Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02004R1277-20040713

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1277/2004 da Comissão de 12 de Julho de 2004 que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1277/2004-07-13

    2004R1277 — PT — 13.07.2004 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2004 DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 2004

    que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    (JO L 241, 13.7.2004, p.12)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 353, 27.11.2004, p. 23  (1277/04)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2004 DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 2004

    que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

    (2)

    Em 6 de Julho de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    1) Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», são aditadas as menções seguintes:

    a) Al-Haramain (ramo do Afeganistão). Endereço: Afeganistão.

    b) Al-Haramain (ramo da Albânia). Endereço:Irfan Tomini Street 58, Tirana, Albânia.

    c) Al-Haramain (ramo do Bangladesh). Endereço:House 1, Road 1, S-6, Uttara, Daca; Bangladesh.

    d) Al-Haramain (ramo da Etiópia). Endereço:Woreda District 24 Kebele Section 13, Addis Abeba, Etiópia.

    e) Al-Haramain (ramo dos Países Baixos) (também denominado Stichting Al Haramain Humanitarian Aid). Endereço:Jan Hanzenstraat 114, 1053 SV Amsterdão, Países Baixos.

    2) Na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a menção seguinte.

    a) Aqeel ►C1  Abdulaziz ◄ Al-Aqil. Data de nascimento: 29 de Abril de 1949.

    b) Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também denominado Hassan Turki). Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V (Ogaden), Etiópia. Outras informações: Membro do subclã-Abdille do clã Ogaden.



    ( 1 ) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2004 da Comissão (JO L 235 de 6.7.2004, p. 24).

    Top