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Document 01995R1484-20231027
Commission Regulation (EC) No 1484/95 of 28 June 1995 laying down detailed rules for implementing the system of additional import duties and fixing representative prices in the poultrymeat and egg sectors and for egg albumin, and repealing Regulation No 163/67/EEC
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE
Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE
01995R1484 — PT — 27.10.2023 — 050.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 1484/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47) |
Alterado por:
Retificado por:
NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
REGULAMENTO (CE) N.o 1484/95 DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 1995
que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE
Artigo 1.o
Os direitos adicionais de importação referidos no n.o 1 do artigo 5.o dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75, a seguir denominados «direitos adicionais», serão aplicados aos produtos constantes do anexo I e originários dos países referidos no mesmo.
Os preços de desencadeamento correspondentes referidos no n.o 2 do artigo 5.o dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 e no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 são os constantes do anexo II.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
Se o preço de importação cif por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, o importador apresentará às autoridades competentes do Estado-membro de importação pelo menos as seguintes provas:
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.
Artigo 4.o
►M16 Sempre que a diferença entre o preço de desencadeamento em causa referido no n.o 2 do artigo 1.o e o preço de importação cif da remessa em questão: ◄
Seja inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a zero;
Seja superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30 % do montante acima dos 10 %;
Seja superior a 40 % mas inferior ou igual a 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50 % do montante acima dos 40 %, ao qual será adicionado o direito adicional referido na alínea b);
Seja superior a 60 % mas inferior ou igual a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 70 % do montante acima dos 60 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);
Seja superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90 % do montante acima dos 75 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).
▼M18 —————
Artigo 5.o
Se necessário, a Comissão, mediante pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode alterar o anexo I.
No entanto, apenas pode alterar os preços representativos se estes diferirem em pelo menos 5 % dos preços determinados.
Artigo 6.o
Os direitos adicionais referidos no artigo 1.o não se aplicam às importações efectuadas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 533/2007 ( 3 ), (CE) n.o 539/2007 ( 4 ), (CE) n.o 616/2007 ( 5 ), (CE) n.o 1385/2007 ( 6 ) e (CE) n.o 536/2007 ( 7 ) da Comissão.
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento n.o 163/67/CEE.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
239,5 |
18 |
BR |
(1)
Nomenclatura fixada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2). |
ANEXO II
Código NC |
Preço de desencadeamento ecus/100 kg |
0105 11 11 |
8 588,0 |
0105 11 19 |
8 588,0 |
0105 11 91 |
8 588,0 |
0105 11 99 |
8 588,0 |
►M1
|
3 242,3 |
0105 19 90 |
14 525,0 |
►M1
|
55,8 |
0105 99 10 |
115,1 |
0105 99 20 |
185,9 |
0105 99 30 |
147,8 |
0105 99 50 |
133,3 |
►M1 0207 11 10 ◄ |
142,3 |
►M1 0207 11 30 ◄ |
100,2 |
►M1 0207 11 90 ◄ |
128,5 |
►M1 0207 24 10 ◄ |
170,0 |
►M1 0207 24 90 ◄ |
250,0 |
►M1 0207 32 11 ◄ |
158,8 |
►M1 0207 32 15 ◄ |
185,1 |
►M1 0207 32 19 ◄ |
173,5 |
►M1 0207 32 51 ◄ |
207,1 |
►M1 0207 32 59 ◄ |
257,3 |
►M1 0207 32 90 ◄ |
173,2 |
►M1 0207 12 10 ◄ |
98,8 |
►M1 0207 12 90 ◄ |
131,2 |
►M1 0207 25 10 ◄ |
177,7 |
►M1 0207 25 90 ◄ |
179,8 |
►M1 0207 33 11 ◄ |
170,1 |
►M1 0207 33 19 ◄ |
167,9 |
►M1 0207 33 51 ◄ |
200,0 |
►M1 0207 33 59 ◄ |
248,2 |
►M1 0207 33 90 ◄ |
204,5 |
►M1 0207 13 10 ◄ |
339,8 |
►M1 0207 13 20 ◄ |
100,0 |
►M1 0207 13 30 ◄ |
180,0 |
►M1 0207 13 50 ◄ |
227,1 |
►M1 0207 13 60 ◄ |
158,1 |
►M1 0207 13 70 ◄ |
310,7 |
►M1 0207 13 99 ◄ |
100,0 |
►M1 0207 26 10 ◄ |
339,0 |
►M1 0207 26 20 ◄ |
342,3 |
►M1 0207 26 50 ◄ |
279,9 |
►M1 0207 26 60 ◄ |
142,9 |
►M1 0207 26 70 ◄ |
177,8 |
►M1 0207 26 80 ◄ |
200,0 |
►M1 0207 26 99 ◄ |
216,7 |
►M1 0207 35 11 ◄ |
435,3 |
►M1 0207 35 15 ◄ |
423,2 |
►M1 0207 35 23 ◄ |
133,3 |
►M1 0207 35 31 ◄ |
100,0 |
►M1 0207 35 41 ◄ |
78,3 |
►M1 0207 35 51 ◄ |
463,4 |
►M1 0207 35 53 ◄ |
331,9 |
►M1 0207 35 61 ◄ |
309,7 |
►M1 0207 35 63 ◄ |
164,2 |
►M1 0207 14 10 ◄ |
333,5 |
►M1 0207 14 20 ◄ |
251,1 |
►M1 0207 14 30 ◄ |
97,5 |
►M1 0207 14 40 ◄ |
80,0 |
►M1 0207 14 50 ◄ |
235,7 |
►M1 0207 14 60 ◄ |
158,9 |
►M1 0207 14 70 ◄ |
316,6 |
►M1 0207 14 99 ◄ |
143,4 |
►M1 0207 27 10 ◄ |
329,9 |
►M1 0207 27 20 ◄ |
337,8 |
►M1 0207 27 40 ◄ |
80,8 |
►M1 0207 27 50 ◄ |
280,0 |
►M1 0207 27 60 ◄ |
111,1 |
►M1 0207 27 70 ◄ |
172,7 |
►M1 0207 27 80 ◄ |
233,3 |
►M1 0207 27 99 ◄ |
131,3 |
►M1 0207 36 11 ◄ |
465,3 |
►M1 0207 36 15 ◄ |
354,5 |
►M1 0207 36 21 ◄ |
100,0 |
►M1 0207 36 23 ◄ |
133,3 |
►M1 0207 36 31 ◄ |
107,8 |
►M1 0207 36 41 ◄ |
81,1 |
►M1 0207 36 51 ◄ |
432,4 |
►M1 0207 36 53 ◄ |
308,3 |
►M1 0207 36 61 ◄ |
309,7 |
►M1 0207 36 63 ◄ |
166,0 |
►M1 0207 36 71 ◄ |
234,5 |
►M1 0207 36 79 ◄ |
500,0 |
►M1 0207 36 90 ◄ |
163,2 |
0209 00 90 |
135,8 |
►M1
|
318,6 |
0407 00 11 |
935,9 |
0407 00 19 |
743,6 |
0407 00 30 |
52,7 |
0408 11 80 |
343,3 |
0408 19 81 |
69,6 |
0408 19 89 |
111,9 |
0408 91 80 |
271,4 |
0408 99 80 |
59,7 |
►M1 3502 11 90 ◄ |
521,5 |
►M1 3502 19 90 ◄ |
51,7 |
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 3 ) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
( 4 ) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.
( 5 ) JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.
( 6 ) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
( 7 ) JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.