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Document 02005R0184-20200201
Regulation (EC) No 184/2005 of the European Parliament and of the Council of 12 January 2005 on Community statistics concerning balance of payments, international trade in services and foreign direct investment
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro
Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro
02005R0184 — PT — 01.02.2020 — 007.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Janeiro de 2005 (JO L 035 de 8.2.2005, p. 23) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 602/2006 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2006 |
L 106 |
10 |
19.4.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22 de Outubro de 2008 |
L 311 |
1 |
21.11.2008 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 707/2009 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2009 |
L 204 |
3 |
6.8.2009 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 555/2012 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2012 |
L 166 |
22 |
27.6.2012 |
|
Alterado por: REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
|
REGULAMENTO (UE) 2016/1013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016 |
L 171 |
144 |
29.6.2016 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/505 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018 |
L 85 |
1 |
27.3.2019 |
REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Janeiro de 2005
relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.
Artigo 2.o
Submissão dos dados
1. Os Estados-Membros submetem à Comissão (Eurostat) dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro referidos no anexo I. Os dados são os definidos no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem submeter os dados à Comissão (Eurostat) dentro dos prazos indicados no anexo I.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas nos termos do presente regulamento.
Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.
Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 3.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros devem recolher as informações exigidas pelo presente regulamento, utilizando todas as fontes que considerem relevantes e apropriadas. Estas podem incluir fontes de dados administrativos, como registos comerciais.
2. As pessoas singulares e colectivas às quais sejam exigidas informações devem, ao responder, respeitar, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros, ao abrigo do presente regulamento.
3. Quando os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, poderão ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores zero).
Artigo 4.o
Critérios de qualidade e relatórios
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 5.o do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos («relatório de qualidade»).
3. Na aplicação dos critérios de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada dos relatórios de qualidade, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 11.o, n.o 1, e elabora e publica um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as alterações importantes de caráter metodológico ou de outro tipo suscetíveis de influenciar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses após as alterações se terem tornado aplicáveis. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.
Artigo 5.o
Fluxos de dados
1. As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat) segundo os seguintes fluxos de dados:
Estatísticas mensais da balança de pagamentos;
Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos;
Comércio internacional de serviços;
Fluxos do IDE;
Posições do IDE.
2. A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros internacionais relevantes, uma metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e no princípio da contraparte imediata, e de estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.
3. Até 20 de julho de 2018, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros, relacionados com as estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e com as estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. Esses estudos destinam-se a criar condições, incluindo o quadro metodológico, para a introdução de novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e para a avaliação dos custos dessas compilações de dados, da qualidade estatística implícita, bem como da avaliação da comparabilidade entre países.
4. A fim de facilitar a realização dos estudos a que se refere o n.o 3, a União pode prestar apoio financeiro aos Estados-Membros sob a forma de subvenções, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
5. Até 20 de julho de 2019, a Comissão (Eurostat) elabora um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 3. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, identifica as restantes condições que devem ser cumpridas para elaborar a metodologia referida no n.o 2.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, a fim de prorrogar por 12 meses o prazo de apresentação do relatório previsto no n.o 5 do presente artigo, caso a sua avaliação dos estudos-piloto referidos nesse número conclua que a identificação das restantes condições é pertinente.
Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.
Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
7. No prazo de 12 meses após a data da apresentação do relatório referido no n.o 5, a Comissão apresenta, se for caso disso, nomeadamente em função da sua avaliação do resultado dos estudos-piloto a que se refere o n.o 3, uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de definir os requisitos metodológicos e de dados aplicáveis às estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e às estatísticas anuais sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.
Artigo 6.o
Período de referência e periodicidade
Os Estados-Membros compilam os fluxos de dados de acordo com o primeiro período de referência relevante e com a periodicidade especificados no anexo I.
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados exigidos pelo presente regulamento de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
Artigo 8.o
Transmissão e intercâmbio de dados confidenciais
1. Não obstante as regras previstas no n.o 4 do artigo 5 do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, a transmissão de dados confidenciais entre o Eurostat e o BCE pode verificar-se na medida em que essa transmissão seja necessária para garantir a coerência entre os valores da balança de pagamentos da União Europeia e os do território económico dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única.
2. O n.o 1 é aplicável, na condição de o BCE ter devidamente em conta os princípios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e nos termos do artigo 14° do mesmo regulamento.
3. O intercâmbio de dados confidenciais definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, entre Estados-Membros é permitido na medida em que esse intercâmbio seja necessário para salvaguardar a qualidade dos valores da balança de pagamentos da União Europeia.
Os Estados-Membros que recebam dados confidenciais de outros Estados-Membros devem tratar essa informação confidencialmente.
Artigo 9.o
Divulgação
1. A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I. Essas estatísticas são disponibilizadas no sítio web da Comissão (Eurostat).
2. Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo da proteção do segredo estatístico, os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) asseguram a divulgação dos dados e dos metadados exigida pelo presente regulamento, bem como da metodologia exata utilizada para a sua compilação.
Artigo 10.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor ( 3 ).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 5.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 12.o
Relatórios sobre a execução
Até 28 de fevereiro de 2018 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.
Em particular, esse relatório:
Avalia a qualidade dos dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE;
Avalia os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas, em comparação com os respetivos custos;
Identifica áreas passíveis de aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.
Artigo 12.o-A
Cooperação com outros comités
A Comissão solicita o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho ( 5 ), nos termos dessa decisão, em todas as questões que sejam da competência desse comité.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro 1
Balança de pagamentos mensal
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
1. Balança corrente |
|||
Bens |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento primário |
|||
Remunerações dos empregados |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimentos de investimento |
|
|
|
Investimento direto |
|
|
|
Títulos de participação no capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: lucros reinvestidos por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Investimento de carteira |
|
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 3 |
Geo 1 |
|
Títulos de dívida |
Geo 3 |
Geo 1 |
|
Outro investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Outros rendimentos primários |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento secundário |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
2. Balança de capital |
|||
Balança de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
|
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
Valores líquidos |
3. Balança financeira |
|||
Investimento direto |
|||
Participações de capital por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Investimento de carteira |
|||
Participações de capital e de fundos de investimento |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Longo prazo |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
|
|
Geo 2 (1) |
Outro investimento |
|||
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Dos quais: numerário e depósitos |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Ativos de reserva |
|||
Ouro monetário |
|
|
|
Ouro em barra |
Geo 1 (1) |
|
|
Contas em ouro não afetado |
Geo 1 (1) |
|
|
Direitos de saque especiais (DSE) |
Geo 1 (1) |
|
|
Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Geo 1 (1) |
|
|
Outros ativos de reserva |
|
|
|
Numerário e depósitos |
|
|
|
Créditos sobre as autoridades monetárias, o FMI e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) |
Geo 1 (1) |
|
|
Créditos em outras entidades (bancos) |
Geo 1 (1) |
|
|
Títulos |
|
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 1 (1) |
|
|
Longo prazo |
Geo 1 (1) |
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 1 (1) |
|
|
Derivados financeiros (líquidos) |
Geo 1 (1) |
|
|
Outros créditos |
Geo 1 (1) |
|
|
(1) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária. |
Quadro 2
balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional
Periodicidade : trimestral
Primeiro período de referência : primeiro trimestre de 2014
Prazo : T+85 de 2014 a 2016; T+82 a partir de 2017 (7)
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
A. Balança corrente |
|||
Bens |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Exportações líquidas de bens em merchanting |
Geo 3 |
|
|
bens adquiridos em merchanting (créditos negativos) |
Geo 3 |
|
|
Bens vendidos em merchanting |
Geo 3 |
|
|
Ouro não monetário |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajustamento de branding - comércio de quase trânsito |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.i.n.r.) |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Transportes |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Viagens |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Construção |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de seguros e pensões |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços financeiros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Expressamente cobrados e outros serviços financeiros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual n.i.n.r. |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação; |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Bens e serviços das administrações públicas n.i.n.r. |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Rendimento primário |
|||
Remunerações dos empregados |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Rendimentos de investimento |
|||
Investimento direto |
|||
Títulos de participação no capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Dividendos e levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Lucros reinvestidos |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Investimento de carteira |
|||
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
Dividendos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
Dividendos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Lucros reinvestidos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Outro investimento |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Juros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Dos quais: juros de direitos de saque especiais (DSE) |
|
Geo 1 |
|
Dos quais: juros antes de SIFIM |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e garantias-standard |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
|
|
Dos quais: juros |
Geo 3 |
|
|
Outros rendimentos primários |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos sobre a produção e as importações |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Impostos sobre os produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros impostos sobre a produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios aos produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros subsídios à produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Rendas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos sobre a produção e as importações |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Impostos sobre os produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros impostos sobre a produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios aos produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros subsídios à produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Rendas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento secundário |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Contribuições sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prestações sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Cooperação internacional corrente (D74) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Da qual: face às instituições da União (excluindo o BCE) |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Transferências correntes diversas (D75) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Recursos próprios da União baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Contribuições sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prestações sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prémios líquidos de seguros não vida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Indemnizações de seguros não vida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Transferências correntes diversas (D75) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: remessas de emigrantes |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
B. Balança de capital |
|||
Balança de capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajudas ao investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outras transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: perdão de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajudas ao investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outras transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: perdão de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
|
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
Líquido |
C. Balança financeira |
|||
Balança financeira |
Geo 1 |
Geo 1 |
|
Investimento direto |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Títulos de participação no capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros |
|
|
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Não cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Outros (por exemplo, imóveis) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Reinvestimento de lucros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Investimento de carteira |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Não cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
|
|
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
|
|
Não cotados |
Geo 2 (1) |
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Das quais: reinvestimento de lucros |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Das quais: reinvestimento de lucros |
Geo 2 (1) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (4) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
|||
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
Geo 3 |
Outro investimento |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Outras participações |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Numerário e depósitos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Empréstimos concedidos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3, IMF |
Geo 3, IMF |
|
Longo prazo |
Geo 3, IMF |
Geo 3, IMF |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias standard |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Créditos comerciais e adiantamentos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros débitos e créditos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Direitos de saque especiais |
|
Geo 1 |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
|
|
D. Saldos contabilísticos |
|||
Balança de bens e serviços |
|
|
Geo 4 |
Balança corrente |
|
|
Geo 1 |
Capacidade líquida (+)/ necessidade líquida (–) de financiamento (saldo da balança corrente e da balança de capital) |
|
|
Geo 1 |
Capacidade líquida(+)/necessidade líquida(–) de financiamento (da balança financeira) |
|
|
Geo 1 |
Erros líquidos e omissões |
|
|
Geo 1 |
|
Ativos |
Passivos |
||||
|
Posições |
Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio |
Reavaliações devidas a outras variações de preços |
Posições |
Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio |
Reavaliações devidas a outras variações de preços |
E. Posição de investimento internacional |
||||||
Balança financeira |
Geo 1 |
|
|
Geo 1 |
|
|
Investimento direto |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 4 (3) |
|
|
Títulos de participação no capital |
Geo 4 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 4 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Em empresas de investimento direto |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Entre empresas irmãs |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Não cotados |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Outros (por exemplo, imóveis) |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Em empresas de investimento direto |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Entre empresas irmãs |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
|
Investimento de carteira |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 1 (4) |
|
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Não cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
|
|
Não cotados |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (3) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (4) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
|
|
Por moeda: |
|
|
|
|
|
|
Euro |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Dólar americano |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Outras moedas |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (3) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (4) |
Geo 1 (1) |
Geo 1 (1) |
Com amortização a um ano, no máximo |
|
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Com amortização a mais de um ano |
|
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
|
|
Com amortização a um ano, no máximo |
Geo 2 (1) |
|
|
|
|
|
Com amortização a mais de um ano |
Geo 2 (1) |
|
|
|
|
|
Por moeda |
|
|
|
|
|
|
Euro |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Dólar americano |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Outras moedas |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 1 (1) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
Geo 2 (1) |
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Outro investimento |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 4 (3) |
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 4 (3) |
|
|
Geo 4 (3) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Outras participações |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Numerário e depósitos |
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Empréstimos |
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (3), IMF |
|
|
Geo 3 (3), IMF |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (3), IMF |
|
|
Geo 3 (3), IMF |
|
|
Regimes de seguros, pensões e garantias standard |
|
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Créditos comerciais e adiantamentos |
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Geo 4 (3) |
Geo 2 (1) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Outros débitos e créditos |
|
Geo 2 (1) |
|
|
Geo 2 (1) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (3) |
|
|
Geo 3 (3) |
|
|
Direitos de saque especiais |
|
|
|
Geo 1 |
Geo 1 (1) |
|
(1) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
(2) ►M6 A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária. ◄
(3) Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.
(4) A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
Quadro 3
Comércio internacional de serviços
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
Remunerações dos empregados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transferências pessoais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Remessas de emigrantes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
SERVIÇOS |
Geo 6 |
Geo 6 |
Geo 6 |
Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de reparação e manutenção n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes marítimos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes aéreos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros modos de transporte |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Classificação alargada de «Outros modos de transporte» |
|||
Transportes espaciais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transporte ferroviário |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes rodoviários |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes por vias navegáveis interiores |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Cargas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transporte por condutas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transmissão de eletricidade |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços postais e de correio |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Viagens |
|||
Viagens de negócios |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outras viagens de negócios |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Viagens privadas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Despesas relacionadas com a saúde |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Despesas relacionadas com a educação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outras viagens privadas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção no estrangeiro |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção na economia declarante |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de seguros e pensões |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros diretos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros de vida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros de carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros seguros diretos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Resseguros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de seguros complementares |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de pensões e garantias standard |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de pensões |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de garantias standard |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços financeiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Expressamente cobrados e outros serviços financeiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) |
Geo 3 |
Geo 3 |
Geo 3 |
Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual n.i.n.r.; |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de telecomunicações |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços informáticos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços das agências noticiosas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo de conhecimentos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Prestação de serviços de I & D gerais e personalizados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Direitos de propriedade industrial decorrentes de I & D |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços jurídicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de arquitetura, de engenharia e outros serviços técnicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de arquitetura |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de engenharia |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços científicos e outros serviços técnicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: Tratamento de resíduos e despoluição |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de locação operacional |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços relacionados com o comércio |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços fornecidos por empresas n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços audiovisuais e conexos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de saúde |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de educação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Património e serviços recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços pessoais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Bens e serviços das administrações públicas, n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Embaixadas e consulados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Unidades e agências militares |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros bens e serviços das administrações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Quadro 4
Operações de investimento direto no estrangeiro (incluindo rendimentos)
Quadro 4.1 Operações financeiras investimento direto
|
Valores líquidos |
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações |
Geo 6 |
Geo 6 (2) |
Geo 6 (2) |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital de empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Reinvestimento dos lucros |
Geo 5 |
Geo 5 |
|
IDE Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
G IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações |
Geo 6 |
Geo 6 (2) |
Geo 6 (2) |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Reinvestimento dos lucros |
Geo 5 |
|
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Operações (1) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Operações (1) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
(1) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015. (2) Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015. |
Table 4.2 Rendimentos de investimento direto
|
Saldo |
Crédito |
Débito |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos |
Geo 6 |
Geo 6 (2) |
Geo 6 (2) |
IDE Dividendos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Dividendos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
|
IDE Rendimentos sobre créditos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos |
Geo 6 |
Geo 6 (2) |
Geo 6 (2) |
IDEC Dividendos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Dividendos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Lucros reinvestidos |
Geo 5 |
|
Geo 5 |
IDEC Rendimentos sobre créditos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Rendimentos (1) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Rendimentos (1) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
(1) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015. (2) Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015. |
Quadro 4.3 – Desagregações por atividade e geográficas
|
Tipo de dados |
Desagregação geográfica |
Desagregação por atividade NACE REV2 |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
Rendimentos de investimento direto |
Crédito, débito, saldo |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) (1) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – (1) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Rendimentos de investimento direto (1) |
Crédito, débito, saldo |
Geo 5 |
Nível 1 |
(1) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015. |
Quadro 5
Posições de investimento direto estrangeiro
Quadro 5.1 – Posições de investimento direto
|
Valores líquidos |
Ativos |
Passivos |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Geo 6 |
Geo 6 (1) |
Geo 6 (1) |
IDE Títulos de participação no capital |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Geo 6 |
Geo 6 (1) |
Geo 6 (1) |
IDE Títulos de participação no capital |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
(1) Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015. |
Table 5.2: Posições de investimento direto: Desagregação geográfica e por atividade
|
Tipo de dados |
Desagregação geográfica |
Desagregação por atividade NACE REV2 |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Geo 4 |
Level 2 |
||
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Geo 4 |
Level 2 |
||
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Quadro 6
Níveis de desagregação geográfica
GEO 1 |
GEO 2 |
GEO 3 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
Intra-área do euro |
INTRA--UNIÃO |
|
Extra-área do euro |
EXTRA-UNIÃO |
|
|
Intra-área do euro |
|
|
Extra-área do euro |
GEO 4 |
GEO 5 |
GEO 6 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
EUROPA |
EUROPA |
Estados-Membros da União fora da área do euro (1) |
Bélgica |
Bélgica |
|
Bulgária |
Bulgária |
|
Chéquia |
Chéquia |
|
Dinamarca |
Dinamarca |
|
Alemanha |
Alemanha |
|
Estónia |
Estónia |
|
Irlanda |
Irlanda |
|
Grécia |
Grécia |
|
Espanha |
Espanha |
|
França |
França |
|
Croácia |
Croácia |
|
Itália |
Itália |
|
Chipre |
Chipre |
|
Letónia |
Letónia |
|
Lituânia |
Lituânia |
|
Luxemburgo |
Luxemburgo |
|
Hungria |
Hungria |
|
Malta |
Malta |
|
Países Baixos |
Países Baixos |
|
Áustria |
Áustria |
|
Polónia |
Polónia |
|
Portugal |
Portugal |
|
Roménia |
Roménia |
|
Eslovénia |
Eslovénia |
|
Eslováquia |
Eslováquia |
|
Finlândia |
Finlândia |
|
Suécia |
Suécia |
|
Islândia |
Islândia |
|
Listenstaine |
Listenstaine |
|
Noruega |
Noruega |
Suíça |
Suíça |
Suíça |
|
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
|
|
Albânia |
|
|
Andorra |
|
|
Bielorrússia |
|
|
Bósnia-Herzegovina |
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
Gibraltar |
|
|
Guernesey |
|
|
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
|
|
Ilha de Man |
|
|
Jersey |
|
|
Macedónia, Antiga República Jugoslava da |
|
|
Moldávia |
|
|
Montenegro |
Rússia |
Rússia |
Rússia |
|
|
Sérvia |
|
|
São Marinho |
|
Turquia |
Turquia |
|
|
Ucrânia |
Reino Unido |
Reino Unido |
Reino Unido |
|
ÁFRICA |
ÁFRICA |
|
NORTE DE ÁFRICA |
NORTE DE ÁFRICA |
|
|
Argélia |
|
Egito |
Egito |
|
|
Líbia |
|
Marrocos |
Marrocos |
|
|
Tunísia |
|
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
|
|
Angola |
|
|
Benim |
|
|
Botsuana |
|
|
Território Britânico do Oceano Índico |
|
|
Burquina Faso |
|
|
Burundi |
|
|
Camarões |
|
|
Cabo Verde |
|
|
República Centro-Africana |
|
|
Chade |
|
|
Comores |
|
|
Congo |
|
|
Costa do Marfim |
|
|
Congo, República Democrática do |
|
|
Jibuti |
|
|
Guiné Equatorial |
|
|
Eritreia |
|
|
Etiópia |
|
|
Gabão |
|
|
Gâmbia |
|
|
Gana |
|
|
Guiné |
|
|
Guiné-Bissau |
|
|
Quénia |
|
|
Lesoto |
|
|
Libéria |
|
|
Madagáscar |
|
|
Maláui |
|
|
Mali |
|
|
Mauritânia |
|
|
Maurícia |
|
|
Moçambique |
|
|
Namíbia |
|
|
Níger |
|
Nigéria |
Nigéria |
|
África do Sul |
África do Sul |
|
|
Ruanda |
|
|
Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
|
Senegal |
|
|
Seicheles |
|
|
Serra Leoa |
|
|
Somália |
|
|
Sudão |
|
|
Sudão do Sul |
|
|
Essuatíni (Suazilândia) |
|
|
Tanzânia |
|
|
Togo |
|
|
Uganda |
|
|
Zâmbia |
|
|
Zimbabué |
|
AMÉRICA |
AMÉRICA |
|
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
Canadá |
Canadá |
Canadá |
|
|
Gronelândia |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
|
PAÍSES CENTRO-AMERICANOS |
PAÍSES CENTRO-AMERICANOS |
|
|
Anguila |
|
|
Antígua e Barbuda |
|
|
Aruba |
|
|
Baamas |
|
|
Barbados |
|
|
Belize |
|
|
Bermudas |
|
|
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
|
|
Ilhas Virgens Britânicas |
|
|
Ilhas Caimão |
|
|
Costa Rica |
|
|
Cuba |
|
|
Curaçau |
|
|
Domínica |
|
|
República Dominicana |
|
|
Salvador |
|
|
Granada |
|
|
Guatemala |
|
|
Haiti |
|
|
Honduras |
|
|
Jamaica |
|
México |
México |
|
|
Monserrate |
|
|
Nicarágua |
|
|
Panamá |
|
|
São Cristóvão e Neves |
|
|
Santa Lúcia |
|
|
São Martinho (Sint Maarten) |
|
|
São Vicente e Granadinas |
|
|
Trindade e Tobago |
|
|
Ilhas Turcas e Caicos |
|
|
Ilhas Virgens Americanas |
|
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
|
Argentina |
Argentina |
|
|
Bolívia |
Brasil |
Brasil |
Brasil |
|
Chile |
Chile |
|
|
Colômbia |
|
|
Equador |
|
|
Ilhas Falkland |
|
|
Guiana |
|
|
Paraguai |
|
|
Peru |
|
|
Suriname |
|
Uruguai |
Uruguai |
|
Venezuela |
Venezuela |
|
ÁSIA |
ÁSIA |
|
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
|
|
Barém |
|
|
Iraque |
|
|
Koweit |
|
|
Omã |
|
|
Catar |
|
|
Arábia Saudita |
|
|
Emiratos Árabes Unidos |
|
|
Iémen |
|
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
|
Arménia |
|
|
Azerbaijão |
|
|
Geórgia |
|
|
Israel |
|
|
Jordânia |
|
|
Líbano |
|
|
Território Palestiniano |
|
|
Síria |
|
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
|
|
Afeganistão |
|
|
Bangladeche |
|
|
Butão |
|
|
Brunei Darussalã |
|
|
Mianmar/Birmânia |
|
|
Camboja |
China |
China |
China |
Hong Kong |
Hong Kong |
Hong Kong |
Índia |
Índia |
Índia |
|
Indonésia |
Indonésia |
|
|
Irão |
Japão |
Japão |
Japão |
|
|
Cazaquistão |
|
|
Quirguistão |
|
|
Laos |
|
|
Macau |
|
Malásia |
Malásia |
|
|
Maldivas |
|
|
Mongólia |
|
|
Nepal |
|
|
Coreia do Norte |
|
|
Paquistão |
|
Filipinas |
Filipinas |
|
Singapura |
Singapura |
|
Coreia do Sul |
Coreia do Sul |
|
|
Sri Lanca |
|
Taiwan |
Taiwan |
|
|
Tajiquistão |
|
Tailândia |
Tailândia |
|
|
Timor-Leste |
|
|
Turquemenistão |
|
|
Usbequistão |
|
|
Vietname |
|
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
|
|
Samoa Americana |
|
|
Guame |
|
|
Ilhas Menores Afastadas dos EUA |
|
Austrália |
Austrália |
|
|
Ilhas dos Cocos |
|
|
Ilha Christmas |
|
|
Ilha Heard e Ilhas McDonald |
|
|
Ilha Norfolk |
|
|
Fiji |
|
|
Polinésia Francesa |
|
|
Quiribáti |
|
|
Ilhas Marshall |
|
|
Micronésia |
|
|
Nauru |
|
|
Nova Caledónia |
|
Nova Zelândia |
Nova Zelândia |
|
|
Ilhas Cook |
|
|
Niuê |
|
|
Toquelau |
|
|
Ilhas Marianas do Norte |
|
|
Palau |
|
|
Papua-Nova Guiné |
|
|
Ilhas Pitcairn |
|
|
Antártida |
|
|
Ilha Bouvet |
|
|
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
|
|
Terras Austrais e Antárticas Francesas |
|
|
Ilhas Salomão |
|
|
Tonga |
|
|
Tuvalu |
|
|
Vanuatu |
|
|
Samoa |
|
|
Wallis e Futuna |
INTRA-UNIÃO |
INTRA-UNIÃO |
INTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
EXTRA-UNIÃO |
Intra-área do euro |
Intra-área do euro |
Intra-área do euro |
Extra-área do euro |
Extra-área do euro |
Extra-área do euro |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Instituições da União Europeia (exceto BCE) |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
|
Banco Central Europeu (BCE) |
Banco Central Europeu (BCE) |
|
INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
|
EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
Centros financeiros offshore |
Centros financeiros offshore |
Centros financeiros offshore |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Organizações internacionais (exceto Instituições da União) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
(1) Estados-Membros da União fora da área do euro: repartição individual por país. |
Quadro 7
Níveis de desagregação por setores institucionais
Sec 1 |
Sec 2 |
Banco Central (S.121); |
Banco Central (S.121); |
Outras instituições financeiras monetárias (OIFM) |
Outras instituições financeiras monetárias (OIFM) |
Entidades depositárias, direto o banco central (S.122) |
Entidades depositárias, direto o banco central (S.122) |
Fundos do mercado monetário (S.123) |
Fundos do mercado monetário (S.123) |
Administrações públicas (S.13) |
Administrações públicas (S.13) |
Outros setores |
Outros setores |
|
Sociedades financeiras direto IFM (S.124+S.125+S.126+S.127+S.128+S.129) |
|
Sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.11+S.14+S.15) |
Table 8
Nível de desagregação da atividade económica
Nível 1 |
Nível 2 |
NACE rev. 2 |
|
AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA |
Sec A |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
Sec B |
|
Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas |
Div 06, 09 |
INDÚSTRIA |
INDÚSTRIA |
Sec C |
|
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
Div 10, 11, 12 |
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
Div 13, 14, 16, 17, 18 |
|
Têxteis e vestuário |
Div 13, 14 |
|
Madeira, papel, impressão e reprodução |
Div 16, 17, 18 |
Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 19, 20, 21, 22 |
|
Coque e produtos petrolíferos refinados |
Div 19 |
|
Produtos químicos |
Div 20 |
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 22 |
Produtos informáticos, eletrónicos e óticos |
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
Div 24, 25, 26, 28 |
|
Metalúrgicas de base e produtos metálicos |
Div 24, 25 |
|
Produtos informáticos, eletrónicos e óticos |
Div 26 |
|
Máquinas e equipamentos, n.e. |
Div 28 |
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
Div 29, 30 |
|
Veículos automóveis, reboques e semirreboques |
Div 29 |
|
Outro equipamento de transporte |
Div 30 |
|
TOTAL das outras indústrias transformadoras |
Div 15, 23, 27, 31, 32, 33 |
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
Sec D |
WATER SUPPLY; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
Sec E |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
Div 36 |
|
Saneamento, gestão de resíduos e atividades de despoluição |
Div 37, 38, 39 |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
Sec G, H, I, J, K, L, M, N O, P, Q, R, S, T, U |
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
Sec G |
|
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
Div 45 |
|
Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos |
Div 46 |
|
Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos |
Div 47 |
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
Sec H |
|
TOTAL de transportes e armazenagem |
Div 49, 50, 51, 52 |
|
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
Div 49 |
|
Transporte marítimo |
Div 50 |
|
Transportes aéreos |
Div 51 |
|
Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes |
Div 52 |
|
Atividades postais e de correios |
Div 53 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO |
Sec I |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Sec J |
|
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras atividades de espetáculos |
Div 59, 60 |
|
Telecomunicações |
Div 61 |
|
Outras atividades de informação e de comunicação |
Div 58, 62, 63 |
ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
Sec K |
|
Intermediação financeira, atividades seguros e fundos de pensões |
Div 64 |
|
Atividades das sociedades gestoras de participações sociais |
Grupo 64,2 |
|
Seguros, resseguros e fundos de pensões, atividades segurança social obrigatória |
Div 65 |
|
Outras atividades financeiras |
Div 66 |
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec L |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
Sec M |
|
Atividades jurídicas e de contabilidade |
Div 69 |
|
Atividades jurídicas |
Grupo 69,1 |
|
Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
Grupo 69,2 |
|
Activities of head offices; atividades de consultoria para a gestão |
Div 70 |
|
Atividades das sedes sociais |
Grupo 70,1 |
|
Atividades de consultoria para a gestão |
Grupo 70,2 |
|
Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas |
Div 71 |
Investigação científica e desenvolvimento |
Investigação científica e desenvolvimento |
Div 72 |
|
Publicidade e estudos de mercado |
Div 73 |
|
Publicidade |
Grupo 73,1 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
Grupo 73,2 |
|
Outras atividades de consultoria, científicas e similares; atividades veterinárias |
Div 74, 75 |
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
Sec N |
|
Atividades de aluguer |
Div 77 |
|
Outras atividades administrativas e dos serviços de apoio |
Div 78, 79, 80, 81, 82 |
|
EDUCAÇÃO |
Sec P |
|
ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E AÇÃO SOCIAL |
Sec Q |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS |
Sec R |
|
Atividades criativas, artísticas e de Atividades |
Div 90 |
|
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais |
Div 91 |
|
Lotarias e outros jogos de apostas; gambling and betting activities |
Div 92, 93 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec S |
|
Atividades das organizações associativas |
Div 94 |
|
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras atividades de serviços pessoais |
Div 95, 96 |
|
Não atribuído |
|
|
Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários |
|
TOTAL DA ATIVIDADE |
TOTAL DA ATIVIDADE |
|
ANEXO II
DEFINIÇÕES referidas no artigo 10.o
As seguintes definições têm por base o Balance of Payments and International Investment Positions Manual, Sixth Edition (Manual da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, 6.a edição) do FMI, o Sistema Europeu de Contas, o Manual on Statistics on International Trade in Services 2010 (Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços, 2010) e a Benchmark Definition of Foreign Direct Investment (BD4) (Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro, 4.a edição, da OCDE.
A. BALANÇA CORRENTE
A balança corrente apresenta fluxos de bens, serviços e rendimentos primários e secundários entre residentes e não residentes.
1. PRODUTOS
Esta componente abrange os bens móveis de uma transmissão de propriedade entre residentes e não residentes.
1.1 Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos
As mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos abrangem os bens que são objeto de uma alteração da propriedade económica entre um residente e um não residente e não são incluídos noutras categorias específicas, tais como os bens em merchanting (ver 1.2) e o ouro não monetário (ver 1.3), ou no quadro de um serviço. As mercadorias gerais devem ser medidas pelo valor de mercado FOB (free on bord). Na contribuição dos países para a compilação dos agregados da União, devem ser incluídas as importações e exportações de mercadorias em comércio de quase trânsito e, para o comércio intra-União, o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição.
1.2 Exportações líquidas de bens em merchanting
O merchanting consiste na aquisição de bens por um residente (da economia que compila as contas) a um não residente combinada com a subsequente revenda dos mesmos bens a outro não residente sem que os bens estejam presentes na economia que compila as contas. As exportações líquidas de bens em merchanting representam a diferença entre as vendas e as compras de bens destinados a merchanting. Esta rubrica inclui as margens dos merchants, os ganhos e perdas de detenção e as variações das existências de bens em regime de merchanting.
1.2.1 |
Os bens adquiridos em regime de merchanting são apresentados como exportações/créditos negativos da economia do merchant. |
1.2.2. |
A venda dos bens é registada em bens vendidos em merchanting como exportações/créditos positivos da economia do merchant. |
1.3 Ouro não monetário
O ouro não monetário abrange todo o ouro, com exceção do ouro monetário. O ouro monetário é propriedade de autoridades monetárias e detido como Ativo de reserva (ver ponto 6.5.1). O ouro não monetário apresenta-se sob a forma de barras (ou seja, moedas ou lingotes com um teor de, pelo menos, 995 / 1 000 , incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado), ouro em pó e noutras formas brutas ou semimanufaturadas.
1.4 Ajustamento de branding - Comércio de quase trânsito
«Comércio de quase trânsito» é uma expressão utilizada para definir os bens importados para um Estado-Membro, desalfandegados para livre circulação no território da União (e sujeitos a direitos de importação) por uma entidade não considerada como unidade institucional residente e, em seguida, expedidos para outro Estado-Membro. O branding deve ser registado pelos Estados-Membros afetados pelo fenómeno do «comércio de quase trânsito» para dar conta da diferença entre o valor Mercadorias gerais declarado aquando da importação inicial das mesmas a partir de um país terceiro e aquando da sua expedição para outro Estado-Membro. As desagregações geográficas devem ser compiladas com base no país de residência da empresa-mãe que controla a sociedade que gere o processo aduaneiro dessas mercadorias na economia inquirida.
2. SERVIÇOS
Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades consumidoras ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são, em geral, elementos distintos que possam ser objeto de direitos de propriedade e não podem geralmente ser separados da respetiva produção.
2.1 Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros
Os serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros abrangem o processamento, montagem, rotulagem, embalagem e outros, realizados por empresas não proprietárias dos bens em causa. O fabrico é realizado por uma entidade que recebe uma contrapartida financeira do proprietário. Dado que a propriedade dos bens não muda, não é registada qualquer transação de mercadorias gerais entre o fabricante e o proprietário. O valor das contrapartidas cobradas pela transformação de fatores de produção pertencentes a terceiros não corresponde necessariamente à diferença entre o valor dos bens enviados para processamento e o valor dos bens transformados. São excluídas a montagem de prefabricados (incluídas em Construção e a rotulagem e embalagem ligadas ao transporte (incluídas em Transportes).
2.2. Serviços de reparação e manutenção não incluídos noutras rubricas
Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. O valor da manutenção e reparação inclui quaisquer componentes ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no pagamento. Os componentes e materiais cobrados separadamente devem ser incluídos nas mercadorias gerais. As reparações e a manutenção em navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza de equipamentos de transporte está excluída, dado estar abrangida pelos Serviços de transporte. A manutenção e as reparações de construções estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Construção. A manutenção e as reparações de computadores estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Serviços informáticos.
2.3 Transportes
Transportes é o processo de transferência de pessoas e objetos de um local para outro, que inclui os serviços de apoio e auxiliares associados. Os transportes abrangem igualmente os serviços postais e de correio. Os serviços de transporte são registados na balança de pagamentos quando prestados por residentes de uma economia em benefício de residentes de outra. Os transportes podem ser classificados consoante:
o modo de transporte, a saber, marítimo, aéreo ou outros. «Outros» pode ser ainda desagregado em transportes ferroviários, transportes rodoviários, por vias navegáveis interiores, por condutas, transportes espaciais e transmissão de eletricidade;
o que é transportado, ou seja, passageiros, carga ou outros (que abrange serviços de apoio e auxiliares dos transportes, por exemplo carga e descarga dos recipientes, armazenagem e entreposto, embalagem e reembalagem, bem como limpeza de equipamento de transporte, efetuados nos portos e aeroportos).
2.3.1. Transportes marítimos
Abrange todos os serviços de transporte por mar. É necessária uma desagregação em Transporte marítimo de passageiros, Transporte marítimo de carga e Outros transportes marítimos.
2.3.2 Transportes aéreos
Abrange todos os serviços de transporte por ar. É necessária uma desagregação em Transporte aéreo de passageiros, Transporte aéreo de carga e Outros transportes aéreos.
2.3.3 Outros modos de transporte
Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. É necessária uma desagregação em Passageiros, Carga e Outros. É necessária uma Classificação alargada para Outros transportes, que se apresenta da seguinte forma:
Transportes espaciais inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia.
Transportes ferroviários abrange o transporte por comboios. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros, Transportes ferroviários de carga e Outros transportes ferroviários.
Transportes rodoviários abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros, Transportes rodoviários de carga e Outros transportes rodoviários.
Transportes por vias navegáveis interiores diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros, Transportes por vias navegáveis interiores de carga e Outros transportes por vias navegáveis interiores.
Transportes por condutas abrange os transportes internacionais de bens por condutas, nomeadamente o transporte de petróleo e produtos relacionados, água e gás. Excluem-se os serviços de distribuição, de subestações para o consumidor (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas) e o valor dos produtos transportados (incluídos em Mercadorias gerais).
Transmissão de eletricidade inclui os serviços de transmissão de energia elétrica de alta tensão a mais de um grupo de linhas interligadas e equipamento associado entre os pontos de abastecimento e os pontos em que é transformada em baixa tensão para entrega ao consumidor ou a outros sistemas elétricos. Incluem-se também os encargos com a transmissão de eletricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de eletricidade em si próprio. Excluem-se também os serviços de distribuição de eletricidade (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas).
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afetados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas.
2.3.4 Serviços postais e de correio
Os serviços postais e de correio abrangem a recolha, o transporte e a entrega de cartas, jornais, publicações periódicas, brochuras, outro material impresso, volumes e embalagens, incluindo os serviços prestados pelos balcões de correios e os serviços de posta restante.
2.4 Viagens
Os créditos a título de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos numa economia por não residentes durante visitas a essa economia. Os débitos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos noutras economias por residentes durante visitas a essas economias. As viagens incluem os transportes locais (ou seja, o transporte no território da economia visitada e disponibilizado por um residente dessa economia), mas excluem o transporte internacional (que está incluído em Transporte de passageiros). Excluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes principais: viagens de negócios e viagens privadas.
2.4.1 Viagens de negócios
Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados. Viagens de negócios é desagregada em Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo e Outras viagens de negócios.
2.4.1.1 |
Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia. |
2.4.1.2 |
Outras viagens de negócios abrange todas as despesas de viagens de negócios não efetuadas por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais ou outros trabalhadores de curto prazo. |
2.4.2 Viagens privadas
Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro com outros propósitos que não negócios, tais como férias, participação em atividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. «Viagens privadas» divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde, Despesas relacionadas com a educação e Outras viagens privadas.
2.4.2.1 |
Despesas relacionadas com a saúde define-se como a despesa total feita por pessoas que viajam por motivos de saúde. |
2.4.2.2 |
Despesas relacionadas com a educação define-se como a despesa total feita por estudantes. |
2.4.2.3 |
Outras viagens privadas abrange todas as Viagens privadas não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde ou Despesas relacionadas com a educação. |
2.5 Construção
Abrange a criação, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos que se apresentam sob a forma de edifícios, ordenamento do território relacionado com engenharia e outras obras de arte (incluindo estradas, pontes, barragens, etc.). Inclui os trabalhos de instalação e montagem associados à construção, preparação de locais e construção em geral, trabalhos especializados nomeadamente de canalização, pintura e demolição, e gestão de projetos de construção. Os contratos de construção abrangidos no comércio internacional de serviços são geralmente de curto prazo. Um projeto de construção em larga escala contratado por uma empresa não residente e cuja execução se prolongue por um ano ou mais dá normalmente origem a uma sucursal residente.
A construção pode ser desagregada em Construção no estrangeiro e Construção na economia que faz a compilação.
2.5.1 Construção no estrangeiro
Abrange os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito/exportações) e os bens e serviços comprados na economia de acolhimento por essas empresas (débito/importações).
2.5.2 Construção na economia que faz a compilação
Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).
2.6 Serviços de seguros e pensões
Esta rubrica abrange: Seguros diretos, Resseguros, Serviços auxiliares de seguros, Serviços de pensões e garantias standard. Os seguros diretos são ainda desagregados em Seguros de vida, Seguros de carga e Outros seguros diretos. As pensões e as garantias standard subdividem-se ainda em Serviços de pensões e Serviços de garantia standard. Estes serviços são estimados ou calculados pelos encargos incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios.
2.6.1 Seguros de vida
Os detentores de apólices de seguros de vida fazem pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, está excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros diretos.
2.6.2 Seguros de carga
Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de cálculo dos bens FOB e ao transporte da carga.
2.6.3 Outros seguros diretos
Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.
2.6.4 Resseguros
O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.
2.6.5 Serviços de seguros complementares
Esta rubrica abrange transações estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços atuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.
2.6.6 Serviços de pensões
Abrangem os serviços prestados pelos fundos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, por motivo de reforma e prestações por morte ou deficiência, a grupos específicos de empregados, pelo Governo ou por sociedades de seguros em nome dos empregados.
2.6.7 Serviços de garantias standard
Trata-se de serviços relacionados com sistemas de garantia standard. São os acordos em que uma parte (o garante) se compromete a cobrir os prejuízos do mutuante em caso de incumprimento por parte do mutuário. Exemplos: garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes.
2.7 Serviços financeiros
Os serviços financeiros abrangem os serviços intermédios e auxiliares, exceto serviços de seguros e fundos de pensões, normalmente prestados por bancos e outras sociedades financeiras.
2.7.1 Serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros
Na sua maioria, os serviços financeiros são cobrados através de taxas explícitas e não necessitam de cálculo especial. Nas taxas incluem-se as comissões de captação de depósitos e concessão de empréstimos, as comissões para garantias específicas, as comissões ou penalidades de reembolso antecipado ou diferido, comissões de manutenção de contas, comissões relativas a cartões de crédito, serviços de cartão de crédito, comissões e encargos relacionados com locação financeira, factoring, subscrição e liquidação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários. Os corretores de instrumentos financeiros podem cobrar encargos, no todo ou em parte, pelos serviços prestados, mediante a aplicação de um spread entre os respetivos preços de compra e de venda. As margens nas operações de compra e venda estão incluídos nos serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros.
2.7.2 Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)
Os juros efetivos podem ser considerado como incluindo tanto um elemento de rendimento, como uma taxa por um serviço. Os mutuantes e os tomadores de depósitos operam mediante o pagamento aos seus depositantes de taxas de juros que são inferiores às taxas que cobram aos seus mutuários. As margens de juros resultantes são utilizadas pelas sociedades financeiras para cobrir as suas despesas e assegurar um excedente de exploração. Por convenção, essas taxas indiretas sobre os juros só se aplicam a empréstimos e depósitos, e apenas quando esses empréstimos e depósitos são concedidos por, ou efetuados em, sociedades financeiras.
2.8 Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas
Os direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:
encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem provir da investigação e do desenvolvimento, bem como do marketing; e
encargos relativos a licenças de reprodução ou distribuição de bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (por exemplo, atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite).
2.9 Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação
Os serviços de telecomunicações e informáticos definem-se pela natureza do serviço e não pelo método de entrega.
2.9.1 Serviços de telecomunicações
Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas, que estejam incluídos em Construção e serviços de bases de dados (incluídos em Serviços de informação).
2.9.2 Serviços informáticos
Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Esta rubrica abrange ainda os serviços de consultoria e de instalação de material e programas informáticos; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, consultoria e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, o design e a programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e o design de páginas na rede da Internet) e consultoria técnica relativa aos programas informáticos; licenças de utilização de programas informáticos não executados por encomenda; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas informáticos específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da Internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na Internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas. Excluem-se os direitos de licenças de reprodução e/ou distribuição de programas informáticos incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual. A locação financeira de computadores sem operador está incluída em Locação operacional.
2.9.3 Serviços de informação
Esta rubrica abrange: Serviços de agências noticiosas e Outros serviços de informação.
2.9.3.1 |
Serviços de agências noticiosas inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos meios de comunicação social. |
2.9.3.2 |
Outros serviços de informação os serviços de bases de dados (design de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados, incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos; e serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha; e serviços de biblioteca e arquivo. As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais. O descarregamento de conteúdos que não programas informáticos (compreendido em Serviços informáticos nem áudio e vídeo (incluídos em Serviços audiovisuais e conexos) está incluídos em Serviços de informação. |
2.10 Outros serviços fornecidos por empresas
Esta rubrica inclui: Serviços de investigação e desenvolvimento, Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas, Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.
2.10.1 Serviços de investigação e desenvolvimento
Os serviços de investigação e desenvolvimento constituem serviços que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos. Em princípio, essas atividades em ciências físicas, ciências sociais e humanas são abrangidas nesta categoria, incluindo o desenvolvimento de sistemas operacionais que representam progressos tecnológicos. Estão também incluídos a investigação comercial relacionada com a eletrónica, os produtos farmacêuticos e a biotecnologia.
Incluem-se: 1) Trabalho realizado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos e 2) Outros serviços de investigação e desenvolvimento.
2.10.1.1 |
Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos compreende: a) Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados, e b) Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento.
2.10.1.1.a
Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados abrange o fornecimento de serviços de investigação e desenvolvimento efetuados por medida (personalizados) e o desenvolvimento de serviços gerais de investigação e desenvolvimento, com exclusão da venda de direitos de propriedade (incluídos no ponto 2.10.1.1.b) e as vendas relativas às licenças de reprodução ou utilização (incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual).
2.10.1.1.b
Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento inclui Patentes, Direitos de autor decorrentes de investigação e desenvolvimento e Processos e designs industriais (incluindo segredos comerciais). |
2.10.1.2 |
Outros serviços de investigação e desenvolvimento inclui outras atividades de desenvolvimento de produtos e processos. |
2.10.2 Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas
Os Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas incluem: 1) Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas; e 2) Publicidade, Estudos de mercado e Sondagens de opinião.
2.10.2.1 |
Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas compreende: a) Serviços jurídicos; b) Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal; c) Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas.
2.10.2.1.a
Serviços jurídicos abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em atos oficiais; os serviços de redação de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação.
2.10.2.1.b
Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrange o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais.
2.10.2.1.c
Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos serviços às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. inclui as taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições. |
2.10.2.2 |
Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião abrange o design, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões. |
2.10.3 Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas
Estes serviços abrangem: 1) Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos, 2) Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas, 3) Serviços de locação operacional, 4) Serviços relacionados com o comércio e 5) Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas.
2.10.3.1 Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos
Abrange: a) Serviços de arquitetura, b) Serviços de engenharia e c) Serviços científicos e outros serviços técnicos.
Serviços de arquitetura inclui as transações relacionadas com o design de edifícios.
Serviços de engenharia inclui o design, o desenvolvimento e a utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e sistemas. Os serviços deste tipo implicam o fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados com projetos de engenharia. Exclui-se a engenharia de minas (incluída em Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás).
Serviços científicos e outros serviços técnicos inclui a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspeção técnica.
2.10.3.2 Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas
Esta rubrica abrange: a) Tratamento de resíduos e despoluição, b) Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca e c) Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás
Tratamento de resíduos e despoluição inclui a recolha e a eliminação de resíduos, a descontaminação, o saneamento e outros serviços de proteção ambiental. Estão também incluídos serviços ambientais tais como a produção de compensações de emissões de carbono ou o sequestro de carbono que não estão classificados em nenhuma outra categoria mais específica.
Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca inclui serviços agrícolas associados à agricultura, fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário e serviços de alojamento e alimentação, tratamento e criação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca, bem como os serviços veterinários.
Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás inclui serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos.
2.10.3.3 Serviços de locação operacional
A locação operacional é a atividade de aluguer de ativos produzidos no âmbito de acordos que preveem a utilização de um ativo tangível pelo locatário, mas não implicam a transferência da maioria dos riscos e dos benefícios da propriedade para o locatário. A locação operacional de aluguer pode ser denominada arrendamento no caso de bens tais como edifícios ou equipamentos. Os serviços de locação operacional abrangem a locação (aluguer) e afretamentos de navios, aviões e equipamento de transporte sem tripulação. Inclui igualmente os pagamentos de locação operacional relativos a outros tipos de equipamento, sem operador, nomeadamente computadores e equipamento de telecomunicações. Os pagamentos de licenças relativos ao direito de utilização de ativos incorpóreos, a saber, programas informáticos, propriedade intelectual, etc., estão incluídos em rubricas específicas (Serviços informáticos, Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas, etc.) e não na locação operacional. Está excluída dos serviços de locação operacional a locação de linhas ou de capacidades de telecomunicações (incluídas em Serviços de telecomunicações); aluguer de navios e aeronaves com tripulação (incluído em Serviços de transporte); e alugueres relacionados com viagens (incluídos em Viagens).
2.10.3.4 Serviços relacionados com o comércio
Os serviços relacionados com o comércio abrangem as comissões sobre transações de bens e serviços pagáveis a merchants, corretores de mercadorias, distribuidores, leiloeiros e comissionistas. Excluem-se dos serviços relacionados com o comércio os direitos de franquia (incluídos em Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas); corretagem de instrumentos financeiros (incluída em Serviços financeiros); corretagem de seguros (incluídos em Serviços auxiliares de seguros) e despesas relacionadas com os transportes, nomeadamente comissões de agência (incluídos em Transportes).
2.10.3.5 Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas
Esta rubrica inclui serviços de distribuição de água, vapor, gás ou outros produtos petrolíferos, e de abastecimento de ar condicionado, sempre que estes sejam identificados separadamente dos serviços de transmissão; colocação de pessoal, serviços de segurança, e de investigação; tradução e interpretação serviços fotográficos; publicação; limpeza de edifícios; e serviços imobiliários.
2.11 Serviços pessoais, culturais e recreativos
Esta rubrica inclui Serviços audiovisuais e conexos e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos.
2.11.1 Serviços audiovisuais e conexos
Pode ser desagregado em Serviços audiovisuais e Serviços artísticos conexos. Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Inclui os alugueres de produtos audiovisuais e conexos e o acesso a canais de televisão codificados (nomeadamente os serviços por cabo ou satélite); produtos audiovisuais em série adquiridos ou vendidos para utilização ilimitada entregues por via eletrónica (descarregados); honorários recebidos pelos artistas intérpretes (atores, músicos, bailarinos), autores, compositores, etc. Excluem-se os direitos ou licenças de reprodução e/ou distribuição de produtos audiovisuais incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas..
2.11.2 Outros serviços pessoais, culturais e recreativos
Abrange: a) Serviços de educação, b) Serviços de saúde, c) Serviços recreativos e do património e d) Outros serviços pessoais.
Serviços de educação abrange os serviços fornecidos entre residentes e não-residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou Internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços diretamente nas economias anfitriãs.
Serviços de saúde abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas em Viagens).
Serviços recreativos e do património inclui serviços associados a museus e outros serviços culturais e desportivos, jogos e atividades recreativas, exceto os que envolvem pessoas fora sua economia de residência (incluídos em Viagens).
Outros serviços pessoais inclui os serviços sociais, os serviços domésticos, etc.
2.12 Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas
Esta é uma categoria residual que abrange as transações das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) em bens e serviços que não é possível classificar noutras rubricas. Incluem-se todas as transações (tanto de bens como de serviços) feitas por enclaves como embaixadas, consulados, bases militares e organizações internacionais com residentes das economias em que estão situados os enclaves. Excluem-se as transações dos enclaves com os residentes dos países representados. Consoante a unidade administrativa que efetua a transação, esta rubrica pode ainda ser desagregada em bens e serviços transacionados por Embaixadas e consulados, Unidades e agências militares e governamentais e Outros bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas.
3. RENDIMENTO PRIMÁRIO
O rendimento primário representa a compensação que resulta para as unidades institucionais da respetiva contribuição para o processo de produção, da disponibilização de ativos financeiros ou da locação de recursos naturais a outras unidades institucionais. Inclui Remuneração dos empregados, Rendimentos de investimento e Outros rendimentos primários.
3.1 Remuneração dos empregados (D1)
As remunerações dos empregados são registadas quando o empregador (a unidade de produção) e os empregados são residentes em economias diferentes. Para a economia em que as unidades produtoras são residentes, a remuneração dos empregados é a remuneração total paga (incluindo as contribuições pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social ou a seguros ou fundos de pensões privados), em dinheiro ou em espécie, por empresas residentes a empregados não residentes como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos durante o período contabilístico. Para a economia onde os indivíduos são residentes, a compensação é a retribuição total, em dinheiro ou em espécie, que recebem de empresas não residentes em retribuição pelo trabalho prestado durante o período contabilístico. É importante determinar se existe uma relação laboral; caso contrário o pagamento constitui uma aquisição de serviços.
3.2 Rendimentos de investimento
Os rendimentos de investimento resultam da detenção de um ativo financeiro externo (crédito) por um residente, bem como, simetricamente, da detenção de um ativo financeiro nacional por um não residente (débito). Os rendimentos de investimento incluem os rendimentos de capital (Dividendos, Distribuição de rendimentos das quase sociedades, Lucros reinvestidos) e de dívidas (Juros), bem como rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, regimes de pensões e regimes de garantias standard.
Na balança de pagamentos, o rendimento de investimento é classificado, atendendo à função do investimento subjacente, como Investimento direto, Investimento de carteira, Outro investimento ou Ativos de reserva e com maior detalhe atendendo ao tipo de investimento. Para as definições do investimento por funções, ver a balança financeira.
Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a variações dos preços de mercado. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros da balança financeira.
3.2.1 Juros (D41)
O juro é uma forma de rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos, por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional. O rendimento dos direitos de saque especiais (DSE) e as atribuições de DSE estão também incluídos nos juros. A conta de rendimento primário regista o «juro puro» mediante a eliminação da componente SIFIM do «juro efetivo». Os rendimentos de juros são registados segundo o princípio da especialização dos exercícios.
3.2.2 Rendimentos distribuídos das sociedades (D42)
3.2.2.1 Dividendos (D421)
Dividendos são os lucros distribuídos aos titulares de ações do capital, em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. Os dividendos são registados na data em que as ações passam a ex-dividendo.
3.2.2.2 Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D422)
Levantamentos de rendimentos de quase-sociedades (empresas não constituídas em sociedade que atuam como se fossem sociedades, por exemplo, sucursais, unidades residentes fictícias para terrenos e outros recursos naturais pertencentes a não residentes, empreendimentos comuns, trusts, etc.) são os montantes que os proprietários ou as quase-sociedades retiram, para seu próprio uso, dos lucros obtidos pelas quase-sociedades que lhes pertencem. Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados como ocorrendo na data em que efetivamente têm lugar.
3.2.3 Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D43)
Os lucros reinvestidos representam a proporção dos investidores diretos, em termos de participação no capital, do lucro que as filiais estrangeiras, associadas e sucursais não distribuem como dividendos. Estes correspondem à participação que cabe ao investidor direto nos lucros totais consolidados da empresa de investimento direto no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.
Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.
3.2.4 Rendimento de fundos de investimento (D443)
Os rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mutualistas e afins, compõem-se de duas rubricas distintas: Dividendos (D431) e Lucros reinvestidos (D4432).
Os rendimentos de fundos de investimento podem ser considerados como transferidos para os acionistas (ou titulares de unidades de participação) quando são auferidos na forma de rendimento do investimento no respetivo capital. Os fundos de investimento obtêm os seus rendimentos investindo o dinheiro recebido dos acionistas. O rendimento dos titulares de participações em fundos de investimento é definido como rendimento de investimento obtido da carteira do fundo de investimento após a dedução das despesas operacionais. O lucro líquido dos fundos de investimento, após dedução das despesas operacionais, pertence aos acionistas. Se apenas uma parte do lucro líquido for distribuído aos titulares das unidades de participação como dividendos, os lucros não acumulados devem ser tratados como se fossem distribuídos a esses titulares e, em seguida, considerados reinvestidos.
3.2.5 Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e de garantias-standard
Para definir esta rubrica, os seus componentes são considerados separadamente, não fazendo parte do pedido de dados relativos à balança de pagamentos.
3.2.5.1 |
Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D441) correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões são aquelas em que a companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros. |
3.2.5.2 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D442)
Os direitos de pensão decorrem de regimes de contribuições definidas ou de regimes de prestações definidas. |
3.3 Outros rendimentos primários
Os outros rendimentos primários classificam-se de acordo com o setor institucional da economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores) e incluem os seguintes componentes: Impostos sobre a produção e as importações, Subsídios e Rendas.
3.3.1. Impostos sobre a produção e importação (D2)
Incluem os seguintes componentes:
Impostos sobre os produtos (D21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado transfronteiras. Os exemplos incluem o IVA, direitos de importação, impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos.
Outros impostos sobre a produção (D29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção e inclui os impostos pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais.
3.3.2 Subsídios (D3)
Inclui os seguintes componentes:
Subsídios aos produtos (D31) são os subsídios devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido.
Outros subsídios à produção (D39) são os subsídios que as unidades produtoras residentes podem receber por estarem envolvidas na produção, excluindo subsídios aos produtos.
3.3.3. Rendas (D45)
As rendas abrangem os rendimentos devidos pela colocação de recursos naturais à disposição de uma unidade institucional não residente. Os exemplos de rendas incluem os montantes devidos pelo uso de terras, explorações mineiras e de outros recursos do subsolo, bem como pela pesca, silvicultura e direitos de pastagem. Os pagamentos regulares efetuados pelos locatários de recursos naturais, tais como os recursos do subsolo, são muitas vezes designados por royalties, mas são classificados como rendas.
4. RENDIMENTO SECUNDÁRIO
A conta do rendimento secundário mostra as transferências correntes entre residentes e não residentes. Uma transferência é uma entrada que corresponde ao fornecimento de um bem, serviço, ativo financeiro ou outro ativo não produzido, por uma unidade institucional a outra unidade institucional, sempre que não exista um rendimento correspondente a um bem de valor económico. As transferências correntes são constituídas por todas as transferências que não sejam transferências de capital.
As transferências correntes são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores).
4.1. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D5)
Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. nas contas internacionais consistem principalmente em impostos sobre o rendimento auferido por não residentes pela prestação do seu trabalho ou pela disponibilização dos seus ativos financeiros. Estão também incluídos os impostos sobre mais valias de ativos de não residentes. Os impostos sobre o rendimento e as mais valias de ativos financeiros são geralmente pagos por Outros setores (pessoas singulares, sociedades e instituições sem fim lucrativo) e recebidos pelas Administrações públicas.
4.2. Contribuições sociais (D61)
As contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas das famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais.
4.3 Prestações sociais (D62 + D63)
As prestações sociais incluem as prestações a pagar ao abrigo de regimes de segurança social e de pensões. Incluem as pensões e as prestações que não pensões a pagar, em dinheiro ou em espécie, em caso de eventos ou circunstâncias tais como doença, desemprego, ou necessidades como habitação e educação.
4.4 Prémios líquidos de seguros não vida (D71)
Os prémios de seguros não vida incluem tanto os prémios brutos a pagar pelos detentores de apólices para beneficiarem de cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. As taxas de serviço constituem compras de serviços pelos detentores de apólices e são registadas como serviços de seguros. Os prémios líquidos de garantias-standard são incluídos nesta rubrica.
4.5 Indemnizações de seguros não vida (D72)
As indemnizações de seguros não vida são os montantes pagos para liquidação de créditos que se tornem exigíveis durante o período contabilístico corrente. As indemnizações tornam-se exigíveis no momento em que ocorre o evento que dá origem a uma indemnização válida. As indemnizações a pagar ao abrigo de garantias-standard são registadas nesta rubrica.
4.6 Cooperação internacional corrente (D74)
A cooperação internacional corrente consiste nas transferências correntes em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas de diferentes países ou entre as administrações públicas e as organizações internacionais. Parte da cooperação internacional corrente é estabelecida com instituições da União.
4.7 Transferências correntes diversas (D75)
As transferências correntes diversas, em dinheiro ou em espécie, incluem: Transferências correntes para instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (D751), Transferências correntes entre famílias (D752), Outras transferências correntes diversas (D759), incluindo as multas e penalidades, parte dos pagamentos por bilhetes de lotaria e jogo, Pagamentos de compensação e Outros.
4.4.1 Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes
As transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de famílias não residentes. As transferências pessoais incluem as Remessas de emigrantes.
4.7.1.1 Remessas de emigrantes
As remessas de emigrantes são transferências pessoais feitas por migrantes residentes e empregados em novas economias para famílias não residentes. As pessoas que trabalham em novas economias e nelas permanecem durante menos de um ano são consideradas não residentes, sendo as respetivas remunerações registadas em Remunerações dos empregados.
4.8. Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB (D76)
O terceiro e o quarto recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União.
4.9 Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D8)
O ajustamento pela variação em direitos associados a pensões é necessário para conciliar o tratamento das pensões como transferências correntes com o tratamento dos direitos associados a pensões como ativos financeiros. Após o ajustamento, a balança corrente é a mesma que teria sido se as contribuições sociais e os recebimentos de pensões não fossem registados como transferências correntes.
B. BALANÇA DE CAPITAL
A balança de capital abrange Transferências de capital e Aquisição/cessão de ativos não financeiros não produzidos.
5.1 Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não financeiros não produzidos
Os ativos não financeiros não produzidos consistem em: a) recursos naturais; b) contratos, locações e licenças, e c) ativos de comercialização (marcas registadas, marcas comerciais) e goodwill. As aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros são registadas separadamente com base em valores brutos, sem qualquer compensação. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.
5.2 Transferências de capital (D9)
As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de ativos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência. As transferências de capital são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (Administrações públicas ou Outros setores).
AS transferências de capital incluem: Impostos de capital, Ajudas ao investimento e Outras transferências de capital.
5.2.1 Impostos de capital (D91)
Os impostos de capital são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais. Estes impostos incluem impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários.
5.2.2 Ajudas ao investimento (D92)
As ajudas ao investimento consistem em transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas para financiar, no todo ou em parte, os custos de aquisição de ativos fixos. Os beneficiários são obrigados a usar as ajudas ao investimento recebidas em dinheiro para fins de formação bruta de capital fixo, sendo as ajudas muitas vezes vinculadas a projetos de investimento específicos, como sejam grandes projetos de construção.
5.2.3 Outras transferências de capital (D99)
Estas transferências incluem pagamentos únicos, não periódicos, destinados a compensar danos importantes ou lesões graves não cobertas por apólices de seguro, doações e legados vultuosos, nomeadamente a favor de instituições sem fim lucrativo. Esta categoria inclui a rubrica Perdão de dívida.
5.2.3.1 Perdão de dívida
Perdão de dívida é a anulação voluntária da totalidade ou de uma parte de uma obrigação creditícia no âmbito de um acordo contratual entre um credor e um devedor.
C. BALANÇA FINANCEIRA E POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL
Em geral, a Balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros que tiveram lugar entre residentes e não residentes. A balança financeira apresenta as transações em termos líquidos: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.
A Posição de investimento internacional (PII) indica, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da PII e representa quer um crédito líquido, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.
O valor da PII no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações imputáveis a fatores que não as transações entre residentes e não residentes, explicadas por outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.
De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em Investimento direto, Investimento de carteira, Derivados financeiros (que não reservas) e Opções sobre ações concedidas aos empregados, Outros investimentos e Ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional, de acordo com o quadro 7.
Os preços de mercado são a base para a determinação do valor das transações e posições. A valorização nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações nestes instrumentos são valorizadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a valorização de mercado das transações e a valorização nominal das posições, o vendedor regista Reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, igual à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista um montante oposto a título de Reavaliações resultantes de outras variações de preços.
A balança financeira da balança de pagamentos e a PII incluem os lançamentos de contrapartida relativos aos rendimentos auferidos nos instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.
6.1 Investimento direto
O investimento direto está associado a uma entidade residente de uma economia (investidor direto) que tem controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia (empresa de investimento direto). De acordo com as normas internacionais, a titularidade direta ou indireta de 10% ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relação. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento direto.
Participações no capital inclui não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as ações em filiais e associadas. Lucros reinvestidos consiste na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como Rendimentos de investimento (ver 3.2.3).
Investimento direto por títulos de participação e Dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relação entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem distinguem-se três tipos de relação de investimento direto:
Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);
Investimento reverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;
Entre empresas associadas Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.
6.2 Investimento de carteira
O investimento de carteira inclui as transações e as posições envolvendo títulos de dívida e de participação no capital que não as incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui Títulos de participação no capital, Participações em fundos de investimento e Títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Transações tais como acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.
6.2.1 Títulos de participação no capital(F51/AF51)
O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Por contraste com a dívida, o capital geralmente não confere ao titular um direito a um montante predeterminado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.
Ações cotadas (F511/AF511) são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. Ações não cotadas (F512/AF512) são títulos de participação não cotados em bolsa.
6.2.2 Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F52/AF52)
As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, uma vez que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.
6.2.3 Títulos de dívida (F3/AF3)
Títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Esta rubrica inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel negociáveis, debêntures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre Curto prazo e Longo prazo.
6.2.3.1 Títulos de dívida de curto prazo (F31/AF31)
Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.
6.2.3.2 Títulos de dívida de longo prazo (F32/AF31)
Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado (que não à ordem, incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente dos ganhos do devedor), e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital em data ou datas pré-determinadas.
O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos na balança financeira da balança de pagamentos e posição de investimento internacional; a estes registos devem corresponder lançamentos de contrapartida nas respetivas balanças de rendimentos.
6.3 Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados (F7/AF7)
Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transacionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.). Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se relaciona com a transferência do risco, em vez do fornecimento de fundos ou outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes com que estão relacionados. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). As margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificadas como depósitos em Outro investimento (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em Outros débitos e créditos. As margem não reembolsáveis (também designadas por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, sendo por isso classificados como transações em derivados financeiros
Opções sobre ações concedidas aos empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se for possível negociar as opções sobre ações concedidas aos empregados em mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.
6.4 Outro investimento
Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações que não as incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas aos empregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídos em Investimento direto ou Ativos de reserva, esta categoria inclui: a) Outras participações; b) Numerário e depósitos; c) Empréstimos (incluindo utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI); d) Regimes de seguros, pensões e garantias standard; e) Créditos comerciais e adiantamentos; f) Outros débitos e créditos; e g) Atribuições de DSE (os DSE estão incluídos nos ativos de reserva).
No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como Reavaliações devidas a outras variações de preços.
6.4.1 Outras participações (F519/Af519)
As outras participações incluem participações que não títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos sendo, por conseguinte classificada como Outras participações.
6.4.2 Numerário e depósitos (F2/AF2)
Numerário e depósitos inclui a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados, não negociáveis geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos, que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.
A distinção entre os Empréstimos e Numerário e depósitos depende da natureza do mutuário. Tal implica que, na coluna do ativo, há que considerar Depósitos os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e Empréstimos os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias devem sempre classificar-se como Empréstimos. Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam instituições financeiras monetárias residentes e bancos não residentes sejam classificadas como Depósitos.
6.4.3 Empréstimos (F4/AF4)
Empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor, e b) comprovados por documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria Outro investimento e incluídas no setor residente que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer refletir com mais precisão a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.
6.4.4 Regimes de seguros, pensões e garantias-standard(F6/AF6)
Esta rubrica inclui o seguinte: a) Provisões técnicas de seguros não-vida (F61); b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F62); c) Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões (F63 + F64 + F65); e d) Disposições para garantias standard ativadas (F66).
6.4.5 Créditos comerciais e adiantamentos (F81/AF81)
Créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos. O crédito comercial ou os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.
6.4.6 Outros débitos e créditos (F89/AF89)
Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos que não os incluídos nos créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. Inclui ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Inclui ainda as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas mas ainda não pagas.
6.4.7 Atribuições de direitos de saque especiais (DSE) (F12/AF12)
A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do beneficiário sob DSE na rubrica Outro investimento, com um lançamento correspondente sob DSE na rubrica Ativos de reserva.
6.5 Ativos de reserva
Ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior, que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia, ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de «controlo» e de «disponibilidade para utilização» por parte das autoridades monetárias.
6.5.1 Ouro monetário (F11/AF11)
Ouro monetário é o ouro de que são titulares as autoridades monetárias (ou outras sujeitas a um controlo efetivo pelas autoridades monetárias) e que é detido como um ativo de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.
6.5.1.1 |
O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/ 1 000 , incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado. |
6.5.1.2 |
As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como Numerário e depósitos em Outro investimento. |
6.5.2 Direitos de saque especiais (F12/AF12)
Direitos de saque especiais (DSE) são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.
6.5.3 Posição de reserva no FMI
Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela («tranche») da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI (ao abrigo de um contrato de empréstimo) na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.
6.5.4 Outros ativos de reserva
Esta rubrica abrange: Numerário e depósitos, Títulos, Derivados financeiros e Outros créditos. Depósitos refere-se a depósitos mobilizáveis à ordem. Títulos inclui títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da valorização dos mesmos. Outros créditos inclui os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 5 ) Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).
( 6 ) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
( 7 ) ►M6 A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária. ◄
( 8 ) Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.
( 9 ) A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.