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Document 02006D0168-20130801
Commission Decision of 4 January 2006 establishing the animal health and veterinary certification requirements for imports into the Community of bovine embryos and repealing Decision 2005/217/EC (notified under document number C(2005) 5796) (Text with EEA relevance) (2006/168/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 4 de Janeiro de 2006 que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE [notificada com o número C(2005) 5796] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/168/CE)
Decisão da Comissão de 4 de Janeiro de 2006 que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE [notificada com o número C(2005) 5796] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/168/CE)
2006D0168 — PT — 01.08.2013 — 004.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 2006 que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE [notificada com o número C(2005) 5796] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 057, 28.2.2006, p.19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006 |
L 362 |
1 |
20.12.2006 |
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L 315 |
22 |
2.12.2009 |
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L 194 |
12 |
21.7.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
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L 172 |
32 |
25.6.2013 |
Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Janeiro de 2006
que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE
[notificada com o número C(2005) 5796]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/168/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o e a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/556/CEE estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações a partir de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina. |
(2) |
A referida directiva dispõe, inter alia, que os embriões de bovinos não podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro, excepto se tiverem sido concebidos por inseminação artificial ou fertilização in vitro utilizando sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen ou sémen importado nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina ( 2 ). |
(3) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade ( 3 ), prevê que os Estados-Membros apenas devem importar embriões de países terceiros quando aqueles tenham sido colhidos, transformados, incluindo fertilização in vitro, e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(4) |
No seguimento de problemas comerciais relacionados com novos requisitos mais rigorosos aplicáveis ao sémen de bovinos utilizado para fertilização e introduzidos pela Decisão 92/471/CEE da Comissão ( 4 ), a Comissão adoptou a Decisão 2005/217/CE, de 9 de Março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos ( 5 ). |
(5) |
A Decisão 2005/217/CE permite um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2006, para as importações de embriões de bovinos colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 e concebidos utilizando sémen não totalmente conforme com a Directiva 88/407/CEE na condição de que esses embriões sejam implantados em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino e sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias. |
(6) |
A Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS — International Embryo Transfer Society) avaliou como insignificante o risco de transmissão de certas doenças contagiosas através dos embriões às fêmeas receptoras ou à sua descendência, desde que os embriões sejam correctamente manuseados entre a colheita e a transferência. Este é também o parecer do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) no que diz respeito aos embriões derivados da fertilização in vivo. Contudo, no interesse da sanidade animal, devem ser previstas salvaguardas apropriadas a montante no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização, em particular no que se refere aos embriões gerados in vitro. |
(7) |
Por conseguinte, convém adaptar os requisitos comunitários aplicáveis às importações de embriões de bovinos obtidos por fertilização natural (in vivo) e produzidos por fertilização in vitro, em particular no que se refere ao sémen utilizado para fertilização. |
(8) |
À luz da avaliação dos riscos efectuada pela IETS e em conformidade com as recomendações do OIE, as condições aplicáveis às importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de bovinos devem ser simplificadas e, ao mesmo tempo, mantidos requisitos de sanidade animal mais rigorosos para as importações de embriões produzidos in vitro, com restrições especiais quando a zona pelúcida tenha sido danificada durante o processo. |
(9) |
No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2005/217/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
No entanto, de forma a permitir que os operadores económicos se adaptem aos novos requisitos estabelecidos na presente decisão, convém prever um período transitório em que as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006 possam, mediante determinadas condições, ser importados para a Comunidade em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V da presente decisão. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Condições gerais aplicáveis às importações de embriões
Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina («embriões») colhidos ou produzidos num país terceiro constante da lista do anexo I da presente decisão, por equipas de colheita ou produção de embriões aprovadas em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 89/556/CEE.
Artigo 2.o
Importações de embriões derivados da fertilização in vivo
Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões derivados da fertilização in vivo e que cumprem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo II.
Artigo 3.o
Importações de embriões produzidos in vitro
1. Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen conforme com a Directiva 88/407/CEE e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo III da presente decisão.
2. Os Estados-Membros autorizam as importações de embriões que são produzidos por fertilização in vitro utilizando sémen produzido em centros de colheita de sémen aprovados ou armazenados em centros de armazenagem de sémen em países terceiros enumerados na lista constante do anexo I da Decisão 2004/639/CE da Comissão ( 6 ) e que satisfazem os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado veterinário constante do anexo IV da presente decisão desde que os embriões:
a) Sejam excluídos das trocas comerciais intracomunitárias; e
b) Sejam implantados exclusivamente em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino indicado no certificado veterinário.
Artigo 4.o
Medidas de transição
Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, os Estados-Membros autorizam até 31 de Dezembro de 2006, a importação de embriões a partir dos países terceiros constantes da lista do anexo I, desde que os embriões satisfaçam:
a) Os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado sanitário constante do anexo V; e
b) As seguintes condições:
i) têm de ser colhidos ou produzidos antes de 1 de Janeiro de 2006;
ii) apenas podem ser utilizados para implantação em bovinos fêmeas presentes no Estado-Membro de destino indicado no certificado veterinário;
iii) têm de ser excluídos das trocas comerciais intracomunitárias;
iv) têm de estar acompanhados de um certificado devidamente preenchido antes de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 5.o
Revogação
A Decisão 2005/217/CE é revogada.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Código ISO |
País terceiro |
Certificado veterinário aplicável |
||
AR |
Argentina |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
AU |
Austrália |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
CA |
Canadá |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
CH |
Suíça (1) |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
▼M4 ————— |
||||
IL |
Israel |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia (2) |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
NZ |
Nova Zelândia (3) |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
US |
Estados Unidos |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO IV |
(1) No caso de embriões derivados da fertilização in vivo e produzidos in vitro, os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo C da Diretiva 89/556/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VI, secção B, ponto 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça. (2) Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas. (3) No caso de embriões derivados de fertilização in vivo, o certificado a utilizar para as importações a partir da Nova Zelândia consta do anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (apenas para os embriões colhidos na Nova Zelândia), estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, tal como aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho. |
ANEXO II
Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões derivados da fertilização in vivo provenientes de animais domésticos da espécie bovina, colhidos em conformidade com a diretiva 89/556/CEE do Conselho
ANEXO III
Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro provenientes de animais domésticos da espécie bovina, concebidos utilizando sémen em conformidade com a diretiva 88/407/CEE
ANEXO IV
Modelo de certificado veterinário para as importações de embriões produzidos in vitro de animais domésticos da espécie bovina concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país de exportação
ANEXO V
CERTIFICADO VETERINÁRIO EMBRIÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDOS OU PRODUZIDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2006
( 1 ) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
( 2 ) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
( 3 ) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/774/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 46).
( 4 ) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 32).
( 5 ) JO L 69 de 16.3.2005, p. 41.
( 6 ) JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.