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Document 02005R0027-20051129

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 27/2005 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/27/2005-11-29

    2005R0027 — PT — 29.11.2005 — 003.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 27/2005 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    (JO L 012, 14.1.2005, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 860/2005 DO CONSELHO de 30 de Maio de 2005

      L 144

    1

    8.6.2005

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005

      L 201

    23

    2.8.2005

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2005 DO CONSELHO de 3 de Agosto de 2005

      L 207

    1

    10.8.2005

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2005

      L 311

    1

    26.11.2005


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 281, 25.10.2005, p. 1  (27/05)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 27/2005 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas ( 1 ), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau ( 2 ), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de pescada do Norte ( 3 ), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

    (3)

    Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

    (4)

    É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas ( 4 ), é necessário identificar as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

    (6)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega ( 5 ), as ilhas Faroé ( 6 ), e a Gronelândia ( 7 ).

    (7)

    Nos termos do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca celebrados pela Letónia e pela Lituânia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Em conformidade com esses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Federação da Rússia.

    (8)

    A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

    (9)

    Na sua reunião anual realizada em Junho de 2004, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização.

    (10)

    Na sua reunião anual de 2004, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2003, a Comunidade Europeia subexplorou as quotas de várias populações.

    (11)

    Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC.

    (12)

    Na sua reunião anual, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas populações de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, especificando nomeadamente um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições relativamente à pesca dentro de determinadas zonas e em determinados períodos de tempo a fim de proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para cálculo do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário implementar essas medidas em 2005, enquanto se aguarda a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores ( 8 ).

    (13)

    Na sua reunião anual de 2004, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de restringir a pesca dentro de determinadas zonas a fim de proteger habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser implementada pela Comunidade.

    (14)

    A título de medida temporária, as capturas de arenque nas pescarias mistas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 deverão ser imputadas à quota de arenque em causa.

    (15)

    Como medida temporária, o esforço de pesca respeitante a determinadas espécies da fundura deveria ser reduzido de harmonia com o parecer científico do Conselho Internacional de Exploração (CIEM).

    (16)

    A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca ( 9 ), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros ( 10 ), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas ( 11 ), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo ( 12 ), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais ( 13 ), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida ( 14 ), o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund ( 15 ), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos ( 16 ), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo ( 17 ), o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau ( 18 ), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite ( 19 ), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca ( 20 ), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores ( 21 ), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas ( 22 ) e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários em relação a determinadas populações de peixes de profundidade ( 23 ) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho.

    (17)

    A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, devem ser aplicadas, em 2005, certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

    (18)

    Para as populações de linguado do Canal da Mancha Ocidental, de pescada do Sul e de lagostins, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. Para as populações de bacalhau do Kattegat, do Mar do Norte, do Skagerrak e do Canal da Mancha Ocidental, do Mar da Irlanda e do Oeste da Escócia, o regime vigente de gestão do esforço precisa de ser adaptado.

    (19)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) No 2371/2002 cabe ao Conselho decidir sobre as condições associadas às limitações de capturas e/ou limitações do esforço de pesca. O parecer científico indica que importantes capturas que excedam os TAC acordados são prejudiciais à sustentabilidade das operações de pesca, pelo que é adequado introduzir condições associadas que resultem numa melhor aplicação das possibilidades de pesca acordadas.

    (20)

    De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte.

    (21)

    O parecer científico indica que a população de solha do Mar do Norte não é pescada de forma sustentável e que os níveis de devoluções são muito elevados. O parecer científico e o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte referem que é adequado adaptar as oportunidades de pesca em termos do esforço de pesca de navios que têm como espécie-alvo a solha.

    (22)

    No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas disposições alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento.

    (23)

    Na sua 25.o reunião anual realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. O plano prevê a redução do nível dos TAC até 2007, assim como medidas suplementares destinadas a assegurar a sua eficácia. É necessário aplicar esse plano em 2005, na pendência da adopção de um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

    (24)

    Na sua 26.a reunião anual realizada de 13 a 17 de Setembro de 2004, a NAFO adoptou medidas de gestão relativamente a um certo número de populações anteriormente não regulamentadas, nomeadamente as raias na divisão 3LNO, o cantarilho na divisão 3O e a pescada branca na divisão 3NO. É, pois, necessário aplicar essas medidas e estabelecer uma repartição pelos Estados-Membros.

    (25)

    Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2004-2005, assim como as correspondentes datas limite da campanha.

    (26)

    Na sua 23.o reunião anual em 2004, a CCAMLR adoptou limitações das capturas pertinentes para as populações acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios de pesca comunitários nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas.

    (27)

    Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, assim como as condições específicas da sua utilização.

    Contudo, em relação a certas populações do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para os períodos especificados no anexo I F.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a) Aos navios de pesca comunitários, a seguir designados por «navios comunitários»; e

    b) Aos navios que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas por «águas da CE».

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Possibilidades de pesca»:

    i) Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

    ii) As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

    iii) As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

    iv) A repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

    v) A repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias;

    b) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    c) «Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

    d) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    e) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    f) «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak dada na alínea d);

    g) «Golfo de Riga»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57°34.1234′N, 21°42.9574′E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57°57.4760′N, 21°58.2789′E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.

    h) «Golfo de Cádis»: a zona CIEM Sub-divisão IXa de longitude este 7°23′48″W.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento:

    a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico ( 24 );

    b) As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte ( 25 );

    c) As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico ( 26 );

    d) As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004.



    CAPÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

    Artigo 5.o

    Possibilidades de pesca e sua repartição

    1.  As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas no anexo I.

    ▼M1

    2.  Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o.

    ▼B

    3.  Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 7,7 % do TAC desta espécie.

    4.  As possibilidades de pesca das populações de badejo nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) podem ser aumentadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nos casos em que países terceiros não respeitem a gestão responsável destas populações.

    Artigo 6.o

    Disposições especiais e repartição das possibilidades de pesca

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

    a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

    c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Artigo 7.o

    Flexibilidade das quotas

    Em relação a 2005, são fixadas as seguintes populações no anexo I do presente regulamento:

    a) As populações que são sujeitas a um TAC de precaução ou analítico;

    b) As populações a que devem ser aplicadas as condições de flexibilidade interanual enunciadas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; e

    c) As populações a que devem ser aplicados os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 8.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.  Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados, a não ser que:

    a) As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b) As capturas provenham de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida por quotas pelos Estados-Membros, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

    c) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

    d) Em relação ao arenque, as capturas estejam em conformidade com as medidas referidas no ponto 12 do anexo III; ou

    e) Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

    f) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98 ou do Regulamento (CE) n.o 88/98.

    2.  Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.o 1.

    3.  Em derrogação do n.o 1, sempre que sejam esgotadas as possibilidades de pesca de arenque atribuídas a um Estado-Membro nas subzonas II (águas da CE), III, IV e na divisão VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, que estão registados na Comunidade e que operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa, desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

    4.  A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98.

    Artigo 9.o

    Limitações de acesso

    É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

    ▼M1

    O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Zona Sudoeste

    1. 63° 12′ N e 23° 05′ W a 62° 00′ N e 26° 00′ W,

    2. 62° 58′ N e 22° 25′ W,

    3. 63° 06′ N e 21° 30′ W,

    4. 63° 03′ N e 21° 00′ W até 180° 00′ S.

    Zona Sudeste

    1. 63° 14′ N e 10° 40′ W,

    2. 63° 14′ N e 11° 23′ W,

    3. 63° 35′ N e 12° 21′ W,

    4. 64° 00′ N e 12° 30′ W,

    5. 63° 53′ N e 13° 30′ W,

    6. 63° 36′ N e 14° 30′ W,

    7. 63° 10′ N e 17° 00′ W até 180° 00′ S.

    ▼B

    Artigo 10.o

    Condições especiais de desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId

    As medidas fixadas no anexo II são aplicáveis ao desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId.

    Artigo 11.o

    Outras medidas técnicas e de controlo

    Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2005, as medidas técnicas fixadas no anexo III.

    As regras de execução do ponto 10 do anexo III podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 12.o

    Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das populações

    1.  No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte e Canal da Mancha oriental, ao Skagerrak e ao mar da Irlanda e oeste da Escócia as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas nos pontos 1-5, 6a, 6c, 6d, 6e e 7-22 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas ( 27 ).

    2.  No período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau referidas no n.o 1 as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no Anexo IVa.

    3.  A partir de 1 de Fevereiro de 2005, são aplicáveis à gestão das pescarias no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica as limitações do esforço de pesca e as condições a elas associadas estabelecidas no Anexo IVb.

    4.  A partir de 1 de Fevereiro de 2005, as restrições do esforço de pesca e as condições a elas associadas estipuladas no Anexo IVc devem ser aplicadas à gestão da unidade populacional de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

    5.  As limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no anexo V são aplicáveis à gestão das populações de galeota no Skagerrak e mar do Norte.

    6.  A Comissão fixará o esforço de pesca definitivo para 2005 relativo às pescarias de galeota nas zonas IIa, IIIa e IV com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do anexo V.

    7.  Todos os navios que usam os tipos de artes identificados nos pontos 4 doa Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente e que pescam nas zonas definidas no ponto 2 dos Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente devem possuir uma autorização de pesca especial emitida de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) N.o 1627/94.

    8.  Os Estados-Membros devem velar por que em 2005 os níveis do esforço de pesca, medidos em quilovátios dias de ausência do porto, dos navios que possuem licença de pesca de espécies de profundidade, não excedam 90 % do esforço de pesca médio anual desenvolvido pelos navios desse Estado-Membro em 2003 nas expedições em que havia licenças de pesca de espécies de profundidade e foram capturados exemplares das espécies de profundidade enumeradas no Anexo I e no Anexo II do Regulamento n.o 2347/02 do Conselho, com excepção da argentina dourada.



    CAPÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 13.o

    Autorização

    Os navios que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas condições estipuladas nos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

    Artigo 14.o

    Restrições geográficas

    A pesca por navios que arvoram pavilhão:

    a) Da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43°00' de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

    b) De Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

    Artigo 15.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.



    CAPÍTULO IV

    LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

    Artigo 16.o

    Licenças e condições associadas

    1.  Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

    Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:

    a) De arqueação igual ou inferior a 200 GT;

    b) Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

    c) Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

    2.  O número máximo de licenças e as outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VI. Os pedidos de licenças, apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão, devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

    Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca estabelecidas na parte I do anexo VI, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo VI.

    3.  Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

    Artigo 17.o

    Ilhas Faroé

    Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.



    CAPÍTULO V

    LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 18.o

    Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

    1.  Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios que arvoram pavilhão da Noruega com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

    2.  A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

    3.  Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2004 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2005, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

    Artigo 19.o

    Pedido de licença e autorização de pesca especial

    Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão incluirão as seguintes informações:

    a) O nome do navio;

    b) O número de registo;

    c) As letras e os números exteriores de identificação;

    d) O porto de registo;

    e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

    f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

    g) A potência do motor;

    h) O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

    i) O método de pesca previsto;

    j) A zona de pesca prevista;

    k) As espécies que se prevê pescar;

    l) O período para o qual é pedida a licença.

    Artigo 20.o

    Número de licenças

    O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na parte II do anexo VI.

    Artigo 21.o

    Cancelamentos e retiradas

    1.  As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.

    2.  Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

    3.  As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas no caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

    Artigo 22.o

    Incumprimento das regras pertinentes

    1.  Durante um período máximo de doze meses, não será emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

    2.  A Comissão comunicará às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes.

    Artigo 23.o

    Obrigações do titular da licença

    1.  Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e (CEE) n.o 1381/87.

    2.  Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VII.

    3.  Os navios de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitirão à Comissão as informações mencionadas no anexo VIII, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

    Artigo 24.o

    Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

    1.  A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação por parte do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

    2.  Os capitães dos navios de pesca que possuem uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da parte III do anexo VI. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

    3.  Os navios que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana manterão um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VII. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

    4.  Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possui uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO



    SECÇÃO 1

    Participação comunitária

    Artigo 25.o

    Lista de navios

    1.  Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do registo dos navios da NAFO são autorizados, nas condições estipuladas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

    2.  Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

    3.  As informações referidas no n.o 2 incluirão os seguintes elementos:

    a) O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária ( 28 );

    b) O indicativo de chamada rádio internacional;

    c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

    d) O tipo de navio.

    4.  Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem incluir:

    a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

    b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

    c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

    d) O nome do navio;

    e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

    f) O porto de armamento do navio, após a transferência;

    g) O nome do proprietário ou do fretador;

    h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

    i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

    j) As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.



    SECÇÃO 2

    Medidas técnicas

    Artigo 26.o

    Malhagens

    1.  É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

    2.  Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

    Artigo 27.o

    Fixação de dispositivos nas redes

    1.  É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

    2.  Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

    3.  Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo X.

    4.  Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no apêndice 4 do anexo III.

    Artigo 28.o

    Capturas acessórias

    1.  Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

    2.  As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I D, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, ou tenha sido completamente utilizada uma quota «diversos», as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I D não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.

    3.  Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, os limites fixados no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

    4.  No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1 D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.

    5.  As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.

    Artigo 29.o

    Tamanho mínimo dos peixes

    Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo XI, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios deslocar-se-ão para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XI, é originário de peixe subdimensionado.



    SECÇÃO 3

    Medidas de controlo

    Artigo 30.o

    Rotulagem dos produtos e estiva separada

    1.  Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Além disso, terão aposta uma marca com indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.

    2.  Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão apostos uma marca com indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.

    3.  As capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. As capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão todas estivadas por forma a estarem separadas das capturas efectuadas fora dessa área.

    As capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.

    Artigo 31.o

    Diário de produção e plano de estiva

    1.  Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XII do presente regulamento.

    2.  Cada Estado-Membro notificará a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de cada unidade populacional constante do anexo XIII desembarcadas no mês anterior e comunicará quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

    3.  Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I D:

    a) Um diário de produção em que indicam a produção cumulada por espécie;

    b) Um plano de estiva em que indicam a localização das várias espécies nos porões, assim como as quantidades de cada espécie mantida a bordo, em peso do produto expresso em quilogramas.

    4.  O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.

    5.  Os capitães prestarão a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

    Artigo 32.o

    Redes

    Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

    a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

    b) As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

    Artigo 33.o

    Transbordo

    Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

    Artigo 34.o

    Controlo do esforço de pesca

    1.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios a que se refere o artigo 25.o seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.

    2.  Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os planos de pesca relativos aos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2005 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

    Os Estados-Membros informarão a Comissão, a título indicativo, das actividades pretendidas pelos seus navios noutras zonas.

    O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nas pescarias relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

    Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2005, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente na pescaria e do número total de dias de pesca.



    SECÇÃO 4

    Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico

    Artigo 35.o

    Pesca do camarão árctico

    Os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade. As actividades de pesca devem todas ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, não podendo, num dado momento, ser exercidas por mais de um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro.



    SECÇÃO 5

    Disposições especiais relativas ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia

    Artigo 36.o

    Proibição aplicável ao alabote da Gronelândia

    É proibido aos navios de pesca comunitários pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, assim como manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia pescado nessa zona, sempre que não possuam a bordo uma autorização de pesca especial emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão.

    Artigo 37.o

    Lista de navios

    1.  Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais seja emitida a autorização de pesca especial referida no artigo 36.o sejam incluídos numa lista com indicação dos seus nomes e dos seus números de registo interno, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004. Os Estados-Membros só emitirão a licença de pesca especial quando o navio conste do registo dos navios da NAFO.

    2.  Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista prevista no n.o 1, assim como todas as suas alterações posteriores, em suporte informático.

    3.  As alterações da lista prevista no n.o 1 serão comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio inserido nessa lista entre na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmitirá as alterações da lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

    4.  Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a respectiva quota de alabote da Gronelândia pelos seus navios incluídos na lista referida no n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição das quotas no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 38.o

    Comunicações

    1.  Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 37.o devem transmitir as seguintes comunicações ao Estado-Membro de pavilhão:

    a) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

    b) As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia seguinte à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolonga por mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira no respeitante às capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO na semana anterior que termina à meia-noite de domingo;

    c) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

    d) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

    2.  Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

    3.  Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas em conformidade com o n.o 2 esgotaram 70 % da quota do Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.

    Artigo 39.o

    Portos designados

    1.  É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes na NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

    2.  Os Estados-Membros designarão os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinarão os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo as regras e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

    3.  No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

    4.  A Comissão transmitirá imediatamente a todos os Estados-Membros a lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes na NAFO.

    Artigo 40.o

    Inspecções nos portos

    1.  Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto, em conformidade com o regime de inspecção portuária da NAFO.

    2.  É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de estarem presentes inspectores.

    3.  Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

    4.  Os Estados-Membros comunicarão o relatório de inspecção portuária correspondente ao secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis seguintes à data da conclusão da inspecção.

    Artigo 41.o

    Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

    Os Estados-Membros devem garantir que sejam proibidos os desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

    Artigo 42.o

    Acompanhamento das actividades de pesca

    Os Estados-Membros devem apresentar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 36.o a 41.o, incluindo o número total de dias de pesca.



    SECÇÃO 6

    Disposições especiais relativas ao cantarilho

    Artigo 43.o

    Pesca do cantarilho

    1.  Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificarão as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

    Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a notificação passará a ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

    2.  Os Estados-Membros notificarão a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.

    Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações passam a ser semanais.



    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR



    SECÇÃO 1

    Restrições e informações requeridas relativas aos navios

    Artigo 44.o

    Proibições e limitações das capturas

    1.  A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XIV é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.  No respeitante às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo XV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

    Artigo 45.o

    Informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR

    1.  Para além das informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a partir de 1 de Agosto de 2005, as seguintes informações relativas a esses navios:

    a) O número IMO (se for caso disso);

    b) O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

    c) O Indicativo de chamada rádio internacional;

    d) O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

    e) O tipo de navio;

    f) O local e a data de construção;

    g) O comprimento;

    h) Fotografias a cores do navio, isto é:

    i) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

    ii) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;

    iii) Uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

    i) As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

    2.  A partir de 1 de Agosto de 2005, data indicada no n.o 1, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

    a) O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

    b) Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

    c) O tipo de método ou métodos de pesca;

    d) A boca (em m);

    e) A tonelagem de arqueação bruta;

    f) Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

    g) O número usual de tripulantes;

    h) A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

    i) A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

    j) Quaisquer outras informações (por exemplo, classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.



    SECÇÃO 2

    Pesca exploratória

    Artigo 46.o

    Participação na pesca exploratória

    1.  Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre na subzona FAO 88.1 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

    2.  A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

    3.  Para a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, as limitações totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por Unidade de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo XV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

    4.  A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. A pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é, contudo, proibida a profundidades inferiores a 550 m.

    Artigo 47.o

    Sistemas de comunicação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

    a) Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com excepção de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as declarações de esforço no prazo de dois dias a contar do final de cada período de declaração para efeitos de transmissão directa à CCAMLR. Na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.1 e 58.42, as declarações serão feitas por Unidade de Investigação em Pequena Escala;

    b) Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    c) Serão comunicados o número e o peso total de Dissostichus eleginoidesDissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos».

    Artigo 48.o

    Requisitos especiais

    1.  As pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ser exercidas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida ( 29 ) no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas aquando da pesca com palangre. Para além destas medidas:

    a) É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;

    b) Os navios que participam nas pescarias exploratórias nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das condições de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    c) Os navios que participam nas pescarias exploratórias na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2004/2005.

    2.  Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subzona FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

    a) É proibido aos navios descarregar:

    i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, salvo autorização no anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios);

    ii) lixo;

    iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

    iv) aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos);

    v) águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós; ou

    vi) cinzas de incineração.

    b) É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subzona 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada da subzona 88.1;

    c) É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subzona 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

    Artigo 49.o

    Definição de um lanço

    1.  Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

    2.  Para ser designado por lanço de investigação:

    a) Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

    b) Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

    c) Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

    Artigo 50.o

    Planos de investigação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação será aplicado do seguinte modo:

    a) Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», serão denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 49.o;

    b) Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

    c) Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série» , sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

    d) Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

    e) Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

    Artigo 51.o

    Planos de recolha de dados

    1.  Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

    a) A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

    b) A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;

    c) O número e espécies de peixes perdidos à superfície;

    d) O número de anzóis;

    e) O tipo de isco;

    f) A taxa de sucesso da iscagem (%);

    g) O tipo de anzol; e

    h) O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres.

    2.  Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 indivíduos e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para fins de estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

    Artigo 52.o

    Programa de marcação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:

    a) Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem saído da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

    b) O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

    c) As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;

    d) Os indivíduos marcados novamente capturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, nem que o seu período de liberdade tenha sido curto;

    e) Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;

    f) Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à captura de indivíduos marcados devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias;

    g) Todos os dados relativos à marcação e os dados relativos à captura de indivíduos marcados assim como os espécimes novamente capturados devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

    Artigo 53.o

    Observadores científicos

    Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, dos quais um deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.



    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 54.o

    Acompanhamento científico

    1.  O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

    2.  Os organismos marinhos capturados para os fins mencionados no n.o 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

    a) satisfaçam as normas estabelecidas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 e as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ( 30 ); ou

    b) sejam vendidos directamente para fins diferentes do consumo humano.

    Artigo 55.o

    Transmissão de dados

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de populações desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.

    Artigo 56.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data em que for publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2005, o artigo 44.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXSTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

    Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

    Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.



    Designação comum

    Código Alfa-3

    Nome científico

    Atum voador

    ALB

    Thunnus alalunga

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Solha americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Peixe-gelo do Antárctico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Marlonga negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Peixe-lobo riscado

    CAT

    Anarhichas lupus

    Alabote do Atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Salmão do Atlântico

    SAL

    Salmo salar

    Tubarão-frade

    BSK

    Cetorhinus maximus

    Atum patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Sapata

    DCA

    Deania calcea

    Peixe-espada preto

    BSF

    Aphanopus carbo

    Peixe-gelo austral

    SSI

    Chaenocephalus aceratus

    Maruca azul

    BLI

    Molva dypterigia

    Espadim azul do Atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Atum rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Linguado legítimo

    SOL

    Solea solea

    Caranguejo

    PAI

    Paralomis spp.

    Solha escura do mar do Norte

    DAB

    Limanda limanda

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Solha das pedras

    FLX

    Platichthys flesus

    Abrótea do alto

    FOX

    Phycis spp.

    Argentina dourada

    ARU

    Argentina silus

    Alabote da Gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lixinha da fundura grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Nototénia escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Carapau

    JAX

    Trachurus spp.

    Nototénia cabeça-chata

    NOG

    Gobionotothen gibberifrons

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Krill do Antárctico

    KRI

    Euphausia superba

    Peixe-lanterna

    LAC

    Lampanyctus achirus

    Lixa

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Nototénia marmoreada

    NOR

    Notothenia rossii

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Camarão árctico

    PRA

    Pandalus borealis

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Faneca da Noruega

    NOP

    Trisopterus esmarki

    Olho-de-vidro laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp.

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Bacalhau polar

    POC

    Boreogadus saida

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Tubarão sardo

    POR

    Lamna nasus

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Cantarilhos do Norte

    RED

    Sebastes spp.

    Goraz

    SBR

    Pagellus bogaraveo

    Lagartixa do mar

    RHG

    Macrourus berglax

    Lagartixa da rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Galeota

    SAN

    Ammodytidae

    Pota do Norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Raias

    SRX-RAJ

    Rajidae

    Xarinha preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    Caranguejos das neves do Pacífico

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Peixe-gelo da Geórgia do Sul

    SGI

    Pseudochaenichthys georgianus

    Maruca da pedra

    SLI

    Molva macrophthalmus

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Galhudo malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Perna de moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Peixe-gelo bicudo

    LIC

    Channichthys rhinoceratus

    Lixinha da fundura de veludo

    ETX

    Etmopterus spinax

    Abrótea branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Espadim branco do Atlântico

    WHM

    Tetrapturus alba

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Atum albacora

    YFT

    Thunnus albacares

    Solha dos mares do Norte

    YEL

    Limanda ferruginea




    ANEXO IA

    MAR BÁLTICO

    Os TAC nesta zona, com excepção dos relativos à solha e ao bacalhau nas subdivisões 25-32, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

    ▼M4



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Subdivisões 30-31

    HER/3D30.; HER/3D31.

    Finlândia

    72 625

     

    Suécia

    14 231

     

    CE

    86 856

     

    TAC

    86 856

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Subdivisões 22-24

    HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

    Dinamarca

    6 448

     

    Alemanha

    25 380

     

    Finlândia

    3

     

    Polónia

    5 985

     

    Suécia

    8 184

     

    CE

    46 000

     

    TAC

    46 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Subdivisões 25-29 (excepto golfo de Riga) e 32

    HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

    Dinamarca

    2 588

     

    Alemanha

    686

     

    Estónia

    13 218

     

    Finlândia

    25 801

     

    Letónia

    3 262

     

    Lituânia

    3 405 (1)

     

    Polónia

    27 862 (2)

     

    Suécia

    39 350

     

    CE

    116 172 (3)

     

    TAC

    130 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 30 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

    (2)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 450 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

    (3)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 480 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Golfo de Riga

    HER/03D.RG

    Estónia

    16 972 (1)

     

    Letónia

    20 452

     

    CE

    37 424 (1)

     

    TAC

    38 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 576 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Subdivisões 25-32 (águas da CE)

    COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

    Dinamarca

    8 959

     

    Alemanha

    3 564

     

    Estónia

    873

     

    Finlândia

    686

     

    Letónia

    3 331

     

    Lituânia

    2 189 (1)

     

    Polónia

    10 203 (2)

     

    Suécia

    9 077

     

    CE

    38 882 (3)

     

    TAC

    Não aplicável

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 6 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

    (2)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 112 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.

    (3)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 118 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Subdivisões 22-24 (águas da CE)

    COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

    Dinamarca

    10 781

     

    Alemanha

    5 271

     

    Estónia

    239

     

    Finlândia

    212

     

    Letónia

    892

     

    Lituânia

    579

     

    Polónia

    2 885

     

    Suécia

    3 841

     

    CE

    24 700

     

    TAC

    24 700

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie
    : SolhaPleuronectes platessa

    Zona: IIIbcd (águas da CE)

    PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

    Dinamarca

    2 697

     

    Alemanha

    300

     

    Suécia

    203

     

    Polónia

    565

     

    CE

    3 766

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    Zona: IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32

    SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

    Dinamarca

    93 512 (1)

     

    Alemanha

    10 404 (1)

     

    Estónia

    9 504 (1)

     

    Finlândia

    116 603 (1)

     

    Letónia

    59 478 (1)

     

    Lituânia

    6 992 (1)

     

    Polónia

    28 368 (1)

     

    Suécia

    126 400 (1)

     

    CE

    451 260 (1)

     

    TAC

    460 000 (1)

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Número de peixes.



    Espécie: Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    Zona: Subdivisão 32

    SAL/3D32.

    Estónia

    1 581 (1)

     

    Finlândia

    13 838 (1)

     

    CE

    15 419 (1)

     

    TAC

    17 000 (1)

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Número de peixes.



    Espécie: Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona: IIIbcd (águas da CE)

    SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

    Dinamarca

    48 785

     

    Alemanha

    30 907

     

    Estónia

    56 650

     

    Finlândia

    25 538

     

    Letónia

    68 420

     

    Lituânia

    24 750

     

    Polónia

    141 275 (1)

     

    Suécia

    94 311

     

    CE

    490 636 (1)

     

    TAC

    550 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 3 924 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC.




    ANEXO IB

    SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS

    Zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (águas da CE) e Guiana Francesa



    Espécie: Galeota

    Ammodytidae

    Zona: IV (águas norueguesas)

    SAN/04-N.

    Dinamarca

    9 500

     

    Reino Unido

    500

     

    CE

    10 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Galeota

    Ammodytidae

    Zona: IIa (1), IIIa, IV (1)

    SAN/2A3A4.

    Dinamarca

    618 767

     

    Reino Unido

    13 525

     

    Todos os Estados-Membros

    23 668 (2)

     

    CE

    655 960

     

    Noruega

    5 000 (3)

     

    TAC

    660 960

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula

    (2)   Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

    (3)   A capturar no mar do Norte.



    Espécie: Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona: I, II (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    31

     

    França

    10

     

    Países Baixos

    25

     

    Reino Unido

    50

     

    CE

    116

     



    Espécie: Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona: III, IV (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    1 180

     

    Alemanha

    12

     

    França

    8

     

    Irlanda

    8

     

    Países Baixos

    55

     

    Suécia

    46

     

    Reino Unido

    21

     

    CE

    1 331

     



    Espécie: Argentina dourada

    Argentina silus

    Zona: V, VI, VII (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    405

     

    França

    9

     

    Irlanda

    375

     

    Países Baixos

    4 225

     

    Reino Unido

    297

     

    CE

    5 310

     

    TAC

    5 310

     



    Espécie: Bolota

    Brosme brosme

    Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

    USK/2A47-C

    CE

    Sem efeito (1)

     

    Noruega

    4 000 (2) (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

    (2)   Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 t nas subzonas Vb, VI e VII.

    (3)   Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 800 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.



    Espécie: Bolota

    Brosme brosme

    Zona: IV (águas norueguesas)

    USK/04-N.

    Bélgica

    1

     

    Dinamarca

    191

     

    Alemanha

    1

     

    França

    1

     

    Países Baixos

    1

     

    Reino Unido

    5

     

    CE

    200

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tubarão-frade

    Cetorhinus maximus

    Zona: Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

    BSK/467.

    CE

    0

     

    TAC

    0

     



    Espécie: Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona: IIIa

    HER/03A.

    Dinamarca

    40 104

     

    Alemanha

    642

     

    Suécia

    41 950

     

    CE

    82 696

     

    Ilhas Faroé

    500 (2)

     

    TAC

    96 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

    (2)   A capturar no Skagerrak.

    ▼M3



    Espécie: Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona: IV ao norte de 53o 30′ N

    HER/4AB

    Dinamarca

    95 211

     

    Alemanha

    57 215

     

    França

    20 548

     

    Países Baixos

    56 745

     

    Suécia

    5 443

     

    Reino Unido

    70 395

     

    CE

    305 557

     

    Noruega

    60 000 (2)

     

    TAC

    535 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A e HER/04B).

    (2)   Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Águas norueguesas ao sul de 62o N

    (HER/*04N-)

    CE

    60 000

    ▼B



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° N

    HER/04-N.

    Suécia

    1 102 (1)

     

    CE

    1 102

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie: Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona: IIIa

    HER/03A-BC

    Dinamarca

    20 642

     

    Alemanha

    184

     

    Suécia

    3 324

     

    CE

    24 150

     

    TAC

    24 150

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.



    Espécie: Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona: IIa (águas da CE), IV, VIId

    HER/2A47DX

    Bélgica

    248

     

    Dinamarca

    47 865

     

    Alemanha

    248

     

    França

    248

     

    Países Baixos

    248

     

    Suécia

    234

     

    Reino Unido

    909

     

    CE

    50 000

     

    TAC

    50 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.



    Espécie: Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona: IVc (2), VIId

    HER/4CXB7D

    Bélgica

    9 684 (3)

     

    Dinamarca

    1 882 (3)

     

    Alemanha

    1 131 (3)

     

    França

    19 341 (3)

     

    Países Baixos

    34 704 (3)

     

    Reino Unido

    7 551 (3)

     

    CE

    74 293

     

    TAC

    535 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

    (2)   Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul "Landguard Point" (51°56′ N, 1°19.1′ E) ao ponto situado a 51°33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (3)   Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: Vb, VIaN (1) (águas da CE), VIb

    HER/5B6ANB

    Alemanha

    3 291

     

    França

    623

     

    Irlanda

    4 447

     

    Países Baixos

    3 291

     

    Reino Unido

    17 788

     

    CE

    29 440

     

    Ilhas Faroé

    660 (2)

     

    TAC

    30 100

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56°00′ N N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00′ W e a norte de 55°00′ N, excluindo Clyde.

    (2)   Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30′ N.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: VIaS (1), VIIbc

    HER/6AS7BC

    Irlanda

    12 727

     

    Países Baixos

    1 273

     

    CE

    14 000

     

    TAC

    14 000

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56°00′ N e a oeste de 07°00′ W.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: VIa Clyde (1)

    HER/06ACL.

    Reino Unido

    1 000

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    1 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: VIIa (1)

    HER/07A/MM

    Irlanda

    1 250

     

    Reino Unido

    3 550

     

    CE

    4 800

     

    TAC

    4 800

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada:

    — a norte por 52°30′ de latitude N,

    — a sul por 52°00′ de latitude N,

    — a oeste pela costa da Irlanda,

    — a leste pela costa do Reino Unido.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: VIIe,f

    HER/7EF.

    França

    500

     

    Reino Unido

    500

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    1 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: VIIg,h,j,k (1)

    HER/7G-K.

    Alemanha

    144

     

    França

    802

     

    Irlanda

    11 236

     

    Países Baixos

    802

     

    Reino Unido

    16

     

    CE

    13 000

     

    TAC

    13 000

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada:

    — a norte por 52°30′ de latitude N,

    — a sul por 52°00′ de latitude N,

    — a oeste pela costa da Irlanda,

    — a leste pela costa do Reino Unido.



    Espécie: Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona: VIII

    ANE/08.

    Espanha

    27 000

     

    França

    3 000

     

    CE

    30 000

     

    TAC

    30 000

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    ANE/9/3411

    Espanha

    3 826

     

    Portugal

    4 174

     

    CE

    8 000

     

    TAC

    8 000

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Skagerrak

    COD/03AN.

    Bélgica

    10

     

    Dinamarca

    3 119

     

    Alemanha

    78

     

    Países Baixos

    20

     

    Suécia

    546

     

    CE

    3 773

     

    TAC

    3 900

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Kattegat

    COD/03AS.

    Dinamarca

    617

     

    Alemanha

    13

     

    Suécia

    370

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    1 000

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: IIa (águas da CE), IV

    COD/2AC4.

    Bélgica

    807

     

    Dinamarca

    4 635

     

    Alemanha

    2 939

     

    França

    997

     

    Países Baixos

    2 619

     

    Suécia

    31

     

    Reino Unido

    10 631

     

    CE

    22 659

     

    Noruega

    4 641 (1)

     

    TAC

    27 300

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Águas norueguesas

    (COD/*04N-)

    CE

    19 694



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° N

    COD/04-N.

    Suécia

    411

     

    CE

    411

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    COD/561214

    Bélgica

    1

     

    Alemanha

    11

     

    França

    114

     

    Irlanda

    162

     

    Reino Unido

    433

     

    CE

    721

     

    TAC

    721

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Vb (zona da CE), VIa

    (COD/*5BC6A)

    Bélgica

    1

    Alemanha

    10

    França

    110

    Irlanda

    156

    Reino Unido

    415

    CE

    692



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: VIIa

    COD/07A.

    Bélgica

    29

     

    França

    79

     

    Irlanda

    1 416

     

    Países Baixos

    7

     

    Reino Unido

    619

     

    CE

    2 150

     

    TAC

    2 150

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    COD/7X7A34

    Bélgica

    266

     

    França

    4 554

     

    Irlanda

    849

     

    Países Baixos

    38

     

    Reino Unido

    493

     

    CE

    6 200

     

    TAC

    6 200

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    LEZ/2AC4-C

    Bélgica

    5

     

    Dinamarca

    4

     

    Alemanha

    4

     

    França

    28

     

    Países Baixos

    22

     

    Reino Unido

    1 677

     

    CE

    1 740

     

    TAC

    1 740

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    LEZ/561214

    Espanha

    327

     

    França

    1 277

     

    Irlanda

    373

     

    Reino Unido

    903

     

    CE

    2 880

     

    TAC

    2 880

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona: VII

    LEZ/07.

    Bélgica

    520

     

    Espanha

    5 779

     

    França

    7 013

     

    Irlanda

    3 189

     

    Reino Unido

    2 762

     

    CE

    19 263

     

    TAC

    19 263

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona: VIIIabde

    LEZ/8ABDE.

    Espanha

    1 238

     

    França

    999

     

    CE

    2 237

     

    TAC

    2 237

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    LEZ/8C3411

    Espanha

    1 233

     

    França

    62

     

    Portugal

    41

     

    CE

    1 336

     

    TAC

    1 336

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha escura do mar do Norte e solha das pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    D/F/2AC4-C

    Bélgica

    491

     

    Dinamarca

    1 844

     

    Alemanha

    2 766

     

    França

    192

     

    Países Baixos

    11 151

     

    Suécia

    6

     

    Reino Unido

    1 550

     

    CE

    18 000

     

    TAC

    18 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    ANF/2AC4-C

    Bélgica

    365

     

    Dinamarca

    804

     

    Alemanha

    393

     

    França

    75

     

    Países Baixos

    276

     

    Suécia

    9

     

    Reino Unido

    8 392

     

    CE

    10 314

     

    TAC

    10 314

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: IV (águas norueguesas)

    ANF/04-N.

    Bélgica

    54

     

    Dinamarca

    1 381

     

    Alemanha

    22

     

    Países Baixos

    20

     

    Reino Unido

    323

     

    CE

    1 800

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    ANF/561214

    Bélgica

    168

     

    Alemanha

    192

     

    Espanha

    180

     

    França

    2 073

     

    Irlanda

    469

     

    Países Baixos

    162

     

    Reino Unido

    1 442

     

    CE

    4 686

     

    TAC

    4 686

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: VII

    ANF/07.

    Bélgica

    2 318

     

    Alemanha

    258

     

    Espanha

    921

     

    França

    14 874

     

    Irlanda

    1 901

     

    Países Baixos

    300

     

    Reino Unido

    4 510

     

    CE

    25 082

     

    TAC

    25 082

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: VIIIa,b,d,e

    ANF/8ABDE.

    Espanha

    932

     

    França

    5 188

     

    CE

    6 120

     

    TAC

    6 120

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Tamboril

    Lophiidae

    Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    ANF/8C3411

    Espanha

    1 629

     

    França

    2

     

    Portugal

    324

     

    CE

    1 955

     

    TAC

    1 955

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: IIIa, IIIbcd (águas da CE)

    HAD/3A/BCD

    Bélgica

    18

     

    Dinamarca

    3 036

     

    Alemanha

    193

     

    Países Baixos

    4

     

    Suécia

    359

     

    CE

    3 610 (1)

     

    TAC

    4 018

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    (1)   Com exclusão de cerca de 239 toneladas de capturas acessórias industriais.



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: IIa (águas da CE), IV

    HAD/2AC4.

    Bélgica

    544

     

    Dinamarca

    3 742

     

    Alemanha

    2 381

     

    França

    4 150

     

    Países Baixos

    408

     

    Suécia

    264

     

    Reino Unido

    39 832

     

    CE

    51 321 (1)

     

    Noruega

    14 679

     

    TAC

    66 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exclusão de cerca de 578 toneladas de capturas acessórias industriais.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Águas norueguesas

    (HAD/*04N-)

    CE

    38 175



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

    HAD/04-N.

    Suécia

    761

     

    CE

    761

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: VIb, XII, XIV

    HAD/6B1214

    Bélgica

    2

     

    Alemanha

    2

     

    França

    77

     

    Irlanda

    55

     

    Reino Unido

    566

     

    CE

    702

     

    TAC

    702

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: Vb, VIa (águas da CE)

    HAD/5BC6A.

    Bélgica

    17

     

    Alemanha

    20

     

    França

    838

     

    Irlanda

    598

     

    Reino Unido

    6 127

     

    CE

    7 600

     

    TAC

    7 600

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    HAD/7/3411

    Bélgica

    128

     

    França

    7 680

     

    Irlanda

    2 560

     

    Reino Unido

    1 152

     

    CE

    11 520

     

    TAC

    11 520

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    VIIa

    (HAD/*07A.)

    Bélgica

    24

    França

    109

    Irlanda

    649

    Reino Unido

    718

    CE

    1 500

    Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa sempre que a totalidade dos desembarques exceder 1 500 toneladas.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: IIIa

    WHG/03A.

    Dinamarca

    651

     

    Países Baixos

    2

     

    Suécia

    70

     

    CE

    723 (1)

     

    TAC

    1 500

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: IIa (águas da CE), IV

    WHG/2AC4.

    Bélgica

    605

     

    Dinamarca

    2 618

     

    Alemanha

    681

     

    França

    3 935

     

    Países Baixos

    1 513

     

    Suécia

    4

     

    Reino Unido

    10 444

     

    CE

    19 800 (1)

     

    Noruega

    2 800 (2)

     

    TAC

    28 000

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exclusão de cerca de 5 400 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (2)   Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.



     

    Águas norueguesas

    (WHG/*04N-)

    CE

    17 073



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    WHG/561214

    Alemanha

    10

     

    França

    195

     

    Irlanda

    478

     

    Reino Unido

    917

     

    CE

    1 600

     

    TAC

    1 600

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: VIIa

    WHG/07A.

    Bélgica

    1

     

    França

    18

     

    Irlanda

    296

     

    Países Baixos

    0

     

    Reino Unido

    199

     

    CE

    514

     

    TAC

    514

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: VIIb-k

    WHG/7X7A.

    Bélgica

    211

     

    França

    12 960

     

    Irlanda

    6 006

     

    Países Baixos

    105

     

    Reino Unido

    2 318

     

    CE

    21 600

     

    TAC

    21 600

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: VIII

    WHG/08.

    Espanha

    1 440

     

    França

    2 160

     

    CE

    3 600

     

    TAC

    3 600

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    WHG/9/3411

    Portugal

    816

     

    CE

    816

     

    TAC

    816

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Badejo e Juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

    W/P/04-N.

    Suécia

    190

     

    CE

    190

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona: IIIa, IIIbcd (águas da CE)

    HKE/3A/BCD

    Dinamarca

    1 183

     

    Suécia

    101

     

    CE

    1 284

     

    TAC

    1 284 (1)

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.



    Espécie: Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    HKE/2AC4-C

    Bélgica

    21

     

    Dinamarca

    866

     

    Alemanha

    99

     

    França

    191

     

    Países Baixos

    50

     

    Reino Unido

    269

     

    CE

    1 496

     

    TAC

    1 496 (1)

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.



    Espécie: Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona: Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV

    HKE/571214

    Bélgica

    220

     

    Espanha

    7 042

     

    França

    10 873

     

    Irlanda

    1 318

     

    Países Baixos

    142

     

    Reino Unido

    4 293

     

    CE

    23 888

     

    TAC

    23 888 (1)

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    VIIIabde

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    28

    Espanha

    1 137

    França

    1 137

    Irlanda

    142

    Países Baixos

    14

    Reino Unido

    639

    CE

    3 096



    Espécie: Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona: VIIIa,b,d,e

    HKE/8ABDE.

    Bélgica

    7

     

    Espanha

    4 902

     

    França

    11 009

     

    Países Baixos

    14

     

    CE

    15 932

     

    TAC

    15 932 (1)

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV

    (HKE/*57-14)

    Bélgica

    1

    Espanha

    1 420

    França

    2 557

    Países Baixos

    4

    CE

    3 982



    Espécie: Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    HKE/8C3411

    Espanha

    3 819

     

    França

    367

     

    Portugal

    1 782

     

    CE

    5 968

     

    TAC

    5 968

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    WHB/2AC4-C

    Dinamarca

    118 475

     

    Alemanha

    195

     

    Países Baixos

    359

     

    Suécia

    382

     

    Reino Unido

    2 613

     

    CE

    122 024

     

    Noruega

    40 000 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE.



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: IV (águas norueguesas)

    WHB/04-N.

    Dinamarca

    18 050

     

    Reino Unido

    950

     

    CE

    19 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: V, VI, VII, XII e XIV

    WHB/571214

    Dinamarca

    9 803

     

    Alemanha

    37 947

     

    Espanha

    63 244 (1)

     

    França

    52 809

     

    Irlanda

    75 893

     

    Países Baixos

    119 216

     

    Portugal

    4 743 (1)

     

    Reino Unido

    110 678

     

    CE

    474 333

     

    Noruega

    120 000 (2) (3)

     

    Ilhas Faroé

    45 000 (4) (5)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais até 75 % podem ser capturados nas zonas VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE).

    (2)   Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W).

    (3)   Das quais pm toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

    (4)   As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

    (5)   Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas IVa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W).

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    IVa

    WHB/*04A-C

    Noruega

    40 000



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: VIIIa,b,d,e

    WHB/8ABDE.

    Espanha

    24 404

     

    França

    18 936

     

    Portugal

    3 661

     

    Reino Unido

    17 672

     

    CE

    64 673

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Qualquer parte das quotas supramencionadas pode ser capturada na divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV (WHB/*5B-14).



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    WHB/8C3411

    Espanha

    107 382

     

    Portugal

    26 845

     

    CE

    134 227

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    L/W/2AC4-C

    Bélgica

    352

     

    Dinamarca

    970

     

    Alemanha

    125

     

    França

    265

     

    Países Baixos

    807

     

    Suécia

    11

     

    Reino Unido

    3 970

     

    CE

    6 500

     

    TAC

    6 500

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Maruca azul

    Molva dypterigia

    Zona: IIa, IV, Vb, VI, VII (águas da CE)

    BLI/2A47-C

    CE

    Sem efeito (1)

     

    Noruega

    200

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.



    Espécie: Maruca azul

    Molva dypterigia

    Zona: Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′ N), VIb

    BLI/6AN6B.

    Ilhas Faroé

    900 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.



    Espécie: Lingue

    Molva molva

    Zona: I, II (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    10

     

    Alemanha

    10

     

    França

    10

     

    Reino Unido

    10

     

    Outros (1)

    5

     

    CE

    45

     

    (1)   Exclusivamente para as capturas acessórias. Nesta quota não é permitida a pesca dirigida.

    ▼M1



    Espécie: Maruca

    Molva molva

    Zona: III (águas comunitárias e águas internacionais

    Bélgica

    10 (1)

     

    Dinamarca

    76

     

    Alemanha

    10

     

    Suécia

    30

     

    Reino Unido

    10 (1)

     

    CE

    136

     

    (1)   Não pode ser capturada na divisão 3 IIIb, c, d.

    ▼B



    Espécie: Lingue

    Molva molva

    Zona: IV (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Bélgica

    25

     

    Dinamarca

    397

     

    Alemanha

    246

     

    França

    221

     

    Países Baixos

    8

     

    Suécia

    17

     

    Reino Unido

    3 052

     

    CE

    3 966

     



    Espécie: Lingue

    Molva molva

    Zona: V (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Bélgica

    12

     

    Dinamarca

    9

     

    Alemanha

    9

     

    França

    9

     

    Reino Unido

    9

     

    CE

    48

     



    Espécie: Lingue

    Molva molva

    Zona: VI, VII,VIII, IX, X, XII, XIV (Águas comunitárias e águas internacionais)

    Bélgica

    56

     

    Dinamarca

    10

     

    Alemanha

    204

     

    Espanha

    4 124

     

    França

    4 397

     

    Irlanda

    1 102

     

    Portugal

    10

     

    Reino Unido

    5 063

     

    CE

    14 966

     



    Espécie: Maruca

    Molva molva

    Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

    LIN/2A47-C

    CE

    Sem efeito (1)

     

    Noruega

    6 800 (2) (3)

     

    Ilhas Faroé

    800 (4) (5)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.

    (2)   Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

    (3)   Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 000 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.

    (4)   Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56°30′ N) e VIb.

    (5)   Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.



    Espécie: Maruca

    Molva molva

    Zona: IV (águas norueguesas)

    LIN/04-N.

    Bélgica

    7

     

    Dinamarca

    878

     

    Alemanha

    25

     

    França

    10

     

    Países Baixos

    1

     

    Reino Unido

    79

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: IIIa (águas da CE), IIIbcd (águas da CE)

    NEP/3A/BCD

    Dinamarca

    3 454

     

    Alemanha

    10

     

    Suécia

    1 236

     

    CE

    4 700

     

    TAC

    4 700

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    NEP/2AC4-C

    Bélgica

    1 117

     

    Dinamarca

    1 117

     

    Alemanha

    16

     

    França

    33

     

    Países Baixos

    575

     

    Reino Unido

    18 492

     

    CE

    21 350

     

    TAC

    21 350

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: IV (águas norueguesas)

    NEP/04-N.

    Dinamarca

    946

     

    Alemanha

    1

     

    Reino Unido

    53

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: Vb (águas da CE), VI

    NEP/5BC6.

    Espanha

    26

     

    França

    103

     

    Irlanda

    172

     

    Reino Unido

    12 399

     

    CE

    12 700

     

    TAC

    12 700

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: VII

    NEP/07.

    Espanha

    1 173

     

    França

    4 753

     

    Irlanda

    7 207

     

    Reino Unido

    6 411

     

    CE

    19 544

     

    TAC

    19 544

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: VIIIa,b,d,e

    NEP/8ABDE.

    Espanha

    186

     

    França

    2 914

     

    CE

    3 100

     

    TAC

    3 100

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: VIIIc

    NEP/08C.

    Espanha

    156

     

    França

    6

     

    CE

    162

     

    TAC

    162

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    NEP/9/3411

    Espanha

    135

     

    Portugal

    405

     

    CE

    540

     

    TAC

    540

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: IIIa

    PRA/03A.

    Dinamarca

    3 717

     

    Suécia

    2 002

     

    CE

    5 719

     

    TAC

    10 710

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼M1



    Espécie: Camarão ártico

    Pandalus borealis

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    PRA/2AC4-C

    Dinamarca

    3 700

     

    Países Baixos

    35

     

    Suécia

    149

     

    Reino Unido

    1 096

     

    CE

    4 980

     

    TAC

    4 980

    TAC de precaução no caso em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

    PRA/04-N.

    Dinamarca

    900

     

    Suécia

    151 (1)

     

    CE

    1 051

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie: Camarões «Penaeus»

    Penaeus spp.

    Zona: Guiana francesa

    PEN/FGU.

    França

    4 000 (1)

     

    CE

    4 000 (1)

     

    Barbados

    24 (1)

     

    Guiana

    24 (1)

     

    Suriname

    (1)

     

    Trinidade e Tobago

    60 (1)

     

    TAC

    4 108 (1)

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilisPenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: Skagerrak

    PLE/03AN.

    Bélgica

    46

     

    Dinamarca

    5 917

     

    Alemanha

    30

     

    Países Baixos

    1 138

     

    Suécia

    317

     

    CE

    7 448

     

    TAC

    7 600

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: Kattegat

    PLE/03AS.

    Dinamarca

    1 691

     

    Alemanha

    19

     

    Suécia

    190

     

    CE

    1 900

     

    TAC

    1 900

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: IIa (águas da CE), IV

    PLE/2AC4.

    Bélgica

    3 530

     

    Dinamarca

    11 474

     

    Alemanha

    3 310

     

    França

    662

     

    Países Baixos

    22 066

     

    Reino Unido

    16 328

     

    CE

    57 370

     

    Noruega

    1 630

     

    TAC

    59 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Águas norueguesas

    (PLE/*04N-)

    CE

    30 000



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    PLE/561214

    França

    27

     

    Irlanda

    358

     

    Reino Unido

    597

     

    CE

    982

     

    TAC

    982

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIIa

    PLE/07A.

    Bélgica

    41

     

    França

    18

     

    Irlanda

    1 051

     

    Países Baixos

    13

     

    Reino Unido

    485

     

    CE

    1 608

     

    TAC

    1 608

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIIb,c

    PLE/7BC.

    França

    32

     

    Irlanda

    128

     

    CE

    160

     

    TAC

    160

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIId,e

    PLE/7DE.

    Bélgica

    843

     

    França

    2 810

     

    Reino Unido

    1 498

     

    CE

    5 151

     

    TAC

    5 151

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIIf,g

    PLE/7FG.

    Bélgica

    73

     

    França

    132

     

    Irlanda

    202

     

    Reino Unido

    69

     

    CE

    476

     

    TAC

    476

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIIh,j,k

    PLE/7HJK.

    Bélgica

    29

     

    França

    58

     

    Irlanda

    204

     

    Países Baixos

    117

     

    Reino Unido

    58

     

    CE

    466

     

    TAC

    466

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona: VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    PLE/8/3411

    Espanha

    75

     

    França

    298

     

    Portugal

    75

     

    CE

    448

     

    TAC

    448

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    POL/561214

    Espanha

    8

     

    França

    270

     

    Irlanda

    79

     

    Reino Unido

    206

     

    CE

    563

     

    TAC

    563

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona: VII

    POL/07.

    Bélgica

    529

     

    Espanha

    32

     

    França

    12 177

     

    Irlanda

    1 298

     

    Reino Unido

    2 964

     

    CE

    17 000

     

    TAC

    17 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona: VIIIa,b,d,e

    POL/8ABDE.

    Espanha

    286

     

    França

    1 394

     

    CE

    1 680

     

    TAC

    1 680

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona: VIIIc

    POL/08C.

    Espanha

    295

     

    França

    33

     

    CE

    328

     

    TAC

    328

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    POL/9/3411

    Espanha

    278

     

    Portugal

    10

     

    CE

    288

     

    TAC

    288

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IIIbcd (águas da CE), IV

    POK/2A34.

    Bélgica

    51

     

    Dinamarca

    6 013

     

    Alemanha

    15 184

     

    França

    35 733

     

    Países Baixos

    152

     

    Suécia

    826

     

    Reino Unido

    11 641

     

    CE

    69 600

     

    Noruega

    75 400 (1)

     

    TAC

    145 000

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    Águas norueguesas

    (POK/*04N-)

    CE

    69 600



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte

    POK/04-N.

    Suécia

    947

     

    CE

    947

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    POK/561214

    Alemanha

    984

     

    França

    9 774

     

    Irlanda

    494

     

    Reino Unido

    3 792

     

    CE

    15 044

     

    TAC

    15 044

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    POK/7X1034

    Bélgica

    14

     

    França

    3 137

     

    Irlanda

    1 568

     

    Reino Unido

    855

     

    CE

    5 574

     

    TAC

    5 574

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Pregado e rodovalho

    Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    T/B/2AC4-C

    Bélgica

    334

     

    Dinamarca

    713

     

    Alemanha

    182

     

    França

    86

     

    Países Baixos

    2 527

     

    Suécia

    5

     

    Reino Unido

    703

     

    CE

    4 550

     

    TAC

    4 550

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Raias

    Rajidae

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    SRX/2AC4-C

    Bélgica

    542

     

    Dinamarca

    21

     

    Alemanha

    27

     

    França

    85

     

    Países Baixos

    462

     

    Reino Unido

    2 083

     

    CE

    3 220

     

    TAC

    3 220

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼M4



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    10

     

    Alemanha

    18

     

    Estónia

    10

     

    Espanha

    10

     

    França

    168

     

    Irlanda

    10

     

    Lituânia

    10

     

    Polónia

    10

     

    Reino Unido

    661

     

    CE

    1 052

     

    Noruega

    145 (1) (2)

     

    TAC

    Não aplicável

     

    (1)   A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

    (2)   A capturar nas águas da CE das zonas II e VI.

    ▼B



    Espécie: Sarda

    Scomber scombrus

    Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV

    MAC/2A34.

    Bélgica

    148

     

    Dinamarca

    11 866

     

    Alemanha

    155

     

    França

    467

     

    Países Baixos

    470

     

    Suécia

    3 526 (1) (2) (3)

     

    Reino Unido

    435

     

    CE

    17 067 (2)

     

    Noruega

    28 676 (4)

     

    TAC

    420 000 (5)

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/*3A4AB).

    (2)   Incluindo 315 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/*04N-).

    (3)   Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.

    (4)   A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (5)   TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    IIIa

    MAC/*03A.

    IIIa, IVb,c

    MAC/*3A4BC

    IVb

    MAC/*04B.

    IVc

    MAC/*04C.

    IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

    MAC/*2A6.

    Dinamarca

     

    4 130

     
     

    4 020

    França

     

    467

     
     
     

    Países Baixos

     

    470

     
     
     

    Suécia

     
     

    390

    10

     

    Reino Unido

     

    435

     
     
     

    Noruega

    3 000

     
     
     
     

    ▼M3



    Espécie: Sarda

    Scomber scombrus

    Zona: IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

    MAC/2CX14-

    Alemanha

    13 845

     

    Espanha

    20

     

    Estónia

    115

     

    França

    9 231

     

    Irlanda

    46 149

     

    Letónia

    85

     

    Lituânia

    85

     

    Países Baixos

    20 190

     

    Polónia

    844

     

    Reino Unido

    126 913

     

    CE

    217 477

     

    Noruega

    8 500 (1)

     

    Ilhas Faroé

    3 322 (2)

     

    TAC

    420 000 (3)

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Só podem ser pescadas nas zonas IIa, VI (a norte de 56o 30′ N), IVa, VIId, e, f, h.

    (2)   Das quais 1 002 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa a norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 763 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56° 30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, f, h, e/ou na divisão CIEM IVa.

    (3)   TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    IVa (águas da CE) MAC/*04A-C

    Alemanha

    4 175

    Espanha

    0

    França

    2 784

    Irlanda

    13 918

    Países Baixos

    6 089

    Reino Unido

    38 274

    CE

    65 240

    Noruega

    8 500

    Ilhas Faroé

    1 002 (1)

    (1)    A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    ▼B



    Espécie: Sarda

    Scomber scombrus

    Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    MAC/8C3411

    Espanha

    20 500 (1)

     

    França

    136 (1)

     

    Portugal

    4 237 (1)

     

    CE

    24 873

     

    TAC

    24 873

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/*8ABD.).

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.



     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    1 722

    França

    11

    Portugal

    356

    ▼M3



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: IIIa, IIIb, c, d (águas da CE)

    SOL/3A/BCD

    Dinamarca

    755

     

    Alemanha

    44

     

    Países Baixos

    73

     

    Suécia

    28

     

    EC

    900

     

    TAC

    900

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: II, IV, (águas da CE)

    SOL/24.

    Bélgica

    1 527

     

    Dinamarca

    698

     

    Alemanha

    1 221

     

    França

    305

     

    Países Baixos

    13 784

     

    Reino Unido

    785

     

    CE

    18 320

     

    Noruega

    280

     

    TAC

    18 600

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    SOL/561214

    Irlanda

    54

     

    Reino Unido

    14

     

    CE

    68

     

    TAC

    68

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIa

    SOL/07A.

    Bélgica

    474

     

    França

    6

     

    Irlanda

    117

     

    Países Baixos

    150

     

    Reino Unido

    213

     

    CE

    960

     

    TAC

    960

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIb,c

    SOL/7BC.

    França

    10

     

    Irlanda

    55

     

    CE

    65

     

    TAC

    65

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIf,g

    SOL/7FG.

    Bélgica

    625

     

    França

    63

     

    Irlanda

    31

     

    Reino Unido

    281

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    1 000

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIh,j,k

    SOL/7HJK.

    Bélgica

    54

     

    França

    108

     

    Irlanda

    293

     

    Países Baixos

    87

     

    Reino Unido

    108

     

    CE

    650

     

    TAC

    650

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIIa,b

    SOL/8AB.

    Bélgica

    51

     

    Espanha

    9

     

    França

    3 796

     

    Países Baixos

    284

     

    CE

    4 140

     

    TAC

    4 140

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado

    Solea spp.

    Zona: VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    SOX/8CDE34

    Espanha

    458

     

    Portugal

    758

     

    CE

    1 216

     

    TAC

    1 216

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona: IIIa

    SPR/03A.

    Dinamarca

    33 504

     

    Alemanha

    70

     

    Suécia

    12 676

     

    CE

    46 250

     

    TAC

    50 000

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    SPR/2AC4-C

    Bélgica

    2 877

     

    Dinamarca

    227 669

     

    Alemanha

    2 877

     

    França

    2 877

     

    Países Baixos

    2 877

     

    Suécia

    1 330 (1)

     

    Reino Unido

    9 493

     

    CE

    250 000

     

    Noruega

    1 000 (2)

     

    Ilhas Faroé

    6 000 (3)

     

    TAC

    257 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Incluindo galeota.

    (2)   Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

    (3)   A quota inclui um máximo de 1 200 toneladas de capturas acessórias de arenque. As eventuais capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho estabelecida para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.



    Espécie: Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona: VIIde

    SPR/7DE.

    Bélgica

    38

     

    Dinamarca

    2 496

     

    Alemanha

    38

     

    França

    538

     

    Países Baixos

    538

     

    Reino Unido

    4 032

     

    CE

    7 680

     

    TAC

    7 680

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Galhudo malhado

    Squalus acanthias

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    DGS/2AC4-C

    Bélgica

    19

     

    Dinamarca

    111

     

    Alemanha

    20

     

    França

    35

     

    Países Baixos

    30

     

    Suécia

    2

     

    Reino Unido

    919

     

    CE

    1 136

     

    Noruega

    100 (1)

     

    TAC

    1 236

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Incluindo capturas com palangre de perna de moça e lixinha da fundura de veludo, sapata, lixa, lixinha da fundura grada, xarinha preta e carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE)

    JAX/2AC4-C

    Bélgica

    64

     

    Dinamarca

    27 547

     

    Alemanha

    2 077

     

    França

    44

     

    Irlanda

    1 599

     

    Países Baixos

    4 469

     

    Suécia

    750

     

    Reino Unido

    4 066

     

    CE

    40 616

     

    Noruega

    1 600 (1)

     

    Ilhas Faroé

    1 823 (2)

     

    TAC

    42 727

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

    (2)   No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′N) e VIIe,f,h.

    ▼M3



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

    JAX/578/14

    Dinamarca

    12 088

     

    Alemanha

    9 662

     

    Espanha

    13 195

     

    França

    6 384

     

    Irlanda

    31 454

     

    Países Baixos

    46 096

     

    Portugal

    1 277

     

    Reino Unido

    13 067

     

    CE

    133 223

     

    Ilhas Faroé

    4 955 (1) (2)

     

    TAC

    137 000

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o 30′ N) e VIIe, f, h.

    (2)   No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o 30' de latitude norte) e VIIe, f, h.

    ▼B



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: VIIIc, IX

    JAX/8C9.

    Espanha

    29 587 (1)

     

    França

    377 (1)

     

    Portugal

    25 036 (1)

     

    CE

    55 000

     

    TAC

    55 000

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2.



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: X, CECAF (1)

    JAX/X34PRT

    Portugal

    3 200

     

    CE

    3 200

     

    TAC

    3 200

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: CECAF (águas da CE) (1)

    JAX/341PRT

    Portugal

    1 600

     

    CE

    1 600

     

    TAC

    1 600

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.



    Espécie: Carapau

    Trachurus spp.

    Zona: CECAF (águas da CE) ()

    JAX/341SPN

    Espanha

    1 600

     

    CE

    1 600

     

    TAC

    1 600

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Águas adjacentes às ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.



    Espécie: Faneca da Noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE)

    NOP/2A3A4.

    Dinamarca

    0

     

    Alemanha

    0

     

    Países Baixos

    0

     

    CE

    0

     

    Noruega

    1 000 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.



    Espécie: Faneca da Noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona: IV (águas norueguesas)

    NOP/04-N.

    Dinamarca

    4 750 (1) (2)

     

    Reino Unido

    250 (1) (2)

     

    CE

    5 000 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

    (2)   Apenas enquanto capturas acessórias.



    Espécie: Peixes industriais

    Zona: IV (águas norueguesas)

    I/F/04-N.

    Suécia

    800 (1) (2)

     

    CE

    800

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (2)   Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

    ▼M1



    Espécie: Quota combinada

    Zona: Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

    R/G/5B67-C

    CE

    Sem efeito

     

    Noruega

    600 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Capturados exclusivamente com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

    ▼B



    Espécie: Outras espécies

    Zona: IV (águas norueguesas)

    OTH/04-N.

    Bélgica

    38

     

    Dinamarca

    3 500

     

    Alemanha

    395

     

    França

    162

     

    Países Baixos

    280

     

    Suécia

    Sem efeito (1)

     

    Reino Unido

    2 625

     

    CE

    7 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies».

    ▼M1



    Espécie: Outras espécies

    Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa norte de 56° 30' N

    OTH/2A46AN

    CE

    Sem efeito

     

    Noruega

    4 720 (1)

     

    Ilhas Faroé

    400 (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Limitada às zonas IIa e IV. Inclui pescarias não especificamente mencionadas.

    (2)   Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.

    ▼B




    ANEXO I C

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,

    Zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    ▼M1



    Espécie: Caranguejos das neves do Pacífico

    Chionoecetes spp.

    Zona: NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    PCR/N01GRN

    Irlanda

    125

     

    Espanha

    875

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie: Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    RNG/N01GRN

    Alemanha

    1 035 (2)

     

    CE

    1 035 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona: V, XIV (águas da Gronelândia)

    RNG/514GRN

    Alemanha

    (2)

     

    Reino Unido

    (2)

     

    CE

    285 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.

    ▼M2



    Espécie: Arenque

    Clupea harengus

    Zona: I, II (águas da CE e águas internacionais)

    HER/1/2

    Bélgica

    31

     

    Dinamarca

    30 677

     

    Alemanha

    5 373

     

    Espanha

    101

     

    França

    1 324

     

    Irlanda

    7 942

     

    Países Baixos

    10 979

     

    Polónia

    1 553

     

    Portugal

    101

     

    Finlândia

    475

     

    Suécia

    11 368

     

    Reino Unido

    19 613

     

    CE

    89 537

     

    Ilhas Faroé

    7 548 (1)

     

    TAC

    890 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Podem ser pescadas nas águas da CE.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



     

    II, V b a norte de 62° N (ilhas Faroé) (HER/*25B-F)

    Bélgica

    3

    Dinamarca

    2 580

    Alemanha

    452

    Espanha

    9

    França

    111

    Irlanda

    668

    Países Baixos

    924

    Polónia

    131

    Portugal

    9

    Finlândia

    40

    Suécia

    956

    Reino Unido

    1 650

    ▼B



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    COD/1N2AB.

    Alemanha

    2 356

     

    Grécia

    292

     

    Espanha

    2 628

     

    Irlanda

    292

     

    França

    2 163

     

    Portugal

    2 628

     

    Reino Unido

    9 140

     

    CE

    19 499

     

    TAC

    471 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: NAFO 0, 1 (incluindo V, XIV (águas da Gronelândia))

    COD/N01514

    Alemanha

    (1)

     

    Reino Unido

    (1)

     

    CE

    (1)

     

    TAC

    0

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: I, II b

    COD/1/2B.

    Alemanha

    3 116

     

    Espanha

    8 056

     

    França

    1 330

     

    Polónia

    1 460

     

    Portugal

    1 701

     

    Reino Unido

    1 995

     

    Todos os Estados-Membros

    100 (1)

     

    CE

    17 757 (2)

     

    TAC

    471 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

    (2)   A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.



    Espécie: Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona: Vb (águas das ilhas Faroé)

    C/H/05B-F.

    Alemanha

    10

     

    França

    60

     

    Reino Unido

    430

     

    CE

    500

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona: V, XIV (águas da Gronelândia)

    HAL/514GRN

    Portugal

    800 (3)

     

    CE

    1 000 (1) (2) (3)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

    (2)   Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

    (3)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    HAL/N01GRN

    CE

    200 (1) (2) (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

    (2)   Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

    (3)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Capelim

    Mallotus villosus

    Zona: IIb

    CAP/02B.

    CE

    0

     

    TAC

    0

     

    ▼M1



    Espécie: Capelim

    Mallotus villosus

    Zona: V, XIV (águas da Gronelândia)

    CAP/514GRN

    Todos os Estados-Membros

    0

     

    CE

    50 050 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Das quais 45 930 toneladas são atribuídas à Islândia.

    (2)   A pescar antes de 30 de Abril de 2005.

    ▼B



    Espécie: Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    HAD/1N2AB.

    Alemanha

    484

     

    França

    291

     

    Reino Unido

    1 485

     

    CE

    2 260

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: I, II (águas internacionais)

    WHB/1/2INT

    CE

    70 000

     

    TAC

    Sem efeito

     



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    WHB/1/2-N.

    Alemanha

    500

     

    França

    500

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona: Vb (águas das ilhas Faroé)

    WHB/05B-F.

    Dinamarca

    7 040

     

    Alemanha

    480

     

    França

    768

     

    Países Baixos

    672

     

    Reino Unido

    7 040

     

    CE

    16 000

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Maruca e maruca azul

    Molva molva e Molva dypterigia

    Zona: Vb (ilhas Faroé)

    B/L/05B-F.

    Alemanha

    950 (1)

     

    França

    2 106 (1)

     

    Reino Unido

    184 (1)

     

    CE

    3 240 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: V, XIV (águas da Gronelândia)

    PRA/514GRN

    Dinamarca

    887 (2)

     

    França

    887 (2)

     

    CE

    5 675 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 2 750 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    PRA/N01GRN

    Dinamarca

    2 000 (1)

     

    França

    2 000 (1)

     

    CE

    4 000 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    POK/1N2AB.

    Alemanha

    2 880

     

    França

    463

     

    Reino Unido

    257

     

    CE

    3 600

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: I, II (águas internacionais)

    POK/1/2INT

    CE

    0

     

    TAC

    Sem efeito

     



    Espécie: Escamudo

    Pollachius virens

    Zona: Vb (ilhas Faroé)

    POK/05B-F.

    Bélgica

    50

     

    Alemanha

    310

     

    França

    1 510

     

    Países Baixos

    50

     

    Reino Unido

    580

     

    CE

    2 500

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    GHL/1N2AB.

    Alemanha

    50

     

    Reino Unido

    50

     

    CE

    100

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: I, II (águas internacionais)

    GHL/1/2INT

    CE

    0

     

    TAC

    Sem efeito

     



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: V, XIV (águas da Gronelândia)

    GHL/514GRN

    Alemanha

    5 154 (2)

     

    Reino Unido

    271 (2)

     

    CE

    6 300 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    GHL/N01GRN

    Alemanha

    550 (2)

     

    CE

    1 500 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Sarda

    Scomber scombrus

    Zona: IIa (águas norueguesas)

    MAC/02A-N.

    Dinamarca

    8 500 (1)

     

    CE

    8 500 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias) (MAC/*4N-2A).



    Espécie: Sarda

    Scomber scombrus

    Zona: Vb (ilhas Faroé)

    MAC/05B-F.

    Dinamarca

    2 763 (1)

     

    CE

    2 763

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE) (MAC/*04A-C).



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: V, XII, XIV (1) (2)

    RED/51214.

    Estónia

    344 (2)

     

    Alemanha

    6 986 (2)

     

    Espanha

    1 227 (2)

     

    França

    652 (2)

     

    Irlanda

    (2)

     

    Letónia

    562 (2)

     

    Lituânia

    3 625 (2)

     

    Países Baixos

    (2)

     

    Polónia

    629 (2)

     

    Portugal

    1 466 (2)

     

    Reino Unido

    17 (2)

     

    CE

    15 513 (2)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Águas da CE e águas internacionais.

    (2)   Podem ser capturadas na Área de Regulamentação da NAFO, subárea 2, divisões IF e 3K, mas serão imputadas à quota para V,XII,XIV no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas (RED/*N1F3K).



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    RED/1N2AB.

    Alemanha

    766 (1)

     

    Espanha

    95 (1)

     

    França

    84 (1)

     

    Portugal

    405 (1)

     

    Reino Unido

    150 (1)

     

    CE

    1 500 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Apenas enquanto capturas acessórias.

    ▼M1



    Espécie: Cantarilho do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: V, XIV (Águas da Gronelândia)

    RED/514GRN

    Alemanha

    11 794 (4)

     

    França

    60 (4)

     

    Reino Unido

    84 (4)

     

    CE

    15 938 (1) (2) (3) (4)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (2)   3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.

    (3)   500 toneladas são atribuídas às Ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.

    (4)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Cantarilho do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: Va (águas islandesas)

    RED/05A-IS

    Bélgica

    100 (1) (2)

     

    Alemanha

    1 690 (1) (2)

     

    França

    50 (1) (2)

     

    Reino Unido

    1 160 (1) (2)

     

    CE

    3 000 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

    (2)   A pescar entre Julho e Dezembro.

    ▼B



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: Vb (águas das ilhas Faroé)

    RED/05B-F.

    Bélgica

    29

     

    Alemanha

    3 679

     

    França

    249

     

    Reino Unido

    43

     

    CE

    4 000

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Capturas acessórias

    Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    XBC/N01GRN

    CE

    2 000 (1) (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)   Respeitantes às capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (2)   Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005.



    Espécie: Outras espécies (1)

    Zona: I, II (águas norueguesas)

    OTH/1N2AB.

    Alemanha

    150 (1)

     

    França

    60 (1)

     

    Reino Unido

    240 (1)

     

    CE

    450 (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Apenas enquanto capturas acessórias.



    Espécie: Outras espécies (1)

    Zona: Vb (ilhas Faroé)

    OTH/05B-F.

    Alemanha

    305

     

    França

    275

     

    Reino Unido

    180

     

    CE

    760

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exclusão das espécies sem valor comercial.



    Espécie: Peixes chatos

    Zona: Vb (águas das ilhas Faroé)

    FLX/05B-F.

    Alemanha

    108

     

    França

    84

     

    Reino Unido

    408

     

    CE

    600

     

    TAC

    Sem efeito

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.




    ANEXO I D

    ZONA ATLÂNTICO NOROESTE

    da NAFO

    Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: NAFO 2J3KL

    COD/N2J3KL

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: NAFO 3NO

    COD/N3NO.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona: NAFO 3M

    COD/N3M.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona: NAFO 2J3KL

    WIT/N2J3KL

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona: NAFO 3NO

    WIT/N3NO.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona: NAFO 3M

    PLA/N3M.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona: NAFO 3LNO

    PLA/N3LNO.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Pota do Norte

    Illex illecebrosus

    Zona: subzonas NAFO 3 e 4

    SQI/N34.

    Estónia

    128 (2)

     

    Letónia

    128 (2)

     

    Lituânia

    128 (2)

     

    Polónia

    227 (2)

     

    CE

    Sem efeito (1) (2)

     

    TAC

    34 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (2)   A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.



    Espécie: Solha dos mares do Norte

    Limanda ferruginea

    Zona: NAFO 3LNO

    YEL/N3LNO.

    Estónia

     
     

    Letónia

     
     

    Lituânia

     
     

    Polónia

     
     

    CE

    (1) (2)

     

    TAC

    15 000

     

    (1)   Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 76 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. Não será possível exercer uma pesca dirigida a esta espécie, que será alvo apenas de capturas acessórias limitadas nos temos do disposto no artigo 28.o

    (2)   As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, em intervalos de 48 horas.



    Espécie: Capelim

    Mallotus villosus

    Zona: NAFO 3NO

    CAP/N3NO.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: NAFO 3L (1)

    PRA/N3L.

    Estónia

    144 (2)

     

    Letónia

    144 (2)

     

    Lituânia

    144 (2)

     

    Polónia

    144 (2)

     

    CE

    144 (2) (3)

     

    TAC

    13 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    (1)   Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:


    Ponto N.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°20′0

    46°40′0

    2

    47°20′0

    46°30′0

    3

    46°00′0

    46°30′0

    4

    46°00′0

    46°40′0

    (2)   A pescar entre 1 de Janeiro e 31 de Março, 1 de Julho e 14 de Setembro e 1 de Dezembro e 31 de Dezembro.

    (3)   Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.



    Espécie: Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona: NAFO 3M (1)

    PRA/N3M.

    TAC

     (2)

     
    (1)   Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:


    Ponto N.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°20′0

    46°40′0

    2

    47°20′0

    46°30′0

    3

    46°00′0

    46°30′0

    4

    46°00′0

    46°40′0



    Ponto N.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°55′0

    45°00′0

    2

    47°30′0

    44°15′0

    3

    46°55′0

    44°15′0

    4

    46°35′0

    44°30′0

    5

    46°35′0

    45°40′0

    6

    47°30′0

    45°40′0

    7

    47°55′0

    45°00′0

    (2)   Sem efeito. Pescaria gerida com limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa estabelecerão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o do mesmo regulamento, as autorizações só passarão a ser válidas se a Comissão não tiver formulado objecção no prazo de cinco dias úteis após a sua notificação.


    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    2

    131

    Estónia

    8

    1 667

    Espanha

    10

    257

    Letónia

    4

    490

    Lituânia

    7

    579

    Polónia

    1

    100

    Portugal

    1

    69



    Espécie: Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona: NAFO 3LMNO

    GHL/N3LMNO

    Estónia

    380

     

    Alemanha

    388

     

    Letónia

    54

     

    Lituânia

    27

     

    Espanha

    5 208

     

    Portugal

    2 197

     

    CE

    8 254

     

    TAC

    14 079

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Raias

    Rajidae

    Zona: NAFO 3LNO

    SRX/N3LNO.

    Espanha

    6 561

     

    Portugal

    1 274

     

    Estónia

    546

     

    Lituânia

    119

     

    CE

    8 500

     

    TAC

    13 500

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: NAFO 3LN

    RED/N3LN.

    CE

    (1)

     

    TAC

    (1)

     

    (1)   É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: NAFO 3M

    RED/N3M.

    Estónia

    1 571 (1)

     

    Alemanha

    513 (1)

     

    Espanha

    233 (1)

     

    Letónia

    1 571 (1)

     

    Lituânia

    1 571 (1)

     

    Portugal

    2 354 (1)

     

    CE

    7 813 (1)

     

    TAC

    5 000 (1)

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas.



    Espécie: Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona: NAFO 3O

    RED/N3O.

    Espanha

    1 771

     

    Portugal

    5 229

     

    CE

    7 000

     

    TAC

    20 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼M1



    Espécie: Pescada branca

    Urophycis tenuis

    Zona: NAFO 3NO

    HKW/N3NO

    Espanha

    2 165

     

    Portugal

    2 835

     

    CE

    5 000

     

    TAC

    8 500

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B




    ANEXO IE

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

    Todas as zonas

    Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.



    Espécie: Atum rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona: Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo

    BFT/AE045W

    Chipre

     (1)

     

    Grécia

    323,4

     

    Espanha

    6 276,7

     

    França

    6 192,7

     

    Itália

    4 888

     

    Malta

     (1)

     

    Portugal

    590,2

     

    Todos os Estados-Membros

    60 (2)

     

    CE

    18 331

     

    TAC

    32 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «outros» da ICCAT, em conformidade com os quadros de cumprimento da ICCAT adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.

    (2)   Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.



    Espécie: Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona: Oceano Atlântico, a norte de 5.o de latitude norte

    SWO/AN05N

    Espanha

    6 541,5

     

    Portugal

    1 010,4

     

    Todos os Estados-Membros

    148,5 (1)

     

    CE

    7 700,4

     

    TAC

    14 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.



    Espécie: Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona: Oceano Atlântico, a sul de 5.o de latitude norte

    SWO/AS05N

    Espanha

    6 595,6

     

    Portugal

    371,1

     

    CE

    6 966,7

     

    TAC

    15 956

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Atum voador do Norte

    Germo alalunga

    Zona: Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

    ALB/AN05N

    Irlanda

    5 723,3 (1) (3)

     

    Espanha

    31 383 (1) (3)

     

    França

    8 217 (1) (3)

     

    Reino Unido

    600,7 (1) (3)

     

    Portugal

    4 129,5 (1) (3)

     

    CE

    50 053,5 (1) (2)

     

    TAC

    34 500

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.

    (2)   O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em pm navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

    (3)   Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:


    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    CE

    1 253



    Espécie: Atum voador do Sul

    Germo alalunga

    Zona: Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

    ALB/AS05N

    Espanha

    943,7

     

    França

    311

     

    Portugal

    660

     

    CE

    1 914,7

     

    TAC

    30 915

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Atum patudo

    Thunnus obesus

    Zona: Oceano Atlântico

    BET/ATLANT

    Espanha

    21 526,4

     

    França

    9 438

     

    Portugal

    13 511

     

    CE

    44 475,4

     

    TAC

    90 000

    Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Espadim azul do Atlântico

    Makaira nigricans

    Zona: Oceano Atlântico

    BUM/ATLANT

    CE

    103

     

    TAC

    Sem efeito

     



    Espécie: Espadim branco do Atlântico

    Tetrapturus alba

    Zona: Oceano Atlântico

    WHM/ATLANT

    CE

    46,5

     

    TAC

    Sem efeito

     




    ANEXO I F

    ANTÁRCTICO

    Zona da CCAMLR

    Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.



    Espécie: Peixe-gelo austral

    Chaenocephalus aceratus

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    SSI/F483.

    TAC

    2 200 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Peixe-gelo bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    LIC/F5852.

    TAC

    150 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.



    Espécie: Peixe-gelo do Antárctico

    Champsocephalus gunnari

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    ANI/F483.

    TAC

    3 574 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2004 e 14 de Novembro de 2005. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2005 é limitada a 894 toneladas.



    Espécie: Peixe-gelo do Antárctico

    Champsocephalus gunnari

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico (2)

    ANI/F5852.

    TAC

    1 864 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

    (2)   Em seguida, para TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    a)  Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25′ de latitude sul;

    b)  Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74o de longitude este;

    c)  Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52o40′ de latitude sul e do meridiano de 76o de longitude este;

    d)  Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52o de latitude sul;

    e)  Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51o de latitude sul e do meridiano de 76o30′ de longitude este; e

    f)  Em seguida, para sudoeste, ao longo do geodésico até ao ponto inicial.



    Espécie: Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    TOP/F483.

    TAC

    3 050 (1) (2)

     

    (1)   Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005.

    (2)   Incluindo 152 toneladas de raias e 152 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Zona de gestão A:

    48°W a 43°30′W –

    52°30′S a 56°S

    (TOP/*F483A)

    0

    Zona de gestão B:

    43°30′W a 40°W –

    52°30′S a 56°S

    (TOP/*F483B)

    915

    Zona de gestão C:

    40°W a 33°30′W –

    52°30′S a 56°S

    (TOP/*F483C)

    2 135



    Espécie: Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona: FAO 48;4 Antárctico

    TOP/F484.

    TAC

    28 (1) (2)

     

    (1)   A pescar exclusivamente com palangres.

    (2)   Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subzona 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.3, como especificado acima.



    Espécie: Marlonga negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    TOP/F5852.

    TAC

    2 787 (1) (2)

     

    (1)   Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005.

    (2)   Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV).



    Espécie: Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona: FAO 48

    KRI/F48.

    TAC

    4 000 000 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Subzona 48.1 (KRI/*F481.)

    1 008 000

    Subzona 48.2 (KRI/*F482.)

    1 104 000

    Subzona 48.3 (KRI/*F483.)

    1 056 000

    Subzona 48.4 (KRI/*F484.)

    832 000



    Espécie: Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona: FAO 58.4.1 Antárctico

    KRI/F5841.

    TAC

    440 000 ()

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W)

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E)

    163 000



    Espécie: Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona: FAO 58.4.2 Antárctico

    KRI/F5842.

    TAC

    450 000 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.



    Espécie: Nototénia cabeça-chata

    Gobionotothen gibberifrons

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    NOG/F483.

    TAC

    1 470 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Nototénia escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    NOS/F483.

    TAC

    300 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Nototénia escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    NOS/F5852.

    TAC

    80 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Nototénia marmoreada

    Notothenia rossii

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    NOR/F483.

    TAC

    300 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Caranguejo

    Paralomis spp.

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    PAI/F483.

    TAC

    1 600 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.



    Espécie: Peixe-gelo da Geórgia do Sul

    Pseudochaenichthus georgianus

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    SGI/F483.

    TAC

    300 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.



    Espécie: Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    GRV/F5852.

    TAC

    360 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.



    Espécie: Outras espécies

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    OTH/F5852.

    TAC

    50 (1)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.



    Espécie: Raias

    Rajae

    Zona: FAO 58.5.2 Antárctico

    SRX/F5852.

    TAC

    120 (1) (2)

     

    (1)   TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoidesChampsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

    (2)   Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.



    Espécie: Pota do Antárctico

    Martialia hyadesi

    Zona: FAO 48,3 Antárctico

    SQS/F483.

    TAC

    2 500 (1)

     

    (1)   Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005.




    ANEXO II

    MEDIDAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS DESEMBARQUES NÃO TRIADOS NAS SUBZONAS IIa (ÁGUAS CE), III, IV e VIId

    1. É proibido desembarcar capturas não triadas.

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que exista um programa de amostragem adequado que permita o controlo eficaz dos desembarques por espécies no caso em que os desembarques não são triados. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Março de 2005, uma descrição pormenorizada dos programas de amostragem e uma lista dos portos e locais de desembarque em que os sistemas de amostragem estão operacionais.

    3. Em derrogação do ponto 1, é permitido desembarcar capturas não triadas em portos e locais de desembarque em que um programa de amostragem a que se refere o ponto 2 esteja operacional.




    ANEXO III

    MEDIDAS TÉCNICAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO

    PARTE A

    MAR BÁLTICO

    Secção 1

    Pesca do bacalhau

    1.   Condições para determinadas artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico

    1.1.   Redes rebocadas

    1.1.1.   Redes rebocadas sem janelas de saída

    São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.

    1.1.2.   Redes rebocadas com janelas de saída

    Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

    1.1.3.   Regra de uma só rede

    Sempre que seja utilizada uma rede rebocada com janelas de saída, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.

    1.2.   Redes de emalhar

    Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

    No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.

    No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.

    As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.

    2.   Capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico

    2.1.

    Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado, excepto no caso exposto no ponto 2.2.

    2.2.

    Contudo, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não excederão 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

    2.3.

    As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.

    3.   Tamanho mínimo do bacalhau no mar Báltico

    Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.

    4.   Proibição estival para o bacalhau do mar Báltico

    A pesca de bacalhau é proibida nas Subdivisões 22 a 24 de 1 de Março de 2005 a 30 de Abril de 2005, inclusive, e nas Subdivisões 25 a 32 de 1 de Maio de 2005 a 15 de Setembro de 2005, inclusive.

    5.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

    É proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    Zona 1:

     55°45′N, 15°30′E

     55°45′N, 16°30′E

     55°00′N, 16°30′E

     55°00′N, 16°00′E

     55°15′N, 16°00′E

     55°15′N, 15°30′E

     55°45′N, 15°30′E

    Zona 2:

     55°00′N, 19°14′E

     54°48′N, 19°20′E

     54°45′N, 19°19′E

     54°45′N, 18°55′E

     55°00′N, 19°14′E

    Zona 3:

     56°13′N, 18°27′E

     56°13′N, 19°31′E

     55°59′N, 19°13′E

     56°03′N, 19°06′E

     56°00′N, 18°51′E

     55°47′N, 18°57′E

     55°30′N, 18°34′E

     56°13′N, 18°27′E

    6.   Condições temporárias e suplementares aplicáveis ao controlo, à inspecção e à vigilância no contexto da recuperação das populações de bacalhau no mar Báltico.

    6.1.   Disposições gerais

    6.1.1.

    O programa de controlo, inspecção e vigilância das populações de bacalhau no mar Báltico será constituído pelos seguintes elementos:

    Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico;

    Programas de controlo nacionais a elaborar pela Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Suécia;

    Medidas suplementares de controlo e inspecção;

    Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.

    6.1.2.

    O programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau pode ser revisto por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

    6.2.   Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

    6.2.1.

    Todos os navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 8 metros que transportem a bordo ou utilizem qualquer arte autorizada para pescar bacalhau no mar Báltico devem possuir uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico.

    6.2.2.

    Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico.

    6.2.3.

    Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, observarão as condições fixadas no apêndice 2.

    6.3.   Programas de controlo nacionais

    6.3.1.

    Cada Estado-Membro interessado elaborará um programa de controlo nacional para o Mar Báltico.

    6.3.2.

    A Comissão convocará, pelo menos uma vez em 2005, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância do programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados.

    6.4.   Medidas de controlo, inspecção e vigilância a adoptar pelos Estados-Membros.

    6.4.1.

    No prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e o programa de controlo nacional referido no ponto 6.3.1 e um calendário de execução. A Comissão transmitirá estas informações a todos os Estados-Membros interessados.

    6.4.2.

    Não obstante o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar em conformidade com o ponto 6.2.1 devem manter um diário de bordo, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    6.4.3.

    Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo é de 8 %.

    6.4.4.

    No respeitante ao bacalhau desembarcado num porto designado, devem ser pesadas amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de o bacalhau ser proposto para primeira venda e vendido. Para o efeito, os Estados-Membros notificarão a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem que pretendem aplicar.

    6.4.5.

    Não obstante o n.o 1A do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o disposto nos artigos 19.oE, 19.oF, 19.oG, 19.oH e 19.oI desse regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar Báltico em conformidade com o ponto 6.2.1.

    6.4.6.

    Em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, os Estados-Membros garantirão que os dados do VMS enviados, em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento, pelos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico sejam utilizados:

    a) Para conservar o registo, em suporte informático, de cada entrada e saída de um porto;

    b) Para conservar o registo de cada entrada e saída de uma zona de proibição da pesca do bacalhau no mar Báltico.

    6.4.7.

    Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 6.4.5, desde que possuam a mesma eficácia e transparência. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

    6.4.8.

    Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de bacalhau superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades desta espécie transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    6.4.9.

    Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o bacalhau no mar Báltico pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    6.5.   Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.

    6.5.1.

    Os Estados-Membros interessados exercerão actividades comuns de inspecção e de vigilância e estabelecerão, para esse efeito, processos operacionais comuns aplicáveis às sua embarcações de vigilância.

    6.5.2.

    Será convocada pela Presidência uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de coordenar o programa comum de inspecção e vigilância.

    6.5.3.

    Os Estados-Membros em causa garantirão que os inspectores dos outros Estados-Membros interessados sejam convidados a participar pelo menos nas suas actividades comuns de inspecção.

    6.5.4.

    Os inspectores da Comissão podem participar nestes intercâmbios, assim como nas inspecções comuns.

    Secção 2

    Golfo de Riga

    7.   Disposições específicas aplicáveis ao golfo de Riga

    7.1.   Autorização de pesca especial

    7.1.1.

    Para poder exercer actividades de pesca no golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

    7.1.2.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo interno, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

    Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

    a) A potência total do motor (kW) dos navios constantes das listas não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000 – 2001 no golfo de Riga;

    b) A potência do motor de um navio não pode, em nenhum momento, ser superior a 221 kW.

    7.2.   Substituição de navios ou de motores

    7.2.1.

    Qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

    a) A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.2.

    b) A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW.

    7.2.2.

    O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído, desde que:

    a) Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW, e

    b) A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.1 no respeitante ao Estado-Membro em causa.

    PARTE B

    SKAGERRAK E KATTEGAT

    8.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

    Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 3 do presente anexo.

    PARTE C

    SUBZONAS CIEM I A VII

    ▼M3

    9.   Processos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau

    9.1.   Âmbito de aplicação

    9.1.1. São aplicáveis os seguintes processos ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou uma combinação destas espécies, capturados:

    a) No respeitante ao arenque, nas subzonas CIEM I, II, IV, VI e VII e divisões IIIa e Vb;

    b) No respeitante à sarda e ao carapau, nas subzonas CIEM III, IV, VI e VII e divisão IIa.

    9.2.   Portos designados

    9.2.1. Os desembarques referidos no ponto 9.1 só são autorizados nos portos designados.

    9.2.2. Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista transmitida em 2004, relativa aos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos processos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo das regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 9.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

    9.3.   Entrada no porto

    9.3.1. Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 9.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado:

    a) O nome do porto em que pretendem entrar, o nome do navio e o seu número de registo;

    b) A hora prevista de chegada a esse porto;

    c) As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie;

    d) A zona de gestão, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, em que a captura foi efectuada.

    9.4.   Descarregamento

    9.4.1. As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.

    9.5.   Diário de bordo

    9.5.1. Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo, como solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.

    As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido na alínea c) do ponto 9.3.1, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque.

    Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.

    9.6.   Pesagem do pescado fresco

    9.6.1. Os compradores de pescado fresco garantirão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

    9.6.2. Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.

    9.7.   Pesagem do pescado fresco após o transporte

    9.7.1. Em derrogação do disposto no ponto 9.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 60 km de distância do porto de desembarque e que:

    a) O veículo utilizado para o transporte do pescado seja acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o peixe é pesado; ou

    b) As autoridades competentes no local de desembarque aprovem o transporte do peixe, nas seguintes condições:

    i) imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresentará às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio a descarregar, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino,

    ii) durante o transporte do pescado, o condutor conservará uma cópia da declaração prevista na subalínea i), que entregará ao receptor do pescado no local de destino.

    9.8.   Factura

    9.8.1. Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades de pescado fresco desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 2.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 31 ).

    9.8.2. Dessa factura ou desse documento devem constar as informações exigidas por força do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, bem como o nome e o número de registo do navio do qual o pescado tiver sido desembarcado. A factura ou o documento deve ser apresentado a pedido ou no prazo de 12 horas a seguir à conclusão da pesagem.

    9.9.   Pesagem do pescado congelado

    9.9.1. Os compradores ou detentores de pescado congelado garantirão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar deve ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

    9.9.2. Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

    9.10.   Instalações de pesagem

    9.10.1. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um título de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. Será anexa à factura apresentada às autoridades competentes uma cópia do título de pesagem, como previsto no ponto 9.8.

    9.10.2. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por privados, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:

    a) A parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem paginado, em que serão indicados:

    i) o nome e o número de registo do navio do qual tenha sido desembarcado o pescado,

    ii) o número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem,

    iii) as espécies de peixe,

    iv) o peso de cada desembarque,

    v) a data e a hora do início e do fim da pesagem;

    b) Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este sistema deve dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. O total cumulado será registado no caderno paginado referido na alínea a);

    c) O caderno de pesagem e as cópias das declarações escritas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1 serão conservados durante três anos.

    9.11.   Acesso das autoridades competentes

    As autoridades competentes terão em qualquer momento pleno acesso ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.

    9.12.   Controlos cruzados

    9.12.1. As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:

    a) As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque prevista no ponto 9.3.1 e as quantidades registadas no diário de bordo do navio;

    b) As quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo do navio e na declaração de desembarque ou na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8;

    c) As quantidades, por espécie, registadas na declaração de desembarque e na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8.

    9.13.   Inspecção completa

    9.13.1. As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:

    a) Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para efeitos de inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas é igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);

    b) Para além dos controlos cruzados referidos no ponto 9.12, será efectuada uma verificação cruzada entre os seguintes elementos:

    i) as quantidades, por espécie, registadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, registadas na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8,

    ii) as declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1,

    iii) os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte que constam das declarações escritas previstas na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e dos cadernos de pesagem;

    c) Sempre que o descarregamento for interrompido, será necessária uma autorização antes de este poder ser reiniciado;

    d) Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.

    9.13.2. Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 9 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos.

    ▼B

    10.   Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)

    É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado na divisão IIa (águas da CE) nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e 16 de Maio e 31 de Dezembro.

    11.   Condições aplicáveis ao desembarque de arenque para fins industriais

    Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, são aplicáveis as seguintes disposições:

    O arenque capturado aquando da pesca fora das subzonas CIEM III e IV com redes de malhagem mínima inferior a 32 mm não pode ser retido a bordo nem desembarcado, a não ser que as capturas sejam constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não estejam separadas, e que o arenque não represente mais de 10 % em peso do peso total das capturas de arenque e de outras espécies.

    12.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau

    a) Oeste da Escócia: Até 31 de Dezembro de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

    59°05′N, 06°45′W

    59°30′N, 06°00′W

    59°40′N, 05°00′W

    60°00′N, 04°00′W

    59°30′N, 04°00′W

    59°05′N, 06°45′W.

    b) Mar céltico:até 31 de Março de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na parte da divisão CIEM VII incluída nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não se aplica aos arrastões de varas no mês de Março.

    c) Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

    i) não seja mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca para além das nassas e dos covos, e

    ii) só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos e nenhuns outros peixes.

    d) Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nessas alíneas com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

    i) não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

    ii) não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas.

    13.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota

    É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica circunscrita pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

     costa oriental de Inglaterra a 55°30′N de latitude norte,

     55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

     58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

     58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste,

     costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste.

    É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

    14.    Box da arinca (águas de Rockall)

    É proibida qualquer actividade de pesca, com excepção da pesca com palangre, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:



    Ponto N.o

    Latitude

    Longitude

    1

    57°00′N

    15°00′W

    2

    57°00′N

    14°00′W

    3

    56°30′N

    14°00′W

    4

    56°30′N

    15°00′W

    15.   Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

    As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) ( 32 ), são temporariamente aplicáveis em 2005

    PARTE D

    SUBZONAS CIEM VIII, IX E X

    16.   Proibição da pesca do arrasto nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira

    É proibido aos navios utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

    a)  Açores

    36°00′ de latitude norte, 23°00′W

    42°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste

    42°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste

    36°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste

    36°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste

    b)  Ilhas Canárias e Madeira

    27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

    26°00′ de latitude norte, 15°00′ de longitude oeste

    29°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste

    36°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste

    36°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

    27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste

    PARTE E

    MEDITERRÂNEO

    17.   Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo

    As actividades de pesca exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem continuar temporariamente em 2005.

    PARTE F

    LESTE DO OCEANO PACÍFICO

    18.   Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)].

    É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2005 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2005 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:

     costa pacífica das Américas,

     150° de longitude oeste,

     40° de latitude norte,

     40° de latitude sul.

    Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2005, do período de defeso escolhido. Os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem todos cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido.

    A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.

    As seguintes medidas específicas aplicam-se às tartarugas cercadas ou enredadas:

    a) Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, que incluirão, se necessário, o recurso a uma lancha;

    b) Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta;

    c) Se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar;

    d) Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos;

    e) Na medida do possível, é oportuno soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca;

    f) É igualmente oportuno recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estão a ser utilizados na pescaria.

    PARTE G

    ATLÂNTICO ESTE E MAR MEDITERRÂNEO

    19.   Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho do Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm.

    Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedido qualquer limite de tolerância para o atum rabilho pescado no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    20.   Tamanho mínimo do atum patudo

    Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, é suprimido o tamanho mínimo do atum.

    21.   Restrições à utilização de determinados tipos de navios e artes

    1. A fim de proteger as populações de atum patudo, em especial os juvenis, será proibida, durante o período e na zona especificados nas alíneas a) e b) adiante, a pesca com redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

    a) A zona é a seguinte:

    Limite meridional

    :

    paralelo 0° de latitude sul

    Limite setentrional

    :

    paralelo 5° de latitude norte

    Limite ocidental

    :

    meridiano 20° de longitude oeste

    Limite oriental

    :

    meridiano 10° de longitude oeste

    b) O período abrangido pela proibição vai de 1 de Novembro a 30 de Novembro de cada ano.

    2. Em derrogação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios de pesca comunitários serão autorizados a pescar sem restrições no que se refere à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o e durante o período especificado no n.o 1 do mesmo artigo.

    22.   Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo.

    1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para proibir a utilização, no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo, de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins, nomeadamente o atum rabilho.

    2. Cada Estado-Membro deve assegurar que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins efectuadas no Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa.

    23.   Programa de amostragem para o atum rabilho

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro deve estabelecer anualmente um programa de amostragem com vista à estimação das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada sobre uma amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra por tamanho deve ser recolhida durante a captura ( 33 ) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados devem ser transmitidos à ICAAT até 31 de Julho no que se refere às amostragens efectuadas no ano anterior.

    24.   Medidas provisórias para a protecção de habitats de profundidade vulneráveis

    É proibido exercer qualquer actividade de pesca com redes de arrasto e com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    Monte submarino de Hecate:

     52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste

     52°20.8167′ de latitude norte, 30°51.5258′ de longitude oeste

     52°12.0777′ de latitude norte, 30°54.3824′ de longitude oeste

     52°12.4144′ de latitude norte, 31°14.8168′ de longitude oeste

     52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste

    Monte submarino de Faraday

     50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste

     49°59.1490′ de latitude norte, 29°29.4580′ de longitude oeste

     49°52.6429′ de latitude norte, 29°30.2820′ de longitude oeste

     49°44.3831′ de latitude norte, 29°02.8711′ de longitude oeste

     49°44.4186′ de latitude norte, 28°52.4340′ de longitude oeste

     49°36.4557′ de latitude norte, 28°39.4703′ de longitude oeste

     49°29.9701′ de latitude norte, 28°45.0183′ de longitude oeste

     49°49.4197′ de latitude norte, 29°42.0923′ de longitude oeste

     50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste

    Parte da Crista de Reykjanes:

     55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste

     55°05.4804′ de latitude norte, 35°58.9784′ de longitude oeste

     54°58.9914′ de latitude norte, 34°41.3634′ de longitude oeste

     54°41.1841′ de latitude norte, 34°00.0514′ de longitude oeste

     54°00.0′ de latitude norte, 34°00.0′ de longitude oeste

     53°54.6406′ de latitude norte, 34°49.9842′ de longitude oeste

     53°58.9668′ de latitude norte, 36°39.1260′ de longitude oeste

     55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste

    Monte submarino de Altair:

     44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste

     44°47.2611′ de latitude norte, 33°48.5158′ de longitude oeste

     44°31.2006′ de latitude norte, 33°50.1636′ de longitude oeste

     44°38.0481′ de latitude norte, 34°11.9715′ de longitude oeste

     44°38.9470′ de latitude norte, 34°27.6819′ de longitude oeste

     44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste

    Monte submarino de Antialtair:

     43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste

     43°39.5557′ de latitude norte, 22°19.2335′ de longitude oeste

     43°31.2802′ de latitude norte, 22°08.7964′ de longitude oeste

     43°27.7335′ de latitude norte, 22°14.6192′ de longitude oeste

     43°30.9616′ de latitude norte, 22°32.0325′ de longitude oeste

     43°40.6286′ de latitude norte, 22°47.0288′ de longitude oeste

     43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste

    PARTE H

    ESPÉCIES DE PROFUNDIDADE

    Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, é aplicável em 2005 a seguinte disposição:

    Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneldas de espécies de profundidade e de alabote na Gronelândia, exercidas por navios que arvorem seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

    É no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.

    ▼M3

    PARTE I

    NORDESTE DO ATLÂNTICO

    Navios que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

    Os navios que tenham sido inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados «navios IUU» — Illegal, unreported and unregulated fisheries) tenha sido confirmado são enumerados no apêndice 5. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

    a) Os navios IUU que entram num porto não são autorizados a nele desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na área de regulamentação da NEAFC. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;

    b) Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestarão de forma alguma assistência a navios IUU nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;

    c) Os navios IUU não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

    d) Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;

    e) São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

    f) Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a se absterem de efectuar transacções relativas a pescado capturado por esses navios ou transbordar tal pescado.

    A Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NEAFC logo que esta última adopte uma nova lista.

    ▼M4

    PARTE J

    CECAF

    O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar.

    ▼B




    Apêndice 1 do Anexo III

    Características da janela superior do saco«BACOMA»

    Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

    A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

    Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

    O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

    É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

    O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

    Posição da janela

    A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

    Dimensões da janela

    A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, poderá ser permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

    A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.

    Pano de rede da janela

    As malhas terão uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

    Outras características

    As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.

    Figura 1

    LadoTopoCorpo da rede de arrasto (= cone da rede)Secção cónicaBocaSecção cilíndricaSacoSecção cilíndricaCu do saco

    Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função.

    O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

    Figura 2

    Corte da face superior 3,5 malhas de alturaTrançado à mão1 malha1 malha1 malha0,5 malha0,5 malha

    A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

    Figura 3

    20 % de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada de malhas perpendiculares

    Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 – 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

    Figura 4a

    Face inferior

    50 (máx. malhas abertas)Pano de malhas em losango49 1/2 m105 mm dentroAN1/2 49 1/21 fiada de malhas do estropo do cu do saco

    Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

    Figura 4b

    Face superior

    (com malhas em losango entre o cabo de porfio e o pano de malha quadrada):

    105 mm dentro16 1/2 m50 (máx. malhas abertas)AN1/2 49 1/2Porfio: 2 malhas em losanga 1 lado de malha na face quadrada25 lados de(29 1/2 m)3,54 met.25 ladosPorfio: 1 lado de malha na face quadrada 2 malhas em losango105 mm dentro3 1/2 m501/2 49 1/2AN1 fiada de malhas do estropo do cu do saco

    Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

    Figura 4c:

    Face superior

    (with diamond meshes between selvedge and square mesh panel)

    50 (máx. malhas abertas)105 mm dentro16 1/2 m1/2 49 1/22 malhas em losango/1 lado de malha na face quadrada19 lados de(29 1/2 m)3,54 met.2 nós no porfio da face quadrada até um máximo de 5 malhas em losango abertas nos dois lados da face quadradaAN19 lados de1 lado de malha na face quadrada/2 malhas em losango105 mm dentro3 1/2 m501/2 49 1/21 fiada de malhas do estropo do cu do saco

    Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.




    Apêndice 2 do Anexo III

    Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico

    1. Apenas os navios que detenham uma autorização de pesca especial estão autorizados a desembarcar bacalhau do mar Báltico.

    2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque que requeira uma notificação prévia podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

    3. Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, devem satisfazer as seguintes condições:

    i) Manter uma cópia da autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico a bordo do navio de pesca;

    ii) Antes de entrar ou sair da zona do mar Báltico, comunicar às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a data, a hora e o local de entrada ou saída, e não iniciar uma nova viagem de pesca antes de todas as capturas serem desembarcadas;

    iii) Não transbordar qualquer pescado no mar;

    iv) Não transitar na zona ou nas zonas de protecção do bacalhau, a não ser que as artes de pesca a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas;

    v) Caso mantenham a bordo mais de 300 kg de bacalhau, comunicar às autoridades relevantes, com pelo menos duas horas de antecedência relativamente a qualquer entrada num porto ou local de desembarque de um Estado-Membro, o nome do porto ou local de desembarque, a hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque, e as quantidades de peso vivo de bacalhau, expressas em kilogramas;

    vi) Realizar desembarques de bacalhau exclusivamente nos portos designados quando mantenha a bordo mais de 750 kg de peso vivo de bacalhau;

    vii) Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, apresentar às autoridades nacionais a ou as folhas pertinentes do diário de bordo antes do início do descarregamento das capturas mantidas a bordo.




    Apêndice 3 do Anexo III

    Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

    Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única



    Espécie

    Categoria de malhagem (milímetros)

    < 16

    16-31

    32-69

    35-69

    70-89 (5)

    ≥ 90

    Percentagem mínima de espécies-alvo

    50 % (6)

    50 % (6)

    20 % (6)

    50 % (6)

    20 % (6)

    20 % (7)

    30 % (8)

    nenhuma

    Galeotas (Ammodytidae(3)

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Galeotas (Ammodytidae(4)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Peixe-aranha maior (Trachinus draco(1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Moluscos (excepto Sepia(1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Agulha (Belone belone(1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Cabra morena (Eutrigla gurnardus(1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Argentinas (Argentina spp.)

     
     
     

    x

    x

    x

    x

    x

    Espadilha (Sprattus sprattus)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Enguia (Anguilla anguilla)

     
     

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus(2)

     
     

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Sardas/cavalas (Scomber spp.)

     
     
     

    x

     
     

    x

    x

    Carapaus (Trachurus spp.)

     
     
     

    x

     
     

    x

    x

    Arenque (Clupea harengus)

     
     
     

    x

     
     

    x

    x

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

     
     
     
     
     

    x

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus(1)

     
     
     
     

    x

     

    x

    x

    Badejo (Merlangius merlangus)

     
     
     
     
     
     

    x

    x

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

     
     
     
     
     
     

    x

    x

    Todos os outros organismos marinhos

     
     
     
     
     
     
     

    x

    (1)   Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    (2)   Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    (3)   De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.

    (4)   De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

    (5)   Sempre que for aplicada esta malhagem, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.

    (6)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

    (7)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

    (8)   As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.




    Apêndice 4 do Anexo III

    Bichanas na pesca de arrasto do camarão: área da NAFO

    As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de pesca ou ao cabo de entralhe da asa inferior. Os termos «cabo de pesca» e «cabo de entralhe da asa inferior» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de pesca e um cabo de entralhe da asa inferior, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de pesca.

    A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

    NettingToggle ChainBolchlineFishing Line72 cmFootrope

    ▼M3




    Apêndice 5 do anexo III

    Lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado pela NEAFC



    Nome do navio

    Estado de pavilhão

    FONTENOVA

    Panamá

    IANNIS

    Panamá

    LANNIS I

    Panamá

    LISA

    Comunidade da Domínica

    KERGUELEN

    Togo

    OKHOTINO

    Comunidade da Domínica

    OLCHAN

    Comunidade da Domínica

    OSTROE

    Comunidade da Domínica

    OSTROVETS

    Comunidade da Domínica

    OYRA

    Comunidade da Domínica

    OZHERELYE

    Comunidade da Domínica

    ▼B




    ANEXO IVa

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES

    Disposições gerais

    1.

    As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

    Kattegat (divisão CIEM IIIa sul);

    Skagerrak e mar do Norte (divisões CIEM IVa,b,c, IIIa norte e IIa CE);

    Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa);

    Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId);

    Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

    No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, são aplicáveis as seguintes definições da zona a oeste da Escócia:

    Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

    60o00′ de latitude norte, 04.o00′ de longitude oeste

    59o45′ de latitude norte, 05.o00′ de longitude oeste

    59o30′ de latitude norte, 06.o00′ de longitude oeste

    59o00′ de latitude norte, 07.o00′ de longitude oeste

    58o30′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste

    58o00′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste

    58o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste

    56o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste

    56o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste

    55o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste

    55o00′ de latitude, 10.o00′ de longitude oeste

    54o30′ de latitude norte, 10.o00′ de longitude oeste.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

    a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou

    b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

    Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

    4.

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser igual ou superior a 90 mm;

    b) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    c) Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar;

    d) Palangres de fundo;

    e) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser compreendida entre 70 mm e 89 mm;

    f) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara.

    Esforço de pesca

    5.

    Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

    6.

    a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue:

    Um dia de ausência do porto e de presença na zona definida no ponto 2 do presente Anexo é igualmente deduzido do número total de dias autorizado para a zona definida no ponto 2 do Anexo IVc para navios que trabalhem com as mesmas categorias de artes.

    Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.



    Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

    Zona definida no ponto 2:

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

    4a

    4b

    4c

    4d

    4e

    4f

    Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Canal da Mancha ocidental, Oeste da Escócia e Mar da Irlanda

    9

    13

    13

    16

    21

    19

    No entanto, o número máximo de dias em qualquer mês civil para os quais um navio pode estar presente em qualquer das seguintes subzonas e ausente do porto tendo levado a bordo a arte de pesca mencionada no ponto 4 a) será:

    i. Oeste da Escócia: 8;

    ii. Mar da Irlanda: 10.

    b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

    c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas ( 34 ). O número de dias adicionais concedido aos navios numa determinada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço de pesca realizado em 2001, medido em quilovátios dias, dos navios retirados que utilizavam a arte em questão comparado com o nível comparável do esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2001. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo.

    Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão.

    Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    O número adicional de dias atribuído pela Comissão a um Estado-Membro em 2004, em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 manter-se-á atribuído em 2005.

    d) Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto.

    Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.



    Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

    Zona

    Arte definida no ponto 4

    Registo de pesca do navio 2002 (1)

    Dias

    Zona definida no ponto 2

    4 a), 4 e)

    Menos de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado, solha

    Nenhuma restrição do n.o de dias (2)

    Zona definida no ponto 2

    4 a), 4 b)

    Menos de 5 % de bacalhau

    100 a < 120 mm até 13 dias ≥ 120 mm até 14 dias

    Kattegat e mar do Norte

    4 c) artes de malhagem igual ou superior a 220 mm

    Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

    Até 15 dias

    Kattegat e Skagerrak

    4 a) artes com janela de malha quadrada de 120 mm (3)

    Não aplicável

    12 dias

    Canal da Mancha oriental

    4 c) tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 110 mm

    Navios ausentes do porto por não mais de 24 horas

    19 dias

    (1)   Como comprovado pelo diário de bordo da CE — desembarques anuais médios em peso vivo.

    (2)   O navio pode estar presente na zona durante o número de dias do mês em causa.

    (3)   Os navios sujeitos a esta derrogação devem respeitar as condições estabelecidas no apêndice 1 do presente anexo.

    Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à sua reduzida percentagem de capturas de determinadas espécies indicada pelos registos de pesca, esse navio não poderá, em momento algum, manter a bordo uma percentagem dessas espécies superior à constante do quadro II nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

    e) A Comissão pode atribuir a um Estado-Membro um dia adicional em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas na alínea a) do ponto 4 de diâmetro de malha superior a 120 mm podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base num pedido desse Estado-Membro, na condição de o Estado-Membro em causa ter desenvolvido um sistema de suspensões automáticas das licenças de pesca em caso de infracção. Durante um período de gestão, quando o navio faça uso desta disposição, esse navio não poderá em momento algum ter a bordo qualquer arte de pesca com diâmetro de malha inferior ou igual a 120 mm.

    f) Em reconhecimento da zona de defeso estabelecida no Mar da Irlanda para proteger os peixes em fase de desova e da redução da mortalidade por pesca do bacalhau que daí deveria resultar, é concedido um dia suplementar para os navios que utilizam os grupos de artes de pesca 4a) e 4b) e passam mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda.

    7.

    Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão qual a arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

    Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de dois grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o próximo período de gestão não deve ser superior à metade da soma do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I ou no terceiro parágrafo da alínea a) do ponto 6 para a subzona em causa.

    A possibilidade de utilizar duas artes só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância:

     durante uma dada viagem, o navio de pesca só pode ter a bordo uma das artes de pesca referidas no ponto 4,

     antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante informa previamente as autoridades competentes do tipo de arte de pesca que pretende manter a bordo, a não ser que o tipo de arte de pesca seja idêntico ao notificado relativamente à viagem anterior.

     As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância dos dois requisitos expostos acima. Os navios que não observam esses requisitos deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca.

     Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa.

    8.

    Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4.

    9.

    a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.

    b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

    10.

    a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do registo de pesca do navio dador para essa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. Quando um navio dador utilize a definição de zona alternativa do Oeste da Escócia como definida no ponto 2, o cálculo do seu registo de pesca será baseado nessa definição de zona alternativa.

    c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro poderá autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado temporariamente a sua actividade sem ajuda pública.

    d) Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6 e no ponto 7.

    e) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    11.

    Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    12.

    Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona em questão por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

    Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

    13.

    Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

    Obrigações em matéria de comunicações

    14.

    Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV.

    15.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 14 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.



    Quadro IV — Formato de declaração

    País

    FCF

    Marcação externa

    Zona de pesca

    Duração do período de gestão

    Tipo ou tipos de artes notificados

    Dias elegíveis para a utilização dessa arte

    Dias passados com a arte tipo 1

    Dias passados com a arte tipo 2

    Transferência de dias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)



    Quadro V — Formato dos dados

    Nome da zona

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Definição e observações

    (1) País

    3

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Trata-se sempre do país que emite a declaração.

    (2) FCF

    12

    Número do ficheiro comunitário da frota.

    Número de identificação único de um navio de pesca.

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

    (3) Marcação externa

    14

    Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

    (4) Zona

    1

    ►C1  Indicar se o navio pescou na zona a que se refere o ponto 2 do presente anexo. ◄

    (5) Duração do período de gestão

    2

    ►C1  Indicação de 1 a 11 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo. ◄

    (6) Tipo ou tipos de artes notificados

    2

    ►C1  Indicação de 4a) a 4f) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo. ◄

    (7) Dias elegíveis para a utilização dessa arte ou artes

    3

    Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

    (8) Dias passados com a arte do tipo 1

    3

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo, utilizando a arte do tipo 1.

    (9) Dias passados com a arte do tipo 2

    3

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo, utilizando a arte do tipo 2, se for aplicável.

    (10) Transferência de dias

    3

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos»




    Apêndice 1 ao Anexo IVa

    1. Todos os navios que utilizem este tipo de arte deverão possuir uma autorização especial de pesca, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

    2. Será conservada a bordo do navio uma cópia da autorização especial mencionada no n.o 1.

    3. O navio que possua uma autorização especial de pesca apenas terá a bordo e usará redes rebocadas com janelas de saída, como especificado no ponto 4. A arte será aprovada pelos inspectores nacionais antes de se iniciar a pesca.

    4. 

    a) A janela será inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas na circunferência. ►M1  A janela será inserida na face superior do saco. ◄ Não haverá mais do que duas malhas abertas em losango entre a fiada posterior de malhas ao lado da janela e a fiada adjacente. A janela terminará no máximo a 6 metros de distância do estropo do cu do saco. A taxa de porfio será de dois malhas em losango para uma malha quadrada.

    b) A janela terá pelo menos três metros de comprimento. As malhas terão uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.

    c) A rede do pano de malha quadrada é constituída por fio entrançado simples sem nós. A janela será inserida de modo a que as malhas permaneçam completamente abertas a qualquer momento durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.




    ANEXO IVb

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM

    Disposições gerais

    1.

    As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

    Península Ibérica, costa Atlântica (divisões CIEM VIIIc e IXa), com excepção do Golfo de Cádiz.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

    a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou

    b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo da CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

    Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

    4.

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a) Redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 55 mm

    b) Palangres de fundo

    c) Redes de emalhar de malhagem superior a 60 mm

    d) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 mm

    e) Redes de arrasto de malhagem compreendida entre 31 e 54 mm

    Esforço de pesca

    5.

    Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

    6.

    a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue:



    Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

    Zona definida no ponto:

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

    4a

    4b

    4c

    4d

    4e

    4f

    2  Península Ibérica, costa Atlântica (divisões CIEM VIIIc e IXa)

    22

    22

    22

    22

    22

    22

    b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

    c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca que tenham ocorrido desde 1 de Janeiro de 2004 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho. Poderão também ser considerados navios que se possa demonstrar terem sido retirados definitivamente da zona definida no ponto 2. O número de dias adicionais atribuído aos navios para uma dada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço realizado em 2003 medido em quilovátios dias dos navios retirados que usavam a arte em questão por comparação com o nível comparável de esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2003. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo.

    Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão.

    Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    d) Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto.

    Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.



    Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

    Zona definida no ponto 2

    Arte definida no ponto 4

    Registo de pesca do navio 2001, 2002 e 2003 (1)

    Dias

    2

    4a) a 4f)

    Menos de 5 toneladas de pescada em todos os anos

    Nenhuma restrição do n.o de dias (2)

    (1)   Como verificado pelo diário de bordo da CE – desembarques anuais médios em peso vivo.

    (2)   O navio pode estar presente na zona durante o número de dias no mês em causa.

    Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à reduzida captura de pescada indicada pelos registos de pesca, o desembarque esse navio não poderá em 2005 exceder 5 toneladas de peso vivo de pescada, nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

    7.

    Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

    Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa.

    8.

    a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7.

    b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

    9.

    a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador no registo de pesca da zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

    c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão.

    d) Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6.

    e) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    10.

    Os navios de pesca que não têm registos de pesca na zona definida no ponto 2 são autorizados a transitar por essa zona, desde que não possuam licença de pesca para operar na zona ou que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona definida no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    11.

    Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 na zona definida no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

    Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

    12.

    Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

    Controlo, inspecção e vigilância

    13.

    Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam na zona definida no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ou os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

    14.

    Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

    15.

    Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar quaisquer quantidades retidas a bordo ou atracar num porto ou num local de desembarque de um país terceiro transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro da bandeira as informações a que se refere o artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou da atracagem no país terceiro.

    16.

    Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 14, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

    17.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que quaisquer quantidades de pescada do Sul superiores a 300 kg e/ou a 150 kg de lagostim capturadas na zona referida no ponto 2 sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

    18.

    Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de pescada superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo qualquer quantidade de pescada do Sul ou de lagostim misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho em qualquer contentor. Os capitães dos navios de pesca comunitários prestarão aos inspectores dos Estados-Membros toda a assistência necessária para que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada do Sul e lagostim retidas a bordo sejam verificadas por cruzamento de informações.

    19.

    As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Sul que exceda 300 kg ou de lagostim que exceda 150 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

    20.

    Em derrogação ao artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de quaisquer espécies de pescado referidas no artigo 12.o desse regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. ►C1  Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. ◄

    ▼C1

    21.

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para a pescada do Sul e o lagostim nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    ▼B

    Obrigações em materia de cominicações

    22.

    Com base nas informações utilizadas para a gestão dos dias de pesca ausentes do porto e presentes na zona constante do presente anexo, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, para cada ano civil, no prazo de um mês a contar do fim desse ano, as informações sobre o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que utilizam diferentes tipos de artes na zona a que respeita o presente anexo, em conformidade com o Quadro IV.

    23.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 22 sob a forma de uma folha de cálculo, a enviar para a devida morada, que lhes será indicada pela Comissão.



    Quadro IV — Formato de declaração

    País

    FCF

    Marcação externa

    Zona de pesca

    Duração do período de gestão

    Tipo ou tipos de artes notificados

    Dias elegíveis para a utilização dessa arte

    Dias passados com esse tipo de arte

    Transferência de dias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)



    Quadro V — Formato dos dados

    Nome da zona

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Definição e observações

    (1) País

    3

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Trata-se sempre do país que emite a declaração.

    (2) FCF

    12

    Número do ficheiro comunitário da frota.

    Número de identificação único de um navio de pesca.

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

    (3) Marcação externa

    14

    Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

    (4) Zona

    1

    Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.

    (5) Duração do período de gestão

    2

    Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.

    (6) Tipo ou tipos de artes notificados

    2

    Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

    (7) Dias elegíveis para a utilização dessa arte

    3

    Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo para o tipo de artes utilizadas e a duração do período de gestão notificado.

    (8) Dias passados com esse tipo de arte

    3

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente na zona em conformidade com o presente anexo.

    (9) Transferência de dias

    3

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos».




    ANEXO IVc

    ▼C1

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL OCIDENTAL

    ▼B

    Disposições gerais

    1.

    As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

    Canal Ocidental (divisão CIEM VIIe).

    3.

    Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

    a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou

    b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

    Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

    4.

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguinte grupos de artes de pesca:

    a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    b) Redes demersais estáticas incluindo redes de emalhar, redes de tresmalho e redes de enredar.

    Esforço de pesca

    5.

    Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

    6.

    ►M1  

    a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I.

    Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.

    O número de dias em que um navio está presente na zona global constituída pelas zonas definidas no n.o 2 do presente anexo e no ponto 2 do anexo IVa não deve ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias em que um navio está presente nas zonas definidas no ponto 2 do anexo IVa deve observar o número máximo fixado nos termos do anexo IVa.



    Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

    Zona definida no ponto 2:

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

    4a

    4b

    2.  Canal da Mancha ocidental (divisão CIEM VIIe).

    20

    20

     ◄

    b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodosde gestão com uma duração máxima de onze meses civis.

    c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2004. Esse número de dias adicionais será directamente proporcional à redução da capacidade de pesca, expressa em quilovátios ou GT, que resultou dos programas de abate por comparação com todos os navios que anteriormente pescavam as populações a recuperar em causa, arredondado ao dia inteiro mais próximo.

    Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

    Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    7.

    Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação.

    8.

    ▼C1

    a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem um grupo de artes de pesca diferente (artes não regulamentadas) dos descritos no ponto 4.

    ▼B

    b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

    9.

    a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios.

    c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão.

    d) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    10.

    Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    11.

    Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em, 2002, 2003 e 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios.

    Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

    12.

    Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

    Controlo, inspecção e vigilância

    13.

    Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 e os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.

    14.

    Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

    15.

    Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro, a informação referida no artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    16.

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

    17.

    Quando se encontre a bordo de um navio de pesca comunitário qualquer quantidade de linguado superior a 50 kg, num contentor individual, é proibido manter a bordo qualquer quantidade de linguado misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

    18.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada nas zonas referidas no ponto 2, sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

    19.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

    20.

    Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de um dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    ▼C1

    21.

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o linguado nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

    ▼B

    Obrigações em matéria de comunicações

    22.

    Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV.

    23.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 26 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.



    Quadro IV — Formato de declaração

    País

    FCF

    Marcação externa

    Zona de pesca

    Duração do período de gestão

    Tipo ou tipos de artes notificados

    Dias elegíveis para a utilização dessa arte

    Dias passados com esse tipo de arte

    Transferência de dias

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)



    Quadro V — Formato dos dados

    Nome da zona

    Número máximo de caracteres/dígitos

    Definição e observações

    (1) País

    3

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Trata-se sempre do país que emite a declaração.

    (2) FCF

    12

    Número do ficheiro comunitário da frota.

    Número de identificação único de um navio de pesca.

    Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

    (3) Marcação externa

    14

    Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

    (4) Zona

    1

    Indicar se o navio pescou na zona 2a) ou 2b) do presente anexo.

    (5) Duração do período de gestão

    2

    Indicação de 1 a 12 da duração de cada período de gestão atribuído ao navio em causa. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados, em conformidade com o ponto 7 do presente anexo.

    (6) Tipo ou tipos de artes notificados

    2

    Indicação de 4a) a 4g) dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

    (7) Dias elegíveis para a utilização dessa arte

    3

    Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado.

    (8) Dias passados com esse tipo de arte

    3

    Número de dias em que o navio esteve efectivamente ausente do porto e presente numa zona em conformidade com o presente anexo.

    (9) Transferência de dias

    3

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos»




    ANEXO V

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK

    1.

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de ausência do porto é a seguinte:

    a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

    b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

    3.

    Os Estados-Membros interessados devem estabelecer, até 1 de Março de 2005, uma base de dados que contenha, no respeitante ao mar do Norte e ao Skagerrak, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003 e 2005 e a cada navio que arvora seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

    a) O nome e o número de registo interno do navio;

    b) A potência instalada do motor do navio em quilovátios, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

    c) O número de dias de ausência do porto em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

    d) Os quilovátios-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilovátios.

    4.

    Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

    a) O total dos quilovátios-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilovátios-dias calculados nos termos da alínea d) do ponto 3.

    b) A média de quilovátios-dias para o período 2002 a 2004.

    5.

    Cada Estado-Membro vela por que o número de quilovátios-dias em 2005 relativo aos navios que arvoram seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior a 40 % do número de 2004, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4.

    6.

    O número máximo de quilovátios-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais rapidamente possível até 15 de Maio de 2005, com base no parecer do CCTEP sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:

    a) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa em 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, não serão aplicáveis quaisquer restrições em termos de quilovátios-dias relativamente à restante parte do ano de 2005;

    b) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, o número de quilovátios-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4;

    c) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005. É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota no mar do Norte e no Skagerrak, bem como os efeitos do encerramento. Para esse efeito, os Estados-Membros interessados elaborarão, em cooperação com a Comissão, um plano para a pesca de controlo.




    ANEXO VI

    ▼M1

    PARTE I

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS



    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de licenças

    Repartição das licenças pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62°00'N

    75

    DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17

    55

    Espécies de fundo, a norte de 62° 00' N

    80

    FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

    50

    Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11

    DE: 1 (1), DK: 26 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

    sem efeito

    Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de arrasto

    19

     

    sem efeito

    Sarda, a norte de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

    11 (2)

    DK: 11

    sem efeito

    Espécies industriais, a sul de 62° 00' N

    480

    DK: 450, UK: 30

    150

    Águas das Ilhas Faroé

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

    26

    BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28' N e a leste de 6° 30' W

    (3)

     

    4

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20' N e 62° 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30' N e a oeste de 9° 00' W e na zona situada entre 7° 00' W e 9° 00' W a sul de 60° 30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7° 00' W e 60° 00' N, 6° 00' W

    70

    DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

    20 (5)

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

     

    22 (5)

    Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

    34

    DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

    20

    Pesca com palangre

    10

    UK: 10

    6

    Pesca da sarda

    12

    DK: 12

    12

    Pesca do arenque a norte de 62° N

    21

    DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

    21

    Islândia

    Todas as pescarias

    18

     

    5

    Águas da Federação da Rússia

    Todas as pescarias

    pm

     

    pm

    Pesca do bacalhau

    (6)

     

    pm

    Pesca da espadilha

    pm

     

    pm

    (1)   Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

    (2)   A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N.

    (3)   Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé».

    (4)   Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (5)   Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé».

    (6)   Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.

    ▼B

    PARTE II

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS



    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de licenças

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62°00′N

    18

    18

    Ilhas Faroé

    Sarda, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56°30′N)

    14

    14

    Arenque, a norte de 62°00′N

    21

    21

    Arenque, IIIa

    4

    4

    Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56°30′N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    15

    15

    Maruca e bolota

    20

    10

    Verdinho, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°00′ W)

    20

    20

    Maruca azul

    16

    16

    Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS)

    3

    3

    Federação da Rússia

    Arenque, IIId (águas suecas)

    pm

    pm

    Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca)

    pm

    pm

    Espadilha

    (1)

    pm

    Barbados

    Camarões Penaeus (2) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm (3)

    Lutjanídeos (4) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm

    Guiana

    Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa)

    pm

    pm (6)

    Suriname

    Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm (7)

    Trinidade e Tobago

    Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa)

    8

    pm (8)

    Japão

    Atum (9) (águas da Guiana francesa)

    pm

     

    Coreia

    Atum (10) (águas da Guiana francesa)

    pm

    pm (5)

    Venezuela

    Lutjanídeos (5) (águas da Guiana francesa)

    41

    pm

    Tubarões (5) (águas da Guiana francesa)

    4

    pm

    (1)   Aplicável apenas na zona da Letónia nas águas da CE.

    (2)   As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.

    (3)   O número anual de dias no mar é limitado a 200.

    (4)   A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.

    (5)   Aplicável a partir de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2005.

    (6)   Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2005.

    (7)   O número anual de dias no mar é limitado a pm.

    (8)   O número anual de dias no mar é limitado a 350.

    (9)   A pescar exclusivamente com palangres.

    (10)   Dos quais, num dado momento, um máximo de 10 para os navios que pescam bacalhau com redes de emalhar.

    PARTE III

    DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 15.o

    (1) Uma cópia é conservada pelo capitão, uma cópia é conservada pelo controlador e uma cópia deverá ser enviada à Comissão Europeia.DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE (1)Nome do navio:N.o de registo:Nome do capitão:Nome do agente:Assinatura do capitão:Viagem realizada deaPorto de desembarque:Quantidades de camarão desembarcadas (em peso vivo)Camarões «descabeçados»:kgou ( × 1,6) =kg (camarões inteiros)Camarões inteiros:kgThunnidae:kgLutjanídeos (Lutjanidae):kgTubarões:kgOutras espécies:kg




    ANEXO VII

    PARTE I

    INFORMAÇÕES A REGISTAR N0 DIÁRIO DE BORDO

    Quando a pesca é efectuada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade que está abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

    Após cada operação de pesca:

    1.1.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

    1.2.

    a data e a hora da operação de pesca;

    1.3.

    a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

    1.4.

    o método de pesca utilizado.

    Após cada transbordo de ou para outro navio:

    2.1.

    a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

    2.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

    2.3.

    o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

    2.4.

    não é autorizado o transbordo de bacalhau.

    Após cada desembarque num porto da Comunidade:

    3.1.

    o nome do porto;

    3.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

    Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

    4.1.

    a data e a hora da transmissão;

    4.2.

    o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

    4.3.

    em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

    PARTE II

    LOG-BOOK MODEL

    FICHE DE PÊCHELOG SHEETNom du navireVessel nameNationNo d'immatriculationOfficial NoNo de licence ZEEFishing licence NoNom du capitaineCaptain's nameNbre équipageNo in crewDépart deDepart fromDateDébarquement àLanded atDateMois/MonthJour/DayZone noSondeDepthJour ou nuitDay or night(D or N)Nombre de fois où les engins ont été mis à l'eau/Number of times gear is shotTotal heures de pècheHours fishedQueues de crevette«Head-off» shrimp(kg)Crevettes entières«Head-on» shrimp(kg)Crevettes conservées à bordShrimps retained on boardPenaeus: subtilis brasiliensisXyphopenaeus KroyeriiVivaneauxSnapperRequinsSharkThonidésTunaDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDNDN




    ANEXO VIII

    CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

    As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

    1.1.

    Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

    a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

    c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

    Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada.

    1.2.

    Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

    a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

    c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

    e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

    f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

    Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída.

    1.3.

    De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:

    a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

    1.4.

    Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

    a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

    1.5.

    a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão;

    b) O número da licença, se o navio pescar sob licença;

    c) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

    d) A identificação do tipo de mensagem;

    e) A data, a hora e a posição geográfica do navio.

    2.1.

    As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@cec.eu.int) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

    2.2.

    Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

    3.



    Nome da estação de rádio

    Indicativo de chamada da estação de rádio

    Lyngby

    OXZ

    Land's End

    GLD

    Valentia

    EJK

    Malin Head

    EJM

    Torshavn

    OXJ

    Bergen

    LGN

    Farsund

    LGZ

    Florø

    LGL

    Rogaland

    LGQ

    Tjøme

    LGT

    Ålesund

    LGA

    Ørlandet

    LFO

    Bodø

    LPG

    Svalbard

    LGS

    Blåvand

    OXB

    Gryt

    GRYT RADIO

    Göteborg

    SOG

    Turku

    OFK

    4.

    Formas das comunicações

    As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

     nome do navio;

     indicativo de chamada rádio;

     As letras e os números exteriores de identificação;

     número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa;

     indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

     

     mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

     mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

     mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

     mensagem semanal: «WKL»,

     mensagem de três em três dias: «2 WKL»;

     data, hora e posição geográfica;

     divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca;

     data em que está previsto começar a pesca;

     quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

     quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

     divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas;

     quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior;

     nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo;

     quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior;

     nome do capitão.

    5.

    O código a utilizar para indicar as espécies a bordo, na forma prevista no ponto 1.4, é o seguinte:



    Imperadores (Beryx spp.),

    ALF

    Solha americana (Hippoglossoides platessoides),

    PLA

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus),

    ANE

    Tamboris (Lophius spp.),

    MNZ

    Argentina dourada (Argentina silus),

    ARG

    Xaputa (Brama brama),

    POA

    Tubarão-frade (Cetorinhus maximus),

    BSK

    Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

    BSF

    Maruca azul (Molva dypterygia),

    BLI

    Verdinho (Micromesistius poutassou),

    WHB

    Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri),

    BOB

    Bacalhau (Gadus morhua),

    COD

    Camarão negro (Crangon crangon),

    CSH

    Lulas (Loligo spp.),

    SQC

    Galhudo malhado (Squalus acanthias),

    DGS

    Abróteas (Phycis spp.),

    FOR

    Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides),

    GHL

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus),

    HAD

    Pescada branca (Merluccius merluccius),

    HKE

    Alabote (Hippoglossus hippoglossus),

    HAL

    Arenque (Clupea harengus),

    HER

    Carapau (Trachurus trachurus),

    HOM

    Maruca (Molva molva),

    LIN

    Sarda (Scomber scombrus),

    MAC

    Areeiros (Lepidorhombus spp.),

    LEZ

    Camarão árctico (Pandalus borealis),

    PRA

    Lagostim (Nephrops norvegicus),

    NEP

    Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii),

    NOP

    Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus),

    ORY

    Outros,

    OTH

    Solha (Pleuronectes platessa),

    PLE

    Juliana (Pollachius pollachius),

    POL

    Tubarão-sardo (Lamma nasus),

    POR

    Cantarilhos (Sebastes spp.),

    RED

    Goraz (Pagellus bogaraveo),

    SBR

    Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris),

    RNG

    Escamudo (Pollachius virens),

    POK

    Salmão (Salmo salar),

    SAL

    Galeotas (Ammodytes spp.),

    SAN

    Sardinha (Sardina pilchardus),

    PIL

    Tubarões (Selachii, Pleurotremata),

    SKH

    Camarões (Penaeidae),

    PEZ

    Espadilha (Sprattus sprattus),

    SPR

    Potas (Illex spp.),

    SQX

    Tunídeos (Thunnidae),

    TUN

    Bolota (Brosme brosme),

    USK

    Badejo (Merlangus merlangus),

    WHG

    Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea),

    YEL




    ANEXO IX

    LISTA DAS ESPECIES



    Designação comum

    Designação científica

    Código 3-alfa

    Peixes de fundo

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    COD

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Peixes-vermelho do Atlântico

    Sebastes sp.

    RED

    Peixe-vermelho

    Sebastes marinus

    REG

    Peixe-vermelho da fundura

    Sebastes mentella

    REB

    Cantarilho americano

    Sebastes fasciatus

    REN

    Pescada prateada

    Merluccius bilinearis

    HKS

    Abrótea vermelha (1)

    Urophycis chuss

    HKR

    Escamudo

    Pollachius virens

    POK

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solha dos mares do Norte

    Limanda ferruginea

    YEL

    Alabote da Gronelândia

    Reinharditius hippoglossoides

    GHL

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Solha de Inverno

    Pseudopleuronectes americanus

    FLW

    Carta de Verão

    Paralichthys dentatus

    FLS

    Rodovalho americano

    Scophthalmus aquosus

    FLD

    Peixes-chatos (não especificados)

    Pleuronectiformes

    FLX

    Tamboril americano

    Lophius americanus

    ANG

    Ruivos americanos

    Prionotus sp.

    SRA

    Tomecode

    Microgadus tomcod

    TOM

    Mora azul

    Antimora rostrata

    ANT

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Bodião do Norte

    Tautogolabrus adspersus

    CUN

    Bolota

    Brosme brosme

    USK

    Bacalhau da Gronelândia

    Gadus ogac

    GRC

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca

    Molva molva

    LIN

    Peixe-lapa

    Cyclopterus lumpus

    LUM

    Cangueira-zorra

    Menticirrhus saxatilis

    KGF

    Peixe bola do Norte

    Sphoeroides maculatus

    PUF

    Peixe carneiro do Árctico

    Lycodes sp.

    ELZ

    Peixe carneiro americano

    Macrozoarces americanus

    OPT

    Bacalhau polar

    Boreogadus saida

    POC

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-do-mar

    Macrourus berglax

    RHG

    Galeotas (sandilhos)

    Ammodytes sp.

    SAN

    Escorpiões

    Myoxocephalus sp.

    SCU

    Sargo-da-América-do-Norte

    Stenotomus chrysops

    SCP

    Bodião-da-ostra

    Tautoga onitis

    TAU

    Peixe-paleta-camelo

    Lopholatilus chamaeleonticeps

    TIL

    Abrótea branca (1)

    Urophycis tenuis

    HKW

    Peixes-lobo (não especificados)

    Anarhicas sp.

    CAT

    Peixe lobo riscado

    Anarhichas lupus

    CAA

    Peixe lobo malhado

    Anarhichas minor

    CAS

    Peixe de fundo (não especificado)

     

    GRO

    Peixes pelágicos

    Arenque

    Clupea harengus

    HER

    Sarda

    Scomber scombrus

    MAC

    Peixe-manteiga americano

    Peprilus triacanthus

    BUT

    Menhadem escamudo

    Brevoortia tyrannus

    MHA

    Agullhão

    Scomberesox saurus

    SAU

    Biqueirão de baía

    Anchoa mitchilli

    ANB

    Anchova

    Pomatomus saltatrix

    BLU

    Xaréu-macoa

    Caranx hippos

    CVJ

    Judeu liso

    Auxis thazard

    FRI

    Serra leal

    Scomberomourus cavalla

    KGM

    Serra espanhola

    Scomberomourus maculatus

    SSM

    Veleiro do Pacífico

    Istiophorus platypterus

    SAI

    Espadim branco do Atlântico

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim azul do Atlântico

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadarte

    Xiphias gladius

    SWO

    Atum voador

    Thunnus alalunga

    ALB

    Sarrajão

    Sarda sarda

    BON

    Merma

    Euthynnus alletteratus

    LTA

    Atum patudo

    Thunnus obesus

    BET

    Atum rabilho

    Thunnus thynnus

    BFT

    Gaiado

    Katsuwonus pelamis

    SKJ

    Atum albacora

    Thunnus albacares

    YFT

    Escombrídeos (não especificados)

    Scombridae

    TUN

    Peixes pelágicos (não especificados)

     

    PEL

    Invertebrados

    Lula pálida

    Loligo pealei

    SQL

    Pota do Norte

    Illex illecebrosus

    SQI

    Lulas, potas (não especificadas)

    Loliginidae, Ommastrephidae

    SQU

    Longueirão da América do Norte

    Ensis directus

    CLR

    Clame

    Mercenaria mercenaria

    CLH

    Clame islandesa

    Arctica islandica

    CLQ

    Clame da areia

    Mya arenaria

    CLS

    Amêijoa branca

    Spisula solidissima

    CLB

    Amêijoa de Stimpson

    Spisula polynyma

    CLT

    Amêijoas (não especificadas)

    Prionodesmacea, Teleodesmacea

    CLX

    Vieira de baía

    Argopecten irradians

    SCB

    Vieira-percal

    Argopecten gibbus

    SCC

    Leque islandês

    Chylamys islandica

    ISC

    Vieira americana

    Placopecten magellanicus

    SCA

    Vieiras e leques (não especificados)

    Pectinidae

    SCX

    Ostra americana

    Crassostrea virginica

    OYA

    Mexilhão vulgar

    Mytilus edulis

    MUS

    Cornetinhas (não especificadas)

    Busycon sp.

    WHX

    Borrelhos (não especificados)

    Littorina sp.

    PER

    Moluscos marinhos (não especificados)

    Mollusca

    MOL

    Sapateira da rocha do Atlântico

    Cancer irroratus

    CRK

    Navalheira azul

    Callinectes sapidus

    CRB

    Caranguejo verde

    Carcinus maenas

    CRG

    Sapateira boreal

    Cancer borealis

    CRJ

    Caranguejo das neves

    Chionoecetes opilio

    CRQ

    Caranguejo vermelho da fundura

    Geryon quinquedens

    CRR

    Caranguejo real da pedra

    Lithodes maia

    KCT

    Caranguejos marinhos (não especificados)

    Reptantia

    CRA

    Lavagante americano

    Homarus americanus

    LBA

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão boreal

    Pandalus montagui

    AES

    Camarões penaeus (não especificados)

    Penaeus sp.

    PEN

    Camarões pandalídeos

    Pandalus sp.

    PAN

    Crustáceos marinhos (não especificados)

    Crustacea

    CRU

    Ouriços-do-mar

    Strongylocentrotus sp.

    URC

    Vermes marinhos (não especificados)

    Polycheata

    WOR

    Límulo

    Limulus polyphemus

    HSC

    Invertebrados marinhos (não especificados)

    Invertebrata

    INV

    Outros peixes

    Alosa cinzenta

    Alosa pseudoharengus

    ALE

    Charuteiros

    Seriola sp.

    AMX

    Congro americano

    Conger oceanicus

    COA

    Enguia americana

    Anguilla rostrata

    ELA

    Enguia de casulo

    Myxine glutinosa

    MYG

    Sável americano

    Alosa sapidissima

    SHA

    Argentinas (não especificadas)

    Argentina sp.

    ARG

    Rabeta brasileira

    Micropogonias undulatus

    CKA

    Agulheta verde

    Strongylura marina

    NFA

    Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    SAL

    Peixe-rei verde

    Menidia menidia

    SSA

    Machete do Atlântico

    Opisthonema oglinum

    THA

    Celindra

    Alepocephalus bairdii

    ALC

    Corvinão negro

    Pogonias cromis

    BDM

    Serrano estriado

    Centropristis striata

    BSB

    Alosa azul

    Alosa aestivalis

    BBH

    Capelim

    Mallotus villosus

    CAP

    Salvelinos

    Salvelinus sp.

    CHR

    Fogueteiro-galego

    Rachycentron canadum

    CBA

    Sereia da Florida

    Trachinotus carolinus

    POM

    Sável de papo

    Dorosoma cepedianum

    SHG

    Roncadores

    Pomadasyidae

    GRX

    Sável de salto

    Alosa mediocris

    SHH

    Peixes-lanterna

    Notoscopelus sp.

    LAX

    Tainhas (não especificadas)

    Mugilidae

    MUL

    Pâmpano-lua

    Peprilus alepidotus (= paru)

    HVF

    Roncador mexicano

    Orthopristis chrysoptera

    PIG

    Eperlano arco-íris

    Osmerus mordax

    SMR

    Corvinão-de-pintas

    Sciaenops ocellatus

    RDM

    Pargo

    Pagrus pagrus

    RPG

    Carapau rugoso

    Trachurus lathami

    RSC

    Serrano-da-areia

    Diplectrum formosum

    PES

    Sargo-choupa

    Archosargus probatocephalus

    SPH

    Roncadeira de pinta

    Leiostomus xanthurus

    SPT

    Corvinata pintada

    Cynoscion nebulosus

    SWF

    Corvinata real

    Cynoscion regalis

    STG

    Robalo-muge

    Morone saxatilis

    STB

    Esturjões (não especificados)

    Acipenseridae

    STU

    Tarpão do Atlântico

    Tarpon (= megalops) atlanticus

    TAR

    Trutas (não especificadas)

    Salmo sp.

    TRO

    Robalo do Norte

    Morone americana

    PEW

    Imperadores (não especificados)

    Beryx sp.

    ALF

    Galhudo malhado

    Squalus acantias

    DGS

    Esqualídeos (não especificados)

    Squalidae

    DGX

    Tubarão-toiro

    Odontaspis taurus

    CCT

    Tubarão sardo

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-anequim

    Isurus oxyrinchus

    SMA

    Tubarão-faqueta

    Carcharhinus obscurus

    DUS

    Tintureira

    Prionace glauca

    BSH

    Esqualiformes (não especificados)

    Squaliformes

    SHX

    Tubarão bicudo

    Rhizoprionodon terraenovae

    RHT

    Cação-torto

    Centroscyllium fabricii

    CFB

    Tubarão da Gronelândia

    Somniousus microcephalus

    GSK

    Tubarão-frade

    Cetorhinus maximus

    BSK

    Raias (não especificadas)

    Raja sp.

    SKA

    Raia de Verão

    Leucoraja erinacea

    RJD

    Raia do Árctico

    Amblyraja hyperborea

    RJG

    Raia grande

    Dipturus laevis

    RJL

    Raia inverneira

    Leucoraja ocellata

    RJT

    Raia repregada

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia lisa

    Malcoraja senta

    RJS

    Raia da Gronelândia

    Bathyraja spinicauda

    RJO

    Peixes de barbatanas (não especificados)

     

    FIN

    (1)   Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.




    ANEXO X

    FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

    1.   Forra superior do tipo ICNAF

    A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

    a) Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o;

    b) Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

    c) Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

    Topside chafing gear (netting only permitted) must be 11/2 times width of top of codendTo headlineAttached not less than 4 meshes ahead of codline meshSplitting strapMay not be attached more than 4 meshes ahead of splitting strapNothing permitted to cover forward part of netCodlineChafing gear: Any material may be used to protect the bottom of codend

    2.   Forra múltipla (multiple flap)

    A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

    i) cada um destes panos:

    a) Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

    b) Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

    c) Não ter mais de dez malhas de comprimento. e

    ii) O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada.

    Flap chafersMouth of netCodendTopside of codendFlap chafers attached by leading edge onlyUnderside of codend

    FORRA POLACA

    3.   Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

    A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

    image




    ANEXO XI



    TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)

    Espécie

    Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

    Inteiros

    Descabeçados

    Descabeçados e sem barbatana caudal

    Descabeçados e cortados

    Bacalhau do Atlântico

    41 cm

    27 cm

    22 cm

    27/25 cm (2)

    Alabote da Gronelândia

    30 cm

    Não aplicável

    Não aplicável

    Não aplicável

    Solha americana

    25 cm

    19 cm

    15 cm

    Não aplicável

    Solha dos mares do Norte

    25 cm

    19 cm

    15 cm

    Não aplicável

    (1)   O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

    (2)   Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.




    ANEXO XII

    REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)

    REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA



    Elemento de informação

    Código normalizado

    Nome do navio

    01

    Nacionalidade do navio

    02

    Número de registo do navio

    03

    Porto de registo

    04

    Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

    10

    Tipo de arte

     

    Data

     

    — dia

    20

    — mês

    21

    — ano

    22

    Posição

     

    — latitude

    31

    — longitude

    32

    — zona estatística

    33

    N.o de lanços por período de 24 horas (1)

    40

    N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1)

    41

    Nomes das espécies (anexo II)

     

    Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

    50

    Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

    61

    Capturas diárias de cada espécie para redução

    62

    Devoluções diárias de cada espécie

    63

    Local ou locais de transbordo

    70

    Data(s) de transbordo

    71

    Assinatura do capitão

    80

    (1)   Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

    CODIGOS DAS ARTES



    Categorias de artes

    Abreviatura normalizada Código

    Redes de cercar

    Com retenida (rede de cerco com retenida)

    PS

    — Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

    PS1

    — Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

    PS2

    Sem retenida (lâmparas)

    LA

    Redes envolventes arrastantes SB

    Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

    SV

    — Redes de cerco dinamarquesas

    SDN

    — Redes envolventes-arrastantes escocesas

    SSC

    — Redes envolventes-arrastantes de parelha

    SPR

    Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

    SX

    Trawls

    Covos

    FPO

    Redes de arrasto pelo fundo

     

    — Redes de arrasto de vara

    TBB

    — Redes de arrasto com portas (1)

    OTB

    — Redes de arrasto de parelha

    PTB

    — Redes de arrasto para lagostim

    TBN

    — Redes de arrasto para camarão

    TBS

    — Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

    TB

    Redes de arrasto pelágico

     

    — Redes de arrasto com portas

    OTM

    — Redes de arrasto de parelha

    PTM

    — Redes de arrasto para camarão

    TMS

    — Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

    TM

    Redes de arrasto geminadas com portas

    OTT

    Redes de arrasto com portas (não especificadas)

    OT

    Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

    PT

    Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

    TX

    Dragas

    Dragas rebocadas por embarcação

    DRB

    Dragas de mão

    DRH

    Redes de sacada

    Redes de sacada portáteis

    LNP

    Redes de sacada manobradas de embarcações

    LNB

    Redes de sacada manobradas de terra

    LNS

    Redes de sacada (não especificadas)

    LN

    Artes de pesca de arremeço

    Tarrafas de mão

    FCN

    Artes de pesca de arremeço (não especificadas)

    FG

    Redes de emalhar e redes de enredar

    Redes de emalhar fundeadas

    GNS

    Redes de emalhar de deriva

    GND

    Redes de emalhar envolventes

    GNC

    Tapa-esteiros (em estacas)

    GNF

    Tresmalhos

    GTR

    Redes mistas de emalhar-tresmalho

    GTN

    Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

    GEN

    Redes de emalhar (não especificadas)

    GN

    Armadilhas

    Almadravas

    FPN

    Galrichos

    FYK

    Butirões

    FSN

    Barreiras, barragens, estacadas, etc.

    FWR

    Armadilhas aéreas

    FAR

    Armadilhas (não especificadas)

    FIX

    Anzóis e aparelhos de anzol

    Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (2)

    LHP

    Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (2)

    LHM

    Aparelhos de anzol fundeados

    LLS

    Aparelhos de anzol de deriva

    LLD

    Aparelhos de anzol (não especificados)

    LL

    Corricos

    LTL

    Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (3)

    LX

    Arpões e instrumentos para causar ferimentos

    Arpões

    HAR

    Dispositivos de recolha

    Bombas

    HMP

    Dragas mecanizadas

    HMD

    Dispositivos de recolha (não especificados)

    HMX

    Artes diversas (4)

    MIS

    Artes de pesca de lazer

    RG

    Artes desconhecidas ou não especificadas

    NK

    (1)   Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2

    (2)   Inclui as toneiras.

    (3)   O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

    (4)   Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.

    CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA

    A.   Principais tipos de navios



    Código da FAO

    Tipo de navio

    BO

    Navio de fiscalização

    CO

    Navio de formação da pesca

    DB

    Navio de draga não contínua

    DM

    Navio de draga contínua

    DO

    Navio de draga

    DOX

    Navio de draga NINL

    FO

    Navio de transporte de peixe

    FX

    Navio de pesca NINL

    GO

    Navio de pesca com rede de emalhar

    HOX

    Navio-mãe NINL

    HSF

    Navio-mãe fábrica

    KO

    Navio hospital

    LH

    Navio de pesca à linha de mão

    LL

    Palangreiro

    LO

    Navio de pesca à linha

    LP

    Navio de pesca com canas

    LT

    Embarcação de pesca ao corrico

    MO

    Navio polivalente

    MSN

    Cercador de pesca à linha de mão

    MTG

    Arrastão-navio de redes de deriva

    MTS

    Arrastão-cercador

    NB

    Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

    NO

    Navio de pesca com rede de sacada

    NOX

    Navio de pesca de rede de sacada NINL

    PO

    Navio de pesca por sucção

    SN

    Cercador envolvente-arrastante

    SO

    Cercador

    SOX

    Cercador NINL

    SP

    Cercador com rede de cerco com retenida

    SPE

    Cercador com rede de cerco com retenida europeu

    SPT

    Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

    TO

    Arrastão

    TOX

    Arrastões NINL

    TS

    Arrastão lateral

    TSF

    Arrastão lateral congelador

    TSW

    Arrastão lateral de pesca fresca

    TT

    Arrastão pela popa

    TTF

    Arrastão pela popa congelador

    TTP

    Arrastão-fábrica

    TU

    Arrastão de retrancas

    WO

    Navio para fundear armadilhas

    WOP

    Navio que cala covos

    WOX

    Navio para fundear armadilhas NINL

    ZO

    Navio de investigação da pesca

    DRN

    Navio de pesca com redes de deriva

    NINL = Não identificado noutro lugar.

    B.   Principais actividades do navio



    Código alfa

    Categoria

    ANC

    Ancoragem

    DRI

    Deriva

    FIS

    Pesca

    HAU

    Alagem

    PRO

    Transformação

    STE

    Deslocação

    TRX

    Transbordo (carregamento ou descarregamento)

    OTH

    Outros – a especificar




    ANEXO XIII

    ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

    A lista que se segue é uma lista parcial das populações que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.o.



    ANG/N3NO

    Lophius americanus

    Tamboril americano

    CAA/N3LMN

    Anarhichas lupus

    Peixe lobo riscado

    CAP/N3LM

    Mallotus villosus

    Capelim

    CAT/N3LMN

    Anarhichas spp.

    Peixes-lobo

    HAD/N3LNO

    Melanogrammus aeglefinus

    Arinca

    HAL/N23KL

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HAL/N3M

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HAL/N3NO

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HER/N3L

    Clupea harengus

    Arenque

    HKR/N2J3KL

    Urophycis chuss

    Abrótea vermelha

    HKR/N3MNO

    Urophycis chuss

    Abrótea vermelha

    HKS/N3NLMO

    Merlucius bilinearis

    Pescada prateada

    RNG/N23

    Coryphaenoides rupestris

    Lagartixa-da-rocha

    HKW/N2J3KL

    Urophycis tenuis

    Abrótea branca

    POK/N3O

    Pollachius virens

    Escamudo

    RHG/N23

    Macrourus berglax

    Lagartixa-do-mar

    SKA/N2J3KL

    Raja spp.

    Raias

    SKA/N3M

    Raja spp.

    Raias

    SQI/N56

    Illex illecebrosus

    Enguia americana

    VFF/N3LMN

    Peixes não separados, não identificados

    WIT/N3M

    Glyptocephalus cynoglossus

    Solhão

    YEL/N3M

    Limanda ferruginea

    Solha dos mares do Norte




    ANEXO XIV

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR



    Espécies-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Notothenia rossii

    FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

    Todo o ano

    FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul

    Peixes de barbatanas

    FAO 48.1 Antárctico (1)

    Todo o ano

    FAO 48,2 Antárctico (1)

    Gobionotothen gibberifrons

    FAO 48.3

    Todo o ano

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5 Antárctico

    1.12.2004 a 30.11.2005

    Dissostichus spp.

    FAO 88,3 Antárctico (1)

    Todo o ano

    FAO 58.5.1 Antárctico (1) (2)

    FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1)

    FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1)

    FAO 58.4.4 Antárctico (1)

    FAO 58,6 Antárctico (1)

    FAO 58,7 Antárctico (1)

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4 (1)

    Todo o ano

    Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2 Antárctico

    1.12.2004 a 30.11.2005

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48,4 Antárctico (1)

    Todo o ano

    (1)   Excepto para fins de investigação científica.

    (2)   Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).




    ANEXO XV

    LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2004/2005



    Subzona/

    Região

    Campanha

    SSRU

    Dissostichus spp. Limitações das capturas

    (em toneladas)

    Limitações das capturas acessórias

    (em toneladas)

    divisão Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1

    Toda a divisão

    1.12.2004 a 30.11.2005

    A

    0

    Toda a divisão:

    50

    Toda a divisão:

    96

    Toda a divisão:

    20

    B

    0

    C

    200

    D

    0

    E

    200

    F

    0

    G

    200

    H

    0

    Total Subzona

    600

    58.4.2

    Toda a divisão

    1.12.2004 a 30.11.2005

    A

    260

    Toda a divisão:

    50

    Toda a divisão:

    124

    Toda a divisão:

    20

    B

    0

    C

    260

    D

    0

    E

    260

    Total Subzona

    780

    58.4.3. a)

    Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional

    1.5.2005 a 31.8.2005

    Não aplicável

    250

    Toda a divisão:

    50

    Toda a divisão:

    26

    Toda a divisão:

    20

    58.4.3. b)

    Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional

    1.5.2005 a 31.8.2005

    Não aplicável

    300

    Toda a divisão:

    50

    Toda a divisão:

    159

    Toda a divisão:

    20

    88.1

    Toda a subzona

    1.12.2004 a 31.8.2005

    A

    0

     (1)

     (1)

    0

    B

    80

     (1)

     (1)

    20

    C

    223

     (1)

     (1)

    20

    D

    0

     (1)

     (1)

    0

    E

    57

     (1)

     (1)

    20

    F

    0

     (1)

     (1)

    0

    G

    83

     (1)

     (1)

    20

    H

    786

     (1)

     (1)

    20

    I

    776

     (1)

     (1)

    20

    J

    316

     (1)

     (1)

    20

    K

    749

     (1)

     (1)

    20

    L

    180

     (1)

     (1)

    20

    Total subzona

    3 250

    163

    520

     

    (1)    Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:

    Raias: 5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada

    Macrourus spp.: 16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp.

    Outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

    Anexo I, página 57, após o quadro «Espécie: Linguado legítimo/Solea solea», Zona VIIb,c, serão inseridos os seguintes quadros:



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIId

    SOL/07D.

    Bélgica

    1 535

     

    França

    3 069

     

    Reino Unido

    1 096

     

    CE

    5 700

     

    TAC

    5 700

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie: Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona: VIIe

    SOL/07E.

    Bélgica

    31

     

    França

    326

     

    Reino Unido

    508

     

    CE

    865

     

    TAC

    865

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    ( 1 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    ( 2 ) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

    ( 3 ) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

    ( 4 ) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    ( 5 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

    ( 6 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

    ( 7 ) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

    ( 8 ) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

    ( 9 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    ( 10 ) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

    ( 11 ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    ( 12 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).

    ( 13 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    ( 14 ) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

    ( 15 ) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

    ( 16 ) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

    ( 17 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

    ( 18 ) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

    ( 19 ) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

    ( 20 ) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

    ( 21 ) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).

    ( 22 ) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

    ( 23 ) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.

    ( 24 ) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    ( 25 ) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    ( 26 ) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    ( 27 ) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).

    ( 28 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

    ( 29 ) JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.

    ( 30 ) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    ( 31 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    ( 32 ) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

    ( 33 ) Para o peixe criado durante mais de 1 ano, devem ser elaborados outros métodos suplementares de amostragem.

    ( 34 ) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

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