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Document 01999R2430-20060217

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2430/1999 da Comissão de 16 de Novembro de 1999 que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2430/2006-02-17

1999R2430 — PT — 17.02.2006 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2430/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1999

que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 296, 17.11.1999, p.3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2002 DO CONSELHO de 23 de Setembro de 2002

  L 265

1

3.10.2002

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2005 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 2005

  L 328

21

15.12.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 249/2006 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 2006

  L 42

22

14.2.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2430/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1999

que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), dos seus artigos 9.oH e 9.oI,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido aos riscos para a saúde humana e animal decorrentes da circulação na Comunidade de imitações imperfeitas de aditivos zootécnicos, a Directiva 70/524/CEE, alterada pela Directiva 96/51/CE do Conselho ( 3 ), vincula a autorização de determinadas classes de aditivos ao responsável pela colocação dos mesmos em circulação;

(2)

O artigo 9.oH da Directiva 70/524/CEE prevê, nomeadamente, a substituição das autorizações provisórias dos aditivos pertencentes ao grupo «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluídos no anexo I depois de 31 de Dezembro de 1987 e transferidos para o capítulo II do anexo B por autorizações que vinculem o responsável pela sua colocação em circulação, concedidas por um período de 10 anos;

(3)

O artigo 9.oI da Directiva 70/524/CEE prevê, nomeadamente, a substituição das autorizações provisórias dos aditivos pertencentes ao grupo «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluídos no anexo II antes de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo III do anexo B por autorizações provisórias que vinculem o responsável pela sua colocação em circulação;

(4)

Os aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram objecto de novos pedidos de autorização por parte dos responsáveis pelos processos com base nos quais foram concedidas as autorizações anteriores, ou dos seus sucessores; os pedidos relativos a esses aditivos foram acompanhados pelas monografias e elementos de identificação requeridos;

(5)

A vinculação da autorização a um responsável pela colocação do aditivo em circulação assenta num procedimento puramente administrativo e não implica qualquer reavaliação dos aditivos; embora as autorizações sejam concedidas para um período especificado, podem ser revogadas em qualquer altura em conformidade com o artigo 9.oM e com o artigo 11.o da Directiva 70/524/CEE; as autorizações de aditivos podem, designadamente, ser revogadas em resultado de uma reavaliação efectuada ao abrigo do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE;

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

As autorizações provisórias dos aditivos constantes do anexo I do presente regulamento são substituídas por autorizações que vinculam o responsável pela colocação do aditivo em circulação, indicado na segunda coluna do mesmo anexo.

Artigo 2.o

As autorizações provisórias dos aditivos constantes do anexo II do presente regulamento são substituídas por autorizações provisórias que vinculam o responsável pela colocação do aditivo em circulação, indicado na segunda coluna do mesmo anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Duração da autorização

►M2  

Limites máximos de resíduos

(LMR)

 ◄

mg de substância activa/kg de alimento completo

E758

Roche Vitamins Europe Ltd

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

(Cycostat 66 G)

Composição do aditivo:Cloridrato de robenidina: 66 g/kgLinhossulfonato: 40 g/kgSulfato de cálcio bi-hidratado: 894 g/kgSubstância activa:Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5.HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,Número CAS: 25875-50-7Impurezas associadas:

N.N′,N″-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 1 %

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 1 %

Coelhos reprodutores

50

66

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

30.9.2009

 

▼M2

Coccidiostáticos e histomonostáticos

E 763

Alpharma (Bélgica) BVBA

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 15 % cc)

Composição do aditivo:

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

Triturado de maçarocas de milho: 80,95 g/100 g

Lecitina: 2 g/100 g

Óleo de soja: 2 g/100 g

Óxido férrico: 0,05 g/100 g

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Perus

12 semanas

90

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

«Perigoso para os animais da espécie equina».

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

30.9.2009

Regulamento (CEE) n.o 2377/90

Lasalocida A de sódio 15 g/100 g

(Avatec 150 G)

Composição do aditivo:

Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

Sulfato de cálcio di-hidratado: 80,9 g/100 g

Lignossulfonato de cálcio: 4 g/100 g

Óxido férrico: 0,1 g/100 g

Substância activa:

Lasalocida A de sódio, C34H53O8Na,

Número CAS: 25999-20-6, Sal de sódio do ácido 6-[(3R,4S,5S,7R)-7-[(2S,3S,5S)-5-etil-5-[(2R,5R,6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2,3-cresótico, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. lasaliensis (ATCC 31180)

Impurezas associadas:

Lasalocida B-E de sódio: ≤ 10 %

Perus

12 semanas

90

125

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:

«Perigoso para os animais da espécie equina».

«Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.».

30.9.2009

Regulamento (CEE) n.o 2377/90

▼B

E764

►M3  Huvepharma nv ◄

Bromidrato de halofuginona: 6g/kg

(Stenorol)

Composição do aditivo:Bromidrato de halofuginona: 6 g/kgGelatina: 13,2 g/kgAmido: 19,2 g/kgAçúcar: 21,6 g/kgCarbonato de cálcio: 940 g/kgSubstância activa:Bromidrato de halofuginona,C16H17BrClN3O3. HBr,Bromidrato de DL-trans-7-bromo-6-cloro-3-(3-(3-hidroxi-2-piperidi)acetonil)quinazolina-4(3H)-ona,Número CAS: 64924-67-0Impurezas associadas:

Isómero cis da halofuginona: < 1,5 %

Frangas para postura

16 semanas

2

3

30.9.2009

 

▼M1 —————

▼B

E 770

Roche Vitamins Europe Ltd

Maduramicina alfa de amónio: 1 g/100 g

(Cygro 1 %)

Composição do aditivo:Maduramicina alfa de amónio: 1 g/100 gÁlcool benzílico: 5 g/100 gTriturado grosseiro de maçarocas de milho: qb 100 g

Frangos de engorda

5

5

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

30.9.2009

 

Substância activa:Maduramicina alfa de amónio, C47H83O17N,Número CAS: 84878-61-5Sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por Actinomadura yumaensi (ATCC 31585) (NRRL 12515)Impurezas associadas:

Maduramicina beta de amónio: < 10 %

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos».

«Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

E771

Janssen Animal Health B.V.B.A

Diclazuril: 0,5 g/100 g

(Clinacox 0,5 % Premix)

Diclazuril: 0,2 g/100 g

(Clinacox 0,2 % Premix)

Composição do aditivo:Diclazuril: 0,5 g/100 gTriturado de soja: 99,25 g/100 gPolividona K 30: 0,2 g/100 gHidróxido de sódio: 0,0538 g/100 gDiclazuril: 0,2 g/100 gTriturado de soja: 39,7 g/100 gPolividona K 30: 0,08 g/100 gHidróxido de sódio: 0,0215 g/100 gFarelo de trigo: 60 g/100 gSubstância activa:Diclazuril, C17H9Cl3N4O2,(±)-4-clorofenil[2,6-dicloro-4-(2,3,4,5-tetra-hidro-3,5-dioxo-1,2,4-triazin-2-il)fenil]-acetonitrilo,Número CAS: 101831-37-2Impurezas associadas:

Produto de degradação: (R064318): ≤ 0,2 %

Outras impurezas (R066891, R066896, R068610, R070156, R068584, R070016): ≤ 0,5 % (individualmente)

Impurezas totais: ≤ 1,5 %

Frangos de engorda

1

1

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

30.9.2009

 

E772

Eli Lilly and Company Ltd

Narasina: 80 g/kg

Nicarbazina: 80 g/kg

(Maxiban G160)

Composição do aditivo:Narasina: 80 g de actividade/kgNicarbazina: 80 g/kgÓleo de soja ou óleo mineral: 10-30 g/kgVermiculite: 0-20 g/kgMicrotracer F-Red: 11 g/kgTriturado grosseiro de maçarocas de milho ou cascas de arroz: qb 1 kg

Frangos de engorda

80

100

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

30.9.2009

 
Substância activa:

a)  Narasina, C43H72O11,

Número CAS: 55134-13-9 Poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces aureofaciens (NRRL 8092), em granulado; Actividade de narasina A ≥ 85 %

b)  Nicarbazina, C19H18N6O6,

Número CAS: 330-95-0

Complexo equimolecular de 1,3-bis(4-nitrofenil)ureia e 4,6-dimetilpirimidina-2-ol, em granulado

Impurezas associadas:

p-Nitroanilina: ≤ 1 %

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos».

«Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».




ANEXO II



Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Duração da autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

26

Hoechst Roussel Vet GmbH

Salinomicina de sódio: 120 g/kg

(Sacox 120)

Composição do aditivo:Salinomicina de sódio: ≥ 120 g/kgDióxido de silício: 10-100 g/kgCarbonato de cálcio: 350-700 g/kgSubstância activa:Salinomicina de sódio, C42H69O11Na,Número CAS: 53003-10-4Sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces albus (DSM 12217)Impurezas associadas:

< 42 mg elaiofilina/kg de salinomicina de sódio

< 40 g de 17-epi-20-desoxisalinomicina/kg de salinomicina de sódio

Coelhos de engorda

20

25

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos».

«Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

30.9.2000 (1)

Frangas para postura

12 semanas

30

50

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para equídeos»

«Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada»

30.9.2000 (2)

27

Janssen Animal Health B.V.B.A.

Diclazuril 0,5 g/100 g

(Clinacox 0,5 % Premix)

Diclazuril 0,2 g/100 g

(Clinacox 0,2 % Premix)

Composição do aditivo:Diclazuril: 0,5 g/100 gTriturado de soja: 99,25 g/100 gPolividona K 30: 0,2 g/100 gHidróxido de sódio: 0,0538 g/100 gDiclazuril: 0,2 g/100 gTriturado de soja: 39,7 g/100 gPolividona K 30: 0,08 g/100 gHidróxido de sódio: 0,0215 g/100 gFarelo de trigo: 60 g/100 gSubstância activa:Diclazuril, C17H9Cl3N4O2,(±)-4-clorofenil[2,6-dicloro-4-(2,3,4,5-tetra-hidro-3,5-dioxo-1,2,4-triazin-2-il)fenil]acetonitrilo,Número CAS: 101831-37-2Impurezas associadas:

Produto de degradação: (R064318): ≤ 0,2 %

Outras impurezas (R066891, R066896, R068610, R070156, R068584, R070016): ≤ 0,5 % (individualmente)

Impurezas totais: ≤ 1,5 %

Perus

12 semanas

1

1

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

30.9.2000 (1)

Frangas para postura

16 semanas

1

1

30.9.2000 (3)

28

Roche Vitamins Europe Ltd

Maduramicina alfa de amónio: 1 g/100 g

(Cygro 1 %)

Composição do aditivo:Maduramicina alfa de amónio: 1 g/100 gÁlcool benzílico: 5 g/100 gTriturado grosseiro de maçarocas de milho: qb 100 gSubstância activa:Maduramicina alfa de amónio, C47H83O17N,Número CAS: 84878-61-5,Sal de amónio de um poliéter monocarboxilado produzido por Actinomadura yumaensis (ATCC 31585) (NRRL 12515)Impurezas associadas:

Maduramicina beta de amónio: < 10 %

Perus

16 semanas

5

5

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

Indicar no modo de emprego:

«Perigoso para os equídeos».

«Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada».

30.9.2000 (2)

(1)   Primeira autorização: Directiva 96/7/CE da Comissão (JO L 51 de 1.3.1996, p. 45)..

(2)   Primeira autorização: Directiva 96/66/CE da Comissão (JO L 272 de 25.10.1996, p. 32).

(3)   Primeira autorização: Directiva 97/72/CE da Comissão (JO L 351 de 23.12.1997, p. 55).



( 1 ) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

( 2 ) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

( 3 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 39.

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