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Document 02003L0091-20180901

    Consolidated text: Directiva 2003/91/CE da Comissão de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/91/2018-09-01

    02003L0091 — PT — 01.09.2018 — 012.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

    de 6 de Outubro de 2003

    que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Dezembro de 2006

      L 343

    82

    8.12.2006

     M2

    DIRECTIVA 2007/49/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Julho de 2007

      L 195

    33

    27.7.2007

     M3

    DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Agosto de 2008

      L 219

    55

    14.8.2008

     M4

    DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Agosto de 2009

      L 202

    29

    4.8.2009

     M5

    DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Julho de 2010

      L 169

    7

    3.7.2010

     M6

    DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/68/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de Julho de 2011

      L 175

    17

    2.7.2011

     M7

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de novembro de 2012

      L 327

    37

    27.11.2012

     M8

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de novembro de 2013

      L 312

    38

    21.11.2013

     M9

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de dezembro de 2014

      L 349

    44

    5.12.2014

     M10

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de julho de 2015

      L 188

    39

    16.7.2015

     M11

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 31 de outubro de 2016

      L 296

    7

    1.11.2016

    ►M12

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/100 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de janeiro de 2018

      L 17

    34

    23.1.2018




    ▼B

    DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

    de 6 de Outubro de 2003

    que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    1.  Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2.

    2.  No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:

    a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

    b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

    Artigo 4.o

    É revogada a Directiva 72/168/CEE.

    Artigo 5.o

    1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

    2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    1.  Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

    a) Na Directiva 72/168/CEE, ou

    b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,

    as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

    2.  O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

    a) Na Directiva 72/168/CEE; ou

    b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

    Artigo 7.o

    A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    ▼M12




    ANEXO I

    Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV ( 1 )



    Nome científico

    Nome comum

    Protocolo ICVV

    Allium cepa L. (grupo Cepa)

    Cebola e «echalion»

    TP 46/2 de 1.4.2009

    Allium cepa L. (grupo Aggregatum)

    Chalota

    TP 46/2 de 1.4.2009

    Allium fistulosum L.

    Cebolinha-comum

    TP 161/1 de 11.3.2010

    Allium porrum L.

    Alho-francês (alho-porro)

    TP 85/2 de 1.4.2009

    Allium sativum L.

    Alho

    TP 162/1 de 25.3.2004

    Allium schoenoprasum L.

    Cebolinho

    TP 198/2 de 11.3.2015

    Apium graveolens L.

    Aipo

    TP 82/1 de 13.3.2008

    Apium graveolens L.

    Aipo-rábano

    TP 74/1 de 13.3.2008

    Asparagus officinalis L.

    Espargo

    TP 130/2 de 16.2.2011

    Beta vulgaris L.

    Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

    TP 60/1 de 1.4.2009

    Beta vulgaris L.

    Acelga

    TP 106/1 de 11.3.2015

    Brassica oleracea L.

    Couve-frisada

    TP 90/1 de 16.2.2011

    Brassica oleracea L.

    Couve-flor

    TP 45/2 rev. de 15.3.2017

    Brassica oleracea L.

    Couve-brócolo

    TP 151/2 rev. de 15.3.2017

    Brassica oleracea L.

    Couves-de-bruxelas

    TP 54/2 rev. de 15.3.2017

    Brassica oleracea L.

    Couve-rábano

    TP 65/1 rev. de 15.3.2017

    Brassica oleracea L.

    Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

    TP 48/3 rev. de 15.3.2017

    Brassica rapa L.

    Couve-chinesa

    TP 105/1 de 13.3.2008

    Capsicum annuum L.

    Pimento

    TP 76/2 rev. de 15.3.2017

    Cichorium endivia L.

    Chicória-frisada e escarola

    TP 118/3 de 19.3.2014

    Cichorium intybus L.

    Chicória-industrial

    TP 172/2 de 1.12.2005

    Cichorium intybus L.

    Chicória «witloof»

    TP 173/1 de 25.3.2004

    Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

    Melancia

    TP 142/2 de 19.3.2014

    Cucumis melo L.

    Melão

    TP 104/2 de 21.3.2007

    Cucumis sativus L.

    Pepino e pepininho

    TP 61/2 de 13.3.2008

    Cucurbita maxima Duchesne

    Abóbora-menina

    TP 155/1 de 11.3.2015

    Cucurbita pepo L.

    Abóbora-porqueira e aboborinha

    TP 119/1 rev. de 19.3.2014

    Cynara cardunculus L.

    Alcachofra e cardo

    TP 184/2 de 27.2.2013

    Daucus carota L.

    Cenoura e cenoura-forrageira

    TP 49/3 de 13.3.2008

    Foeniculum vulgare Mill.

    Funcho

    TP 183/1 de 25.3.2004

    Lactuca sativa L.

    Alface

    TP 13/5 Rev. 2 de 15.3.2017

    Solanum lycopersicum L.

    Tomate

    TP 44/4 Rev. 2 de 19.4.2016

    Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

    Salsa

    TP 136/1 de 21.3.2007

    Phaseolus coccineus L.

    Feijão-escarlate

    TP 9/1 de 21.3.2007

    Phaseolus vulgaris L.

    Feijão-anão e feijão-de-trepar

    TP 12/4 de 27.2.2013

    Pisum sativum L. (partim)

    Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

    TP 7/2 Rev. 2 de 15.3.2017

    Raphanus sativus L.

    Rabanete, rábano

    TP 64/2 rev. de 11.3.2015

    Rheum rhabarbarum L

    Ruibarbo

    TP 62/1 de 19.4.2016

    Scorzonera hispanica L.

    Escorcioneira

    TP 116/1 de 11.3.2015

    Solanum melongena L.

    Beringela

    TP 117/1 de 13.3.2008

    Spinacia oleracea L.

    Espinafre

    TP 55/5 Rev. 2 de 15.3.2017

    Valerianella locusta (L.) Laterr.

    Alface-de-cordeiro

    TP 75/2 de 21.3.2007

    Vicia faba L. (partim)

    Fava

    TP Broadbean/1 de 25.3.2004

    Zea mays L. (partim)

    Milho-doce e milho-pipoca

    TP 2/3 de 11.3.2010

    Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

    Porta-enxertos de tomate

    TP 294/1 Rev. 2 de 15.3.2017

    Cucurbita maxima × Cucurbita moschata

    Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duch. × Cucurbita moschata Duch. para utilização como porta-enxertos

    TP 311/1 de 15.3.2017




    ANEXO II

    Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV ( 2 )



    Nome científico

    Nome comum

    Princípios diretores UPOV

    Brassica rapa L.

    Nabo

    TG/37/10 de 4.4.2001

    Cichorium intybus L.

    Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

    TG/154/4 de 5.4.2017



    ( 1 ) O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

    ( 2 ) O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).

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