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Document 01999R0174-20050414

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 174/1999 da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/174/2005-04-14

    1999R0174 — PT — 14.04.2005 — 026.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 174/1999 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 1999

    que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    (JO L 020, 27.1.1999, p.8)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1596/1999 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1999

      L 188

    39

    21.7.1999

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 1961/2000 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2000

      L 234

    10

    16.9.2000

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2000 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 2000

      L 238

    28

    22.9.2000

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 2114/2000 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2000

      L 252

    6

    6.10.2000

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 2287/2000 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2000

      L 260

    22

    14.10.2000

    ►M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 2357/2000 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2000

      L 272

    15

    25.10.2000

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 2884/2000 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2000

      L 333

    76

    29.12.2000

    ►M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 806/2001 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 2001

      L 118

    4

    27.4.2001

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2001 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2001

      L 163

    10

    20.6.2001

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 1370/2001 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 2001

      L 183

    18

    6.7.2001

    ►M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 1681/2001 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 2001

      L 227

    36

    23.8.2001

    ►M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2001 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 2001

      L 261

    53

    29.9.2001

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 2298/2001 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2001

      L 308

    16

    27.11.2001

     M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 156/2002 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 2002

      L 25

    24

    29.1.2002

    ►M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 787/2002 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 2002

      L 127

    6

    14.5.2002

    ►M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 1166/2002 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2002

      L 170

    51

    29.6.2002

    ►M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 1368/2002 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2002

      L 198

    33

    27.7.2002

     M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2002 DA COMISSÃO de 13 de Agosto de 2002

      L 219

    4

    14.8.2002

    ►M19

    REGULAMENTO (CE) N.o 2279/2002 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2002

      L 347

    31

    20.12.2002

    ►M20

    REGULAMENTO (CE) N.o 186/2003 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 2003

      L 27

    11

    1.2.2003

    ►M21

    REGULAMENTO (CE) N.o 754/2003 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2003

      L 107

    5

    30.4.2003

     M22

    REGULAMENTO (CE) N.o 833/2003 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 2003

      L 120

    18

    15.5.2003

    ►M23

    REGULAMENTO (CE) N.o 1392/2003 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 2003

      L 197

    3

    5.8.2003

    ►M24

    REGULAMENTO (CE) N.o 1948/2003 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 2003

      L 287

    13

    5.11.2003

    ►M25

    REGULAMENTO (CE) N.o 597/2004 DA COMISSÃO de 30 de Março de 2004

      L 94

    42

    31.3.2004

    ►M26

    REGULAMENTO (CE) n.o 810/2004 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004

      L 215

    104

    16.6.2004

    ►M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 1846/2004 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2004

      L 322

    16

    23.10.2004

    ►M28

    REGULAMENTO (CE) N.o 2250/2004 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2004

      L 381

    25

    28.12.2004

    ►M29

    REGULAMENTO (CE) N.o 558/2005 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 2005

      L 94

    22

    13.4.2005


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 021, 28.1.1999, p. 28  (174/99)

    ►C2

    Rectificação, JO L 265, 19.10.2000, p. 30  (2287/00)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 174/1999 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 1999

    que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, o n.o 1 do seu artigo 16.oA e os n.os 9 e 14 do seu artigo 17.o,

    (1)

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2184/98 ( 4 ), foi alterado por diversas vezes e de forma substancial; que, por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza e de racionalidade, proceder à reforma do referido regulamento;

    (2)

    Considerando que, em conformidade com o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito dos acordos GATT do «Uruguay Round» ( 5 ) (a seguir designado por «acordo sobre a agricultura»), a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas, incluindo os produtos lácteos, fica sujeita a limites expressos em quantidades e em valor para cada período de 12 meses a contar de 1 de Julho de 1995; que, para assegurar o respeito desses limites, é necessário acompanhar a emissão dos certificados de exportação; que é igualmente necessário prever os meios de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição;

    (3)

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 804/68 estabeleceu regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a fim de permitir o controlo dos limites, em valor e em volume, das restituições; que é necessário prever as normas de execução desse regime;

    (4)

    Considerando que, em derrogação do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2334/98 ( 7 ), é necessário precisar os casos em que pode ser concedida uma restituição sem apresentação de um certificado de exportação e prever o período máximo durante o qual os produtos podem ficar sob controlo aduaneiro;

    (5)

    Considerando que, em derrogação do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão de 16 de Novembro de 1988 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 8 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.on.o 1044/98 ( 9 ); é conveniente prever disposições específicas ao sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que se refere aos certificados de exportação; que é igualmente necessário reduzir o nível de tolerância admitido por esse regulamento no que diz respeito à quantidade de produtos exportados em relação à indicada no certificado e especificar, para assegurar um controlo adequado dos limites, que não será paga qualquer restituição para a quantidade em excesso da indicada no certificado; que é necessário fixar o montante das garantias que devem ser constituídas aquando da apresentação dos pedidos de certificado a um nível que exclua os pedidos especulativos;

    (6)

    Considerando que é necessário fixar o prazo de validade dos certificados; que é conveniente diferenciar o período previsto em função dos produtos em causa, fixando um período reduzido, nomeadamente, para os produtos que apresentam um maior risco de especulação;

    (7)

    Considerando que, para assegurar um controlo rigoroso dos produtos exportados e minimizar assim o risco de acções especulativas, é conveniente limitar a possibilidade de substituir o produto para o qual é emitido um certificado;

    (8)

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3665/87 prevê, no n.o 2 do seu artigo 2.oA, normas relativas à utilização de um certificado de exportação com prefixação da restituição para a exportação de um produto com um código de 12 algarismos diferente do referido na casa 16 do certificado; que tais disposições só são aplicáveis a um sector específico se as categorias de produtos, nos termos do artigo 13.oA do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, e os grupos de produtos, nos termos do n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, estiverem definidos;

    (9)

    Considerando que, para o sector do leite e dos produtos lácteos, foram definidas categorias de produtos com referência às categorias previstas no acordo sobre a agricultura; que, com vista à boa gestão do regime, é conveniente adoptar esta utilização das categorias e aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 com base, unicamente, numa definição dos grupos dos produtos;

    (10)

    Considerando que, no sector leiteiro, a fixação das restituições se caracteriza por uma diferenciação muito pormenorizada das taxas de restituição, nomeadamente em função do teor de matéria gorda dos produtos; que, a fim de não pôr em causa o regime, e no respeito do objectivo de proporcionalidade enunciado n.o 2 do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, é conveniente, por um lado, definir os grupos de produtos dentro de margens estreitas e, por outro, em relação a determinados produtos, tornar a validade dos certificados de exportação extensiva aos códigos de produtos que, no que se refere ao teor de matéria gorda sejam imediatamente contíguos ao produto para o qual a restituição foi prefixada;

    (11)

    Considerando que, para permitir que os operadores participem nos concursos abertos por países terceiros sem pôr em causa o respeito das restrições em termos de volume, é necessário introduzir um sistema de certificados provisórios que dê aos adjudicatários o direito à emissão de um certificado definitivo;

    (12)

    Considerando que, para assegurar o controlo dos certificados emitidos, baseado nas comunicações dos Estados-membros à Comissão, é conveniente prever um prazo antes da emissão do certificado; que, para assegurar o bom funcionamento do regime e nomeadamente a atribuição equitativa das quantidades no respeito dos limites impostos pelo acordo sobre a agricultura, é necessário prever diversas medidas de gestão, nomeadamente a possibilidade de suspender a emissão dos certificados e de aplicar um coeficiente de redução às quantidades pedidas;

    (13)

    Considerando que é conveniente determinar a taxa da restituição aplicável aos produtos que beneficiam de uma restituição à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar;

    (14)

    Considerando que, em relação a determinadas operações de exportação com restituição, é conveniente definir o país de destino como destino obrigatório, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, a fim de assegurar a correcta utilização dos certificados;

    (15)

    Considerando que, relativamente aos queijos, se verificou que os pedidos de certificado de exportação evoluem de forma divergente, consoante os destinos; que, a fim de permitir a aplicação de medidas específicas diferenciadas consoante o destino indicado nos pedidos de certificado, é conveniente fixar zonas de destino para os produtos do código NC 0406 e tornar obrigatória a zona de destino indicada nos respectivos certificados de exportação;

    (16)

    Considerando que, para os produtos lácteos adicionados de açúcar, cujos preços são determinados pelos preços dos seus componentes, é conveniente especificar o método de fixação da restituição, que deve ser fixado em função da percentagem dos elementos constituintes; que, todavia, a fim de facilitar a gestão das restituições destes produtos, nomeadamente das medidas destinadas a garantir o respeito dos compromissos em matéria de exportação no âmbito do acordo sobre a agricultura, é conveniente fixar uma quantidade máxima de sacarose incorporada para a qual pode ser concedida uma restituição; que uma percentagem de 43 %, em peso, do produto inteiro é representativa do teor de sacarose destes produtos;

    (17)

    Considerando que o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 prevê a possibilidade de conceder restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo; que é conveniente prever determinadas normas específicas, a fim de assegurar o bom funcionamento e o controlo eficaz desta medida específica;

    (18)

    Considerando que, no âmbito do acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, aprovado pela Decisão 95/591/CE do Conselho ( 10 ), passa a ser obrigatória a apresentação de um certificado de exportação emitido pela Comunidade Europeia para os queijos que beneficiam de condições preferenciais de importação no Canadá; que é conveniente prever as regras de emissão do referido certificado; que, a fim de garantir que as quantidades de queijo que beneficiam do contingente de importação no Canadá correspondem às quantidades para que foram emitidos certificados, é conveniente prever a devolução dos certificados, visados pelas autoridades canadianas, aos organismos competentes dos Estados-membros, bem como a comunicação dos dados relativos às exportações pelos Estados-membros à Comissão;

    (19)

    Considerando que, no quadro das consultas com a Suíça sobre a concretização dos resultados do «Uruguay Round», foi acordada a aplicação de um conjunto de medidas que estabelecem, nomeadamente, uma redução dos direitos aduaneiros na importação de determinados queijos comunitários pela Suíça; que é necessário garantir a origem comunitária desses produtos; que, para o efeito, é necessário tornar obrigatórios os certificados de exportação para as exportações de todos os queijos que beneficiem do referido regime, incluindo os que não dão direito a restituições à exportação; que a emissão dos certificados deve ser subordinada à apresentação, pelo exportador, de uma declaração que certifique a origem comunitária do produto;

    (20)

    Considerando que, no que diz respeito ao contingente suplementar de queijos comunitários destinados aos Estados Unidos da América decorrente do acordo sobre a agricultura, está prevista a faculdade de a Comunidade designar os importadores que poderão importar ao abrigo desse contingente; que o recurso a essa faculdade permite à Comunidade maximizar o valor do contingente; que é, por consequência, necessário prever um processo para designar os importadores com base na atribuição dos certificados de exportação para os produtos em causa;

    (21)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    Regime geral de restituições à exportação

    Artigo 1.o

    1.  As exportações para o exterior da Comunidade de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 relativamente às quais seja pedida uma restituição ficam, com excepção dos casos referidos no artigo 2.o, subordinadas à apresentação de um certificado de exportação. O montante da restituição é o montante válido na data de apresentação do pedido do certificado de exportação ou, se for caso disso, do certificado provisório.

    ▼M12

    Todavia, em derrogação ao primeiro parágrafo, deve apresentar-se um certificado de exportação para qualquer exportação dos produtos incluídos na categoria II do anexo I incluindo, excepto nos casos estabelecidos no artigo 2.o

    ▼M1

    2.  Do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 7, o país de destino e o código do país ou do território de destino, conforme constante da nomenclatura dos países relativa às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, instituída pela Comissão com base no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho ( 11 ).

    ▼M28

    3.  Os pedidos de certificado relativos a todos os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho ( 12 ) cuja data de apresentação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 13 ), seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão ( 14 ) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão ( 15 ) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.

    ▼M23

    4.  Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar o disposto na Directiva 92/46/CEE e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as condições relativas à marcação de salubridade enunciadas no capítulo IV, ponto A, do anexo C dessa directiva.

    ▼M3

    Artigo 2.o

    A restituição só será concedida mediante a apresentação de um certificado de exportação, com excepção dos casos referidos no n.o 1, primeiro e quarto travessões, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    ▼M6

    Todavia, em derrogação do primeiro parágrafo, o certificado de exportação que inclua a fixação prévia da restituição pode ser utilizado para a concessão de uma restituição às exportações dos produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    ▼M3

    Para efeitos do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sempre que uma declaração de exportação contiver vários códigos distintos da nomenclatura das restituições, tal como fixada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão ( 16 ), ou da Nomenclatura Combinada, os enunciados correspondentes a cada um desses códigos serão considerados como constituindo uma declaração separada.

    ▼B

    Artigo 3.o

    ▼M1

    Não será concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 quilogramas. Entende-se por preço franco-fronteira o preço à saída da fábrica majorado de um montante forfetário de 3 euros por 100 quilogramas.

    Quando for pedida uma restituição, do certificado constará, na casa 22, a menção: «preço franco-fronteira mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, respeitado.»

    A pedido das autoridades competentes, o requerente fornecerá todas as informações e as justificações suplementares que essas autoridades considerem necessárias para se assegurarem do respeito do preço franco-fronteira aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras e aceitará, se for caso disso, todos os controlos da contabilidade na acepção do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho ( 17 ) efectuados pelas autoridades em questão.

    ▼M29 —————

    ▼B

    Artigo 4.o

    1.  As quatro categorias de produtos, nos termos do acordo sobre a agricultura, são fixadas no anexo I.

    2.  O segundo parágrafo do artigo 13.oA do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 não é aplicável aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

    3.  Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 5.o do presente regulamento, os grupos de produtos, nos termos do n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, são fixados no anexo II.

    Artigo 5.o

    1.  Do pedido de certificado de exportação e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura das restituições. O certificado só é válido para os produtos assim designados, salvo nos casos definidos nos n.os 2 e 3.

    2.  Para os produtos dos códigos NC 0401, 0402, 0403, 0404, 0405 e 2309, o interessado pode obter, a seu pedido, a substituição do código constante da casa 16 do certificado de exportação por outro código da mesma categoria, fixada no anexo I, para o qual a taxa da restituição seja idêntica. O pedido deve ser apresentado antes do cumprimento das formalidades referidas no artigo 3.o ou no artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87.

    3.  Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, um certificado de exportação com prefixação da restituição é igualmente válido para a exportação de um produto com um código de 12 algarismos diferente do referido na casa 16 do certificado, no caso de os dois produtos serem contíguos no mesmo grupo, fixado no anexo II, ou no caso de os dois produtos pertencerem ao grupo 23.

    4.  No caso referido no n.o 3, a restituição concedida será calculada em conformidade com o n.o 2 do segundo parágrafo, do artigo 2.oA do Regulamento (CEE) n.o 3665/87.

    Artigo 6.o

    O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, até:

    ▼M20

    a) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0402 10;

    ▼B

    b) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0405;

    ▼M1

    c) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os produtos do código NC 0406;.

    ▼B

    d) Ao termo do quarto mês seguinte ao da sua emissão, para os outros produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68;

    e) À data em que as obrigações decorrentes de um concurso previsto no n.o 1 do artigo 8.o devam ser cumpridas e, o mais tardar, até ao termo do oitavo mês seguinte ao da emissão do certificado definitivo referido no n.o 3 do artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 27.o e no n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, o período durante o qual os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 podem permanecer sob o regime previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho ( 18 ) é igual ao período restante do prazo de validade do certificado de exportação.

    Artigo 8.o

    1.  No âmbito de um concurso aberto por um organismo público num país terceiro, tal como referido no n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, à excepção dos concursos relativos aos produtos do código NC 0406, os interessados podem requerer um certificado de exportação provisória para a quantidade objecto da sua proposta, mediante a constituição de uma garantia. O montante da garantia relativa aos certificados provisórios é igual a 75 % da taxa fixada nos termos do artigo 9.o

    prova do carácter público ou de direito público do organismo deve ser feita pelo interessado.

    2.  Os certificados provisórios serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que durante esse período não tenham sido tomadas as medidas específicas previstas no n.o 3 do artigo 10.o

    3.  Em derrogação do n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, o prazo para a comunicação prevista no referido artigo é de sessenta dias. Antes do termo desse prazo, o operador requererá o certificado de exportação definitivo, que lhe será imediatamente emitido mediante a apresentação da prova de que é adjudicatário.

    Mediante apresentação da prova de que a proposta foi indeferida ou de que a quantidade adjudicada é inferior à quantidade indicada no certificado provisório, a garantia será liberada, consoante o caso, na totalidade ou em parte.

    4.  Os pedidos de certificado referidos nos n.os 2 e 3 são apresentados nos termos do disposto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

    5.  Com excepção do disposto no artigo 10.o, o disposto no presente capítulo é aplicável aos certificados definitivos.

    ▼M10

    Artigo 9.o

    ▼M16

    O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

    a) 10 % para os produtos do código NC 0405;

    ▼M19

    b) 40 % para os produtos do código NC 0402 10;

    ▼M16

    c) 30 % para os produtos do código NC 0406;

    d) 25 % para os outros produtos.

    ▼M10

    O montante da garantia não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas.

    O montante da restituição referido no primeiro parágrafo é o montante calculado para a quantidade total do produto em causa, com excepção dos produtos lácteos adicionados de açúcar.

    ▼M17

    Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o n.o 3 do seu artigo 35.o não se aplica aos certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento.

    ▼M10

    Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, o montante da restituição referido no primeiro parágrafo é igual à quantidade total do produto inteiro em causa multiplicado pela taxa de restituição aplicável por quilograma de produto lácteo.

    ▼M2

    Artigo 10.o

    1.  Os certificados de exportação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1498/1999 da Comissão ( 19 ) e que durante esse período não tenham sido tomadas as medidas específicas previstas na alínea a), primeiro parágrafo, e na alínea b).

    2.  Pode ser decidido adoptar uma ou várias das medidas específicas previstas no n.o 3, no caso de a emissão dos certificados:

    a) Conduzir ou poder conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição no período de 12 meses em causa ou num período inferior a determinar nos termos do artigo 11.o;

    ou

    b) Não permitir assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa;

    ou

    c) Conduzir a uma distorção da concorrência entre operadores.

    Para os efeitos do primeiro parágrafo, são tidos em conta, no que respeita ao produto em causa, nomeadamente, o carácter sazonal do comércio, a situação do mercado e, em particular, a evolução dos preços de mercado e das condições de exportação decorrentes.

    3.  Nos casos referidos no n.o 2, a Comissão pode decidir, em relação ao ou aos produtos em causa:

    a) Indeferir total ou parcialmente os pedidos pendentes relativamente aos quais não tenham ainda sido emitidos certificados de exportação;

    b) Aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades solicitadas. No caso de ser aplicado às quantidades solicitadas um coeficiente inferior a 0,4, o interessado pode, nos três dias úteis seguintes ao dia da publicação da decisão que fixa o coeficiente, pedir a anulação do pedido de certificado e a liberação da garantia;

    c) Suspender a entega dos pedidos de certificados por um prazo máximo de cinco dias úteis.

    Além disso, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, pode decidir:

    a) Suspender a entrega dos pedidos de certificados para o ou os produtos em causa por um período superior a cinco dias úteis;

    b) Proceder, após o período de suspensão da entrega dos pedidos ou após o indeferimento dos mesmos, à fixação das restituições mediante concurso para os produtos abrangidos pelos códigos NC 0402 10 19, 0405 10 90, 0405 90 10, 0405 90 90 e 0405 10 19. Os certificados são atribuídos subsequentemente.

    ▼B

    Artigo 11.o

    No caso de o nível dos pedidos de certificados implicar um risco de esgotamento prematuro das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período de 12 meses em causa, a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68, repartir as referidas quantidades máximas por períodos a determinar.

    Artigo 12.o

    1.  Sempre que a quantidade exportada exceder a quantidade indicada no certificado, a parte em excesso não dá direito ao pagamento da restituição.

    Para o efeito, do certificado constará, na casa 22, a seguinte menção: «Pagamento limitado à quantidade referida nas casas 17 e 18».

    2.  Em derrogação ao disposto no n.o 5 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 e no que respeita às tolerâncias fixadas para as quantidades exportadas aplica-se o que segue:

    a) A taxa fixada no n.o 5 do artigo 8.o é de 2 %;

    b) As taxas fixadas no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 33.o são de 98 %.

    c) A taxa prevista no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 33.o é de 2 %.

    Não é aplicável o disposto no n.o 9, alínea c), do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

    Artigo 13.o

    1.  O artigo 10.o não é aplicável à emissão dos certificados de exportação requeridos para a realização de fornecimentos nacionais a título de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura.

    ▼M13 —————

    ▼B

    Artigo 14.o

    O país de destino referido no n.o 2 do artigo 1.o constitui um destino obrigatório, para efeitos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, para os certificados emitidos nos termos do artigo 8.o

    Artigo 15.o

    1.  No que se refere aos certificados emitidos para os produtos do código NC 0406, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, na casa 20, a seguinte menção:

    «Certificado válido para a zona ..., tal como definida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999»

    .

    Deve ser indicada a zona definida no n.o 3 a que pertence o país de destino indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

    2.  A zona referida no n.o 1 constitui um destino obrigatório, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87.

    No caso de o país de destino real se situar em zona diferente da referida no pedido de certificado e no certificado, não é concedida qualquer restituição.

    ▼M24

    3.  Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas:

    a) Zona I: códigos de destino 070, 091 e de 093 a 096 (inclusive),

    b) Zona II: código de destino 092,

    c) Zona III: código de destino 400,

    d) Zona IV: código de destino 075,

    e) Zona VI: todos os outros códigos de destino.

    ▼B

    Artigo 16.o

    1.  Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, a restituição concedida será igual à soma dos seguintes elementos:

    a) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos;

    b) Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada, até uma quantidade máxima de 43 %, em peso, do produto inteiro.

    Todavia, o elemento referido na alínea b) do primeiro parágrafo só será tido em conta se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterraba ou de cana-de-açúcar colhida na Comunidade.

    2.  O elemento referido na alínea a) do n.o 1 será calculado multiplicando o montante de base da restituição pelo teor de produtos lácteos do produto em inteiro.

    O montante de base referido no primeiro parágrafo é a restituição a fixar para um quilograma de produtos lácteos contidos no produto inteiro.

    3.  O elemento referido na alínea b) do n.o 1 será calculado multiplicando o teor de sacarose do produto inteiro, até um máximo de 43 %, pelo montante de base da restituição válida na data da apresentação do pedido de certificado para os produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho ( 20 ).

    ▼M11

    Todavia, o elemento relativo à sacarose não é tido em conta caso o montante de base da restituição respeitante à parte láctea referida no segundo parágrafo do n.o 2 seja fixado em zero ou não seja fixado.

    ▼B

    4.  Para efeitos da alínea b) do n.o 1, é equiparada à sacarose produzida a partir de beterraba ou de cana-de-açúcar colhida na Comunidade, a sacarose que, conforme o caso, tenha sido:

    a) Importada na Comunidade ao abrigo do Protocolo n.o 8 sobre o açúcar anexado à Convenção ACP-CEE de Lomé ( 21 ), ou do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia ( 22 ) sobre o açúcar de cana;

    b) Obtida a partir de um dos produtos importados ao abrigo das disposições referidas na alínea a).

    Artigo 17.o

    1.  O pedido de certificado de exportação relativo aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos do código NC 0406 30, em conformidade com o n.o 3, terceiro travessão, do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 será acompanhado da permissão concedida pelas autoridades competentes para poder beneficiar do regime aduaneiro em questão.

    2.  Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, a referência ao presente artigo.

    3.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, no âmbito do regime referido no n.o 1, para identificarem e controlarem a qualidade e a quantidade dos produtos referidos nesse número relativamente aos quais foi solicitada uma restituição, bem como em matéria de aplicação das disposições previstas no que diz respeito ao direito à restituição.



    CAPÍTULO II

    Regimes específicos

    Artigo 18.o

    1.  A exportação de queijos para o Canadá no âmbito do contingente referido no acordo concluído entre a Comunidade Europeia e o Canadá em 22 de Dezembro de 1995 está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

    2.  Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

    a) Na casa 7, a menção «CANADÁ — 404»;

    b) Na casa 15, a designação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada, em seis algarismos par aos produtos dos códigos NC 0406 10, 0406 20, 0406 30 e 0406 40, e em oito algarismos para os produtos do código NC 0406 90. O pedido de certificado e o certificado só podem apresentar na casa 15 seis produtos assim designados;

    c) Na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada, em oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, de cada um dos produtos referidos na casa 15. O certificado só é válido para os produtos e as quantidades assim designados;

    d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total de produtos referida na casa 16.

    e) Na casa 20, a seguinte menção:

    «Queijos para exportação directa para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 174/1999. Contingente do ano de ....»

    ou, se for caso disso,

    «Queijos para exportação directa/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999. Contingente do ano de ....»

    .

    No caso de o queijo ser transportado para o Canadá através de países terceiros europeus, esses países terceiros devem estar indicados no lugar da menção «Nova Iorque», ou aditados a esta menção;

    f) Na casa 22, a menção «sem restituição à exportação».

    3.  Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente:

    a) Declarar, por escrito, que todas as matérias que relevam do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada utilizadas no fabrico dos produtos para os quais é feito o pedido foram inteiramente obtidas na Comunidade;

    b) Se comprometer, por escrito, a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendam necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, todos os controlos que as referidas autoridades entendam dever efectuar à contabilidade e às circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

    4.  O certificado será emitido imediatamente após a apresentação do pedido. A pedido do interessado, será emitida cópia certificada conforme do certificado.

    5.  O certificado é válido desde a data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, até ao dia 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

    Todavia, a partir de 20 de Dezembro, podem ser emitidos certificados válidos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte, desde que do pedido de certificado e do certificado conste, na casa 20, na menção «contingente do ano de ...», uma referência ao ano seguinte.

    ▼M1

    6.  Um certificado de exportação apresentado para imputação e visto à autoridade competente, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, só pode ser utilizado para uma única declaração de exportação. Após a apresentação da declaração de exportação, o certificado considera-se esgotado.

    O titular do certificado de exportação assegurará que seja apresentada à autoridade competente canadiana uma cópia certificado conforme do certificado aquando do pedido da licença de importação.

    ▼B

    7.  Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, os certificados não são transmissíveis.

    ▼M1

    8.  A autoridade competente do Estado-Membro comunicará à Comissão, em conformidade com o anexo IV, antes do final do mês de Julho, em relação ao semestre anterior, e antes do final do mês de Janeiro, em relação ao ano de contingente anterior, o número de certificados emitidos e a quantidade de queijo em causa.

    ▼B

    9.  Não é aplicável o disposto no capítulo I.

    ▼M15

    Artigo 19.o

    Para beneficiar de uma redução ou de uma isenção dos direitos aduaneiros de importação na Suíça, as exportações para esse país dos queijos indicados no apêndice 2 do anexo 3 do Acordo sobre o Comércio de Produtos Agrícolas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça estão subordinadas à apresentação da declaração de exportação, acompanhada da prova de origem, emitida em aplicação do protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972.

    ▼B

    Artigo 20.o

    ▼M27

    1.  Em conformidade com o processo previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão pode decidir que sejam emitidos em conformidade com os n.os 2 a 11 do presente artigo os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 0406 para exportação para os Estados Unidos da América no âmbito dos seguintes contingentes:

    a) Contingente suplementar decorrente do acordo sobre a agricultura;

    b) Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round;

    c) Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round.

    ▼M2

    2.  Qualquer exportação de queijos para os Estados Unidos no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é sujeita à apresentação de um certificado de exportação. ►M27  Em derrogação do primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o, do pedido de certificado de exportação e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com 8 algarismos, da Nomenclatura Combinada. ◄

    Num prazo a determinar, os interessados podem requerer um certificado de exportação provisório para a exportação, durante o ano civil seguinte, dos produtos referidos no n.o 1, mediante a constituição de uma garantia num montante igual a 50 % da taxa fixada em conformidade com o artigo 9.o, com um mínimo de ►M11  6 euros ◄ por 100 kg.

    ▼B

    Ao mesmo tempo, devem indicar:

    a) A designação do grupo dos produtos abrangidos pelo contingente americano segundo as notas suplementares 16 a 23 e 25 do capítulo 4 do Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (na sua mais recente versão);

    b) A designação dos produtos segundo o Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (na sua mais recente versão);

    c) As quantidades de produtos para os quais são requeridos certificados provisórios que exportaram para os Estados Unidos da América durante os três anos civis anteriores. Para esse efeito, é considerado exportador o operador cujo nome consta da declaração de exportação correspondente;

    d) O nome e o endereço do importador designado pelo requerente nos Estados Unidos da América;

    e) Se o importador é uma filial do requerente.

    Além disso, o pedido deve ser acompanhado de uma declaração do importador designado em como é elegível, segundo as regras aplicáveis nos Estados Unidos da América, para a emissão de um certificado de importação para os produtos referidos no n.o 1 no âmbito do contingente.

    ▼M2

    3.  No caso de serem solicitados certificados provisórios para quantidades de produtos superiores a um dos contingentes referidos no n.o 1 para o ano em causa, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, pode:

    ▼B

    a) Proceder à atribuição dos certificados provisórios tendo em conta as quantidades dos mesmos produtos exportadas para os Estados Unidos da América pelo requerente no passado;

    e/ou

    b) Atribuir prioritariamente certificados provisórios aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais;

    e/ou

    c) Aplicar um coeficiente de redução às quantidades requeridas.

    ▼M27

    No entanto, relativamente aos pedidos de certificados provisórios para a exportação de queijo para os Estados Unidos da América no ano de contingentação de 2005 apresentados por requerentes estabelecidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») que apresentem os seus pedidos nos Estados-Membros em que se encontram estabelecidos são aplicáveis as seguintes medidas transitórias:

    a) Não há que ter em conta as quantidades exportadas no passado referidas na alínea a) do primeiro parágrafo no respeitante aos requerentes que, juntamente com o seu pedido, apresentem documentos que provem que, se encontram estabelecidos, há pelo menos três anos, nos novos Estados-Membros e que exportaram queijo durante cada um desses anos, excepto no caso de pedidos de certificados provisórios apresentados:

    i) Na República Checa, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do Harmonized Tariff Schedule (HTS) para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

    ii) Na Hungria, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003,

    iii) Na Polónia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

    iv) Na Eslováquia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003;

    b) Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, o importador preferencial designado por um requerente para 2005 pode ser considerado uma filial desde que o requerente:

    i) Tenha solicitado,

     na República Checa, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do HTS, ou

     na Hungria, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS,

     na Polónia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS,

     na Eslováquia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS;

    ii) O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado documentos que provem que se encontra estabelecido há pelo menos três anos nos novos Estados-Membros e que exportou o queijo em causa para os EUA durante cada um dos três anos civis anteriores à apresentação do pedido,

    iii) O requerente forneça à autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido um compromisso escrito de dar início ao processo de estabelecimento de uma filial nos EUA,

    iv) O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado provas das exportações destinadas aos importadores preferenciais efectuadas nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido.

    ▼B

    4.  No caso de a aplicação de um coeficiente de redução dar lugar à atribuição de certificados provisórios para quantidades inferiores a cinco toneladas, a Comissão pode proceder à sua atribuição por sorteio.

    5.  No caso de serem requeridos certificados provisórios para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no n.o 1 para o ano em causa, a Comissão pode atribuir as quantidades restantes aos interessados proporcionalmente aos pedidos apresentados.

    6.  Do certificado provisório referido no primeiro parágrafo do n.o 2 constará, na casa 20, a seguinte menção:

    «Certificado provisório referido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999: não é válido para exportação»

    .

    7.  O nome dos importadores designados pelos operadores e em nome dos quais os certificados provisórios serão emitidos será transmitido às autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

    8.  No caso de um certificado de importação para as quantidades em causa não ser atribuído ao importador designado por um operador em circunstâncias que não ponham em questão a boa fé da declaração referida no n.o 2, terceiro parágrafo, o operador pode ser autorizado pelo Estado-membro a designar outro importador, desde que este conste da lista transmitida às autoridades competentes dos Estados Unidos da América em conformidade com o n.o 7. O Estado-membro informará a Comissão, o mais depressa possível, da mudança do importador designado e a esta notificará as autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

    9.  A garantia será liberada, no todo ou em parte, em relação aos pedidos rejeitados ou às quantidades que excedam as atribuídas.

    ▼M11

    10.  Antes do final do ano relativamente ao qual os certificados provisórios são emitidos, o interessado deverá solicitar, incluindo para quantidades parciais, o certificado de exportação definitivo, que será concedido de imediato, mediante o aumento da garantia referida no n.o 2 até ao montante total previsto pelo artigo 9.o para as quantidades relativamente às quais os certificados são atribuídos. O pedido de certificado definitivo e o certificado deverão incluir, na casa 20, a seguinte menção: «A exportar para os Estados Unidos da América: artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.»

    Os certificados definitivos apenas serão válidos para as exportações referidas no n.o 1.

    ▼M27

    A garantia referente ao certificado definitivo apenas será liberada mediante apresentação da declaração de exportação devidamente visada pela autoridade aduaneira competente.

    ▼M2

    11.  Com excepção do disposto na primeira frase do n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 10.o, o capítulo I é aplicável aos certificados definitivos. Todavia, o prazo de validade dos certificados previsto no artigo 6.o não pode exceder o final do ano em causa.

    ▼M1

    Artigo 20.oA

    1.  As disposições que se seguem são aplicáveis às exportações de leite em pó para a República Dominicana que beneficiam, na importação neste país, de uma redução dos direitos aduaneiros no âmbito do contingente, por período de doze meses com início em 1 de Julho, referido no memorando de acordo entre a Comunidade Europeias e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho ( 23 ).

    2.  As exportações referidas no n.o 1 ficam sujeitas à apresentação, às autoridades competentes da República Dominicana, de uma cópia certificado conforme do certificado de exportação emitido em conformidade com o presente artigo e de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação para cada remessa.

    3.  Os certificados de exportação serão emitidos prioritariamente para o leite em pó dos códigos seguintes da nomenclatura das restituições à exportação:

     040210199000,

     040221119900,

     040221199900,

     040221919200,

     040221999200.

    Os produtos para os quais é feito o pedido devem ser inteiramente obtidos na Comunidade Europeia. A pedido das autoridades competentes, o requerente apresentará todas as justificações suplementares que as mesmas autoridades entendem necessárias para a emissão do certificado e aceitará, se for caso disso, todos os controlos pelas referidas autoridades da contabilidade e das circunstâncias de fabrico dos produtos em causa.

    4.  O contingente referido no n.o 1 eleva-se a 22 400 toneladas por período de 12 meses com início em 1 de Julho. Esse contingente é dividido em duas partes:

    ▼M8

    a) A primeira parte, igual a 80 % ou 17 920 toneladas, será repartida entre os exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 3 para a República Dominicana no decurso de cada um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos;

    ▼M1

    b) A segunda parte, igual a 20 % ou 4 480 toneladas, será reservada aos requerentes, com excepção dos abrangidos pela alínea a), que possam provar, aquando da apresentação do pedido, exercer há pelo menos 12 meses uma actividade nas trocas comerciais com países terceiros de produtos lácteos do capítulo 4 da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum e que estejam inscritos num registo do IVA de um Estado-Membro.

    5.  Os pedidos de certificados de exportação podem dizer respeito, no máximo, por requerente:

    ▼M8

     para a parte referida na alínea a) do n.o 4, a uma quantidade igual a 110 % da quantidade total de produtos referidos no n.o 3 exportada no decurso de um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos,

    ▼M1

     para a parte referida na alínea b) do n.o 4, a uma quantidade total máxima de 600 toneladas.

     No caso de um requerente não respeitar esse limite, os seus pedidos serão rejeitados.

    6.  

    a) Sob pena de inadmissibilidade, só será aceite um único pedido de certificado de exportação por código da nomenclatura das restituições e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro;

    b) Os pedidos de certificados só serão admissíveis se, aquando da apresentação dos pedidos de certificados de exportação, o requerente:

    ▼M8

     apresentar uma garantia de 15 euros por 100 kg,

    ▼M1

     para a parte referida na alínea a) do n.o 4, indicar a quantidade de produtos referidos no n.o 3 que exportou para a República Dominicana no decurso de um dos três anos do período referido na alínea a) do n.o 4 e disso fizer prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Para esse efeito, é considerado exportador o operador cujo nome consta da declaração de exportação correspondente,

     para a parte referida na alínea b) do n.o 4, fizer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que satisfaz as condições fixadas.

    7.  Os pedidos de certificados serão apresentados de 1 a 10 de Abril de cada ano para o contingente relativo ao período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

    No entanto, para o período de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000, os pedidos de certificados serão apresentados de 1 a 10 de Agosto de 1999.

    Para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o, todos os pedidos apresentados no prazo fixado serão considerados como tendo sido apresentados no primeiro dia do período para a apresentação dos pedidos de certificados.

    ▼M21

    8.  A taxa de restituição para os produtos destinados à exportação para a República Dominicana, no âmbito do contingente referido no n.o 1, ascende à percentagem seguinte da taxa fixada pela Comissão, em conformidade com o no 3 do artigo 31o do Regulamento (CE) no 1255/1999, aplicável no primeiro dia do período de apresentação dos pedidos de certificado referido no n.o 7:

    a) 65 % para os produtos do código NC 0402 10;

    b) 80 % para os produtos dos códigos NC 0402 21 e 0402 29.

    ▼M1

    9.  Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:

    a) Na casa 7, a menção «República Dominicana, 456»;

    b) Nas casas 17 e 18 do pedido, a quantidade para a qual o certificado é pedido;

    ▼M26

    c) Na casa 20, uma das seguintes menções:

     

    Artículo 20 bis del Reglamento (CE) no 174/1999:

    contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7…-30.6… fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado mediante la Decisión 98/486/CE del Consejo.

     

    čl. 20 písm. a) nařízení (ES) č. 174/1999:

    Celní kvóta pro období od 1.7..... do 30.6..... pro sušené mléko v rámci memoranda o porozumění uzavřeného mezi Evropským společenstvím a Dominikánskou republikou a schváleného rozhodnutím Rady 98/486/ES.

     

    Artikel 20a i forordning (EF) nr. 174/1999:

    toldkontingent for perioden 1.7… til 30.6… for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF.

     

    Artikel 20a der Verordnung (EG) Nr. 174/1999:

    Milchpulverkontingent für das Jahr 1.7…-30.6… gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik.

     

    Määruse (EÜ) nr 174/1999 artikkel 20a:

    Piimapulbri tariifikvoot 1.7.... – 30.06..... vastastikuse mõistmise memorandumi alusel, mis on sõlmitud Euroopa Ühenduse ja Dominikaani Vabariigi vahel ning heaks kiidetud nõukogu otsusega 98/486/EÜ.

     

    Άρθρο 20α του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999:

    δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7…-30.6…, γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανικής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου.

     

    Article 20a of Regulation (EC) No 174/1999:

    tariff quota for 1.7…-30.6…, for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC.

     

    Article 20 bis du règlement (CE) no 174/1999:

    contingent tarifaire pour l’année 1.7…-30.6…, de lait en poudre au titre du mémorandum d’accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil.

     

    Articolo 20 bis del regolamento (CE) n. 174/1999:

    contingente tariffario per l’anno 1.7…-30.6…, di latte in polvere a titolo del memorandum d’intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio.

     

    Regulas (EK) Nr. 174/1999 20.a pants:

    Tarifa kvota 1.7.…. – 30.06.…. sausajam pienam (piena pulverim) saskaņā ar Saprašanās memorandu, kas noslēgts starp Eiropas Kopienu un Dominikānas Republiku un apstiprināts ar Padomes Lēmumu 98/486/EK.

     

    Reglamento (EB) Nr. 174/1999 20a straipsnis:

    tarifinė kvota 1.7.… – 30.6.... pieno milteliams, numatyta Europos bendrijos ir Dominikos Respublikos susitarimo memorandume ir patvirtinta Tarybos sprendimu 98/486/EB.

     

    Az 174/1999/EK rendelet 20. cikk a) pont:

    A 98/486/EK tanácsi rendelet által jóváhagyott, az Európai Közösség és a Dominikai Köztársaság között megkötött egyetértési megállapodás értelmében a tejporra [year] július 1- től [year] június 30-ig vonatkozó vámkontingens.

     

    Artikolu 20a tar-Regolament (KE) Nru 174/1999:

    Quota ta «tariffa għal 1.7.…. – 30.06.…., għall-ħalib tat-trab taħt il-Memorandum ta» Ftehim konkluż bejn il-Komunità Ewropea u r-Repubblika Dominikana u approvat permezz tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 98/486/KE

     

    Artikel 20 bis van Verordening (EG) nr. 174/1999:

    tariefcontingent melkpoeder voor het jaar 1.7…-30.6… krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad.

     

    Artykuł 20a Rozporządzenie (WE) nr 174/1999:

    Kontyngent taryfowy na okres od 1.7.…. do 30.06.…. na mleko w proszku zgodnie z Protokołem Ustaleń zawartym między Wspólnotą Europejską a Republiką Dominikańską i przyjętym decyzją Rady 98/486/WE.

     

    Artigo 20oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999:

    contingente pautal do ano 1.7…-30.6…, de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho.

     

    Článok 20a nariadenia (ES) č. 174/1999:

    Tarifná kvóta pre 1.7.....- 30.06..... pre sušené mlieko podľa Memoranda o vzájomnom porozumení uzatvorenom medzi Európskym spoločenstvom a Dominikánskou republikou a schváleným rozhodnutím Rady (ES) č. 98/486.

     

    Člen 20a Uredbe (ES) št. 174/1999:

    Tarifna kvota za obdobje 1.7.…. – 30.06.…. za mleko v prahu v skladu z Memorandumom o soglasju, sklenjenim med Evropsko skupnostjo in Dominikansko republiko in potrjenim z Odločbo Sveta 98/486/ES.

     

    Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 a artikla:

    neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7… ja 30.6… välisenä aikana.

     

    Artikel 20a i förordning (EG) nr 174/1999:

    tullkvot för året 1.7…–30.6…, för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG.

    Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7.

    ▼M1

    10.  Os Estados-Membros enviarão à Comissão, em conformidade com o modelo constante do anexo V, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao prazo de apresentação dos certificados, uma comunicação que indique para cada uma das duas partes do contingente, para cada código de produto da nomenclatura das restituições à exportação, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a ausência de certificados.

    Todas as comunicações, incluindo as referentes à ausência de pedidos, serão efectuadas por telex ou telecópia no dia útil previsto.

    Os Estados-Membros verificarão nomeadamente as informações referidas nos n.os 3 a 5 antes da emissão dos certificados.

    Caso se constate terem sido fornecidas informações inexactas por um operador em benefício do qual tenha sido emitido um certificado, o certificado será anulado e a garantia ficará perdida.

    11.  A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados que lhe tenham sido comunicados e informará do facto os Estados-Membros.

    No caso de, para cada uma das duas partes do contingente, a totalidade das quantidades em relação às quais foram pedidos certificados exceder uma ou outra das quantidades fixadas no n.o 4, a Comissão fixará coeficientes de atribuição. Se a aplicação do coeficiente de atribuição conduzir a uma quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informará do facto a autoridade competente nos três dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia será imediatamente liberada. A autoridade competente comunicará à Comissão, nos oitos dias úteis seguintes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

    No caso de a quantidade total objecto dos pedidos ser inferior à quantidade disponível para o período em questão, a Comissão procederá, com base em critérios objectivos, à atribuição da quantidade restante, tendo em conta nomeadamente os pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.

    12.   ►M8  Os certificados serão emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro seguinte. Serão emitidos apenas em benefício dos operadores cujos pedidos de certificados tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 10. ◄

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão antes de 1 de Março, em conformidade com o anexo VI, para cada uma das duas partes do contingente, as quantidades para as quais não foi emitido um certificado.

    ▼M9

    13.  Em derrogação do artigo 6.o, o certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao dia 30 de Junho do ano de contingentação em relação ao qual o certificado foi pedido.

    ▼M1

     

    A garantia só será liberada num dos dois casos seguintes:

    a) Contra a apresentação da prova referida no n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão ( 24 ), acompanhada de uma cópia da declaração de exportação devidamente visada pelas autoridades competentes da República Dominicana;

    b) Relativamente às quantidades pedidas para as quais não tenha podido ser emitido um certificado.

     ◄

    Em derrogação do n.o 2, quinto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a garantia relativa à quantidade não exportada fica perdida.

    15.  Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, os certificados não são transmissíveis.

    16.  A autoridade competente do Estado-Membro comunicará todos os anos à Comissão, antes de 1 de Setembro, em conformidade com o anexo VII, discriminada por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação:

     a quantidade atribuída,

     a quantidade para a qual foram emitidos certificados,

     a quantidade exportada,

    durante o período de 12 meses, referido no n.o 1, precedente.

    ▼M25

    17.  São aplicáveis as disposições do capítulo I, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e dos artigos 6.o, 9.o e 10.o

    ▼M26 —————

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 21.o

    Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CEE) n.o 3665/87 e (CEE) n.o 3719/88.

    Artigo 22.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1466/95.

    Todas as remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    O Regulamento (CE) n.o 1466/95 permanece aplicável aos certificados emitidos com base em pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 23.o

    ►C1  O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia ◄ seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




    ANEXO I



    Categorias de produtos fixadas no n.o 1 do artigo 4.o

    Número da categoria

    Designação da categoria

    Códigos da Nomenclatura Combinada

    I

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; cremes de barrar de produtos provenientes do leite

    0405 10

    0405 20 90

    0405 90

    II

    Leite em pó desnatado

    0402 10

    III

    Queijos e requeijão

    0406

    IV

    Outros produtos lácteos

    0401

    0402 21

    0402 29

    0402 91

    0402 99

    0403 10 11 a 0403 10 39

    0403 90 11 a 0403 90 69

    0404 90

    2309 10 15

    2309 10 19

    2309 10 39

    2309 10 59

    2309 10 70

    2309 90 35

    2309 90 39

    2309 90 49

    2309 90 59

    2309 90 70

    ▼M5




    ANEXO II



    Grupos de produtos fixados no n.o 3 do artigo 4.o

    Grupo número

    Código dos produtos lácteos

    (nomenclatura para as restituições à exportação)

    1

    040110109000

    040120119100

    040120119500

    040120919000

    040130119400

    040130119700

    040130319100

    040130319400

    040130319700

    040130919100

    040130919500

    2

    040110909000

    040120199100

    040120199500

    040120999000

    040130199700

    040130399100

    040130399400

    040130399700

    040130999100

    040130999500

    3

    040221119200

    040221119300

    040221119500

    040221119900

    040221919100

    040221919200

    040221919350

    040221919500

    4

    040221179000

    040221199300

    040221199500

    040221199900

    040221999100

    040221999200

    040221999300

    040221999400

    040221999500

    040221999600

    040221999700

    040221999900

    5

    040229159200

    040229159300

    040229159500

    040229159900

    040229919000

    6

    040229199300

    040229199500

    040229199900

    040229999100

    040229999500

    8

    040291119370

    040291319300

    040291519000

    10

    040291199370

    040291399300

    040291599000

    040291999000

    11

    040299319300

    040299319500

    12

    040299119350

    040299319150

    040299319300

    040299319500

    040299919000

    14

    040299199350

    040299399150

    040299399300

    040299399500

    ►C2  040299999000 ◄

    17

    040390119000

    040390139200

    040390139300

    040390139500

    040390139900

    040390199000

    18

    040390339400

    040390339900

    19

    040390519100

    040390599170

    040390599310

    040390599340

    040390599370

    040390599510

    21

    040490219120

    040490219160

    040490239120

    040490239130

    040490239140

    040490239150

    22

    040490819100

    040490839110

    040490839130

    040490839150

    040490839170

    23

    040510119500

    040510119700

    040510199500

    040510199700

    040510309100

    040510309300

    040510309700

    040510509300

    040510509500

    040510509700

    040510909000

    040520909500

    040520909700

    040590109000

    040590909000

    ▼M15 —————

    ▼M1




    ANEXO IV

    image

    ▼M1




    ANEXO V

    image

    image




    ANEXO VI

    image




    ANEXO VII

    image

    image

    ▼M26 —————



    ( 1 ) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    ( 2 ) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    ( 3 ) JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

    ( 4 ) JO L 275 de 10. 10. 1998, p. 21.

    ( 5 ) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

    ( 6 ) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    ( 7 ) JO L 291 de 30. 10. 1998, p. 15.

    ( 8 ) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    ( 9 ) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

    ( 10 ) JO L 334 de 30. 12. 1995, p. 25.

    ( 11 ) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

    ( 12 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    ( 13 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    ( 14 ) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

    ( 15 ) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

    ( 16 ) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

    ( 17 ) JO L 388 de 30.12.1989, p. 10.

    ( 18 ) JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

    ( 19 ) JO L 174 de 9.7.1999, p. 3.

    ( 20 ) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    ( 21 ) JO L 229 de 17. 8. 1991, p. 3.

    ( 22 ) JO L 190 de 23. 7. 1975, p. 36.

    ( 23 ) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

    ( 24 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

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