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Document 01992L0023-20060101

    Consolidated text: Directiva 92/23/CEE do conselho de 31 de Março de 1992 relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/23/2006-01-01

    1992L0023 — PT — 01.01.2006 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 92/23/CEE DO CONSELHO

    de 31 de Março de 1992

    relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

    (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRECTIVA 2001/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2001

      L 211

    25

    4.8.2001

    ►M2

    DIRECTIVA 2005/11/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de Fevereiro de 2005

      L 46

    42

    17.2.2005


    Alterado por:

     A1

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      C 241

    21

    29.8.1994

     

    (adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

      L 001

    1

    ..




    ▼B

    DIRECTIVA 92/23/CEE DO CONSELHO

    de 31 de Março de 1992

    relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos



    Artigo 1.o

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    ▼M1

     «pneumático», qualquer pneumático novo, incluindo pneumático de Inverno equipado de buracos para pregos, montado de origem, ou de substituição, destinado a equipar os veículos a que se aplica a Directiva 70/156/CEE. A presente definição não abrange pneumáticos de Inverno equipados com pregos,

    ▼B

     «veículo», qualquer veículo a que se aplique a Directiva 70/156/CEE,

     «fabricante», o titular da firma ou marca dos veículos ou pneumáticos.

    ▼M1

    Artigo 1.oA

    1.  Os requisitos do anexo V aplicam-se aos pneumáticos destinados a ser montados em veículos utilizados pela primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data.

    2.  Os requisitos do anexo V não se aplicam a:

    a) Pneumáticos cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

    b) Pneumáticos cujo diâmetro nominal da jante seja inferior ou igual a 254 mm (ou código 10), ou igual ou superior a 635 mm (código 25);

    c) Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária de tipo T, tal como definidos no ponto 2.3.6 do anexo II;

    d) Pneumáticos concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1980.

    ▼M1

    Artigo 2.o

    1.  Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático que obedeça aos requisitos do anexo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I.

    2.  Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático fabricado de acordo com os requisitos do anexo V, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo II.

    3.  Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneumáticos, nas condições fixadas no anexo III, a qualquer veículo cujos pneumáticos (incluindo o pneumático sobressalente, quando adequado) obedeçam aos requisitos do anexo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no anexo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo III.

    ▼B

    Artigo 3.o

    A autoridade competente de cada Estado-membro em matéria de homologação deve, no prazo de um mês a contar da emissão ou recusa de uma ►M1  homologação CE de tipo ◄ de um componente (pneumático) ou de um veículo, enviar uma cópia do respectivo certificado, segundo os modelos constantes dos apêndices ao anexo I e ao anexo III, aos outros Estados-membros e, caso lhe seja solicitado, enviar o relatório de ensaio de qualquer tipo de pneumático homologado.

    Artigo 4.o

    Os Estados-membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de pneumáticos que ostentem a marca de ►M1  homologação CE de tipo ◄ .

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros não podem recusar conceder a ►M1  homologação CE de tipo ◄ ou a homologação nacional a um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes ostentarem a marca de ►M1  homologação CE de tipo ◄ e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.

    Artigo 6.o

    Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, entrada em serviço ou utilização de um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes ostentarem a marca de ►M1  homologação CE de tipo ◄ e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.

    Artigo 7.o

    1.  Se, com base numa justificação fundamentada, um Estado-membro considerar que um tipo de pneumático ou um tipo de veículo é perigoso, embora cumpra os requisitos da presente directiva, poderá proibir provisoriamente a comercialização desse produto no seu território ou sujeitá-la a condições especiais. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

    2.  A Comissão deverá, no prazo de seis semanas, consultar os Estados-membros em causa, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

    3.  Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas às directivas, tais adaptações devem ser adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o Neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda poderá mantê-las até à entrada em vigor das adaptações.

    Artigo 8.o

    1.  O Estado-membro que tiver concedido a ►M1  homologação CE de tipo ◄ de um veículo ou de um componente (pneumático), tomará as medidas necessárias para verificar se os modelos de produção estão conformes com o tipo homologado se tal for necessário e, eventualmente, em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Para este efeito, esse Estado-membro pode, em qualquer altura, verificar a conformidade dos pneumáticos ou dos veículos com os requisitos da presente directiva. Tal verificação limitar-se-á a inspecções por amostragem.

    2.  Se esse Estado-membro constatar que um número significativo de pneumáticos ou veículos com as mesmas marcas de homologação não estão conformes com o tipo homologado, tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade dos modelos de produção. Caso se constate uma falta de conformidade sistemática, essas medidas poderão incluir a retirada da ►M1  homologação CE de tipo ◄ . As referidas autoridades tomarão as mesmas medidas se forem informadas pelas autoridades competentes de outro Estado-membro de uma falta de conformidade da mesma natureza.

    3.  As autoridades competentes dos Estados-membros notificar-se-ão mutuamente no prazo de um mês, utilizando para o efeito o impresso apresentado nos apêndices ao anexo I e ao anexo III, de qualquer retirada da uma ►M1  homologação CE de tipo ◄ e das razões de tal medida.

    Artigo 9.o

    Qualquer decisão tomada de acordo com as disposições adoptadas em execução da presente directiva no sentido de recusar ou retirar a homologação CEE de um pneumático ou de um veículo no que respeita à montagem dos respectivos pneumáticos que implique a proibição de comercialização ou de utilização deve indicar em pormenor as razões em que se fundamenta. Tais decisões deverão ser notificadas às partes interessadas, que deverão ser simultaneamente informadas dos recursos à sua disposição nos termos da legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos de que dispõem para a interposição desses recursos.

    Artigo 10.o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os requsitos dos anexos da presente directiva serão adoptadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

    ▼M1

    Artigo 10.oA

    1.  A partir de 4 de Fevereiro de 2003, os Estados-Membros não poderão:

    a) Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneumático, ou

    b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneumáticos,

    por motivos relacionados com os pneumáticos e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneumáticos estiverem de acordo com os requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe é dada pela Directiva 2001/43/CE ( 9 ).

    2.  A partir de 4 de Agosto de 2003, os Estados-Membros não poderão continuar a conceder a homologação CE de tipo e recusarão a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva que não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.

    3.  A partir de 4 de Fevereiro de 2004, os Estados-Membros deixarão de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneumáticos e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.

    4.  A partir de 4 de Fevereiro de 2005 os Estados-Membros deverão:

    a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.

    b) Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.

    5.  A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE aplicar-se-ão, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de Outubro de 2011, respectivamente.

    ▼B

    Artigo 11.o

    1.  Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1992, e do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    As referidas medidas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 12.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




    LISTA DOS ANEXOS

    ▼M1



    ANEXO I

    Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneumáticos

    Apêndice 1

    Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um tipo de pneumático

    Apêndice 2

    Certificado de homologação CE de tipo (penumáticos)

    Apêndice 3

    Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões sonoras penumático-estrada

    Apêndice 4

    Certificado de homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões sonoras penumático-estrada

    ANEXO II (1)

    Requisitos para os penumáticos

    Apêndice 1

    Figura explicativa

    Apêndice 2

    Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas a suportar

    Apêndice 3

    Disposição das marcações dos pneumáticos

    Apêndice 4

    Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

    Apêndice 5

    Jante para medição, diâmetro exterior e largura da secção dos pneumáticos com determinadas designações de medida

    Apêndice 6

    Método de medição das dimensões dos penumáticos

    Apêndice 7

    Processo de ensaio de carga/velocidade

    Apêndice 8

    Variação da capacidade de carga em função da velocidade — Pneumáticos para veículos comerciais — Estrutura radial e diagonal

    ANEXO III

    Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de veículos no que se refere à montagem dos respectivos penumáticos

    Apêndice 1

    Documento informativo

    Apêndice 2

    Certificado de homologação CE de tipo

    ANEXO IV

    Requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem dos penumáticos

    ANEXO V

    Emissões sonoras pneumático-estrada

    Apêndice 1

    Método de ensaio dos níveis das emissões sonoras penumático-estrada-Ensaio com o motor desligado

    Apêndice 2

    Relatório de ensaio

    ANEXO VI

    Especificações relativas ao terreno de ensaio

    (1)   Os requisitos técnicos para os pneumáticos são semelhantes aos dos Regulamentos n.os 30 e 54 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).




    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE PNEUMÁTICOS

    1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO

    1.1.

    O pedido de homologação CE de tipo de um tipo de pneumático, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do pneumático.

    1.1.1.

    O pedido de homologação CE de tipo nos termos do anexo II deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneumático conforme com a ficha de informações do apêndice 1.

    1.1.1.1.

    O pedido deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema ou de uma fotografia representativa que identifique o padrão do piso do pneumático e de um esquema do invólucro do pneumático cheio montado na jante de medição que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1. e 6.1.2. do anexo II) do tipo apresentado para homologação.

    1.1.1.2.

    Deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela autoridade homologadora.

    1.1.2.

    O pedido de homologação CE de tipo nos termos do anexo V deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneumático conforme com a ficha de informações do apêndice 3.

    1.1.2.1.

    O pedido deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de esquemas, desenhos ou fotografias do(s) padrão(ões) do piso representativo(s) do tipo de pneumático.

    1.1.2.2.

    Deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela autoridade homologadora.

    1.2.

    O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão:

    1.2.1. De modo a incluir tipos de pneumáticos modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do anexo II, e/ou

    1.2.2. De modo a incluir designações da medida do pneumático adicionais e/ou nomes de marcas modificados ou designações comerciais do fabricante e/ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos do anexo V.

    ▼M2

    1.3.

    Os órgãos de homologação podem aprovar os laboratórios dos fabricantes de pneumáticos como laboratórios acreditados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 70/156/CEE.

    ▼M1

    2.   INSCRIÇÕES

    2.1. As amostras de um tipo de pneumático apresentadas para homologação CE de tipo devem ostentar a marca ou firma do fabricante claramente visível e indelével e devem ter espaço suficiente para a inscrição da marca de homologação CE de tipo prevista no ponto 4 do presente anexo.

    3.   HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO

    3.1.

    Se os requisitos do anexo II forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo nos termos do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE e deve ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de pneumático para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto no ponto 1.1.1.

    3.1.1.

    A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da produção de um tipo de pneumático nos termos do anexo II deve ser comunicada aos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

    3.1.2.

    Se os requisitos do anexo V forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo nos termos do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE e deve ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de pneumático para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto no ponto 1.1.2.

    3.2.1.

    A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da produção de um tipo de pneumático nos termos do anexo V deve ser comunicada aos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

    3.3.

    A cada tipo de pneumático homologado deve ser atribuído um número de homologação. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneumático. Em especial, os números de homologação atribuídos nos termos do anexo II e os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem ser diferentes.

    4.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO

    4.1.

    Os pneumáticos pertencentes a um tipo para o qual tenha sido concedida a homologação nos termos da presente directiva devem ostentar a respectiva marca de homologação CE de tipo.

    4.2.

    A marca de homologação CE de tipo é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação de acordo com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. O número de homologação CE de tipo consiste no número de homologação indicado no certificado preenchido para o tipo em causa, precedido de dois algarismos: «00», no que diz respeito aos pneumáticos para veículos comerciais, e «02», no que diz respeito aos pneumáticos para automóveis ligeiros de passageiros.

    4.2.1.

    O rectângulo que forma a marca de homologação CE de tipo deve ter um comprimento mínimo de 12 mm e uma altura mínima de 8 mm. As letras e números devem ter pelo menos 4 mm de altura.

    4.3.

    As marcas e números de homologação CE de tipo, bem como as marcações adicionais requeridas no ponto 3 do anexo II, estas últimas no que diz respeito à homologação nos termos do anexo II, devem ser afixadas segundo as indicações constantes desse ponto.

    4.4.

    Os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem ser seguidos do sufixo «s», sendo «s» uma abreviatura de «som».

    4.5.

    Segue-se um exemplo da marca de homologação CE de tipo:

    image

    O pneumático que ostenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada é um pneumático destinado a um veículo comercial (00) que satisfaz os requisitos CE (e), cuja homologação CE de tipo foi concedida na Irlanda (24) sob o n.o 479 nos termos do anexo II e em Itália (3) sob o n.o 687-s nos termos do anexo V.

    Nota:

    os números «479» e «687» (números da marca de homologação CE de tipo) bem como o número «24» e o algarismo «3» (letras e número dos Estados-Membros que concederam a homologação CE de tipo) servem apenas de exemplo.

    Os números de homologação devem ser colocados na proximidade do rectângulo, e podem ficar por cima, por baixo, à esquerda ou à direita deste. Os caracteres que compõem o número de homologação devem ficar todos do mesmo lado do «e» e orientados no mesmo sentido.

    5.   MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO

    5.1. No caso de modificação de um pneumático homologado nos termos do anexo II ou nos termos do anexo V, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.

    5.2. Uma modificação do padrão do piso de um pneumático é considerada, no caso das homologações nos termos do anexo II, como não exigindo a repetição dos ensaios prescritos no anexo II.

    5.3. Caso sejam adicionadas designações da medida do pneumático ou marcas comerciais para uma família de pneumáticos homologada nos termos do anexo V, a eventual necessidade de um novo ensaio será determinada pela autoridade homologadora.

    5.4. Caso haja uma modificação do padrão do piso de uma família de pneumáticos homologada nos termos do anexo V, será efectuado um novo ensaio de um conjunto de amostras representativo, a não ser que a autoridade homologadora entenda que a modificação não afecta as emissões sonoras pneumático-estrada.

    6.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    6.1. As regras gerais para garantir a conformidade da produção devem ser adoptadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.

    6.2. Em especial, quando forem feitas verificações de acordo com o apêndice 1 do anexo V em relação à conformidade da produção, esta será considerada conforme com os requisitos do ponto 4 desse anexo se o nível sonoro do pneumático ensaiada não exceder em mais de 1 dB(A) os valores-limite prescritos no ponto 4.2. do citado anexo V.




    Apêndice 1

    FICHA DE INFORMAÇÕES N.o … RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO

    (anexo II da Directiva 92/23/CEE)

    image




    Apêndice 2

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO

    (pneumáticos)

    MODELO

    [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

    ▼B

    image ►(7) M1   ►(7) M1   ►(7) M1   ►(7) M1   ►(7) M1  
    ►(7) M1  
    ►(7) M1  

    image ►(3) M1   ►(3) M1   ►(3) M1  

    ▼M1




    Apêndice 3

    image




    Apêndice 4

    image

    ▼B




    ANEXO II

    REQUISITOS PARA OS PNEUMÁTICOS

    1.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    2.1.

    «Tipo de pneumático», uma categoria de pneumáticos que não se diferenciam significativamente entre si no que respeita a:

    2.1.1.

    Marca ou firma do fabricante;

    2.1.2.

    Designação da medida do pneumático;

    2.1.3.

    Categoria de utilização:

    normal

    :

    pneumático para utilização normal em estrada;

    especial

    :

    pneumático para utilização especial, por exemplo pneumático para utilização mista (em estrada e fora da estrada) a velocidade limitada;

     pneumático para neve;

     pneumático sobresselente de utilização temporária;

    2.1.4.

    Estrutura [diagonal (bias-ply); cintada (bias-belted); radial];

    2.1.5.

    Categoria de velocidade;

    2.1.6.

    Índice de capacidade de carga;

    2.1.7.

    Secção transversal do pneumático;

    2.2.

    «Pneumático para neve», um pneumático em que a escultura do piso e a estrutura são concebidas principalmente para assegurar um comportamento em lama e neve fresca ou em fusão superior ao de um pneumático normal. A escultura do piso de um pneumático para neve é geralmente constituída por elementos ranhura dos (FRISO) e/ou elementos cheios mais espaçados do que num pneumático normal;

    2.3.

    «Estrutura» de um pneumático, as características técnicas da carcaça do pneumático. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

    2.3.1.

    «Diagonal» ou «bias-ply»: aplica-se à estrutura de um pneumático em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90o com o eixo do piso;

    2.3.2.

    «Cintada» (bias belted): aplica-se à estrutura de um pneumático do tipo diagonal (bias-ply) em que a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;

    2.3.3.

    «Radial»: aplica-se à estrutura de um pneumático em que as cordas das telas vão de talão a talão, formando ângulos de aproximadamente 90° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;

    2.3.4.

    «Reforçada»: aplica-se à estrutura de um pneumático em que a carcaça é mais resistente do que a do pneumático normal correspondente;

    2.3.5.

    «Pneumático sobresselente de utilização temporária», um pneumático diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo para condições de condução normais e destinado apenas a utilização temporária sob condições de condução restritas;

    2.3.6.

    «Pneumático sobresselente de utilização temporária do tipo T», um tipo de pneumático de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões de insuflação superiores às estabelecidas para pneumáticos normais e reforçados;

    2.4.

    «Talão», a parte do pneumático cuja forma e estrutura permitem a adaptação à jante e a fixação do pneumático a esta ( 10 );

    2.5.

    «Corda», cada um dos cabos que formam o tecido das teias do pneumático ( 11 );

    2.6.

    «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (11) ;

    2.7.

    «Carcaça», a parte do pneumático que não é o piso nem as paredes laterais de borracha e que, quando insuflada, suporta a carga (11) ;

    2.8.

    «Piso», a parte do pneumático que entra em contacto com o solo (11) ;

    2.9.

    «Parede lateral», a parte do pneumático, com exclusão do piso, que é visível quando o pneumático, montado na jante, é observado de lado (11) ;

    2.10.

    «Zona inferior da parede lateral», a área abaixo da linha de largura máxima da secção que é visível quando o pneumático, montado na jante, é observado de lado ( 12 );

    2.11.

    «Ranhura do piso», o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso (12) ;

    2.12.

    «Largura da secção», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneumático insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores (12) ;

    2.13.

    «Largura total», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneumático insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores (12) ;

    2.14.

    «Altura da secção», uma distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneumático e do diâmetro nominal da jante (12) ;

    2.15.

    «Índice de aparência nominal Ra», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção em milímetros pelo número que representa a largura nominal da secção em milímetros;

    2.16.

    «Diâmetro externo», o diâmetro total de um pneumático novo insuflado (12) ;

    2.17.

    «Designação da medida do pneumático»

    2.17.1.

    Uma designação que inclui:

    2.17.1.1.

    A largura nominal da secção. Esta largura deve ser expresa em mm, excepto no caso dos pneumáticos cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros do apêndice 5;

    2.17.1.2.

    O índice de aparência nominal, excepto no caso de alguns pneumáticos cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros do apêndice 5;

    2.17.1.3.

    Um número convencional «d» (o símbolo «d») que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao diâmetro da jante expresso quer em polegadas (números inferiores a 100 — ver quadro) quer em mm (números superiores a 100), mas não em ambos os sistemas de medida.



    Diâmetro nominal da jante (símbolo «d»)

    Expresso em polegadas

    (código)

    Equivalência em mm

    (ref. ponto 6.1.2.1)

    10

    254

    11

    279

    12

    305

    13

    330

    14

    356

    15

    381

    16

    406

    17

    432

    18

    457

    19

    483

    20

    508

    21

    533

    22

    559

    24

    610

    25

    635

    14,5

    368

    16,5

    419

    17,5

    445

    19,5

    495

    20,5

    521

    22,5

    572

    24,5

    622

    2.17.1.4.

    A letra «T» em frente da largura nominal da secção no caso dos pneumáticos sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

    2.18.

    «Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante em que está prevista a montagem do pneumático ( 13 ),

    2.19.

    «Jante», o suporte do conjunto de pneumático e câmara de ar ou, para os pneumáticos sem câmara, o suporte em que assentam os talões do pneumático (13) ,

    2.20.

    «Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria igual a × vezes a largura nominal da secção do pneumático; o valor «×» deve ser especificado pelo fabricante do pneumático;

    2.21.

    «Jante para medição», a jante em que o pneumático deve ser montado para medição das dimensões;

    2.22.

    «Jante para ensaio», a jante em que o pneumático deve ser montado para ensaio;

    2.23.

    «Arrancamento», a separação de bocados de borracha do piso;

    2.24.

    «Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;

    2.25.

    «Separação das telas», a separação das telas adjacentes;

    2.26.

    «Separação do piso», o arraque do piso da carcaça;

    2.27.

    «Indicadores de desgaste do piso», as projecções dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso;

    2.28.

    «Índice de capacidade de carga», um ou dois números que indicam a carga que o pneumático pode suportar para utilização em rodados simples ou duplos, à velocidade correspondente à respectiva categoria de velocidade e quando empregue em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. A lista destes índices e das massas correspondentes consta do anexo II, apêndice 2;

    2.28.1.

    Nos pneumáticos para automóveis de passageiros só existirá um índice de carga;

    2.28.2.

    Nos pneumáticos para veículos comerciais poderão existir um ou dois índices de carga, o primeiro para utilização em rodados simples e o segundo, caso exista, para utilização em rodados duplos (gémeos); neste último caso, os dois índices serão separados por uma barra (/);

    2.28.3.

    Um tipo de pneumático pode ter um ou dois conjuntos de índices de capacidade de carga, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 6.2.5;

    2.29.

    «Categoria de velocidade», expressa pelo símbolo da categoria de velocidade, tal como se apresenta no quadro constante do ponto 2.29.3;

    2.29.1.

    No caso dos pneumáticos para automóveis de passageiros, a velocidade máxima que o pneumático pode suportar;

    2.29.2.

    No caso dos pneumáticos para veículos comerciais, a velocidade à qual o pneumático pode transportar a massa correspondente ao índice de capacidade de carga.

    2.29.3.

    As categorias de velocidade são as apresentadas no quadro abaixo:



    Símbolo da categoria de velocidade

    Velocidade correspondente

    (km/h)

    F

    80

    G

    90

    J

    100

    K

    110

    L

    120

    M

    130

    N

    140

    P

    150

    Q

    160

    R

    170

    S

    180

    T

    190

    U

    200

    H

    210

    V

    240

    2.29.4.

    Os pneumáticos apropriados para velocidades máximas superiores a 240 km/h serão identificados através do código «Z» inserido na designação da medida do pneumático;

    2.29.5.

    Um tipo de pneumático pode ter um ou dois conjuntos de símbolos de categoria de velocidade, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 6.2.5;

    2.30.

    «Tabela de “Variação da capacidade de carga em função da velocidade”», a tabela do anexo II, apêndice 8, que mostra, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos de categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneumático pode suportar quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente ao seu símbolo de categoria de velocidade;

    2.30.1.

    As variações de carga não são aplicáveis aos pneumáticos para automóveis de passageiros nem, no caso dos pneumáticos para veículos comerciais, aos índices de capacidade de carga adicionais e ao símbolo de categoria de velocidade sempre que se aplique o disposto no ponto 6.2.5;

    2.31.

    «Classe de carga máxima», a massa máxima que o pneumático está calculado para suportar;

    2.31.1.

    No caso dos pneumáticos para automóveis de passageiros para velocidades não superiores a 210 km/h, a classe de carga máxima não deve exceder o valor associado ao índice de capacidade de carga do pneumático;

    2.31.2.

    No caso dos pneumáticos para automóveis de passageiros para velocidades superiores a 210 km/h, mas não superiores a 240 km/h (pneumáticos classificados com o símbolo de categoria de velocidade «V»), a classe de carga máxima não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneumático indicada no quadro infra, com referência à velocidade máxima do veículo no qual o pneumático está montado;



    Velocidade máxima

    (km/h)

    Carga

    (%)

    215

    98,5

    220

    97

    225

    95,5

    230

    94

    235

    92,5

    240

    91

    No que diz respeito a velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da classe de carga máxima;

    2.31.3.

    Para velocidades superiores a 240 km/h («pneumáticos Z»), a classe de carga máxima não deve exceder o valor especificado pelo fabricante do pneumático com base na velocidade máxima do veículo em que o pneumático está montado;

    2.31.4.

    No caso dos pneumáticos para veículos comerciais, a classe de carga máxima, tanto para rodados simples como para rodados duplos, não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneumático indicado no quadro «Variação da capacidade de carga em função da velocidade» (ver ponto 2.30 supra), com referência ao símbolo de categoria, de velocidade do pneumático e à velocidade máxima do veículo em que este está montado. Sempre que se apliquem outros índices de capacidade de carga e símbolos de categoria de velocidade, esses índices e símbolos serão tidos em conta para determinar a classe de carga máxima do pneumático;

    2.32.

    «Pneumático para automóvel de passageiros», um pneumático concebido principalmente, mas não exclusivamente, para automóveis de passageiros (veículos a motor da categoria M1) e respectivos reboques (01 e 02);

    2.33.

    «Pneumático para veículos comerciais», um pneumático concebido principalmente, mas não exclusivamente, para veículos que não sejam automóveis de passageiros (veículos a motor das categorias M2, M3, N) e respectivos reboques (03, 04);

    2.34.

    «Pressão no solo (F/Ac)» é a carga unitária média transmitida pelo pneumático, através da respectiva área de contacto, à superfície do solo expressa pela razão entre a força vertical (F), em condições estáticas, sobre o eixo da roda e a área de contacto do pneumático (Ac), medida com o pneumático insuflado com a pressão de ar frio recomendada para o tipo de serviço em questão e expressa em KN/m2;

    2.35.

    «Superfície de contacto pneumático (Ac)» é a área de superfície plana contida no perímetro virtual da impressão do pneumático, expressa em m2;

    2.36.

    «Perímetro virtual da impressão do pneumático» é a curva poligonal convexa que circunscreve a mais pequena área que contém todos os pontos de contacto entre o pneumático e o solo;

    2.37.

    «Pressão de ar a frio» é a pressão interna do pneumático à temperatura ambiente e não inclui qualquer pressão resultante da utilização do mesmo. Exprime-se em bar kPa.

    3.   REQUISITOS DE MARCAÇÃO

    3.1.

    Os pneumáticos devem ostentar:

    3.1.1.

    A firma ou marca do fabricante;

    3.1.2.

    A designação da medida do pneumático conforme definida no ponto 2.17;

    3.1.3.

    Uma indicação da estrutura, do seguinte modo:

    3.1.3.1.

    Nos pneumáticos de estrutura diagonal (blas ply): nenhuma marcação ou a letra «D»;

    3.1.3.2.

    Nos pneumáticos de estrutura radial: a letra «R» colocada em frente da marcação do diâmetro nominal da jante e, facultativamente, o termo «RADIAL»;

    3.1.3.3.

    Nos pneumáticos cintados, a letra «B» colocada à frente da marcação do diâmetro nominal da jante e, além disso, os termos «BIAS-BELTED»;

    3.1.4.

    Um indicação da categoria de velocidade do pneumático por meio do símbolo indicado no ponto 2.29; no caso dos pneumáticos apropriados para velocidades superiores a 240 km/h, a categoria de velocidade do pneumático deve ser indicada pelo código «Z» colocado à frente da indicação da estrutura (ver ponto 3.1.3 supra);

    3.1.5.

    A inscrição «M + S» (ou, em alternativa, «M.S» ou «M & S»), no caso dos pneumáticos para neve;

    3.1.6.

    O índice de capacidade de carga conforme definido no ponto 2.28;

    3.1.6.1.

    Contudo, no caso dos pneumáticos apropriados para velocidades superiores a 240 km/h, pode ser omitida a indicação do índice de capacidade de carga;

    3.1.7.

    O termo «TUBELESS» se o pneumático estiver concebido para ser utilizado sem câmara de ar;

    3.1.8.

    O termo «REINFORCED» se o pneumático for um pneumático reforçado;

    3.1.9.

    A data de fabrico, sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico;

    3.1.10.

    No caso dos pneumáticos para veículos comerciais cujo piso possa ser reesculpido, o símboloimage, com pelo menos 20 mm de diâmetro, ou o termo «REGROOVABLE», saliente ou cavado, em cada uma das paredes laterais;

    3.1.11.

    No caso dos pneumáticos para veículos comerciais, uma indicação, através do índice «PSI» (ver apêndice 4), da pressão de insuflação a adoptar para os ensaios de carga/velocidade, conforme explicado no apêndice 7, parte B;

    3.1.12.

    O(s) outro(s) índice(s) de capacidade de carga e o símbolo de categoria de velocidade sempre que se aplique o disposto no ponto 6.2.5;

    3.2.

    O apêndice 3 dá exemplos da disposição das marcações do pneumático;

    3.3.

    O pneumático deve também ostentar a marca de ►M1  homologação CE de tipo ◄ , conforme o modelo representado no anexo I, secção 4.5.

    POSIÇÃO DAS MARCAÇÕES

    3.4.

    As marcações referidas nos pontos 3.1 e 3.3 devem ser clara e legivelmente moldadas (salientes ou cavadas) em ambas as paredes laterais e, pelo menos, num lado da zona inferior da parede lateral, do seguinte modo:

    3.4.1.

    No caso dos pneumáticos simétricos, todas as marcações acima referidas devem ficar situadas nas duas paredes laterais, excepto as marcações referidas nos pontos 3.1.9, 3.1.11 e 3.3, que podem ficar situadas apenas numa parede lateral;

    3.4.2.

    No caso dos pneumáticos assimétricos, todas as marcações devem ficar situadas pelo menos na parede lateral exterior.

    (4.)

    (5.)

    (6.)

    6.1.

    Requisitos relativos às dimensões

    6.1.1.

    Largura da secção de um pneumático

    6.1.1.1.

    Salvo o previsto no ponto 6.1.1.2, a largura da secção deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

    S = S1 + K (A-A1),

    em que:

    S

    =

    é a «largura da secção» expressa em mm ( 14 ) e medida na jante para medição;

    S1

    =

    é a «largura nominal da secção» em mm, indicada na parede lateral do pneumático na designação da medida do pneumático, conforme prescrito;

    A

    =

    é a largura (expressa em mm) da jante de medição, indicada pelo fabricante na memória descritiva (ver ponto 6.11 do anexo II, apêndice 1);

    A1

    =

    é a largura (expressa em mm) da jante teórica; deve ser considerada como igual a S1 multiplicado pelo factor x indicado pelo fabricante do pneumático (ver ponto 6.15 do anexo 1, apêndice 1); e K deve ser considerado igual a 0,4.

    6.1.1.2.

    Contudo, para os tipos de pneumático cuja designação de medida é dada na primeira coluna dos quadros dos apêndices 5A ou 5B, a largura da jante de medição (A) e a largura da secção (S) serão as indicadas nesses quadros a seguir à designação da medida.

    6.1.2.

    Diâmetro exterior de um pneumático

    6.1.2.1.

    Salvo o previsto no ponto 6.1.2.2, o diâmetro exterior de um pneumático será calculado com base na seguinte fórmula:

    D = d + 0,02H

    em que:

    D

    =

    é o diâmetro exterior expresso em mm;

    d

    =

    é o número convencional mencionado no ponto 2.17.1.3, expresso em mm;

    H

    =

    é a altura nominal da secção expressa em mm, que é igual a S1 × 0,01 Ra,

    em que:

    Ra = é o índice de aparência nominal,

    sendo todos esses valores os indicados na parede lateral do pneumático, na designação da medida do pneumático, em conformidade com os requisitos do ponto 3.

    6.1.2.2.

    Contudo, para os tipos de pneumáticos cuja designação de medida é dada na primeira coluna dos quadros do apêndice 5, o diâmetro exterior será o indicado nesses quadros em frente da designação da medida do pneumático.

    6.1.3.

    Método de medição das dimensões dos pneumáticos

    As dimensões exactas dos pneumáticos devem ser medidas de acordo com o prescrito no apêndice 6.

    6.1.4.

    Largura da secção dos pneumáticos: especificação da tolerância

    6.1.4.1.

    A largura total de um pneumático pode ser inferior à largura da secção determinada de acordo com o ponto 6.1.1 supra ou indicada no apêndice 5;

    6.1.4.2.

    Não pode exceder esse valor em mais do que o seguinte:

    6.1.4.2.1.

    Pneumáticos de estrutura diagonal (bias-ply): 6 % para os pneumáticos para os automóveis de passageiros, 8 % para os pneumáticos para veículos comerciais;

    6.1.4.2.2.

    Pneumáticos de estrutura radial: 4 %; e,

    6.1.4.2.3.

    Além disso, se o pneumático tiver uma banda protectora especial, o valor já aumentado com as tolerâncias acima indicadas pode ser excedido em 8 mm.

    6.1.4.2.4.

    No entanto, para pneumáticos com uma largura de secção superior a 305 mm, destinados a serem utilizados em rodados duplos, o valor nominal não deve ser excedido em mais de 2 % no caso dos pneumáticos de estrutura radial e de 4 % no caso dos pneumáticos de estrutura diagonal (bias-ply).

    6.1.5.

    Diâmetro exterior dos pneumáticos: tolerâncias

    O diâmetro exterior do pneumático não deve situar-se fora do intervalo definido pelos valores Dmin e Dmax, obtidos através das seguintes fórmulas:

    Dmin

    =

    d + (2H × a)

    Dmax

    =

    d (2H × b)

    6.1.5.1.

    Para as medidas enumeradas no apêndice 5:

    H = 0,5 (D - d) — (para referências, ver ponto 6.1.2.2);

    6.1.5.2.

    Para outras medidas não enumeradas no apêndice 5:

    «H» e «d», tal como definidos no ponto 6.1.2.1;

    6.1.5.3.

    Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente;

    6.1.5.3.1.

    Coeficiente «a» = 0,97

    6.1.5.3.2.

    Coeficiente «b» para pneumáticos normais, especiais, para neve ou sobresselentes de utilização temporária:



    Categoria de utilização

    Pneumáticos para automóveis de passageiros

    Pneumáticos para veículos comerciais

    Radial

    Cintado

    Radial

    Cintado

    Normal

    1,04

    1,08

    1,04

    1,07

    Especial

    1,06

    1,09

    Neve

    1,04

    1,08

    1,04

    1,07

    Utilização temporária

    1,04

    1,08

    6.1.5.4.

    Nos pneumáticos para neve, o diâmetro exterior (Dmax) determinado de acordo com o acima indicado pode ser excedido em 1 %.

    6.2.

    Ensaio de carga/velocidade

    6.2.1.

    O pneumático deve ser submetido a um ensaio de carga/velocidade realizado de acordo como método adequado descrito no apêndice 7.

    6.2.2.

    Un pneumático que, após ter sido submetido ao ensaio adequado de carga/velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas, será considerado como tendo passado o ensaio.

    6.2.3.

    O diâmetro exterior do pneumático, medido seis horas após o ensaio de carga/velocidade, não deve exceder em mais de + 3,5 % o diâmetro exterior medido antes do ensaio.

    6.2.4.

    Quando for requerida a homologação de um tipo de pneumático para veículos comerciais, aplicam-se as combinações de carga/velocidade indicadas no quadro constante do apêndice 8, não sendo necessário realizar o ensaio de carga/velocidade prescrito no ponto 6.2.1 para valores de carga e velocidade que não sejam os valores nominais.

    6.2.5.

    Quando for requerida (ver ponto 6.13 do anexo I, apêndice 1) a homologação de um tipo de pneumático para veículos comerciais que tenha uma outra combinação carga/velocidade para além daquela que está sujeita à variação da carga com a velocidade indicada no quadro do apêndice 8, o ensaio de carga/velocidade prescrito no ponto 6.2.1 deve também ser realizado com um segundo pneumático do mesmo tipo com a combinação carga/velocidade adicional.

    6.2.6.

    Nos casos em que o fabricante de pneumáticos produz uma gama de pneumáticos, não será considerada necessária a realização de um ensaio de carga/velocidade para cada tipo de pneumático dessa gama. Poderá realizar-se uma selecção do caso mais desfavorável, à escolha da autoridade competente.

    6.3.

    Indicadores do desgaste do piso

    6.3.1.

    No caso dos pneumáticos para automóveis de passageiros, o piso do pneumático deve incluir, pelo menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas ranhuras largas da zona central do piso que cobre aproximadamente três quartos da largura do piso. Os indicadores de desgaste do piso devem ser de molde a não poderem ser confundidos com as saliências de borracha entre os frisos ou blocos do piso.

    6.3.2.

    Todavia, no caso de pneumáticos de dimensões adequadas para montagem em jantes de diâmetro nominal inferior ou igual a 12″ serão aceites quatro filas de indicadores de desgaste do piso.

    6.3.3.

    Os indicadores de desgaste do piso devem advertir visualmente quando a profundidade das ranhuras correspondentes do piso estiver reduzida a 1,6 mm, com uma tolerância de + 0,6/-0 mm.




    Apêndice 1

    Figura explicativa

    (ver anexo II, pontos 2 e 6.1)

    image




    Apêndice 2

    LISTA DE SÍMBOLOS DOS ÍNDICES DE CAPACIDADE DE CARGA (LI) E CORRESPONDENTES MASSAS MÁXIMAS A SUPORTAR (KG)

    (ver anexo II, ponto 2.28)



    LI

    Massa máxima

    0

    45

    1

    46,2

    2

    47,5

    3

    48,7

    4

    50

    5

    51,5

    6

    53

    7

    54,5

    8

    56

    9

    58

    10

    60

    11

    61,5

    12

    63

    13

    65

    14

    67

    15

    69

    16

    71

    17

    73

    18

    75

    19

    77,5

    20

    80

    21

    82,5

    22

    85

    23

    87,5

    24

    90

    25

    92,5

    26

    95

    27

    97,5

    28

    100

    29

    103

    30

    106

    31

    109

    32

    112

    33

    115

    34

    118

    35

    121

    36

    125

    37

    128

    38

    132

    39

    136

    40

    140

    41

    145

    42

    150

    43

    155

    44

    160

    45

    165

    46

    170

    47

    175

    48

    180

    49

    185

    50

    190

    51

    195

    52

    200

    53

    206

    54

    212

    55

    218

    56

    224

    57

    230

    58

    236

    59

    240

    60

    250

    61

    257

    62

    265

    63

    272

    64

    280

    65

    290

    66

    300

    67

    307

    68

    315

    69

    325

    70

    335

    71

    345

    72

    355

    73

    365

    74

    375

    75

    387

    76

    400

    77

    412

    78

    425

    79

    437

    80

    450

    81

    462

    82

    475

    83

    487

    84

    500

    85

    515

    86

    530

    87

    545

    88

    560

    89

    580

    90

    600

    91

    615

    92

    630

    93

    650

    94

    670

    95

    690

    96

    710

    97

    730

    98

    750

    99

    775

    100

    800

    101

    825

    102

    850

    103

    875

    104

    900

    105

    925

    106

    950

    107

    975

    108

    1 000

    109

    1 030

    110

    1 060

    111

    1 090

    112

    1 120

    113

    1 150

    114

    1 180

    115

    1 215

    116

    1 250

    117

    1 285

    118

    1 320

    119

    1 360

    120

    1 400

    121

    1 450

    122

    1 500

    123

    1 550

    124

    1 600

    125

    1 650

    126

    1 700

    127

    1 750

    128

    1 800

    129

    1 850

    130

    1 900

    131

    1 950

    132

    2 000

    133

    2 060

    134

    2 120

    135

    2 180

    136

    2 240

    137

    2 300

    138

    2 360

    139

    2 430

    140

    2 500

    141

    2 575

    142

    2 650

    143

    2 725

    144

    2 800

    145

    2 900

    146

    3 000

    147

    3 075

    148

    3 150

    149

    3 250

    150

    3 350

    151

    3 450

    152

    3 550

    153

    3 650

    154

    3 750

    155

    3 875

    156

    4 000

    157

    4 125

    158

    4 250

    159

    4 375

    160

    4 500

    161

    4 625

    162

    4 750

    163

    4 875

    164

    5 000

    165

    5 150

    166

    5 300

    167

    5 450

    168

    5 600

    169

    5 800

    170

    6 000

    171

    6 150

    172

    6 300

    173

    6 500

    174

    6 700

    175

    6 900

    176

    7 100

    177

    7 300

    178

    7 500

    179

    7 750

    180

    8 000

    181

    8 250

    182

    8 500

    183

    8 750

    184

    9 000

    185

    9 250

    186

    9 500

    187

    9 750

    188

    10 000

    189

    10 300

    190

    10 600

    191

    10 900

    192

    11 200

    193

    11 500

    194

    11 800

    195

    12 150

    196

    12 500

    197

    12 850

    198

    13 200

    199

    13 600

    200

    14 000




    Apêndice 3

    DISPOSIÇÕES DAS MARCAÇÕES DOS PNEUMÁTICOS

    (ver anexo II, ponto 3.2)

    PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

    image Exemplo das marcações que devem ostentar os tipos de pneumáticos colocados no mercado após a notificação da presente directiva

    Estas marcações definem um pneumático:

     com uma largura nominal da secção 185,

     com um índice de aparência nominal de 70,

     com estrutural radial (R),

     com um diâmetro nominal da jante de 14,

     com uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga 89 do apêndice 2,

     classificado na categoria de velocidade T (velocidade máxima de 190 km/h),

     destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless),

     do tipo «neve»,

     fabricado durante a vigésima quinta semana de 1993.

    O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneumático devem ser os seguintes:

    a) A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante, devem ser agrupados como indicado no exemplo acima: 185/70 R 14;

    b) O índice de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;

    c) Os símbolos «tubeless», «reinforced» e «M + S» podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneumático.

    PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS

    image

    Estas marcações definem um pneumático:

     com uma largura nominal da secção de 250 mm,

     com um índice de aparência nominal de 70,

     com estrutura radial (R),

     com um diâmetro nominal da jante de 508 mm, ao qual corresponde o símbolo 20,

     com capacidades de carga de 3 250  kg em rodado simples e 2 900  kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 149 e 145 indicados no apêndice 2,

     classificado na categoria de velocidade nominal J (velocidade de referência de 100 km/h),

     susceptível de ser também utilizado na categoria de velocidade L (velocidade de referência de 120 km/h) com uma capacidade de 3 000  kg em rodado simples e de 2 725  kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 146 e 143 indicados no apêndices 2,

     destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless),

     do tipo «neve»,

     fabricado durante a vigésima quinta semana de 1991, e

     que deve ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de carga/velocidade, ao que corresponde o símbolo PSI 90.

    O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneumático devem ser os seguintes:

    a) A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante, devem ser agrupados como indicado no exemplo supra: 250/70 R 20;

    b) Os índices de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;

    c) Os símbolos «Tubeless», «M + S» e «Regroovable» podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneumático;

    d) Se o ponto 6.2.5 do anexo II for aplicado, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo da categoria de velocidade devem ser indicados num círculo próximo dos índices de capacidade de carga nominal e do símbolo da categoria de velocidade que aparecem na parede lateral do pneumático.




    Apêndice 4

    RELAÇÃO ENTRE O ÍNDICE DE PRESSÃO E AS UNIDADES DE PRESSÃO

    (ver anexo II, apêndice 7, parte B, ponto 1.3)



    Índice de pressão

    («PSI»)

    Bar

    kPa

    20

    1.4

    140

    25

    1.7

    170

    30

    2.1

    210

    35

    2.4

    240

    40

    2.8

    280

    45

    3.1

    310

    50

    3.4

    340

    55

    3.8

    380

    60

    4.2

    420

    65

    4.5

    450

    70

    4.8

    480

    75

    5.2

    520

    80

    5.5

    550

    85

    5.9

    590

    90

    6.2

    620

    95

    6.6

    660

    100

    6.9

    690

    105

    7.2

    720

    110

    7.6

    760

    115

    7.9

    790

    120

    8.3

    830

    125

    8.6

    860

    130

    9.0

    900

    135

    9.3

    930

    140

    9.7

    970

    145

    10.0

    1 000

    150

    10.3

    1 030




    ANEXO V

    JANTE PARA MEDIÇÃO, DIÂMETRO EXTERIOR E LARGURA DA SECÇÃO DOS PNEUMÁTICOS COM DETERMINADAS DESIGNAÇÕES DE MEDIDA

    (Ver anexo II, pontos 6.1.1.2 e 6.1.2.2)

    PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS



    QUADRO 1

    Pneumáticos de construção diagonal

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    Série superbalão

    4.80-10

    3.5

    490

    128

    5.20-10

    3.5

    508

    132

    5.20-12

    3.5

    558

    132

    5.60-13

    4

    600

    145

    5.90-13

    4

    616

    150

    6.40-13

    4.5

    642

    163

    5.20-14

    3.5

    612

    132

    5.60-14

    4

    626

    145

    5.90-14

    4

    642

    150

    6.40-14

    4.5

    666

    163

    5.60-15

    4

    650

    145

    5.90-15

    4

    668

    150

    6.40-15

    4.5

    692

    163

    6.70-15

    4.5

    710

    170

    7.10-15

    5

    724

    180

    7.60-15

    5.5

    742

    193

    8.20-15

    6

    760

    213

    Série secção baixa

    5.50-12

    4

    552

    142

    6.00-12

    4.5

    574

    156

    7.00-13

    5

    644

    178

    7.00-14

    5

    668

    178

    7.50-14

    5.5

    688

    190

    8.00-14

    6

    702

    203

    6.00-15 L

    4.5

    650

    156

    Série secção superbaixa (2)

    155-13/6.15-13

    4.5

    582

    157

    165-13/6.45-13

    4.5

    600

    167

    175-13/6.95-13

    5

    610

    178

    155-14/6.15-14

    4.5

    608

    157

    165-14/6.45-14

    4.5

    626

    167

    175-14/6.95-14

    5

    638

    178

    185-14/7.35-14

    5.5

    654

    188

    195-14/7.75-14

    5.5

    670

    198

    Série secção ultrabaixa

    5.9-10

    4.5

    483

    148

    6.5-13

    4.5

    586

    166

    6.9-13

    4.5

    600

    172

    7.3-13

    5

    614

    184

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.

    (2)   São aceites as seguintes designações de medida:



    QUADRO 2

    Pneumáticos de construção radial

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    5.60 R 13

    4

    606

    145

    5.90 R 13

    4.5

    626

    155

    6.40 R 13

    4.5

    640

    170

    7.00 R 13

    5

    644

    178

    7.25 R 13

    5

    654

    184

    5.90 R 14

    4.5

    654

    155

    5.60 R 15

    4

    656

    145

    6.40 R 15

    4.5

    690

    170

    6.70 R 15

    5

    710

    180

    140 R 12

    4

    538

    138

    150 R 12

    4

    554

    150

    150 R 13

    4

    580

    149

    160 R 13

    4.5

    596

    158

    170 R 13

    5

    608

    173

    150 R 14

    4

    606

    149

    180 R 15

    5

    676

    174

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 3

    Série milimétrica — Radiais

    Designação da medida do pneumático (2)

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    125 R 10

    3.5

    459

    127

    145 R 10

    4

    492

    147

    125 R 12

    3.5

    510

    178

    135 R 12

    4

    522

    184

    145 R 12

    4

    542

     

    155 R 12

    4.5

    550

    155

    125 R 13

    3.5

    536

    127

    135 R 13

    4

    548

    137

    145 R 13

    4

    566

    147

    155 R 13

    4.5

    578

    157

    165 R 13

    4.5

    596

    167

    175 R 13

    5

    608

    178

    185 R 13

    5.5

    624

    188

    125 R 14

    3.5

    562

    127

    135 R 14

    4

    574

    137

    145 R 14

    4

    590

    147

    155 R 14

    4.5

    604

    157

    165 R 14

    4.5

    622

    167

    175 R 14

    5

    634

    178

    185 R 14

    5.5

    650

    188

    195 R 14

    5.5

    666

    198

    205 R 14

    6

    686

    208

    215 R 14

    6

    700

    218

    225 R 14

    6.5

    714

    228

    125 R 15

    3.5

    588

    127

    135 R 15

    4

    600

    137

    145 R 15

    4

    616

    147

    155 R 15

    4.5

    630

    157

    165 R 15

    4.5

    646

    167

    175 R 15

    5

    660

    178

    185 R 15

    5.5

    674

    188

    195 R 15

    5.5

    690

    198

    205 R 15

    6

    710

    208

    215 R 15

    6

    724

    218

    225 R 15

    6.5

    738

    228

    235 R 15

    6.5

    752

    238

    175 R 16

    5

    686

    178

    185 R 16

    5.5

    698

    188

    205 R 16

    6

    736

    208

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.

    (2)   Nalguns pneumáticos, o diâmetro da jante pode ser expresso em mm



    QUADRO 4

    Radiais série 70 (*1)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    145/70 R 10

    3.5

    462

    139

    155/70 R 10

    3.5

    474

    146

    165/70 R 10

    4.5

    494

    165

    145/70 R 12

    4

    512

    144

    155/70 R 12

    4

    524

    151

    165/70 R 12

    4.5

    544

    165

    175/70 R 12

    5

    552

    176

    145/70 R 13

    4

    538

    144

    155/70 R 13

    4

    550

    151

    165/70 R 13

    4.5

    568

    165

    175/70 R 13

    4.5

    580

    176

    185/70 R 13

    5

    598

    186

    195/70 R 13

    5.5

    608

    197

    205/70 R 13

    5.5

    625

    204

    145/70 R 14

    4

    564

    144

    155/70 R 14

    4

    576

    151

    165/70 R 14

    4.5

    592

    165

    175/70 R 14

    5

    606

    176

    185/70 R 14

    5

    624

    186

    195/70 R 14

    5.5

    636

    197

    205/70 R 14

    5.5

    652

    206

    215/70 R 14

    6

    665

    217

    225/70 R 14

    6

    677

    225

    235/70 R 14

    6.5

    694

    239

    245/70 R 14

    6.5

    705

    243

    145/70 R 15

    4

    590

    144

    155/70 R 15

    4

    602

    151

    165/70 R 15

    4.5

    618

    165

    175/70 R 15

    5

    632

    176

    185/70 R 15

    5

    648

    186

    195/70 R 15

    5.5

    656

    197

    205/70 R 15

    5.5

    669

    202

    215/70 R 15

    6

    682

    213

    225/70 R 15

    6

    696

    220

    235/70 R 15

    6.5

    712

    234

    245/70 R 15

    6.5

    720

    239

    (*1)   Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneumáticos existentes. No que diz respeito a novas homologações, aplicar-se-ão as dimensões calculadas de acordo com os pontos 6.1.1.1 e 6.1.2.1 do anexo II.

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 5

    Radiais série 60 (*1)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    165/60 R 12

    5

    504

    167

    165/60 R 13

    5

    530

    167

    175/60 R 13

    5.5

    536

    178

    185/60 R 13

    5.5

    548

    188

    195/60 R 13

    6

    566

    198

    205/60 R 13

    6

    578

    208

    215/60 R 13

    6

    594

    218

    225/60 R 13

    6.5

    602

    230

    235/60 R 13

    6.5

    614

    235

    165/60 R 14

    5

    554

    167

    175/60 R 14

    5.5

    562

    178

    185/60 R 14

    5.5

    574

    188

    195/60 R 14

    6

    590

    198

    205/60 R 14

    6

    604

    208

    215/60 R 14

    6

    610

    215

    225/60 R 14

    6

    620

    220

    235/60 R 14

    6.5

    630

    231

    245/60 R 14

    6.5

    642

    237

    265/60 R 14

    7

    670

    260

    185/60 R 15

    5.5

    600

    188

    195/60 R 15

    6

    616

    198

    205/60 R 15

    6

    630

    208

    215/60 R 15

    6

    638

    216

    225/60 R 15

    6.5

    652

    230

    235/60 R 15

    6.5

    664

    236

    255/60 R 15

    7

    688

    255

    205/60 R 16

    6

    654

    208

    215/60 R 16

    6

    662

    215

    225/60 R 16

    6

    672

    226

    235/60 R 16

    6.5

    684

    232

    (*1)   Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneumáticos existentes. No que diz respeito a novas homologações, aplicar-se-ão as dimensões calculadas de acordo com os pontos 6.1.1.1 e 6.1.2.1 do anexo II.

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 6

    Pneumáticos «High Flotation» — Radiais

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (em polegadas)

    Diâmetro exterior

    (em mm) (1)

    Largura da secção

    (em mm) (1)

    27 × 8.50 R 14

    7

    674

    218

    30 × 9.50 R 15

    7.5

    750

    240

    31 × 10.50 R 15

    8.5

    775

    268

    31 × 11.50 R 15

    9

    775

    290

    32 × 11.50 R 15

    9

    801

    290

    33 × 12.50 R 15

    10

    826

    318

    (1)   Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.

    PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS



    QUADRO 1

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 5o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    6.50 R 20

    5.00

    860

    181

    7.00 R 16

    5.50

    784

    198

    7.00 R 18

    5.50

    842

    198

    7.00 R 20

    5.50

    892

    198

    7.50 R 16 e/ou A16 ou 1-16

    6.00

    802

    210

    7.50 R 17 e/ou A17 ou 1-17

    6.00

    852

    210

    7.50 R 20 e/ou A20 ou 1-20

    6.00

    928

    210

    8.25 R 16 e/ou B16 ou 2-16

    6.50

    860

    230

    8.25 R 17 e/ou B17 ou 2-17

    6.50

    886

    230

    8.25 R 20 e/ou B20 ou 2-20

    6.50

    962

    230

    9.00 R 16 e/ou C16 ou 3-16

    6.50

    912

    246

    9.00 R 20 e/ou C20 ou 3-20

    7.00

    1 018

    258

    10.00 R 20 e/ou D20 ou 4-20

    7.50

    1 052

    275

    10.00 R 22 e/ou D22 ou 4-22

    7.50

    1 102

    275

    11.00 R 16

    6.50

    980

    279

    11.00 R 20 e/ou E20 ou 5-20

    8.00

    1 082

    286

    11.00 R 22 e/ou E22 ou 5-22

    8.00

    1 132

    286

    11.00 R 24 e/ou E24 ou 5-24

    8.00

    1 182

    286

    12.00 R 20 e/ou F20 ou 6-20

    8.50

    1 122

    313

    12.00 R 22

    8.50

    1 174

    313

    12.00 R 24 e/ou F24 ou 6-24

    8.50

    1 226

    313

    13.00 R 20

    9.00

    1 176

    336

    14.00 R 20 e/ou G20 ou 7-20

    10.00

    1 238

    370

    14.00 R 22

    10.00

    1 290

    370

    14.00 R 24

    10.00

    1 340

    370

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 2

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICA DE 5o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    7.00-16

    5.50

    774

    198

    7.00-20

    5.50

    898

    198

    7.50-16 e/ou A16 ou 1-16

    6.00

    806

    210

    7.50-17 e/ou A17 ou 1-17

    6.00

    852

    210

    7.50-20 e/ou A20 ou 1-20

    6.00

    928

    213

    8.25-16 e/ou B16 ou 2-16

    6.50

    860

    234

    8.25-17 e/ou B17 ou 2-17

    6.50

    895

    234

    8.25-20 e/ou B20 ou 2-20

    6.50

    970

    234

    9.00-16

    6.50

    900

    252

    9.00-20 e/ou C20 ou 3-20

    7.00

    1 012

    256

    9.00-24 e/ou C24 ou 3-24

    7.00

    1 114

    256

    10.00-20 e/ou D20 ou 4-20

    7.50

    1 050

    275

    10.00-22 e/ou D22 ou 4-22

    7.50

    1 102

    275

    11.00-20 e/ou E20 ou 5-20

    8.00

    1 080

    291

    11.00-22 e/ou E22 ou 5-22

    8.00

    1 130

    291

    11.00-24 e/ou E24 ou 5-24

    8.00

    1 180

    291

    12.00-18

    8.50

    1 070

    312

    12.00-20 e/ou F20 ou 6-20

    8.50

    1 120

    312

    12.00-22 e/ou F22 ou 6-22

    8.50

    1 172

    312

    12.00-24 e/ou F24 ou 6-24

    8.50

    1 220

    312

    13.00-20

    9.00

    1 170

    342

    14.00-20 e/ou G20 ou 7-20

    10.00

    1 238

    375

    14.00-22 e/ou G22 ou 7-22

    10.00

    1 290

    375

    14.00-24 e/ou G24 ou 7-24

    10.00

    1 340

    375

    15.00-20

    11.25

    1 295

    412

    16.00-20

    13.00

    1 370

    446

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 3

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    8 R 17.5

    6.00

    784

    208

    8.5 R 17.5

    6.00

    802

    215

    9 R 17.5

    6.75

    820

    230

    9.5 R 17.5

    6.75

    842

    240

    10 R 17.5

    7.50

    858

    254

    11 R 17.5

    8.25

    900

    279

    7 R 19.5

    5.25

    800

    185

    8 R 19.5

    6.00

    856

    208

    8 R 22.5

    6.00

    936

    208

    9 R 19.5

    6.75

    894

    230

    9 R 22.5

    6.75

    970

    230

    9.5 R 19.5

    6.75

    916

    240

    10 R 19.5

    7.50

    936

    254

    10 R 22.5

    7.50

    1 020

    254

    11 R 19.5

    8.25

    970

    279

    11 R 22.5

    8.25

    1 050

    279

    11 R 24.5

    8.25

    1 100

    279

    12 R 19.5

    9.00

    1 008

    300

    12 R 22.5

    9.00

    1 084

    300

    13 R 22.5

    9.75

    1 124

    320



    QUADRO 4

    ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    8-19.5

    6.00

    856

    208

    9-19.5

    6.75

    894

    230

    9-22.5

    6.75

    970

    230

    10-22.5

    7.50

    1 020

    254

    11-22.5

    8.25

    1 054

    279

    11-24.5

    8.25

    1 100

    279

    12-22.5

    9.00

    1 084

    300

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 5

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES PARA PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    14 R 19.5

    10.50

    962

    349

    15 R 19.5

    11.75

    998

    387

    15 R 22.5

    11.75

    1 074

    387

    16.5 R 19.5

    13.00

    1 046

    425

    16.5 R 22.5

    13.00

    1 122

    425

    18 R 19.5

    14.00

    1 082

    457

    18 R 22.5

    14.00

    1 158

    457

    19.5 R 19.5

    15.00

    1 134

    495

    21 R 22.5

    16.50

    1 246

    540



    QUADRO 6

    ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES PARA PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    15-19.5

    11.75

    1 004

    387

    15-22.5

    11.75

    1 080

    387

    16.5-19.5

    13.00

    1 052

    425

    16.5-22.5

    13.00

    1 128

    425

    18-19.5

    14.00

    1 080

    457

    18-22.5

    14.00

    1 156

    457

    19.5-19.5

    15.00

    1 138

    495

    21-22.5

    16.50

    1 246

    540

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 7

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «80» MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 5o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    12/80 R 20

    8.50

    1 008

    305

    13/80 R 20

    9.00

    1 048

    326

    14/80 R 20

    10.00

    1 090

    350

    14/80 R 24

    10.00

    1 192

    350

    14.75/80 R 20

    10.00

    1 124

    370

    15.5/80 R 20

    10.00

    1 158

    384



    QUADRO 8

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «70» MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 15o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    9/70 R 22.5

    6.75

    892

    229

    10/70 R 22.5

    7.50

    928

    254

    11/70 R 22.5

    8.25

    962

    279

    12/70 R 22.5

    9.00

    999

    305

    13/70 R 22.5

    9.75

    1 033

    330



    QUADRO 9

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «80» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Lagura da secção

    (mm)

    12/80 R 22.5

    9.00

    1 046

    305

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 10

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES

    de 16″ de diâmetro ou mais

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    6.00 R 16 C

    4.50

    728

    170

    6.00 R 18 C

    4.00

    782

    165

    6.50 R 16 C

    4.50

    742

    176

    6.50 R 17 C

    4.50

    772

    176

    6.50 R 17 LC

    4.50

    726

    166

    6.50 R 20 C

    5.00

    860

    181

    7.00 R 16 C

    5.50

    778

    198

    7.50 R 16 C

    6.00

    802

    210

    7.50 R 17 C

    6.00

    852

    210



    QUADRO 11

    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES

    de 16″ de diâmetro ou mais

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    6.00-16 C

    4.50

    730

    170

    6.00-18 C

    4.00

    786

    165

    6.00-20 C

    5.00

    842

    172

    6.50-20 C

    4.50

    748

    176

    6.50-17 LC

    4.50

    726

    166

    6.50-20 C

    5.00

    870

    181

    7.00-16 C

    5.50

    778

    198

    7.00-18 C

    5.50

    848

    198

    7.00-20 C

    5.50

    898

    198

    7.50-16 C

    6.00

    806

    210

    7.50-17 C

    6.00

    852

    210

    8.25-16 C

    6.50

    860

    234

    8.90-16 C

    6.50

    885

    250

    9.00-16 C

    6.50

    900

    252

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.

    QUADRO 12

    Pneumáticos para veículos comerciais



    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)

    diâmetro da jante 12″-15″

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    Série «superbalão»

    5.60 R 12 C

    4.00

    570

    150

    6.40 R 13 C

    5.00

    648

    172

    6.70 R 13 C

    5.00

    660

    180

    6.70 R 14 C

    5.00

    588

    180

    6.70 R 15 C

    5.00

    712

    180

    7.00 R 15 C

    5.50

    744

    195

    Série «secção baixa»

    6.50 R 14 C

    5.00

    640

    170

    7.00 R 14 C

    5.00

    650

    180

    7.50 R 14 C

    5.50

    686

    195



    PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    7 R 17.5 C

    5.25

    752

    185

    8 R 17.5 C

    6.00

    784

    208

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 13

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)

    diâmetro da jante 12″-15″

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    Série «superbalão»

    5.20-12 C

    3.50

    560

    136

    5.60-12 C

    4.00

    572

    148

    5.60-13 C

    4.00

    598

    148

    5.90-13 C

    4.50

    616

    158

    5.90-14 C

    4.50

    642

    158

    5.90-15 C

    4.50

    668

    158

    6.40-13 C

    5.00

    640

    172

    6.40-14 C

    5.00

    666

    172

    6.40-15 C

    5.00

    692

    172

    6.40-16 C

    4.50

    748

    172

    6.70-13 C

    5.00

    662

    180

    6.70-14 C

    5.00

    688

    180

    6.70-15 C

    5.00

    714

    180

    Série «secção baixa»

    5.50-12 C

    4.00

    552

    142

    6.00-12 C

    4.50

    574

    158

    6.00-14 C

    4.50

    626

    158

    6.50-14 C

    5.00

    650

    172

    6.50-15 C

    5.00

    676

    172

    7.00-14 C

    5.00

    668

    182

    7.50-14 C

    5.50

    692

    192

    Série «balão»

    7.00-15 C

    5.50

    752

    198

    7.50-15 C

    6.00

    780

    210

    Série «milimétrica»

    125-12 C

    3.50

    514

    127

    165-15 C

    4.50

    652

    167

    185-14 C

    5.50

    654

    188

    195-14 C

    5.50

    670

    198

    245-16 C

    7.00

    798

    248

    17-15 C ou

    5.00

    678

    178

    17-380 C

    5.00

    678

    178

    17-400 C

    19 × 400 mm

    702

    186

    19-400 C

    19 × 400 mm

    736

    200

    21-400 C

    19 × 400 mm

    772

    216

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 14

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)

    Série «milimétrica»

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    125 R 12 C

    3.50

    510

    127

    125 R 13 C

    3.50

    536

    127

    125 R 14 C

    3.00

    562

    127

    125 R 15 C

    3.50

    588

    127

    135 R 12 C

    4.00

    522

    137

    135 R 13 C

    4.00

    548

    137

    135 R 14 C

    4.00

    574

    137

    135 R 15 C

    4.00

    600

    137

    145 R 10 C

    4.00

    492

    147

    145 R 12 C

    4.00

    542

    147

    145 R 13 C

    4.00

    566

    147

    145 R 14 C

    4.00

    590

    147

    145 R 15 C

    4.00

    616

    147

    155 R 12 C

    4.50

    550

    157

    155 R 13 C

    4.50

    578

    157

    155 R 14 C

    4.50

    604

    157

    155 R 15 C

    4.50

    630

    157

    155 R 16 C

    4.50

    656

    157

    165 R 13 C

    4.50

    596

    167

    165 R 14 C

    4.50

    622

    167

    165 R 15 C

    4.50

    646

    167

    165 R 16 C

    4.50

    672

    167

    175 R 13 C

    5.00

    608

    178

    175 R 14 C

    5.00

    634

    178

    175 R 15 C

    5.00

    660

    178

    175 R 16 C

    5.00

    684

    178

    185 R 13 C

    5.50

    624

    188

    185 R 14 C

    5.50

    650

    188

    185 R 15 C

    5.50

    674

    188

    185 R 16 C

    5.50

    700

    188

    195 R 14 C

    5.50

    666

    198

    195 R 15 C

    5.50

    690

    198

    195 R 16 C

    5.50

    716

    198

    205 R 14 C

    6.00

    686

    208

    205 R 15 C

    6.00

    710

    208

    205 R 16 C

    6.00

    736

    208

    215 R 14 C

    6.00

    700

    218

    215 R 15 C

    6.00

    724

    218

    215 R 16 C

    6.00

    750

    218

    225 R 14 C

    6.50

    714

    228

    225 R 15 C

    6.50

    738

    228

    225 R 16 C

    6.50

    764

    228

    235 R 14 C

    6.50

    728

    238

    235 R 15 C

    6.50

    752

    238

    235 R 16 C

    6.50

    778

    238

    17 R 15 C ou

    5.00

    678

    178

    17 R 380 C

    5.00

    678

    178

    17 R 400 C

    19 × 400 mm

    698

    186

    19 R 400 C

    19 × 400 mm

    728

    200

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 15

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» PARA CAMIÕES POLIVALENTES PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA, FORA DE ESTRADA E EM SERVIÇOS AGRÍCOLAS

    Designação de medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    10.5-18 MPT

    9

    905

    270

    10.5-20 MPT

    9

    955

    270

    12.5-18 MPT

    11

    990

    325

    12.5-20 MPT

    11

    1 040

    325

    14.5-20 MPT

    11

    1 095

    355

    14.5-24 MPT

    11

    1 195

    355

    7.50-18 MPT

    5.50

    885

    208



    QUADRO 16

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» PARA CAMIÕES POLIVALENTES PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA, FORA DE ESTRADA E EM SERVIÇOS AGRÍCOLAS

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    10.5 R 20 MPT

    9

    955

    276

    12.5 R 20 MPT

    11

    1 040

    330

    14.5 R 20 MPT

    11

    1 095

    362

    14.5 R 24 MPT

    11

    1 195

    362

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 17

    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS «RODA LIVRE» PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    5.00 R 8

    3.00

    467

    132

    6.00 R 9

    4.00

    540

    160

    7.00 R 12

    5.00

    672

    192

    7.50 R 15

    6.00

    772

    212

    8.25 R 15

    6.50

    836

    234

    10.00 R 15

    7.50

    918

    275



    QUADRO 18

    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS «FREE ROLLING» PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    6.00-9

    4.00

    540

    160

    7.00-12

    5.00

    672

    192

    7.00-15

    5.00

    746

    192

    7.50-15

    6.00

    772

    212

    8.25-15

    6.50

    836

    234

    10.00-15

    7.50

    918

    275

    200-15

    6.50

    730

    205



    QUADRO 19

    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «75» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15°

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    7.25/75-16.5 ou 7.25-16.5

    5.25

    695

    182

    8.00/75-16.5 ou 8.00-16.5

    6.00

    724

    203

    8.75/75-16.5 ou 8.75-16.5

    6.75

    752

    224

    9.50/75-16.5 ou 9.50-16.5

    7.50

    781

    245

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.

    QUADRO 20

    Pneumáticos para veículos comerciais



    ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS DE ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU DIVIDIDAS

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    3.00-4

    2.10

    255

    81

    4.00-4

    2.50

    312

    107

    4.00-8

    2.50

    414

    107

    5.00-8

    3.00

    467

    132

    6.50-10

    5.00

    588

    177

    7.00-9

    5.00

    562

    174

    7.50-10

    5.50

    645

    207

    8.25-10

    6.50

    698

    240

    10.50-13

    6.00

    889

    275

    10.50-16

    6.00

    965

    275

    11.00-16

    6.00

    952

    272

    14.00-16

    10.00

    1 139

    375

    15 × 4.5-2

    3.25

    385

    122

    16 × 6-8

    4.33

    425

    152

    18 × 7-8 (1)

    4.33

    462

    173

    21 × 4

    2.32

    565

    113

    21 × 8-9

    6.00

    535

    200

    23 × 9-10

    6.50

    595

    225

    22 × 4.5

    3.11

    595

    132

    23 × 5

    3.75

    635

    155

    25 × 6

    3.75

    680

    170

    27 × 6

    4.33

    758

    188

    27 × 10-12

    8.00

    690

    255

    28 × 6

    3.75

    760

    170

    28 × 9-15

    7.00

    707

    216

    (8.15-15)

    7.00

    707

    216

    29 × 7

    5.00

    809

    211

    29 × 8

    6.00

    809

    243

    9.00-15

    6.00

    840

    249

    2.50-15

    7.50

    735

    250

    3.00-15

    8.00

    840

    300

    (1)   Igualmente marcados 18 × 7.



    ESTRUTURA RADIAL

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Diâmetro exterior

    (mm)

    Largura da secção

    (mm)

    6.50 R 10

    5.00

    588

    177

    7.00 R 15

    5.50

    746

    197

    7.50 R 10

    5.50

    645

    207

    15 × 4.5 R 8

    3.25

    385

    122

    16 × 6 R 8

    4.33

    425

    152

    18 × 7 R 8

    4.33

    462

    173

    560 × 165 R 11

    5.00

    560

    175

    680 × 180 R 15

    5.00

    680

    189

    Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.



    QUADRO 21

    Pneumáticos para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» OU «SEMI-DROP-CENTRE» DE 5o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    6.00-16 LT

    6.00 R 16 LT

    4.50

    173

    732

    743

    6.50-16 LT

    6.50 R 16 LT

    4.50

    182

    755

    767

    6.70-15 LT

    6.70 R 15 LT

    5.00

    191

    722

    733

    7.00-13 LT

    7.00 R 13 LT

    5.00

    187

    647

    658

    7.00-14 LT

    7.00 R 14 LT

    5.00

    187

    670

    681

    7.00-15 LT

    7.00 R 15 LT

    5.50

    202

    752

    763

    7.00-16 LT

    7.00 R 16 LT

    5.50

    202

    778

    788

    7.10-15 LT

    7.10 R 15 LT

    5.00

    199

    738

    749

    7.50-15 LT

    7.50 R 15 LT

    6.00

    220

    782

    794

    7.50-16 LT

    7.50 R 16 LT

    6.00

    220

    808

    819

    8.25-16 LT

    8.25 R 16 LT

    6.50

    241

    859

    869

    9.00-16 LT

    9.00 R 16 LT

    6.50

    257

    890

    903

    D78-14 LT

    DR 78-14 LT

    5.00

    192

    661

    672

    E78-14 LT

    ER 78-14 LT

    5.50

    199

    667

    678

    C78-15 LT

    CR 78-15 LT

    5.00

    187

    672

    683

    G78-15 LT

    GR 78-15 LT

    6.00

    212

    711

    722

    H78-15 LT

    HR 78-15 LT

    6.00

    222

    727

    730

    L78-15 LT

    LR 78-15 LT

    6.50

    236

    749

    760

    F78-16 LT

    FR 78-16 LT

    5.50

    202

    721

    732

    H78-16 LT

    HR 78-16 LT

    6.00

    222

    753

    764

    L78-16 LT

    LR 78-16 LT

    6.50

    236

    775

    786

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.

    QUADRO 22

    Pneumáticos para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 15o



    QUADRO 22.1

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    7-14.5 LT

    6.00

    185

    677

    8-14.5 LT

    6.00

    203

    707

    9-14.5 LT

    7.00

    241

    711

    7-17.5 LT

    7 R 17.5 LT

    5.25

    189

    758

    769

    8-17.5 LT

    8 R 17.5 LT

    5.25

    199

    788

    799

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 22.2

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    8.00-16.5 LT

    8.00 R 16.5 LT

    6.00

    203

    720

    730

    8.75-16.5 LT

    8.75 R 16.5 LT

    6.75

    222

    748

    759

    9.50-16.5 LT

    9.50 R 16.5 LT

    6.75

    241

    776

    787

    10-16.5 LT

    10 R 16.5 LT

    8.25

    264

    762

    773

    10-17.5 LT

    10 R 17.5 LT

    8.25

    264

    787

    798

    12-16.5 LT

    12 R 16.5 LT

    9.75

    307

    818

    831

    30 × 9.50-16.5 LT

    30 × 9.50 R 16.5 LT

    7.50

    240

    750

    761

    31 × 10.50-16.5 LT

    31 × 10.50 R 16.5 LT

    8.25

    266

    775

    787

    33 × 10.50-16.5 LT

    33 × 12.50 R 16.5 LT

    9.75

    315

    826

    838

    37 × 10.50-16.5 LT

    37 × 14.50 R 16.5 LT

    11.25

    365

    928

    939

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 7 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e os diâmetros nominais das jantes.



    QUADRO 23

    Pneumáticos para comiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 15o

    Designação da medição do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura de secção

    (mm) (1)

    Diámetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Piso pesado

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    Pneumáticos de secção normal

    7-22.5

    7 R 22.5

    5.25

    178

    878

    894

    8-19.5

    8 R 19.5

    6.00

    203

    859

    876

    8-22.5

    8 R 22.5

    6.00

    203

    935

    952

    9-22.5

    9 R 22.5

    6.75

    229

    974

    982

    992

    10-22.5

    10 R 22.5

    7.50

    254

    1 019

    1 031

    1 038

    11-22.5

    11 R 22.5

    8.25

    279

    1 054

    1 067

    1 037

    11-24.5

    11 R 24.5

    8.25

    279

    1 104

    1 118

    1 123

    12-22.5

    12 R 22.5

    9.00

    300

    1 085

    1 099

    1 104

    12-24.5

    12 R 24.5

    9.00

    300

    1 135

    1 150

    1 155

    12.5-22.5

    12.5 R 22.5

    9.00

    302

    1 085

    1 099

    1 104

    12.5-22.5

    12.5 R 24.5

    9.00

    302

    1 135

    1 150

    1 155

    Pneumáticos «wide base»

    14-17.5

    14 R 17.5

    10.50

    349

    907

    921

    15-19.5

    15 R 19.5

    11.75

    389

    1 005

    1 019

    15-22.5

    15 R 22.5

    11.75

    389

    1 082

    1 095

    16.5-19.5

    16.5 R 19.5

    13.00

    425

    1 052

    1 068

    16.5-22.5

    16.5 R 22.5

    13.00

    425

    1 128

    1 144

    18-19.5

    18 R 19.5

    14.00

    457

    1 080

    1 096

    18-22.5

    18 R 22.5

    14.00

    457

    1 158

    1 172

    19.5-19.5

    19.5 R 19.5

    15.00

    495

    1 138

    1 156

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 24

    Pneumáticos para comiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 5o

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura de secção

    (mm) (1)

    Diámetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Piso pesado

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    8R14LT

    7.00

    216

    667

    9-15LT

    8.00

    254

    744

    755

    10-15LT

    10R15LT

    8.00

    264

    773

    783

    10-16LT

    8.00

    264

    798

    809

    11-14LT

    8.00

    279

    752

    763

    11-15LT

    11R15LT

    8.00

    279

    777

    788

    11-16LT

    8.00

    279

    803

    813

    12-15LT

    10.00

    318

    823

    834

    9R15LT

    8.00

    254

    744

    755

    752

    24 × 7.50-13LT

    24 × 7.50R13LT

    6.00

    191

    597

    609

    604

    27 × 8.50-14LT

    27 × 8.50-14LT

    7.00

    218

    674

    685

    680

    28 × 8.50-15LT

    28 × 8.50-15LT

    7.00

    218

    699

    711

    705

    29 × 9.50-15LT

    29 × 9.50-15LT

    7.50

    240

    724

    736

    731

    30 × 9.50-15LT

    30 × 9.50-15LT

    7.50

    240

    750

    761

    756

    31 × 10.50-15LT

    31 × 10.50-15LT

    8.50

    268

    775

    787

    781

    31 × 11.50-15LT

    31 × 11.50-15LT

    9.00

    290

    775

    787

    781

    32 × 11.50-15LT

    32 × 11.50-15LT

    9.00

    290

    801

    812

    807

    33 × 12.50-15LT

    33 × 12.50-15LT

    10.00

    318

    826

    838

    832

    35 × 12.50-15LT

    35 × 12.50-15LT

    10.00

    318

    877

    888

    883

    37 × 12.50-15LT

    37 × 12.50-15LT

    10.00

    318

    928

    939

    934

    31 × 13.50-15LT

    31 × 13.50-15LT

    11.00

    345

    775

    787

    781

    37 × 14.50-15LT

    37 × 14.50-15LT

    12.00

    372

    928

    939

    934

    31 × 15.50-15LT

    31 × 15.50-15LT

    12.00

    390

    775

    787

    781

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 25

    Pneumáticos para camiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES MULTIPEÇAS

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Piso profundo

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    6.50-20

    6.50R20

    5.00

    184

    878

    1 043

    7.00-15TR

    7.00R15TR

    5.50

    199

    777

    962

    7.00-17

    7.00R17

    5.50

    199

    828

    843

    7.00-18

    7.00R18

    5.50

    199

    853

    868

    7.00-20

    7.00R20

    5.50

    199

    904

    919

    7.50-15TR

    7.50R15TR

    6.00

    215

    808

    825

    7.50-17

    7.50R17

    6.00

    215

    859

    876

    7.50-18

    7.50R18

    6.00

    215

    884

    901

    7.50-20

    7.50R20

    6.00

    215

    935

    952

    8.25-15TR

    8.25R15TR

    6.50

    236

    847

    855

    865

    8.25-17

    8.25R17

    6.50

    236

    898

    906

    915

    8.25-20

    8.25R20

    6.50

    236

    974

    982

    992

    9.00-15TR

    9.00R15TR

    7.00

    259

    891

    904

    911

    9.00-20

    9.00R20

    7.00

    259

    1 019

    1 031

    1 038

    10.00-15TR

    10.00R15TR

    7.50

    278

    927

    940

    946

    10.00-20

    10.00R20

    7.50

    278

    1 054

    1 067

    1 073

    10.00-22

    10.50R22

    7.50

    278

    1 104

    1 118

    1 123

    11.00-15TR

    11.00R15TR

    8.00

    293

    958

    972

    977

    11.00-20

    11.00R20

    8.00

    293

    1 085

    1 099

    1 104

    11.00-22

    11.00R22

    8.00

    293

    1 135

    1 150

    1 155

    11.00-24

    11.00R24

    8.00

    293

    1 186

    1 201

    1 206

    11.50-20

    11.50R20

    8.00

    296

    1 085

    1 099

    1 104

    11.50-22

    11.50R22

    8.00

    296

    1 135

    1 150

    1 155

    12.50-20

    12.00R20

    8.50

    315

    1 125

    1 146

    12.50-24

    12.00R24

    8.50

    315

    1 226

    1 247

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 26

    Pneumáticos para camiões e reboques para utilização em estrada a velocidades limitadas

    ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES MULTIPEÇAS

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Diagonal

    Radial

    Piso para estrada

    (mm) (2)

    Lama e neve

    (mm) (2)

    13.00-20

    13.00R20

    9.00

    340

    1 177

    1 200

    14.00-20

    14.00R20

    10.00

    375

    1 241

    1 266

    14.00-24

    14.00R24

    10.00

    375

    1 343

    1 368

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 27

    Pneumáticos para caravanas residenciais, para utilização em estrada

    ESTRUTURA DIAGONAL

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    (mm) (2)

    Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15o

    7-14.5 MH

    6.00

    185

    677

    8-14.5 MH

    6.00

    203

    707

    9-14.5 MH

    7.00

    241

    711

    Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» e «semi-drop-centre» de 15o

    7.00-15 MH

    5.50

    202

    752

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.



    QUADRO 28

    Pneumáticos para veículos destinados às actividades mineira e madeireira, para utilização intermitente em estrada

    DIAGONAL

    Designação da medida do pneumático

    Largura da jante para medição

    (polegadas)

    Largura da secção

    (mm) (1)

    Diâmetro exterior

    Piso de tracção

    (mm) (2)

    Piso adicional

    (mm) (2)

    Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15°

    7.00-20 ML

    5.50

    199

    919

    7.50-20 ML

    6.00

    215

    952

    8.25-20 ML

    6.50

    236

    992

    9.00-20 ML

    7.00

    259

    1 038

    1 063

    10.00-20 ML

    7.50

    278

    1 073

    1 099

    10.00-22 ML

    7.50

    278

    1 123

    1 150

    10.00-20 ML

    7.50

    278

    1 174

    1 200

    11.00-20 ML

    8.00

    293

    1 104

    1 131

    11.00-22 ML

    8.00

    293

    1 155

    1 182

    11.00-24 ML

    8.00

    293

    1 206

    1 233

    12.00-20 ML

    8.50

    315

    1 146

    1 173

    12.00-24 ML

    8.50

    315

    1 247

    1 275

    13.00-20 ML

    9.00

    340

    1 200

    13.00-24 ML

    9.00

    340

    1 302

    14.00-20 ML

    10.00

    375

    1 266

    14.00-24 ML

    10.00

    375

    1 368

    Pneumáticos montados em jantes com a sede do talão completamente cónica

    11.00-25 ML

    8.50

    298

    1 206

    1 233

    12.00-21 ML

    8.50

    315

    1 146

    1 175

    12.00-25 ML

    8.50

    315

    1 247

    1 275

    13.00-25 ML

    10.00

    351

    1 302

    14.00-21 ML

    10.00

    375

    1 266

    14.00-25 ML

    10.00

    375

    1 368

    Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15°

    9-22.5 ML

    6.75

    229

    992

    10-22.5 ML

    7.50

    254

    1 038

    11-22.5 ML

    8.25

    279

    1 073

    11-24.5 ML

    8.25

    279

    1 123

    12-22.5 ML

    9.00

    300

    1 104

    Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15°

    14-17.5 ML

    10.50

    349

    921

    15-19.5 ML

    11.75

    389

    1 019

    15-22.5 ML

    11.75

    389

    1 095

    16.5-19.5 ML

    13.00

    425

    1 068

    16.5-22.5 ML

    13.00

    425

    1 144

    18-19.5 ML

    14.00

    457

    1 096

    18-22.5 ML

    14.00

    457

    1 172

    19.5-19.5 ML

    15.00

    495

    1 156

    23-23.5 ML

    17.00

    584

    1 320

    (1)   A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada.

    (2)   Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante.




    Apêndice 6

    MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS DIMENSÕES DOS PNEUMÁTICOS

    (ver anexo II, ponto 6.1.3)

    PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

    1.1.

    Montar o pneumático na jante para medição especificada pelo fabricante de acordo com o ponto 6.11 do anexo I, apêndice 1.

    1.2.

    Ajustar seguidamente a pressão do pneumático para os seguintes valores:

    1.2.1.

    Pneumáticos de estrutura cintada standard (bias belted): 1,7 bar,

    1.2.2.

    Pneumáticos de estrutura diagonal (bias-ply): valor indicado abaixo (bar):



    Índice de resistência do pneumático

    Categoria de velocidade

    L, M, N

    P, Q, R, S

    T, U, H, V

    4

    1,7

    2,0

    6

    2,1

    2,4

    2,6

    8

    2,5

    2,8

    3,0

    1.2.3.

    Pneumáticos de estrutura radial standard: 1,8 bar,

    1.2.4.

    Pneumáticos de estrutura reforçada: 2,3 bar e

    1.2.5.

    Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária do tipo T: 4,2 bar.

    2.

    Condicionar o pneumático, montado na jante à temperatura ambiente da sala durante um período de tempo não inferior a 24 horas, com a excepção referida no ponto 6.2.3 do anexo II.

    3.

    Reajustar a pressão para o valor especificado no ponto 1.2.

    4.

    Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, tomando devida nota da espessura dos frisos ou bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total.

    5.

    Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por π (3,1416).

    PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS

    1.

    Montar o pneumático na jante para medição especificada pelo fabricante en conformidade com o ponto 6.11 do apêndice 1 do anexo I e insuflá-lo à pressão especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.12 do anexo I, apêndice 1.

    2.

    Condicionar o pneumático, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos 24 horas.

    3.

    Reajustar para o valor especificado no ponto 1.

    4.

    Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes, tomando em conta a espessura dos frisos e bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total.

    5.

    Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por π (3,1416).




    Apêndice 7

    PROCESSO DE ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE ( 15 )

    (ver anexo II, ponto 6.2)

    PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

    1.   Preparação do pneumático

    1.1.

    Montar um pneumático novo na jante para ensaio especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do anexo I, apêndice 1.

    1.2.

    Insuflar o pneumático à pressão adequada indicada no quadro a seguir:



    Pressão de ensaio (bar)

    Categoria de velocidade

    Pneumáticos de estrutura diagonal

    (bias-ply)

    Pneumáticos de estrutura radial

    Pneumáticos cintados

    (bias belted)

    Índice de resistência do pneumático

    Standard

    Reforçado

    Standard

    4

    6

    8

    L, M, N

    2,3

    2,7

    3,0

    2,4

    P, Q, R, S

    2,6

    3,0

    3,3

    2,6

    3,0

    2,6

    T, U, H

    2,8

    3,2

    3,5

    2,8

    3,2

    2,8

    V

    3,0

    3,4

    3,7

    3,0

    Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária do tipo T: 4,2 bar.

    1.3.

    O fabricante pode solicitar, apresentando os respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão diferente da indicada no ponto 1.2. Em tal caso, o pneumático deve ser insuflado a essa pressão (ver ponto 6.14 do apêndice 1 do anexo I).

    1.4.

    Condicionar o conjunto pneumático/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período inferior a três horas.

    1.5.

    Reajustar a pressão do pneumático para o valor especificado no ponto 1.2 ou 1.3.

    2.   Execução do ensaio

    2.1.

    Montar o conjunto pneumático-roda num eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de uma roda lisa de 1,70 m ± 1 % ou 2 m ± 1 % de diâmetro.

    2.2.

    Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 80 % da:

    2.2.1.

    Classe de carga máxima em função do índice de capacidade de carga para pneumáticos com os símbolos de velocidade L a H inclusivé,

    2.2.2.

    Classe de carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h para pneumáticos com o símbolo de velocidade «V» (ver ponto 2.31.2 do anexo II).

    2.3.

    Durante a realização do ensaio, a pressão do pneumático não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.

    2.4.

    Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio dever ser mantida entre 20 oC e 30 oC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar.

    2.5.

    O ensaio deve ser executado sem interrupções, em conformidade com os seguintes pontos específicos:

    2.5.1.

    Tempo para passar da velocidade zero à velocidade de ensaio inicial: 10 minutos.

    2.5.2.

    Velocidade de ensaio inicial: velocidade máxima prescrita para o tipo de pneumático diminuída de 40 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 1,70 m ± 1 %, ou de 30 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 2 m ± 1 %.

    2.5.3.

    Aumentos sucessivos de velocidade: 10 km/h.

    2.5.4.

    Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, com exclusão do último: 10 minutos.

    2.5.5.

    Duração do ensaio no último patamar de velocidade: 20 minutos.

    2.5.6.

    Velocidade máxima de ensaio: velocidade máxima prescrita para o tipo de pneumático diminuída de 10 km/h no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 1,70 m ± 1 %, ou igual à velocidade máxima prescrita no caso de a roda lisa ter um diâmetro de 2 m ± 1 %.

    3.   Métodos de ensaio equivalentes

    Se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.

    PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS ( 16 )

    1.   Preparação do pneumático

    1.1.

    Montar um pneumático novo na jante para ensaio especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do apêndice 1 do anexo I.

    1.2.

    Utilizar uma câmara de ar nova ou uma combinação câmara de ar, válvula e cinta protectora (flap) (conforme o necessário) ao ensaiar pneumáticos com câmara de ar.

    1.3.

    Insuflar o pneumático à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.14 do apêndice 1 do anexo I.

    1.4.

    Condicionar o conjunto pneumático/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período não inferior a três horas.

    1.5.

    Reajustar a pressão do pneumático ao valor especificado no ponto 1.3.

    2.   Processo de ensaio

    2.1.

    Montar o conjunto pneumático/roda no eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de um rolo motor liso com 1,70 m ± 1 % de diâmetro e com uma superfície de largura pelo menos igual à do piso do pneumático.

    2.2.

    Aplicar ao eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no apêndice 2, do lado oposto ao índice de carga moldado na parede lateral do pneumático, de acordo com o programa de ensaio de carga/velocidade indicado no quadro infra. Quando o pneumático possuir índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples e duplo, a carga de referência para a utilização em rodado simples deve ser tomada como base para as cargas de ensaio.

    2.3.

    A pressão do pneumático não deve ser corrigida durante o ensaio e a carga de ensaio deve ser mantida constante no decorrer de cada uma das três fases de ensaio.

    2.4.

    Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio deve ser mantida entre 20 oC e 30 oC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar.

    2.5.

    O programa de ensaio de carga/velocidade deve ser executado sem interrupções.

    3.   Métodos de ensaio equivalentes

    Se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.



    PROGRAMA DE ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE

    Índice de carga

    Símbolo da categoria de velocidade do pneumático

     (1)Velocidade da roda de ensaio RPM

    Carga aplicada à roda, expressa em percentagem da carga correspondente ao índice de carga

    Pneumático radial

    Pneumático diagonal (bias-ply)

    7 h

    16 h

    24 h

    122 ou mais

    F

    100

    100

    66 %

    84 %

    101 %

    G

    125

    100

    J

    150

    125

    K

    175

    150

    L

    200

    M

    225

    121 ou menos

    F

    100

    100

    G

    125

    125

    J

    150

    150

    K

    175

    175

    L

    200

    175

    70 %

    88 %

    106 %

    4 h

    6 h

    M

    250

    200

    75 %

    97 %

    114 %

    N

    275

    75 %

    97 %

    114 %

    P

    300

    75 %

    97 %

    114 %

    (1)   Os pneumáticos para «utilização especial» (ver ponto 2.1.3. do anexo II) devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 85 % da velocidade da roda de ensaio acima prescrita para pneumáticos normais equivalentes.




    Apêndice 8

    VARIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA EM FUNÇÃO DA VELOCIDADE



    Pneumáticos para veículos comerciais

    ESTRUTURA RADIAL E DIAGONAL

    (ver pontos 2.30, 2.31 e 6.2.4 do anexo II)

    Velocidade

    (km/h)

    Variação da capacidade de carga (%)

    Todos os índices de carga

    Índices de carga (1)

    ≥ 122

    Índices de carga (1)

    ≤ 121

    Categoria de velocidade

    Categoria de velocidade

    Categoria de velocidade

    F

    G

    J

    K

    L

    M

    L

    M

    N

    (2)

    0

    + 150

    + 150

    + 150

    + 150

    + 150

    + 150

    + 110

    + 110

    + 110

    + 110

    5

    + 110

    + 110

    + 110

    + 110

    + 110

    + 110

    + 90

    + 90

    + 90

    + 90

    10

    + 80

    + 80

    + 80

    + 80

    + 80

    + 80

    + 75

    + 75

    + 75

    + 75

    15

    + 65

    + 65

    + 65

    + 65

    + 65

    + 65

    + 60

    + 60

    + 60

    + 60

    20

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    + 50

    25

    + 35

    + 35

    + 35

    + 35

    + 35

    + 35

    + 42

    + 42

    + 42

    + 42

    30

    + 25

    + 25

    + 25

    + 25

    + 25

    + 25

    + 35

    + 35

    + 35

    + 35

    35

    + 19

    + 19

    + 19

    + 19

    + 19

    + 19

    + 29

    + 29

    + 29

    + 29

    40

    + 15

    + 15

    + 15

    + 15

    + 15

    + 15

    + 25

    + 25

    + 25

    + 25

    45

    + 13

    + 13

    + 13

    + 13

    + 13

    + 13

    + 22

    + 22

    + 22

    + 22

    50

    + 12

    + 12

    + 12

    + 12

    + 12

    + 12

    + 20

    + 20

    + 20

    + 20

    55

    + 11

    + 11

    + 11

    + 11

    + 11

    + 11

    + 17,5

    + 17,5

    + 17,5

    + 17,5

    60

    + 10

    + 10

    + 10

    + 10

    + 10

    + 10

    + 15,0

    + 15,0

    + 15,0

    + 15,0

    65

    + 7,5

    + 8,5

    + 8,5

    + 8,5

    + 8,5

    + 8,5

    + 13,5

    + 13,5

    + 13,5

    + 13,5

    70

    + 5,0

    + 7,0

    + 7,0

    + 7,0

    + 7,0

    + 7,0

    + 12,5

    + 12,5

    + 12,5

    + 12,5

    75

    + 2,5

    + 5,5

    + 5,5

    + 5,5

    + 5,5

    + 5,5

    + 11,0

    + 11,0

    + 11,0

    + 11,0

    80

    0

    + 4,0

    + 4,0

    + 4,0

    + 4,0

    + 4,0

    + 10,0

    + 10,0

    + 10,0

    + 10,0

    85

    − 3

    + 2,0

    + 3,0

    + 3,0

    + 3,0

    + 3,0

    + 8,5

    + 8,5

    + 8,5

    + 8,5

    90

    − 6

    0

    + 2,0

    + 2,0

    + 2,0

    + 2,0

    + 7,5

    + 7,5

    + 7,5

    + 7,5

    95

    − 10

    − 2,5

    + 1,0

    + 1,0

    + 1,0

    + 1,0

    + 6,5

    + 6,5

    + 6,5

    + 6,5

    100

    − 15

    − 5

    0

    0

    0

    0

    + 5,0

    + 5,0

    + 5,0

    + 5,0

    105

     

    − 8

    − 2

    0

    0

    0

    + 3,75

    + 3,75

    + 3,75

    + 3,75

    110

     

    − 13

    − 4

    0

    0

    0

    + 2,5

    + 2,5

    + 2,5

    + 2,5

    115

     

     

    − 7

    − 3

    0

    0

    + 1,25

    + 1,25

    + 1,25

    + 1,25

    120

     

     

    − 12

    − 7

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    125

     

     

     

     

     

    0

    − 2,5

    0

    0

    0

    130

     

     

     

     

     

    0

    − 5

    0

    0

    0

    135

     

     

     

     

     

     

    − 7,5

    − 2,5

    0

    0

    140

     

     

     

     

     

     

    − 10

    − 5

    0

    0

    145

     

     

     

     

     

     

     

    − 7,5

    − 2,5

    0

    150

     

     

     

     

     

     

     

    − 10

    − 5

    0

    155

     

     

     

     

     

     

     

     

    − 7,5

    − 2,5

    160

     

     

     

     

     

     

     

     

    − 10

    − 5

    (1)   Os índices de capacidade de carga referem-se a utilizações em rodado simples (ver ponto 2.28.2 do anexo II).

    (2)   Não são permitidas variações de carga acima de 160 km/h. Para os símbolos de categoria de velocidade Q e superiores, a categoria de velocidade correspondente ao símbolo de categoria de velocidade (ver ponto 2.29.3 do anexo II) indica a velocidade máxima autorizada para o pneumático.




    ANEXO III

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS RESPECTIVOS PNEUMÁTICOS

    1.   PEDIDO DE ►M1  HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM TIPO DE VEÍCULO

    1.1.

    O pedido de ►M1  homologação CE de tipo ◄ de um tipo de veículo no que se refere aos pneumáticos deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

    1.2.

    Deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do tipo de veículo e dos respectivos pneumáticos, mencionando em relação a estes últimos a designação da medida do pneumático, a categoria de velocidade e o índice de capacidade de carga, bem como todas as unidades sobressalentes de utilização temporária com que possa estar equipado, tal como descrito no documento informativo que consta do apêndice 1.

    1.3.

    Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do tipo de veículo a recepcionar.

    1.4.

    O fabricante do veículo ou o seu mandatário podem requerer a extensão da ►M1  homologação CE de tipo ◄ do veículo de modo a incluir pneumáticos de tamanho, designação, categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga sobresselentes, ou unidades sobresselentes de utilização temporária.

    2.    ►M1  HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM VEÍCULO

    2.1.

    Deve ser concedida a ►M1  homologação CE de tipo ◄ e emitido um número de homologação a qualquer tipo de veículo apresentado em conformidade com o disposto no ponto 1 que satisfaça os requisitos da presente directiva.

    2.2.

    A notificação de homologação ou de extensão ou de recusa de homologação de um tipo de veículo nos termos da presente directiva será comunicada aos Estados-membros por meio de um impresso em conformidade com o modelo reproduzido no apêndice 2.

    2.3.

    Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de veículo recepcionado. O mesmo Estado-membro não deverá atribuir o mesmo número a outro tipo de veículo.

    3.   MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE VEÍCULO

    3.1.

    Qualquer modificação de um tipo de veículo deve ser notificada à autoridade competente que o recepcionou. Essa autoridade pode então, em alternativa:

    3.1.1.

    Considerar que não é provável que as alterações introduzidas tenham um efeito adverso apreciável e que, em todo o caso, o veículo continua a satisfazer os requisitos;

    3.1.2.

    Recusar a homologação da modificação.

    3.2.

    A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das alterações, deve ser comunicada aos restantes Estados-membros de acordo com o procedimento indicado no ponto 2.2.

    4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    4.1.

    Qualquer veículo de produção a que se aplique a presente directiva deverá ser fabricado de modo a satisfazer todos os requisitos específicos previstos na presente directiva.

    4.2.

    Para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 4.1., efectuar-se-ão controlos adequados da produção.

    4.3.

    O titular da homologação deve, em especial, assegurar a existência de processos de controlo efectivo da compatibilidade entre as características do veículo e as características dos pneumáticos montados nos termos da presente directiva.

    4.4.

    A autoridade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, proceder à verificação dos métodos de controlo de conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

    4.4.1.

    Em cada inspecção, devem ser apresentados ao inspector os dados de ensaio e os registos da produção.

    4.5.

    A frequência normal das inspecções autorizadas pela autoridade competente deverá ser anual. No caso de se registarem resultados negativos durante uma destas visitas, a autoridade competente deve assegurar que serão empreendidas todas as acções necessárias para o restabelecimento da conformidade da produção no mais curto prazo possível.

    5.   SUSPENSÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

    Se o titular de uma homologação cessar por completo o fabrico de um tipo de pneumático homologado de acordo com a presente directiva, deverá informar do facto a autoridade que concedeu a homologação. Depois de receber a referida comunicação, essa autoridade informará as outras autoridades competentes mediante uma cópia do formulário de homologação, que ostentará no final, em grandes letras, a nota «produção suspensa», assinada e datada.




    Apêndice 1

    DOCUMENTO INFORMATIVO N.o

    EM CONFORMIDADE COM O ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO, RELATIVA À ►M1  HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS PNEUMÁTICOS

    (DIRECTIVA 92/23/CEE)

    image




    Apêndice 2

    MODELO

    [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    CERTIFICADO DE ►M1  HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄

    (veículo)

    image ►(4) M1   ►(4) M1   ►(4) M1  
    ►(4) M1  

    image ►(3) M1  
    ►(3) M1   ►(3) M1  




    ANEXO IV

    REQUISITOS A SATISFAZER PELOS VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DE PNEUMÁTICOS

    1.   DEFINIÇÕES

    2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    2.1.

    Homologação de um veículo, a homologação de um tipo de veículo no que se refere aos pneumáticos, incluindo os pneumáticos sobresselentes de utilização temporária;

    2.2.

    Tipo de veículo, uma gama de veículos que não diferem de modo significativo, pelo menos no que se refere a cada variante do veículo tipo, em aspectos essenciais que possam afectar a designação da medida do pneumático, o símbolo da categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga;

    2.3.

    Roda, uma roda completa constituída por uma jante e um tampão;

    2.4.

    Roda sobresselente de utilização temporária, uma roda diferente das rodas de utilização normal no tipo de veículo em questão;

    2.5.

    Unidade, um conjunto roda-pneumático;

    2.6.

    Unidade normal, uma unidade que pode ser instalada no veículo para utilização normal;

    2.7.

    Unidade sobresselente, uma unidade que se destina a substituir uma unidade normal em caso de deficiência de funcionamento desta última. Uma unidade sobresselente pode ser uma das duas seguintes:

    2.7.0.

    Unidade sobresselente normal, uma unidade em conformidade com a unidade normal do tipo de veículo em questão,

    2.7.1.

    Unidade sobresselente de utilização temporária, uma unidade que difere das unidades normais do tipo de veículo em questão no que se refere às suas principais características (por exemplo, designação da medida do pneumático, dimensões funcionais, condições de utilização ou estrutura). Destina-se a utilização temporária em condições restritas. As unidades sobresselentes de utilização temporária podem ser das seguintes categorias:

    2.7.1.1.   Categoria 1

    Uma unidade constituída por uma roda idêntica à roda de uma unidade normal e por um pneumático cujas características principais (por exemplo, dimensões, estrutura) diferem das do pneumático normal;

    2.7.1.2.   Categoria 2

    Uma unidade constituída por uma roda e um pneumático ambos com características principais diferentes das da unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneumático insuflado à pressão especificada para utilização temporária;

    2.7.1.3.   Categoria 3

    Uma unidade constituída por uma roda normal e um pneumático cujas características principais diferem das de um pneumático normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneumático dobrado e não insuflado;

    2.7.1.4.   Categoria 4

    Uma unidade constituída por uma roda e um pneumático ambos com características principais diferentes das de uma unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneumático dobrado e não insuflado;

    2.8.

    Massa máxima, o valor indicado pelo fabricante do veículo como o máximo tecnicamente admissível para o veículo;

    2.9.

    Carga máxima num eixo, o valor indicado pelo fabricante como sendo o valor máximo tecnicamente admissível da força vertical total entre as superfícies de contacto dos pneumáticos do eixo em questão e o terreno, e resultante da parcela da massa do veículo suportada por esse eixo. A soma das cargas nos eixos pode ser superior ao valor correspondente à massa total do veículo;

    2.10.

    Dimensões funcionais, dimensões derivadas da designação da medida das rodas e/ou pneumáticos (por exemplo, diâmetro, largura, índice de aparência) e da montagem da unidade no veículo (por exemplo, desvio da roda);

    2.11.

    Velocidade máxima de projecto, a velocidade máxima aprovada para o tipo de veículo em questão, com inclusão da tolerância admitida para os controlos de conformidade da produção em série.

    3.   REQUISITOS A SATISFAZER PELOS VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS PNEUMÁTICOS

    3.1.   Generalidades

    ▼M1

    3.1.1.

    Sem prejuízo do disposto no ponto 3.7.4., todos os pneumáticos montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o(s) sobresselente(s), devem ostentar a(s) marca(s) de homologação CE de tipo especificada(s) no ponto 4 do anexo I ou a marca de homologação que indica a conformidade com os Regulamentos UNECE n.os 30 ou 54. As marcas de homologação UNECE apenas são consideradas equivalentes às marcas de homologação CE de tipo concedidas nos termos do anexo II.

    ▼B

    3.2.   Montagem do pneumático

    3.2.1.

    Todos os pneumáticos montados num veículo, excluindo os sobresselentes de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura (ver ponto 2.3. do anexo II).

    3.2.2.

    Todos os pneumáticos montados num eixo devem ser do mesmo tipo (ver ponto 2.1 do anexo II).

    3.2.3.

    O espaço em que a roda gira deve ser de molde a que a roda possa girar livremente mesmo quando forem utilizados pneumáticos do tamanho máximo admissível, dentro das restrições prescritas pelo fabricante do veículo em matéria de suspensão e direcção.

    3.3.   Capacidade de carga

    3.3.1.

    Sob reserva do disposto no ponto 3.7, a classe de carga máxima (ver ponto 2.31 do anexo II) de todos os pneumáticos, incluindo o pneumático sobresselente (caso exista), com o que o veículo está equipado, deverá ser:

    3.3.1.1.

    No caso de um veículo equipado com pneumáticos do mesmo tipo em rodado simples: pelo menos igual a metade da massa máxima (ver ponto 2.8) para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante do veículo;

    3.3.1.2.

    No caso de um veículo equipado com pneumáticos de mais de um tipo, em rodado simples: pelo menos igual a metade da carga máxima no eixo (ver ponto 2.9), declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão;

    3.3.1.3.

    No caso de um veículo equipado com pneumáticos para automóveis de passageiros em rodado duplo; pelo menos igual a 0,27 vez a carga máxima no eixo declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão;

    3.3.1.4.

    No caso de eixos equipados com pneumáticos para veículos comerciais em rodado duplo: pelo menos igual a 0,25 vez, com referência ao índice de capacidade de carga aplicável aos rodados duplos, a carga máxima no eixo declarada pelo fabricante do veículo no que respeita ao eixo em questão.

    3.4.   Capacidade de velocidade

    3.4.1.

    Todos os pneumáticos com que o veículo está normalmente equipado devem possuir um símbolo da categoria de velocidade (ver ponto 2.29 do anexo II) compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo (conforme declarada pelo fabricante do veículo) ou a combinação carga/velocidade aplicável (ver ponto 2.30 do anexo II).

    3.4.2.

    A especificação supra não se aplica:

    3.4.2.1.

    No caso de unidades sobresselentes de utilização temporária, às quais se aplica o ponto 3.8;

    3.4.2.2.

    No caso de veículos normalmente equipados com pneumáticos correntes e ocasionalmente equipados com pneumáticos para neve.

    Contudo, neste caso o símbolo da categoria de velocidade dos pneumáticos para neve deve corresponder a uma velocidade que será ou superior à velocidade máxima de projecto do veículo (conforme declarada pelo fabricante do veículo) ou não inferior a 160 km/h (ou ambas).

    Se, contudo, a velocidade máxima de projecto do veículo (conforme declarada pelo fabricante do veículo) for superior à velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade dos pneumáticos para neve, deverá estar patente no interior do veículo, em posição de relevo, na linha de visão do condutor do veículo, um rótulo de aviso da velocidade máxima que indique a capacidade máxima de velocidade dos pneumáticos.

    3.5.   Pneumático sobresselente

    3.5.1.

    No caso de um veículo equipado com uma roda sobresselente, o respectivo pneumático deverá ser:

    3.5.1.1.

    Do mesmo tipo de um dos pneumáticos montados ou aprovados para utilização no veículo, ou

    3.5.1.2.

    Um pneumático sobresselente de utilização temporária de um tipo adequado para utilização no veículo, em qualquer posição. Contudo, apenas veículos da categoria M1 podem ser equipados com pneumáticos sobresselentes de utilização temporária.

    3.5.2.

    Qualquer veículo equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária deve apresentar informação suplementar explícita e permanentemente indicada na unidade sobresselente de utilização temporária, no veículo na proximidade da unidade sobresselente, ou no manual de instruções do condutor. No mínimo deverá ser fornecida a seguinte informação:

    3.5.2.1.

    Uma instrução no sentido de conduzir com precaução quando a unidade sobresselente de utilização temporária estiver montada e de montar novamente, assim que possível, uma unidade normal;

    3.5.2.2.

    Um aviso em como não é permitida a utilização do veículo com mais do que uma unidade sobresselente de utilização temporária montada simultaneamente;

    3.5.2.3.

    Uma indicação clara da pressão de insuflação especificada pelo fabricante do veículo para o pneumático da unidade sobresselente de utilização temporária;

    3.5.2.4.

    Para veículos equipados com unidades sobresselentes de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, uma descrição do método de insuflação do pneumático à pressão especificada para utilização temporária por meio do dispositivo referido no ponto 3.6 infra.

    3.6.   Instrumento de insuflação para a unidade sobresselente de utilização temporária

    3.6.1.

    Se o veículo estiver equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, deve ser fornecido com o veículo um dispositivo que permita insuflar o pneumático à pressão especificada para utilização temporária num intervalo máximo de cinco minutos.

    3.7.   Casos especiais

    3.7.1.

    No caso de reboques das categorias 01 e 02 com velocidades de utilização restritas a 100 km/h ou menos equipados com pneumáticos para automóveis de passageiros em formação simples, a classe de carga máxima de todos os pneumáticos deve ser pelo menos igual a 0,45 vez a massa máxima para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante de reboque. Para os pneumáticos em formação dupla este factor é 0,24.

    3.7.2.

    No caso de certos veículos especiais equipados com pneumáticos para veículos comerciais, o quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» (ver ponto 2.30 e apêndice 8 do anexo II) não se aplica. Nestes casos, a classe de carga máxima do pneumático a cotejar com a carga máxima por eixo (ver pontos 3.3.1.2 e 3.3.1.4 do presente anexo) determinar-se-á multiplicando a carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente apropriado, que está relacionado com o tipo de veículo e a sua utilização e não com a velocidade máxima de projecto do veículo. Em tais casos, não se aplica o ponto 3.4.1 do presente anexo. Os coeficientes apropriados são os seguintes:

    3.7.2.1.

    1.10 no caso dos veículos da categoria M3 concebidos para o transporte de passageiros em pé e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h. Todavia, por razões de carácter operacional, os Estados-membros poderão autorizar um aumento de velocidade de utilização até 80 km/h;

    3.7.2.2.

    1.10 no caso dos veículos da categoria M3 concebidos para o transporte de passageiros em pé, sempre que o número de lugares em pé seja inferior ou igual ao número de lugares sentados e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h;

    3.7.2.3.

    1.10 no caso de veículos de utilidade pública da categoria N utilizados a velocidades baixas em pequenos trajectos em áreas urbanas e suburbanas, tais como veículos para limpeza de ruas e para recolha de lixo.

    3.7.3.

    Quando um veículo a motor da categoria M1 estiver a puxar um reboque, a carga suplementar exercida sobre o dispositivo de engate do reboque pode levar a que sejam excedidas as classes de carga máximas dos pneumáticos, mas não em mais do que 15 %, desde que a velocidade de utilização seja limitada a 100 km/h ou menos e seja aplicável um aumento da pressão inflaccionária de 0,2 bar no mínimo.

    3.7.4.

    No caso de um veículo equipado com pneumáticos que não sejam pneumáticos para automóveis de passageiros nem para veículos comerciais, por motivo de condições específicas de utilização (por exemplo, pneumáticos para o sector agrícola, para camiões industriais e para motocicletas), os requisitos do anexo II não se aplicam, desde que seja provado à autoridade competente que os pneumáticos que o equipam são apropriados para as condições de utilização do veículo em questão.

    3.8.   Especificações para as unidades sobresselentes de utilização temporária

    3.8.1.

    Todos os pneumáticos sobresselentes de utilização temporária devem ter uma categoria de velocidade pelo menos igual a 120 km/h (símbolo da categoria de velocidade L).

    3.8.2.

    Quando montada no veículo para utilização temporária, a superfície externa da roda deve exibir uma cor ou desenho colorido identificativo claramente diferente da cor ou cores das unidades normais. Caso seja possível colocar um tampão na unidade sobresselente de utilização temporária, esse tampão não deve ocultar a cor ou desenho colorido identificativo.

    3.8.3.

    A face exterior da roda deve ostentar um símbolo de aviso da velocidade máxima, em posição bem visível e em conformidade com o diagrama abaixo:

    image

    ▼M1




    ANEXO V

    EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA

    1.   ÂMBITO

    O presente anexo aplica-se à homologação CE de tipo de pneumáticos enquanto componentes, no que diz respeito às emissões sonoras pneumático-estrada.

    2.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do disposto no presente anexo, aplicam-se as definições do anexo II, excepto no que diz respeito à definição dada no ponto 2.1., que passa a ter a seguinte redacção:

    2.1.

    «Tipo de pneumático»

    Significa, em relação à homologação nos termos do presente anexo (emissões sonoras pneumático-estrada), uma família de pneumáticos constituída por uma série de designações de medidas de pneumáticos (ver ponto 2.17. do anexo II), marcas comerciais, nomes de marca e designações comerciais que não diferem entre si em aspectos essenciais, como:

     o nome do fabricante,

     a classificação dos pneumáticos (ver ponto 2.4. do presente anexo),

     a estrutura dos pneumáticos (ver ponto 2.1.4. do anexo II),

     a categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II),

     para os pneumáticos da classe C1, «Reinforced» ou «Extra Load»,

     o padrão do piso (ver ponto 2.3. da Ficha de Informações constante do anexo I, apêndice 3).

    Nota:

    os efeitos da alteração de características de menor importância do piso e construção do pneumático a nível das emissões sonoras pneumático/estrada serão determinados durante os controlos da conformidade da produção.

    Além disso, aplicam-se também as definições seguintes:

    2.2.

    «Nome de marca ou designação comercial»

    Significa a identificação do pneumático fornecida pelo fabricante. O nome de marca pode ser o mesmo que o do fabricante e a designação comercial pode coincidir com a marca comercial.

    2.3.

    «Emissões sonoras pneumático/estrada»

    Significa o ruído decorrente do contacto entre os pneumáticos em movimento e o pavimento.

    2.4.

    Para efeitos do disposto no presente anexo, aplica-se a seguinte classificação:



    Pneumáticos da classe C1

    Pneumáticos para automóveis ligeiros de passageiros (ver ponto 2.32. do anexo II);

    Pneumáticos da classe C2

    Pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≤ 121 e símbolos de categoria de velocidade ≥ « N» (ver ponto 2.29.3. do anexo II);

    Pneumáticos da classe C3

    Pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≤ 121 e símbolos de categoria de velocidade ≤ «M» (ver ponto 2.29.3. do anexo II) ou pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≥ 122.

    3.   REQUISITOS DE MARCAÇÃO

    3.1.

    Além de outras marcações previstas no ponto 4 do anexo I e no ponto 3 do anexo II, os pneumáticos devem ostentar uma das seguintes marcações:

    3.1.1. O nome ou firma do fabricante, o nome de marca, a designação comercial ou a marca comercial do pneumático.

    4.   REQUISITOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA

    4.1.   Requisitos gerais

    Deve ser apresentado a um ensaio do nível de emissões sonoras pneumático-estrada, a efectuar conforme especificado no apêndice 1, um conjunto de quatro pneumáticos com a mesma designação de medida e o mesmo padrão do piso.

    4.2.

    Os níveis de ruído determinados de acordo com o ponto 4.5. do apêndice 1 não devem exceder os seguintes limites:

    4.2.1. Pneumáticos da classe C1, com referência à largura nominal da secção (ver ponto 2.17.1.1. do anexo II) do pneumático que foi ensaiado:



     

    Valor-limite expresso em dB(A)

    Classe do penumático

    Largura nominal da secção (mm)

    A

    B  (1)

    (1)  (2)

    C1a

    ≤ 145

    72 (*1)

    71 (*1)

    70

    C1b

    > 145 ≤ 165

    73 (*1)

    72 (*1)

    71

    C1c

    > 165 ≤ 185

    74 (*1)

    73 (*1)

    72

    C1d

    > 185 ≤ 215

    75 (*2)

    74 (*2)

    74

    C1e

    > 215

    76 (*3)

    75 (*3)

    75

    (*1)   Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2007;

    (*2)   Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2008;

    (*3)   Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2009;

    (1)   Valores meramente indicativos. Os valores definitivos dependerão da alteração da directiva na sequência do relatório mencionado no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/43/CE.

    (2)   Os valores-limite da coluna C resultarão da alteração da directiva na sequência do relatório referido no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/43/CE.

    4.2.1.1. No que diz respeito aos pneumáticos reforçados (ou «Extra Load») (ver ponto 3.1.8. do anexo II), os valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 1 dB(A).

    4.2.1.2. No que diz respeito aos pneumáticos classificados na categoria de utilização «especial» (ver ponto 2.1.3. do anexo II), os valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 2 dB(A).

    4.2.2. Pneumáticos da classe C2, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de pneumáticos



    Categoria de utilização

    Valor-limite expresso em dB(A)

    utilização normal

    75

    utilização em neve

    77

    utilização especial

    78

    4.2.3. Pneumáticos da classe C3, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de pneumáticos



    Categoria de utillização

    Valor-limite expresso em dB(A)

    utilização normal

    76

    utilização em neve

    78

    utilização especial

    79




    Apêndice 1

    MÉTODO DE ENSAIO DOS NÍVEIS DAS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA ENSAIO COM O MOTOR DESLIGADO

    0.   Introdução

    O presente método contém especificações para os instrumentos de medida, as condições de medição e o método a utilizar para determinar o nível de ruído emitido por um conjunto de pneumáticos montados num veículo de ensaio a rodar a alta velocidade numa estrada com um revestimento especificado. O nível máximo de pressão sonora deve ser registado com o veículo a rodar com o motor desligado, utilizando microfones de campo remoto; o resultado final para uma dada velocidade de referência obtém-se através de uma análise de regressão linear. Os resultados assim obtidos não podem ser relacionados com o ruído dos pneumáticos medidos durante a aceleração por acção do motor ou a desaceleração por aplicação dos travões.

    1.   Instrumentos de medida

    1.1.   Medições acústicas

    O sonómetro ou outro sistema de medição equivalente, incluindo o resguardo de protecção contra o vento recomendado pelo fabricante, deve satisfazer, no mínimo, os requisitos aplicáveis aos instrumentos do tipo 1 de acordo com a CEI 60651, 2.a edição.

    As medições devem ser efectuadas utilizando a ponderação de frequência A e a ponderação de tempo F.

    Se se utilizar um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível sonoro sujeito à ponderação A, devem ser efectuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms.

    1.1.1.   Calibração

    No início e no final de cada série de medições há que verificar todo o sistema de medição utilizando um dispositivo de calibração sonora que satisfaça, pelo menos, os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos da classe 1 de acordo com a CEI 942/1988. A diferença entre as leituras obtidas em duas verificações consecutivas, sem qualquer ajustamento suplementar, não deve ser superior a 0,5 dB. Se este valor não for respeitado, os resultados das medições efectuadas após a última verificação satisfatória anterior não serão considerados.

    1.1.2.   Conformidade com os requisitos

    É necessário verificar uma vez por ano se o dispositivo de calibração sonora satisfaz os requisitos da CEI 60942/1988 e, pelo menos de dois em dois anos, se o sistema de medição satisfaz os requisitos da CEI 60651/1979/A1 1993, 2.a edição. Estas verificações devem ser efectuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas adequadas.

    1.1.3.   Posicionamento do microfone

    O microfone ou os microfones devem ser colocados a uma distância de 7,5 m ± 0,05 m da linha de referência CC′ da pista (figura 1) e 1,2 m ± 0,02 m acima do solo. O respectivo eixo de sensibilidade máxima tem de ficar na horizontal e perpendicular ŕ trajectória do veículo (linha CC′).

    1.2.   Medições da velocidade

    A velocidade do veículo deve ser medida com instrumentos cujo erro não exceda ± 1 km/h; a medição deve ser efectuada quando a extremidade dianteira do veículo atinge a linha PP′ (figura 1).

    1.3.   Medições da temperatura

    É obrigatório medir a temperatura do ar e da superfície de ensaio. O erro dos dispositivos de medição da temperatura não deve exceder ± 1 oC.

    1.3.1.   Temperatura do ar

    O sensor de temperatura deve ser posicionado num local sem obstruções próximo do microfone, de modo a ficar exposto ao fluxo de ar e protegido da radiação solar directa. A protecção da radiação solar pode ser assegurada por uma coberta ou qualquer dispositivo semelhante. O sensor deve ser posicionado 1,2 m ± 0,1 m acima do nível da superfície de ensaio, a fim de minimizar a influência da radiação térmica da superfície de ensaio com baixos caudais de ar.

    1.3.2.   Temperatura da superfície de ensaio

    O sensor de temperatura deve ser posicionado num local onde a temperatura medida seja representativa da temperatura no rasto das rodas, sem interferir com a medição do som.

    Se for utilizado um instrumento com um sensor de temperatura de contacto, deve ser aplicada uma pasta condutora de calor entre a superfície e o sensor, a fim de assegurar um contacto térmico adequado.

    Se for utilizado um termómetro de radiação (pirómetro), a altura deve ser escolhida de modo a garantir a cobertura de uma zona de medida com ≥ 0,1 m de diâmetro.

    1.4.   Medição do vento

    O dispositivo deve ser apto a medir a velocidade do vento com uma tolerância de ± 1 m/s. A medição do vento deve ser efectuada à altura do microfone. Deve ser registado o sentido do vento em relação ao sentido de condução.

    2.   Condições de medição

    2.1.   Terreno de ensaio

    O terreno de ensaio deve ser constituído por uma parte central rodeada por uma área de ensaio praticamente plana. O troço onde são efectuadas as medições deve ser plano; a superfície de ensaio deve estar seca e limpa para todas as medições e não deve ser artificalmente arrefecida no decurso ou antes dos enaios.

    A prista de ensaio deve ser concebida de modo a permitir atingir condições de campo acústico livre entre a fonte sonora e o microfone com uma aproximação de 1 dB(A). Estas condições consideram-se cumpridas se não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções num raio de 50 m em torno do centro da secção de medição. O revestimento da pista de ensaio e as dimensões do terreno de ensaio devem estar em conformidade com as especificações constantes do apêndice 2 do presente anexo.

    Uma parte central, de pelo menos 10 m de raio, deve estar livre de neve pulverulenta, ervas altas, terra solta, cinzas ou matérias semelhantes. Na proximidade do microfone não deve existir qualquer obstáculo susceptível de influenciar o campo acústico e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora. O operador que efectua as medições e quaisquer observadores que a elas assistam devem colocar-se de modo a não afectar as leituras dos instrumentos de medida.

    2.2.   Condições meteorológicas

    As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar para que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento. Os ensaios não devem ser efectuados se a velocidade do vento à altura do microfone exceder 5 m/s.

    As medições não devem ser efectuadas se a temperatura ambiente for inferior a 5 oC ou superior a 40 oC ou se a temperatura da superfície de ensaio for inferior a 5 oC ou superior a 50 oC.

    2.3.   Ruído ambiente

    O nível sonoro de fundo (incluindo qualquer ruído devido ao vento) deve ser inferior em pelo menos 10 dB ao nível das emissões sonoras pneumático-estrada medidas. O microfone pode ser equipado com um resguardo de protecção adequado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade e as características direccionais do microfone.

    As medições afectadas por um pico sonoro que pareça não estar relacionado com as características do nível sonoro geral dos pneumáticos devem ser ignoradas.

    2.4.   Requisitos relativos ao veículo de ensaio

    2.4.1.   Generalidades

    O veículo de ensaio deve ser um veículo a motor e estar equipado com quatro pneumáticos em rodados simples em apenas dois eixos.

    2.4.2.   Carga do veículo

    O veículo deve ser carregado de modo a satisfazer as cargas dos pneumáticos de ensaio especificadas no ponto 2.5.2.

    2.4.3.   Distância entre eixos

    A distância entre os dois eixos equipados com os pneumáticos de ensaio deve ser inferior a 3,50 m no caso dos pneumáticos da classe C1 e inferior a 5 m no caso dos pneumáticos das classes C2 e C3.

    2.4.4.   Medidas para minimizar a influência do veículo nas medições do nível sonoro

    Para assegurar que o ruído dos pneumáticos não seja afectado de modo significativo pela concepção do veículo de ensaio, estabelecem-se os seguintes requisitos e fazem-se as seguintes recomendações:

    Requisitos:

    a) Não devem ser instaladas palas ou outros dispositivos anti-projecção.

    b) Não é permitido montar ou manter, na proximidade imediata das jantes ou dos pneumáticos, elementos que possam absorver o som emitido.

    c) O alinhamento das rodas (convergência, divergência e cambamento) deve respeitar integralmente as recomendações do fabricante do veículo.

    d) Não pode ser montado material adicional para absorver o ruído nos arcos das rodas, nem por baixo do quadro.

    e) A suspensão deve estar em condições que não dêem origem a uma redução anormal da distância em relação ao solo com o veículo carregado de acordo com os requisitos de ensaio. Os sistemas de regulação do nível da carroçaria, se existirem, devem estar ajustados de forma a proporcionar durante o ensaio uma distância em relação ao solo que seja normal para o veículo sem carga.

    Recomendações para evitar ruídos parasitas:

    a) Recomenda-se a desmontagem ou modificação dos componentes do veículo que possam contribuir para o ruído de fundo do mesmo. As desmontagens ou modificações efectuadas devem ser registadas no relatório de ensaio.

    b) Durante o ensaio deve-se verificar se os travões estão bem libertados, de modo a não provocarem ruídos.

    c) Deve-se igualmente verificar se as ventoinhas eléctricas de arrefecimento não estão em funcionamento.

    d) As janelas do veículo e o tecto de abrir devem estar fechados durante o ensaio.

    2.5.   Pneumáticos

    2.5.1.   Generalidades

    Devem ser instalados no veículo de ensaio quatro pneumáticos idênticos do mesmo tipo e gama. No caso de pneumáticos com índice de capacidade de carga superior a 121 e sem qualquer indicação para instalação em rodados duplos, dois desses pneumáticos do mesmo tipo e gama devem ser instalados no eixo traseiro do veículo de ensaio; o eixo dianteiro deve ser equipado com pneumáticos de dimensão adequada à carga desse eixo e aplanados à profundidade mínima para minimizar a influência do ruído resultante do contacto pneumático/estrada, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança suficiente. Os pneumáticos de Inverno, que em determinados Estados-Membros podem ser equipados com pregos destinados a reforçar a fricção, devem ser ensaiados sem esse equipamento. Os pneumáticos com requisitos de instalação especiais devem ser ensaiados de acordo com esses requisitos (p. ex., sentido de rotação). Os pneumáticos têm de apresentar a altura total do relevo do piso antes da rodagem.

    Os ensaios devem ser efectuados em jantes admitidas pelo fabricante dos pneumáticos.

    2.5.2.   Carga nos pneumáticos

    Em relação a cada pneumático do veículo de ensaio, a carga de ensaio Qt deve estar compreendida entre 50 % e 90 % da carga de referência Qr, mas a carga média de ensaio Qt,avr em todos os pneumáticos deve ser de 75 % ± 5 % da carga de referência Qr.

    Em relação a todos os pneumáticos, a carga de referência Qr corresponde à massa máxima associada ao índice de capacidade de carga do pneumático. No caso de o índice de capacidade de carga ser constituído por dois números separados por uma barra (/), deve-se considerar o primeiro número.

    2.5.3.   Pressão de enchimento dos pneumáticos

    Cada pneumático instalado no veículo de ensaio deve ter uma pressão de ensaio Pt não superior à pressão de referência Pr e compreendida no intervalo:

    image

    em que Pr é a pressão correspondente ao índice de pressão marcado na parede lateral do pneumático.

    No caso da classe C1, a pressão de referência é de Pr = 250 kPa para os pneumáticos «standard» e de 290 kPa para os pneumáticos «reforçados» A pressão mínima de ensaio deve ser de Pt = 150 kPa.

    2.5.4.   Preparativos prévios ao ensaio

    Os pneumáticos devem ser «rodados» antes do ensaio, a fim de remover pequenas escórias de fabrico ou outras características do padrão do pneumático resultantes do processo de moldagem. Esta operação exigirá normalmente o equivalente a cerca de 100 km de utilização normal em estrada.

    Os pneumáticos devem ser instalados no veículo de ensaio no mesmo sentido de rotação que o utilizado para a «rodagem».

    Antes do ensaio, é necessário aquecer os pneumáticos nas condições de ensaio.

    3.   Método de ensaio

    3.1.   Condições gerais

    Para efectuar todasas medições, o veículo deve ser conduzido em linha recta sobre a secção de medição (AA′ para BB′), de modo a que o plano longitudinal médio do veículo esteja tão próximo quanto possível da linha CC′.

    Quando a extremidade dianteira do veículo de ensaio alcançar a linha AA′, o condutor do veículo já deve ter colocado a alavanca de velocidades na posição neutra e desligado o motor. Se o veículo de ensaio emitir um ruído anormal (p. ex., ventoinha, «auto-ignição») durante a medição, o ensaio deve ser repetido.

    3.2.   Natureza e número das medições

    O nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] deve ser medido até à primeira casa decimal enquanto o veículo está a rodar com o motor desligado entre as linhas AA′ e BB′ (figura 1 — extremidade dianteira do veículo sobre a linha AA′; extremidade traseira do veículo sobre a linha BB′). Este valor constituirá o resultado da medição.

    Devem ser efectuadas pelo menos quatro medições em cada lado do veículo de ensaio a velocidades inferiores à velocidade de referência especificada no ponto 4.1. e pelo menos quatro medições a velocidades superiores à velocidade de referência. As velocidades devem ser mais ou menos igualmente espaçadas dentro da gama de velocidades especificada no ponto 3.3.

    3.3.   Velocidades de ensaio

    As velocidades do veículo de ensaio devem estar incluídas na gama:

    i) De 70 km a 90 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,

    ii) De 60 km a 80 km/h, para os pneumáticos da classe C3.

    4.   Interpretação dos resultados

    A medição não deve ser considerada válida se for registada uma discrepância anormal entre o valor máximo e os outros valores obtidos.

    4.1.   Determinação do resultado do ensaio

    A velocidade de referência Vref para a determinação do resultado final será:

    i) 80 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,

    ii) 70 km/h, para os pneumáticos da classe C3.

    4.2.   Análise de regressão das medições do ruído

    O nível de ruído pneumático-estrada LR (não corrigido quanto à temperatura), expresso em dB(A), é determinado através de uma análise de regressão de acordo com a seguinte fórmula:

    image

    em que:

    image é o valor médio dos níveis sonoros Li, medidos em dB(A):

    image

    onde n é o número de medições (n ≥ 16);

    image é o valor médio dos logaritmos das velocidades vi:

    image

    sendo

    image

    a é o declive da linha de regressão em dB(A)

    image

    4.3.   Correcção da temperatura

    No caso dos pneumáticos da classe C2, o resultado final deve ser corrigido para a temperatura de referência da superfície de ensaio θref mediante a aplicação da seguinte fórmula de correcção da temperatura:

    image

    sendo θ a temperatura medida na superfície de ensaio

    image

    Para os pneumáticos da classe C1, o coeficiente K é de – 0,03 dB(A)/oC se θ > θref e de – 0,06 dB(A)/oC se θ < θref.

    Para os pneumáticos da classe C2, o coeficiente K é de – 0,02 dB(A)/oC

    Se a temperatura medida na superfície de ensaio não variar mais de 5 oC ao longo de todas as medições necessárias para a determinação do nível sonoro de um conjunto de pneumáticos, a correcção da temperatura pode ser efectuada apenas para o nível sonoro final pneumático-estrada, como acima se indica, utilizando a média aritmética das temperaturas medidas. Caso contrário, é necessário corrigir, um a um, todos os níveis sonoros Li medidos, utilizando a temperatura no momento do registo do som.

    Aos pneumáticos da classe C3 não se aplicará qualquer correcção de temperatura.

    4.4.

    Para ter em consideração as eventuais imprecisões dos instrumentos de medida, os resultados determinados de acordo com o ponto 4.3. devem ser reduzidos de 1 dB(A).

    4.5.

    O resultado final, ou seja, o nível de ruído pneumático-estrada corrigido quanto à temperatura LRref), em dB(A) deve ser arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo.

    image Figura 1:
    Posições do(s) microfone(s) para a realização das medições




    Apêndice 2

    RELATÓRIO DE ENSAIO

    O relatório de ensaio deve incluir as seguintes informações:

    a) Condições meteorológicas, incluindo a temperatura ambiente e a temperatura da superfície de ensaio em relação a cada ensaio;

    b) Data e método de verificação da conformidade da superfície de ensaio com a ISO 10844:1994;

    c) Largura das jantes de ensaio;

    d) Características dos pneumáticos: fabricante, marca do pneumático, nome comercial, medida, índice de carga, pressão de referência;

    e) Descrição do veículo de ensaio e distância entre eixos;

    f) Carga de ensaio Qt, em N e em percentagem da carga de referência Qr, para cada pneumático de ensaio, carga média de ensaio Qt,avr, em N e em percentagem da carga de referência Qr;

    g) Pressão de enchimento em frio, em kPa, para cada pneumático de ensaio;

    h) Velocidades de ensaio à passagem do veículo pela linha PP′;

    i) Níveis sonoros máximos ponderados (A) para cada ensaio com o motor desligado e cada microfone;

    j) Resultado do ensaio LR: nível sonoro ponderado (A) em dB à velocidade de referência, com correcção da temperatura (se aplicável), arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo;

    k) Declive da linha de regressão.




    ANEXO VI

    ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AO TERRENO DE ENSAIO

    1.   Introdução

    O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial ( 17 ), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.

    2.   Características do pavimento

    O pavimento é considerado conforme com a presente norma se a sua textura e índice de vazios ou coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e considerados de acordo com todos os requisitos dos pontos 2.1. a 2.4., e se tiverem sido satisfeitas as exigências de projecto (ponto 3.2.).

    2.1.   Índice de vazios residual

    O índice de vazios residual (VC) do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1.

    2.2.   Coeficiente de absorção sonora

    Caso não satisfaça o requisito relativo ao índice de vazios residual, o pavimento só será aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora a ≤ 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2. O requisito dos pontos 2.1. e 2.2. é igualmente considerado satisfeito se se medir apenas a absorção sonora e se o valor obtido for a α ≤ 0,10

    Nota:

    a característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais conhecido entre os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de existirem incertezas relativamente grandes quanto à medição do índice de vazios residual e à sua relevância, e alguns pavimentos poderem, portanto, ser erradamente rejeitados se se apenas tomar como base a medição dos vazios.

    2.3.   Rugosidade associada à textura

    A rugosidade superficial associada à textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver ponto 4.3. infra), deve ser:

    image

    2.4.   Homogeneidade do pavimento

    Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto inclui a textura e o índice de vazios, mas é igualmente de observar que, se o processo de cilíndragem der origem a uma compactação mais eficaz nuns pontos que noutros, a textura pode ficar diferente e podem igualmente surgir desníveis que provoquem solavancos.

    2.5.   Períodos de ensaio

    Para verificar se o pavimento continua a respeitar os requisitos estabelecidos no presente anexo em matéria de textura e índice de vazios ou absorção sonora, há que proceder a ensaios regulares do mesmo com a seguinte periodicidade:

    a) Para o índice de vazios residual (VC ou a absorção sonora (α):

    quando o pavimento é novo;

    se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos; se não satisfaz os requisitos enquanto é novo, pode vir a satisfazê-los mais tarde, porque os pavimentos tendem a assentar e a compactar-se com o tempo.

    b) Para a rugosidade associada à textura (TD):

    quando o pavimento é novo;

    quando começam os ensaios de ruído (NB: não antes de passadas quatro semanas após a construção);

    seguidamente, de doze em doze meses.

    3.   Concepção da superfície de ensaio

    3.1.   Área

    Ao projectar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura, o que exige que a pista tenha pelo menos 3 m de largura e se prolongue no mínimo 10 m para além das linhas AA′ e BB′, em cada extremidade. A Figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. De acordo com o anexo 5, apêndice 1, ponto 3.2., as medições têm de ser efectuadas de ambos os lados do veículo, para o que se podem utilizar dois microfones colocados um de cada lado da pista, e conduzir apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.

    image Figura 1
    Requisitos mínimos para o terreno de ensaio
    (a parte sombreada é designada por «área de ensaio»)

    3.2.   Projecto e preparação do pavimento

    3.2.1.   Requisitos básicos de projecto

    O pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projecto:

    3.2.1.1. Deve ser de betão betuminoso denso.

    3.2.1.2. A granulometria máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem ir de 6,3 a 10 mm).

    3.2.1.3. A espessura da camada de desgaste deve ser ≥ 30 mm.

    3.2.1.4. O aglutinante deve ser um betume de penetração directa sem modificação.

    3.2.2.   Orientações para o projecto

    A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se na Figura 2 uma curva de granulometria do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, a Tabela 1 fornece algumas orientações para obter a textura e durabilidade pretendidas. A curva de granulometria está de acordo com a seguinte fórmula:

    image

    em que:

    d

    =

    dimensão da malha do crivo de malha quadrada, em mm

    dmax

    =

    8 mm para a curva média

    10 mm para a curva de tolerância inferior

    6,3 mm para a curva de tolerância superior.

    image Figura 2:
    Curva de granulometria do agregado a utilizar na mistura betuminosa, com tolerâncias.

    Fazem-se ainda as seguintes recomendações:

    a) A facção de areia (0,063 mm < dimensão da malha do crivo de malha quadrada < 2 mm) não deve conter mais de 55 % de areia natural e deve conter pelo menos 45 % de areia triturada.

    b) A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas.

    c) A gravilha deve ser triturada (100 % de faces trituradas) e de material com uma alta resistência ao esmagamento.

    d) A gravilha utilizada na mistura deve ser lavada.

    e) Não deve ser adicionada gravilha suplementar ao pavimento.

    f) A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. A regra é que o aglutinante a utilizar deve ser tão duro quanto possível, desde que o seu uso seja compatível com a prática comum.

    g) A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. Para aumentar a probabilidade de cumprimento das especificações dos pontos 2.1. a 2.4. supra, há que determinar não só a temperatura adequada da mistura, mas também o número apropriado de passagens do cilindro e o tipo de veículo de compactação adequado para alcançar a compacidade necessária.



    Tabella 1

    Orientações para o projecto

     

    Valores — objectivo

    Tolerâncias

    Por massa de total de mistura

    Por massa de agregado

    Massa de pedra, crivo de malha quadrada (SM) > 2 mm

    47,6  %

    50,5  %

    ± 5

    Massa de areia 0,063 < SM < 2 mm

    38,0  %

    40,2  %

    ± 5

    Massa de filer SM < 0,063 mm

    8,8  %

    9,3  %

    ± 2

    Massa de aglutinante (betume)

    5,8  %

    N.A.

    ± 0,5

    Granulometria máxima de gravilha

    8 mm

     

    6,3 –10

    Dureza do aglutinante

    [ver alínea 3.2.2, f)]

     

    Coeficiente de polimento (PSV — Polished Stone Value)

    > 50

     

     

    Capacidade, em relação à capacidade Marshall

    98 %

     

     

    4.   Método de ensaio

    4.1.   Medição do índice de vazios residual

    Para esta medição é necessário extrair tarolos da pista em pelo menos quatro pontos diferentes uniformemente distribuidos pela área de ensaio entre as linhas AA′ e BB′ (ver Figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto aos rastos das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre os rastos das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.

    Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4.), devem-se tirar mais tarolos, de outros pontos da área de ensaio.

    O índice de vazios residual tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o valor previsto no ponto 2.1. Nenhum dos tarolos deve, além disso, apresentar um índice de vazios superior a 10 %.

    Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a área de ensaio for aquecida por tubos ou cabos eléctricos e houver que extrair tarolos dessa área. As instalações em causa devem ser cuidadosamente projectadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de aproximadamente 200 x 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extracção dos tarolos do pavimento.

    4.2.   Coeficiente de absorção sonora

    O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância, utilizando o procedimento especificado na ISO 10534-1: «Acoustics-Determination of sound absorption coefficient and impedance by a tube method» ( 18 ).

    No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residual (ver ponto 4.1.). A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1 600  Hz (pelo menos às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas. Calcula-se seguidamente a média dos valores obtidos em todos os provetes, a qual constituirá o resultado final.

    4.3.   Medição volumétrica da macrotextura

    Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efectuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do rasto das rodas no troço de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. No que se refere à descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994.

    5.   Estabilidade no tempo e manutenção

    5.1.   Influência do envelhecimento

    Tal como no caso de quaisquer outras superfícies, é de esperar que o nível de ruído pneumático-estrada medido na superficie de ensaio possa aumentar ligeiramente durante os primeiros 6 a 12 meses após a construção.

    A superficie não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção. A influência do envelhecimento no ruído provocado pelos veículos pesados é geralmente menor do que no caso dos automóveis ligeiros.

    A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pelos veículos a passar sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente conforme previsto no ponto 2.5.

    5.2.   Manutenção do pavimento

    Os detritos e poeiras que possam reduzir significativamente a rugosidade efectiva associada à textura devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países com climas invernosos, usa-se muitas vezes sal para descongelar, o que pode dar origem a alterações temporárias ou mesmo permanentes do piso, provocando um aumento do ruído, e é portanto de desaconselhar.

    5.3.   Repavimentação da área de ensaio

    Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário fazê-lo para além da faixa (de 3 m de largura, representada na Figura 1 ) onde rodam os veículos, desde que a área de ensaio fora da faixa tenha satisfeito os requisitos em matéria de índice de vazios residual ou absorção sonora quando foram efectuadas as medições.

    6.   Documentação relativa à superfície de ensaio e aos ensaios nela efectuados

    6.1.   Documentação relativa à superfície de ensaio

    Deve ser preparada uma descrição do pavimento de ensaio, com as seguintes indicações:

    6.1.1. Localização da pista de ensaio;

    6.1.2. Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio;

    6.1.3. Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respectiva massa, número de passagens);

    6.1.4. Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento;

    6.1.5. Data em que o revestimento foi colocado e nome do empreiteiro;

    6.1.6. Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efectuados, incluindo:

    6.1.6.1. Índice de vazios residual de cada tarolo;

    6.1.6.2. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios;

    6.1.6.3. Coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se se tiver procedido à sua medição); especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral;

    6.1.6.4. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção;

    6.1.6.5. Profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efectuados e o desvio padrão;

    6.1.6.6. Instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1. e 6.1.6.2. e tipo de equipamento utilizado;

    6.1.6.7. Data do(s) ensaio(s) e data em que os tarolos foram extraídos da pista de ensaio.

    6.2.   Documentação relativa aos ensaios de emissões sonoras efectuados na superfície em questão

    No documento relativo ao(s) ensaio(s) de emissões sonoras do veículo dever-se-á declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. E igualmente necessário indicar um documento nos termos do ponto 6.1. de que constem os resultados que confirmam essa declaração.



    ( 1 ) JO n.o C 95 de 12. 4. 1990, p. 101.

    ( 2 ) JO n.o C 284 de 12. 11. 1990, p. 81, e decisão de 12. 2. 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    ( 3 ) JO n.o C 225 de 10. 9. 1990, p. 9.

    ( 4 ) JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    ( 5 ) JO n.o L 220 de 8. 8. 1987, p. 44.

    ( 6 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E3/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 29 de 1 de Abril de 1975 e suas alterações 01, 02 e suplementos.

    ( 7 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 53 e suplementos.

    ( 8 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 63 e suplementos.

    ( 9 ) Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001 que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO L 211 de 4.8.2001, p. 25).

    ( 10 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.

    ( 11 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.

    ( 12 ) Ver a figura explicativa no apêndice 1.

    ( 13 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.

    ( 14 ) O factor de equivalência de polegadas em mm é 25,4.

    ( 15 ) No caso de pneumáticos para automóveis de passageiros destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 240 km/h (pneumáticos da categoria Z) e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneumático deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.

    ( 16 ) No caso de pneumáticos para veículos comerciais destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 150 km/h e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneumático deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.

    ( 17 ) ISO 10844: 1994. Se futuramente vier a ser definida pela ISO uma superficie de ensaio diferente, a norma de referência será alterada em conformidade.

    ( 18 ) A publicar.

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