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Document 01996R1749-20071205
Commission Regulation (EC) No 1749/96 of 9 September 1996 on initial implementing measures for Council Regulation (EC) No 2494/95 concerning harmonized indices of consumer prices
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1749/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n. o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor
Regulamento (CE) n . o 1749/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n. o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor
No longer in force
)
1996R1749 — PT — 05.12.2007 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1749/96 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1996 (JO L 229, 10.9.1996, p.3) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1687/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 |
L 214 |
12 |
31.7.1998 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1688/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 |
L 214 |
23 |
31.7.1998 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2007 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2007 |
L 296 |
22 |
15.11.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1749/96 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 1996
sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando que cada Estado-membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a começar com o índice de Janeiro de 1997;
Considerando que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que o IHPC tem por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-membros, destinados à satisfação directa da procura dos consumidores;
Considerando que a cobertura dos actuais índices de preços no consumidor produzidos pelos Estados-membros, ou as práticas seguidas para a inclusão de novos bens e serviços considerados significativos, ou os processos de adaptação dos preços às variações da qualidade dos produtos incluídos, ou os métodos de combinação de preços para compilar índices de preços destinados a agregados elementares, ou os métodos e práticas de amostragem para obtenção dos preços diferem entre Estados-membros de tal forma que os índices de preços no consumidor que deles resultam, produzidos pelos Estados-membros, não conseguem satisfazer os requisitos de comparabilidade necessários para a construção do IHPC;
Considerando que a prática de utilizar preços anteriores como substitutos dos preços mensais correntes difere da de usar preços recolhidos, de tal forma que os índices de preços no consumidor que deles resultam, produzidos pelos Estados-membros, não conseguem satisfazer os requisitos de comparabilidade necessários para a construção do IHPC;
Considerando que é necessário incluir novos bens e serviços considerados significativos tanto nos IHPC cujas ponderações são actualizadas anualmente, como naqueles cujas ponderações são actualizadas com menor frequência;
Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, são necessárias medidas de aplicação para garantir a comparabilidade dos IHPC;
Considerando que, em sintonia com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, a Comissão (Eurostat) deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a fiabilidade dos IHPC e o seu respeito pelos requisitos de comparabilidade;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do programa estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 2 );
Considerando que o Instituto Monetário Europeu foi consultado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, e emitiu um parecer favorável,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
I.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivos
O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer, para efeitos da construção de um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) comparável, produzido pelos Estados-membros:
— a cobertura ►M1 ————— ◄ de bens e serviços, assim como práticas comparáveis para actualização da cobertura, a fim de incluir novos bens e serviços considerados significativos,
— normas mínimas para os processos de adaptação da qualidade,
— normas mínimas para os preços utilizados,
— a fórmula de cálculo dos índices de preços destinados a agregados elementares.
O objectivo é, igualmente, garantir uma amostragem dos preços que permita aos IHPC serem suficientemente fiáveis para a realização de comparações internacionais e fornecer informação a partir da qual se possam estabelecer normas mínimas para a amostragem.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1. «Despesa monetária de consumo final das famílias», tal como especificada no Anexo Ib: a parte das despesas de consumo final que é feita pelas famílias, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência, em operações monetárias, no território económico do Estado-Membro, em bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais e no decurso do período ou dos dois períodos em comparação.
2. «Oferta de produto»: um bem ou serviço especificado que é oferecido para compra a um preço indicado, num ponto de venda específico ou por um fornecedor específico, segundo condições de fornecimento específicas, definindo, assim, uma entidade única num dado momento.
3 «Cobertura» do IHPC, que é «o universo-alvo» estatístico a representar pelo IHPC: o grupo de todas as transacções abrangidas pela despesa monetária de consumo final das famílias.
4. Um «segmento de consumo por objectivo» ou «segmento de consumo»: um conjunto de operações relativas a ofertas de produtos que, em virtude de propriedades comuns, são consideradas como servindo um objectivo comum, no sentido de que:
— são comercializados para utilização predominante em situações semelhantes,
— podem em grande medida ser descritos por uma especificação comum, e
— podem ser considerados pelos consumidores como equivalentes.
5. «Novos bens e serviços considerados significativos»: os bens e serviços cujas variações de preço não estão explicitamente incluídas no IHPC de um Estado-Membro e que são objecto de uma despesa por parte dos consumidores estimada em, pelo menos, uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC.
6. «Amostragem»: qualquer procedimento na construção do IHPC em que um subconjunto do universo de ofertas de produtos é seleccionado para estimar a variação de preço para segmentos de consumo cobertos pelo IHPC.
7. «Amostra-alvo»: o conjunto de ofertas de produtos em segmentos de consumo para os quais o Estado-Membro planeia observar preços a fim de obter uma representação fiável e comparável do universo-alvo do IHPC.
8. «Ponderações» utilizadas nas agregações de IHPC: as estimativas adequadas das despesas correspondentes em qualquer subdivisão do universo-alvo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão ( 3 ).
9. «Preço observado»: o preço efectivamente confirmado pelos Estados-Membros.
10. «Oferta de produto de substituição»: uma oferta de produto com um preço observado que substitui uma oferta de produto na amostra-alvo.
11. «Preço de substituição»: o preço observado para uma oferta de produto de substituição.
12. «Preço estimado»: o preço que substitui um preço observado e se baseia num processo adequado de estimação. Os preços anteriormente observados não devem ser considerados preços estimados, a menos que se mostre tratar-se de estimativas adequadas.
13. «Grupo elementar de produtos»: um conjunto de ofertas de produtos tomadas como amostra para representarem um ou mais segmentos de consumo no IHPC.
14. «Agregado elementar»: um grupo elementar de produtos estratificado, por exemplo por regiões, cidades ou tipos de pontos de venda, referindo-se, assim, ao nível a que os preços observados entram para o IHPC. Caso não haja estratificação dos grupos elementares de produtos, os termos «grupo elementar de produtos» e «agregado elementar» têm o mesmo significado.
15. «Índice agregado elementar»: um índice de preços de um agregado elementar.
16. «Variação da qualidade»: uma substituição que levou a uma diferença significativa do grau em que a oferta do produto de substituição serve o objectivo do consumidor do segmento de consumo a que pertence, sempre que o Estado-Membro assim o considerar.
17. «Ajustamento da qualidade»: o processo pelo qual se leva em conta a observação de uma variação da qualidade, aumentando ou diminuindo, por um factor ou montante equivalente ao valor dessa variação, o preço corrente ou de referência observado.
Artigo 2.oA
Princípios
1. O IHPC é uma estatística calculada com base numa amostra que representa a variação dos preços, em média, no universo-alvo, entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual este é comparado.
2. O conjunto de todas as operações no universo estatístico pode ser exaustivamente dividido em subconjuntos correspondentes às ofertas de produtos a que essas operações dizem respeito. As operações classificam-se de acordo com as categorias e subcategorias de quatro dígitos indicadas no anexo Ia, que derivam da classificação internacional COICOP e que passam a ser designadas COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC).
3. O IHPC é calculado com base numa fórmula correspondente a uma fórmula de tipo Laspeyres.
4. Os segmentos de consumo constituem os elementos fixos no cabaz de índices a seguir pelo IHPC.
5. Os preços utilizados no IHPC são os preços de aquisição pagos pelas famílias para adquirir bens e serviços individuais em operações monetárias.
6. Se passar a ser cobrado um preço efectivo por bens e serviços que antes eram gratuitos para os consumidores, a mudança do preço zero para o preço efectivo, e vice-versa, será tomada em consideração no IHPC.
7. O IHPC dará uma medida da variação pura dos preços, não afectada por uma variação da qualidade. O IHPC:
a) Reflectirá a variação de preços com base na alteração da despesa para manter o padrão de consumo das famílias e a composição da população de consumidores no período de base ou de referência; e
b) Será construído mediante ajustamentos adequados à variação de qualidade observada. Os ajustamentos de qualidade visam garantir a fiabilidade, nomeadamente a representatividade, do IHPC como medida da variação pura dos preços.
8. No que respeita à variação da qualidade, a decisão basear-se-á em elementos de prova de uma diferença entre a especificação de uma oferta de produto de substituição e a oferta do produto substituído na amostra, isto é, uma diferença nas características significativas e determinantes do preço das ofertas do produto, como tipo, material ou marca, que sejam pertinentes para o objectivo dos consumidores.
Não se considera haver variação da qualidade quando se procede a uma vasta revisão anual ou menos frequente da amostra do IHPC. A sua inclusão é feita mediante o estabelecimento das ligações adequadas. As revisões da amostra do IHPC não eliminam a necessidade de introduzir ofertas de produtos de substituição imediatamente entre duas revisões.
9. A representação de um grupo elementar de produtos ou de um agregado elementar é definida pela ponderação das despesas a ele associada. Podem ser utilizadas outras ponderações em agregados elementares desde que a representatividade do índice seja assegurada.
10. A «fiabilidade» será avaliada segundo a «precisão», que se refere à escala dos erros de amostragem, e a «representatividade», que se refere à ausência de enviesamento.
II.
MEDIDAS PARA GARANTIR A COMPARABILIDADE, A FIABILIDADE E A RELEVÂNCIA DO IHPC
Artigo 3.o
Cobertura
1. Serão considerados comparáveis dos IHPC compilados a partir das variações de preços e de ponderadores para cada uma das categorias indicadas no anexo Ia relativas à despesa monetária de consumo final das famílias e que correspondam a mais de uma parte em mil da despesa total coberta por todas as categorias incluídas, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o
2. A cobertura do IHPC será alargada da forma seguinte:
a) A partir da produção do IHPC para Janeiro de 1997, os Estados-membros processarão os dados recolhidos que cubram as categorias assinaladas na coluna «cobertura inicial» do anexo Ia;
b) No momento (mas não antes) da produção do IHPC para Dezembro de 1999, os Estados-membros processarão os dados recolhidos que cubram também as categorias assinaladas na coluna «Dezembro de 1999» do anexo Ia.
3. Serão considerados comparáveis os IHPC compilados através da utilização de ponderadores de subíndices que reflictam a despesa monetária de consumo final de um subconjunto de famílias, e não do total das famílias, desde que essa diferença corresponda, na prática, a menos de uma parte em mil da despesa total coberta pelo IHPC. As alterações dos ponderadores necessários para garantir a comparabilidade, definida neste número, serão executadas, o mais tardar, em Dezembro de 1999.
Artigo 4.o
Novos bens e serviços considerados significativos
Os Estados-membros deverão:
a) Procurar identificar sistematicamente novos bens e serviços considerados significativos;
b) Verificar se os novos bens e serviços declarados como significativos também o são noutros Estados-membros.
O IHPC será calculado de modo a incluir as variações de preço de um novo bem ou serviço considerado significativo, sempre que se considere que esse bem ou serviço cabe na definição apresentada ►M3 no n.o 5 do artigo 2.o ◄ Isto será realizado no prazo de 12 meses a contar da sua identificação mediante a adaptação das ponderações da, ou na, categoria pertinente da classificação COICOP/IHPC que figura no ►M1 anexo Ia ◄ ao presente regulamento ou mediante a atribuição de parte da ponderação especificamente ao novo bem ou serviço considerado significativo.
Artigo 5.o
Normas mínimas para as substituições e o ajustamento da qualidade
1. Os métodos de ajustamento da qualidade são classificados do seguinte modo:
a) Métodos A: os que se considera fornecerem os resultados mais fiáveis, em termos de precisão e de enviesamento;
b) Métodos B: os que podem fornecer resultados menos precisos ou menos representativos que os métodos A, mas que, apesar disso, são considerados igualmente aceitáveis. Os métodos B são utilizados no caso de não serem aplicados métodos A; e
c) Métodos C: todos os outros métodos, os quais, por conseguinte, não serão utilizados.
2. As normas referentes à classificação dos métodos de ajustamento da qualidade serão desenvolvidas e publicadas pela Comissão (Eurostat) após consulta do CPE, com uma abordagem casuística e tendo em devida conta os aspectos da relação custo/eficácia e do contexto em que são aplicados.
A classificação dos métodos de ajustamento da qualidade não exclui a adopção de medidas de aplicação sobre a matéria, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.
3. Os métodos A e B serão considerados métodos de ajustamento da qualidade adequados. Serão considerados comparáveis os IHPC que forem objecto de ajustamentos da qualidade adequados. Em igualdade de circunstâncias, os métodos A terão preferência sobre os métodos B.
4. Na falta de estimativas nacionais adequadas, os Estados-Membros utilizarão estimativas baseadas em informações fornecidas pela Comissão (Eurostat), sempre que as mesmas se encontrem disponíveis e sejam pertinentes.
5. Uma variação da qualidade nunca deverá ser estimada como o total da diferença de preço entre as duas ofertas de produtos, a menos que tal estimativa possa ser justificada como adequada.
6. Na falta de estimativas, as variações de preço serão estimadas como a diferença entre o preço de substituição e o da oferta de produto que substituiu.
7. As ofertas de produtos de substituição:
a) Serão «essencialmente equivalentes», se nenhuma mudança de qualidade for observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra, ou «equivalentes por ajustamento da qualidade», se um ajustamento da qualidade for necessário devido a uma variação de qualidade observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra;
b) Serão seleccionadas a partir dos mesmos segmentos de consumo que as substituídas, para manter a representação dos segmentos de consumo;
c) Não serão seleccionadas segundo a similaridade de preço. Este princípio aplicar-se-á em particular, nos casos em que as substituições tiverem de ser feitas após os bens ou serviços serem oferecidos a preços reduzidos.
Artigo 6.o
Normas mínimas para os preços
1. Os Estados-membros construirão IHPC utilizando os preços observados da amostra-alvo.
a) Sempre que a amostra-alvo exija uma observação mensal, mas esta não seja realizada devido à não disponibilidade de um artigo ou por qualquer outra razão, poderão ser usados preços estimados para o primeiro ou o segundo mês, mas será necessário utilizar preços de substituição a partir do terceiro;
b) Sempre que excepcionalmente, a amostra-alvo exija observações menos frequentes do que as mensais, serão usados preços estimados para os meses relativamente aos quais não se exijam preços observados. Os preços estimados poderão, igualmente, ser utilizados na primeira ocasião em que não se efectue observação de preços, mas, quando isso acontecer pela segunda vez consecutiva, haverá que recorrer a preços de substituição.
2. Sempre que, nas circunstâncias a que este artigo se refere, os preços de substituição não se encontrem disponíveis, podem continuar a usar-se preços estimados, desde que a sua utilização se limite a um grau que permita a comparabilidade.
Artigo 7.o
Índices de preços destinados a agregados elementares
Para o cálculo dos IHPC será utilizada qualquer das fórmulas apresentadas no ponto 1 do anexo II do presente regulamento, ou uma fórmula alternativa comparável que não dê origem a um índice que difira sistematicamente de um índice calculado através de qualquer daquelas duas fórmulas em mais de um décimo de ponto percentual, em média, ao longo de um ano, relativamente ao ano anterior.
Artigo 8.o
Normas mínimas para a amostragem
Serão considerados fiáveis e comparáveis os IHPC construídos a partir de amostras-alvo que, para cada uma das categorias da COICOP/IHPC e tendo em conta a ponderação da categoria, incluam agregados elementares suficientes para representar a diversidade de artigos existentes no interior da categoria, bem como preços suficientes, no interior de cada agregado elementar, para ter em consideração a variação dos movimentos de preços na população.
Artigo 9.o
Controlo da qualidade
Os Estados-membros:
a) Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre a despesa em qualquer artigo excluído da cobertura, expressa como proporção da despesa total coberta pelo IHPC, informações essas que deverão ser suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;
b) Comunicarão à Comissão (Eurostat) novos bens e serviços considerados significativos sempre que os mesmos sejam identificados e, se necessário, os motivos da não inclusão de um novo bem ou serviço considerado significativo, motivos esses que deverão ser suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;
c) Controlarão a incidência das variações da qualidade e as adaptações realizadas suficientes para demonstrar a conformidade com o presente regulamento e fornecerão essas informações à Comissão (Eurostat), a pedido desta;
d) Elaborarão e manterão uma definição clara da amostra-alvo e procederão a controlos das observações e estimativas de preços suficientes para garantir a conformidade com o presente regulamento. Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, as informações necessárias para avaliar e garantir a conformidade;
e) Se for utilizada uma fórmula diferente da que é mencionada no ponto 1 do anexo II do presente regulamento, fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre as consequências da utilização dessa fórmula alternativa em períodos e agregados elementares seleccionados, suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento;
f) Fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, pormenores acerca das amostras-alvo suficientes para avaliar a conformidade com o presente regulamento, bem como estatísticas, obtidas a partir de dados em arquivo, sobre a representatividade e a precisão das amostras-alvo suficientes para a Comissão (Eurostat) poder apresentar propostas de normas mínimas para a amostragem, destinadas a ser incluídas na revisão dos IHPC exigida ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 e prevista para Outubro de 1997.
III.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
ANEXO Ia
Código |
Posição COICOP/IHPC |
Cobertura inicial Janeiro de 1997 |
Aditamento Dezembro de 1999 |
Excluído |
01. |
PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
|||
01.1 |
Produtos alimentares |
|||
01.1.1 |
Pão e cereais |
total |
||
01.1.2 |
Carne |
total |
||
01.1.3 |
Peixe |
total |
||
01.1.4 |
Leite, queijo e ovos |
total |
||
01.1.5 |
Óleos e gorduras |
total |
||
01.1.6 |
Frutas |
total |
||
01.1.7 |
Produtos hortícolas, incluindo batata e outros tubérculos |
total |
||
01.1.8 |
Açúcar, compota, mel, xaropes, chocolate e produtos de confeitaria |
total |
||
01.1.9 |
Produtos alimentares n.e. |
total |
||
01.2 |
Bebidas não alcoólicas |
|||
01.2.1 |
Café, chá e cacau |
total |
||
01.2.2 |
Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas |
total |
||
02. |
BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO |
|||
02.1 |
Bebidas alcoólicas |
|||
02.1.1 |
Bebidas espirituosas |
total |
||
02.1.2 |
Vinho |
total |
||
02.1.3 |
Cerveja |
total |
||
02.2 |
Tabaco |
|||
02.2.1 |
Tabaco |
total |
||
02.3 |
Narcóticos |
|||
02.3.1 |
Narcóticos |
excluído |
||
03. |
VESTUÁRIO E CALÇADO |
|||
03.1 |
Vestuário |
|||
03.1.1 |
Materiais para vestuário |
total |
||
03.1.2 |
Artigos de vestuário |
total |
||
03.1.3 |
Outros artigos e acessórios de vestuário |
total |
||
03.1.4 |
Limpeza a seco, reparação e aluguer de vestuário |
total |
||
03.2 |
Calçado |
|||
03.2.1 |
Sapatos e outro tipo de calçado |
total |
||
03.2.2 |
Reparação e aluguer de calçado |
total |
||
04. |
HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS |
|||
04.1 |
Rendas efectivas pela habitação |
|||
04.1.1 |
Rendas efectivamente pagas pelos inquilinos |
parcial (1) |
total (2) |
|
04.1.2 |
Outras rendas efectivas |
parcial (1) |
total (2) |
|
04.2 |
Rendas imputadas pela habitação |
|||
04.2.1 |
Rendas imputadas dos proprietários-ocupantes |
excluído (3) |
||
04.2.2 |
Outras rendas imputadas |
excluído (3) |
||
04.3 |
Manutenção e reparação regulares das habitações |
|||
04.3.1 |
Produtos para manutenção e reparação regulares das habitações |
total (4) |
||
04.3.2 |
Serviços para manutenção e reparação regulares das habitações |
total (4) |
||
04.4 |
Outos serviços relacionados com a habitação |
|||
04.4.1 |
Recolha de resíduos sólidos |
parcial (5) |
total (6) |
|
04.4.2 |
Serviços de saneamento básico |
parcial (5) |
total (6) |
|
04.4.3 |
Abastecimento de água |
parcial (5) |
total (6) |
|
04.4.4 |
Outros serviços relacionados com a habitação n.e. |
total |
||
04.5 |
Electricidade, gás e outros combustíveis |
|||
04.5.1 |
Electricidade |
total |
||
04.5.2 |
Gás |
total |
||
04.5.3 |
Combustíveis líquidos |
total |
||
04.5.4 |
Combustíveis sólidos |
total |
||
04.5.5 |
Água quente, vapor e gelo |
total |
||
05. |
ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO |
|||
05.1 |
Mobiliário, acessórios e artigos de decoração, carpetes e outros revestimentos para pavimentos, reparações |
|||
05.1.1 |
Mobiliário e acessórios |
total |
||
05.1.2 |
Carpetes e outos revestimentos para pavimentos |
total |
||
05.1.3 |
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
total |
||
05.2 |
Têxteis de uso doméstico |
|||
05.2.1 |
Têxteis de uso doméstico |
total |
||
05.3 |
Aparelhos de aquecimento e de cozinha, frigoríficos, máquinas de lavar e outro equipamento doméstico, incluindo acessórios e reparações |
|||
05.3.1 |
Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não |
total |
||
05.3.2 |
Pequenos utensílios eléctricos de uso doméstico |
total |
||
05.3.3 |
Reparação de quipamento doméstico |
total |
||
05.4 |
Vidros, louças e outros utensílios de uso doméstico |
|||
05.4.1 |
Vidros, louças e outros utensílios de uso doméstico |
total |
||
05.5 |
Ferramentas e equipamento para casa e jardim |
|||
05.5.1 |
Grandes ferramentas e equipamento |
total |
||
05.5.2 |
Pequenas ferramentas e acessórios diversos |
total |
||
05.6 |
Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação |
|||
05.6.1 |
Bens de uso doméstico não duradouros |
total |
||
05.6.2 |
Serviços domésticos e de cuidados da habitação |
total |
||
06. |
SAÚDE |
|||
06.1 |
Medicamentos, aparelhos e material terapêutico |
|||
06.1.1 |
Medicamentos, aparelhos e material terapêutico |
parcial (7) |
total (8) |
|
06.2 |
Serviços ambulatórios |
|||
06.2.1 |
Serviços médicos |
total (8) |
||
06.2.2 |
Serviços dentários |
total (8) |
||
06.2.3 |
Serviços paramédicos |
total (8) |
||
06.3 |
Serviços hospitalares |
|||
06.3.1 |
Serviços hospitalares (9) |
|||
07. |
TRANSPORTES |
|||
07.1 |
Aquisição de veículos |
|||
07.1.1A |
Veículos automóveis novos |
total |
||
07.1.1B |
Veículos automóveis em segunda mão |
total |
||
07.1.2 |
Motociclos |
total |
||
07.1.3 |
Bicicletas |
total |
||
07.2 |
Utilização de equipamento para transporte pessoal |
|||
07.2.1 |
Partes e acessórios |
total |
||
07.2.2 |
Combustíveis e lubrificantes |
total |
||
07.2.3 |
Manutenção e reparações |
total |
||
07.2.4 |
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal |
total (10) |
||
07.3 |
Serviços de transportes |
|||
07.3.1 |
Transportes ferroviários de passageiros |
total |
||
07.3.2 |
Transportes rodoviários de passageiros |
total |
||
07.3.3 |
Transportes aéreos de passageiros |
total |
||
07.3.4 |
Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis |
total |
||
07.3.5 |
Outros serviços de transportes adquiridos |
total |
||
07.3.6 |
Bilhetes combinados |
total (11) |
||
08. |
COMUNICAÇÕES |
|||
08.1 |
Comunicações |
|||
08.1.1 |
Serviços postais |
total |
||
08.1.2 |
Equipamento telefónico e de telefax |
total |
||
08.1.3 |
Serviços telefónicos, telegráficos e de telefax |
total |
||
09. |
LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA |
|||
09.1 |
Equipamento e acessórios audiovisuais, fotográficos e de processamento de dados, incluindo reparação |
|||
09.1.1 |
Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem |
total |
||
09.1.2 |
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica |
total |
||
09.1.3 |
Equipamento de processamento de dados |
total |
||
09.1.4 |
Aparelhos para gravação de som e imagem |
total |
||
09.1.5 |
Reparação de equipamento e acessórios audiovisuais, fotográficos e de processamento de dados |
total |
||
09.2 |
Outros bens duradouros para lazer e cultura |
|||
09.2.1 |
Outors bens duradouros para lazer e cultura |
total |
||
09.2.2 |
Reparação de outros bens duradouros par alazer e cultura |
total |
||
09.3 |
Outros artigos e equipamento recreativos; flores, jardins e animais de estimação |
|||
09.3.1 |
Jogos, brinquedos e equipamento de lazer, equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
total |
||
09.3.2 |
Flores e jardins |
total |
||
09.3.3 |
Animais de estimação |
total |
||
09.4 |
Serviços recreativos e culturais |
|||
09.4.1 |
Serviços desportivos e recreativos |
total (12) |
||
09.4.2 |
Serviços culturais |
total (13) |
||
09.4.3 |
Jogos de azar |
excluído |
||
09.5 |
Jornais, livros e artigos de papelaria |
|||
09.5.1 |
Livros |
parcial (14) |
total (15) |
|
09.5.2 |
Jornais e periódicos |
total |
||
09.5.3 |
Material impresso diverso |
total |
||
09.5.4 |
Artigos de papelaria e desenho |
parcial (14) |
total (15) |
|
09.6 |
Férias organizadas |
|||
09.6.1 |
Férias organizadas |
total |
||
10. |
EDUCAÇÃO |
|||
10.1 |
Serviços de educação |
|||
10.1.1 |
Educação pré-primária e primária |
total (15) |
||
10.1.2 |
Educação secundária |
total (15) |
||
10.1.3 |
Educação terciária |
total (15) |
||
10.1.4 |
Educação não definível por um nível |
parcial (16) |
total (15) |
|
11. |
HOTÉIS, CAFÉS E RESTAURANTES |
|||
11.1 |
Refeições |
|||
11.1.1 |
Restaurantes e cafés |
total |
||
11.1.2 |
Cantinas |
parcial (14) |
total (15) |
|
11.2 |
Serviços de alojamento |
|||
11.2.1 |
Serviços de alojamento |
parcial (14) |
total (15) |
|
12. |
BENS E SERVIÇOS DIVERSOS |
|||
12.1 |
Cuidados pessoais |
|||
12.1.1 |
Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais |
total |
||
12.1.2 |
Aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais |
total |
||
12.1.3 |
Serviços de cuidados pessoais n.e. |
excluído |
||
12.2 |
Artigos pessoais n.e. |
|||
12.2.1 |
Joalharia e relojoaria |
total |
||
12.2.2 |
Outros artigos pessoais |
total |
||
12.3 |
Protecção social |
|||
12.3.1 |
Serviços de protecção social |
parcial (17) |
||
12.4 |
Seguros |
|||
12.4.1 |
Seguros de vida |
excluído |
||
12.4.2 |
Seguros relacionados com a habitação |
parcial (18) |
total (19) |
|
12.4.3 |
Seguros relacionados com a saúde |
|||
12.4.4 |
Seguros relacionados com os transportes |
parcial (22) |
||
12.4.5 |
Outros seguros |
|||
12.5 |
Serviços financeiros n.e. |
|||
12.5.1 |
Serviços financeiros n.e. |
parcial (25) |
total (26) |
|
12.5.2 |
SIFIM |
excluído |
||
12.6 |
Outros serviços n.e. |
|||
12.6.1 |
Outros serviços n.e. |
total (27) |
||
(1) Conforme a prática seguida nos índices de preços nacionais. (2) Refere-se a todas as rendas efectivamente pagas pelos inquilinos, ou seja, as rendas que o inquilino paga ao senhorio, independentemente de quaisquer prestações sociais que o inquilino receba das autoridades públicas (incluindo pagamentos que, por vontade do inquilino, são feitos directamente ao senhorio); ver também o anexo Ib n.o 12b. (3) Sem prejuízo da cobertura das habitações ocupadas pelos proprietários, em geral. (4) Refere-se à despesa que os inquilinos ou proprietários-ocupantes fazem com materiais e serviços para manutenção e reparações de menor importância. De acordo com uma decisão sobre o tratamento das habitações ocupadas pelos proprietários, a cobertura destas categorias poderá necessitar de ser alargada de forma a incluir a despesa com grandes serviços de decoração, manutenção e reparação do alojamento e com ampliações e conversões do alojamento que geralmente não sejam pagas pelos inquilinos; ver também o anexo Ib n.os 4 e 15. (5) Refere-se à despesa segundo o consumo. (6) Refere-se a taxas identificáveis separadamente por serviços específicos relacionados com a habitação, quer os consumidores paguem ou não segundo o consumo, ou seja, excluindo pagamentos por serviços financiados fora das taxas gerais; ver também o anexo IB n.os 9 e 29. (7) Refere-se a bens de saúde fora do sistema de segurança social. (8) A cobertura total refere-se à parte da despesa com bens e serviços de saúde (excepto serviços ambulatórios hospitalares) que é paga pelo consumidor e não reembolsada pelas administrações públicas, segurança social ou ISFLSF; ver anexo IB n.o 12a e os pormenores metodológicos conforme especificado de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. (9) Os pormenores metodológicos e o calendário da inclusão serão especificados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. (10) Inclui as cartas de condução, testes de aptidão para veículos, quotas para associações e clubes automóveis, portagens de pontes, túneis, ferries e auto-estradas; exclui as licenças para possuir ou utilizar veículos; ver também o anexo IB n.os 9, 18 e 19b. (11) Diz respeito aos bilhetes que abrangem dois ou mais modos de transporte e em que a despesa não pode ser repartida entre os mesmos. (12) Inclui as taxas ou assinaturas de clubes desportivos e centros de fitness; inclui também pagamentos por licenças de caça e pesca, se as administrações públicas utilizarem as receitas dessas licenças para organizar alguma função regulamentadora adequada; ver também o anexo Ib, n.os9 e 19b. (13) Inclui as taxas de entrada em museus, as taxas de bibliotecas e as taxas e assinaturas de TV e rádio; ver também o anexo Ib n.os 9 e 10. (14) Inclui bens e serviços educativos apenas no caso de serem integralmente pagos pelos consumidores. (15) A cobertura total refere-se à parte da despesa com bens e serviços educativos que é paga pelo consumidor e não reembolsada pelas administrações públicas, segurança social ou ISFLSF; ver anexo Ib n.o 12a e os pormenores metodológicos da inclusão conforme especificado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. (16) Refere-se a cursos informáticos, cursos de línguas, cursos de dactilografia e outros cursos do género que sejam integralmente pagos pelo consumidor. (17) Diz respeito a creches, infantários e jardins de infância que não constituem parte obrigatória do sistema educativo; apenas são abrangidas as despesas que são pagas pelo consumidor e não reembolsadas pelas adminsitrações públicas, segurança social ou ISFLSF; ver também o anexo Ib n.o 12a; outros itens abrangidos pelo código 12.3.1, como casas de repouso, escolas para deficientes, serviços de limpeza doméstica e programas de refeições, seguem o procedimento descrito na nota 18. (18) Diz respeito às taxas de serviço pelo seguro do recheio. (19) Diz respeito a todas as taxas de serviço pagas pelos proprietários-ocupantes e inquilinos pelos tipos de seguro habitualmente subscritos pelos inquilinos contra incêndio, roubo, inundações, etc; ver também o anexo Ib n.os 7, 8 e 24. De acordo com uma decisão sobre o tratamento das habitações ocupadas pelos proprietários, a cobertura destas categorias poderá necessitar de ser alargada de forma a incluir as taxas de serviços pagas pelos proprietários-ocupantes pelos tipos de seguro das habitações habitualmente subscritos pelos senhorios. (20) Diz respeito às taxas de serviço por seguros particulares de doença e acidentes; ver também o anexo Ib n.os 7, 8 e 24 e os pormenores metodológicos da inclusão da categoria «06. Saúde» conforme especificado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. (21) Os pormenores metodológicos e o calendário da inclusão serão especificados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. A implementação pode ser calendarizada para uma data anterior. (22) Diz respeito às taxas de serviço de seguros relativamente ao equipamento de transporte de pessoas. (23) Diz respeito às taxas de serviço relativas ao equipamento de transporte de pessoas, seguros de viagem e seguros de bagagem; ver também o anexo Ib n.os 7, 8 e 24. (24) Diz respeito às taxas de serviço de seguros como a responsabilidade civil por danos ou prejuízos a terceiros ou à sua propriedade não resultantes da operação de equipamento de transporte de pessoas; ver também o anexo Ib n.os 7, 8 e 24. (25) Diz respeito às taxas de serviço bancárias que não são expressas como percentagem do valor da operação. (26) Diz respeito aos serviços financeiros, incluindo serviços bancários; não são abrangidas as taxas de serviço para fundos de pensões públicos ou privados, que são uma espécie de seguro de vida mas restrito a grupos específicos de pessoas, assim como os pagamentos de juros; ver também o anexo Ib n.os 21 e 23. (27) Inclui as taxas pela emissão de passaportes, certidões de nascimento, casamento ou óbito e as quotas pela participação em associações profissionais, se puderem ser consideradas como pagamentos pelos serviços fornecidos; ver o anexo Ib n.os 9 e 19. |
ANEXO Ib
A. DEFINIÇÃO DE DESPESA MONETÁRIA DE CONSUMO FINAL DAS FAMÍLIAS
1. |
O sector das famílias é constituído pelas famílias, que incluem todos os indivíduos ou grupos de indivíduos (conforme definido no SEC 2.76.a e 2.76.b), independentemente, em particular, do tipo de área em que vivem, da sua posição na distribuição do rendimento e da sua nacionalidade ou estatuto de residência. Inclui os indivíduos que vivem em agregados institucionais (conforme definido no SEC 2.76.b). Este sector não inclui as empresas. |
2. |
O território económico é o definido no SEC 2.05, com a excepção de que os enclaves extraterritoriais situados dentro das fronteiras do país são incluídos e os enclaves territoriais situados no resto do mundo são excluídos. |
3. |
Uma operação monetária é um fluxo económico que constitui uma interacção entre unidades institucionais por acordo mútuo na qual as unidades envolvidas fazem ou recebem pagamentos ou assumem responsabilidades ou recebem activos expressos em unidades monetárias. Por convenção, a recolha de lixo doméstico será considerada como interacção por mútuo acordo. As operações que não envolvem o intercâmbio de dinheiro, de activos ou de responsabilidades expressos em unidades monetárias são operações não monetárias. As operações intra-unidade são normalmente operações não monetárias. As operações não monetárias que envolvem mais do que uma unidade institucional ocorrem entre as operações de produtos (troca directa de produtos), as operações de distribuição (remuneração em espécie, transferências em espécie, etc.) e outras operações (troca directa de activos não financeiros não produzidos). |
4. |
Abrange bens não tratados como consumo intermédio, como materiais para pequenas reparações e decoração interior de habitações do tipo habitualmente realizado pelos inquilinos, assim como pelos proprietários, e materiais para reparação e manutenção de bens de consumo duradouros, incluindo veículos. |
5. |
Abrange bens não tratados como formação de capital, em particular bens de consumo duradouro, os quais continuam a desempenhar a sua função em vários períodos contabilísticos; está incluída a transferência de propriedade de alguns bens duradouros de uma empresa para uma família. |
6. |
Abrange os serviços financeiros directamente debitados. |
7. |
Abrange os serviços de seguros não vida, pelo montante da taxa de serviço implícita. |
8. |
Abrange todas as despesas financiadas por indemnizações de seguros não vida, incluindo os pagamentos feitos directamente pelas companhias de seguros a garagens, hospitais, médicos, etc. Isto implica que o total do preço pago pelas famílias ou pelas companhias de seguros às garagens, hospitais, médicos, etc. é abrangido pelo IHPC. As indemnizações dos seguros não vida são os montantes que as empresas de seguros são obrigadas a pagar para liquidar prejuízos ou danos sofridos por pessoas ou bens. Trata-se de transferências correntes das companhias de seguros para as famílias que os recebem e, por isso, entram no rendimento disponível das famílias. Qualquer despesa feita em resultado disso, como, por exemplo, pagamentos a garagens, hospitais ou médicos, é tratada como tendo sido feita pelas famílias e não pelas companhias de seguros. É irrelevante que as famílias façam efectivamente a despesa ou não antes de as indemnizações serem liquidadas, funcionando então essas indemnizações como reembolsos da segurança social, ou que os pagamentos sejam ou não feitos directamente pelas companhias de seguros às garagens, hospitais, etc. Neste último caso, as companhias são tratadas meramente como agentes actuando em nome das famílias, as quais continuam a ser tratadas como sendo quem faz as despesas. |
9. |
Abrange os pagamentos feitos pelas famílias para licenças, autorizações, etc. que sejam considerados como compras de serviços. Se as administrações públicas utilizarem as receitas das licenças para organizar qualquer função regulamentadora adequada, como a verificação da competência ou qualificação da pessoa em questão, os pagamentos devem ser tratados como compra de serviços às administrações públicas e os preços integrados no IHPC, mas, se as licenças forem concedidas automaticamente mediante o pagamento dos montantes devidos, os pagamentos devem ser tratados como impostos directos e não como preços. As cartas de condução ou de pilotagem, as licenças de televisão ou rádio, as licenças de porte de arma, as entradas em museus ou bibliotecas, as taxas de remoção de lixo, etc. são tratadas, na maioria dos casos, como compras de serviços fornecidos pelas administrações públicas, ao passo que as licenças para a utilização de veículos, barcos ou aeronaves são tratadas, na maioria dos casos, como impostos. |
10. |
Abrange a compra de produção a preços economicamente não significativos, como por exemplo, as entradas num museu. |
11. |
Não abrange o rendimento em espécie, em virtude de não ser uma operação monetária (embora, segundo o SEC 3.76.b, seja incluída na despesa de consumo final). |
12. |
a) Não abrange as transferências sociais em espécie recebidas pelas famílias, incluindo as partes da despesa inicialmente feitas pelas famílias pelas quais estas recebem subsequentemente um reembolso da segurança social, de unidades das administrações públicas ou das ISFLSF, como no caso de despesas com médicos ou educação. Quando uma família compra um bem ou serviço pelo qual é subsequentemente reembolsada parcial ou totalmente, a família é tratada meramente como um agente actuando em nome de um fundo de segurança social, de uma unidade das administrações públicas ou de uma ISFLSF. Os montantes reembolsados às famílias são tratados como transferências sociais em espécie feitas pela segurança social, unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Não são registados como transferências em dinheiro para as famílias e não constituem parte dos rendimentos disponíveis das famílias. Este tratamento contabilístico leva ao mesmo resultado que se um fundo de segurança social comprasse os bens e serviços a produtores mercantis e depois os revendesse às famílias a preços baixos, não mercantis. Isto implica que o preço a incluir no IHPC é o montante pago pela família menos o reembolso. b) Todos os outros descontos feitos pelas autoridades públicas, especialmente os subsídios de alojamento a inquilinos destinados a reduzir as suas rendas (incluindo os pagamentos que, por vontade do inquilino, são feitos directamente ao senhorio), são considerados como prestações sociais em dinheiro e, por isso, entram no rendimento disponível das famílias. Isto implica que o preço total do bem ou serviço antes do desconto é abrangido pelo IHPC. |
13. |
Não abrange os serviços das habitações ocupadas pelo proprietário, pois não se trata de operações monetárias (embora, segundo o SEC 3.76.a, sejam incluídos na despesa de consumo final). |
14. |
Não abrange a compra de habitação e bens tratados como aquisições de activos não produzidos, em particular a compra de terrenos. |
15. |
Também não abrange a despesa feita por um proprietário-ocupante com a decoração, manutenção e reparação da habitação e que não seja normalmente suportada pelos inquilinos. |
16. |
Não abrange a despesa com objectos de valor. |
17. |
Não abrange a despesa feita pelas famílias que possuem empresas não constituídas em sociedade, quando essa despesa se realiza para fins comerciais. |
18. |
Não abrange os impostos correntes sobre o rendimento e o património, que são todos obrigatórios, pagamentos sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pelas administrações públicas e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais e alguns impostos periódicos que não são calculados nem sobre o rendimento nem sobre o património. Em outros impostos correntes incluem-se todos os pagamentos feitos pelas famílias para licenças que devem ser consideradas como impostos, como as licenças para possuir ou utilizar veículos, barcos ou aeronaves, etc. |
19. |
a) Não abrange assinaturas, contribuições e outras verbas pagas pelas famílias às ISFLSF, como sindicatos, associações profissionais, associações de consumidores, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos. b) No entanto, se um clube, união, sociedade ou associação puder ser considerado como um produtor mercantil que vende os seus serviços a um preço economicamente significativo, o que é geralmente o que acontece, embora o estatuto jurídico possa ser o de uma organização não lucrativa, então as assinaturas, contribuições e outras verbas pagas pelas famílias são consideradas como pagamentos pelos serviços fornecidos e não como uma transferência e, assim, abrangidas pelo IHPC. |
20. |
Não abrange as transferências voluntárias em dinheiro ou em espécie feitas pelas famílias para instituições de caridade e organizações de assistência e apoio. |
21. |
Não abrange os pagamentos de rendimentos de propriedade, ìncluindo juros. Os rendimentos de propriedade são os rendimentos recebidos pelo proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido em troca da provisão de fundos ou da disponibilização do activo corpóreo não produzido para outra unidade institucional. Nos termos do instrumento financeiro acordado entre ambos, o juro é o montante que o devedor terá de pagar ao credor durante um dado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida. |
22. |
Não abrange as contribuições sociais obrigatórias ou voluntárias, como as contribuições sociais efectivas dos empregadores para fundos de segurança social, empresas de seguros ou fundos de pensões autónomos ou não autónomos que administrem regimes de segurança social com vista a garantir benefícios sociais para os seus empregados, nem as contribuições sociais dos empregados a pagar à segurança social e a regimes privados com ou sem constituição de fundos. |
23. |
Não abrange os serviços de seguros de vida e de fundos de pensões (embora, de acordo com o SEC 3.76.f e g, esses serviços sejam incluídos na despesa de consumo final pelo montante da taxa de serviço implícita). |
24. |
Não abrange os prémios líquidos de seguros não vida. Estes prémios são devidos no âmbito de apólices subscritas pelas unidades institucionais. As apólices subscritas pelas famílias são as subscritas por sua própria iniciativa e para seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou das administrações públicas e fora de qualquer regime de segurança social. Os prémios líquidos de seguros não vida incluem tanto os prémios efectivos a pagar pelos detentores de apólices para obter a cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos) como os suplementos de prémio a pagar com base no rendimento de propriedade atribuído aos detentores de apólices de seguro, após dedução das taxas de serviço das empresas de seguros que organizam o seguro. (NB: Esta taxa de serviço é abrangida pela despesa monetária de consumo final das famílias). Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para prover à cobertura dos riscos de vários acontecimentos ou acidentes que provoquem danos em bens ou à propriedade ou ainda a pessoas em resultado de causas naturais ou humanas, como incêndios, inundações, choques, colisões, afundamentos, roubo, violência, acidentes ou doenças, ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doenças, desemprego, acidentes, etc. |
25. |
Não abrange as transferências correntes entre as famílias, que são constituídas por todas as transferências correntes em dinheiro ou em espécie feitas ou recebidas pelas famílias residentes a ou de outras famílias residentes ou não residentes. |
26. |
Não abrange as multas e penalidades. As multas e penalidades são impostas às unidades institucionais por tribunais de justiça ou entidades quase judiciais e tratadas como transferências correntes obrigatórias. Também não estão abrangidas as multas e penalidades impostas pelas autoridades fiscais, pela evasão ou pagamento tardio de impostos, que, habitualmente, não podem distinguir-se dos próprios impostos. |
27. |
Não abrange as lotarias e jogos de azar, nem o pagamento de taxa de serviço à unidade que organiza a lotaria ou o jogo de azar, nem a transferência corrente residual que é paga a quem ganha (embora, segundo o SEC 4.135, a taxa de serviço seja incluída na despesa de consumo final). |
B. DEFINIÇÃO DE PREÇO
28. |
No momento da compra, o preço de compra é o preço que o comprador efectivamente paga pelos produtos, incluindo quaisquer impostos menos subsídios aos produtos, após dedução dos descontos de quantidade ou de baixa estação em relação aos preços ou taxas habituais; excluindo os juros ou taxas de serviço acrescentadas no âmbito de acordos de crédito; excluindo quaisquer taxas suplementares aplicadas em virtude de falta de pagamento no período acordado no momento em que as compras foram feitas. |
29. |
Os bens e serviços para consumo («bens e serviços individuais») são adquiridos por uma família e utilizados para satisfazer as necessidades e desejos dos membros dessa família. Os bens e serviços individuais têm as seguintes características: a) Tem de ser possível observar e registar a aquisição do bem ou serviço por parte de cada família ou de um membro da mesma e também o momento em que ela se realizou; b) A família deve ter dado o seu acordo ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço e tomar quaisquer medidas necessárias para torná-lo possível, indo, por exemplo, a uma escola ou clínica; c) O bem ou serviço tem de ser de molde a que a sua aquisição por uma família ou pessoa, ou, eventualmente, por um grupo restrito de pessoas, exclua a sua aquisição por outras famílias ou pessoas. Toda a despesa de consumo final das famílias é individual. Por convenção, todos os bens e serviços fornecidos pelas ISFLSF são tratados como individuais. Por convenção, toda a despesa de consumo final das administrações públicas, como educação, saúde, segurança social e bem-estar, desporto e lazeres e cultura, deve ser tratada como despesa em serviços de consumo individuais, excepto no que respeita às despesas gerais com administração, regulamentação, investigação, etc. Além disso, a despesa com o fornecimento de alojamento, a recolha de resíduos domésticos e a operação do sistema de transportes deve também ser tratada como individual. A despesa de consumo colectivo é a parte restante da despesa de consumo final das administrações. É constituída, em particular, pela gestão e regulamentação da sociedade, o fornecimento de segurança e defesa, a manutenção da lei e da ordem, a actividade legislativa e regulamentadora, a manutenção da saúde pública, a protecção do ambiente, a investigação e desenvolvimento, as infra-estruturas e o desenvolvimento económico. |
ANEXO II
Fórmula a utilizar para o cálculo dos agregados elementares
1. |
Para calcular os índices de preços destinados aos agregados elementares, será usada ou a média aritmética dos preços: ou a média geométrica dos preços: sendo pt o preço corrente, pb o preço de referência e n o número desses preços no agregado elementar. Poderá ser usada uma fórmula alternativa, desde que a mesma obedeça aos requisitos de comparabilidade estabelecidos no artigo 7.o |
2. |
Não deverá usar-se normalmente a média aritmética dos rácios de preços: pois esta fórmula, em muitos casos, não conseguirá satisfazer os requisitos de comparabilidade. Poderá, no entanto, ser utilizada excepcionalmente, nos casos em que prove satisfazer esses requisitos. |
3. |
O índice de preços destinado a um agregado elementar poderá ser calculado como um índice em cadeia, usando uma das duas fórmulas acima apresentadas. Assim, por exemplo, através da média aritmética dos preços: Itb = · … , em que Pt i indica a quotação de preços de ordem i para determinado agregado elementar no período t, e st indica a amostra de preços obtida para o agregado elementar no período t. Esta amostra poderá, na prática, ser actualizada mensalmente ou, mais habitualmente, quando os preços não puderem ser obtidos em períodos mais longos. Se entre o período de base b e o período t não se verificar qualquer reabastacimento, Itb passa a ser: que é o rácio das médias aritméticas (ou uma adaptação similar no caso da fórmula geométrica acima descrita). A média aritmética dos rácios de preços não deve ser usada nos casos em que o encadeamento tenha uma frequência superior à anual. |
( 1 ) JO n.o L 257 de 27.10.1995, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 181 de 28.6.1989, p. 47.
( 3 ) JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.