.

▼B



CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 5.o

Exigência de certificado

▼M3

1.  Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de exportação são estabelecidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão ( 13 )

O período de eficácia do certificado de exportação e o montante da garantia a apresentar serão os fixados na parte II do anexo II do referido regulamento e serão aplicáveis a todos os casos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o desse mesmo regulamento.

▼B

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão ( 14 ), são constituídos os seguintes grupos de produtos:

a) Grupo de produtos I: os produtos mencionados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b) Grupo de produtos II: os produtos mencionados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c) Grupo de produtos III: os produtos mencionados no n.o 1, alíneas d) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 6.o

Certificado de exportação com restituição

1.  Quando a restituição for fixada no âmbito de um concurso realizado na Comunidade, o pedido de certificado de exportação é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido emitida a declaração de adjudicação.

▼M1

2.  Da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta uma das menções indicadas na parte A do anexo.

▼M2

2-A.  No respeitante à restituição a conceder nos termos do artigo 4.o-A, da casa 20 do pedido de certificado e do certificado consta uma das menções indicadas na parte E do anexo.

▼M1

3.  O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de adjudicação em causa. Da casa 22 do certificado consta a taxa da restituição à exportação, indicada nessa declaração, expressa em euros. Essa casa contém uma das menções indicadas na parte B do anexo.

▼B

4.  O artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 15 ) não é aplicável.

▼M4

Artigo 7.o

Certificado de exportação de açúcar ou isoglicose sem restituição

Sempre que devam ser exportados sem restituição açúcar ou isoglicose em livre prática no mercado comunitário e não considerados «extraquota», a casa 20 do pedido de certificado e do certificado contém uma das menções indicadas na parte C do anexo, consoante o produto em causa.

▼M4

Artigo 7.o-A

Certificado de exportação extraquota

Em derrogação ao artigo 5.o, as exportações de isoglicose extraquota dentro dos limites quantitativos referidos na alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação.

Artigo 7.o-B

Pedido de certificado de exportação extraquota

1.  Os pedidos de certificados de exportação dentro dos limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser apresentados por produtores de beterraba e cana-de-açúcar ou de isoglicose aprovados ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose para a campanha de comercialização em causa em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, tendo em conta, consoante o caso, os artigos 8.o, 9.o e 11.o do mesmo regulamento.

2.  Os pedidos de certificados de exportação são apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em que o requerente tenha obtido uma quota de açúcar ou de isoglicose.

▼M6

3.  Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de entrada em vigor do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão de certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.

4.  Os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de exportação por semana. A quantidade pedida por certificado de exportação não pode exceder 50 000 toneladas no caso do açúcar e 5 000 toneladas no caso da isoglicose.

▼M4

5.  O pedido de certificado de exportação é acompanhado da prova da constituição da garantia a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o-A.

6.  Da casa 20 do pedido de certificado de exportação e do certificado, bem como da casa 44 da declaração de exportação, consta uma das seguintes menções, consoante o caso:

a) «açúcar extraquota para exportação sem restituição»; ou

b) «isoglicose extraquota para exportação sem restituição».

Artigo 7.o-C

Comunicação das exportações extraquota

1.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose que tenham sido objecto de pedidos de certificados de exportação na semana transacta.

▼M7

As quantidades pedidas são discriminadas por requerente e por código NC de oito algarismos, sem indicação do nome do requerente. Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de exportação, os Estados-Membros informam igualmente do facto a Comissão.

▼M4

O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.  A Comissão contabiliza, em cada semana, as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de exportação.

Artigo 7.o-D

Emissão dos certificados

1.  Todas as semanas a partir de sexta-feira, e o mais tardar até ao fim da semana seguinte, os Estados-Membros emitem os certificados correspondentes aos pedidos apresentados na semana transacta e comunicados em conformidade com n.o 1 do artigo 7.o-C, tendo em conta se for caso disso o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o-E.

Não são emitidos certificados de exportação para quantidades não comunicadas.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose para as quais tenham sido emitidos certificados de exportação na semana anterior.

3.  Os Estados-Membros mantêm um registo das quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação.

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final de cada mês, as quantidades de açúcar e/ou de isoglicose efectivamente exportadas ao abrigo dos certificados de exportação no mês anterior.

5.  Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido fixada uma quota de açúcar e/ou de isoglicose pelo anexo III e/ou pelo ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 7. o -E

Suspensão da emissão de certificados de exportação extraquota

Sempre que as quantidades objecto de pedidos de certificados de exportação excedam os limites quantitativos fixados nos termos da alínea d) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para o período em causa, aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 9.o do presente regulamento.

▼M7

Artigo 7.o-F

Utilização de certificados de exportação para açúcar extraquota

Os certificados de exportação emitidos para o açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 devem indicar os códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 e são válidos para qualquer dos códigos.

▼B

Artigo 8.o

Eficácia dos certificados de exportação

▼M3 —————

▼M2

4.  Os certificados de exportação com restituição para os produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte ao da emissão.

▼M7

Artigo 8.o-A

Eficácia dos certificados de exportação extra-quota

Em derrogação ao artigo 5.o, os certificados de exportação emitidos dentro dos limites quantitativos fixados nos termos no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são eficazes do seguinte modo:

a) Os certificados emitidos entre 1 de Outubro e 30 de Abril da campanha de comercialização em causa são eficazes a partir da data da sua emissão até 30 de Setembro da campanha de comercialização em questão;

b) Os certificados emitidos entre 1 de Maio e 30 de Setembro da campanha de comercialização em causa são eficazes a partir da data da sua emissão até ao final do quinto mês subsequente.

▼B

Artigo 9.o

Suspensão da emissão de certificados de exportação

1.  Sempre que a emissão de certificados de exportação implique o risco de superação dos montantes orçamentais disponíveis, ou das quantidades máximas e/ou compromissos em matéria de despesas fixados no Acordo sobre a Agricultura no quadro da OMC ( 16 ) para o período em causa, a Comissão pode:

a) Fixar uma percentagem de aceitação para as quantidades objecto de pedidos mas para as quais ainda não tenham sido emitidos certificados;

b) Rejeitar os pedidos para os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de exportação;

c) Suspender a apresentação dos pedidos de certificados durante cinco dias úteis. A Comissão pode fixar a suspensão por um período mais longo nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.  As medidas previstas no n.o 1 podem igualmente ser adoptadas se os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superam ou podem superar as correntes comerciais normais para um destino ou grupo de destinos e se a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

3.  Se as quantidades objecto de pedidos forem reduzidas ou recusadas, a garantia relativa ao certificado é imediatamente liberada para todas as quantidades para as quais o pedido não tenha sido satisfeito.

4.  Os interessados podem retirar os seus pedidos de certificados nos dez dias úteis seguintes à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da percentagem de aceitação referida no n.o 1, alínea a), se essa percentagem for inferior a 80 %. Os Estados-Membros liberam então a garantia.



CAPÍTULO IV

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

▼M3

Artigo 10.o

Os produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação são estabelecidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão.

O período de eficácia do certificado de importação e o montante da garantia a apresentar serão fixados na parte I do anexo II do referido regulamento e serão aplicáveis a todos os casos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o desse mesmo regulamento.

▼B



CAPÍTULO V

REGRAS COMUNS PARA OS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO



SECÇÃO 1

Emissão de certificados e garantia

Artigo 11.o

Pedidos de certificados de exportação e importação e respectiva emissão

1.  Os certificados relativos aos açúcares do código NC 1701 que incidam em quantidades superiores a 10 toneladas são emitidos:

a) No caso dos certificados de importação, no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

b) No caso dos certificados de exportação, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido;

c) No caso dos certificados de exportação com prefixação da restituição, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a) Ao açúcar candi;

b) Aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes;

c) Ao açúcar preferencial para importação para a Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão ( 17 ).

▼M3

2.  Quando um pedido de emissão de certificado, relativamente aos produtos abrangidos pelo primeiro parágrafo do n.o 1, incidir em quantidades não superiores a 10 toneladas, a parte interessada não pode apresentar, no mesmo dia e junto da mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos e não pode ser utilizado para exportação mais do que um certificado emitido para quantidades não superiores a 10 toneladas.

▼B

Artigo 12.o

Garantia

▼M3 —————

▼B

2.  Para os produtos do código NC 1701, o titular do certificado constitui uma garantia suplementar sempre que:

a) A obrigação de exportar decorrente dos certificados de exportação, com excepção dos emitidos no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, não seja cumprida, excepto em casos de força maior; e

b) O montante da garantia referido no n.o 1, primeiro e segundo travessões da alínea b), seja inferior ao montante da restituição à exportação em vigor no último dia de eficácia do certificado, depois da redução da restituição indicada no certificado.

O montante da garantia suplementar é igual à diferença entre os montantes referidos na alínea b) do primeiro parágrafo.

▼M2

3.  A garantia a constituir relativamente aos certificados para a exportação com restituição de produtos constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é calculada em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com base no teor líquido dos produtos do sector do açúcar referidos no artigo 4.o-A do presente regulamento utilizados para o fabrico dos produtos referidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

▼M4

Artigo 12.o-A

Garantia para os certificados de exportação extraquota

▼M7

1.  O requerente constitui uma garantia de 110 EUR por tonelada de açúcar extraquota e de 42 EUR por tonelada líquida de matéria seca para a isoglicose extraquota.

▼M4

2.  A garantia a que se refere o n.o 1 pode ser constituída ao critério do requerente, em numerário ou sob a forma de garantia de um estabelecimento que observe os critérios definidos pelo Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado.

3.  A garantia a que se refere o n.o 1 é liberada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 para a quantidade relativamente à qual o requerente tenha cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 30.o e da alínea b) i) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a obrigação de exportar resultante dos certificados emitidos em conformidade com o artigo 7.o-C do presente regulamento.

▼M7

4.  Sempre que certos destinos sejam excluídos para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a garantia a que se refere o n.o 1 só é liberada se as condições previstas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 4.o-C do presente regulamento forem satisfeitas.

▼B



SECÇÃO 2

Certificados para operações de refinação específicas («EX/IM»)

▼M4 —————

▼B



CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17.o

Comunicações relativas aos certificados de exportação emitidos

No que diz respeito às exportações para os países terceiros, cada Estado-Membro comunica à Comissão, até ao dia 15 de cada mês no que respeita ao mês precedente:

a) As quantidades para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, discriminadas por:

▼M4

 produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 91 00, 1701 99 10 e 1701 99 90,

▼B

 açúcar bruto, expressas em peso «tal e qual», dos códigos NC 1701 11 90 e 1701 12 90,

▼M4

 xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, dos códigos NC 1702 90 71, 1702 90 95 e 2106 90 59,

▼B

 isoglicose, expressas em matéria seca, dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 90 30 e 2106 90 30;

▼M4 —————

▼B

b) As quantidades de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para as quais foram efectivamente emitidos certificados, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de exportação com vista à sua exportação sob forma dos produtos indicados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ( 18 );

▼M5

d) As quantidades para as quais foram emitidos certificados em conformidade com o artigo 7.o, discriminadas por açúcar e isoglicose.

▼B

Artigo 18.o

Comunicações relativas às quantidades exportadas

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1. Até ao final de cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades de açúcar branco referidas na alínea b) do artigo 17.o exportadas em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000;

2. No que respeita a cada mês, até ao final do terceiro mês seguinte a esse mês:

a) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação, de açúcar e de xarope, expressas em açúcar branco, referidas no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, exportadas no estado inalterado sem certificado de exportação;

b) As quantidades de açúcar sujeitas a quotas, exportadas como açúcar branco ou sob forma de produtos transformados, expressas em açúcar branco, para as quais foram emitidos certificados de exportação para implementação de ajudas alimentares comunitárias e nacionais previstas no quadro de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como para execução de outras acções comunitárias de fornecimentos gratuitos;

c) No caso das exportações referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, as quantidades de açúcar e de xaropes de sacarose, expressas em açúcar branco, e de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas no estado inalterado, com os correspondentes montantes das restituições;

d) As quantidades, com os correspondentes montantes das restituições à exportação fixados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de açúcar branco, as quantidades de açúcar bruto e de xarope de sacarose, expressas em açúcar branco, e as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, exportadas sob forma dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho ( 19 ) e dos produtos indicados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão ( 20 );

e) No caso das exportações referidas na alínea c) do artigo 17.o e na alínea d) do presente artigo, as quantidades exportadas sem restituição.

As comunicações referidas nas alíneas d) e e) são apresentadas à Comissão separadamente consoante o regulamento aplicável ao produto transformado em causa.

Artigo 19.o

Comunicações relativas aos certificados de importação

Cada Estado-Membro comunica à Comissão:

1. Em cada mês, no que respeita ao mês anterior, as quantidades, em peso «tal e qual», de açúcar branco e de açúcar bruto, com exclusão dos açúcares preferenciais, de xaropes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, para as quais foram efectivamente emitidos certificados de importação;

2. Em cada semana, no que respeita à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto em peso «tal e qual», para as quais foram emitidos certificados de importação ou de exportação nos termos do artigo13.o;

▼M5

3. Mensalmente, até ao final do segundo mês seguinte ao mês em causa, as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, definido no artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

▼B

Artigo 20.o

Comunicações ad hoc relativas aos certificados de exportação com restituição

A pedido da Comissão e durante o período indicado, os Estados-Membros começam de imediato a comunicar diariamente à Comissão:

a) Em relação às quantidades que excedam 10 toneladas, todos os pedidos de certificados de exportação respeitantes a produtos elegíveis para restituições periódicas;

b) As quantidades afectadas por medidas adoptadas em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o

▼M4

Artigo 21.o

Métodos de comunicação

As comunicações dos Estados-Membros referidas no presente capítulo são transmitidas electronicamente de acordo com métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

▼B



CAPÍTULO VII

GESTÃO DAS IMPORTAÇÕES



SECÇÃO 1

Cálculo dos preços cif do açúcar branco e do açúcar bruto

Artigo 22.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece os preços CIF do açúcar branco e do açúcar bruto com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 23.o a 26.o

Artigo 23.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros, relativas:

a) Às ofertas no mercado mundial;

b) Às cotações em bolsas importantes para o comércio internacional do açúcar;

c) Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

d) Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional.

Artigo 24.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a) As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b) A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c) A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 25.o

Ajustamento ao porto de Roterdão

1.  Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Roterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque e Roterdão, por outro.

2.  Se o preço disser respeito a mercadoria em sacos, é diminuído de 0,88 euros 100 quilogramas.

Artigo 26.o

Ajustamento à qualidade-tipo

1.  Aquando do ajustamento de preços que não digam respeito à qualidade-tipo, aplicam-se:

a) Para o açúcar branco, as bonificações ou reduções fixadas nos termos de artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b) Para o açúcar bruto, os coeficientes correctores obtidos dividindo 92 pela percentagem de rendimento do açúcar ao qual o preço diz respeito.

2.  O rendimento é calculado em conformidade com o método descrito no ponto III.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.



SECÇÃO 2

Determinação da qualidade-tipo e cálculo do preço cif para os melaços

Artigo 27.o

Qualidade-tipo dos melaços

Os melaços de qualidade-tipo devem:

a) Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável;

b) Ter um teor total de açúcar de 48 %.

Artigo 28.o

Estabelecimento dos preços CIF

A Comissão estabelece o preço CIF dos melaços com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial. Estes preços são calculados em conformidade com os artigos 29.o a 33.o

Artigo 29.o

Informações a ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, são tidas em consideração todas as informações relativas:

a) Às ofertas no mercado mundial;

b) Aos preços registados nos mercados importantes de países terceiros;

c) Às vendas celebradas no âmbito do comércio internacional de que a Comissão tenha conhecimento, quer directamente quer por intermédio dos organismos competentes dos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Informações a não ter em conta

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis, as informações obtidas não são tidas em conta se:

a) As mercadorias não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b) A possibilidade de as adquirir ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c) A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efectiva do mercado.

Artigo 31.o

Ajustamento ao porto de Amesterdão

Os preços que não sejam expressos CIF, mercadoria a granel, entrega em Amesterdão, são ajustados.

Aquando do ajustamento, são tidas em conta, nomeadamente, as diferenças de custo de transporte entre o porto de embarque e o porto de destino, por um lado, e entre o porto de embarque de Amesterdão, por outro.

Artigo 32.o

Ajustamentos à qualidade-tipo

Os preços estabelecidos aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis que não digam respeito à qualidade-tipo serão:

a) Acrescidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja inferior a 48 %;

b) Reduzidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja superior a 48 %.

Artigo 33.o

Preço médio

Aquando da verificação das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, pode-se tomar como base uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efectiva do mercado.



SECÇÃO 3

Direito de importação adicional

Artigo 34.o

Direito adicional para os melaços

1.  O direito adicional de importação referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos dos melaços no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos pela Comissão em conformidade com a secção 2, a seguir designados por «preços representativos dos melaços».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se as informações de que esta dispuser indicarem uma variação dos preços representativos anteriormente fixados de, pelo menos, 0,5 euros por 100 quilogramas.

3.  Os Estados-Membros fornecem à Comissão até ao dia 15 de cada mês as informações referidas no artigo 29.o de que disponham.

Artigo 35.o

Preços de desencadeamento para os melaços

O preço de desencadeamento referido no artigo 27.o do presente regulamento é, por 100 quilogramas de melaço da qualidade-tipo referida no artigo 27.o, igual a:

a) 7,90 euros para os melaços do código NC 1703 10 00;

b) 8,20 euros para os melaços do código NC 1703 90 00.

Artigo 36.o

Direito adicional para os produtos do sector do açúcar

1.  O direito de importação adicional referido no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicado aos produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90 e 1702 90 99.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «preços representativos do açúcar branco e do açúcar bruto no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação», referidos no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, os preços CIF para esses produtos estabelecidos e fixados pela Comissão em conformidade com a secção 1, a seguir designados por «preços representativos do açúcar».

Estes preços são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Tais preços podem ser alterados durante esse período pela Comissão se a flutuação dos elementos de cálculo produzir um aumento ou uma diminuição de 1,20 euros ou mais por 100 quilogramas em relação aos preços representativos do açúcar anteriormente fixados.

3.  O preço representativo do açúcar para os produtos do código NC 1702 90 99 é o preço representativo fixado para o açúcar branco aplicado por 1 % do teor de sacarose e por 100 quilogramas, líquidos, do produto em causa.

Artigo 37.o

Preços de desencadeamento para os produtos do sector do açúcar

O preço de desencadeamento referido no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é, por 100 quilogramas, líquidos, de produto, igual a:

a) 53,10 euros para o açúcar branco dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 da qualidade-tipo referida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b) 64,7 euros para o açúcar do código NC 1701 91 00;

c) 54,10 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d) 41,30 euros para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

e) 55,20 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 90 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

f) 41,80 euros para o açúcar bruto de cana do código NC 1701 11 10 da qualidade-tipo referida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

g) 1,184 euros para os produtos do código NC 1702 90 99 por 1 % de teor de sacarose.

Artigo 38.o

Provas

1.  Para cada um dos tipos de melaço referidos no n.o 1 do artigo 34.o e cada um dos produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1 do artigo 36.o, o montante dos direitos de importação adicionais é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 39.o

No caso dos melaços, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço de melaços da qualidade-tipo através do ajustamento referido no artigo 32.o

No caso do açúcar branco ou do açúcar bruto, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço do açúcar da qualidade-tipo definida, respectivamente, no ponto II e ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 ou no preço equivalente do produto do código CN 1702 90 99, consoante o caso.

2.  Quando o preço de importação CIF por 100 quilogramas de uma remessa for superior ao preço representativo dos melaços aplicável, referido no n.o 2 do artigo 34.o, ou ao preço representativo do açúcar aplicável, referido no n.o 2 do artigo 36.o, o importador apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

a) O contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente;

b) O contrato de seguro;

c) A factura;

d) O certificado de origem (se for caso disso);

e) O contrato de transporte;

f) Em caso de transporte marítimo, o conhecimento.

Para a verificação do preço de importação CIF da remessa em causa, as autoridades do Estado-Membro de importação podem exigir quaisquer outras informações e documentos que considerem necessários.

3.  No caso mencionado no n.o 2, o importador constitui a garantia referida no n.o 1 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4.  A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades competentes provas suficientes relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia é executada, como pagamento dos direitos de importação adicionais.

5.  Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, procedem à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da cobrança. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

Artigo 39.o

Cálculo do direito de importação adicional

▼C1

Se a diferença entre o preço de desencadeamento em causa, referido no artigo 34.o para os melaços ou no artigo 37.o para os produtos do sector do açúcar, e o preço de importação CIF da remessa em questão:

▼B

a) For inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a zero;

b) For superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 30 % do montante que excede os 10 %;

c) For superior a 40 % mas inferior ou a igual 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 50 % do montante que excede os 40 % mais o direito adicional referido na alínea b);

d) For superior a 60 % mas igual ou inferior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 70 % do montante acima dos 60 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e) For superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 90 % do montante que excede os 75 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).



SECÇÃO 4

Suspensão ou redução dos direitos de importação para os melaços

Artigo 40.o

Suspensão da aplicação dos direitos de importação para os melaços

Sempre que o preço representativo dos melaços referido no n.o 2 do artigo 34.o acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00, ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00, exceder, para o produto em causa, 8,21 euros/100 kg, os direitos de importação são suspensos e substituídos pelo montante da diferença constatada pela Comissão. Este montante é fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos no n.o 2 do artigo 34.o

Todavia, sempre que a suspensão dos direitos de importação implique o risco de efeitos prejudiciais no mercado do melaço na Comunidade, pode ser prevista a não aplicação da suspensão durante um período determinado, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

▼M4 —————

▼B



SECÇÃO 5

Cálculo do teor de sacarose de açúcar bruto e de determinados xaropes

Artigo 42.o

Métodos de cálculo

1.  Se o rendimento do açúcar bruto importado, determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006, diferir do rendimento fixado para a qualidade-tipo, o direito da pauta aduaneira para os produtos dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10 e o direito adicional para os produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90 a cobrar por 100 quilogramas do citado açúcar bruto são calculados multiplicando o direito correspondente fixado para o açúcar bruto da qualidade-tipo por um coeficiente corrector. O coeficiente corrector obtém-se dividindo a percentagem de rendimento do açúcar bruto importado por 92.

2.  Para os produtos indicados no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado segundo o método Lane e Eynon (método de redução pelo cobre) a partir da solução invertida segundo Clerget-Herzfeld. O teor total de açúcar assim determinado é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 0,95.

Contudo, para os produtos que contenham menos de 85 % de sacarose ou outros açúcares, expressos em sacarose, e açúcar invertido, expresso em sacarose, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expressos em sacarose, é determinado através da verificação do teor de matéria seca. O teor de matéria seca é determinado com base na densidade da solução diluída numa proporção, em peso, de 1:1 e, para os produtos sólidos, por secagem. O teor de matéria seca é expresso em sacarose multiplicando-o pelo coeficiente 1.

3.  Para os produtos indicados no n.o 1, alíneas d) e g) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o teor de matéria seca é determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

4.  Para os produtos indicados no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a conversão em equivalente-sacarose é efectuada multiplicando o teor de matéria seca, determinado de acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, pelo coeficiente 1,9.



CAPÍTULO VIII

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 784/68, o Regulamento (CEE) n.o 785/68, o Regulamento (CE) n.o 1422/95, o Regulamento (CE) n.o 1423/95, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 e o Regulamento (CE) n.o 2135/95 são revogados.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1464/95 permanece aplicável aos certificados emitidos ao abrigo das suas disposições antes de 1 de Julho de 2006.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

▼M4

A. Menções referidas no n.o 2 do artigo 6.o:

em búlgaro

:

«Регламент (ЕО) № … (ОВ L …, … г., стр. …), срок за подаване на заявления за участие в търг: …»

em espanhol

:

«Reglamento (CE) no … (DO L … de …, p. …), plazo para la presentación de ofertas: …»

em checo

:

«Nařízení (ES) č. … (Úř. věst. L …, …, s. …), lhůta pro předkládání nabídek: …»

em dinamarquês

:

«Forordning (EF) nr. … (EUT L … af …, s. …), tidsfrist for afgivelse af bud: …»

em alemão

:

«Verordnung (EG) Nr. … (ABl. L … vom …, S. …), Frist für die Angebotsabgabe: …»

em estónio

:

«Määrus (EÜ) nr … (ELT L …, …, lk …), pakkumiste esitamise tähtaeg: …»

em grego

:

«Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. … (ΕΕ L … της …, σ. …), προθεσμία για την υποβολή προσφορών …»

em inglês

:

«Regulation (EC) No … (OJ L …, …, p. …), time limit for submission of tenders: …»

em francês

:

«Règlement (CE) no … (JO L … du …, p. …), délai de présentation des offres: …»

em italiano

:

«Regolamento (CE) n. … (GU L … del …, pag. …), termine ultimo per la presentazione delle offerte: …»

em letão

:

«Regula (EK) Nr. … (OV L …, …., …. lpp.), piedāvājumu iesniegšanas termiņš: …»

em lituano

:

«Reglamentas (EB) Nr. … (OL L …, …, p. …), pasiūlymų pateikimo terminas – …»

em húngaro

:

«…/…/EK rendelet (HL L …, …, …o.), a pályázatok benyújtásának határideje: …»

em neerlandês

:

«Verordening (EG) nr. … (PB L … van …, blz. …), termijn voor het indienen van de aanbiedingen: …»

em polaco

:

«Rozporządzenie (WE) nr … (Dz.U. L … z …, s. …), termin składania ofert: …»

em português

:

«Regulamento (CE) n.o … (JO L … de …, p. …), prazo para apresentação de propostas: …»

em romeno

:

«Regulamentul (CE) nr. … (JO L …, …, p. …), termen limită pentru depunerea ofertelor: …»

em eslovaco

:

«,Nariadenie (ES) č. … (Ú. v. EÚ L …, …, s. …), lehota na predkladanie ponúk: …»

em esloveno

:

«Uredba (ES) št. … (UL L …, …, str. …), rok za predložitev ponudb: …»

em finlandês

:

«Asetus (EY) N:o … (EUVL L …, …, s. …), tarjousten tekemiselle asetettu määräaika päättyy: …»

em sueco

:

«Förordning (EG) nr … (EUT L …, …, s. …), tidsfrist för inlämnande av anbud: …»

▼M1

B. Menções referidas no n.o 3 do artigo 6.o:

em búlgaro

:

«Ставка на приложимо възстановяване»

em espanhol

:

«Tasa de la restitución aplicable: …»

em checo

:

«sazba použitelné náhrady»

em dinamarquês

:

«Restitutionssats»

em alemão

:

«Anwendbarer Erstattungssatz»

em estónio

:

«Kohaldatav toetuse määr»

em grego

:

«Ύψος της ισχύουσας επιστροφής»

em inglês

:

«rate of applicable refund»

em francês

:

«Taux de la restitution applicable»

em italiano

:

«Tasso della restituzione applicabile: …»

em letão

:

«Piemērojamā eksporta kompensācijas likme»

em lituano

:

«Taikoma grąžinamosios išmokos norma»

em húngaro

:

«Alkalmazandó visszatérítés mértéke: …»

em neerlandês

:

«Toe te passen restitutiebedrag: …»

em polaco

:

«stawka stosowanej refundacji»

em português

:

«Taxa da restituição aplicável: …»

em romeno

:

«Rata restituirii aplicabile»

em eslovaco

:

«výška uplatniteľnej náhrady»

em esloveno

:

«višina nadomestila»

em finlandês

:

«Tuen määrä …»

em sueco

:

«Exportbidragssatsen: …»

C. Menções referidas no artigo 7.o:

em búlgaro

:

«(Захар) или (изоглюкоза) или (сироп от инулин), които не се разглеждат “извън квотата” за износ без възстановяване»

em espanhol

:

«[Azúcar] o [Isoglucosa] o [Jarabe de inulina] no considerado “al margen de cuota” para la exportación sin restitución»

em checo

:

«(Cukr) nebo (Isoglukosa) nebo (Inulinový sirup), (který/která) se nepovažuje za produkt “mimo rámec kvót”, pro vývoz bez náhrady»

em dinamarquês

:

«[Sukker] eller [Isoglucose] eller [Inulinsirup], der ikke anses for at være “uden for kvote” til eksport uden restitution»

em alemão

:

«[Nicht als “Nichtquotenerzeugung” geltender Zucker]/[Nicht als “Nichtquotenerzeugung” geltende Isoglukose]/[Nicht als “Nichtquotenerzeugung” geltender Inulinsirup] für die Ausfuhr ohne Erstattung»

em estónio

:

«Kvoodivälisena mittekäsitatava (suhkru) või (isoglükoosi) või (inuliinisiirupi) eksportimiseks ilma toetuseta»

em grego

:

«[Ζάχαρη] ή [Ισογλυκόζη] ή [Σιρόπι ινουλίνης] που δεν θεωρείται “εκτός ποσόστωσης” προς εξαγωγή χωρίς επιστροφή»

em inglês

:

«(Sugar) or (Isoglucose) or (Inulin syrup) not considered as “out-of-quota” for export without refund»

em francês

:

«[Sucre] ou [isoglucose] ou [sirop d'inuline] non considéré “hors quota” pour les exportations sans restitution»

em italiano

:

«[Zucchero] o [isoglucosio] o [sciroppo di inulina] non considerato “fuori quota” per le esportazioni senza restituzione»

em letão

:

«(Cukurs) vai (izoglikoze) vai (inulīna sīrups), kas nav uzskatāms par “ārpuskvotu” produkciju eksportam bez kompensācijas»

em lituano

:

«Virškvotiniu nelaikomas (cukrus) ar (izogliukozė) ar (inulino sirupas) eksportui be grąžinamosios išmokos»

em húngaro

:

«A [cukrot] vagy az [izoglükózt] vagy az [inulinszirupot] nem tekintik “kvótán felülinek” a visszatérítés nélküli kivitel tekintetében»

em neerlandês

:

«[Suiker] of [Isoglucose] of [Inulinestroop] die niet als “buiten het quotum geproduceerd” wordt beschouwd, bestemd voor uitvoer zonder restitutie»

em polaco

:

«[Cukier] lub [Izoglukoza] lub [Syrop inulinowy] niezaliczany/-a do produktów “pozakwotowych”, przeznaczony/-a do wywozu bez refundacji»

em português

:

«[Açúcar] ou [Isoglucose] ou [Xarope de inulina] não considerado(a) “extra-quota” para exportação sem restituição»

em romeno

:

«(Zahăr) sau (izoglucoză) sau (sirop de inulină) nefiind considerate “peste cotă” pentru exporturile fără restituire»

em eslovaco

:

«[Cukor] alebo [izoglukóza] alebo [inulínový sirup], ktorý sa nepovažuje za “nad rámec kvóty” na vývoz bez náhrady»

em esloveno

:

«(Sladkor) ali (izoglukoza) ali (inulinski sirup) se ne štejejo kot “izven kvote” za izvoz brez nadomestila»

em finlandês

:

«Tuetta vietävä [sokeri] tai [isoglukoosi] tai [inuliinisiirappi], jota ei pidetä kiintiön ulkopuolisena»

em sueco

:

«[Socker] eller [isoglukos] eller [inulinsirap] som inte anses vara “utomkvotsprodukter” för export utan bidrag»

D. Menções referidas no n.o 3 do artigo 14.o:

em búlgaro

:

«EX/IM, член 116 от Регламент (ЕО) № 2913/92 – лицензия, валидна в … (държава-членка издател)»

em espanhol

:

«EX/IM, artículo 116 del Reglamento (CEE) no 2913/92 — certificado válido en … (Estado miembro de emisión)»

em checo

:

«EX/IM, článek 116 nařízení (EHS) č. 2913/92 – licence platná v … (vydávající členský stát)»

em dinamarquês

:

«EX/IM, artikel 116 i forordning (EØF) nr. 2913/92 — licens gyldig i … (udstedende medlemsstat)»

em alemão

:

«EX/IM, Artikel 116 der Verordnung (EWG) Nr. 2913/92 — Lizenz gültig in … (erteilender Mitgliedstaat)»

em estónio

:

«EX/IM, määruse (EMÜ) nr 2913/92 artikkel 116 – litsents kehtib … (väljaandev liikmesriik)»

em grego

:

«EX/IM, άρθρο 116 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2913/92 — πιστοποιητικό που ισχύει στ … (κράτος μέλος έκδοσης)»

em inglês

:

«EX/IM, Article 116 of Regulation (EEC) No 2913/92 — licence valid in … (issuing Member State)»

em francês

:

«EX/IM, article 116 du règlement (CEE) no 2913/92 — certificat valable au/en (État membre d'émission)»

em italiano

:

«EX/IM, articolo 116 del regolamento (CEE) n. 2913/92 — titolo valido in … (Stato membro di rilascio)»

em letão

:

«EX/IM, Regulas (EEK) Nr. 2913/92 116. pants – licence ir derīga … (izsniedzēja dalībvalsts)»

em lituano

:

«EX/IM, Reglamento (EEB) Nr. 2913/92 116 straipsnis – licencija galioja … (išduodanti valstybė narė)»

em húngaro

:

«EX/IM, a 2913/92/EGK rendelet 116. cikke – az engedély …-ban/-ben (kibocsátó tagállam) érvényes»

em neerlandês

:

«EX/IM, artikel 116 van Verordening (EEG) nr. 2913/92 — certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte)»

em polaco

:

«EX/IM, art. 116 rozporządzenia (EWG) nr 2913/92 – pozwolenie ważne w (państwo członkowskie wydające pozwolenie)»

em português

:

«EX/IM, Artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — certificado eficaz em … (Estado-Membro de emissão)»

em romeno

:

«EX/IM, articolul 116 din Regulamentul (CEE) nr. 2913/92 – licență valabilă în … (statul membru emitent)»

em eslovaco

:

«vývoz/dovoz, článok 116 nariadenia (EHS) č. 2913/92 – licencia platná v … (vydávajúci členský štát)»

em esloveno

:

«IZ/UV, člen 116 Uredbe (EGS) št. 2913/92 – dovoljenje veljavno v … (država članica izdajateljica)»

em finlandês

:

«EX/IM, asetuksen (ETY) N:o 2913/92 116 artikla – Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio)»

em sueco

:

«EX/IM, artikel 116 i förordning (EEG) nr 2913/92 – licens giltig i … (utfärdande medlemsstat)»

▼M2

E. Menções referidas no n.o 2-A do artigo 6.o:

Em búlgaro

:

Захар, използвана в един или повече продукти, изброени в приложение VIII към Регламент (ЕО) № 318/2006.

Em espanhol

:

Azúcar utilizado en uno o varios productos enumerados en el anexo VIII del Reglamento (CE) no 318/2006.

Em checo

:

Cukr použitý v jednom nebo v několika produktech uvedených v příloze VIII nařízení (ES) č. 318/2006.

Em dinamarquês

:

Sukker anvendt i et eller flere produkter som omhandlet i bilag VIII til forordning (EF) nr. 318/2006.

Em alemão

:

Zucker, einem oder mehreren der in Anhang VIII der Verordnung (EG) Nr. 318/2006 genannten Erzeugnissen zugesetzt.

Em estónio

:

Suhkur, mida on kasutatud ühes või mitmes määruse (EÜ) nr 318/2006 VIII lisas loetletud tootes.

Em grego

:

Ζάχαρη χρησιμοποιούμενη σε ένα ή περισσότερα προϊόντα απαριθμούμενα στο παράρτημα VIII του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 318/2006.

Em inglês

:

Sugar used in one or more products listed in Annex VIII of Regulation (EC) No 318/2006.

in French

:

Sucre mis en œuvre dans un ou plusieurs produits énumérés à l’annexe VIII du règlement (CE) no 318/2006.

Em italiano

:

Zucchero utilizzato in uno o più prodotti elencati nell'allegato VIII del regolamento (CE) n. 318/2006.

Em letão

:

Cukurs, ko izmanto vienā vai vairākos produktos, kas minēti Regulas (EK) Nr. 318/2006 VIII pielikumā.

Em lituano

:

Cukrus, naudojamas vienam arba keliems Reglamento (EB) Nr. 318/2006 VIII priede išvardytiems produktams.

Em húngaro

:

A 318/2006/EK rendelet VIII. mellékletében felsorolt egy vagy több termékben használt cukor.

Em maltês

:

Zokkor użat f'wieħed jew aktar mill-prodotti elenkati fl-Anness VIII tar-Regolament (KE) Nru 318/2006.

Em neerlandês

:

Suiker die wordt gebruikt in een of meer van de in bijlage VIII bij Verordening (EG) nr. 318/2006 opgenomen producten.

Em polaco

:

Cukier używany w co najmniej jednym z produktów wymienionych w załączniku VIII do rozporządzenia (WE) nr 318/2006.

Em português

:

Açúcar utilizado em um ou mais produtos constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Em romeno

:

Zahăr folosit la prepararea unuia sau a mai multor produse enumerate în anexa VIII la Regulamentul (CE) nr. 318/2006.

Em eslovaco

:

Cukor použitý v jednom alebo vo viacerých výrobkoch uvedených v prílohe VIII k nariadeniu (ES) č. 318/2006.

Em esloveno

:

Sladkor, uporabljen v enem ali več proizvodih, naštetih v Prilogi VIII k Uredbi (ES) št. 318/2006.

Em finlandês

:

Yhdessä tai useammassa asetuksen (EY) N:o 318/2006 liitteessä VIII luetellussa tuotteessa käytetty sokeri.

Em sueco

:

Socker som används i en eller flera av de produkter som förtecknas i bilaga VIII till förordning (EG) nr 318/2006.



( 1 ) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 4 ) JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).

( 5 ) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.

( 6 ) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

( 7 ) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1951/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 45).

( 8 ) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

( 9 ) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

( 10 ) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

( 11 ) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

( 12 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 13 ) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

( 14 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

( 15 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

( 16 ) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

( 17 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 18 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

( 19 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

( 20 ) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

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