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Document 01996R1555-20070101

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1555/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1555/2007-01-01

    1996R1555 — PT — 01.01.2007 — 039.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 1996

    que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

    (JO L 193, 3.8.1996, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 2623/98 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1998

      L 329

    17

    5.12.1998

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 2370/1999 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1999

      L 286

    6

    9.11.1999

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 2532/1999 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1999

      L 306

    21

    1.12.1999

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2000 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2000

      L 118

    16

    19.5.2000

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 1149/2000 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 2000

      L 129

    19

    30.5.2000

     M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 1512/2000 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2000

      L 174

    17

    13.7.2000

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 2108/2000 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 2000

      L 250

    19

    5.10.2000

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 2410/2000 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2000

      L 278

    5

    31.10.2000

     M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 2713/2000 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2000

      L 313

    5

    13.12.2000

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 2883/2000 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2000

      L 333

    74

    29.12.2000

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2001 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 2001

      L 150

    39

    6.6.2001

     M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2001 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2001

      L 175

    12

    28.6.2001

     M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

      L 205

    23

    31.7.2001

     M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 2135/2001 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2001

      L 287

    19

    31.10.2001

     M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 2539/2001 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2001

      L 341

    77

    22.12.2001

     M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 498/2002 DA COMISSÃO de 20 de Março de 2002

      L 78

    9

    21.3.2002

     M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 736/2002 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2002

      L 113

    9

    30.4.2002

     M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 906/2002 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2002

      L 142

    29

    31.5.2002

     M19

    REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2002 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 2002

      L 206

    6

    3.8.2002

     M20

    REGULAMENTO (CE) N.o 1768/2002 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2002

      L 267

    15

    4.10.2002

     M21

    REGULAMENTO (CE) N.o 1949/2002 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 2002

      L 299

    19

    1.11.2002

     M22

    REGULAMENTO (CE) N.o 2337/2002 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2002

      L 349

    29

    24.12.2002

     M23

    REGULAMENTO (CE) N.o 570/2003 DA COMISSÃO de 28 de Março de 2003

      L 82

    17

    29.3.2003

     M24

    REGULAMENTO (CE) N.o 741/2003 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2003

      L 106

    14

    29.4.2003

     M25

    REGULAMENTO (CE) N.o 933/2003 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 2003

      L 133

    40

    29.5.2003

     M26

    REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2003 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 2003

      L 213

    7

    23.8.2003

     M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 1666/2003 DA COMISSÃO de 22 de Setembro de 2003

      L 235

    8

    23.9.2003

     M28

    REGULAMENTO (CE) N.o 1740/2003 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 2003

      L 249

    43

    1.10.2003

     M29

    REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2003 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2003

      L 283

    34

    31.10.2003

     M30

    REGULAMENTO (CE) N.o 2333/2003 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 2003

      L 346

    13

    31.12.2003

     M31

    REGULAMENTO (CE) N.o 555/2004 DA COMISSÃO de 25 de Março de 2004

      L 89

    6

    26.3.2004

     M32

    REGULAMENTO (CE) N.o 783/2004 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 2004

      L 123

    98

    27.4.2004

     M33

    REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2004 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2004

      L 271

    20

    19.8.2004

     M34

    REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2004 DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 2004

      L 306

    3

    2.10.2004

     M35

    REGULAMENTO (CE) N.o 1844/2004 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2004

      L 322

    12

    23.10.2004

     M36

    REGULAMENTO (CE) N.o 2246/2004 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 2004

      L 381

    12

    28.12.2004

     M37

    REGULAMENTO (CE) N.o 386/2005 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2005

      L 62

    3

    9.3.2005

     M38

    REGULAMENTO (CE) N.o 694/2005 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2005

      L 112

    10

    3.5.2005

     M39

    REGULAMENTO (CE) N.o 828/2005 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 2005

      L 137

    21

    31.5.2005

     M40

    REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2005 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 2005

      L 212

    11

    17.8.2005

     M41

    REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2005 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2005

      L 254

    5

    30.9.2005

     M42

    REGULAMENTO (CE) N.o 1796/2005 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2005

      L 288

    42

    29.10.2005

     M43

    REGULAMENTO (CE) N.o 2123/2005 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2005

      L 340

    27

    23.12.2005

     M44

    REGULAMENTO (CE) N.o 631/2006 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 2006

      L 111

    3

    25.4.2006

     M45

    REGULAMENTO (CE) N.o 808/2006 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2006

      L 147

    9

    1.6.2006

    ►M46

    REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2006 DA COMISSÃO de 17 de Agosto de 2006

      L 226

    7

    18.8.2006

     M47

    REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2006 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2006

      L 271

    35

    30.9.2006

     M48

    REGULAMENTO (CE) N.o 1619/2006 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2006

      L 300

    11

    31.10.2006

    ►M49

    REGULAMENTO (CE) N.o 1822/2006 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2006

      L 351

    7

    13.12.2006




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1555/96 DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 1996

    que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1035/72 permite sujeitar ao pagamento de um direito de importação adicional («direito adicional») a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de determinados produtos por ele abrangidos, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura ( 3 ), salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido;

    Considerando que esses direitos adicionais podem ser impostos, nomeadamente, se a quantidade importada dos produtos em causa, determinada com base nos certificados de importação emitidos pelos Estados-membros ou de acordo com os procedimentos instaurados no âmbito, de um acordo preferencial, exceder um volume de desencadeamento fixado, conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, por produto e por período de importação;

    Considerando que o direito adicional só pode ser imposto às importações cuja classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2933/95 ( 5 ), implicar a aplicação do direito específico mais elevado e às importações efectuadas fora dos contingentes pautais estabelecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

    Considerando que, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem ou ao direito específico, o cálculo do direito adicional deve ter em conta tais preferências;

    Considerando que os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade estão igualmente isentos da aplicação do direito adicional; que é, pois, oportuno prever disposições específicas a seu respeito;

    Considerando que a instauração do regime de certificados de importação não prejudica a sua substituição por um processo de registo rápido e informatizado das importações, logo que, dos pontos de vista jurídico e prático, seja possível instituí-lo; que será efectuada uma avaliação a este respeito em 31 de Dezembro de 1997;

    Considerando que o Comité de gestão de frutas e hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    ▼M1

    Artigo 1.o

    1.  Os direitos de importação adicionais referidos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho ( 6 ), a seguir denominados «direitos adicionais» podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes em anexo, nas condições previstas no presente regulamento.

    2.  Os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais constam em anexo.

    Artigo 2.o

    1.  Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo e durante os períodos nele indicados, os Estados-membros comunicarão à Comissão dados pormenorizados sobre as quantidades introduzidas em livre prática, de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão  ( 7 ), para a vigilância das importações preferenciais.

    Essas comunicações serão efectuadas todas as quartas-feiras, até às 12 horas (hora de Bruxelas), em relação às quantidades introduzidas em livre prática durante a semana anterior.

    2.  As declarações de introdução em livre prática para produtos a coberto deste regulamento que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem alguns dos elementos referidos no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem incluir, para além dos elementos referidos no artigo 254.o do mesmo regulamento, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    Quando o procedimento de declaração simplificada previsto no artigo 260.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, as declarações simplificadas devem incluir, para além dos outros requisitos exigidos, a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    Quando o procedimento de domiciliação previsto no artigo 263.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é utilizado para introduzir em livre prática os produtos cobertos pelo presente regulamento, a comunicação às autoridades aduaneiras prevista no n.o 1 do artigo 266.o do regulamento deve incluir todas as informações necessárias à identificação das mercadorias e a indicação da massa líquida (kg) dos produtos em causa.

    O n.o 2, alínea b), do artigo 226.o não se aplica às importações de produtos cobertos pelo presente regulamento.

    Artigo 3.o

    ▼M46

    1.  Logo que, em relação a um dos produtos e a um dos períodos referidos no anexo, é verificado que as quantidades introduzidas em livre prática excedem o volume de desencadeamento correspondente, é imposto pela Comissão um direito adicional, salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido.

    ▼M1

    2.  O direito adicional é aplicado às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do direito, desde que:

     a sua classificação pautal, efectuada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa,

     a importação seja realizada durante o período de aplicação do direito adicional.

    ▼B

    Artigo 4.o

    1.  O direito adicional imposto a título do artigo 3.o é igual a um terço do direito aduaneiro aplicável ao produto em causa que consta da pauta aduaneira comum.

    2.  Todavia, no caso de importações que beneficiem de preferências pautais relativas ao direito ad valorem, o direito adicional será igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, na medida em que seja aplicável o n.o 2 do artigo 3.o

    Artigo 5.o

    1.  São isentos da aplicação do direito adicional:

    a) Os produtos importados ao abrigo dos contingentes pautais constantes do anexo 7 da Nomenclatura Combinada;

    b) Os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade os produtos que:

     tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito adicional, e

     sejam transportados, desde o local do carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na Comunidade, ao abrigo de um documento de transporte válido e emitido antes da imposição do referido direito adicional.

    3.  Os interessados fornecerão prova bastante perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 2.

    Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito adicional, se for fornecido um dos seguintes documentos:

     em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, segundo o qual o carregamento foi efectuado antes daquela data,

     em caso de transporte por caminho-de-ferro, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho- de-ferro do país de origem antes daquela data,

     em caso de transporte por estrada, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito passado no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito comunitário ou do trânsito comum,

     em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou os produtos antes daquela data.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M49




    ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento.



    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (em toneladas)

    78.0015

    0702 00 00

    Tomates

    —  de 1 de Outubro a 31 de Maio

    260 852

    78.0020

    —  de 1 de Junho a 30 de Setembro

    18 281

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    —  de 1 de Maio a 31 de Outubro

    9 278

    78.0075

    —  de 1 de Novembro a 30 de Abril

    16 490

    78.0085

    0709 10 00

    Alcachofras

    —  de 1 de Novembro a 30 de Junho

    5 770

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    —  de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    37 250

    78.0110

    0805 10 20

    Laranjas

    —  de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    271 744

    78.0120

    0805 20 10

    Clementinas

    —  de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    116 637

    78.0130

    0805 20 30

    0805 20 50

    0805 20 70

    0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    —  de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    91 359

    78.0155

    0805 50 10

    Limões

    —  de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    324 362

    78.0160

    —  de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    35 247

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    —  de 21 de Julho a 20 de Novembro

    189 604

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    —  de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    1 026 501

    78.0180

    —  de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    51 941

    78.0220

    0808 20 50

    Peras

    —  de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    309 624

    78.0235

    —  de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    45 069

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    —  de 1 de Junho a 31 de Julho

    4 569

    78.0265

    0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    —  de 21 de Maio a 10 de Agosto

    46 088

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    —  de 11 de Junho a 30 de Setembro

    17 411

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    —  de 11 de Junho a 30 de Setembro

    11 155



    ( 1 ) JO n.o L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    ( 3 ) JO n.o L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

    ( 4 ) JO n.o L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

    ( 5 ) JO n.o L 307 de 20. 12. 1995, p. 21.

    ( 6 ) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

    ( 7 ) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

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