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Document 02003R0043-20050101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 43/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/43/2005-01-01

    02003R0043 — PT — 01.01.2005 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 43/2003 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2002

    que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

    (JO L 007 de 11.1.2003, p. 25)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 995/2003 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 2003

      L 144

    3

    12.6.2003

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1812/2003 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2003

      L 265

    21

    16.10.2003

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2004 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2004

      L 221

    3

    22.6.2004

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 261/2005 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 2005

      L 46

    34

    17.2.2005




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 43/2003 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2002

    que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União



    TÍTULO I

    AJUDAS POR HECTARE



    CAPÍTULO I

    Regime geral

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:

    a) 

    Ajuda por hectare à cultura de batata de consumo, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    b) 

    Ajuda por hectare à cultura de cana-de-açúcar, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    c) 

    Ajuda por hectare à cultura de vime, prevista no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o1453/2001;

    d) 

    Ajuda por hectare à produção de beterraba sacarina, prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    e) 

    Ajuda por hectare à produção de batata de semente, prevista no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    f) 

    Ajuda por hectare à produção de chicória, prevista no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    g) 

    Ajuda por hectare à cultura do chá, prevista no n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    h) 

    Ajuda por hectare à cultura de batata de consumo, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    Artigo 2.o

    Direito à ajuda

    1.  

    As ajudas referidas no artigo 1.o serão pagas, uma vez por ano civil, em relação às superfícies:

    a) 

    Que tenham sido plantadas e em que todos os trabalhos normais de cultivo tenham sido efectuados;

    b) 

    Que tenham sido objecto de um pedido de ajuda, em conformidade com o artigo 54.o

    Além disso, relativamente à ajuda referida na alínea d) do artigo 1.o:

    — 
    uma declaração, anterior à colheita, das superfícies semeadas é enviada pelos produtores de beterraba às autoridades competentes,
    — 
    as superfícies elegíveis para a ajuda devem corresponder, por produtor, a, pelo menos, 0,3 hectares,
    — 
    a produção de beterraba por hectare não pode ser inferior a 25 toneladas,
    — 
    a beterraba deve ter sido entregue ao transformador antes do pagamento da ajuda,
    — 
    o transformador comunica às autoridades competentes as quantidades de beterraba entregues por produtor de beterraba.
    2.  
    A ajuda referida na alínea h) do artigo 1.o pode ser paga duas vezes por ano para duas colheitas na mesma superfície.

    Artigo 3.o

    Reduções

    1.  
    Sempre que as superfícies para as quais a ajuda é solicitada superem as superfícies máximas fixadas, a ajuda será atribuída aos produtores requerentes proporcionalmente às superfícies indicadas nos pedidos de ajuda.

    Para efeitos da verificação do respeito da superfície máxima referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, sempre que a ajuda à cultura tenha sido paga relativamente a duas colheitas na mesma superfície no mesmo ano, a superfície em causa será multiplicada pelo coeficiente 2.

    2.  
    Uma superfície ocupada simultaneamente com uma cultura perene e uma cultura sazonal pode ser considerada susceptível de beneficiar da ajuda referida no artigo 1.o, desde que a cultura sazonal possa ser efectuada em condições comparáveis às das superfícies afectadas às culturas perenes.

    Para efeitos do cálculo da superfície elegível para a ajuda, só é considerada a superfície útil para a cultura sazonal.



    CAPÍTULO II

    Vinhos vqprd das ilhas da Madeira, dos Açores e das Canárias

    Artigo 4.o

    Direito à ajuda

    1.  

    As ajudas previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 serão concedidas unicamente em relação às superfícies:

    — 
    que tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e em que todos os trabalhos normais de cultivo tenham sido efectuados,
    — 
    cuja produção tenha sido objecto das declarações de colheita previstas no Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão ( 23 ).
    2.  

    Para efeitos de determinação dos produtores beneficiários da ajuda:

    — 
    o período transitório referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 para o pagamento aos produtores individuais expira em 31 de Julho de 2007,
    — 
    as organizações de produtores são as referidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 24 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001. Os Estados-Membros interessados definirão os critérios que os agrupamentos de produtores devem reunir para poder beneficiar das ajudas em causa e comunicá-los-ão à Comissão.

    Artigo 5.o

    Pedidos de ajuda

    1.  
    Os pedidos de ajuda por hectare serão apresentados pelo interessado à autoridade competente durante o período determinado por esta e, o mais tardar, em 15 de Maio de cada ano para efeitos da campanha vitivinícola seguinte.
    2.  

    Os pedidos de ajuda incluirão, no mínimo, as seguintes indicações:

    a) 

    O apelido, nome próprio e endereço do viticultor ou do agrupamento ou organização;

    b) 

    As superfícies cultivadas para a produção de vinhos vqprd, em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;

    c) 

    A casta utilizada;

    d) 

    A estimativa da produção passível de ser colhida.

    Artigo 6.o

    Pagamento da ajuda

    Após verificação da colheita e do rendimento efectivos respeitantes às superfícies em causa, o Estado-Membro pagará a ajuda antes de 1 de Abril da campanha vitivinícola relativamente à qual a ajuda tiver sido concedida.



    TÍTULO II

    AJUDA ÀS PRODUÇÕES



    CAPÍTULO I

    Ananás

    Artigo 7.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução da ajuda à produção de ananás, prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

    Artigo 8.o

    Declaração prévia

    Os produtores interessados que desejem beneficiar do regime de ajuda à produção de ananás, referido no artigo 7.o, apresentarão uma declaração às autoridades competentes designadas por Portugal, antes de uma data fixada por estas. Essa data será fixada de modo a permitir proceder aos controlos no local necessários.

    A declaração incluirá, no mínimo, as seguintes informações:

    — 
    referências e superfície das parcelas em que serão cultivados os ananases, em hectares e em ares, identificadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho ( 25 ),
    — 
    estimativas das quantidades a produzir.

    Artigo 9.o

    Pedidos de ajuda

    Os pedidos de ajuda serão apresentados pelos produtores durante os seguintes meses:

    — 
    Janeiro, para a produção colhida entre Julho e Dezembro do ano anterior,
    — 
    Julho, para a produção colhida entre Janeiro e Junho do ano em curso.

    Artigo 10.o

    Pagamento da ajuda

    As autoridades competentes adoptarão as disposições necessárias para que as quantidades anuais em relação às quais é concedida a ajuda não excedam o volume fixado no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.



    CAPÍTULO II

    Baunilha e óleos essenciais

    Artigo 11.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:

    a) 

    Ajuda à produção de baunilha verde do código NC ex 0905 00 00 destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha, prevista no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;

    b) 

    Ajuda à produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver dos códigos NC 3301 21 e 3301 26 , prevista no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    Artigo 12.o

    Processos e características técnicas

    As autoridades competentes especificarão os processos técnicos de fabrico e definirão as características técnicas da baunilha verde e dos óleos essenciais de gerânio e de vetiver que beneficiam da ajuda.

    Artigo 13.o

    Preparadores e organismos locais

    1.  
    A ajuda referida na alínea a) do artigo 11.o será paga aos produtores por intermédio de preparadores aprovados pelas autoridades competentes.

    A ajuda referida na alínea b) do artigo 11.o será paga aos produtores por intermédio de organismos locais de recolha e comercialização aprovados pelas autoridades competentes.

    2.  
    As autoridades competentes concederão a aprovação aos preparadores e aos organismos referidos no n.o 1, estabelecidos na região de produção, que tenham equipamentos adaptados à preparação de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha e aos organismos que disponham de equipamentos adaptados à recolha e à comercialização de óleos essenciais, que cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Obrigações dos preparadores e dos organismos

    Os preparadores e os organismos comprometer-se-ão, nomeadamente:

    — 
    a pagar aos produtores, em execução de contratos de entrega e no prazo máximo de um mês a contar do pagamento pelas autoridades competentes, a totalidade dos montantes da ajuda referida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001,
    — 
    a manter um registo distinto na contabilidade para as transacções relativas à aplicação do presente regulamento,
    — 
    a permitir todos os controlos exigidos pelas autoridades competentes e a comunicar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Coeficiente de redução

    Sempre que as quantidades que são objecto de pedidos de ajuda superem as quantidades anuais autorizadas, as autoridades competentes fixarão um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido.

    Artigo 16.o

    Pagamento da ajuda

    As autoridades nacionais subordinarão o pagamento da ajuda à apresentação de recibos de entrega co-assinados pelo produtor e, consoante o caso, pelos preparadores ou pelos organismos de recolha ou comercialização aprovados.



    CAPÍTULO III

    Transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos

    Artigo 17.o

    1.  
    A ajuda ao transporte da cana-de-açúcar desde o limite do campo até ao centro de recepção, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, será paga nas condições estabelecidas no presente capítulo aos produtores que entreguem directamente a cana no centro de recepção.
    2.  
    A cana elegível para a ajuda ao transporte é a destinada à produção de açúcar ou ao fabrico de rum.
    3.  
    A ajuda será paga para o transporte de uma cana de qualidade sã, íntegra e comercializável.
    4.  
    Entende-se por «centro de recepção» a balança ou a própria fábrica, em caso de entrega directa a esta última, quer se trate de uma fábrica açucareira quer de uma destilaria.

    Artigo 18.o

    1.  
    As despesas de transporte do produtor serão determinadas em função da distância entre o limite do campo e o centro de recepção e de outros critérios objectivos, como as condições de acesso ao campo e a existência de desvantagens naturais.
    2.  

    Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o montante unitário da ajuda fixado para os produtores não pode exceder:

    a) 

    Metade das despesas de transporte por tonelada determinadas numa base forfetária, em conformidade com o disposto no n.o 1;

    b) 

    Os montantes máximos a seguir indicados para cada departamento:

    — 
    5,49 euros/t, na Reunião,
    — 
    5,34 euros/t, em Guadalupe,
    — 
    3,96 euros/t, na Martinica,
    — 
    3,81 euros/t, na Guiana.
    3.  

    A ajuda ao transporte da cana será determinada pelas autoridades francesas, observando-se para cada departamento, tendo em conta as quantidades em causa, o seguinte montante unitário médio:

    — 
    3,2 euros/t, na Reunião,
    — 
    2,5 euros/t, em Guadalupe,
    — 
    2,0 euros/t, na Martinica,
    — 
    2,0 euros/t, na Guiana.



    TÍTULO III

    AJUDA À TRANSFORMAÇÃO



    CAPÍTULO I

    Frutas e produtos hortícolas

    Artigo 19.o

    Âmbito de aplicação

    A ajuda prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 será paga aos transformadores aprovados pela França, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

    Artigo 20.o

    Direito à ajuda

    1.  
    A ajuda será paga para a transformação de frutas e produtos hortícolas colhidos nos DU e enumerados na coluna II da parte A do anexo I, relativamente aos quais os transformadores tenham pago um preço pelo menos igual ao preço mínimo em virtude de contratos de transformação num dos produtos constantes da parte B do mesmo anexo.
    2.  
    A ajuda será paga dentro do limite das quantidades anuais fixadas para cada uma das três categorias, A, B e C, na coluna III da parte A do anexo I.
    3.  
    Os montantes de ajuda aplicáveis a cada categoria de produtos são fixados na coluna IV da parte A do anexo I.

    Artigo 21.o

    Aprovação dos transformadores

    1.  
    Os transformadores que desejem beneficiar do regime de ajuda apresentarão um pedido de aprovação aos serviços designados pelas autoridades competentes antes de uma data determinada por estas e comunicarão, nessa ocasião, as informações necessárias exigidas pela França para a gestão e o controlo do regime de ajuda.
    2.  

    As autoridades competentes concederão a aprovação aos transformadores ou associações ou uniões de transformadores legalmente constituídas, mediante pedido dos mesmos, que, nomeadamente:

    a) 

    Disponham dos equipamentos adaptados à transformação de frutas e produtos hortícolas; e

    b) 

    Se comprometam por escrito:

    — 
    a manter uma contabilidade específica para a execução dos contratos referidos no artigo 22.o, e
    — 
    a comunicar, a pedido das autoridades competentes, todos os documentos comprovativos e todos os documentos relativos à execução dos contratos e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.

    Artigo 22.o

    Contratos de transformação

    1.  

    Os contratos referidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento(CE) n.o 1452/2001, a seguir denominados «contratos de transformação», serão celebrados por escrito antes do início de cada campanha. Os referidos contratos assumirão uma das formas seguintes:

    a) 

    Um contrato entre, por um lado, um produtor individual ou uma organização de produtores reconhecida a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, um transformador ou uma associação ou união de transformadores aprovado pelas autoridades nacionais;

    b) 

    Um compromisso de entrega, quando a organização de produtores referida na alínea a) agir como transformador.

    2.  
    Os contratos são aplicados por ano civil, e duas mesmas partes contratantes não podem celebrar, entre si, mais do que um contrato por campanha.
    3.  

    O contrato de transformação incluirá, nomeadamente:

    a) 

    A firma das partes do contrato;

    b) 

    A designação precisa do ou dos produtos abrangidos pelo contrato;

    c) 

    As quantidades de matérias-primas a fornecer;

    d) 

    O calendário das entregas ao transformador;

    e) 

    O preço a pagar ao contratante pela matéria-prima, com exclusão, nomeadamente, das despesas de embalagem, de transporte e do pagamento dos encargos fiscais, que, se for caso disso, serão indicados separadamente; o preço não pode ser inferior ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;

    f) 

    Os produtos acabados a obter.

    4.  
    Nas condições fixadas, por produto, pelas autoridades competentes, as partes contratantes podem aumentar em, no máximo, 30 % as quantidades inicialmente especificadas no contrato, mediante aditamentos escritos.
    5.  

    Se uma organização de produtores agir também como transformador, o contrato de transformação relativo à produção própria será considerado celebrado depois da comunicação à autoridade competente, no prazo referido no n.o 6, dos seguintes dados:

    a) 

    Superfície total em que a matéria-prima é cultivada, bem como a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo de controlo;

    b) 

    Estimativa da colheita total;

    c) 

    Quantidade destinada à transformação;

    d) 

    Calendário previsto das transformações.

    6.  
    Nos prazos fixados pelas autoridades competentes, o transformador ou a associação de transformadores enviará a essas autoridades uma cópia de cada contrato de transformação, bem como, se for caso disso, dos aditamentos.

    Artigo 23.o

    Pagamento do preço mínimo

    1.  
    Sem prejuízo do caso referido no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o, o transformador pagará a matéria-prima à organização de produtores ou ao produtor individual exclusivamente mediante transferência bancária ou postal.

    A organização de produtores pagará integralmente aos produtores o montante previsto no primeiro parágrafo, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção, mediante transferência bancária ou postal. No caso referido no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o, esse pagamento pode ser feito mediante constituição de um crédito. A França adoptará as medidas necessárias para controlar o cumprimento do disposto no presente número e estabelecerá, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis da organização de produtores em função da gravidade do incumprimento.

    2.  
    A França pode adoptar disposições suplementares em matéria de contratos de transformação, nomeadamente no respeitante a prazos, condições e modalidades de pagamento do preço mínimo e indemnizações a pagar pelo transformador, pela organização de produtores ou pelo produtor em caso de incumprimento das respectivas obrigações contratuais.

    Artigo 24.o

    Qualidade dos produtos

    Sem prejuízo de critérios mínimos de qualidade estabelecidos ou a estabelecer de acordo com o procedimento referido no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as matérias-primas entregues ao transformador no âmbito dos contratos de transformação devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e próprias para transformação.

    Artigo 25.o

    Pedidos de ajuda

    1.  

    O transformador apresentará ao organismo designado pela França dois pedidos de ajuda por campanha:

    a) 

    O primeiro diz respeito aos produtos transformados entre 1 de Janeiro e 31 de Maio;

    b) 

    O segundo diz respeito aos produtos transformados entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.

    2.  
    O pedido de ajuda deve, nomeadamente, indicar o peso líquido das matérias-primas utilizadas e dos produtos acabados obtidos, designados em conformidade com as partes A e B, respectivamente, do anexo II. Deve ser acompanhado por cópias dos documentos relativos às transferências previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.o Em caso de compromissos de entrega, essas cópias podem ser substituídas por uma declaração do produtor que estabeleça que o transformador lhe creditou um preço pelo menos igual ao preço mínimo. Essas cópias ou declarações devem mencionar as referências dos contratos celebrados a que dizem respeito.

    Artigo 26.o

    Coeficiente de redução

    1.  
    Sempre que, com base nos envios referidos no n.o 6 do artigo 22.o, se revelar a existência de um risco de superação da quantidade fixada para uma categoria da coluna III da parte A do anexo I, as autoridades competentes fixarão um coeficiente provisório de redução a aplicar a todos os pedidos de ajuda relativos a essa categoria apresentados a título do n.o 1, alínea a), do artigo 25.o Esse coeficiente, igual à relação entre as quantidades referidas na coluna III da parte A do anexo I e as quantidades objecto de contrato, aumentadas dos eventuais aditamentos, será fixado, o mais tardar, em 31 de Março.
    2.  
    Sempre que o n.o 1 for aplicado, as autoridades competentes estabelecerão, no final da campanha, o coeficiente definitivo de redução a aplicar a cada pedido de ajuda relativo à categoria em causa apresentado a título do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 25.o

    Artigo 27.o

    Manutenção de registos

    1.  

    O transformador manterá registos de que constem, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) 

    Os lotes das matérias-primas comprados e entrados diariamente na empresa, e que sejam objecto de contratos de transformação ou de aditamentos, bem como os números dos recibos eventualmente emitidos para esses lotes;

    b) 

    O peso de cada lote entrado, bem como o nome e o endereço do contratante;

    c) 

    As quantidades de produtos acabados obtidos diariamente a partir de matérias-primas susceptíveis de beneficiar da ajuda;

    d) 

    As quantidades e os preços dos produtos que saem do estabelecimento do transformador, lote por lote, com indicação do destinatário. Essas indicações podem figurar nos registos por referência aos documentos comprovativos, desde que estes contenham as informações acima referidas.

    2.  
    O transformador conservará a prova de pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito do contrato de transformação ou de eventuais aditamentos.
    3.  
    O transformador será submetido a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias e manterá todos os registos suplementares prescritos pelas autoridades competentes, a fim de lhes permitir efectuar os controlos que estas julguem necessários. Se o controlo ou inspecção previsto não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao transformador, tendo este sido previamente notificado no sentido de permitir tal controlo ou tal inspecção, não será paga qualquer ajuda a título das campanhas emcausa.



    CAPÍTULO II

    Açúcar



    Secção I

    Açúcar de cana

    Artigo 28.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:

    a) 

    Ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em xarope de açúcar ou em rum agrícola, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;

    b) 

    Ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em mel de cana ou em rum, prevista no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

    Artigo 29.o

    Pagamento da ajuda

    1.  

    As ajudas referidas no artigo 28.o serão pagas, consoante o caso:

    a) 

    A qualquer fabricante de xarope de açúcar ou a qualquer destilador:

    — 
    cujas instalações se situem no território dos departamentos franceses ultramarinos; e
    — 
    que produza directamente, a partir de cana-de-açúcar colhida no mesmo departamento francês ultramarino:
    i) 

    xarope de açúcar de pureza inferior a 75 % utilizado para o fabrico de bebidas aperitivas, ou

    ii) 

    rum agrícola, tal como definido no n.o 4, alínea a) do ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 ( 26 );

    b) 

    A qualquer fabricante de mel de cana ou a qualquer destiladador cujas instalações se situem no território da Madeira e que transforme directamente a cana-de-açúcar colhida na Madeira.

    2.  
    As ajudas serão pagas anualmente para as quantidades de cana-de-açúcar transformadas directamente em xarope de açúcar ou mel de cana ou em rum agrícola relativamente às quais o fabricante de xarope ou mel ou o destilador apresente provas de que pagou aos produtores de cana-de-açúcar em causa o preço mínimo referido no artigo 30.o
    3.  

    O montante da ajuda à transformação:

    a) 

    Referida na alínea a) do artigo 28.o:

    — 
    é fixado em 9 euros por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco, relativamente ao xarope de açúcar,
    — 
    é fixado em 64,22 euros por hectolitro de álcool puro produzido, relativamente ao rum agrícola;
    b) 

    Referida na alínea b) do artigo 28.o:

    — 
    é fixado em 53 euros por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco, relativamente ao mel de cana,
    — 
    é fixado em 90 euros por hectolitro de álcool puro produzido, relativamente ao rum agrícola.

    Artigo 30.o

    Preço mínimo da cana-de-açúcar

    1.  

    Os preços mínimos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 são os seguintes:

    — 
    Reunião: 51,01 euros por tonelada de cana,
    — 
    Martinica: 45,16 euros por tonelada de cana,
    — 
    Guadalupe e Guiana: 55,95 euros por tonelada de cana,
    — 
    Madeira: 78,9 euros por tonelada de cana.

    O preço mínimo é aplicado a uma cana de qualidade sã, íntegra e comercializável, de teor sacarimétrico normal. O estádio de entrega corresponde à cana entregue na fábrica.

    2.  
    O teor sacarimétrico normal, bem como a tabela de bonificações e de reduções a aplicar ao preço mínimo sempre que o teor da cana entregue seja diferente do teor sacarimétrico normal serão adoptados pela autoridade competente mediante proposta de uma comissão mista que agrupe, por um lado, destiladores ou fabricantes de xarope ou mel e, por outro, os produtores de cana.

    Artigo 31.o

    Preço mínimo

    1.  

    A prova do pagamento do preço mínimo ao produtor de cana-de-açúcar será constituída por um certificado, estabelecido em papel não selado, pelo fabricante de xarope ou mel ou pelo destilador. O certificado indicará:

    a) 

    O nome do fabricante de xarope ou mel ou do destilador;

    b) 

    O nome do produtor de cana-de-açúcar;

    c) 

    As quantidades totais de cana-de-açúcar objecto do pagamento do preço mínimo determinado para o ano civil em causa e que tenham sido entregues à fábrica de xarope ou mel ou à destilaria pelo produtor de cana-de-açúcar em causa nesse ano civil;

    d) 

    A quantidade de produto relativamente à qual é pago o preço mínimo.

    2.  
    O certificado será assinado pelo produtor de cana-de-açúcar e pelo fabricante de xarope ou mel ou pelo destilador.
    3.  
    O original do certificado será conservado pelo fabricante ou pelo destilador. Será transmitida uma cópia ao produtor de cana-de-açúcar.

    Artigo 32.o

    Coeficiente de redução

    1.  
    Sempre que a soma das quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda supere, para um ano civil, consoante o caso, as quantidades anuais referidas no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 e no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, é aplicado um coeficiente uniforme de redução a cada pedido para o produto em causa.

    Todavia, a França pode repartir por departamento a quantidade de rum referida no n.o 1, em função da quantidade média de rum agrícola escoado pelo departamento em causa nos anos de 1997 a 2001. Caso as quantidades relativamente às quais foi solicitada a ajuda superem as quantidades globais, os coeficientes de redução podem ser diferenciados por departamento.

    2.  
    Os pedidos de ajuda serão apresentados às autoridades competentes designadas, consoante o caso, pela França ou por Portugal.



    Secção II

    Açúcar de beterraba

    Artigo 33.o

    O presente capítulo estabelece as normas de execução da ajuda à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, prevista no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

    Artigo 34.o

    1.  

    A empresa de transformação apresentará às autoridades competentes um pedido escrito. Esse pedido indicará a quantidade de açúcar branco produzida a partir de beterrabas colhidas nos Açores e será acompanhado:

    a) 

    Da prova de compra das beterrabas por cada produtor que tenha entregue as referidas beterrabas transformadas; e

    b) 

    Do compromisso escrito de não refinar o açúcar em bruto durante o período de transformação das beterrabas em açúcar branco.

    2.  
    A ajuda referida no n.o 1 só será paga após a verificação definitiva da quantidade de açúcar branco produzida a partir de beterrabas colhidas nos Açores.

    Artigo 35.o

    Portugal adoptará todas as medidas necessárias para que as ajudas sejam concedidas unicamente dentro do limite estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.



    CAPÍTULO III

    Vinho



    Secção I

    Compra de mostos concentrados rectificados e ajuda à compra de álcool vínico na Madeira

    Artigo 36.o

    1.  

    Os produtores estabelecidos no arquipélago da Madeira que desejem beneficiar da ajuda à compra de mostos concentrados rectificados com vista à sua utilização na vinificação para fins de edulcoração devinho licoroso da Madeira ou da ajuda à compra de álcool vínico, nos termos dos n.os 2 e 3 artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, apresentarão ao organismo competente, antes de uma data determinada por este último e o mais tardar em 31 de Outubro, um pedido que incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    — 
    uma cópia do contrato de compra de mostos concentrados rectificados ou de álcool vínico no resto da Comunidade,
    — 
    a quantidade de mostos concentrados rectificados ou de álcool vínico em relação à qual é solicitada a ajuda, expressa em hectolitros e em % vol,
    — 
    a data da tomada a cargo dos mostos ou do álcool vínico,
    — 
    a data prevista para o início das operações de elaboração do vinho licoroso, bem como o local onde essas operações serão efectuadas.
    2.  
    O montante da ajuda é fixado em 12,08 euros/hectolitros.
    3.  
    A ajuda será paga relativamente a uma quantidade máxima de 3 600 hectolitros para a compra de mostos concentrados rectificados e relativamente a uma quantidade máxima de 8 000 hectolitros para a compra de álcool vínico, por campanha de comercialização.

    Artigo 37.o

    1.  
    O organismo competente adoptará todas as medidas necessárias para se assegurar da exactidão dos pedidos e para controlar a utilização efectiva e conforme dos mostos concentrados rectificados ou do álcool vínico objecto dos pedidos de ajuda.
    2.  
    O organismo competente pagará a ajuda ao produtor antes do termo da campanha vitivinícola em causa, sem prejuízo dos atrasos ocasionados, eventualmente, por controlos complementares.



    Secção II

    Ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores

    Artigo 38.o

    1.  
    A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e a ajuda ao envelhecimento do vinho «Verdelho» dos Açores, previstas no n.o 5 do artigo 20.o e no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, serão pagas relativamente às quantidades de vinho armazenadas numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não seja interrompido durante, pelo menos, cinco anos, no caso da Madeira, e três anos, no caso dos Açores.

    ▼M1

    2.  
    As ajudas ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores serão concedidas aos produtores destas regiões que apresentarem o respectivo pedido ao organismo competente durante o período determinado pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Esse período será determinado de modo a permitir a realização dos controlos no local necessários.

    ▼B

    3.  
    As ajudas serão concedidas prioritariamente aos vinhos da última colheita. Os pedidos relativos aos vinhos produzidos nas campanhas anteriores serão aceites caso os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2001 não tenham sido atingidos, dando-se prioridade aos vinhos mais jovens.
    4.  
    Se a quantidade global para a qual são apresentados pedidos superar os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2001, é aplicado um coeficiente de redução. A quantidade total de produto para a qual um produtor apresentar um pedido de ajuda não pode superar a que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1282/2001.
    5.  

    As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão:

    — 
    as quantidades globais para as quais todos os anos tenham sido assinados contratos,
    — 
    as normas de execução do presente número.
    6.  
    O operador que desejar beneficiar do regime de ajuda em causa celebrará com o organismo competente um contrato de envelhecimento com uma duração mínima de cinco anos, no caso da Madeira, e de três anos, no caso dos Açores.
    7.  

    O contrato será celebrado com base num pedido de ajuda apresentado uma única vez no início do período supracitado. Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) 

    O nome e o endereço do produtor requerente;

    b) 

    O número de lotes objecto do contrato de envelhecimento e a identificação precisa de cada lote (nomeadamente, número de cuba, quantidade armazenada, localização precisa);

    c) 

    Em relação a cada lote, o ano de colheita, as características técnicas do vinho licoroso em causa, nomeadamente, título alcoométrico total, título alcoométrico adquirido, teor de açúcar, acidez total e acidez volátil;

    d) 

    Em relação a cada lote, o modo de acondicionamento;

    e) 

    Em relação a cada lote, a indicação do primeiro e do último dia do período de armazenagem.

    8.  
    O cumprimento conforme do contrato de envelhecimento conferirá o direito ao pagamento do montante global da ajuda determinado no momento da assinatura do contrato. Para a Madeira, o pagamento da ajuda será efectuado, à razão de um terço, no primeiro, terceiro e quinto anos de armazenagem. Para os Açores, o pagamento da ajuda será efectuado, à razão de um terço, em cada ano de armazenagem.
    9.  
    A admissão do contrato será subordinada à constituição de uma garantia de execução relativa ao período de execução, num montante correspondente a 40 % do montante da ajuda global. Esta garantia será constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 27 ).
    10.  
    O organismo competente velará pelo respeito das cláusulas do contrato de envelhecimento, nomeadamente através da verificação dos registos do produtor e da realização de visitas no local.
    11.  
    A garantia de execução será liberada após a verificação do cumprimento conforme do contrato.
    12.  
    O organismo competente porá termo ao contrato caso verifique que o vinho licoroso objecto do contrato não está apto a ser proposto ou entregue para consumo humano directo. Excepto em casos de força maior, a denúncia do contrato implicará o reembolso dos montantes pagos e a perda da garantia de execução. Os casos de força maior invocados serão comunicados à autoridade competente no prazo de três dias úteis a contar da sua ocorrência.



    TÍTULO IV



    CAPÍTULO I

    Comercialização local

    Artigo 39.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução das ajudas concedidas para as frutas, produtos hortícolas, plantas vivas e flores colhidos ou produzidos localmente e destinados ao abastecimento das respectivas regiões de produção, previstas no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    Artigo 40.o

    Direito à ajuda

    1.  
    A lista dos produtos, classificados por categoria, elegíveis para as ajudas referidas no artigo 39.o é fixada na coluna II dos anexos II, III, IV e V para, respectivamente, os DU, os Açores e a Madeira e as ilhas Canárias.
    2.  
    Os produtos devem ser objecto de contratos de fornecimento referidos no artigo 41.o e ser conformes às normas estabelecidas em aplicação do título I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no respeitante às frutas e produtos hortícolas, ou, na ausência dessas normas, às especificações de qualidade estipuladas noscontratos.
    3.  
    A ajuda será paga dentro do limite das quantidades anuais fixadas por categoria de produtos na coluna III dos anexos II, III, IV e V.
    4.  
    Os montantes de ajuda aplicáveis para cada categoria de produtos serão fixados nas colunas IV e V dos anexos II, III, IV e V. Os montantes indicados na coluna V são aplicáveis às organizações de produtores reconhecidas em aplicação dos artigos 11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Os montantes indicados na coluna IV são aplicáveis aos outros produtores.
    5.  
    Quando as necessidades de abastecimento nos DU para um ou mais produtos o justificarem, as autoridades competentes concederão a ajuda para o fornecimento a um DU que não aquele em que o produto tenha sido colhido.

    Artigo 41.o

    Contratos de fornecimento

    1.  
    Os contratos de fornecimento serão celebrados entre, por um lado, um produtor individual, produtores agrupados ou uma organização de produtores e, por outro, um operador aprovado referido no artigo 42.o

    Os contratos incluirão, nomeadamente:

    a) 

    A firma dos contratantes;

    b) 

    A designação precisa dos produtos abrangidos;

    c) 

    As quantidades totais a entregar e o calendário previsto das entregas;

    d) 

    As referências e superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos e o nome e endereço de cada produtor em causa;

    e) 

    A duração do compromisso;

    f) 

    O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas);

    g) 

    O estádio exacto de entrega.

    2.  
    Os contratantes podem, através de um aditamento escrito, aumentar as quantidades especificadas inicialmente no contrato em, no máximo, 30 %.
    3.  
    Os contratos e aditamentos serão assinados antes do início das entregas em causa e antes de uma data limite fixada pelas autoridades competentes, se for caso disso, diferenciada por produto.
    4.  
    As autoridades competentes podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou à fixação de uma quantidade mínima por contrato. Na medida do necessário para a gestão do regime de ajuda, as autoridades competentes podem determinar os períodos ou campanhas de comercialização, que não os referidos no artigo 53.o, por produto.

    Artigo 42.o

    Operadores aprovados

    1.  
    Os operadores económicos que exercem as suas actividades nos sectores do comércio alimentar grossista ou a retalho, a restauração colectiva, as colectividades e, no caso dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, as indústrias agro-alimentares que desejem beneficiar do regime de ajuda apresentarão um pedido de aprovação ao organismo designado pelas autoridades competentes antes de uma data determinada por estas últimas. O organismo estabelecerá as condições de aprovação e publicará anualmente a lista dos operadores aprovados, pelo menos um mês antes da data limite de assinatura dos contratos.
    2.  

    Os operadores aprovados comprometer-se-ão, nomeadamente, a:

    a) 

    Comercializar ou, no caso dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, transformar exclusivamente na região de produção os produtos abrangidos pelos contratos de fornecimento;

    ▼M2

    b) 

    Manter uma contabilidade de existências específica ou qualquer outro documento que dê as mesmas garantias em matéria de controlo;

    ▼B

    c) 

    Comunicar, a pedido das autoridades competentes, todos os documentos comprovativos e os documentos relativos à execução dos contratos e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.

    Artigo 43.o

    Declarações

    Os produtores, individuais ou agrupados, ou as organizações de produtores que desejem beneficiar do regime de ajuda enviarão aos serviços designados pelas autoridades competentes, antes de uma data determinada por estas, uma declaração acompanhada da cópia do contrato de fornecimento referido no artigo 41.o

    Artigo 44.o

    Coeficiente de redução

    1.  
    Sempre que, com base nas declarações referidas no artigo 43.o, se revelar a existência de um risco de superação das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 40.o, as autoridades competentes fixarão um coeficiente provisório de redução a aplicar a todos os pedidos de ajuda relativos à categoria em causa e do facto informarão os interessados. Esse coeficiente, igual à relação entre as quantidades fixadas na coluna III dos anexos II, III, IV e V e as quantidades objecto de contrato, aumentadas dos eventuais aditamentos, será fixado antes de qualquer decisão de concessão da ajuda e, o mais tardar, um mês após a data referida no n.o 3 do artigo 41.o
    2.  
    Sempre que o n.o 1 for aplicado, as autoridades competentes estabelecerão, no final da campanha, o coeficiente definitivo da redução a aplicar a cada pedido de ajuda apresentado durante a campanha.



    CAPÍTULO II

    Comercialização fora da região de produção



    Secção I

    Arroz, frutas, produtos hortícolas, plantas, flores e batatas

    Artigo 45.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:

    a) 

    Ajuda prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;

    b) 

    Ajuda prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;

    c) 

    Ajuda prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    d) 

    Ajuda prevista no n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;

    e) 

    Ajuda prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    Artigo 46.o

    Contratos de campanha

    1.  
    Entende-se por «contrato de campanha» o contrato pelo qual um operador, pessoa singular ou colectiva, estabelecido no resto da Comunidade, fora da região ultraperiférica de produção, se compromete, antes do início do período de comercialização do ou dos produtos em causa, a comprar a totalidade ou parte da produção de um produtor individual ou agrupado ou de uma organização de produtores das regiões ultraperiféricas, tendo em vista a sua comercialização fora da região de produção.
    2.  
    O operador que pretenda apresentar um pedido de ajuda enviará o contrato de campanha às autoridades competentes francesas, portuguesas ou espanholas, consoante o caso, antes do início do período de comercialização do ou dos produtos em causa.

    O contrato incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) 

    A firma dos contratantes e o seu local de estabelecimento;

    b) 

    A designação precisa dos produtos abrangidos;

    c) 

    As quantidades totais a entregar e o calendário previsto das entregas;

    ▼M2

    d) 

    As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos, bem como, no caso das organizações de produtores, o nome e o endereço de cada produtor em causa; as referências das parcelas não devem ser comunicadas no caso da pimenta-do-Brasil do código NC 0910 ;

    ▼B

    e) 

    A duração do compromisso;

    f) 

    O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas);

    g) 

    O estádio exacto de entrega.

    Os contratantes podem, através de um aditamento escrito, aumentar as quantidades especificadas inicialmente no contrato em, no máximo, 30 %.

    3.  
    As autoridades competentes examinarão a conformidade dos contratos com o disposto no artigo 45.o e na presente secção. Assegurar-se-ão, nomeadamente, de que os referidos contratos incluem todas as indicações mencionadas no n.o 2. As autoridades competentes informarão o operador da eventualidade de uma aplicação do disposto no artigo 48.o
    4.  
    Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, colocada na zona de destino, será avaliado com base no contrato de campanha, em documentos específicos de transporte e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de pagamento. O valor da produção comercializada a tomar em consideração será o da entrega no primeiro porto ou aeroporto de desembarque. As autoridades competentes podem solicitar qualquer informação ou documento justificativo complementar útil a fim de determinar o montante da ajuda.
    5.  
    O pedido de ajuda será apresentado pelo comprador ou, no caso das ajudas referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, pelo vendedor que subscreveu o compromisso de comercialização do produto. Na medida em que tal seja necessário para a gestão do regime de ajuda, as autoridades competentes podem determinar períodos ou campanhas de comercialização por produto, excepto as referidas no artigo 53.o

    Artigo 47.o

    Comercialização de plantas e flores dos Açores e da Madeira

    1.  
    Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 no respeitante à comercialização de plantas e flores dos Açores e da Madeira no resto da Comunidade, os produtores individuais ou agrupados ou as organizações de produtores referidas nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que desejem participar no regime de ajuda apresentarão um pedido de aprovação ao organismo designado pelas autoridades competentes portuguesas antes de uma data determinada por estas últimas.

    O organismo estabelecerá as condições de aprovação e publicará anualmente a lista dos produtores individuais ou agrupados ou os agrupamentos aprovados, pelo menos um mês antes da data limite do início do período de comercialização.

    2.  

    Os produtores, individuais ou agrupados, ou as organizações de produtores acima referidas que desejem beneficiar do regime de ajuda enviarão aos serviços designados pelas autoridades competentes portuguesas, antes do início do período de comercialização dos produtos em causa, uma declaração em que se comprometam a, nomeadamente:

    a) 

    Comercializar as flores e as plantas exclusivamente no resto da Comunidade;

    b) 

    Comunicar o nome das empresas contratantes ou dos intermediários e o seu local de estabelecimento;

    c) 

    Indicar especificamente:

    — 
    as plantas e as flores comercializadas,
    — 
    as referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos, identificadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, e, no caso das organizações de produtores, o nome e endereço de cada produtor em causa; as referências das parcelas não devem ser comunicadas no que se refere às flores secas do código NC 0603 90 00 ;
    d) 

    Indicar o modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas) e ao estádio exacto de entrega;

    e) 

    Manter uma contabilidade específica para a execução das vendas referidas no presente artigo;

    f) 

    Comunicar, a pedido da autoridade competente portuguesa, todos os documentos comprovativos e os documentos relativos à execução das vendas referidas no presente artigo e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.

    3.  
    Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, colocada na zona de destino, será avaliado com base em documentos específicos de transporte e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de pagamento. O valor da produção comercializada a tomar em consideração será o da entrega no primeiro porto ou aeroporto de desembarque. Os serviços podem solicitar qualquer informação ou documento comprovativo complementar útil para determinar o montante da ajuda.
    4.  
    O pedido de ajuda será apresentado pelos produtores individuais ou agrupados ou pelas organizações de produtores referidos nos artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que subscrevam o compromisso de comercialização do produto. Na medida em que tal seja necessário para a gestão do regime de ajuda, as autoridades competentes podem determinar períodos ou campanhas de comercialização por produto, excepto as referidas no artigo 53.o

    Artigo 48.o

    Coeficiente de redução

    1.  
    Sempre que, para um dado produto, as quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda superem o volume fixado no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 ou, no que diz respeito aos melões do código NC ex 0807 10 90 e ao ananás do código NC 0804 30 00 , o limite previsto no n.o 6 do artigo referido ou os limites fixados no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, as autoridades competentes determinarão uma percentagem uniforme de redução a aplicar a todos os pedidos de ajuda.
    2.  

    Relativamente ao arroz produzido na Guiana Francesa:

    a) 

    As autoridades competentes francesas fixarão, se for caso disso, um coeficiente uniforme de redução a aplicar aos pedidos em causa para garantir que, em cada ano, não seja concedida ajuda a um volume, expresso em toneladas de equivalente-arroz branqueado, superior a 12 000 toneladas, no que se refere ao total das quantidades para os quais sejam apresentados pedidos, e, dentro deste limite, a um volume superior a 4 000 toneladas, relativamente a quantidades escoadas ou comercializadas na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica;

    b) 

    O coeficiente uniforme de redução é calculado do seguinte modo:

    i) 

    Se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for inferior a 12 000 toneladas, mas, no que se refere ao arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, for superior ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado exclusivamente às quantidades deste último arroz o coeficiente i obtido pela seguinte fórmula:

    image

    em que:

    x = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,

    ii) 

    Se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for superior a 12 000 toneladas, mas no que se refere a arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, for inferior ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado a todas as quantidades de arroz o coeficiente j obtido pela seguinte fórmula:

    image

    em que:

    y = representa a quantidade total de arroz produzido na Guiana Francesa para a qual foram apresentados os pedidos de ajuda;

    iii) 

    se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for superior a 12 000 toneladas e, em simultâneo, no que se refere a arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado o coeficiente z obtido pela seguinte fórmula:

    image

    em que:

    x = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,

    i = representa o coeficiente de redução, referido na alínea i), para os pedidos de ajuda relativos à quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,

    k = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Martinica e em Guadalupe.

    As autoridades competentes francesas comunicarão imediatamente à Comissão os casos de aplicação do presente número e as quantidades em causa;

    c) 

    A ajuda será paga para as quantidades efectivamente escoadas e comercializadas em execução do ou dos contratos de campanha e em conformidade com as disposições aplicáveis;

    d) 

    Para efeitos da aplicação do presente artigo, o coeficiente de transformação:

    — 
    entre o arroz paddy e o arroz branqueado é fixado em 0,45,
    — 
    entre o arroz descascado e o arroz branqueado é fixado em 0,69,
    — 
    entre o arroz semibranqueado e o arroz branqueado é fixado em 0,93.

    Artigo 49.o

    Empresa comum

    O complemento de ajuda previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será pago mediante apresentação da prova dos compromissos subscritos pelos parceiros segundo os quais estes colocarão em comum os conhecimentos e as competências necessários à realização do objectivo da empresa comum, durante um período mínimo de três anos. Estes compromissos incluirão uma cláusula de proibição de rescisão antes do termo do referido período de três anos.

    Em caso de incumprimento dos compromissos supracitados, o operador não pode apresentar qualquer pedido de ajuda a título da campanha de comercialização em causa.

    Artigo 50.o

    Reexpedição e reexportação do arroz

    1.  
    Os produtos que beneficiem da ajuda paga a título do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 não podem ser exportados; além disso, os produtos escoados e comercializados em Guadalupe e na Martinica não podem ser reexpedidos para o resto da Comunidade.

    Os produtos escoados e comercializados no resto da Comunidade que tenham beneficiado da ajuda referida no primeiro parágrafo não podem ser reexpedidos para Guadalupe, a Martinica ou a Guiana Francesa.

    2.  
    As autoridades competentes adoptarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a observância do n.o 1. Estas medidas incluirão, nomeadamente, controlos físicos sem aviso prévio. Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão as medidas adoptadas para este efeito.



    Secção II

    Vinhos da Madeira

    Artigo 51.o

    1.  
    A ajuda prevista no n.o 6 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 será concedida até ao final da campanha de 2005/2006.
    2.  
    Sempre que a ajuda seja solicitada para acondicionamentos inferiores a um litro, é aplicado um coeficiente de redução para ter em conta a capacidade da garrafa.
    3.  
    A ajuda será paga aos expedidores que apresentem o respectivo pedido ao organismo competente, relativamente a cada lote, durante o período determinado por este.
    4.  

    Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    — 
    cópia da parte número 3 do DAA (documento administrativo de acompanhamento) devidamente preenchida, com menção do expedidor e do destinatário (denominação, endereço, país), do volume de vinho expedido em equivalente-litros e do código da nomenclatura aduaneira e com o selo do Instituto do Vinho da Madeira que ateste a conformidade do produto e o selo das instâncias aduaneiras da Madeira que atestem a sua saída do território,
    — 
    cópia da factura do transportador/transitário com menção do destino final ou do conhecimento marítimo,
    — 
    cópia da factura endereçada ao comprador com indicação do equivalente-litros, que deve corresponder ao indicado no DAA.



    TÍTULO V

    ESTUDOS

    Artigo 52.o

    1.  
    A adjudicação da realização dos estudos previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será efectuada, mediante concurso, sob a responsabilidade das autoridades competentes.
    2.  
    O projecto de anúncio de concurso, incluindo o caderno de encargos, será comunicado à Comissão pelas autoridades competentes. A Comissão dará a conhecer, se for caso disso, as suas observações no prazo de um mês a contar da data de recepção dessa comunicação.
    3.  
    As autoridades competentes comunicarão à Comissão o estudo definitivo. A Comissão apresentará as suas observações, se for caso disso, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do estudo.
    4.  

    O pagamento da contribuição financeira da Comunidade está subordinado:

    — 
    ao respeito do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 e das cláusulas do caderno de encargos, bem como das observações apresentadas,
    — 
    ao pagamento da contribuição das autoridades públicas portuguesas ou espanholas.



    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



    CAPÍTULO I

    Pedidos de ajuda

    Artigo 53.o

    Campanhas de comercialização

    Com excepção do vinho, as campanhas de comercialização decorrem entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

    Artigo 54.o

    Apresentação dos pedidos e pagamento das ajudas

    1.  
    Sem prejuízo dos artigos 5.o, 25.o, 34.o e 36.o, os pedidos de ajuda serão apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os modelos estabelecidos por estas últimas e durante os períodos por elas determinados. Relativamente às ajudas referidas no título I, esses períodos serão determinados de modo a permitir proceder aos controlos no local necessários.
    2.  

    Os pedidos de ajuda incluirão, no mínimo, as seguintes indicações:

    a) 

    Nome, apelido e endereço do requerente;

    b) 

    Relativamente às ajudas referidas no título I, as superfícies cultivadas em hectares e em ares, identificadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

    c) 

    Relativamente às ajudas referidas no capítulo I do título II, as quantidades de ananás colhidas e a quantidade em que incide o pedido de ajuda;

    d) 

    Relativamente às ajudas referidas no capítulo III do título II, os pedidos de ajuda serão acompanhados de recibos de entrega da cana-de-açúcar, estabelecidos pelos organismos competentes ou pelas empresas transformadoras designadas pela França em cada departamento;

    e) 

    Relativamente às ajudas referidas, respectivamente, no capítulo II do título II, no capítulo I do título III e nos capítulos I e II do título IV, as facturas individuais ou agrupadas e qualquer outro documento comprovativo respeitantes às acções realizadas, nomeadamente a referência dos contratos de fornecimento, de entrega, de transformação ou de campanha.

    3.  
    Sem prejuízo dos artigos 6.o e 9.o, asautoridades competentes, após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, pagarão a ajuda determinada em aplicação do presente regulamento nos quatro meses seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos.

    Sempre que sejam possíveis várias colheitas durante um mesmo ano civil no âmbito das culturas referidas no capítulo I do título I, o prazo fixado no primeiro parágrafo terá início no termo do período de apresentação dos pedidos de ajuda relativamente à última colheita do ano em curso.

    4.  
    Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de pagamento da ajuda referida no título IV por parte da organização de produtores aos seus membros.

    Artigo 55.o

    Correcção de erros manifestos

    Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer momento após a sua apresentação.

    Artigo 56.o

    Apresentação tardia

    Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 65.o, a apresentação de um pedido de ajuda após a data limite fixada em conformidade com o n.o 1 do artigo 54.o na regulamentação sectorial aplicável dará origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada dos pedidos. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não será admissível.

    Artigo 57.o

    Retirada de pedidos de ajuda

    1.  
    Um pedido de ajuda ou parte de um pedido de ajuda pode ser retirado em qualquer momento. Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar o pedido relativamente às partes afectadas pelas irregularidades.
    2.  
    As retiradas efectuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda ou a parte do pedido de ajuda em causa.



    CAPÍTULO II

    Controlos

    Artigo 58.o

    1.  
    Os controlos assumirão a forma de controlos administrativos e de controlos no local. O controlo administrativo será exaustivo e incluirá controlos cruzados com, nomeadamente, em todos os casos adequados, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo. Com base numa análise de riscos, as autoridades nacionais efectuarão controlos no local por amostragem incidente em, no mínimo, 10 % dos pedidos de ajuda.

    Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

    2.  
    No respeitante às ajudas referidas na secção I do capítulo II do título III, os controlos incidirão, igualmente, nas quantidades de cana-de-açúcar entregues e no respeito do preço mínimo.

    Artigo 59.o

    Princípios gerais

    1.  
    Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.
    2.  
    Se for caso disso, os controlos no local previstos pelo presente regulamento serão efectuados ao mesmo tempo que quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária.
    3.  
    Se não for possível proceder a um controlo no local por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, o pedido ou pedidos em causa serão rejeitados.

    Artigo 60.o

    Selecção dos pedidos a controlar no local

    1.  

    Os agricultores a submeter a controlo no local serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos terá em conta:

    a) 

    O montante das ajudas;

    b) 

    O número de parcelas agrícolas, a superfície objecto de pedidos de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;

    c) 

    A evolução registada relativamente ao ano anterior;

    d) 

    Os resultados dos controlos realizados nos anos anteriores;

    e) 

    Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.

    Para garantir a representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos no local.

    2.  
    A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo no local. O inspector que realizar o controlo será informado dessas razões antes do seu início.

    Artigo 61.o

    Relatório de controlo

    1.  

    Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório que indique com precisão os diferentes elementos dos controlos. O relatório indicará, nomeadamente:

    a) 

    Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

    b) 

    As pessoas presentes;

    c) 

    As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados;

    d) 

    A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada controlada, bem como os resultados obtidos e as técnicas utilizadas;

    e) 

    Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e o controlo;

    f) 

    A indicação de outros controlos realizados.

    2.  
    O agricultor ou o seu representante terá a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Sempre que sejam detectadas irregularidades, o agricultor receberá uma cópia do relatório de controlo.

    Se o controlo no local tiver sido realizado por teledetecção, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção.



    CAPÍTULO III

    Consequências em caso de pagamentos indevidos

    Artigo 62.o

    Recuperação de pagamentos indevidos

    1.  
    Em caso de pagamento indevido, o agricultor reembolsará o montante em causa acrescido de juros calculados em conformidade com o n.o 3.
    2.  
    Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução desse montante de quaisquer adiantamentos ou pagamentos ao agricultor ao abrigo de outros regimes de ajuda depois da notificação da decisão de recuperação. Todavia, o agricultor pode efectuar o reembolso dos montantes devidos sem esperar essa dedução.
    3.  
    Os juros serão calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor do dever de reembolso e o reembolso ou dedução dos montantes devidos. A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional, mas não pode ser inferior à taxa de juro aplicável no contexto da recuperação do indevido nos termos do direito nacional.
    4.  
    Quando o pagamento indevido resultar de declarações falsas, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, é aplicada uma penalização igual ao montante indevidamente pago acrescido de um juro calculado em conformidade com o n.o 3.
    5.  
    O dever de reembolso referido no n.o 1 não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da própria autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não pudesse razoavelmente ser detectado pelo agricultor.

    Todavia, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para ocálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só é aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.

    6.  
    O dever de reembolso referido no n.o 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário do carácter indevido do pagamento for superior a dez anos.

    Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver agido de boa fé.

    7.  
    Os montantes a recuperar na sequência da aplicação de reduções e exclusões por força do presente título prescrevem no prazo de quatro anos.
    8.  
    Os n.os 5 e 6 não são aplicáveis no caso de adiantamentos.
    9.  
    Os Estados-Membros podem decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a 100 euros, excluídos os juros, por agricultor e por período de referência do prémio, desde que existam em direito nacional regras análogas em casos similares.
    10.  
    Os montantes recuperados serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

    Artigo 63.o

    Reduções e exclusões em caso de declarações por cima no respeitante à ajuda por hectare

    1.  
    No respeitante às ajudas referidas no título I, sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada exceder a superfície verificada aquando do controlo, a ajuda será calculada com base na superfície verificada, diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3 %, ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

    Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície verificada, não será concedida qualquer ajuda por hectare relativamente ao grupo de culturas em causa.

    2.  
    Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda referidos no título I, a superfície declarada exceder a superfície verificada em mais de 30 %, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

    Além disso, se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será penalizado num montante igual ao montante indeferido nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajuda ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no presente regulamento ou a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos apresentados nos três anos seguintes ao ano em que a diferença for detectada.

    Artigo 64.o

    Excepções à aplicação de reduções e exclusões

    1.  
    As reduções e exclusões previstas no presente título não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar de outro modo que não se encontra em falta.
    2.  
    As reduções e exclusões previstas no presente título não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o agricultor tenha comunicado, por escrito, à autoridade competente que o pedido de ajuda contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local e que a autoridade não o tenha informado das irregularidades detectadas no seu pedido.

    Com base nas informações comunicadas pelo agricultor nos termos do primeiro parágrafo, o pedido de ajuda será alterado de modo a ficar conforme à situação real.

    Artigo 65.o

    Força maior e circunstâncias excepcionais

    1.  
    Os casos de força maior e de circunstâncias excepcionais, bem como as provas a eles relativas que as autoridades competentes considerem suficientes, serão comunicados, por escrito, à essas autoridade no prazo de dez dias úteis a contar do dia em que o agricultor o possa fazer.
    2.  

    As autoridades competentes podem admitir como circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:

    a) 

    Morte do agricultor;

    b) 

    Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

    c) 

    Uma catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração.

    Artigo 66.o

    Retirada das aprovações

    As autoridades nacionais procederão à retirada das aprovações referidas no artigo 42.o quando os compromissos que as condicionam não são satisfeitos. Podem suspender o pagamento das ajudas durante uma ou mais campanhas, em função da gravidade das irregularidades detectadas.



    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais

    Artigo 67.o

    Medidas suplementares nacionais

    Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas suplementares necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante ao controlo das quantidades de cana-de-açúcar entregues para efeito das ajudas referidas no capítulo III do título II.

    ▼M4

    Artigo 68.o

    Comunicações

    1.  

    Os Estados-Membros em causa comunicarão anualmente à Comissão, até:

    a) 

    30 de Junho, um relatório da execução das medidas referidas no presente regulamento correspondente à campanha anterior, que inclua, nomeadamente:

    — 
    as superfícies que tiverem sido objecto de um pedido de uma das ajudas referidas no título I para a campanha em curso e relativamente às quais a ajuda tiver efectivamente sido paga,
    — 
    as quantidades de baunilha verde e de óleos essenciais de gerânio ou de vetiver que tiverem beneficiado da ajuda referida no capítulo II do título II,
    — 
    no respeitante às ajudas referidas no capítulo III do título II, para cada departamento:
    — 
    as quantidades totais de cana-de-açúcar, expressas em toneladas, objecto de pedidos de ajuda,
    — 
    o montante total das ajudas pagas e as variações dos montantes unitários,
    — 
    as eventuais alterações dos critérios de concessão das ajudas e as novas medidas suplementares nacionais eventualmente adoptadas,
    — 
    as quantidades de matéria-prima que tiverem beneficiado da ajuda referida no capítulo I do título III, discriminadas por produto designado na parte A do anexo I, e as quantidades, expressas em peso líquido, dos produtos acabados obtidos, discriminadas em conformidade com a parte B do anexo I,
    — 
    no que respeita à França e a Portugal, relativamente à ajuda referida no capítulo II, secção I, do título III:
    — 
    as quantidades totais de xarope de açúcar ou mel de cana e de rum agrícola relativamente às quais a ajuda tiver sido solicitada, expressas, consoante o caso, em açúcar branco ou em hectolitros de álcool puro,
    — 
    a identificação das fábricas ou das destilarias que tiverem recebido as ajudas,
    — 
    o montante das ajudas e as quantidades de xarope de açúcar ou mel de cana ou de rum agrícola correspondentes a cada fábrica ou destilaria;
    — 
    as quantidades que tiverem beneficiado da ajuda e da ajuda acrescida referidas no capítulo I do título IV, discriminadas por produto designado nos anexos II, III, IV ou V,
    — 
    as quantidades que tiverem beneficiado da ajuda referida no capítulo II do título IV, discriminadas por produto, e o valor médio dos mesmos, nos termos do n.o 4 do artigo 46.o,
    — 
    as quantidades, discriminadas por categoria ou por produto, que tiverem sido objecto de contratos para a campanha em curso no quadro dos contratos referidos no capítulo II do título IV,
    — 
    a situação dos trabalhos de reconversão e reestruturação, nos Açores e na Madeira, das superfícies plantadas com castas de híbridos directos cujo cultivo seja proibido;
    b) 

    30 de Novembro:

    — 
    as quantidades colhidas de ananás em relação às quais tiver sido paga a ajuda referida no capítulo I do título II,
    — 
    os preços mínimos referidos no capítulo I do título III fixados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 para cada categoria de produtos definida no anexo I,
    — 
    no que respeita à ajuda referida no capítulo II, secção II, do título III:
    — 
    as superfícies e o montante global relativamente aos quais a ajuda forfetária por hectare tiver sido solicitada e paga,
    — 
    as quantidades de açúcar branco produzido e o montante global da ajuda específica à transformação pago.
    2.  
    Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos que reconhecerem como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar a manutenção do direito à ajuda.

    ▼B

    Artigo 69.o

    Organizações dos produtores nos departamentos franceses ultramarinos

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 412/97 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento.



    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 70.o

    Revogação

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 980/92, (CEE) n.o 2165/92, (CEE) n.o 2311/92, (CEE) n.o 3491/92, (CEE) n.o 3518/92, (CE) n.o 1524/98, (CE) n.o 2477/2001, (CE) n.o 396/2002, (CE) n.o 738/2002, (CE) n.o 1410/2002 e (CE) n.o 1491/2002.

    Artigo 71.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, com excepção das ajudas referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 1.o e das ajudas a favor das bananas que não os plátanos da Guiana e da Reunião concedidas no âmbito do capítulo I do título IV, para as quais é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

    O artigo 53.o não é aplicável aos contratos de campanha celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento a título do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    Relativamente a 2003, para efeitos da determinação do montante da ajuda concedida a título do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, o estatuto do beneficiário será avaliado aquando da apresentação do pedido de ajuda.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS (DU)

    Parte A:

    Produtos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    Quantidades máximas por campanha referidas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    Montantes das ajudas referidas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    ex 0703 10

    Cebola para «rougail» e «achar»

    8 320

    216

    ex 0706 10 00

    Cenoura para «rougail» e «achar»

    ex 0709 90 90

    Chuchus, fruta-pão

    0803 00 11

    Plátanos (todos DU)

    0803 00 19

    Outras bananas excepto plátanos (Guiana e Reunião)

    0804 30 00

    Ananás (excepto na Martinica)

    0810 10

    Morangos

    ex 0810 90 95

    Goiabas (Psidium cattleanium)

    ex 0810 90 95

    Caja-manga

    B

    ex 0704 90

    Couve para «rougail» e «achar»

    1 550

    354

    ex 0709 90 90

    Abóbora de coroa

    0714 10

    Mandioca

    0714 20 10

    Batata-doce

    ex 0714 90

    Dachine (taro)

    ex 0805 20

    Mandarinas Tangor

    0805 50 90

    Limas

    0807 20 00

    Papaias

    ex 0810 90 30

    Jacas, lechias, rambutâ

    ex 0810 90 40

    Crambolas

    ex 0810 90 95

    Damasco antilhês, cerejas de Cayenne, anonas

    ex 0804 50 00

    Goiabas

    C

    0703 20 00

    Alho para «rougail» e «achar»

    560

    412

    0709 60 99

    Pimentos e pimentos «achar»

    0708 20 00

    Feijões para «rougail» e «achar»

    ex 0714 90

    Inhames

    ex 0804 50 00

    Mangas

    ex 0805 90 00

    Combavas (citrus hystrix)

    ex 0810 90 40

    Maracujás

    Parte B:

    Produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o



    Código NC

    Produtos

    ex  07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos, congelados

    ex  07 12

    Produtos hortícolas desidratados

    ex  07 14

    Produtos hortícolas desidratados

    2001

    Frutas e produtos hortícolas conservados em vinagre ou em ácido acético

    2004 90 98

    Produtos hortícolas congelados

    ex 2005 90

    Conservas de produtos hortícolas e produtos hortícolas esterilizados a vácuo

    ex 2006 00

    Frutos conservados em açúcar

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas

    ex  20 08

    Polpas de frutos

    2009

    Sumos de frutas

    2008 20

    Ananases (excepto na Martinica)




    ANEXO II

    DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS (DU)

    Produtos referidos no n.o1 do artigo 12.odo Regulamento (CE) n.o1452/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    0701 90

    Batatas

    7 800

    80  (1)

    160

    ex 0706 10

    Cenouras

    ex 0707 00 05

    Pepinos

    0709 90 90

    Chuchus, fruta-pão

    0803 00 11

    Plátanos (todos DU)

    0803 00 19

    Outras bananas excepto plátanos (Guiana e Reunião)

    0804 30 00

    Ananás

    0807 11 00

    Melancias

    B

    0702 00 00

    Tomates

    13 000

    120  (2)

    241

    ex 0703 10

    Cebolas

    ex  07 04

    Couves

    ▼M2

    0705

    Alfaces e chicórias

    ▼B

    0709 90 10

    Saladas, excepto alfaces e chicórias

    0709 30 00

    Beringelas

    0714 20 10

    Batata-doce

    0709 90 70

    Aboborinhas

    ex 0714 90 11

    Dachines (taro) Pimentos doces ou pimentões

    ex 0709 60 10

    Outros pimentos

    ex 0709 60 99

    Abóbora de coroa

    ex 0709 90 90

    Abacates

    0804 40 00

    Mangas

    ex 0804 50 00

    Citrinos (laranjas, mandarinas, limões e limas, toranjas)

    ex  08 05

    Melões

    0807 19 00

    Papaias (mamões)

    0807 20 00

    Lechias, rambutã

    ex 0810 90 30

    Goiabas (Psidium cattleanium)

    ex 0810 90 85

    C

    0703 20 00

    Alho

    700

    158  (3)

    315

    0708 20

    Feijão verde

    0810 10

    Morangos

    ex 0810 90 40

    Maracujás

    0809 30

    Pêssegos

    ex 0714 90

    Inhames

    0709 90 90

    Gombo (quiabo)

    ex 0910 10

    Gengibre

    ex 0910 30 00

    Curcuma

    (1)   

    No entanto, o montante da ajuda será igual:


    — para 2003, a 120 euros/tonelada,

    — para 2004, 96 %.

    (2)   

    No entanto, o montante da ajuda será igual:


    — para 2003, 180 euros/tonelada,

    — para 2004, 144 euros/tonelada.

    (3)   

    No entanto, o montante da ajuda será igual:


    — para 2003, 225 euros/tonelada,

    — para 2004, 180 euros/tonelada.

    FLORES CORTADAS FRESCAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (tonelada)

    Ajuda

    (euros/1 000 unidades)

    A

    ex 0603 10 80

    Flores tropicais (antúrio, alpínias, helicónias, rosa de porcelana, estrelícia)

    2 640 000

    150

    157

    ex 0604 99 90

    Folhagens (palmeira borboleta, cariotas)

    0602 90 91

    Plantas de flores (plantas para maciços)

    C

    ex 0603 10 80

    Flores tropicais (antúrios híbridos, canna indica pendula)

    2 500 000

    300

    315

    ex 0603 10 30

    Orquídeas

    0603 10 10

    Rosas

    ex 0604 99 90

    Folhagens (draceana, alocasia)

    0602 90 91

    Plantas de flores (gerânio, pelargónio, begónias, etc.)




    ANEXO III

    AÇORES

    Produtos referidos no artigo 5.odo Regulamento (CE) n.o1453/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produto

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    0709 90 90

    Outras frutas e produtos hortícolas não mencionados noutras posições

    60 000

    100

    200

    0701 90

    Batatas, outras

    0703 10 19

    Chalotas

    0704 10 00

    Couve-flor e brócolos

    0704 90 90

    Outras couves-flores não mencionadas noutras posições

    0704 90 10

    Couve roxa

    0704 10

    Couve-flor

    0704 90 90

    Couve chinesa

    0709 70 00

    Espinafres

    0708 90 00

    Outros legumes de vagem

    0706 10 00

    Nabos

    0713 33

    Feijão comum

    0804 40 00

    Abacates

    0803 00

    Bananas

    0804 50 00

    Goiabas

    0805 10

    Laranjas

    0805 20

    Mandarinas/Tangerinas

    0805 50

    Limões

    B

    0703 90 00

    Alho porro

    10 000

    150

    300

    0709 40 00

    Aipo

    0705

    Alface e chicórias

    0709 90 20

    Cardos

    0706 90 90

    Beterrabas

    0714 20

    Batata-doce

    0714 90 90

    Batatas, outras

    0706 90 90

    Rabanetes

    0707 00 05

    Pepinos

    0709 90 60

    Milho doce

    0709 60

    Pimentos

    0709

    Outros produtos hortícolas

    C

    0709 90

    Outros

    7 000

    200

    400

    0703 20 00

    Alhos

    0709 90 90

    Outros

    0708 10 00

    Ervilhas

    0708 20 00

    Feijão verde

    0709 90 90

    Outros

    0709

    Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições

    0810

    Outras frutas frescas

    0808 10

    Maçãs

    0810

    Kiwis

    0805 20

    Clementinas

    0805 30 90

    Limas

    0807 19 00

    Outros melões

    0810

    Maracujás

    0810

    Morangos

    0810

    Outras frutas frescas

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    0802 40 00

    Castanhas



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    0902

    Chá Orange Pekoe

    10

    1 480

    2 960

    B

    0902

    Chá Pekoe

    10

    1 090

    2 180

    C

    0902

    Chá Broken Leaf

    5

    440

    880

    A

    0904

    Pimentos

    20

    230

    460

    A

    0409 00

    Mel

    110

    250

    500

    FLORES E PLANTAS VIVAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    Categoria A:  bolbos e rizomas

    A1

    0601 10

    Bolbos e rizomas de um valor entre 0,10 e 0,15 euros/unidade

    100 000

    0,010

    0,015

    A2

    0601 10

    Bolbos e rizomas de um valor entre 0,16 e 0,30 euros/unidade

    100 000

    0,015

    0,020

    Categoria B:  flores vivas, estacas e enxertos

    B1

    0602

    Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 1 e 3 euros/unidade

    46 000

    0,20

    0,25

    B2

    0602

    Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 3,01 e 5 euros/unidade

    10 000

    0,40

    0,45

    B3

    0602

    Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 5,01 e 10euros/unidade

    1 000

    0,70

    0,75

    B4

    0602

    Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 10,01 e 20 euros/unidade

    1 000

    1,5

    1,75

    Categoria C:  flores frescas

    C1

    0603 10

    Flores frescas de um valor entre 0,20 e 0,40 euros/unidade

    65 000

    0,030

    0,035

    C2

    0603 10

    Flores frescas de um valor entre 0,41 e 0,70 euros/unidade

    30 000

    0,055

    0,060

    C3

    0603 10

    Flores frescas de um valor entre 0,71 e 1,5 euros/unidade

    25 000

    0,22

    0,30

    C4

    0603 10

    Flores frescas de um valor superior a 1,5 euros/unidade

    20 000

    0,50

    0,55

    Categoria D:  folhagens, folhas e ramos, frescos e secos

    D1

    0604

    Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,05 e 0,15 euros/unidade

    725 000

    0,10

    0,15

    D2

    0604

    Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,16 e 0,30 euros/unidade

    25 000

    0,22

    0,25

    D3

    0604

    Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,31 e 0,50 euros/unidade

    10 000

    0,40

    0,45

    D4

    0604

    Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor superior a 0,51 euros/unidade

    10 000

    0,50

    0,55

    ▼M3




    ANEXO IV

    MADEIRA

    Produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001

    Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro



    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    ex 0703 10 19

    Cebolas, outras

    1 500

    100

    200

    ex 0706 10 00

    Cenouras

    ex 0706 10 00

    Nabos

    ex 0706 90 90

    Outros

    ex 0714 20

    Batata-doce

    ex 0714 90 90

    Inhames

    0807 11

    Melancias

    B

    ex 0703 90 00

    Alho-porro

    700

    125

    250

    ex 0704 90 90

    Couves, outras

    ex 0706 90 90

    Beterrabas

    ex 0708 90 00

    Favas

    0709 90 60

    Milho doce

    0709

    Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições

    0805 10

    Laranjas

    0805 50 10

    Limões

    0808 10

    Maçãs

    0808 20 50

    Peras

    ex 0809 30

    Pêssegos

    0809 40 05

    Ameixas

    0810

    Outras frutas temperadas não mencionadas noutras posições

    C

    0702 00 00

    Tomates

    1 250

    150

    300

    0704 10 00

    Couves-flor e brócolos

    ex  07 05

    Alfaces

    0707 00 05

    Pepinos

    0708 10 00

    Ervilhas

    0709 90 10

    Saladas

    0709 90 70

    Aboborinhas

    ex 0709 90 90

    Outras frutas e produtos hortícolas

    ex 0802 40 00

    Castanhas

    0804 30 00

    Ananases

    ex 0804 40 00

    Abacates

    ex 0804 50 00

    Goiabas

    ex 0805 20 50

    Mandarinas

    0809 10 00

    Damascos

    0810 50 00

    Kiwis

    0703 20 00

    Alhos

    0708 20 00

    Feijões

    ex 0709 60 10

    Pimentos doces

    ex 0709 90 90

    Outros frutos e produtos hortícolas não mencionados noutras posições

    0802 31 00

    Nozes com casca

    ex 0804 50 00

    Mangas

    0805 20 70

    Tangerinas

    0806 10 10

    Uvas frescas de mesa

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    0809 20 95

    Cerejas

    0810 10 00

    Morangos

    ex 0810 90 40

    Maracujás

    ex 0810 90 95

    Outras frutas tropicais

    D

    0701 90

    Batatas

    10 000

    80

    240



    FLORES CORTADAS FRESCAS

    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (unidades)

    Ajuda

    (euros/1 000 unidades)

    Ajuda

    (euros/1 000 unidades)

    A

    0603 10 10

    Rosas

    2 000 000

    50

    100

    0603 10 20

    Cravos

    0603 10 40

    Gladíolos

    0603 10 50

    Crisântemos

    0603 10 80

    Outras (frescas)

    0603 90 00

    Outras (não frescas)

    0604 00 00

    Folhagens

    B

    0603 10 80

    Proteas

    300 000

    120

    240

    C

    0603 10 30

    Orquídeas

    900 000

    140

    280

    0603 10 80

    Antúrios

    0603 10 80

    Estrelícias e Helicónias

    D

    0601 10 00

    Bolbos

    20 000

    50

    100

    0601 20 00

    Bolbos

    ▼B




    ANEXO V

    ILHAS CANÁRIAS

    Produtos referidos no artigo 9.odo Regulamento (CE) n.o1454/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Montantes das ajudas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidade

    (toneladas)

    Ajuda

    (euros/tonelada)

    A

    ex 0703 10

    Cebolas

    16 320

    40

    120

    0704 90

    Couves

    0709 90 60

    Milho doce

    ex 0709 90 90

    Abóboras

    ex  07 09

    Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições

    0805 40 00

    Toranjas

    0805 50 10

    Limões

    0807 11 00

    Melancias

    ex 0807 19 00

    Melões

    B

    0703 20 00

    Alho

    32 830

    90

    180

    ex 0703 90 00

    Alho porro

    0704 10 00

    Couve-flor

    0705

    Alface e chicórias

    ex 0706 10 00

    Cenouras

    0707 00 05

    Pepino

    0709 30 00

    Beringelas

    0709 40 00

    Aipo

    ex 0709 60 10

    Pimentões

    0709 90 20

    Acelgas e cardos

    0709 90 70

    Aboborinhas

    0714 20

    Batata-doce

    0805 10

    Laranjas

    ex 0805 20

    Mandarinas

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    0808 10

    Maçãs

    0808 20

    Peras

    0809 10 00

    Damascos

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas

    0809 40 05

    Ameixas

    ex 0810 90 95

    Outras frutas temperadas não mencionadas noutras posições

    C

    0708 20 00

    Feijão verde

    14 550

    120

    210

    ex 0709 70 00

    Espinafres

    ex 0709 90

    Agrião

    ex  08 02

    Amêndoas

    0804 20 10

    Figos frescos

    0804 30 00

    Ananases

    0804 40 00

    Abacates

    ex 0804 50 00

    Mangas

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    0810 10 00

    Morangos

    ex 0810 90 95

    Figos da Índia e outras frutas tropicais não mencionadas noutras posições

    D

    0701 90

    Batatas colhidas de 1 de Abril a 31 de Dezembro

    30 000

    60

    150

    FLORES E PLANTAS VIVAS



    Coluna I

    Coluna II

    Coluna III

    Coluna IV

    Coluna V

    Categorias de produtos

    Código NC

    Produto

    Quantidades

    (toneladas)

    Ajuda

    (EUR/1 000 unidades)

    Categoria A:  estacas

    A

    0602 90 45

    Estacas

    24 000 000

    10

    11

    Categoria B:  flores

    B 1

    ex 0603 10

    Flores de um valor entre 0,07 e 0,15 euros/unidade

    8 000 000

    18

    19

    B 2

    ex 0603 10

    Flores de um valor entre 0,16 e 0,45 euros/unidade

    6 000 000

    40

    44

    B 3

    ex 0603 10

    Flores de um valor entre 0,46 e 1,20 euros/unidade

    1 090 000

    60

    66

    Categoria C:  plantas

    C 1

    ex 0602 90

    Plantas de um valor entre 0,15 e 0,45 euros/unidade

    2 500 000

    45

    48

    C 2

    ex 0602 90

    Plantas de um valor entre 0,46 e 1,50 euros/unidade

    1 000 000

    222

    240

    C 3

    ex 0602 90

    Plantas de um valor entre 1,51 e 3,00 euros/unidade

    750 000

    456

    480

    C 4

    ex 0602 90

    Plantas de um valor superior a 3,01 euros/unidade

    500 000

    601

    637




    ANEXO VI



    CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES QUE NÃO DE CITRINOS

    Estados-Membros ou regiões específicas

    Organizações de produtores

    n.o 1, alínea a), do artigo 11.o categorias i) a iv)

    Organizações de produtores

    n.o 1, alínea a), do artigo 11.o categorias vi) e vii) e n.o 3 do artigo 11.o

    Número mínimo de produtores

    Volume mínimo

    (en milhões de euros)

    Número mínimo de produtores

    Volume mínimo

    (milhões de euros)

    Bélgica, Alemanha, Espanha (excepto ilhas Baleares e Canárias), França (excepto departamentos franceses ultramarinos), Grécia  (1), Itália, Países-Baixos, Áustria, Reino Unido (excepto Irlanda do Norte),

    40

    1,5

    5

    0,25

    ou 15

    2,5

    ou 5

    3

    Dinamarca, Irlanda, Irlanda do Norte, Grécia  (2), Ilhas Baleares e Canárias, Portugal (excepto Madeira e Açores)

    15

    0,5

    ou 5

    1

    Finlândia, Suécia, Grécia, [excepto nomoi mencionados em (1) e  (2)]

    10

    0,25

    ou 5

    0,5

    Grécia (ilhas), Luxemburgo, Madeira e Açores e departamentos franceses ultramarinos

    5

    0,1

    5

    0,1

    (1)   

    Nomoi : Imathias, Pellas, Artas, Argolidas, Korinthias, Viotias, Serron, Kavallas.

    (2)   

    Nomoi : Larisas, Magnisias, Karditsas, Evrou, Thessalonikis, Prevezas, Kilkis, Pierias, Lakonias, Kastorias.



    ( 1 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    ( 2 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    ( 3 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    ( 4 ) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

    ( 5 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    ( 6 ) JO L 285 de 23.10.2002, p. 13.

    ( 7 ) Regulamento (CEE) n.o 980/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que fixa as normas de execução relativas à ajuda à comercialização do arroz produzido na Guiana Francesa (JO L 104 de 22.04.1992, p. 31). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 625/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 6).

    ( 8 ) Regulamento (CEE) n.o 2165/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória (JO L 217 de 31.7.1992, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1984/96 (JO L 264 de 17.10.1996, p. 12).

    ( 9 ) Regulamento (CEE) n.o 2311/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor dos Açores e da Madeira nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas, flores e chá (JO L 222 de 7.8.1992, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1445/93 (JO L 142 de 12.6.1993, p. 27).

    ( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 3491/92 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, relativo à concessão aos Açores de uma ajuda fixa à produção de beterraba e de uma ajuda específica à transformação das beterrabas em açúcar branco (JO L 353 de 3.12.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1713/93 (JO L 159 de 1.7.1993, p. 94).

    ( 11 ) Regulamento (CEE) n.o 3518/92 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução das medidas específicas a favor dos Açores no respeitante à produção de ananás (JO L 355 de 5.12.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1445/93 (JO L 142 de 12.6.1993, p. 27).

    ( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1524/98 da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa as regras de execução relativas às medidas específicas decididas a favor dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores das frutas e produtos hortícolas, das plantas e das flores (JO L 201 de 17.7.1998, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2002 (JO L 8 de 11.1.2002, p. 15).

    ( 13 ) Regulamento (CE) n.o 2477/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à ajuda ao transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 334 de 18.12.2001, p. 5).

    ( 14 ) Regulamento (CE) n.o 396/2002 da Comissão, de 1 de Março de 2002, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores (JO L 61 de 2.3.2002, p. 4).

    ( 15 ) Regulamento (CE) n.o 738/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 113 de 30.4.2002, p. 13.).

    ( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1410/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola na ilha da Madeira (JO L 205 de 2.8.2002, p. 24).

    ( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1491/2002 da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que adopta normas de execução das medidas específicas relativas ao vinho a favor das regiões ultraperiféricas estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (JO L 224 de 21.8.2002, p. 49). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1796/2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 19).

    ( 18 ) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

    ( 19 ) JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.

    ( 20 ) JO L 62 de 4.3.1997, p. 16.

    ( 21 ) JO L 153 de 8.6.2001, p. 10.

    ( 22 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ( 23 ) JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.

    ( 24 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    ( 25 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

    ( 26 ) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

    ( 27 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

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