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Document 02004R1763-20060713

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1763/2004 do Conselho de 11 de Outubro de 2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1763/2006-07-13

    2004R1763 — PT — 13.07.2006 — 010.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO

    de 11 de Outubro de 2004

    que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    (JO L 315, 14.10.2004, p.14)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2004 DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 2004

      L 339

    4

    16.11.2004

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 2233/2004 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2004

      L 379

    75

    24.12.2004

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 295/2005 DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2005

      L 50

    5

    23.2.2005

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 607/2005 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2005

      L 100

    17

    20.4.2005

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 830/2005 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2005

      L 137

    24

    31.5.2005

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2005 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 2005

      L 197

    19

    28.7.2005

    ►M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 1636/2005 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2005

      L 261

    20

    7.10.2005

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 23/2006 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 2006

      L 5

    8

    10.1.2006

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 416/2006 DA COMISSÃO de 10 de Março de 2006

      L 72

    7

    11.3.2006

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2006 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 2006

      L 189

    5

    12.7.2006


    Rectificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 104, 23.4.2005, p. 46  (607/05)

     C2

    Rectificação, JO L 139, 2.6.2005, p. 29  (830/05)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO

    de 11 de Outubro de 2004

    que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC sobre novas medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia ( 1 ),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia foi criado pelas Resoluções 808 e 827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm como base o capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O TPIJ tem poderes para instaurar acções penais contra pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Jugoslávia desde 1991. O Conselho de Segurança argumentou que as violações generalizadas e flagrantes do direito humanitário ocorridas no território da antiga Jugoslávia constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais e que a criação, como medida ad hoc, de um tribunal internacional e a instauração de acções penais contra os responsáveis por essas violações contribuiria para a restauração e manutenção da paz.

    (2)

    Em 28 de Agosto de 2003, a Resolução 1503 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ao TPIJ que completasse todo o trabalho em 2010 e a todos os Estados que intensificassem a cooperação com o TPIJ e lhe prestassem toda a assistência necessária, em especial para que todos os acusados em fuga sejam levados a este Tribunal.

    (3)

    A Posição Comum 2004/694/PESC determina o congelamento de determinados fundos e recursos económicos para apoiar o exercício efectivo do mandato do TPIJ. Estas medidas restritivas adicionais devem ser utilizadas para controlar todas as operações relacionadas com os fundos e os recursos económicos das pessoas acusadas pelo TPIJ que ainda estejam em liberdade e para evitar que estas recebam qualquer apoio da Comunidade.

    (4)

    Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para aplicar estas medidas na medida em que digam respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

    (5)

    Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento.

    (6)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor na data da sua publicação.

    (7)

    O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam pessoas singulares não associadas directamente a governos de países terceiros, são necessárias para realizar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.o autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não estejam previstos outros poderes específicos.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

    c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

    d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

    e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

    f) Letras de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

    g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.

    2) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

    3) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    4) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

    Artigo 2.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a quaisquer pessoas singulares acusadas pelo TPIJ e enumeradas no anexo I.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, evitar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos em causa:

    a) São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

    d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em questão tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica.

    A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

    Artigo 4.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

    a) Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regulam os direitos dos titulares desses créditos;

    c) A garantia ou decisão não será em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidos no anexo I;

    d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão;

    A autoridade competente em questão informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

    Artigo 5.o

    O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:

    i) juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

    ii) pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

    Artigo 6.o

    O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

    Artigo 7.o

    1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

    a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.

    2.  Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    3.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

    Artigo 8.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé com a comicção de que essa acção respeita o disposto no presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    Artigo 9.o

    A Comissão e os Estados-Membros devem informar mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocar todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à sua a violação e aplicação, ou a decisões de tribunais nacionais.

    Artigo 10.o

    A Comissão tem poderes para alterar:

    a) O anexo I tendo em conta as decisões do Conselho de execução da Posição Comum 2004/694/PESC;

    b) O anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

    d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    ▼M1

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o:

    ▼M4 —————

    ▼M5 —————

    ▼M2 —————

    ▼M1

    4) Djordjevic, Vlastimir. Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

    ▼M8 —————

    ▼M1

    6) Hadzic, Goran. Data de nascimento: 7.9.1958. Lugar de nascimento: Vinkovci, República da Croácia. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

    ▼M4 —————

    ▼M1

    8) Karadžić, Radovan. Data de nascimento: 19.6.1945. Lugar de nascimento: Petnjica, Savnik, Montenegro, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

    ▼M3 —————

    ▼M9 —————

    ▼M7 —————

    ▼M4 —————

    ▼M2 —————

    ▼M1

    14) Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.

    ▼M4 —————

    ▼M5 —————

    ▼M3 —————

    ▼M10 —————

    ▼M1

    21) Zupljanin, Stojan. Data de nascimento: 22.9.1951. Lugar de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

    ▼M4

    22) Tolimir, Zdravko. Data de nascimento: 27.11.1948.

    ▼B




    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o

    BÉLGICA

    Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement/Federale

    Egmont 1

    Rue des Petits Carmes/Karmelietenstraat 19

    B-1000 Bruxelles/Brussel

    Service public fédéral des finances/Federale Overheidsdienst Financiën

    Administration de la trésorerie/Administratie van de Thesaurie

    Avenue des Arts/Kunstlaan 30

    B-1040 Bruxelles/Brussel

    Télécopieur/fax (32-2) 233 74 65

    Courriel/e-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    REPÚBLICA CHECA

    Ministerstvo financí

    Finanční analytický útvar

    P.O. Box 675

    Jindřišská 14

    111 21 Praha 1

    Tel: +420 25704 4501

    Fax: +420 25704 4502

    DINAMARCA

    National Agency for Enterprise and Construction / Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Tlf. (45) 35 46 60 00

    Fax (45) 35 46 60 01

    E-mail: ebst@ebst.dk

    ALEMANHA

    Em matéria de congelamento de fundos/Einfrieren von Guthaben:

    Deutsche Bundesbank

    Servicezentrum Finanzsanktionen

    Postfach

    D-80281 München

    Tel. (49-89) 2889 3800

    Fax: (49-89) 350163 3800

    Em matéria de bens/Waren:

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29—35

    D-65760 Eschborn

    Tel. (49-6196) 9 08-0

    Fax: (49-6196) 9 08-800

    ESTÓNIA

    Finantsinspektsioon

    Sakala 4

    15030 Tallinn

    Tel: (372-6) 680 500

    Faks: (372-6) 680 501

    GRÉCIA

    A.  Freezing of Assets

    Ministry of Economy and Finance

    General Directory of Economic Policy

    Address: 5 Nikis Str.

    GR-101 80 Athens

    Tel. (30-210) 33 32 786

    Fax (30-210) 33 32 810

    A.  Δεσμευση κεφαλαιων

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση: Νίκης 5

    GR-101 80 Αθήνα

    Τηλ. (30-210) 33 32 786

    Φαξ (30-210) 33 32 810

    B.  Import-Export restrictions

    Ministry of Economy and Finance

    General Directorate for Policy Planning and Management

    Address: 1 Kornaroy Str.

    GR-105 63 Athens

    Tel. (30-210) 32 86 401-3

    Fax (30-210) 32 86 404

    B.  Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

    Διεύθυνση: Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Τηλ. (30-210) 32 86 401-3

    Φαξ (30-210) 32 86 404

    ESPANHA

    Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos y Capitales

    Ministerio de Economía

    Paseo del Prado, 6

    E-28014 Madrid

    Tel. (34) 912 09 95 11

    Subdirección General de Inversiones Exteriores

    Ministerio de Economía

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Tel. (34) 913 49 39 83

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale des douanes et des droits indirects

    Cellule embargo — Bureau E2

    Téléphone (33-1) 44 74 48 93

    Télécopieur (33-1) 44 74 48 97

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction du Trésor

    Service des affaires européennes et internationales

    Sous-direction E

    139, rue de Bercy

    F-75572 Paris Cedex 12

    Téléphone (33-1) 44 87 72 85

    Télécopieur (33-1) 53 18 96 37

    Ministère des affaires étrangères

     

    Direction de la coopération européenne

    Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

    Téléphone (33-1) 43 17 44 52

    Télécopieur (33-1) 43 17 56 95

     

    Direction générale des affaires politiques et de sécurité

    Service de la politique étrangère et de sécurité commune

    Téléphone (33-1) 43 17 45 16

    Télécopieur (33-1) 43 17 45 84

    IRLANDA

    Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

    Financial Markets Department

    Dame Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel.: 00353 1 6716666

    Fax: 00353 1 6798882

    Department of Foreign Affairs

    United Nations Section

    79-80 St Stephens Green

    Dublin 2

    Ireland

    Tel.: 00353 1 4780822

    Fax: 00353 1 4082165

    ITÁLIA

    Ministero degli Affari esteri

    Direzione generale per i paesi dell'Europa

    Ufficio III

    Piazzale della Farnesina, 1

    I-00194 Roma

    Tel. (39) 06 36 91 22 78

    Fax (39) 06 323 58 33

    Ministero dell'Economia e delle finanze

    Dipartimento del Tesoro

    Comitato di Sicurezza finanziaria

    Via XX Settembre, 97

    I-00187 Roma

    Tel. (39) 06 47 61 39 42

    Fax (39) 06 47 61 30 32

    CHIPRE

    OFFICE OF THE ATTORNEY GENERAL OF THE REPUBLIC OF CYPRUS

    Tel. 357 22 889 115

    Fax 357 22 667498

    Address: Apelli Street 1

    1403 Nicosia, Cyprus

    LETÓNIA

    Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

    Brīvības iela 36

    Rīga LV-1395

    Tel. (371) 7016 201

    Fakss (371) 7828 121

    LITUÂNIA

    Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

    J. Tumo-Vaižganto 2

    LT-01511 Vilnius, Lietuva

    Tel. (+370) 5 2362444; 2362516; 2362593

    Faks. (+370) 5 2313090

    El. paštas: urm@urm.lt

    Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

    Šermukšnių st. 3

    LT-01106 Vilnius, Lietuva

    Tel. (+370) 5 271 74 47

    Pasitikėjimo tel. (+370) 5 261 62 05

    Faks. (+370) 5 262 18 26

    El. paštas: info@fntt.lt

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères

    Direction des relations internationales

    6, rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Téléphone (352) 478 23 46

    Télécopieur (352) 22 20 48

    Ministère des finances

    3, rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Téléphone (352) 478 27 12

    Télécopieur (352) 47 52 41

    HUNGRIA

    Ministry of Interior

    József Attila utca 2/4.

    H-1051 Budapest

    Hungary

    Tel. +36 (1) 441-1000

    Fax +36 (1) 441-1437

    Belügyminisztérium

    József Attila utca 2/4.

    H-1051 Budapest

    Magyarország

    Tel. +36 (1) 441-1000

    Fax +36 (1) 441-1437

    MALTA

    Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

    Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

    Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

    Palazzo Parisio

    Triq il-Merkanti

    Valletta CMR 02

    Tel: +356 21 245705

    Fax: +356 21 25 15 20

    PAÍSES BAIXOS

    ▼M6

    Minister van Financiën

    Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

    Postbus 20201

    2500 EE Den Haag

    Países Baixos

    Tel.: (31-70) 342 89 97

    Fax: (31-70) 342 79 84

    ▼B

    ÁUSTRIA

    Oesterreichische Nationalbank

    Otto-Wagner-Platz 3

    A-1090 Wien

    Tel. (+43-1) 404 20-00

    Fax (+43-1) 40420-73 99

    POLÓNIA

    Autoridade coordenadora:

    Ministerstwo Spraw Zagranicznych

    Departament Prawno-Traktatowy

    Al. J. Ch. Szucha 23

    00-580 Warszawa

    Polska

    Tel. (+48 22) 523 9427 lub 9348

    Fax (+48 22) 523 8329

    Congelamento de fundos:

    Ministerstwo Finansów

    Generalny Inspektor Informacji Finansowej

    ul. Świętokrzyska 12

    00-916 Warszawa

    Polska

    Tel. (+48 22) 694 59 70 lub 694 34 12 lub 826 01 87

    Fax (+48 22) 694 54 50

    Auxílio judiciário:

    Ministerstwo Sprawiedliwości

    Biuro Postępowania Przygotowawczego – Wydział Obrotu Prawnego z Zagranicą

    Al. Ujazdowskie 11

    00-950 Warszawa

    Polska

    Tel. (+48 22) 521 24 61 lub 521 24 661

    Fax (+48 22) 621 70 06

    Circulação de pessoas:

    Ministerstwo Spraw Wewnętrznych

    Straż Graniczna

    02-514 Warszawa

    Tel. (+48 22) 845 40 71

    Fax (+48 22) 844 62 87

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    Largo do Rilvas

    P-1350-179 Lisboa

    Tel.: (351) 21 394 60 72

    Fax: (351) 21 394 60 73

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

    P-1100 Lisboa

    Tel.: (351) 21 882 32 40/47

    Fax: (351) 21 882 32 49

    ESLOVÉNIA

    Ministrstvo za pravosodje (Ministry of justice)

    Župančičeva 3

    1000 Ljubljana

    Slovenia

    Tel. + 386 1 369 52 00

    Telefaks + 386 1 369 57 83

    E-pošta: gp.mp@gov.si

    Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs)

    Prešernova 25

    1000 Ljubljana

    Slovenia

    Tel. + 386 1 478 20 00

    Telefaks + 386 1 478 23 40 in 478 23 41

    E-pošta: info.mzz@gov.si

    ESLOVÁQUIA

    Ministerstvo financií Slovenskej Republiky

    Štefanovičova 5

    P. O. Box 82

    817 02 Bratislava

    Slovenská republika

    Tel: (421-2) 59 58 1111

    Fax: (421-2) 52 49 80 42

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    FI-00161 Helsinki/Helsingfors

    P. (358-9) 16 00 5

    F. (358-9) 16 05 57 07

    SUÉCIA

    ▼M6

    Artigos 3.o e 4.o

    Försäkringskassan

    SE-103 51 Stockholm

    Tel.: (46-8) 786 90 00

    Fax: (46-8) 411 27 89

    Artigos 6.o e 7.o

    Finansinspektionen

    Box 6750

    SE-113 85 Stockholm

    Tel.: (46-8) 787 80 00

    Fax: (46-8) 24 13 35

    ▼B

    REINO UNIDO

    ▼M6

    HM Treasury

    Financial Systems and International Standards

    1, Horse Guards Road

    London SW1A 2HQ

    Reino Unido

    Tel.: (44-20) 72 70 59 77/53 23

    Fax: (44-20) 72 70 54 30

    E-mail: financialsanctions@hm-treasury.gov.uk

    Para Gibraltar:

    Ernest Montado

    Chief Secretary

    Government Secretariat

    No. 6 Convent Place

    Gibraltar

    Tel.: (350) 757 07

    Fax: (350) 587 57 00

    ▼B

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Commission of the European Communities

    Directorate-General for External Relations

    Directorate CFSP

    Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions

    CHAR 12/163

    B-1049 Brüssel

    Tel. (32-2) 296 25 56

    Fax (32-2) 296 75 63

    E-Mail: relex-sanctions@cec.eu.int



    ( 1 ) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

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