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Document 02003R1535-20041221

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1535/2003 da Comissão de 29 de Agosto de 2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1535/2004-12-21

2003R1535 — PT — 21.12.2004 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1535/2003 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2003

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

(JO L 218, 30.8.2003, p.14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 386/2004 DA COMISSÃO de 1 de Março de 2004

  L 64

25

2.3.2004

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 444/2004 DA COMISSÃO de 10 de Março de 2004

  L 72

54

11.3.2004

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2004 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 2004

  L 219

3

19.6.2004

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2004 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2004

  L 371

18

18.12.2004




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1535/2003 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2003

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 1.o, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 6.oB, o n.o 7 do seu artigo 6.oC, os seus artigos 25.o e 26.o e o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2201/96 instituiu, por um lado, uma ajuda às organizações de produtores que entreguem à transformação tomates, pêssegos ou peras para a produção de produtos constantes do anexo I do mesmo e, por outro, uma ajuda à produção de ameixas secas ou de figos. Esses produtos devem ser obtidos a partir de frutos ou produtos hortícolas colhidos na Comunidade.

(2)

Numa perspectiva de simplificação e clarificação do sistema, torna-se necessário alterar certas normas de execução do regime de ajudas, à luz da experiência adquirida. Para maior clareza, torna-se necessário revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/2002 ( 4 ).

(3)

Para garantir uma aplicação uniforme do regime, torna-se necessário definir os produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as campanhas de comercialização dos mesmos e os períodos de entrega das matérias-primas.

(4)

Existe na Comunidade uma produção de frutos em calda de açúcar com um teor total de açúcares inferior a 14° Brix. Torna-se necessário reduzir a percentagem de açúcar nos produtos elegíveis para a ajuda. É conveniente atender, na definição correspondente, à definição da Comissão do Codex Alimentarius.

(5)

O regime deve poder funcionar com um número suficiente de organizações de produtores e, por coerência e analogia com as disposições do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão ( 6 ), a expressão «organizações de produtores pré-reconhecidas» referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o e no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 deve abranger os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão ( 8 ).

(6)

O regime de ajuda à produção baseia-se em contratos entre, por um lado, organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, transformadores. Os produtores ou organizações de produtores podem, em determinados casos, agir igualmente como transformadores. É conveniente especificar os tipos de contratos e os elementos a incluir nesses contratos com vista à aplicação do regime de ajudas.

(7)

A fim de facilitar o funcionamento do regime, é conveniente que as autoridades competentes conheçam todas as organizações de produtores que comercializem a produção dos seus membros, dos membros de outras organizações de produtores ou de produtores individuais e pretendam beneficiar do regime de ajudas. É igualmente conveniente que as autoridades competentes conheçam os transformadores que assinem contratos com essas organizações de produtores e que aqueles lhes comuniquem os elementos necessários para assegurar o correcto funcionamento do regime. No caso dos tomates, pêssegos e peras, os transformadores devem ser aprovados para poderem celebrar contratos.

(8)

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos devem ser celebrados antes de uma data determinada; no caso dos outros produtos, antes do início de cada campanha. Para conferir ao regime um máximo de eficácia é, porém, conveniente autorizar as partes contratantes a aumentar, por meio de um aditamento e dentro de certos limites, as quantidades inicialmente previstas no contrato.

(9)

O número de pedidos de ajuda a apresentar pelas organizações de produtores ou pelos transformadores deve ser determinado em função do processo de transformação. Os pedidos de ajuda devem incluir todos os elementos necessários para verificar o seu efectivo fundamento. Como contrapartida das incumbências atribuídas às organizações de produtores, é conveniente prever o pagamento antecipado da ajuda, subordinado à constituição de uma garantia que assegure o reembolso se as condições de obtenção da ajuda antecipada à produção não tiverem sido respeitadas.

(10)

Para assegurar a correcta aplicação do regime de ajudas, as organizações de produtores e os transformadores devem comunicar informações adequadas e manter actualizada a documentação pertinente, precisando, nomeadamente, as superfícies de tomates, pêssegos e peras com base no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão ( 10 ), e no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho ( 11 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001 ( 12 ), com vista à realização de todas as medidas de inspecção ou controlo consideradas necessárias.

(11)

No respeito do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/96, e por razões de mercado, é conveniente conceder aos transformadores maior flexibilidade no fabrico de misturas de frutos e molhos preparados a partir de matérias-primas objecto da ajuda.

(12)

A gestão do regime de ajudas torna necessário, por um lado, definir os procedimentos de controlo físico e documental das operações de entrega e de transformação e determinar que as verificações efectuadas incidam sobre um número suficientemente representativo de pedidos de ajuda e, por outro, estabelecer certas sanções aplicáveis às organizações de produtores e aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação, nomeadamente em caso de falsas declarações ou de não-transformação dos produtos entregues.

(13)

Respeitando embora as garantias e a qualidade das acções de controlo efectuadas, há que reduzir a carga do controlo obrigatório das existências efectivas. Todavia, no caso das empresas de transformação que acabem de ser aprovadas, é conveniente manter duas acções de controlo anuais no decurso da primeira campanha de participação no sistema.

(14)

Para assegurar a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, importa definir claramente os dados com base nos quais é calculada a superação do limiar comunitário para os pêssegos, as peras e os tomates.

(15)

Para facilitar a adequação do sistema de cálculo da superação do limiar comunitário, há que prever um período transitório, que atenda aos dados relativos aos pedidos de ajuda respeitantes à campanha de 2003/2004.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 1.o

Definições

1.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Organização de produtores»: as organizações de produtores referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento;

b) «Produtor»: uma pessoa singular ou colectiva, membro de uma organização de produtores, que entregue a sua produção a esta última com vista à comercialização da mesma nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96;

c) «Produtor individual»: uma pessoa singular ou colectiva que cultive, na sua exploração, a matéria-prima destinada a ser transformada e não pertença a qualquer organização de produtores;

d) «Transformador»: uma pessoa singular ou colectiva que explore, com fins económicos, sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas com instalações para o fabrico de um ou mais dos produtos referidos nos pontos 1 a 15 do artigo 2.o, e aprovada, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.o;

e) «Quantidade»: a quantidade expressa em peso líquido, salvo indicação em contrário;

f) «Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

2.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, as referências às organizações de produtores definidas no n.o 1 serão entendidas com feitas igualmente às associações de organizações de produtores referidas no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, constituídas por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas a título desse regulamento e controladas por essas organizações.

Artigo 2.o

Produtos acabados

Entende-se por «produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96» os seguintes:

1. Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos: pêssegos inteiros ou em pedaços, descascados e submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex200870 61, ex200870 69, ex200870 71, ex200870 79, ex200870 92 ►M1   e ex200870 98 ◄ .

2. Peras em calda e/ou em sumo natural de frutos: peras das variedades Williams ou Rocha, inteiras ou em pedaços, descascadas e submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex200840 51, ex200840 59, 2008 40 71, ex200840 79 ►M1   e ex200840 90 ◄ .

3. Misturas de frutos: misturas de frutos descascados, inteiros ou em pedaços, submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, nas quais o peso líquido escorrido de pêssegos e peras Williams ou Rocha representa, pelo menos, 60 % do peso líquido escorrido total, dos códigos NC ex20 08 92 e ex20 08 99, fabricadas directamente a partir de pêssegos e/ou peras Williams ou Rocha frescos entregues durante os períodos definidos no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 3.o

4. Ameixas secas: ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente secadas, submetidas a um tratamento ou transformação apropriados, acondicionadas numa embalagem adequada, do código NC ex081320 00, aptas para o consumo humano.

5. Figos secos: figos secados (incluídas as pastas de figo) submetidos a um tratamento ou transformação apropriados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex080420 90, aptos para o consumo humano.

6. Tomates pelados congelados inteiros: tomates pelados das variedades oblongas, congelados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex071080 70, com pelo menos 90 % do peso líquido de tomate constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto. Esta percentagem é determinada depois da descongelação do produto.

7. Tomates pelados congelados não-inteiros: tomates pelados, em pedaços, das variedades oblongas e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar que as variedades oblongas, congelados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex071080 70.

8. Tomates pelados conservados inteiros: tomates pelados, das variedades oblongas, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex200210 10, com pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto.

9. Tomates pelados conservados não-inteiros: tomates pelados, em pedaços ou parcialmente em fragmentos, das variedades oblongas e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar que as variedades oblongas, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex200210 10. Os tomates pelados conservados não-inteiros que se destinem ao fabrico dos produtos referidos no ponto 15 serão acondicionados numa embalagem adequada.

10. Flocos de tomate: flocos obtidos por secagem de tomates cortados em rodelas ou pequenos cubos, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex071290 30.

11. Sumo de tomate: sumo obtido directamente a partir de tomates frescos, coado para remoção de peles, sementes e outras fracções grosseiras, com um teor de matéria seca, depois de eventual concentração, inferior a 12 %, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, dos códigos NC ex200290 11, ex200290 19, 2009 50 10 e 2009 50 90. As preparações de sumo cujo teor de matéria seca seja igual ou superior a 7 % podem conter um máximo de 4 % (do produto), em peso, de peles e sementes. Os sumos de tomate que se destinem ao fabrico dos produtos referidos no ponto 15 serão acondicionados numa embalagem adequada.

12. Concentrado de tomate: produto obtido por concentração de sumo de tomate, acondicionado numa embalagem adequada, com um teor de matéria seca igual ou superior a 12 %, dos códigos NC ex200290 31, ex200290 39, ex200290 91 e ex200290 99. As preparações de concentrado cujo teor de matéria seca não exceda 18 % ou esteja compreendido entre 18 % e 24 % podem conter um máximo de 4 % e 7 % (do produto), respectivamente, em peso, de peles e sementes.

13. Tomates não-pelados conservados inteiros: tomates não-pelados inteiros, das variedades oblongas e das variedades redondas, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, adicionados de uma salmoura ligeira (preparação ao natural) ou de puré de tomate (preparação com puré de tomate ou em sumo), com pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto, do código NC ex200210 90. Os tomates não-pelados conservados inteiros que se destinem ao fabrico dos produtos referidos no ponto 15 serão acondicionados numa embalagem adequada.

14. Tomates não-pelados conservados não-inteiros: tomates em pedaços ou parcialmente em fragmentos, das variedades oblongas e das variedades redondas, submetidos a uma ligeira peneiração, ligeiramente concentrados ou não, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com um teor de matéria seca compreendido entre 4,5 % e 14 % e presença de peles dentro dos limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1764/86 da Comissão ( 13 ), do código NC ex200210 90. Os tomates não-pelados conservados não-inteiros que se destinem ao fabrico dos produtos referidos no ponto 15 serão acondicionados numa embalagem adequada.

15. Molhos preparados: preparações especiais à base de tomates, obtidas por mistura de um ou mais dos produtos referidos nos pontos 9, 11, 12, 13 ou 14 com outros produtos de origem vegetal ou animal, com excepção de tomates frescos, submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, nas quais o peso líquido dos produtos referidos nos pontos 9, 11, 12, 13 ou 14 representa, pelo menos, 60 % do peso líquido total do molho preparado. Os molhos preparados devem ser fabricados durante o período referido no n.o 2 do artigo 3.o, pelo mesmo transformador que os produtos referidos nos pontos 9, 11, 12, 13 ou 14 utilizados.

16. Calda de açúcar: um líquido em que água se encontra combinada com açúcares e cujo teor total de açúcares, determinado após homogeneização, é pelo menos igual a 10° Brix, no que diz respeito aos frutos em calda.

17. Sumo natural de frutos: um líquido de cobertura com um mínimo de 9,5° Brix, composto unicamente por sumos de frutos fermentescíveis, mas não fermentados, obtidos por processos mecânicos, ou por sumos obtidos a partir de sumos de frutos concentrados por restituição da proporção de água extraída na concentração, conforme definido na Directiva 2001/112/CE do Conselho ( 14 ), sem adição de açúcares.

▼M3

18. Kunserva: produto obtido por concentração de sumo de tomate, directamente obtido a partir de tomates frescos, com adição de açúcar e de sal, com um teor de matéria seca compreendido entre 28 % e 36 %, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados rotulados com a menção «Kunserva», do código NC ex20 02 90.

▼B

Artigo 3.o

Campanhas de comercialização e períodos de entrega

1.  As campanhas de comercialização — na acepção do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 — dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do referido regulamento estender-se-ão:

a) No caso dos produtos transformados à base de tomates e dos produtos transformados à base de pêssegos, de 15 de Junho a 14 de Junho;

b) No caso dos produtos transformados à base de peras, de 15 de Julho a 14 de Julho;

c) No caso dos figos secos, de 1 de Agosto a 31 de Julho;

d) No caso das ameixas secas, de 15 de Agosto a 14 de Agosto.

2.  A ajuda só será concedida em relação aos produtos entregues à indústria transformadora nos períodos de entrega seguintes:

a) Tomates: entre 15 de Junho e 15 de Novembro;

b) Pêssegos: entre 15 de Junho e 25 de Outubro;

c) Peras: entre 15 de Julho e 15 de Dezembro;

d) Figos secos: entre 1 de Agosto e 15 de Junho;

e) Ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente: entre 15 de Agosto e 15 de Janeiro.

3.  A Comissão publicará, antes de cada campanha, o montante das ajudas fixado em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o mais tardar:

a) Relativamente aos tomates: no dia 31 de Janeiro;

b) Relativamente aos pêssegos: no dia 31 de Maio;

c) Relativamente às peras: no dia 15 de Junho.



CAPÍTULO II

CONTRATOS

Artigo 4.o

Forma dos contratos

1.  Os contratos referidos nos artigos 3.o e 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 (adiante designados por «contratos») serão celebrados por escrito. Cada contrato terá um número de identificação.

2.  Os contratos assumirão uma das seguintes formas:

a) Contrato entre, por um lado, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores e, por outro, um transformador;

b) Compromisso de entrega, se a organização de produtores agir igualmente como transformador.

Entre uma organização de produtores e um transformador só pode ser assinado um único contrato.

Artigo 5.o

Aprovação dos transformadores de tomates, pêssegos e peras

1.  No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos só podem ser celebrados por transformadores aprovados.

2.  Os transformadores de tomates, pêssegos ou peras que pretenderem participar no regime de ajudas apresentarão um pedido de aprovação às autoridades competentes do Estado-Membro antes de uma data a estabelecer por este último. Os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos transformadores aprovados, pelo menos um mês antes da data-limite para a assinatura dos contratos.

3.  Os Estados-Membros estabelecerão as condições de aprovação e comunicá-las-ão à Comissão.

Artigo 6.o

Data de assinatura dos contratos

1.  Os contratos serão assinados, anualmente, o mais tardar:

a) No caso dos tomates, em 15 de Fevereiro;

b) No caso dos pêssegos, em 15 de Julho (e sete dias úteis antes do início das entregas contratuais);

c) No caso das peras, em 31 de Julho (e sete dias úteis antes do início das entregas contratuais);

d) No caso dos outros produtos, antes do início da campanha de comercialização.

Os Estados-Membros podem dilatar o prazo estabelecido na alínea a) até ao dia 10 de Março.

2.  Se o montante da ajuda aos tomates ainda não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia na data prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o, a data referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo passará a ser o décimo quinto dia subsequente a tal publicação.

3.  Se o preço mínimo pagável ao produtor pelas ameixas ou figos secados ainda não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia 15 dias antes da data prevista no n.o 1, alínea d), essa data passará a ser o décimo quinto dia subsequente a tal publicação.

Artigo 7.o

Conteúdo dos contratos

▼M2

1.  Dos contratos devem constar, nomeadamente:

a) O nome e o endereço da organização de produtores signatária;

b) O nome e o endereço do transformador;

c) A quantidade de matérias-primas a entregar com vista à sua transformação;

d) O período abrangido e o calendário provisório das entregas aos transformadores;

e) O compromisso assumido pelos transformadores de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato considerado;

f) O preço a pagar à organização de produtores pelas matérias-primas, que flutua eventualmente consoante a variedade e/ou a qualidade e/ou o período de entrega, e que será obrigatoriamente pago por transferência bancária ou postal;

g) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma ou outra das duas partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no respeitante ao pagamento integral do preço especificado no contrato, ao respeito dos prazos de pagamento e à obrigação de entregar e receber as quantidades objecto de contrato.

Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço referido na alínea f) se aplicar e as condições de pagamento. Os prazos de pagamento não podem exceder dois meses, a contar do final do mês de entrega de cada lote.

▼B

2.  No caso das ameixas secas e dos figos secos, ►M2  os preços referidos no n.o 1, alínea f), do presente artigo ◄ e no n.o 3 do artigo 9.o não compreendem, nomeadamente, as despesas de embalagem, carregamento, transporte e descarga, nem o pagamento dos encargos fiscais, que, se for caso disso, serão indicados separadamente. O preço não pode ser inferior ao preço mínimo fixado em conformidade com o artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Artigo 8.o

Disposições nacionais suplementares

Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações a pagar pelo transformador ou pela organização de produtores em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 9.o

Aditamentos aos contratos

1.  As partes contratantes podem decidir aumentar, mediante um aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas no contrato.

Esses aditamentos terão o número de identificação do contrato a que disserem respeito e serão celebrados, o mais tardar:

 em 15 de Agosto, no caso dos pêssegos;

 em 15 de Setembro, no caso dos tomates e das peras;

 em 15 de Novembro, no caso das ameixas secadas obtidas a partir de ameixas de Ente e dos figos secos.

2.  Os aditamentos referidos no n.o 1 não poderão abranger mais de 30 % da quantidade inicialmente prevista no contrato.

▼M4

Todavia, no respeitante aos contratos relativos a figos secos não transformados destinados à produção de pasta de figo, os aditamentos poderão ser celebrados até ao dia 31 de Maio, inclusive, e abranger até 100 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos.

▼M2

3.  O preço da quantidade suplementar estabelecida por aditamento pode ser diferente do preço referido no n.o 1, alínea f) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o.

▼B

Artigo 10.o

Celebração dos contratos em caso de compromisso de entrega

No caso do compromisso de entrega referido no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, o contrato relativo à produção dos membros da organização de produtores em causa será considerado celebrado depois da transmissão, às autoridades competentes, dos seguintes elementos:

a) Nome e endereço de cada produtor e as referências e áreas das parcelas em que o mesmo cultivar a matéria-prima;

b) Uma estimativa da colheita total;

c) A quantidade destinada a transformação;

d) Um compromisso da organização de produtores de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa.

Essa transmissão será efectuada, o mais tardar, no dia 31 de Maio, no caso dos tomates, ou no prazo fixado no n.o 3 do artigo 11.o, no caso dos outros produtos.

Artigo 11.o

Transmissão dos contratos às autoridades competentes

1.  A organização de produtores de tomates, pêssegos ou peras signatária dos contratos transmitirá um exemplar de cada contrato e, se for caso disso, dos aditamentos às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiver a sua sede social. Se for caso disso, transmitirá igualmente um exemplar às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver lugar a transformação.

O total das quantidades constantes do conjunto dos contratos celebrados por uma organização de produtores não pode ser superior, por produto, à quantidade da produção destinada a transformação indicada por essa organização de produtores no âmbito do artigo 10.o e do n.o 1 e do artigo 12.o

2.  O transformador de ameixas secas ou de figos secos transmitirá um exemplar de cada contrato e, se for caso disso, dos aditamentos às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver lugar a transformação.

3.  As autoridades competentes devem receber os exemplares referidos nos nos 1 e 2 o mais tardar 10 dias úteis após a celebração do contrato ou aditamento e o mais tardar cinco dias úteis antes do início das entregas previstas nos referidos contratos e aditamentos.

▼M2

4.  Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar que as autoridades competentes recebam contratos ou aditamentos após o prazo previsto no n.o 3, desde que essa transmissão tardia não comprometa as possibilidades de controlo.

No caso dos aditamentos a contratos relativos a tomates, os Estados-Membros podem autorizar, por razões devidamente justificadas, um prazo inferior aos cinco dias previstos no n.o 3, desde que isso não comprometa o controlo efectivo do regime de ajuda à produção.

▼B

Artigo 12.o

Transmissão de dados às autoridades competentes

1.  A organização de produtores de tomates, pêssegos ou peras signatária dos contratos comunicará às autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 11.o as seguintes informações, discriminadas por produto:

a) Os nomes e endereços dos produtores abrangidos pelos contratos;

b) As referências e áreas das parcelas em que cada produtor cultivar a matéria-prima;

c) Uma estimativa da colheita total;

d) A quantidade destinada a transformação;

e) No caso dos tomates, os rendimentos médios da organização de produtores, por hectare, de tomates redondos e/ou oblongos, nas duas campanhas precedentes.

Desde que isso não comprometa o controlo efectivo do regime de ajudas, os Estados-Membros podem decidir, no respeitante às informações referidas na alínea b) do presente número, utilizar exclusivamente os dados disponíveis em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

2.  No caso dos pêssegos e peras, as informações definidas no n.o 1 acompanharão a transmissão referida no n.o 1 do artigo 11.o

No caso dos tomates, as informações definidas no n.o 1 serão comunicadas, o mais tardar, no dia 31 de Maio. Depois dessa data, os Estados-Membros podem, por razões devidamente justificadas, autorizar a inclusão de parcelas agrícolas ainda não declaradas ou alterações da utilização das mesmas. Essas inclusões ou alterações serão comunicadas por escrito às autoridades competentes o mais tardar no dia 30 de Junho.

3.  Se uma organização de produtores a que se refira o n.o 1 comercializar a produção, destinada a transformação, dos membros de outras organizações de produtores, em conformidade com o n.o 1, alínea c), segundo e terceiro travessões do ponto 3), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo serão fornecidas por essas organizações à organização de produtores signatária do contrato.

Se uma organização de produtores a que se refira o n.o 1 conceder o benefício do regime de ajudas a produtores individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo serão fornecidas por esses produtores individuais à organização de produtores signatária do contrato.

4.  As organizações de produtores não-signatárias do contrato e os produtores individuais referidos no n.o 3 assinarão acordos com a organização de produtores a que se refere o n.o 1.

Esses acordos incidirão sobre a totalidade da produção do produto em causa entregue à transformação pelos referidos produtores individuais e organizações de produtores e incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número de campanhas abrangidas pelo acordo;

b) Quantidades a entregar à transformação, discriminadas por produtor e por produto;

c) Consequências do incumprimento do acordo.

Acompanhará a transmissão prevista no n.o 1 do artigo 11.o uma cópia dos acordos.

Artigo 13.o

Identificação das parcelas

No caso dos tomates, para efeitos da aplicação do artigo 10.o e do n.o 1 do artigo 12.o, o sistema de identificação das parcelas será o referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. As superfícies serão declaradas em hectares, com duas casas decimais. O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 é aplicável à determinação da superfície das parcelas no âmbito do controlo das superfícies previsto no artigo 31.o do presente regulamento.

No caso dos pêssegos e das peras, as referências das parcelas serão as referências cadastrais ou qualquer outra indicação cuja equivalência for reconhecida pelo organismo de controlo.



CAPÍTULO III

COMUNICAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 14.o

Comunicações relativas à participação no regime de ajudas

Os transformadores e as organizações de produtores que pretendam participar no regime de ajudas devem indicá-lo às autoridades competentes dos Estados-Membros numa data a estabelecer por estas últimas. Devem comunicar, nessa ocasião, as informações requeridas pelo Estado-Membro para a gestão e o controlo da ajuda. Os Estados-Membros podem decidir que essas comunicações:

a) Sejam efectuadas unicamente pelos novos participantes, caso as autoridades competentes disponham já das informações necessárias referentes aos demais participantes;

b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

Artigo 15.o

Comunicações relativas ao início das entregas ou da transformação

1.  Em relação a cada campanha, as organizações de produtores ou os transformadores que participarem no regime de ajudas comunicarão, pelo menos cinco dias úteis antes do início das entregas contratuais ou da transformação, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a organização de produtores tiver a sua sede social e, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver lugar a transformação, a semana em que terão início as entregas ou a transformação. Considerar-se-á que terão cumprido esta obrigação se fornecerem prova de que enviaram a comunicação pelo menos oito dias úteis antes do início das entregas contratuais ou da transformação.

2.  Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar comunicações das organizações de produtores e dos transformadores fora do prazo previsto no n.o 1. Todavia, nesses casos, não será concedida qualquer ajuda relativa às quantidades já entregues ou em curso de entrega cujo controlo necessário das condições de concessão da ajuda já não puder ser efectuado a contento das autoridades competentes.

Artigo 16.o

Comunicações relativas às misturas de frutos e aos molhos preparados

Se um transformador pretender fabricar misturas de frutos ou molhos preparados — referidos nos pontos 3 e 15 do artigo 2.o — comunicará às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes do início de cada campanha, a composição dos produtos a fabricar, com especificação do peso líquido de cada componente. A composição pode ser alterada depois de iniciada a campanha em causa. As alterações serão comunicadas previamente, no prazo fixado pelo Estado-Membro onde o transformador tiver a sua sede, às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Comunicações relativas às quantidades de tomates, pêssegos e peras

1.  No que respeita a tomates, pêssegos e peras, os transformadores comunicarão anualmente às autoridades competentes, o mais tardar em 1 de Fevereiro:

a) A quantidade de matéria-prima transformada em produtos acabados referidos no artigo 2.o, discriminada por:

i) quantidade recebida no âmbito de contratos,

ii) quantidade recebida fora do âmbito de contratos;

b) A quantidade de produtos acabados obtida a partir de cada uma das quantidades referidas na alínea a);

c) As existências de produtos acabados no final da campanha anterior.

2.  No que diz respeito aos produtos à base de tomates, a quantidade de produtos acabados a comunicar em conformidade com as alíneas b) e c) do n.o 1 deve ser assim discriminada:

a) Concentrado de tomate com teor de matéria seca igual ou superior a 28 %, mas inferior a 30 %;

b) Tomates pelados conservados inteiros das variedades oblongas;

c) Cada um dos outros produtos à base de tomates.

Além disso, as existências de produtos acabados à base de tomates referidas na alínea c) do n.o 1 devem ser discriminadas em produtos vendidos e produtos não-vendidos.

As quantidades de sumo e concentrado de tomate adicionadas a tomates conservados devem ser incluídas nas quantidades de tomates pelados ou não-pelados.

3.  As comunicações previstas nos nos 1 e 2 indicarão separadamente as quantidades dos produtos referidos nos pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 do artigo 2.o utilizadas no fabrico dos produtos referidos nos pontos 3 e 15 do mesmo artigo.

As comunicações referidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo indicarão separadamente as quantidades obtidas dos produtos referidos nos mencionados pontos 3 e 15, discriminadas em função dos produtos referidos nos mencionados pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 utilizados.

Artigo 18.o

Comunicações relativas às quantidades de ameixas secas e figos secos

No que respeita a ameixas secas e figos secos, os transformadores comunicarão anualmente às autoridades competentes, o mais tardar em 15 de Maio:

a) A quantidade de matéria-prima utilizada até 1 de Maio;

b) A quantidade de produtos acabados obtida a partir da matéria-prima referida na alínea a), discriminada em produtos com ajuda e produtos sem ajuda e segundo as categorias de qualidade;

c) As existências dos produtos referidos nas alíneas a) e b) no dia 1 de Maio.



CAPÍTULO IV

MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 19.o

Qualidade das matérias-primas

Sem prejuízo de critérios mínimos de qualidade estabelecidos ou a estabelecer em aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as matérias-primas entregues aos transformadores no âmbito dos contratos devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e próprias para transformação.

Artigo 20.o

Certificados de entrega

1.  Quando da recepção, na fábrica de transformação, no caso dos tomates, pêssegos e peras, de cada lote entregue a título de um contrato e admitido à transformação, será estabelecido um certificado de entrega, que especificará:

a) A data e a hora da descarga;

b) A identificação precisa do meio de transporte utilizado;

c) O número de identificação do contrato a que o lote disser respeito;

d) O peso bruto e o peso líquido;

e) Se for caso disso, a taxa de depreciação por falta de requisitos, calculada por aplicação do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 ( 15 ).

O certificado de entrega será assinado pelo transformador, ou seu representante, e pela organização de produtores, ou seu representante. Cada certificado terá um número de identificação.

2.  O transformador e a organização de produtores conservarão, cada qual, um exemplar do certificado de entrega.

O mais tardar no quinto dia útil subsequente à semana de entrega, a organização de produtores transmitirá um exemplar do certificado, ou uma telecomunicação escrita ou mensagem electrónica sobre o assunto, com as informações previstas no n.o 1, às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiver a sua sede social e, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver lugar a transformação, para efeitos de controlo.

3.  Os documentos exigidos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

4.  Se um lote pertencer, total ou parcialmente, a produtores a que se refira o n.o 3 do artigo 12.o, a organização de produtores transmitirá uma cópia do certificado previsto no n.o 1 do presente artigo a cada organização de produtores ou produtor individual em causa.

Artigo 21.o

Comunicação das entregas noutro Estado-Membro

1.  No caso dos tomates, pêssegos e peras, se a transformação tiver lugar num Estado-Membro diverso daquele em que tiver tido lugar a produção, as organizações de produtores comunicarão, o mais tardar vinte e quatro horas antes do dia de entrega, cada entrega às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede social e às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver lugar a transformação.

Essa comunicação especificará, nomeadamente, a quantidade a entregar, a identificação precisa do meio de transporte utilizado e o número de identificação do contrato ao qual a entrega se referir. A comunicação será feita por via electrónica e o organismo destinatário conservará um registo escrito durante um período mínimo de três anos.

As autoridades competentes podem solicitar as informações complementares que considerarem necessárias para o controlo físico das entregas.

Em caso de alteração, depois de comunicados, dos dados referidos no primeiro parágrafo, os dados alterados serão comunicados, nas mesmas condições que a comunicação inicial, antes da saída da entrega. Depois da comunicação inicial, só será admitida uma alteração.

▼M2

2.  Com base numa análise de riscos efectuada pelo Estado-Membro em que tem lugar a transformação ou pelo Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social, às organizações de produtores e aos transformadores, os Estados-Membros podem, no que lhes diz respeito, decidir dispensar certas organizações de produtores das obrigações previstas no n.o 1.

▼B

O Estado-Membro pode, igualmente, com base nessa análise, decidir solicitar informações menos pormenorizadas, desde que isso não comprometa o controlo efectivo do regime de ajudas.

Artigo 22.o

Pagamentos

1.  Serão efectuados os seguintes pagamentos, por transferência bancária ou postal, a título de pagamento da matéria-prima:

a) Do transformador à organização de produtores;

b) Da organização de produtores aos seus membros e aos produtores a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;

c) Se, da organização de produtores, forem membros pessoas colectivas de produtores, dessas pessoas colectivas aos produtores.

Todavia, no caso referido no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, o pagamento pode ser feito pela constituição de um crédito.

2.  Os Estados-Membros fixarão as modalidades e, se for caso disso, o prazo dos pagamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 de modo a compatibilizá-los com as exigências de controlo, nomeadamente no que respeita ao n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 31.o

No caso das ameixas secas e dos figos secos, os pagamentos incidirão sobre a totalidade do pagamento a que se refere a alínea a) do n.o 1.



CAPÍTULO V

PEDIDOS DE AJUDA E PAGAMENTO DA AJUDA

Artigo 23.o

Apresentação dos pedidos de ajuda

1.  As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede social, desde que, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96, seja definido para o Estado-Membro um limiar de transformação para o produto em causa. As quantidades objecto dos pedidos serão imputadas ao limiar do Estado-Membro.

Os transformadores de ameixas secas ou de figos secos apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro em que tiver tido lugar a transformação.

2.  No que diz respeito aos tomates, pêssegos e peras, só pode ser apresentado um pedido de ajuda por campanha. O pedido deve ser recebido pelas autoridades competentes, o mais tardar, relativamente a cada campanha:

 no caso dos tomates: no dia 30 de Novembro. Os Estados-Membros podem, porém, dilatar o prazo para a apresentação dos pedidos até ao dia 15 de Dezembro,

 no caso dos pêssegos e peras: no dia 31 de Janeiro.

Pode ser apresentado um pedido de ajuda antecipado, nas condições previstas no artigo 25.o

3.  No que diz respeito às ameixas secas, os transformadores podem apresentar três pedidos de ajuda por campanha:

a) O primeiro, referente aos produtos transformados até 15 de Janeiro;

b) O segundo, referente aos produtos transformados entre 16 de Janeiro e 30 de Abril;

c) O terceiro, referente aos produtos transformados entre 1 de Maio e o final da campanha em causa.

Os pedidos de ajuda previstos nas alíneas a) e b) serão apresentados no prazo de 30 dias a contar do termo do período de transformação; o pedido de ajuda previsto na alínea c) será apresentado, o mais tardar, no dia 14 de Agosto da campanha em curso.

4.  No que diz respeito aos figos secados, os transformadores podem apresentar três pedidos de ajuda por campanha:

a) O primeiro, referente aos produtos transformados até 30 de Novembro;

b) O segundo, referente aos produtos transformados entre 1 de Dezembro e o final do mês de Fevereiro;

c) O terceiro, referente aos produtos transformados entre 1 de Março e o final da campanha em causa.

Os pedidos de ajuda previstos nas alíneas a) e b) serão apresentados no prazo de 30 dias a contar do termo do período de transformação; o pedido de ajuda previsto na alínea c) será apresentado, o mais tardar, no dia 31 de Outubro da campanha seguinte.

5.  Se os pedidos de ajuda forem apresentados depois das datas-limite previstas nos nos 2, 3 e 4, a ajuda será reduzida em 1 % por dia de atraso; se o atraso for superior a 15 dias, não será concedida qualquer ajuda.

6.  Todavia, em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de ajuda depois das datas-limite referidas, desde que tal não comprometa o controlo efectivo do regime de ajuda à produção. Nesse caso, as disposições do n.o 5 não se aplicarão.

Artigo 24.o

Teor dos pedidos de ajuda relativos a tomates, pêssegos ou peras

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os pedidos de ajuda (por produto) conterão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome e o endereço da organização de produtores;

b) A quantidade objecto do pedido de ajuda, não podendo essa quantidade, discriminada por contrato, exceder a quantidade admitida à transformação, depois de deduzidas as taxas de depreciação por falta de requisitos aplicadas;

c) O preço médio de venda referente à quantidade entregue no âmbito de contratos;

d) A quantidade entregue fora do âmbito de contratos no mesmo período e o seu preço médio de venda.

Os Estados-Membros podem estabelecer exigências suplementares, no tocante a informações a apresentar com os pedidos.

Artigo 25.o

Ajuda antecipada no caso dos tomates, pêssegos e peras

1.  Os Estados-Membros podem decidir admitir a apresentação, até 30 de Setembro, de pedidos de ajuda antecipada, relativos à quantidade total de tomates, pêssegos ou peras entregue à transformação até 15 de Setembro.

2.  Os pedidos de ajuda antecipada referidos no n.o 1 comportarão as informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 24.o

3.  Após verificação do pedido de ajuda antecipada, com base, nomeadamente, nos certificados de entrega referidos no artigo 20.o, as autoridades competentes do Estado-Membro pagarão o montante devido, entre 16 e 31 de Outubro.

4.  O pagamento da ajuda antecipada está subordinado à constituição de uma garantia de montante igual a 110 % do montante dessa ajuda.

Se se verificar que a ajuda antecipada objecto do pedido excede o montante devido, a garantia será executada no respeitante ao dobro da diferença.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente número, a garantia será liberada quando a ajuda respeitante a um pedido a que se refira o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 23.o for paga pelas autoridades competentes.

5.  Se tiver sido apresentado um pedido de ajuda antecipada, as quantidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 24.o serão discriminadas em dois períodos: até 15 de Setembro e a partir de 16 de Setembro.

Artigo 26.o

Teor dos pedidos de ajuda relativos a ameixas secas ou figos secos

No caso das ameixas secas e dos figos secos, os pedidos de ajuda (por produto) conterão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome e o endereço do transformador;

b) A quantidade de produtos objecto do pedido de ajuda, discriminada por nível distinto de ajuda aplicável, bem como a quantidade de produtos obtida fora do âmbito do regime de ajudas no mesmo período;

c) A quantidade, por contrato, de matérias-primas utilizada na obtenção de cada uma das categorias de produtos a que se refere a alínea b);

d) Uma declaração do transformador de que os produtos acabados respeitam as normas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

e) As cópias dos documentos relativos às transferências a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 22.o Em caso de compromisso de entrega, essas cópias podem ser substituídas por uma declaração do produtor de que o transformador lhe creditou um preço pelo menos igual ao preço mínimo. As cópias ou declarações devem mencionar as referências dos contratos a que disserem respeito.

O pedido de ajuda só será aceite se tiver sido integralmente pago o preço mínimo em relação à totalidade da matéria-prima utilizada no produto acabado objecto do pedido de ajuda.

Artigo 27.o

Pagamento da ajuda

1.  A ajuda relativa aos tomates, pêssegos e peras será paga pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situar a sede social da organização de produtores signatária do contrato, logo que essas autoridades tiverem verificado o pedido e concluído que os produtos objecto do pedido de ajuda foram entregues e admitidos à transformação, com base, nomeadamente, nas acções de controlo previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 31.o

Se a transformação for efectuada noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro em que se situar a sede social da organização de produtores signatária do contrato prova de que o produto foi efectivamente entregue e admitido à transformação.

A organização de produtores pagará integralmente, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da ajuda, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos aos seus membros e, se for caso disso, aos produtores referidos no n.o 3 do artigo 12.o No caso referido no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, o pagamento pode ser feito pela constituição de um crédito.

Se uma organização de produtores for, total ou parcialmente, constituída por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas de produtores, o pagamento referido no terceiro parágrafo será seguido de um pagamento, de montante idêntico, efectuado por essas pessoas colectivas aos produtores, no prazo de 15 dias úteis.

2.  A ajuda às ameixas secas e aos figos secos será paga pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o produto tiver sido transformado, logo que essas autoridades verificarem a observância das condições de concessão da ajuda.

Se a transformação tiver lugar fora do Estado-Membro em que o produto tiver sido cultivado, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro pagador da ajuda prova do pagamento do preço mínimo ao produtor. Se o pagamento do preço tiver lugar na zona Euro, a prova de pagamento pode ser fornecida pelo transformador, mediante comprovativo da transferência bancária efectuada.

3.  Não será concedida qualquer ajuda relativamente às quantidades que não tiver sido possível submeter às acções de controlo necessárias das condições de concessão da ajuda.

4.  A ajuda será paga às organizações de produtores ou aos transformadores no prazo máximo de:

a) 60 dias, a contar da data de apresentação do pedido, compreendendo todas as informações requeridas nos artigos 24.o e 26.o do presente regulamento, no caso dos tomates, pêssegos, peras e figos secos;

b) 90 dias, a contar da data de apresentação do pedido, no caso das ameixas secas.



CAPÍTULO VI

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 28.o

Medidas nacionais de controlo

1.  Sem prejuízo das disposições do título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para:

a) Se certificarem do respeito do disposto no presente regulamento;

b) Evitar e combater as irregularidades, aplicando as sanções previstas no presente regulamento;

c) Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência;

d) Verificar os registos previstos nos artigos 29.o e 30.o e a concordância dos mesmos com a contabilidade imposta pela legislação nacional às organizações de produtores e aos transformadores;

e) Procederem às acções de controlo referidas nos artigos 31.o e 32.o, sem aviso prévio, nos períodos adequados;

f) Procederem, depois da plantação e antes da colheita, às acções de controlo das superfícies de tomate referidas no n.o 1 do artigo 31.o

2.  Os Estados-Membros programarão as suas acções de controlo de concordância a que se referem o n.o 1, alínea d), do presente artigo, o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alínea c), do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 32.o tendo em atenção uma análise de riscos, que terá em conta, designadamente:

a) As constatações efectuadas durante as acções de controlo dos anos anteriores;

b) A evolução comparativamente ao ano anterior;

c) O rendimento da matéria-prima por zona de produção homogénea;

d) A relação entre as quantidades entregues e a estimativa da colheita total;

e) O rendimento em produto acabado relativamente à matéria-prima.

Os critérios da análise de riscos serão actualizados periodicamente.

3.  Os Estados-Membros aumentarão a frequência e a percentagem das acções de controlo referidas nos artigos 31.o e 32.o em função da gravidade das irregularidades ou anomalias eventualmente constatadas.

Artigo 29.o

Registos e informações das organizações de produtores

1.  As organizações de produtores manterão um registo para cada produto entregue à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96, no qual figurarão, pelo menos, as seguintes informações:

a) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos:

i) os lotes entregues diariamente e o número de identificação do contrato a que disserem respeito,

ii) a quantidade de cada lote entregue, bem como, no caso dos tomates, pêssegos e peras, a quantidade admitida à transformação, deduzida, se for caso disso, da depreciação por falta de requisitos, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

b) Relativamente às quantidades entregues fora do âmbito de contratos:

i) os lotes entregues diariamente e a identificação do transformador em causa,

ii) a quantidade de cada lote entregue e admitido à transformação;

c) As quantidades vendidas no mercado dos produtos frescos, as quantidades retiradas do mercado e as existências dos produtos em causa.

2.  As organizações de produtores manterão à disposição das autoridades nacionais de controlo todas as informações necessárias ao controlo do respeito das disposições do presente regulamento.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, essas informações devem permitir que se estabeleça, relativamente a cada produtor, uma relação entre as superfícies, as quantidades entregues, os certificados de entrega e os pagamentos de ajudas e de preços.

3.  Os Estados-Membros podem determinar a forma dos registos e informações referidos nos nos 1 e 2.

Os Estados-Membros podem decidir que os registos referidos nos nos 1 e 2 sejam certificados da mesma forma que os registos ou documentos contabilísticos exigidos pelas legislações nacionais.

4.  Os registos ou documentos contabilísticos exigidos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

As organizações de produtores serão sujeitas a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelo Estado-Membro e devem manter todos os registos suplementares prescritos pelo Estado-Membro para as acções de controlo julgadas necessárias.

Artigo 30.o

Registos e informações dos transformadores

1.  Os transformadores manterão registos de que constem, pelo menos, as seguintes informações:

a) Relativamente às quantidades compradas no âmbito de contratos:

i) os lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa e o número de identificação do contrato a que disserem respeito,

ii) a quantidade de cada lote admitido à transformação e, no caso dos tomates, pêssegos e peras, o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

b) Relativamente às quantidades compradas fora do âmbito de contratos:

i) os lotes recebidos diariamente e o nome e o endereço do vendedor,

ii) a quantidade de cada lote admitido à transformação;

c) As quantidades de cada produto acabado referido no artigo 2.o obtidas diariamente com as quantidades correspondentes de matérias-primas, distinguindo as quantidades obtidas a partir de lotes admitidos no âmbito de contratos;

d) As quantidades e o preço de cada produto acabado comprado pelo transformador diariamente, com indicação do nome e do endereço do vendedor. Estas indicações podem figurar nos registos por referência a documentos comprovativos, desde que estes contenham tais informações;

e) As quantidades (e o preço) de cada produto acabado que saiam diariamente do estabelecimento do transformador, com indicação do nome e do endereço do destinatário. Estas indicações podem figurar nos registos por referência a documentos comprovativos, desde que estes contenham tais informações.

No caso das ameixas secas e dos figos secos, as informações previstas na alínea c) devem indicar separadamente a quantidade de produto acabado susceptível de beneficiar da ajuda.

2.  No que respeita aos produtos referidos nos pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 do artigo 2.o utilizados no fabrico das misturas de frutos e dos molhos preparados referidos nos pontos 3 e 15 do mesmo artigo, os transformadores manterão um registo específico de que constem, além das informações previstas no n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo, os seguintes dados:

a) As quantidades de misturas de frutos e de molhos preparados obtidas diariamente, discriminadas em função da composição desses produtos, na acepção do artigo 16.o;

b) As quantidades (e os preços) das misturas de frutos e dos molhos preparados que saiam do estabelecimento do transformador, lote por lote, com indicação do destinatário;

c) As quantidades (e os preços) dos produtos referidos nos pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 do artigo 2.o comprados e entrados diariamente na empresa, com indicação do vendedor.

3.  Os transformadores manterão diariamente actualizado, por fábrica, o estado das suas existências dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), e no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.  Os transformadores conservarão, durante cinco anos a contar do final da campanha de transformação em causa, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos e a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado.

5.  Os transformadores serão sujeitos a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelo Estado-Membro e devem manter todos os registos suplementares prescritos pelo mesmo para as acções de controlo julgadas necessárias.

6.  Os Estados-Membros podem determinar a forma dos registos referidos nos nos 1 e 2.

Os Estados-Membros podem decidir que os registos referidos nos nos 1 e 2 sejam certificados da mesma forma que os registos ou documentos contabilísticos exigidos pelas legislações nacionais.

7.  Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas nos nos 1, 2 e 3.

Artigo 31.o

Acções de controlo relativas aos tomates, pêssegos e peras

1.  Relativamente a cada organização de produtores que entregar à transformação tomates, pêssegos ou peras, a cada produto e a cada campanha, serão efectuadas as seguintes acções de controlo:

a) Proceder-se ao controlo físico de:

 pelo menos 5 % das superfícies referidas no artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 12.o,

 pelo menos 7 % das quantidades entregues à transformação, a fim de verificar a concordância com os certificados referidos no artigo 20.o e o respeito das exigências mínimas de qualidade;

b) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar, nomeadamente, a coerência, por produtor, entre, por um lado, as superfícies, a colheita total, a quantidade comercializada pela organização de produtores, a quantidade entregue à transformação e a quantidade indicada nos certificados de entrega e, por outro, os pagamentos de preços previstos no n.o 1 do artigo 22.o e de ajudas previstos no n.o 1 do artigo 27.o;

c) Proceder-se-á a um controlo administrativo e contabilístico destinado a verificar a concordância entre, por um lado, as quantidades totais entregues à organização de produtores pelos produtores a que se referem os nos 1 e 3 do artigo 12.o, as quantidades totais entregues à transformação, o total dos certificados de entrega referidos no artigo 20.o e as quantidades totais indicadas no pedido de ajuda e, por outro, os pagamentos de preços previstos no n.o 1 do artigo 22.o e de ajudas previstos no n.o 1 do artigo 27.o;

d) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos acordos referidos no n.o 4 do artigo 12.o;

e) Será verificada a totalidade dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos; no caso dos tomates, efectuar-se-á ainda uma verificação cruzada da totalidade das parcelas declaradas.

2.  Relativamente aos transformadores de tomates, pêssegos ou peras, a cada fábrica, a cada produto e a cada campanha, serão efectuadas as seguintes acções de controlo:

a) Proceder-se-á ao controlo de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados, a fim de verificar o respeito das exigências mínimas de qualidade aplicáveis;

▼M2

b) Proceder-se-á ao controlo físico e/ou contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados, a fim de verificar o rendimento da matéria-prima transformada em produto acabado obtido, no âmbito e fora do âmbito de contratos;

▼B

c) Proceder-se-á a um controlo administrativo e contabilístico destinado a verificar, com base nas facturas emitidas e recebidas e nos dados contabilísticos, a coerência entre, por um lado, as quantidades de produtos acabados obtidos a partir das matérias-primas recebidas e as quantidades de produtos acabados comprados e, por outro, as quantidades de produtos acabados vendidos;

d) Proceder-se-á ao controlo físico e contabilístico das existências efectivas, devendo o mesmo incidir, pelo menos uma vez por ano, sobre a totalidade das existências de produtos acabados, a fim de verificar a concordância das mesmas com os produtos acabados fabricados, os produtos acabados comprados e os produtos acabados vendidos;

e) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 10 % dos pagamentos de preços previstos no n.o 1 do artigo 22.o

No caso das empresas que acabarem de ser aprovadas, no primeiro ano o controlo referido na alínea d) será efectuado pelo menos duas vezes.

Artigo 32.o

Acções de controlo relativas às ameixas secas e aos figos secos

1.  Relativamente a cada organização de produtores que entregar ameixas ou figos secados, proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar a concordância dos seguintes elementos:

a) A matéria-prima entregue à transformação, por produtor;

b) Os pagamentos previstos no n.o 1 do artigo 22.o

2.  Relativamente a cada fábrica, a cada produto acabado e a cada campanha, serão efectuadas as seguintes acções de controlo:

a) Controlo físico sem aviso prévio;

b) Controlo administrativo e contabilístico.

O controlo físico sem aviso prévio incidirá sobre, pelo menos, 5 % dos produtos acabados susceptíveis de serem objecto do pedido de ajuda à produção, a fim de verificar o respeito das exigências mínimas de qualidade aplicáveis. Se, em definitivo, o resultado da análise das amostras colhidas oficialmente diferir dos resultados inscritos no registo do transformador e permitir concluir que as exigências mínimas de qualidade comunitárias não foram respeitadas, não será paga qualquer ajuda a título da transformação em causa.

O controlo administrativo e contabilístico destina-se a verificar:

a) Se as quantidades de matérias-primas utilizadas na transformação correspondem às indicadas no pedido de ajuda;

b) Se o preço pago pelas matérias-primas utilizadas para transformação nos produtos referidos na alínea a) foi pelo menos igual ao preço mínimo fixado;

c) Os pagamentos previstos no n.o 1 do artigo 22.o

Artigo 33.o

Reduções da ajuda em caso de discordância entre a ajuda pedida e o montante devido

▼M2

1.  Se se verificar que, relativamente a um produto, a ajuda solicitada a título de uma campanha excede o montante devido, este último será reduzido, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto. A redução será igual ao montante da diferença constatada. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará o dobro da diferença, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.oA.

▼B

2.  Se a diferença referida no n.o 1 exceder 20 % do montante devido, o beneficiário perderá o direito à ajuda e, se a ajuda já tiver sido paga, reembolsará a totalidade da mesma, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1.

Se a diferença exceder 30 % do montante devido, a organização de produtores ou o transformador será ainda excluído do regime de ajudas a título das três campanhas seguintes, relativamente ao produto em causa.

3.  Os montantes recuperados e os juros previstos nos nos 1 e 2 serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

▼M2

Artigo 33.oA

Rescisão de um contrato por facto imputável à outra parte

Sempre que uma das partes contratantes referidas nos artigos 3.o e 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não possa cumprir as suas obrigações contratuais por facto imputável à outra parte, a parte em causa pode ser autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, em conformidade com a legislação nacional, a rescindir esses contratos ou a transferi-los, inalterados, para outro transformador aprovado, no caso das organizações de produtores, ou para outra organização de produtores, no caso dos transformadores.

▼B

Artigo 34.o

Reduções da ajuda no quadro do controlo das superfícies

1.  No caso dos tomates, se, nas acções de controlo das superfícies referidas no n.o 1, alíneas a) e e), do artigo 31.o, for detectado que a superfície declarada excede a superfície efectivamente determinada, ao nível do total das superfícies sujeitas a controlo, a ajuda devida à organização de produtores será reduzida, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto:

a) Na percentagem correspondente à diferença constatada, se esta for superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, da superfície determinada;

b) Em 30 %, se a diferença constatada exceder 20 % da superfície determinada.

Se a superfície declarada for inferior à superfície efectivamente determinada, e se a diferença constatada exceder 10 % da superfície determinada, a ajuda devida à organização de produtores será reduzida em metade da percentagem correspondente à diferença constatada.

2.  As reduções previstas no n.o 1 não se aplicarão se a organização de produtores tiver apresentado dados factuais correctos ou puder demonstrar, por qualquer outro meio, que não se encontra em falta.

As reduções previstas no n.o 1 não se aplicarão no respeitante aos dados que a organização de produtores ou os seus membros tiverem assinalado por escrito às autoridades competentes como estando incorrectos ou como tendo-se tornado incorrectos depois do envio das comunicações a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, desde que a organização de produtores ou os seus membros não tenham sido prevenidos de que a autoridade competente pretendia efectuar um controlo in loco e a organização de produtores não tenha sido informada pela autoridade competente das irregularidades constatadas.

3.  Em caso de infracção repetida por parte de uma organização de produtores, o Estado-Membro revogará o reconhecimento da organização de produtores — ou o pré-reconhecimento, no caso dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Artigo 35.o

Sanções em caso de discordância entre as quantidades admitidas à transformação e as quantidades efectivamente transformadas

▼M2

1.  Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de tomates, pêssegos ou peras admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o transformador pagará às autoridades competentes um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda multiplicado pela quantidade de matéria-prima não-transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.oA.

▼B

A aprovação do transformador prevista no artigo 5.o será, além disso, suspensa, salvo em casos que o Estado-Membro considere devidamente justificados:

a) No referente à campanha subsequente à constatação, se a diferença constatada entre a quantidade admitida à transformação e a quantidade efectivamente transformada for superior a 10 %, mas igual ou inferior a 20 %, da quantidade admitida à transformação;

b) No referente às duas campanhas subsequentes à constatação, se a diferença constatada exceder 20 %.

Para efeitos da aplicação do primeiro e do segundo parágrafos, as quantidades de matéria-prima utilizadas no fabrico de produtos acabados que não respeitarem as exigências mínimas de qualidade, além de uma franquia de 8 %, serão assimiladas a quantidades não-transformadas.

▼M2

2.  Os Estados-Membros tomarão disposições para que o transformador seja excluído do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 sempre que:

a) A organização de produtores efectuar falsas declarações com a participação do transformador em causa;

b) O transformador não pagar, repetidamente, o preço referido no n.o 1, alínea f) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do presente regulamento;

c) O transformador não respeitar, repetidamente, o prazo de pagamento referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do presente regulamento;

d) O transformador não se submeter às sanções referidas no n.o 1 do presente artigo;

e) O transformador não respeitar as obrigações referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 do artigo 30.o do presente regulamento.

A duração da exclusão do transformador do regime de ajuda não será inferior a uma campanha de comercialização e será determinada pelos Estados-Membros tendo em conta a gravidade do incumprimento.

▼M2 —————

▼M2

Artigo 35.oA

Pagamento do montante recuperado

1.  Os montantes recuperados e os juros devidos nos termos do presente capítulo serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

2.  A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional e não pode ser inferior à taxa de juro geralmente aplicável no âmbito da recuperação a título de disposições nacionais.

▼B

Artigo 36.o

Verificação da observância dos limiares de transformação

No caso dos tomates, pêssegos e peras, a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, terá por base as quantidades objecto da concessão de ajuda nas três últimas campanhas para as quais estiverem disponíveis dados definitivos para todos os Estados-Membros em causa.

Em caso de irregularidades provadas ou presumidas e quando tiverem sido encetados inquéritos administrativos ou judiciais a fim de determinar o efectivo fundamento de pedidos de ajuda, as quantidades em litígio não serão tidas em conta na verificação da observância dos limiares.

Artigo 37.o

Sanções nacionais

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições relativas aos pagamentos de preços ou ajudas nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 22.o e 27.o Os Estados-Membros estabelecerão, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis das organizações de produtores em função da gravidade do incumprimento.

Artigo 38.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.



CAPÍTULO VII

COMUNICAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 39.o

Comunicações

1.  Antes do início de cada campanha, cada Estado-Membro em causa notificará, se for caso disso, à Comissão, o recurso às disposições do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e as quantidades dos dois sublimiares em questão.

2.  O mais tardar no dia 15 de Abril, no caso dos tomates e dos pêssegos, o mais tardar no dia 15 de Maio, no caso das peras, e o mais tardar no dia 1 de Junho, no caso das ameixas secas e dos figos secos, cada Estado-Membro notificará à Comissão os seguintes dados:

a) A quantidade de matéria-prima objecto da concessão de ajuda, incluindo a quantidade de matéria-prima transformada noutro Estado-Membro, eventualmente dividida em sublimiares;

b) A quantidade dos produtos acabados referidos no pontos 1 a 15 do artigo 2.o, discriminada em quantidades no âmbito de contratos e quantidades fora do âmbito de contratos, no caso dos tomates, pêssegos e peras, e em quantidades com ajuda e quantidades sem ajuda, no caso das ameixas secas e dos figos secos;

▼M2

c) A quantidade de matéria-prima utilizada no fabrico de cada um dos produtos referidos na alínea b);

d) No caso dos produtos à base de tomates, pêssegos ou peras, as existências dos produtos referidos na alínea b) no final da campanha anterior (no caso dos tomates, discriminadas em produtos vendidos e produtos não vendidos);

▼B

e) No caso das ameixas secas e dos figos secos, as existências no dia 1 de Maio;

f) No referente aos tomates:

 a superfície total plantada durante a campanha, expressa em hectares,

 o rendimento médio para a campanha, expresso em toneladas/ha,

 a superfície e o rendimento, discriminados em variedades oblongas e variedades redondas,

 a matéria seca solúvel média dos tomates destinados ao fabrico de tomates concentrados;

g) A quantidade total fabricada dos produtos referidos nos pontos 3 e 15 do artigo 2.o, discriminada em função dos produtos referidos nos pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 do mesmo artigo utilizados na respectiva fabricação.

As informações referidas nas alíneas b), c) e d) incluirão as quantidades dos produtos referidos nos pontos 1, 2, 9, 11, 12, 13 e 14 do artigo 2.o utilizadas no fabrico dos produtos referidos nos pontos 3 e 15 do mesmo artigo.

▼M2

3.  O mais tardar no dia 30 de Setembro, cada Estado-Membro notificará à Comissão um relatório dos resultados das acções de controlo efectuadas durante a campanha precedente, precisando o número de acções de controlo e apresentando os resultados discriminados por categoria de constatação.

▼B

4.  O mais tardar 60 dias após a data-limite de assinatura dos contratos, cada Estado-Membro notificará à Comissão as quantidades de tomates objecto de contratos.

▼M2

5.  Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para assegurar que todos os dados constantes das notificações e relatórios à Comissão referidos nos n.os 1 a 4 sejam correctos, completos e definitivos e devidamente verificados pelas autoridades nacionais competentes antes de serem comunicados à Comissão.

▼B



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 40.o

Verificação da observância dos limiares de transformação para a campanha de 2004/2005

No caso dos tomates, e para a fixação da ajuda para a campanha de 2004/2005, a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação terá por base os dados relativos às campanhas de 2001/2002 e 2002/2003, bem como as quantidades objecto de pedidos de ajuda na campanha de 2003/2004.

Cada Estado-Membro notificará à Comissão, o mais tardar em 10 de Dezembro de 2003, a quantidade total de tomates objecto de pedidos de ajuda, discriminada, se for caso disso, em função dos sublimiares em vigor.

Artigo 41.o

Revogações

É revogado o Regulamento (CE) n.o 449/2001. O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 mantém-se, no entanto, aplicável em relação à campanha de comercialização de 2003/2004.

▼M2

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

▼B

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 449/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 10.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 12, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 9.o, alínea i) do ponto 1 e alínea ii) do ponto 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 9.o, alínea ii) do ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 9.o, ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 9.o, ponto 2

Artigo 18.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 10.o, n.o 2

_

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 24.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 26.o

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 13, n.o 3, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3, sexto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 15, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 17, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 37.o

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 21, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 21, n.o 3

Artigo 35.oA

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 36.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 23.o

Artigo 39.o

Artigo 24.o

Artigo 40.o

Artigo 25.o

Artigo 41.o

Artigo 26.o

Artigo 42.o



( 1 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

( 2 ) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

( 3 ) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

( 4 ) JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.

( 5 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

( 6 ) JO L 262 de 2.10.2001, p. 6.

( 7 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

( 8 ) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

( 9 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

( 10 ) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

( 11 ) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

( 12 ) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

( 13 ) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.

( 14 ) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

( 15 ) JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.

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