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Document 02003R0043-20050101
Commission Regulation (EC) No 43/2003 of 23 December 2002 laying down detailed rules for applying Council Regulations (EC) No 1452/2001, (EC) No 1453/2001 and (EC) No 1454/2001 as regards aid for the local production of crop products in the outermost regions of the European Union
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 43/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União
Regulamento (CE) n.° 43/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União
No longer in force
)
02003R0043 — PT — 01.01.2005 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 43/2003 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 007 de 11.1.2003, p. 25) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 995/2003 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 2003 |
L 144 |
3 |
12.6.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1812/2003 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2003 |
L 265 |
21 |
16.10.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2004 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2004 |
L 221 |
3 |
22.6.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 261/2005 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 2005 |
L 46 |
34 |
17.2.2005 |
REGULAMENTO (CE) N.o 43/2003 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2002
que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União
TÍTULO I
AJUDAS POR HECTARE
CAPÍTULO I
Regime geral
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:
Ajuda por hectare à cultura de batata de consumo, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à cultura de cana-de-açúcar, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à cultura de vime, prevista no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o1453/2001;
Ajuda por hectare à produção de beterraba sacarina, prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à produção de batata de semente, prevista no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à produção de chicória, prevista no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à cultura do chá, prevista no n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda por hectare à cultura de batata de consumo, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
Artigo 2.o
Direito à ajuda
As ajudas referidas no artigo 1.o serão pagas, uma vez por ano civil, em relação às superfícies:
Que tenham sido plantadas e em que todos os trabalhos normais de cultivo tenham sido efectuados;
Que tenham sido objecto de um pedido de ajuda, em conformidade com o artigo 54.o
Além disso, relativamente à ajuda referida na alínea d) do artigo 1.o:
Artigo 3.o
Reduções
Para efeitos da verificação do respeito da superfície máxima referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, sempre que a ajuda à cultura tenha sido paga relativamente a duas colheitas na mesma superfície no mesmo ano, a superfície em causa será multiplicada pelo coeficiente 2.
Para efeitos do cálculo da superfície elegível para a ajuda, só é considerada a superfície útil para a cultura sazonal.
CAPÍTULO II
Vinhos vqprd das ilhas da Madeira, dos Açores e das Canárias
Artigo 4.o
Direito à ajuda
As ajudas previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 serão concedidas unicamente em relação às superfícies:
Para efeitos de determinação dos produtores beneficiários da ajuda:
Artigo 5.o
Pedidos de ajuda
Os pedidos de ajuda incluirão, no mínimo, as seguintes indicações:
O apelido, nome próprio e endereço do viticultor ou do agrupamento ou organização;
As superfícies cultivadas para a produção de vinhos vqprd, em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;
A casta utilizada;
A estimativa da produção passível de ser colhida.
Artigo 6.o
Pagamento da ajuda
Após verificação da colheita e do rendimento efectivos respeitantes às superfícies em causa, o Estado-Membro pagará a ajuda antes de 1 de Abril da campanha vitivinícola relativamente à qual a ajuda tiver sido concedida.
TÍTULO II
AJUDA ÀS PRODUÇÕES
CAPÍTULO I
Ananás
Artigo 7.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução da ajuda à produção de ananás, prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.
Artigo 8.o
Declaração prévia
Os produtores interessados que desejem beneficiar do regime de ajuda à produção de ananás, referido no artigo 7.o, apresentarão uma declaração às autoridades competentes designadas por Portugal, antes de uma data fixada por estas. Essa data será fixada de modo a permitir proceder aos controlos no local necessários.
A declaração incluirá, no mínimo, as seguintes informações:
Artigo 9.o
Pedidos de ajuda
Os pedidos de ajuda serão apresentados pelos produtores durante os seguintes meses:
Artigo 10.o
Pagamento da ajuda
As autoridades competentes adoptarão as disposições necessárias para que as quantidades anuais em relação às quais é concedida a ajuda não excedam o volume fixado no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.
CAPÍTULO II
Baunilha e óleos essenciais
Artigo 11.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:
Ajuda à produção de baunilha verde do código NC ex 0905 00 00 destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha, prevista no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;
Ajuda à produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver dos códigos NC 3301 21 e 3301 26 , prevista no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.
Artigo 12.o
Processos e características técnicas
As autoridades competentes especificarão os processos técnicos de fabrico e definirão as características técnicas da baunilha verde e dos óleos essenciais de gerânio e de vetiver que beneficiam da ajuda.
Artigo 13.o
Preparadores e organismos locais
A ajuda referida na alínea b) do artigo 11.o será paga aos produtores por intermédio de organismos locais de recolha e comercialização aprovados pelas autoridades competentes.
Artigo 14.o
Obrigações dos preparadores e dos organismos
Os preparadores e os organismos comprometer-se-ão, nomeadamente:
Artigo 15.o
Coeficiente de redução
Sempre que as quantidades que são objecto de pedidos de ajuda superem as quantidades anuais autorizadas, as autoridades competentes fixarão um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido.
Artigo 16.o
Pagamento da ajuda
As autoridades nacionais subordinarão o pagamento da ajuda à apresentação de recibos de entrega co-assinados pelo produtor e, consoante o caso, pelos preparadores ou pelos organismos de recolha ou comercialização aprovados.
CAPÍTULO III
Transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o montante unitário da ajuda fixado para os produtores não pode exceder:
Metade das despesas de transporte por tonelada determinadas numa base forfetária, em conformidade com o disposto no n.o 1;
Os montantes máximos a seguir indicados para cada departamento:
A ajuda ao transporte da cana será determinada pelas autoridades francesas, observando-se para cada departamento, tendo em conta as quantidades em causa, o seguinte montante unitário médio:
TÍTULO III
AJUDA À TRANSFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Frutas e produtos hortícolas
Artigo 19.o
Âmbito de aplicação
A ajuda prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 será paga aos transformadores aprovados pela França, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 20.o
Direito à ajuda
Artigo 21.o
Aprovação dos transformadores
As autoridades competentes concederão a aprovação aos transformadores ou associações ou uniões de transformadores legalmente constituídas, mediante pedido dos mesmos, que, nomeadamente:
Disponham dos equipamentos adaptados à transformação de frutas e produtos hortícolas; e
Se comprometam por escrito:
Artigo 22.o
Contratos de transformação
Os contratos referidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento(CE) n.o 1452/2001, a seguir denominados «contratos de transformação», serão celebrados por escrito antes do início de cada campanha. Os referidos contratos assumirão uma das formas seguintes:
Um contrato entre, por um lado, um produtor individual ou uma organização de produtores reconhecida a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, um transformador ou uma associação ou união de transformadores aprovado pelas autoridades nacionais;
Um compromisso de entrega, quando a organização de produtores referida na alínea a) agir como transformador.
O contrato de transformação incluirá, nomeadamente:
A firma das partes do contrato;
A designação precisa do ou dos produtos abrangidos pelo contrato;
As quantidades de matérias-primas a fornecer;
O calendário das entregas ao transformador;
O preço a pagar ao contratante pela matéria-prima, com exclusão, nomeadamente, das despesas de embalagem, de transporte e do pagamento dos encargos fiscais, que, se for caso disso, serão indicados separadamente; o preço não pode ser inferior ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;
Os produtos acabados a obter.
Se uma organização de produtores agir também como transformador, o contrato de transformação relativo à produção própria será considerado celebrado depois da comunicação à autoridade competente, no prazo referido no n.o 6, dos seguintes dados:
Superfície total em que a matéria-prima é cultivada, bem como a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo de controlo;
Estimativa da colheita total;
Quantidade destinada à transformação;
Calendário previsto das transformações.
Artigo 23.o
Pagamento do preço mínimo
A organização de produtores pagará integralmente aos produtores o montante previsto no primeiro parágrafo, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção, mediante transferência bancária ou postal. No caso referido no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o, esse pagamento pode ser feito mediante constituição de um crédito. A França adoptará as medidas necessárias para controlar o cumprimento do disposto no presente número e estabelecerá, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis da organização de produtores em função da gravidade do incumprimento.
Artigo 24.o
Qualidade dos produtos
Sem prejuízo de critérios mínimos de qualidade estabelecidos ou a estabelecer de acordo com o procedimento referido no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as matérias-primas entregues ao transformador no âmbito dos contratos de transformação devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e próprias para transformação.
Artigo 25.o
Pedidos de ajuda
O transformador apresentará ao organismo designado pela França dois pedidos de ajuda por campanha:
O primeiro diz respeito aos produtos transformados entre 1 de Janeiro e 31 de Maio;
O segundo diz respeito aos produtos transformados entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.
Artigo 26.o
Coeficiente de redução
Artigo 27.o
Manutenção de registos
O transformador manterá registos de que constem, no mínimo, os seguintes elementos:
Os lotes das matérias-primas comprados e entrados diariamente na empresa, e que sejam objecto de contratos de transformação ou de aditamentos, bem como os números dos recibos eventualmente emitidos para esses lotes;
O peso de cada lote entrado, bem como o nome e o endereço do contratante;
As quantidades de produtos acabados obtidos diariamente a partir de matérias-primas susceptíveis de beneficiar da ajuda;
As quantidades e os preços dos produtos que saem do estabelecimento do transformador, lote por lote, com indicação do destinatário. Essas indicações podem figurar nos registos por referência aos documentos comprovativos, desde que estes contenham as informações acima referidas.
CAPÍTULO II
Açúcar
Secção I
Açúcar de cana
Artigo 28.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:
Ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em xarope de açúcar ou em rum agrícola, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;
Ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em mel de cana ou em rum, prevista no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.
Artigo 29.o
Pagamento da ajuda
As ajudas referidas no artigo 28.o serão pagas, consoante o caso:
A qualquer fabricante de xarope de açúcar ou a qualquer destilador:
xarope de açúcar de pureza inferior a 75 % utilizado para o fabrico de bebidas aperitivas, ou
rum agrícola, tal como definido no n.o 4, alínea a) do ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 ( 26 );
A qualquer fabricante de mel de cana ou a qualquer destiladador cujas instalações se situem no território da Madeira e que transforme directamente a cana-de-açúcar colhida na Madeira.
O montante da ajuda à transformação:
Referida na alínea a) do artigo 28.o:
Referida na alínea b) do artigo 28.o:
Artigo 30.o
Preço mínimo da cana-de-açúcar
Os preços mínimos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 são os seguintes:
O preço mínimo é aplicado a uma cana de qualidade sã, íntegra e comercializável, de teor sacarimétrico normal. O estádio de entrega corresponde à cana entregue na fábrica.
Artigo 31.o
Preço mínimo
A prova do pagamento do preço mínimo ao produtor de cana-de-açúcar será constituída por um certificado, estabelecido em papel não selado, pelo fabricante de xarope ou mel ou pelo destilador. O certificado indicará:
O nome do fabricante de xarope ou mel ou do destilador;
O nome do produtor de cana-de-açúcar;
As quantidades totais de cana-de-açúcar objecto do pagamento do preço mínimo determinado para o ano civil em causa e que tenham sido entregues à fábrica de xarope ou mel ou à destilaria pelo produtor de cana-de-açúcar em causa nesse ano civil;
A quantidade de produto relativamente à qual é pago o preço mínimo.
Artigo 32.o
Coeficiente de redução
Todavia, a França pode repartir por departamento a quantidade de rum referida no n.o 1, em função da quantidade média de rum agrícola escoado pelo departamento em causa nos anos de 1997 a 2001. Caso as quantidades relativamente às quais foi solicitada a ajuda superem as quantidades globais, os coeficientes de redução podem ser diferenciados por departamento.
Secção II
Açúcar de beterraba
Artigo 33.o
O presente capítulo estabelece as normas de execução da ajuda à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, prevista no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.
Artigo 34.o
A empresa de transformação apresentará às autoridades competentes um pedido escrito. Esse pedido indicará a quantidade de açúcar branco produzida a partir de beterrabas colhidas nos Açores e será acompanhado:
Da prova de compra das beterrabas por cada produtor que tenha entregue as referidas beterrabas transformadas; e
Do compromisso escrito de não refinar o açúcar em bruto durante o período de transformação das beterrabas em açúcar branco.
Artigo 35.o
Portugal adoptará todas as medidas necessárias para que as ajudas sejam concedidas unicamente dentro do limite estabelecido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.
CAPÍTULO III
Vinho
Secção I
Compra de mostos concentrados rectificados e ajuda à compra de álcool vínico na Madeira
Artigo 36.o
Os produtores estabelecidos no arquipélago da Madeira que desejem beneficiar da ajuda à compra de mostos concentrados rectificados com vista à sua utilização na vinificação para fins de edulcoração devinho licoroso da Madeira ou da ajuda à compra de álcool vínico, nos termos dos n.os 2 e 3 artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, apresentarão ao organismo competente, antes de uma data determinada por este último e o mais tardar em 31 de Outubro, um pedido que incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
Artigo 37.o
Secção II
Ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinho dos Açores
Artigo 38.o
As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão:
O contrato será celebrado com base num pedido de ajuda apresentado uma única vez no início do período supracitado. Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
O nome e o endereço do produtor requerente;
O número de lotes objecto do contrato de envelhecimento e a identificação precisa de cada lote (nomeadamente, número de cuba, quantidade armazenada, localização precisa);
Em relação a cada lote, o ano de colheita, as características técnicas do vinho licoroso em causa, nomeadamente, título alcoométrico total, título alcoométrico adquirido, teor de açúcar, acidez total e acidez volátil;
Em relação a cada lote, o modo de acondicionamento;
Em relação a cada lote, a indicação do primeiro e do último dia do período de armazenagem.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Comercialização local
Artigo 39.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução das ajudas concedidas para as frutas, produtos hortícolas, plantas vivas e flores colhidos ou produzidos localmente e destinados ao abastecimento das respectivas regiões de produção, previstas no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
Artigo 40.o
Direito à ajuda
Artigo 41.o
Contratos de fornecimento
Os contratos incluirão, nomeadamente:
A firma dos contratantes;
A designação precisa dos produtos abrangidos;
As quantidades totais a entregar e o calendário previsto das entregas;
As referências e superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos e o nome e endereço de cada produtor em causa;
A duração do compromisso;
O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas);
O estádio exacto de entrega.
Artigo 42.o
Operadores aprovados
Os operadores aprovados comprometer-se-ão, nomeadamente, a:
Comercializar ou, no caso dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, transformar exclusivamente na região de produção os produtos abrangidos pelos contratos de fornecimento;
Manter uma contabilidade de existências específica ou qualquer outro documento que dê as mesmas garantias em matéria de controlo;
Comunicar, a pedido das autoridades competentes, todos os documentos comprovativos e os documentos relativos à execução dos contratos e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.
Artigo 43.o
Declarações
Os produtores, individuais ou agrupados, ou as organizações de produtores que desejem beneficiar do regime de ajuda enviarão aos serviços designados pelas autoridades competentes, antes de uma data determinada por estas, uma declaração acompanhada da cópia do contrato de fornecimento referido no artigo 41.o
Artigo 44.o
Coeficiente de redução
CAPÍTULO II
Comercialização fora da região de produção
Secção I
Arroz, frutas, produtos hortícolas, plantas, flores e batatas
Artigo 45.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as normas de execução das seguintes ajudas:
Ajuda prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;
Ajuda prevista no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001;
Ajuda prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda prevista no n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001;
Ajuda prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
Artigo 46.o
Contratos de campanha
O contrato incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
A firma dos contratantes e o seu local de estabelecimento;
A designação precisa dos produtos abrangidos;
As quantidades totais a entregar e o calendário previsto das entregas;
As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos, bem como, no caso das organizações de produtores, o nome e o endereço de cada produtor em causa; as referências das parcelas não devem ser comunicadas no caso da pimenta-do-Brasil do código NC 0910 ;
A duração do compromisso;
O modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas);
O estádio exacto de entrega.
Os contratantes podem, através de um aditamento escrito, aumentar as quantidades especificadas inicialmente no contrato em, no máximo, 30 %.
Artigo 47.o
Comercialização de plantas e flores dos Açores e da Madeira
O organismo estabelecerá as condições de aprovação e publicará anualmente a lista dos produtores individuais ou agrupados ou os agrupamentos aprovados, pelo menos um mês antes da data limite do início do período de comercialização.
Os produtores, individuais ou agrupados, ou as organizações de produtores acima referidas que desejem beneficiar do regime de ajuda enviarão aos serviços designados pelas autoridades competentes portuguesas, antes do início do período de comercialização dos produtos em causa, uma declaração em que se comprometam a, nomeadamente:
Comercializar as flores e as plantas exclusivamente no resto da Comunidade;
Comunicar o nome das empresas contratantes ou dos intermediários e o seu local de estabelecimento;
Indicar especificamente:
Indicar o modo de acondicionamento e os dados relativos ao transporte (condições e despesas) e ao estádio exacto de entrega;
Manter uma contabilidade específica para a execução das vendas referidas no presente artigo;
Comunicar, a pedido da autoridade competente portuguesa, todos os documentos comprovativos e os documentos relativos à execução das vendas referidas no presente artigo e ao respeito dos compromissos subscritos a título do presente regulamento.
Artigo 48.o
Coeficiente de redução
Relativamente ao arroz produzido na Guiana Francesa:
As autoridades competentes francesas fixarão, se for caso disso, um coeficiente uniforme de redução a aplicar aos pedidos em causa para garantir que, em cada ano, não seja concedida ajuda a um volume, expresso em toneladas de equivalente-arroz branqueado, superior a 12 000 toneladas, no que se refere ao total das quantidades para os quais sejam apresentados pedidos, e, dentro deste limite, a um volume superior a 4 000 toneladas, relativamente a quantidades escoadas ou comercializadas na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica;
O coeficiente uniforme de redução é calculado do seguinte modo:
Se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for inferior a 12 000 toneladas, mas, no que se refere ao arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, for superior ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado exclusivamente às quantidades deste último arroz o coeficiente i obtido pela seguinte fórmula:
em que:
x = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,
Se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for superior a 12 000 toneladas, mas no que se refere a arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, for inferior ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado a todas as quantidades de arroz o coeficiente j obtido pela seguinte fórmula:
em que:
y = representa a quantidade total de arroz produzido na Guiana Francesa para a qual foram apresentados os pedidos de ajuda;
se o total das quantidades para as quais sejam apresentados pedidos de ajuda for superior a 12 000 toneladas e, em simultâneo, no que se refere a arroz escoado ou comercializado na Comunidade, excepto em Guadalupe ou na Martinica, ao volume máximo de 4 000 toneladas, é aplicado o coeficiente z obtido pela seguinte fórmula:
em que:
x = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,
i = representa o coeficiente de redução, referido na alínea i), para os pedidos de ajuda relativos à quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Comunidade, excepto na Martinica ou em Guadalupe,
k = representa a quantidade de arroz produzido na Guiana Francesa efectivamente escoada e comercializada na Martinica e em Guadalupe.
As autoridades competentes francesas comunicarão imediatamente à Comissão os casos de aplicação do presente número e as quantidades em causa;
A ajuda será paga para as quantidades efectivamente escoadas e comercializadas em execução do ou dos contratos de campanha e em conformidade com as disposições aplicáveis;
Para efeitos da aplicação do presente artigo, o coeficiente de transformação:
Artigo 49.o
Empresa comum
O complemento de ajuda previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 será pago mediante apresentação da prova dos compromissos subscritos pelos parceiros segundo os quais estes colocarão em comum os conhecimentos e as competências necessários à realização do objectivo da empresa comum, durante um período mínimo de três anos. Estes compromissos incluirão uma cláusula de proibição de rescisão antes do termo do referido período de três anos.
Em caso de incumprimento dos compromissos supracitados, o operador não pode apresentar qualquer pedido de ajuda a título da campanha de comercialização em causa.
Artigo 50.o
Reexpedição e reexportação do arroz
Os produtos escoados e comercializados no resto da Comunidade que tenham beneficiado da ajuda referida no primeiro parágrafo não podem ser reexpedidos para Guadalupe, a Martinica ou a Guiana Francesa.
Secção II
Vinhos da Madeira
Artigo 51.o
Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
TÍTULO V
ESTUDOS
Artigo 52.o
O pagamento da contribuição financeira da Comunidade está subordinado:
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Pedidos de ajuda
Artigo 53.o
Campanhas de comercialização
Com excepção do vinho, as campanhas de comercialização decorrem entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Artigo 54.o
Apresentação dos pedidos e pagamento das ajudas
Os pedidos de ajuda incluirão, no mínimo, as seguintes indicações:
Nome, apelido e endereço do requerente;
Relativamente às ajudas referidas no título I, as superfícies cultivadas em hectares e em ares, identificadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;
Relativamente às ajudas referidas no capítulo I do título II, as quantidades de ananás colhidas e a quantidade em que incide o pedido de ajuda;
Relativamente às ajudas referidas no capítulo III do título II, os pedidos de ajuda serão acompanhados de recibos de entrega da cana-de-açúcar, estabelecidos pelos organismos competentes ou pelas empresas transformadoras designadas pela França em cada departamento;
Relativamente às ajudas referidas, respectivamente, no capítulo II do título II, no capítulo I do título III e nos capítulos I e II do título IV, as facturas individuais ou agrupadas e qualquer outro documento comprovativo respeitantes às acções realizadas, nomeadamente a referência dos contratos de fornecimento, de entrega, de transformação ou de campanha.
Sempre que sejam possíveis várias colheitas durante um mesmo ano civil no âmbito das culturas referidas no capítulo I do título I, o prazo fixado no primeiro parágrafo terá início no termo do período de apresentação dos pedidos de ajuda relativamente à última colheita do ano em curso.
Artigo 55.o
Correcção de erros manifestos
Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer momento após a sua apresentação.
Artigo 56.o
Apresentação tardia
Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 65.o, a apresentação de um pedido de ajuda após a data limite fixada em conformidade com o n.o 1 do artigo 54.o na regulamentação sectorial aplicável dará origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada dos pedidos. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não será admissível.
Artigo 57.o
Retirada de pedidos de ajuda
CAPÍTULO II
Controlos
Artigo 58.o
Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92.
Artigo 59.o
Princípios gerais
Artigo 60.o
Selecção dos pedidos a controlar no local
Os agricultores a submeter a controlo no local serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos terá em conta:
O montante das ajudas;
O número de parcelas agrícolas, a superfície objecto de pedidos de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;
A evolução registada relativamente ao ano anterior;
Os resultados dos controlos realizados nos anos anteriores;
Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.
Para garantir a representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos no local.
Artigo 61.o
Relatório de controlo
Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório que indique com precisão os diferentes elementos dos controlos. O relatório indicará, nomeadamente:
Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;
As pessoas presentes;
As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados;
A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada controlada, bem como os resultados obtidos e as técnicas utilizadas;
Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e o controlo;
A indicação de outros controlos realizados.
Se o controlo no local tiver sido realizado por teledetecção, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção.
CAPÍTULO III
Consequências em caso de pagamentos indevidos
Artigo 62.o
Recuperação de pagamentos indevidos
Todavia, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para ocálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só é aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver agido de boa fé.
Artigo 63.o
Reduções e exclusões em caso de declarações por cima no respeitante à ajuda por hectare
Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície verificada, não será concedida qualquer ajuda por hectare relativamente ao grupo de culturas em causa.
Além disso, se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será penalizado num montante igual ao montante indeferido nos termos do primeiro parágrafo. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajuda ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no presente regulamento ou a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos apresentados nos três anos seguintes ao ano em que a diferença for detectada.
Artigo 64.o
Excepções à aplicação de reduções e exclusões
Com base nas informações comunicadas pelo agricultor nos termos do primeiro parágrafo, o pedido de ajuda será alterado de modo a ficar conforme à situação real.
Artigo 65.o
Força maior e circunstâncias excepcionais
As autoridades competentes podem admitir como circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:
Morte do agricultor;
Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;
Uma catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração.
Artigo 66.o
Retirada das aprovações
As autoridades nacionais procederão à retirada das aprovações referidas no artigo 42.o quando os compromissos que as condicionam não são satisfeitos. Podem suspender o pagamento das ajudas durante uma ou mais campanhas, em função da gravidade das irregularidades detectadas.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 67.o
Medidas suplementares nacionais
Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas suplementares necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante ao controlo das quantidades de cana-de-açúcar entregues para efeito das ajudas referidas no capítulo III do título II.
Artigo 68.o
Comunicações
Os Estados-Membros em causa comunicarão anualmente à Comissão, até:
30 de Junho, um relatório da execução das medidas referidas no presente regulamento correspondente à campanha anterior, que inclua, nomeadamente:
30 de Novembro:
Artigo 69.o
Organizações dos produtores nos departamentos franceses ultramarinos
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 412/97 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 70.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 980/92, (CEE) n.o 2165/92, (CEE) n.o 2311/92, (CEE) n.o 3491/92, (CEE) n.o 3518/92, (CE) n.o 1524/98, (CE) n.o 2477/2001, (CE) n.o 396/2002, (CE) n.o 738/2002, (CE) n.o 1410/2002 e (CE) n.o 1491/2002.
Artigo 71.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, com excepção das ajudas referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 1.o e das ajudas a favor das bananas que não os plátanos da Guiana e da Reunião concedidas no âmbito do capítulo I do título IV, para as quais é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
O artigo 53.o não é aplicável aos contratos de campanha celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento a título do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
Relativamente a 2003, para efeitos da determinação do montante da ajuda concedida a título do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, o estatuto do beneficiário será avaliado aquando da apresentação do pedido de ajuda.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS (DU)
Parte A:
Produtos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.
Quantidades máximas por campanha referidas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.
Montantes das ajudas referidas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
A |
ex 0703 10 |
Cebola para «rougail» e «achar» |
8 320 |
216 |
ex 0706 10 00 |
Cenoura para «rougail» e «achar» |
|||
ex 0709 90 90 |
Chuchus, fruta-pão |
|||
0803 00 11 |
Plátanos (todos DU) |
|||
0803 00 19 |
Outras bananas excepto plátanos (Guiana e Reunião) |
|||
0804 30 00 |
Ananás (excepto na Martinica) |
|||
0810 10 |
Morangos |
|||
ex 0810 90 95 |
Goiabas (Psidium cattleanium) |
|||
ex 0810 90 95 |
Caja-manga |
|||
B |
ex 0704 90 |
Couve para «rougail» e «achar» |
1 550 |
354 |
ex 0709 90 90 |
Abóbora de coroa |
|||
0714 10 |
Mandioca |
|||
0714 20 10 |
Batata-doce |
|||
ex 0714 90 |
Dachine (taro) |
|||
ex 0805 20 |
Mandarinas Tangor |
|||
0805 50 90 |
Limas |
|||
0807 20 00 |
Papaias |
|||
ex 0810 90 30 |
Jacas, lechias, rambutâ |
|||
ex 0810 90 40 |
Crambolas |
|||
ex 0810 90 95 |
Damasco antilhês, cerejas de Cayenne, anonas |
|||
ex 0804 50 00 |
Goiabas |
|||
C |
0703 20 00 |
Alho para «rougail» e «achar» |
560 |
412 |
0709 60 99 |
Pimentos e pimentos «achar» |
|||
0708 20 00 |
Feijões para «rougail» e «achar» |
|||
ex 0714 90 |
Inhames |
|||
ex 0804 50 00 |
Mangas |
|||
ex 0805 90 00 |
Combavas (citrus hystrix) |
|||
ex 0810 90 40 |
Maracujás |
Parte B:
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o
Código NC |
Produtos |
ex 07 10 |
Produtos hortícolas, não cozidos, congelados |
ex 07 12 |
Produtos hortícolas desidratados |
ex 07 14 |
Produtos hortícolas desidratados |
2001 |
Frutas e produtos hortícolas conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 90 98 |
Produtos hortícolas congelados |
ex 2005 90 |
Conservas de produtos hortícolas e produtos hortícolas esterilizados a vácuo |
ex 2006 00 |
Frutos conservados em açúcar |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas |
ex 20 08 |
Polpas de frutos |
2009 |
Sumos de frutas |
2008 20 |
Ananases (excepto na Martinica) |
ANEXO II
DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS (DU)
Produtos referidos no n.o1 do artigo 12.odo Regulamento (CE) n.o1452/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
A |
0701 90 |
Batatas |
7 800 |
80 (1) |
160 |
ex 0706 10 |
Cenouras |
||||
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
||||
0709 90 90 |
Chuchus, fruta-pão |
||||
0803 00 11 |
Plátanos (todos DU) |
||||
0803 00 19 |
Outras bananas excepto plátanos (Guiana e Reunião) |
||||
0804 30 00 |
Ananás |
||||
0807 11 00 |
Melancias |
||||
B |
0702 00 00 |
Tomates |
13 000 |
120 (2) |
241 |
ex 0703 10 |
Cebolas |
||||
ex 07 04 |
Couves |
||||
0705 |
Alfaces e chicórias |
||||
0709 90 10 |
Saladas, excepto alfaces e chicórias |
||||
0709 30 00 |
Beringelas |
||||
0714 20 10 |
Batata-doce |
||||
0709 90 70 |
Aboborinhas |
||||
ex 0714 90 11 |
Dachines (taro) Pimentos doces ou pimentões |
||||
ex 0709 60 10 |
Outros pimentos |
||||
ex 0709 60 99 |
Abóbora de coroa |
||||
ex 0709 90 90 |
Abacates |
||||
0804 40 00 |
Mangas |
||||
ex 0804 50 00 |
Citrinos (laranjas, mandarinas, limões e limas, toranjas) |
||||
ex 08 05 |
Melões |
||||
0807 19 00 |
Papaias (mamões) |
||||
0807 20 00 |
Lechias, rambutã |
||||
ex 0810 90 30 |
Goiabas (Psidium cattleanium) |
||||
ex 0810 90 85 |
|||||
C |
0703 20 00 |
Alho |
700 |
158 (3) |
315 |
0708 20 |
Feijão verde |
||||
0810 10 |
Morangos |
||||
ex 0810 90 40 |
Maracujás |
||||
0809 30 |
Pêssegos |
||||
ex 0714 90 |
Inhames |
||||
0709 90 90 |
Gombo (quiabo) |
||||
ex 0910 10 |
Gengibre |
||||
ex 0910 30 00 |
Curcuma |
||||
(1)
No entanto, o montante da ajuda será igual: — para 2003, a 120 euros/tonelada, — para 2004, 96 %.
(2)
No entanto, o montante da ajuda será igual: — para 2003, 180 euros/tonelada, — para 2004, 144 euros/tonelada.
(3)
No entanto, o montante da ajuda será igual: — para 2003, 225 euros/tonelada, — para 2004, 180 euros/tonelada. |
FLORES CORTADAS FRESCAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (tonelada) |
Ajuda (euros/1 000 unidades) |
|
A |
ex 0603 10 80 |
Flores tropicais (antúrio, alpínias, helicónias, rosa de porcelana, estrelícia) |
2 640 000 |
150 |
157 |
ex 0604 99 90 |
Folhagens (palmeira borboleta, cariotas) |
||||
0602 90 91 |
Plantas de flores (plantas para maciços) |
||||
C |
ex 0603 10 80 |
Flores tropicais (antúrios híbridos, canna indica pendula) |
2 500 000 |
300 |
315 |
ex 0603 10 30 |
Orquídeas |
||||
0603 10 10 |
Rosas |
||||
ex 0604 99 90 |
Folhagens (draceana, alocasia) |
||||
0602 90 91 |
Plantas de flores (gerânio, pelargónio, begónias, etc.) |
ANEXO III
AÇORES
Produtos referidos no artigo 5.odo Regulamento (CE) n.o1453/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produto |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
A |
0709 90 90 |
Outras frutas e produtos hortícolas não mencionados noutras posições |
60 000 |
100 |
200 |
0701 90 |
Batatas, outras |
||||
0703 10 19 |
Chalotas |
||||
0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos |
||||
0704 90 90 |
Outras couves-flores não mencionadas noutras posições |
||||
0704 90 10 |
Couve roxa |
||||
0704 10 |
Couve-flor |
||||
0704 90 90 |
Couve chinesa |
||||
0709 70 00 |
Espinafres |
||||
0708 90 00 |
Outros legumes de vagem |
||||
0706 10 00 |
Nabos |
||||
0713 33 |
Feijão comum |
||||
0804 40 00 |
Abacates |
||||
0803 00 |
Bananas |
||||
0804 50 00 |
Goiabas |
||||
0805 10 |
Laranjas |
||||
0805 20 |
Mandarinas/Tangerinas |
||||
0805 50 |
Limões |
||||
B |
0703 90 00 |
Alho porro |
10 000 |
150 |
300 |
0709 40 00 |
Aipo |
||||
0705 |
Alface e chicórias |
||||
0709 90 20 |
Cardos |
||||
0706 90 90 |
Beterrabas |
||||
0714 20 |
Batata-doce |
||||
0714 90 90 |
Batatas, outras |
||||
0706 90 90 |
Rabanetes |
||||
0707 00 05 |
Pepinos |
||||
0709 90 60 |
Milho doce |
||||
0709 60 |
Pimentos |
||||
0709 |
Outros produtos hortícolas |
||||
C |
0709 90 |
Outros |
7 000 |
200 |
400 |
0703 20 00 |
Alhos |
||||
0709 90 90 |
Outros |
||||
0708 10 00 |
Ervilhas |
||||
0708 20 00 |
Feijão verde |
||||
0709 90 90 |
Outros |
||||
0709 |
Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições |
||||
0810 |
Outras frutas frescas |
||||
0808 10 |
Maçãs |
||||
0810 |
Kiwis |
||||
0805 20 |
Clementinas |
||||
0805 30 90 |
Limas |
||||
0807 19 00 |
Outros melões |
||||
0810 |
Maracujás |
||||
0810 |
Morangos |
||||
0810 |
Outras frutas frescas |
||||
0807 20 00 |
Papaias (mamões) |
||||
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
||||
0802 40 00 |
Castanhas |
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
A |
0902 |
Chá Orange Pekoe |
10 |
1 480 |
2 960 |
B |
0902 |
Chá Pekoe |
10 |
1 090 |
2 180 |
C |
0902 |
Chá Broken Leaf |
5 |
440 |
880 |
A |
0904 |
Pimentos |
20 |
230 |
460 |
A |
0409 00 |
Mel |
110 |
250 |
500 |
FLORES E PLANTAS VIVAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
Categoria A: bolbos e rizomas |
|||||
A1 |
0601 10 |
Bolbos e rizomas de um valor entre 0,10 e 0,15 euros/unidade |
100 000 |
0,010 |
0,015 |
A2 |
0601 10 |
Bolbos e rizomas de um valor entre 0,16 e 0,30 euros/unidade |
100 000 |
0,015 |
0,020 |
Categoria B: flores vivas, estacas e enxertos |
|||||
B1 |
0602 |
Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 1 e 3 euros/unidade |
46 000 |
0,20 |
0,25 |
B2 |
0602 |
Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 3,01 e 5 euros/unidade |
10 000 |
0,40 |
0,45 |
B3 |
0602 |
Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 5,01 e 10euros/unidade |
1 000 |
0,70 |
0,75 |
B4 |
0602 |
Flores vivas, estacas e enxertos de um valor entre 10,01 e 20 euros/unidade |
1 000 |
1,5 |
1,75 |
Categoria C: flores frescas |
|||||
C1 |
0603 10 |
Flores frescas de um valor entre 0,20 e 0,40 euros/unidade |
65 000 |
0,030 |
0,035 |
C2 |
0603 10 |
Flores frescas de um valor entre 0,41 e 0,70 euros/unidade |
30 000 |
0,055 |
0,060 |
C3 |
0603 10 |
Flores frescas de um valor entre 0,71 e 1,5 euros/unidade |
25 000 |
0,22 |
0,30 |
C4 |
0603 10 |
Flores frescas de um valor superior a 1,5 euros/unidade |
20 000 |
0,50 |
0,55 |
Categoria D: folhagens, folhas e ramos, frescos e secos |
|||||
D1 |
0604 |
Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,05 e 0,15 euros/unidade |
725 000 |
0,10 |
0,15 |
D2 |
0604 |
Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,16 e 0,30 euros/unidade |
25 000 |
0,22 |
0,25 |
D3 |
0604 |
Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor entre 0,31 e 0,50 euros/unidade |
10 000 |
0,40 |
0,45 |
D4 |
0604 |
Folhagens, folhas e ramos, frescos e secos, de um valor superior a 0,51 euros/unidade |
10 000 |
0,50 |
0,55 |
ANEXO IV
MADEIRA
Produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001
Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
A |
ex 0703 10 19 |
Cebolas, outras |
1 500 |
100 |
200 |
ex 0706 10 00 |
Cenouras |
||||
ex 0706 10 00 |
Nabos |
||||
ex 0706 90 90 |
Outros |
||||
ex 0714 20 |
Batata-doce |
||||
ex 0714 90 90 |
Inhames |
||||
0807 11 |
Melancias |
||||
B |
ex 0703 90 00 |
Alho-porro |
700 |
125 |
250 |
ex 0704 90 90 |
Couves, outras |
||||
ex 0706 90 90 |
Beterrabas |
||||
ex 0708 90 00 |
Favas |
||||
0709 90 60 |
Milho doce |
||||
0709 |
Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições |
||||
0805 10 |
Laranjas |
||||
0805 50 10 |
Limões |
||||
0808 10 |
Maçãs |
||||
0808 20 50 |
Peras |
||||
ex 0809 30 |
Pêssegos |
||||
0809 40 05 |
Ameixas |
||||
0810 |
Outras frutas temperadas não mencionadas noutras posições |
||||
C |
0702 00 00 |
Tomates |
1 250 |
150 |
300 |
0704 10 00 |
Couves-flor e brócolos |
||||
ex 07 05 |
Alfaces |
||||
0707 00 05 |
Pepinos |
||||
0708 10 00 |
Ervilhas |
||||
0709 90 10 |
Saladas |
||||
0709 90 70 |
Aboborinhas |
||||
ex 0709 90 90 |
Outras frutas e produtos hortícolas |
||||
ex 0802 40 00 |
Castanhas |
||||
0804 30 00 |
Ananases |
||||
ex 0804 40 00 |
Abacates |
||||
ex 0804 50 00 |
Goiabas |
||||
ex 0805 20 50 |
Mandarinas |
||||
0809 10 00 |
Damascos |
||||
0810 50 00 |
Kiwis |
||||
0703 20 00 |
Alhos |
||||
0708 20 00 |
Feijões |
||||
ex 0709 60 10 |
Pimentos doces |
||||
ex 0709 90 90 |
Outros frutos e produtos hortícolas não mencionados noutras posições |
||||
0802 31 00 |
Nozes com casca |
||||
ex 0804 50 00 |
Mangas |
||||
0805 20 70 |
Tangerinas |
||||
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
||||
0807 20 00 |
Papaias (mamões) |
||||
0809 20 95 |
Cerejas |
||||
0810 10 00 |
Morangos |
||||
ex 0810 90 40 |
Maracujás |
||||
ex 0810 90 95 |
Outras frutas tropicais |
||||
D |
0701 90 |
Batatas |
10 000 |
80 |
240 |
FLORES CORTADAS FRESCAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (unidades) |
Ajuda (euros/1 000 unidades) |
Ajuda (euros/1 000 unidades) |
A |
0603 10 10 |
Rosas |
2 000 000 |
50 |
100 |
0603 10 20 |
Cravos |
||||
0603 10 40 |
Gladíolos |
||||
0603 10 50 |
Crisântemos |
||||
0603 10 80 |
Outras (frescas) |
||||
0603 90 00 |
Outras (não frescas) |
||||
0604 00 00 |
Folhagens |
||||
B |
0603 10 80 |
Proteas |
300 000 |
120 |
240 |
C |
0603 10 30 |
Orquídeas |
900 000 |
140 |
280 |
0603 10 80 |
Antúrios |
||||
0603 10 80 |
Estrelícias e Helicónias |
||||
D |
0601 10 00 |
Bolbos |
20 000 |
50 |
100 |
0601 20 00 |
Bolbos |
ANEXO V
ILHAS CANÁRIAS
Produtos referidos no artigo 9.odo Regulamento (CE) n.o1454/2001.Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Montantes das ajudas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|
A |
ex 0703 10 |
Cebolas |
16 320 |
40 |
120 |
0704 90 |
Couves |
||||
0709 90 60 |
Milho doce |
||||
ex 0709 90 90 |
Abóboras |
||||
ex 07 09 |
Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições |
||||
0805 40 00 |
Toranjas |
||||
0805 50 10 |
Limões |
||||
0807 11 00 |
Melancias |
||||
ex 0807 19 00 |
Melões |
||||
B |
0703 20 00 |
Alho |
32 830 |
90 |
180 |
ex 0703 90 00 |
Alho porro |
||||
0704 10 00 |
Couve-flor |
||||
0705 |
Alface e chicórias |
||||
ex 0706 10 00 |
Cenouras |
||||
0707 00 05 |
Pepino |
||||
0709 30 00 |
Beringelas |
||||
0709 40 00 |
Aipo |
||||
ex 0709 60 10 |
Pimentões |
||||
0709 90 20 |
Acelgas e cardos |
||||
0709 90 70 |
Aboborinhas |
||||
0714 20 |
Batata-doce |
||||
0805 10 |
Laranjas |
||||
ex 0805 20 |
Mandarinas |
||||
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
||||
0808 10 |
Maçãs |
||||
0808 20 |
Peras |
||||
0809 10 00 |
Damascos |
||||
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas |
||||
0809 40 05 |
Ameixas |
||||
ex 0810 90 95 |
Outras frutas temperadas não mencionadas noutras posições |
||||
C |
0708 20 00 |
Feijão verde |
14 550 |
120 |
210 |
ex 0709 70 00 |
Espinafres |
||||
ex 0709 90 |
Agrião |
||||
ex 08 02 |
Amêndoas |
||||
0804 20 10 |
Figos frescos |
||||
0804 30 00 |
Ananases |
||||
0804 40 00 |
Abacates |
||||
ex 0804 50 00 |
Mangas |
||||
0807 20 00 |
Papaias (mamões) |
||||
0810 10 00 |
Morangos |
||||
ex 0810 90 95 |
Figos da Índia e outras frutas tropicais não mencionadas noutras posições |
||||
D |
0701 90 |
Batatas colhidas de 1 de Abril a 31 de Dezembro |
30 000 |
60 |
150 |
FLORES E PLANTAS VIVAS
Coluna I |
Coluna II |
Coluna III |
Coluna IV |
Coluna V |
|
Categorias de produtos |
Código NC |
Produto |
Quantidades (toneladas) |
Ajuda (EUR/1 000 unidades) |
|
Categoria A: estacas |
|||||
A |
0602 90 45 |
Estacas |
24 000 000 |
10 |
11 |
Categoria B: flores |
|||||
B 1 |
ex 0603 10 |
Flores de um valor entre 0,07 e 0,15 euros/unidade |
8 000 000 |
18 |
19 |
B 2 |
ex 0603 10 |
Flores de um valor entre 0,16 e 0,45 euros/unidade |
6 000 000 |
40 |
44 |
B 3 |
ex 0603 10 |
Flores de um valor entre 0,46 e 1,20 euros/unidade |
1 090 000 |
60 |
66 |
Categoria C: plantas |
|||||
C 1 |
ex 0602 90 |
Plantas de um valor entre 0,15 e 0,45 euros/unidade |
2 500 000 |
45 |
48 |
C 2 |
ex 0602 90 |
Plantas de um valor entre 0,46 e 1,50 euros/unidade |
1 000 000 |
222 |
240 |
C 3 |
ex 0602 90 |
Plantas de um valor entre 1,51 e 3,00 euros/unidade |
750 000 |
456 |
480 |
C 4 |
ex 0602 90 |
Plantas de um valor superior a 3,01 euros/unidade |
500 000 |
601 |
637 |
ANEXO VI
CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES QUE NÃO DE CITRINOS
Estados-Membros ou regiões específicas |
Organizações de produtores n.o 1, alínea a), do artigo 11.o categorias i) a iv) |
Organizações de produtores n.o 1, alínea a), do artigo 11.o categorias vi) e vii) e n.o 3 do artigo 11.o |
||
Número mínimo de produtores |
Volume mínimo (en milhões de euros) |
Número mínimo de produtores |
Volume mínimo (milhões de euros) |
|
Bélgica, Alemanha, Espanha (excepto ilhas Baleares e Canárias), França (excepto departamentos franceses ultramarinos), Grécia (1), Itália, Países-Baixos, Áustria, Reino Unido (excepto Irlanda do Norte), |
40 |
1,5 |
5 |
0,25 |
ou 15 |
2,5 |
|||
ou 5 |
3 |
|||
Dinamarca, Irlanda, Irlanda do Norte, Grécia (2), Ilhas Baleares e Canárias, Portugal (excepto Madeira e Açores) |
15 |
0,5 |
||
ou 5 |
1 |
|||
Finlândia, Suécia, Grécia, [excepto nomoi mencionados em (1) e (2)] |
10 |
0,25 |
||
ou 5 |
0,5 |
|||
Grécia (ilhas), Luxemburgo, Madeira e Açores e departamentos franceses ultramarinos |
5 |
0,1 |
5 |
0,1 |
(1)
Nomoi : Imathias, Pellas, Artas, Argolidas, Korinthias, Viotias, Serron, Kavallas.
(2)
Nomoi : Larisas, Magnisias, Karditsas, Evrou, Thessalonikis, Prevezas, Kilkis, Pierias, Lakonias, Kastorias. |
( 1 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.
( 2 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.
( 3 ) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.
( 4 ) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.
( 5 ) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
( 6 ) JO L 285 de 23.10.2002, p. 13.
( 7 ) Regulamento (CEE) n.o 980/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que fixa as normas de execução relativas à ajuda à comercialização do arroz produzido na Guiana Francesa (JO L 104 de 22.04.1992, p. 31). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 625/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 6).
( 8 ) Regulamento (CEE) n.o 2165/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória (JO L 217 de 31.7.1992, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1984/96 (JO L 264 de 17.10.1996, p. 12).
( 9 ) Regulamento (CEE) n.o 2311/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor dos Açores e da Madeira nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas, flores e chá (JO L 222 de 7.8.1992, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1445/93 (JO L 142 de 12.6.1993, p. 27).
( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 3491/92 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, relativo à concessão aos Açores de uma ajuda fixa à produção de beterraba e de uma ajuda específica à transformação das beterrabas em açúcar branco (JO L 353 de 3.12.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1713/93 (JO L 159 de 1.7.1993, p. 94).
( 11 ) Regulamento (CEE) n.o 3518/92 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução das medidas específicas a favor dos Açores no respeitante à produção de ananás (JO L 355 de 5.12.1992, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1445/93 (JO L 142 de 12.6.1993, p. 27).
( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1524/98 da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa as regras de execução relativas às medidas específicas decididas a favor dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores das frutas e produtos hortícolas, das plantas e das flores (JO L 201 de 17.7.1998, p. 29). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2002 (JO L 8 de 11.1.2002, p. 15).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 2477/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à ajuda ao transporte da cana-de-açúcar nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 334 de 18.12.2001, p. 5).
( 14 ) Regulamento (CE) n.o 396/2002 da Comissão, de 1 de Março de 2002, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores das frutas, produtos hortícolas, plantas e flores (JO L 61 de 2.3.2002, p. 4).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 738/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 113 de 30.4.2002, p. 13.).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1410/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola na ilha da Madeira (JO L 205 de 2.8.2002, p. 24).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1491/2002 da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que adopta normas de execução das medidas específicas relativas ao vinho a favor das regiões ultraperiféricas estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (JO L 224 de 21.8.2002, p. 49). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1796/2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 19).
( 18 ) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.
( 19 ) JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.
( 20 ) JO L 62 de 4.3.1997, p. 16.
( 21 ) JO L 153 de 8.6.2001, p. 10.
( 22 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
( 23 ) JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.
( 24 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
( 25 ) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.
( 26 ) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.
( 27 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.