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Document 02001R2535-20050705

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão de 14 de Dezembro de 2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2535/2005-07-05

    2001R2535 — PT — 05.07.2005 — 013.002


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    (JO L 341, 22.12.2001, p.29)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 886/2002 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 2002

      L 139

    30

    29.5.2002

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2002 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2002

      L 170

    49

    29.6.2002

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2002 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2002

      L 252

    8

    20.9.2002

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 2302/2002 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2002

      L 348

    78

    21.12.2002

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 2332/2002 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002

      L 349

    20

    24.12.2002

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 787/2003 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2003

      L 115

    18

    9.5.2003

    ►M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 1157/2003 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2003

      L 162

    19

    1.7.2003

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2003 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2003

      L 297

    19

    15.11.2003

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 50/2004 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 2004

      L 7

    9

    13.1.2004

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 748/2004 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2004

      L 118

    3

    23.4.2004

    ►M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 810/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

      L 215

    104

    16.6.2004

    ►M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2005 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2005

      L 171

    19

    2.7.2005


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 017, 19.1.2002, p. 58  (2535/01)

     C2

    Rectificação, JO L 021, 24.1.2002, p. 48  (2535/01)

     C3

    Rectificação, JO L 194, 23.7.2002, p. 48  (2535/01)

    ►C4

    Rectificação, JO L 322, 9.12.2005, p. 38  (2535/01)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 594/2001 ( 4 ), foi por diversas vezes alterado do modo substancial. Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza e de racionalidade, proceder à reformulação do referido regulamento, incluindo nele igualmente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1599/95 ( 6 ); do Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2856/2000 ( 8 ), e ainda do Regulamento (CE) n.o 2414/98 da Comissão, de 9 de Novembro de 1998, que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1150/90 ( 9 ).

    (2)

    Em aplicação dos artigos 26.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os certificados de importação devem ser emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, devendo ser evitada, tendo em conta as disposições aplicáveis, qualquer discriminação entre os importadores.

    (3)

    A fim de ter em conta certas especificidades das importações de produtos lácteos, é conveniente prever disposições complementares e, eventualmente, derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 10 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 ( 11 ).

    (4)

    É necessário prever disposições específicas, relativas à importação de produtos lácteos com direito reduzido para a Comunidade, no âmbito das concessões pautais previstas nos seguintes textos:

    a) Lista de concessões CXL estabelecida na sequência das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» e das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (a seguir designada «lista de concessões CXL»);

    b) Acordo pautal com a Suíça, relativo a determinados queijos da posição 0404 da pauta aduaneira comum, concluído em nome da Comunidade nos termos da Decisão 69/352/CEE do Conselho ( 12 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE do Conselho ( 13 ) (a seguir designado «acordo com a Suíça»);

    c) Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE (a seguir designado «acordo com a Noruega»);

    d) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas ( 14 );

    e) Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90 ( 15 );

    f) Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, objecto de uma aplicação provisória em virtude do acordo sob forma de troca de cartas, concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, aprovado pela Decisão 1999/753/CE do Conselho ( 16 ) (a seguir designado «acordo com a África do Sul»);

    g) Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1349/2000 ( 17 ), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000 ( 18 ); (CE) n.o 1727/2000 ( 19 ); (CE) n.o 2290/2000 ( 20 ); (CE) n.o 2341/2000 ( 21 ); (CE) n.o 2433/2000 ( 22 ); (CE) n.o 2434/2000 ( 23 ); (CE) n.o 2435/2000 ( 24 ); (CE) n.o 2475/2000 ( 25 ); (CE) n.o 2766/2000 ( 26 ) e (CE) n.o 2851/2000 ( 27 ), relativos a determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevêem a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos Europeus com a Estónia, a Hungria, a Bulgária, a Letónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a Eslovénia, a Lituânia e a Polónia, respectivamente;

    h) Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1972, concluído em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 1246/73 do Conselho ( 28 ) e, nomeadamente, o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1987, concluído pela Decisão 87/607/CEE do Conselho ( 29 ) (a seguir designado «acordo com Chipre»).

    (5)

    A lista de concessões CXL prevê determinados contingentes pautais no âmbito dos regimes ditos «de acesso corrente» e «de acesso mínimo». É necessário abrir esses contingentes e determinar o seu método de gestão.

    (6)

    Para assegurar uma gestão correcta e equitativa dos contingentes pautais não especificados por país de origem fixados na lista CXL, bem como dos contingentes pautais com direito reduzido previstos para as importações provenientes dos países da Europa Central e Oriental, dos países ACP, da Turquia e da República da África do Sul, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia mais elevada do que a aplicável às importações normais e, por outro, definir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados. É igualmente necessário prever o escalonamento dos contingentes durante o ano e estabelecer o processo de atribuição dos certificados e o seu prazo de eficácia.

    (7)

    A fim de garantir a seriedade dos pedidos de certificado de importação, impedir a especulação e assegurar uma utilização máxima dos contingentes abertos, é conveniente limitar a quantidade de cada pedido a 10 % do contingente em causa, suprimir a possibilidade de renunciar aos certificados caso o coeficiente de atribuição seja inferior a 0,8, limitar a abertura aos operadores que tenham importado ou exportado produtos abrangidos pelos contingentes, definir novos critérios de elegibilidade para os pedidos de certificados, exigindo a cada requerente documentos comprovativos da sua qualidade de comerciante e da natureza regular das suas actividades, bem como limitar o número de pedidos por operador a um só pedido de certificado por contingente. A fim de facilitar o processo de selecção e admissão dos pedidos elegíveis pelas administrações nacionais, é necessário prever um processo de aprovação dos requerentes elegíveis e a elaboração de uma lista de requerentes aprovados, válida por um ano. Para garantir a eficácia das disposições relativas ao número de pedidos, é conveniente prever uma sanção a aplicar caso o limite não seja respeitado.

    (8)

    Os produtos que são objecto de transações realizadas no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo não são objecto de importação, com consequente introdução em livre prática, nem de exportação, não tendo sido nunca, por conseguinte, considerados na determinação da elegibilidade, no âmbito do regime do Regulamento (CE) n.o 1374/98; por razões de clareza, convém especificar que as referidas transações não podem ser consideradas no cálculo da quantidade de referência prevista no presente regulamento.

    (9)

    Para efeitos de gestão dos contingentes pautais especificados por país de origem, fixados na lista CXL, e para os contingentes previstos no âmbito do acordo com a Noruega, nomeadamente no que se refere ao controlo de conformidade dos produtos importados com a designação das mercadorias em questão e ao respeito do contingente pautal, é conveniente recorrer ao regime de certificados de importação emitidos de uma forma pré-definida, mediante apresentação dos certificados IMA 1 (inward monitoring arrangements), sob responsabilidade do país exportador. Este regime, no qual o país exportador fornece uma garantia de que o produto exportado corresponde à respectiva descrição, simplifica consideravelmente o procedimento de importação. O referido regime é igualmente utilizado pelos países terceiros para controlar o respeito dos contingentes pautais.

    (10)

    A fim de garantir a defesa dos interesses financeiros da Comunidade, convém, contudo, que o regime de certificados IMA 1 seja sujeito a uma verificação das declarações a nível comunitário, com base numa amostragem aleatória de lotes e na utilização de métodos de análise e estatísticos internacionalmente reconhecidos.

    (11)

    A aplicação do regime de certificados IMA 1 exige determinadas especificações, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento, emissão, anulação, alteração e substituição de certificados pelo organismo emissor, ao seu período de eficácia e às condições para a sua utilização com o correspondente certificado de importação. É também necessário prever disposições para o final do ano, relacionadas com as durações normais de transporte, para efeitos de introdução em livre prática de um produto coberto por um certificado IMA 1 e destinado ser importado no ano seguinte. Finalmente, para garantir o respeito do contingente, é necessário prever o controlo das declarações de importação e uma auditoria no final do ano.

    (12)

    Para evitar a concessão de restituições à exportação à taxa plena e o pagamento de certas ajudas, a manteiga neozelandesa importada no âmbito do contingente dito «de acesso corrente» deve ser identificada. Para tal, convém estabelecer determinadas definições e especificar o modo como o certificado IMA 1 deve ser preenchido e os controlos do peso e do teor de matérias gordas realizados, bem como o procedimento a seguir em caso de litígio quanto à composição da manteiga.

    (13)

    Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é conveniente também prever condições adicionais para a importação de manteiga neozelandesa no âmbito do contingente dito «de acesso corrente», nomeadamente ligando a quantidade coberta por um certificado IMA 1 à quantidade coberta pelo certificado de importação correspondente e exigindo que ambos possam ser utilizados apenas uma vez conjuntamente com uma declaração de introdução em livre prática.

    (14)

    O Cheddar canadiano é actualmente o único produto abrangido pelo regime de certificados IMA 1 para o qual deve ser respeitado um valor franco-fronteira mínimo. Para tal, o comprador e o Estado-Membro de destino devem ser indicados no certificado IMA 1.

    (15)

    Na sequência de uma gestão inadequada pelos organismos emissores dos certificados IMA 1 na Noruega, de que resultou a superação das quotas, esta solicitou a substituição dos dois organismos indicados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1374/98 por um só organismo, directamente dependente do Ministério da Agricultura. É necessário, por conseguinte, proceder às alterações pertinentes para satisfazer tal pedido.

    (16)

    Os operadores que tencionem importar certos queijos originários da Suíça devem comprometer-se a respeitar um valor franco-fronteira mínimo para poderem beneficiar do tratamento preferencial relativamente a esses queijos. No passado, esse compromisso era expresso na casa 17 do certificado IMA 1 obrigatório, o que deixou de acontecer. Por razões de clareza, é necessário especificar de outro modo a noção de valor franco-fronteira e as condições para garantir o seu respeito.

    (17)

    No âmbito das disposições específicas relativas às importações preferenciais não sujeitas a contingentes, referidas no Regulamento (CE) n.o 1706/98, no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, no anexo IV do acordo com a África do Sul, e no âmbito do acordo com a Suíça, é conveniente especificar que a aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação da prova da origem prevista nos protocolos dos acordos correspondentes.

    (18)

    Com vista a melhorar a protecção dos recursos próprios, e atendendo à experiência adquirida, são necessárias disposições pormenorizadas no que respeita aos controlos das importações. Nomeadamente, é necessário especificar o procedimento a seguir em certos casos em que o lote correspondente a uma declaração de introdução em livre prática não é conforme a essa declaração, para assegurar uma vigilância adequada das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática, em relação aos contingentes.

    (19)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    TÍTULO 1

    DISPOSIÇÕS GERAIS

    Artigo 1.o

    O disposto no presente título aplica-se, salvo disposições em contrário, a todas as importações para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (a seguir designados «produtos lácteos»), incluindo as importações sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente no âmbito das medidas comerciais excepcionais adoptadas pela Comunidade em benefício de certos países e territórios.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, qualquer importação de produtos lácteos fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

    Artigo 3.o

    1.  A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 10 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

    2.  Do pedido de certificado e do próprio certificado deve constar, na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada (a seguir designado código NC) de oito algarismos, precedido, se for caso disso, da menção «ex». O certificado só é válido para o produto assim designado.

    3.  O certificado é válido desde a data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo do terceiro mês seguinte.

    4.  O certificado será emitido no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, o mais tardar.

    Artigo 4.o

    1.  O código NC 0406 90 01, que abrange os queijos destinados à transformação, só é aplicável às importações.

    ▼M2

    2.  Os códigos NC 0406 20 10 e 0406 90 19 só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça, em conformidade com o disposto no artigo 20.o

    ▼M2

    3.  Os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06 não se aplicam no quadro do presente regulamento. Para as importações realizadas a partir de 1 de Junho no âmbito dos certificados emitidos antes dessa data, os produtos abrangidos por estes códigos são classificados nas posições NC 0406 90 13 a 0406 90 17, sendo aplicáveis as taxas que figuram no anexo II.D.

    ▼B



    TÍTULO 2

    REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS IMPORTAÇÕES COM DIREITO REDUZIDO



    CAPÍTULO I

    Importações no âmbito de contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado de importação



    Secção 1

    Artigo 5.o

    O presente capítulo aplica-se às importações de produtos lácteos no âmbito dos seguintes contingentes:

    a) Contingentes não especificados por país de origem, referidos na lista de concessões CXL;

    ▼M12

    b) Contingentes previstos nas Decisões 2005/430/CE ( 30 ) e 2005/431/CE ( 31 ) do Conselho e da Comissão;

    ▼M6

    c) Contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho ( 32 );

    ▼B

    d) Contingentes referidos no anexo 1 do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia;

    e) Contingentes previstos no anexo IV do acordo com a África do Sul;

    ▼M1

    f) Contingentes previstos no anexo 2 e no apêndice 1 do anexo 3 do Acordo sobre o Comércio de Produtos Agrícolas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça em 21 de Junho de 1999 ( 33 );

    g) Contingente previsto no anexo do Protocolo n.o 1 do acordo com a Jordânia ( 34 );

    ▼M7

    h) Contingentes previstos na Decisão 2003/465/CE do Conselho ( 35 ).

    ▼B

    Artigo 6.o

    Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de importação de 12 meses (a seguir designados «ano de importação») e a respectiva repartição, em partes iguais, por dois períodos semestrais, são fixados no anexo I.

    ▼M1

    As quantidades referidas nas partes B, D e F do anexo I são repartidas, para cada ano de importação, em duas partes iguais para os dois períodos semestrais com início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano.

    ▼B



    Secção 2

    Artigo 7.o

    O requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido.

    Essa autoridade atribui a cada operador aprovado um número de aprovação.

    Artigo 8.o

    1.  A aprovação é concedida a qualquer operador que apresente às autoridades competentes, antes de 1 de Abril, um pedido acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Prova de que, no ano civil anterior, importou para a Comunidade e/ou exportou da Comunidade produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 25 toneladas, em 4 operações, pelo menos;

    b) Documentos e informações suficientes para comprovar a sua identidade e qualidade de operador, nomeadamente:

    i) documentos contabilísticos da empresa e/ou relativos ao regime fiscal, conformes à legislação nacional, e

    caso estejam previstos na legislação nacional:

    ii) o número de IVA,

    iii) o número de inscrição no registo comercial.

    2.  Para efeitos da alínea a) do n.o 1:

    a) Apenas serão consideradas as declarações aduaneiras de que conste, na casa 8 das declarações de importação e na casa 2 das declarações de exportação, o nome e endereço do requerente;

    b) Não são consideradas importações ou exportações as transações no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo.

    Artigo 9.o

    A autoridade competente informará os requerentes, antes de 15 de Junho, do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.

    ▼M1

    Artigo 10.o

    1.  Todos os anos antes do dia 20 de Junho, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o

    2.  A pedido dos países candidatos à adesão para os quais está aberto um contingente de importação, a Comissão pode transmitir uma lista dos operadores aprovados na condição de ter obtido o consentimento dos operadores que fazem parte da lista para essa transmissão. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para solicitar aos operadores o seu consentimento.

    3.  Os Estados-Membros transmitirão a lista dos operadores aprovados de acordo com um modelo que consta do anexo XIV, contendo na parte A desse anexo os operadores aprovados que deram o seu consentimento em conformidade com o n.o 2, e na parte B do mesmo anexo, os restantes operadores aprovados.

    ▼B



    Secção 3

    Artigo 11.o

    Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do operador.

    Artigo 12.o

    Cada operador pode apresentar um único pedido de certificado por contingente da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC) (a seguir designado «número do contingente»).

    ►M6   ►M2  Contudo, os contingentes que figuram nos anexos I.B.2 e I.B.3 que possuam os mesmos números de contingentes devem ser considerados como contingentes diferentes. ◄  ◄

    Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente anexar uma declaração escrita de que não apresentou, e se compromete a não apresentar, para o período em curso, outros pedidos respeitantes ao mesmo contingente sob o regime de importação a que se refere o presente capítulo.

    Em caso de apresentação pelo mesmo operador de vários pedidos relativos ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos apresentados a título dos contingentes referidos no capítulo I do título 2 será admissível, relativamente a um período semestral de importação.

    Artigo 13.o

    1.  O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo I para o mesmo contingente e deve mencionar a quantidade pedida para cada um dos códigos.

    No entanto, é emitido um certificado para cada código.

    ▼M1

    2.   ►M3  O pedido de certificado dirá respeito, no máximo, a 10 % da quantidade fixada para o período semestral referido no artigo 6.o, sem que esse pedido possa, no entanto, ser inferior a 10 toneladas. ◄

    ▼M10

    Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h), do artigo 5.o,o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período.

    ▼M1

    3.  As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados referidas no n.o 2 serão majoradas das quantidades que resultam da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o

    ▼B

    Artigo 14.o

    1.  Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral.

    2.  A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.



    Secção 4

    Artigo 15.o

    1.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Dessa comunicação constarão a lista dos requerentes, os seus números de aprovação e as quantidades pedidas para cada código NC, discriminadas, no respeitante à parte A do anexo I, por país de origem.

    2.  Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo VI, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, e com os modelos constantes dos anexos VI e VII, se tiverem sido apresentados pedidos.

    3.  As comunicações serão feitas em modelos separados relativamente a cada contingente referido no anexo I, e separadamente para cada país de origem em relação aos contingentes referidos na parte B, pontos 2 e 3, do anexo I.

    Artigo 16.o

    1.  A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e comunicá-lo-á aos Estados-Membros.

    O certificado é emitido, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação aos Estados-Membros da decisão referida no primeiro parágrafo, para os requerentes cujos pedidos tenham sido comunicados em conformidade com o artigo 15.o

    2.  Se as quantidades para a quais foram pedidos certificados excederem as quantidades fixadas, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas.

    Se a quantidade global que é objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que é acrescida à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano de importação.

    3.  A eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva, em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode ultrapassar a data do fim do ano de importação para o qual o certificado é emitido.

    4.  Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente capítulo só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com a secção 2. Aquando da transmissão do certificado, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

    Artigo 17.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente capítulo não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo «0» é inscrito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 18.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

    a) Na casa 8, o país de origem;

    ▼M1

    b) Na casa 15, a descrição do produto constante do anexo I ou, na ausência desta, a descrição da Nomenclatura Combinada do código NC indicado no contingente em causa;

    ▼B

    c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no contingente em causa precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

    ▼M11

    d) Na casa 20, o número de contingente e uma das seguintes menções:

     Reglamento (CE) no 2535/2001, artículo 5,

     ?lánek 5 na?ízení (ES) ?. 2535/2001,

     Forordning (EF) nr. 2535/2001, artikel 5,

     Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 5,

     Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 5,

     ?????????? (??) ???? 2535/2001, ????? 5,

     Article 5 of Regulation (EC) No 2535/2001,

     Règlement (CE) no 2535/2001, article 5,

     Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 5,

     Regulas (EK) Nr. 2535/2001 5. pants,

     Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 5 straipsnis,

     2535/2001/EK rendelet 5. cikk,

     Artikolu 5 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

     Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 5,

     Artyku? 5 Rozporz?dzenia (WE) nr 2535/2001,

     Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 5.o,

     ?lánok 5 nariadenia (ES) ?. 2535/2001,

     ’?len 5 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

     Asetus (EY) N:o 2535/2001 artikla 5,

     Förordning (EG) nr 2535/2001 artikel 5.

    ▼B

    2.  O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8, excepto no respeitante às importações efectuadas no âmbito dos contingentes referidos na parte A do anexo I.

    3.  Do certificado constará, na casa 24, em conformidade com os anexos, a taxa de direito aplicável, a taxa de direito, expressa em percentagem do direito de base, ou a taxa de redução do direito, expressa em percentagem.

    Artigo 19.o

    ▼M11

    1.   aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes instrumentos:

    a) Protocolo n.o 4 dos acordos europeus concluídos entre a Comunidade e a Roménia ( 36 ) e a Bulgária ( 37 );

    b) Protocolo n.o 1 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, aplicável por força da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE ( 38 ) (a seguir designado «acordo de parceria ACP-CE»);

    c) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia ( 39 );

    d) Protocolo n.o 1 do acordo com a África do Sul ( 40 )

    e) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972 ( 41 );

    f) Protocolo n.o 3 do acordo com a Jordânia;

    g) Regras referidas no ponto 10 do acordo com a Noruega.

    ▼B

    2.  A introdução em livre prática dos produtos importados em conformidade com os acordos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 fica sujeita à apresentação quer do certificado EUR 1, quer de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

    ▼M1

    3.  Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o importador é obrigado a indicar, relativamente às importações de queijos referidos no anexo XIII e abrangidas pelos contingentes referidos no artigo 5.o, na casa 31 da declaração de importação, o teor, em peso ( %), da matéria seca, o teor da matéria gorda, em peso ( %), da matéria seca e, se for caso disso, o teor da matéria gorda, em peso ( %). Quando os teores indicados excederem os teores referidos no anexo XIII, as autoridades competentes informarão a Comissão no mais curto prazo, transmitindo uma cópia da declaração de importação e uma cópia do certificado de importação correspondente.

    ▼M6



    CAPÍTULO I A

    Importações no âmbito dos contingentes geridos em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do regulamento (CEE) n.o 2454/93

    Artigo 19.oA

    ▼M12

    1.  No âmbito dos contingentes previstos nos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 312/2003 ( 42 ) e (CE) n.o 747/2001 ( 43 ), constantes do anexo VII A do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    ▼M6

    2.  Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 são sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    3.  A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 10 euros por 100 quilogramas líquidos de produtos.

    O certificado, bem como o respectivo pedido, deverão incluir na casa 16 o código NC de oito algarismos. O certificado apenas é válido para o produto designado.

    O certificado é válido do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte.

    O certificado será emitido, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido.

    ▼M12

    4.  A aplicação da taxa de direito reduzido está sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do anexo III do Acordo com o Chile ou do Protocolo n.o 4 do Acordo com Israel.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    Importações extra-contingentes, baseadas unicamente no certificado de importação

    Artigo 20.o

    1.  O presente capítulo aplica-se às importações preferenciais não sujeitas a contingentes, referidas nos seguintes acordos e actos:

    ▼M6

    a) Regulamento (CE) n.o 2286/2002;

    ▼B

    b) Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, anexo I;

    c) Acordo com a África do Sul, anexo IV;

    ▼M1

    d) Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas concluído entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, anexo 2 e apêndice I do anexo 3.

    ▼B

    2.  Os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados no anexo II.

    Artigo 21.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

    a) Na casa 8, o país de origem;

    b) Na casa 15:

    i) em relação às importações originárias da Turquia e da Suíça: a descrição pormenorizada do produto constante, respectivamente, das partes B e D do anexo II,

    ii) em relação às outras importações: a descrição pormenorizada do produto, nomeadamente, a matéria prima utilizada e o teor, em peso (%), de matérias gordas. No respeitante aos produtos do código NC 0406, devem também ser indicados o teor de matérias gordas, em peso (%), da matéria seca e o teor de água, em peso (%), da matéria não gorda;

    c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no anexo em causa, precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

    ▼M11

    d) Na casa 20, uma das seguintes:

     Reglamento (CE) no 2535/2001 artículo 20,

     ?lánek 20 na?ízení (ES) ?. 2535/2001,

     Forordning (EF) nr 2535/2001, artikel 20,

     Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, artikel 20,

     Määruse (EÜ) nr 2535/2001 artikkel 20,

     ?????????? (??) ????. 2535/2001, ????? 20,

     Article 20 of Regulation (EC) No 2535/2001,

     Règlement (CE) no 2535/2001, article 20,

     Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 20,

     Regulas (EK) Nr. 2535/2001 20. pants,

     Reglamento (EB) Nr. 2535/2001 20 straipsnis,

     2535/2001/EK rendelet 20. cikk,

     Artikolu 20 tar-Regolament (KE) Nru 2535/2001,

     Förordning (EG) nr. 2535/2001, artikel 20,

     Artyku? 20 Rozporz?dzenia (WE) nr 2535/2001,

     Regulamento (CE) n.o 2535/2001, artigo 20.o,

     Clánok 20 nariadenia (ES) ?. 2535/2001,

     ?len 20 Uredbe (ES) št. 2535/2001,

     Asetuksen (EY) N:o 2535/2001, 20 artikla,

     Förordning (EG) nr 2535/2001, artikel 20.

    ▼B

    2.  O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

    3.  Do certificado constará, na casa 24, a taxa do direito aplicável, a taxa do direito expressa em percentagem do direito de base ou a taxa de redução do direito, expressa em percentagem.

    Artigo 22.o

    A aplicação da taxa do direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes protocolos:

    a) Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;

    b) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia;

    c) Protocolo n.o 1 do acordo com a África do Sul;

    d) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972 ( 44 ), alterado pela Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE–Suíça, de 24 de Janeiro de 2001 ( 45 ).

    ▼M1 —————

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Importações baseadas num certificado de importação coberto por um certificado «inward monitoring arrangement» (IMA 1)



    Secção 1

    Artigo 24.o

    ▼M11

    1.  A presente secção é aplicável às importações no âmbito dos contingentes especificados por país de origem, referidos na lista CXL.

    ▼M9

    2.  Os direitos a aplicar e, para as importações referidas na alínea a) do n.o 1, as quantidades máximas a importar por período de contingentação, são fixados no anexo III.

    ▼B

    Artigo 25.o

    1.  Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo I à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

    O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas no n.o 1 do artigo 40.o, para a manteiga do contingente 09.4589 referida no anexo III.A (a seguir designada «manteiga neozelandesa»), ou nos artigos 29.o a 33.o, para os outros produtos. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

    2.  Excepto no caso da manteiga neozelandesa e das importação com direitos reduzidos de produtos referidos no anexo III.C, o certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

    O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão, por fax, uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

    O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

    O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar uma cópia de cada certificado IMA 1 apresentado.

    Artigo 26.o

    1.  O período de eficácia do certificado IMA 1 decorrerá entre a data da sua emissão e o final do oitavo mês seguinte, mas não pode, em caso algum, exceder o período de eficácia do correspondente certificado de importação nem o dia 31 de Dezembro do ano de importação para o qual foi emitido.

    2.  A partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades cobertas pelo contingente relativo a esse ano de importação. No entanto, os pedidos de certificado de importação só serão apresentados a partir do primeiro dia útil do ano de importação.

    ▼M9

    No entanto, para o contingente n.o 09.4589, podem ser emitidos certificados IMA 1:

    a) A partir de 1 de Novembro de cada ano, válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, para quantidades que não excedam a quantidade máxima para o primeiro período de contingentação do ano, conforme referido na parte A do anexo III. No entanto, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro;

    b) A partir de 1 de Maio de cada ano, válidos a partir de 1 de Julho seguinte, para as quantidades restantes da quantidade anual do contingente, conforme referido na parte A do anexo III. No entanto, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados a partir do primeiro dia útil do mês de Julho.

    ▼B

    3.  As circunstâncias em que um certificado IMA 1 pode ser anulado, alterado, substituído ou rectificado são indicadas no anexo VIII.

    Artigo 27.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

    Artigo 28.o

    1.  Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

    a) Nas casas 7 e 8, indicação do país de proveniência e de origem;

    b) Na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo III;

    c) Na casa 16, o código NC segundo a especificação constante do anexo III, precedido, se for caso disso, da menção «ex»;

    ▼M11

    d) Na casa 20, se for caso disso, o número do contingente e o número e a data de emissão do certificado IMA 1, de acordo com uma das seguintes menções:

     Válido si va acompañado del certificado IMA 1 no.. expedido el…,

     Platné pouze p?i sou?asném p?edložení osv?d?ení IMA 1 ?.…. vydaného dne….,

     Kun gyldig ledsaget af IMA 1-certifikat nr...., udstedt den…,

     Nur gültig in Verbindung mit der Bescheinigung IMA 1 Nr...., ausgestellt am…,

     Kehtiv, kui on kaasas IMA 1 sertifikaat nr......., välja antud.......,

     ?????? ???? ?????? ??v???????? ??? ?? ????????????? IMA 1 ????.… ??? ??????? ????…,

     Valid if accompanied by the IMA 1 certificate No… issued on…,

     Valable si accompagné du certificat IMA no…, délivré le…,

     Valido se accompagnato dal certificato IMA 1 n...., rilasciato il…,

     Der?gs kop? ar IMA 1 sertifik?tu Nr.…, kas izdots…,

     Galioja tik kartu su IMA 1 sertifikatu Nr.…, išduotu…,

     Csak a [issued on YYYYMMDD]-án/én kiállított [No.] számú IMA 1 bizonyítvánnyal együtt érvényes,

     Validu jekk akkumpanjat b’?ertifikat IMA 1 Nru.... ma?ru? fl-....,

     Geldig indien vergezeld van een certificaat IMA nr.... dat is afgegeven op…,

     Wa?ne razem z certyfikatem IMA 1 nr.... wydanym dnia…,

     Válido quando acompanhado do certificado IMA 1 com o número… emitido…,

     Platné v prípade, že je pripojené osved?enie IMA 1 ?.... vydané d?a…,

     Veljavno, ?e ga spremlja potrdilo IMA 1 št.…., izdano dne….,

     Voimassa vain… myönnetyn IMA 1-todistuksen N:o.. kanssa,

     Gäller endast tillsammans med IMA 1-intyg nr… utfärdat den…

    ▼B

    2.  O certificado obriga a importar do país de origem indicado na casa 8.

    3.  Do certificado deve constar, na casa 24, a taxa de direito aplicável.

    Artigo 29.o

    1.  O certificado IMA 1 é preenchido em formulário conforme ao modelo constante do anexo IX, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, e em conformidade com as condições previstas no presente capítulo.

    2.  A casa 3 do certificado IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não serão preenchidas excepto no caso do queijo Cheddar, previsto no contingente n.o 09.4513 do anexo III.

    Artigo 30.o

    1.  O formato do formulário referido no artigo 29.o é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco.

    2.  Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    3.  O formulário será preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letra de imprensa.

    4.  Cada certificado IMA 1 será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

    Artigo 31.o

    1.  Deve ser estabelecido um certificado IMA 1 para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos no anexo III.

    2.  Do certificado IMA 1 devem constar, para cada espécie e cada forma de apresentação, excepto para a manteiga neozelandesa, os dados constantes do anexo XI.

    Artigo 32.o

    1.  O original do certificado IMA 1 será apresentado, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que diz respeito, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação na altura da apresentação da declaração de introdução em livre prática. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 26.o, o original do certificado será apresentado durante o período de eficácia do certificado, excepto em casos de força maior.

    No entanto, se o original tiver sido perdido ou se tiver tornado inutilizável, pode ser apresentada à autoridade emissora dos certificados de importação e à autoridade aduaneira competente uma cópia devidamente autenticada e adequadamente identificada pelo organismo emissor.

    2.  O certificado IMA 1 só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo XII.

    3.  O certificado IMA 1 estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

    Artigo 33.o

    1.  Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer as seguintes condições:

    a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

    b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados;

    c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados;

    d) Comprometer-se, em relação aos produtos constantes do anexo III.A, a emitir o certificado IMA 1 para a quantidade total coberta por este antes de o produto em causa deixar o território do país de emissão;

    e) Comprometer-se a enviar à Comissão, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

    f) No que respeita aos produtos do código NC 0406, comprometer-se a comunicar à Comissão, até 15 de Janeiro, para cada contingente, separadamente:

    i) o número de certificados IMA 1 emitidos para o ano de contingentação anterior, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

    ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, em conformidade com os n.os 1 a 5 do anexo VIII e com o n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

    2.  O anexo XII será revisto quando a condição referida na alínea a) do n.o 1 deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.



    Secção 2

    Artigo 34.o

    1.  O disposto na presente secção é aplicável, salvo disposição em contrário da secção 1, à manteiga neozelandesa.

    2.  A expressão «com, pelo menos, seis semanas», constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

    Artigo 35.o

    1.  A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 5 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

    2.  Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Reino Unido.

    O Reino Unido controlará todos os certificados IMA 1 emitidos, anulados, alterados e corrigidos, ou dos quais tenham sido emitidas cópias. O Reino Unido assegurará que a quantidade total para a qual sejam emitidos certificados de importação não exceda o contingente relativamente a qualquer ano de importação.

    3.  Um certificado de importação, visado em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será utilizado para uma única declaração aduaneira de introdução em livre prática e cobrirá um único lote. Se a quantidade introduzida em livre prática for inferior à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação, a garantia relativa à parte não introduzida em livre circulação será executada e o certificado em questão não pode ser utilizado para importar quaisquer outras quantidades.

    Artigo 36.o

    Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido, em relação à totalidade do lote, qualquer tratamento preferencial.

    Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, imputarão a quantidade indicada na casa 29 do certificado de importação e enviá-lo-ão à autoridade emissora do certificado de importação, que o alterará para o converter num certificado de importação com direito integral.

    Artigo 37.o

    ▼M11

    Em derrogação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o organismo competente emissor do certificado inscreverá, na casa 20, uma das seguintes menções:

     Certificado de importación con tipo reducido para el producto con el número de orden… que se ha convertido en un certificado de importación con tipo pleno para el que se adeudaba, y se ha abonado, el tipo de derecho de…/100 kg; certificado ya anotado

     Zm?n?no z dovozní licence se sníženým clem pro produkt pod po?adovým ?.... na dovozní licenci s plným clem, na základ? které bylo vym??eno a uhrazeno clo v hodnot? …/100 kg; licence již byla zapo?tena

     Ændret fra en importlicens med nedsat toldsats for et produkt under nr… til en importlicens med fuld toldsats, hvor den skyldige importtold på…/100 kg er betalt; licensen er allerede afskrevet

     Umwandlung einer Einfuhrlizenz zum ermäßigten Zollsatz für das Erzeugnis mit der lfd. Nr… in eine Einfuhrlizenz zum vollen Zollsatz von…/100 kg, der entrichtet wurde; Lizenz abgeschrieben

     Ümber arvestatud vähendatud tollimaksuga impordilitsentsist, mis on välja antud tellimusele nr...... vastavale tootele, täieliku tollimaksuga impordilitsentsiks, mille puhul tuli maksta ja on makstud tollimaks...... 100 kilogrammi kohta; litsents juba lisatud

     ????????? ??? ????????????? ????????? ?? ???????? ????? ??? ?????? ????? ??? ???????? ???????…?? ????????????? ????????? ?? ????? ????? ??? ?? ????? ?? ??????? ?????? ????? …/100 kg ???????? ????????????? ?? ????????????? ??? ??????????,

     Converted from a reduced duty import licence for product under order No… to a full duty import licence on which the rate of duty of…/100 kg was due and has been paid; licence already attributed

     Certificat d’importation à droit réduit pour le produit correspondant au contingent…, converti en un certificat d’importation à taux plein, pour lequel le taux du droit applicable de…/100 kg a été acquitté; certificat déjà imputé

     Conversione da un titolo d’importazione a dazio ridotto per il prodotto corrispondente al contingente… ad un titolo d’importazione a dazio pieno, per il quale è stata pagata l’aliquota di…/100 kg; titolo già imputato

     P?reja no samazin?ta nodok?a importa licences par produktu ar k?rtas nr.… uz pilna apjoma nodok?a importa licenci ar nodok?u likmi…/100 kg, kas ir samaks?ta; licence jau izdota

     Licencija, pagal kuri? taikomas sumažintas importo muitas, išduota produktui, kurio užsakymo Nr.…, pakeista ? licencij?, pagal kuri? taikomas visas importo muitas, kurio norma yra …/100 kg, muitas sumok?tas; licencija jau priskirta

     ……kontingensszámú termék csökkentett vám hatálya alá tartozó importengedélye teljes vám hatálya alá tartozó importengedéllyé átalakítva, melyen a…..…/100 kg vámtétel kiszabva és leróva, az engedély már kiadva

     Konvertit minn li?enzja tad-dazju fuq importazzjoni mnaqqsa g?all-prodott li jaqa’ ta?t in-Nru ... g?al dazju s?i? fuq importazzjoni bir-rata tad-dazju ta’ .../100 kg kien dovut u ?ie im?allas; li?enzja di?à attribwita

     Invoercertificaat met verlaagd recht voor onder volgnummer… vallend product omgezet in een invoercertificaat met volledig recht waarvoor het recht van…/100 kg verschuldigd was en is betaald; hoeveelheid reeds op het certificaat afgeschreven

     Pozwolenie na przywóz produktu nr… po obni?onej stawce nale?no?ci celnych zmienione na pozwolenie na przywóz po pe?nej stawce nale?no?ci celnych, która to stawka wynosi …/100 kg i zosta?a uiszczona; pozwolenie zosta?o ju? przyznane

     Obtido por conversão de um certificado de importação com direito reduzido para o produto com o número de ordem… num certificado de importação com direito pleno, relativamente ao qual a taxa de direito aplicável de…/100 kg foi paga; certificado já imputado

     Osved?enie na znížené dovozné clo na tovar ?....zmenené na osved?enie na riadne dovozné clo, ktorého sadzba za…/100 kg bola zaplatená; osved?enie udelené

     Spremenjeno iz uvoznega dovoljenja z znižanimi dajatvami za proizvod iz naro?ila št.… v uvozno dovoljenje s polnimi dajatvami, v katerem je stopnja dajatev v višini …/100 kg zapadla in bila pla?ana; dovoljenje že podeljeno

     Muutettu etuuskohteluun oikeuttavasta kiintiötuontitodistuksesta vakiotuontitodistukseksi tavaralle, joka kuuluu järjestysnumeroon… ja josta on kannettu tariffin mukainen tulli…/100 kg; vähennysmerkinnät tehty

     Omvandlad från importlicens med sänkt tull för produkt med löpnummer… till importlicens med hel tullavgift för vilken gällande tullsats…/100 kg har betalats. Redan avskriven licens.

    ▼B

    O organismo emissor do certificado alterará todos os dados contabilísticos de forma a ter em conta esta alteração. As autoridades aduaneiras garantirão que sejam realizadas as alterações adequadas na contabilidade comercial e na contabilidade dos recursos próprios.

    Artigo 38.o

    Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer, além das condições referidas nas alíneas a) a e) do artigo 33.o, as seguintes condições:

    a) Comprometer-se a comunicar à Comissão o desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo, referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, da manteiga neozelandesa fabricada por cada produtor referido no ponto 1, alínea a), do anexo IV, em conformidade com cada especificação do produto definida pelo comprador;

    b) Comprometer-se a enviar à autoridade emissora competente do Reino Unido, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

    c) Comprometer-se a comunicar à autoridade emissora do certificado no Reino Unido as informações a seguir indicadas antes do décimo dia do mês seguinte, em relação a cada mês do período de Janeiro a Outubro, e antes da sexta-feira da semana seguinte, em relação a cada semana ou parte de semana nos meses de Novembro e Dezembro, separadamente para os certificados IMA 1 emitidos para os anos de contingentação em curso e seguinte:

    i) o número de certificados IMA 1 emitidos no mês ou semana em causa, consoante o caso, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

    ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, conforme previsto nos pontos 1, 2, 4 e 5 do anexo VIII e no n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

    Artigo 39.o

    1.  Para efeitos do controlo das quantidades de manteiga neozelandesa, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentação em causa, declarações de introdução em livre prática.

    2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de manteiga para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior. A comunicação mensal será realizada no dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.

    3.  Até 28 de Fevereiro de cada ano, o Reino Unido comunicará à Comissão, no que respeita ao ano de contingentação anterior, a quantidade de manteiga para a qual foi constituída uma garantia e a quantidade de manteiga introduzida em livre prática para a qual a garantia foi liberada. No caso de os dados completos não estarem disponíveis em 28 de Fevereiro, devem ser completados sem demora.

    O Reino Unido comunicará à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de cada ano de contingentação, com base nos dados referidos na alínea c) do artigo 38.o, um inventário pormenorizado, relativo a esse ano de contingentação, dos certificados IMA 1 emitidos, com o número de identificação de cada um e a quantidade abrangida, assim como o número total de certificados e a quantidade total por eles abrangida para o referido ano. O inventário incluirá todas as informações relevantes referentes a qualquer anulação, rectificação ou alteração de qualquer certificado IMA 1, bem como de qualquer cópia de certificado IMA 1 emitida.

    Artigo 40.o

    1.  As regras a seguir para o estabelecimento dos certificados IMA 1, o controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga, bem como as consequências desse controlo, são definidas no anexo IV.

    O desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, comunicado em conformidade com a alínea a) do artigo 38.o, será aprovado pela Comissão e a lista será comunicada aos Estados-Membros, conjuntamente com a sua data de entrada em vigor para efeitos da emissão de certificados IMA 1.

    O desvio-padrão característico do processo será válido durante, pelo menos, um ano, a não ser que circunstâncias excepcionais, comunicadas à Comissão pelo organismo emissor neozelandês, justifiquem uma alteração, que deve ser aprovada pela Comissão.

    Cada desvio-padrão característico do processo alterado ou adicional que seja aprovado pela Comissão será comunicado aos Estados-Membros, com a respectiva data de entrada em vigor para efeitos da emissão de certificados IMA 1.

    2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, utilizando o modelo estabelecido no anexo V, no que respeita a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte.

    Artigo 41.o

    1.  Em todas as fases da comercialização da manteiga neozelandesa importada para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo, a sua origem neozelandesa deve ser indicada na embalagem e na correspondente factura ou facturas.

    2.  Em derrogação do n.o 1, sempre que a manteiga neozelandesa seja misturada com manteiga comunitária e a mistura se destine ao consumo directo e seja introduzida em embalagens com 500 gramas ou menos, a origem neozelandesa só deve ser indicada na factura correspondente.

    3.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a factura indicará igualmente:

    «manteiga importada a título da secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão: não elegível para a concessão da ajuda à manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, nem para a ajuda à manteiga referida no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, nem para a concessão de restituições à exportação em conformidade com os n.os 10 e 11 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, salvo disposição em contrário prevista no n.o 12 desse mesmo artigo e no artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão.»

    Artigo 42.o

    O certificado IMA 1 será preenchido num formulário conforme ao modelo constante do anexo X, em conformidade com as condições previstas na presente secção e no n.o 1 do artigo 40.o



    CAPÍTULO IV

    Disposições relativas ao controlo das importações com direito reduzido

    Artigo 43.o

    1.  As estâncias aduaneiras comunitárias em que os produtos sejam declarados para efeitos de introdução em livre prática na Comunidade examinarão os documentos apresentados em apoio da declaração de introdução em livre prática pedindo um tratamento pautal reduzido.

    Efectuarão também controlos físicos dos produtos, com base nos referidos documentos.

    2.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer um regime que permita realizar os controlos físicos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 sem aviso prévio, em conformidade com uma análise de riscos.

    No entanto, até ao fim de 2003, esse regime garantirá que, pelo menos, 3 % das declarações de introdução em livre prática por Estado-Membro e ano civil sejam objecto de controlos físicos.

    Aquando do cálculo da taxa mínima de controlos físicos a realizar, os Estados-Membros podem optar por não ter em consideração as declarações de importação que digam respeito a quantidades não superiores a 500 kg.

    Artigo 44.o

    1.  O Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão ( 46 ) é aplicável no que se refere aos métodos de referência para análise dos produtos referidos no presente regulamento, para determinação da sua conformidade, no que respeita à composição, com a declaração de introdução em livre prática.

    2.  Cada estância aduaneira elaborará um relatório de exame pormenorizado relativamente a cada controlo físico realizado. Esse relatório deve incluir a data do exame e deve ser conservado durante, pelo menos, três anos civis.

     

    Sempre que tenha sido realizado um controlo físico, na casa 32 do certificado de importação ou na casa reservada às mensagens, no caso de um certificado electrónico, deve ser inscrita uma das seguintes menções:

     Se ha realizado el control material [Reglamento (CE) no 2535/2001],

     Fyzická kontrola provedena [na?ízení (ES) ?. 2535/2001],

     Fysisk kontrol [forordning (EF) nr. 2535/2001],

     Warenkontrolle durchgeführt [Verordnung (EG) Nr 2535/2001],

     Füüsiline kontroll tehtud [määrus (EÜ) nr 2535/2001],

     ???????????????? ??????? ??????? [?????????? (??) ????. 2535/2001],

     Physical check carried out [Regulation (EC) No 2535/2001],

     Contrôle physique effectué [règlement (CE) no 2535/2001],

     Controllo fisico effettuato [regolamento (CE) n. 2535/2001],

     Fiziska p?rbaude veikta [Regula (EK) Nr.2535/2001],

     Fizinis patikrinimas atliktas [Reglamentas (EB) Nr. 2535/2001],

     Fizikai ellen?rzés elvégezve [2535/2001/EK rendelet],

     I??ekjar fi?iku mwettaq [Regolament (KE) Nru 2535/2001],

     Fysieke controle uitgevoerd [Verordening (EG) nr. 2535/2001],

     Przeprowadzono kontrol? fizyczn? [Rozporz?dzenie (WE) nr 2535/2001],

     Controlo físico em conformidade com [Regulamento (CE) n.o 2535/2001],

     Fyzická kontrola vykonaná [Nariadenie (ES) ?. 2535/2001],

     Fizi?ni pregled opravljen [Uredba (ES) št. 2535/2001],

     Fyysinen tarkastus suoritettu [asetus (EY) N:o 2535/2001],

     Fysisk kontroll utförd [förordning (EG) nr 2535/2001].

     ◄

    Nos 20 dias úteis seguintes à data da realização do controlo físico, as autoridades aduaneiras devem determinar os resultados da primeira análise. Nos dez dias úteis seguintes à data de estabelecimento dos resultados definitivos de não conformidade, estes resultados, e se for caso disso o certificado, serão enviados ao organismo emissor competente.

    Sem prejuízo do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454 /93 da Comissão ( 47 ), sempre que tenha sido realizado um controlo físico da composição antes da apresentação do certificado de importação visado em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia será liberada.

    4.  Cada caso de não conformidade com a declaração de introdução em livre prática deve ser notificado à Comissão nos 10 dias úteis seguintes à determinação dessa não conformidade pelas autoridades aduaneiras, especificando de que tipo de não conformidade se trata e que taxa de direito aduaneiro foi aplicada na sequência da determinação de não conformidade.

    Artigo 45.o

    1.  Para efeitos do controlo das quantidades dos contingentes pautais, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentação em causa, declarações de introdução em livre prática.

    2.  Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, até ao dia 15 de Março seguinte a cada ano de contingentação com termo em 31 de Dezembro e até ao dia 15 de Setembro seguinte a cada ano de contingentação com termo em 30 de Junho, separadamente para cada contingente e país de origem, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, a quantidade total definitiva referente ao ano de contingentação para o qual foram aceites declarações de introdução em livre prática.



    TÍTULO 3

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 46.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente regulamento.

    Artigo 47.o

    A aprovação prevista no artigo 7.o não será exigida para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002.

    Relativamente a esse período, os pedidos de certificado para os contingentes referidos no capítulo I do título 2 só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, e só são admissíveis desde que os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o sejam apresentados e considerados suficientes pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, aquando do pedido de certificado.

    Os certificados de importação referidos no capítulo I do título 2, emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, podem ser transmitidos sem as restrições previstas no n.o 4 do artigo 16.o

    Para os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002 e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, o ano de referência referido no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o será 2001, ou 2000 se o operador interessado provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar em 2001 as quantidades de produtos lácteos indicadas.

    Artigo 48.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2967/79, (CE) n.o 2508/97, (CE) n.o 1374/98 e (CE) n.o 2414/98.

    Estes regulamentos mantêm-se aplicáveis aos certificados requeridos antes de 1 de Janeiro de 2002.

    As remissões feitas para os regulamentos revogados entendem-se feitas para o presente regulamento.

    Artigo 49.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados de importação requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ▼C1

    ANEXO I

    ▼M9

    PARTE A

    CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM



    Número de ordem do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (2)

    País de origem

    Contingente anual

    Contingente de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004

    Contingente de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004

    Taxa do direito de importação

    (em euros/100 kg de peso líquido)

    09.4590

    0402 10 19

    Leite em pó desnatado

    Todos os países terceiros

    68 000

    22 667

    11 333

    47,50

    09.4599

    0405 10 11

    0405 10 19

    0405 10 30

    0405 10 50

    0405 10 90

    0405 90 10 (1)

    0405 90 90 (1)

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

    Todos os países terceiros

    10 000

    3 333

    1 667

    94,80

    em equivalente-manteiga

    09.4591

    ex040610 20

    ex040610 80

    Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g em embalagens de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %

    Todos os países terceiros

    5 300

    1 767

    883

    13,00

    09.4592

    ex040630 10

    Emmental fundido

    Todos os países terceiros

    18 400

    6 133

    3 067

    71,90

    0406 90 13

    Emmental

    85,80

    09.4593

    ex040630 10

    Gruyèrefundido

    Todos os países terceiros

    5 200

    1 733

    867

    71,90

    0406 90 15

    Gruyère, Sbrinz

    85,80

    09.4594

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (3)

    Todos os países terceiros

    20 000

    6 667

    3 333

    83,50

    09.4595

    0406 90 21

    Cheddar

    Todos os países terceiros

    15 000

    5 000

    2 500

    21,00

    09.4596

    ex040610 20

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 09.4591

    Todos os países terceiros

    19 500

    6 500

    3 250

    92,60

    ex040610 80

    106,40

    0406 20 90

    Outros queijos ralados ou em pó

    94,10

    0406 30 31

    Outros queijos fundidos

    69,00

    0406 30 39

    71,90

    0406 30 90

    102,90

    0406 40 10

    0406 40 50

    0406 40 90

    Queijos de pasta azul

    70,40

    0406 90 17

    Bergkäse e Appenzell

    85,80

    0406 90 18

    «Fromage fribourgeois», «Vacherin mont d'or» e «Tête de moine»

    75,50

    0406 90 23

    Edam

    0406 90 25

    Tilsit

    0406 90 27

    Butterkäse

    0406 90 29

    Kashkaval

    0406 90 31

    Feta, de ovelha ou búfala

    0406 90 33

    Feta, outros

    0406 90 35

    Kefalotyri

    0406 90 37

    Finlandia

    0406 90 39

    Jarlsberg

    0406 90 50

    Queijos de ovelha ou búfala

    ex040690 63

    Pecorino

    94,10

    0406 90 69

    Outros

    0406 90 73

    Provolone

    75,50

    ex040690 75

    Caciocavallo

    ex040690 76

    Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

    0406 90 78

    Gouda

    ex040690 79

    Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin

    ex040690 81

    Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

    0406 90 82

    Camembert

    0406 90 84

    Brie

    0406 90 86

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

    0406 90 87

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

    0406 90 88

    Superior a 62 mas não superior a 72 %

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    92,60

    0406 90 99

    Outros

    106,40

    (1)   1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga.

    (2)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    (3)   Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 29.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    ▼M12

    I.B

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS EUROPEUS ENTRE A COMUNIDADE E A BULGÁRIA E A ROMÉNIA



    1.  Produtos originários da Roménia

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

    Quantidades (em toneladas)

    Contingente anual

    entre 1.7.2005 e 30.6.2006

    Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

    09.4771

    0402 10 19

    0402 21 11

    Leite em pó desnatado

    Isenção

    1 500

    0

    0402 21 19

    0402 21 91

    Leite em pó inteiro

    09.4772

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte, não aromatizado

    Isenção

    1 000

    0

    0403 90 11

    0403 90 13

    0403 90 19

    0403 90 31

    0403 90 33

    0403 90 39

    0403 90 51

    0403 90 53

    0403 90 59

    0403 90 61

    0403 90 63

    0403 90 69

    Outros, não aromatizados

    09.4758

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção (2)

    3 000

    200



    2.  Produtos originários da Bulgária

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

    Quantidades (em toneladas)

    Contingente anual

    entre 1.7.2005 e 30.6.2006

    Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

    09.4773

    0402 10

    Leite em pó desnatado

    Isenção (2)

    3 300

    300

    0402 21

    Leite em pó inteiro, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    09.4675

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte, não aromatizado

    Isenção

    770

    70

    09.4660

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção (2)

    7 000

    300

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    (2)   Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

    ▼M6

    PARTE C

    CONTINGENTES PAUTAIS PREVISTOS NO ANEXO II DO REGULAMENTO (CE) N.o 2286/2002



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Contingente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (quantidade em toneladas)

    Redução dos direitos aduaneiros

    Anual

    Semestral

    09.4026

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    ACP

    1 000

    500

    65 %

    09.4027

    0406

    Queijos e requeijão

    ACP

    1 000

    500

    65 %

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼B

    PARTE D

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DA DECISÃO N.o 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (quantidade em toneladas)

    Taxa do direito de importação

    (em euros/100 kg de peso líquido)

    09.4101

    0406 90 29

    Queijo Kashkaval

    Turquia

    1 500

    0

    ex040690 31

    Queijo fabricado exclusivamente com leite de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra

    ex040690 50

    Outros queijos fabricados exclusivamente com leite de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra.

    ex040690 86

    ex040690 87

    ex040690 88

    Tulum Peyniri, fabricado com leite de ovelha ou de búfala, em embalagens de conteúdo inferior a 10 kg

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    PARTE E

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO IV DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A ÁFRICA DO SUL



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Ano de importação

    Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (quantidade em toneladas)

    Taxa do direito de importação

    (em euros/100 kg de peso líquido)

    Anual

    Semestral

    09.4151

    0406 10

    0406 20 90

    0406 30

    0406 40 90

    0406 90 01

    0406 90 21

    0406 90 50

    0406 20 69

    0406 90 78

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    0406 90 93

    0406 90 99

     

    República da África do Sul

    2000

    5 000

    2 500

    0

     

    2001

    5 250

    2 625

     

    2002

    5 500

    2 750

     

    2003

    5 750

    2 875

     

    2004

    6 000

    3 000

     

    2005

    6 250

    3 125

     

    2006

    6 500

    ►C4  3 250 ◄

     

    2007

    6 750

    3 375

     

    2008

    7 000

    3 500

     

    2009

    7 250

    3 625

     

    2010

    Ilimitada

    Ilimitada

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼M9

    PARTE F

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ANEXOS II E III DO ACORDO RELATIVO ÀS TROCAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM A SUÍÇA



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro

    Quantidades de contingentes

    Contingente 2003/2004

    2004 e seguintes de 1 de Julho a 30 de Junho

    Total

    de 1.7 a 31.12.2003

    de 1.1 a 30.4.2004

    de 1.5 a 30.6.2004

    09.4155

    ex04 01 30

    Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

    right accolade Isenção

    2 000

    1 000

    667

    333

    2 000

    0403 10

    Iogurte



    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro

    Quantidades de contingentes

    Contingentes 2003/2004

    2004

    2005

    2006

    a partir de 1.6.2007

    Total

    De 1.7 a 31.12.2003

    De 1.1 a 30.4.2004

    De 1.5 a 30.6.2004

    De 1 de Julho a 30 de Junho

    De 1 de Julho a 30 de Junho

    De 1 de Julho a 31 de Maio

    09.4156

    ex04 06

    Queijos, excepto os mencionados na parte D do anexo II

    Isenção

    4 250

    2 125

    1 417

    708

    5 500

    6 750

    7 646

    Ilimitado

    ▼M1

    PARTE G



    CONTINGENTE PAUTAL NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COM A JORDÂNNIA

    Número do contingente

    Código da Nomenclatura Combinada

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro

    Quantidades

    (em toneladas)

    2002

    de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    2003 e seguintes

    de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    anual

    semestral

    09.4159

    ex040690 33

    right accolade Queijos brancos de ovelha

    isenção

    100

    100

    50

    ex040690 50

    ▼M9

    PARTE H



    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO I DO ACORDO COM O REINO DA NORUEGA

    (em toneladas)

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Direito aduaneiro

    Contingente

    Anual

    Semestral

    2003/2004

    Semestral de 1.7 a 31.12.2003

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004

    De 1 de Maio a 30 de Junho de 2004

    09.4781

    ex040690 23

    Edam norueguês

    right accolade Isenção

    3 467

    1 733,5

    1 733,5

    1 155,7

    577,8

    0406 90 39

    Jarlsberg

    ex040690 78

    Gouda norueguês

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    Outros queijos

    09.4782

    0406 10

    Queijos frescos

    Isenção

    533

    266,5

    266,5

    177,7

    88,8

    (1)   Sem prejuízo das regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC.

    ▼B




    ANEXO II

    ▼M6

    II Parte A



    CONCESSÕES REFERIDAS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 2286/2002

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Redução dos direitos aduaneiros

    (%)

    0401

     

    16

    0403 10 11 à 0403 10 39

     

    16

    0403 90 11 à 0403 90 69

     

    16

    0404

     

    16

    0405 10

     

    16

    0405 20 90

     

    16

    040590

     

    16

    1702 11 00

     

    16

    1702 19 00

     

    16

    2106 90 51

     

    16

    2309 10 15

     

    16

    2309 10 19

     

    16

    2309 10 39

     

    16

    2309 10 59

     

    16

    2309 10 70

     

    16

    2309 90 35

     

    16

    2309 90 39

     

    16

    2309 90 49

     

    16

    2309 90 59

     

    16

    2309 90 70

     

    16

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼B

    II Parte B



    REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Taxa do direito de importação

    (em euros/100 kg de peso líquido sem outra indicação)

    1

    0406 90 29

    Kashkaval

    Turquia

    67,19

    2

    ex040690 31

    ex040690 50

    Queijos fabricados exclusivamente com leite de ovelha ou de búfala, em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra

    Turquia

    67,19

    3

    ex040690 86

    ex040690 87

    ex040690 88

    Tulum peyniri, preparado com leite de ovelha ou de búfala, em embalagens de menos de 10 quilogramas

    Turquia

    67,19

    II Parte C



    REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — ÁFRICA DO SUL

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    País de origem

    Taxa do direito de importação em % do direito de base

    Ano

    2000

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    14

    0401

     

    República da África do Sul

    91

    82

    73

    64

    55

    45

    36

    27

    18

    9

    0

    0403 10 11

     

    0403 10 13

     

    0403 10 19

     

    0403 10 31

     

    0403 10 33

     

    0403 10 39

     

    0402 91

     

    República da África do Sul

    100

    100

    100

    100

    100

    83

    67

    50

    33

    17

    0

    040299

     

    0403 90 51

     

    0403 90 53

     

    0403 90 59

     

    0403 90 61

     

    0403 90 63

     

    0403 90 69

     

    0404 10 48

     

    0404 10 52

     

    0404 10 54

     

    0404 10 56

     

    0404 10 58

     

    0404 10 62

     

    0404 10 72

     

    0404 10 74

     

    0404 10 76

     

    0404 10 78

     

    0404 10 82

     

    0404 10 84

     

    0406 10 20

    right accolade Para as quantidades importadas para além dos contingentes referidos no anexo I.E

    0406 10 80

    0406 20 90

    040630

    0406 40 90

    0406 90 01

    0406 90 21

    0406 90 50

    0406 90 69

    0406 90 78

    0406 90 86

    0406 90 87

    0406 90 88

    0406 90 93

    0406 90 99

    1702 11 00

     

    1702 19 00

     

    2106 90 51

     

    2309 10 15

     

    2309 10 19

     

    2309 10 39

     

    2309 10 59

     

    2309 10 70

     

    2309 90 35

     

    2309 90 39

     

    2309 90 49

     

    2309 90 59

     

    2309 90 70

     

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ▼M1

    II Parte D



    DIREITOS REDUZIDOS NO ÂMBITO DO ANEXO III DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM A SUÍÇA

    Código da Nomenclatura Combinada

    Designação das mercadorias

    Direito aduaneiro

    (euro/100 kg líquido)

    a partir de 1 de Junho

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007 e seguintes

    0402 29 11

    ex040490 83

    Leites especiais, denominados «para lactentes» (1), em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    43,80

    43,80

    43,80

    43,80

    43,80

    43,80

    ex04 06 20

    Queijos ralados ou em pó de teor máximo, de água, de 400 g/kg do queijo

    isenção

    0406 30

    Queijos fundidos

    isenção

    ex040690 13

    Emmental de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso, da matéria seca, e com uma maturação igual ou superior a três meses

    6,58

    5,26

    3,95

    2,63

    1,32

    0

    ex040690 15

    Gruyère, Sbrinz, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso, da matéria seca, e com uma maturação igual ou superior a três meses

    6,58

    5,26

    3,95

    2,63

    1,32

    0

    ex040690 17

    Bergkäse (2), Appenzell, de teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso, da matéria seca, e com uma maturação igual ou superior a três meses

    6,58

    5,26

    3,95

    2,63

    1,32

    0

    ▼M10

    ex040690 18

    Fromage fribourgeois (3), vacherin Mont d'Or e tête de moine, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação:

    — igual ou superior a dois meses, no caso do fromage fribourgeois,

    — igual ou superior a 17 dias, no caso do vacherin Mont d’Or,

    — igual ou superior a 75 dias, no caso do tête de moine.

    isenção

    ▼M1

    0406 90 19

    Queijos de Glaris com ervas (denominados «schabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

    isenção

    ex040690 87

    Queijo de Grisons

    isenção

    0406 90 25

    Tilsit

    isenção

    (1)   Consideram-se leites especiais, denominados «para lactentes», os produtos isentos de germes patogénicos e que contêm menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama.

    (2)   Consideram-se Bergkäse as seguintes denominações: Graiser Bergkäse, Berner Bergkäse, Gstaader Bergkäse, Luzerner Bergkäse, Nidwaldner Bergkäse, Obwaldner Bergkäse, Schwyzer Bergkäse, St. Galler Bergkäse, Untervazer Bergkäse, Urner Bergkäse, Walliser Bergkäse, Zürcher Bergkäse, Glarmer Bergkäse, Queijo de Etivaz.

    (3)   Sinónimo: Vacherin fribourgeois.

    ▼B




    ANEXO ?II

    I?I Parte A



    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    (quantidade em toneladas)

    ►M9  

    Contingente máximo

    Janeiro — Junho

    (quantidades em toneladas)

     ◄

    Taxa do direito de importação

    (euros/100 kg de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados

    ▼M9

    09.4589

    ex040510 11

    ex040510 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matériais gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, atónomo e ininterrupto

    Nova Zelândia

    76 667

    42 167

    86,88

    Ver anexo IV

    ex040510 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» e «Spreadable»)

    ▼B

    09.4515

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (1)

    Nova Zelândia

    4 000

     

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4522

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (1)

    Austrália

    500

     

    17,06

    Ver anexo XI, pontos C e D

    09.4514

    ex040690 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Nova Zelândia

    7 000

     

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B

    09.4521

    ex040690 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com um peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Austrália

    3 250

     

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B

    09.4513

    ex040690 21

    Cheddar fabricado a partir de leite não pasteurizado, de teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos nove meses e com um valor franco-fronteira, por 100 kg de peso líquido, igual ou superior a:

    — 334,20 euros para os queijos inteiros padrão

    — 354,83 euros para os queijos de peso líquido igual ou superior a 500 g

    — 368,58 euros para os queijos de peso líquido inferior a 500 g

    Canadá

    4 000

     

    13,75

    Ver anexo XI, ponto A

    Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

    — de forma cilíndrica com peso líquido de 33 a 44 kg, inclusive,

    — em blocos de forma cúbica ou paralelepipédica com peso líquido igual ou superior a 10 kg

     

    (1)   O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Os queijos referidos são considerados como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93.

    (2)   Considera-se como valor franco-fronteira, o preço franco-fronteira do país exportador ou o preço FOB do país exportador, sendo estes preços aumentados de um montante correspondente aos custos de transporte e de seguro até ao território aduaneiro da Comissão.

    ▼M7 —————

    ▼M11 —————

    ▼B




    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    ANEXO VI

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    ANEXO VII

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    ▼M12




    ANEXO VII A



    1.  Contingente pautal no âmbito do anexo I do Acordo de Associação com a República do Chile

     

    Quantidades anuais (em toneladas)

    (base = ano civil)

     

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável (% do direito NMF)

    de 1.2.2003

    a 31.12.2003

    2004

    Aumento anual a partir de 2005

    09.1924

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção

    1 375

    1 500

    75



    2.  Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel

     

    Quantidades anuais (em toneladas)

    (base = ano civil)

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável

    2004

    2005

    2006

    a partir de 2007

    09.1302

    0404 10

    Soro de leite e soro de leite modificado

    Isenção

    824

    848

    872

    896

    (1)   Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente..

    ▼B




    ANEXO VIII

    CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE UM CERTIFICADO IMA 1 OU UMA PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RECTIFICADO

    1. Anulação de um certificado IMA 1 caso seja devido e pago um direito integral devido à inobservância das exigências relativas à composição.

    Sempre que, devido à inobservância das exigências relativas ao teor máximo de matéria gorda, seja pago um direito integral referente a um lote, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação. A autoridade aduaneira retém o certificado de importação correspondente, enviando-o à autoridade emissora dos certificados de importação, que deverá alterá-lo, convertendo-o num certificado de importação em cujos termos é aplicado um direito integral para a quantidade em causa, em conformidade com o artigo 36.o

    2. Produto inutilizado ou tornado impróprio para venda.

    O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida no número de contingente 09.4589 do anexo III.A, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos «válido até 00.00.0000».

    Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou por parte do mesmo seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais poderão ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação.

    3. Alteração do Estado-Membro destinatário

    Sempre que o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 seja alterado pelo exportador antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo respectivo organismo emissor. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

    4. Caso seja detectado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser corrigido pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original corrigido pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

    5. Se, por motivos excepcionais e em circunstâncias não imputáveis ao exportador, o produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, no sexto dia útil após a notificação à Comissão das informações relativas ao certificado IMA 1 ou parte do mesmo a anular a título do ano em causa, bem como ao primeiro certificado IMA 1 ou parte do mesmo emitido a título do ano seguinte, e que deverá ser anulado.

    Se a Comissão considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, pode objectar no prazo de cinco dias úteis, referindo os motivos da objecção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação sucessiva, total ou parcial, do ou dos certificados IMA 1 seguintes, conforme necessário.

    As quantidades relativamente às quais tenham sido anulados certificados IMA 1 ou partes dos mesmos para o ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais pode ser emitido um certificado IMA 1 para o mesmo ano de contingentação.

    As quantidades antecipadas do ano de contingentação seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentação.




    ANEXO IX

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    ANEXO X

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    ANEXO XI

    NORMAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS

    Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:

    A) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do número de contingente 09.4513 do anexo IIIA e abrangidos pelo código NC ex040690 21:

    1. A casa n.o 3, indicando o comprador;

    2. A casa n.o 6, indicando o país de destino;

    3. A casa n.o 7, indicando, conforme o caso:

     queijo Cheddar em formas inteiras padrão

     queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão, com peso líquido igual ou superior a 500 g

     queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g

    4. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional»;

    5. A casa n.o 11, indicando «pelo menos 50 %»;

    6. A casa n.o 14, indicando «pelo menos nove meses»;

    7. As casas n.os 15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    B) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes dos números de contingente 09.4514 e 09.4521 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex040690 21:

    1. A casa n.o 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão»;

    2. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    3. A casa n.o 11, indicando «pelo menos 50 %»;

    4. A casa n.o 14, indicando «pelo menos três meses»;

    5. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    C) No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex040690 01:

    1. A casa n.o 7, indicando «queijo Cheddar em formas inteiras padrão»;

    2. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    3. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    D) No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III, e abrangidos pelo código NC 0406 90 01:

    1. A casa n.o 10, indicando «exclusivamente leite de vaca de produção nacional»;

    2. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

    ▼M11 —————

    ▼M7 —————

    ▼B




    ANEXO XII



    ORGANISMOS EMISSORES

    País terceiro

    Código NC e designação dos produtos

    Organismo emissor

    Denominação

    Local de estabelecimento

    Austrália

    0406 90 01

    0406 90 21

    Cheddar e outros queijos destinados à transformação

    Australian Quarantine Inspection Service

    PO Box 60World Trade CentreMelbourne VIC 3005AustraliaTelefone: (61 3) 92 46 67 10Fax: (61 3) 92 46 68 00

    Cheddar

    Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry

    Canadá

    0406 90 21

    Cheddar

    Canadian Dairy Commission

    Commission canadienne du lait

    ►M7  Building 55, NCC DrivewayCentral Experimental Farm960 Carling AvenueOttawa, Ontario K1A 0Z2Telefone: 1 (613) 792-2000Fax: 1 (613) 792-2009 ◄

    ▼M12 —————

    ▼M7 —————

    ▼B

    Nova Zelândia

    ex040510 11

    Manteiga

    ►M9  New Zealand Food Safety Authority ◄

    ►M9  South Tower68-86 Jervois QuayPO Box 2835WellingtonNew ZealandTel.: (64-4) 463 2500Fax: (64-4) 463 2501 ◄

    ex040510 19

    Manteiga

    Ministry of Agriculture and Forestry

    ex040510 30

    Manteiga

    ex040690 01

    Queijo destinado à transformação

    ex040690 21

    Cheddar

    ▼M9




    ANEXO XIII



    Código NC

    Designação (1)

    Teor, em peso (%), da matéria seca

    Teor da matéria gorda, em peso (%), da matéria seca

    Teor de matéria gorda, em peso (%)

    0406 10 20

    Queijos frescos

    58

    71

     

    0406 30

    Queijos fundidos

    56

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    65

    52

     

    0406 90 13

    Emmental

    65

    48

     

    0406 90 21

    Cheddar

    65

    52

     

    0406 90 23

    Edam

    58

    44

     

    0406 90 69

    Queijos duros

    65

    40

     

    0406 90 78

    Gouda

    59

    50

     

    0406 90 81

    Cantal, Cheshire, Wensleydale, etc …

    64

    52

     

    0406 90 99

    Outros queijos

     
     

    42

    (1)   Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo.

    ▼M1




    ANEXO XIV

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    ( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    ( 2 ) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    ( 3 ) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

    ( 4 ) JO L 88 de 28.3.2001, p. 7.

    ( 5 ) JO L 336 de 29.12.1979, p. 23.

    ( 6 ) JO L 151 de 1.7.1995, p. 10.

    ( 7 ) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31.

    ( 8 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 49.

    ( 9 ) JO L 299 de 10.11.1998, p. 7.

    ( 10 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    ( 11 ) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    ( 12 ) JO L 257 de 13.10.1969, p. 3.

    ( 13 ) JO L 327 de 30.12.1995, p. 17.

    ( 14 ) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

    ( 15 ) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

    ( 16 ) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

    ( 17 ) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

    ( 18 ) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7.

    ( 19 ) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

    ( 20 ) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    ( 21 ) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

    ( 22 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    ( 23 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

    ( 24 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

    ( 25 ) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

    ( 26 ) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

    ( 27 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    ( 28 ) JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.

    ( 29 ) JO L 393 de 31.12.1987, p. 1.

    ( 30 ) JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

    ( 31 ) JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

    ( 32 ) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    ( 33 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    ( 34 ) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

    ( 35 ) JO L 156 de 25.6.2003, p. 48.

    ( 36 ) JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

    ( 37 ) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

    ( 38 ) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

    ( 39 ) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

    ( 40 ) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

    ( 41 ) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    ( 42 ) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    ( 43 ) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

    ( 44 ) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    ( 45 ) JO L 51 de 21.2.2001, p. 40.

    ( 46 ) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1.

    ( 47 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    ( 48 ) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    ( 49 ) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

    ( 50 ) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente..

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