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Document 01998R1165-20061101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1165/2006-11-01

1998R1165 — PT — 01.11.2006 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1165/98 DO CONSELHO

de 19 de Maio de 1998

relativo a estatísticas conjunturais

(JO L 162, 5.6.1998, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

REGULAMENTO (CE) n.o1158/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 2005

  L 191

1

22.7.2005

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1503/2006 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 2006

  L 281

15

12.10.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1165/98 DO CONSELHO

de 19 de Maio de 1998

relativo a estatísticas conjunturais



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.o

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu ( 4 ),

(1) Considerando que a Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato ( 5 ) e, a Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil ( 6 ), que visavam garantir a coerência das informações estatísticas, não puderam atender às evoluções económicas e técnicas ocorridas desde então;

(2)

Considerando que, entretanto, a União Europeia realizou novos progressos em matéria de integração; que as novas políticas e recomendações nos domínios da economia, da concorrência, dos assuntos sociais, do ambiente e das empresas exigem iniciativas e decisões assentes em bases esatísticas sólidas; que a informação, fornecida em conformidade com a legislação comunitária existente ou disponível nos Estados-membros, é em parte inadequada ou insuficientemente comparável para poder servir de base fiável aos trabalhos da Comunidade;

(3)

Considerando que o futuro Banco Central Europeu necessita de indicadores conjunturais rápidos para acompanhar a evolução económica dos Estados-membros no contexto de uma política monetária europeia única;

(4)

Considerando que se torna necessário proceder a uma normalização para dar resposta às necessidades de informação da Comunidade sobre a convergência económica;

(5)

Considerando que é necessário dispor de estatísticas rápidas e fiáveis que permitam analisar a evolução económica de cada Estado-membro da União, no âmbito da política económica desta última;

(6)

Considerando que as empresas, tal como as respectivas associações profissionais, têm necessidade dessa informação para poderem compreender os mercados em que operam e comparar as suas actividades e actuações com as dos seus concorrentes, tanto no plano nacional como internacional;

(7)

Considerando que a elaboração das contas nacionais, no quadro do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 7 ), requer a existência de fontes estatísticas comparáveis, exaustivas e fiáveis;

(8)

Considerando que, na Decisão 92/326/CEE ( 8 ), o Conselho adoptou um programa bienal (1992/1993) para o desenvolvimento de estatísticas europeias de serviços; que o referido programa inclui a elaboração de estatísticas harmonizadas a níveis nacional e regional, em particular no que diz respeito ao comércio;

(9)

Considerando, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, que a criação de normas estatísticas comuns capazes de vir a permitir o estabelecimento de estatísticas harmonizadas é uma acção que só a nível comunitário pode ser realizada eficazmente e que essas normas serão aplicadas em cada Estado-membro sob a autoridade dos órgãos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas oficiais;

(10)

Considerando que o melhor método de avaliação do ciclo económico consiste em coligir estatísticas que obedeçam a princípios metodológicos comuns e utilizem definições comuns das características; que apenas a elaboração coordenada de estatísticas pode produzir resultados harmonizados com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para responder às necessidades da Comissão e das empresas;

(11)

Considerando que são as autoridades estatísticas nacionais quem melhor pode efectuar as correcções sazonais e o cálculo das séries referentes às tendências conjunturais relativos aos dados nacionais; que a comunicação à Comissão (Eurostat) dos dados corrigidos de sazonalidade e das séries referentes às tendências conjunturais incrementarão a coerência entre os dados difundidos a nível nacional e internacional;

(12)

Considerando que a definição de unidade de actividade económica (UAE) corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da empresa; que, para que a UAE seja observável, a empresa deve dispor de um sistema de informação que, para cada UAE, permita fornecer ou calcular, pelo menos, o valor da produção, dos consumos intermédios, das despesas com pessoal, do excedente de exploração e bem assim o volume de emprego e a formação bruta de capital fixo; que as UAE classificadas numa dada posição da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1), podem gerar produtos fora do grupo homogéneo que caracteriza a sua actividade, devido às actividades secundárias, ligadas a essas UAE, que não se podem distinguir a partir dos documentos contabilísticos disponíveis; que a empresa e a UAE são idênticas sempre que seja impossível à empresa fornecer ou calcular as informações relativas a todas as variáveis acima enumeradas para uma ou várias subdivisões operacionais;

(13)

Considerando que os dados estatísticos elaborados no âmbito do sistema comunitário devem ser de qualidade satisfatória e que essa qualidade, tal como o encargo que ela representa, deve ser comparável entre os Estados-membros; que, por, conseguinte, é necessário definir, em comum, critérios que permitam responder a estes requisitos; que as estatísticas conjunturais devem ser coerentes com os resultados transmitidos no quadro do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas ( 9 );

(14)

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias ( 10 ), constitui o quadro de referência para o disposto no presente regulamento, em especial no que se refere ao acesso às fontes de dados administrativos e à confidencialidade das estatísticas;

(15)

Considerando que é necessário simplificar os procedimentos administrativos das empresas, em particular das pequenas empresas, nomeadamente através da promoção de novas técnicas de recolha e tratamento de dados; que a utilização, para fins estatísticos, das fontes administrativas existentes é um dos meios de reduzir o ónus das empresas; que, nos casos em que, para a elaboração de estatísticas, é indispensável proceder à recolha directa de dados junto das empresas, os métodos e técnicas utilizados devem garantir a fiabilidade e a actualidade dos dados, sem por isso impor às partes interessadas, sobretudo às pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado em relação aos resultados que os utilizadores das referidas estatísticas podem razoavelmente esperar;

(16)

Considerando que é necessário dispor de um quadro legal comum às estatísticas de empresas para todas as actividades e todos os domínios, incluindo aqueles em relação aos quais ainda não se atingiu uma maturidade estatística; que o campo das estatísticas a elaborar pode ser definido por referência ao Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas para observação e análise do sistema produtivo na Comunidade Europeia ( 11 ), e ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia ( 12 );

(17)

Considerando que, para melhor clarificar os métodos de recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como de tratamento e transmissão das variáveis, é necessário atribuir à Comissão, assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído na Decisão 89/382/CEE, Euratom ( 13 ), competência para adoptar as normas de aplicação do presente regulamento;

(18)

Considerando que o Comité do Programa Estatístico foi consultado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objectivos gerais

1.  O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a evolução conjuntural do ciclo económico.

2.  As estatísticas abrangem as informações (variáveis) necessárias para se obter uma base uniforme que permita analisar a evolução conjuntural da oferta e da procura, dos factores de produção e dos preços.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções C a K e M a O da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE rev. 1) fixada pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90.

2.  O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as unidades estatísticas que figuram na secção I do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93, classificadas segundo uma das actividades referidas no n.o 1. A utilização de unidades especiais para a elaboração de estatísticas vai especificada nos anexos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Anexos

1.  Nos anexos do presente regulamento descrevem-se os requisitos específicos das variáveis.

2.  Cada anexo contém as seguintes informações, quando pertinentes:

a) Actividades específicas sobre as quais se deverão elaborar estatísticas;

b) Tipos de unidades estatísticas a utilizar para a elaboração das estatísticas;

c) Listas das variáveis;

d) Forma das variáveis;

e) Período de referência das variáveis;

f) Nível de pormenor das variáveis;

g) Prazos de transmissão dos dados;

h) Lista de estudos-piloto facultativos;

i) Primeiro período de referência;

j) Duração do período de transição que poderá ser concedido.

Artigo 4.o

Recolha dos dados

1.  Os Estados-membros devem obter os dados necessários para a elaboração das variáveis especificadas nos anexos.

2.  Os Estados-membros podem obter os dados necessários recorrendo a uma combinação de diferentes fontes a seguir especificadas, aplicando o princípio da simplificação administrativa;

a) Inquéritos obrigatórios: as unidades legais, tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93, que integram ou às quais pertencem as unidades estatísticas utilizadas pelos Estados-membros são obrigadas a fornecer informações atempadas, correctas e completas;

b) Outras fontes adequadas, incluindo dados administrativos;

c) Processos adequados de cálculo estatístico ;

▼M2

d) Participação nos sistemas europeus de amostragem coordenados pelo Eurostat, para produzir estimativas europeias.

A descrição dos sistemas referidos no primeiro parágrafo consta dos anexos. A sua aprovação e aplicação far-se-ão nos termos do artigo 18.o

Serão criados sistemas europeus de amostragem quando os sistemas nacionais de amostragem não satisfizerem as exigências europeias. Além disso, os Estados-Membros podem optar por participar em sistemas europeus de amostragem quando tais sistemas criarem possibilidades de reduções substanciais dos custos do sistema estatístico ou dos encargos que o cumprimento dos requisitos europeus implica para as empresas. Ao participarem num sistema europeu de amostragem, os Estados-Membros submetem-se à obrigação de fornecer os dados da variável em questão de acordo com o objectivo desse sistema. Os sistemas europeus de amostragem podem fixar as condições, o nível de pormenor e os prazos para a transmissão de dados.

Serão usados inquéritos obrigatórios para obter informações que ainda não estejam disponíveis (nos prazos fixados) noutras fontes, como registos; os inquéritos serão realizados utilizando questionários electrónicos e questionários na Internet, sempre que possível.

▼B

3.  Os Estados-membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, criarão condições favoráveis para uma mais ampla utilização de meios electrónicos na recolha e tratamento de dados.

Artigo 5.o

Periodicidade

Todas as variáveis devem ser apresentadas mais do que uma vez por ano. A frequência para cada variável é especificada nos anexos.

Artigo 6.o

Nível de pormenor

As variáveis devem ser apresentadas de acordo com as classificações existentes ao nível de promenor especificado nos anexos.

Artigo 7.o

Tratamento dos dados

Os Estados-membros devem tratar todos os dados completados, obtidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, de modo a elaborar variáveis comparáveis de acordo com as regras estabelecidas nos anexos. Os Estados-membros terão também em conta a orientação dada no manual metodológico de consulta referido no artigo 12.o

Artigo 8.o

Transmissão

Os Estados-membros devem comunicar as variáveis referidas no artigo 7.o, incluindo dados confidenciais, ao Eurostat, por via electrónica ou outros meios apropriados, nos prazos a contar do termo do período de referência fixados nos anexos. Em qualquer caso, as variáveis devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) o mais tardar no dia em que forem divulgadas pelas autoridades nacionais.

Artigo 9.o

Tratamento de dados confidenciais

O tratamento de dados confidenciais e a sua transmissão nos termos do artigo 8.o deve ser feito em conformidade com as normas comunitárias que regem a confidencialidade da informação estatística.

Artigo 10.o

Qualidade

1.  Os Estados-membros devem providenciar para que as variáveis transmitidas reflictam a população das unidades. Para o efeito, os dados obtidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o devem abranger um número de unidades suficiente para garantir un grau de representatividade satisfatório.

2.  A qualidade das variáveis deve ser medida por cada Estado-membro com base em critérios comuns.

▼M2

3.  A qualidade das variáveis deve ser testada regularmente, por comparação com outras informações estatísticas, devendo essa comparação ser feita pelos Estados Membros e pela Comissão (Eurostat). Além disso, deve ser verificada a sua coerência interna.

4.  Será efectuada uma avaliação da qualidade, comparando os benefícios da disponibilidade dos dados com os custos da respectiva recolha e os encargos que tal representa para as empresas, especialmente as pequenas empresas. Para efeitos desta avaliação, os Estados Membros transmitirão as informações necessárias à Comissão, a pedido desta, de acordo com uma metodologia europeia comum desenvolvida pela Comissão em estreita cooperação com os Estados Membros.

▼B

Artigo 11.o

Alteração da ponderação e do ano de base

1.  Os Estados-membros devem adaptar, se necessário, os sistemas de ponderação dos seus índices compostos, pelo menos de cinco em cinco anos. A ponderação utilizada nos sistemas de ponderação adaptados deve ser comunicada à Comissão no prazo de três anos a contar do fim do novo ano de base.

2.  De cinco em cinco anos, os Estados-membros devem actualizar o ano de base dos índices, utilizando como base os anos que terminem em 0 ou 5. Todos os índices devem passar a ser baseados no novo ano de base no prazo de três anos a contar do fim desse novo ano de base.

Artigo 12.o

Manual metodológico

▼M2

1.  A Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, publicará até 11 de Fevereiro de 2006 um manual metodológico de consulta que explique as regras estabelecidas nos anexos e contenha igualmente orientações relativamente às estatísticas conjunturais.

▼B

2.  O manual deve ser revisto periodicamente.

Artigo 13.o

Período de transição e derrogações

1.  Podem ser concedidos períodos de transição, não superiores a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.  No decurso dos períodos de transição, a Comissão pode aceitar derrogações às disposições do presente regulamento, na medida em que os sistemas nacionais de estatística exijam adaptações significativas.

Artigo 14.o

Relatórios

1.  Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações úteis para a implementação do presente regulamento nos seus territórios.

▼M2

2.  Até 11 de Agosto de 2008, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento, em especial sobre a sua relevância e qualidade e sobre a revisão dos indicadores. O relatório abordará especificamente os custos do sistema estatístico e os encargos para as empresas decorrentes da aplicação do presente regulamento em relação aos seus benefícios. Também informará sobre as boas práticas destinadas a diminuir os encargos para as empresas e indicará formas de reduzir os encargos e os custos.

▼B

Artigo 15.o

Coordenação nos Estados-membros

Em cada Estado-membro uma autoridade nacional única deve assegurar a coordenação:

1. Da transmissão das variáveis (artigo 8.o);

2. Da avaliação da qualidade (artigo 10.o);

3. Da transmissão da informação relevante (n.o 1 do artigo 14.o).

Artigo 16.o

Estudos-piloto

1.  A Comissão instituirá, nos termos do artigo 18.o, uma série de estudos-piloto facultativos, a efectuar pelos Estados-membros. Esses estudos-piloto são especificados nos anexos.

2.  Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar a pertinência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

3.  A Comissão informará o Conselho dos resultados dos estudos-piloto.

Artigo 17.o

Aplicação

A Comissão determinará, nos termos do artigo 18.o, as normas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Deve ser tomado em consideração o princípio de que os benefícios destas medidas devem ser superiores ao seu custo e que as mesmas não devem acarretar, quer para os Estados-membros quer para as empresas, aumentos significativos dos recursos afectados, em comparação com as disposições iniciais do presente regulamento. As medidas de aplicação do presente regulamento compreendem nomeadamente:

a) A utilização de unidades especiais (artigo 2.o);

b) A actualização da lista das variáveis (artigo 3.o);

c) As definições e formas adequadas das variáveis transmitidas (artigo 3.o);

d) A frequência da elaboração das estatísticas (artigo 5.o);

e) Os níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (artigo 6.o);

f) Os prazos de transmissão (artigo 8.o);

g) Os critérios para a avaliação da qualidade (artigo 10.o);

h) Os períodos de transição e derrogações concedidas durante os períodos de transição (artigo 13.o);

i) A instituição de estudos-piloto (artigo 16.o) ;

▼M2

j) Ainstituição de sistemas europeus de amostragem (artigo 4.o).

▼M1

Artigo 18.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por «Comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 14 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 19.o

Disposições revogadas

São revogadas as Directivas 72/211/CEE e 78/166/CEE.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO A

INDÚSTRIA

a)   Âmbito de aplicação

▼M2

O presente anexo é aplicável a todas as actividades enumeradas nas secções C a E da NACE, ou, consoante o caso, a todos os produtos enumerados nas secções C a E da CPA.

▼B

b)   Unidade de observação

1. Salvo quando determinado de outra forma no ponto 2 ou decidido de outra forma nos termos do ponto 3, a unidade de observação para todas as variáveis do presente anexo é a unidade de actividade económica,

2. No caso das empresas com poucas pessoas empregues em actividades secundárias, as unidades locais ou a empresa podem ser utilizadas como unidade de observação.

3. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18.o

c)   Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:



Variável

Designação

110

Produção

120

Volume de negócios

121

Volume de negócios no mercado interno

122

Volume de negócios no mercado externo

130

Novas encomendas

131

Novas encomendas provenientes do mercado interno

132

Novas encomendas provenientes do mercado externo

210

Número de pessoas empregues

220

Horas trabalhadas

230

Salários e vencimentos brutos

310

Preços na produção

311

Preços na produção para o mercado interno

312

Preços na produção para o mercado externo

▼M2

340

Preços na importação

▼M2

2. As informações sobre os preços na produção para o mercado externo (n.o 312) e sobre preços na importação (n.o 340) só podem ser elaboradas utilizando valores unitários para produtos provenientes do comércio externo ou de outras fontes quando houver uma deterioração importante da qualidade em comparação com a informação sobre preços específicos. As condições destinadas a garantir a necessária qualidade dos dados serão determinadas pela Comissão nos termos do artigo 18.o

▼B

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre novas encomendas (n.os 130, 131, 132) podem ser aproximadas através de um indicador principal alternativo, que pode ser calculado com base nos dados dos inquéritos de opinião às actividades económicas. Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18.o

4. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18.o

5. Entende-se por mercado interno, a área territorial do Estado-membro em questão.

6. As informações sobre a produção (n.o 110) não são exigidas para a divisão 41 e grupo 40.3 da NACE Rev 1.

7. As informações sobre o volume de negócios (n.os 120, 121, 122) não são exigidas para a secção E da NACE Rev.1.

8. As informações sobre as novas encomendas (n.os 130, 131, 132) só devem ser elaboradas para as seguintes divisões da NACE Rev.1: 17, 18, 21, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35. A lista das divisões NACE poderá ser alterada no período de três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento nos termos do artigo 18.o

▼M2

9. Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos da NACE ou da CPA: 12.0, 22.1, 23.3, 29.6, 35.1, 35.3, 37.1, 37.2. A lista dos grupos poderá ser alterada até 11 de Agosto de 2008 nos termos do artigo 18.o

▼M2

10. A variável «preços na importação» (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das secções C a E da NACE.

▼B

d)   Forma

▼M2

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. Além disso, a variável «produção» (n.o 110) e a variável «horas trabalhadas» (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

3. Além disso, os Estados-Membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir e publicar séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis n.os 110, 310, 311, 312 e 340 devem ser transmitidas sob a forma de índices. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

▼B

e)   Período de referência

Aplicam-se os seguintes períodos de referência:



Variável

Período de referência

110

mensal

120

mensal

121

mensal

122

mensal

130

mensal

131

mensal

132

mensal

210

pelo menos trimestral

220

pelo menos trimestral

230

pelo menos trimestral

310

mensal

311

mensal

312 ou 313

mensal

▼M2

340

mês

▼B

f)   Nível de pormenor

▼M2

1. Todas as variáveis, à excepção da variável preços na importação (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da NACE. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da CPA.

2. Além disso, para a secção D da NACE, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.o s 310, 311, 312 ou 312) devem ser transmitidos a 3 e a 4 dígitos da NACE. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos a 3 e a 4 dígitos devem representar pelo menos 90% do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção D da NACE num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção D da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.

▼B

3. As variáveis transmitidas a três e a quatro dígitos da NACE Rev. 1 são utilizadas para produzir indicadores agregados a esses níveis para o conjunto da Comunidade ou para o grupo de Estados-membros participantes na moeda única. Estes indicadores podem também ser divulgados a 3 e a 4 dígitos para cada Estado-membro ou outros agrupamentos de Estados-membros, caso os Estados-membros ou outros agrupamentos de Estados-membros, caso os Estados-membros em questão tenham indicado que os dados têm qualidade suficiente.

▼M2

4. Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis «volume de negócios» e «novas encomendas» (n.os 120, 121, 122, 130, 131 e 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como se define nas secções C a E da NACE, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), tal como são definidos no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão ( 15 ).

▼M2

5. As variáveis «volume de negócios» (n.os 120, 121 e 122) devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como se define nas secções C e D da NACE, e para os grandes agrupamentos industriais (GAI), à excepção do grande agrupamento industrial definido para actividades relacionadas com a energia.

6. As variáveis «novas encomendas» (n.os 130, 131 e 132) devem ser transmitidas para o conjunto das indústrias transformadoras (secção D da NACE) e para uma série limitada de GAI que cobrem as divisões da NACE constantes da lista que figura no n.o 8 da alínea c) («Lista de variáveis») do presente anexo.

7. A variável «preços na importação» (n.o 340) deve ser transmitida para o conjunto dos produtos industriais (secções C a E da CPA) e para os GAI definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001 a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não tem de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

8. No que respeita à variável «preços na importação» (n.o 340), a Comissão poderá definir, nos termos do artigo 18.o, as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

9. As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro». A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da NACE, aos GAI, ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da NACE. A informação relativa à NACE não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável «preços na importação» (n.o 340) deve ser transmitida fazendo distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro». A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da CPA, aos GAI, ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da CPA. No que respeita distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro», a Comissão poderá definir, nos termos do artigo 18.o, as condições para aplicar um sistema europeu de amostragem, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável «preços na importação» à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro» no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340 não é necessária para os Estados-Membros que não aderiram ao euro.

10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir os dados para o conjunto da indústria, para os GAI e para o nível de secção da NACE ou da CPA.

▼B

g)   Prazo de transmissão dos dados

1. As variáveis devem ser transmitidas nos prazos seguintes, a contar da data do termo do período de referência:



Variável

Prazos

▼M2

110

1 mês e 10 dias de calendário

▼B

120

2 meses

121

2 meses

122

2 meses

130

1 mês e 20 dias de calendário

131

1 mês e 20 dias de calendário

132

1 mês e 20 dias de calendário

▼M2

210

2 meses

▼B

220

3 mês

230

3 mês

310

1 mês e 15 dias de calendário

311

1 mês e 5 dias de calendário

312

1 mês e 5 dias de calendário

313

1 mês e 15 dias de calendário

▼M2

340

1 mês e 15 dias de calendário

▼M2

2. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os dados de nível de Grupo e Classe da NACE ou de nível de Grupo e Classe da CPA.

Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os dados do conjunto da indústria, para os GAI e para o nível de secção e divisão da NACE ou da CPA.

▼B

h)   Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Avaliar as possibilidades de transmissão mais rápida dos dados.

▼M2 —————

▼B

4. Recolha de informação de curto prazo sobre a criação e extinção de empresas;

5. Fornecer informações mensais sobre o emprego.

6. Recolha de dados sobre os inventário.

7. Fornecer informações sobre outras actividades para além das referidas nos pontos 6 a 9 da secção C.

8. Recolha de informação de curto prazo sobre o investimento.

9. Recolha de dados sobre a carteira de encomendas.

i)   Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

▼M2

O primeiro período de referência para a transmissão da distinção das variáveis relativas aos mercados externos entre «zona euro» e «fora da zona euro» é Janeiro de 2005.

O primeiro período de referência para a variável 340 é Janeiro de 2006, na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2005.

▼B

j)   Período de transição

1. Para as variáveis da produção (n.o 110), do número de pessoas empregues, das horas trabalhadas (n.os 210 e 220) e dos preços para o mercado interno (n.o 311), pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18.o

2. Em relação a todas as outras variáveis pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M2

3. Para a variável 340 e para a distinção entre «zona euro» e fora da zona euro para as variáveis 122, 132, 312 e 340 pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007.

4. Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos à variável 110.

5. Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos à variável 210.

▼B




ANEXO B

CONSTRUÇÃO

a)   Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 1.

b)   Unidade de observação

1. Salvo quando determinado de outra forma nos pontos 2 ou 3 ou decidido de outra forma nos termos do ponto 4, a unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a unidade de actividade económica.

2. No caso das empresas com poucas pessoas empregues em actividades secundárias, as unidades locais ou a empresa podem ser utilizadas como unidade de observação.

3. Se for conveniente, as estatísticas podem basear-se em informações fornecidas de acordo com a classificação de construções (CC).

4. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18.o

c)   Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:



Variável

Designação

110

Produção

115

Produção: construção de edifícios

116

Produção: engenharia civil

▼M3 —————

▼B

210

Número de pessoas empregues

220

Horas trabalhadas

230

Salários e vencimentos brutos

320

Custos da construção

321

Custos do material

322

Custos do trabalho

411

Licenças de construção: número de fogos

412

Licenças de construção: metros quadrados de superfície útil ou outra unidade apropriada

▼M3 —————

▼B

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18.o

▼M3 —————

▼M2

5. Apenas no caso de as variáveis «custos de construção» (n.os 320, 321 e 322) não estarem disponíveis poderão as mesmas ser aproximadas pelos «preços na produção» (n.o 310). Esta prática continuará a ser permitida até 11 de Agosto de 2010.

▼M2

6. Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e encargos para as empresas, a fim de:

a) Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de preços na produção (n.o 310) na construção;

b) Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

A Comissão proporá uma definição para ser aplicada à variável «preços na produção» até 11 de Agosto de 2006.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para substituir a variável «custos da construção» pela variável «preços na produção» com efeitos a partir do ano de base 2010.

▼B

d)   Forma

▼M2

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. Além disso, as variáveis «produção» (n.o 110) e a variável «horas trabalhadas» (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

3. Além disso, os Estados-Membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. As variáveis 110, 115, 116, 320, 321 e 322 devem ser transmitidas sob a forma de índices. As variáveis 411 e 412 devem ser transmitidas sob a forma de números absolutos. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

▼B

e)   Período de referência

▼M2

Aplica-se um período de referência de um mês às variáveis 110, 115 e 116. Aplica-se um período de referência de pelo menos um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

▼M3

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 2 % do total da Comunidade Europeia apenas têm de fornecer as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência de um trimestre.

▼B

f)   Nível de pormenor

▼M3

1. As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 1.

▼M3 —————

▼B

3. As variáveis dos custos de construção (n.os 320, 321 e 322) só são obrigatórias para edifícios residenciais novos, com exclusão de residências para colectividades.

4. A variável das licenças de construção (n.o 411) só abrange edifícios residenciais novos (com exclusão de residências para colectividades) e deve ser discriminada do seguinte modo:

i) edifícios residenciais de um fogo,

ii) edifícios residenciais de dois ou mais fogos.

5. A variável das licenças de construção (n.o 412) só abrange edifícios e deve ser discriminada do seguinte modo:

i) edifícios residenciais de um fogo,

ii) edifícios residenciais de dois ou mais fogos,

iii) edifícios residenciais para colectividades,

iv) edifícios para escritórios,

v) outros edifícios.

▼M2

6. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas têm que transmitir os dados para o conjunto da construção (nível de secção da NACE).

▼B

g)   Prazos de transmissão dos dados

1. As variáveis devem ser transmitidas nos prazos seguintes, a contar da data do termo do período de referência:



Variável

Prazo

▼M2

110

1 mês e 15 dias de calendário

115

1 mês e 15 dias de calendário

116

1 mês e 15 dias de calendário

▼M3 —————

▼M2

210

2 meses

▼B

220

3 meses

230

3 meses

320

3 meses

321

3 meses

322

3 meses

411

3 meses

412

3 meses

2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os Estados-membros cujo valor acrescentado total, para as actividades na secção F da NACE Rev. 1, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total comunitário.

h)   Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

▼M2 —————

▼B

2. Discriminar a produção (n.o 110), consoante se trate de novas construções ou de trabalhos de reparação e manutenção.

▼M2 —————

▼B

4. Discriminar as variáveis n.os 210, 220 e 230, consoante se trate de construção de edifícios ou de engenharia civil.

5. Fornecer informações sobre custos (n.os 320, 321 e 322) para outros tipos de construção além dos edifícios residenciais, bem como para trabalhos de reparação e manutenção.

6. Discriminar a produção (n.o 115), consoante se trate de edifícios residenciais ou não residenciais.

7. Fornecer informação de curto prazo sobre o investimento.

8. Fornecer informação de curto prazo sobre a criação e a extinção de empresas.

i)   Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

▼M2

O primeiro período de referência para transmitir as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência mensal é Janeiro de 2005.

▼B

j)   Período de transição

1. Para as variáveis da produção (n.o 110), do número de pessoas empregues e das horas trabalhadas (n.os 210 e 220) pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18.o

2. Em relação a todas as outras variáveis, pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M2

3. No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 110, 115, 116 e 210, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007.

4. Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de trransição que terminará em 11 de Agosto de 2007 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos às variáveis 110, 115, 116 e 210.

▼B




ANEXO C

COMÉRCIO A RETALHO E REPARAÇÃO

a)   Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 52 da NACE Rev. 1.

b)   Unidade de observação

1. A unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a empresa.

2. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18.o

c)   Lista de variáveis

1) As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:



Variável

Designação

120

Volume de negócios

210

Número de pessoas empregues

330

Deflacionador de vendas

2. Podem ser fornecidas informações sobre o volume de vendas (n.o 123) em substituição do deflacionador de vendas (n.o 330).

3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18.o

▼M2

4. Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

a) Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.o 220) para o comércio a retalho e reparação;

b) Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.o 230) para o comércio a retalho e reparação;

c) Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável «horas trabalhadas» (n.o 220) e a variável «salários e vencimentos brutos» (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010.

▼B

d)   Forma

▼M2

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. As variáveis «volume de negócios» (n.o 120) e «volume de vendas» (n.o 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

▼B

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que o Eurostat pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4. Todas as variáveis serão transmitidas ou sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

e)   Período de referência

Aplicam-se os seguintes períodos de referência:



Variável

Período de referência

120

mensal

210

trimestral

330 ou 123

mensal

f)   Nível de pormenor

▼M2

1. As variáveis «volume de negócios» (n.o 120) e «deflacionador de vendas»/«volume de vendas» (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos n.os 2, 3 e 4. A variável «pessoas empregadas» (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os níveis de pormenor definidos no n.o 4.

▼B

2. Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 1:

Classe 52.11;

Classe 52.12;

Grupo 52.2;

Grupo 52.3;

Conjunto das classes 52.41, 52.42 e 52.43;

Conjunto das classes 52.44, 52.45 e 52.46;

Conjunto das classes 52.47 et 52.48;

Classe 52.61.

3. Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 1:

Conjunto da classe 52.11 e do grupo 52.2;

Conjunto da classe 52.12 e dos grupos 52.3 a 52.6;

Conjunto dos grupos 52.1 a 52.6.

4. Divisão 52

Os Estados-membros cujo valor acrescentado para o grupo 52.7 represente menos do que 5 % do seu valor acrescentado total para a divisão 52 num determinado ano de base podem obter aproximações à divisão 52 pelo conjunto dos grupos 52.1 a 52.6.

▼M2

5. Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 52 da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do conjunto da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir as variáveis «volume de negócios» (n.o 120) e as variáveis «deflacionador de vendas»/«números de vendas» (n.os 330 e 123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos nos n.os 3 e 4.

▼B

g)   Prazos de transmissão dos dados

▼M2

1. As variáveis «volume de negócios» (n.o 120) e «deflacionador de vendas/volume de vendas» (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.

2. As variáveis «volume de negócios» (n.o 120) e «deflacionador de vendas/volume de vendas» (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com os níveis de pormenor especificados nos n.os 3 e 4 da alínea f) do presente anexo. Os Estados-Membros poderão optar por transmitir as variáveis de volume de negócios (n.o 120) e do deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas nos termos do artigo 18.o

3. A variável «número de pessoas empregadas» deve ser transmitida no prazo de 2 meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.

▼B

h)   Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Fornecer uma discriminação mais pormenorizada das actividades.

▼M2 —————

▼B

3. Recolher informações sobre o número de empregados.

▼M2 —————

▼B

5. Utilizar a unidade de actividade económica como unidade de observação.

6. Recolher informação de curto prazo sobre a criação e a extinção de empresas.

i)   Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é Janeiro de 1998 no que diz respeito aos dados mensais e o primeiro trimestre de 1998 no que diz respeito aos dados trimestrais.

j)   Período de transição

1. Para a variável do número de pessoas empregues (n.o 210), pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Esse período de transição poderá ser prorrogado por mais dois anos, nos termos do artigo 18.o

2. Para a variável do volume de negócios (n.o 120), aos níveis de pormenor especificados no ponto 3 da rubrica f), pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a dois anos.

3. Para a variável do volume de negócios (n.o 120), aos níveis de pormenor especificados nos pontos 2 e 4 da rubrica f) e para a variável do deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123), pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M2

4. Poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006 para a alteração do prazo para a transmissão dos dados relativos à variável 210.

▼B




ANEXO D

OUTROS SERVIÇOS

a)   Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 50 e 51 e nas secções H, I, J, K, M, N e O da NACE Rev. 1.

b)   Unidade de observação

1. A unidade de observação, para todas as variáveis do presente anexo, é a empresa.

2. Pode ser decidida a utilização de outra unidade de observação, nos termos do artigo 18.o

c)   Lista das variáveis

1. As estatísticas do presente anexo abrangem as seguintes variáveis:



Variável

Designação

120

volume de negócios

210

número de pessoas empregues

▼M2

310

Preços na produção

▼B

2. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária nos termos do artigo 18.o

▼M2

3. A variável «preços na produção» (n.o 310) abrange serviços prestados a clientes que são empresas ou pessoas que representam empresas.

4. Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos serão efectuados tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

a) Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.o 220) para outros serviços;

b) Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.o 230) para outros serviços;

c) Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices;

d) Definir um nível conveniente de pormenor. Os dados serão repartidos por actividades económicas definidas pelas secções da NACE e por desagregações ulteriores que não vão para além do nível das divisões da NACE (de dois dígitos) ou de agrupamentos de divisões.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável «horas trabalhadas» (n.o 220) e a variável «salários e vencimentos brutos» (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010.

▼B

d)   Forma

▼M2

1. Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2. A variável «volume de negócios» (n.o 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

▼B

3. Além disso, os Estados-membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

▼M2

4. A variável «preços na produção» (n.o 310) deve ser transmitida sob a forma de índice. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.

▼B

e)   Período de referência

Aplica-se um período de referência de um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

▼M2

Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão, estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos serão efectuados tendo em conta as vantagens de um período de referência reduzido relativamente aos custos da recolha dos dados e ónus que tal representa para as empresas e tendo por finalidade avaliar a oportunidade de reduzir o período de referência de um trimestre para a variável «volume de negócios» (n.o 120) para um período de referência de um mês.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea d) do artigo 17.o no contexto da revisão da frequência da elaboração da variável volume de negócios.

▼B

f)   Nível de pormenor

1. A variável do volume de negócios (n.o 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos de posição da NACE Rev. 1:

Conjunto dos grupos 50.1, 50.3, 50.4,

Classe 50.2,

Classe 50.5,

Classes 51, 64, cada uma a 3 dígitos,

Classes 55, 60, 61, 62, 63, 72, cada uma a 2 dígitos,

Conjunto das classes 74.11, 74.12, 74.13, 74.14,

Conjunto das classes 74.2, 74.3,

Classes 74.4 a 74.8, cada uma a 3 dígitos.

2. A variável do número de pessoas empregues (n.o 210) deve ser transmitida a 2 dígitos da NACE Rev. 1 para as divisões 50, 51, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 72 e 74.

▼M2

3. Para as divisões 50, 51, 64 e 74 da NACE, a variável «volume de negócios» só precisa de ser transmitida a nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.

4. Para a secção I da NACE, a variável «número de pessoas empregadas» (n.o 210) só precisa de ser transmitida ao nível de Secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total na secção I, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.

▼M2

5. A variável «preços na produção» (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos de posição da NACE:

Classes 60.24, 63.11, 63.12, 64.11, 64.12 a 4 dígitos,

Classes 61.1, 62.1, 62.2, a 3 dígitos,

Classes 72.1 a 72.6, a 3 dígitos,

Conjunto das classes 74.11 a 74.14,

Conjunto das classes 74.2 e 74.3,

Classes 74.4 a 74.7, a 3 dígitos.

A classe NACE 74.4 pode ser indicada aproximativamente pela publicação de anúncios de colocação.

A classe NACE 74.5 cobre o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.

6. A lista das actividades e grupos de actividades poderá ser até alterada até 11 de Agosto de 2008 nos termos do artigo 18.o

7. Para as divisões 72, a variável «preço na produção» (n.o 310) só precisa de ser transmitida a 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.

▼B

g)   Prazos de transmissão dos dados

▼M2

As variáveis devem ser transmitidas nos prazos a seguir indicados, a contar da data do termo do período de referência:



Variável

Prazos

120

2 meses

210

2 meses

310

3 meses

▼B

h)   Estudos-piloto

As prioridades para os estudos-piloto são as seguintes:

1. Recolher informações sobre salários e vencimentos.

2. Recolher informações sobre deflacionadores.

3. Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:

i) grupo 63.3 da NACE Rev. 1 «agências de viagem»,

ii) divisão 70 da NACE Rev. 1 «agências imobiliárias»,

iii) divisão 71 da NACE Rev. 1 «actividade de aluguer»,

iv) divisão 73 da NACE Rev. 1 «investigação e desenvolvimento»,

v) classe 74.15 da NACE Rev. 1 «actividades de gestão de sociedades de participações»,

vi) secções J, M, N e O da NACE Rev. 1;

4. Fornecer uma discriminação mais pormenorizada das actividades.

5. Avaliar as possibilidades de transmissão mais rápida dos dados.

6. Recolher informações sobre o número de pessoas empregadas.

7. Utilizar a unidade de actividade económica como unidade de observação.

8. Recolher informação de curto prazo sobre a criação e extinção de empresas.

i)   Primeiro período de referência

O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis é o primeiro trimestre de 1998.

▼M2

O primeiro período de referência para transmitir a variável «preços na produção» n.o 310 é o primeiro trimestre de 2006. Pode ser concedida, nos termos do artigo 18.o, uma derrogação de um ano para o primeiro período de referência, na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2006.

▼B

j)   Período de transição

Para todas as variáveis, pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M2

Poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição até ao 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável 310 para o gupo 63 e divisão 74 da NACE. Além destes períodos de transição, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, mais um período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE referidas na alínea a) Campo de aplicação num determinado ano de base represente menos de 1% do total da Comunidade Europeia.

No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 120 e 210, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006.



( 1 ) JO C 267 de 3. 9. 1997, p. 1.

( 2 ) Parecer emitido em 20 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998).

( 3 ) JO C 19 de 21. 1. 1998, p. 125.

( 4 ) Parecer emitido em 11 de Setembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 128 de 3. 6. 1972, p. 28.

( 6 ) JO L 52 de 23. 2. 1978, p. 17.

( 7 ) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

( 8 ) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 131.

( 9 ) JO L 14 de 17. 1. 1997, p. 1.

( 10 ) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

( 11 ) JO L 76 de 30. 3. 1993, p. 1.

( 12 ) JO L 293 de 24. 10. 1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3. 4. 1993, p. 1).

( 13 ) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

( 14 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 15 ) JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.

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