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Document 01999A0728(03)-20130701
Partnership and Cooperation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Kyrgyz Republic, of the other part
Consolidated text: Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/491/2013-07-01
01999A0728(03) — PT — 01.07.2013 — 001.001
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ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO (JO L 196 de 28.7.1999, p. 48) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 303 |
9 |
1.11.2006 |
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L 205 |
42 |
1.8.2008 |
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L 69 |
3 |
13.3.2018 |
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
adiante designados por «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
adiante designadas por «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,
por outro,
CONSIDERANDO os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a República do Quirguizistão, bem como os valores comuns que partilham,
RECONHECENDO que a Comunidade e a República do Quirguizistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989,
CONSIDERANDO o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da República do Quirguizistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria,
CONSIDERANDO o empenhamento das partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa,
CONSIDERANDO o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da República do Quirguizistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, na Carta de Paris para uma nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992,
CONFIRMANDO a vinculação da Comunidade e dos seus Estados-Membros e da República do Quirguizistão à Carta Europeia da Energia,
CONVENCIDOS da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado,
ACREDITANDO que a plena aplicação do presente acordo de parceria e cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Quirguizistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE,
DESEJOSOS de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região,
DESEJOSOS de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum,
TENDO EM CONTA o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado,
TENDO PRESENTES as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e, em especial, o facto de a República do Quirguizistão ser um país em vias de desenvolvimento e sem litoral,
RECONHECENDO que um dos principais objectivos do acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Quirguizistão,
CIENTES de que o acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Quirguizistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República do Quirguizistão no sistema de comércio internacional aberto,
CONSIDERANDO o empenhamento das partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT),
CONSCIENTES da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento nacional às empresas da outra parte,
CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as partes neste domínio,
CIENTES da intenção das partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria,
DESEJOSOS de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para uma nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente acordo.
Artigo 3.o
As partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados Independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 4.o
Será estabelecido um diálogo político regular entre as partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
Este diálogo pode decorrer numa base regional.
Artigo 5.o
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 75.o e, noutras ocasiões, de comum acordo.
Artigo 6.o
As partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:
Artigo 7.o
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 80.o do acordo.
TÍTULO III
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Artigo 8.o
1. As partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
2. O disposto no n.o 1 não é aplicável às:
Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
3. O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Quirguizistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Quirguizistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 9.o
1. As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.
Nesse sentido, cada parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.
2. O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas partes.
3. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.
Artigo 10.o
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as partes, as partes contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela parte em questão.
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 16.o e 17.o do presente acordo, e no anexo II do presente acordo, e nos artigos 77.o, 81.o, 244.o, 249.o e 280.o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Quirguizistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.
2. As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 12.o
As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços do mercado.
Artigo 13.o
1. Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as partes, como definido no título IX.
3. Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação accções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou separar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.
6. As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade de uma parte contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo VI do GATT, com o acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, com o acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.
Artigo 14.o
As partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente acordo sobre comércio de mercadorias entre as partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Quirguizistão ao GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.
Artigo 15.o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constiuirão contudo um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 16.o
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 17.o
1. O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.o
2. Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as partes.
Artigo 18.o
O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Quirguizistão.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADES EMPRESARIAIS E INVESTIMENTOS
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES LABORAIS
Artigo 19.o
1. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado-Membro, a Comunidade e os Estados-Membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado-Membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado-Membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados-Membros legalmente empregados no território da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 20.o
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
Artigo 21.o
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 22.o
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.o, 20.o e 21.o
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO E O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SOCIEDADES
Artigo 23.o
1. Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedades quirguizes, tal como definidas no artigo 25.o, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.o e 84.o e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Quirguizistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.o, no seu território.
Artigo 24.o
O artigo 23.o não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
Artigo 25.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade quirguiz», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da República do Quirguizistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da República do Quirguizistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade quirguiz se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da República do Quirguizistão, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade quirquiz, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Quirguizistão ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-Membros ou da República do Quirguizistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da República do Quirguizistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na República do Quirguizistão, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 26.o
1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente acordo, as partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma parte do presente acordo.
2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 27.o
O disposto no presente acordo não obsta à aplicação, por cada uma das partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 28.o
1. Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Quirguizistão estabelecida no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Quirguizistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da República do Quirguizistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.o 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações» é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.
Artigo 29.o
As partes reconhecem a importância da concessão recíproca do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de actividades às companhias de cada uma delas nos seus territórios e acordam em considerar a possibilidade de actuarem nesse sentido numa base mutuamente satisfatória e à luz de todas as recomendações do Conselho de Cooperação.
Artigo 30.o
1. As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo.
2. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 38.o; as hipóteses previstas no artigo 37.o regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
3. Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 44.o, o Governo da República do Quirguizistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Quirguizistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.
4. Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Quirguizistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Quirguizistão naquela última data.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO
Artigo 31.o
1. As partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Quirguizistão estabelecidas numa parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas partes.
2. O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.o 1.
Artigo 32.o
As partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Quirguizistão um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 33.o
1. As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.
A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas da Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das partes no presente acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;
As partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 1, as partes:
Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterias entre Estados-Membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhais de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterias, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
Artigo 34.o
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente acordo, as partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e eventualmente aéreo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35.o
1. O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 36.o
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do acordo impede as partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estadia, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 35.o
Artigo 37.o
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Quirguizistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
Artigo 38.o
A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma parte à outra ao abrigo do presente acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 39.o
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-Membros ou pela República do Quirguizistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).
Artigo 40.o
1. O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.
2. Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3. Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados-Membros ou a República do Quirguizistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 41.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
TÍTULO V
PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Artigo 42.o
1. As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente acordo.
2. Em relação às transacções da balança de capitais, a partir da entrada em vigor do presente acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
4. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.o 2 entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e promover os objectivos do presente acordo.
5. No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Quirguizistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda quirguiz na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República do Quirguizistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Quirguizistão no FMI. A República do Quirguizistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente acordo. A República do Quirguizistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Quirguizistão, a Comunidade e a República do Quirguizistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
CAPÍTULO VI
PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
Artigo 43.o
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Quirguizistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. O Conselho de Cooperação pode decidir prorrogar o período acima referido, à luz de circunstâncias especiais que se verifiquem na República do Quirguizistão.
2. No final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a República do Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no ponto 1 do anexo II nas quais os Estados-Membros sejam partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados-Membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 44.o
1. As partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Quirguizistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação quirguiz e a da Comunidade. A República do Quirguizistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2. A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.
3. A Comunidade prestará à República do Quirguizistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
4. Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 45.o
1. A Comunidade e a República do Quirguizistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Quirguizistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as partes.
2. As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Quirguizistão, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3. Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.
4. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
5. Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Quirguizistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
Artigo 46.o
Cooperação industrial
1. A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 47.o
Promoção e protecção do investimento
1. Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados-Membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
2. Esta cooperação terá como objectivos específicos:
Artigo 48.o
Contratos públicos
As partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 49.o
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1. A cooperação entre as partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos quirguizes.
2. Para o efeito, as partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:
Artigo 50.o
Sector mineiro e matérias-primas
1. As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das metérias-primas.
2. A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
Artigo 51.o
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1. As partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e/ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 52.o
As partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas atividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
3. A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 52.o
Educação e formação
1. As partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Quirguizistão, nos sectores público e privado.
2. A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
3. Poderá considerar-se a eventual participação de uma parte nos programas de educação e formação da outra parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Quirguizistão no programa comunitário Tempus.
Artigo 53.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Quirguizistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos quirguizes, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas quirguizes da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 54.o
Energia
1. A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2. A cooperação incluirá, designadamente os seguintes aspectos:
Artigo 55.o
Ambiente
1. Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2. A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
3. A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
Artigo 56.o
Transportes
As partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Quirguizistão, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
Artigo 57.o
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
Artigo 58.o
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Quirguizistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Quirguizistão e os Estados-Membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 59.o
Branqueamento de capitais
1. As partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
2. A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force acção financeira (TFAF).
Artigo 60.o
Desenvolvimento regional
1. As partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2. Para o efeito, as partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 61.o
Cooperação em matéria social
1. No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
2. No que se refere ao emprego, a cooperação entre as partes incluirá nomeadamente assistência técnica:
3. As partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Quirguizistão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Quirguizistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Artigo 62.o
Turismo
As partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
Artigo 63.o
Pequenas e médias empresas
1. As partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da República do Quirguizistão.
2. A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
Artigo 64.o
Informação e comunicação
As partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Quirguizistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 65.o
Defesa do consumidor
As partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.
Artigo 66.o
Alfândegas
1. A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Quirguizistão do da Comunidade.
2. A cooperação incluirá, especialmente:
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no artigo 69.o, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente acordo.
Artigo 67.o
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Quirguizistão.
As partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Quirguizistão.
Artigo 68.o
Economia
As partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macro-económicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
Artigo 69.o
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO CULTURAL
Artigo 70.o
As partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados-Membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
TÍTULO VIII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 71.o
Para realizar os objectivos do presente acordo e nos termos dos artigos 72.o, 73.o e 74.o, a República do Quirguizistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 72.o
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Artigo 73.o
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas partes, tendo em conta as necessidades da República do Quirguizistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 74.o
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados-Membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 75.o
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas partes.
Artigo 76.o
1. O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Quirguizistão.
2. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Quirguizistão.
Artigo 77.o
1. O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Quirguizistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Quirguizistão.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
2. O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 78.o
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 79.o
Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas partes no GATT.
Artigo 80.o
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Quirguizistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo comité.
Artigo 81.o
1. O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Quirguizistão.
2. O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Quirguizistão, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 82.o
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 83.o
1. No âmbito do presente acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. No âmbito das respectivas atribuições e competências, as partes:
Artigo 84.o
Nenhuma disposição do acordo impede uma parte de tomar medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 85.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 86.o
1. Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.
Artigo 87.o
As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações ente as partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.o, 86.o e 92.o
Artigo 88.o
O tratamento concedido à República do Quirguizistão no âmbito do presente acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros ente si.
Artigo 89.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a República do Quirguizistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 90.o
Sempre que as questões do âmbito do presente acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 91.o
O presente acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 92.o
1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra parte o solicitar.
Artigo 93.o
Os anexos I, II, III, IV, V, bem como o protocolo fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 94.o
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente acordo em áreas da sua competência.
Artigo 95.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados, e ao território da República do Quirguizistão, por outro.
Artigo 96.o
O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.
Artigo 97.o
O original do presente acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, quirguize e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 98.o
O presente acordo será aprovado pela partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham notificado o secretário-geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.
A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui, no que diz respeito às relações entre a República do Quirguizistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre comércio e cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro 1989.
Artigo 99.o
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de certas partes do presente acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
Hecho en Bruselas, el nueve de febrero de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles, den niende februar nitten hundrede og femoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am neunten Februar neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Brussels, on the ninth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le neuf février mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì nove febbraio millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de negende februari negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den nionde februari nittonhundranittiofem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
LISTA DE DOCUMENTOS ANEXADOS
Anexo I |
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Quirguizistão aos Estados Independentes nos termos do n.o 3 do artigo 8.o |
Anexo II |
Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 43.o |
Protocolo relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA REPÚBILICA DO QUIRGUIZISTÃO AOS ESTADOS INDEPENDENTES NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 8.o
1. |
Todos os Estados Independentes: Não serão aplicados direitos de importação, excepto em relação ao álcool e produtos do tabaco.
Não serão aplicados direitos de exportação no que respeita aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes estipulados nestes acordos.
Não será aplicado o IVA às exportações e importações. Não serão aplicados impostos específicos sobre o consumo relativamente às exportações.
Não serão aplicados contingentes de exportação.
|
2. |
Todos os Estados Independentes que não introduziram a sua moeda nacional: Os pagamentos podem ser efectuados em rublos.
Todos os Estados Independentes: Sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes destas operações.
|
3. |
Todos os Estados Independentes: Sistema especial para os pagamentos correntes.
|
4. |
Todos os Estados Independentes: Condições especiais de trânsito.
|
5. |
Todos os Estados Independentes: Condições especiais para os procedimentos aduaneiro.
|
ANEXO II
CONVENÇÕES RELATIVAS À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL PREVISTAS NO ARTIGO 43.o
1. |
O n.o 2 do artigo 43.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
—
Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971);
—
Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961);
—
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo International de Marcas (Madrid, 1989);
—
Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
—
Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980);
—
Convenção internacional para a protecção de novas variedades de plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
|
2. |
O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 43.o se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias. |
3. |
As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
—
Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),
—
Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984),
—
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
|
4. |
A partir da entrada em vigor do presente acordo, a República do Quirguizistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais. |
5. |
O disposto no ponto 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a outro país da ex-URSS. |
PROTOCOLO
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das partes, que regem a importação, exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas partes;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos terrtitórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra parte;
A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Artigo 5.o
Entrega/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2. Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. As partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.o
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente informará a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3. As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4. A parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5. Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 11.o
Utilização das informações
1. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.
Artigo 12.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.o
Despesas de assistência
As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.o
Aplicação
1. A gestão do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Quirguizistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente protocolo.
2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.
Artigo 15.o
Complementaridade
1. O presente protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e a República do Quirguizistão. De igual modo, o presente protocolo não prejudica a concessão de uma assistência mútua mais ampla ao abrigo desses acordos.
2. Sem prejuízo do artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,
por um lado,
E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «acordo», e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo e dos respectivos anexos, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 2.o
Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 3.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Quirguizistão, segundo as formalidades respectivas.
2. As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003 desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último desses instrumentos.
3. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a 1 de Maio de 2004.
Artigo 6.o
O acordo, a acta final e todos os documentos anexos são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.
Os referidos textos acompanham o presente protocolo ( 1 ) e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, do acto final e respectivos documentos anexos redigidos nas outras línguas.
Artigo 7.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e quirguize, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.
V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.
Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.
Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.
V Bruseli dňa tridsiateho apríla dvetisícštyri.
V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República de Kirguistán
Za Kyrgyzskou republiku
For Den Kirgisiske Republik
Für die Kirgisische Republik
Kirgiisi Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία τον Κιργιστάν
For the Republic of Kyrgyzstan
Pour la République du Kirghizstan
Per la Repubblica del Kirghizistan
Kirgizstānas Republikas vārdā
Kirgizijos Respublikos vardu
Kirgizisztán részéről
Għar-Repubblika tal-Kirġizstan
Voor de Republiek Kirgizstan
W imieniu Republiki Kirgijskiej
Pela República do Quirguizistão
Za Kirgizskú republiku
Za Kirgiško republiko
Kirgisian tasavallan puolesta
På Republiken Kirgizistans vägnar
PROTOCOLO
ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
a REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,
por outro,
a seguir designados «Partes» para efeitos do presente Protocolo,
TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e é aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,
CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República do Quirguizistão e a União Europeia, na sequência da adesão à União Europeia de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República do Quirguizistão e a União Europeia,
TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, que foi assinado em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado «o Acordo») e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e da Declaração da República do Quirguizistão, anexas à Acta Final assinada na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 30 de Abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2006.
Artigo 2.o
O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.
Artigo 3.o
1. O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Quirguizistão, de acordo com as formalidades próprias das Partes.
2. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 4.o
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 5.o
1. Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena.
2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, da Acta Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 30 de Abril de 2004, redigidos nas outras línguas.
Artigo 6.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e quirguize, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на единадесети юни две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas, el once de junio de dosmile ocho.
V Bruselu dne jedenáctého června dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den ellevte juni to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am elften Juni zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Brussels on the eleventh day of June in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le onze juin deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì undici giugno duemilaotto.
Briselé, divtūkstoš astotā gada vienpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio vienuoliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év június tizenegyedik napján.
Maghmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de elfde juni tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego czerwca dwa tysiące ósmego roku.
Feito em Bruxelas, em onze de Junho de dois mil e oito.
Încheiat la Bruxelles, la unsprezece iunie două mii opt.
V Bruseli dňa jedenásteho júna dvetisícosem.
V Bruslju, dne enajstega junija leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den elfte juni tjugohundraåtta.
Составлено в Брюсселе одинадцатого июня две тысячи восьмого года.
За дьржавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalīvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Государства-Члены
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europenă
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
За Европейские Сообщества
За Киргизката република
Por la República Kirguisa
Za Kyrgyzskou Republiku
For den Kirgisiske Republik
Für die Kirgisische Republik
Kirgiisi Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Κιργιζιστάν
For the Kyrgyz Republic
Pour la République kirghize
Per la Repubblica del Kirghizistan
Kirgizijos Respublikos vardu
Kirgizstānas Republikas vārdā
A Kirgiz Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Kirgιża
Voor de Republiek Kirgizstan
W imieniu Republiki Kirgiskiej
Pela República do Quirguizistão
Pentru Republica Kârgâzstan
Za Kirgizskú republiku
Za Kirgiško Republiko
Kirgisian tasavallan puolesta
För Republiken Kirgizistan
Зa Кыргызскую Республику
PROTOCOLO
do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA
O REINO DE ESPANHA
A REPÚBLICA FRANCESA
A REPÚBLICA DA CROÁCIA
A REPÚBLICA ITALIANA
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
O REINO DA SUÉCIA
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros»,
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
por um lado,
E
A REPÚBLICA DO QUIRGUISTÃO,
por outro,
a seguir conjuntamente designados «Partes»,
CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e das adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a sua adesão ao Acordo deve ser aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo;
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União e à Comunidade Europeia da Energia Atómica em 1 de julho de 2013,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Croácia adere ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguistão, por outro. A República da Croácia adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas anexas à Ata Final assinada na mesma data.
Artigo 2.o
Em momento oportuno, após a assinatura do presente Protocolo, a União comunica o texto do Acordo em língua croata aos Estados-Membros e à República do Quirguistão. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, o texto a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que que o texto do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, quirguiz e russa.
Artigo 3.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 4.o
1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades próprias das Partes, as quais se notificam do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido efetuada a última notificação prevista no n.o 1.
3. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.
Artigo 5.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, quirguiz e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Съставено в Брюксел на шести февруари две хиляди и осемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el seis de febrero de dos mil dieciocho.
V Bruselu dne šestého února dva tisíce osmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den sjette februar to tusind og atten.
Geschehen zu Brüssel am sechsten Februar zweitausendachtzehn.
Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta veebruarikuu kuuendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαοκτώ.
Done at Brussels on the sixth day of February in the year two thousand and eighteen.
Fait à Bruxelles, le six février deux mille dix-huit.
Sastavljeno u Bruxellesu šestog veljače godine dvije tisuće osamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì sei febbraio duemiladiciotto.
Briselē, divi tūkstoši astoņpadsmitā gada sestajā februārī.
Priimta du tūkstančiai aštuonioliktų metų vasario šeštą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennyolcadik év február havának hatodik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sitt jum ta' Frar fis-sena elfejn u tmintax.
Gedaan te Brussel, zes februari tweeduizend achttien.
Sporządzono w Brukseli dnia szóstego lutego roku dwa tysiące osiemnastego.
Feito em Bruxelas, em seis de fevereiro de dois mil e dezoito.
Întocmit la Bruxelles la șase februarie două mii optsprezece.
V Bruseli šiesteho februára dvetisícosemnásť.
V Bruslju, dne šestega februarja leta dva tisoč osemnajst.
Tehty Brysselissä kuudentena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.
Som skedde i Bryssel den sjätte februari år tjugohundraarton.
Составлено в Брюсселе шестого февраля две тысячи восемнадцатого года.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Европейский Союз
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Za države članice
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā –
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
För medlemsstaterna
За государства-члены
За Европейската общност за атомна енергия
Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica
Za Evropské společenství pro atomovou energii
For Det Europæiske Atomenergifællesskab
Für die Europäische Atomgemeinschaft
Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας
For the European Atomic Energy Community
Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique
Za Europsku zajednicu za atomsku energiju
Per la Comunità europea dell'energia atomica
Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –
Europos atominės energijos bendrijos vardu
Az Európai Atomenergia-közösség részéről
F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika
Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie
W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice
Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu
Za Evropsko skupnost za atomsko energijo
Euroopan atomienergiajärjestön puolesta
För Europeiska atomenergigemenskapen
За Европейское сообщество по атомной энергии
За киргизката република
Por la república kirguisa
Za kyrgyzskou republiku
For den Kirgisiske Republik
Für die Kirgisische Republik
Kirgiisi vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Κιργιζιστάν
For the Kyrgyz Republic
Pour la République Kirghize
Za kirgisku republiku
Per la repubblica del kirghizistan
Kirgizstānas Republikas vārdā –
Kirgizijos respublikos vardu
A Kirgiz köztársaság részéről
Għall-Repubblika Kirgiża
Voor de Kirgizische Republiek
W imieniu Republiki Kirgiskiej
Pela república do quirguistão
Pentru Republica Kârgâzstan
Za Kirgizskú Republiku
Za Kirgiško republiko
Kirgisian tasavallan puolesta
För Republiken Kirgizistan
Зa Кыргызcкую Республику
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
adiante designados por «Estados-Membros», e a
COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas por «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco para a assinatura do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a seguir designado por «acordo», adoptaram os seguintes textos.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e da República do Quirguizistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:
Os plenipotenciários dos Estados-Membros da Comunidade e da República do Quirguizistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo francês anexada à presente Acta Final:
Hecho en Bruselas, el nueve de febrero de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles, den niende februar nitten hundrede og femoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am neunten Februar neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Brussels, on the ninth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le neuf février mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì nove febbraio millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de negende februari negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den nionde februari nittonhundranittiofem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Declaração comum relativa ao artigo 23.o
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 38.o e 41.o, as partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o deve significar que cada parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 25.o e no artigo 37.o
1. |
As partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso. |
2. |
Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
—
a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto ou
—
a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
|
3. |
Ambas as partes consideram que os critérios enunciados no n.o 2 não são exaustivos. |
Declaração comum relativa ao artigo 43.o
Para efeitos do presente acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris sobre a protecção da propriedade industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 92.o
As partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 92.o, os casos de violação grave do acordo por uma das partes. Uma violação grave do acordo consiste em:
Denúncia do acordo não punida pelas regras do direito internacional ou
Violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2.o
Declaração do Governo francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de parceria e cooperação com a República do Quirguizistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
( 1 ) As versões em língua checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.