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Document 02005R0027-20051129
Council Regulation (EC) No 27/2005 of 22 December 2004 fixing for 2005 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where catch limitations are required
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 27/2005 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.° 27/2005 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
2005R0027 — PT — 29.11.2005 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 27/2005 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 012, 14.1.2005, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 860/2005 DO CONSELHO de 30 de Maio de 2005 |
L 144 |
1 |
8.6.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005 |
L 201 |
23 |
2.8.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2005 DO CONSELHO de 3 de Agosto de 2005 |
L 207 |
1 |
10.8.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2005 |
L 311 |
1 |
26.11.2005 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 27/2005 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas ( 1 ), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau ( 2 ), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de pescada do Norte ( 3 ), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas ( 4 ), é necessário identificar as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(6) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega ( 5 ), as ilhas Faroé ( 6 ), e a Gronelândia ( 7 ). |
(7) |
Nos termos do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca celebrados pela Letónia e pela Lituânia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Em conformidade com esses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Federação da Rússia. |
(8) |
A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações. |
(9) |
Na sua reunião anual realizada em Junho de 2004, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização. |
(10) |
Na sua reunião anual de 2004, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2003, a Comunidade Europeia subexplorou as quotas de várias populações. |
(11) |
Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. |
(12) |
Na sua reunião anual, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas populações de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, especificando nomeadamente um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições relativamente à pesca dentro de determinadas zonas e em determinados períodos de tempo a fim de proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para cálculo do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário implementar essas medidas em 2005, enquanto se aguarda a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores ( 8 ). |
(13) |
Na sua reunião anual de 2004, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de restringir a pesca dentro de determinadas zonas a fim de proteger habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser implementada pela Comunidade. |
(14) |
A título de medida temporária, as capturas de arenque nas pescarias mistas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 deverão ser imputadas à quota de arenque em causa. |
(15) |
Como medida temporária, o esforço de pesca respeitante a determinadas espécies da fundura deveria ser reduzido de harmonia com o parecer científico do Conselho Internacional de Exploração (CIEM). |
(16) |
A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca ( 9 ), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros ( 10 ), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas ( 11 ), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo ( 12 ), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais ( 13 ), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida ( 14 ), o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund ( 15 ), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos ( 16 ), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo ( 17 ), o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das populações de bacalhau ( 18 ), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite ( 19 ), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca ( 20 ), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas populações de grandes migradores ( 21 ), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas ( 22 ) e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários em relação a determinadas populações de peixes de profundidade ( 23 ) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho. |
(17) |
A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, devem ser aplicadas, em 2005, certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca. |
(18) |
Para as populações de linguado do Canal da Mancha Ocidental, de pescada do Sul e de lagostins, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. Para as populações de bacalhau do Kattegat, do Mar do Norte, do Skagerrak e do Canal da Mancha Ocidental, do Mar da Irlanda e do Oeste da Escócia, o regime vigente de gestão do esforço precisa de ser adaptado. |
(19) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) No 2371/2002 cabe ao Conselho decidir sobre as condições associadas às limitações de capturas e/ou limitações do esforço de pesca. O parecer científico indica que importantes capturas que excedam os TAC acordados são prejudiciais à sustentabilidade das operações de pesca, pelo que é adequado introduzir condições associadas que resultem numa melhor aplicação das possibilidades de pesca acordadas. |
(20) |
De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte. |
(21) |
O parecer científico indica que a população de solha do Mar do Norte não é pescada de forma sustentável e que os níveis de devoluções são muito elevados. O parecer científico e o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte referem que é adequado adaptar as oportunidades de pesca em termos do esforço de pesca de navios que têm como espécie-alvo a solha. |
(22) |
No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas disposições alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento. |
(23) |
Na sua 25.o reunião anual realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. O plano prevê a redução do nível dos TAC até 2007, assim como medidas suplementares destinadas a assegurar a sua eficácia. É necessário aplicar esse plano em 2005, na pendência da adopção de um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia. |
(24) |
Na sua 26.a reunião anual realizada de 13 a 17 de Setembro de 2004, a NAFO adoptou medidas de gestão relativamente a um certo número de populações anteriormente não regulamentadas, nomeadamente as raias na divisão 3LNO, o cantarilho na divisão 3O e a pescada branca na divisão 3NO. É, pois, necessário aplicar essas medidas e estabelecer uma repartição pelos Estados-Membros. |
(25) |
Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2004-2005, assim como as correspondentes datas limite da campanha. |
(26) |
Na sua 23.o reunião anual em 2004, a CCAMLR adoptou limitações das capturas pertinentes para as populações acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios de pesca comunitários nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas. |
(27) |
Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, assim como as condições específicas da sua utilização.
Contudo, em relação a certas populações do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para os períodos especificados no anexo I F.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) Aos navios de pesca comunitários, a seguir designados por «navios comunitários»; e
b) Aos navios que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas por «águas da CE».
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Possibilidades de pesca»:
i) Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;
ii) As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;
iii) As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;
iv) A repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;
v) A repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias;
b) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
c) «Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;
d) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
e) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
f) «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak dada na alínea d);
g) «Golfo de Riga»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57°34.1234′N, 21°42.9574′E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57°57.4760′N, 21°58.2789′E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.
h) «Golfo de Cádis»: a zona CIEM Sub-divisão IXa de longitude este 7°23′48″W.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento:
a) As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico ( 24 );
b) As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte ( 25 );
c) As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico ( 26 );
d) As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 5.o
Possibilidades de pesca e sua repartição
1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas no anexo I.
2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estipuladas nos artigos 9.o, 16.o e 17.o.
3. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 7,7 % do TAC desta espécie.
4. As possibilidades de pesca das populações de badejo nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) podem ser aumentadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 nos casos em que países terceiros não respeitem a gestão responsável destas populações.
Artigo 6.o
Disposições especiais e repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:
a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;
c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Artigo 7.o
Flexibilidade das quotas
Em relação a 2005, são fixadas as seguintes populações no anexo I do presente regulamento:
a) As populações que são sujeitas a um TAC de precaução ou analítico;
b) As populações a que devem ser aplicadas as condições de flexibilidade interanual enunciadas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; e
c) As populações a que devem ser aplicados os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados, a não ser que:
a) As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
b) As capturas provenham de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida por quotas pelos Estados-Membros, e essa parte não tenha sido esgotada; ou
c) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou
d) Em relação ao arenque, as capturas estejam em conformidade com as medidas referidas no ponto 12 do anexo III; ou
e) Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou
f) As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98 ou do Regulamento (CE) n.o 88/98.
2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.o 1.
3. Em derrogação do n.o 1, sempre que sejam esgotadas as possibilidades de pesca de arenque atribuídas a um Estado-Membro nas subzonas II (águas da CE), III, IV e na divisão VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, que estão registados na Comunidade e que operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa, desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.
4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98.
Artigo 9.o
Limitações de acesso
É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.
O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Zona Sudoeste
1. 63° 12′ N e 23° 05′ W a 62° 00′ N e 26° 00′ W,
2. 62° 58′ N e 22° 25′ W,
3. 63° 06′ N e 21° 30′ W,
4. 63° 03′ N e 21° 00′ W até 180° 00′ S.
Zona Sudeste
1. 63° 14′ N e 10° 40′ W,
2. 63° 14′ N e 11° 23′ W,
3. 63° 35′ N e 12° 21′ W,
4. 64° 00′ N e 12° 30′ W,
5. 63° 53′ N e 13° 30′ W,
6. 63° 36′ N e 14° 30′ W,
7. 63° 10′ N e 17° 00′ W até 180° 00′ S.
Artigo 10.o
Condições especiais de desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId
As medidas fixadas no anexo II são aplicáveis ao desembarque de capturas não separadas das Sub-zonas IIa (águas comunitárias), III, IV e VIId.
Artigo 11.o
Outras medidas técnicas e de controlo
Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2005, as medidas técnicas fixadas no anexo III.
As regras de execução do ponto 10 do anexo III podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 12.o
Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das populações
1. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte e Canal da Mancha oriental, ao Skagerrak e ao mar da Irlanda e oeste da Escócia as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas nos pontos 1-5, 6a, 6c, 6d, 6e e 7-22 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas ( 27 ).
2. No período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau referidas no n.o 1 as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no Anexo IVa.
3. A partir de 1 de Fevereiro de 2005, são aplicáveis à gestão das pescarias no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica as limitações do esforço de pesca e as condições a elas associadas estabelecidas no Anexo IVb.
4. A partir de 1 de Fevereiro de 2005, as restrições do esforço de pesca e as condições a elas associadas estipuladas no Anexo IVc devem ser aplicadas à gestão da unidade populacional de linguado do Canal da Mancha Ocidental.
5. As limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas no anexo V são aplicáveis à gestão das populações de galeota no Skagerrak e mar do Norte.
6. A Comissão fixará o esforço de pesca definitivo para 2005 relativo às pescarias de galeota nas zonas IIa, IIIa e IV com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do anexo V.
7. Todos os navios que usam os tipos de artes identificados nos pontos 4 doa Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente e que pescam nas zonas definidas no ponto 2 dos Anexos IVa, IVb, IVc respectivamente devem possuir uma autorização de pesca especial emitida de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) N.o 1627/94.
8. Os Estados-Membros devem velar por que em 2005 os níveis do esforço de pesca, medidos em quilovátios dias de ausência do porto, dos navios que possuem licença de pesca de espécies de profundidade, não excedam 90 % do esforço de pesca médio anual desenvolvido pelos navios desse Estado-Membro em 2003 nas expedições em que havia licenças de pesca de espécies de profundidade e foram capturados exemplares das espécies de profundidade enumeradas no Anexo I e no Anexo II do Regulamento n.o 2347/02 do Conselho, com excepção da argentina dourada.
CAPÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 13.o
Autorização
Os navios que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas condições estipuladas nos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o
Artigo 14.o
Restrições geográficas
A pesca por navios que arvoram pavilhão:
a) Da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43°00' de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;
b) De Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.
Artigo 15.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 16.o
Licenças e condições associadas
1. Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.
Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:
a) De arqueação igual ou inferior a 200 GT;
b) Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;
c) Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.
2. O número máximo de licenças e as outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VI. Os pedidos de licenças, apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão, devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.
Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca estabelecidas na parte I do anexo VI, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo VI.
3. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.
Artigo 17.o
Ilhas Faroé
Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 18.o
Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial
1. Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios que arvoram pavilhão da Noruega com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.
2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.
3. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2004 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2005, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.
Artigo 19.o
Pedido de licença e autorização de pesca especial
Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão incluirão as seguintes informações:
a) O nome do navio;
b) O número de registo;
c) As letras e os números exteriores de identificação;
d) O porto de registo;
e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;
f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;
g) A potência do motor;
h) O indicativo de chamada e a frequência de rádio;
i) O método de pesca previsto;
j) A zona de pesca prevista;
k) As espécies que se prevê pescar;
l) O período para o qual é pedida a licença.
Artigo 20.o
Número de licenças
O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na parte II do anexo VI.
Artigo 21.o
Cancelamentos e retiradas
1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.
2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.
3. As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas no caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.
Artigo 22.o
Incumprimento das regras pertinentes
1. Durante um período máximo de doze meses, não será emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
2. A Comissão comunicará às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes.
Artigo 23.o
Obrigações do titular da licença
1. Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e (CEE) n.o 1381/87.
2. Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VII.
3. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitirão à Comissão as informações mencionadas no anexo VIII, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.
Artigo 24.o
Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana
1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação por parte do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.
2. Os capitães dos navios de pesca que possuem uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da parte III do anexo VI. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.
3. Os navios que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana manterão um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VII. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.
4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possui uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
SECÇÃO 1
Participação comunitária
Artigo 25.o
Lista de navios
1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do registo dos navios da NAFO são autorizados, nas condições estipuladas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.
2. Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.
3. As informações referidas no n.o 2 incluirão os seguintes elementos:
a) O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária ( 28 );
b) O indicativo de chamada rádio internacional;
c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio;
d) O tipo de navio.
4. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem incluir:
a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;
b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;
c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;
d) O nome do navio;
e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;
f) O porto de armamento do navio, após a transferência;
g) O nome do proprietário ou do fretador;
h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;
i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;
j) As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.
SECÇÃO 2
Medidas técnicas
Artigo 26.o
Malhagens
1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.
2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
Artigo 27.o
Fixação de dispositivos nas redes
1. É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.
2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.
3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo X.
4. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no apêndice 4 do anexo III.
Artigo 28.o
Capturas acessórias
1. Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.
2. As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I D, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, ou tenha sido completamente utilizada uma quota «diversos», as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I D não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.
3. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, os limites fixados no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.
4. No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1 D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.
5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo.
Artigo 29.o
Tamanho mínimo dos peixes
Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo XI, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios deslocar-se-ão para uma distância mínima de cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XI, é originário de peixe subdimensionado.
SECÇÃO 3
Medidas de controlo
Artigo 30.o
Rotulagem dos produtos e estiva separada
1. Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Além disso, terão aposta uma marca com indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão apostos uma marca com indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.
3. As capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. As capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão todas estivadas por forma a estarem separadas das capturas efectuadas fora dessa área.
As capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.
Artigo 31.o
Diário de produção e plano de estiva
1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XII do presente regulamento.
2. Cada Estado-Membro notificará a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de cada unidade populacional constante do anexo XIII desembarcadas no mês anterior e comunicará quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.
3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I D:
a) Um diário de produção em que indicam a produção cumulada por espécie;
b) Um plano de estiva em que indicam a localização das várias espécies nos porões, assim como as quantidades de cada espécie mantida a bordo, em peso do produto expresso em quilogramas.
4. O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 (UTC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.
5. Os capitães prestarão a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.
Artigo 32.o
Redes
Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:
a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e
b) As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.
Artigo 33.o
Transbordo
Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
Artigo 34.o
Controlo do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios a que se refere o artigo 25.o seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os planos de pesca relativos aos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2005 ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
Os Estados-Membros informarão a Comissão, a título indicativo, das actividades pretendidas pelos seus navios noutras zonas.
O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nas pescarias relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.
Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de 2005, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente na pescaria e do número total de dias de pesca.
SECÇÃO 4
Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico
Artigo 35.o
Pesca do camarão árctico
Os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade. As actividades de pesca devem todas ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, não podendo, num dado momento, ser exercidas por mais de um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro.
SECÇÃO 5
Disposições especiais relativas ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia
Artigo 36.o
Proibição aplicável ao alabote da Gronelândia
É proibido aos navios de pesca comunitários pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, assim como manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia pescado nessa zona, sempre que não possuam a bordo uma autorização de pesca especial emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 37.o
Lista de navios
1. Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais seja emitida a autorização de pesca especial referida no artigo 36.o sejam incluídos numa lista com indicação dos seus nomes e dos seus números de registo interno, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004. Os Estados-Membros só emitirão a licença de pesca especial quando o navio conste do registo dos navios da NAFO.
2. Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista prevista no n.o 1, assim como todas as suas alterações posteriores, em suporte informático.
3. As alterações da lista prevista no n.o 1 serão comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio inserido nessa lista entre na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmitirá as alterações da lista imediatamente ao secretariado da NAFO.
4. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a respectiva quota de alabote da Gronelândia pelos seus navios incluídos na lista referida no n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição das quotas no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 38.o
Comunicações
1. Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 37.o devem transmitir as seguintes comunicações ao Estado-Membro de pavilhão:
a) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;
b) As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia seguinte à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO ou, nos casos em que a viagem de pesca se prolonga por mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira no respeitante às capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO na semana anterior que termina à meia-noite de domingo;
c) As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;
d) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.
2. Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.
3. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas em conformidade com o n.o 2 esgotaram 70 % da quota do Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.
Artigo 39.o
Portos designados
1. É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes na NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.
2. Os Estados-Membros designarão os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinarão os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo as regras e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.
3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.
4. A Comissão transmitirá imediatamente a todos os Estados-Membros a lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes na NAFO.
Artigo 40.o
Inspecções nos portos
1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto, em conformidade com o regime de inspecção portuária da NAFO.
2. É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de estarem presentes inspectores.
3. Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.
4. Os Estados-Membros comunicarão o relatório de inspecção portuária correspondente ao secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis seguintes à data da conclusão da inspecção.
Artigo 41.o
Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes
Os Estados-Membros devem garantir que sejam proibidos os desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
Artigo 42.o
Acompanhamento das actividades de pesca
Os Estados-Membros devem apresentar, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 36.o a 41.o, incluindo o número total de dias de pesca.
SECÇÃO 6
Disposições especiais relativas ao cantarilho
Artigo 43.o
Pesca do cantarilho
1. Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificarão as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a notificação passará a ser feita semanalmente, às segundas-feiras.
2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações passam a ser semanais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR
SECÇÃO 1
Restrições e informações requeridas relativas aos navios
Artigo 44.o
Proibições e limitações das capturas
1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XIV é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo XV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.
Artigo 45.o
Informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR
1. Para além das informações requeridas no respeitante aos navios autorizados a pescar referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a partir de 1 de Agosto de 2005, as seguintes informações relativas a esses navios:
a) O número IMO (se for caso disso);
b) O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);
c) O Indicativo de chamada rádio internacional;
d) O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;
e) O tipo de navio;
f) O local e a data de construção;
g) O comprimento;
h) Fotografias a cores do navio, isto é:
i) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;
ii) uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio;
iii) Uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;
i) As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.
2. A partir de 1 de Agosto de 2005, data indicada no n.o 1, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:
a) O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);
b) Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;
c) O tipo de método ou métodos de pesca;
d) A boca (em m);
e) A tonelagem de arqueação bruta;
f) Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);
g) O número usual de tripulantes;
h) A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);
i) A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);
j) Quaisquer outras informações (por exemplo, classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.
SECÇÃO 2
Pesca exploratória
Artigo 46.o
Participação na pesca exploratória
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre na subzona FAO 88.1 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.
2. A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.
3. Para a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, as limitações totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por Unidade de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo XV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. A pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é, contudo, proibida a profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 47.o
Sistemas de comunicação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:
a) Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com excepção de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as declarações de esforço no prazo de dois dias a contar do final de cada período de declaração para efeitos de transmissão directa à CCAMLR. Na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.1 e 58.42, as declarações serão feitas por Unidade de Investigação em Pequena Escala;
b) Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;
c) Serão comunicados o número e o peso total de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos».
Artigo 48.o
Requisitos especiais
1. As pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ser exercidas em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida ( 29 ) no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas aquando da pesca com palangre. Para além destas medidas:
a) É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias;
b) Os navios que participam nas pescarias exploratórias nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das condições de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;
c) Os navios que participam nas pescarias exploratórias na subzona 88.1 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2004/2005.
2. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subzona FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:
a) É proibido aos navios descarregar:
i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, salvo autorização no anexo I de MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios);
ii) lixo;
iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;
iv) aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos);
v) águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós; ou
vi) cinzas de incineração.
b) É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subzona 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada da subzona 88.1;
c) É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subzona 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.
Artigo 49.o
Definição de um lanço
1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.
2. Para ser designado por lanço de investigação:
a) Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;
b) Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;
c) Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.
Artigo 50.o
Planos de investigação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação será aplicado do seguinte modo:
a) Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», serão denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 49.o;
b) Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;
c) Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série» , sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;
d) Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;
e) Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.
Artigo 51.o
Planos de recolha de dados
1. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas a subzona 88.1 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:
a) A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;
b) A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;
c) O número e espécies de peixes perdidos à superfície;
d) O número de anzóis;
e) O tipo de isco;
f) A taxa de sucesso da iscagem (%);
g) O tipo de anzol; e
h) O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres.
2. Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 indivíduos e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para fins de estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.
Artigo 52.o
Programa de marcação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:
a) Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem saído da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;
b) O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;
c) As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;
d) Os indivíduos marcados novamente capturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, nem que o seu período de liberdade tenha sido curto;
e) Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;
f) Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à captura de indivíduos marcados devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias;
g) Todos os dados relativos à marcação e os dados relativos à captura de indivíduos marcados assim como os espécimes novamente capturados devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.
Artigo 53.o
Observadores científicos
Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 46.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, dos quais um deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.o
Acompanhamento científico
1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.
2. Os organismos marinhos capturados para os fins mencionados no n.o 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:
a) satisfaçam as normas estabelecidas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 e as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ( 30 ); ou
b) sejam vendidos directamente para fins diferentes do consumo humano.
Artigo 55.o
Transmissão de dados
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de populações desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.
Artigo 56.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data em que for publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2005, o artigo 44.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXSTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)
Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o
Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.
Designação comum |
Código Alfa-3 |
Nome científico |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Peixe-gelo do Antárctico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Peixe-lobo riscado |
CAT |
Anarhichas lupus |
Alabote do Atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Salmão do Atlântico |
SAL |
Salmo salar |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Peixe-espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterigia |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Caranguejo |
PAI |
Paralomis spp. |
Solha escura do mar do Norte |
DAB |
Limanda limanda |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Solha das pedras |
FLX |
Platichthys flesus |
Abrótea do alto |
FOX |
Phycis spp. |
Argentina dourada |
ARU |
Argentina silus |
Alabote da Gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lixinha da fundura grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Carapau |
JAX |
Trachurus spp. |
Nototénia cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Krill do Antárctico |
KRI |
Euphausia superba |
Peixe-lanterna |
LAC |
Lampanyctus achirus |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Nototénia marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Camarão árctico |
PRA |
Pandalus borealis |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Faneca da Noruega |
NOP |
Trisopterus esmarki |
Olho-de-vidro laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Tubarão sardo |
POR |
Lamna nasus |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Cantarilhos do Norte |
RED |
Sebastes spp. |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Lagartixa do mar |
RHG |
Macrourus berglax |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Galeota |
SAN |
Ammodytidae |
Pota do Norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Raias |
SRX-RAJ |
Rajidae |
Xarinha preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Caranguejos das neves do Pacífico |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Maruca da pedra |
SLI |
Molva macrophthalmus |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Peixe-gelo bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Lixinha da fundura de veludo |
ETX |
Etmopterus spinax |
Abrótea branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus alba |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Solha dos mares do Norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
ANEXO IA
MAR BÁLTICO
Os TAC nesta zona, com excepção dos relativos à solha e ao bacalhau nas subdivisões 25-32, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Subdivisões 30-31 HER/3D30.; HER/3D31. |
|
Finlândia |
72 625 |
|
Suécia |
14 231 |
|
CE |
86 856 |
|
TAC |
86 856 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Subdivisões 22-24 HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |
|
Dinamarca |
6 448 |
|
Alemanha |
25 380 |
|
Finlândia |
3 |
|
Polónia |
5 985 |
|
Suécia |
8 184 |
|
CE |
46 000 |
|
TAC |
46 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Subdivisões 25-29 (excepto golfo de Riga) e 32 HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |
|
Dinamarca |
2 588 |
|
Alemanha |
686 |
|
Estónia |
13 218 |
|
Finlândia |
25 801 |
|
Letónia |
3 262 |
|
Lituânia |
3 405 (1) |
|
Polónia |
27 862 (2) |
|
Suécia |
39 350 |
|
CE |
116 172 (3) |
|
TAC |
130 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 30 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. (2) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 450 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. (3) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 1 480 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Golfo de Riga HER/03D.RG |
|
Estónia |
16 972 (1) |
|
Letónia |
20 452 |
|
CE |
37 424 (1) |
|
TAC |
38 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 576 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Subdivisões 25-32 (águas da CE) COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |
|
Dinamarca |
8 959 |
|
Alemanha |
3 564 |
|
Estónia |
873 |
|
Finlândia |
686 |
|
Letónia |
3 331 |
|
Lituânia |
2 189 (1) |
|
Polónia |
10 203 (2) |
|
Suécia |
9 077 |
|
CE |
38 882 (3) |
|
TAC |
Não aplicável |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 6 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. (2) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 112 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. (3) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 118 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Subdivisões 22-24 (águas da CE) COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |
|
Dinamarca |
10 781 |
|
Alemanha |
5 271 |
|
Estónia |
239 |
|
Finlândia |
212 |
|
Letónia |
892 |
|
Lituânia |
579 |
|
Polónia |
2 885 |
|
Suécia |
3 841 |
|
CE |
24 700 |
|
TAC |
24 700 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie : SolhaPleuronectes platessa
|
Zona: IIIbcd (águas da CE) PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |
|
Dinamarca |
2 697 |
|
Alemanha |
300 |
|
Suécia |
203 |
|
Polónia |
565 |
|
CE |
3 766 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |
|
Dinamarca |
93 512 (1) |
|
Alemanha |
10 404 (1) |
|
Estónia |
9 504 (1) |
|
Finlândia |
116 603 (1) |
|
Letónia |
59 478 (1) |
|
Lituânia |
6 992 (1) |
|
Polónia |
28 368 (1) |
|
Suécia |
126 400 (1) |
|
CE |
451 260 (1) |
|
TAC |
460 000 (1) |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Número de peixes. |
Espécie: Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: Subdivisão 32 SAL/3D32. |
|
Estónia |
1 581 (1) |
|
Finlândia |
13 838 (1) |
|
CE |
15 419 (1) |
|
TAC |
17 000 (1) |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Número de peixes. |
Espécie: Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: IIIbcd (águas da CE) SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |
|
Dinamarca |
48 785 |
|
Alemanha |
30 907 |
|
Estónia |
56 650 |
|
Finlândia |
25 538 |
|
Letónia |
68 420 |
|
Lituânia |
24 750 |
|
Polónia |
141 275 (1) |
|
Suécia |
94 311 |
|
CE |
490 636 (1) |
|
TAC |
550 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Devido a sobrepesca em 2003, a quota foi reduzida de 3 924 toneladas em conformidade com as decisões da IBSFC. |
ANEXO IB
SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS
Zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (águas da CE) e Guiana Francesa
Espécie: Galeota Ammodytidae |
Zona: IV (águas norueguesas) SAN/04-N. |
|
Dinamarca |
9 500 |
|
Reino Unido |
500 |
|
CE |
10 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Galeota Ammodytidae |
SAN/2A3A4. | |
Dinamarca |
618 767 |
|
Reino Unido |
13 525 |
|
Todos os Estados-Membros |
23 668 (2) |
|
CE |
655 960 |
|
Noruega |
5 000 (3) |
|
TAC |
660 960 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula (2) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido. (3) A capturar no mar do Norte. |
Espécie: Argentina dourada Argentina silus |
Zona: I, II (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Alemanha |
31 |
|
França |
10 |
|
Países Baixos |
25 |
|
Reino Unido |
50 |
|
CE |
116 |
Espécie: Argentina dourada Argentina silus |
Zona: III, IV (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Dinamarca |
1 180 |
|
Alemanha |
12 |
|
França |
8 |
|
Irlanda |
8 |
|
Países Baixos |
55 |
|
Suécia |
46 |
|
Reino Unido |
21 |
|
CE |
1 331 |
Espécie: Argentina dourada Argentina silus |
Zona: V, VI, VII (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Alemanha |
405 |
|
França |
9 |
|
Irlanda |
375 |
|
Países Baixos |
4 225 |
|
Reino Unido |
297 |
|
CE |
5 310 |
|
TAC |
5 310 |
Espécie: Bolota Brosme brosme |
Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII USK/2A47-C |
|
CE |
Sem efeito (1) |
|
Noruega |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004. (2) Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 t nas subzonas Vb, VI e VII. (3) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 800 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII. |
Espécie: Bolota Brosme brosme |
Zona: IV (águas norueguesas) USK/04-N. |
|
Bélgica |
1 |
|
Dinamarca |
191 |
|
Alemanha |
1 |
|
França |
1 |
|
Países Baixos |
1 |
|
Reino Unido |
5 |
|
CE |
200 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tubarão-frade Cetorhinus maximus |
Zona: Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII BSK/467. |
|
CE |
0 |
|
TAC |
0 |
Espécie: Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: IIIa HER/03A. |
|
Dinamarca |
40 104 |
|
Alemanha |
642 |
|
Suécia |
41 950 |
|
CE |
82 696 |
|
Ilhas Faroé |
500 (2) |
|
TAC |
96 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. (2) A capturar no Skagerrak. |
Espécie: Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: IV ao norte de 53o 30′ N HER/4AB |
|
Dinamarca |
95 211 |
|
Alemanha |
57 215 |
|
França |
20 548 |
|
Países Baixos |
56 745 |
|
Suécia |
5 443 |
|
Reino Unido |
70 395 |
|
CE |
305 557 |
|
Noruega |
60 000 (2) |
|
TAC |
535 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A e HER/04B). (2) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Águas norueguesas ao sul de 62o N (HER/*04N-) |
|
CE |
60 000 |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° N HER/04-N. |
|
Suécia |
1 102 (1) |
|
CE |
1 102 |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: IIIa HER/03A-BC |
|
Dinamarca |
20 642 |
|
Alemanha |
184 |
|
Suécia |
3 324 |
|
CE |
24 150 |
|
TAC |
24 150 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas. |
Espécie: Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: IIa (águas da CE), IV, VIId HER/2A47DX |
|
Bélgica |
248 |
|
Dinamarca |
47 865 |
|
Alemanha |
248 |
|
França |
248 |
|
Países Baixos |
248 |
|
Suécia |
234 |
|
Reino Unido |
909 |
|
CE |
50 000 |
|
TAC |
50 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas. |
Espécie: Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: IVc (2), VIId HER/4CXB7D |
|
Bélgica |
9 684 (3) |
|
Dinamarca |
1 882 (3) |
|
Alemanha |
1 131 (3) |
|
França |
19 341 (3) |
|
Países Baixos |
34 704 (3) |
|
Reino Unido |
7 551 (3) |
|
CE |
74 293 |
|
TAC |
535 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. (2) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul "Landguard Point" (51°56′ N, 1°19.1′ E) ao ponto situado a 51°33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. (3) Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: Vb, VIaN (1) (águas da CE), VIb HER/5B6ANB |
|
Alemanha |
3 291 |
|
França |
623 |
|
Irlanda |
4 447 |
|
Países Baixos |
3 291 |
|
Reino Unido |
17 788 |
|
CE |
29 440 |
|
Ilhas Faroé |
660 (2) |
|
TAC |
30 100 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56°00′ N N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00′ W e a norte de 55°00′ N, excluindo Clyde. (2) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30′ N. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIaS (1), VIIbc HER/6AS7BC |
|
Irlanda |
12 727 |
|
Países Baixos |
1 273 |
|
CE |
14 000 |
|
TAC |
14 000 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56°00′ N e a oeste de 07°00′ W. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIa Clyde (1) HER/06ACL. |
|
Reino Unido |
1 000 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
1 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIa (1) HER/07A/MM |
|
Irlanda |
1 250 |
|
Reino Unido |
3 550 |
|
CE |
4 800 |
|
TAC |
4 800 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada: — a norte por 52°30′ de latitude N, — a sul por 52°00′ de latitude N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIe,f HER/7EF. |
|
França |
500 |
|
Reino Unido |
500 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
1 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIg,h,j,k (1) HER/7G-K. |
|
Alemanha |
144 |
|
França |
802 |
|
Irlanda |
11 236 |
|
Países Baixos |
802 |
|
Reino Unido |
16 |
|
CE |
13 000 |
|
TAC |
13 000 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada: — a norte por 52°30′ de latitude N, — a sul por 52°00′ de latitude N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: VIII ANE/08. |
|
Espanha |
27 000 |
|
França |
3 000 |
|
CE |
30 000 |
|
TAC |
30 000 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) ANE/9/3411 |
|
Espanha |
3 826 |
|
Portugal |
4 174 |
|
CE |
8 000 |
|
TAC |
8 000 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Skagerrak COD/03AN. |
|
Bélgica |
10 |
|
Dinamarca |
3 119 |
|
Alemanha |
78 |
|
Países Baixos |
20 |
|
Suécia |
546 |
|
CE |
3 773 |
|
TAC |
3 900 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Kattegat COD/03AS. |
|
Dinamarca |
617 |
|
Alemanha |
13 |
|
Suécia |
370 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
1 000 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: IIa (águas da CE), IV COD/2AC4. |
|
Bélgica |
807 |
|
Dinamarca |
4 635 |
|
Alemanha |
2 939 |
|
França |
997 |
|
Países Baixos |
2 619 |
|
Suécia |
31 |
|
Reino Unido |
10 631 |
|
CE |
22 659 |
|
Noruega |
4 641 (1) |
|
TAC |
27 300 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Águas norueguesas (COD/*04N-) |
|
CE |
19 694 |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° N COD/04-N. |
|
Suécia |
411 |
|
CE |
411 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV COD/561214 |
|
Bélgica |
1 |
|
Alemanha |
11 |
|
França |
114 |
|
Irlanda |
162 |
|
Reino Unido |
433 |
|
CE |
721 |
|
TAC |
721 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Vb (zona da CE), VIa (COD/*5BC6A) |
|
Bélgica |
1 |
Alemanha |
10 |
França |
110 |
Irlanda |
156 |
Reino Unido |
415 |
CE |
692 |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIIa COD/07A. |
|
Bélgica |
29 |
|
França |
79 |
|
Irlanda |
1 416 |
|
Países Baixos |
7 |
|
Reino Unido |
619 |
|
CE |
2 150 |
|
TAC |
2 150 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) COD/7X7A34 |
|
Bélgica |
266 |
|
França |
4 554 |
|
Irlanda |
849 |
|
Países Baixos |
38 |
|
Reino Unido |
493 |
|
CE |
6 200 |
|
TAC |
6 200 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) LEZ/2AC4-C |
|
Bélgica |
5 |
|
Dinamarca |
4 |
|
Alemanha |
4 |
|
França |
28 |
|
Países Baixos |
22 |
|
Reino Unido |
1 677 |
|
CE |
1 740 |
|
TAC |
1 740 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV LEZ/561214 |
|
Espanha |
327 |
|
França |
1 277 |
|
Irlanda |
373 |
|
Reino Unido |
903 |
|
CE |
2 880 |
|
TAC |
2 880 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VII LEZ/07. |
|
Bélgica |
520 |
|
Espanha |
5 779 |
|
França |
7 013 |
|
Irlanda |
3 189 |
|
Reino Unido |
2 762 |
|
CE |
19 263 |
|
TAC |
19 263 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VIIIabde LEZ/8ABDE. |
|
Espanha |
1 238 |
|
França |
999 |
|
CE |
2 237 |
|
TAC |
2 237 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o e do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) LEZ/8C3411 |
|
Espanha |
1 233 |
|
França |
62 |
|
Portugal |
41 |
|
CE |
1 336 |
|
TAC |
1 336 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha escura do mar do Norte e solha das pedras Limanda limanda e Platichthys flesus |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) D/F/2AC4-C |
|
Bélgica |
491 |
|
Dinamarca |
1 844 |
|
Alemanha |
2 766 |
|
França |
192 |
|
Países Baixos |
11 151 |
|
Suécia |
6 |
|
Reino Unido |
1 550 |
|
CE |
18 000 |
|
TAC |
18 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) ANF/2AC4-C |
|
Bélgica |
365 |
|
Dinamarca |
804 |
|
Alemanha |
393 |
|
França |
75 |
|
Países Baixos |
276 |
|
Suécia |
9 |
|
Reino Unido |
8 392 |
|
CE |
10 314 |
|
TAC |
10 314 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: IV (águas norueguesas) ANF/04-N. |
|
Bélgica |
54 |
|
Dinamarca |
1 381 |
|
Alemanha |
22 |
|
Países Baixos |
20 |
|
Reino Unido |
323 |
|
CE |
1 800 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV ANF/561214 |
|
Bélgica |
168 |
|
Alemanha |
192 |
|
Espanha |
180 |
|
França |
2 073 |
|
Irlanda |
469 |
|
Países Baixos |
162 |
|
Reino Unido |
1 442 |
|
CE |
4 686 |
|
TAC |
4 686 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VII ANF/07. |
|
Bélgica |
2 318 |
|
Alemanha |
258 |
|
Espanha |
921 |
|
França |
14 874 |
|
Irlanda |
1 901 |
|
Países Baixos |
300 |
|
Reino Unido |
4 510 |
|
CE |
25 082 |
|
TAC |
25 082 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VIIIa,b,d,e ANF/8ABDE. |
|
Espanha |
932 |
|
França |
5 188 |
|
CE |
6 120 |
|
TAC |
6 120 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) ANF/8C3411 |
|
Espanha |
1 629 |
|
França |
2 |
|
Portugal |
324 |
|
CE |
1 955 |
|
TAC |
1 955 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: IIIa, IIIbcd (águas da CE) HAD/3A/BCD |
|
Bélgica |
18 |
|
Dinamarca |
3 036 |
|
Alemanha |
193 |
|
Países Baixos |
4 |
|
Suécia |
359 |
|
CE |
3 610 (1) |
|
TAC |
4 018 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
(1) Com exclusão de cerca de 239 toneladas de capturas acessórias industriais. |
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: IIa (águas da CE), IV HAD/2AC4. |
|
Bélgica |
544 |
|
Dinamarca |
3 742 |
|
Alemanha |
2 381 |
|
França |
4 150 |
|
Países Baixos |
408 |
|
Suécia |
264 |
|
Reino Unido |
39 832 |
|
CE |
51 321 (1) |
|
Noruega |
14 679 |
|
TAC |
66 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Com exclusão de cerca de 578 toneladas de capturas acessórias industriais. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Águas norueguesas (HAD/*04N-) |
|
CE |
38 175 |
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte HAD/04-N. |
|
Suécia |
761 |
|
CE |
761 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: VIb, XII, XIV HAD/6B1214 |
|
Bélgica |
2 |
|
Alemanha |
2 |
|
França |
77 |
|
Irlanda |
55 |
|
Reino Unido |
566 |
|
CE |
702 |
|
TAC |
702 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: Vb, VIa (águas da CE) HAD/5BC6A. |
|
Bélgica |
17 |
|
Alemanha |
20 |
|
França |
838 |
|
Irlanda |
598 |
|
Reino Unido |
6 127 |
|
CE |
7 600 |
|
TAC |
7 600 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) HAD/7/3411 |
|
Bélgica |
128 |
|
França |
7 680 |
|
Irlanda |
2 560 |
|
Reino Unido |
1 152 |
|
CE |
11 520 |
|
TAC |
11 520 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão, quantidades superiores às indicadas em seguida:
VIIa (HAD/*07A.) |
|
Bélgica |
24 |
França |
109 |
Irlanda |
649 |
Reino Unido |
718 |
CE |
1 500 |
Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa sempre que a totalidade dos desembarques exceder 1 500 toneladas. |
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: IIIa WHG/03A. |
|
Dinamarca |
651 |
|
Países Baixos |
2 |
|
Suécia |
70 |
|
CE |
723 (1) |
|
TAC |
1 500 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais. |
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: IIa (águas da CE), IV WHG/2AC4. |
|
Bélgica |
605 |
|
Dinamarca |
2 618 |
|
Alemanha |
681 |
|
França |
3 935 |
|
Países Baixos |
1 513 |
|
Suécia |
4 |
|
Reino Unido |
10 444 |
|
CE |
19 800 (1) |
|
Noruega |
2 800 (2) |
|
TAC |
28 000 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Com exclusão de cerca de 5 400 toneladas de capturas acessórias industriais. (2) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
Águas norueguesas (WHG/*04N-) |
|
CE |
17 073 |
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV WHG/561214 |
|
Alemanha |
10 |
|
França |
195 |
|
Irlanda |
478 |
|
Reino Unido |
917 |
|
CE |
1 600 |
|
TAC |
1 600 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIIa WHG/07A. |
|
Bélgica |
1 |
|
França |
18 |
|
Irlanda |
296 |
|
Países Baixos |
0 |
|
Reino Unido |
199 |
|
CE |
514 |
|
TAC |
514 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIIb-k WHG/7X7A. |
|
Bélgica |
211 |
|
França |
12 960 |
|
Irlanda |
6 006 |
|
Países Baixos |
105 |
|
Reino Unido |
2 318 |
|
CE |
21 600 |
|
TAC |
21 600 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIII WHG/08. |
|
Espanha |
1 440 |
|
França |
2 160 |
|
CE |
3 600 |
|
TAC |
3 600 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) WHG/9/3411 |
|
Portugal |
816 |
|
CE |
816 |
|
TAC |
816 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Badejo e Juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte W/P/04-N. |
|
Suécia |
190 |
|
CE |
190 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: IIIa, IIIbcd (águas da CE) HKE/3A/BCD |
|
Dinamarca |
1 183 |
|
Suécia |
101 |
|
CE |
1 284 |
|
TAC |
1 284 (1) |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |
Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) HKE/2AC4-C |
|
Bélgica |
21 |
|
Dinamarca |
866 |
|
Alemanha |
99 |
|
França |
191 |
|
Países Baixos |
50 |
|
Reino Unido |
269 |
|
CE |
1 496 |
|
TAC |
1 496 (1) |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |
Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV HKE/571214 |
|
Bélgica |
220 |
|
Espanha |
7 042 |
|
França |
10 873 |
|
Irlanda |
1 318 |
|
Países Baixos |
142 |
|
Reino Unido |
4 293 |
|
CE |
23 888 |
|
TAC |
23 888 (1) |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
VIIIabde (HKE/*8ABDE) |
|
Bélgica |
28 |
Espanha |
1 137 |
França |
1 137 |
Irlanda |
142 |
Países Baixos |
14 |
Reino Unido |
639 |
CE |
3 096 |
Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: VIIIa,b,d,e HKE/8ABDE. |
|
Bélgica |
7 |
|
Espanha |
4 902 |
|
França |
11 009 |
|
Países Baixos |
14 |
|
CE |
15 932 |
|
TAC |
15 932 (1) |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) No âmbito de um TAC global de 42 600 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/*57-14) |
|
Bélgica |
1 |
Espanha |
1 420 |
França |
2 557 |
Países Baixos |
4 |
CE |
3 982 |
Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) HKE/8C3411 |
|
Espanha |
3 819 |
|
França |
367 |
|
Portugal |
1 782 |
|
CE |
5 968 |
|
TAC |
5 968 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) WHB/2AC4-C |
|
Dinamarca |
118 475 |
|
Alemanha |
195 |
|
Países Baixos |
359 |
|
Suécia |
382 |
|
Reino Unido |
2 613 |
|
CE |
122 024 |
|
Noruega |
40 000 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE. |
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: IV (águas norueguesas) WHB/04-N. |
|
Dinamarca |
18 050 |
|
Reino Unido |
950 |
|
CE |
19 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: V, VI, VII, XII e XIV WHB/571214 |
|
Dinamarca |
9 803 |
|
Alemanha |
37 947 |
|
Espanha |
63 244 (1) |
|
França |
52 809 |
|
Irlanda |
75 893 |
|
Países Baixos |
119 216 |
|
Portugal |
4 743 (1) |
|
Reino Unido |
110 678 |
|
CE |
474 333 |
|
Noruega |
||
Ilhas Faroé |
||
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais até 75 % podem ser capturados nas zonas VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE). (2) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W). (3) Das quais pm toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.). (4) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.). (5) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas IVa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°W). |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
IVa WHB/*04A-C |
|
Noruega |
40 000 |
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: VIIIa,b,d,e WHB/8ABDE. |
|
Espanha |
24 404 |
|
França |
18 936 |
|
Portugal |
3 661 |
|
Reino Unido |
17 672 |
|
CE |
64 673 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Condições especiais:
Qualquer parte das quotas supramencionadas pode ser capturada na divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV (WHB/*5B-14).
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) WHB/8C3411 |
|
Espanha |
107 382 |
|
Portugal |
26 845 |
|
CE |
134 227 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) L/W/2AC4-C |
|
Bélgica |
352 |
|
Dinamarca |
970 |
|
Alemanha |
125 |
|
França |
265 |
|
Países Baixos |
807 |
|
Suécia |
11 |
|
Reino Unido |
3 970 |
|
CE |
6 500 |
|
TAC |
6 500 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Maruca azul Molva dypterigia |
Zona: IIa, IV, Vb, VI, VII (águas da CE) BLI/2A47-C |
|
CE |
Sem efeito (1) |
|
Noruega |
200 |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004. |
Espécie: Maruca azul Molva dypterigia |
Zona: Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′ N), VIb BLI/6AN6B. |
|
Ilhas Faroé |
900 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota. |
Espécie: Lingue Molva molva |
Zona: I, II (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Dinamarca |
10 |
|
Alemanha |
10 |
|
França |
10 |
|
Reino Unido |
10 |
|
Outros (1) |
5 |
|
CE |
45 |
|
(1) Exclusivamente para as capturas acessórias. Nesta quota não é permitida a pesca dirigida. |
Espécie: Maruca Molva molva |
Zona: III (águas comunitárias e águas internacionais |
|
Bélgica |
10 (1) |
|
Dinamarca |
76 |
|
Alemanha |
10 |
|
Suécia |
30 |
|
Reino Unido |
10 (1) |
|
CE |
136 |
|
(1) Não pode ser capturada na divisão 3 IIIb, c, d. |
Espécie: Lingue Molva molva |
Zona: IV (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Bélgica |
25 |
|
Dinamarca |
397 |
|
Alemanha |
246 |
|
França |
221 |
|
Países Baixos |
8 |
|
Suécia |
17 |
|
Reino Unido |
3 052 |
|
CE |
3 966 |
Espécie: Lingue Molva molva |
Zona: V (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Bélgica |
12 |
|
Dinamarca |
9 |
|
Alemanha |
9 |
|
França |
9 |
|
Reino Unido |
9 |
|
CE |
48 |
Espécie: Lingue Molva molva |
Zona: VI, VII,VIII, IX, X, XII, XIV (Águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Bélgica |
56 |
|
Dinamarca |
10 |
|
Alemanha |
204 |
|
Espanha |
4 124 |
|
França |
4 397 |
|
Irlanda |
1 102 |
|
Portugal |
10 |
|
Reino Unido |
5 063 |
|
CE |
14 966 |
Espécie: Maruca Molva molva |
Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII LIN/2A47-C |
|
CE |
Sem efeito (1) |
|
Noruega |
||
Ilhas Faroé |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004. (2) Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII. (3) Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 000 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII. (4) Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56°30′ N) e VIb. (5) Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI. |
Espécie: Maruca Molva molva |
Zona: IV (águas norueguesas) LIN/04-N. |
|
Bélgica |
7 |
|
Dinamarca |
878 |
|
Alemanha |
25 |
|
França |
10 |
|
Países Baixos |
1 |
|
Reino Unido |
79 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: IIIa (águas da CE), IIIbcd (águas da CE) NEP/3A/BCD |
|
Dinamarca |
3 454 |
|
Alemanha |
10 |
|
Suécia |
1 236 |
|
CE |
4 700 |
|
TAC |
4 700 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) NEP/2AC4-C |
|
Bélgica |
1 117 |
|
Dinamarca |
1 117 |
|
Alemanha |
16 |
|
França |
33 |
|
Países Baixos |
575 |
|
Reino Unido |
18 492 |
|
CE |
21 350 |
|
TAC |
21 350 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: IV (águas norueguesas) NEP/04-N. |
|
Dinamarca |
946 |
|
Alemanha |
1 |
|
Reino Unido |
53 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: Vb (águas da CE), VI NEP/5BC6. |
|
Espanha |
26 |
|
França |
103 |
|
Irlanda |
172 |
|
Reino Unido |
12 399 |
|
CE |
12 700 |
|
TAC |
12 700 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VII NEP/07. |
|
Espanha |
1 173 |
|
França |
4 753 |
|
Irlanda |
7 207 |
|
Reino Unido |
6 411 |
|
CE |
19 544 |
|
TAC |
19 544 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VIIIa,b,d,e NEP/8ABDE. |
|
Espanha |
186 |
|
França |
2 914 |
|
CE |
3 100 |
|
TAC |
3 100 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VIIIc NEP/08C. |
|
Espanha |
156 |
|
França |
6 |
|
CE |
162 |
|
TAC |
162 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) NEP/9/3411 |
|
Espanha |
135 |
|
Portugal |
405 |
|
CE |
540 |
|
TAC |
540 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: IIIa PRA/03A. |
|
Dinamarca |
3 717 |
|
Suécia |
2 002 |
|
CE |
5 719 |
|
TAC |
10 710 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Camarão ártico Pandalus borealis |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) PRA/2AC4-C |
|
Dinamarca |
3 700 |
|
Países Baixos |
35 |
|
Suécia |
149 |
|
Reino Unido |
1 096 |
|
CE |
4 980 |
|
TAC |
4 980 |
TAC de precaução no caso em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte PRA/04-N. |
|
Dinamarca |
900 |
|
Suécia |
151 (1) |
|
CE |
1 051 |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: Camarões «Penaeus» Penaeus spp. |
Zona: Guiana francesa PEN/FGU. |
|
França |
4 000 (1) |
|
CE |
4 000 (1) |
|
Barbados |
24 (1) |
|
Guiana |
24 (1) |
|
Suriname |
0 (1) |
|
Trinidade e Tobago |
60 (1) |
|
TAC |
4 108 (1) |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros. |
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: Skagerrak PLE/03AN. |
|
Bélgica |
46 |
|
Dinamarca |
5 917 |
|
Alemanha |
30 |
|
Países Baixos |
1 138 |
|
Suécia |
317 |
|
CE |
7 448 |
|
TAC |
7 600 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: Kattegat PLE/03AS. |
|
Dinamarca |
1 691 |
|
Alemanha |
19 |
|
Suécia |
190 |
|
CE |
1 900 |
|
TAC |
1 900 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: IIa (águas da CE), IV PLE/2AC4. |
|
Bélgica |
3 530 |
|
Dinamarca |
11 474 |
|
Alemanha |
3 310 |
|
França |
662 |
|
Países Baixos |
22 066 |
|
Reino Unido |
16 328 |
|
CE |
57 370 |
|
Noruega |
1 630 |
|
TAC |
59 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Águas norueguesas (PLE/*04N-) |
|
CE |
30 000 |
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV PLE/561214 |
|
França |
27 |
|
Irlanda |
358 |
|
Reino Unido |
597 |
|
CE |
982 |
|
TAC |
982 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIa PLE/07A. |
|
Bélgica |
41 |
|
França |
18 |
|
Irlanda |
1 051 |
|
Países Baixos |
13 |
|
Reino Unido |
485 |
|
CE |
1 608 |
|
TAC |
1 608 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIb,c PLE/7BC. |
|
França |
32 |
|
Irlanda |
128 |
|
CE |
160 |
|
TAC |
160 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIId,e PLE/7DE. |
|
Bélgica |
843 |
|
França |
2 810 |
|
Reino Unido |
1 498 |
|
CE |
5 151 |
|
TAC |
5 151 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIf,g PLE/7FG. |
|
Bélgica |
73 |
|
França |
132 |
|
Irlanda |
202 |
|
Reino Unido |
69 |
|
CE |
476 |
|
TAC |
476 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIh,j,k PLE/7HJK. |
|
Bélgica |
29 |
|
França |
58 |
|
Irlanda |
204 |
|
Países Baixos |
117 |
|
Reino Unido |
58 |
|
CE |
466 |
|
TAC |
466 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) PLE/8/3411 |
|
Espanha |
75 |
|
França |
298 |
|
Portugal |
75 |
|
CE |
448 |
|
TAC |
448 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV POL/561214 |
|
Espanha |
8 |
|
França |
270 |
|
Irlanda |
79 |
|
Reino Unido |
206 |
|
CE |
563 |
|
TAC |
563 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VII POL/07. |
|
Bélgica |
529 |
|
Espanha |
32 |
|
França |
12 177 |
|
Irlanda |
1 298 |
|
Reino Unido |
2 964 |
|
CE |
17 000 |
|
TAC |
17 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VIIIa,b,d,e POL/8ABDE. |
|
Espanha |
286 |
|
França |
1 394 |
|
CE |
1 680 |
|
TAC |
1 680 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VIIIc POL/08C. |
|
Espanha |
295 |
|
França |
33 |
|
CE |
328 |
|
TAC |
328 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) POL/9/3411 |
|
Espanha |
278 |
|
Portugal |
10 |
|
CE |
288 |
|
TAC |
288 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IIIbcd (águas da CE), IV POK/2A34. |
|
Bélgica |
51 |
|
Dinamarca |
6 013 |
|
Alemanha |
15 184 |
|
França |
35 733 |
|
Países Baixos |
152 |
|
Suécia |
826 |
|
Reino Unido |
11 641 |
|
CE |
69 600 |
|
Noruega |
75 400 (1) |
|
TAC |
145 000 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Águas norueguesas (POK/*04N-) |
|
CE |
69 600 |
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: Águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte POK/04-N. |
|
Suécia |
947 |
|
CE |
947 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV POK/561214 |
|
Alemanha |
984 |
|
França |
9 774 |
|
Irlanda |
494 |
|
Reino Unido |
3 792 |
|
CE |
15 044 |
|
TAC |
15 044 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) POK/7X1034 |
|
Bélgica |
14 |
|
França |
3 137 |
|
Irlanda |
1 568 |
|
Reino Unido |
855 |
|
CE |
5 574 |
|
TAC |
5 574 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Pregado e rodovalho Psetta maxima e Scopthalmus rhombus |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) T/B/2AC4-C |
|
Bélgica |
334 |
|
Dinamarca |
713 |
|
Alemanha |
182 |
|
França |
86 |
|
Países Baixos |
2 527 |
|
Suécia |
5 |
|
Reino Unido |
703 |
|
CE |
4 550 |
|
TAC |
4 550 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Raias Rajidae |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) SRX/2AC4-C |
|
Bélgica |
542 |
|
Dinamarca |
21 |
|
Alemanha |
27 |
|
França |
85 |
|
Países Baixos |
462 |
|
Reino Unido |
2 083 |
|
CE |
3 220 |
|
TAC |
3 220 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais) |
|
Dinamarca |
10 |
|
Alemanha |
18 |
|
Estónia |
10 |
|
Espanha |
10 |
|
França |
168 |
|
Irlanda |
10 |
|
Lituânia |
10 |
|
Polónia |
10 |
|
Reino Unido |
661 |
|
CE |
1 052 |
|
Noruega |
||
TAC |
Não aplicável |
|
(1) A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres. (2) A capturar nas águas da CE das zonas II e VI. |
Espécie: Sarda Scomber scombrus |
Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IIIb,c,d (águas da CE), IV MAC/2A34. |
|
Bélgica |
148 |
|
Dinamarca |
11 866 |
|
Alemanha |
155 |
|
França |
467 |
|
Países Baixos |
470 |
|
Suécia |
||
Reino Unido |
435 |
|
CE |
17 067 (2) |
|
Noruega |
28 676 (4) |
|
TAC |
420 000 (5) |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/*3A4AB). (2) Incluindo 315 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/*04N-). (3) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies. (4) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa. (5) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
IIIa MAC/*03A. |
IIIa, IVb,c MAC/*3A4BC |
IVb MAC/*04B. |
IVc MAC/*04C. |
IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005 MAC/*2A6. |
|
Dinamarca |
4 130 |
4 020 |
|||
França |
467 |
||||
Países Baixos |
470 |
||||
Suécia |
390 |
10 |
|||
Reino Unido |
435 |
||||
Noruega |
3 000 |
Espécie: Sarda Scomber scombrus |
Zona: IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV MAC/2CX14- |
|
Alemanha |
13 845 |
|
Espanha |
20 |
|
Estónia |
115 |
|
França |
9 231 |
|
Irlanda |
46 149 |
|
Letónia |
85 |
|
Lituânia |
85 |
|
Países Baixos |
20 190 |
|
Polónia |
844 |
|
Reino Unido |
126 913 |
|
CE |
217 477 |
|
Noruega |
8 500 (1) |
|
Ilhas Faroé |
3 322 (2) |
|
TAC |
420 000 (3) |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Só podem ser pescadas nas zonas IIa, VI (a norte de 56o 30′ N), IVa, VIId, e, f, h. (2) Das quais 1 002 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa a norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 763 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56° 30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, f, h, e/ou na divisão CIEM IVa. (3) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
IVa (águas da CE) MAC/*04A-C |
|
Alemanha |
4 175 |
Espanha |
0 |
França |
2 784 |
Irlanda |
13 918 |
Países Baixos |
6 089 |
Reino Unido |
38 274 |
CE |
65 240 |
Noruega |
8 500 |
Ilhas Faroé |
1 002 (1) |
(1) A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. |
Espécie: Sarda Scomber scombrus |
Zona: VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) MAC/8C3411 |
|
Espanha |
20 500 (1) |
|
França |
136 (1) |
|
Portugal |
4 237 (1) |
|
CE |
24 873 |
|
TAC |
24 873 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/*8ABD.). |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
VIIIb (MAC/*08B.) |
|
Espanha |
1 722 |
França |
11 |
Portugal |
356 |
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) SOL/3A/BCD |
|
Dinamarca |
755 |
|
Alemanha |
44 |
|
Países Baixos |
73 |
|
Suécia |
28 |
|
EC |
900 |
|
TAC |
900 |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: II, IV, (águas da CE) SOL/24. |
|
Bélgica |
1 527 |
|
Dinamarca |
698 |
|
Alemanha |
1 221 |
|
França |
305 |
|
Países Baixos |
13 784 |
|
Reino Unido |
785 |
|
CE |
18 320 |
|
Noruega |
280 |
|
TAC |
18 600 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: Vb (águas da CE), VI, XII, XIV SOL/561214 |
|
Irlanda |
54 |
|
Reino Unido |
14 |
|
CE |
68 |
|
TAC |
68 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIa SOL/07A. |
|
Bélgica |
474 |
|
França |
6 |
|
Irlanda |
117 |
|
Países Baixos |
150 |
|
Reino Unido |
213 |
|
CE |
960 |
|
TAC |
960 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIb,c SOL/7BC. |
|
França |
10 |
|
Irlanda |
55 |
|
CE |
65 |
|
TAC |
65 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIf,g SOL/7FG. |
|
Bélgica |
625 |
|
França |
63 |
|
Irlanda |
31 |
|
Reino Unido |
281 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
1 000 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIh,j,k SOL/7HJK. |
|
Bélgica |
54 |
|
França |
108 |
|
Irlanda |
293 |
|
Países Baixos |
87 |
|
Reino Unido |
108 |
|
CE |
650 |
|
TAC |
650 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIIa,b SOL/8AB. |
|
Bélgica |
51 |
|
Espanha |
9 |
|
França |
3 796 |
|
Países Baixos |
284 |
|
CE |
4 140 |
|
TAC |
4 140 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado Solea spp. |
Zona: VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) SOX/8CDE34 |
|
Espanha |
458 |
|
Portugal |
758 |
|
CE |
1 216 |
|
TAC |
1 216 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: IIIa SPR/03A. |
|
Dinamarca |
33 504 |
|
Alemanha |
70 |
|
Suécia |
12 676 |
|
CE |
46 250 |
|
TAC |
50 000 |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) SPR/2AC4-C |
|
Bélgica |
2 877 |
|
Dinamarca |
227 669 |
|
Alemanha |
2 877 |
|
França |
2 877 |
|
Países Baixos |
2 877 |
|
Suécia |
1 330 (1) |
|
Reino Unido |
9 493 |
|
CE |
250 000 |
|
Noruega |
1 000 (2) |
|
Ilhas Faroé |
6 000 (3) |
|
TAC |
257 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Incluindo galeota. (2) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE). (3) A quota inclui um máximo de 1 200 toneladas de capturas acessórias de arenque. As eventuais capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho estabelecida para as zonas de pesca VIa, VIb e VII. |
Espécie: Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: VIIde SPR/7DE. |
|
Bélgica |
38 |
|
Dinamarca |
2 496 |
|
Alemanha |
38 |
|
França |
538 |
|
Países Baixos |
538 |
|
Reino Unido |
4 032 |
|
CE |
7 680 |
|
TAC |
7 680 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Galhudo malhado Squalus acanthias |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) DGS/2AC4-C |
|
Bélgica |
19 |
|
Dinamarca |
111 |
|
Alemanha |
20 |
|
França |
35 |
|
Países Baixos |
30 |
|
Suécia |
2 |
|
Reino Unido |
919 |
|
CE |
1 136 |
|
Noruega |
100 (1) |
|
TAC |
1 236 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Incluindo capturas com palangre de perna de moça e lixinha da fundura de veludo, sapata, lixa, lixinha da fundura grada, xarinha preta e carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: IIa (águas da CE), IV (águas da CE) JAX/2AC4-C |
|
Bélgica |
64 |
|
Dinamarca |
27 547 |
|
Alemanha |
2 077 |
|
França |
44 |
|
Irlanda |
1 599 |
|
Países Baixos |
4 469 |
|
Suécia |
750 |
|
Reino Unido |
4 066 |
|
CE |
40 616 |
|
Noruega |
1 600 (1) |
|
Ilhas Faroé |
1 823 (2) |
|
TAC |
42 727 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE). (2) No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′N) e VIIe,f,h. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV JAX/578/14 |
|
Dinamarca |
12 088 |
|
Alemanha |
9 662 |
|
Espanha |
13 195 |
|
França |
6 384 |
|
Irlanda |
31 454 |
|
Países Baixos |
46 096 |
|
Portugal |
1 277 |
|
Reino Unido |
13 067 |
|
CE |
133 223 |
|
Ilhas Faroé |
||
TAC |
137 000 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o 30′ N) e VIIe, f, h. (2) No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o 30' de latitude norte) e VIIe, f, h. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: VIIIc, IX JAX/8C9. |
|
Espanha |
29 587 (1) |
|
França |
377 (1) |
|
Portugal |
25 036 (1) |
|
CE |
55 000 |
|
TAC |
55 000 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: X, CECAF (1) JAX/X34PRT |
|
Portugal |
3 200 |
|
CE |
3 200 |
|
TAC |
3 200 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: CECAF (águas da CE) (1) JAX/341PRT |
|
Portugal |
1 600 |
|
CE |
1 600 |
|
TAC |
1 600 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal. |
Espécie: Carapau Trachurus spp. |
Zona: CECAF (águas da CE) () JAX/341SPN |
|
Espanha |
1 600 |
|
CE |
1 600 |
|
TAC |
1 600 |
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Águas adjacentes às ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha. |
Espécie: Faneca da Noruega Trisopterus esmarki |
Zona: IIa (águas da CE), IIIa, IV (águas da CE) NOP/2A3A4. |
|
Dinamarca |
0 |
|
Alemanha |
0 |
|
Países Baixos |
0 |
|
CE |
0 |
|
Noruega |
1 000 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte. |
Espécie: Faneca da Noruega Trisopterus esmarki |
Zona: IV (águas norueguesas) NOP/04-N. |
|
Dinamarca |
||
Reino Unido |
||
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Incluindo carapau misturado de forma inextricável. (2) Apenas enquanto capturas acessórias. |
Espécie: Peixes industriais |
Zona: IV (águas norueguesas) I/F/04-N. |
|
Suécia |
||
CE |
800 |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. (2) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau. |
Espécie: Quota combinada |
Zona: Águas da CE das zonas Vb, VI, VII R/G/5B67-C |
|
CE |
Sem efeito |
|
Noruega |
600 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Capturados exclusivamente com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto. |
Espécie: Outras espécies |
Zona: IV (águas norueguesas) OTH/04-N. |
|
Bélgica |
38 |
|
Dinamarca |
3 500 |
|
Alemanha |
395 |
|
França |
162 |
|
Países Baixos |
280 |
|
Suécia |
Sem efeito (1) |
|
Reino Unido |
2 625 |
|
CE |
7 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies». |
Espécie: Outras espécies |
Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa norte de 56° 30' N OTH/2A46AN |
|
CE |
Sem efeito |
|
Noruega |
4 720 (1) |
|
Ilhas Faroé |
400 (2) |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Limitada às zonas IIa e IV. Inclui pescarias não especificamente mencionadas. (2) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa. |
ANEXO I C
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,
Zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)
Espécie: Caranguejos das neves do Pacífico Chionoecetes spp. |
Zona: NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) PCR/N01GRN |
|
Irlanda |
125 |
|
Espanha |
875 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) RNG/N01GRN |
|
Alemanha |
1 035 (2) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: V, XIV (águas da Gronelândia) RNG/514GRN |
|
Alemanha |
0 (2) |
|
Reino Unido |
0 (2) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: I, II (águas da CE e águas internacionais) HER/1/2 |
|
Bélgica |
31 |
|
Dinamarca |
30 677 |
|
Alemanha |
5 373 |
|
Espanha |
101 |
|
França |
1 324 |
|
Irlanda |
7 942 |
|
Países Baixos |
10 979 |
|
Polónia |
1 553 |
|
Portugal |
101 |
|
Finlândia |
475 |
|
Suécia |
11 368 |
|
Reino Unido |
19 613 |
|
CE |
89 537 |
|
Ilhas Faroé |
7 548 (1) |
|
TAC |
890 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Podem ser pescadas nas águas da CE. |
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
II, V b a norte de 62° N (ilhas Faroé) (HER/*25B-F) |
|
Bélgica |
3 |
Dinamarca |
2 580 |
Alemanha |
452 |
Espanha |
9 |
França |
111 |
Irlanda |
668 |
Países Baixos |
924 |
Polónia |
131 |
Portugal |
9 |
Finlândia |
40 |
Suécia |
956 |
Reino Unido |
1 650 |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: I, II (águas norueguesas) COD/1N2AB. |
|
Alemanha |
2 356 |
|
Grécia |
292 |
|
Espanha |
2 628 |
|
Irlanda |
292 |
|
França |
2 163 |
|
Portugal |
2 628 |
|
Reino Unido |
9 140 |
|
CE |
19 499 |
|
TAC |
471 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: NAFO 0, 1 (incluindo V, XIV (águas da Gronelândia)) COD/N01514 |
|
Alemanha |
0 (1) |
|
Reino Unido |
0 (1) |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: I, II b COD/1/2B. |
|
Alemanha |
3 116 |
|
Espanha |
8 056 |
|
França |
1 330 |
|
Polónia |
1 460 |
|
Portugal |
1 701 |
|
Reino Unido |
1 995 |
|
Todos os Estados-Membros |
100 (1) |
|
CE |
17 757 (2) |
|
TAC |
471 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido. (2) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
Espécie: Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: Vb (águas das ilhas Faroé) C/H/05B-F. |
|
Alemanha |
10 |
|
França |
60 |
|
Reino Unido |
430 |
|
CE |
500 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: V, XIV (águas da Gronelândia) HAL/514GRN |
|
Portugal |
800 (3) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega. (2) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas. (3) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) HAL/N01GRN |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega. (2) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas. (3) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Capelim Mallotus villosus |
Zona: IIb CAP/02B. |
|
CE |
0 |
|
TAC |
0 |
Espécie: Capelim Mallotus villosus |
Zona: V, XIV (águas da Gronelândia) CAP/514GRN |
|
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Das quais 45 930 toneladas são atribuídas à Islândia. (2) A pescar antes de 30 de Abril de 2005. |
Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: I, II (águas norueguesas) HAD/1N2AB. |
|
Alemanha |
484 |
|
França |
291 |
|
Reino Unido |
1 485 |
|
CE |
2 260 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: I, II (águas internacionais) WHB/1/2INT |
|
CE |
70 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: I, II (águas norueguesas) WHB/1/2-N. |
|
Alemanha |
500 |
|
França |
500 |
|
CE |
1 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: Vb (águas das ilhas Faroé) WHB/05B-F. |
|
Dinamarca |
7 040 |
|
Alemanha |
480 |
|
França |
768 |
|
Países Baixos |
672 |
|
Reino Unido |
7 040 |
|
CE |
16 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Maruca e maruca azul Molva molva e Molva dypterigia |
Zona: Vb (ilhas Faroé) B/L/05B-F. |
|
Alemanha |
950 (1) |
|
França |
2 106 (1) |
|
Reino Unido |
184 (1) |
|
CE |
3 240 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota. |
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: V, XIV (águas da Gronelândia) PRA/514GRN |
|
Dinamarca |
887 (2) |
|
França |
887 (2) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 2 750 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) PRA/N01GRN |
|
Dinamarca |
2 000 (1) |
|
França |
2 000 (1) |
|
CE |
4 000 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: I, II (águas norueguesas) POK/1N2AB. |
|
Alemanha |
2 880 |
|
França |
463 |
|
Reino Unido |
257 |
|
CE |
3 600 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: I, II (águas internacionais) POK/1/2INT |
|
CE |
0 |
|
TAC |
Sem efeito |
Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: Vb (ilhas Faroé) POK/05B-F. |
|
Bélgica |
50 |
|
Alemanha |
310 |
|
França |
1 510 |
|
Países Baixos |
50 |
|
Reino Unido |
580 |
|
CE |
2 500 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: I, II (águas norueguesas) GHL/1N2AB. |
|
Alemanha |
50 |
|
Reino Unido |
50 |
|
CE |
100 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: I, II (águas internacionais) GHL/1/2INT |
|
CE |
0 |
|
TAC |
Sem efeito |
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: V, XIV (águas da Gronelândia) GHL/514GRN |
|
Alemanha |
5 154 (2) |
|
Reino Unido |
271 (2) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) GHL/N01GRN |
|
Alemanha |
550 (2) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Sarda Scomber scombrus |
Zona: IIa (águas norueguesas) MAC/02A-N. |
|
Dinamarca |
8 500 (1) |
|
CE |
8 500 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias) (MAC/*4N-2A). |
Espécie: Sarda Scomber scombrus |
Zona: Vb (ilhas Faroé) MAC/05B-F. |
|
Dinamarca |
2 763 (1) |
|
CE |
2 763 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE) (MAC/*04A-C). |
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
RED/51214. | |
Estónia |
344 (2) |
|
Alemanha |
6 986 (2) |
|
Espanha |
1 227 (2) |
|
França |
652 (2) |
|
Irlanda |
2 (2) |
|
Letónia |
562 (2) |
|
Lituânia |
3 625 (2) |
|
Países Baixos |
3 (2) |
|
Polónia |
629 (2) |
|
Portugal |
1 466 (2) |
|
Reino Unido |
17 (2) |
|
CE |
15 513 (2) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Águas da CE e águas internacionais. (2) Podem ser capturadas na Área de Regulamentação da NAFO, subárea 2, divisões IF e 3K, mas serão imputadas à quota para V,XII,XIV no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas (RED/*N1F3K). |
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: I, II (águas norueguesas) RED/1N2AB. |
|
Alemanha |
766 (1) |
|
Espanha |
95 (1) |
|
França |
84 (1) |
|
Portugal |
405 (1) |
|
Reino Unido |
150 (1) |
|
CE |
1 500 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Apenas enquanto capturas acessórias. |
Espécie: Cantarilho do Norte Sebastes spp. |
Zona: V, XIV (Águas da Gronelândia) RED/514GRN |
|
Alemanha |
11 794 (4) |
|
França |
60 (4) |
|
Reino Unido |
84 (4) |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. (2) 3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega. (3) 500 toneladas são atribuídas às Ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. (4) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Cantarilho do Norte Sebastes spp. |
Zona: Va (águas islandesas) RED/05A-IS |
|
Bélgica |
||
Alemanha |
||
França |
||
Reino Unido |
||
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado). (2) A pescar entre Julho e Dezembro. |
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: Vb (águas das ilhas Faroé) RED/05B-F. |
|
Bélgica |
29 |
|
Alemanha |
3 679 |
|
França |
249 |
|
Reino Unido |
43 |
|
CE |
4 000 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Capturas acessórias |
Zona: NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) XBC/N01GRN |
|
CE |
||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Respeitantes às capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. (2) Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca com a Dinamarca (em nome das Ilhas Faroé e da Gronelândia) para 2005. |
Espécie: Outras espécies (1) |
Zona: I, II (águas norueguesas) OTH/1N2AB. |
|
Alemanha |
150 (1) |
|
França |
60 (1) |
|
Reino Unido |
240 (1) |
|
CE |
450 (1) |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Apenas enquanto capturas acessórias. |
Espécie: Outras espécies (1) |
Zona: Vb (ilhas Faroé) OTH/05B-F. |
|
Alemanha |
305 |
|
França |
275 |
|
Reino Unido |
180 |
|
CE |
760 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Com exclusão das espécies sem valor comercial. |
Espécie: Peixes chatos |
Zona: Vb (águas das ilhas Faroé) FLX/05B-F. |
|
Alemanha |
108 |
|
França |
84 |
|
Reino Unido |
408 |
|
CE |
600 |
|
TAC |
Sem efeito |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
ANEXO I D
ZONA ATLÂNTICO NOROESTE
da NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: NAFO 2J3KL COD/N2J3KL |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: NAFO 3NO COD/N3NO. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: NAFO 3M COD/N3M. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: NAFO 2J3KL WIT/N2J3KL |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: NAFO 3NO WIT/N3NO. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Solha americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: NAFO 3M PLA/N3M. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Solha americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: NAFO 3LNO PLA/N3LNO. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Pota do Norte Illex illecebrosus |
Zona: subzonas NAFO 3 e 4 SQI/N34. |
|
Estónia |
128 (2) |
|
Letónia |
128 (2) |
|
Lituânia |
128 (2) |
|
Polónia |
227 (2) |
|
CE |
||
TAC |
34 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. (2) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. |
Espécie: Solha dos mares do Norte Limanda ferruginea |
Zona: NAFO 3LNO YEL/N3LNO. |
|
Estónia |
||
Letónia |
||
Lituânia |
||
Polónia |
||
CE |
||
TAC |
15 000 |
|
(1) Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 76 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. Não será possível exercer uma pesca dirigida a esta espécie, que será alvo apenas de capturas acessórias limitadas nos temos do disposto no artigo 28.o (2) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, em intervalos de 48 horas. |
Espécie: Capelim Mallotus villosus |
Zona: NAFO 3NO CAP/N3NO. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: NAFO 3L (1) PRA/N3L. |
||||||||||||||||
Estónia |
144 (2) |
||||||||||||||||
Letónia |
144 (2) |
||||||||||||||||
Lituânia |
144 (2) |
||||||||||||||||
Polónia |
144 (2) |
||||||||||||||||
CE |
|||||||||||||||||
TAC |
13 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
|||||||||||||||
(1) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
(2) A pescar entre 1 de Janeiro e 31 de Março, 1 de Julho e 14 de Setembro e 1 de Dezembro e 31 de Dezembro. (3) Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia. |
Espécie: Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: NAFO 3M (1) PRA/N3M. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
|
Espécie: Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: NAFO 3LMNO GHL/N3LMNO |
|
Estónia |
380 |
|
Alemanha |
388 |
|
Letónia |
54 |
|
Lituânia |
27 |
|
Espanha |
5 208 |
|
Portugal |
2 197 |
|
CE |
8 254 |
|
TAC |
14 079 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Raias Rajidae |
Zona: NAFO 3LNO SRX/N3LNO. |
|
Espanha |
6 561 |
|
Portugal |
1 274 |
|
Estónia |
546 |
|
Lituânia |
119 |
|
CE |
8 500 |
|
TAC |
13 500 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: NAFO 3LN RED/N3LN. |
|
CE |
0 (1) |
|
TAC |
0 (1) |
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 28.o |
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: NAFO 3M RED/N3M. |
|
Estónia |
1 571 (1) |
|
Alemanha |
513 (1) |
|
Espanha |
233 (1) |
|
Letónia |
1 571 (1) |
|
Lituânia |
1 571 (1) |
|
Portugal |
2 354 (1) |
|
CE |
7 813 (1) |
|
TAC |
5 000 (1) |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas. |
Espécie: Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: NAFO 3O RED/N3O. |
|
Espanha |
1 771 |
|
Portugal |
5 229 |
|
CE |
7 000 |
|
TAC |
20 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Pescada branca Urophycis tenuis |
Zona: NAFO 3NO HKW/N3NO |
|
Espanha |
2 165 |
|
Portugal |
2 835 |
|
CE |
5 000 |
|
TAC |
8 500 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
ANEXO IE
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES
Todas as zonas
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
Espécie: Atum rabilho Thunnus thynnus |
Zona: Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo BFT/AE045W |
|
Chipre |
||
Grécia |
323,4 |
|
Espanha |
6 276,7 |
|
França |
6 192,7 |
|
Itália |
4 888 |
|
Malta |
||
Portugal |
590,2 |
|
Todos os Estados-Membros |
60 (2) |
|
CE |
18 331 |
|
TAC |
32 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «outros» da ICCAT, em conformidade com os quadros de cumprimento da ICCAT adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003. (2) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória. |
Espécie: Espadarte Xiphias gladius |
Zona: Oceano Atlântico, a norte de 5.o de latitude norte SWO/AN05N |
|
Espanha |
6 541,5 |
|
Portugal |
1 010,4 |
|
Todos os Estados-Membros |
148,5 (1) |
|
CE |
7 700,4 |
|
TAC |
14 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória. |
Espécie: Espadarte Xiphias gladius |
Zona: Oceano Atlântico, a sul de 5.o de latitude norte SWO/AS05N |
|
Espanha |
6 595,6 |
|
Portugal |
371,1 |
|
CE |
6 966,7 |
|
TAC |
15 956 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Atum voador do Norte Germo alalunga |
Zona: Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte ALB/AN05N |
|||||||||||||||
Irlanda |
||||||||||||||||
Espanha |
||||||||||||||||
França |
||||||||||||||||
Reino Unido |
||||||||||||||||
Portugal |
||||||||||||||||
CE |
||||||||||||||||
TAC |
34 500 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||||||||||||||
(1) É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar. (2) O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em pm navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001. (3) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:
|
Espécie: Atum voador do Sul Germo alalunga |
Zona: Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte ALB/AS05N |
|
Espanha |
943,7 |
|
França |
311 |
|
Portugal |
660 |
|
CE |
1 914,7 |
|
TAC |
30 915 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Atum patudo Thunnus obesus |
Zona: Oceano Atlântico BET/ATLANT |
|
Espanha |
21 526,4 |
|
França |
9 438 |
|
Portugal |
13 511 |
|
CE |
44 475,4 |
|
TAC |
90 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Espadim azul do Atlântico Makaira nigricans |
Zona: Oceano Atlântico BUM/ATLANT |
|
CE |
103 |
|
TAC |
Sem efeito |
Espécie: Espadim branco do Atlântico Tetrapturus alba |
Zona: Oceano Atlântico WHM/ATLANT |
|
CE |
46,5 |
|
TAC |
Sem efeito |
ANEXO I F
ANTÁRCTICO
Zona da CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Espécie: Peixe-gelo austral Chaenocephalus aceratus |
Zona: FAO 48,3 Antárctico SSI/F483. |
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TAC |
2 200 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Peixe-gelo bicudo Channichthys rhinoceratus |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico LIC/F5852. |
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TAC |
150 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias. |
Espécie: Peixe-gelo do Antárctico Champsocephalus gunnari |
Zona: FAO 48,3 Antárctico ANI/F483. |
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TAC |
3 574 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2004 e 14 de Novembro de 2005. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2005 é limitada a 894 toneladas. |
Espécie: Peixe-gelo do Antárctico Champsocephalus gunnari |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico (2) ANI/F5852. |
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TAC |
1 864 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. (2) Em seguida, para TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha: a) Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25′ de latitude sul; b) Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74o de longitude este; c) Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52o40′ de latitude sul e do meridiano de 76o de longitude este; d) Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52o de latitude sul; e) Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51o de latitude sul e do meridiano de 76o30′ de longitude este; e f) Em seguida, para sudoeste, ao longo do geodésico até ao ponto inicial. |
Espécie: Marlonga negra Dissostichus eleginoides |
Zona: FAO 48,3 Antárctico TOP/F483. |
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TAC |
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(1) Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005. (2) Incluindo 152 toneladas de raias e 152 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias. Condições especiais:Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
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Espécie: Marlonga negra Dissostichus eleginoides |
Zona: FAO 48;4 Antárctico TOP/F484. |
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TAC |
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(1) A pescar exclusivamente com palangres. (2) Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subzona 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.3, como especificado acima. |
Espécie: Marlonga negra Dissostichus eleginoides |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico TOP/F5852. |
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TAC |
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(1) Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2004 a 30 de Novembro de 2005 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2005. (2) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV). |
Espécie: Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: FAO 48 KRI/F48. |
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TAC |
4 000 000 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Condições especiais:Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
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Espécie: Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: FAO 58.4.1 Antárctico KRI/F5841. |
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TAC |
440 000 () |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Condições especiais:Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
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Espécie: Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: FAO 58.4.2 Antárctico KRI/F5842. |
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TAC |
450 000 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. |
Espécie: Nototénia cabeça-chata Gobionotothen gibberifrons |
Zona: FAO 48,3 Antárctico NOG/F483. |
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TAC |
1 470 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Nototénia escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: FAO 48,3 Antárctico NOS/F483. |
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TAC |
300 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Nototénia escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico NOS/F5852. |
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TAC |
80 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Nototénia marmoreada Notothenia rossii |
Zona: FAO 48,3 Antárctico NOR/F483. |
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TAC |
300 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Caranguejo Paralomis spp. |
Zona: FAO 48,3 Antárctico PAI/F483. |
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TAC |
1 600 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. |
Espécie: Peixe-gelo da Geórgia do Sul Pseudochaenichthus georgianus |
Zona: FAO 48,3 Antárctico SGI/F483. |
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TAC |
300 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida. |
Espécie: Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico GRV/F5852. |
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TAC |
360 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias. |
Espécie: Outras espécies |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico OTH/F5852. |
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TAC |
50 (1) |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias. |
Espécie: Raias Rajae |
Zona: FAO 58.5.2 Antárctico SRX/F5852. |
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TAC |
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(1) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias. (2) Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie. |
Espécie: Pota do Antárctico Martialia hyadesi |
Zona: FAO 48,3 Antárctico SQS/F483. |
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TAC |
2 500 (1) |
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(1) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Novembro de 2005. |
ANEXO II
MEDIDAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS DESEMBARQUES NÃO TRIADOS NAS SUBZONAS IIa (ÁGUAS CE), III, IV e VIId
1. É proibido desembarcar capturas não triadas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que exista um programa de amostragem adequado que permita o controlo eficaz dos desembarques por espécies no caso em que os desembarques não são triados. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Março de 2005, uma descrição pormenorizada dos programas de amostragem e uma lista dos portos e locais de desembarque em que os sistemas de amostragem estão operacionais.
3. Em derrogação do ponto 1, é permitido desembarcar capturas não triadas em portos e locais de desembarque em que um programa de amostragem a que se refere o ponto 2 esteja operacional.
ANEXO III
MEDIDAS TÉCNICAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO
PARTE A
MAR BÁLTICO
Secção 1
Pesca do bacalhau
1. Condições para determinadas artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico
1.1. Redes rebocadas
1.1.1. Redes rebocadas sem janelas de saída
São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.
1.1.2. Redes rebocadas com janelas de saída
Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.
1.1.3. Regra de uma só rede
Sempre que seja utilizada uma rede rebocada com janelas de saída, não pode ser mantido a bordo nenhum outro tipo de rede.
1.2. Redes de emalhar
Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.
No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.
No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.
As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.
2. Capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico
2.1. |
Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado, excepto no caso exposto no ponto 2.2. |
2.2. |
Contudo, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não excederão 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado. |
2.3. |
As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2. |
3. Tamanho mínimo do bacalhau no mar Báltico
Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.
4. Proibição estival para o bacalhau do mar Báltico
A pesca de bacalhau é proibida nas Subdivisões 22 a 24 de 1 de Março de 2005 a 30 de Abril de 2005, inclusive, e nas Subdivisões 25 a 32 de 1 de Maio de 2005 a 15 de Setembro de 2005, inclusive.
5. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico
É proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Zona 1:
— 55°45′N, 15°30′E
— 55°45′N, 16°30′E
— 55°00′N, 16°30′E
— 55°00′N, 16°00′E
— 55°15′N, 16°00′E
— 55°15′N, 15°30′E
— 55°45′N, 15°30′E
Zona 2:
— 55°00′N, 19°14′E
— 54°48′N, 19°20′E
— 54°45′N, 19°19′E
— 54°45′N, 18°55′E
— 55°00′N, 19°14′E
Zona 3:
— 56°13′N, 18°27′E
— 56°13′N, 19°31′E
— 55°59′N, 19°13′E
— 56°03′N, 19°06′E
— 56°00′N, 18°51′E
— 55°47′N, 18°57′E
— 55°30′N, 18°34′E
— 56°13′N, 18°27′E
6. Condições temporárias e suplementares aplicáveis ao controlo, à inspecção e à vigilância no contexto da recuperação das populações de bacalhau no mar Báltico.
6.1. Disposições gerais
6.1.1. |
O programa de controlo, inspecção e vigilância das populações de bacalhau no mar Báltico será constituído pelos seguintes elementos: Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico; Programas de controlo nacionais a elaborar pela Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Suécia; Medidas suplementares de controlo e inspecção; Vigilância comum e intercâmbio de inspectores. |
6.1.2. |
O programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau pode ser revisto por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. |
6.2. Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico
6.2.1. |
Todos os navios de comprimento fora a fora igual ou superior a 8 metros que transportem a bordo ou utilizem qualquer arte autorizada para pescar bacalhau no mar Báltico devem possuir uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico. |
6.2.2. |
Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico. |
6.2.3. |
Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, observarão as condições fixadas no apêndice 2. |
6.3. Programas de controlo nacionais
6.3.1. |
Cada Estado-Membro interessado elaborará um programa de controlo nacional para o Mar Báltico. |
6.3.2. |
A Comissão convocará, pelo menos uma vez em 2005, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância do programa de controlo nacional relativo às populações de bacalhau no mar Báltico e os respectivos resultados. |
6.4. Medidas de controlo, inspecção e vigilância a adoptar pelos Estados-Membros.
6.4.1. |
No prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e o programa de controlo nacional referido no ponto 6.3.1 e um calendário de execução. A Comissão transmitirá estas informações a todos os Estados-Membros interessados. |
6.4.2. |
Não obstante o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar em conformidade com o ponto 6.2.1 devem manter um diário de bordo, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
6.4.3. |
Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo é de 8 %. |
6.4.4. |
No respeitante ao bacalhau desembarcado num porto designado, devem ser pesadas amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de o bacalhau ser proposto para primeira venda e vendido. Para o efeito, os Estados-Membros notificarão a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem que pretendem aplicar. |
6.4.5. |
Não obstante o n.o 1A do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o disposto nos artigos 19.oE, 19.oF, 19.oG, 19.oH e 19.oI desse regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca especial para o bacalhau no Mar Báltico em conformidade com o ponto 6.2.1. |
6.4.6. |
Em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, os Estados-Membros garantirão que os dados do VMS enviados, em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento, pelos navios que possuem uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico sejam utilizados: a) Para conservar o registo, em suporte informático, de cada entrada e saída de um porto; b) Para conservar o registo de cada entrada e saída de uma zona de proibição da pesca do bacalhau no mar Báltico. |
6.4.7. |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 6.4.5, desde que possuam a mesma eficácia e transparência. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação. |
6.4.8. |
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de bacalhau superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades desta espécie transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
6.4.9. |
Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o bacalhau no mar Báltico pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. |
6.5. Vigilância comum e intercâmbio de inspectores.
6.5.1. |
Os Estados-Membros interessados exercerão actividades comuns de inspecção e de vigilância e estabelecerão, para esse efeito, processos operacionais comuns aplicáveis às sua embarcações de vigilância. |
6.5.2. |
Será convocada pela Presidência uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de coordenar o programa comum de inspecção e vigilância. |
6.5.3. |
Os Estados-Membros em causa garantirão que os inspectores dos outros Estados-Membros interessados sejam convidados a participar pelo menos nas suas actividades comuns de inspecção. |
6.5.4. |
Os inspectores da Comissão podem participar nestes intercâmbios, assim como nas inspecções comuns. |
Secção 2
Golfo de Riga
7. Disposições específicas aplicáveis ao golfo de Riga
7.1. Autorização de pesca especial
7.1.1. |
Para poder exercer actividades de pesca no golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
7.1.2. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo interno, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro. Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições: a) A potência total do motor (kW) dos navios constantes das listas não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000 – 2001 no golfo de Riga; b) A potência do motor de um navio não pode, em nenhum momento, ser superior a 221 kW. |
7.2. Substituição de navios ou de motores
7.2.1. |
Qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que: a) A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.2. b) A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW. |
7.2.2. |
O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 7.1.2. pode ser substituído, desde que: a) Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW, e b) A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 7.1.1 no respeitante ao Estado-Membro em causa. |
PARTE B
SKAGERRAK E KATTEGAT
8. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat
Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 3 do presente anexo.
PARTE C
SUBZONAS CIEM I A VII
9. Processos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau
9.1. Âmbito de aplicação
9.1.1. São aplicáveis os seguintes processos ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou uma combinação destas espécies, capturados:
a) No respeitante ao arenque, nas subzonas CIEM I, II, IV, VI e VII e divisões IIIa e Vb;
b) No respeitante à sarda e ao carapau, nas subzonas CIEM III, IV, VI e VII e divisão IIa.
9.2. Portos designados
9.2.1. Os desembarques referidos no ponto 9.1 só são autorizados nos portos designados.
9.2.2. Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista transmitida em 2004, relativa aos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos processos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo das regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 9.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.
9.3. Entrada no porto
9.3.1. Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 9.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado:
a) O nome do porto em que pretendem entrar, o nome do navio e o seu número de registo;
b) A hora prevista de chegada a esse porto;
c) As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie;
d) A zona de gestão, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, em que a captura foi efectuada.
9.4. Descarregamento
9.4.1. As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.
9.5. Diário de bordo
9.5.1. Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo, como solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.
As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido na alínea c) do ponto 9.3.1, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque.
Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.
9.6. Pesagem do pescado fresco
9.6.1. Os compradores de pescado fresco garantirão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.
9.6.2. Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.
9.7. Pesagem do pescado fresco após o transporte
9.7.1. Em derrogação do disposto no ponto 9.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 60 km de distância do porto de desembarque e que:
a) O veículo utilizado para o transporte do pescado seja acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o peixe é pesado; ou
b) As autoridades competentes no local de desembarque aprovem o transporte do peixe, nas seguintes condições:
i) imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresentará às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio a descarregar, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino,
ii) durante o transporte do pescado, o condutor conservará uma cópia da declaração prevista na subalínea i), que entregará ao receptor do pescado no local de destino.
9.8. Factura
9.8.1. Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades de pescado fresco desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 2.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( 31 ).
9.8.2. Dessa factura ou desse documento devem constar as informações exigidas por força do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, bem como o nome e o número de registo do navio do qual o pescado tiver sido desembarcado. A factura ou o documento deve ser apresentado a pedido ou no prazo de 12 horas a seguir à conclusão da pesagem.
9.9. Pesagem do pescado congelado
9.9.1. Os compradores ou detentores de pescado congelado garantirão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar deve ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.
9.9.2. Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.
9.10. Instalações de pesagem
9.10.1. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um título de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. Será anexa à factura apresentada às autoridades competentes uma cópia do título de pesagem, como previsto no ponto 9.8.
9.10.2. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por privados, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:
a) A parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem paginado, em que serão indicados:
i) o nome e o número de registo do navio do qual tenha sido desembarcado o pescado,
ii) o número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem,
iii) as espécies de peixe,
iv) o peso de cada desembarque,
v) a data e a hora do início e do fim da pesagem;
b) Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este sistema deve dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. O total cumulado será registado no caderno paginado referido na alínea a);
c) O caderno de pesagem e as cópias das declarações escritas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1 serão conservados durante três anos.
9.11. Acesso das autoridades competentes
As autoridades competentes terão em qualquer momento pleno acesso ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.
9.12. Controlos cruzados
9.12.1. As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:
a) As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque prevista no ponto 9.3.1 e as quantidades registadas no diário de bordo do navio;
b) As quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo do navio e na declaração de desembarque ou na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8;
c) As quantidades, por espécie, registadas na declaração de desembarque e na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8.
9.13. Inspecção completa
9.13.1. As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:
a) Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para efeitos de inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas é igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);
b) Para além dos controlos cruzados referidos no ponto 9.12, será efectuada uma verificação cruzada entre os seguintes elementos:
i) as quantidades, por espécie, registadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, registadas na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8,
ii) as declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1,
iii) os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte que constam das declarações escritas previstas na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e dos cadernos de pesagem;
c) Sempre que o descarregamento for interrompido, será necessária uma autorização antes de este poder ser reiniciado;
d) Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.
9.13.2. Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 9 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos.
10. Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)
É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado na divisão IIa (águas da CE) nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e 16 de Maio e 31 de Dezembro.
11. Condições aplicáveis ao desembarque de arenque para fins industriais
Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, são aplicáveis as seguintes disposições:
O arenque capturado aquando da pesca fora das subzonas CIEM III e IV com redes de malhagem mínima inferior a 32 mm não pode ser retido a bordo nem desembarcado, a não ser que as capturas sejam constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não estejam separadas, e que o arenque não represente mais de 10 % em peso do peso total das capturas de arenque e de outras espécies.
12. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau
a) Oeste da Escócia: Até 31 de Dezembro de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:
59°05′N, 06°45′W
59°30′N, 06°00′W
59°40′N, 05°00′W
60°00′N, 04°00′W
59°30′N, 04°00′W
59°05′N, 06°45′W.
b) Mar céltico:até 31 de Março de 2005, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na parte da divisão CIEM VII incluída nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não se aplica aos arrastões de varas no mês de Março.
c) Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:
i) não seja mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca para além das nassas e dos covos, e
ii) só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos e nenhuns outros peixes.
d) Em derrogação das alíneas a) e b), é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nessas alíneas com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:
i) não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e
ii) não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas.
13. Encerramento de uma zona de pesca da galeota
É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica circunscrita pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:
— costa oriental de Inglaterra a 55°30′N de latitude norte,
— 55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,
— 58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,
— 58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste,
— costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste.
É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.
14. Box da arinca (águas de Rockall)
É proibida qualquer actividade de pesca, com excepção da pesca com palangre, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:
Ponto N.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
57°00′N |
15°00′W |
2 |
57°00′N |
14°00′W |
3 |
56°30′N |
14°00′W |
4 |
56°30′N |
15°00′W |
15. Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda
As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) ( 32 ), são temporariamente aplicáveis em 2005
PARTE D
SUBZONAS CIEM VIII, IX E X
16. Proibição da pesca do arrasto nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira
É proibido aos navios utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:
a) Açores
36°00′ de latitude norte, 23°00′W
42°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste
42°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste
36°00′ de latitude norte, 34°00′ de longitude oeste
36°00′ de latitude norte, 23°00′ de longitude oeste
b) Ilhas Canárias e Madeira
27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste
26°00′ de latitude norte, 15°00′ de longitude oeste
29°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste
36°00′ de latitude norte, 13°00′ de longitude oeste
36°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste
27°00′ de latitude norte, 19°00′ de longitude oeste
PARTE E
MEDITERRÂNEO
17. Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo
As actividades de pesca exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem continuar temporariamente em 2005.
PARTE F
LESTE DO OCEANO PACÍFICO
18. Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)].
É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2005 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2005 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:
— costa pacífica das Américas,
— 150° de longitude oeste,
— 40° de latitude norte,
— 40° de latitude sul.
Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2005, do período de defeso escolhido. Os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem todos cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido.
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.
As seguintes medidas específicas aplicam-se às tartarugas cercadas ou enredadas:
a) Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, que incluirão, se necessário, o recurso a uma lancha;
b) Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta;
c) Se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar;
d) Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos;
e) Na medida do possível, é oportuno soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca;
f) É igualmente oportuno recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estão a ser utilizados na pescaria.
PARTE G
ATLÂNTICO ESTE E MAR MEDITERRÂNEO
19. Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho do Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm.
Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedido qualquer limite de tolerância para o atum rabilho pescado no Atlântico Este e no Mediterrâneo.
20. Tamanho mínimo do atum patudo
Em derrogação do disposto no artigo 6.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, é suprimido o tamanho mínimo do atum.
21. Restrições à utilização de determinados tipos de navios e artes
1. A fim de proteger as populações de atum patudo, em especial os juvenis, será proibida, durante o período e na zona especificados nas alíneas a) e b) adiante, a pesca com redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);
a) A zona é a seguinte:
Limite meridional |
: |
paralelo 0° de latitude sul |
Limite setentrional |
: |
paralelo 5° de latitude norte |
Limite ocidental |
: |
meridiano 20° de longitude oeste |
Limite oriental |
: |
meridiano 10° de longitude oeste |
b) O período abrangido pela proibição vai de 1 de Novembro a 30 de Novembro de cada ano.
2. Em derrogação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios de pesca comunitários serão autorizados a pescar sem restrições no que se refere à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o e durante o período especificado no n.o 1 do mesmo artigo.
22. Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo.
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para proibir a utilização, no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo, de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins, nomeadamente o atum rabilho.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins efectuadas no Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa.
23. Programa de amostragem para o atum rabilho
Em derrogação do disposto no artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro deve estabelecer anualmente um programa de amostragem com vista à estimação das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada sobre uma amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra por tamanho deve ser recolhida durante a captura ( 33 ) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados devem ser transmitidos à ICAAT até 31 de Julho no que se refere às amostragens efectuadas no ano anterior.
24. Medidas provisórias para a protecção de habitats de profundidade vulneráveis
É proibido exercer qualquer actividade de pesca com redes de arrasto e com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Monte submarino de Hecate:
— 52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste
— 52°20.8167′ de latitude norte, 30°51.5258′ de longitude oeste
— 52°12.0777′ de latitude norte, 30°54.3824′ de longitude oeste
— 52°12.4144′ de latitude norte, 31°14.8168′ de longitude oeste
— 52°21.2866′ de latitude norte, 31°09.2688′ de longitude oeste
Monte submarino de Faraday
— 50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste
— 49°59.1490′ de latitude norte, 29°29.4580′ de longitude oeste
— 49°52.6429′ de latitude norte, 29°30.2820′ de longitude oeste
— 49°44.3831′ de latitude norte, 29°02.8711′ de longitude oeste
— 49°44.4186′ de latitude norte, 28°52.4340′ de longitude oeste
— 49°36.4557′ de latitude norte, 28°39.4703′ de longitude oeste
— 49°29.9701′ de latitude norte, 28°45.0183′ de longitude oeste
— 49°49.4197′ de latitude norte, 29°42.0923′ de longitude oeste
— 50°01.7968′ de latitude norte, 29°37.8077′ de longitude oeste
Parte da Crista de Reykjanes:
— 55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste
— 55°05.4804′ de latitude norte, 35°58.9784′ de longitude oeste
— 54°58.9914′ de latitude norte, 34°41.3634′ de longitude oeste
— 54°41.1841′ de latitude norte, 34°00.0514′ de longitude oeste
— 54°00.0′ de latitude norte, 34°00.0′ de longitude oeste
— 53°54.6406′ de latitude norte, 34°49.9842′ de longitude oeste
— 53°58.9668′ de latitude norte, 36°39.1260′ de longitude oeste
— 55°04.5327′ de latitude norte, 36°49.0135′ de longitude oeste
Monte submarino de Altair:
— 44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste
— 44°47.2611′ de latitude norte, 33°48.5158′ de longitude oeste
— 44°31.2006′ de latitude norte, 33°50.1636′ de longitude oeste
— 44°38.0481′ de latitude norte, 34°11.9715′ de longitude oeste
— 44°38.9470′ de latitude norte, 34°27.6819′ de longitude oeste
— 44°50.4953′ de latitude norte, 34°26.9128′ de longitude oeste
Monte submarino de Antialtair:
— 43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste
— 43°39.5557′ de latitude norte, 22°19.2335′ de longitude oeste
— 43°31.2802′ de latitude norte, 22°08.7964′ de longitude oeste
— 43°27.7335′ de latitude norte, 22°14.6192′ de longitude oeste
— 43°30.9616′ de latitude norte, 22°32.0325′ de longitude oeste
— 43°40.6286′ de latitude norte, 22°47.0288′ de longitude oeste
— 43°43.1307′ de latitude norte, 22°44.1174′ de longitude oeste
PARTE H
ESPÉCIES DE PROFUNDIDADE
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, é aplicável em 2005 a seguinte disposição:
Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneldas de espécies de profundidade e de alabote na Gronelândia, exercidas por navios que arvorem seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.
É no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.
PARTE I
NORDESTE DO ATLÂNTICO
Navios que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Os navios que tenham sido inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados «navios IUU» — Illegal, unreported and unregulated fisheries) tenha sido confirmado são enumerados no apêndice 5. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:
a) Os navios IUU que entram num porto não são autorizados a nele desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na área de regulamentação da NEAFC. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;
b) Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestarão de forma alguma assistência a navios IUU nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;
c) Os navios IUU não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;
d) Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;
e) São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;
f) Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a se absterem de efectuar transacções relativas a pescado capturado por esses navios ou transbordar tal pescado.
A Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NEAFC logo que esta última adopte uma nova lista.
PARTE J
CECAF
O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar.
Apêndice 1 do Anexo III
Características da janela superior do saco«BACOMA»
Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.
A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.
Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto
O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.
É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.
O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).
Posição da janela
A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).
Dimensões da janela
A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, poderá ser permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).
A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.
Pano de rede da janela
As malhas terão uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.
Outras características
As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.
Figura 1
Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função.
O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.
Figura 2
A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.
Figura 3
Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 – 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).
Figura 4a
Face inferior
Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.
Figura 4b
Face superior
(com malhas em losango entre o cabo de porfio e o pano de malha quadrada):
Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.
Figura 4c:
Face superior
(with diamond meshes between selvedge and square mesh panel)
Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.
Apêndice 2 do Anexo III
Condições especiais aplicáveis à pesca do bacalhau no mar Báltico
1. Apenas os navios que detenham uma autorização de pesca especial estão autorizados a desembarcar bacalhau do mar Báltico.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque que requeira uma notificação prévia podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.
3. Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico, devem satisfazer as seguintes condições:
i) Manter uma cópia da autorização de pesca especial para o bacalhau no mar Báltico a bordo do navio de pesca;
ii) Antes de entrar ou sair da zona do mar Báltico, comunicar às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a data, a hora e o local de entrada ou saída, e não iniciar uma nova viagem de pesca antes de todas as capturas serem desembarcadas;
iii) Não transbordar qualquer pescado no mar;
iv) Não transitar na zona ou nas zonas de protecção do bacalhau, a não ser que as artes de pesca a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas;
v) Caso mantenham a bordo mais de 300 kg de bacalhau, comunicar às autoridades relevantes, com pelo menos duas horas de antecedência relativamente a qualquer entrada num porto ou local de desembarque de um Estado-Membro, o nome do porto ou local de desembarque, a hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque, e as quantidades de peso vivo de bacalhau, expressas em kilogramas;
vi) Realizar desembarques de bacalhau exclusivamente nos portos designados quando mantenha a bordo mais de 750 kg de peso vivo de bacalhau;
vii) Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, apresentar às autoridades nacionais a ou as folhas pertinentes do diário de bordo antes do início do descarregamento das capturas mantidas a bordo.
Apêndice 3 do Anexo III
Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécie |
Categoria de malhagem (milímetros) |
|||||||
< 16 |
16-31 |
32-69 |
35-69 |
70-89 (5) |
≥ 90 |
|||
Percentagem mínima de espécies-alvo |
||||||||
50 % (6) |
50 % (6) |
20 % (6) |
50 % (6) |
20 % (6) |
20 % (7) |
30 % (8) |
nenhuma |
|
Galeotas (Ammodytidae) (3) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Galeotas (Ammodytidae) (4) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Moluscos (excepto Sepia) (1) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Agulha (Belone belone) (1) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Argentinas (Argentina spp.) |
x |
x |
x |
x |
x |
|||
Espadilha (Sprattus sprattus) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Enguia (Anguilla anguilla) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
Sardas/cavalas (Scomber spp.) |
x |
x |
x |
|||||
Carapaus (Trachurus spp.) |
x |
x |
x |
|||||
Arenque (Clupea harengus) |
x |
x |
x |
|||||
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
x |
x |
x |
|||||
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1) |
x |
x |
x |
|||||
Badejo (Merlangius merlangus) |
x |
x |
||||||
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
x |
x |
||||||
Todos os outros organismos marinhos |
x |
|||||||
(1) Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base. (2) Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base. (3) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat. (4) De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat. (5) Sempre que for aplicada esta malhagem, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada. (6) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta. (7) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta. (8) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta. |
Apêndice 4 do Anexo III
Bichanas na pesca de arrasto do camarão: área da NAFO
As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de pesca ou ao cabo de entralhe da asa inferior. Os termos «cabo de pesca» e «cabo de entralhe da asa inferior» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de pesca e um cabo de entralhe da asa inferior, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de pesca.
A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.
Apêndice 5 do anexo III
Lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado pela NEAFC
Nome do navio |
Estado de pavilhão |
FONTENOVA |
Panamá |
IANNIS |
Panamá |
LANNIS I |
Panamá |
LISA |
Comunidade da Domínica |
KERGUELEN |
Togo |
OKHOTINO |
Comunidade da Domínica |
OLCHAN |
Comunidade da Domínica |
OSTROE |
Comunidade da Domínica |
OSTROVETS |
Comunidade da Domínica |
OYRA |
Comunidade da Domínica |
OZHERELYE |
Comunidade da Domínica |
ANEXO IVa
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES
Disposições gerais
1. |
As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica: Kattegat (divisão CIEM IIIa sul); Skagerrak e mar do Norte (divisões CIEM IVa,b,c, IIIa norte e IIa CE); Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa); Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId); Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa). No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, são aplicáveis as seguintes definições da zona a oeste da Escócia: Divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas: 60o00′ de latitude norte, 04.o00′ de longitude oeste 59o45′ de latitude norte, 05.o00′ de longitude oeste 59o30′ de latitude norte, 06.o00′ de longitude oeste 59o00′ de latitude norte, 07.o00′ de longitude oeste 58o30′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste 58o00′ de latitude norte, 08.o00′ de longitude oeste 58o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste 56o00′ de latitude norte, 08.o30′ de longitude oeste 56o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste 55o00′ de latitude norte, 09.o00′ de longitude oeste 55o00′ de latitude, 10.o00′ de longitude oeste 54o30′ de latitude norte, 10.o00′ de longitude oeste. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte: a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período. Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b). |
4. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca: a) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser igual ou superior a 90 mm; b) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm; c) Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar; d) Palangres de fundo; e) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm, para todas as zonas, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat em que a malhagem deve ser compreendida entre 70 mm e 89 mm; f) Redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara. |
Esforço de pesca
5. |
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6. |
6. |
a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue: Um dia de ausência do porto e de presença na zona definida no ponto 2 do presente Anexo é igualmente deduzido do número total de dias autorizado para a zona definida no ponto 2 do Anexo IVc para navios que trabalhem com as mesmas categorias de artes. Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.
Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca
No entanto, o número máximo de dias em qualquer mês civil para os quais um navio pode estar presente em qualquer das seguintes subzonas e ausente do porto tendo levado a bordo a arte de pesca mencionada no ponto 4 a) será: i. Oeste da Escócia: 8; ii. Mar da Irlanda: 10. b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis. c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas ( 34 ). O número de dias adicionais concedido aos navios numa determinada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço de pesca realizado em 2001, medido em quilovátios dias, dos navios retirados que utilizavam a arte em questão comparado com o nível comparável do esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2001. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo. Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O número adicional de dias atribuído pela Comissão a um Estado-Membro em 2004, em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 manter-se-á atribuído em 2005. d) Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto. Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.
Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas
Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à sua reduzida percentagem de capturas de determinadas espécies indicada pelos registos de pesca, esse navio não poderá, em momento algum, manter a bordo uma percentagem dessas espécies superior à constante do quadro II nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares. e) A Comissão pode atribuir a um Estado-Membro um dia adicional em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas na alínea a) do ponto 4 de diâmetro de malha superior a 120 mm podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base num pedido desse Estado-Membro, na condição de o Estado-Membro em causa ter desenvolvido um sistema de suspensões automáticas das licenças de pesca em caso de infracção. Durante um período de gestão, quando o navio faça uso desta disposição, esse navio não poderá em momento algum ter a bordo qualquer arte de pesca com diâmetro de malha inferior ou igual a 120 mm. f) Em reconhecimento da zona de defeso estabelecida no Mar da Irlanda para proteger os peixes em fase de desova e da redução da mortalidade por pesca do bacalhau que daí deveria resultar, é concedido um dia suplementar para os navios que utilizam os grupos de artes de pesca 4a) e 4b) e passam mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda. |
7. |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão qual a arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação. Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de dois grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o próximo período de gestão não deve ser superior à metade da soma do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I ou no terceiro parágrafo da alínea a) do ponto 6 para a subzona em causa. A possibilidade de utilizar duas artes só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância: — durante uma dada viagem, o navio de pesca só pode ter a bordo uma das artes de pesca referidas no ponto 4, — antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante informa previamente as autoridades competentes do tipo de arte de pesca que pretende manter a bordo, a não ser que o tipo de arte de pesca seja idêntico ao notificado relativamente à viagem anterior. — As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância dos dois requisitos expostos acima. Os navios que não observam esses requisitos deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca. — Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa. |
8. |
Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4. |
9. |
a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7. b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
10. |
a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade. b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do registo de pesca do navio dador para essa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. Quando um navio dador utilize a definição de zona alternativa do Oeste da Escócia como definida no ponto 2, o cálculo do seu registo de pesca será baseado nessa definição de zona alternativa. c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro poderá autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado temporariamente a sua actividade sem ajuda pública. d) Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6 e no ponto 7. e) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. |
11. |
Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
12. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona em questão por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
13. |
Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes. |
Obrigações em matéria de comunicações
14. |
Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV. |
15. |
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 14 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.
Quadro IV — Formato de declaração
Quadro V — Formato dos dados
|
Apêndice 1 ao Anexo IVa
1. Todos os navios que utilizem este tipo de arte deverão possuir uma autorização especial de pesca, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.
2. Será conservada a bordo do navio uma cópia da autorização especial mencionada no n.o 1.
3. O navio que possua uma autorização especial de pesca apenas terá a bordo e usará redes rebocadas com janelas de saída, como especificado no ponto 4. A arte será aprovada pelos inspectores nacionais antes de se iniciar a pesca.
a) A janela será inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas na circunferência. ►M1 A janela será inserida na face superior do saco. ◄ Não haverá mais do que duas malhas abertas em losango entre a fiada posterior de malhas ao lado da janela e a fiada adjacente. A janela terminará no máximo a 6 metros de distância do estropo do cu do saco. A taxa de porfio será de dois malhas em losango para uma malha quadrada.
b) A janela terá pelo menos três metros de comprimento. As malhas terão uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco.
c) A rede do pano de malha quadrada é constituída por fio entrançado simples sem nós. A janela será inserida de modo a que as malhas permaneçam completamente abertas a qualquer momento durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.
ANEXO IVb
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM
Disposições gerais
1. |
As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica: Península Ibérica, costa Atlântica (divisões CIEM VIIIc e IXa), com excepção do Golfo de Cádiz. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte: a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto; ou b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo da CE, em que um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período. Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b). |
4. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca: a) Redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 55 mm b) Palangres de fundo c) Redes de emalhar de malhagem superior a 60 mm d) Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 mm e) Redes de arrasto de malhagem compreendida entre 31 e 54 mm |
Esforço de pesca
5. |
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6. |
6. |
a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue:
Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca
b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de onze meses civis. c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca que tenham ocorrido desde 1 de Janeiro de 2004 em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho. Poderão também ser considerados navios que se possa demonstrar terem sido retirados definitivamente da zona definida no ponto 2. O número de dias adicionais atribuído aos navios para uma dada categoria de arte será directamente proporcional ao esforço realizado em 2003 medido em quilovátios dias dos navios retirados que usavam a arte em questão por comparação com o nível comparável de esforço realizado por todos os navios que utilizavam essa arte durante o ano de 2003. Qualquer parte de dia que resulte desse cálculo será arredondada ao dia inteiro mais próximo. Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em questão. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. d) Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto. Os Estados-Membros que pretendem aplicar essa atribuição mais elevada de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de ser concedida a atribuição mais elevada.
Quadro II — Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas
Se for atribuído a um navio este número mais elevado de dias, devido à reduzida captura de pescada indicada pelos registos de pesca, o desembarque esse navio não poderá em 2005 exceder 5 toneladas de peso vivo de pescada, nem transbordar qualquer pescado no mar para outro navio. Os navios que não respeitem um destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares. |
7. |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação. Os navios quer pretendem combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não será sujeito a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se não for feita essa notificação, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividades de pesca alternativa. |
8. |
a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem artes não regulamentadas como descrito no ponto 7. b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
9. |
a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade. b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador no registo de pesca da zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão. d) Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida na alínea d) do ponto 6. e) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. |
10. |
Os navios de pesca que não têm registos de pesca na zona definida no ponto 2 são autorizados a transitar por essa zona, desde que não possuam licença de pesca para operar na zona ou que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona definida no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
11. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 na zona definida no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003 ou 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
12. |
Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes. |
Controlo, inspecção e vigilância
13. |
Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam na zona definida no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ou os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio. |
14. |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação. |
15. |
Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar quaisquer quantidades retidas a bordo ou atracar num porto ou num local de desembarque de um país terceiro transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro da bandeira as informações a que se refere o artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou da atracagem no país terceiro. |
16. |
Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 14, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão. |
17. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que quaisquer quantidades de pescada do Sul superiores a 300 kg e/ou a 150 kg de lagostim capturadas na zona referida no ponto 2 sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda. |
18. |
Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de pescada superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo qualquer quantidade de pescada do Sul ou de lagostim misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho em qualquer contentor. Os capitães dos navios de pesca comunitários prestarão aos inspectores dos Estados-Membros toda a assistência necessária para que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada do Sul e lagostim retidas a bordo sejam verificadas por cruzamento de informações. |
19. |
As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Sul que exceda 300 kg ou de lagostim que exceda 150 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. |
20. |
Em derrogação ao artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de quaisquer espécies de pescado referidas no artigo 12.o desse regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. ►C1 Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. ◄ |
21. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo para a pescada do Sul e o lagostim nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. |
Obrigações em materia de cominicações
22. |
Com base nas informações utilizadas para a gestão dos dias de pesca ausentes do porto e presentes na zona constante do presente anexo, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, para cada ano civil, no prazo de um mês a contar do fim desse ano, as informações sobre o esforço de pesca desenvolvido pelos navios que utilizam diferentes tipos de artes na zona a que respeita o presente anexo, em conformidade com o Quadro IV. |
23. |
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 22 sob a forma de uma folha de cálculo, a enviar para a devida morada, que lhes será indicada pela Comissão.
Quadro IV — Formato de declaração
Quadro V — Formato dos dados
|
ANEXO IVc
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL OCIDENTAL
Disposições gerais
1. |
As condições estipuladas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica: Canal Ocidental (divisão CIEM VIIe). |
3. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte: a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período. Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificarão a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2005, dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b). |
4. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguinte grupos de artes de pesca: a) Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm; b) Redes demersais estáticas incluindo redes de emalhar, redes de tresmalho e redes de enredar. |
Esforço de pesca
5. |
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6. |
6. |
►M1
a) O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I. Sempre que, aquando de uma mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia. O número de dias em que um navio está presente na zona global constituída pelas zonas definidas no n.o 2 do presente anexo e no ponto 2 do anexo IVa não deve ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias em que um navio está presente nas zonas definidas no ponto 2 do anexo IVa deve observar o número máximo fixado nos termos do anexo IVa.
Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca
b) Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodosde gestão com uma duração máxima de onze meses civis. c) A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2004. Esse número de dias adicionais será directamente proporcional à redução da capacidade de pesca, expressa em quilovátios ou GT, que resultou dos programas de abate por comparação com todos os navios que anteriormente pescavam as populações a recuperar em causa, arredondado ao dia inteiro mais próximo. Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido na alínea a) no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
7. |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. O navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2, com qualquer uma das artes referidas no ponto 4, antes de ter sido feita essa notificação. |
8. |
a) Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que utilizem um grupo de artes de pesca diferente (artes não regulamentadas) dos descritos no ponto 4. b) Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
9. |
a) Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias de atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilovátios (quilovátios dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilovátios. A potência do motor dos navios, expressa em quilovátios, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade. b) O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilovátios, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilovátios. c) A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão. d) A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. |
10. |
Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
11. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca com uma arte definida no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em, 2002, 2003 e 2004 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilovátios. Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte referida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida no ponto 4, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
12. |
Os Estados-Membros não deduzem dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes. |
Controlo, inspecção e vigilância
13. |
Em derrogação do artigo 19.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2. Os navios equipados com sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 e os que operam ao abrigo da definição de um dia dada na alínea a) do ponto 3 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio. |
14. |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação. |
15. |
Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro, a informação referida no artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
16. |
Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão. |
17. |
Quando se encontre a bordo de um navio de pesca comunitário qualquer quantidade de linguado superior a 50 kg, num contentor individual, é proibido manter a bordo qualquer quantidade de linguado misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados. |
18. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada nas zonas referidas no ponto 2, sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda. |
19. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que quaisquer quantidades de linguado superiores a 300 kg capturada na zona referidas no ponto 2 e desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. |
20. |
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de um dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
21. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para o linguado nas pescarias a que se refere o presente anexo pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. |
Obrigações em matéria de comunicações
22. |
Os Estados-Membros, com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas, definidas no presente anexo, comunicarão à Comissão relativamente a cada ano civil, no prazo de um mês a contar do termo do ano civil em causa, as informações acerca do esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes nas zonas que são objecto do presente anexo, em conformidade com o quadro IV. |
23. |
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos no ponto 26 sob a forma de uma folha de cálculo que enviam para o endereço electrónico pertinente indicado pela Comissão.
Quadro IV — Formato de declaração
Quadro V — Formato dos dados
|
ANEXO V
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK
1. |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de ausência do porto é a seguinte: a) O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou b) Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período. |
3. |
Os Estados-Membros interessados devem estabelecer, até 1 de Março de 2005, uma base de dados que contenha, no respeitante ao mar do Norte e ao Skagerrak, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003 e 2005 e a cada navio que arvora seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações: a) O nome e o número de registo interno do navio; b) A potência instalada do motor do navio em quilovátios, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86; c) O número de dias de ausência do porto em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm; d) Os quilovátios-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilovátios. |
4. |
Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades: a) O total dos quilovátios-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilovátios-dias calculados nos termos da alínea d) do ponto 3. b) A média de quilovátios-dias para o período 2002 a 2004. |
5. |
Cada Estado-Membro vela por que o número de quilovátios-dias em 2005 relativo aos navios que arvoram seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior a 40 % do número de 2004, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4. |
6. |
O número máximo de quilovátios-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais rapidamente possível até 15 de Maio de 2005, com base no parecer do CCTEP sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras: a) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa em 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, não serão aplicáveis quaisquer restrições em termos de quilovátios-dias relativamente à restante parte do ano de 2005; b) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, o número de quilovátios-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4; c) Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005. É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as populações de galeota no mar do Norte e no Skagerrak, bem como os efeitos do encerramento. Para esse efeito, os Estados-Membros interessados elaborarão, em cooperação com a Comissão, um plano para a pesca de controlo. |
ANEXO VI
PARTE I
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Repartição das licenças pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62°00'N |
75 |
DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17 |
55 |
Espécies de fundo, a norte de 62° 00' N |
80 |
FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 |
sem efeito |
||
Sarda, a sul de 62° 00' N, pesca com redes de arrasto |
19 |
sem efeito |
||
Sarda, a norte de 62° 00' N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (2) |
DK: 11 |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00' N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
|
Águas das Ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé |
26 |
BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28' N e a leste de 6° 30' W |
8 (3) |
4 |
||
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20' N e 62° 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 |
26 |
|
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30' N e a oeste de 9° 00' W e na zona situada entre 7° 00' W e 9° 00' W a sul de 60° 30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7° 00' W e 60° 00' N, 6° 00' W |
70 |
20 (5) |
||
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
22 (5) |
||
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
34 |
DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
DK: 12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62° N |
21 |
DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3 |
21 |
|
Islândia |
Todas as pescarias |
18 |
5 |
|
Águas da Federação da Rússia |
Todas as pescarias |
pm |
pm |
|
Pesca do bacalhau |
7 (6) |
pm |
||
Pesca da espadilha |
pm |
pm |
||
(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto. (2) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N. (3) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé». (4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento. (5) Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé». (6) Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia. |
PARTE II
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62°00′N |
18 |
18 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56°30′N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56°30′N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62°00′N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56°30′N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, VIa (a norte de 56°30′N), VIb, VII (a oeste de 12°00′ W) |
20 |
20 |
|
Maruca azul |
16 |
16 |
|
Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS) |
3 |
3 |
|
Federação da Rússia |
Arenque, IIId (águas suecas) |
pm |
pm |
Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca) |
pm |
pm |
|
Espadilha |
4 (1) |
pm |
|
Barbados |
Camarões Penaeus (2) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (3) |
Lutjanídeos (4) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm |
|
Guiana |
Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (6) |
Suriname |
Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (7) |
Trinidade e Tobago |
Camarões Penaeus (5) (águas da Guiana francesa) |
8 |
pm (8) |
Japão |
Atum (9) (águas da Guiana francesa) |
pm |
|
Coreia |
Atum (10) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (5) |
Venezuela |
Lutjanídeos (5) (águas da Guiana francesa) |
41 |
pm |
Tubarões (5) (águas da Guiana francesa) |
4 |
pm |
|
(1) Aplicável apenas na zona da Letónia nas águas da CE. (2) As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença. (3) O número anual de dias no mar é limitado a 200. (4) A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado. (5) Aplicável a partir de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2005. (6) Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2005. (7) O número anual de dias no mar é limitado a pm. (8) O número anual de dias no mar é limitado a 350. (9) A pescar exclusivamente com palangres. (10) Dos quais, num dado momento, um máximo de 10 para os navios que pescam bacalhau com redes de emalhar. |
PARTE III
DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 15.o
ANEXO VII
PARTE I
INFORMAÇÕES A REGISTAR N0 DIÁRIO DE BORDO
Quando a pesca é efectuada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade que está abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:
Após cada operação de pesca:
1.1. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; |
1.2. |
a data e a hora da operação de pesca; |
1.3. |
a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; |
1.4. |
o método de pesca utilizado. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
2.1. |
a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; |
2.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; |
2.3. |
o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; |
2.4. |
não é autorizado o transbordo de bacalhau. |
Após cada desembarque num porto da Comunidade:
3.1. |
o nome do porto; |
3.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. |
Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:
4.1. |
a data e a hora da transmissão; |
4.2. |
o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL; |
4.3. |
em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. |
PARTE II
LOG-BOOK MODEL
ANEXO VIII
CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca. Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada. |
1.2. |
Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo; f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo). Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída. |
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. |
1.4. |
Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. |
1.5. |
a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão; b) O número da licença, se o navio pescar sob licença; c) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa; d) A identificação do tipo de mensagem; e) A data, a hora e a posição geográfica do navio. |
2.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@cec.eu.int) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. |
2.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. |
3. |
|
4. |
Formas das comunicações As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem: — nome do navio; — indicativo de chamada rádio; — As letras e os números exteriores de identificação; — número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa; — indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código: —— mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN», — mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT», — mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES», — mensagem semanal: «WKL», — mensagem de três em três dias: «2 WKL»; — data, hora e posição geográfica; — divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca; — data em que está previsto começar a pesca; — quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; — quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; — divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas; — quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior; — nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo; — quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior; — nome do capitão. |
5. |
O código a utilizar para indicar as espécies a bordo, na forma prevista no ponto 1.4, é o seguinte:
|
ANEXO IX
LISTA DAS ESPECIES
Designação comum |
Designação científica |
Código 3-alfa |
Peixes de fundo |
||
Bacalhau do Atlântico |
Gadus morhua |
COD |
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Peixes-vermelho do Atlântico |
Sebastes sp. |
RED |
Peixe-vermelho |
Sebastes marinus |
REG |
Peixe-vermelho da fundura |
Sebastes mentella |
REB |
Cantarilho americano |
Sebastes fasciatus |
REN |
Pescada prateada |
Merluccius bilinearis |
HKS |
Abrótea vermelha (1) |
Urophycis chuss |
HKR |
Escamudo |
Pollachius virens |
POK |
Solha americana |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solha dos mares do Norte |
Limanda ferruginea |
YEL |
Alabote da Gronelândia |
Reinharditius hippoglossoides |
GHL |
Alabote do Atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Solha de Inverno |
Pseudopleuronectes americanus |
FLW |
Carta de Verão |
Paralichthys dentatus |
FLS |
Rodovalho americano |
Scophthalmus aquosus |
FLD |
Peixes-chatos (não especificados) |
Pleuronectiformes |
FLX |
Tamboril americano |
Lophius americanus |
ANG |
Ruivos americanos |
Prionotus sp. |
SRA |
Tomecode |
Microgadus tomcod |
TOM |
Mora azul |
Antimora rostrata |
ANT |
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Bodião do Norte |
Tautogolabrus adspersus |
CUN |
Bolota |
Brosme brosme |
USK |
Bacalhau da Gronelândia |
Gadus ogac |
GRC |
Maruca azul |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca |
Molva molva |
LIN |
Peixe-lapa |
Cyclopterus lumpus |
LUM |
Cangueira-zorra |
Menticirrhus saxatilis |
KGF |
Peixe bola do Norte |
Sphoeroides maculatus |
PUF |
Peixe carneiro do Árctico |
Lycodes sp. |
ELZ |
Peixe carneiro americano |
Macrozoarces americanus |
OPT |
Bacalhau polar |
Boreogadus saida |
POC |
Lagartixa da rocha |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-do-mar |
Macrourus berglax |
RHG |
Galeotas (sandilhos) |
Ammodytes sp. |
SAN |
Escorpiões |
Myoxocephalus sp. |
SCU |
Sargo-da-América-do-Norte |
Stenotomus chrysops |
SCP |
Bodião-da-ostra |
Tautoga onitis |
TAU |
Peixe-paleta-camelo |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
TIL |
Abrótea branca (1) |
Urophycis tenuis |
HKW |
Peixes-lobo (não especificados) |
Anarhicas sp. |
CAT |
Peixe lobo riscado |
Anarhichas lupus |
CAA |
Peixe lobo malhado |
Anarhichas minor |
CAS |
Peixe de fundo (não especificado) |
GRO |
|
Peixes pelágicos |
||
Arenque |
Clupea harengus |
HER |
Sarda |
Scomber scombrus |
MAC |
Peixe-manteiga americano |
Peprilus triacanthus |
BUT |
Menhadem escamudo |
Brevoortia tyrannus |
MHA |
Agullhão |
Scomberesox saurus |
SAU |
Biqueirão de baía |
Anchoa mitchilli |
ANB |
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
BLU |
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
CVJ |
Judeu liso |
Auxis thazard |
FRI |
Serra leal |
Scomberomourus cavalla |
KGM |
Serra espanhola |
Scomberomourus maculatus |
SSM |
Veleiro do Pacífico |
Istiophorus platypterus |
SAI |
Espadim branco do Atlântico |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim azul do Atlântico |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadarte |
Xiphias gladius |
SWO |
Atum voador |
Thunnus alalunga |
ALB |
Sarrajão |
Sarda sarda |
BON |
Merma |
Euthynnus alletteratus |
LTA |
Atum patudo |
Thunnus obesus |
BET |
Atum rabilho |
Thunnus thynnus |
BFT |
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
SKJ |
Atum albacora |
Thunnus albacares |
YFT |
Escombrídeos (não especificados) |
Scombridae |
TUN |
Peixes pelágicos (não especificados) |
PEL |
|
Invertebrados |
||
Lula pálida |
Loligo pealei |
SQL |
Pota do Norte |
Illex illecebrosus |
SQI |
Lulas, potas (não especificadas) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
SQU |
Longueirão da América do Norte |
Ensis directus |
CLR |
Clame |
Mercenaria mercenaria |
CLH |
Clame islandesa |
Arctica islandica |
CLQ |
Clame da areia |
Mya arenaria |
CLS |
Amêijoa branca |
Spisula solidissima |
CLB |
Amêijoa de Stimpson |
Spisula polynyma |
CLT |
Amêijoas (não especificadas) |
Prionodesmacea, Teleodesmacea |
CLX |
Vieira de baía |
Argopecten irradians |
SCB |
Vieira-percal |
Argopecten gibbus |
SCC |
Leque islandês |
Chylamys islandica |
ISC |
Vieira americana |
Placopecten magellanicus |
SCA |
Vieiras e leques (não especificados) |
Pectinidae |
SCX |
Ostra americana |
Crassostrea virginica |
OYA |
Mexilhão vulgar |
Mytilus edulis |
MUS |
Cornetinhas (não especificadas) |
Busycon sp. |
WHX |
Borrelhos (não especificados) |
Littorina sp. |
PER |
Moluscos marinhos (não especificados) |
Mollusca |
MOL |
Sapateira da rocha do Atlântico |
Cancer irroratus |
CRK |
Navalheira azul |
Callinectes sapidus |
CRB |
Caranguejo verde |
Carcinus maenas |
CRG |
Sapateira boreal |
Cancer borealis |
CRJ |
Caranguejo das neves |
Chionoecetes opilio |
CRQ |
Caranguejo vermelho da fundura |
Geryon quinquedens |
CRR |
Caranguejo real da pedra |
Lithodes maia |
KCT |
Caranguejos marinhos (não especificados) |
Reptantia |
CRA |
Lavagante americano |
Homarus americanus |
LBA |
Camarão árctico |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão boreal |
Pandalus montagui |
AES |
Camarões penaeus (não especificados) |
Penaeus sp. |
PEN |
Camarões pandalídeos |
Pandalus sp. |
PAN |
Crustáceos marinhos (não especificados) |
Crustacea |
CRU |
Ouriços-do-mar |
Strongylocentrotus sp. |
URC |
Vermes marinhos (não especificados) |
Polycheata |
WOR |
Límulo |
Limulus polyphemus |
HSC |
Invertebrados marinhos (não especificados) |
Invertebrata |
INV |
Outros peixes |
||
Alosa cinzenta |
Alosa pseudoharengus |
ALE |
Charuteiros |
Seriola sp. |
AMX |
Congro americano |
Conger oceanicus |
COA |
Enguia americana |
Anguilla rostrata |
ELA |
Enguia de casulo |
Myxine glutinosa |
MYG |
Sável americano |
Alosa sapidissima |
SHA |
Argentinas (não especificadas) |
Argentina sp. |
ARG |
Rabeta brasileira |
Micropogonias undulatus |
CKA |
Agulheta verde |
Strongylura marina |
NFA |
Salmão do Atlântico |
Salmo salar |
SAL |
Peixe-rei verde |
Menidia menidia |
SSA |
Machete do Atlântico |
Opisthonema oglinum |
THA |
Celindra |
Alepocephalus bairdii |
ALC |
Corvinão negro |
Pogonias cromis |
BDM |
Serrano estriado |
Centropristis striata |
BSB |
Alosa azul |
Alosa aestivalis |
BBH |
Capelim |
Mallotus villosus |
CAP |
Salvelinos |
Salvelinus sp. |
CHR |
Fogueteiro-galego |
Rachycentron canadum |
CBA |
Sereia da Florida |
Trachinotus carolinus |
POM |
Sável de papo |
Dorosoma cepedianum |
SHG |
Roncadores |
Pomadasyidae |
GRX |
Sável de salto |
Alosa mediocris |
SHH |
Peixes-lanterna |
Notoscopelus sp. |
LAX |
Tainhas (não especificadas) |
Mugilidae |
MUL |
Pâmpano-lua |
Peprilus alepidotus (= paru) |
HVF |
Roncador mexicano |
Orthopristis chrysoptera |
PIG |
Eperlano arco-íris |
Osmerus mordax |
SMR |
Corvinão-de-pintas |
Sciaenops ocellatus |
RDM |
Pargo |
Pagrus pagrus |
RPG |
Carapau rugoso |
Trachurus lathami |
RSC |
Serrano-da-areia |
Diplectrum formosum |
PES |
Sargo-choupa |
Archosargus probatocephalus |
SPH |
Roncadeira de pinta |
Leiostomus xanthurus |
SPT |
Corvinata pintada |
Cynoscion nebulosus |
SWF |
Corvinata real |
Cynoscion regalis |
STG |
Robalo-muge |
Morone saxatilis |
STB |
Esturjões (não especificados) |
Acipenseridae |
STU |
Tarpão do Atlântico |
Tarpon (= megalops) atlanticus |
TAR |
Trutas (não especificadas) |
Salmo sp. |
TRO |
Robalo do Norte |
Morone americana |
PEW |
Imperadores (não especificados) |
Beryx sp. |
ALF |
Galhudo malhado |
Squalus acantias |
DGS |
Esqualídeos (não especificados) |
Squalidae |
DGX |
Tubarão-toiro |
Odontaspis taurus |
CCT |
Tubarão sardo |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
SMA |
Tubarão-faqueta |
Carcharhinus obscurus |
DUS |
Tintureira |
Prionace glauca |
BSH |
Esqualiformes (não especificados) |
Squaliformes |
SHX |
Tubarão bicudo |
Rhizoprionodon terraenovae |
RHT |
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Tubarão da Gronelândia |
Somniousus microcephalus |
GSK |
Tubarão-frade |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Raias (não especificadas) |
Raja sp. |
SKA |
Raia de Verão |
Leucoraja erinacea |
RJD |
Raia do Árctico |
Amblyraja hyperborea |
RJG |
Raia grande |
Dipturus laevis |
RJL |
Raia inverneira |
Leucoraja ocellata |
RJT |
Raia repregada |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia lisa |
Malcoraja senta |
RJS |
Raia da Gronelândia |
Bathyraja spinicauda |
RJO |
Peixes de barbatanas (não especificados) |
FIN |
|
(1) Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss. |
ANEXO X
FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS
1. Forra superior do tipo ICNAF
A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
a) Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o;
b) Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;
c) Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.
2. Forra múltipla (multiple flap)
A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:
i) cada um destes panos:
a) Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;
b) Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e
c) Não ter mais de dez malhas de comprimento. e
ii) O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada.
FORRA POLACA
3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)
A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.
ANEXO XI
TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)
Espécie |
Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados |
|||
Inteiros |
Descabeçados |
Descabeçados e sem barbatana caudal |
Descabeçados e cortados |
|
Bacalhau do Atlântico |
41 cm |
27 cm |
22 cm |
27/25 cm (2) |
Alabote da Gronelândia |
30 cm |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Solha americana |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
Solha dos mares do Norte |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
(1) O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total. (2) Tamanho inferior para o pescado salgado em verde. |
ANEXO XII
REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)
REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA
Elemento de informação |
Código normalizado |
Nome do navio |
01 |
Nacionalidade do navio |
02 |
Número de registo do navio |
03 |
Porto de registo |
04 |
Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes) |
10 |
Tipo de arte |
|
Data |
|
— dia |
20 |
— mês |
21 |
— ano |
22 |
Posição |
|
— latitude |
31 |
— longitude |
32 |
— zona estatística |
33 |
N.o de lanços por período de 24 horas (1) |
40 |
N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1) |
41 |
Nomes das espécies (anexo II) |
|
Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo) |
50 |
Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes |
61 |
Capturas diárias de cada espécie para redução |
62 |
Devoluções diárias de cada espécie |
63 |
Local ou locais de transbordo |
70 |
Data(s) de transbordo |
71 |
Assinatura do capitão |
80 |
(1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte. |
CODIGOS DAS ARTES
Categorias de artes |
Abreviatura normalizada Código |
Redes de cercar |
|
Com retenida (rede de cerco com retenida) |
PS |
— Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação |
PS1 |
— Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações |
PS2 |
Sem retenida (lâmparas) |
LA |
Redes envolventes arrastantes SB |
|
Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo |
SV |
— Redes de cerco dinamarquesas |
SDN |
— Redes envolventes-arrastantes escocesas |
SSC |
— Redes envolventes-arrastantes de parelha |
SPR |
Redes envolventes-arrastantes (não especificadas) |
SX |
Trawls |
|
Covos |
FPO |
Redes de arrasto pelo fundo |
|
— Redes de arrasto de vara |
TBB |
— Redes de arrasto com portas (1) |
OTB |
— Redes de arrasto de parelha |
PTB |
— Redes de arrasto para lagostim |
TBN |
— Redes de arrasto para camarão |
TBS |
— Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas) |
TB |
Redes de arrasto pelágico |
|
— Redes de arrasto com portas |
OTM |
— Redes de arrasto de parelha |
PTM |
— Redes de arrasto para camarão |
TMS |
— Redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TM |
Redes de arrasto geminadas com portas |
OTT |
Redes de arrasto com portas (não especificadas) |
OT |
Redes de arrasto de parelha (não especificadas) |
PT |
Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TX |
Dragas |
|
Dragas rebocadas por embarcação |
DRB |
Dragas de mão |
DRH |
Redes de sacada |
|
Redes de sacada portáteis |
LNP |
Redes de sacada manobradas de embarcações |
LNB |
Redes de sacada manobradas de terra |
LNS |
Redes de sacada (não especificadas) |
LN |
Artes de pesca de arremeço |
|
Tarrafas de mão |
FCN |
Artes de pesca de arremeço (não especificadas) |
FG |
Redes de emalhar e redes de enredar |
|
Redes de emalhar fundeadas |
GNS |
Redes de emalhar de deriva |
GND |
Redes de emalhar envolventes |
GNC |
Tapa-esteiros (em estacas) |
GNF |
Tresmalhos |
GTR |
Redes mistas de emalhar-tresmalho |
GTN |
Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas) |
GEN |
Redes de emalhar (não especificadas) |
GN |
Armadilhas |
|
Almadravas |
FPN |
Galrichos |
FYK |
Butirões |
FSN |
Barreiras, barragens, estacadas, etc. |
FWR |
Armadilhas aéreas |
FAR |
Armadilhas (não especificadas) |
FIX |
Anzóis e aparelhos de anzol |
|
Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (2) |
LHP |
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (2) |
LHM |
Aparelhos de anzol fundeados |
LLS |
Aparelhos de anzol de deriva |
LLD |
Aparelhos de anzol (não especificados) |
LL |
Corricos |
LTL |
Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (3) |
LX |
Arpões e instrumentos para causar ferimentos |
|
Arpões |
HAR |
Dispositivos de recolha |
|
Bombas |
HMP |
Dragas mecanizadas |
HMD |
Dispositivos de recolha (não especificados) |
HMX |
Artes diversas (4) |
MIS |
Artes de pesca de lazer |
RG |
Artes desconhecidas ou não especificadas |
NK |
(1) Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2 (2) Inclui as toneiras. (3) O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas. (4) Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica. |
CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA
A. Principais tipos de navios
Código da FAO |
Tipo de navio |
BO |
Navio de fiscalização |
CO |
Navio de formação da pesca |
DB |
Navio de draga não contínua |
DM |
Navio de draga contínua |
DO |
Navio de draga |
DOX |
Navio de draga NINL |
FO |
Navio de transporte de peixe |
FX |
Navio de pesca NINL |
GO |
Navio de pesca com rede de emalhar |
HOX |
Navio-mãe NINL |
HSF |
Navio-mãe fábrica |
KO |
Navio hospital |
LH |
Navio de pesca à linha de mão |
LL |
Palangreiro |
LO |
Navio de pesca à linha |
LP |
Navio de pesca com canas |
LT |
Embarcação de pesca ao corrico |
MO |
Navio polivalente |
MSN |
Cercador de pesca à linha de mão |
MTG |
Arrastão-navio de redes de deriva |
MTS |
Arrastão-cercador |
NB |
Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo |
NO |
Navio de pesca com rede de sacada |
NOX |
Navio de pesca de rede de sacada NINL |
PO |
Navio de pesca por sucção |
SN |
Cercador envolvente-arrastante |
SO |
Cercador |
SOX |
Cercador NINL |
SP |
Cercador com rede de cerco com retenida |
SPE |
Cercador com rede de cerco com retenida europeu |
SPT |
Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida |
TO |
Arrastão |
TOX |
Arrastões NINL |
TS |
Arrastão lateral |
TSF |
Arrastão lateral congelador |
TSW |
Arrastão lateral de pesca fresca |
TT |
Arrastão pela popa |
TTF |
Arrastão pela popa congelador |
TTP |
Arrastão-fábrica |
TU |
Arrastão de retrancas |
WO |
Navio para fundear armadilhas |
WOP |
Navio que cala covos |
WOX |
Navio para fundear armadilhas NINL |
ZO |
Navio de investigação da pesca |
DRN |
Navio de pesca com redes de deriva |
NINL = Não identificado noutro lugar. |
B. Principais actividades do navio
Código alfa |
Categoria |
ANC |
Ancoragem |
DRI |
Deriva |
FIS |
Pesca |
HAU |
Alagem |
PRO |
Transformação |
STE |
Deslocação |
TRX |
Transbordo (carregamento ou descarregamento) |
OTH |
Outros – a especificar |
ANEXO XIII
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
A lista que se segue é uma lista parcial das populações que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.o.
ANG/N3NO |
Lophius americanus |
Tamboril americano |
CAA/N3LMN |
Anarhichas lupus |
Peixe lobo riscado |
CAP/N3LM |
Mallotus villosus |
Capelim |
CAT/N3LMN |
Anarhichas spp. |
Peixes-lobo |
HAD/N3LNO |
Melanogrammus aeglefinus |
Arinca |
HAL/N23KL |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3M |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3NO |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HER/N3L |
Clupea harengus |
Arenque |
HKR/N2J3KL |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKR/N3MNO |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKS/N3NLMO |
Merlucius bilinearis |
Pescada prateada |
RNG/N23 |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixa-da-rocha |
HKW/N2J3KL |
Urophycis tenuis |
Abrótea branca |
POK/N3O |
Pollachius virens |
Escamudo |
RHG/N23 |
Macrourus berglax |
Lagartixa-do-mar |
SKA/N2J3KL |
Raja spp. |
Raias |
SKA/N3M |
Raja spp. |
Raias |
SQI/N56 |
Illex illecebrosus |
Enguia americana |
VFF/N3LMN |
— |
Peixes não separados, não identificados |
WIT/N3M |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solhão |
YEL/N3M |
Limanda ferruginea |
Solha dos mares do Norte |
ANEXO XIV
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular |
Todo o ano |
FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul |
||
FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul |
||
Peixes de barbatanas |
FAO 48.1 Antárctico (1) |
Todo o ano |
FAO 48,2 Antárctico (1) |
||
Gobionotothen gibberifrons |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Chaenocephalus aceratus |
||
Pseudochaenichthys georgianus |
||
Lepidonotothen squamifrons |
||
Patagonotothen guntheri |
||
Dissostichus spp. |
FAO 48.5 Antárctico |
1.12.2004 a 30.11.2005 |
Dissostichus spp. |
FAO 88,3 Antárctico (1) |
Todo o ano |
FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1) |
||
FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1) |
||
FAO 58.4.4 Antárctico (1) |
||
FAO 58,6 Antárctico (1) |
||
FAO 58,7 Antárctico (1) |
||
Lepidonotothen squamifrons |
FAO 58.4.4 (1) |
Todo o ano |
Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1.12.2004 a 30.11.2005 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48,4 Antárctico (1) |
Todo o ano |
(1) Excepto para fins de investigação científica. (2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE). |
ANEXO XV
LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2004/2005
Subzona/ |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. Limitações das capturas (em toneladas) |
Limitações das capturas acessórias (em toneladas) |
||
divisão Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
58.4.1 |
Toda a divisão |
1.12.2004 a 30.11.2005 |
A |
0 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 96 |
Toda a divisão: 20 |
B |
0 |
||||||
C |
200 |
||||||
D |
0 |
||||||
E |
200 |
||||||
F |
0 |
||||||
G |
200 |
||||||
H |
0 |
||||||
Total Subzona |
600 |
||||||
58.4.2 |
Toda a divisão |
1.12.2004 a 30.11.2005 |
A |
260 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 124 |
Toda a divisão: 20 |
B |
0 |
||||||
C |
260 |
||||||
D |
0 |
||||||
E |
260 |
||||||
Total Subzona |
780 |
||||||
58.4.3. a) |
Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2005 a 31.8.2005 |
Não aplicável |
250 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 26 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3. b) |
Toda a divisão fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2005 a 31.8.2005 |
Não aplicável |
300 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 159 |
Toda a divisão: 20 |
88.1 |
Toda a subzona |
1.12.2004 a 31.8.2005 |
A |
0 |
0 |
||
B |
80 |
20 |
|||||
C |
223 |
20 |
|||||
D |
0 |
0 |
|||||
E |
57 |
20 |
|||||
F |
0 |
0 |
|||||
G |
83 |
20 |
|||||
H |
786 |
20 |
|||||
I |
776 |
20 |
|||||
J |
316 |
20 |
|||||
K |
749 |
20 |
|||||
L |
180 |
20 |
|||||
Total subzona |
3 250 |
163 |
520 |
||||
(1) Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona: Raias: 5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada Macrourus spp.: 16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp. Outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
Anexo I, página 57, após o quadro «Espécie: Linguado legítimo/Solea solea», Zona VIIb,c, serão inseridos os seguintes quadros:
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIId SOL/07D. |
|
Bélgica |
1 535 |
|
França |
3 069 |
|
Reino Unido |
1 096 |
|
CE |
5 700 |
|
TAC |
5 700 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: Linguado legítimo Solea solea |
Zona: VIIe SOL/07E. |
|
Bélgica |
31 |
|
França |
326 |
|
Reino Unido |
508 |
|
CE |
865 |
|
TAC |
865 |
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
( 1 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
( 2 ) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
( 3 ) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
( 4 ) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
( 5 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.
( 6 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
( 7 ) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.
( 8 ) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).
( 9 ) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
( 10 ) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
( 11 ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
( 12 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).
( 13 ) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
( 14 ) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.
( 15 ) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).
( 16 ) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).
( 17 ) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.
( 18 ) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
( 19 ) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
( 20 ) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
( 21 ) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).
( 22 ) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
( 23 ) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.
( 24 ) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 25 ) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
( 26 ) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
( 27 ) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).
( 28 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.
( 29 ) JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.
( 30 ) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
( 31 ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
( 32 ) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.
( 33 ) Para o peixe criado durante mais de 1 ano, devem ser elaborados outros métodos suplementares de amostragem.
( 34 ) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.