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Document 01996L0098-20080721
Council Directive 96/98/EC of 20 December 1996 on marine equipment
Consolidated text: Directiva 96/98/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa aos equipamentos marítimos
Directiva 96/98/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa aos equipamentos marítimos
1996L0098 — PT — 21.07.2008 — 005.001
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DIRECTIVA 96/98/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativa aos equipamentos marítimos (JO L 046, 17.2.1997, p.25) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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DIRECTIVA 98/85/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Novembro de 1998 |
L 315 |
14 |
25.11.1998 |
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DIRECTIVA 2001/53/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Julho de 2001 |
L 204 |
1 |
28.7.2001 |
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DIRECTIVA 2002/75/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de Setembro de 2002 |
L 254 |
1 |
23.9.2002 |
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L 324 |
53 |
29.11.2002 |
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DIRECTIVA 2008/67/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de Junho de 2008 |
L 171 |
16 |
1.7.2008 |
DIRECTIVA 96/98/CE DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 1996
relativa aos equipamentos marítimos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),
(1) Considerando que devem ser adoptadas, no quadro da política comum de transportes, novas medidas que garantam a segurança no sector dos transportes marítimos;
(2) |
Considerando que a Comunidade está seriamente preocupada com os acidentes marítimos, em especial com os que provocam perda de vidas humanas e poluição dos mares e costas dos Estados-membros; |
(3) |
Considerando que é possível reduzir eficazmente os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas comuns que garantam a existência de níveis de segurança elevados nos equipamentos instalados a bordo dos navios; que as normas e métodos de ensaio podem influenciar fortemente os desempenhos futuros de tais equipamentos; |
(4) |
Considerando que as convenções internacionais obrigam os Estados do pavilhão a garantirem que os equipamentos instalados a bordo cumprem determinados requisitos de segurança e a emitirem os certificados pertinentes; que, para esse efeito, foram desenvolvidas pelos organismos internacionais de normalização e pela Organização Marítima Internacional (OMI) normas de ensaio para certos tipos de equipamento marítimo; que as normas de ensaio nacionais que aplicam normas internacionais deixam uma margem discricionária às autoridades responsáveis pela certificação, as quais, por seu turno, têm diferentes níveis de qualificação e experiência; que estes factores originam níveis de segurança distintos em produtos cuja conformidade com as normas de segurança internacionais aplicáveis foi certificada pelas autoridades nacionais competentes e uma forte relutância por parte dos Estados-membros em aceitar, sem outra verificação, a instalação de equipamentos homologados por outros Estados-membros a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão; |
(5) |
Considerando que devem ser adoptadas regras comuns para eliminar as divergências na aplicação das normas internacionais; que essas regras comuns conduzirão à eliminação de custos e procedimentos administrativos desnecessários relacionados com a homologação de equipamentos, à melhoria das condições de exploração e da posição concorrencial dos transportes marítimos da Comunidade, bem como à eliminação dos obstáculos técnicos às trocas comerciais, mediante a marcação de conformidade aposta nos equipamentos; |
(6) |
Considerando que, na Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima ( 4 ), o Conselho exortou a Comissão a apresentar propostas destinadas a harmonizar a aplicação das normas da OMI e os procedimentos de homologação dos equipamentos marítimos; |
(7) |
Considerando que a acção a nível comunitário é a única via possível para alcançar essa harmonização, uma vez que os Estados-membros, agindo autonomamente ou através das organizações internacionais, não estão em condições de estabelecer o mesmo nível de segurança para os equipamentos; |
(8) |
Considerando que uma directiva do Conselho constitui o instrumento jurídico adequado, pois proporciona um enquadramento para uma aplicação uniforme e obrigatória das normas internacionais de ensaio pelos Estados-membros; |
(9) |
Considerando que é conveniente visar em primeiro lugar os equipamentos cuja instalação a bordo dos navios e cuja homologação pelas administrações nacionais em conformidade com as normas de segurança das convenções ou resoluções internacionais seja obrigatória nos termos das principais convenções internacionais; |
(10) |
Considerando que diversas directivas asseguram a livre circulação de certos produtos que podem ser utilizados, nomeadamente, como equipamentos de bordo, embora não sejam abrangidos pela certificação dos equipamentos pelos Estados-membros em conformidade com as convenções internacionais pertinentes; que, consequentemente, a questão dos equipamentos a instalar a bordo deve ser regulada exclusivamente por regras comuns novas; |
(11) |
Considerando que devem ser adoptadas novas normas de ensaio, de preferência a nível internacional, relativas a equipamentos para os quais essas normas ainda não existam ou não sejam suficientemente pormenorizadas; |
(12) |
Considerando que os Estados-membros devem assegurar que os organismos notificados que avaliam a conformidade do equipamento com as normas de ensaio sejam independentes, eficientes e profissionalmente competentes para executarem as suas tarefas; |
(13) |
Considerando que o cumprimento das normas de ensaio internacionais pode ser comprovado da forma mais eficaz por meio dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização de marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica ( 5 ): |
(14) |
Considerando que na presente directiva nada restringe o direito, concedido pelas convenções internacionais, de uma administração do Estado do pavilhão realizar ensaios de desempenho operacional a bordo de um navio para o qual tenha emitido certificados de segurança, desde que tais ensaios não impliquem qualquer duplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade; |
(15) |
Considerando que os equipamentos abrangidos pela presente directiva devem, regra geral, ostentar uma marcação para indicar que satisfazem os requisitos da presente directiva; |
(16) |
Considerando que os Estados-membros podem, em certos casos, adoptar medidas provisórias destinadas a limitar ou proibir a utilização de equipamentos que ostentem a marcação de conformidade; |
(17) |
Considerando que a utilização de equipamentos sem marcação de conformidade pode ser autorizada em circunstâncias excepcionais; |
(18) |
Considerando que, para efeitos de alteração da presente directiva, é necessário estabelecer um procedimento simplificado associado a um comité de regulamentação, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva tem por objectivo melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, através da aplicação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes relacionados com os equipamentos enumerados no anexo A a instalar a bordo de navios para os quais são emitidos certificados de segurança pelos Estados-membros ou em nome destes em conformidade com as convenções internacionais, e assegurar a livre circulação destes equipamentos na Comunidade.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
Procedimentos de avaliação da conformidade , os procedimentos previstos no artigo 10.o e no anexo B; |
b) |
Equipamentos , os ítens enumerados nos anexos A.1 e A.2 que devem ser instalados a bordo de um navio em cumprimento do disposto nos instrumentos internacionais ou que são voluntariamente instalados a bordo e para os quais se exige a homologação da administração do Estado do pavilhão em conformidade com instrumentos internacionais; |
c) |
Equipamento de radiocomunicações , o equipamento exigido pelo capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor ►M4 na versão actualizada ◄ , e as instalações radiotelefónicas bidireccionais VHF para embarcações de sobrevivência exigidas pela regra III/6.2.1 da mesma convenção; |
d) |
Convenções internacionais , — a Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (LC66), — a Convenção sobre o Regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar de 1972 (COLREG), — a Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973 (MARPOL), e — a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS), bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor ►M4 na versão actualizada ◄ ; |
e) |
Instrumentos internacionais , as convenções internacionais relevantes e as resoluções e circulares aplicáveis da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais de ensaio pertinentes; |
f) |
Marcação , o símbolo a que se refere o artigo 11.o e que consta do anexo D; |
g) |
Organismo notificado , uma organização designada pela administração nacional competente de um Estado-membro em conformidade com o artigo 9.o; |
h) |
Instalado a bordo , montado ou instalado a bordo de um navio; |
i) |
Certificados de segurança , os certificados emitidos por Estados-membros, ou em nome destes, em conformidade com convenções internacionais; |
j) |
Navio , um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais, entendendo-se que não estão abrangidos os navios de guerra; |
k) |
Navio comunitário , um navio para o qual são emitidos certificados de segurança por Estados-membros, ou em nome destes, em conformidade com convenções internacionais. Esta definição não inclui os casos em que a administração de um Estado-membro emite um certificado para um navio a pedido da administração de um país terceiro; |
l) |
Navio novo , um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre numa fase de construção equivalente na data de entrada em vigor da presente directiva ou posteriormente a essa data. Para efeitos desta definição, entende-se por fase de construção equivalente a fase em que: i) se inicia a construção identificável com um navio específico, e ii) tenha começado a montagem do navio, correspondendo, no mínimo, a 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor; |
m) |
Navio existente , um navio que não seja um navio novo; |
n) |
Normas de ensaio , as normas elaboradas: — pela Organização Marítima Internacional (OMI), — pela Organização Internacional de Normalização (ISO), — pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), — pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), — pelo Comité de Normalização Electrotécnica (CENELEC), e — pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), em vigor ►M4 na versão actualizada ◄ e estabelecidas nos termos das convenções internacionais relevantes e das resoluções e circulares aplicáveis da OMI para definir os métodos de ensaio e os resultados dos ensaios, exclusivamente nas modalidades indicadas no anexo A; |
o) |
Homologação , os procedimentos de avaliação dos equipamentos fabricados em conformidade com as normas de ensaio adequadas e a emissão dos certificados correspondentes. |
Artigo 3.o
1. A presente directiva aplica-se aos equipamentos para utilização a bordo de:
a) Um navio comunitário novo, quer o navio se encontre ou não na Comunidade no momento da sua construção;
b) Um navio comunitário existente:
— que anteriormente não dispunha de tais equipamentos a bordo, ou
— cujos equipamentos anteriormente instaladas a bordo estejam a ser substituídos, excepto quando as convenções internacionais o permitam,
quer o navio se encontre ou não na Comunidade no momento da instalação a bordo dos equipamentos.
2. A presente directiva não se aplica aos equipamentos já instalados a bordo de um navio na data da entrada em vigor da presente directiva.
3. Não obstante poderem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação de outras directivas para efeitos de livre circulação, em especial da Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética ( 6 ), e da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual ( 7 ), os equipamentos a que se refere o n.o 1 estão, para esse efeito, exclusivamente sujeitos à presente directiva, com exclusão de todas as outras.
Artigo 4.o
Cada Estado-membro, ou as organizações que actuem em seu nome, deve certificar-se, quando emitir ou renovar os certificados de segurança pertinentes, de que os equipamentos a bordo dos navios comunitários para os quais emite os referidos certificados satisfazem os requisitos da presente directiva.
Artigo 5.o
1. Os equipamentos enumerados no anexo A.1, instalados a bordo de um navio comunitário a partir da data referida n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 20.o, devem satisfazer os requisitos aplicáveis dos instrumentos internacionais mencionados no referido anexo.
2. O cumprimento pelos equipamentos dos requisitos aplicáveis das convenções internacionais e das resoluções e circulares pertinentes da OMI deve ser comprovado exclusivamente de acordo com as normas de ensaio pertinentes e os procedimentos de avaliação da conformidade indicados no anexo A.1. As normas de ensaio tanto da CEI como do ETSI, aplicáveis a todos os ítens constantes do anexo A.1, são alternativas, podendo o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade determinar qual deve ser utilizada.
3. Os equipamentos enumerados no anexo A.1, fabricados antes da data referida no n.o 1, podem igualmente ser comercializados e instalados a bordo de um navio comunitário cujos certificados sejam emitidos por um Estado-membro, ou em seu nome, em conformidade com convenções internacionais, durante um prazo de dois anos a contar da data referida, desde que tenham sido fabricados em conformidade com os procedimentos de homologação em vigor nesse Estado-membro antes da data de adopção da presente directiva.
Artigo 6.o
1. Os Estados-membros não devem proibir a comercialização ou a instalação a bordo de um navio comunitário dos equipamentos enumerados no anexo A.1 que ostentem a marcação ou de outro modo cumpram o disposto na presente directiva, nem recusar a emissão ou renovação dos certificados de segurança correspondentes.
2. Deve ser emitida uma licença de rádio pela autoridade competente em conformidade com o disposto nos regulamentos internacionais de rádio antes da emissão do certificado de segurança pertinente.
Artigo 7.o
1. Após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade solicitará à OMI ou às organizações de normalização europeias, consoante o caso, que estabeleçam normas, incluindo normas de ensaio pormenorizadas, para os equipamentos enumerados no anexo A.2.
2. O pedido referido no n.o 1 será feito:
— pela Presidência do Conselho e pela Comissão, quando o pedido for apresentado à OMI,
— pela Comissão, em conformidade com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 8 ), quando o pedido for apresentado às organizações de normalização europeias. Os mandatos conferidos pela Comissão devem ter por objectivo a elaboração de normas internacionais através de processos de cooperação entre as organizações europeias e os seus homólogos a nível internacional.
3. Os Estados-membros devem envidar todos os esforços para que as organizações internacionais, incluindo a OMI, elaborem rapidamente essas normas.
4. A Comissão acompanhará regularmente a elaboração das normas de ensaio.
5. Caso as organizações internacionais, incluindo a OMI, não adoptem ou recusem adoptar as normas de ensaio adequadas para determinado equipamento dentro de um prazo razoável, poderão ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, normas baseadas nos trabalhos das organizações de normalização europeias.
6. Logo que sejam adoptadas ou entrem em vigor, consoante o caso, as normas de ensaio referidas no n.o 1 ou no n.o 5 para determinado equipamento, esse equipamento pode ser transferido do anexo A.2 para o anexo A.1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, sendo o artigo 5.o aplicável a partir da data da transferência.
Artigo 8.o
1. Se um navio novo, independentemente do seu pavilhão, não registado num Estado-membro for transferido para o registo de um Estado-membro, este Estado-membro deve, por ocasião dessa transferência, submeter o navio a uma inspecção para determinar se o estado dos seus equipamentos corresponde ao disposto nos respectivos certificados de segurança e se os equipamentos satisfazem as disposições da presente directiva, ostentando a marcação, ou se podem equiparar, no entender da administração desse Estado-membro, a equipamentos homologados em conformidade com a presente directiva.
2. A menos que ostentem a marcação ou a administração os considere equivalentes, os equipamentos devem ser substituídos.
3. Os equipamentos considerados equivalentes nos termos do presente artigo receberão do Estado-membro um certificado que os deve acompanhar permanentemente e do qual conste a autorização do Estado-membro do pavilhão para a instalação do equipamento a bordo do navio, bem como quaisquer restrições ou disposições relativas à utilização desse equipamento.
4. No que se refere aos equipamentos de radiocomunicação, a administração do Estado do pavilhão deve exigir que esses equipamentos não afectem indevidamente os requisitos do espectro de frequência radioélectrica.
Artigo 9.o
1. Cada Estado-membro deve notificar à Comissão e aos outros Estados-membros os organismos que designar para a execução dos procedimentos referidos no artigo 10.o, bem como as tarefas específicas que lhes tenham sido confiadas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão. Cada organização deve apresentar ao Estado-membro que projecte designá-la informações completas e elementos de prova suficientes de que satisfaz os critérios estabelecidos no anexo C.
2. Os Estados-membros devem realizar, pelo menos de dois em dois anos, uma auditoria às funções que os organismos notificados desempenham em seu nome, a efectuar pela administração ou por uma organização externa imparcial designada pela administração. A auditoria deve certificar que o organismo notificado continua a satisfazer os critérios estabelecidos no anexo C.
3. O Estado-membro que tiver designado um organismo deve revogar essa designação caso verifique que o organismo deixou de satisfazer os critérios estabelecidos no anexo C. Deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.
Artigo 10.o
1. Os procedimentos de avaliação da conformidade, que se descrevem pormenorizadamente no anexo B, são os seguintes:
i) O exame CE de tipo (módulo B), devendo qualquer equipamento ser objecto, antes da sua comercialização e de acordo com a escolha do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de entre as possibilidades indicadas no anexo A.1:
a) Da declaração CE de conformidade com o tipo (módulo C),
b) Da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia de qualidade da produção) (módulo D),
c) Da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia de qualidade dos produtos) (módulo E) ou,
d) da declaração CE de conformidade com o tipo (verificação dos produtos) (módulo F); ou
ii) A garantia CE de qualidade total (módulo H).
2. A declaração de conformidade com o tipo deve ser escrita e conter as informações especificadas no anexo B.
3. Quando conjuntos de equipamentos forem fabricados individualmente ou em pequenas quantidades e não em série ou em massa, o procedimento de avaliação da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade (módulo G).
4. A Comissão mantém uma lista actualizada dos equipamentos homologados e dos pedidos revogados ou indeferidos, pondo-a à disposição das partes interessadas.
Artigo 11.o
1. Os equipamentos referidos no anexo A.1 que cumpram o disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis e que sejam fabricados de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade, devem ostentar a marcação aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.
2. A marcação deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado que executou o procedimento de avaliação da conformidade, caso este organismo esteja envolvido na fase de controlo da produção, e pelos dois últimos algarismos do ano em que a marcação for aposta. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto, sob a sua responsabilidade, quer pelo próprio organismo quer pelo fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
3. A forma da marcação a utilizar é a indicada no anexo D.
4. A marcação deve ser aposta no equipamento ou na sua chapa de identificação de modo visível, legível e indelével durante todo o período de vida útil previsto do equipamento. Todavia, se a natureza do equipamento não o permitir ou não o justificar, a marcação deve ser aposta na embalagem do equipamento, no rótulo ou no folheto que o acompanha.
5. Não devem ser apostas marcações ou inscrições que possam confundir terceiros quanto ao significado ou grafismo da marcação definida na presente directiva.
6. A marcação deve ser aposta no final da fase de produção.
Artigo 12.o
1. Não obstante o artigo 6.o, cada Estado-membro pode tomar as medidas necessárias para que sejam efectuadas verificações por amostragem aos equipamentos que ostentem a marcação existentes no respectivo mercado e que ainda não tenham sido instalados a bordo, para certificar-se de que os equipamentos cumprem o disposto na presente directiva. As verificações por amostragem que não se encontrem previstas nos módulos de avaliação de conformidade do anexo B serão realizadas a expensas do Estado-membro.
2. Não obstante o artigo 6.o, é permitida a avaliação de equipamentos que satisfazem as disposições da presente directiva, depois de instalados a bordo de um navio comunitário pela administração do Estado do pavilhão do navio, sempre que instrumentos internacionais exigirem, para fins de segurança e/ou de prevenção da poluição, ensaios de desempenho operacional a bordo e desde que não haja duplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade já executados. A administração do Estado do pavilhão pode exigir que o fabricante do equipamento, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou a pessoa responsável pela comercialização do equipamento na Comunidade forneça os relatórios de inspecção/ensaio.
Artigo 13.o
1. Sempre que um Estado-membro verificar, mediante inspecção ou de outro modo, que, não obstante ostentar a marcação, um equipamento referido no anexo A.1, e correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina, pode comprometer a saúde e/ou a segurança da tripulação, dos passageiros ou, se for caso disso, de terceiros ou prejudicar o meio marinho, deve tomar as medidas adequadas necessárias para retirar esse equipamento do mercado ou proibir ou restringir a sua comercialização ou a sua utilização a bordo de um navio para o qual emita certificados de segurança. O Estado-membro deve informar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas que tomou, indicando as razões que motivaram a sua decisão e, em particular, se a não conformidade com a presente directiva resulta de:
a) Incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o;
b) Aplicação incorrecta das normas e ensaio a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o;
c) Insuficiências nas próprias normas de ensaio.
2. A Comissão deve iniciar consultas com as partes em causa logo que possível. Se, após as consultas, a Comissão verificar que:
— as medidas se justificam, informa imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-membros; quando a decisão referida no n.o 1 se dever a insuficiências nas normas de ensaio, a Comissão, após consultar as partes interessadas, submeterá a questão à consideração do comité referido no artigo 18.o no prazo de dois meses, caso o Estado-membro que tomou a decisão tencione mantê-la, e dará início ao procedimento previsto no artigo 18.o,
— as medidas não se justificam, informa imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa e o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
3. Quando em equipamento não conforme ostentar a marcação, o Estado-membro sob cuja jurisdição estiver a pessoa que apôs a marcação deve tomar as medidas adequadas; o Estado-membro deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.
4. A Comissão deve assegurar que os Estados-membros são informados da tramitação e resultado desse processo.
Artigo 14.o
1. Não obstante o artigo 5.o, em circunstâncias excepcionais de inovação técnica, a administração do Estado do pavilhão pode autorizar a instalação a bordo de um navio comunitário de equipamentos que não satisfaçam os procedimentos de avaliação da conformidade se considerar suficientemente provado, mediante ensaio ou outro modo, que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes quanto os equipamentos que satisfazem os procedimentos de avaliação da conformidade.
No que se refere aos equipamentos de radiocomunicação, a administração do Estrado do pavilhão deve exigir que esses equipamentos não afectem indevidamente os requisitos do espectro de frequência radioeléctrica.
2. Os procedimentos de ensaio não devem discriminar entre equipamentos fabricados no Estado-membro do pavilhão e equipamentos fabricados noutros Estados.
3. Os equipamentos abrangidos pelo presente artigo receberão do Estado-membro do pavilhão um certificado que os deve acompanhar permanentemente e do qual conste a autorização do Estado-membro do pavilhão para a instalação do equipamento a bordo do navio, bem como quaisquer restrições ou disposições relativas à utilização desse equipamento.
4. Caso um Estado-membro autorize a instalação a bordo de um navio comunitário de equipamentos abrangidos pelo presente artigo, esse Estado-membro deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-membros as características desses equipamentos e os relatórios dos ensaios, verificações e procedimentos de avaliação da conformidade executados.
5. Os equipamentos a que se refere o n.o 1 serão aditados ao anexo A.2 nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o
6. Quando um navio cujo equipamento a bordo seja abrangido pelo n.o 1 for transferido para outro Estado-membro, o Estado-membro do pavilhão receptor pode tomar as medidas necessárias, que podem incluir ensaios e demonstrações práticas, para se certificar de que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes quanto os equipamentos que satisfazem os procedimentos de avaliação da conformidade.
Artigo 15.o
1. Não obstante o artigo 5.o, a administração do Estado do pavilhão pode autorizar a instalação a bordo de um navio comunitário de equipamentos que não satisfaçam os procedimentos de avaliação da conformidade ou não estejam abrangidos pelo artigo 14.o, por motivo de realização de ensaios ou de avaliação de equipamentos, embora apenas quando se verificarem as seguintes condições:
a) Os equipamentos receberão do Estado-membro do pavilhão um certificado que os deve acompanhar permanentemente e do qual conste a autorização do Estado-membro para a instalação do equipamento a bordo do navio comunitário, bem como quaisquer restrições ou disposições relativas à utilização desse equipamento;
b) A autorização deve ser válida por um curto período de tempo;
c) Os equipamentos não podem ser utilizados em lugar de equipamentos que cumpram os requisitos da presente directiva e não podem substituir estes equipamentos, que devem permanecer a bordo do navio comunitário em condições de funcionamento e prontos para utilização imediata.
2. No que se refere aos equipamentos de radiocomunicação, a administração do Estado do pavilhão deve exigir que esses equipamentos não afectem indevidamente os requisitos do espectro de frequência radioeléctrica.
Artigo 16.o
1. Quando for necessário substituir equipamentos num porto fora da Comunidade e em circunstâncias excepcionais, que devem ser devidamente justificadas junto da administração do Estado do pavilhão, em que não seja possível, por motivos razoáveis de oportunidade, prazos e custos, instalar a bordo equipamentos com homologação comunitária, podem ser instalados a bordo outros equipamentos, de acordo com o seguinte procedimento:
a) Os equipamentos devem ser acompanhados de documentos emitidos por uma organização reconhecida equivalente a um organismo notificado, quando tiver sido concluído entre a Comunidade e o país terceiro em causa um acordo para o reconhecimento mútuo de tais organizações;
b) Na impossibilidade de cumprir o disposto na alínea a), podem ser instalados a bordo, sob reserva dos n.os 2 e 3, equipamentos acompanhados de documentação emitida por um Estado membro da OMI, que seja parte nas convenções relevantes, que certifique a sua conformidade com os requisitos da OMI aplicáveis.
2. A administração do Estado do pavilhão deve ser informada imediatamente da natureza e características desses equipamentos.
3. A administração do Estado do pavilhão deve certificar-se, logo que possível, de que os equipamentos a que se refere o n.o 1, bem como a respectiva documentação de ensaio, satisfazem os requisitos dos instrumentos internacionais e da presente directiva.
4. No que se refere aos equipamentos de radiocomunicação, a administração do Estado do pavilhão deve exigir que esses equipamentos não afectem indevidamente os requisitos do espectro de frequência radioeléctrica.
Artigo 17.o
A presente directiva pode ser alterada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, tendo em vista:
— a aplicação, para efeitos da presente directiva, das alterações ulteriormente introduzidas nos instrumentos internacionais,
— a actualização do anexo A, quer pelo aditamento de novos equipamentos quer pela transferência de equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1 e vice-versa,
— aditar a possibilidade de utilizar os módulos B + C e o módulo H para os equipamentos referidos em A.1, e alterar as colunas relativas aos módulos para a avaliação da conformidade,
— a inclusão de outras organizações de normalização na definição de «normas de ensaio» do artigo 2.o
As convenções e as normas de ensaio referidas nas alíneas c), d) e n) do artigo 2.o entendem-se sem prejuízo das medidas tomadas, se for caso disso, em aplicação do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ( 9 ).
Artigo 18.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. O comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 19.o
Os Estados-membros assistir-se-ão mutuamente tendo em vista a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva.
Artigo 20.o
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 1988.
Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão de imediato à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.
Artigo 21.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 22.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO A
Lista de acrónimos
Circ., circular
COLREG, Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar
COMSAR, subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento
EN, Norma Europeia
ETSI, Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações
FSS, Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios
FTP, Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo
HSC, Código das embarcações de alta velocidade
IBC, Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel
ICAO, Organização da Aviação Civil Internacional
IEC, Comissão Electrotécnica Internacional
IMO, Organização Marítima Internacional
ISO, Organização Internacional de Normalização
ITU, União Internacional das Telecomunicações
LSA, meios de salvação
MARPOL, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios
MEPC, Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO)
MSC, Comité de Segurança Marítima (IMO)
SOLAS, Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
Reg., regra
Res., resolução
ANEXO A.1
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A.1
a) Geral: Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do Anexo B.
b) Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
c) Coluna 5: As convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.
d) Coluna 5: Quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por ou, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
e) Coluna 6: Quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.
f) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
1. Meios de salvação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/1.1 |
Bóias de salvação |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.2 |
Luzes de localização para meios de salvação: — embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas — bóias de salvação — coletes de salvação |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/22 — Reg. III/26 — Reg. III/32 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.885/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) [excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação] |
B + D B + E B + F |
A.1/1.3 |
Sinais fumígenos de activação automática para bóias de salvação |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.4 |
Coletes de salvação |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/22 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC 48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.922/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) [excepto no que se refere às prescrições para acumuladores especificadas na EN 394 (1993), que se aplicam apenas às luzes dos coletes de salvação] |
B + D B + E B + F |
A.1/1.5 |
Fatos de imersão e fatos de protecção não classificados como coletes de salvação — com ou sem isolamento |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/22 — Reg. III/32 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — EN ISO 15027-3 (2002) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.6 |
Fatos de imersão e fatos de protecção classificados como coletes de salvação — com ou sem isolamento |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/7 — Reg. III/22 — Reg. III/32 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — EN ISO 15027-3 (2002) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.7 |
Meios de protecção térmica |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/22 — Reg. III/32 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.8 |
Foguetes lança-fachos com pára-quedas (pirotecnia) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/6 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.9 |
Fachos de mão (pirotecnia) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.10 |
Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, III — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.11 |
Aparelhos lança-cabos |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/18 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VII — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.12 |
Jangadas salva-vidas insufláveis |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/13 — Reg. III/21 — Reg. III/26 — Reg. III/31 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.811/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.13 |
Jangadas salva-vidas rígidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/21 — Reg. III/26 — Reg. III/31 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.811/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.1006/IMO MSC |
B + D B + E B + F |
A.1/1.14 |
Jangadas salva-vidas auto-endireitantes |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.811/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.1006/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/1.15 |
Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Anexo 10 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Anexo 11 — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.811/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.1006/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/1.16 |
Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/13 — Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.811/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.17 |
Baleeiras salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/21 — Reg. III/31 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.1006/MSC IMO |
B + D B + F G |
A.1/1.18 |
Barcos salva-vidas rígidos |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/21 — Reg. III/31 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.1006/MSC IMO |
B + D B + F G |
A.1/1.19 |
Barcos salva-vidas pneumáticos |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/21 — Reg. III/31 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — ISO 15372 (2000) |
B + D B + F G |
A.1/1.20 |
Barcos salva-vidas velozes |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, V — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.980/MSC IMO — Circ.1016/MSC IMO — Circ.1094/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.1006/MSC IMO — ISO 15372 (2000) |
B + D B + F G |
A.1/1.21 |
Dispositivos de arriar por talhas (turcos) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/23 — Reg. III/33 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/IMO MSC |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.22 |
Dispositivos de libertação hidrostática para arriar embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.2/1.3 |
|||
A.1/1.23 |
Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/16 — Reg. III/23 — Reg. III/33 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/IMO MSC |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.24 |
Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas (turcos) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/12 — Reg. III/16 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.25 |
Dispositivos de arriar barcos salva-vidas velozes (turcos) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.26 |
Dispositivos de libertação para — baleeiras e barcos salva-vidas — jangadas salva-vidas arriadas por talha ou talhas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/16 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.27 |
Sistemas de evacuação para o mar (MES) |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/15 — Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + F G |
A.1/1.28 |
Meios de salvamento |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) — Circ.810/MSC IMO |
B + D B + F |
A.1/1.29 |
Escadas de embarque |
Transferido para o Anexo A.2, A.2/1.4 |
|||
A.1/1.30 |
Materiais retrorreflectores |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO A.658(16) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.31 |
Instalação radiotelefónica bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18 |
|||
A.1/1.32 |
Respondedor SAR 9 GHz (SART) |
Transferido para A.1/4.18 |
|||
A.1/1.33 |
Reflector de radar para baleeiras e barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Res. IMO MSC.164(78) — Circ.980/MSC IMO |
— EN ISO 8729 (1998) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.34 |
Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas |
Transferido para A.1/4.23 |
|||
A.1/1.35 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas |
Transferido para A.1/3.38 |
|||
A.1/1.36 |
Motor para baleeiras/barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.37 |
Motor fora-de-bordo para barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) V |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.38 |
Projectores para baleeiras e barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.39 |
Jangadas salva-vidas reversíveis abertas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Anexo 10 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Anexo 11 — Circ.980/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) Anexo 10 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) Anexo 11 |
B + D B + F |
A.1/1.40 |
Escada mecânica de piloto |
— Reg. V/23 |
— Reg. V/23 — Res. IMO A.889(21) — Circ.773/MSC IMO — Circ.980/MSC IMO |
— ISO 799 (2004) |
B + D B + E B + F |
A.1/1.41 (novo item) |
Guinchos para embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/16 — Reg. III/17 — Reg. III/23 — Reg. III/24 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 |
— Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) — Res. IMO MSC.81(70) |
B + D B + E B + F G |
A.1/1.42 (novo item) |
Escada de piloto |
— Reg. V/23 — Reg. X/3 |
— Reg. V/23 — Res. IMO A.889(21) — Circ.528/rev.1/MSC IMO |
— Res. IMO A.889(21) |
B + D B + E B + F G |
2. Prevenção da poluição marítima
Item n.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, quando se exige «homologação» |
Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/2.1 |
Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
— Anexo I, reg. 16(4) — Anexo I, reg. 16(5) — Anexo I revisto, reg. 14.6 — Anexo I revisto, reg. 14.7 |
— Anexo I, reg. 16(1) — Anexo I, reg. 16(2) — Anexo I revisto, reg. 14.1 — Anexo I revisto, reg. 14.2 — Anexo I revisto, reg. 14.3 |
— Res. IMO MEPC.60(33) — Res. IMO MEPC.107(49) |
B + D B + E B + F |
A.1/2.2 |
Detectores da interface hidrocarbonetos/água |
— Anexo I, reg. 15(3)(b) — Anexo I revisto, reg. 32 |
— Anexo I, reg. 15(3)(b) — Anexo I revisto, reg. 32 |
— Res. IMO MEPC.5(XIII) |
B + D B + E B + F |
A.1/2.3 |
Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos |
— Anexo I, reg. 16(5) — Anexo I revisto, reg. 14.7 |
— Anexo I, reg. 16(1) e (2) — Anexo I revisto, reg. 14.1 e 14.2 |
— Res. IMO MEPC.60(33) — Res. IMO MEPC.107(49) |
B + D B + E B + F |
A.1/2.4 |
Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
Suprimido |
|||
A.1/2.5 |
Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos para petroleiros |
— Anexo I, reg. 15(3)(a) — Anexo I revisto, reg. 31.2 — Anexo I revisto, reg. 31.3 |
— Anexo I, reg. 15(3) — Anexo I revisto, reg. 31.2 — Anexo I revisto, reg. 31.3 — Anexo I revisto, reg. 31.4 |
— Res. IMO MEPC.108(49) |
B + D B + E B + F |
A.1/2.6 |
Instalações de tratamento de esgotos sanitários |
— Anexo IV, reg. 9 |
— Anexo IV revisto, reg. 9 |
— Res. IMO MEPC.2(VI) |
B + D B + E B + F |
A.1/2.7 |
Incineradores de bordo |
— Anexo VI, reg. 16(2)(a) — Anexo VI, reg. 16 |
— Anexo VI, reg. 16(2)(a) — Anexo VI, reg. 16 |
— Res. IMO MEPC.76(40) |
B + D B + E B + F G |
3. Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/3.1 |
Revestimentos primários de pavimentos |
— Reg. II-2/4 — Reg. II-2/6 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/4 — Reg. II-2/6 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO A.653(16) — Res. IMO A.687(17) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.916/MSC IMO — Circ.1004/MSC IMO |
B + D |
A.1/3.2 |
Extintores portáteis |
— Reg. II-2/10.3.1 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4 |
— Reg. II-2/10 — Reg. II-2/19 — Reg. II-2/20 — Res. IMO A.951(23) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4 |
— EN 3-3 (1994) — EN 3-6 (1995), incl. A.1 (1999) — EN 3-7 (2004) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.3 |
Equipamento de bombeiro: fato protector (proximidade) |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN 469 (2006) — EN 531 (1995) — EN 531/A1 (1998) — EN 1486 (1996) — ou — ISO 15538 (2001) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.4 |
Equipamento de bombeiro: botas |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN ISO 20344 (2004) — EN ISO 20345 (2004) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.5 |
Equipamento de bombeiro: luvas |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN 659 (2003) — EN 60903 (2002) (unicamente condutividade) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.6 |
Equipamento de bombeiro: capacete |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN 443 (1997) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.7 |
Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN 136 (1998) — EN 137 (2007) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.8 |
Aparelhos respiratórios com alimentação de ar para utilização com capacete ou máscara anti-fumo Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada |
— Reg. X/3 Nota: Este item não figura nas regras do novo capítulo II-2 [Res. IMO MSC.99(73)] nem no Código FSS [Res. IMO MSC.98(73)] |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— EN 14593-1 (2005) — EN 14593-2 (2005) — EN 14594 (2005) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.9 |
Componentes de instalações de sprinklers para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na reg. II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento) |
— Reg. II-2/7 — Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8 |
— Reg. II-2/7 — Reg. II-2/9 — Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8 |
— Res. IMO A.800(19) |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.10 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas |
Transferido para A.2/3.11 |
|||
A.1/3.11 |
Divisórias das classes «A» e «B», resistência ao fogo — divisórias da classe «A» — divisórias da classe «B» |
Classe «A»: — Reg. II-2/3.2 Classe «B»: — Reg. II-2/3.4 |
— Reg. II-2/9, e Classe «A»: — Reg. II-2/3.2 Classe «B»: — Reg. II-2/3.4 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.12 |
Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque |
— Reg. II-2/4 — Reg. II-2/16 |
— Reg. II-2/4 — Reg. II-2/16 |
— EN 12874 (2001) — ISO 15364 (2000) — Circ.677/MSC IMO — Circ.1009/MSC IMO |
B + F |
A.1/3.13 |
Materiais incombustíveis |
— Reg. II-2/3 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/5 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.14 |
Materiais que não o aço para encanamentos que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
— Res. IMO A.754(18) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.15 |
Materiais que não o aço para encanamentos adutores de petróleo e fuelóleo — encanamentos e acessórios — válvulas — conjuntos de encanamentos flexíveis |
— Reg. II-2/4 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/4 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7, 10 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7, 10 |
— Res. IMO A.753(18) — ISO 15540 (1999) — ISO 15541 (1999) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.16 |
Portas corta-fogo |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.17 |
Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo Nota: A utilização da expressão «componentes de sistemas» na coluna 2 significa que um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema deve ser ensaiado para verificar o cumprimento das prescrições internacionais |
— Reg. II-2/9 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/9 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.18 |
Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama — revestimentos decorativos — pinturas — revestimentos de pisos — isolamentos de encanamentos — materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes «A» e «B» — condutas em materiais combustíveis |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/5 — Reg. II-2/6 — Reg.II-2/9 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/5 — Reg. II-2/6 — Reg. II-2/9 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.916/MSC IMO — Circ.1004/MSC IMO — Circ.1036/MSC IMO — Circ.1120/MSC IMO — ISO 1716 (2002) Nota: Quando for exigido para o material de superfície um determinado poder calorífico máximo, este deve ser medido conforme previsto na ISO 1716 |
B + D B + E B + F |
A.1/3.19 |
Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/9 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/9 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.20 |
Mobiliário estofado (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/5 — Reg. II-2/9 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/5 — Reg. II-2/9 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.21 |
Roupa de cama, colchões, etc. (designação refere-se às prescrições SOLAS) |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/9 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/3 — Reg. II-2/9 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.22 |
Válvulas de borboleta contra incêndios |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.23 |
Condutas em materiais incombustíveis que atravessem divisórias da classe «A» |
Transferido para A.1/3.26 |
|||
A.1/3.24 |
Passagens de cabos eléctricos em divisórias da classe «A» |
Transferido para A.1/3.26 |
|||
A.1/3.25 |
Janelas e vigias anti-fogo das classes «A» e «B» |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 — Circ.847/MSC IMO — Circ.1120/MSC IMO |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1004/MSC IMO — Circ.1036/MSC IMO — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.26 |
Perfurações em divisórias da classe «A» — passagens de cabos eléctricos — aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.27 |
Perfurações em divisórias da classe «B» — passagens de cabos eléctricos — aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Circ.1120/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.28 |
Instalações de sprinklers (unicamente cabeças aspersoras) |
— Reg. II-2/7 — Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 8 |
— ISO 6182-1 (2004) — ou — EN 12259-1 (1999) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.29 |
Mangueiras de incêndio |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— EN 14540 (2004) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.30 |
Equipamento portátil de análise do oxigénio e de detecção de gases |
— Reg. II-2/4 — Reg. VI/3 |
— Reg. II-2/4 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15 |
— EN 60945 (2002) — IEC 60092-504 (2001) — IEC 60533 (1999) e, consoante aplicável a: a) categoria 1: (zonas seguras) — EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio — EN 61779-1 (2000) — EN 61779-4 (2000) b) categoria 2: (atmosferas explosivas) — EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio — EN 61779-1 (2000) — EN 61779-4 (2000) — IEC 60079-0 (2004) — IEC 60079-1 (2003) — IEC 60079-10 (2002) — IEC 60079-11 (2006) — IEC 60079-15 (2005) — IEC 60079-26 (2006) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.31 |
Agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade (HSC) |
— Reg. X/3 |
— Circ.912/MSC IMO — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.44(65) |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.32 |
Materiais ignífugos (excepto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.33 |
Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.34 |
Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.35 |
Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO A.754(18) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.36 |
Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO A.754(18) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.37 |
Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade — passagens de cabos eléctricos — aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
— Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Res. IMO A.754(18) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.38 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO A.951(23) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, V — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 |
— EN 3-3 (1994) — EN 3-6 (1995) — EN 3-6 A1 (1999) — EN 3-7 (2004) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.39 |
Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água para espaços de máquina da categoria «A» e casas de bombas de carga |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7 |
— Circ.1165/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.40 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes) |
— Reg. II-2/13 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 11 |
— Reg. II-2/13 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 11 |
— Res. IMO A.752(18) — ou — ISO 15370 (2001) |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.41 |
Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD) |
— Reg. II-2/13 |
— Reg. II-2/13.3.4 — Reg. II-2/13.4.3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 — Circ.849/MSC IMO |
— EN 402 (2003) — EN 1146 (2005) — EN 13794 (2002) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.42 |
Componentes de instalações de gás inerte |
— Reg. II-2/4 |
— Reg. II-2/4 — Res. IMO A.567(14) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15 — Circ.847/MSC IMO, Corr.1 — Circ.1120/MSC IMO |
— Circ.353/MSC IMO — Circ.450/rev.1/MSC IMO — Circ.485/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.43 |
Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual) |
— Reg. II-2/1 — Reg. II-2/10 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/1.2.2.3 — Reg. II-2/10.6.4 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— ISO 15371 (2000) |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.44 |
Equipamento de bombeiro — cabo de segurança |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.45 |
Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e agulhetas) para espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5 — Cir.848/MSC IMO |
— Circ.848/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.46 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas (sistemas de aerossóis) |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5 — Circ.1007/MSC IMO |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 5 — Circ.1007/MSC IMO |
— Circ.1007/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.47 |
Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga Nota: A instalação fixa de extinção de incêndios com espuma de alta expansão para espaços de máquinas e casas de bombas de carga tem ainda de ser ensaiada com o concentrado aprovado, a contento da Administração |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 6 |
— Circ.670/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/3.48 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria «A» (Agulhetas e ensaios de funcionamento) |
— Reg. II-2/1 — Reg. II-2/10 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/1 — Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— Circ.913/MSC IMO |
B + D B + E B + F |
A.1/3.49 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos |
Transferido para A.2/3.2 |
|||
A.1/3.50 |
Roupa protectora resistente ao ataque químico |
Transferido para A.2/3.9 |
|||
A.1/3.51 Ex A.2/3.5 Ex A.2/3.6 Ex A.2/3.7 Ex A.2/3.16 Ex A.2/3.17 |
Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
— Reg. II-2/7 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9 |
— Reg. II-2/7.2.2 — Reg. II-2/7.4 — Reg. II 2/7.4.1 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9 |
Equipamento de controlo e indicação. Instalações eléctricas em navios: — EN 54-2 (1997) incl. AC(1999) e A1(2006) Equipamento de fornecimento de electricidade: — EN 54-4 (1997) incl. AC(1999), A1(2002) e A2(2006) Detectores de calor — detectores pontuais: — EN 54-5 (2000) incl. A1(2002) Detectores de fumo — detectores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização: — EN 54-7 (2000) incl. A1(2002) e A2(2006) Detectores de chamas — detectores pontuais: — EN 54-10 (2002) incl. A1(2005) Pontos de chamada de comando manual: — EN 54-11 (2001) incl. A1(2005) e, se aplicável, instalações eléctricas e electrónicas em navios: — IEC 60092-504 (2001) — IEC 60533 (1999) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.52 Ex A.2/3.1 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4 |
— Reg. II-2/4 — Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 4 |
— EN 1866 (1998) — ou — ISO 11601 (1999) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.53 Ex A.2/3.18 |
Dispositivos de alarme |
— Reg. II-2/7 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9 |
— Reg. II-2/7 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 9 |
Sereias — EN 54-3 (2001) incl. A1(2002) e A2(2006) — IEC 60092-504 (2001) — IEC 60533 (1999) |
B + D B + E B + F |
A.1/3.54 (novo item) |
Equipamento fixo de análise do oxigénio e de detecção de gases |
— Reg. VI/3 |
— Reg. II-2/4 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 15 |
— EN 60945 (2002) — IEC 60092-504 (2001) — IEC 60533 (1999) e, consoante aplicável a: a) categoria 4: (zonas seguras) — EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio — EN 61779-1 (2000) — EN 61779-4 (2000) b) categoria 3: (atmosferas explosivas) — EN 50104 (2002) incl. Amd. 2004 Oxigénio — EN 61779-11 (2000) |
B + D B + E B + F |
4. Equipamento de navegação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/4.1 |
Agulha magnética |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.382(X) — Res. IMO A.694(17) |
— EN ISO 449 (1999) — EN ISO 694 (2001) — ISO 1069 (1973) — ISO 2269 (1992) — EN 60945 (2002) — ou — ISO 449 (1997) — ISO 694 (2000) — ISO 1069 (1973) — ISO 2269 (1992) — IEC 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.2 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
— Reg. V/18 — Reg. V/19 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994), 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.116(73) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ISO 22090-2 (2004) incl. corrigenda 2005 — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — ISO 22090-2 (2004) incl. corrigenda 2005 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.3 |
Girobússola |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.424(XI) — Res. IMO A.694(17) |
— EN ISO 8728 (1998) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 8728 (1997) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.4 |
Instalação de radar |
Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36 |
|||
A.1/4.5 |
ARPA (Automatic Radar Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.34 |
|||
A.1/4.6 |
Sonda acústica |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.224(VII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN ISO 9875 (2001) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 9875 (2000) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.7 |
Odómetro |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.824(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — EN 61023 (1999) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61023 (1999) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.8 |
Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice |
Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22 |
|||
A.1/4.9 |
Indicador da velocidade angular |
Transferido para A.2/4.26 |
|||
A.1/4.10 |
Radio-goniómetro |
Suprimido |
|||
A.1/4.11 |
Equipamento Loran-C |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.818(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — EN 61075 (1993) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61075 (1991) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.12 |
Equipamento Chayka |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.818(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — EN 61075 (1993) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61075 (1991) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.13 |
Sistema de navegação Decca |
Suprimido |
|||
A.1/4.14 |
Equipamento GPS |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.819(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Res. IMO MSC.112(73) |
— EN 60945 (2002) — EN 61108-1 (2003) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61108-1 (2003) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.15 |
Equipamento GLONASS |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.113(73) |
— EN 60945 (2002) — EN 61108-2 (1998) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61108-2 (1998) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.16 |
Sistema de controlo do rumo (HCS) (anteriormente piloto automático) |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.342(IX) — Res. IMO A.694(17) |
— EN ISO 11674 (2001) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO1 1674 (2000) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.17 |
Escada mecânica de piloto |
Transferido para A.1/1.40 |
|||
A.1/4.18 |
Respondedor SAR 9 GHz (SART) |
— Reg. III/4 — Reg. IV/14 — Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. III/6 — Reg. IV/7 — Res. IMO A.530(13) — Res. IMO A.802(19) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14 — ITU-R M.628-3 (11/93) |
— EN 60945 (2002) — EN 61097-1 (1993) — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61097-1 (1992) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.19 |
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||
A.1/4.20 |
Indicador do ângulo do leme |
Transferido para A.2/4.27 |
|||
A.1/4.21 |
Indicador das revoluções do hélice |
Transferido para A.2/4.28 |
|||
A.1/4.22 |
Indicador do passo do hélice |
Transferido para A.2/4.29 |
|||
A.1/4.23 |
Agulha para baleeiras e barcos salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) IV, V — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 13 |
— EN ISO 613 (2001) — ISO 10316 (1990) — ou — ISO 613 (2000) — ISO 10316 (1990) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.24 |
ARPA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.37 |
|||
A.1/4.25 |
ATA (Automatic Tracking Aid) |
Transferido para A.1/4.35 |
|||
A.1/4.26 |
ATA para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.38 |
|||
A.1/4.27 |
EPA (Electronic Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.36 |
|||
A.1/4.28 |
Sistema de ponte integrado |
Transferido para A.2/4.30 |
|||
A.1/4.29 |
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
— Reg. V/18 — Reg. V/20 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/20 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.861(20) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — EN 61996 (2001) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61996 (2000) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.30 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system) |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.817(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 [Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram ensaiadas] |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — EN 61174 (2001-12) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61174 (2001-10) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.31 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.821(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— ISO 16328 (2001) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 16328 (2001) — IEC 60945 (2002) — Série EN 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.32 |
Sistema de identificação automática universal (AIS) |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.74(69) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — ITU-R M.1371-1 (10/00) Nota: O Anexo 3 do ITU-R M.1371-1 (10/00) aplicar-se-á apenas em conformidade com as prescrições da Res. IMO MSC.74(69) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — EN 61993-2 (2001) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61993-2 (2001) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.33 |
Sistema de controlo da rota (para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós) |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.74(69) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — EN 62065 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 62065 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.34 |
Instalação de radar com ARPA |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.278(VIII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.823(19) — Res. IMO MSC.64(67) — ITU-R M.628-3 (11/93) — ITU-R M.1177-3 (06/03) |
— EN 60872-1 (1998) — EN 60936-1 (2000) — EN 60936-1 A1 (2002) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60872-1 (1998) — IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.35 |
Instalação de radar com ATA |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.278(VIII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.64(67) — ITU-R M.628-3 (11/93) — ITU-R M.1177-3 (06/03) |
— EN 60872-2 (1999) — EN 60936-1 (2000) — EN 60936-1 A1 (2002) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60872-2 (1998) — IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.36 |
Instalação de radar com EPA |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.278(VIII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.64(67) — ITU-R M.628-3 (11/93) — ITU-R M.1177-3 (06/03) |
— EN 60872-3 (2001) — EN 60936-1 (2000) — EN 60936-1 A1 (2002) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60872-3 (2000) — IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.37 |
Instalação de radar com ARPA para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.278(VIII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.820(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.64(67) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — ITU-R M.628-3 (11/93) — ITU-R M.1177-3 (06/03) |
— EN 60872-1 (1998) — EN 60936-2 (1999) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60872-1 (1998) — IEC 60936-2 (1998) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.38 |
Instalação de radar com ATA para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.278(VIII) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.820(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.64(67) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — ITU-R M.628-3 (11/93) — ITU-R M.1177-3 (06/03) |
— EN 60872-2 (1999) — EN 60936-2 (1999) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60872-2 (1998) — IEC 60936-2 (1998) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.39 |
Reflector de radar |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.164(78) |
— EN ISO 8729 (1998) — EN 60945 (2002) — ou — ISO 8729 (1997) — IEC 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.40 Ex A.2/4.2 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático) |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.822(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— ISO 16329 (2003) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 16329 (2003) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.41 Ex A.2/4.3 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.116(73) |
— ISO 22090-3 (2004) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 22090-3 (2004) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.42 Ex A.2/4.5 |
Projector para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— ISO 17884 (2004) — EN 60945 (2002) — ou — ISO 17884 (2004) — IEC 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.43 Ex A.2/4.6 |
Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.94(72) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.94(72) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— ISO 16273 (2003) — EN 60945 (2002) — ou — ISO 16273 (2003) — IEC 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.44 Ex A.2/4.12 |
Receptor diferencial de sinais de balizas: Equipamento DGPS, DGLONASS |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694 (17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.114(73) |
— EN 60945 (2002) — EN 61108-1 (2003) — EN 61108-2 (1998) — IEC 61108-4 (2004) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — IEC 61108-1 (2002) — IEC 61108-2 (1998) — IEC 61108-4 (2004) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.45 Ex A.2/4.21 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.817(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.64(67) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60936-3 (2002) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60936-3 (2002) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/4.46 Ex A.2/4.22 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694 (17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 — Res. IMO MSC.116 (73) |
— ISO 22090-1 (2002) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — ISO 22090-1 (2002) — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1./4.47 (novo item) |
Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR) |
— Reg. V/20 |
— Reg. V/20 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.163(78) |
— EN 60945(2002) — Série EN 61162 — IEC 61996-2 (2006) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61996-2 (2006) |
B + D B + E B + F G |
5. Equipamento de radiocomunicações
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/5.1 |
Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.385(X) — Res. IMO A.524(13) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.803(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.489-2 (10/95) — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) — ITU-R M.689-2 (11/93) |
— ETSI ETS 300 162-1 V1.4.1 (2005-05) — ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI EN 300 828 V1.1.1 (1998-03) — ETSI EN 301 925 V1.1.1 (2002-09) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-7 (1996) — Série EN 61162 — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.2 |
Receptor de escuta DSC VHF |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.803(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.489-2 (10/95) — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) |
— ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI EN 300 828 V1.1.1 (1998-03) — ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-8 (1998) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.3 |
Receptor NAVTEX |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Res. IMO MSC.148(77) — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.540-2 (06/90) — ITU-R M.625-3 (10/95) |
— ETSI EN 300 065-1 V1.1.3 (2005-05) — ETSI EN 301 011 V1.1.1 (1998-09) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-6 (2005-12) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.4 |
Receptor EGC |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.570(14) — Res. IMO A.664(16) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO |
— ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996-05) — ETSI ETS 300 460/A1 (1997-11) — ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998-03) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-4 (1994) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.5 |
Equipamento HF para recepção da informação de segurança marítima (MSI) (receptor HF de radiotelegrafia de impressão directa — NBDP) |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.699(17) — Res. IMO A.700(17) — Res. IMO A.806(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.491-1 (07/86) — ITU-R M.492-6 (10/95) — ITU-R M.540-2 (06/90) — ITU-R M.625-3 (10/95) — ITU-R M.688 (06/90) |
— ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990-11) — ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10) — EN 60945 (2002) — Série EN 61162 |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.6 |
Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT) |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.662(16) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.696(17) — Res. IMO A.810(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.633-2 (05/00) — ITU-R M.690-1 (10/95) |
— ETSI EN 300 066 V1.3.1 (2001-01) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-2 (2002) — Circ.862/MSC IMO Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.7 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
Transferido para A.2/5.6 |
|||
A.1/5.8 |
Receptor de escuta em 2 182 kHz |
Suprimido |
|||
A.1/5.9 |
Gerador de sinais bitonais de alarme |
Suprimido |
|||
A.1/5.10 |
Instalação de rádio MF capaz de transmitir e receber DSC e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/9 — Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.804(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) |
— ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1 (2002-10) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-9 (1997) — Série EN 61162 — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.11 |
Receptor de escuta DSC MF |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14.13.1 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14.14.1 |
— Reg. IV/9 — Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.804(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) — ITU-R M.1173 (10/95) |
— ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-8 (1998) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.12 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-B |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.570(14) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.808(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— EN 60945 (2002) — IEC 61097-10 (1999) — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.13 |
SES Inmarsat-C |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.570(14) — Res. IMO A.664 (16) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.807(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— ETSI ETS 300 460 Ed.1 (1996-05) — ETSI ETS 300 460/A1 (1997-11) — ETSI EN 300 829 V1.1.1 (1998-03) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-4 (1994) — Série EN 61162 — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.14 |
Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia Nota: Em conformidade com as decisões da IMO e da ITU, os requisitos relativos ao gerador de sinais bitonais de alarme e a transmissão em H3E já não são aplicáveis nas normas de ensaio |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.806(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ. 862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.476-5 (10/95) — ITU-R M.491-1 (07/86) — ITU-R M.492-6 (10/95) — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) — ITU-R M.625-3 (10/95) — ITU-R M.1173 (10/95) |
— ETSI ETS 300 067 Ed.1 (1990-11) — ETSI ETS 300 067/A1 Ed.1 (1993-10) — ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI ETS 300 373-1 V1.2.1 (2002-10) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-9 (1997) — Série EN 61162 — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.15 |
Receptor de escuta DSC MF/HF |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/10 — Reg. X/3 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.806(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.493-10 (05/00) — ITU-R M.541-8 (10/97) |
— ETSI EN 300 338 V1.2.1 (1999-04) — ETSI EN 301 033 V1.2.1 (2005-05) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-3 (1994) — IEC 61097-8 (1998) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.16 |
Instalação de radiotelefonia bidireccional aeronáutica VHF |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Res. IMO MSC.80(70) — Circ.32/COMSAR IMO — Convenção ICAO, Anexo 10, Regulamentos das Radiocomunicações |
— ETSI EN 301 688 V1.1.1 (2000-07) — EN 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.17 |
Instalação portátil de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. III/6 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14 — Res. IMO MSC.149(77) — ITU-R M.489-2 (10/95) — ITU-R M.542.1 (07/82) |
— ETSI EN 300 225 V1.4.1 (2004-12) — EN 300 828 V1.1.1 (1998-03) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-12 (1996) |
B + D B + E B + F G |
A.1/5.18 |
Instalação fixa de radiotelefonia bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. III/6 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.809(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, 14 — ITU-R M.489-2 (10/95) |
— ETSI EN 301 466 V1.1.1 (2000-11) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-12 (1996) |
B + D B + E B + F G |
A1/5.19 Ex A.2/5.3 |
SES Inmarsat-F |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/10 — Res. IMO A.570(14) — Res. IMO A.808(19) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— EN 60945 (2002) — IEC 61097-13 (2003) — Circ.862/MSC IMO |
B + D B + E B + F G |
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
Item n.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige «homologação» |
Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.1/6.1 Ex A.2/6.1 |
Luzes de navegação |
— Anexo I/14 |
— Anexo I/14 — Res. IMO A.694(17) |
— EN 14744 (2005) — EN 60945 (2002) |
B + D B + E B + F G |
ANEXO A.2
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
1. Meios de salvação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/1.1 |
Reflector de radar para jangadas salva-vidas |
— Reg. III/4 — Reg. III/34 — Reg. X/3 |
— Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) |
||
A.2/1.2 |
Materiais dos fatos de imersão |
— Reg. III/4 — Reg. III/34 |
— Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) |
||
A.2/1.3 |
Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência |
— Reg. III/4 — Reg. III/34 |
— Reg III/13 — Reg. III/16 — Reg. III/26 — Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 — Circ.980/MSC IMO |
||
A.2/1.4 |
Escadas de embarque |
— Reg. III/4 — Reg. X/3 |
— Reg. III/34 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— ISO 799 (1980) |
|
A.2/1.5 Ex A.2/1.3 |
Instalação sonora e sistema de alarme geral de emergência (se utilizado como dispositivo de alarme de incêndio, aplica-se A.1/3.53) |
— Reg. III/6 |
— Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Circ.808/MSC IMO |
2. Prevenção da poluição marítima
Item n.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, quando se exige «homologação» |
Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/2.1 |
Dispositivos de bordo de monitorização e registo de Nox |
— Anexo VI, reg. 13 — Código técnico Nox |
— Anexo VI, reg. 13 — Código técnico Nox |
||
A.2/2.2 |
Instalações de bordo de depuração de gases de escape |
— Anexo VI, reg. 13.3(b)(i) — Anexo VI, reg. 14.4(b) |
— Anexo VI, reg. 13.3(b)(i) — Anexo VI, reg. 14.4(b) |
— Res. IMO MEPC.130(55) |
|
A.2/2.3 |
Métodos equivalentes para reduzir as emissões de Nox a bordo |
— Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii) |
— Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii) |
||
A.2/2.4 |
Outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de Sox |
— Anexo VI, reg. 14.4(c) |
— Anexo VI, reg. 14.4(c) |
||
A.2/2.5 |
Sistemas de gestão das águas de lastro |
— Res. IMO MEPC.125(53) — Res. IMO MEPC.126(53) |
3. Equipamento de protecção contra incêndios
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/3.1 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
Transferido para A.1/3.52 |
|||
A.2/3.2 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de categoria especial, espaços de carga ro-ro, espaços ro-ro e espaços para veículos |
— Reg. II-2/19 — Reg. II-2/20 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7 |
— Reg. II-2/19 — Reg. II-2/20 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 7 |
— Res. IMO A.123(V) — Circ.914/MSC IMO |
|
A.2/3.3 |
Dispositivos de arranque de grupos electrogéneos com tempo frio |
— Reg. II-1/44 — Reg. X/3 |
— Reg. II-1/44 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
||
A.2/3.4 |
Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jacto) |
— Reg. II-2/10.2.3.3.4 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
||
A.2/3.5 |
Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
Transferido para A.1/3.51 |
|||
A.2/3.6 |
Detectores de fumo |
Transferido para A.1/3.51 |
|||
A.2/3.7 |
Detectores de calor |
Transferido para A.1/3.51 |
|||
A.2/3.8 |
Lâmpada eléctrica de segurança |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Publicação 79/IEC |
|
A.2/3.9 Ex A.1/3.50 |
Roupa protectora resistente ao ataque químico |
— Reg. II-2/19 |
— Reg. II-2/19 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 |
— EN 943-1 (2002) — EN 943-1 (2002)/AC (2005) — EN 943-2 (2002) — EN ISO 6529 (2003) — EN ISO 6530 (2005) — EN 14605 (2005) — Circ.1120/MSC IMO |
|
A.2/3.10 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura |
Transferido para A.1/3.40 |
|||
A.2/3.11 |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão para espaços de máquinas |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
||
A.2/3.12 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás para espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
Transferido para A.1/3.45 |
|||
A.2/3.13 |
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido (embarcações de alta velocidade) |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 7 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 7 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) 3 |
— EN 14593-1 (2005) — EN 14593-2 (2005) |
|
A.2/3.14 |
Mangueiras de incêndio (tipo carretel) |
— Reg. II-2/10 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN 671-1 (1994) + AC (1995) |
|
A.2/3.15 |
Componentes de sistemas de detecção de fumo por extracção de amostras |
— Reg. II-2/7 — Reg. II-2/19 — Reg. II-2/20 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Reg. II-2/7 — Reg. II-2/19 — Reg. II-2/20 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
||
A.2/3.16 |
Detectores de chamas |
Transferido para A.1/3.51 |
|||
A.2/3.17 |
Pontos de chamada de comando manual |
Transferido para A.1/3.51 |
|||
A.2/3.18 |
Dispositivos de alarme |
Transferido para A.1/3.53 |
|||
A.2/3.19 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria «A» |
Transferido para A.1/3.48 |
|||
A.2/3.20 |
Mobiliário estofado |
Transferido para A.1/3.20 |
|||
A.2/3.21 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios em paióis de tintas e de líquidos inflamáveis |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Circ.847/MSC IMO |
|
A.2/3.22 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extracção dos fogões de cozinha |
— Reg. II-2/9 |
— Reg. II-2/9 |
||
A.2/3.23 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios nas plataformas para helicópteros |
— Reg. II-2/18 |
— Reg. II-2/18 |
||
A.2/3.24 |
Unidades portáteis de aplicação de espuma |
— Reg. II-2/10 — Reg. II-2/20 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/10 — Reg. II-2/20 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
||
A.2/3.25 |
Divisórias da classe «C» |
— Reg. II-2/3 |
— Reg. II-2/3 |
— Res. IMO A.653(16) — Res. IMO A.799(19) — Res. IMO MSC.61(67)-(Código FTP) — ISO 1716 (1973) |
|
A.2/3.26 |
Instalações de combustíveis gasosos para usos domésticos (componentes) |
— Reg. II-2/4 |
— Reg. II-2/4 |
||
A.2/3.27 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com gás (CO2) |
— Reg. II-2/5 — Reg. II-2/10 — Reg. X/3 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— pr EN 12094, partes 1-20 |
|
A.2/3.28 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão — instalações de espuma fixas no convés para navios-tanque |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10.8.1 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Circ.798/MSC IMO |
|
A.2/3.29 |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para protecção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10 — Res. IMO MSC.98(73)-(Código FSS) |
— Circ.582/MSC IMO e corrigenda 1 |
|
A.2/3.30 |
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios para navios-tanque químicos |
— Res. IMO MSC.4(48)-(Código IBC) |
— Res. IMO MSC.4(48)-(Código IBC) |
— Circ.553/MSC IMO — Circ.582/MSC IMO — Circ.799/MSC IMO |
|
A2/3.31 |
Sistema manual de aspersão de água |
— Reg. II-2/10 |
— Reg. II-2/10 Res. IMO A.800(19) |
4. Equipamento de navegação
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/4.1 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||
A.2/4.2 |
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (anteriormente piloto automático) |
Transferido para A.1/4.40 |
|||
A.2/4.3 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) |
Transferido para A.1/4.41 |
|||
A.2/4.4 |
Lâmpada de sinais de dia |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.95(72) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.5 |
Projector para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.42 |
|||
A.2/4.6 |
Equipamento de visão nocturna para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.43 |
|||
A.2/4.7 |
Sistema de controlo da rota |
Transferido para A.1/4.33 |
|||
A.2/4.8 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||
A.2/4.9 |
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas (ECDIS) de reserva |
Transferido para A.1/4.30 |
|||
A.2/4.10 |
RCDS (Raster Chart Display System) |
Transferido para A.1/4.30 |
|||
A.2/4.11 |
Equipamento GPS/GLONASS combinado |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.74(69) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
|
A.2/4.12 |
Equipamento DGPS, DGLONASS |
Transferido para A.1/4.44 |
|||
A.2/4.13 |
Girobússola para embarcações de alta velocidade |
Transferido para A.1/4.31 |
|||
A.2/4.14 |
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
Transferido para A.1/4.29 |
|||
A.2/4.15 |
Sistema de navegação integrado |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.86(70) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — IEC 61924 (2006) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61924 (2006) |
|
A.2/4.16 |
Sistema de ponte integrado |
Transferido para A.1/4.28 |
|||
A.2/4.17 |
Intensificador do alvo radar |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Res. IMO A.694(17) — ITU-R M.1176 (10/95) |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.18 |
Sistema de recepção de sinais sonoros |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.86(70) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
|
A.2/4.19 |
Agulha magnética para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Res. IMO A.382(X) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN ISO 449 (1999) — EN ISO 694 (2001) — ISO 1069 (1973) — ISO 2269 (1992) — EN 60945 (2002) — ou — ISO 449 (1997) — ISO 694 (2000) — ISO 1069 (1973) — ISO 2269 (1992) — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.20 |
Sistema de controlo da rota para embarcações de alta velocidade |
— Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
|
A.2/4.21 |
Meios cartográficos para radares de bordo |
Transferido para A.1/4.45 |
|||
A.2/4.22 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) |
Transferido para A.1/4.46 |
|||
A.2/4.23 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
Transferido para A.1/4.2 |
|||
A.2/4.24 |
Indicador da impulsão do hélice |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
||
A.2/4.25 |
Indicadores do impulso lateral, passo e modo do hélice |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
||
A.2/4.26 Ex A.1/4.9 |
Indicador da velocidade angular |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.526(13) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 |
|
A.2/4.27 Ex A.1/4.20 |
Indicador do ângulo do leme |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.28 Ex A.1/4.21 |
Indicador das revoluções do hélice |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.29 Ex A.1/4.22 |
Indicador do passo do hélice |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694(17) |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/4.30 Ex A.1/4.28 |
Sistema de ponte integrado |
— Reg. V/18 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 13 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 13 |
— Reg. V/19 — Res. IMO A.694 (17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 15 — Res. IMO MSC.64(67) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 15 |
— EN 60945 (2002) — Série EN 61162 — EN 61209 (1999) — ou — IEC 60945 (2002) — Série IEC 61162 — IEC 61209 (1999) |
|
A.2/4.31 (novo item) |
Agulha de marcar |
— Reg. V/18 |
— Reg. V/19 |
— EN 60945 (2002) |
|
A.2/4.32 (novo item) |
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS) |
— Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.128(75) — Circ.982/MSC IMO |
|||
A.2/4.33 (novo item) |
Sistema de controlo da rota (para velocidades iguais ou superiores a 30 nós) |
— Reg. V/18 — Reg X/3 |
— EN 60945 (2002) |
5. Equipamento de radiocomunicações
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 aplicáveis e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/5.1 |
EPIRB VHF |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. IV/8 — Res. IMO A.662(16) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.805(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — ITU-R M.489-2 (10/95) — ITU-R M.693 (06/90) |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/5.2 |
Fonte de energia auxiliar da instalação de rádio |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. IV/13 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Circ.16/COMSAR IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/5.3 |
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-F |
Transferido para A.1/5.19 |
|||
A.2/5.4 |
Painel de socorro (distress panel) |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. IV/6 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/5.5 |
Painel de alarme ou alerta de socorro |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) |
— Reg. IV/6 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
|
A.2/5.6 Ex A.1/5.7 |
EPIRB banda L (Inmarsat) |
— Reg. IV/14 — Reg. X/3 — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 |
— Reg. IV/7 — Reg. X/3 — Res. IMO A.662(16) — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO A.812(19) — Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 14 — Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 14 — Circ.862/MSC IMO — Circ.32/COMSAR IMO — ITU-R M.632-3 (02/97) — ITU-R M.690-1 (10/95) |
— ETSI ETS 300 372 Ed.1 (1996-05) — EN 60945 (2002) — IEC 61097-5 (1997) — Circ.862/MSC IMO Nota: A Circular 862 do MSC aplica-se apenas ao dispositivo facultativo de activação à distância e não à EPIRB propriamente dita |
|
A.2/5.7 (novo item) |
Sistema de alerta de segurança do navio |
— Reg. XI-2/6 — Res. IMO A.694(17) — Res. IMO MSC.147(77) — Circ.1072/MSC IMO |
— EN 60945 (2002) — ou — IEC 60945 (2002) |
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
Item n.o |
Designação |
Regras COLREG 72, quando se exige «homologação» |
Regras COLREG 72 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/6.1 |
Luzes de navegação |
Transferido para A.1/6.1 |
|||
A.2/6.2 |
Equipamento de sinalização sonora |
— Anexo III/3 |
— Anexo III/3 — Res. IMO A.694(17) |
— EN 60945 (2002) — Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento) — Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo III/2 (funcionamento) — IEC 60945 (1996) — Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento) — Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo III/1 (funcionamento) |
6 |
7. Equipamento de segurança para graneleiros
Item n.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige «homologação» |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A.2/7.1 |
Computador de carga |
— Reg. XII/11 — Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997 |
— Reg. XII/11 — Resolução 5 da Conferência SOLAS de 1997 |
||
A.2/7.2 (novo item) |
Detectores do nível da água |
— Res. IMO MSC.188(79) |
— Reg. XII/12 — Res. IMO MSC.188(79) |
— IEC 60092-0504 — IEC 60529 — Res. IMO MSC.188(79) |
ANEXO B
Módulos para a avaliação da conformidade
EXAME CE DE TIPO (Módulo B)
1. |
Um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz as disposições dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis. |
2. |
O requerimento de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um organismo notificado da sua escolha. O requerimento deve incluir: — o nome e endereço do fabricante e, se o requerimento for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste último, — uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi simultaneamente apresentado a outro organismo notificado. — a documentação técnica descrita no ponto 3. O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo» ( 11 ). O organismo notificado pode exigir outros exemplares, se tal for necessário para a execução do programa de ensaios. |
3. |
A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos dos instrumentos internacionais relevantes e incluir, na medida em que seja necessário para essa avaliação, a concepção, as normas de construção, a instalação e o funcionamento do produto em conformidade com a descrição da documentação técnica estabelecida no apêndice do presente anexo. |
4. |
O organismo notificado deve:
|
5. |
Quando o tipo satisfizer as disposições dos instrumentos internacionais relevants, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado incluirá o nome e endereço do fabricante, a descrição do equipamento, as conclusões do exame, as condições da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. Deve anexar-se ao certificado uma relação dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder. Se recusar emitir para um fabricante o certificado de exame CE de tipo, o organismo notificado deve justificar pormenorizadamente essa recusa. Caso o certificado de exame CE de tipo tenha sido recusado para determinado equipamento e o fabricante pretenda requerer novamente a homologação de tipo para o mesmo equipamento, deve incluir no seu requerimento ao organismo notificado toda a documentação pertinente, nomeadamente os relatórios de ensaio originais, a justificação pormenorizada da recusa anterior e a descrição de todas as modificações introduzidas no equipamento. |
6. |
O requerente deve informar o organismo notificado que mantém em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devem obter aprovação suplementar quando essas alterações puderem afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Esta aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado original de exame CE de tipo. |
7. |
Cada organismo notificado deve fornecer, a pedido, às administrações do Estado-membro do pavilhão e aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas aos certificados de exame CE de tipo e aos aditamentos emitidos e retirados. |
8. |
Os outros organismos notificados podem receber cópias dos certificados de exame CE de tipo e/ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados. |
9. |
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, juntamente com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e dos seus aditamentos por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto. |
CONFORMIDADE COM O TIPO (Módulo C)
1. |
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os produtos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado do exame CE de tipo e satisfazem os requisitos dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação em cada produto e redigir uma declaração de conformidade. |
2. |
O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado do exame CE de tipo e com os requisitos dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. |
3. |
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto. |
GARANTIA DE QUALIDADE DA PRODUÇÃO (Módulo D)
1. |
O fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os produtos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado do exame CE de tipo. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação em cada produto e redigir uma declaração de conformidade. A marcação deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. |
2. |
O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos produtos acabados a que se refere o ponto 3 e submeter-se à vigilância referida no ponto 4. |
3. |
Sistema de qualidade
|
4. |
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
|
5. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto: — a documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, — as actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4, — as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. |
6. |
Cada organismo notificado deve fornecer, a pedido, às administrações do Estado-membro do pavilhão e aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas. |
GARANTIA DE QUALIDADE DOS PRODUTOS (Módulo E)
1. |
O fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os produtos em causa são conformes com descrito no certificado do exame CE de tipo. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação em cada produto e redigir uma declaração de conformidade. A marcação deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. |
2. |
O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade de inspecção e ensaio do produto final, tal como indicado no ponto 3 e submeter-se à vigilância referida no ponto 4. |
3. |
Sistema de qualidade
|
4. |
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
|
5. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto: — a documentação referida no segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 3.1, — as actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4, — as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. |
6. |
Cada organismo notificado deve fornecer, a pedido, às administrações do Estado-membro de pavilhão e aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas. |
VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS (Módulo F)
1. |
O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os produtos a que se aplica o disposto no ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo. |
2. |
O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegura a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo. O fabricante deve apor a marcação em cada produto aprovado e redigir uma declaração de conformidade. |
3. |
O organismo notificado deve efectuar os controlos e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis, mediante controlo e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, ou mediante controlo e ensaio dos produtos numa base estatística, como indicado no ponto 5, à escolha do fabricante.
|
4. |
Verificação de cada produto mediante controlo e ensaio
|
5. |
Verificação estatística
|
VERIFICAÇÃO POR UNIDADE (Módulo G)
1. |
O fabricante garante e declara a conformidade do produto em causa, que obteve o certificado no ponto 2, com os requisitos dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação no produto e redigir uma declaração de conformidade. |
2. |
O organismo notificado deve controlar cada produto e efectuar ensaios adequados a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis. O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no produto aprovado e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. |
3. |
A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos dos instrumentos internacionais, bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do produto. |
GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL (Módulo H)
1. |
O fabricante que satisfaz as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os produtos em questão satisfazem os requisitos dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação em cada produto e redigir uma declaração de conformidade. A marcação deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. |
2. |
O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado relativamente ao projecto, fabrico, inspecção do produto final e ensaio, tal como indicado no ponto 3, e submeter-se à vigilância referida no ponto 4. |
3. |
Sistema de qualidade
|
4. |
Vigilância CE sob a responsabilidade do organismo notificado
|
5. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, dez anos a contar da última data de fabrico do produto: — a documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, — as actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4, — as decisões e relatórios do organismo notificado referidas no último parágrafo do 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. |
6. |
Cada organismo deve fornecer, a pedido, às administrações do Estado-membro do pavilhão e aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas. |
7. |
Controlo do projecto
|
Apêndice ao anexo B
Documentação técnica a fornecer pelo fabricante ao organismo notificado
O disposto no presente apêndice aplica-se a todos os módulos do anexo B.
A documentação técnica referida no anexo B deve incluir todos os dados ou meios relevantes utilizados pelo fabricante para assegurar que os equipamentos satisfazem os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
A documentação técnica deve permitir a compreensão do projecto, fabrico e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis.
A documentação deve conter, na medida do necessário para a avaliação:
— uma descrição geral do modelo,
— desenhos de projecto, normas de construção, desenhos de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
— as descrições e explicações necessárias para a interpretação dos referidos desenhos e esquemas e a compreensão do funcionamento do produto,
— resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames imparciais realizados, etc.,
— relatórios imparciais dos ensaios,
— manuais de instalação, utilização e manutenção.
Sempre que necessário, a documentação relativa ao projecto deve incluir os seguintes elementos:
— certidões relativas aos equipamentos incorporados no dispositivo,
— certidões e certificados relativos aos métodos de fabrico e/ou inspecção e/ou controlo do dispositivo,
— outros documentos que permitam ao organismo notificado melhorar a sua avaliação.
ANEXO C
Critérios mínimos a ter em consideração pelos Estados-membros para a notificação de organismos
1. |
Os organismos notificados devem satisfazer os requisitos da série EN 45000 pertinente. |
2. |
O organismo notificado deve ser independente e não deve ser controlado por fabricantes nem por fornecedores. |
3. |
O organismo notificado deve encontrar-se estabelecido no território da Comunidade. |
4. |
Sempre que um organismo notificado emita homologações em nome de um Estado-membro, o Estado-membro deve garantir que as qualificações, a experiência técnica e o pessoal do organismo notificado permitem a emissão de homologações que satisfaçam os requisitos da presente directiva e garantam um nível de segurança elevado. |
5. |
O organismo notificado deve estar em condições de fornecer pareceres técnicos em questões marítimas. |
Os organismos notificados têm direito a proceder à avaliação da conformidade relativamente a qualquer operador económico estabelecido na Comunidade ou fora dela.
Os organismos notificados podem proceder à avaliação da conformidade em qualquer Estado-membro e em qualquer Estado não pertencente à Comunidade recorrendo aos meios de que dispõem a nível nacional ou ao pessoal das suas filiais no estrangeiro.
Caso a avaliação da conformidade seja efectuada por uma filial de um organismo notificado, os documentos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade devem ser emitidos pelo organismo notificado em seu próprio nome e não em nome da filial.
Não obstante, a filial de um organismo notificado estabelecida noutro Estado-membro pode emitir documentos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade se for notificada por esse Estado-membro.
ANEXO D
Marcação de conformidade
A marcação de conformidade deve ter a seguinte forma:
Se a marcação for reduzida ou ampliada, as proporções representadas no grafismo graduado acima indicado devem ser respeitadas.
Os vários elementos da marcação devem ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não deve ser inferior a 5 mm.
Esta dimensão mínima pode ser derrogada no caso de dispositivos de pequeno tamanho.
( 1 ) JO n.o C 218 de 23. 8. 1995, p. 9.
( 2 ) JO n.o C 101 de 3. 4. 1996, p. 3.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 1995 (JO n.o C 339 de 18. 12. 1995, p. 21), posição comum do Conselho de 18 de Junho de 1996 (JO n.o C 248 de 26. 8. 1996, p. 10) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 1996 (JO n.o C 347 de 18. 11. 1996).
( 4 ) JO C n.o 271 de 7. 10. 1993, p. 1.
( 5 ) JO n.o L 220 de 30. 8. 1993, p. 23.
( 6 ) JO n.o L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO n.o L 220 de 31. 8. 1993, p. 1).
( 7 ) JO n.o L 399 de 30. 12. 1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/95/CEE (JO n.o L 276 de 9. 11. 1993, p. 11).
( 8 ) JO n.o L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 9 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.
( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 11 ) Um tipo pode abranger várias versões do produto desde que as diferenças entre as versões não afectem o nível de segurança e os outros requisitos referentes ao comportamento do produto.