This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02004R0314-20040501
Council Regulation (EC) No 314/2004 of 19 February 2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
2004R0314 — PT — 01.05.2004 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO de 19 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 055, 24.2.2004, p.1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004 |
L 273 |
12 |
21.8.2004 |
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2004
relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué ( 2 ), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho ( 3 ). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho ( 4 ). |
(2) |
O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações. |
(3) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC. |
(4) |
As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados. |
(5) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(6) |
É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos. |
(7) |
O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;
b) «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:
i) numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
ii) os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,
iii) os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,
iv) os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,
v) os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,
vi) as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,
vii) os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,
viii) e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;
c) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
d) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
Artigo 2.o
É proibido:
a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 3.o
É proibido:
a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;
b) Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;
c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;
d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).
Artigo 4.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:
a) O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
i) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,
ii) material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;
b) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.
2. Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:
a) Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
c) Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
d) Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.
2. O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,
desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:
a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.
2. Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão é competente para:
a) Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;
b) Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 13.o
O presente regulamento é aplicável:
a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;
d) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;
e) A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o
A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
1. Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.
2. Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.
3. Projectores com regulador de potência.
4. Equipamento para construções com protecção anti-bala.
5. Facas de mato.
6. Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.
7. Equipamento para carregamento manual de munições.
8. Dispositivos de intercepção das comunicações.
9. Detectores ópticos transistorizados.
10. Tubos amplificadores de imagem.
11. Alças telescópicas.
12. Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:
— pistolas de sinalização,
— armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.
13. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.
14. Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.
15. Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.
16. Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.
17. Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.
18. Veículos equipados com canhões-de-água.
19. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.
20. Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.
21. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:
— algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.
22. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.
23. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.
24. Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:
— equipamento de inspecção TV ou raios-X.
25. Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.
26. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:
— os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).
27. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:
— coberturas pirotécnicas,
— contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.
28. Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.
29. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.
30. Cargas explosivas de recorte linear.
31. Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
— amatol,
— nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),
— nitroglicol,
— tetranitrato de pentaeritritol (PETN),
— cloreto de picrilo,
— trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),
— 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).
32. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.
ANEXO II
Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement
Egmont 1
Rue des Petits Carmes 19
B-1000 Bruxelles
Direction générale des affaires bilatérales
Service «Afrique du sud du Sahara»
Téléphone (32-2) 501 85 77
Service des transports
Téléphone (32-2) 501 37 62
Télécopieur (32-2) 501 88 27
Direction générale de la coordination et des affaires européennes
Coordination de la politique commerciale
Téléphone (32-2) 501 83 20
Service public fédéral de l'économie, des petites et moyennes entreprises, des classes moyennes et de l'énergie
Direction générale du potentiel économique, service «Licences»
Avenue du Général Leman 60
B-1040 Bruxelles
Téléphone (32-2) 206 58 16/27
Télécopieur (32-2) 230 83 22
Service public fédéral des finances
Administration de la Trésorerie
Avenue des Arts 30
B-1040 Bruxelles
Télécopieur (32-2) 233 74 65
Courriel: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale
Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering
Kunstlaan 9
B-1210 Brussel
Telefoon: (32-2) 209 28 25
Fax: (32-2) 209 28 12
Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale
Avenue des Arts 9
B-1210 Bruxelles
Téléphone (32-2) 209 28 25
Télécopieur (32-2) 209 28 12
Région wallonne:
Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon
Rue Mazy 25-27
B-5100 Jambes-Namur
Téléphone (32-81) 33 12 11
Télécopieur (32-81) 33 13 13
Vlaams Gewest:
Administratie Buitenlands Beleid
Boudewijnlaan 30
B-1000 Brussel
Tel. (32-2)553 59 28
Fax (32-2)553 60 37
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo průmyslu a obchodu
Licenční správa
Na Františku 32
110 15 Praha 1
Tel: +420 22406 2720
Fax: +420 22422 1811
Ministerstvo financí
Finanční analyticky útvar
P.O. Box 675
Jindřisská 14
111 21 Praha 1
Tel: +420 25704 4501
Fax: +420 25704 4502
DINAMARCA
Erhvervs- og Boligstyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Tlf. (45) 35 46 60 00
Fax (45) 35 46 60 01
Udenrigsministeriet
Asiatisk Plads 2
DK-1448 København K
Tlf. (45) 33 92 0000
Fax (45) 32 54 05 33
Justitsministeriet
Slotholmsgade 10
DK-1216 København K
Tlf. (45) 33 92 33 40
Fax (45) 33 93 35 10
ALEMANHA
Relativamente ao financiamento e à assistência financeira:
Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
Postfach
D-80281 München
Tel. (49-89) 28 89 38 00
Fax (49-89) 35 01 63 38 00
Relativamente aos produtos, à assistência técnica e a outros serviços:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29-35
D-65760 Eschborn
Tel. (49-61) 969 08-0
Fax (49-61) 969 08-800
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium
Islandi väljak 1
15049 Tallinn
Tel: +372 6 317 100
Fax: +372 6 317 199
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel: +372 6680500
Fax: +372 6680501
GRÉCIA
Yπουργείο Εθνικής Οικονομίας
Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής
Νίκηs 5-7
GR-101 80 Αθήνα
Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2
Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93
Ministry of National Economy
General Directorate of Economic Policy
5-7 Nikis St.
GR-101 80 Athens
Tel.: (0030-210) 333 27 81-2
Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93
Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας
Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων
Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής
Κορνάρου 1
GR-105 63 Αθήνα
Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2
Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93
Ministry of National Economy
General Directorate for Policy Planning and Implementation
1, Kornarou St.
GR-105 63 Athens
Tel.: (0030-210) 333 27 81-2
Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93
ESPANHA
Ministerio de Economía
Dirección General de Comercio e Inversiones
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel. (34) 913 49 38 60
Fax (34) 914 57 28 63
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales
Ministerio de Economía
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel. (34) 912 09 95 11
Fax (34) 912 09 96 56
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction générale des douanes et des droits indirects
Cellule embargo — Bureau E2
Téléphone (33) 144 74 48 93
Télécopie (33) 144 74 48 97
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction du Trésor
Service des affaires européennes et internationales
Sous-direction E
139 rue de Bercy
F-75572 Paris
Cedex 12
Téléphone (33) 144 87 17 17
Télécopieur (33) 153 18 36 15
Ministère des affaires étrangères
Direction de la coopération européenne
Sous-direction des relations extérieures de la Communauté
Téléphone (33) 143 17 44 52
Télécopieur (33) 143 17 56 95
Direction générale des affaires politiques et de sécurité
Service de la politique étrangère et de sécurité commune
Téléphone (33) 143 17 45 16
Télécopieur (33) 143 17 45 84
IRLANDA
Central Bank of Ireland
Financial Markets Department
PO box 559
Dame Street
Dublin 2
Ireland
Tel. (353-1) 671 66 66
Department of Foreign Affairs
Bilateral Economic Relations Division
76-78 Harcourt Street
Dublin 2
Ireland
Tel. (353-1) 408 24 92
Department of Enterprise, Trade and Employment
Licensing Unit
Earlsfort Centre
Lower Hatch Street
Dublin 2
Ireland
Tel. (353-1) 631 21 21
Fax (353-1) 631 25 62
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri
DGAS — Uff. II
Roma
Tel. (39) 06 36 91 24 35
Fax (39) 06 36 91 45 34
Ministero delle Attività produttive
Gabinetto del vice ministro per il Commercio estero
Roma
Tel. (39) 06 59 64 75 47
Fax (39) 06 59 64 74 94
Ministero delle Infrastrutture e dei trasporti
Gabinetto del ministro
Roma
Tel. (39) 06 44 26 73 75
Fax (39) 06 44 26 73 70
CHIPRE
Υπουργείο Εξωτερικών
Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου
1447 Λευκωσία
Τηλ: +357-22-300600
Φαξ: +357-22-661881
Ministry of Foreign Affairs
Presidential Palace Avenue
1447 Nicosia
Tel: +357-22-300600
Fax: +357-22-661881
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības iela 36
Rīga LV1395
Tel. Nr. (371) 7016201
Fax Nr. (371) 7828121
Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests
Kalpaka bulvārī 6,
Rīgā, LV 1081
Tel: +7044 431
Fax: +7044 549
LITUÂNIA
Economics Department
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania
J. Tumo-Vaižganto 2
LT-2600 Vilnius
Tel.: 370 5 236 25 92
Fax: 370 5 231 30 90
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères
Direction des relations économiques internationales
6 rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Téléphone (352) 478 23 46
Télécopieur (352) 22 20 48
Ministère des finances
3 rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Téléphone (352) 478 27 12
Télécopieur (352) 47 52 41
HUNGRIA
Pénzügyminisztérium
1051 Budapest
József nádor tér 2-4.
Tel: (36-1) 327 2100
Fax: (36-1) 318 2570
MALTA
Bord ta’ Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Direttorat ta’ l-Affarijiet Multilaterali
Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel: +356 21 24 28 53
Fax: +356 21 25 15 20
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Buitenlandse Zaken
Directie Verenigde Naties
Afdeling Politieke Zaken
2594 AC Den Haag
Nederland
Tel. (31-70) 348 42 06
Fax (31-70) 348 67 49
Ministerie van Financiën
Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE Den Haag
Nederland
Tel. (31-70) 342 89 97
Fax (31-70) 342 79 18
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
Abteilung C/2/2
Stubenring 1
A-1010 Wien
Tel. (43-1) 711 00
Fax (43-1) 711 00-8386
Österreichische Nationalbank
Otto-Wagner-Platz 3
A-1090 Wien
Tel. (43-1) 404 20-431/404 20-0
Fax (43-1) 404 20-7399
Bundesministerium für Inneres
Bundeskriminalamt
Josef-Holaubek-Platz 1
A-1090 Wien
Tel (43-1) 313 45-0
Fax: (43-1) 313 45-85290
POLÓNIA
Ministerstwo Spraw Zagranicznych
Departament Prawno – Traktatowy
Al. J. CH. Szucha 23
PL-00-580 Warszawa
Tel. (48 22) 523 93 48
Fax (48 22) 523 91 29
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Largo do Rilvas
P-1350-179 Lisboa
Tel.: (351-21) 394 60 72
Fax: (351-21) 394 60 73
Ministério das Finanças
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Avenida Infante D. Henrique 1, C- 2.o
P-1100 Lisboa
Tel.: (351-1) 882 32 40/47
Fax: (351-1) 882 32 49
ESLOVÉNIA
Bank of Slovenia
Slovenska 35
1505 Ljubljana
Tel: +386 (1) 471 90 00
Fax: +386 (1) 251 55 16
http://www.bsi.si
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia
Prešernova 25
1000 Ljubljana
Tel: +386 1 478 20 00
Fax: +386 1 478 23 47
http://www.gov.si/mzz
ESLOVÁQUIA
Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares:
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky
Sekcia obchodných vzťahov a ochranspotrebiteľa
Mierová 19
827 15 Bratislava
tel: +421 2 4854 2116
fax: +421 2 4854 3116
Para fundos e recursos económicos:
Ministerstvo financií Slovenskej republiky
Štefanovičova 5
817 82 Bratislava
tel: +421 2 5958 2201
fax: +421 2 5249 3531
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet
PL/PB 176
FI-00161 Helsinki/Helsingfors
P./Tel. (358-9) 16 05 59 00
Faksi/Fax (358-9) 16 05 5707
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet
Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8
FI-00131 Helsinki/Helsingfors
PL/PB 31
P./Tel. (358-9) 16 08 81 28
Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11
SUÉCIA
Inspektionen för strategiska produkter (ISP)
Box 70 252
S-107 22 Stockholm
Tfn (46-8) 406 31 00
Fax (46-8) 20 31 00
Regeringskansliet
Utrikesdepartementet
Rättssekretariatet för EU-frågor
Fredsgatan 6
S-103 39 Stockholm
Tfn (46-8) 405 10 00
Fax (46-8) 723 11 76
Finansinspektionen
Box 7831
S-103 98 Stockholm
Tfn (46-8) 787 80 00
Fax (46-8) 24 13 35
REINO UNIDO
Sanctions Licensing Unit
Export Control Organisation
Department of Trade and Industry
4 Abbey Orchard Street
London SW1P 2HT
United Kingdom
Tel. (44-207) 215 05 94
Fax (44-207) 215 05 93
HM Treasury
Financial Systems and International Standards
1 Horse Guards Road
London SW1A 2HQ
United Kingdom
Tel. (44-207) 270 59 77
Fax (44-207) 270 54 30
Bank of England
Financial Sanctions Unit
Threadneedle Street
London EC2R 8AH
United Kingdom
Tel. (44-207) 601 46 07
Fax (44 207) 601 43 09
COMUNIDADE EUROPEIA
Commission of the European Communities
Directorate-General for External Relations
Directorate CFSP
Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions
CHAR 12/163
B-1049 Bruxelles/Brussel
Tel. (32-2) 295 81 48, 296 25 56
Fax (32-2) 296 75 63
ANEXO III
Lista das pessoas referidas no artigo 6.o
1. Mugabe, Robert Gabriel |
Presidente, nascido em 21.2.1924 |
2. Buka (também conhecida como Bhuka) Flora |
Ministra-Adjunta do Gabinete de Vice-Presidente (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Vice-Presidente), nascida em 25.2.1968 |
3. Bonyongwe, Happyton |
Director-Geral da Central Intelligence Organisation, nascido em 6.11.1960 |
4. Chapfika, David |
Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico |
5. Charamba, George |
Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
6. Charumbira, Fortune Zefanaya |
Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
7. Chigwedere, Aeneas Soko |
Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939 |
8. Chihuri, Augustine |
Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
9. Chikowore, Enos C. |
Secretário da Reestruturação Rural da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1936 |
10. Chinamasa, Patrick Anthony |
Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
11. Chindori-Chininga, Edward Takaruza |
Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
12. Chipanga, Tongesai Shadreck |
Vice-Ministro dos Assuntos Internos |
13. Chiwenga, Constantine |
General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 |
14. Chiwewe, Willard |
Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente (ex-Secretário Principal do Ministério dos Negócios Estrangeiros), nascido em 19.3.1949 |
15. Chombo, Ignatius Morgan Chiminya |
Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952 |
16. Dabengwa, Dumiso |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939 |
17. Goche, Nicholas Tasunungurwa |
Ministro Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente (ex-Ministro da Segurança), nascido em 1.8.1946 |
18. Gula-Ndebele, Sobuza |
Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
19. Gumbo, Rugare Eleck Ngidi |
Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente (ex-Vice-Ministro do Interior), nascido em 8.3.1940 |
20. Hove, Richard |
Secretário dos Assuntos Económicos do ZANU (PF), nascido em 1935 |
21. Hungwe, Josaya (também conhecido como Josiah) Dunira |
Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
22. Kangai, Kumbirai |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938 |
23. Karimanzira, David Ishemunyoro Godi |
Secretário dos Assuntos Económicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
24. Kasukuwere, Saviour |
Subsecretário da Juventude do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970 |
25. Kuruneri, Christopher Tichaona |
Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 4.4.1949 |
26. Langa, Andrew |
Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
27. Lesabe, Thenjiwe V. |
Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933 |
28. Machaya, Jason (também conhecido como Jaison) Max Kokerai |
Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
29. Made, Joseph Mtakwese |
Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954 |
30. Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina) |
Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943 |
31. Mahofa, Shuvai Ben |
Vice-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
32. Mahoso, Tafataona |
Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social |
33. Makoni, Simbarashe |
Secretário-Geral-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF) dos Assuntos Económicos (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
34. Malinga, Joshua |
Secretário-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF), Subsecretário para os Deficientes e Desfavorecidos, nascido em 28.4.1944 |
35. Mangwana, Paul Munyaradzi |
Ministro da Função Pública, Trabalho e Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto para as Empresas Públicas e Organismos Para-Estatais no Gabinete do Presidente, nascido em 10.8.1961 |
36. Mangwende, Witness Pasichigare Madunda |
Governador Provincial de Harare (ex-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 15.10.1946 |
37. Manyika, Elliot Tapfumanei |
Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
38. Manyonda, Kenneth Vhundukai |
Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
39. Marumahoko, Reuben |
Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético, nascido em 4.4.1948 |
40. Masawi, Ephrahim Sango |
Governador Provincial do Mashonaland Central |
41. Masuku, Angeline |
Secretária da Comissão Política do ZANU (PF) para os Deficientes e Desfavorecidos, nascida em 14.10.1936 |
42. Mathema, Cain |
Governador Provincial de Bulawayo |
43. Mathuthu, T. |
Subsecretário da Comissão Política do ZANU (PF) para os Transportes e Segurança Social |
44. Midzi, Amos Bernard (Mugenva) |
Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
45. Mnangagwa, Emmerson Dambudzo |
Presidente do Parlamento, nascido em 15.9.1946 |
46. Mohadi, Kembo Campbell Dugishi |
Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
47. Moyo, Jonathan |
Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
48. Moyo, July Gabarari |
Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
49. Moyo, Simon Khaya |
Subsecretário dos Assuntos Jurídicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945 |
50. Mpofu, Obert Moses |
Governador Provincial de Matabeleland North |
51. Msika, Joseph W. |
Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
52. Msipa, Cephas George |
Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
53. Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecido como Nyembezi) |
Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
54. Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange |
Secretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958 |
55. Mudede, Tobaiwa (Tonneth) |
Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942 |
56. Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo |
Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 17.12.1941 |
57. Mugabe, Grace |
Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965 |
58. Mugabe, Sabina |
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
59. Mujuru, Joyce Teurai Ropa |
Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministra dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascida em 15.4.1955 |
60. Mujuru, Solomon T.R. |
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
61. Mumbengegwi, Samuel Creighton |
Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Ministro do Ensino Superior e da Tecnologia), nascido em 23.10.1942 |
62. Murerwa, Herbert Muchemwa |
Ministro do Ensino Superior e Terciário (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 31.7.1941 |
63. Mushohwe, Christopher Chindoti |
Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
64. Mutasa, Didymus Noel Edwin |
Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios (ex-Secretário das Relações Externas da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935 |
65. Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose) |
Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, Brigadeiro na reserva |
66. Mutiwekusiva, kenneth Kaparadza |
Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas, nascido em 27.5.1948 |
67. Muzenda, Tsitsi V. |
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
68. Muzonzini, Elisha |
Brigadeiro (ex-Director-Geral da Central Intelligence Organisation; actualmente Embaixador no Quénia), nascido em 24.6.1957 |
69. Ncube, Abedinico |
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 13.10.1954 |
70. Ndlovu, Naison K. |
Secretário da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
71. Ndlovu, Sikhanyiso |
Subsecretário do Comissariado do ZANU (PF), nascido em 20.9.1949 |
72. Nhema, Francis |
Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959 |
73. Nkomo, John Landa |
Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Território, Reforma Territorial e Repovoamento, nascido em 22.8.1934 |
74. Nyambuya, Michael Reuben |
Tenente-General, Governador Provincial do Manicaland |
75. Nyoni, Sithembiso Gile Glad |
Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas (ex-Ministra-Ajunta, Sector Informal), nascida em 20.9.1949 |
76. Parirenyatwa, David Pagwese |
Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
77. Pote, Selina M. |
Subsecretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura na Comissão Política do ZANU (PF) |
78. Rusere, Tinos |
Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministro dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascido em 10.5.1945 |
79. Sakupwanwya, Stanley |
Subsecretário da Saúde e do Bem-Estar Infantil na Comissão Política do ZANU (PF) |
80. Samkange, Nelson Tapera Crispen |
Governador Provincial do Mashonaland Ocidental |
81. Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere |
Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
82. Shamu, Webster |
Ministro-Adjunto da Implementação Política no gabinete do presidente, nascido em 6.6.1945 |
83. Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa |
Secretário da Informação e da Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
84. Shiri, Perence |
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
85. Shumba, Isaiah Masvayamwando |
Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura |
86. Sibanda, Jabulani |
Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
87. Sibanda, Mishek Julius Mpande |
Secretário do Governo (sucessor de n.o 93, Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
88. Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine) |
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
89. Sikosana, Absolom |
Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF) |
90. Stamps, Timothy |
Conselheiro Sanitário no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
91. Tawengwa, Solomon Chirume |
Subsecretário das Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940 |
92. Tungamirai, Josiah T. |
Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da força Aérea na reserva (ex-Secretário do Empoderamento e da Indigenização da Comissão Política do ZANU (PF)), nascido em 8.10.1948 |
93. Utete, Charles |
Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938 |
94. Zimonte, Paradzai |
Director-Geral das Prisões, nascido em 4.3.1947 |
95. Zvinavashe, Vitalis |
General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943 |
( 1 ) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
( 2 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).
( 3 ) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).
( 4 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.