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Document 02003D0490-20161217

Consolidated text: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2003 nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/490/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/490/2016-12-17

02003D0490 — PT — 17.12.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2003

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/490/CE)

(JO L 168 de 5.7.2003, p. 19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2295 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de dezembro de 2016

  L 344

83

17.12.2016




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2003

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/490/CE)



Artigo 1.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, considera-se que a Argentina assegura um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão só diz respeito à adequação do nível de protecção facultado na Argentina, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições decorrentes da execução de outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

▼M1

Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Argentina a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

▼M1

Artigo 3.o-A

1.  A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Argentina que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Argentina não garantam esse mesmo cumprimento.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas argentinas responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.  Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade argentina competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

▼B

Artigo 4.o

1.  A presente decisão pode ser alterada em qualquer altura, à luz da experiência obtida com a sua aplicação ou em caso de alterações da lei argentina, da sua execução e interpretação.

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité criado em conformidade com o artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, e nomeadamente de todos os elementos que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado pela Argentina relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todos os elementos de aplicação discriminatória da presente decisão.

2.  A Comissão apresentará, se necessário, projectos de medidas nos termos do processo referido no n.o 2 do artigo 31.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar cento e vinte dias após a data da sua notificação aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

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