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Document 01994L0055-20041230

    Consolidated text: Directiva 94/55/CE do Conselho de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/55/2004-12-30

    1994L0055 — PT — 30.12.2004 — 004.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 94/55/CE DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 1994

    relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    (JO L 319, 12.12.1994, p.7)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    Anexos A e B da Directiva 94/55/CE do Conselho de 21 de Novembro de 1994

      L 275

    1

    28.10.1996

     M2

    DIRECTIVA 96/86/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Dezembro de 1996

      L 335

    43

    24.12.1996

     M3

    Alterações aos anexos A e B da Directiva 94/55/CE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE anunciadas na Directiva 96/86/CE da Comissão

      L 251

    1

    15.9.1997

     M4

    DIRECTIVA 1999/47/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de Maio de 1999

      L 169

    1

    5.7.1999

    ►M5

    DIRECTIVA 2000/61/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Outubro de 2000

      L 279

    40

    1.11.2000

     M6

    DIRECTIVA 2001/7/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de Janeiro de 2001

      L 30

    43

    1.2.2001

    ►M7

    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2002

      L 308

    45

    9.11.2002

    ►M8

    DIRECTIVA 2003/28/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Abril de 2003

      L 90

    45

    8.4.2003

    ►M9

    DIRECTIVA 2004/111/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de Dezembro de 2004

      L 365

    25

    10.12.2004




    ▼B

    DIRECTIVA 94/55/CE DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 1994

    relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

    1.

    Considerando que o transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias perigosas tem crescido consideravelmente ao longo dos anos, aumentando o risco em caso de acidentes;

    2.

    Considerando que todos os Estados-membros, com excepção da Irlanda, são partes no Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, a seguir designado «ADR», cujo âmbito de aplicação geográfico não se limita à Comunidade, o qual estabelece regras de segurança uniformes para o transporte internacional rodoviário de mercadorias perigosas; que é, pois, desejável que o âmbito de aplicação dessas regras se estenda ao tráfego nacional para harmonizar as condições em que se processa o transporte rodoviário de mercadorias perigosas na Comunidade;

    3.

    Considerando que não há legislação comunitária que abarque toda a gama de medidas necessárias para garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas e que as medidas nacionais variam de Estado-membro para Estado-membro; que essas divergências criam obstáculos à livre prestação de serviços de transporte e à livre circulação de veículos e de equipamentos de transporte; que, para ultrapassar esses obstáculos, há que estabelecer regras uniformes para o transporte intracomunitário;

    4.

    Considerando que uma acção desta natureza deve ser executada a nível comunitário a fim de garantir a coerência com outras disposições comunitárias, assegurar um grau suficiente de harmonização que facilite a livre circulação de mercadorias e serviços e garantir um elevado nível de segurança nas operações de transporte nacionais e internacionais;

    5.

    Considerando que o disposto na presente directiva não prejudica o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, de acordo com os objectivos definidos no capítulo 19 da agenda 21 da CNUAD (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento) do Rio de Janeiro, que teve lugar em Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação das substâncias perigosas;

    6.

    Considerando que não há ainda legislação comunitária específica que regule as condições de segurança em que devem ser transportados os agentes biológicos e os microrganismos geneticamente modificados abrangidos pelas directivas 90/219/CEE ( 4 ), 90/220/CEE ( 5 ) e 90/679/CEE ( 6 );

    7.

    Considerando que o disposto na presente directiva toma em consideração outras políticas comunitárias nos domínios da segurança dos trabalhadores, da construção de veículos e da protecção do ambiente;

    8.

    Considerando que os Estados-membros continuam a ser livres de regulamentar qualquer transporte de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela directiva, independentemente da respectiva matrícula;

    9.

    Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar normas de circulação específicas ao transporte de mercadorias perigosas no respectivo território;

    10.

    Considerando que os Estados-membros devem poder manter os seus requisitos em matéria de garantia de qualidade em relação a determinadas operações nacionais de transporte até que a Comissão apresente ao Conselho um relatório a esse respeito;

    11.

    Considerando que as disposições do ADR permitem a conclusão de acordos que o derroguem e que os numerosos acordos concluídos com base bilateral entre os Estados-membros entravam a livre prestação de serviços de transporte de mercadorias perigosas; que a inclusão nos anexos da presente directiva das disposições necessárias deverá obviar à necessidade dessas derrogações; que é conveniente prever um período de transição durante o qual os acordos existentes possam continuar a ser aplicados entre os Estados-membros;

    12.

    Considerando que é necessário transpor para o direito comunitário as disposições do ADR, nomeadamente os requisitos em matéria de construção de veículos que transportem mercadorias perigosas; que, neste contexto, é conveniente prever um período de transição que permita aos Estados-membros manter temporariamente certas disposições específicas nacionais relativas aos requisitos de construção dos veículos matriculados no respectivo território;

    13.

    Considerando que, para aumentar a transparência em benefício de todos os agentes económicos, devem ser utilizados os procedimentos de informação existentes no domínio das propostas legislativas nacionais conexas;

    14.

    Considerando que os Estados-membros devem manter o direito de aplicar ao transporte nacional normas conformes com as recomendações multimodais da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, na medida em que o ADR não está ainda totalmente harmonizado com essas recomendações, normas que devem facilitar o transporte intermodal de mercadorias perigosas;

    15.

    Considerando que os Estados-membros devem poder regulamentar ou proibir o transporte rodoviário de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território, embora exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança do transporte; que, neste contexto, os Estados-membros podem reservar-se o direito de impor a determinados transportes de matérias muito perigosas a utilização da via férrea ou navegável ou podem manter em relação a determinadas matérias muito perigosas a exigência de utilização de embalagens muito específicas;

    16.

    Considerando que, para efeitos da presente directiva, os Estados-membros devem poder aplicar normas mais ou menos rigorosas a determinadas operações de transporte efectuadas no respectivo território em veículos aí matriculados;

    17.

    Considerando que a harmonização de condições deve ter em conta as condições nacionais específicas e que, por consequência, a presente directiva deve ter a flexibilidade suficiente, possibilitando que os Estados-membros concedam determinadas derrogações; que a utilização de novas aplicações tecnológicas e industriais não deve ser prejudicada e que devem prever-se derrogações de carácter temporário para o efeito;

    18.

    Considerando que os veículos matriculados em países terceiros devem ser autorizados a efectuar transportes internacionais no território dos Estados-membros desde que satisfaçam as disposições do ADR;

    19.

    Considerando que deve ser possível adaptar rapidamente a presente directiva ao progresso técnico, de modo a ter em conta as novas disposições estabelecidas no ADR e a decidir da aplicação e execução de medidas urgentes em caso de acidentes ou incidentes; que, para o efeito, é conveniente criar um comité e estabelecer um processo de estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito desse comité;

    20.

    Considerando que os anexos da presente directiva contêm disposições relativas à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada; e que, por essa razão, deve ser revogada a Directiva 89/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada ( 7 ),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação, definições e disposições gerais

    Artigo 1.o

    1.  A presente directiva aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuado nos Estados-membros ou entre eles. Não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos pertencentes ou sob a responsabilidade das Forças Armadas.

    2.  As disposições da presente directiva não prejudicam, todavia, o direito dos Estados-membros de estabelecerem, na observância do direito comunitário, requisitos em matéria de:

    a) Transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela presente directiva;

    b) Regras de circulação específicas ao transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas;

    ▼M5

    c) Garantia de qualidade das empresas, quando efectuem os transportes nacionais indicados no ponto 1 do anexo C.

    Não pode ser alargado o âmbito de aplicação das normas nacionais relativas às exigências referidas na presente alínea.

    As referidas normas deixam de se aplicar se medidas análogas forem tornadas obrigatórias por disposições comunitárias.

    O mais tardar dois anos após a entrada em vigor da norma europeia relativa à garantia de qualidade do transporte de mercadorias perigosas, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos aspectos de segurança abrangidos pela presente alínea, acompanhado de uma proposta adequada relativa a sua prorrogação ou revogação.

    ▼B

    O âmbito de aplicação das disposições nacionais relativas a estes requisitos não pode ser alargado.

    As referidas disposições deixarão de ser aplicáveis se medidas análogas forem tornadas obrigatórias por disposições comunitárias.

    Até de 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório de avaliação dos aspectos de segurança abrangidos pela presente alínea, acompanhado de uma proposta adequada quer de prorrogação destas disposições quer da sua revogação.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

     «ADR», o Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas,

     «veículo», qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

     «mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos anexos A e B da presente directiva,

     «transporte», qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território de um Estado-membro, incluindo as operações de carga e descarga abrangidas pelos anexos A e B, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-membros no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações.

     Excluem-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado.

    Artigo 3.o

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, não é autorizado o transporte rodoviário de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido nos anexos A e B.

    2.  Sob reserva das demais disposições da presente directiva, é autorizado o transporte das demais mercadorias perigosas enumeradas no anexo A, desde que seja efectuado em conformidade com as condições estabelecidas nos anexos A e B, nomeadamente no que diz respeito:

    a) À embalagem e rotulagem das mercadorias em questão

    e

    b) À construção, equipamento e bom funcionamento dos veículos que transportam as mercadorias em questão.



    CAPÍTULO II

    Derrogações, restrições e isenções

    Artigo 4.o

    Os Estados-membros podem, exclusivamente para efeitos das operações de transporte nacional efectuadas por veículos matriculados nos respectivos territórios, manter em vigor as disposições legislativas nacionais relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas que sejam compatíveis com as recomendações das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas até à data em que os anexos A e B forem revistos a fim de se conformarem com essas recomendações. Os Estados-membros devem informar a Comissão do facto.

    Artigo 5.o

    1.  Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, nomeadamente das relativas ao acesso ao mercado, os Estados-membros mantêm o direito de regulamentar ou proibir, exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte como, nomeadamente, razões ligadas à segurança nacional ou a protecção do ambiente, o transporte de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território nacional.

    2.  As regulamentações impostas pelos Estados-membros aos veículos que efectuem transportes internacionais através do respectivo território, e autorizadas ►M5  nos termos da disposição específica referida no ponto 2 do anexo C ◄ , devem ser limitadas localmente, aplicar-se tanto aos transportes nacionais como aos transportes internacionais e não podem originar discriminações.

    3.  

    a) Os Estados-membros podem aplicar disposições mais rigorosas no que se refere aos transportes efectuados por veículos matriculados ou autorizados a circular nos respectivos territórios, mas não no que respeita à sua construção.

    ▼M5

    b) Todavia, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais específicas respeitantes ao centro de gravidade dos veículos-cisterna matriculados no espectivo território até à eventual alteração da disposição específica referida no ponto 3 do anexo C, mas só até 30 de Junho de 2001, no caso dos veículos-cisterna abrangidos pela disposição específica referida no ponto 3 do anexo C, em conformidade com a versão do ADR aplicável a partir de 1 de Julho de 2001, e até 30 de Junho de 2005, no caso dos restantes veículos-cisterna.

    ▼M5

    c) Os Estados-Membros cuja temperatura ambiente seja regularmente inferior a –20 oC podem impor normas mais severas em matéria de temperatura de utilização do material empregue para as embalagens de plástico, as cisternas e o respectivo equipamento destinado ao transporte rodoviário nacional de mercadorias perigosas no seu território, até que sejam integradas nos anexos disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas.

    ▼B

    4.  Se um Estado-membro considerar que as disposições aplicáveis em matéria de segurança se revelaram insuficientes em caso de acidente ou incidente para limitar os perigos inerentes ao transporte e se for urgente actuar, notificará a Comissão, na fase de projecto, das medidas que tenciona tomar. A Comissão, agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 9.o, decidirá se se deve autorizar a aplicação dessas medidas e determinará a sua duração.

    5.  Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativamente:

     aos transportes de matérias da classe 1.1,

     aos transportes de gases tóxicos, instáveis e/ou inflamáveis da classe 2,

     aos transportes de matérias que contenham dioxinas ou furanos,

     ou aos transportes em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros de matérias líquidas das classes 3, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8 que não constem das alíneas b) ou c) dessas classes.

    As referidas disposições apenas podem referir-se:

     à proibição de efectuar esses transportes por estrada quando for possível efectuá-los por via férrea ou navegável,

     à obrigação de utilizar determinados itinerários preferenciais,

     a qualquer outra disposição relativa às embalagens de matérias que contenham dioxinas ou furanos.

    Estas disposições não podem ser alargadas nem tornadas mais rigorosas. Os Estados-membros devem comunicar essas disposições nacionais à Comissão, que informará os restantes Estados-membros.

    Artigo 6.o

    1.  Os Estados-membros podem autorizar o transporte rodoviário nos respectivos territórios de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos internacionais em matéria de transporte marítimo ou aéreo, sempre que a operação de transporte inclua um trajecto por via marítima ou aérea.

    2.  O disposto nos anexos A e B relativamente às línguas a utilizar na marcação ou na documentação necessária não se aplica às operações de transporte limitadas ao território de um único Estado-membro. Os Estados-membros podem autorizar a utilização de línguas distintas das previstas nos anexos A e B para os transportes efectuados no respectivo território.

    ▼M5

    3.  Os Estados-Membros podem autorizar a utilização, no respectivo território, de veículos construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que os referidos veículos mantenham os níveis de segurança requeridos.

    As cisternas e os veículos construídos após 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com o anexo B, mas cuja construção satisfaça os requisitos da presente directiva aplicáveis à data da sua construção, podem continuar a ser utilizados para o transporte nacional até uma data a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o

    4.   ►M7  Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 no que se refere à construção, utilização e condições de circulação de novos tambores sob pressão e quadros de garrafas na acepção da disposição específica mencionada no n.o 4 do anexo C e de novas cisternas que não dêem cumprimento às disposições dos anexos A e B, até serem incorporadas nos referidos anexos referências a normas para a construção e utilização de cisternas, tambores sob pressão e quadros de garrafas que tenham o mesmo carácter obrigatório que as disposições da presente directiva e, o mais tardar, até 30 de Junho de 2003. Os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2003 e outros receptáculos fabricados antes de 1 de Julho de 2001 que mantenham os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições iniciais. ◄

    Estas datas devem ser diferidas relativamente aos recipientes e às cisternas para os quais não existam prescrições técnicas detalhadas ou não tenham sido integradas nos anexos A e B referências suficientes às normas europeias pertinentes.

    Os recipientes e as cisternas referidos no segundo parágrafo e o prazo final para a aplicação da presente directiva no que se refere a esses recipientes e cisternas serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o

    ▼B

    5.  Os Estados-membros podem manter em vigor disposições nacionais distintas das previstas nos anexos A e B no que se refere à temperatura de referência para o transporte em território nacional de gases liquefeitos e suas misturas enquanto não tiverem sido integradas em normas europeias disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para determinadas zonas climáticas e não tiverem sido incluídas referências a essas normas nos anexos A e B.

    6.  Os Estados-membros podem autorizar a utilização, para transporte no respectivo território, de embalagens fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1997 mas que não tenham sido certificadas em conformidade com as disposições do ADR, desde que tais embalagens tenham aposta a data de fabrico e possam ser aprovadas nos ensaios previstos na legislação nacional em vigor em 31 de Dezembro de 1996, e mantenham os níveis de segurança necessários (incluindo eventuais ensaios e inspecções), de acordo com o seguinte regime: grandes recipientes metálicos para mercadorias a granel e tambores de metal com capacidade superior a 50 litros, por um período máximo de quinze anos a contar da data de fabrico; outras embalagens de metal e todas as embalagens de plástico, por um período máximo de cinco anos a contar da data de fabrico, embora não para além de 31 de Dezembro de 1998 ►M5  ; todavia, no caso das embalagens de plástico de capacidade não superior a 20 litros, esta data pode ser adiada para 30 de Junho de 2001, o mais tardar ◄ .

    7.  Os Estados-membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 1998 o transporte no respectivo território de determinadas mercadorias perigosas embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas mercadorias se encontrem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos fixados na legislação nacional em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

    8.  Os Estados-membros podem manter, para as operações de transporte efectuadas por veículos matriculados no respectivo território, as disposições legislativas nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação de um código de emergência em vez do número de identificação do perigo previsto no anexo B.

    ▼M5

    9.  Desde que notifiquem previamente a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos A e B da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar disposições menos restritivas que as previstas nos anexos para as operações de transporte limitadas ao seu território e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

    Desde que notifiquem previamente a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos A e B da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar disposições distintas das previstas nos anexos para as operações de transporte locais, limitadas ao seu território.

    As derrogações previstas no primeiro e segundo parágrafos devem ser aplicadas sem discriminação.

    Sem prejuízo do que fica disposto e desde que notifiquem previamente a Comissão, os Estados-Membros podem aprovar a todo o tempo, disposições semelhantes às aprovadas pelos outros Estados-Membros com base no presente número.

    A Comissão verificará se estão reunidas as condições impostas no presente número e decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o, se os Estados-Membros em causa podem adoptar as referidas derrogações.

    ▼B

    10.  Sob reserva de que seja garantida a segurança, os Estados-membros podem conceder derrogações temporárias aos anexos A e B para que se possa proceder, no respectivo território, aos ensaios necessários com vista a alterar as disposições desses anexos de modo a adaptá-los à evolução das técnicas e da indústria. A Comissão será informada e informará os outros Estados-membros desse facto.

    As derrogações temporárias, acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros com base ►M5  nas disposições específicas referidas no ponto 5 do anexo C ◄ , devem tomar a forma de um acordo multilateral proposto às autoridades competentes de todos os Estados-membros pela autoridade que tomar a iniciativa do acordo. A Comissão será informada do facto.

    As derrogações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser aplicadas sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário, ter duração máxima de cinco anos e não ser renováveis.

    ▼M5

    11.  Os Estados-Membros podem emitir autorizações administrativas, válidas apenas nos respectivos territórios, para transportes ad hoc de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos A ou B ou efectuados em condições diferentes das previstas nesses anexos, desde que esses transportes ad hoc correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.

    ▼B

    12.  Sem prejuízo do n.o 2 e o mais tardar até 31 Dezembro de 1998, os Estados-membros podem aplicar os acordos em vigor concluídos com outros Estados-membros em conformidade com o ADR, sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário. As demais derrogações permitidas ►M5  pelas disposições específicas referidas no ponto 5 do anexo C ◄ devem obedecer aos requisitos do n.o 10.

    Artigo 7.o

    Sob reserva das disposições nacionais ou comunitárias relativas ao acesso ao mercado, os veículos matriculados ou autorizados a circular em países terceiros são autorizados a efectuar transportes internacionais de mercadorias perigosas na Comunidade, desde que esses transportes estejam em conformidade com as disposições do ADR.



    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 8.o

    As alterações necessárias à adaptação dos ►M5  anexos A, B e C ◄ ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, a fim de ter em conta as alterações dos anexos do ADR, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 9.o

    ▼M5

    Artigo 9.o

    1.  A Comissão é assistida por um «Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas».

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    ▼B

    Artigo 10.o

    1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 11.o

    1.  A Directiva 89/684/CEE do Conselho é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    2.  Os certificados provisórios emitidos pelos Estados-membros nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva exclusivamente para transportes nacionais manter-se-ão válidos até 31 de Dezembro de 1996. Os certificados emitidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da referida directiva poderão continuar a ser utilizados até ao final dos respectivos períodos de validade, embora o mais tardar até 1 de Julho de 1997, para o transporte de mercadorias perigosas em cisternas e para o transporte de explosivos, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000, para o transporte de outras mercadorias perigosas.

    Artigo 12.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    ▼M8




    ANEXO A

    ▼M9

    Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído por «Estado-Membro».

    O texto das alterações da versão de 2005 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.

    ▼M8




    ANEXO B

    ▼M9

    Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, entendendo-se que o termo «parte contratante» é substituído por «Estado-Membro».

    O texto das alterações da versão de 2005 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.

    ▼M5




    ANEXO C

    Disposições específicas relativas a determinados artigos da presente directiva

    1. Os transportes nacionais a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 1.o são os transportes:

    i) de matérias e objectos explosivos da classe 1, quando a quantidade de matéria explosiva contida exceder, por unidade de transporte:

     1 000 kg para a divisão 1.1 ou

     3 000 kg para a divisão 1.2 ou

     5 000 kg para as divisões 1.3 e 1.5;

    ii) das seguintes matérias, em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade total superior a 3 000 litros:

     matérias da classe 2: gases afectados aos grupos de risco seguintes: F, T, TF, TC, TO, TFC, TOC;

     matéria das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1 e 8: matérias que não figuram em b) ou c) dessas classes ou que aí figuram com um código de perigo de três ou mais dígitos significativos (zero excluído);

    iii) dos seguintes pacotes da classe 7 (matérias radioactivas): pacotes de matérias cindíveis, pacotes de tipo B(U), pacotes de tipo B(M).

    2. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 5.o ►M8  é o capítulo 1.9 do anexo A ◄ .

    3. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o é o marginal 211 128 do anexo B.

    4. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 4 do artigo 6.o ►M8  é constituída pelas definições de «garrafa», «tubo», «tambor sob pressão», «recipiente criogénico» e «bateria de garrafas» constantes da secção 1.2.1 do anexo A ◄ .

    5. As disposições específicas aplicáveis nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 6.o ►M8  são as do capítulo 1.5 do anexo A ◄ .



    ( 1 ) JO n.o C 17 de 20. 1. 1994, p. 6.

    ( 2 ) JO n.o C 195 de 18. 7. 1994, p. 15.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO n.o C 205 de 25. 7. 1994, p. 54), posição comum do Conselho de 19 de Setembro de 1994 (JO n.o C 301 de 27. 10. 1994, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    ( 4 ) JO n.o L 117 de 8. 5. 1990, p. 1.

    ( 5 ) JO n.o L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

    ( 6 ) JO n.o L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

    ( 7 ) JO n.o L 398 de 30. 12. 1989, p. 33.

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