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Document 01992L0119-20090618

Consolidated text: Directiva 92/119/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/119/2009-06-18

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32018D0136 alterado por anexo II ponto 6 01/01/2019

1992L0119 — PT — 18.06.2009 — 009.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 92/119/CEE DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1992

que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

(JO L 062, 15.3.1993, p.69)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 2002/60/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Junho de 2002

  L 192

27

20.7.2002

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 2006

  L 346

41

9.12.2006

 M4

DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

►M5

DIRECTIVA 2007/10/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de Fevereiro de 2007

  L 63

24

1.3.2007

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2007

  L 294

26

13.11.2007

►M7

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008

►M8

DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Maio de 2009

  L 155

30

18.6.2009


Alterado por:

 A1

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

 A2

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 145, 10.6.2009, p. 49  (1992/119)




▼B

DIRECTIVA 92/119/CEE DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1992

que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que os animais vivos figuram na lista constante do anexo II do Tratado; que a comercialização de animais vivos constitui uma fonte de rendimento considerável para a população agrícola;

Considerando que é necessário instituir, a nível comunitário, as medidas de luta a tomar caso se declare uma doença, por forma a assegurar o desenvolvimento racional do sector agrícola e contribuir para a protecção da saúde animal na Comunidade;

Considerando que um foco de doença pode assumir rapidamente as proporções de uma epizootia, causando um grau de mortalidade e perturbações capazes de comprometer seriamente a rentabilidade da exploração pecuária;

Considerando que se devem tomar medidas de combate à doença logo que haja suspeita da sua presença, a fim de pôr em prática uma acção imediata e eficaz logo que se confirme essa presença;

Considerando que as medidas a tomar devem permitir evitar a propagação das doenças, nomeadamente através de um controlo minucioso dos movimentos dos animais e dos produtos susceptíveis da propagar a infecção;

Considerando que a prevenção das doenças na Comunidade se deve basear, em princípio, numa política de não vacinação; que é, todavia, importante prever uma vacinação sempre que a gravidade da situação o exigir;

Considerando que, por forma a garantir que todos os animais vacinados possam ser reconhecidos, é importante que sejam identificados; que a actividade da vacina deve ser aprovada por um laboratório de referência designado pela Comunidade, a fim de dar as garantias necessárias;

Considerando que é indispensável um inquérito epidemiológico aprofundado para evitar qualquer propagação das doenças; que os Estados-membros devem criar grupos especiais para o efeito;

Considerando que, para garantir a eficácia do sistema de controlo, o diagnóstico das doenças deve ser harmonizado e posto em prática sob os auspícios de laboratórios responsáveis, cuja coordenação possa ser assegurada por um laboratório de referência designado pela Comunidade;

Considerando que as disposições do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário ( 4 ), se aplicam sempre que se verifique um surto das doenças referidas no anexo I;

Considerando que as medidas comuns de luta contra estas doenças constituem a base da manutenção de um nível de saúde animal uniforme;

Considerando que, além disso, convém prever disposições específicas adequadas a cada doença em questão e, numa primeira fase, à doença vesiculosa do suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A presente directiva define as medidas comunitárias gerais de luta a aplicar em caso de surto de uma das doenças referidas no anexo I.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.  Exploração: qualquer estabelecimento (agrícola ou outro), situado no território de um Estado-membro, no qual os animais sejam mantidos ou criados;

2.  Animal: qualquer animal doméstico de uma espécie que pode ser directamente afectada pela doença em questão ou qualquer animal vertebrado selvagem susceptível de participar na epidemiologia da doença, actuando como portador ou reservatório da infecção;

3.  Vector: qualquer animal, vertebrado ou invertebrado, que, de um modo mecânico ou biológico, pode transmitir e propagar o agente patogénico um questão;

4.  Proprietário ou detentor: a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que têm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas de prover à sua manutenção, a título remunerado ou não;

5.  Período de incubação: o lapso de tempo que pode decorrer entre a exposição ao agente patogénico em causa e o aparecimento dos sintomas clínicos. A duração deste período é a indicada no anexo I para cada uma das doenças referidas;

6.  Confirmação da infecção: a declaração, pela autoridade competente, da presença de uma das doenças referidas no anexo I, baseada nos resultados de laboratório; no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente poderá igualmente confirmar a presença de uma doença com base em resultados clínicos e/ou epidemiológicos;

7.  Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade veterinária em que aquela delegar essa competência;

8.  Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.o

Os Estados-membros velarão por que a suspeita da presença de uma das doenças referidas no anexo I seja imediata e obrigatoriamente notificada à autoridade competente.

Artigo 4.o

1.  Sempre que numa exploração existam animais suspeitos de estar infectados ou contaminados por uma das doenças referidas no anexo I, os Estados-membros velarão por que o veterinário oficial ponha imediatamente em prática meios de investigação oficial destinados a confirmar ou não a presença da doença em causa; designadamente, efectuará ou mandará efectuar as colheitas adequadas para fins de análises laboratoriais. Para tal, o transporte para os laboratórios de animais suspeitos de doença pode ser efectuado sob o controlo da autoridade competente, que tomará as disposições adequadas para evitar qualquer propagação da doença.

2.  Logo que seja notificada a suspeita da presença da doença, a autoridade competente mandará colocar a exploração sob vigilância oficial e ordenará, nomeadamente, que:

a) Se efectue o recenseamento de todas as categorias de animais de espécies sensíveis e que, para cada uma delas, seja registado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estar infectados ou contaminados; o recenseamento deverá ser actualizado a fim de ter em consideração os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; os dados deste recenseamento deverão ser actualizados e apresentados a pedido, e poderão ser controlados na altura de cada visita;

b) Que todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nas suas salas de alojamento ou confinados noutros locais que permitam o seu isolamento, tendo em conta, se for caso disso, o papel eventual dos vectores;

c) Seja proibido qualquer movimento das espécies sensíveis a partir da exploração ou com destino à mesma;

d) Fiquem subordinados à autorização da autoridade competente, que determinará as condições necessárias para evitar qualquer risco de propagação da doença:

 qualquer movimento de pessoas, de animais de outras espécies não sensíveis à doença e de veículos a partir da exploração ou com destino à mesma,

 qualquer movimento de carnes ou de cadáveres de animais, de alimentos para os animais, de material, detritos, dejectos, camas, estrumes ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença em questão;

e) Sejam previstos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais que alojam os animais das espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;

f) Seja realizado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.o

3.  Na pendência da execução das medidas oficiais previstas no n.o 2, o proprietário ou o detentor de qualquer animal suspeito de estar atingido pela doença tomará todas as medidas úteis para dar cumprimento ao disposto no n.o 2, com excepção da alínea f).

4.  A autoridade competente pode aplicar qualquer uma das medidas previstas no n.o 2 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração onde há suspeita de doença permitam supor uma possibilidade de contaminação.

5.  As medidas previstas nos n.os 1 e 2 só serão levantadas quando a suspeita de presença da doença for refutada pelo veterinário oficial.

Artigo 5.o

1.  Logo que a presença de uma das doenças referidas no anexo I seja oficialmente confirmada numa exploração, os Estados-membros velarão por que a autoridade competente exija, em complemento das medidas previstas no n.o 2 do artigo 4.o, a aplicação das medidas seguintes:

a) O abate imediato no local de todos os animais das espécies sensíveis da exploração. Os animais mortos ou abatidos serão quer queimados ou enterrados no local, se possível, quer destruídos em digestores. Estas operações devem ser efectuadas por forma a reduzir ao mínimo os riscos de disseminação do agente patogénico;

b) A destruição ou o tratamento adequado de todas as matérias ou de todos os detritos, tais como alimentos, camas, estrumes e chorumes, susceptíveis de estar contaminados. Este tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, deverá assegurar a destruição de todos os agentes patogénicos ou dos seus vectores;

c) Depois de executadas as operações referidas nas alíneas a) e b), a limpeza e desinfecção, nos termos do artigo 16.o, dos edifícios utilizados para alojar os animais das espécies sensíveis e das suas proximidades, dos veículos de transporte e de todo o material susceptível de estar contaminado;

d) A execução de um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.o

2.  Sempre que se recorrer ao enterramento, este deve ser efectuado a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros desenterrem os cadáveres ou detritos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 e deve ser efectuado em terreno adequado, a fim de evitar uma contaminação dos lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente.

3.  A autoridade competente pode alargar as medidas previstas no n.o 1 a outras explorações vizinhas caso a sua implantação, topografia ou contacto com a exploração onde tenha sido confirmada a presença da doença levem a suspeitar de uma eventual contaminação.

4.  A reintrodução de animais na exploração é autorizada pela autoridade competente, depois de o veterinário oficial ter inspeccionado a seu contento as operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos do artigo 16.o

Artigo 6.o

Sempre que os animais que vivem no estado selvagem estejam infectados ou haja suspeita de que estão infectados, os Estados-membros velarão por que sejam aplicadas medidas adequadas. Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros das medidas tomadas, no seio do Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE ( 5 ).

Artigo 7.o

1.  No caso de explorações compostas de duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode derrogar as exigências do n.o 1, alínea a) do artigo 5.o, no que se refere às unidades de produção sãs de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura e importância dessas unidades, bem como as operações que aí se efectuam, as tornam completamente distintas no plano do alojamento, da manutenção, do pessoal, do material e da alimentação dos animais, de forma tal que impede a propagação do agente patogénico de uma unidade para outra.

2.  Em caso de recurso ao n.o 1, são aplicáveis mutatis mutandis as regras previstas na Decisão 88/397/CEE da Comissão ( 6 ). Segundo o procedimento previsto no artigo 25.o, essas regras podem ser alteradas para a doença em questão, em função da sua natureza específica.

Artigo 8.o

1.  O inquérito epidemiológico incide sobre:

a) A duração do período durante o qual a doença pode ter existido na exploração antes de ser notificada ou suspeitada;

b) A possível origem da doença na exploração e a identificação de outras explorações nas quais se encontrem animais de espécies sensíveis que possam ter sido infectados ou contaminados;

c) Os movimentos de pessoas, de animais, de cadáveres, de veículos, de qualquer material ou de qualquer outra matéria susceptível de ter transportado o agente patogénico a partir das explorações em causa ou em direcção às mesmas;

d) A presença e distribuição de vectores da doença, se for caso disso.

2.  Será criada uma célula de crise, com os objectivos de coordenar integralmente todas as medidas necessárias para garantir a erradicação da doença o mais rapidamente possível e proceder à execução do inquérito epidemiológico.

As regras gerais relativas às células nacionais de crise e à célula comunitária de crise são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Artigo 9.o

1.  Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 4.o, ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações serão colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 4.o; essa vigilância não será levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração.

2.  Quando o veterinário oficial verificar ou considerar, segundo informações confirmadas, que a doença pode ter sido introduzida a partir de outras explorações na exploração referida no artigo 5.o, ou a partir desta última noutras explorações, na sequência de movimentos de pessoas, de animais, de veículos ou por qualquer outra forma, essas outras explorações serão colocadas sob vigilância oficial, nos termos do artigo 4.o; essa vigilância não será levantada enquanto não for oficialmente refutada a suspeita da presença da doença na exploração.

3.  Quando uma exploração tiver estado sujeita às disposições do n.o 2, a autoridade competente manterá as disposições do artigo 4.o em vigor na exploração durante um período pelo menos igual ao período de incubação próprio de cada doença a contar da data provável da introdução da infecção, estabelecida no âmbito do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.o

4.  Quando considerar que as condições o permitem, a autoridade competente pode limitar as medidas previstas nos n.os 1 e 2 a uma parte da exploração e aos animais que aí se encontrem, desde que a exploração possa preencher as condições enunciadas no artigo 7.o, ou apenas aos animais das espécies sensíveis.

Artigo 10.o

1.  Logo que o diagnóstico de uma das doenças em questão tiver sido oficialmente confirmado, os Estados-membros velarão por que a autoridade competente delimite uma zona de protecção com um raio mínimo de três quilómetros em redor da exploração infectada, que por sua vez ficará incluída numa zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros. A delimitação das zonas deve tomar em consideração os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootológica ligados à doença em causa e às estruturas de controlo.

2.  Caso as zonas se situem no território de vários Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados-membros colaborarão no sentido de delimitar as zonas referidas no n.o 1. Todavia, se necessário, a zona de protecção e a zona de vigilância serão delimitadas segundo o procedimento previsto no artigo 26.o

3.  A pedido devidamente justificado de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, poderá ser tomada uma decisão, segundo o procedimento previsto no artigo 26.o, a fim de alterar (reduzindo ou aumentando, segundo o caso) a delimitação das zonas referidas no n.o 1 e a duração das medidas de restrição, tendo em conta:

 a sua situação geográfica e os factores ecológicos,

 as condições meteorológicas,

 a presença, a distribuição e o tipo dos vectores,

 os resultados dos estudos epizootológicos efectuados nos termos do artigo 8.o,

 os resultados das análises laboratoriais,

 as medidas de luta efectivamente aplicadas.

Artigo 11.o

1.  Os Estados-membros velarão por que sejam aplicadas na zona de protecção as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;

b) Visitas periódicas a todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis, exame clínico dos referidos animais incluindo, se necessário, uma colheita de amostras para análise em laboratório, partindo-se do princípio de que deve ser mantido um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade da epizootia nas explorações que apresentarem maiores riscos;

c) Proibição de circulação e transporte de animais das espécies sensíveis em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações; contudo, a autoridade competente pode derrogar esta proibição para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;

d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis na exploração em que se encontram, excepto para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de emergência num matadouro situado nessa zona ou, se essa zona não incluir matadouros sob controlo veterinário, num matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente. Esse transporte só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração e de ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais. A autoridade competente responsável pelo matadouro é informada da intenção de enviar animais para o referido matadouro.

2.  As medidas aplicadas na zona de protecção são mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação próprio da doença em questão após eliminação dos animais da exploração infectada, nos termos do artigo 5.o e após execução das operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 16.o No entanto, se a doença for transmitida por um insecto vector, a autoridade competente poderá fixar a duração de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, das medidas que tiverem tomado.

No termo do período referido no n.o 2 supra, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão também à zona de protecção.

Artigo 12.o

1.  Os Estados-membros velarão por que sejam aplicadas na zona de vigilância as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações que detenham animais das espécies sensíveis;

b) Proibição de circulação de animais das espécies sensíveis nas vias públicas, excepto para os conduzir às pastagens ou aos edifícios reservados a esses animais; a autoridade competente pode, contudo, derrogar a esta proibição para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;

c) Subordinação do transporte dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância à autorização da autoridade competente;

d) Manutenção dos animais das espécies sensíveis dentro da zona de vigilância durante pelo menos um período máximo de incubação contado a partir do último caso recenseado. Em seguida, os animais poderão deixar essa zona para serem transportados directamente, sob controlo oficial, para abate de imediato num matadouro designado para esse fim pela autoridade competente. Esse transporte só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais das espécies sensíveis da exploração, e ter confirmado que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais. A autoridade competente responsável pelo matadouro é informada da intenção de enviar os animais para o referido matadouro.

2.  As medidas aplicadas na zona de vigilância serão mantidas durante um período pelo menos igual ao período máximo de incubação, depois de terem sido eliminados da exploração todos os animais referidos no artigo 5.o e depois de executadas as operações de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 16.o No entanto, se a doença for transmitida por um insecto vector, a autoridade competente poderá fixar o período de aplicação das medidas e determinar as disposições relativas a uma eventual introdução de animais-testemunho. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, das medidas que tiverem tomado.

Artigo 13.o

Quando as proibições previstas no n.o 1, alínea d) do artigo 11.o e no n.o 1, alínea d) do artigo 12.o forem mantidas além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção ou na zona de vigilância, segundo o caso, desde que:

a) O veterinário oficial tenha constatado a realidade dos factos;

b) Tenham sido inspeccionados todos os animais presentes na exploração;

c) Os animais a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico, com resultado negativo;

d) Cada animal tenha sido ou munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

e) A exploração de destino esteja situada na zona de protecção ou dentro da zona de vigilância.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias, nomeadamente através da limpeza e desinfecção dos camiões após o transporte, para evitar o risco de propagação do agente patogénico no decurso desse transporte.

Artigo 14.o

1.  Os Estados-membros velarão por que a autoridade competente tome todas as medidas necessárias para informar pelo menos as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor e por que tome todas as disposições que se impuserem para uma execução adequada dessas medidas.

2.  Sempre que, numa determinada região, a epizootia em questão apresentar um carácter de gravidade excepcional, serão adoptadas todas as medidas suplementares a tomar pelos Estados-membros em causa, segundo o procedimento previsto no artigo 26.o

Artigo 15.o

Em derrogação das disposições gerais previstas na presente directiva, as disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação próprias de cada uma das doenças visadas:

 figuram no anexo II, no que respeita à doença vesiculosa do suíno,

 são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, no que respeita a cada uma das outras doenças incluídas no anexo I.

Artigo 16.o

1.  Os Estados-membros velarão por que:

a) Os desinfectantes e insecticidas a utilizar e, se for caso disso, as respectivas concentrações, sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente;

b) As operações de limpeza, de desinfecção e de desinsectização sejam efectuadas sob controlo oficial:

 em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial e

 de forma a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico;

c) Após execução das operações referidas na alínea b), o veterinário oficial assegurar-se-á de que as medidas foram convenientemente aplicadas e de que decorreu um período adequado, que não pode ser inferior a 21 dias, a fim de garantir a eliminação completa da doença em questão antes da reintrodução dos animais das espécies sensíveis.

2.  Os processos de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada:

 figuram no anexo II, no que respeita à doença vesiculosa do suíno,

 serão determinados, segundo o procedimento previsto no segundo travessão do artigo 15.o, no âmbito da elaboração das medidas específicas adequadas a cada uma das doenças constantes do anexo I.

Artigo 17.o

1.  Os Estados-membros velarão por que sejam designados em cada Estado-membro:

a) Um laboratório nacional que disponha de instalações e de pessoal especializado que lhe permita determinar em qualquer altura, e nomeadamente durante as primeiras manifestações da doença em causa, o tipo, o subtipo e a variante do vírus em causa, e confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios regionais de diagnóstico;

b) Um laboratório nacional encarregado de controlar os reagentes utilizados nos laboratórios regionais de diagnóstico.

2.  Os laboratórios nacionais designados para cada uma das doenças são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, bem como pela utilização de reagentes.

3.  Os laboratórios nacionais designados para cada uma das doenças em causa são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico fixados por cada laboratório de diagnóstico da doença em causa nesse Estado-membro. Para o efeito:

a) Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;

b) Controlam a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados no Estado-membro;

c) Organizam periodicamente testes comparativos;

d) Conservam «isolatos»do vírus da doença em questão provenientes de casos confirmados nesse Estado-membro;

e) Asseguram que sejam confirmados os resultados positivos obtidos nos laboratórios regionais de diagnóstico.

4.  Contudo, em derrogação do n.o 1, os Estados-membros que não dispuserem de laboratório nacional competente para a doença em questão poderão recorrer aos serviços do laboratório nacional de outro Estado-membro competente na matéria.

▼M7

5.  Os Estados-Membros mantêm listas actualizadas dos laboratórios nacionais mencionados no n.o 1, disponibilizando-as aos demais Estados-Membros e ao público.

▼B

6.  Os laboratórios nacionais designados para cada doença cooperarão com os respectivos laboratórios comunitários de referência previstos no artigo 18.o

7.  As regras de aplicação do presente artigo são fixadas pela Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 25.o

Artigo 18.o

1.  O laboratório comunitário de referência para a doença vesiculosa do suíno está indicado no anexo II.

2.  Os laboratórios comunitários de referência para cada uma das outras doenças enumeradas no anexo I serão designados segundo o procedimento previsto no segundo travessão do artigo 15.o, no âmbito da elaboração das medidas específicas próprias de cada doença.

3.  Sem prejuízo do disposto na Decisão 90/424/CEE e, nomeadamente, no seu artigo 28.o, as competências e tarefas dos laboratórios referidos nos n.os 1 e 2 figuram no anexo III.

Artigo 19.o

1.  A vacinação contra as doenças constantes do anexo I só pode ser praticada em complemento das medidas de luta tomadas na altura do aparecimento da doença em questão e em conformidade com as seguintes disposições:

a) A decisão de introduzir a vacina em complemento dessas medidas é tomada pela Comissão, em colaboração com o Estado-membro em causa e deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 26.o;

b) Esta decisão baseia-se em particular nos seguintes critérios:

 concentração dos animais das espécies em causa na zona atingida,

 características e composição de cada vacina utilizada,

 modalidades de controlo da distribuição, da armazenagem e da utilização das vacinas,

 espécies e idades dos animais que podem ou devem ser vacinados,

 zonas em que a vacinação pode ou deve ser praticada,

 duração da campanha de vacinação.

2.  No caso previsto no n.o 1:

a) É proibida a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis nas explorações referidas no artigo 4.o;

b) É proibida a injecção de soro hiperimunizante.

3.  Caso se recorra à vacinação, serão aplicadas as seguintes regras:

a) Todos os animais vacinados devem ser identificados com uma marca clara e legível, segundo um método aprovado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.o;

b) Todos os animais vacinados devem permanecer na zona de vacinação, excepto se forem enviados para um matadouro designado pela autoridade competente, a fim de serem imediatamente abatidos; neste caso, a deslocação dos animais só pode ser autorizada depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais sensíveis da exploração e confirmar que não há suspeitas de infecção em nenhum desses animais.

▼C1

4.  Quando tiverem terminado as operações de vacinação, as deslocações a partir da zona de vacinação de animais que pertençam a espécies sensíveis podem ser autorizadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o e após um período de tempo a determinar de acordo com o mesmo procedimento.

▼B

5.  Os Estados-membros informarão regularmente a Comissão, através do Comité Veterinário Permanente, sobre a evolução das medidas de vacinação.

6.  Contudo, em derrogação do n.o 1, a decisão de instaurar a vacinação de urgência pode ser tomada pelo Estado-membro em causa, após notificação à Comissão, desde que tal medida não prejudique os interesses fundamentais da Comunidade. Esta decisão, que deverá ter em conta nomeadamente o grau de concentrasção dos animais em certas regiões, a necessidade de proteger determinadas raças, bem como a zona geográfica em que é praticada a vacinação, será imediatamente reanalisada, segundo o procedimento previsto no artigo 26.o, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, o qual poderá decidir manter, modificar, prolongar ou pôr termo a essas medidas.

Artigo 20.o

1.  Cada Estado-membro elaborará um plano de emergência aplicável a todas as doenças enumeradas no anexo I, especificando as medidas nacionais a pôr em prática em caso de surto de uma dessas doenças.

Este plano deve permitir o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para uma erradicação rápida e eficaz do foco.

2.  Os critérios gerais a aplicar para o estabelecimento de planos de emergência são enunciados nos pontos 1 a 5 e 10 do anexo IV, representando os pontos 6 a 9 os critérios a adoptar em função da doença em causa. Contudo, os Estados-membros poder-se-ão limitar à aplicação dos critérios previstos nos pontos 6 a 9, desde que os critérios enunciados nos pontos 1 a 5 e 10 já tenham sido adoptados no momento da apresentação dos planos relativos à aplicação de medidas de luta contra outra doença.

3.  Os planos de emergência estabelecidos em conformidade com os critérios enunciados no anexo IV serão apresentados à Comissão:

i) O mais tardar seis meses após a entrada em aplicação da presente directiva, no que respeita à doença vesiculosa do suíno;

ii) O mais tardar seis meses após a aplicação das medidas específicas próprias de cada uma das outras doenças enumeradas no anexo I.

4.  A Comissão analisará os planos de emergência a fim de determinar se permitem atingir o objectivo referido e proporá ao Estado-membro em causa todas as modificações necessárias, a fim de garantir nomeadamente a sua compatibilidade com os dos outros Estados-membros.

A Comissão aprovará os planos, eventualmente alterados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.o

Os planos podem ser alterados ou completados posteriormente segundo o mesmo procedimento, a fim de atender à evolução da situação bem como à natureza específica da doença em causa.

Artigo 21.o

Em derrogação das condições previstas nos artigos 19.o e 20.o quanto às medidas de emergência a adoptar pelos Estados-membros e a fim de ter em conta as restrições naturais e geográficas específicas dos departamentos ultramarinos, dos Açores e da Madeira e o seu afastamento em relação à parte central do território da Comunidade, o Estado-membro interessado poderá aplicar disposições específicas especiais em matéria de luta contra cada uma das doenças enumeradas no anexo I da presente directiva.

O Estado-membro interessado informará a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, das medidas que tiver tomado na matéria e, nomeadamente, das medidas de controlo aplicadas para evitar que os animais dos territórios em questão ou os produtos provenientes desses animais sejam enviados para o resto dos territórios da Comunidade.

Na sequência do procedimento de informação referido no parágrafo anterior, aplicar-se-á mutatis mutandis o artigo 20.o

Artigo 22.o

Na medida em que tal seja necessário à aplicação uniforme da presente directiva e em colaboração com as autoridades competentes, os peritos da Comissão poderão efectuar controlos no local. Para o efeito, poderão verificar, mediante controlo de uma percentagem representativa das explorações, se as autoridades competentes controlam o cumprimento da presente directiva por parte das explorações. A Comissão informará os Estados-membros do resultados dos controlos efectuados.

O Estado-membro em cujo território se efectuar um controlo prestará toda a ajuda necessária aos peritos no cumprimento da sua missão.

As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.o

Artigo 23.o

1.  As condições de participação financeira da Comunidade nas acções relacionadas com a execução da presente directiva são definidas na Decisão 90/424/CEE.

▼M8 —————

▼B

Artigo 24.o

1.  Os anexos I, III e IV serão alterados, na medida do necessário, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, nomeadamente para atender à evolução da investigação e dos processos de diagnóstico.

2.  Segundo o procedimento previsto no artigo 25.o, a Comissão pode alterar o anexo II da presente directiva, nomeadamente para atender à evolução técnica e científica e aos métodos de diagnóstico.

▼M2

Artigo 25.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 7 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 26.o

1.  Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente será imediatamente chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa seja a pedido de um Estado-membro.

2.  O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

▼B

 

 3.

 ◄  ◄

  

a) A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação sempre que estejam em conformidade com o parecer do comité;

b) Quando as medidas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

Se, passado o prazo de 15 dias a contar da data de apresentação da proposta, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e pô-las-á imediatamente em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se tenha pronunciado contra as referidas medidas por maioria simples.

Artigo 27.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros aprovarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

3.  A fixação da data limite de transposição para 1 de Outubro de 1993 não prejudica a abolição dos controlos veterinários nas fronteiras prevista na Directiva 90/425/CEE.

Artigo 28.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA



Doença

Período de incubação

Peste bovina

21 dias

Peste dos pequenos ruminantes

21 dias

Doença vesiculosa do suíno

28 dias

Febre catarral ovina

40 dias

Doença hemorrágica epizoótica dos veados

40 dias

Varíola ovina e caprina

21 dias

Estomatite vesiculosa

21 dias

►M1  Peste suína africana ◄

40 dias

Dermatite nodular contagiosa

28 dias

Doença do Vale do Rift

30 dias




ANEXO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE LUTA E DE ERRADICAÇÃO CONTRA CERTAS DOENÇAS

Para além das disposições gerais previstas na presente directiva, aplicam-se as seguintes disposições específicas no que respeita à doença vesiculosa do suíno:

1.   Descrição da doença

Doença do suíno, clinicamente impossível de distinguir da febre aftosa. Provoca vesículas nos órgãos genitais, nos lábios, na língua e no espaço interdigital. A gravidade da doença é muito variável; pode infectar um efectivo de suínos sem se manifestar através de lesões clínicas. O vírus é capaz de sobreviver durante longos períodos fora do corpo, mesmo nas carnes frescas, é extremamente resistente aos desinfectantes normais e tem a propriedade de ser persistente; é estável numa zona de PH compreendida entre 2,5 e 12, o que torna necessária uma limpeza e uma desinfecção muito intensas.

2.   Período de incubação

Para efeitos da presente directiva, considera-se que o período máximo de incubação é de 28 dias.

3.   Processos de diagnóstico para a confirmação do diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno

A descrição pormenorizada dos métodos de recolha de materiais para o diagnóstico, os testes de diagnóstico em laboratório, a despistagem dos anticorpos e a avaliação dos resultados dos testes de laboratório serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 25.o, antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

4.   Confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno

Em derrogação do n.o 6 do artigo 2.o da presente directiva, a presença da doença é confirmada:

a) Nas explorações em que o vírus da doença vesiculosa do suíno seja isolado, quer nos suínos quer no ambiente;

b) Nas explorações com suínos que sejam seropositivos à doença vesiculosa do suíno, desde que esses suínos ou outros dessa mesma exploração exibam lesões características da doença vesiculosa do suíno;

c) Nas explorações com suínos que apresentem sinais clínicos ou sejam seropositivos, desde que exista uma ligação epidemiológica directa com um foco confirmado;

d) Noutros efectivos em que tenham sido detectados suínos seropositivos. Neste último caso, a autoridade competente procederá a exames complementares, nomeadamente a um novo teste por amostragem, com um intervalo de pelo menos 28 dias entre as colheitas das amostras, antes de confirmar a presença da doença. O disposto no artigo 4.o continua a ser aplicável até à conclusão desses exames complementares. Se os exames ulteriores não revelarem sinais da doença e se se continuar a verificar seropositividade nos suínos, a autoridade competente assegurar-se-á de que os suínos analisados sejam abatidos e destruídos sob o seu controlo ou abatidos sob o seu controlo num matadouro do território nacional que ela própria designará.

A autoridade competente assegurar-se-á de que, à sua chegada ao matadouro, os suínos em questão sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos, e de que as suas carnes sejam reservadas exclusivamente ao mercado nacional.

▼M7 —————

▼B

6.   Laboratório comunitário de referência

AFRC Institute for Animal Health,

Pirbright Laboratory,

Ash Road,

Pirbright,

Woking,

Surrey,

GU24ONF,

United Kingdom.

7.   Zona de protecção

1.

As dimensões da zona de protecção são definidas no artigo 10.o da presente directiva.

2.

No caso da doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 11.o da presente directiva são, por derrogação, substituídas pelas medidas seguintes:

a) Proceder-se-á à identificação de todos as explorações que detenham animais das espécies sensíveis dentro da zona;

b) Efectuar-se-ão visitas periódicas às explorações que contenham animais das espécies sensíveis e um exame clínico desses animais, que incluirá, se necessário, uma recolha de amostras para fins de análise laboratorial, partindo-se do princípio de que se deve manter um registo das visitas e das observações feitas, sendo a frequência dessas visitas proporcional ao carácter de gravidade de que se reveste a epizootia nas explorações que apresentem maiores riscos;

c) Será instaurada uma proibição de circulação e de transporte dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serventia das explorações. Contudo, a autoridade competente pode derrogar esta proibição para o trânsito rodoviário ou ferroviário de animais em que não haja descargas nem paragens;

d) Contudo, segundo o procedimento previsto no artigo 25.o, poderá ser concedida uma derrogação no caso dos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e encaminhados para um matadouro situado nessa zona;

e) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados dentro da zona de protecção para o transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, nomeadamente alimentos, estrume ou chorume, só poderão abandonar:

i) Uma exploração situada dentro da zona de protecção;

ii) A zona de protecção;

iii) Um matadouro

depois de terem sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente. Esses processos prevêem, nomeadamente, que nenhum camião ou veículo que tenha servido de transporte para os suínos possa abandonar a zona sem ser inspeccionado pela autoridade competente;

f) Os suínos não poderão abandonar a exploração em que se encontram durante os 21 dias que se seguirem à conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploraçãoinfectada, previstas no artigo 16.o; após 21 dias, poderá ser concedida uma autorização para que os suínos abandonem a referida exploração para serem encaminhados:

i) Directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, desde que:

 todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados,

 os suínos a transportar para abate tenham sido submetidos a um exame clínico,

 cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado,

 o transporte se efectue em veículos selados pela autoridade competente.

A autoridade competente responsável pelo matadouro será informada da intenção de envio dos suínos para o referido matadouro.

À chegada ao matadouro, os suínos serão mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos. Os veículos e equipamentos que tenham servido de transporte dos suínos serão limpos e desinfectados antes de abandonar o matadouro.

Durante a inspecção antes do abate e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente terá em conta os sinais eventuais ligados à presença do vírus da doença vesiculosa do suíno.

No caso de suínos abatidos segundo estas disposições, serão colhidas amostras de sangue estatisticamente representativas. No caso de resultados positivos que confirmem a existência da doença vesiculosa do suíno, aplicar-se-ão as medidas previstas no ponto 9.3;

ii) Em circunstâncias excepcionais, directamente para outros locais situados dentro da zona de protecção, desde que:

 todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados,

 os suínos a transportar tenham sido sujeitos a um exame clínico com resultados negativos,

 cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado;

▼M5

g) A carne proveniente dos suínos abrangidos pela alínea f), subalínea i):

i) não entra no comércio intracomunitário nem internacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE ( 9 );

ii) é obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no anexo III da Directiva 2002/99/CE;

▼M5

h) 

i) Em derrogação à alínea g), a carne proveniente dos suínos abrangidos pela subalínea i) da alínea f), os Estados-Membros podem decidir utilizar uma marca de identificação diferente da marca de identificação especial estabelecida no anexo II da Directiva 2002/99/CE, desde que seja claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar à carne de suíno em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou (CE) n.o 2076/2005 da Comissão ( 11 );

Os Estados-Membros que decidam utilizar a marca de identificação alternativa informam a Comissão desse facto no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ii) para efeitos da subalínea i) a marca de identificação deve ser legível e indelével, os caracteres devem ser facilmente legíveis e apresentados de forma clara. A marca de identificação deve apresentar a forma seguintes e respeitar as indicações seguintes:

XY1234

XY significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

1234 significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

▼B

3.

A aplicação das medidas na zona de protecção será mantida pelo menos até que:

a) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 16.o da presente directiva;

b) Todas as explorações da zona tenham sido objecto:

i) De um exame clínico dos suínos que permita determinar a ausência de qualquer sintoma que sugira a presença da doença vesiculosa do suíno e

ii) De um exame serológico de uma amostra estatística de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. O programa de despistagem serológica terá em contra a transmissão da doença vesiculosa do suíno e a forma como os animais se encontram alojados. O programa será fixado segundo o procedimento previsto no artigo 25.o da presente directiva, antes da data de entrada em aplicação desta.

O exame e a amostragem referidos nas subalíneas i) e ii) não poderão ser efectuados antes de decorridos 28 dias sobre a conclusão das operações preliminares de limpeza e de desinfecção da exploração infectada.

4.

No termo do período referido no ponto 3, as regras aplicadas à zona de vigilância aplicar-se-ão igualmente à zona de protecção.

▼M5

5.

Quando as proibições previstas na alínea f) do ponto 2 forem mantidas além dos 30 dias previstos devido ao aparecimento de novos casos de doença, criando problemas de alojamento dos animais, a autoridade competente, mediante pedido justificado do proprietário e desde que o veterinário oficial verifique os factos, pode autorizar a saída dos animais de uma exploração situada na zona de protecção. As alíneas f) e h) do ponto 2 são aplicáveis mutatis mutandis.

▼B

8.   Zona de vigilância

1.

A dimensão da zona de vigilância é definida no artigo 10.o

2.

No caso de doença vesiculosa do suíno, as medidas previstas no artigo 12.o são substituídas pelas medidas seguintes:

a) Identificação de todas as explorações que contenham animais de espécies sensíveis;

b) Autorização para todo e qualquer movimento de suínos que não seja o encaminhamento directo para o matadouro a partir de uma exploração da zona de vigilância, desde que nenhum suíno tenha sido introduzido nessa exploração no decurso dos 21 dias precedentes; o proprietário ou a pessoa encarregada dos animais deverá manter um registo de todos os movimentos de suínos;

c) Autorização, dada pela autoridade competente, para o transporte de suínos da zona de vigilância, desde que:

 todos os suínos presentes na exploração tenham sido inspeccionados nas 48 horas que precederam o transporte,

 tenha sido efectuado um exame clínico, com resultado negativo, dos suínos a transportar, nas 48 horas que precederam o transporte,

 nos 14 dias que precederam o transporte, tenha sido efectuada uma análise serológica de uma amostra estatística dos suínos a transportar que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. Contudo, no que respeita aos porcos de abate, a análise serológica pode ser efectuada com base nas amostras de sangue colhidas no matadouro de destino designado pela autoridade competente no seu território. No caso de resultados positivos que confirmem a presença da doença vesiculosa do suíno, aplicam-se as medidas previstas no ponto 9.3.

 cada suíno tenha sido munido de uma marca auricular ou identificado por qualquer outro meio aprovado,

 os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte desses suínos, tenham sido limpos e desinfectados após cada transporte;

d) Autorização para os camiões, bem como para os outros veículos e equipamentos utilizados no transporte de suínos ou de outros animais ou de matérias susceptíveis de serem contaminadas, utilizados dentro da zona de vigilância, só poderem abandonar essa zona depois de limpos e desinfectados em conformidade com os processos previstos pela autoridade competente.

3.

a) A dimensão da zona de vigilância pode ser alterada em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 10.o;

b) As medidas relativas à zona de vigilância aplicar-se-ão pelo menos até que:

i) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas previstas no artigo 16.o;

ii) Tenham sido devidamente executadas todas as medidas exigidas para a zona de protecção.

9.   Medidas gerais comuns

Para além das medidas precedentes, convém aplicar as disposições comuns seguintes:

1.

No caso de ser oficialmente confirmada a presença da doença vesiculosa do suíno, os Estados-membros assegurar-se-ão de que, para além das medidas previstas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o da presente directiva, as carnes de suínos abatidos no período decorrido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação de medidas oficiais sejam, na medida do possível, recuperadas e destruídas sob vigilância oficial, de forma a eliminar qualquer possibilidade de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno.

2.

Sempre que o veterinário oficial tiver razões para suspeitar que os suínos de uma exploração foram contaminados na sequência de um movimento de pessoas, de animais ou de veículos ou de qualqueroutra forma, os suínos da exploração ficarão sujeitos às restrições de movimentos referidas no artigo 9.o da presente directiva, pelo menos até que a exploração tenha sido objecto de:

a) Um exame clínico dos suínos com resultado negativo;

b) Um exame serológico de uma amostragem estatística de suínos que não tenha revelado a presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno, em conformidade com o n.o 3, alínea b), subalínea ii) do ponto 7.

O exame referido nas alíneas a) e b) só poderá ser praticado depois de decorridos 28 dias sobre o momento da contaminação eventual dos locais devida a movimentos de pessoas, animais, veículos ou outros agentes.

3.

Em caso de confirmação da presença da doença vesiculosa do suíno num matadouro, a autoridade competente assegurar-se-á de que:

a) Todos os suínos presentes no matadouro sejam abatidos sem demora;

b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e contaminados sejam destruídas, sob vigilância oficial, de forma a evitar o risco de propagação do vírus da doença vesiculosa do suíno;

c) A limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob o controlo do veterinário oficial, em conformidade com as instruções previstas pela autoridade competente;

d) Se proceda a um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 8.o da presente directiva;

e) A reintrodução de suínos para abate só se tenha verificado depois de decorridas pelo menos 24 horas sobre a conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com a alínea c).

10.   Limpeza e desinfecção das explorações infectadas

Para além das disposições previstas no artigo 16.o da presente directiva, aplicam-se as medidas seguintes:

1.   Processo de limpeza e desinfecção preliminares

a) Imediatamente a seguir à retirada das carcaças de suínos para destruição, as partes dos locais em que estiveram alojados os suínos e quaisquer outras partes de locais contaminados durante o abate devem ser aspergidas com desinfectante aprovado, em conformidade com o artigo 16.o, a uma concentração adequada à doença vesiculosa do suíno. O desinfectante utilizado deve-se manter sobre a superfície durante pelo menos 24 horas;

b) Todos os tecidos e sangue eventualmente derramados durante o abate devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos com as carcaças (o abate deve ser sempre praticado sobre uma superfície estanque).

2.   Processo de limpeza e desinfecção intermédias

a) Todos os dejectos, camas e alimentos contaminados devem ser retirados dos edifícios, empilhados e aspergidos com um desinfectante aprovado. Os chorumes devem ser tratados por um método adequado à supressão do vírus;

b) Todos os acessórios móveis devem ser retirados dos locais e limpos e desinfectados separadamente;

c) A gordura e outras conspurações devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, sendo em seguida retirada com jacto de água sob pressão;

d) Seguidamente, deve-se aplicar de novo o desinfectante, aspergindo todas as superfícies;

e) As salas estanques devem ser desinfectadas por fumigação;

f) As obras de reparação do solo, das paredes e das outras partes danificadas devem ser objecto de acordo, na sequência de uma inspecção de um veterinário oficial, e realizadas imediatamente;

g) Uma vez terminadas, as obras de reparação devem ser inspeccionadas para verificar se foram realizadas de forma satisfatória;

h) Todas as partes dos locais inteiramente livres de materiais combustíveis podem ser sujeitas a tratamento térmico por lança-chamas;

i) Todas as superfícies devem ser pulverizadas com um desinfectante alcalino de pH superior a 12,5 ou com qualquer outro desinfectante aprovado. O desinfectante deve ser retirado com água 48 horas depois.

3.   Processo final de limpeza e de desinfecção

O tratamento por lança-chamas ou por desinfectante alcalino (ponto 2, alíneas h) ou i)) deve ser renovado 14 dias depois.

11.   Repovoamento das explorações infectadas

Além das medidas previstas no n.o 4 do artigo 5.o da presente directiva, aplicam-se as disposições seguintes:

1.

O repovoamento só deve começar depois de decorridas quatro semanas sobre a primeira desinfecção completa dos locais, ou seja, a partir do ponto 3 dos processos de limpeza e de desinfecção.

2.

A reintrodução dos suínos deverá ter em conta o tipo de criação praticada na exploração em causa, e dever-se-á fazer em conformidade com as disposições seguintes:

a) Sempre que se tratar de explorações ao ar livre, o repovoamento começará pela introdução de um número limitado de leitões-testemunho que tenham reagido negativamente a um controlo da presença de anticorpos contra o vírus da doença vesiculosa do suíno. Os leitões-testemunho serão repartidos, em conformidade com as exigências da autoridade competente, por toda a exploração infectada, e serão submetidos a um exame clínico 28 dias depois de terem sido colocados na exploração, sendo nessa altura submetidos a um exame serológico por amostragem.

Se nenhum dos leitões tiver apresentado manifestações clínicas de doença vesiculosa do suíno, ou não tiver produzido anticorpos contra o vírus da doença, poder-se-á proceder ao repovoamento completo;

b) Para todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectuar-se-á, quer segundo as medidas previstas na alínea a) quer mediante um repovoamento total, desde que:

 todos os suínos cheguem dentro de um período de oito dias, provenham de explorações situadas fora das zonas de restrição decretada para a doença vesiculosa do suíno e sejam seronegativos,

 nenhum suíno possa abandonar a exploração durante um período de 60 dias após a chegada dos últimos suínos,

 o efectivo repovoado seja objecto de um exame clínico serológico, em conformidade com as disposições fixadas pela autoridade competente. Este exame só poderá ser efectuado depois de decorridos pelo menos 28 dias.

12.

O mais tardar em 1 de Outubro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico e Veterinário, sobre a evolução das pesquisas e dos métodos de diagnóstico, bem como sobre a evolução científica e técnica no que respeita à doença vesiculosa do suíno, acompanhado das eventuais propostas pertinentes a que possam levar as conclusões desse relatório. O Conselho deliberará sobre essas propostas, por maioria qualificada, o mais tardar seis meses após a sua apresentação.




ANEXO III

LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS EM QUESTÃO

São as seguintes as competências e atribuições dos laboratórios comunitários de referência para as doenças em questão:

1. Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença em questão no Estados-membros, mediante, designadamente:

a) Especificação, detenção e fornecimento de estirpes do vírus da doença em questão, para execução dos testes serológicos e preparação do anti-soro;

b) Fornecimento aos laboratórios nacionais de referência, dos soros de referência e outros reagentes de referência com vista à normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cado Estado-membro;

c) Reconstituição e conservação de uma colecção de estirpes e de «isolatos» do vírus da doença em questão;

d) Organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) Recolha e confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados na Comunidade;

f) Caracterização dos «isolatos» do vírus da doença em causa através dos meios mais avançados, a fim de permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da doença;

g) Acompanhamento da evolução, em todo o mundo, da situação em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença em questão;

h) Actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença em causa e sobre outros vírus implicados, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;

i) Aquisição de um conhecimento aprofundado de preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradicação e no controlo da doença em causa;

2. Prestar uma ajuda activa à identificação dos focos de doença em causa nos Estados-membros, através de estudos dos «isolatos» de vírus que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3. Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.




ANEXO IV

CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE EMERGÊNCIA

Os planos de intervenção devem prever pelo menos:

1. A criação, a nível nacional, de uma célula de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência no Estado-membro em causa;

2. Uma lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local;

3. Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4. A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organizações directa ou indirectamente envolvidas numa infestação;

5. Disponibilidade do material e equipamento adequado para levar a efeito as medidas de emergência;

6. Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7. Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos;

8. Para os laboratórios de diagnóstico, um serviço de exame post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas, para o efeito, disposições para o transporte rápido das amostras);

9. Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença em questão considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10. As disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.



( 1 ) JO n.o C 148 de 7.6.1991, p. 12.

( 2 ) JO n.o C 280 de 28.10.1991, p. 174.

( 3 ) JO n.o C 339 de 31.12.1991, p. 12.

( 4 ) JO n.o L 224 de 18.8.1990, p. 19. Alterada pela Decisão 91/133/CEE (JO n.o L 66 de 13.3.1991, p. 18).

( 5 ) JO n.o L 255 de 18.10.1968, p. 23.

( 6 ) Decisão 88/397/CEE da Comissão, de 12 de Julho de 1988, que coordena as regras estabelecidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 6.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho (JO n.o L 189 de 20.7.1988, p. 25).

( 7 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 8 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 9 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 10 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

( 11 ) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

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