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Document 02004R0314-20200219

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/314/2020-02-19

    02004R0314 — PT — 19.02.2020 — 024.002


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ▼C3

    REGULAMENTO (CE) n.o 314/2004 do Conselho,

    de 19 de fevereiro de 2004,

    relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    ▼B

    (JO L 055 de 24.2.2004, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

      L 273

    12

    21.8.2004

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 2005

      L 153

    9

    16.6.2005

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2005

      L 201

    40

    2.8.2005

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1367/2005 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2005

      L 216

    6

    20.8.2005

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

     M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 236/2007 DA COMISSÃO de 2 de Março de 2007

      L 66

    14

    6.3.2007

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 412/2007 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 2007

      L 101

    6

    18.4.2007

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 777/2007 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 2007

      L 173

    3

    3.7.2007

     M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 702/2008 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 2008

      L 195

    19

    24.7.2008

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2008 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2008

      L 331

    11

    10.12.2008

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 77/2009 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2009

      L 23

    5

    27.1.2009

     M12

    REGULAMENTO (UE) N.o 173/2010 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2010

      L 51

    13

    2.3.2010

     M13

    REGULAMENTO (UE) N.o 174/2011 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2011

      L 49

    23

    24.2.2011

     M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 151/2012 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2012

      L 49

    2

    22.2.2012

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 145/2013 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2013

      L 47

    63

    20.2.2013

     M16

    REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

      L 158

    1

    10.6.2013

     M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 915/2013 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 2013

      L 252

    23

    24.9.2013

    ►M18

    REGULAMENTO (UE) N.o 153/2014 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2014

      L 50

    1

    20.2.2014

     M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2015

      L 47

    15

    20.2.2015

     M20

    REGULAMENTO (UE) 2015/612 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

      L 102

    1

    21.4.2015

    ►M21

    REGULAMENTO (UE) 2015/1919 DO CONSELHO de 26 de outubro de 2015

      L 281

    1

    27.10.2015

     M22

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1921 DA COMISSÃO de 26 de outubro de 2015

      L 281

    5

    27.10.2015

     M23

    REGULAMENTO (UE) 2016/214 DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2016

      L 40

    1

    17.2.2016

     M24

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO de 16 de fevereiro de 2016

      L 40

    7

    17.2.2016

    ►M25

    REGULAMENTO (UE) 2017/284 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2017

      L 42

    1

    18.2.2017

     M26

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/223 DA COMISSÃO de 15 de fevereiro de 2018

      L 43

    10

    16.2.2018

     M27

    REGULAMENTO (UE) 2019/278 DO CONSELHO de 18 de fevereiro de 2019

      L 47

    1

    19.2.2019

     M28

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/283 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2019

      L 47

    36

    19.2.2019

    ►M29

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M30

    REGULAMENTO (UE) 2020/213 DO CONSELHO de 17 de fevereiro de 2020

      L 45

    1

    18.2.2020

    ►M31

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/219 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2020

      L 44

    17

    18.2.2020


    Retificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 046, 17.2.2009, p.  79 (77/2009)

     C2

    Rectificação, JO L 075, 21.3.2009, p.  28 (77/2009)

    ►C3

    Rectificação, JO L 089, 24.3.2020, p.  5 (2020/213)




    ▼B

    ▼M30

    REGULAMENTO (CE) n.o 314/2004 do Conselho,

    de 19 de fevereiro de 2004,

    relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    ▼B



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

    b) 

    «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

    i) 

    numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) 

    os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,

    iii) 

    os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) 

    os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,

    v) 

    os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) 

    as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,

    vii) 

    os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,

    viii) 

    e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

    c) 

    «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    d) 

    «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    e) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a) 

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    c) 

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 3.o

    É proibido:

    a) 

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

    b) 

    Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    c) 

    Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    d) 

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

    Artigo 4.o

    1.  Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

    a) 

    O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

    i) 

    equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,

    ii) 

    material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

    b) 

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.

    2.  Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

    ▼M25

    Artigo 4.o-A

    1.  Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou do Estado-Membro a partir do qual as substâncias explosivas e equipamento conexo são fornecidos, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de substâncias explosivas e equipamento conexo, enumerados no ponto 4 do anexo I, bem como a prestação de assistência financeira e técnica, caso as substâncias explosivas e equipamento conexo se destinem e sejam exclusivamente utilizados para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas.

    2.  A concessão da autorização a que se refere o n.o 1 deve respeitar as disposições de execução previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

    3.  Os exportadores comunicam à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias à avaliação do seu pedido de autorização.

    4.  O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.o 1.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    Artigo 6.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.

    3.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

    ▼M18

    4.  As medidas previstas nos n.os 1 e 2 são suspensas no que diz respeito às pessoas e entidades enumeradas no anexo IV.

    ▼B

    Artigo 7.o

    1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:

    a) 

    Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d) 

    Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.

    A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

    2.  O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) 

    Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

    b) 

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,

    desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o

    Artigo 8.o

    1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:

    a) 

    Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b) 

    Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.

    2.  Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    3.  As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

    Artigo 9.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

    Artigo 10.o

    A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 11.o

    A Comissão é competente para:

    a) 

    Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

    b) 

    Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.

    ▼M21

    Artigo 11.o-A

    1.  O Anexo III inclui as razões para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

    2.  O Anexo III inclui, se disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se conhecidos, e as funções ou profissão. No que respeita às às pessoas coletivas, entidades ou organismos,, essas informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) 

    Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

    d) 

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

    e) 

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

    Artigo 14.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M25




    ANEXO I

    Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

    1. 

    Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

    1.1. 

    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE;

    1.2. 

    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    1.3. 

    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    2. 

    Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    3. 

    Os seguintes tipos de veículos:

    3.1. 

    Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

    3.2. 

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

    3.3. 

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, incluindo equipamento de construção com proteção antibala;

    3.4. 

    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

    3.5. 

    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

    3.6. 

    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

    Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

    Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

    4. 

    Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

    4.1. 

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica ou acionadores de aspersores de incêndio];

    4.2. 

    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da UE;

    4.3. 

    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos:

    a) 

    amatol;

    b) 

    nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

    c) 

    nitroglicol;

    d) 

    tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

    e) 

    cloreto de picrilo;

    f) 

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    5. 

    Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:

    5.1. 

    Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

    5.2. 

    Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

    Nota: Este ponto não abrange:

    — 
    equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;
    — 
    equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.
    6. 

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

    7. 

    Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

    8. 

    Arame farpado em lâmina.

    9. 

    Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

    10. 

    Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

    11. 

    Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

    ▼M15




    ANEXO II

    Site-uri internet pentru informații cu privire la autoritățile competente menționate la articolele 4, 7 și 8 și adresa pentru transmiterea notificărilor către Comisia Europeană

    ▼M29

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

    https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/101

    REPÚBLICA CHECA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

    MALTA

    https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 07/99

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼M31




    ANEXO III

    Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o

    I.   Pessoas



    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    Motivos para a inclusão na lista

    2.  Mugabe, Grace

    Nascida em 23.7.1965

    Passaporte n.o AD001159

    BI: 63-646650Q70

    Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

    5.  Chiwenga, Constantine

    General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército)

    Nascido em 25.8.1956

    Passaporte n.o AD000263

    BI: 63-327568M80

    Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

    6.  Shiri, Perence (também conhecido por Bigboy) Samson Chikerema

    Marechal da Força Aérea

    Nascido em 1.11.1955

    BI: 29-098876M18

    Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Maxonalândia Ocidental e em Chiadzwa.

    7.  Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido por Valentine)

    Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general

    Nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954

    BI: 63-357671H26

    Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

    II.   Entidades



    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a inclusão na lista

    Indústrias de Defesa do Zimbabué

    10.o andar, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué

    Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.

    ▼M30




    ANEXO IV

    LISTA DAS PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO 6.o, N.o 4



    Pessoas

     

    Nome (eventualmente também conhecido por — t.c.p.)

    3.

    Chiwenga, Constantine

    4.

    Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

    5.

    Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

    6.

    Mugabe, Grace

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