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Dokuments 02001R1339-20090211
Council Regulation (EC) No 1339/2001 of 28 June 2001 extending the effects of Regulation (EC) No 1338/2001 laying down measures necessary for the protection of the euro against counterfeiting to those Member States which have not adopted the euro as their single currency
Konsolidēts teksts: Regulamento (CE) n . o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
Regulamento (CE) n . o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
2001R1339 — PT — 11.02.2009 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO de 28 de Junho de 2001 (JO L 181, 4.7.2001, p.11) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 45/2009 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008 |
L 17 |
4 |
22.1.2009 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1339/2001 DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2001
que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 ( 3 ), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única. |
(2) |
Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 ( 4 ) é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264.
( 2 ) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 3 ) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).