Atlasiet eksperimentālās funkcijas, kuras vēlaties izmēģināt!

Šis dokuments ir izvilkums no tīmekļa vietnes EUR-Lex.

Dokuments 02001R1339-20090211

    Konsolidēts teksts: Regulamento (CE) n . o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1339/2009-02-11

    2001R1339 — PT — 11.02.2009 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO

    de 28 de Junho de 2001

    que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

    (JO L 181, 4.7.2001, p.11)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 45/2009 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008

      L 17

    4

    22.1.2009




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO

    de 28 de Junho de 2001

    que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 ( 3 ), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única.

    (2)

    Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    ▼M1

    Artigo 1.o

    A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 ( 4 ) é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

    ▼B

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264.

    ( 2 ) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 3 ) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

    Augša