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Document 01996R2214-20130101

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2214/96 da Comissão de 20 de Novembro de 1996 sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2214/2013-01-01

1996R2214 — PT — 01.01.2013 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2214/96 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 1996

sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 296, 21.11.1996, p.8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1617/1999 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1999

  L 192

9

24.7.1999

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1749/1999 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1999

  L 214

1

13.8.1999

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1920/2001 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 2001

  L 261

46

29.9.2001

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1708/2005 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 2005

  L 274

9

20.10.2005

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 119/2013 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2013

  L 41

1

12.2.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 267, 15.10.1999, p. 59  (1749/1999)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2214/96 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 1996

sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( 1 ),

Considerando que o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que cada Estado-membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997;

Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que os Estados-membros tratem os dados recolhidos por forma a elaborar IHPC que abranjam as categorias da Coicop (classificação do consumo individual por objectivo); que é necessário adaptar a estas categorias;

Considerando que o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que os IHPC e os subíndices correspondentes deverão ser publicados pela Comissão (Eurostat) que os referidos subíndices têm de ser especificados;

Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, são necessárias medidas de aplicação para garantir a comparabilidade dos IHPC;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do programa estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 2 );

Considerando que o Instituto Monetário Europeu foi consultado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, e emitiu um parecer favorável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objectivos

O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer os subíndices dos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), que serão produzidos mensalmente pelos Estados-membros, e transmitidos à Comissão (Eurostat), que os divulgará.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, define-se «subíndice dos IHPC» como um índice de preços para qualquer das categorias de despesas que figuram no anexo I e são ilustradas no anexo II do presente regulamento. Estas baseiam-se na classificação COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo, adaptada às necessidades dos IHPC) ( 3 ), «Divulgação» refere-se à saída de dados em qualquer formato.

▼M5

Entende-se por «Índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes» os índices que medem as variações dos preços no consumidor sem os efeitos da modificação da fiscalidade sobre os produtos durante o mesmo período.

▼M5

Artigo 3.o

Elaboração e transmissão de subíndices

1.  Os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC. Todos os anos, para além do índice de janeiro, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações correspondentes relativas às ponderações.

2.  Além disso, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir mensalmente à Comissão (Eurostat), os mesmos subíndices calculados a taxas de imposto constantes (IHPC-TC). A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve definir orientações relativas a um quadro metodológico para o cálculo do IHPC-TC e dos seus subíndices. Nos casos devidamente justificados, a Comissão (Eurostat) deve atualizar a metodologia de referência, em conformidade com disposições processuais aprovadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.

3.  Os índices devem ser apresentados segundo as normas e os procedimentos para a transmissão de dados e metadados estabelecidos pela Comissão (Eurostat).

▼M4

Artigo 4.o

Divulgação dos subíndices

A Comissão (Eurostat) divulgará subíndices dos IHPC para as categorias constantes do anexo I ao presente regulamento com base num período de referência comum do índice.

▼B

Artigo 5.o

Controlo de qualidade

Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre a atribuição de bens e serviços às categorias de despesas do anexo I e II, em número suficiente que permita avaliar a observância do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M2




ANEXO I



SUBÍNDICES DO IHPC (Rev. Dez. 1999)

01-12

DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS

01

PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

01.1

Produtos alimentares

01.1.1

Pão e cereais

01.1.2

Carne

01.1.3

Peixe

01.1.4

Leite, queijo e ovos

01.1.5

Óleos e gorduras

01.1.6

Frutas

01.1.7

Produtos hortícolas

01.1.8

Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria

01.1.9

Produtos alimentares, n.e.

01.2

Bebidas não alcoólicas

01.2.1

Café, chá e cacau

01.2.2

Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas

02

BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO

02.1

Bebidas alcoólicas

02.1.1

Bebidas espirituosas

02.1.2

Vinho

02.1.3

Cerveja

02.2

Tabaco

02.2.0

Tabaco

03

VESTUÁRIO E CALÇADO

03.1

Vestuário

03.1.1

Materiais para vestuário

03.1.2

Artigos de vestuário

03.1.3

Outros artigos e acessórios de vestuário

03.1.4

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário

03.2

Calçado

03.2.1/2

Sapatos e outro tipo de calçado, incluindo a sua reparação e aluguer

04

HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS

04.1

Rendas efectivas pagas pela habitação

04.1.1/2

Rendas efectivas pagas por inquilinos, incluindo outras rendas efectivas

04.3

Manutenção e reparação das habitações

04.3.1

Materiais para a manutenção e reparação das habitações

04.3.2

Serviços para a manutenção e reparação das habitações

04.4

Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

04.4.1

Abastecimento de água

04.4.2

Recolha de lixo

04.4.3

Saneamento básico

04.4.4

Outros serviços relacionados com a habitação, n.e.

04.5

Electricidade, gás e outros combustíveis

04.5.1

Electricidade

04.5.2

Gás

04.5.3

Combustíveis líquidos

04.5.4

Combustíveis sólidos

04.5.5

Energia térmica

05

ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO

05.1

Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos

05.1.1

Mobiliário e acessórios

05.1.2

Carpetes e outros revestimento para pavimentos

05.1.3

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

05.2

Têxteis de uso doméstico

05.2.0

Têxteis de uso doméstico

05.3

Equipamento doméstico

05.3.1/2

Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não, e pequenos aparelhos eléctricos de uso doméstico

05.3.3

Reparação de equipamento doméstico

05.4

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.4.0

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.5

Ferramentas e equipamento para casa e jardim

05.5.1/2

Ferramentas e equipamento de base e pequenas ferramentas e acessórios diversos

05.6

Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

05.6.1

Bens de uso doméstico não duradouros

05.6.2

Serviços domésticos e serviços relativos à habitação

06

SAÚDE

06.1

Produtos, aparelhos e equipamento médicos

06.1.1

Produtos farmacêuticos

06.1.2/3

Outros produtos, aparelhos e equipamento médicos

06.2

Serviços para doentes ambulatórios

06.2.1/3

Serviços médicos e paramédicos

06.2.2

Serviços de medicina dentária

06.3

Serviços hospitalares

06.3.0

Serviços hospitalares

07

TRANSPORTES

07.1

Aquisição de veículos

07.1.1

Veículos automóveis

07.1.2/3/4

Motociclos, bicicletas e veículos de tracção animal

07.2

Utilização de equipamento para transporte pessoal

07.2.1

Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal

07.2.2

Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal

07.2.3

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

07.2.4

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal

07.3

Serviços de transportes

07.3.1

Transportes ferroviários de passageiros

07.3.2

Transportes rodoviários de passageiros

07.3.3

Transportes aéreos de passageiros

07.3.4

Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis

07.3.5

Transportes combinados de passageiros

07.3.6

Outros serviços de transportes adquiridos

08

COMUNICAÇÕES

08.1

Serviços postais

08.1.0

Serviços postais

08.x

Equipamento telefónico e de telecópia e serviços telefónicos e de telecópia

08.2/3.0

Equipamento telefónico e de telecópia e serviços telefónicos e de telecópia

09

LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

09.1

Equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

09.1.1

Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem

09.1.2

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica

09.1.3

Equipamento de processamento de dados

09.1.4

Meios ou suportes de gravação

09.1.5

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

09.2

Outros bens duradouros para lazer e cultura

09.2.1/2

Outros bens duradouros para actividades de lazer e cultura em recintos fechados e ao livre, incluindo instrumentos musicais

09.2.3

Manutenção e reparação de outros bens duradouros para recreação, lazer e cultura

09.3

Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação

09.3.1

Jogos, brinquedos e actividades de recreação e lazer

09.3.2

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

09.3.3

Jardins, plantas e flores

09.3.4/5

Animais de estimação e produtos correlacionados, incluindo serviços veterinários e outros para animais de estimação

09.4

Serviços recreativos e culturais

09.4.1

Serviços recreativos e desportivos

09.4.2

Serviços culturais

09.5

Jornais, livros e artigos de papelaria

09.5.1

Livros

09.5.2

Jornais e periódicos

09.5.3/4

Material impresso diverso e artigos de papelaria e de desenho

09.6

Férias organizadas

09.6.0

Férias organizadas

10

EDUCAÇÃO

10.x

Ensino pré-primário e primário, secundário, pós-secundário, não superior, superior e ensino não definível por níveis

10.x.0

Ensino pré-primário e primário, secundário, pós-secundário, não superior, superior e ensino não definítivel por níveis

11

RESTAURANTES E HOTÉIS

11.1

Serviços de refeições

11.1.1

Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares

11.1.2

Cantinas

11.2

Serviços de alojamento

11.2.0

Serviços de alojamento

12

BENS E SERVIÇOS DIVERSOS

12.1

Cuidados pessoais

12.1.1

Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais

12.1.2/3

Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais e outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais

12.3

Artigos pessoais n.e.

12.3.1

Artigos de joalharia, relógios de mesa de parede e de pulso

12.3.2

Outros artigos pessoais

12.4

Protecção social

12.4.0

Protecção social

12.5

Seguros

12.5.2

Seguros relacionados com a habitação

12.5.3

Seguros relacionados com a saúde

12.5.4

Seguros relacionados com os transportes

12.5.5

Outros seguros

12.6

Serviços financeiros n.e.

12.6.2

Outros serviços financeiros n.e.

12.7

Outros serviços n.e.

12.7.0

Outros serviços n.e.




ANEXO II

ILUSTRAÇÃO DOS SUBÍNDICES DOS IHPC (REV. DEZ. 1999) DISCRIMINAÇÃO POR DIVISÃO (NIVEL DE DOIS DÍGITOS), GRUPO (NÍVEL DE TRÊS DÍGITOS) E CLASSE ( 4 ) (NIVEL DE QUATRO DÍGITOS) ( 5 )

01-12   DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS

01   PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

01.1   Produtos alimentares

Os produtos alimentares aqui classificados são os adquiridos para consumo doméstico. Este grupo exclui: os produtos alimentares vendidos para consumo imediato e não doméstico por hotéis, restaurantes, cafés, bares, quiosques, vendedores ambulantes, máquinas de venda automática, etc. (11.1.1); pratos cozinhados preparados pelos restaurantes para consumo fora das suas instalações (11.1.1); pratos cozinhados preparados por fornecedores de refeições para recolha pelo cliente ou mesmo quando entregues ao domicílio (11.1.1) e produtos vendidos especificamente como comida para animais de estimação (09.3.4).

01.1.1

Pão e cereais (ND)

 arroz sob todas as formas,

 milho, trigo, centeio, aveia, cevada e outros cereais sob a forma de grãos, farinhas ou pós,

 pão e outros produtos de padaria (pão estaladiço, tostas, pão torrado, biscoitos, pão de espécie, bolachas, waffles, pães de leite e pães de passas, croissants, bolos, tortas, tartes, quiches, pizas, etc.),

 misturas e massas para a preparação de produtos de padaria,

 massas alimentícias sob todas as formas; cuscuz,

 preparações à base de cereais (flocos de trigo e de aveia, etc.) e outros produtos à base de cereais (malte, farinha de malte, extracto de malte, fécula de batata, tapioca, sagu e outros amidos).

Inclui: produtos à base de farináceos preparados com carne, peixe, mariscos, queijo, produtos hortícolas ou fruta.

Exclui: empadas de carne (01.1.2); empadas de peixe (01.1.3); milho doce (01.1.7).

01.1.2

Carne (ND)

 carne fresca, refrigerada ou congelada de:

 

 animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina,

 animais das espécies cavalar, asinina, muar e similares,

 aves domésticas (galinhas, patos, gansos, perus, galinhas-da-india,

 lebres, coelhos e caça (antílope, veado, javali, faisão, perdiz, pombo, codorniz, etc.),

 miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas,

 carne seca, salgada ou fumada e miudezas comestíveis (salsichas, salame, toucinho, fíambre, pasta de fígado, etc.),

 outras carnes e preparações à base de carne, transformadas ou em conserva (carne enlatada, extractos de carne, sucos de carne, empadas de carne, etc.)

Inclui: carne e miudezas de carne comestíveis de mamíferos marinhos (focas, morsas, baleias, etc.) e animais exóticos (canguru, avestruz, crocodilo, etc.); animais e aves domésticas adquiridas vivas para consumo alimentar.

Exclui: caracóis terrestres e caracóis do mar (01.1.3); banha e outras gorduras animais comestíveis (01.1.5); sopas, caldos e preparados semelhantes que contenham carne (01.1.9).

01.1.3

Peixe (ND) (SEA)

 peixe fresco, refrigerado ou congelado,

 alimentos de origem marinha frescos, refrigerados ou congelados (crustáceos, incluindo caranguejos terrestres, moluscos e outros bivalves, caracóis terrestres e do mar, rãs),

 peixe e alimentos de origem marinha secos, fumados ou salgados,

 outro peixe e alimentos de origem marinha, transformados ou conservados, e preparações à base de peixe e de alimentos de origem marinha (peixe e alimentos de origem marinha enlatados, caviar e outras ovas duras, empadas de peixe, etc.).

Inclui: peixe e alimentos de origem marinha adquiridos vivos para consumo alimentar.

Exclui: sopas, caldos e sucos que contenham peixe (01.1.9).

01.1.4

Leite, queijo e ovos

 leite fresue: leite pastecrizado ou esterilizado,

 leite condensado, evaporado ou em pó,

 iogurte, natas, sobremesas à base de leite, bebidas lácteas e outros produtos lácteos semelhantes,

 queijo e requeijão,

 ovos e outros produtos feitos integralmente à base de ovos

Inclui: leite, natas e iogurte, adicionados de açúcar, cacau, frutas ou aromatizantes; lacticínios não compostos de leite, por exemplo o leite de soja.

Exclui: manteiga e produtos à base de manteiga (01.1.5).

01.1.5

Óleos e gorduras (ND)

 manteiga e produtos à base de manteiga (óleo de manteiga e ghee, etc.),

 margarina (incluindo margarina «dietética») e outras gorduras vegetais (incluindo manteiga de amendoim),

 óleos comestíveis (azeite, óleo de milho, óleo de girassol, óleo de linhaça, óleo de soja, óleo de amendoim, óleo de noz, etc.),

 gorduras animais comestíveis (banha, etc.).

Exclui: óleo de fígado de bacalhau ou de alabote (06.1.1).

01.1.6

Frutas (ND) (SEA)

 fruta fresca, refrigerada ou congelada,

 frutas secas, cascas de frutas, caroços de frutas, nozes e sementes comestíveis,

 frutas em conserva e produtos à base de frutas em conserva.

Inclui: melões e melancias.

Exclui: produtos hortícolas cultivados pelo fruto, por exemplo beringelas, pepinos e tomates (01.1.7); doces de fruta, doces de citrinos, compotas, geleias, purés e pastas de fruta (01.1.8); partes de plantas conservadas em açúcar (01.1.8); sumos de fruta e xaropes de fruta (01.2.2).

01.1.7

Produtos hortícolas (ND) (SEA)

 produtos hortícolas frescos, refrigerados, congelados ou secos, cultivados pelas folhas (espargos, brócolos, couve-flor, endívias, funcho, espinafres, etc.), pelo fruto (bringelas, pepinos, courgettes, pimentos, abóboras, tomates, etc.) e pelas raízes (beterraba, cenouras, cebolas, cherivia, rabanetes, nabos, etc.),

 batata fresca ou congelada e outros tubérculos (mandioca, araruta, cassava, batata doce, etc.),

 produtos hortícolas transformados ou conservados e produtos compostos à base de produtos hortícolas,

 produtos de tubérculos (farinhas, pós, flocos, purés, palitos e lascas) incluindo preparações congeladas, como batatas fritas.

Inclui: azeitonas; alho; passas, milho doce; funcho marinho e outras algas comestíveis; cogumelos e outros fungos comestíveis.

Exclui: fécula de batata, tapioca, sagu e outros amidos (01.1.); sopas, caldos e sucos que contenham produtos hortícolas (01.1.9); ervas culinárias (salsa, rosmaninho, tomilho, etc.) e especiarias (pimenta, malagueta, gengibre, etc.) (01.1.9); sumos de produtos hortícolas (01.2.2).

01.1.8

Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria (ND)

 açúcar de cana ou de beterraba, não refinado ou refinado, em pó, cristalizado ou em cubos,

 doces de fruta, doces de citrinos, compotas, geleias, purés e pastas de frutas, mel natural e artificial, xarope de bordo, melaço e partes de plantas conservadas em açúcar,

 chocolate em barra ou em pasta, pastilha elástica, rebuçados, caramelos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

 produtos alimentares à base de cacau e preparações para sobremesas à base de cacau,

 gelo comestível, gelados e sorvetes.

Inclui: sucedâneos artificiais do açúcar.

Exclui: cacau e chocolate em pó (01.2.1).

01.1.9

Produtos alimentares, n.e. (ND)

 sal, especiarias (pimenta, malagueta, gengibre, etc.), ervas culinárias (salsa, rosmaninho, tomilho, etc.), molhos, condimentos, temperos (mostarda, maionese, ketchup, molho de soja, etc.), vinagre,

 fermentos preparados, fermento de padeiro, preparados para sobremesas, sopas, caldos, sucos, ingredientes culinários, etc.,

 alimentos homogeneizados para bebés e preparações dietéticas, independentemente da sua composição.

Exclui: sobremesas à base de leite (01.1.4); leite de soja (01.1.4); sucedâneos artificiais do açúcar (01.1.8); preparados para sobremesas à base de cacau (01.1.8).

01.2   Bebidas não alcoólicas

As bebidas não alcoólicas aqui classificadas são as adquiridas para consumo doméstico. Este grupo exclui bebidas não alcoólicas vendidas para consumo imediato e não doméstico por hotéis, restaurantes, cafés, bares, quiosques, vendedores ambulantes, mãquinas de venda automática, etc. (11.1.1.).

01.2.1

Café, chá e cacau (ND)

 café, mesmo descafeínado, torrado ou moído, incluindo café instantâneo,

 chá, malte e outros produtos vegetais para infusões,

 cacau, mesmo adoçado, e chocolate em pó.

Inclui: preparações para bebidas à base de cacau; sucedâneos de café e de chá, extractos e essências de café e de chá.

Exclui: chocolate em barra ou em pasta (01.1.8); produtos alimentares à base de cacau e preparados para sobremesas à base de cacau.

01.2.2

Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas (ND)

 água mineral ou água de nascente; todas as águas potáveis vendidas em embalagens,

 refrigerantes, por exemplo sodas, limonadas e colas,

 sumos de frutas e de produtos hortícolas,

 xaropes e concentrados para preparação de bebidas.

Exclui: bebidas não alcoólicas, que são geralmente alcoólicas, por exemplo a cerveja sem álcool (02.1).

02   BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO

02.1   Bebidas alcoólicas

As bebidas alcoólicas aqui classificadas são as adquiridas para consumo doméstico. Este grupo exclui bebidas alcoólicas vendidas para consumo imediato e não doméstico por hotéis, restaurantes, cafés, bares, quiosques, vendedores ambulantes, máquinas de venda automática, etc. (11.1.1).

As bebidas aqui classificadas incluem bebidas de baixo teor alcoólico ou não alcoólicas, que são geralmente alcoólicas, por exemplo a cerveja sem álcool.

02.1.1

Bebidas espirituosas (ND)

 aguardente, licores e outras bebidas espirituosas.

Inclui: hidromel; aperitivos, excepto aperitivos à base de vinho (02.1.2).

02.1.2

Vinho (ND)

 vinho, cidra e perada, incluindo saké,

 aperitivos à base de vinho, vinhos tratados, champanhe e outros vinhos espumosos.

02.1.3

Cerveja (ND)

 todos os tipos de cerveja, por exemplo ale, lager e porter.

Inclui: cerveja com baixo teor de álcool e cerveja sem álcool; shandy.

02.2   Tabaco

Este grupo abrange todas as aquisições de tabaco efectuadas pelas famílias, incluindo as aquisições em restaurantes, cafés, bares, estações de serviço, etc.

02.2.0

Tabaco (ND)

 cigarros; tabaco para cigarros e mortalhas, charutos, tabaco para cachimbo, tabaco para mascar ou rapé.

Exclui: outros artigos para fumadores (12.3.2).

03   VESTUÁRIO E CALÇADO

03.1   Vestuário

03.1.1

Materiais para vestuário (SD)

 materiais para vestuário de fibras naturais, de fibras sintéticas ou artificiais e de misturas de fibras naturais e de fibras sintéticas ou artificiais.

Exclui: tecidos para acessórios para o lar (05.2.0).

03.1.2

Artigos de vestuário (SD)

 artigos de vestuário para homem, senhora, criança (três a 13 anos) e bebé (zero a dois anos), pronto-a-vestir ou por medida, em qualquer tipo de material (incluindo couro, pele, plástico e borracha), para uso diário, para desporto ou trabalho:

 

 capas, sobretudos, gabardinas, impermeáveis, anoraques, blusões, casacos, calças, coletes, fatos de homem e de senhora, vestidos, saias, etc.,

 camisas, blusas, camisolas de lã, pulóveres, casacos de malha, calções, fatos-de-banho, fatos-de-treino, camisolas de algodão, T-shirts, fatos de ginástica, etc.,

 camisolas interiores, cuecas, peúgas, meias, collants, combinações, soutiens, ceroulas, slips, cintas, espartilhos, bodies, etc.,

 pijamas, camisas-de-noite, robes e roupões, etc.,

 vestuário para bebé e botas para bebés, de tecido.

Exclui: artigos de malha de uso terapêutico, por exemplo meias elásticas (06.1.2); babetes (12.1.3).

03.1.3

Outros artigos e acessórios de vestuário (SD)

 gravatas, lenços, lenços de pescoço, lenços de cabeça, luvas, luvas sem dedos, regalos, cintos, suspensórios, aventais, batas, bibes, mangas de protecção, chapéus, bonés, gorros, boinas, etc.,

 fios de coser, fios para tricotar e acessórios para a confecção de vestuário, por exemplo fivelas, botões, botões de pressão, fechos de correr, fitas, rendas, enfeites, etc.,

Inclui: luvas para jardinagem e luvas de trabalho; capacetes de protecção para condutores de motociclos e bicicletas.

Exclui: luvas e outros artigos de borracha (05.6.1); alfinetes, alfinetes de segurança, agulhas de coser e de tricotar, dedais (05.6.1); capacetes de protecção para desporto (09.3.2); outro equipamento de protecção para a prática de desportos, por exemplo coletes de salvação, luvas de boxe, protecção almofadada para o corpo, cintos, apoios, etc. (09.3.2); lenços de papel (12.1.3); relógios de pulso, artigos de joalharia, botões de punho, alfinetes de gravata (12.3.1); bengalas, chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol, leques, porta-chaves (12.3.2).

03.1.4

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário (S)

 limpeza a seco, lavagem e tinturaria de artigos de vestuário,

 cerzimento, arranjos e alteração de artigos de vestuário,

 aluguer de vestuário.

Inclui: o valor total do serviço de reparação (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais).

Exclui: materiais, linhas e acessórios, etc., adquiridos pelas famílias com a intenção de procederem às reparações (03.1.1) ou (03.1.3); reparações dos têxteis para o lar e de outros têxteis de uso doméstico (05.2.0); limpeza a seco, lavagem, tingimento e aluger de têxteis para o lar e de outros têxteis de uso doméstico (05.6.2).

03.2   Calçado

03.2.1/2

Sapatos e outro tipo de calçado, incluindo a sua reparação e aluguer (SD)

 todo o tipo de calçado, para homem, senhora, criança (três aos 13 anos) e bebé (zero aos dois anos), incluindo calçado de desporto adequado para o dia-a-dia e para lazer (sapatos de corrida, treino, ténis, basquetebol, navegação, etc.),

 reparação de calçado, incluindo serviços de limpeza de sapatos,

 aluguer de calçado.

Inclui: polainas, perneiras e artigos semelhantes; o valor total do serviço de reparação (ou seja, incluindo quer o custo de mão-de-obra quer o dos materiais).

Exclui: botas para bebé, de tecido (03.1.2); calçado ortopédico (06.1.3); calçado próprio para a prática desportiva (botas e esqui, botas de futebol, calçado para o golfe e outro calçado semelhante equipado com patins de gelo, patins de rodas, pregos, rebites, etc.) (09.3.2); caneleiras, chumaços para críquete e outro equipamento de protecção para a prática desportiva (09.3.2); pomadas, cremes e outros artigos para limpeza do calçado (05.6.1); reparação (09.3.2) ou aluguer (09.4.1) de calçado próprio para a prática desportiva (botas de esqui, botas de futebol, calçado para o golfe e outro calçado semelhante equipado com patins de gelo, patins de rodas, pregos, rebites, etc.).

04   HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS

04.1   Rendas efectivas pagas pela habitação

Rendas são as rendas efectivas pagas por inquilinos, por exemplo as rendas pagas por um inquilino ao proprietário de um imóvel independentemente de quaisquer prestações sociais que o inquilino possa receber da administração pública (incluindo pagamentos que, com a autorização do inquilino, vão directamente para o proprietário).

As rendas incluem normalmente o pagamento relativo ao uso do terreno no qual se situa a propriedade, à habitação ocupada e às instalações de aquecimento, canalização, iluminação, etc., e, no caso de uma habitação alugada, ao mobiliário.

As rendas incluem ainda o pagamento pelo uso de uma garagem que forneça estacionamento relacionado com a habitação. A garagem não tem de ser fisicamente contígua à habitação, nem tem de ser arrendada ao mesmo proprietário.

As rendas não incluem o pagamento pela utilização de garagens ou de espaços de estacionamento que não forneçam estacionamento relacionado com a habitação (07.2.4). As rendas também não incluem os encargos com o fornecimento de água (04.4.1), a recolha de lixo (04.4.2) e as recolhas dos serviços de saneamento básico (04.4.3); nem encargos dos co-proprietários com a manutenção, jardinagem, limpeza, aquecimento e iluminação das escadas, manutenção dos elevadores e de condutas de lixo, etc., em edifícios com vários ocupantes (04.4.4); encargos com electricidade (04.5.1) e gás (04.5.2); encargos com o aquecimento e a água quente fornecidos por centrais de aquecimento municipais (04.5.5).

04.1.1/2

Rendas efectivas pagas por inquilinos, incluindo outras rendas efectivas (S)

 rendas efectivamente pagas pelos inquilinos ou subinquilinos que ocupam instalações mobiladas ou não mobiladas como residência principal,

 rendas efectivamente pagas por residências secundárias.

Inclui: pagamentos efectuados pelas famílias que ocupam um quarto de hotel ou de pensão como residência principal.

Exclui: serviços de alojamento de estabelecimentos de ensino e de albergues (11.2.0), em aldeamentos turísticos e centros de férias (11.2.0) e em lares para a terceira idade (12.4.0) ( 6 ).

04.3   Manutenção e reparação das habitações

A manutenção e reparação das habitações possuem duas características distintivas: em primeiro lugar, trata-se de actividades que têm de ser efectuadas regularmente para manter a habitação em bom estado de funcionamento; em segundo lugar, não alteram a qualidade, a capacidade ou o tempo de vida previsto das habitações.

Existem dois tipos de manutenção e reparação das habitações: as reparações menores, por exemplo a decoração interior e a reparação das instalações, que são normalmente efectuadas quer pelos inquilinos quer pelos proprietários, e as grandes reparações, por exemplo a reparação do reboco das paredes e a reparação dos tectos, que são da exclusiva responsabilidade dos proprietários.

Só as despesas efectuadas pelos inquilinos e proprietários-ocupantes em materiais e serviços para trabalhos menores de manutenção e reparação fazem parte das despesas de consumo individual das famílias. As despesas efectuadas pelos ocupantes-proprietários em materiais e serviços para trabalhos de manutenção e reparação maiores não fazem parte das despesas de consumo individual das famílias ( 7 ).

As aquisições de materiais por parte dos inquilinos ou proprietários-ocupantes com a intenção de realizarem a manutenção e as reparações deverá ser incluída no ponto (04.3.1). Se os inquilinos ou proprietários-ocupantes pagarem a uma empresa para efectuar a manutenção ou a reparação, o valor total do serviço, incluindo os custos dos materiais utilizados, deverá ser incluindo no ponto (04.3.2).

04.3.1

Materiais para a manutenção e reparação das habitações (ND) (7) 

 produtos e materiais, por exemplo tintas e vernizes, estuque, papel de parede, tecidos para revestimentos de paredes, vidros para janelas, gesso, cimento, betume, cola para papel de parede, etc., adquiridos para a manutenção e reparação da habitação.

Inclui: pequenos artigos de canalizações (tubos, torneiras, juntas, etc.) e materiais para revestimentos (tacos, ladrilhos, etc.).

Exclui: carpetes e linóleo (05.1.2); ferramentas manuais, ferragens para portas, tomadas de corrente, fios eléctricos e lâmpadas (05.5.2); vassouras, escovas, espanadores e produtos de limpeza (05.6.1); produtos, materiais e equipamentos usados para grandes trabalhos de reparação e manutenção (consumo intermédio, não abrangido pelo IHPC) (7)  ou para ampliação e transformação de habitações (formação de capital, não abrangida pelo IHPC) (7) .

04.3.2

Serviços para a manutenção e reparação das habitações (7)  (S)

 serviços de canalizadores, electricistas, carpinteiros, vidraceiros, pintores, decoradores, enceradores, etc., contratados para trabalhos de manutenção e reparação menores das habitações.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais).

Exclui: aquisições de materiais em separado efectuadas pelas famílias com a intenção de proceder a manutenção ou reparações (04.3.1); serviços contratados para grandes reparações e trabalhos de manutenção (consumo intermédio, não abrangido pelo IHPC) (7)  ou para ampliação e transformação de habitações (formação de capital, não abrangida pelo IHPC) (7) .

04.4   Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

Refere-se a encargos separados e identificáveis com serviços específicos relacionados com a habitação, quer os consumidores paguem ou não de acordo com o consumo, ou seja, excluindo pagamentos de serviços financiados através dos impostos.

04.4.1

Abastecimento de água (ND)

 abastecimento de água.

Inclui: despesas correlacionadas, por exemplo o aluguer de contadores, a leitura de contadores, quotas fixas, etc.

Exclui: água de mesa vendida em garrafas e embalagens (01.2.2); água quente ou vapor adquiridos a centrais de aquecimento municipais (04.5.5).

04.4.2

Recolha de lixo (S)

 recolha de lixo e condutas de lixo.

04.4.3

Saneamento básico (S)

 saneamento básico, recolha e sistema de esgotos.

04.4.4

Outros serviços relacionados com a habitação, n.e. (S)

 encargos dos co-proprietários com a manutenção, jardinagem, limpeza de escadas e aquecimento, iluminação, manutenção de elevadores e de condutas de lixo, etc., em edifícios com vários ocupantes,

 serviços de segurança,

 remoção de neve e limpeza de chaminés.

Exclui: outros serviços domésticos, por exemplo limpeza de janelas, desinfecção, fumigação e desinfestação (05.6.2); guarda-costos (12.7.0).

04.5   Electricidade, gás e outros combustíveis

04.5.1

Electricidade (ND) (E)

 electricidade.

Inclui: despesas relacionadas com o aluguer de contadores, a leitura de contadores, quotas fixas, etc.

04.5.2

Gás (ND) (E)

 gás de cidade e gás natural,

 hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.).

Inclui: despesas correlacionadas, por exemplo com o aluguer de contadores, leitura de contadores, quotas fixas, etc.

04.5.3

Combustíveis líquidos (ND) (E)

 aquecimento doméstico e petróleo de iluminação.

04.5.4

Combustíveis sólidos (ND) (E)

 carvão, coque, briquetes, lenha, carvão de madeira, turfa e similares.

04.5.5

Energia térmica (ND) (E)

 água quente e vapor adquiridos a centrais de aquecimento municipais.

Inclui: despesas relacionadas com o aluguer de contadores, a leitura de contadores, quotas fixas, etc.; gelo utilizado para refrigeração.

05   ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO

05.1   Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos

05.1.1

Mobiliário e acessórios (D)

 camas, sofás, canapés, mesas, cadeiras, armários, cómodas e estantes,

 equipamento de iluminação, por exemplo candeeiros de tecto, candeeiros de pé, globos e candeeiros de mesas-de-cabeceira,

 quadros, esculturas, gravuras, tapeçarias e outros objectos de arte, incluindo reproduções de obras de arte e outros artigos de ornamentação,

 biombos, divisórias de fole e outro mobiliário e materiais.

Inclui: entrega e instalação, se for o caso, colchões de arame, colchões, bases para colchões; armários para casa-de-banho; mobiliário para bebé, por exemplo berços, cadeiras altas e parques; estores; mobiliário de campismo e de jardim; espelhos e castiçais.

Exclui: artigos de cama e toldos (05.2.0); cofres (05.3.1); vidros decorativos e artigos de cerâmica (05.4.0); relógios de parede (12.3.1); termómetros e barómetros de parede (12.3.2); porta-bebés e cadeiras de rodas (12.3.2); obras de arte e mobiliário antigo adquiridos sobretudo como reserva de valor (formação de capital, não abrangida pelo IHPC).

05.1.2

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos (D)

 tapetes, carpetes, linóleo e outros revestimentos para pavimentos.

Inclui: colocação de revestimentos para pavimentos.

Exclui: tapetes de casa-de-banho, tapetes de junco e tapetes para limpar os pés (05.2.0); revestimentos antigos para pavimentos adquiridos sobretudo como reserva de valor (formação de capital, não abrangida pelo IHPC).

05.1.3

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos (S).

 reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais); restauro de obras de arte, de mobiliário antigo e de revestimentos antigos para pavimentos, à excepção dos adquiridos sobretudo como reserva de valor (formação de capital, não abrangida pelo IHPC).

Exclui: aquisições em separado de materiais efectuadas pelas famílias com a intenção de proceder a manutenção ou reparações (05.1.1 ou 05.1.2); limpeza a seco de carpetes (05.6.2).

05.2   Têxteis de uso doméstico

05.2.0

Têxteis de uso doméstico (SD)

 tecidos para estofos, materiais para cortinas, cortinas, divisórias de tecido, toldos, cortinados e estores de tecido,

 artigos de cama, por exemplo almofadas, travesseiros e camas de rede,

 roupa de cama, por exemplo lençóis, fronhas, cobertores, mantas de viagem, mantas, edredões, colchas e mosquiteiros,

 atoalhados, por exemplo toalhas de mesa e guardanapos, toalhas e toalhões de banho,

 outros artigos têxteis para o lar, por exemplo sacos de compras, sacos para roupa, sacos para sapatos, protecções para vestuário e mobiliário, bandeiras, toldos, etc.,

 reparação destes artigos.

Inclui: tecido comprado à peça; oleado; tapetes de casa-de-banho, tapetes de junco e tapetes para limpar os pés.

Exclui: tecidos para revestimentos de paredes (04.3.1); tapeçarias (05.1.1); revestimentos para pavimentos, por exemplo carpetes e tapetes (05.1.2); cobertores eléctricos (05.3.2); coberturas para automóveis, motociclos, etc. (07.2.1); colchões pneumáticos e sacos-cama (09.3.2).

05.3   Equipamento doméstico

05.3.1/2

Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não (D), e pequenos aparelhos eléctricos de uso doméstico (SD)

 frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador,

 máquinas de lavar roupa, máquinas de secar roupa, máquinas de lavar loiça e máquinas de passar roupa e de engomar,

 fogões, assadores, discos de cozinha, placas, fornos e microondas,

 climatizadores, humidificadores, aquecedores, esquentadores, ventiladores e exaustores,

 aspiradores, máquinas de limpeza a vapor, máquinas de lavagem de carpetes e máquinas para esfregar, encerar e polir pavimentos,

 outros aparelhos de uso doméstico, por exemplo cofres, máquinas de costura, máquinas de tricotar, amaciadores de água, etc.,

 moinhos de café, cafeteiras, espremedores de fruta, abre-latas, misturadoras, fritadeiras, grelhadores, facas, torradeiras, sorveteiras, iogurteiras, placas eléctricas, ferros, chaleiras, ventoinhas, cobertores eléctricos, etc.

Inclui: entrega e instalação de aparelhos de uso doméstico, caso necessário.

Exlui: aparelhos incorporados na estrutura do edifício (formação de capital, não abrangida pelo IHPC (7) ; pequenos artigos e utensílios de cozinha não eléctricos (05.4.0); balanças de uso doméstico (05.4.0); balanças para pesar pessoas e balanças para bebés (12.1.3).

05.3.3

Reparação de equipamento doméstico (S)

 reparação de equipamento doméstico.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais); encargos com o leasing ou aluguer de equipamentos de uso doméstico.

Exclui: aquisições de materiais em separado efectuadas pelas famílias com a intenção de realizarem a manutenção e as reparações (05.3.1 ou 05.3.2).

05.4   Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.4.0

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico (SD)

 vidros e cristais, artigos de cerâmica e porcelana do tipo utilizado para servir à mesa, na cozinha, casa-de-banho, WC, escritório e em decoração de interiores,

 talheres, pratos e prataria,

 utensílios de cozinha, não eléctricos, de qualquer material, por exemplo tachos, panelas, panelas de pressão, frigideiras, moinhos de café, passadores, trituradoras, placas eléctricas, balanças de cozinha e outros utensílios mecânicos semelhantes,

 outros artigos de uso doméstico, de qualquer material, por exemplo caixas para pão, café, especiarias, etc., caixotes do lixo, cestos de papéis, cestos para roupa suja, mealheiros e cofres portáteis, toalheiros, frasqueiras, ferros e tábuas de passar a ferro, caixas de correio, beberões, termos e baldes de gelo,

 reparação desses artigos.

Exclui: equipamento de iluminação (05.1.1); equipamento eléctrico de uso doméstico (05.3.1); ou (05.3.2.) loiça de papel (05.6.1); balanças de casa de banho e balanças para bebés (12.1.3).

05.5   Ferramentas e equipamento para casa e jardim

05.5.1/2

Ferramentas e equipamento de base (D) e pequenas ferramentas e acessórios diversos (SD)

 ferramentas e equipamento motorizados por exemplo berbequins électricos, serras, máquinas de polir e cortadores de sebes, motocultores, máquinas de cortar relva, cultivadores, serras articuladas e bombas de água,

 reparação destes artigos,

 ferramentas manuais, por exemplo serras, martelos, chaves de parafusos, chaves inglesas, chaves de porcas, alicates, grosas e limas,

 ferramentas de jardim, por exemplo carrinhos de mão, regadores, mangueiras, enxadas, pás, ancinhos, forquilhas, foices, gadanhas e tesouras de podar,

 escadas e degraus,

 ferragens para portas (dobradiças, puxadores e fechaduras), acessórios para radiadores e lareiras, outros artigos de metal de uso doméstico (calhas para cortinados, varões para segurar passadeiras, grampos, etc.) ou para o jardim (correntes, grades, escoras e arcos para canteiros e vedações),

 pequenos dispositivos eléctricos, por exemplo tomadas de corrente, interruptores, fios, lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, lanternas, faróis, lanternas manuais, pilhas eléctricas de uso geral, campainhas e alarmes,

 reparação destes artigos.

Inclui: encargos com o leasing ou aluguer de maquinaria e equipamentos para tarefas de reparação domésticas.

05.6   Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

05.6.1

Bens de uso doméstico não duradouros (ND)

 produtos de limpeza e manutenção, por exemplo sabões, pós para lavar, líquidos para lavar, pós para arear, detergentes, lixívias desinfectantes, amaciadores, produtos para a limpeza de janelas, ceras, polidores, corantes, desentupidores, desinfectantes, insecticidas, fungicidas e água destilada,

 artigos para limpeza, por exemplo vassouras, escovas, panos do pó e espanadores, toalhas de chá, panos de chão, esponjas de uso doméstico, esfregões, palha de aço e pele camurçada,

 artigos em papel, por exemplo filtros, toalhas de mesa e guardanapos de mesa, papel de cozinha, sacos de aspiradores e loiça de papel, incluindo folha de alumínio e sacos para lixo,

 outros bens de uso doméstico, não duradouros, por exemplo fósforos, velas, torcidas para candeeiros, álcool desnaturado, molas para roupa, dispositivos para suspensão, alfinetes, alfinetes de segurança, agulhas de coser, agulhas de tricotar, dedais, pregos, roscas, porcas e parafusos, tachas, anilhas, colas e fitas adesivas para uso doméstico, fio, cordão e luvas de borracha.

Inclui: polidores, cremes e outros artigos para limpeza da calçado.

Exclui: produtos hortícolas para a manutenção de jardins ornamentais (09.3.3); lenços de papel, papel higiénico, sabonetes, esponjas de banho e outros produtos de higiene pessoal (12.1.3).

05.6.2

Serviços domésticos e serviços relativos à habitação (S)

 serviços domésticos prestados por pessoal contratado, por exemplo, por mordomos, cozinheiros, criadas, empregadas de limpeza, motoristas, jardineiros, governantas, secretárias, tutores e au pairs,

 serviços similares, incluindo guarda de crianças e trabalho doméstico, prestado por agências ou por trabalhadores independentes,

 outros serviços de cuidado da habitação, por exemplo limpeza de janelas, desinfecção, fumigação e desinfestação,

 limpeza a seco, lavagem e tinturaria de atoalhados para o lar, têxteis de uso doméstico e carpetes,

 aluguer de mobiliário, acessórios, equipamento doméstico e têxteis para o lar.

Exclui: limpeza a seco, lavagem e tinturaria de artigos de vestuário (03.1.4); recolha de lixo (04.4.2); saneamento básico (04.4.3); encargos dos co-proprietários coim a manutenção, jardinagem, limpeza de escadas, aquecimento e iluminação, manutenção de elevadores e de condutas de lixo, etc., em edifícios com vários ocupantes (04.4.4); serviços de segurança (04.4.4); remoção de neve e limpeza de chaminés (04.4.4); serviços de mudanças e armazenamento (07.3.6); serviços de amas-de-leite, creches, infantários, centros de dia e outras estruturas de guarda de crianças (12.4.0); guarda-costas (12.7.0).

06   SAÚDE

Esta divisão inclui também os serviços de saúde prestados pelos centros de saúde escolares e universitários.

06.1   Produtos, aparelhos e equipamento médicos

Este grupo abrange medicamentos, próteses, aparelhos e equipamentos médicos e outros produtos relacionados com a saúde adquiridos pelos indivíduos ou pelas famílias, com ou sem receita médica, normalmente a fornecedores que distribuem produtos químicos, farmacêuticos ou equipamentos médicos. Destinam-se a consumo ou utilização fora de qualquer estabelecimento ou instituição de saúde. Esses produtos fornecidos directamente aos doentes dos serviços ambulatórios por profissionais médicos, paramédicos e de medicina dentária, ou a doentes internados, por hospitais e estabelecimentos similares não estão incluídos nos serviços ambulatórios (06.2) ou nos serviços hospitalares (7)  (06.3).

06.1.1

Produtos farmacêuticos (ND)

 preparados e substâncias medicinais, medicamentos, soros e vacinas, vitaminas e minerais, óleo de fígado de bacalhau e óleo de fígado de alabote, contraceptivos orais.

Exclui: produtos de veterinária (09.3.4); artigos de higiene pessoal, por exemplo sabonetes medicinais (12.1.3).

06.1.2/3

Outros produtos, aparelhos e equipamento médicos (ND)

 termómetros clínicos; ligaduras adesivas e não adesivas, seringas hipodérmicas, estojos de primeiros socorros, sacos de água quente e sacos de gelo; artigos de malha de uso terapêutico, por exemplo collants, meias elásticas e suportes elásticos para os joelhos; testes de gravidez, preservativos e outros métodos contraceptivos mecânicos,

 óculos de correcção e lentes de contacto, próteses auditivas, próteses oculares, membros artificiais e outros dispositivos ortopédicos, aparelhos de correcção e suportes ortopédicos, calçado ortopédico, armações e apoios, minervas, equipamento de massagem médica e lâmpadas para tratamentos, cadeiras de rodas motorizadas e não motorizadas e cadeiras para inválidos, camas «especiais», muletas, aparelhos electrónicos e outros dispositivos para medir a tensão arterial, etc.,

 reparação destes artigos.

Inclui: próteses dentárias, excepto custos de implantação.

Exclui: aluguer de equipamento terapêutico (06.3.2); óculos de protecção, cintos e apoios par desporto (09.3.2); óculos de sol não equipados com lentes de correcção (12.3.2).

06.2   Serviços para doentes ambulatórios

Este grupo abrange serviços médicos, paramédicos e de medicina dentária prestados aos doentes ambulatórios por médicos, estomatologistas e paramédicos e por pessoal auxiliar. Estes serviços podem ser prestados ao domicílio, em estabelecimentos clínicos para consultas individuais ou em grupo, dispensários ou em serviços e atendimento ambulatório de hospitais e similares.

Os serviços para doentes ambulatórios abrangem medicamentos, próteses, aparelhos e equipamento terapêutico e outros produtos relacionados com a saúde, fornecidos directamente a doentes ambulatórios por médicos, dentistas, paramédicos e pessoal auxiliar.

Serviços médicos, paramédicos e de medicina dentária prestados a doentes internados por hospitais e estabelecimentos similares estão incluídos nos serviços hopitalares( (7)  (06.3).

06.2.1/3

Serviços médicos e paramédicos

 consultas médicas de generalistas ou especialistas,

 serviços de laboratórios de análises médicas e centros de radiologia,

 serviços de enfermeiras e parteiras como profissionais independentes,

 serviços de acupunctores, quiropráticos, optometristas, físioterapeutas, terapeutas da fala, etc. como profissionais independentes,

 terapia de ginástica correctiva segundo prescrição médica,

 tratamentos ambulatórios de curas termais ou de talassoterapia,

 serviços de ambulâncias,

 aluguer de equipamento terapêutico.

Inclui: serviços de especialistas em ortodontia.

06.2.2

Serviços de medicina dentária (S)

 serviços prestados por dentistas, higienistas e outro pessoal auxiliar de medicina dentária.

Inclui: custos de implantação das próteses dentárias.

Exclui: próteses dentárias (06.1.3); serviços de especialistas em ortodontia (06.2.1); serviços de laboratórios de análises médicas e de centros de radiologia (06.2.3).

06.3   Serviços hospitalares( (7) 

Considera-se como hospitalização a permanência de um doente num hospital durante o período de tratamento. Os tratamentos nos serviços de atendimento durante o dia e os tratamentos ao domicílio estão incluídos, bem como os centros de acolhimento para doentes em fases terminais.

Este grupo abrange serviços de hospitais generalistas ou especializados, serviços prestados por centros médicos, maternidades, casas de saúde, casas de repouso e convalescença que prestem essencialmente cuidados de saúde a doentes internados, serviços de instituições dedicadas à terceira idade em que a assistência médica é um componente fundamental e serviços de centros de reabilitação que prestem tratamento a doentes internados e terapia de reabilitação, sempre que o objectivo for sobretudo o de tratar o doente, mais do que o de lhe prestar assistência prolongada.

Os hospitais são definidos como as instituições que proporcionam cuidados de saúde a doentes internados sob a supervisão directa de médicos qualificados. Os centros médicos, as maternidades, as casas de saúde, as casas de repouso e convalescença também prestam serviços a doentes internados, mas os serviços que dispensam são supervisionados e prestados por pessoal cujas qualificações são frequentemente inferiores às dos médicos.

Este grupo não abrange os serviços prestados por estabelecimentos como os consultórios privados, gabinetes médicos, clínicas e dispensários dedicados exclusivamente à prestação de cuidados a doentes ambulatórios (06.2); também não abrange os serviços prestados por lares de terceira idade, instituições para deficientes e centros de reabilitação, que prestam principalmente assistência médica prolongada (12.4).

06.3.0

Serviços hospitalares( (7)  (S)

 os serviços hospitalares abrangem a prestação dos seguintes serviços aos doentes internados dos hospitais:

 

 serviços básicos: serviços administrativos; de alojamento; de alimentação e bebidas; de supervisão e assistência por pessoal não especializado (auxiliares de enfermagem); de primeiros socorros e reanimação; transporte em ambulâncias; de fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos; de fornecimento de aparelhos e equipamentos terapêuticos,

 serviços médicos: serviços médicos, de clínica geral ou especializados, de cirurgiões e dentistas; análises laboratoriais e radiologia; serviços paramédicos, por exemplo prestados por enfermeiras, parteiras, quiropráticos, optometristas, fisioterapeutas, terapeutas da fala, etc.

07   TRANSPORTES

07.1   Aquisição de veículos

As aquisições abrangem as aquisições de veículos novos e em segunda mão efectuadas pelas famílias a outros sectores institucionais, que são tradicionalmente as garagens ou os negociantes de automóveis. As vendas de veículos em segunda mão efectuadas entre famílias não estão abrangidas.

As aquisições são líquidas de vendas de veículos em segunda mão efectuadas pelas famílias a outros sectores institucionais. Os Estados-Membros podem optar quer:

i) por uma ponderação líquida para automóveis novos (ponderação bruta menos o valor de troca de automóveis usados) e uma ponderação líquida para os automóveis em segunda mão, quer

ii) uma ponderação bruta para os automóveis novos (não tendo em consideração o valor de troca de automóveis em segunda mão, incluindo qualquer margem de venda do sector.

As vendas também abrangem as vendas efectuadas através de acordos de leasing financeiro.

A aquisição de veículos de recreio, por exemplo caravanas de campismo, reboques, aeronaves e embarções, está abrangida pelo ponto 09.2.1.

07.1.1

Veículos automóveis (D)

 veículos automóveis novos, veículos automóveis de caixa fechada para passageiros, carrinhas, veículos comerciais e similares, quer com tracção a duas quer a quatro rodas,

 veículos automóveis em segunda mão, veículos automóveis de caixa fechada para passageiros, carrinhas, veículos comerciais e similares, quer com tracção a duas quer a quatro rodas.

Exclui: cadeiras para inválidos (06.1.3); caravanas de campismo (09.2.1); carros de golfe (09.2.1).

07.1.2/3/4

Motociclos, bicicletas e veículos de tracção animal (D)

 motociclos de todos os tipos, lambretas e bicicletas a motor,

 bicicletas e triciclos de todos os tipos,

 veículos de tracção animal.

Inclui: side cars; veículos a motor para a neve; riquexós; animais necessários para puxar veículos e equipamento correlacionado (jugos, coalheiras, arreios, freios, rédeas, etc.)

Exclui: cadeiras para inválidos (06.1.3); carros de golfe (09.2.1); bicicletas e triciclos para crianças (09.3.1); cavalos e póneis, veículos puxados por cavalos ou póneis e equipamento correlacionado adquirido para fins recreativos e de lazer (09.2.1).

07.2   Utilização de equipamento para transporte pessoal

As aquisições de peças, acessórios ou lubrificantes efectuadas pelas famílias com a intenção de realizarem a manutenção, reparação ou intervenção deverão ser incluídas nos pontos 07.2.1 ou 07.2.2. Caso as famílias paguem a uma empresa para efectuar a manutenção, reparação ou instalação, o valor total do serviço, incluindo o custo dos materiais utilizados, deverá ser incluído no ponto 07.2.3.

07.2.1

Peças e accessórios para equipamento para transporte pessoal (SD)

 pneus (novos, usados ou recauchutados), câmaras-de-ar, velas de ignição, baterias, amortecedores, filtros, bombas e outras peças sobresselentes ou acessórios para equipamento para transporte pessoal.

Inclui: produtos específicos para a limpeza e manutenção de equipamento de transporte, por exemplo tintas, artigos para a limpeza de cromados, agentes de estanquidade e ceras; coberturas para veículos automóveis, motociclos, etc.

Exclui: capacetes de protecção para condutores de motociclos e bicicletas (03.1.3); produtos não específicos para limpeza e manutencão, por exemplo água destilada, esponjas, peles camurçadas, detergentes, etc. (05.6.1); despesas para a instalação de peças sobresselentes e acessórios e para a pintura, limpeza e polimento da carroçaria (07.2.3); rádio-telefones (08.2.0); auto-rádios (09.1.1); assentos para bebés para veículos automóveis (12.3.2).

07.2.2

Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal (ND) (E)

 gasolina e outros combustíveis, por exemplo gasóleo, gás de petróleo liquifeito, álcool e gasolinas de mistura,

 lubrificantes, líquido de travões e transmissões, fluídos de refrigeração e aditivos.

Inclui: combustível e lubrificantes para ferramentas e equipamento de base abrangidos pelo ponto 05.5.1 e veículos de recreio abrangidos pelo ponto 09.2.1.

Exclui: despesas com mudanças de óleo e de lubrificação (07.2.3).

07.2.3

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal (S)

 serviços adquiridos para a manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal, por exemplo instalação de peças e acessórios, calibragem de pneus, inspecção técnica, serviços de travões, mudanças de óleo, lubrificação e lavagem.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais).

Exclui: aquisições em separado de peças, acessórios e lubrificantes efectuadas pelas famílias com a intenção de realizarem a manutenção e as reparações (07.2.1) ou (07.2.2); controlos técnicos (07.2.4).

07.2.4

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal (S)

Em conformidade com as convenções do SEC 1995, estão incluídos os pagamentos de licenças, autorizações, etc., efectuados pelas famílias e considerados como aquisições de serviços públicos [SEC 1995, ponto 3.76 h)]. Nesse caso, o Governo emite licenças, no âmbito da sua função de regulamentação, como, por exemplo, a verificação de competências ou qualificações do pessoal em questão [SEC 1995, ponto 4.80 d) e respectiva nota de pé-de-página].

 aluguer de garagens ou de espaços de estacionamento que não constituam estacionamento relacionado com a habitação,

 serviços de portagens (pontes, túneis, cais, auto-estradas) e parquímetros,

 lições de condução, testes e cartas de condução,

 controlos técnicos,

 aluguer de equipamento para transporte pessoal, sem condutor.

Exclui: aluguer de veículos automóveis com condutor (07.3.2); taxas de serviços de seguros relativas a equipamento para transporte pessoal (12.5.4).

07.3   Serviços de transportes

As aquisições de serviços de transportes encontram-se geralmente classificadas por meio de transporte. Quando um título de transporte abrange dois ou mais meios de transporte — por exemplo, autocarro e metro intra-urbanos ou comboio e barco interurbanos — e não seja possível determinar o valor correspondente a cada um deles, essas aquisições deverão ser classificadas no ponto 07.3.5.

Os custos das refeições completas, refeições ligeiras, bebidas, refrigerantes ou serviços de alojamento têm de ser incluídos, caso estejam abrangidos pelo título de transporte e os preços respectivos não sejam listados separadamente. Se indicados separadamente, esses custos devem ser classificados na divisão 11.

Os serviços de transportes escolares são incluídos, mas os serviços de transporte em ambulância são excluídos (06.2.3).

07.3.1

Transportes ferroviários de passageiros (S)

 transporte de indivíduos e de grupos de indivíduos e bagagem de comboio, eléctrico e metropolitano.

Inclui: transporte de veículos privados.

Exclui: transporte por funicular (07.3.6).

07.3.2

Transportes rodoviários de passageiros (S)

 transporte de indivíduos e grupos de indivíduos e bagagem de autocarro, camioneta, táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor.

07.3.3

Transportes aéreos de passageiros (S)

 transporte de indivíduos e grupos de indivíduos e bagagem de aeronave e helicóptero.

07.3.4

Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis (S)

 transporte de indivíduos e grupos de indivíduos e bagagem de navio, barco, hovercraft e hydrofoil.

Inclui: transporte de veículos privados.

07.3.5

Transportes combinados de passageiros (S)

 transporte de indivíduos de grupos de indivíduos e bagagem abrangendo dois ou mais meios de transporte, caso não seja possível determinar o valor correspondente a cada um deles.

Inclui: transporte em veículos privados.

Exclui: férias organizadas (09.6.0).

07.3.6

Outros serviços de transportes adquiridos (S)

 transporte em funicular, teleférico e elevador,

 serviços de mudanças e armazenamento,

 serviços de porteiros e depósito de bagagem e serviços de encaminhamento de bagagem,

 comissões das agências de viagens, se indicadas separadamente.

Exclui: elevadores e elevadores de esquis em estâncias de esqui e em centros de férias (09.4.1).

08   COMUNICAÇÕES

08.1   Serviços postais

08.1.0

Serviços postais (S)

 pagamentos pela entrega de cartas, postais e encomendas,

 entrega de correio privado e de encomendas.

Inclui: todas as aquisições de selos postais, postais pré-franquiados e aerogramas.

Exclui: aquisição de selos postais usados ou obliterados (09.3.1); serviços financeiros dos correios (12.6.2).

08.x   Equipamento telefónico e de telecópia e serviços telefónicos e de telecópia

08.2/3.0

Equipamento telefónico e de telecópia e serviços telefónicos, telegráficos e de telecópia ( 8 ) (S)

 aquisições de telefones, rádio-telefones, telecopiadores, atendedores de chamadas e aparelhos telefónicos com altifalante (08.2.0),

 reparação desse equipamento (08.2.0),

 custos de instalação e assinatura de equipamento de telefone pessoal (08.3.0),

 chamadas telefónicas de linha privada ou pública (cabinas telefónicas públicas, cabinas telefónicas dos serviços de correios, etc.); chamadas telefónicas de hotéis, cafés, restaurantes e estabelecimentos similares (08.3.0),

 serviços de telegrafia, telex e telecópia (08.3.0),

 serviços de transmissão de dados; serviços de ligação à Internet (08.3.0),

 aluguer de telefones, telecopiadores, atendedores de chamadas e altifalantes de telefones (08.3.0).

Inclui: serviços de radiotelefonia, radiotelegrafia e radiotelex.

Exclui: serviços de atendimento de chamadas e de telecopiadores fornecidos por computadores pessoais (09.1.3).

09   LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

09.1   Equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

09.1.1

Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem (D)

 aparelhos de televisão, leitores e gravadores de cassetes de vídeo, antenas de televisão de todos os tipos,

 aparelhos de rádio, auto-rádios, rádio-despertadores, comunicadores bidireccionais e aparelhos receptores e transmissores de radioamadores,

 gramofones, gravadores e leitores de fitas, gravadores e leitores de cassetes, leitores de CD, aprelhos estereofónicos de uso pessoal, sistemas estereofónicos e respectivas unidades (gira-discos, sintonizadores, amplificadores, altifalantes, etc.), microfones e auscultadores.

Exclui: câmaras de vídeo, câmaras de vídeo com registo de som portáteis, câmaras com registo de som (09.1.2).

09.1.2

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica (D)

 câmaras sem registo de som, máquinas de filmar e câmaras com registo de som, câmaras de vídeo e câmaras de vídeo portáteis, projectores de filmes e de diapositivos, ampliadores e equipamento de revelação de filmes, acessórios (ecrãs, visores, lentes, flashes, filtros, medidores de exposição, etc.),

 binóculos, microscópios, telescópios e bússolas.

09.1.3

Equipamento de processamento de dados (D)

 computadores pessoais e monitores, impressoras, software e acessórios diversos que os acompanham,

 calculadoras, incluindo calculadoras de bolso,

 máquinas de escrever e processadores de texto.

Inclui: serviços de atendedores de chamadas e de telecopiadores fornecidos por computadores pessoais.

Exclui: software para jogos vídeo (09.3.1); computadores de jogos para ligar a um aparelho de televisão (09.3.1); fítas para máquinas de escrever (09.5.4); réguas de cálculo (09.5.4).

09.1.4

Meios ou suportes de gravação (SD)

 discos e discos compactos,

 fítas, cassetes de áudio e de vídeo, disquetes e CD-ROM pré-gravados para gravadores de fíta, gravadores de cassetes, gravadores de vídeo e computadores pessoais,

 fítas, cassetes áudio e de vídeo, disquetes e CD-ROM virgens para gravadores de fíta, gravadores de cassetes, gravadores de vídeo e computadores pessoais,

 películas, cartuchos e discos não impressionados para uso fotográfico e cinematográfico.

Inclui: material de fotografia, por exemplo papel e lâmpadas de flash; filme não impressionado cujo preço inclui a revelação, sem indicar o seu valor em separado.

Exclui: pilhas (05.5.2); software para computadores (09.1.3); software para jogos de vídeo, cassetes de jogos de vídeo e CD-ROM (09.3.1); revelação de filmes e impressão de fotografias (09.4.2).

09.1.5

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados (S)

 reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais).

Exclui: aquisições de materiais em separado efectuadas pelas famílias com a intenção de realizarem a manutenção e as reparações (09.1.1), (09.1.2) ou (09.1.3).

09.2   Outros bens duradouros para lazer e culturas

09.2.1/2

Outros bens duradouros para actividades de lazer e cultura em recintos fechados e ao livre, incluindo instrumentos musicais (D)

 caravanas de campismo, caravanas e reboques,

 aeronaves, ultraleves, planadores, asas-delta e aeróstatos de ar quente,

 embarcações, motores fora de borda, velas, cordames e superestruturas,

 cavalos e póneis, veículos puxados por cavalos ou póneis e equipamento correlacionado (arreios, freios, rédeas, selas, etc.),

 artigos para jogos e desporto, por exemplo canoas, caiaques, pranchas à vela, equipamento de mergulho e carros de golfe,

 instrumentos musicais de todos os tamanhos, incluindo instrumentos musicais electrónicos, por exemplo pianos, órgãos, violinos, guitarras, baterias, trompetes, clarinetes, flautas de bisel e outras, harmónicas de boca, etc.

 mesas de bilhar, de ténis de mesa, flippers, máquinas de jogos, etc.

Inclui: equipamento de embarcações, caravanas, etc.

Exclui: cavalos e póneis, veículos puxados por cavalos ou póneis e equipamento correlacionado adquirido para transporte pessoal (07.1.4); brinquedos (09.3.1); barcos pneumáticos, jangadas e piscinas (09.3.2).

09.2.3

Manutenção e reparação de outros bens duradouros para lazer e cultura (S)

 manutenção e reparação de outros bens duradouros para lazer e cultura.

Inclui: o valor total do serviço (ou seja, incluindo quer o custo da mão-de-obra quer o dos materiais); protecção e preparação para o Inverno de embarcações e caravanas, etc.; serviços de hangar para aeronaves privadas; serviços de marinas para embarcações.

Exclui: combustível para veículos recreativos e lazer (07.2.2); aquisições de materiais em separado efectuadas pelas famílias com a intenção de realizarem a manutenção e as reparações (09.2.1) ou (09.2.2).

09.3   Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação

09.3.1

Jogos, brinquedos e actividades de recreação e lazer (SD)

 jogos de cartas, jogos de sociedade, jogos de xadrez e similares,

 brinquedos de todos os tipos, incluindo bonecas, peluches, carros e comboios de brincar, bicicletas e triciclos de brincar, construções, quebra-cabeças, plasticina, jogos electrónicos, máscaras, novidades, foguetes e foguetões, festões e decorações para árvores de natal,

 material para coleccionar selos (selos usados ou obliterados e álbuns para selos, etc.), outros artigos de coleccionadores (numismática, medalhística, mineralogia, zoologia e espécimes botânicos, etc.) e outras ferramentas e artigos n. e. para actividades recreativas e de lazer.

Inclui: software para jogos de vídeo; computadores para jogos de vídeo conectáveis a um aparelho de televisão; cassetes de jogos de vídeo e CD-ROM com jogos de vídeo.

Exclui: artigos de coleccionadores abrangidos pela categoria de obras de arte ou antiguidades (05.1.1); selos postais não obliterados (8.1.0); árvores de Natal (09.3.3); álbuns de recortes para crianças (09.5.1).

09.3.2

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre (SD)

 equipamento de ginástica, educação física e desporto, por exemplo bolas, volantes, redes, raquetes, pás de críquete ou basebol, esquis, tacos de golfe, floretes, sabres, varas, pesos, discos, dardos, halteres, extensores e outro equipamento de musculação e culturismo,

 pára-quedas e outro equipamento de saltos aéros,

 armas de fogo e munições para caça, desporto e protecção pessoal,

 canas de pesca e outro equipamento para pesca,

 equipamento para praia e jogos ao ar livre, por exemplo chinquilhos, críquete, frisbee e jangadas, piscinas e barcos pneumáticos,

 equipamento de campismo, por exemplo tendas e acessórios, sacos-cama e mochilas, colchões pneumáticos e bombas de insuflar, fogões de campismo e grelhadores,

 reparação desses artigos.

Inclui: calção próprio para a prática de actividades desportivas e de lazer (por exemplo, botas de esqui, botas de futebol, sapatos para golfe e outro calção similar equipado com patins de gelo, patins de rodas, pregos, rebites, etc.); equipamento de protecção para a cabeça para a prática de desportos; outro equipamento de protecção para a prática de desportos, por exemplo coletes de salvação, luvas de boxe, fatos almofadados, caneleiras, óculos de protecção, cintos, apoios, etc.

Exclui: capacetes de protecção para condutores de motociclos e bicicletas (03.1.1); mobiliário de campismo e de jardim (05.1.1).

09.3.3

Jardins, plantas e flores (ND)

 flores e folhagem artificiais, plantas, arbustos, bolbos, tubérculos, sementes, fertilizantes, terriço, turfa para jardim, relva, solos tratados especialmente para jardins ornamentais, preparações hortícolas, vasos e cache-pots.

Inclui: árvores de Natal naturais e artificiais; encargos com a entrega de flores e plantas.

Exclui: luvas de jardinagem (03.1.3); serviços de jardinagem (04.4.4) ou (05.6.2); equipamento de jardinagem (05.5.1); utensílios de jardinagem (05.5.2).

09.3.4/5

Animais de estimação e produtos correlacionados, incluindo serviços de veterinária e outros serviços para animais de estimação (ND)

 animais de estimação, alimentos para animais de estimação, produtos de veterinária e de higiene para animais de estimação, coleiras, trelas, canis, gaiolas, aquários, camas para gatos, etc.

 serviços veterinários e outros serviços para animais de estimação, por exemplo tratamento, alojamento, tatuagem e adestramento.

Exclui: cavalos e póneis (07.1.4) ou (09.2.1).

09.4   Serviços recreativos e culturais

09.4.1

Serviços recreativos e desportivos (S)

 serviços fornecidos por:

 

 estádios desportivos, hipódromos, circuitos automobilísticos, velódromos, etc.,

 pistas de skate, piscinas, campos de golfe, ginásios, centros desportivos, cortes de ténis, cortes de squash e recintos de bowling,

 recintos de feiras e de parques de diversões,

 carosséis, baloiços e outras instalações de parques infantis,

  flippers e outros jogos para adultos, excepto jogos de azar,

 rampas de esqui, elevadores de esquis e similares,

 aluguer de equipamento e acessórios para desporto e lazer, por exemplo aeronaves, embarcações, cavalos, equipamento de esqui e de campismo,

 aulas individuais ou em grupo de bridge, xadrez, aeróbica, dança, música, patinagem, esqui, natação ou outras actividades de lazer,

 serviços de guias de montanha, guias turísticos, etc.,

 serviços de assistência à navegação para embarcações de recreio.

Inclui: aluguer de calção próprio para a prática de actividades desportivas e de lazer (botas de esqui, botas de futebol, sapatos de golfe e outro calção similar equipado com patins de gelo, patins de rodas, pregos, rebites, etc.).

Exclui: transportes em elevadores e elevadores de esquis fora de estâncias de esqui ou centros de férias (07.3.6).

09.4.2

Serviços de culturais (S)

 serviços fornecidos por:

 

 cinemas, teatros, salas de ópera, salas de concerto, salões de dança, circos, espectáculos de luz e som,

 museus, bibliotecas, galerias de arte, exposições,

 monumentos históricos, parques nacionais, jardins zoológicos e botânicos, aquários,

 aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura, por exemplo aparelhos de televisão, cassetes vídeo, etc.,

 emissões televisivas e radiofónicas, em especial taxas de licenças para aparelhos de televisão e assinaturas de redes de televisão,

 serviços de fotógrafos, por exemplo revelação, impressão, ampliação, serviços de retratos, de cobertura fotográfica de casamentos, etc.

Inclui: serviços de músicos, palhaços e performers para espectáculos privados.

09.5   Jornais, livros e artigos de papelaria

Refere-se à parte das despesas pagas pelos consumidores e não reembolsadas pelas administrações públicas, pela segurança social ou pelas instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias.

09.5.1

Livros (SD)

 livros, incluindo atlas, dicionários, enciclopédias, manuais, guias e partituras.

Inclui: álbuns de recortes e outros para crianças; encadernação.

Exclui: álbuns de selos (09.3.1).

09.5.2

Jornais e periódicos (ND)

 jornais, revistas e outros periódicos.

09.5.3/4

Material impresso diverso e artigos de papelaria e de desenho (ND)

 catálogos e material publicitário,

 cartazes, postais simples ou ilustrados, calendários,

 postais de votos e cartões de visita, cartões de participação e de mensagens,

 mapas e globos terrestres,

 blocos, sobrescritos, livros de contabilidade, blocos-notas, agendas, etc.,

 canetas, lápis, canetas de tinta permanente, esferográficas, canetas de feltro, tintas, borrachas, apara-lápis, etc.,

  stencils, papel químico, fitas para máquinas de escrever, almofadas para carimbos, líquidos correctores, etc.,

 furadores, corta-papéis, tesouras para papel, colas e fitas adesivas para escritório, agrafadores e agrafos, clipes, pioneses, etc.,

 material de desenho e de pintura, por exemplo telas, papel, cartão, tintas, lápis, pastéis e pincéis.

Inclui: material didáctico, por exemplo cadernos, réguas de cálculo, instrumentos para geometria, ardósias, giz e caixas de lápis.

Exclui: postais pré-franquiados e aerogramas (8.1.0); álbuns de selos (09.3.1); calculadoras de bolso (09.1.3).

09.6   Férias organizadas

09.6.0

Férias organizadas (S)

 férias ou viagens organizadas que incluam deslocação, alimentação, alojamento, guias, etc.

Inclui: excursões de meio dia ou de um só dia; peregrinações.

10   EDUCAÇÃO

Esta divisão inclui apenas os serviços de ensino. Não abrange encargos com material escolar, por exemplo livros (09.5.1) e artigos de papelaria (09.5.4), nem serviços de apoio ao ensino, por exemplo serviços de cuidados de saúde (06), serviços de transportes (07.3), serviços de fornecimento de refeições (11.1.2) e serviços de alojamento (11.2.0).

Inclui o ensino à distância por meio de emissões radiofónicas ou televisivas.

A discriminação dos serviços de ensino baseia-se nos níveis das categorias da Classificações Internacional Tipo da Educação (CITE 97) de 1997 da Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas (UNESCO).

10.x   Ensino pré-primário e primário, secundário, pós-secundário, não superior, superior e ensino não definível por níveis

Abrange os grupos Coicop 10.1/2/3/4.

10.x.0   Ensino pré-primário e primário, secundário, pós-secundário, não superior, superior e ensino não definível por níveis

Níveis 0 e 1 da CITE 97: ensino pré-primário e 1.o ciclo do ensino básico.

Níveis 2 e 3 da CITE 97: 2.o ciclo e 3.o ciclos do ensino básico e ensino secundário.

Nível 4 da CITE 97: ensino pós-secundário não superior.

Níveis 5 e 6 da CITE 97: primeiro e segundo níveis do ensino superior.

Programas de ensino, geralmente para adultos, que não requerem qualquer instrução específica anterior, em especial formação profissional e desenvolvimento cultural.

Inclui: programas de alfabetização para estudantes com um nível etário demasiado elevado para frequentarem a escola primária: ensino básico e secundário extra-escolar para jovens e adultos; ensino pós-secundário e não superior extra-escolar para jovens e adultos.

Exclui: lições de condução (07.2.4); cursos de formação de carácter recreativo, por exemplo lições de bridge ministradas por professores com estatuto de profissionais independentes (09.4.1).

11   RESTAURANTES E HOTEÍS

11.1   Serviços de refeições

11.1.1

Restaurantes, hotéis, cafés e estabelecimentos similares (S)

 serviços de refeições (refeições completas, refeições ligeiras, bebidas e refrigerantes) fornecidos por restaurantes, cafés, bufetes, bares, salões de chá, etc., incluindo os fornecidos:

 

 em locais de prestação de serviços recreativos, culturais, desportivos ou de entretenimento: teatros, cinemas, estádios, piscinas, complexos desportivos, museus, galerias de arte, clubes nocturnos, discotecas, etc.

 em transportes públicos (autocarros, comboios, embarcações, aeronaves, etc.), se não abrangidos pelo preço do título de transporte.

 Inclui ainda:

 

 venda de produtos alimentares e de bebidas para consumo imediato em quiosques, por vendedores ambulantes e similares, incluindo produtos alimentares e bebidas prontos a consumir, adquiridos em máquinas de venda automática,

 venda de refeições cozinhadas para consumo fora do local por restaurantes,

 venda de refeições cozinhadas por fornecedores de refeições, quer recolhidas pelo consumidor no estabelecimento ou entregues ao domicílio.

Inclui: gratificações.

Exclui: aquisições de tabaco (02.2.0); chamadas telefónicas (08.3.0).

11.1.2

Cantinas

 serviços de refeições em cantinas de fábricas, escritórios e cantinas de escolas, universidades e de outros estabelecimentos de ensino.

Inclui: refeitórios de universidades, messes militares e clubes de oficiais.

Exclui: refeições e bebidas fornecidas a doentes internados em estabelecimentos hospitalares (06.3.0).

11.2   Serviços de alojamento

11.2.0

Serviços de alojamento (S)

 Serviços de alojamento de:

 

 hotéis, pensões, motéis, pousadas e estabelecimentos que ofereçam meia-pensão,

 aldeamentos turístico e centros de férias, parques de campismo e de caravanismo, albergues de juventude e chalés de montanha,

 internatos, universidades e outros estabelecimentos de ensino,

 transportes públicos (comboios, embarcações, etc.), se cobrados separadamente,

 albergues para jovens trabalhadores ou imigrantes.

Inclui: gratificações, bagageiros.

Exclui: pagamento efectuados pelas famílias que ocupam um quarto de hotel ou casa hóspedes como residência principal (04.1.1); rendas pagas pelas famílias por uma segunda residência durante o período de férias (04.1.2); chamadas telefónicas (08.3.0); serviços de refeições nesses estabelecimentos, excepto quando o pequeno-almoço ou outra refeição estiverem incluídos no preço do alojamento (11.1.1); alojamento em orfanatos, lares para deficientes ou inadaptados (12.4.0).

12   BENS E SERVIÇOS DIVERSOS

12.1   Cuidados pessoais

12.1.1

Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais (S)

 serviços de salões de cabeleireiro, barbeiros, salões de beleza, manicuras, pedicuras, banhos turcos, saunas, solários, massagens não médicas, etc.

Inclui: tratamentos de corpo, depilação e similares (S)

Exclui: estâncias termais (06.2.3; centros de fitness (09.4.1).

12.1.2/3

Aparelhos eléctricos para cuidados pessoais e outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais (ND)

 máquinas de barbear e de cortar o cabelo, secadores de cabelo, máquinas de frisar e pentes eléctricos, lâmpadas solares, vibradores, escovas de dentes eléctricas e outros aparelhos eléctricos de higiene dentária, etc.,

 reparação desse equipamento,

 aparelhos não eléctricos: máquinas de barbear e tesouras de cortar o cabelo e respectivas lâminas, tesouras, limas de unhas, pentes, pincéis para a barba, escovas de cabelo, escovas de dentes, escovas de unhas, ganchos de cabelo, rolos, balanças para pesar pessoas, balanças para bebés, etc.,

 artigos de higiene pessoal: sabonetes, mesmo medicinais, leite e óleo de limpeza, sabão de barbear, creme e espuma de barbear, pasta de dentes, etc.,

 produtos de beleza: batom, verniz para as unhas, produtos de maquilhagem e remoção de maquilhagem (incluindo pó-de-arroz, pincéis e borlas para pó-de-arroz), laca e loções para o cabelo, produtos para antes e depois de barbear, produtos de protecção solar, produtos para depilação, perfumes e águas de colónia, desodorizantes, produtos para o banho, etc.,

 outros produtos: papel higiénico, lenços de papel, toalhas de papel, pensos higiénicos, algodão e discos de algodão, babetes, esponjas de banho, etc.

Exclui: lenços de tecido (03.1.3).

12.3   Artigos pessoais n.e.

12.3.1

Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso (D)

 pedras e metais preciosos e joalharia criada a partir dessas pedras e desses metais,

 peças de joalharia, botões de punho e alfinetes de gravata,

 relógios de mesa, de parede e de pulso, cronómetros, despertadores, relógios de viagem,

 reparação desses artigos.

Exclui: artigos de ornamentação (05.1.1) ou (05.4.0); rádios-despertadores (09.1.1); pedras preciosas e metais e joalharia criada a partir dessas pedras e desses metais adquiridos sobretudo como reserva de valor (formação de capital, não abrangida pelo IHPC).

12.3.2

Outros artigos pessoais (SD)

 artigos de viagem e outros artigos para transporte de bens pessoais: pastas, arcas, malas de viagem, pastas para documentos, sacolas, carteiras, porta-moedas, bolsas, etc.,

 artigos para bebés: carrinhos para bebés, cadeiras para bebés, porta-bebés, encostos, camas e cadeiras para automóvel, cintos e correias, etc.,

 artigos para fumadores: cachimbos, isqueiros, cigarreiras, cortador de charutos, etc.,

 artigos diversos de uso pessoal: óculos de sol, bengalas, chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol, leques, porta-chaves, etc.,

 artigos funerários: urnas, caixões e pedras tumulares, etc.,

 reparação desses artigos.

Inclui: termómetros e barómetros de parede.

Exclui: mobiliário para bebé (05.1.1); sacos de compras (05.2.0); biberões (05.4.0).

12.4   Protecção social

A protecção social, tal como aqui é definida, inclui serviços de assistência e de apoio prestados a pessoas que são: idosas, deficientes, vítimas de doenças ou de acidentes profissionais, cônjuges sobrevivos, desempregados, indigentes, sem-abrigo, pessoas com baixos rendimentos, indígenas, imigrantes, refugiados, alcoólicos e toxicodependentes, etc. Inclui igualmente serviços de assistência e apoio às famílias e crianças.

12.4.0

Protecção social (S) (8) 

Estes serviços incluem cuidados ao domicílio, ajuda doméstica, prestação de cuidados de dia e de reabilitação. Mais especificamente, esta classe inclui pagamentos efectuados pelas famílias para:

 lares para a terceira idade, lares para deficientes, centros de reabilitação que proporcionam assistência prolongada a doentes, em vez de cuidados de saúde e de terapia de reabilitação; escolas para deficientes cujo principal objectivo é auxiliar os alunos a ultrapassarem a sua deficiência,

 auxílio prestado a idosos e deficientes ao domicílio (serviços de limpeza, programas de refeições, centros de dia, prestação de cuidados de dia e serviços de apoio em férias),

 serviços de amas-de-leite, creches, infantários, centros de dia e outras estruturas de guarda de crianças,

 serviços de aconselhamento, encaminhamento, arbitragem e adopção para as famílias.

12.5   Seguros

As taxas de serviço relativas a seguros encontram-se classificadas por tipo de seguro, nomeadamente: seguros de vida e não-vida (ou seja, seguros relacionados com a habitação, saúde, transportes, etc.) As taxas de serviço relativas a seguros multirrisco, que abrangem vários riscos, devem ser classificadas com base no custo do risco principal, caso não seja possível repartir as taxas de serviço pelos vários riscos abrangidos.

A taxa de serviço é definida como sendo a diferença entre os encargos com sinistros e os prémios adquiridos e os prémios suplementares ( 9 ).

12.5.2

Seguros relacionados com a habitação (S)

 taxas de serviço pagas pelos ocupantes-proprietários e pelos inquilinos por tipos de seguros habitualmente feitos pelos inquilinos contra incêndio, roubo, deterioração de canalizações, etc.

Exclui: taxas de serviço pagas por ocupantes-proprietários por tipos de seguro habitualmente feitos pelos proprietários (9) .

12.5.3

Seguros relacionados com a saúde (S)

 taxas de serviço de seguros privados de doença e de acidentes.

12.5.4

Seguros relacionados com os transportes (S)

 taxas de serviço de seguros relativos a equipamento para transporte pessoal,

 taxas de serviço de seguros de viagem e seguros de bagagem.

12.5.5

Outros seguros (D)

 taxas de serviço relativas a outros seguros, por exemplo de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens de terceiros.

Exclui: responsabilidade civil em relação a terceiros ou a bens de terceiros decorrentes da operação de equipamento para transporte pessoal (12.5.4).

12.6   Serviços financeiros n.e.

▼M3

12.6.2

Outros serviços financeiros n.e. (S)

 taxas de serviço efectivas relativas a serviços financeiros prestados por bancos, serviços postais, caixas económicas, instituições de câmbio e outras instituições financeiras similares,

 taxas de serviço e encargos relativos aos serviços prestados por corretores, conselheiros de investimentos e financeiros, consultores fiscais e similares.

Exclui: pagamentos de juros e de taxas de qualquer espécie assimiláveis a juros e encargos administrativos com fundos de pensões privados e similares.

▼M2

12.7   Outros serviços n.e.

▼M3

12.7.0

Outros serviços n.e. (S)

 pagamentos de serviços jurídicos, de agências de emprego, etc.,

 custos relativos a serviços funerários,

 pagamento de serviços de agentes imobiliários, leiloeiros e operadores de salões de vendas e outros intermediários,

 pagamento de fotocópias e outras reproduções de documentos,

 taxas pela emissão de certificados de nascimento, casamento, certidões de óbito e outros documentos administrativos,

 pagamento de anúncios na imprensa,

 pagamento de serviços de grafologia, astrologia, detectives privados, guarda-costas, agências matrimoniais e aconselhamento e orientação matrimonial, serviços de escrita, concessões diversas (lugares, instalações sanitárias, vestiários), etc.

Inclui: pagamentos de serviços de agentes imobiliários ligados a operações de arrendamento.

Exclui: de acordo com as convenções do SEC 1995, excluem-se as contribuições e quotas para associações profissionais, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos [SEC 1995, ponto 3.77.e)] e as comissões a agentes imobiliários ligadas à venda ou compra de activos não financeiros [«Formação bruta de capital fixo» nos termos do SEC 1995, pontos 3.102, 3.105.a), 3.111, 3.115].



( 1 ) JO n.o L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

( 3 ) Anexo I ao Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO n.oL 229 de 10. 9. 1996, p. 3).

( 4 ) A maior parte das classes inclui ou bens ou serviços. As classes que contêm bens têm indicação (ND), (SD) ou (D) indicando bens «não duradouros», «semi duradouros» ou «duradouros», respectivamente. (S) refere-se a classes relativas a «serviços». Algumas classes contêm bens e serviços, dado ser difícil discriminá-las em bens e serviços. A estas classes é habitualmente atribuído um (S), dado que a componente serviços é considerada predominante. (E) indica «energia» e (SEA) «produtos sazonais».

( 5 ) Com base no projecto final da classificação Coicop, tal como elaborado pela OCDE, após consulta do Eurostat, UNSD e dos serviços de estatística nacionais dos seus Estados-membros, Outubro de 1998.

( 6 ) Os aspectos metodológicos detalhados e o calendário de inclusão serão especificados em conformidade com o procedimento estabelecido pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o2494/95.

( 7 ) Na sequência de uma decisão relativa ao tratamento da habitação dos proprietários-ocupantes, a cobertura deste subíndice poderá ter de ser alargada, de modo a incluir os encargos com os grandes trabalhos de manutenção e reparação da habitação e de ampliação e transformação da habitação, que não são normalmente pagos pelos inquilinos.

( 8 ) Os Estados-Membros que puderem separar 08.2/3.0 em bens (08.2.0) e serviços (08.3.0) deverão transmitir estes índices, assim como o índice combinado (08.2/3.0).

( 9 ►C1  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999). ◄

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