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Document 02001R0382-20051212

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 382/2001 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1035/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/382/2005-12-12

    2001R0382 — PT — 12.12.2005 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 382/2001 DO CONSELHO

    de 26 de Fevereiro de 2001

    relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1035/1999

    (JO L 057, 27.2.2001, p.10)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

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    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2005 DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2005

      L 303

    22

    22.11.2005




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 382/2001 DO CONSELHO

    de 26 de Fevereiro de 2001

    relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1035/1999



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.o e 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados deve ser prosseguida sempre que seja do interesse mútuo da Comunidade e dos países parceiros em causa.

    (2)

    O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre as relações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em 1994, 1998 e 1999. A União Europeia e os Estados Unidos da América acordaram em reforçar as suas relações na Declaração Transatlântica de 1990, na Nova Agenda Transatlântica de 1995, na Parceria Económica Transatlântica de 1998 e na Declaração de Bona de 1999. A política comercial comum deve ser complementada com uma maior divulgação dos conhecimentos pela intensificação do diálogo entre os intervenientes nas relações UE-EUA.

    (3)

    Em 1996, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução, e o Comité Económico e Social um parecer, sobre as relações entre a União Europeia e o Canadá, em que se pedia o estreitamento das relações com o Canadá. As Comunidades Europeias e o Canadá assinaram um Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica ( 2 ) em 1976 e uma Declaração sobre as relações entre a CE e o Canadá em 1990, e acordaram em reforçar as suas relações no Plano de Acção Conjunto e na Declaração Política Conjunta de 1996. As relações entre a União Europeia e o Canadá diversificaram-se e o Canadá é um parceiro essencial em áreas do comércio multilateral e em questões relativas aos desafios planetários e à política externa e de segurança comum. É pois necessário reforçar essas relações através de uma intensificação do processo de consulta e de cooperação em relação a um crescente número de questões.

    (4)

    O presente regulamento complementa, sem nelas interferir, as actividades abrangidas por instrumentos específicos como os acordos entre a Comunidade e os Estados Unidos da América ou entre a Comunidade e o Canadá que instituem programas de cooperação nos sectores do ensino superior e formação.

    (5)

    Na Declaração Conjunta de 1991, a União Europeia e o Japão decidiram intensificar o diálogo e reforçar a cooperação e a parceria. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada «A Europa e o Japão: as próximas etapas» ( 3 ). As conclusões do Conselho relativas à Comunicação da Comissão sobre o Japão reconheceram a especificidade dos problemas do acesso aos mercados no Japão. O Conselho considerou que devia ser dada prioridade à melhoria do acesso ao mercado japonês. Nesse sentido, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1035/99 do Conselho, de 11 de Maio de 1999, relativo à aplicação pela Comissão de um programa de acções específicas e de medidas destinadas a melhorar o acesso ao mercado japonês dos produtos e dos serviços transfronteiras da União Europeia ( 4 ). Esse regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2001. Os resultados da avaliação do supracitado programa da Comissão tornaram patente a utilidade e a eficácia do programa. Considera-se pois necessário prosseguir a execução dos programas da Comissão descritos no referido regulamento. O disposto no presente regulamento não prejudica a Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão ( 5 ). O Regulamento (CE) n.o 1035/1999 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

    (6)

    A cooperação bilateral económica e noutras áreas com a República da Coreia deve ser reforçada segundo os princípios do Acordo-Quadro sobre Comércio e Cooperação com a Coreia, o parecer do Parlamento Europeu e as conclusões do Conselho relativas à península coreana. A União Europeia deve apoiar a aplicação dos princípios do mercado na Coreia e promover a eliminação dos entraves existentes ao comércio e ao investimento.

    (7)

    Na Declaração Conjunta de 1997, a União Europeia e a Austrália acordaram em reforçar as relações e cooperar nos vários domínios de interesse comum. Para que essas relações se consolidem é necessário intensificar o processo de consulta e cooperação num crescente número de questões bilaterais e internacionais.

    (8)

    Na Declaração Conjunta de 1999, a União Europeia e a Nova Zelândia acordaram em reforçar as relações e cooperação com base no interesse comum das respectivas populações, e em dotar as suas relações de uma perspectiva de longo prazo.

    (9)

    Há actualmente um grande número de pequenas rubricas orçamentais a partir das quais são financiadas as várias acções comunitárias de fomento da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados referidos no presente regulamento. Foram disponibilizadas dotações orçamentais a partir dessas várias rubricas para o financiamento de actividades-piloto e acções preparatórias. As medidas até agora executadas nos dois anos de experiência dessas actividades-piloto e acções preparatórias, demonstraram a sua utilidade e a necessidade de prosseguirem sob a forma de actividade regular. A Comunidade deve dispor regularmente dos meios necessários para executar essas medidas no futuro. Considera-se pois necessário, a bem da eficácia, racionalização e continuidade, criar uma rubrica orçamental única para o financiamento das actividades referidas no presente regulamento. Tal não deverá, contudo, afectar a transparência da utilização das rubricas orçamentais necessárias aos processos de fiscalização do Parlamento Europeu.

    (10)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ).

    (11)

    Cabe primordialmente aos Estados-Membros conceber e executar programas que contemplem medidas e acções de apoio aos esforços dos exportadores para construir uma presença comercial nos mercados estrangeiros.

    (12)

    As acções dos Estados-Membros em matéria de fomento das suas exportações de mercadorias e de serviços transfronteiriços para mercados dos países terceiros não serão afectadas pelo presente regulamento.

    (13)

    A Comissão cooperará com os Estados-Membros na execução de um programa de acções específicas, congruentes e objectivadas, que complemente os esforços dos Estados-Membros no mercado japonês e lhes traga valor acrescentado.

    (14)

    Parte das actividades abrangidas pelo presente regulamento insere-se no âmbito do artigo 133.o do Tratado. Em relação às outras actividades, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o

    (15)

    O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    A Comunidade deve continuar a executar acções de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a Comunidade e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.

    Para efeitos do presente regulamento, os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia compreendem os Estados Unidos, o Canadá, o Japão, a República da Coreia (a seguir denominada «Coreia»), a Austrália e a Nova Zelândia, a seguir denominados «países parceiros».

    Artigo 2.o

    O montante do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental.

    Artigo 3.o

    Cooperação

    As acções de promoção da cooperação são utilizadas para apoiar os objectivos fixados nos vários instrumentos bilaterais existentes nesta área, entre a União Europeia e os países parceiros, destinando-se a criar um ambiente mais favorável ao curso e à evolução das relações entre a União Europeia e os países parceiros.

    Artigo 4.o

    O financiamento da Comunidade no domínio da cooperação deve abranger, em especial, os seguintes tipos de actividades:

    a) Educação e informação do público sobre as relações bilaterais entre a União Europeia e os países parceiros, especialmente dirigida a decisores, formadores de opinião e outras pessoas cujas funções possuam um efeito multiplicador;

    b) Fortalecimento de relações culturais, académicas e interpessoais;

    c) Promoção do diálogo entre parceiros políticos, económicos e sociais e organizações não governamentais (ONG) em vários sectores pertinentes;

    d) Trabalhos de estudo e investigação destinados a contribuir para o trabalho da Comissão em matéria de desenvolvimento das relações bilaterais;

    e) Projectos de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da energia, dos transportes e do ambiente;

    f) Reforço da cooperação aduaneira entre a União Europeia e os países parceiros;

    g) Reforço da imagem da União Europeia nos países parceiros;

    h) Acções-piloto, que podem, subsequentemente, conduzir a novas actividades regulares a financiar.

    Artigo 5.o

    O financiamento dos projectos de cooperação é feito a partir do orçamento comunitário, na totalidade ou sob a forma de co-financiamento com outras fontes dos países parceiros e/ou da União Europeia. A Comissão deve assegurar, a aplicação do artigo 4.o, que os projectos de cooperação se coadunem jurídica e materialmente com actividades financiadas no âmbito de outras políticas pertinentes da Comunidade.

    ▼M1

    Se for caso disso, nomeadamente no contexto de projectos nos domínios da educação e da formação, ou de outros projectos semelhantes de que possam beneficiar pessoas individuais, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.

    ▼B

    Artigo 6.o

    Relações comerciais

    1.  Em cooperação com os Estados-Membros, aos quais cabe primordialmente conceber e executar programas e acções de promoção da exportação de bens e serviços transfronteiriços comunitários para os mercados dos países terceiros, a Comunidade deve executar um programa específico, coerente e dirigido de medidas e acções que complementem e tragam valor acrescentado aos esforços realizados pelos Estados-Membros e outras instâncias públicas da União Europeia no mercado japonês.

    As acções dos Estados-Membros em matéria de elaboração e execução de políticas, programas e acordos destinados a promover as suas exportações de bens e serviços transfronteiriços para mercados de países terceiros não são afectadas pelo presente regulamento.

    2.  O financiamento da Comunidade neste domínio abrange, em especial, o recrutamento, a formação, a preparação para missões e a participação de grupos de quadros de empresas europeias, nomeadamente de pequenas e médias empresas (PME), para participarem em acções no Japão destinadas a melhorar a sua presença comercial no mercado japonês (campanha «Gateway to Japan»).

    3.  A par das medidas enumeradas no n.o 2, poderá ser eventualmente dado apoio às seguintes medidas e acções:

    a) Recolha de informações e pareceres políticos sobre questões relacionadas com o comércio com o Japão;

    b) Conferências e seminários de promoção das relações comerciais e de investimento entre a União Europeia e o Japão;

    c) Missões comerciais de alto nível para resolverem questões específicas de acesso ao mercado do Japão;

    d) Acções especiais para facilitar o acesso das empresas comunitárias, nomeadamente das PME, ao mercado japonês.

    4.  Na execução do n.o 3, a Comissão assegura a plena compatibilidade das actividades específicas com as políticas da Comunidade e dos Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    O financiamento da Comunidade continua a contemplar programas de formação destinados a criar grupos de quadros europeus capazes de comunicar e operar nos meios empresariais japonês e coreano («Programas de Formação de Quadros»).

    ▼M1

    Para o efeito, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.

    ▼B

    Artigo 8.o

    As medidas necessárias à execução dos artigos 6.o e 7.o são aprovadas nos termos do artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Disposições de execução

    1.  A Comissão é assistida por um comité.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

    4.  A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do comité. Para o efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu as ordens do dia das reuniões do comité, bem como os projectos de medidas apresentados ao comité para a execução dos projectos, os resultados das votações e as súmulas dos debates realizados nas reuniões.

    Artigo 10.o

    1.  A Comissão fornecerá, a pedido de qualquer interveniente da Comunidade ou dos países parceiros, documentação circunstanciada e todas as informações necessárias a respeito dos programas e das condições de participação.

    2.  Os resultados do concurso público, incluindo a informação sobre o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato e o nome e endereço dos candidatos seleccionados, serão publicados na internet e comunicados ao Parlamento Europeu.

    Artigo 11.o

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bienal sobre a execução do presente regulamento. O relatório estabelece os resultados da execução do orçamento e apresenta as acções e programas financiados ao longo do ano.

    Além disso, a Comissão procede periodicamente a uma avaliação das acções e programas financiados no âmbito do presente regulamento, a fim de determinar se foram atingidos os seus objectivos. Essa avaliação é efectuada três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, os relatórios de avaliação terão igualmente em conta as obrigações contratuais e os princípios da boa gestão e incluirão os resultados de uma análise de custo-eficácia.

    Uma parte limitada do orçamento anual é utilizada para financiar estudos de avaliação das acções e programas desenvolvidos no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1035/1999.

    2.  Qualquer referência ao regulamento revogado é considerada como sendo feita ao presente regulamento.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ▼M1

    O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) Parecer emitido em 31 de Janeiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 2 ) JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.

    ( 3 ) JO C 304 de 6.10.1997, p. 119.

    ( 4 ) JO L 127 de 21.5.1999, p. 1.

    ( 5 ) JO L 144 de 26.5.1992, p. 19.

    ( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 3.

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