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Document 02005R0184-20200201

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/184/2020-02-01

02005R0184 — PT — 01.02.2020 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Janeiro de 2005

relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro

(JO L 035 de 8.2.2005, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 602/2006 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2006

  L 106

10

19.4.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 707/2009 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2009

  L 204

3

6.8.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 555/2012 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2012

  L 166

22

27.6.2012

 M5

Alterado por: REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) 2016/1013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016

  L 171

144

29.6.2016

►M7

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/505 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018

  L 85

1

27.3.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Janeiro de 2005

relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

Artigo 2.o

Submissão dos dados

1.  Os Estados-Membros submetem à Comissão (Eurostat) dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro referidos no anexo I. Os dados são os definidos no anexo II.

2.  Os Estados-Membros devem submeter os dados à Comissão (Eurostat) dentro dos prazos indicados no anexo I.

▼M6

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas nos termos do presente regulamento.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 3.o

Fontes de dados

1.  Os Estados-Membros devem recolher as informações exigidas pelo presente regulamento, utilizando todas as fontes que considerem relevantes e apropriadas. Estas podem incluir fontes de dados administrativos, como registos comerciais.

2.  As pessoas singulares e colectivas às quais sejam exigidas informações devem, ao responder, respeitar, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros, ao abrigo do presente regulamento.

3.  Quando os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, poderão ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores zero).

▼M6

Artigo 4.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 5.o do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos («relatório de qualidade»).

3.  Na aplicação dos critérios de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

4.  A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada dos relatórios de qualidade, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 11.o, n.o 1, e elabora e publica um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

5.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as alterações importantes de caráter metodológico ou de outro tipo suscetíveis de influenciar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses após as alterações se terem tornado aplicáveis. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.

Artigo 5.o

Fluxos de dados

1.  As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat) segundo os seguintes fluxos de dados:

a) 

Estatísticas mensais da balança de pagamentos;

b) 

Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos;

c) 

Comércio internacional de serviços;

d) 

Fluxos do IDE;

e) 

Posições do IDE.

2.  A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros internacionais relevantes, uma metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e no princípio da contraparte imediata, e de estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

3.  Até 20 de julho de 2018, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros, relacionados com as estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e com as estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. Esses estudos destinam-se a criar condições, incluindo o quadro metodológico, para a introdução de novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e para a avaliação dos custos dessas compilações de dados, da qualidade estatística implícita, bem como da avaliação da comparabilidade entre países.

4.  A fim de facilitar a realização dos estudos a que se refere o n.o 3, a União pode prestar apoio financeiro aos Estados-Membros sob a forma de subvenções, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

5.  Até 20 de julho de 2019, a Comissão (Eurostat) elabora um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 3. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, identifica as restantes condições que devem ser cumpridas para elaborar a metodologia referida no n.o 2.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, a fim de prorrogar por 12 meses o prazo de apresentação do relatório previsto no n.o 5 do presente artigo, caso a sua avaliação dos estudos-piloto referidos nesse número conclua que a identificação das restantes condições é pertinente.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

7.  No prazo de 12 meses após a data da apresentação do relatório referido no n.o 5, a Comissão apresenta, se for caso disso, nomeadamente em função da sua avaliação do resultado dos estudos-piloto a que se refere o n.o 3, uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de definir os requisitos metodológicos e de dados aplicáveis às estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e às estatísticas anuais sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

▼B

Artigo 6.o

Período de referência e periodicidade

Os Estados-Membros compilam os fluxos de dados de acordo com o primeiro período de referência relevante e com a periodicidade especificados no anexo I.

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados exigidos pelo presente regulamento de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 8.o

Transmissão e intercâmbio de dados confidenciais

1.  Não obstante as regras previstas no n.o 4 do artigo 5 do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, a transmissão de dados confidenciais entre o Eurostat e o BCE pode verificar-se na medida em que essa transmissão seja necessária para garantir a coerência entre os valores da balança de pagamentos da União Europeia e os do território económico dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única.

2.  O n.o 1 é aplicável, na condição de o BCE ter devidamente em conta os princípios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e nos termos do artigo 14° do mesmo regulamento.

3.  O intercâmbio de dados confidenciais definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, entre Estados-Membros é permitido na medida em que esse intercâmbio seja necessário para salvaguardar a qualidade dos valores da balança de pagamentos da União Europeia.

Os Estados-Membros que recebam dados confidenciais de outros Estados-Membros devem tratar essa informação confidencialmente.

▼M6

Artigo 9.o

Divulgação

1.  A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I. Essas estatísticas são disponibilizadas no sítio web da Comissão (Eurostat).

2.  Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo da proteção do segredo estatístico, os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) asseguram a divulgação dos dados e dos metadados exigida pelo presente regulamento, bem como da metodologia exata utilizada para a sua compilação.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor ( 3 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 5.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Relatórios sobre a execução

Até 28 de fevereiro de 2018 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.

Em particular, esse relatório:

a) 

Avalia a qualidade dos dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE;

b) 

Avalia os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas, em comparação com os respetivos custos;

c) 

Identifica áreas passíveis de aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

▼M6

Artigo 12.o-A

Cooperação com outros comités

A Comissão solicita o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho ( 5 ), nos termos dessa decisão, em todas as questões que sejam da competência desse comité.

▼B

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO I



Quadro 1

Balança de pagamentos mensal

 

Crédito

Débito

Saldo

1.  Balança corrente

Bens

Geo 3

Geo 3

 

Serviços

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 3

Geo 3

 

Rendimentos de investimento

 

 

 

Investimento direto

 

 

 

Títulos de participação no capital

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: lucros reinvestidos por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Investimento de carteira

 

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 3

Geo 1

 

Títulos de dívida

Geo 3

Geo 1

 

Outro investimento

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Ativos de reserva

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Outros rendimentos primários

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento secundário

Geo 3

Geo 3

 

2.  Balança de capital

Balança de capital

Geo 3

Geo 3

 

 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

Valores líquidos

3.  Balança financeira

Investimento direto

Participações de capital por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Longo prazo

 

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2 (1)

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

 

 

Geo 2 (1)

Outro investimento

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Dos quais: numerário e depósitos

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Ativos de reserva

Ouro monetário

 

 

 

Ouro em barra

Geo 1 (1)

 

 

Contas em ouro não afetado

Geo 1 (1)

 

 

Direitos de saque especiais (DSE)

Geo 1 (1)

 

 

Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI)

Geo 1 (1)

 

 

Outros ativos de reserva

 

 

 

Numerário e depósitos

 

 

 

Créditos sobre as autoridades monetárias, o FMI e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)

Geo 1 (1)

 

 

Créditos em outras entidades (bancos)

Geo 1 (1)

 

 

Títulos

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 1 (1)

 

 

Longo prazo

Geo 1 (1)

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 1 (1)

 

 

Derivados financeiros (líquidos)

Geo 1 (1)

 

 

Outros créditos

Geo 1 (1)

 

 

(1)   Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

Quadro 2

balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional

▼M6

Periodicidade : trimestral

Primeiro período de referência : primeiro trimestre de 2014

Prazo : T+85 de 2014 a 2016; T+82 a partir de 2017  (7) 

▼M4



 

Crédito

Débito

Saldo

A.  Balança corrente

Bens

Geo 4

Geo 4

 

Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos

Geo 3

Geo 3

 

Exportações líquidas de bens em merchanting

Geo 3

 

 

bens adquiridos em merchanting (créditos negativos)

Geo 3

 

 

Bens vendidos em merchanting

Geo 3

 

 

Ouro não monetário

Geo 3

Geo 3

 

Ajustamento de branding - comércio de quase trânsito

Geo 4

Geo 4

 

Serviços

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.i.n.r.)

Geo 4

Geo 4

 

Transportes

Geo 4

Geo 4

 

Viagens

Geo 4

Geo 4

 

Construção

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de seguros e pensões

Geo 4

Geo 4

 

Serviços financeiros

Geo 4

Geo 4

 

Expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Geo 3

Geo 3

 

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Geo 3

Geo 3

 

Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação;

Geo 4

Geo 4

 

Outros serviços fornecidos por empresas

Geo 4

Geo 4

 

Serviços de investigação e desenvolvimento

Geo 3

Geo 3

 

Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Geo 3

Geo 3

 

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas

Geo 3

Geo 3

 

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 4

Geo 4

 

Bens e serviços das administrações públicas n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

 

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 4

Geo 4

 

Rendimentos de investimento

Investimento direto

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

 

Dividendos e levantamentos de rendimentos das quase sociedades

 

 

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Lucros reinvestidos

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

Dividendos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

Dividendos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Lucros reinvestidos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

 

Juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

 

Juros

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

 

Levantamentos de rendimentos das quase sociedades

Geo 3

Geo 3

 

Juros

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Dos quais: juros de direitos de saque especiais (DSE)

 

Geo 1

 

Dos quais: juros antes de SIFIM

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e garantias-standard

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Ativos de reserva

Geo 3

 

 

Dos quais: juros

Geo 3

 

 

Outros rendimentos primários

Geo 4

Geo 4

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

 

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Rendas

Geo 3

Geo 3

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

 

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

 

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

 

Rendas

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento secundário

Geo 4

Geo 4

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

 

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

 

Cooperação internacional corrente (D74)

Geo 3

Geo 3

 

Da qual: face às instituições da União (excluindo o BCE)

Instituições da União

Instituições da União

 

Transferências correntes diversas (D75)

Geo 3

Geo 3

 

Recursos próprios da União baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto

Instituições da União

Instituições da União

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

 

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

 

Prémios líquidos de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

 

Indemnizações de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

 

Transferências correntes diversas (D75)

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: remessas de emigrantes

Geo 4

Geo 4

 

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

Geo 3

Geo 3

 

B.  Balança de capital

Balança de capital

Geo 4

Geo 4

 

Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros

Geo 3

Geo 3

 

Transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

 

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

 

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

 

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Outros setores

Geo 3

Geo 3

 

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

 

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

 

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

 

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

 



 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

Líquido

C.  Balança financeira

Balança financeira

Geo 1

Geo 1

 

Investimento direto

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros

 

 

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Não cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Reinvestimento de lucros

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas irmãs

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Investimento de carteira

Geo 4

Geo 1

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Cotados

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Não cotados

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

 

 

 

Cotados

Geo 2 (1)

 

 

Não cotados

Geo 2 (1)

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 2 (1)

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1 (4)

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Por setor residente (Sec 2)

 

 

Geo 3

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4

Geo 4

 

Outras participações

Geo 3

Geo 3

 

Numerário e depósitos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Empréstimos concedidos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3, IMF

Geo 3, IMF

 

Longo prazo

Geo 3, IMF

Geo 3, IMF

 

Regimes de seguros, pensões e garantias standard

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 3

 

Créditos comerciais e adiantamentos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Outros débitos e créditos

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Direitos de saque especiais

 

Geo 1

 

Ativos de reserva

Geo 3

 

 

D.  Saldos contabilísticos

Balança de bens e serviços

 

 

Geo 4

Balança corrente

 

 

Geo 1

Capacidade líquida (+)/ necessidade líquida (–) de financiamento (saldo da balança corrente e da balança de capital)

 

 

Geo 1

Capacidade líquida(+)/necessidade líquida(–) de financiamento (da balança financeira)

 

 

Geo 1

Erros líquidos e omissões

 

 

Geo 1



 

Ativos

Passivos

 

Posições

Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio

Reavaliações devidas a outras variações de preços

Posições

Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio

Reavaliações devidas a outras variações de preços

E.  Posição de investimento internacional

Balança financeira

Geo 1

 

 

Geo 1

 

 

Investimento direto

Geo 4 (3)

 

 

Geo 4 (3)

 

 

Títulos de participação no capital

Geo 4 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 4 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Em empresas de investimento direto

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Entre empresas irmãs

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Cotados

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Não cotados

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Instrumentos de dívida

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Em empresas de investimento direto

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Entre empresas irmãs

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Investimento de carteira

Geo 4 (3)

 

 

Geo 1

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4 (3)

 

 

Geo 1

 

 

Títulos de participação no capital

 

 

 

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (3)

 

 

Geo 1 (4)

 

 

Cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Não cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

 

 

Não cotados

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

 

 

Participações em fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 4 (3)

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (3)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (4)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

 

 

Por moeda:

 

 

 

 

 

 

Euro

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Dólar americano

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Outras moedas

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Longo prazo

Geo 4 (3)

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (3)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 1 (4)

Geo 1 (1)

Geo 1 (1)

Com amortização a um ano, no máximo

 

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Com amortização a mais de um ano

 

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

 

 

Com amortização a um ano, no máximo

Geo 2 (1)

 

 

 

 

 

Com amortização a mais de um ano

Geo 2 (1)

 

 

 

 

 

Por moeda

 

 

 

 

 

 

Euro

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Dólar americano

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

Outras moedas

Geo 2 (1)

 

 

Geo 1 (1)

 

 

▼M6

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

Geo 2 (1)

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

▼M4

Outro investimento

Geo 4 (3)

 

 

Geo 4 (3)

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4 (3)

 

 

Geo 4 (3)

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Outras participações

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Numerário e depósitos

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Empréstimos

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (3), IMF

 

 

Geo 3 (3), IMF

 

 

Longo prazo

Geo 3 (3), IMF

 

 

Geo 3 (3), IMF

 

 

Regimes de seguros, pensões e garantias standard

 

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

 

Geo 2 (1)

Geo 2 (1)

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Créditos comerciais e adiantamentos

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Geo 4 (3)

Geo 2 (1)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Outros débitos e créditos

 

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

Por setor residente (Sec 2)

 

 

 

 

 

 

Curto prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Longo prazo

Geo 3 (3)

 

 

Geo 3 (3)

 

 

Direitos de saque especiais

 

 

 

Geo 1

Geo 1 (1)

 

(1)   Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

(2)    ►M6  A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária. ◄

(3)   Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.

(4)   A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.



Quadro 3

Comércio internacional de serviços

 

Crédito

Débito

Saldo

Remunerações dos empregados

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transferências pessoais

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Remessas de emigrantes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

SERVIÇOS

Geo 6

Geo 6

Geo 6

Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de reparação e manutenção n.i.n.r.

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes marítimos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes aéreos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros modos de transporte

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Classificação alargada de «Outros modos de transporte»

Transportes espaciais

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transporte ferroviário

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes rodoviários

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transportes por vias navegáveis interiores

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Passageiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Cargas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transporte por condutas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Transmissão de eletricidade

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços postais e de correio

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Viagens

Viagens de negócios

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outras viagens de negócios

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Viagens privadas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Despesas relacionadas com a saúde

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Despesas relacionadas com a educação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outras viagens privadas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Construção

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Construção no estrangeiro

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Construção na economia declarante

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de seguros e pensões

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Seguros diretos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Seguros de vida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Seguros de carga

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros seguros diretos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Resseguros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de seguros complementares

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de pensões e garantias standard

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de pensões

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de garantias standard

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços financeiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Geo 3

Geo 3

Geo 3

Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual n.i.n.r.;

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de telecomunicações

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços informáticos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de informação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços das agências noticiosas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços de informação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços fornecidos por empresas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de investigação e desenvolvimento

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo de conhecimentos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Prestação de serviços de I & D gerais e personalizados

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Direitos de propriedade industrial decorrentes de I & D

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços jurídicos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de arquitetura, de engenharia e outros serviços técnicos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de arquitetura

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de engenharia

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços científicos e outros serviços técnicos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: Tratamento de resíduos e despoluição

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de locação operacional

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços relacionados com o comércio

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços fornecidos por empresas n.i.n.r.

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços audiovisuais e conexos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de saúde

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Serviços de educação

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Património e serviços recreativos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros serviços pessoais

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Bens e serviços das administrações públicas, n.i.n.r.

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Embaixadas e consulados

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Unidades e agências militares

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Outros bens e serviços das administrações públicas

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Quadro 4

Operações de investimento direto no estrangeiro (incluindo rendimentos)



Quadro 4.1  Operações financeiras investimento direto

 

Valores líquidos

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

▼M6

Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações

Geo 6

Geo 6 (2)

Geo 6 (2)

▼M4

IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital de empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Reinvestimento dos lucros

Geo 5

Geo 5

 

IDE Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

G IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

▼M6

Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações

Geo 6

Geo 6 (2)

Geo 6 (2)

▼M4

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

IDEC Reinvestimento dos lucros

Geo 5

 

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Operações (1)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Operações (1)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

(1)   Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

(2)   Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.



Table 4.2  Rendimentos de investimento direto

 

Saldo

Crédito

Débito

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

▼M6

Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (2)

Geo 6 (2)

▼M4

IDE Dividendos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Dividendos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Lucros reinvestidos

Geo 5

Geo 5

 

IDE Rendimentos sobre créditos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

▼M6

Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (2)

Geo 6 (2)

▼M4

IDEC Dividendos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Dividendos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

IDEC Lucros reinvestidos

Geo 5

 

Geo 5

IDEC Rendimentos sobre créditos

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Rendimentos (1)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Rendimentos (1)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

(1)   Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

(2)   Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.



Quadro 4.3 –  Desagregações por atividade e geográficas

 

Tipo de dados

Desagregação geográfica

Desagregação por atividade

NACE REV2

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

Rendimentos de investimento direto

Crédito, débito, saldo

Geo 5

Nível 1

Geo 4

Nível 2

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE) (1)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Investimento direto na economia declarante (IDEC) – (1)

Valores líquidos

Geo 5

Nível 1

Rendimentos de investimento direto (1)

Crédito, débito, saldo

Geo 5

Nível 1

(1)   Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.

Quadro 5

Posições de investimento direto estrangeiro



Quadro 5.1 –  Posições de investimento direto

▼M6

▼M4

 

Valores líquidos

Ativos

Passivos

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

▼M6

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 6

Geo 6 (1)

Geo 6 (1)

▼M4

IDE Títulos de participação no capital

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

▼M6

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 6

Geo 6 (1)

Geo 6 (1)

▼M4

IDE Títulos de participação no capital

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

IDEC Instrumentos de dívida

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente na UE, mas fora da zona euro

Geo 5

 

 

UCP é residente fora da UE

Geo 5

 

 

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 5

Geo 5

Geo 5

(1)   Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.



Table 5.2:  Posições de investimento direto: Desagregação geográfica e por atividade

 

Tipo de dados

Desagregação geográfica

Desagregação por atividade NACE REV2

TODAS AS UNIDADES RESIDENTES

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Geo 4

Level 2

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Geo 4

Level 2

ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS

Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Posições líquidas

Geo 5

Level 1

Quadro 6

▼M7

Níveis de desagregação geográfica



GEO 1

GEO 2

GEO 3

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

Intra-área do euro

INTRA--UNIÃO

 

Extra-área do euro

EXTRA-UNIÃO

 

 

Intra-área do euro

 

 

Extra-área do euro



GEO 4

GEO 5

GEO 6

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

EUROPA

EUROPA

Estados-Membros da União fora da área do euro (1)

Bélgica

Bélgica

 

Bulgária

Bulgária

 

Chéquia

Chéquia

 

Dinamarca

Dinamarca

 

Alemanha

Alemanha

 

Estónia

Estónia

 

Irlanda

Irlanda

 

Grécia

Grécia

 

Espanha

Espanha

 

França

França

 

Croácia

Croácia

 

Itália

Itália

 

Chipre

Chipre

 

Letónia

Letónia

 

Lituânia

Lituânia

 

Luxemburgo

Luxemburgo

 

Hungria

Hungria

 

Malta

Malta

 

Países Baixos

Países Baixos

 

Áustria

Áustria

 

Polónia

Polónia

 

Portugal

Portugal

 

Roménia

Roménia

 

Eslovénia

Eslovénia

 

Eslováquia

Eslováquia

 

Finlândia

Finlândia

 

Suécia

Suécia

 

Islândia

Islândia

 

Listenstaine

Listenstaine

 

Noruega

Noruega

Suíça

Suíça

Suíça

 

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

 

 

Albânia

 

 

Andorra

 

 

Bielorrússia

 

 

Bósnia-Herzegovina

 

 

Ilhas Faroé

 

 

Gibraltar

 

 

Guernesey

 

 

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

 

 

Ilha de Man

 

 

Jersey

 

 

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

 

 

Moldávia

 

 

Montenegro

Rússia

Rússia

Rússia

 

 

Sérvia

 

 

São Marinho

 

Turquia

Turquia

 

 

Ucrânia

Reino Unido

Reino Unido

Reino Unido

 

ÁFRICA

ÁFRICA

 

NORTE DE ÁFRICA

NORTE DE ÁFRICA

 

 

Argélia

 

Egito

Egito

 

 

Líbia

 

Marrocos

Marrocos

 

 

Tunísia

 

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

 

 

Angola

 

 

Benim

 

 

Botsuana

 

 

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

Burquina Faso

 

 

Burundi

 

 

Camarões

 

 

Cabo Verde

 

 

República Centro-Africana

 

 

Chade

 

 

Comores

 

 

Congo

 

 

Costa do Marfim

 

 

Congo, República Democrática do

 

 

Jibuti

 

 

Guiné Equatorial

 

 

Eritreia

 

 

Etiópia

 

 

Gabão

 

 

Gâmbia

 

 

Gana

 

 

Guiné

 

 

Guiné-Bissau

 

 

Quénia

 

 

Lesoto

 

 

Libéria

 

 

Madagáscar

 

 

Maláui

 

 

Mali

 

 

Mauritânia

 

 

Maurícia

 

 

Moçambique

 

 

Namíbia

 

 

Níger

 

Nigéria

Nigéria

 

África do Sul

África do Sul

 

 

Ruanda

 

 

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

 

 

São Tomé e Príncipe

 

 

Senegal

 

 

Seicheles

 

 

Serra Leoa

 

 

Somália

 

 

Sudão

 

 

Sudão do Sul

 

 

Essuatíni (Suazilândia)

 

 

Tanzânia

 

 

Togo

 

 

Uganda

 

 

Zâmbia

 

 

Zimbabué

 

AMÉRICA

AMÉRICA

 

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

Canadá

Canadá

Canadá

 

 

Gronelândia

Estados Unidos

Estados Unidos

Estados Unidos

 

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

 

 

Anguila

 

 

Antígua e Barbuda

 

 

Aruba

 

 

Baamas

 

 

Barbados

 

 

Belize

 

 

Bermudas

 

 

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

Ilhas Caimão

 

 

Costa Rica

 

 

Cuba

 

 

Curaçau

 

 

Domínica

 

 

República Dominicana

 

 

Salvador

 

 

Granada

 

 

Guatemala

 

 

Haiti

 

 

Honduras

 

 

Jamaica

 

México

México

 

 

Monserrate

 

 

Nicarágua

 

 

Panamá

 

 

São Cristóvão e Neves

 

 

Santa Lúcia

 

 

São Martinho (Sint Maarten)

 

 

São Vicente e Granadinas

 

 

Trindade e Tobago

 

 

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

Ilhas Virgens Americanas

 

PAÍSES SUL-AMERICANOS

PAÍSES SUL-AMERICANOS

 

Argentina

Argentina

 

 

Bolívia

Brasil

Brasil

Brasil

 

Chile

Chile

 

 

Colômbia

 

 

Equador

 

 

Ilhas Falkland

 

 

Guiana

 

 

Paraguai

 

 

Peru

 

 

Suriname

 

Uruguai

Uruguai

 

Venezuela

Venezuela

 

ÁSIA

ÁSIA

 

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

 

 

Barém

 

 

Iraque

 

 

Koweit

 

 

Omã

 

 

Catar

 

 

Arábia Saudita

 

 

Emiratos Árabes Unidos

 

 

Iémen

 

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

 

Arménia

 

 

Azerbaijão

 

 

Geórgia

 

 

Israel

 

 

Jordânia

 

 

Líbano

 

 

Território Palestiniano

 

 

Síria

 

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

 

 

Afeganistão

 

 

Bangladeche

 

 

Butão

 

 

Brunei Darussalã

 

 

Mianmar/Birmânia

 

 

Camboja

China

China

China

Hong Kong

Hong Kong

Hong Kong

Índia

Índia

Índia

 

Indonésia

Indonésia

 

 

Irão

Japão

Japão

Japão

 

 

Cazaquistão

 

 

Quirguistão

 

 

Laos

 

 

Macau

 

Malásia

Malásia

 

 

Maldivas

 

 

Mongólia

 

 

Nepal

 

 

Coreia do Norte

 

 

Paquistão

 

Filipinas

Filipinas

 

Singapura

Singapura

 

Coreia do Sul

Coreia do Sul

 

 

Sri Lanca

 

Taiwan

Taiwan

 

 

Tajiquistão

 

Tailândia

Tailândia

 

 

Timor-Leste

 

 

Turquemenistão

 

 

Usbequistão

 

 

Vietname

 

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

 

 

Samoa Americana

 

 

Guame

 

 

Ilhas Menores Afastadas dos EUA

 

Austrália

Austrália

 

 

Ilhas dos Cocos

 

 

Ilha Christmas

 

 

Ilha Heard e Ilhas McDonald

 

 

Ilha Norfolk

 

 

Fiji

 

 

Polinésia Francesa

 

 

Quiribáti

 

 

Ilhas Marshall

 

 

Micronésia

 

 

Nauru

 

 

Nova Caledónia

 

Nova Zelândia

Nova Zelândia

 

 

Ilhas Cook

 

 

Niuê

 

 

Toquelau

 

 

Ilhas Marianas do Norte

 

 

Palau

 

 

Papua-Nova Guiné

 

 

Ilhas Pitcairn

 

 

Antártida

 

 

Ilha Bouvet

 

 

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

 

Ilhas Salomão

 

 

Tonga

 

 

Tuvalu

 

 

Vanuatu

 

 

Samoa

 

 

Wallis e Futuna

INTRA-UNIÃO

INTRA-UNIÃO

INTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

EXTRA-UNIÃO

Intra-área do euro

Intra-área do euro

Intra-área do euro

Extra-área do euro

Extra-área do euro

Extra-área do euro

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

 

Banco Central Europeu (BCE)

Banco Central Europeu (BCE)

 

INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

INTRA- UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

 

EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

EXTRA-UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

Centros financeiros offshore

Centros financeiros offshore

Centros financeiros offshore

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

(1)   Estados-Membros da União fora da área do euro: repartição individual por país.

▼M4



Quadro 7

Níveis de desagregação por setores institucionais

Sec 1

Sec 2

Banco Central (S.121);

Banco Central (S.121);

Outras instituições financeiras monetárias (OIFM)

Outras instituições financeiras monetárias (OIFM)

Entidades depositárias, direto o banco central (S.122)

Entidades depositárias, direto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Administrações públicas (S.13)

Administrações públicas (S.13)

Outros setores

Outros setores

 

Sociedades financeiras direto IFM (S.124+S.125+S.126+S.127+S.128+S.129)

 

Sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.11+S.14+S.15)



Table 8

Nível de desagregação da atividade económica

Nível 1

Nível 2

NACE rev. 2

 

AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

Sec A

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Sec B

 

Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

Div 06, 09

INDÚSTRIA

INDÚSTRIA

Sec C

 

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Div 10, 11, 12

 

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

Div 13, 14, 16, 17, 18

 

Têxteis e vestuário

Div 13, 14

 

Madeira, papel, impressão e reprodução

Div 16, 17, 18

Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 19, 20, 21, 22

 

Coque e produtos petrolíferos refinados

Div 19

 

Produtos químicos

Div 20

 

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 22

Produtos informáticos, eletrónicos e óticos

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

Div 24, 25, 26, 28

 

Metalúrgicas de base e produtos metálicos

Div 24, 25

 

Produtos informáticos, eletrónicos e óticos

Div 26

 

Máquinas e equipamentos, n.e.

Div 28

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

Div 29, 30

 

Veículos automóveis, reboques e semirreboques

Div 29

 

Outro equipamento de transporte

Div 30

 

TOTAL das outras indústrias transformadoras

Div 15, 23, 27, 31, 32, 33

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Sec D

WATER SUPPLY; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Sec E

 

Captação, tratamento e distribuição de água

Div 36

 

Saneamento, gestão de resíduos e atividades de despoluição

Div 37, 38, 39

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

Sec G, H, I, J, K, L, M, N O, P, Q, R, S, T, U

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Sec G

 

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

Div 45

 

Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos

Div 46

 

Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

Div 47

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Sec H

 

TOTAL de transportes e armazenagem

Div 49, 50, 51, 52

 

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

Div 49

 

Transporte marítimo

Div 50

 

Transportes aéreos

Div 51

 

Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes

Div 52

 

Atividades postais e de correios

Div 53

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

Sec I

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Sec J

 

Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras atividades de espetáculos

Div 59, 60

 

Telecomunicações

Div 61

 

Outras atividades de informação e de comunicação

Div 58, 62, 63

ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Sec K

 

Intermediação financeira, atividades seguros e fundos de pensões

Div 64

 

Atividades das sociedades gestoras de participações sociais

Grupo 64,2

 

Seguros, resseguros e fundos de pensões, atividades segurança social obrigatória

Div 65

 

Outras atividades financeiras

Div 66

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec L

ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Sec M

 

Atividades jurídicas e de contabilidade

Div 69

 

Atividades jurídicas

Grupo 69,1

 

Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Grupo 69,2

 

Activities of head offices; atividades de consultoria para a gestão

Div 70

 

Atividades das sedes sociais

Grupo 70,1

 

Atividades de consultoria para a gestão

Grupo 70,2

 

Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas

Div 71

Investigação científica e desenvolvimento

Investigação científica e desenvolvimento

Div 72

 

Publicidade e estudos de mercado

Div 73

 

Publicidade

Grupo 73,1

 

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Grupo 73,2

 

Outras atividades de consultoria, científicas e similares; atividades veterinárias

Div 74, 75

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Sec N

 

Atividades de aluguer

Div 77

 

Outras atividades administrativas e dos serviços de apoio

Div 78, 79, 80, 81, 82

 

EDUCAÇÃO

Sec P

 

ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E AÇÃO SOCIAL

Sec Q

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS

Sec R

 

Atividades criativas, artísticas e de Atividades

Div 90

 

Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais

Div 91

 

Lotarias e outros jogos de apostas; gambling and betting activities

Div 92, 93

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec S

 

Atividades das organizações associativas

Div 94

 

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras atividades de serviços pessoais

Div 95, 96

 

Não atribuído

 

 

Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários

 

TOTAL DA ATIVIDADE

TOTAL DA ATIVIDADE

 




ANEXO II

DEFINIÇÕES referidas no artigo 10.o

As seguintes definições têm por base o Balance of Payments and International Investment Positions Manual, Sixth Edition (Manual da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, 6.a edição) do FMI, o Sistema Europeu de Contas, o Manual on Statistics on International Trade in Services 2010 (Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços, 2010) e a Benchmark Definition of Foreign Direct Investment (BD4) (Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro, 4.a edição, da OCDE.

A.   BALANÇA CORRENTE

A balança corrente apresenta fluxos de bens, serviços e rendimentos primários e secundários entre residentes e não residentes.

1.    PRODUTOS

Esta componente abrange os bens móveis de uma transmissão de propriedade entre residentes e não residentes.

1.1    Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos

As mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos abrangem os bens que são objeto de uma alteração da propriedade económica entre um residente e um não residente e não são incluídos noutras categorias específicas, tais como os bens em merchanting (ver 1.2) e o ouro não monetário (ver 1.3), ou no quadro de um serviço. As mercadorias gerais devem ser medidas pelo valor de mercado FOB (free on bord). Na contribuição dos países para a compilação dos agregados da União, devem ser incluídas as importações e exportações de mercadorias em comércio de quase trânsito e, para o comércio intra-União, o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição.

1.2    Exportações líquidas de bens em merchanting

O merchanting consiste na aquisição de bens por um residente (da economia que compila as contas) a um não residente combinada com a subsequente revenda dos mesmos bens a outro não residente sem que os bens estejam presentes na economia que compila as contas. As exportações líquidas de bens em merchanting representam a diferença entre as vendas e as compras de bens destinados a merchanting. Esta rubrica inclui as margens dos merchants, os ganhos e perdas de detenção e as variações das existências de bens em regime de merchanting.

1.2.1

Os bens adquiridos em regime de merchanting são apresentados como exportações/créditos negativos da economia do merchant.

1.2.2.

A venda dos bens é registada em bens vendidos em merchanting como exportações/créditos positivos da economia do merchant.

1.3    Ouro não monetário

O ouro não monetário abrange todo o ouro, com exceção do ouro monetário. O ouro monetário é propriedade de autoridades monetárias e detido como Ativo de reserva (ver ponto 6.5.1). O ouro não monetário apresenta-se sob a forma de barras (ou seja, moedas ou lingotes com um teor de, pelo menos, 995 / 1 000 , incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado), ouro em pó e noutras formas brutas ou semimanufaturadas.

1.4    Ajustamento de branding - Comércio de quase trânsito

«Comércio de quase trânsito» é uma expressão utilizada para definir os bens importados para um Estado-Membro, desalfandegados para livre circulação no território da União (e sujeitos a direitos de importação) por uma entidade não considerada como unidade institucional residente e, em seguida, expedidos para outro Estado-Membro. O branding deve ser registado pelos Estados-Membros afetados pelo fenómeno do «comércio de quase trânsito» para dar conta da diferença entre o valor Mercadorias gerais declarado aquando da importação inicial das mesmas a partir de um país terceiro e aquando da sua expedição para outro Estado-Membro. As desagregações geográficas devem ser compiladas com base no país de residência da empresa-mãe que controla a sociedade que gere o processo aduaneiro dessas mercadorias na economia inquirida.

2.    SERVIÇOS

Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades consumidoras ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são, em geral, elementos distintos que possam ser objeto de direitos de propriedade e não podem geralmente ser separados da respetiva produção.

2.1    Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Os serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros abrangem o processamento, montagem, rotulagem, embalagem e outros, realizados por empresas não proprietárias dos bens em causa. O fabrico é realizado por uma entidade que recebe uma contrapartida financeira do proprietário. Dado que a propriedade dos bens não muda, não é registada qualquer transação de mercadorias gerais entre o fabricante e o proprietário. O valor das contrapartidas cobradas pela transformação de fatores de produção pertencentes a terceiros não corresponde necessariamente à diferença entre o valor dos bens enviados para processamento e o valor dos bens transformados. São excluídas a montagem de prefabricados (incluídas em Construção e a rotulagem e embalagem ligadas ao transporte (incluídas em Transportes).

2.2.    Serviços de reparação e manutenção não incluídos noutras rubricas

Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. O valor da manutenção e reparação inclui quaisquer componentes ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no pagamento. Os componentes e materiais cobrados separadamente devem ser incluídos nas mercadorias gerais. As reparações e a manutenção em navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza de equipamentos de transporte está excluída, dado estar abrangida pelos Serviços de transporte. A manutenção e as reparações de construções estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Construção. A manutenção e as reparações de computadores estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Serviços informáticos.

2.3    Transportes

Transportes é o processo de transferência de pessoas e objetos de um local para outro, que inclui os serviços de apoio e auxiliares associados. Os transportes abrangem igualmente os serviços postais e de correio. Os serviços de transporte são registados na balança de pagamentos quando prestados por residentes de uma economia em benefício de residentes de outra. Os transportes podem ser classificados consoante:

a) 

o modo de transporte, a saber, marítimo, aéreo ou outros. «Outros» pode ser ainda desagregado em transportes ferroviários, transportes rodoviários, por vias navegáveis interiores, por condutas, transportes espaciais e transmissão de eletricidade;

b) 

o que é transportado, ou seja, passageiros, carga ou outros (que abrange serviços de apoio e auxiliares dos transportes, por exemplo carga e descarga dos recipientes, armazenagem e entreposto, embalagem e reembalagem, bem como limpeza de equipamento de transporte, efetuados nos portos e aeroportos).

2.3.1.    Transportes marítimos

Abrange todos os serviços de transporte por mar. É necessária uma desagregação em Transporte marítimo de passageiros, Transporte marítimo de carga e Outros transportes marítimos.

2.3.2    Transportes aéreos

Abrange todos os serviços de transporte por ar. É necessária uma desagregação em Transporte aéreo de passageiros, Transporte aéreo de carga e Outros transportes aéreos.

2.3.3    Outros modos de transporte

Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. É necessária uma desagregação em Passageiros, Carga e Outros. É necessária uma Classificação alargada para Outros transportes, que se apresenta da seguinte forma:

2.3.3.1 

Transportes espaciais inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia.

2.3.3.2 

Transportes ferroviários abrange o transporte por comboios. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros, Transportes ferroviários de carga e Outros transportes ferroviários.

2.3.3.3 

Transportes rodoviários abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros, Transportes rodoviários de carga e Outros transportes rodoviários.

2.3.3.4 

Transportes por vias navegáveis interiores diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros, Transportes por vias navegáveis interiores de carga e Outros transportes por vias navegáveis interiores.

2.3.3.5 

Transportes por condutas abrange os transportes internacionais de bens por condutas, nomeadamente o transporte de petróleo e produtos relacionados, água e gás. Excluem-se os serviços de distribuição, de subestações para o consumidor (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas) e o valor dos produtos transportados (incluídos em Mercadorias gerais).

2.3.3.6 

Transmissão de eletricidade inclui os serviços de transmissão de energia elétrica de alta tensão a mais de um grupo de linhas interligadas e equipamento associado entre os pontos de abastecimento e os pontos em que é transformada em baixa tensão para entrega ao consumidor ou a outros sistemas elétricos. Incluem-se também os encargos com a transmissão de eletricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de eletricidade em si próprio. Excluem-se também os serviços de distribuição de eletricidade (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas).

2.3.3.7 

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afetados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas.

2.3.4    Serviços postais e de correio

Os serviços postais e de correio abrangem a recolha, o transporte e a entrega de cartas, jornais, publicações periódicas, brochuras, outro material impresso, volumes e embalagens, incluindo os serviços prestados pelos balcões de correios e os serviços de posta restante.

2.4    Viagens

Os créditos a título de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos numa economia por não residentes durante visitas a essa economia. Os débitos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos noutras economias por residentes durante visitas a essas economias. As viagens incluem os transportes locais (ou seja, o transporte no território da economia visitada e disponibilizado por um residente dessa economia), mas excluem o transporte internacional (que está incluído em Transporte de passageiros). Excluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes principais: viagens de negócios e viagens privadas.

2.4.1    Viagens de negócios

Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados. Viagens de negócios é desagregada em Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo e Outras viagens de negócios.

2.4.1.1

Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia.

2.4.1.2

Outras viagens de negócios abrange todas as despesas de viagens de negócios não efetuadas por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais ou outros trabalhadores de curto prazo.

2.4.2    Viagens privadas

Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro com outros propósitos que não negócios, tais como férias, participação em atividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. «Viagens privadas» divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde, Despesas relacionadas com a educação e Outras viagens privadas.

2.4.2.1

Despesas relacionadas com a saúde define-se como a despesa total feita por pessoas que viajam por motivos de saúde.

2.4.2.2

Despesas relacionadas com a educação define-se como a despesa total feita por estudantes.

2.4.2.3

Outras viagens privadas abrange todas as Viagens privadas não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde ou Despesas relacionadas com a educação.

2.5    Construção

Abrange a criação, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos que se apresentam sob a forma de edifícios, ordenamento do território relacionado com engenharia e outras obras de arte (incluindo estradas, pontes, barragens, etc.). Inclui os trabalhos de instalação e montagem associados à construção, preparação de locais e construção em geral, trabalhos especializados nomeadamente de canalização, pintura e demolição, e gestão de projetos de construção. Os contratos de construção abrangidos no comércio internacional de serviços são geralmente de curto prazo. Um projeto de construção em larga escala contratado por uma empresa não residente e cuja execução se prolongue por um ano ou mais dá normalmente origem a uma sucursal residente.

A construção pode ser desagregada em Construção no estrangeiro e Construção na economia que faz a compilação.

2.5.1    Construção no estrangeiro

Abrange os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito/exportações) e os bens e serviços comprados na economia de acolhimento por essas empresas (débito/importações).

2.5.2    Construção na economia que faz a compilação

Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).

2.6    Serviços de seguros e pensões

Esta rubrica abrange: Seguros diretos, Resseguros, Serviços auxiliares de seguros, Serviços de pensões e garantias standard. Os seguros diretos são ainda desagregados em Seguros de vida, Seguros de carga e Outros seguros diretos. As pensões e as garantias standard subdividem-se ainda em Serviços de pensões e Serviços de garantia standard. Estes serviços são estimados ou calculados pelos encargos incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios.

2.6.1    Seguros de vida

Os detentores de apólices de seguros de vida fazem pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, está excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros diretos.

2.6.2    Seguros de carga

Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de cálculo dos bens FOB e ao transporte da carga.

2.6.3    Outros seguros diretos

Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.

2.6.4    Resseguros

O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.

2.6.5    Serviços de seguros complementares

Esta rubrica abrange transações estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços atuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.

2.6.6    Serviços de pensões

Abrangem os serviços prestados pelos fundos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, por motivo de reforma e prestações por morte ou deficiência, a grupos específicos de empregados, pelo Governo ou por sociedades de seguros em nome dos empregados.

2.6.7    Serviços de garantias standard

Trata-se de serviços relacionados com sistemas de garantia standard. São os acordos em que uma parte (o garante) se compromete a cobrir os prejuízos do mutuante em caso de incumprimento por parte do mutuário. Exemplos: garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes.

2.7    Serviços financeiros

Os serviços financeiros abrangem os serviços intermédios e auxiliares, exceto serviços de seguros e fundos de pensões, normalmente prestados por bancos e outras sociedades financeiras.

2.7.1    Serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Na sua maioria, os serviços financeiros são cobrados através de taxas explícitas e não necessitam de cálculo especial. Nas taxas incluem-se as comissões de captação de depósitos e concessão de empréstimos, as comissões para garantias específicas, as comissões ou penalidades de reembolso antecipado ou diferido, comissões de manutenção de contas, comissões relativas a cartões de crédito, serviços de cartão de crédito, comissões e encargos relacionados com locação financeira, factoring, subscrição e liquidação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários. Os corretores de instrumentos financeiros podem cobrar encargos, no todo ou em parte, pelos serviços prestados, mediante a aplicação de um spread entre os respetivos preços de compra e de venda. As margens nas operações de compra e venda estão incluídos nos serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros.

2.7.2    Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Os juros efetivos podem ser considerado como incluindo tanto um elemento de rendimento, como uma taxa por um serviço. Os mutuantes e os tomadores de depósitos operam mediante o pagamento aos seus depositantes de taxas de juros que são inferiores às taxas que cobram aos seus mutuários. As margens de juros resultantes são utilizadas pelas sociedades financeiras para cobrir as suas despesas e assegurar um excedente de exploração. Por convenção, essas taxas indiretas sobre os juros só se aplicam a empréstimos e depósitos, e apenas quando esses empréstimos e depósitos são concedidos por, ou efetuados em, sociedades financeiras.

2.8    Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas

Os direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:

a) 

encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem provir da investigação e do desenvolvimento, bem como do marketing; e

b) 

encargos relativos a licenças de reprodução ou distribuição de bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (por exemplo, atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite).

2.9    Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Os serviços de telecomunicações e informáticos definem-se pela natureza do serviço e não pelo método de entrega.

2.9.1    Serviços de telecomunicações

Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas, que estejam incluídos em Construção e serviços de bases de dados (incluídos em Serviços de informação).

2.9.2    Serviços informáticos

Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Esta rubrica abrange ainda os serviços de consultoria e de instalação de material e programas informáticos; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, consultoria e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, o design e a programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e o design de páginas na rede da Internet) e consultoria técnica relativa aos programas informáticos; licenças de utilização de programas informáticos não executados por encomenda; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas informáticos específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da Internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na Internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas. Excluem-se os direitos de licenças de reprodução e/ou distribuição de programas informáticos incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual. A locação financeira de computadores sem operador está incluída em Locação operacional.

2.9.3    Serviços de informação

Esta rubrica abrange: Serviços de agências noticiosas e Outros serviços de informação.

2.9.3.1

Serviços de agências noticiosas inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos meios de comunicação social.

2.9.3.2

Outros serviços de informação os serviços de bases de dados (design de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados, incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos; e serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha; e serviços de biblioteca e arquivo. As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais. O descarregamento de conteúdos que não programas informáticos (compreendido em Serviços informáticos nem áudio e vídeo (incluídos em Serviços audiovisuais e conexos) está incluídos em Serviços de informação.

2.10    Outros serviços fornecidos por empresas

Esta rubrica inclui: Serviços de investigação e desenvolvimento, Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas, Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.

2.10.1    Serviços de investigação e desenvolvimento

Os serviços de investigação e desenvolvimento constituem serviços que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos. Em princípio, essas atividades em ciências físicas, ciências sociais e humanas são abrangidas nesta categoria, incluindo o desenvolvimento de sistemas operacionais que representam progressos tecnológicos. Estão também incluídos a investigação comercial relacionada com a eletrónica, os produtos farmacêuticos e a biotecnologia.

Incluem-se: 1) Trabalho realizado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos e 2) Outros serviços de investigação e desenvolvimento.

2.10.1.1

Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos compreende: a) Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados, e b) Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento.

2.10.1.1.a 

Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados abrange o fornecimento de serviços de investigação e desenvolvimento efetuados por medida (personalizados) e o desenvolvimento de serviços gerais de investigação e desenvolvimento, com exclusão da venda de direitos de propriedade (incluídos no ponto 2.10.1.1.b) e as vendas relativas às licenças de reprodução ou utilização (incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual).

2.10.1.1.b 

Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento inclui Patentes, Direitos de autor decorrentes de investigação e desenvolvimento e Processos e designs industriais (incluindo segredos comerciais).

2.10.1.2

Outros serviços de investigação e desenvolvimento inclui outras atividades de desenvolvimento de produtos e processos.

2.10.2    Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Os Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas incluem: 1) Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas; e 2) Publicidade, Estudos de mercado e Sondagens de opinião.

2.10.2.1

Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas compreende:

a) Serviços jurídicos; b) Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal; c) Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas.

2.10.2.1.a 

Serviços jurídicos abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em atos oficiais; os serviços de redação de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação.

2.10.2.1.b 

Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrange o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais.

2.10.2.1.c 

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos serviços às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. inclui as taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições.

2.10.2.2

Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião abrange o design, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.

2.10.3    Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas

Estes serviços abrangem: 1) Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos, 2) Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas, 3) Serviços de locação operacional, 4) Serviços relacionados com o comércio e 5) Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas.

2.10.3.1    Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos

Abrange: a) Serviços de arquitetura, b) Serviços de engenharia e c) Serviços científicos e outros serviços técnicos.

2.10.3.1.a 

Serviços de arquitetura inclui as transações relacionadas com o design de edifícios.

2.10.3.1.b 

Serviços de engenharia inclui o design, o desenvolvimento e a utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e sistemas. Os serviços deste tipo implicam o fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados com projetos de engenharia. Exclui-se a engenharia de minas (incluída em Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás).

2.10.3.1.c 

Serviços científicos e outros serviços técnicos inclui a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspeção técnica.

2.10.3.2    Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas

Esta rubrica abrange: a) Tratamento de resíduos e despoluição, b) Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca e c) Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás

2.10.3.2.a 

Tratamento de resíduos e despoluição inclui a recolha e a eliminação de resíduos, a descontaminação, o saneamento e outros serviços de proteção ambiental. Estão também incluídos serviços ambientais tais como a produção de compensações de emissões de carbono ou o sequestro de carbono que não estão classificados em nenhuma outra categoria mais específica.

2.10.3.2.b 

Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca inclui serviços agrícolas associados à agricultura, fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário e serviços de alojamento e alimentação, tratamento e criação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca, bem como os serviços veterinários.

2.10.3.2.c 

Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás inclui serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos.

2.10.3.3    Serviços de locação operacional

A locação operacional é a atividade de aluguer de ativos produzidos no âmbito de acordos que preveem a utilização de um ativo tangível pelo locatário, mas não implicam a transferência da maioria dos riscos e dos benefícios da propriedade para o locatário. A locação operacional de aluguer pode ser denominada arrendamento no caso de bens tais como edifícios ou equipamentos. Os serviços de locação operacional abrangem a locação (aluguer) e afretamentos de navios, aviões e equipamento de transporte sem tripulação. Inclui igualmente os pagamentos de locação operacional relativos a outros tipos de equipamento, sem operador, nomeadamente computadores e equipamento de telecomunicações. Os pagamentos de licenças relativos ao direito de utilização de ativos incorpóreos, a saber, programas informáticos, propriedade intelectual, etc., estão incluídos em rubricas específicas (Serviços informáticos, Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas, etc.) e não na locação operacional. Está excluída dos serviços de locação operacional a locação de linhas ou de capacidades de telecomunicações (incluídas em Serviços de telecomunicações); aluguer de navios e aeronaves com tripulação (incluído em Serviços de transporte); e alugueres relacionados com viagens (incluídos em Viagens).

2.10.3.4    Serviços relacionados com o comércio

Os serviços relacionados com o comércio abrangem as comissões sobre transações de bens e serviços pagáveis a merchants, corretores de mercadorias, distribuidores, leiloeiros e comissionistas. Excluem-se dos serviços relacionados com o comércio os direitos de franquia (incluídos em Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas); corretagem de instrumentos financeiros (incluída em Serviços financeiros); corretagem de seguros (incluídos em Serviços auxiliares de seguros) e despesas relacionadas com os transportes, nomeadamente comissões de agência (incluídos em Transportes).

2.10.3.5    Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas

Esta rubrica inclui serviços de distribuição de água, vapor, gás ou outros produtos petrolíferos, e de abastecimento de ar condicionado, sempre que estes sejam identificados separadamente dos serviços de transmissão; colocação de pessoal, serviços de segurança, e de investigação; tradução e interpretação serviços fotográficos; publicação; limpeza de edifícios; e serviços imobiliários.

2.11    Serviços pessoais, culturais e recreativos

Esta rubrica inclui Serviços audiovisuais e conexos e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos.

2.11.1    Serviços audiovisuais e conexos

Pode ser desagregado em Serviços audiovisuais e Serviços artísticos conexos. Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Inclui os alugueres de produtos audiovisuais e conexos e o acesso a canais de televisão codificados (nomeadamente os serviços por cabo ou satélite); produtos audiovisuais em série adquiridos ou vendidos para utilização ilimitada entregues por via eletrónica (descarregados); honorários recebidos pelos artistas intérpretes (atores, músicos, bailarinos), autores, compositores, etc. Excluem-se os direitos ou licenças de reprodução e/ou distribuição de produtos audiovisuais incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas..

2.11.2    Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

Abrange: a) Serviços de educação, b) Serviços de saúde, c) Serviços recreativos e do património e d) Outros serviços pessoais.

2.11.2.a 

Serviços de educação abrange os serviços fornecidos entre residentes e não-residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou Internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços diretamente nas economias anfitriãs.

2.11.2.b 

Serviços de saúde abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas em Viagens).

2.11.2.c 

Serviços recreativos e do património inclui serviços associados a museus e outros serviços culturais e desportivos, jogos e atividades recreativas, exceto os que envolvem pessoas fora sua economia de residência (incluídos em Viagens).

2.11.2.d 

Outros serviços pessoais inclui os serviços sociais, os serviços domésticos, etc.

2.12    Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

Esta é uma categoria residual que abrange as transações das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) em bens e serviços que não é possível classificar noutras rubricas. Incluem-se todas as transações (tanto de bens como de serviços) feitas por enclaves como embaixadas, consulados, bases militares e organizações internacionais com residentes das economias em que estão situados os enclaves. Excluem-se as transações dos enclaves com os residentes dos países representados. Consoante a unidade administrativa que efetua a transação, esta rubrica pode ainda ser desagregada em bens e serviços transacionados por Embaixadas e consulados, Unidades e agências militares e governamentais e Outros bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas.

3.    RENDIMENTO PRIMÁRIO

O rendimento primário representa a compensação que resulta para as unidades institucionais da respetiva contribuição para o processo de produção, da disponibilização de ativos financeiros ou da locação de recursos naturais a outras unidades institucionais. Inclui Remuneração dos empregados, Rendimentos de investimento e Outros rendimentos primários.

3.1    Remuneração dos empregados (D1)

As remunerações dos empregados são registadas quando o empregador (a unidade de produção) e os empregados são residentes em economias diferentes. Para a economia em que as unidades produtoras são residentes, a remuneração dos empregados é a remuneração total paga (incluindo as contribuições pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social ou a seguros ou fundos de pensões privados), em dinheiro ou em espécie, por empresas residentes a empregados não residentes como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos durante o período contabilístico. Para a economia onde os indivíduos são residentes, a compensação é a retribuição total, em dinheiro ou em espécie, que recebem de empresas não residentes em retribuição pelo trabalho prestado durante o período contabilístico. É importante determinar se existe uma relação laboral; caso contrário o pagamento constitui uma aquisição de serviços.

3.2    Rendimentos de investimento

Os rendimentos de investimento resultam da detenção de um ativo financeiro externo (crédito) por um residente, bem como, simetricamente, da detenção de um ativo financeiro nacional por um não residente (débito). Os rendimentos de investimento incluem os rendimentos de capital (Dividendos, Distribuição de rendimentos das quase sociedades, Lucros reinvestidos) e de dívidas (Juros), bem como rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, regimes de pensões e regimes de garantias standard.

Na balança de pagamentos, o rendimento de investimento é classificado, atendendo à função do investimento subjacente, como Investimento direto, Investimento de carteira, Outro investimento ou Ativos de reserva e com maior detalhe atendendo ao tipo de investimento. Para as definições do investimento por funções, ver a balança financeira.

Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a variações dos preços de mercado. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros da balança financeira.

3.2.1    Juros (D41)

O juro é uma forma de rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos, por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional. O rendimento dos direitos de saque especiais (DSE) e as atribuições de DSE estão também incluídos nos juros. A conta de rendimento primário regista o «juro puro» mediante a eliminação da componente SIFIM do «juro efetivo». Os rendimentos de juros são registados segundo o princípio da especialização dos exercícios.

3.2.2    Rendimentos distribuídos das sociedades (D42)

3.2.2.1    Dividendos (D421)

Dividendos são os lucros distribuídos aos titulares de ações do capital, em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. Os dividendos são registados na data em que as ações passam a ex-dividendo.

3.2.2.2    Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D422)

Levantamentos de rendimentos de quase-sociedades (empresas não constituídas em sociedade que atuam como se fossem sociedades, por exemplo, sucursais, unidades residentes fictícias para terrenos e outros recursos naturais pertencentes a não residentes, empreendimentos comuns, trusts, etc.) são os montantes que os proprietários ou as quase-sociedades retiram, para seu próprio uso, dos lucros obtidos pelas quase-sociedades que lhes pertencem. Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados como ocorrendo na data em que efetivamente têm lugar.

3.2.3    Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D43)

Os lucros reinvestidos representam a proporção dos investidores diretos, em termos de participação no capital, do lucro que as filiais estrangeiras, associadas e sucursais não distribuem como dividendos. Estes correspondem à participação que cabe ao investidor direto nos lucros totais consolidados da empresa de investimento direto no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.

Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.

3.2.4    Rendimento de fundos de investimento (D443)

Os rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mutualistas e afins, compõem-se de duas rubricas distintas: Dividendos (D431) e Lucros reinvestidos (D4432).

Os rendimentos de fundos de investimento podem ser considerados como transferidos para os acionistas (ou titulares de unidades de participação) quando são auferidos na forma de rendimento do investimento no respetivo capital. Os fundos de investimento obtêm os seus rendimentos investindo o dinheiro recebido dos acionistas. O rendimento dos titulares de participações em fundos de investimento é definido como rendimento de investimento obtido da carteira do fundo de investimento após a dedução das despesas operacionais. O lucro líquido dos fundos de investimento, após dedução das despesas operacionais, pertence aos acionistas. Se apenas uma parte do lucro líquido for distribuído aos titulares das unidades de participação como dividendos, os lucros não acumulados devem ser tratados como se fossem distribuídos a esses titulares e, em seguida, considerados reinvestidos.

3.2.5    Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e de garantias-standard

Para definir esta rubrica, os seus componentes são considerados separadamente, não fazendo parte do pedido de dados relativos à balança de pagamentos.

3.2.5.1

Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D441) correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões são aquelas em que a companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros.

3.2.5.2

Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D442)

Os direitos de pensão decorrem de regimes de contribuições definidas ou de regimes de prestações definidas.

3.3    Outros rendimentos primários

Os outros rendimentos primários classificam-se de acordo com o setor institucional da economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores) e incluem os seguintes componentes: Impostos sobre a produção e as importações, Subsídios e Rendas.

3.3.1.    Impostos sobre a produção e importação (D2)

Incluem os seguintes componentes:

3.3.1.1 

Impostos sobre os produtos (D21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado transfronteiras. Os exemplos incluem o IVA, direitos de importação, impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos.

3.3.1.2 

Outros impostos sobre a produção (D29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção e inclui os impostos pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais.

3.3.2    Subsídios (D3)

Inclui os seguintes componentes:

3.3.2.1 

Subsídios aos produtos (D31) são os subsídios devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido.

3.3.2.2 

Outros subsídios à produção (D39) são os subsídios que as unidades produtoras residentes podem receber por estarem envolvidas na produção, excluindo subsídios aos produtos.

3.3.3.    Rendas (D45)

As rendas abrangem os rendimentos devidos pela colocação de recursos naturais à disposição de uma unidade institucional não residente. Os exemplos de rendas incluem os montantes devidos pelo uso de terras, explorações mineiras e de outros recursos do subsolo, bem como pela pesca, silvicultura e direitos de pastagem. Os pagamentos regulares efetuados pelos locatários de recursos naturais, tais como os recursos do subsolo, são muitas vezes designados por royalties, mas são classificados como rendas.

4.    RENDIMENTO SECUNDÁRIO

A conta do rendimento secundário mostra as transferências correntes entre residentes e não residentes. Uma transferência é uma entrada que corresponde ao fornecimento de um bem, serviço, ativo financeiro ou outro ativo não produzido, por uma unidade institucional a outra unidade institucional, sempre que não exista um rendimento correspondente a um bem de valor económico. As transferências correntes são constituídas por todas as transferências que não sejam transferências de capital.

As transferências correntes são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores).

As transferências correntes das administrações públicas abrangem Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições sociais, Prestações sociais, Cooperação internacional corrente, Transferências correntes diversas, Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB.
Transferências correntes de outros setores compreende Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições para a segurança social, Prestações sociais, Transferências correntes diversas, Prémios líquidos de seguros não vida, Indemnizações de seguros não vida e Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões. Transferências correntes diversas (D75) inclui Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes (dos quais, Remessas de emigrantes).

4.1.    Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D5)

Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. nas contas internacionais consistem principalmente em impostos sobre o rendimento auferido por não residentes pela prestação do seu trabalho ou pela disponibilização dos seus ativos financeiros. Estão também incluídos os impostos sobre mais valias de ativos de não residentes. Os impostos sobre o rendimento e as mais valias de ativos financeiros são geralmente pagos por Outros setores (pessoas singulares, sociedades e instituições sem fim lucrativo) e recebidos pelas Administrações públicas.

4.2.    Contribuições sociais (D61)

As contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas das famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais.

4.3    Prestações sociais (D62 + D63)

As prestações sociais incluem as prestações a pagar ao abrigo de regimes de segurança social e de pensões. Incluem as pensões e as prestações que não pensões a pagar, em dinheiro ou em espécie, em caso de eventos ou circunstâncias tais como doença, desemprego, ou necessidades como habitação e educação.

4.4    Prémios líquidos de seguros não vida (D71)

Os prémios de seguros não vida incluem tanto os prémios brutos a pagar pelos detentores de apólices para beneficiarem de cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. As taxas de serviço constituem compras de serviços pelos detentores de apólices e são registadas como serviços de seguros. Os prémios líquidos de garantias-standard são incluídos nesta rubrica.

4.5    Indemnizações de seguros não vida (D72)

As indemnizações de seguros não vida são os montantes pagos para liquidação de créditos que se tornem exigíveis durante o período contabilístico corrente. As indemnizações tornam-se exigíveis no momento em que ocorre o evento que dá origem a uma indemnização válida. As indemnizações a pagar ao abrigo de garantias-standard são registadas nesta rubrica.

4.6    Cooperação internacional corrente (D74)

A cooperação internacional corrente consiste nas transferências correntes em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas de diferentes países ou entre as administrações públicas e as organizações internacionais. Parte da cooperação internacional corrente é estabelecida com instituições da União.

4.7    Transferências correntes diversas (D75)

As transferências correntes diversas, em dinheiro ou em espécie, incluem: Transferências correntes para instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (D751), Transferências correntes entre famílias (D752), Outras transferências correntes diversas (D759), incluindo as multas e penalidades, parte dos pagamentos por bilhetes de lotaria e jogo, Pagamentos de compensação e Outros.

4.4.1    Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes

As transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de famílias não residentes. As transferências pessoais incluem as Remessas de emigrantes.

4.7.1.1    Remessas de emigrantes

As remessas de emigrantes são transferências pessoais feitas por migrantes residentes e empregados em novas economias para famílias não residentes. As pessoas que trabalham em novas economias e nelas permanecem durante menos de um ano são consideradas não residentes, sendo as respetivas remunerações registadas em Remunerações dos empregados.

4.8.    Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB (D76)

O terceiro e o quarto recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União.

4.9    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D8)

O ajustamento pela variação em direitos associados a pensões é necessário para conciliar o tratamento das pensões como transferências correntes com o tratamento dos direitos associados a pensões como ativos financeiros. Após o ajustamento, a balança corrente é a mesma que teria sido se as contribuições sociais e os recebimentos de pensões não fossem registados como transferências correntes.

B.   BALANÇA DE CAPITAL

A balança de capital abrange Transferências de capital e Aquisição/cessão de ativos não financeiros não produzidos.

5.1    Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não financeiros não produzidos

Os ativos não financeiros não produzidos consistem em: a) recursos naturais; b) contratos, locações e licenças, e c) ativos de comercialização (marcas registadas, marcas comerciais) e goodwill. As aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros são registadas separadamente com base em valores brutos, sem qualquer compensação. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

5.2    Transferências de capital (D9)

As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de ativos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência. As transferências de capital são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (Administrações públicas ou Outros setores).

AS transferências de capital incluem: Impostos de capital, Ajudas ao investimento e Outras transferências de capital.

5.2.1    Impostos de capital (D91)

Os impostos de capital são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais. Estes impostos incluem impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários.

5.2.2    Ajudas ao investimento (D92)

As ajudas ao investimento consistem em transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas para financiar, no todo ou em parte, os custos de aquisição de ativos fixos. Os beneficiários são obrigados a usar as ajudas ao investimento recebidas em dinheiro para fins de formação bruta de capital fixo, sendo as ajudas muitas vezes vinculadas a projetos de investimento específicos, como sejam grandes projetos de construção.

5.2.3    Outras transferências de capital (D99)

Estas transferências incluem pagamentos únicos, não periódicos, destinados a compensar danos importantes ou lesões graves não cobertas por apólices de seguro, doações e legados vultuosos, nomeadamente a favor de instituições sem fim lucrativo. Esta categoria inclui a rubrica Perdão de dívida.

5.2.3.1    Perdão de dívida

Perdão de dívida é a anulação voluntária da totalidade ou de uma parte de uma obrigação creditícia no âmbito de um acordo contratual entre um credor e um devedor.

C.   BALANÇA FINANCEIRA E POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL

Em geral, a Balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros que tiveram lugar entre residentes e não residentes. A balança financeira apresenta as transações em termos líquidos: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.

A Posição de investimento internacional (PII) indica, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da PII e representa quer um crédito líquido, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.

O valor da PII no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações imputáveis a fatores que não as transações entre residentes e não residentes, explicadas por outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.

De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em Investimento direto, Investimento de carteira, Derivados financeiros (que não reservas) e Opções sobre ações concedidas aos empregados, Outros investimentos e Ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional, de acordo com o quadro 7.

Os preços de mercado são a base para a determinação do valor das transações e posições. A valorização nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações nestes instrumentos são valorizadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a valorização de mercado das transações e a valorização nominal das posições, o vendedor regista Reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, igual à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista um montante oposto a título de Reavaliações resultantes de outras variações de preços.

A balança financeira da balança de pagamentos e a PII incluem os lançamentos de contrapartida relativos aos rendimentos auferidos nos instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.

6.1    Investimento direto

O investimento direto está associado a uma entidade residente de uma economia (investidor direto) que tem controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia (empresa de investimento direto). De acordo com as normas internacionais, a titularidade direta ou indireta de 10% ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relação. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento direto.

Participações no capital inclui não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as ações em filiais e associadas. Lucros reinvestidos consiste na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como Rendimentos de investimento (ver 3.2.3).

Investimento direto por títulos de participação e Dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relação entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem distinguem-se três tipos de relação de investimento direto:

a) 

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b) 

Investimento reverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c) 

Entre empresas associadas Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

6.2    Investimento de carteira

O investimento de carteira inclui as transações e as posições envolvendo títulos de dívida e de participação no capital que não as incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui Títulos de participação no capital, Participações em fundos de investimento e Títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Transações tais como acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.

6.2.1    Títulos de participação no capital(F51/AF51)

O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Por contraste com a dívida, o capital geralmente não confere ao titular um direito a um montante predeterminado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.

Ações cotadas (F511/AF511) são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. Ações não cotadas (F512/AF512) são títulos de participação não cotados em bolsa.

6.2.2    Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F52/AF52)

As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, uma vez que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.

6.2.3    Títulos de dívida (F3/AF3)

Títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Esta rubrica inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel negociáveis, debêntures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre Curto prazo e Longo prazo.

6.2.3.1    Títulos de dívida de curto prazo (F31/AF31)

Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

6.2.3.2    Títulos de dívida de longo prazo (F32/AF31)

Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado (que não à ordem, incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente dos ganhos do devedor), e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital em data ou datas pré-determinadas.

O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos na balança financeira da balança de pagamentos e posição de investimento internacional; a estes registos devem corresponder lançamentos de contrapartida nas respetivas balanças de rendimentos.

6.3    Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados (F7/AF7)

Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transacionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.). Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se relaciona com a transferência do risco, em vez do fornecimento de fundos ou outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes com que estão relacionados. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). As margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificadas como depósitos em Outro investimento (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em Outros débitos e créditos. As margem não reembolsáveis (também designadas por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, sendo por isso classificados como transações em derivados financeiros

Opções sobre ações concedidas aos empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se for possível negociar as opções sobre ações concedidas aos empregados em mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.

6.4    Outro investimento

Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações que não as incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas aos empregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídos em Investimento direto ou Ativos de reserva, esta categoria inclui: a) Outras participações; b) Numerário e depósitos; c) Empréstimos (incluindo utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI); d) Regimes de seguros, pensões e garantias standard; e) Créditos comerciais e adiantamentos; f) Outros débitos e créditos; e g) Atribuições de DSE (os DSE estão incluídos nos ativos de reserva).

No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como Reavaliações devidas a outras variações de preços.

6.4.1    Outras participações (F519/Af519)

As outras participações incluem participações que não títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos sendo, por conseguinte classificada como Outras participações.

6.4.2    Numerário e depósitos (F2/AF2)

Numerário e depósitos inclui a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados, não negociáveis geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos, que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.

A distinção entre os Empréstimos e Numerário e depósitos depende da natureza do mutuário. Tal implica que, na coluna do ativo, há que considerar Depósitos os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e Empréstimos os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias devem sempre classificar-se como Empréstimos. Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam instituições financeiras monetárias residentes e bancos não residentes sejam classificadas como Depósitos.

6.4.3    Empréstimos (F4/AF4)

Empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor, e b) comprovados por documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria Outro investimento e incluídas no setor residente que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer refletir com mais precisão a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

6.4.4    Regimes de seguros, pensões e garantias-standard(F6/AF6)

Esta rubrica inclui o seguinte: a) Provisões técnicas de seguros não-vida (F61); b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F62); c) Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões (F63 + F64 + F65); e d) Disposições para garantias standard ativadas (F66).

6.4.5    Créditos comerciais e adiantamentos (F81/AF81)

Créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos. O crédito comercial ou os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.

6.4.6    Outros débitos e créditos (F89/AF89)

Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos que não os incluídos nos créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. Inclui ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Inclui ainda as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas mas ainda não pagas.

6.4.7    Atribuições de direitos de saque especiais (DSE) (F12/AF12)

A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do beneficiário sob DSE na rubrica Outro investimento, com um lançamento correspondente sob DSE na rubrica Ativos de reserva.

6.5    Ativos de reserva

Ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior, que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia, ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de «controlo» e de «disponibilidade para utilização» por parte das autoridades monetárias.

6.5.1    Ouro monetário (F11/AF11)

Ouro monetário é o ouro de que são titulares as autoridades monetárias (ou outras sujeitas a um controlo efetivo pelas autoridades monetárias) e que é detido como um ativo de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.

6.5.1.1

O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/ 1 000 , incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado.

6.5.1.2

As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como Numerário e depósitos em Outro investimento.

6.5.2    Direitos de saque especiais (F12/AF12)

Direitos de saque especiais (DSE) são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.

6.5.3    Posição de reserva no FMI

Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela («tranche») da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI (ao abrigo de um contrato de empréstimo) na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.

6.5.4    Outros ativos de reserva

Esta rubrica abrange: Numerário e depósitos, Títulos, Derivados financeiros e Outros créditos. Depósitos refere-se a depósitos mobilizáveis à ordem. Títulos inclui títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da valorização dos mesmos. Outros créditos inclui os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 5 ) Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

( 6 ) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

( 7 ►M6  A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária. ◄

( 8 ) Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.

( 9 ) A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.

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