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Document 02000D0518-20161217
Commission Decision of 26 July 2000 pursuant to Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council on the adequate protection of personal data provided in Switzerland (notified under document number C(2000) 2304) (Text with EEA relevance) (2000/518/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2000 nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça [notificada com o número C(2000) 2304] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/518/CE)
Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2000 nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça [notificada com o número C(2000) 2304] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/518/CE)
02000D0518 — PT — 17.12.2016 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2000 nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça [notificada com o número C(2000) 2304] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 344 |
83 |
17.12.2016 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2000
nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de protecção adequado dos dados pessoais na Suíça
[notificada com o número C(2000) 2304]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2000/518/CE)
Artigo 1.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, para efeitos de todas as actividades abrangidas pelo âmbito da directiva, considera-se que a Suíça oferece um nível de protecção adequado dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão diz respeito tão só ao nível adequado de protecção previsto na Suíça, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e não afecta a aplicação de outras disposições da referida directiva, relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Suíça a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.
Artigo 3.o-A
1. A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Suíça que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.
2. Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Suíça não garantam esse mesmo cumprimento.
3. Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas suíças responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.
4. Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade suíça competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.
Artigo 4.o
1. A presente decisão poderá ser adaptada a qualquer momento, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou de eventuais alterações na legislação suíça.
A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão, com base nas informações disponíveis, três anos após a sua notificação aos Estados-Membros e comunicará ao comité previsto no artigo 31.o da Directiva 95/46/CE todas as conclusões pertinentes, e, nomeadamente, todas as provas que possam afectar a avaliação feita no artigo 1.o da presente decisão de que o nível de protecção de dados na Suíça é adequado nos termos do artigo 25.o da directiva e todas as provas de aplicação discriminatória da decisão.
2. A Comissão apresentará, se necessário, um projecto das medidas a tomar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o da Directiva 95/46/CE.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar até 90 dias após a data da sua notificação aos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.