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Document 01992L0023-20060101
Council directive 92/23/EEC of 31 March 1992 relating to tyres for motor vehicles and their trailers and to their fitting
Consolidated text: Directiva 92/23/CEE do conselho de 31 de Março de 1992 relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos
Directiva 92/23/CEE do conselho de 31 de Março de 1992 relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos
No longer in force
)
1992L0023 — PT — 01.01.2006 — 003.001
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DIRECTIVA 92/23/CEE DO CONSELHO de 31 de Março de 1992 (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DIRECTIVA 2001/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2001 |
L 211 |
25 |
4.8.2001 |
|
DIRECTIVA 2005/11/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de Fevereiro de 2005 |
L 46 |
42 |
17.2.2005 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
||
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
DIRECTIVA 92/23/CEE DO CONSELHO
de 31 de Março de 1992
relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos
Artigo 1.o
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
— «pneumático», qualquer pneumático novo, incluindo pneumático de Inverno equipado de buracos para pregos, montado de origem, ou de substituição, destinado a equipar os veículos a que se aplica a Directiva 70/156/CEE. A presente definição não abrange pneumáticos de Inverno equipados com pregos,
— «veículo», qualquer veículo a que se aplique a Directiva 70/156/CEE,
— «fabricante», o titular da firma ou marca dos veículos ou pneumáticos.
Artigo 1.oA
1. Os requisitos do anexo V aplicam-se aos pneumáticos destinados a ser montados em veículos utilizados pela primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data.
2. Os requisitos do anexo V não se aplicam a:
a) Pneumáticos cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;
b) Pneumáticos cujo diâmetro nominal da jante seja inferior ou igual a 254 mm (ou código 10), ou igual ou superior a 635 mm (código 25);
c) Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária de tipo T, tal como definidos no ponto 2.3.6 do anexo II;
d) Pneumáticos concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1980.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático que obedeça aos requisitos do anexo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I.
2. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático fabricado de acordo com os requisitos do anexo V, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo II.
3. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneumáticos, nas condições fixadas no anexo III, a qualquer veículo cujos pneumáticos (incluindo o pneumático sobressalente, quando adequado) obedeçam aos requisitos do anexo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no anexo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo III.
Artigo 3.o
A autoridade competente de cada Estado-membro em matéria de homologação deve, no prazo de um mês a contar da emissão ou recusa de uma ►M1 homologação CE de tipo ◄ de um componente (pneumático) ou de um veículo, enviar uma cópia do respectivo certificado, segundo os modelos constantes dos apêndices ao anexo I e ao anexo III, aos outros Estados-membros e, caso lhe seja solicitado, enviar o relatório de ensaio de qualquer tipo de pneumático homologado.
Artigo 4.o
Os Estados-membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de pneumáticos que ostentem a marca de ►M1 homologação CE de tipo ◄ .
Artigo 5.o
Os Estados-membros não podem recusar conceder a ►M1 homologação CE de tipo ◄ ou a homologação nacional a um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes ostentarem a marca de ►M1 homologação CE de tipo ◄ e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.
Artigo 6.o
Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, entrada em serviço ou utilização de um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes ostentarem a marca de ►M1 homologação CE de tipo ◄ e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.
Artigo 7.o
1. Se, com base numa justificação fundamentada, um Estado-membro considerar que um tipo de pneumático ou um tipo de veículo é perigoso, embora cumpra os requisitos da presente directiva, poderá proibir provisoriamente a comercialização desse produto no seu território ou sujeitá-la a condições especiais. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.
2. A Comissão deverá, no prazo de seis semanas, consultar os Estados-membros em causa, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.
3. Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas às directivas, tais adaptações devem ser adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o Neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda poderá mantê-las até à entrada em vigor das adaptações.
Artigo 8.o
1. O Estado-membro que tiver concedido a ►M1 homologação CE de tipo ◄ de um veículo ou de um componente (pneumático), tomará as medidas necessárias para verificar se os modelos de produção estão conformes com o tipo homologado se tal for necessário e, eventualmente, em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Para este efeito, esse Estado-membro pode, em qualquer altura, verificar a conformidade dos pneumáticos ou dos veículos com os requisitos da presente directiva. Tal verificação limitar-se-á a inspecções por amostragem.
2. Se esse Estado-membro constatar que um número significativo de pneumáticos ou veículos com as mesmas marcas de homologação não estão conformes com o tipo homologado, tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade dos modelos de produção. Caso se constate uma falta de conformidade sistemática, essas medidas poderão incluir a retirada da ►M1 homologação CE de tipo ◄ . As referidas autoridades tomarão as mesmas medidas se forem informadas pelas autoridades competentes de outro Estado-membro de uma falta de conformidade da mesma natureza.
3. As autoridades competentes dos Estados-membros notificar-se-ão mutuamente no prazo de um mês, utilizando para o efeito o impresso apresentado nos apêndices ao anexo I e ao anexo III, de qualquer retirada da uma ►M1 homologação CE de tipo ◄ e das razões de tal medida.
Artigo 9.o
Qualquer decisão tomada de acordo com as disposições adoptadas em execução da presente directiva no sentido de recusar ou retirar a homologação CEE de um pneumático ou de um veículo no que respeita à montagem dos respectivos pneumáticos que implique a proibição de comercialização ou de utilização deve indicar em pormenor as razões em que se fundamenta. Tais decisões deverão ser notificadas às partes interessadas, que deverão ser simultaneamente informadas dos recursos à sua disposição nos termos da legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos de que dispõem para a interposição desses recursos.
Artigo 10.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os requsitos dos anexos da presente directiva serão adoptadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 10.oA
1. A partir de 4 de Fevereiro de 2003, os Estados-Membros não poderão:
a) Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneumático, ou
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneumáticos,
por motivos relacionados com os pneumáticos e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneumáticos estiverem de acordo com os requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe é dada pela Directiva 2001/43/CE ( 9 ).
2. A partir de 4 de Agosto de 2003, os Estados-Membros não poderão continuar a conceder a homologação CE de tipo e recusarão a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva que não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.
3. A partir de 4 de Fevereiro de 2004, os Estados-Membros deixarão de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneumáticos e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.
4. A partir de 4 de Fevereiro de 2005 os Estados-Membros deverão:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.
b) Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE.
5. A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE aplicar-se-ão, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de Outubro de 2011, respectivamente.
Artigo 11.o
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1992, e do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
As referidas medidas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 12.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneumáticos |
Apêndice 1 |
Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um tipo de pneumático |
Apêndice 2 |
Certificado de homologação CE de tipo (penumáticos) |
Apêndice 3 |
Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões sonoras penumático-estrada |
Apêndice 4 |
Certificado de homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões sonoras penumático-estrada |
ANEXO II (1) |
Requisitos para os penumáticos |
Apêndice 1 |
Figura explicativa |
Apêndice 2 |
Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas a suportar |
Apêndice 3 |
Disposição das marcações dos pneumáticos |
Apêndice 4 |
Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão |
Apêndice 5 |
Jante para medição, diâmetro exterior e largura da secção dos pneumáticos com determinadas designações de medida |
Apêndice 6 |
Método de medição das dimensões dos penumáticos |
Apêndice 7 |
Processo de ensaio de carga/velocidade |
Apêndice 8 |
Variação da capacidade de carga em função da velocidade — Pneumáticos para veículos comerciais — Estrutura radial e diagonal |
ANEXO III |
Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de veículos no que se refere à montagem dos respectivos penumáticos |
Apêndice 1 |
Documento informativo |
Apêndice 2 |
Certificado de homologação CE de tipo |
ANEXO IV |
Requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem dos penumáticos |
ANEXO V |
Emissões sonoras pneumático-estrada |
Apêndice 1 |
Método de ensaio dos níveis das emissões sonoras penumático-estrada-Ensaio com o motor desligado |
Apêndice 2 |
Relatório de ensaio |
ANEXO VI |
Especificações relativas ao terreno de ensaio |
(1) Os requisitos técnicos para os pneumáticos são semelhantes aos dos Regulamentos n.os 30 e 54 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). |
ANEXO I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE PNEUMÁTICOS
1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO
1.1. |
O pedido de homologação CE de tipo de um tipo de pneumático, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do pneumático.
|
1.2. |
O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão: 1.2.1. De modo a incluir tipos de pneumáticos modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do anexo II, e/ou 1.2.2. De modo a incluir designações da medida do pneumático adicionais e/ou nomes de marcas modificados ou designações comerciais do fabricante e/ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos do anexo V. |
1.3. |
Os órgãos de homologação podem aprovar os laboratórios dos fabricantes de pneumáticos como laboratórios acreditados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 70/156/CEE. |
2. INSCRIÇÕES
2.1. As amostras de um tipo de pneumático apresentadas para homologação CE de tipo devem ostentar a marca ou firma do fabricante claramente visível e indelével e devem ter espaço suficiente para a inscrição da marca de homologação CE de tipo prevista no ponto 4 do presente anexo.
3. HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
3.1. |
Se os requisitos do anexo II forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo nos termos do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE e deve ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de pneumático para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto no ponto 1.1.1.
|
3.2.1. |
A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da produção de um tipo de pneumático nos termos do anexo V deve ser comunicada aos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. |
3.3. |
A cada tipo de pneumático homologado deve ser atribuído um número de homologação. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneumático. Em especial, os números de homologação atribuídos nos termos do anexo II e os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem ser diferentes. |
4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
4.1. |
Os pneumáticos pertencentes a um tipo para o qual tenha sido concedida a homologação nos termos da presente directiva devem ostentar a respectiva marca de homologação CE de tipo. |
4.2. |
A marca de homologação CE de tipo é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação de acordo com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. O número de homologação CE de tipo consiste no número de homologação indicado no certificado preenchido para o tipo em causa, precedido de dois algarismos: «00», no que diz respeito aos pneumáticos para veículos comerciais, e «02», no que diz respeito aos pneumáticos para automóveis ligeiros de passageiros.
|
4.3. |
As marcas e números de homologação CE de tipo, bem como as marcações adicionais requeridas no ponto 3 do anexo II, estas últimas no que diz respeito à homologação nos termos do anexo II, devem ser afixadas segundo as indicações constantes desse ponto. |
4.4. |
Os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem ser seguidos do sufixo «s», sendo «s» uma abreviatura de «som». |
4.5. |
Segue-se um exemplo da marca de homologação CE de tipo:
O pneumático que ostenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada é um pneumático destinado a um veículo comercial (00) que satisfaz os requisitos CE (e), cuja homologação CE de tipo foi concedida na Irlanda (24) sob o n.o 479 nos termos do anexo II e em Itália (3) sob o n.o 687-s nos termos do anexo V. Nota: os números «479» e «687» (números da marca de homologação CE de tipo) bem como o número «24» e o algarismo «3» (letras e número dos Estados-Membros que concederam a homologação CE de tipo) servem apenas de exemplo. Os números de homologação devem ser colocados na proximidade do rectângulo, e podem ficar por cima, por baixo, à esquerda ou à direita deste. Os caracteres que compõem o número de homologação devem ficar todos do mesmo lado do «e» e orientados no mesmo sentido. |
5. MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO
5.1. No caso de modificação de um pneumático homologado nos termos do anexo II ou nos termos do anexo V, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.
5.2. Uma modificação do padrão do piso de um pneumático é considerada, no caso das homologações nos termos do anexo II, como não exigindo a repetição dos ensaios prescritos no anexo II.
5.3. Caso sejam adicionadas designações da medida do pneumático ou marcas comerciais para uma família de pneumáticos homologada nos termos do anexo V, a eventual necessidade de um novo ensaio será determinada pela autoridade homologadora.
5.4. Caso haja uma modificação do padrão do piso de uma família de pneumáticos homologada nos termos do anexo V, será efectuado um novo ensaio de um conjunto de amostras representativo, a não ser que a autoridade homologadora entenda que a modificação não afecta as emissões sonoras pneumático-estrada.
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
6.1. As regras gerais para garantir a conformidade da produção devem ser adoptadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.
6.2. Em especial, quando forem feitas verificações de acordo com o apêndice 1 do anexo V em relação à conformidade da produção, esta será considerada conforme com os requisitos do ponto 4 desse anexo se o nível sonoro do pneumático ensaiada não exceder em mais de 1 dB(A) os valores-limite prescritos no ponto 4.2. do citado anexo V.
Apêndice 1
FICHA DE INFORMAÇÕES N.o … RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO
(anexo II da Directiva 92/23/CEE)
Apêndice 2
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
(pneumáticos)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
►(7) M1
►(7) M1
►(7) M1
►(7) M1
►(7) M1
►(7) M1
►(7) M1
Apêndice 3
Apêndice 4
ANEXO II
REQUISITOS PARA OS PNEUMÁTICOS
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
2.1. |
«Tipo de pneumático», uma categoria de pneumáticos que não se diferenciam significativamente entre si no que respeita a:
|
2.2. |
«Pneumático para neve», um pneumático em que a escultura do piso e a estrutura são concebidas principalmente para assegurar um comportamento em lama e neve fresca ou em fusão superior ao de um pneumático normal. A escultura do piso de um pneumático para neve é geralmente constituída por elementos ranhura dos (FRISO) e/ou elementos cheios mais espaçados do que num pneumático normal; |
2.3. |
«Estrutura» de um pneumático, as características técnicas da carcaça do pneumático. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:
|
2.4. |
«Talão», a parte do pneumático cuja forma e estrutura permitem a adaptação à jante e a fixação do pneumático a esta ( 10 ); |
2.5. |
«Corda», cada um dos cabos que formam o tecido das teias do pneumático ( 11 ); |
2.6. |
«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (11) ; |
2.7. |
«Carcaça», a parte do pneumático que não é o piso nem as paredes laterais de borracha e que, quando insuflada, suporta a carga (11) ; |
2.8. |
«Piso», a parte do pneumático que entra em contacto com o solo (11) ; |
2.9. |
«Parede lateral», a parte do pneumático, com exclusão do piso, que é visível quando o pneumático, montado na jante, é observado de lado (11) ; |
2.10. |
«Zona inferior da parede lateral», a área abaixo da linha de largura máxima da secção que é visível quando o pneumático, montado na jante, é observado de lado ( 12 ); |
2.11. |
«Ranhura do piso», o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso (12) ; |
2.12. |
«Largura da secção», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneumático insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores (12) ; |
2.13. |
«Largura total», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneumático insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores (12) ; |
2.14. |
«Altura da secção», uma distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneumático e do diâmetro nominal da jante (12) ; |
2.15. |
«Índice de aparência nominal Ra», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção em milímetros pelo número que representa a largura nominal da secção em milímetros; |
2.16. |
«Diâmetro externo», o diâmetro total de um pneumático novo insuflado (12) ; |
2.17. |
«Designação da medida do pneumático»
|
2.18. |
«Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante em que está prevista a montagem do pneumático ( 13 ), |
2.19. |
«Jante», o suporte do conjunto de pneumático e câmara de ar ou, para os pneumáticos sem câmara, o suporte em que assentam os talões do pneumático (13) , |
2.20. |
«Jante teórica», a jante imaginária cuja largura seria igual a × vezes a largura nominal da secção do pneumático; o valor «×» deve ser especificado pelo fabricante do pneumático; |
2.21. |
«Jante para medição», a jante em que o pneumático deve ser montado para medição das dimensões; |
2.22. |
«Jante para ensaio», a jante em que o pneumático deve ser montado para ensaio; |
2.23. |
«Arrancamento», a separação de bocados de borracha do piso; |
2.24. |
«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha; |
2.25. |
«Separação das telas», a separação das telas adjacentes; |
2.26. |
«Separação do piso», o arraque do piso da carcaça; |
2.27. |
«Indicadores de desgaste do piso», as projecções dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso; |
2.28. |
«Índice de capacidade de carga», um ou dois números que indicam a carga que o pneumático pode suportar para utilização em rodados simples ou duplos, à velocidade correspondente à respectiva categoria de velocidade e quando empregue em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. A lista destes índices e das massas correspondentes consta do anexo II, apêndice 2;
|
2.29. |
«Categoria de velocidade», expressa pelo símbolo da categoria de velocidade, tal como se apresenta no quadro constante do ponto 2.29.3;
|
2.30. |
«Tabela de “Variação da capacidade de carga em função da velocidade”», a tabela do anexo II, apêndice 8, que mostra, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos de categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneumático pode suportar quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente ao seu símbolo de categoria de velocidade;
|
2.31. |
«Classe de carga máxima», a massa máxima que o pneumático está calculado para suportar;
|
2.32. |
«Pneumático para automóvel de passageiros», um pneumático concebido principalmente, mas não exclusivamente, para automóveis de passageiros (veículos a motor da categoria M1) e respectivos reboques (01 e 02); |
2.33. |
«Pneumático para veículos comerciais», um pneumático concebido principalmente, mas não exclusivamente, para veículos que não sejam automóveis de passageiros (veículos a motor das categorias M2, M3, N) e respectivos reboques (03, 04); |
2.34. |
«Pressão no solo (F/Ac)» é a carga unitária média transmitida pelo pneumático, através da respectiva área de contacto, à superfície do solo expressa pela razão entre a força vertical (F), em condições estáticas, sobre o eixo da roda e a área de contacto do pneumático (Ac), medida com o pneumático insuflado com a pressão de ar frio recomendada para o tipo de serviço em questão e expressa em KN/m2; |
2.35. |
«Superfície de contacto pneumático (Ac)» é a área de superfície plana contida no perímetro virtual da impressão do pneumático, expressa em m2; |
2.36. |
«Perímetro virtual da impressão do pneumático» é a curva poligonal convexa que circunscreve a mais pequena área que contém todos os pontos de contacto entre o pneumático e o solo; |
2.37. |
«Pressão de ar a frio» é a pressão interna do pneumático à temperatura ambiente e não inclui qualquer pressão resultante da utilização do mesmo. Exprime-se em bar kPa. |
3. REQUISITOS DE MARCAÇÃO
3.1. |
Os pneumáticos devem ostentar:
|
3.2. |
O apêndice 3 dá exemplos da disposição das marcações do pneumático; |
3.3. |
O pneumático deve também ostentar a marca de ►M1 homologação CE de tipo ◄ , conforme o modelo representado no anexo I, secção 4.5. |
POSIÇÃO DAS MARCAÇÕES
3.4. |
As marcações referidas nos pontos 3.1 e 3.3 devem ser clara e legivelmente moldadas (salientes ou cavadas) em ambas as paredes laterais e, pelo menos, num lado da zona inferior da parede lateral, do seguinte modo:
|
(4.) |
(5.) |
(6.) |
|
Apêndice 1
Figura explicativa
(ver anexo II, pontos 2 e 6.1)
Apêndice 2
LISTA DE SÍMBOLOS DOS ÍNDICES DE CAPACIDADE DE CARGA (LI) E CORRESPONDENTES MASSAS MÁXIMAS A SUPORTAR (KG)
(ver anexo II, ponto 2.28)
LI |
Massa máxima |
0 |
45 |
1 |
46,2 |
2 |
47,5 |
3 |
48,7 |
4 |
50 |
5 |
51,5 |
6 |
53 |
7 |
54,5 |
8 |
56 |
9 |
58 |
10 |
60 |
11 |
61,5 |
12 |
63 |
13 |
65 |
14 |
67 |
15 |
69 |
16 |
71 |
17 |
73 |
18 |
75 |
19 |
77,5 |
20 |
80 |
21 |
82,5 |
22 |
85 |
23 |
87,5 |
24 |
90 |
25 |
92,5 |
26 |
95 |
27 |
97,5 |
28 |
100 |
29 |
103 |
30 |
106 |
31 |
109 |
32 |
112 |
33 |
115 |
34 |
118 |
35 |
121 |
36 |
125 |
37 |
128 |
38 |
132 |
39 |
136 |
40 |
140 |
41 |
145 |
42 |
150 |
43 |
155 |
44 |
160 |
45 |
165 |
46 |
170 |
47 |
175 |
48 |
180 |
49 |
185 |
50 |
190 |
51 |
195 |
52 |
200 |
53 |
206 |
54 |
212 |
55 |
218 |
56 |
224 |
57 |
230 |
58 |
236 |
59 |
240 |
60 |
250 |
61 |
257 |
62 |
265 |
63 |
272 |
64 |
280 |
65 |
290 |
66 |
300 |
67 |
307 |
68 |
315 |
69 |
325 |
70 |
335 |
71 |
345 |
72 |
355 |
73 |
365 |
74 |
375 |
75 |
387 |
76 |
400 |
77 |
412 |
78 |
425 |
79 |
437 |
80 |
450 |
81 |
462 |
82 |
475 |
83 |
487 |
84 |
500 |
85 |
515 |
86 |
530 |
87 |
545 |
88 |
560 |
89 |
580 |
90 |
600 |
91 |
615 |
92 |
630 |
93 |
650 |
94 |
670 |
95 |
690 |
96 |
710 |
97 |
730 |
98 |
750 |
99 |
775 |
100 |
800 |
101 |
825 |
102 |
850 |
103 |
875 |
104 |
900 |
105 |
925 |
106 |
950 |
107 |
975 |
108 |
1 000 |
109 |
1 030 |
110 |
1 060 |
111 |
1 090 |
112 |
1 120 |
113 |
1 150 |
114 |
1 180 |
115 |
1 215 |
116 |
1 250 |
117 |
1 285 |
118 |
1 320 |
119 |
1 360 |
120 |
1 400 |
121 |
1 450 |
122 |
1 500 |
123 |
1 550 |
124 |
1 600 |
125 |
1 650 |
126 |
1 700 |
127 |
1 750 |
128 |
1 800 |
129 |
1 850 |
130 |
1 900 |
131 |
1 950 |
132 |
2 000 |
133 |
2 060 |
134 |
2 120 |
135 |
2 180 |
136 |
2 240 |
137 |
2 300 |
138 |
2 360 |
139 |
2 430 |
140 |
2 500 |
141 |
2 575 |
142 |
2 650 |
143 |
2 725 |
144 |
2 800 |
145 |
2 900 |
146 |
3 000 |
147 |
3 075 |
148 |
3 150 |
149 |
3 250 |
150 |
3 350 |
151 |
3 450 |
152 |
3 550 |
153 |
3 650 |
154 |
3 750 |
155 |
3 875 |
156 |
4 000 |
157 |
4 125 |
158 |
4 250 |
159 |
4 375 |
160 |
4 500 |
161 |
4 625 |
162 |
4 750 |
163 |
4 875 |
164 |
5 000 |
165 |
5 150 |
166 |
5 300 |
167 |
5 450 |
168 |
5 600 |
169 |
5 800 |
170 |
6 000 |
171 |
6 150 |
172 |
6 300 |
173 |
6 500 |
174 |
6 700 |
175 |
6 900 |
176 |
7 100 |
177 |
7 300 |
178 |
7 500 |
179 |
7 750 |
180 |
8 000 |
181 |
8 250 |
182 |
8 500 |
183 |
8 750 |
184 |
9 000 |
185 |
9 250 |
186 |
9 500 |
187 |
9 750 |
188 |
10 000 |
189 |
10 300 |
190 |
10 600 |
191 |
10 900 |
192 |
11 200 |
193 |
11 500 |
194 |
11 800 |
195 |
12 150 |
196 |
12 500 |
197 |
12 850 |
198 |
13 200 |
199 |
13 600 |
200 |
14 000 |
Apêndice 3
DISPOSIÇÕES DAS MARCAÇÕES DOS PNEUMÁTICOS
(ver anexo II, ponto 3.2)
PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
Exemplo das marcações que devem ostentar os tipos de pneumáticos colocados no mercado após a notificação da presente directiva
Estas marcações definem um pneumático:
— com uma largura nominal da secção 185,
— com um índice de aparência nominal de 70,
— com estrutural radial (R),
— com um diâmetro nominal da jante de 14,
— com uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga 89 do apêndice 2,
— classificado na categoria de velocidade T (velocidade máxima de 190 km/h),
— destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless),
— do tipo «neve»,
— fabricado durante a vigésima quinta semana de 1993.
O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneumático devem ser os seguintes:
a) A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante, devem ser agrupados como indicado no exemplo acima: 185/70 R 14;
b) O índice de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;
c) Os símbolos «tubeless», «reinforced» e «M + S» podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneumático.
PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS
Estas marcações definem um pneumático:
— com uma largura nominal da secção de 250 mm,
— com um índice de aparência nominal de 70,
— com estrutura radial (R),
— com um diâmetro nominal da jante de 508 mm, ao qual corresponde o símbolo 20,
— com capacidades de carga de 3 250 kg em rodado simples e 2 900 kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 149 e 145 indicados no apêndice 2,
— classificado na categoria de velocidade nominal J (velocidade de referência de 100 km/h),
— susceptível de ser também utilizado na categoria de velocidade L (velocidade de referência de 120 km/h) com uma capacidade de 3 000 kg em rodado simples e de 2 725 kg em rodado duplo, correspondentes, respectivamente, aos índices de capacidade de carga 146 e 143 indicados no apêndices 2,
— destinado a ser montado sem câmara de ar (tubeless),
— do tipo «neve»,
— fabricado durante a vigésima quinta semana de 1991, e
— que deve ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de carga/velocidade, ao que corresponde o símbolo PSI 90.
O posicionamento e a ordem das marcações que constituem a designação do pneumático devem ser os seguintes:
a) A designação da medida, incluindo a largura nominal da secção, o índice de aparência nominal, o símbolo do tipo de estrutura (se aplicável) e o diâmetro nominal da jante, devem ser agrupados como indicado no exemplo supra: 250/70 R 20;
b) Os índices de carga e o símbolo da categoria de velocidade devem ser colocados próximo da designação da medida, podendo ficar antes ou depois, acima ou abaixo da mesma;
c) Os símbolos «Tubeless», «M + S» e «Regroovable» podem ser colocados a uma certa distância da designação da medida do pneumático;
d) Se o ponto 6.2.5 do anexo II for aplicado, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo da categoria de velocidade devem ser indicados num círculo próximo dos índices de capacidade de carga nominal e do símbolo da categoria de velocidade que aparecem na parede lateral do pneumático.
Apêndice 4
RELAÇÃO ENTRE O ÍNDICE DE PRESSÃO E AS UNIDADES DE PRESSÃO
(ver anexo II, apêndice 7, parte B, ponto 1.3)
Índice de pressão («PSI») |
Bar |
kPa |
20 |
1.4 |
140 |
25 |
1.7 |
170 |
30 |
2.1 |
210 |
35 |
2.4 |
240 |
40 |
2.8 |
280 |
45 |
3.1 |
310 |
50 |
3.4 |
340 |
55 |
3.8 |
380 |
60 |
4.2 |
420 |
65 |
4.5 |
450 |
70 |
4.8 |
480 |
75 |
5.2 |
520 |
80 |
5.5 |
550 |
85 |
5.9 |
590 |
90 |
6.2 |
620 |
95 |
6.6 |
660 |
100 |
6.9 |
690 |
105 |
7.2 |
720 |
110 |
7.6 |
760 |
115 |
7.9 |
790 |
120 |
8.3 |
830 |
125 |
8.6 |
860 |
130 |
9.0 |
900 |
135 |
9.3 |
930 |
140 |
9.7 |
970 |
145 |
10.0 |
1 000 |
150 |
10.3 |
1 030 |
ANEXO V
JANTE PARA MEDIÇÃO, DIÂMETRO EXTERIOR E LARGURA DA SECÇÃO DOS PNEUMÁTICOS COM DETERMINADAS DESIGNAÇÕES DE MEDIDA
(Ver anexo II, pontos 6.1.1.2 e 6.1.2.2)
PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
QUADRO 1
Pneumáticos de construção diagonal
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
Série superbalão |
|||
4.80-10 |
3.5 |
490 |
128 |
5.20-10 |
3.5 |
508 |
132 |
5.20-12 |
3.5 |
558 |
132 |
5.60-13 |
4 |
600 |
145 |
5.90-13 |
4 |
616 |
150 |
6.40-13 |
4.5 |
642 |
163 |
5.20-14 |
3.5 |
612 |
132 |
5.60-14 |
4 |
626 |
145 |
5.90-14 |
4 |
642 |
150 |
6.40-14 |
4.5 |
666 |
163 |
5.60-15 |
4 |
650 |
145 |
5.90-15 |
4 |
668 |
150 |
6.40-15 |
4.5 |
692 |
163 |
6.70-15 |
4.5 |
710 |
170 |
7.10-15 |
5 |
724 |
180 |
7.60-15 |
5.5 |
742 |
193 |
8.20-15 |
6 |
760 |
213 |
Série secção baixa |
|||
5.50-12 |
4 |
552 |
142 |
6.00-12 |
4.5 |
574 |
156 |
7.00-13 |
5 |
644 |
178 |
7.00-14 |
5 |
668 |
178 |
7.50-14 |
5.5 |
688 |
190 |
8.00-14 |
6 |
702 |
203 |
6.00-15 L |
4.5 |
650 |
156 |
Série secção superbaixa (2) |
|||
155-13/6.15-13 |
4.5 |
582 |
157 |
165-13/6.45-13 |
4.5 |
600 |
167 |
175-13/6.95-13 |
5 |
610 |
178 |
155-14/6.15-14 |
4.5 |
608 |
157 |
165-14/6.45-14 |
4.5 |
626 |
167 |
175-14/6.95-14 |
5 |
638 |
178 |
185-14/7.35-14 |
5.5 |
654 |
188 |
195-14/7.75-14 |
5.5 |
670 |
198 |
Série secção ultrabaixa |
|||
5.9-10 |
4.5 |
483 |
148 |
6.5-13 |
4.5 |
586 |
166 |
6.9-13 |
4.5 |
600 |
172 |
7.3-13 |
5 |
614 |
184 |
(1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. (2) São aceites as seguintes designações de medida: |
QUADRO 2
Pneumáticos de construção radial
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
5.60 R 13 |
4 |
606 |
145 |
5.90 R 13 |
4.5 |
626 |
155 |
6.40 R 13 |
4.5 |
640 |
170 |
7.00 R 13 |
5 |
644 |
178 |
7.25 R 13 |
5 |
654 |
184 |
5.90 R 14 |
4.5 |
654 |
155 |
5.60 R 15 |
4 |
656 |
145 |
6.40 R 15 |
4.5 |
690 |
170 |
6.70 R 15 |
5 |
710 |
180 |
140 R 12 |
4 |
538 |
138 |
150 R 12 |
4 |
554 |
150 |
150 R 13 |
4 |
580 |
149 |
160 R 13 |
4.5 |
596 |
158 |
170 R 13 |
5 |
608 |
173 |
150 R 14 |
4 |
606 |
149 |
180 R 15 |
5 |
676 |
174 |
(1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. |
QUADRO 3
Série milimétrica — Radiais
Designação da medida do pneumático (2) |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
125 R 10 |
3.5 |
459 |
127 |
145 R 10 |
4 |
492 |
147 |
125 R 12 |
3.5 |
510 |
178 |
135 R 12 |
4 |
522 |
184 |
145 R 12 |
4 |
542 |
|
155 R 12 |
4.5 |
550 |
155 |
125 R 13 |
3.5 |
536 |
127 |
135 R 13 |
4 |
548 |
137 |
145 R 13 |
4 |
566 |
147 |
155 R 13 |
4.5 |
578 |
157 |
165 R 13 |
4.5 |
596 |
167 |
175 R 13 |
5 |
608 |
178 |
185 R 13 |
5.5 |
624 |
188 |
125 R 14 |
3.5 |
562 |
127 |
135 R 14 |
4 |
574 |
137 |
145 R 14 |
4 |
590 |
147 |
155 R 14 |
4.5 |
604 |
157 |
165 R 14 |
4.5 |
622 |
167 |
175 R 14 |
5 |
634 |
178 |
185 R 14 |
5.5 |
650 |
188 |
195 R 14 |
5.5 |
666 |
198 |
205 R 14 |
6 |
686 |
208 |
215 R 14 |
6 |
700 |
218 |
225 R 14 |
6.5 |
714 |
228 |
125 R 15 |
3.5 |
588 |
127 |
135 R 15 |
4 |
600 |
137 |
145 R 15 |
4 |
616 |
147 |
155 R 15 |
4.5 |
630 |
157 |
165 R 15 |
4.5 |
646 |
167 |
175 R 15 |
5 |
660 |
178 |
185 R 15 |
5.5 |
674 |
188 |
195 R 15 |
5.5 |
690 |
198 |
205 R 15 |
6 |
710 |
208 |
215 R 15 |
6 |
724 |
218 |
225 R 15 |
6.5 |
738 |
228 |
235 R 15 |
6.5 |
752 |
238 |
175 R 16 |
5 |
686 |
178 |
185 R 16 |
5.5 |
698 |
188 |
205 R 16 |
6 |
736 |
208 |
(1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. (2) Nalguns pneumáticos, o diâmetro da jante pode ser expresso em mm |
QUADRO 4
Radiais série 70 (*1)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
145/70 R 10 |
3.5 |
462 |
139 |
155/70 R 10 |
3.5 |
474 |
146 |
165/70 R 10 |
4.5 |
494 |
165 |
145/70 R 12 |
4 |
512 |
144 |
155/70 R 12 |
4 |
524 |
151 |
165/70 R 12 |
4.5 |
544 |
165 |
175/70 R 12 |
5 |
552 |
176 |
145/70 R 13 |
4 |
538 |
144 |
155/70 R 13 |
4 |
550 |
151 |
165/70 R 13 |
4.5 |
568 |
165 |
175/70 R 13 |
4.5 |
580 |
176 |
185/70 R 13 |
5 |
598 |
186 |
195/70 R 13 |
5.5 |
608 |
197 |
205/70 R 13 |
5.5 |
625 |
204 |
145/70 R 14 |
4 |
564 |
144 |
155/70 R 14 |
4 |
576 |
151 |
165/70 R 14 |
4.5 |
592 |
165 |
175/70 R 14 |
5 |
606 |
176 |
185/70 R 14 |
5 |
624 |
186 |
195/70 R 14 |
5.5 |
636 |
197 |
205/70 R 14 |
5.5 |
652 |
206 |
215/70 R 14 |
6 |
665 |
217 |
225/70 R 14 |
6 |
677 |
225 |
235/70 R 14 |
6.5 |
694 |
239 |
245/70 R 14 |
6.5 |
705 |
243 |
145/70 R 15 |
4 |
590 |
144 |
155/70 R 15 |
4 |
602 |
151 |
165/70 R 15 |
4.5 |
618 |
165 |
175/70 R 15 |
5 |
632 |
176 |
185/70 R 15 |
5 |
648 |
186 |
195/70 R 15 |
5.5 |
656 |
197 |
205/70 R 15 |
5.5 |
669 |
202 |
215/70 R 15 |
6 |
682 |
213 |
225/70 R 15 |
6 |
696 |
220 |
235/70 R 15 |
6.5 |
712 |
234 |
245/70 R 15 |
6.5 |
720 |
239 |
(*1) Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneumáticos existentes. No que diz respeito a novas homologações, aplicar-se-ão as dimensões calculadas de acordo com os pontos 6.1.1.1 e 6.1.2.1 do anexo II. (1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. |
QUADRO 5
Radiais série 60 (*1)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
165/60 R 12 |
5 |
504 |
167 |
165/60 R 13 |
5 |
530 |
167 |
175/60 R 13 |
5.5 |
536 |
178 |
185/60 R 13 |
5.5 |
548 |
188 |
195/60 R 13 |
6 |
566 |
198 |
205/60 R 13 |
6 |
578 |
208 |
215/60 R 13 |
6 |
594 |
218 |
225/60 R 13 |
6.5 |
602 |
230 |
235/60 R 13 |
6.5 |
614 |
235 |
165/60 R 14 |
5 |
554 |
167 |
175/60 R 14 |
5.5 |
562 |
178 |
185/60 R 14 |
5.5 |
574 |
188 |
195/60 R 14 |
6 |
590 |
198 |
205/60 R 14 |
6 |
604 |
208 |
215/60 R 14 |
6 |
610 |
215 |
225/60 R 14 |
6 |
620 |
220 |
235/60 R 14 |
6.5 |
630 |
231 |
245/60 R 14 |
6.5 |
642 |
237 |
265/60 R 14 |
7 |
670 |
260 |
185/60 R 15 |
5.5 |
600 |
188 |
195/60 R 15 |
6 |
616 |
198 |
205/60 R 15 |
6 |
630 |
208 |
215/60 R 15 |
6 |
638 |
216 |
225/60 R 15 |
6.5 |
652 |
230 |
235/60 R 15 |
6.5 |
664 |
236 |
255/60 R 15 |
7 |
688 |
255 |
205/60 R 16 |
6 |
654 |
208 |
215/60 R 16 |
6 |
662 |
215 |
225/60 R 16 |
6 |
672 |
226 |
235/60 R 16 |
6.5 |
684 |
232 |
(*1) Dados dimensionais aplicáveis a alguns pneumáticos existentes. No que diz respeito a novas homologações, aplicar-se-ão as dimensões calculadas de acordo com os pontos 6.1.1.1 e 6.1.2.1 do anexo II. (1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. |
QUADRO 6
Pneumáticos «High Flotation» — Radiais
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (em polegadas) |
Diâmetro exterior (em mm) (1) |
Largura da secção (em mm) (1) |
27 × 8.50 R 14 |
7 |
674 |
218 |
30 × 9.50 R 15 |
7.5 |
750 |
240 |
31 × 10.50 R 15 |
8.5 |
775 |
268 |
31 × 11.50 R 15 |
9 |
775 |
290 |
32 × 11.50 R 15 |
9 |
801 |
290 |
33 × 12.50 R 15 |
10 |
826 |
318 |
(1) Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II. |
PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS
QUADRO 1
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 5o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
6.50 R 20 |
5.00 |
860 |
181 |
7.00 R 16 |
5.50 |
784 |
198 |
7.00 R 18 |
5.50 |
842 |
198 |
7.00 R 20 |
5.50 |
892 |
198 |
7.50 R 16 e/ou A16 ou 1-16 |
6.00 |
802 |
210 |
7.50 R 17 e/ou A17 ou 1-17 |
6.00 |
852 |
210 |
7.50 R 20 e/ou A20 ou 1-20 |
6.00 |
928 |
210 |
8.25 R 16 e/ou B16 ou 2-16 |
6.50 |
860 |
230 |
8.25 R 17 e/ou B17 ou 2-17 |
6.50 |
886 |
230 |
8.25 R 20 e/ou B20 ou 2-20 |
6.50 |
962 |
230 |
9.00 R 16 e/ou C16 ou 3-16 |
6.50 |
912 |
246 |
9.00 R 20 e/ou C20 ou 3-20 |
7.00 |
1 018 |
258 |
10.00 R 20 e/ou D20 ou 4-20 |
7.50 |
1 052 |
275 |
10.00 R 22 e/ou D22 ou 4-22 |
7.50 |
1 102 |
275 |
11.00 R 16 |
6.50 |
980 |
279 |
11.00 R 20 e/ou E20 ou 5-20 |
8.00 |
1 082 |
286 |
11.00 R 22 e/ou E22 ou 5-22 |
8.00 |
1 132 |
286 |
11.00 R 24 e/ou E24 ou 5-24 |
8.00 |
1 182 |
286 |
12.00 R 20 e/ou F20 ou 6-20 |
8.50 |
1 122 |
313 |
12.00 R 22 |
8.50 |
1 174 |
313 |
12.00 R 24 e/ou F24 ou 6-24 |
8.50 |
1 226 |
313 |
13.00 R 20 |
9.00 |
1 176 |
336 |
14.00 R 20 e/ou G20 ou 7-20 |
10.00 |
1 238 |
370 |
14.00 R 22 |
10.00 |
1 290 |
370 |
14.00 R 24 |
10.00 |
1 340 |
370 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 2
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICA DE 5o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
7.00-16 |
5.50 |
774 |
198 |
7.00-20 |
5.50 |
898 |
198 |
7.50-16 e/ou A16 ou 1-16 |
6.00 |
806 |
210 |
7.50-17 e/ou A17 ou 1-17 |
6.00 |
852 |
210 |
7.50-20 e/ou A20 ou 1-20 |
6.00 |
928 |
213 |
8.25-16 e/ou B16 ou 2-16 |
6.50 |
860 |
234 |
8.25-17 e/ou B17 ou 2-17 |
6.50 |
895 |
234 |
8.25-20 e/ou B20 ou 2-20 |
6.50 |
970 |
234 |
9.00-16 |
6.50 |
900 |
252 |
9.00-20 e/ou C20 ou 3-20 |
7.00 |
1 012 |
256 |
9.00-24 e/ou C24 ou 3-24 |
7.00 |
1 114 |
256 |
10.00-20 e/ou D20 ou 4-20 |
7.50 |
1 050 |
275 |
10.00-22 e/ou D22 ou 4-22 |
7.50 |
1 102 |
275 |
11.00-20 e/ou E20 ou 5-20 |
8.00 |
1 080 |
291 |
11.00-22 e/ou E22 ou 5-22 |
8.00 |
1 130 |
291 |
11.00-24 e/ou E24 ou 5-24 |
8.00 |
1 180 |
291 |
12.00-18 |
8.50 |
1 070 |
312 |
12.00-20 e/ou F20 ou 6-20 |
8.50 |
1 120 |
312 |
12.00-22 e/ou F22 ou 6-22 |
8.50 |
1 172 |
312 |
12.00-24 e/ou F24 ou 6-24 |
8.50 |
1 220 |
312 |
13.00-20 |
9.00 |
1 170 |
342 |
14.00-20 e/ou G20 ou 7-20 |
10.00 |
1 238 |
375 |
14.00-22 e/ou G22 ou 7-22 |
10.00 |
1 290 |
375 |
14.00-24 e/ou G24 ou 7-24 |
10.00 |
1 340 |
375 |
15.00-20 |
11.25 |
1 295 |
412 |
16.00-20 |
13.00 |
1 370 |
446 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 3
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
8 R 17.5 |
6.00 |
784 |
208 |
8.5 R 17.5 |
6.00 |
802 |
215 |
9 R 17.5 |
6.75 |
820 |
230 |
9.5 R 17.5 |
6.75 |
842 |
240 |
10 R 17.5 |
7.50 |
858 |
254 |
11 R 17.5 |
8.25 |
900 |
279 |
7 R 19.5 |
5.25 |
800 |
185 |
8 R 19.5 |
6.00 |
856 |
208 |
8 R 22.5 |
6.00 |
936 |
208 |
9 R 19.5 |
6.75 |
894 |
230 |
9 R 22.5 |
6.75 |
970 |
230 |
9.5 R 19.5 |
6.75 |
916 |
240 |
10 R 19.5 |
7.50 |
936 |
254 |
10 R 22.5 |
7.50 |
1 020 |
254 |
11 R 19.5 |
8.25 |
970 |
279 |
11 R 22.5 |
8.25 |
1 050 |
279 |
11 R 24.5 |
8.25 |
1 100 |
279 |
12 R 19.5 |
9.00 |
1 008 |
300 |
12 R 22.5 |
9.00 |
1 084 |
300 |
13 R 22.5 |
9.75 |
1 124 |
320 |
QUADRO 4
ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES NORMAIS DA SECÇÃO PARA PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
8-19.5 |
6.00 |
856 |
208 |
9-19.5 |
6.75 |
894 |
230 |
9-22.5 |
6.75 |
970 |
230 |
10-22.5 |
7.50 |
1 020 |
254 |
11-22.5 |
8.25 |
1 054 |
279 |
11-24.5 |
8.25 |
1 100 |
279 |
12-22.5 |
9.00 |
1 084 |
300 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 5
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL DIMENSÕES PARA PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
14 R 19.5 |
10.50 |
962 |
349 |
15 R 19.5 |
11.75 |
998 |
387 |
15 R 22.5 |
11.75 |
1 074 |
387 |
16.5 R 19.5 |
13.00 |
1 046 |
425 |
16.5 R 22.5 |
13.00 |
1 122 |
425 |
18 R 19.5 |
14.00 |
1 082 |
457 |
18 R 22.5 |
14.00 |
1 158 |
457 |
19.5 R 19.5 |
15.00 |
1 134 |
495 |
21 R 22.5 |
16.50 |
1 246 |
540 |
QUADRO 6
ESTRUTURA DIAGONAL DIMENSÕES PARA PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
15-19.5 |
11.75 |
1 004 |
387 |
15-22.5 |
11.75 |
1 080 |
387 |
16.5-19.5 |
13.00 |
1 052 |
425 |
16.5-22.5 |
13.00 |
1 128 |
425 |
18-19.5 |
14.00 |
1 080 |
457 |
18-22.5 |
14.00 |
1 156 |
457 |
19.5-19.5 |
15.00 |
1 138 |
495 |
21-22.5 |
16.50 |
1 246 |
540 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 7
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «80» MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 5o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
12/80 R 20 |
8.50 |
1 008 |
305 |
13/80 R 20 |
9.00 |
1 048 |
326 |
14/80 R 20 |
10.00 |
1 090 |
350 |
14/80 R 24 |
10.00 |
1 192 |
350 |
14.75/80 R 20 |
10.00 |
1 124 |
370 |
15.5/80 R 20 |
10.00 |
1 158 |
384 |
QUADRO 8
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «70» MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU CÓNICAS DE 15o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
9/70 R 22.5 |
6.75 |
892 |
229 |
10/70 R 22.5 |
7.50 |
928 |
254 |
11/70 R 22.5 |
8.25 |
962 |
279 |
12/70 R 22.5 |
9.00 |
999 |
305 |
13/70 R 22.5 |
9.75 |
1 033 |
330 |
QUADRO 9
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «80» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Lagura da secção (mm) |
12/80 R 22.5 |
9.00 |
1 046 |
305 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 10
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES
de 16″ de diâmetro ou mais
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
6.00 R 16 C |
4.50 |
728 |
170 |
6.00 R 18 C |
4.00 |
782 |
165 |
6.50 R 16 C |
4.50 |
742 |
176 |
6.50 R 17 C |
4.50 |
772 |
176 |
6.50 R 17 LC |
4.50 |
726 |
166 |
6.50 R 20 C |
5.00 |
860 |
181 |
7.00 R 16 C |
5.50 |
778 |
198 |
7.50 R 16 C |
6.00 |
802 |
210 |
7.50 R 17 C |
6.00 |
852 |
210 |
QUADRO 11
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES
de 16″ de diâmetro ou mais
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
6.00-16 C |
4.50 |
730 |
170 |
6.00-18 C |
4.00 |
786 |
165 |
6.00-20 C |
5.00 |
842 |
172 |
6.50-20 C |
4.50 |
748 |
176 |
6.50-17 LC |
4.50 |
726 |
166 |
6.50-20 C |
5.00 |
870 |
181 |
7.00-16 C |
5.50 |
778 |
198 |
7.00-18 C |
5.50 |
848 |
198 |
7.00-20 C |
5.50 |
898 |
198 |
7.50-16 C |
6.00 |
806 |
210 |
7.50-17 C |
6.00 |
852 |
210 |
8.25-16 C |
6.50 |
860 |
234 |
8.90-16 C |
6.50 |
885 |
250 |
9.00-16 C |
6.50 |
900 |
252 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 12
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)
diâmetro da jante 12″-15″
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
Série «superbalão» |
|||
5.60 R 12 C |
4.00 |
570 |
150 |
6.40 R 13 C |
5.00 |
648 |
172 |
6.70 R 13 C |
5.00 |
660 |
180 |
6.70 R 14 C |
5.00 |
588 |
180 |
6.70 R 15 C |
5.00 |
712 |
180 |
7.00 R 15 C |
5.50 |
744 |
195 |
Série «secção baixa» |
|||
6.50 R 14 C |
5.00 |
640 |
170 |
7.00 R 14 C |
5.00 |
650 |
180 |
7.50 R 14 C |
5.50 |
686 |
195 |
PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15o («DROP CENTRE»)
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
7 R 17.5 C |
5.25 |
752 |
185 |
8 R 17.5 C |
6.00 |
784 |
208 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 13
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)
diâmetro da jante 12″-15″
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
Série «superbalão» |
|||
5.20-12 C |
3.50 |
560 |
136 |
5.60-12 C |
4.00 |
572 |
148 |
5.60-13 C |
4.00 |
598 |
148 |
5.90-13 C |
4.50 |
616 |
158 |
5.90-14 C |
4.50 |
642 |
158 |
5.90-15 C |
4.50 |
668 |
158 |
6.40-13 C |
5.00 |
640 |
172 |
6.40-14 C |
5.00 |
666 |
172 |
6.40-15 C |
5.00 |
692 |
172 |
6.40-16 C |
4.50 |
748 |
172 |
6.70-13 C |
5.00 |
662 |
180 |
6.70-14 C |
5.00 |
688 |
180 |
6.70-15 C |
5.00 |
714 |
180 |
Série «secção baixa» |
|||
5.50-12 C |
4.00 |
552 |
142 |
6.00-12 C |
4.50 |
574 |
158 |
6.00-14 C |
4.50 |
626 |
158 |
6.50-14 C |
5.00 |
650 |
172 |
6.50-15 C |
5.00 |
676 |
172 |
7.00-14 C |
5.00 |
668 |
182 |
7.50-14 C |
5.50 |
692 |
192 |
Série «balão» |
|||
7.00-15 C |
5.50 |
752 |
198 |
7.50-15 C |
6.00 |
780 |
210 |
Série «milimétrica» |
|||
125-12 C |
3.50 |
514 |
127 |
165-15 C |
4.50 |
652 |
167 |
185-14 C |
5.50 |
654 |
188 |
195-14 C |
5.50 |
670 |
198 |
245-16 C |
7.00 |
798 |
248 |
17-15 C ou |
5.00 |
678 |
178 |
17-380 C |
5.00 |
678 |
178 |
17-400 C |
19 × 400 mm |
702 |
186 |
19-400 C |
19 × 400 mm |
736 |
200 |
21-400 C |
19 × 400 mm |
772 |
216 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 14
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 5o («DROP CENTRE»)
Série «milimétrica»
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
125 R 12 C |
3.50 |
510 |
127 |
125 R 13 C |
3.50 |
536 |
127 |
125 R 14 C |
3.00 |
562 |
127 |
125 R 15 C |
3.50 |
588 |
127 |
135 R 12 C |
4.00 |
522 |
137 |
135 R 13 C |
4.00 |
548 |
137 |
135 R 14 C |
4.00 |
574 |
137 |
135 R 15 C |
4.00 |
600 |
137 |
145 R 10 C |
4.00 |
492 |
147 |
145 R 12 C |
4.00 |
542 |
147 |
145 R 13 C |
4.00 |
566 |
147 |
145 R 14 C |
4.00 |
590 |
147 |
145 R 15 C |
4.00 |
616 |
147 |
155 R 12 C |
4.50 |
550 |
157 |
155 R 13 C |
4.50 |
578 |
157 |
155 R 14 C |
4.50 |
604 |
157 |
155 R 15 C |
4.50 |
630 |
157 |
155 R 16 C |
4.50 |
656 |
157 |
165 R 13 C |
4.50 |
596 |
167 |
165 R 14 C |
4.50 |
622 |
167 |
165 R 15 C |
4.50 |
646 |
167 |
165 R 16 C |
4.50 |
672 |
167 |
175 R 13 C |
5.00 |
608 |
178 |
175 R 14 C |
5.00 |
634 |
178 |
175 R 15 C |
5.00 |
660 |
178 |
175 R 16 C |
5.00 |
684 |
178 |
185 R 13 C |
5.50 |
624 |
188 |
185 R 14 C |
5.50 |
650 |
188 |
185 R 15 C |
5.50 |
674 |
188 |
185 R 16 C |
5.50 |
700 |
188 |
195 R 14 C |
5.50 |
666 |
198 |
195 R 15 C |
5.50 |
690 |
198 |
195 R 16 C |
5.50 |
716 |
198 |
205 R 14 C |
6.00 |
686 |
208 |
205 R 15 C |
6.00 |
710 |
208 |
205 R 16 C |
6.00 |
736 |
208 |
215 R 14 C |
6.00 |
700 |
218 |
215 R 15 C |
6.00 |
724 |
218 |
215 R 16 C |
6.00 |
750 |
218 |
225 R 14 C |
6.50 |
714 |
228 |
225 R 15 C |
6.50 |
738 |
228 |
225 R 16 C |
6.50 |
764 |
228 |
235 R 14 C |
6.50 |
728 |
238 |
235 R 15 C |
6.50 |
752 |
238 |
235 R 16 C |
6.50 |
778 |
238 |
17 R 15 C ou |
5.00 |
678 |
178 |
17 R 380 C |
5.00 |
678 |
178 |
17 R 400 C |
19 × 400 mm |
698 |
186 |
19 R 400 C |
19 × 400 mm |
728 |
200 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 15
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» PARA CAMIÕES POLIVALENTES PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA, FORA DE ESTRADA E EM SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Designação de medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
10.5-18 MPT |
9 |
905 |
270 |
10.5-20 MPT |
9 |
955 |
270 |
12.5-18 MPT |
11 |
990 |
325 |
12.5-20 MPT |
11 |
1 040 |
325 |
14.5-20 MPT |
11 |
1 095 |
355 |
14.5-24 MPT |
11 |
1 195 |
355 |
7.50-18 MPT |
5.50 |
885 |
208 |
QUADRO 16
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS «WIDE BASE» PARA CAMIÕES POLIVALENTES PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA, FORA DE ESTRADA E EM SERVIÇOS AGRÍCOLAS
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
10.5 R 20 MPT |
9 |
955 |
276 |
12.5 R 20 MPT |
11 |
1 040 |
330 |
14.5 R 20 MPT |
11 |
1 095 |
362 |
14.5 R 24 MPT |
11 |
1 195 |
362 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 17
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL PNEUMÁTICOS «RODA LIVRE» PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
5.00 R 8 |
3.00 |
467 |
132 |
6.00 R 9 |
4.00 |
540 |
160 |
7.00 R 12 |
5.00 |
672 |
192 |
7.50 R 15 |
6.00 |
772 |
212 |
8.25 R 15 |
6.50 |
836 |
234 |
10.00 R 15 |
7.50 |
918 |
275 |
QUADRO 18
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS «FREE ROLLING» PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADA
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
6.00-9 |
4.00 |
540 |
160 |
7.00-12 |
5.00 |
672 |
192 |
7.00-15 |
5.00 |
746 |
192 |
7.50-15 |
6.00 |
772 |
212 |
8.25-15 |
6.50 |
836 |
234 |
10.00-15 |
7.50 |
918 |
275 |
200-15 |
6.50 |
730 |
205 |
QUADRO 19
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS SÉRIE «75» MONTADOS EM JANTES CÓNICAS DE 15°
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
7.25/75-16.5 ou 7.25-16.5 |
5.25 |
695 |
182 |
8.00/75-16.5 ou 8.00-16.5 |
6.00 |
724 |
203 |
8.75/75-16.5 ou 8.75-16.5 |
6.75 |
752 |
224 |
9.50/75-16.5 ou 9.50-16.5 |
7.50 |
781 |
245 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 20
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA DIAGONAL PNEUMÁTICOS DE ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL MONTADOS EM JANTES DE BASE PLANA OU DIVIDIDAS
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
3.00-4 |
2.10 |
255 |
81 |
4.00-4 |
2.50 |
312 |
107 |
4.00-8 |
2.50 |
414 |
107 |
5.00-8 |
3.00 |
467 |
132 |
6.50-10 |
5.00 |
588 |
177 |
7.00-9 |
5.00 |
562 |
174 |
7.50-10 |
5.50 |
645 |
207 |
8.25-10 |
6.50 |
698 |
240 |
10.50-13 |
6.00 |
889 |
275 |
10.50-16 |
6.00 |
965 |
275 |
11.00-16 |
6.00 |
952 |
272 |
14.00-16 |
10.00 |
1 139 |
375 |
15 × 4.5-2 |
3.25 |
385 |
122 |
16 × 6-8 |
4.33 |
425 |
152 |
18 × 7-8 (1) |
4.33 |
462 |
173 |
21 × 4 |
2.32 |
565 |
113 |
21 × 8-9 |
6.00 |
535 |
200 |
23 × 9-10 |
6.50 |
595 |
225 |
22 × 4.5 |
3.11 |
595 |
132 |
23 × 5 |
3.75 |
635 |
155 |
25 × 6 |
3.75 |
680 |
170 |
27 × 6 |
4.33 |
758 |
188 |
27 × 10-12 |
8.00 |
690 |
255 |
28 × 6 |
3.75 |
760 |
170 |
28 × 9-15 |
7.00 |
707 |
216 |
(8.15-15) |
7.00 |
707 |
216 |
29 × 7 |
5.00 |
809 |
211 |
29 × 8 |
6.00 |
809 |
243 |
9.00-15 |
6.00 |
840 |
249 |
2.50-15 |
7.50 |
735 |
250 |
3.00-15 |
8.00 |
840 |
300 |
(1) Igualmente marcados 18 × 7. |
ESTRUTURA RADIAL
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Diâmetro exterior (mm) |
Largura da secção (mm) |
6.50 R 10 |
5.00 |
588 |
177 |
7.00 R 15 |
5.50 |
746 |
197 |
7.50 R 10 |
5.50 |
645 |
207 |
15 × 4.5 R 8 |
3.25 |
385 |
122 |
16 × 6 R 8 |
4.33 |
425 |
152 |
18 × 7 R 8 |
4.33 |
462 |
173 |
560 × 165 R 11 |
5.00 |
560 |
175 |
680 × 180 R 15 |
5.00 |
680 |
189 |
Tolerâncias: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5 do anexo II.
QUADRO 21
Pneumáticos para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» OU «SEMI-DROP-CENTRE» DE 5o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
6.00-16 LT |
6.00 R 16 LT |
4.50 |
173 |
732 |
743 |
6.50-16 LT |
6.50 R 16 LT |
4.50 |
182 |
755 |
767 |
6.70-15 LT |
6.70 R 15 LT |
5.00 |
191 |
722 |
733 |
7.00-13 LT |
7.00 R 13 LT |
5.00 |
187 |
647 |
658 |
7.00-14 LT |
7.00 R 14 LT |
5.00 |
187 |
670 |
681 |
7.00-15 LT |
7.00 R 15 LT |
5.50 |
202 |
752 |
763 |
7.00-16 LT |
7.00 R 16 LT |
5.50 |
202 |
778 |
788 |
7.10-15 LT |
7.10 R 15 LT |
5.00 |
199 |
738 |
749 |
7.50-15 LT |
7.50 R 15 LT |
6.00 |
220 |
782 |
794 |
7.50-16 LT |
7.50 R 16 LT |
6.00 |
220 |
808 |
819 |
8.25-16 LT |
8.25 R 16 LT |
6.50 |
241 |
859 |
869 |
9.00-16 LT |
9.00 R 16 LT |
6.50 |
257 |
890 |
903 |
D78-14 LT |
DR 78-14 LT |
5.00 |
192 |
661 |
672 |
E78-14 LT |
ER 78-14 LT |
5.50 |
199 |
667 |
678 |
C78-15 LT |
CR 78-15 LT |
5.00 |
187 |
672 |
683 |
G78-15 LT |
GR 78-15 LT |
6.00 |
212 |
711 |
722 |
H78-15 LT |
HR 78-15 LT |
6.00 |
222 |
727 |
730 |
L78-15 LT |
LR 78-15 LT |
6.50 |
236 |
749 |
760 |
F78-16 LT |
FR 78-16 LT |
5.50 |
202 |
721 |
732 |
H78-16 LT |
HR 78-16 LT |
6.00 |
222 |
753 |
764 |
L78-16 LT |
LR 78-16 LT |
6.50 |
236 |
775 |
786 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 22
Pneumáticos para camiões, autocarros, reboques e veículos polivalentes de passageiros para utilização normal em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 15o
QUADRO 22.1
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
7-14.5 LT |
— |
6.00 |
185 |
677 |
— |
8-14.5 LT |
— |
6.00 |
203 |
707 |
— |
9-14.5 LT |
— |
7.00 |
241 |
711 |
— |
7-17.5 LT |
7 R 17.5 LT |
5.25 |
189 |
758 |
769 |
8-17.5 LT |
8 R 17.5 LT |
5.25 |
199 |
788 |
799 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 22.2
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
8.00-16.5 LT |
8.00 R 16.5 LT |
6.00 |
203 |
720 |
730 |
8.75-16.5 LT |
8.75 R 16.5 LT |
6.75 |
222 |
748 |
759 |
9.50-16.5 LT |
9.50 R 16.5 LT |
6.75 |
241 |
776 |
787 |
10-16.5 LT |
10 R 16.5 LT |
8.25 |
264 |
762 |
773 |
10-17.5 LT |
10 R 17.5 LT |
8.25 |
264 |
787 |
798 |
12-16.5 LT |
12 R 16.5 LT |
9.75 |
307 |
818 |
831 |
30 × 9.50-16.5 LT |
30 × 9.50 R 16.5 LT |
7.50 |
240 |
750 |
761 |
31 × 10.50-16.5 LT |
31 × 10.50 R 16.5 LT |
8.25 |
266 |
775 |
787 |
33 × 10.50-16.5 LT |
33 × 12.50 R 16.5 LT |
9.75 |
315 |
826 |
838 |
37 × 10.50-16.5 LT |
37 × 14.50 R 16.5 LT |
11.25 |
365 |
928 |
939 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 7 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e os diâmetros nominais das jantes. |
QUADRO 23
Pneumáticos para comiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 15o
Designação da medição do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura de secção (mm) (1) |
Diámetro exterior |
|||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Piso pesado (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
Pneumáticos de secção normal |
||||||
7-22.5 |
7 R 22.5 |
5.25 |
178 |
878 |
— |
894 |
8-19.5 |
8 R 19.5 |
6.00 |
203 |
859 |
— |
876 |
8-22.5 |
8 R 22.5 |
6.00 |
203 |
935 |
— |
952 |
9-22.5 |
9 R 22.5 |
6.75 |
229 |
974 |
982 |
992 |
10-22.5 |
10 R 22.5 |
7.50 |
254 |
1 019 |
1 031 |
1 038 |
11-22.5 |
11 R 22.5 |
8.25 |
279 |
1 054 |
1 067 |
1 037 |
11-24.5 |
11 R 24.5 |
8.25 |
279 |
1 104 |
1 118 |
1 123 |
12-22.5 |
12 R 22.5 |
9.00 |
300 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
12-24.5 |
12 R 24.5 |
9.00 |
300 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
12.5-22.5 |
12.5 R 22.5 |
9.00 |
302 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
12.5-22.5 |
12.5 R 24.5 |
9.00 |
302 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
Pneumáticos «wide base» |
||||||
14-17.5 |
14 R 17.5 |
10.50 |
349 |
907 |
— |
921 |
15-19.5 |
15 R 19.5 |
11.75 |
389 |
1 005 |
— |
1 019 |
15-22.5 |
15 R 22.5 |
11.75 |
389 |
1 082 |
— |
1 095 |
16.5-19.5 |
16.5 R 19.5 |
13.00 |
425 |
1 052 |
— |
1 068 |
16.5-22.5 |
16.5 R 22.5 |
13.00 |
425 |
1 128 |
— |
1 144 |
18-19.5 |
18 R 19.5 |
14.00 |
457 |
1 080 |
— |
1 096 |
18-22.5 |
18 R 22.5 |
14.00 |
457 |
1 158 |
— |
1 172 |
19.5-19.5 |
19.5 R 19.5 |
15.00 |
495 |
1 138 |
— |
1 156 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 24
Pneumáticos para comiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES «DROP-CENTRE» DE 5o
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura de secção (mm) (1) |
Diámetro exterior |
|||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Piso pesado (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
— |
8R14LT |
7.00 |
216 |
667 |
— |
— |
9-15LT |
— |
8.00 |
254 |
744 |
755 |
— |
10-15LT |
10R15LT |
8.00 |
264 |
773 |
783 |
— |
10-16LT |
— |
8.00 |
264 |
798 |
809 |
— |
11-14LT |
— |
8.00 |
279 |
752 |
763 |
— |
11-15LT |
11R15LT |
8.00 |
279 |
777 |
788 |
— |
11-16LT |
— |
8.00 |
279 |
803 |
813 |
— |
12-15LT |
— |
10.00 |
318 |
823 |
834 |
— |
— |
9R15LT |
8.00 |
254 |
744 |
755 |
752 |
24 × 7.50-13LT |
24 × 7.50R13LT |
6.00 |
191 |
597 |
609 |
604 |
27 × 8.50-14LT |
27 × 8.50-14LT |
7.00 |
218 |
674 |
685 |
680 |
28 × 8.50-15LT |
28 × 8.50-15LT |
7.00 |
218 |
699 |
711 |
705 |
29 × 9.50-15LT |
29 × 9.50-15LT |
7.50 |
240 |
724 |
736 |
731 |
30 × 9.50-15LT |
30 × 9.50-15LT |
7.50 |
240 |
750 |
761 |
756 |
31 × 10.50-15LT |
31 × 10.50-15LT |
8.50 |
268 |
775 |
787 |
781 |
31 × 11.50-15LT |
31 × 11.50-15LT |
9.00 |
290 |
775 |
787 |
781 |
32 × 11.50-15LT |
32 × 11.50-15LT |
9.00 |
290 |
801 |
812 |
807 |
33 × 12.50-15LT |
33 × 12.50-15LT |
10.00 |
318 |
826 |
838 |
832 |
35 × 12.50-15LT |
35 × 12.50-15LT |
10.00 |
318 |
877 |
888 |
883 |
37 × 12.50-15LT |
37 × 12.50-15LT |
10.00 |
318 |
928 |
939 |
934 |
31 × 13.50-15LT |
31 × 13.50-15LT |
11.00 |
345 |
775 |
787 |
781 |
37 × 14.50-15LT |
37 × 14.50-15LT |
12.00 |
372 |
928 |
939 |
934 |
31 × 15.50-15LT |
31 × 15.50-15LT |
12.00 |
390 |
775 |
787 |
781 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 25
Pneumáticos para camiões, autocarros e reboques para utilização normal em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES MULTIPEÇAS
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
|||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Piso profundo (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
6.50-20 |
6.50R20 |
5.00 |
184 |
878 |
— |
1 043 |
7.00-15TR |
7.00R15TR |
5.50 |
199 |
777 |
— |
962 |
7.00-17 |
7.00R17 |
5.50 |
199 |
828 |
— |
843 |
7.00-18 |
7.00R18 |
5.50 |
199 |
853 |
— |
868 |
7.00-20 |
7.00R20 |
5.50 |
199 |
904 |
— |
919 |
7.50-15TR |
7.50R15TR |
6.00 |
215 |
808 |
— |
825 |
7.50-17 |
7.50R17 |
6.00 |
215 |
859 |
— |
876 |
7.50-18 |
7.50R18 |
6.00 |
215 |
884 |
— |
901 |
7.50-20 |
7.50R20 |
6.00 |
215 |
935 |
— |
952 |
8.25-15TR |
8.25R15TR |
6.50 |
236 |
847 |
855 |
865 |
8.25-17 |
8.25R17 |
6.50 |
236 |
898 |
906 |
915 |
8.25-20 |
8.25R20 |
6.50 |
236 |
974 |
982 |
992 |
9.00-15TR |
9.00R15TR |
7.00 |
259 |
891 |
904 |
911 |
9.00-20 |
9.00R20 |
7.00 |
259 |
1 019 |
1 031 |
1 038 |
10.00-15TR |
10.00R15TR |
7.50 |
278 |
927 |
940 |
946 |
10.00-20 |
10.00R20 |
7.50 |
278 |
1 054 |
1 067 |
1 073 |
10.00-22 |
10.50R22 |
7.50 |
278 |
1 104 |
1 118 |
1 123 |
11.00-15TR |
11.00R15TR |
8.00 |
293 |
958 |
972 |
977 |
11.00-20 |
11.00R20 |
8.00 |
293 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
11.00-22 |
11.00R22 |
8.00 |
293 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
11.00-24 |
11.00R24 |
8.00 |
293 |
1 186 |
1 201 |
1 206 |
11.50-20 |
11.50R20 |
8.00 |
296 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
11.50-22 |
11.50R22 |
8.00 |
296 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
12.50-20 |
12.00R20 |
8.50 |
315 |
1 125 |
— |
1 146 |
12.50-24 |
12.00R24 |
8.50 |
315 |
1 226 |
— |
1 247 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 26
Pneumáticos para camiões e reboques para utilização em estrada a velocidades limitadas
ESTRUTURA DIAGONAL E RADIAL PNEUMÁTICOS MONTADOS EM JANTES MULTIPEÇAS
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
||
Diagonal |
Radial |
Piso para estrada (mm) (2) |
Lama e neve (mm) (2) |
||
13.00-20 |
13.00R20 |
9.00 |
340 |
1 177 |
1 200 |
14.00-20 |
14.00R20 |
10.00 |
375 |
1 241 |
1 266 |
14.00-24 |
14.00R24 |
10.00 |
375 |
1 343 |
1 368 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 6 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 27
Pneumáticos para caravanas residenciais, para utilização em estrada
ESTRUTURA DIAGONAL
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior (mm) (2) |
Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15o |
|||
7-14.5 MH |
6.00 |
185 |
677 |
8-14.5 MH |
6.00 |
203 |
707 |
9-14.5 MH |
7.00 |
241 |
711 |
Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» e «semi-drop-centre» de 15o |
|||
7.00-15 MH |
5.50 |
202 |
752 |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 8 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
QUADRO 28
Pneumáticos para veículos destinados às actividades mineira e madeireira, para utilização intermitente em estrada
DIAGONAL
Designação da medida do pneumático |
Largura da jante para medição (polegadas) |
Largura da secção (mm) (1) |
Diâmetro exterior |
|
Piso de tracção (mm) (2) |
Piso adicional (mm) (2) |
|||
Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15° |
||||
7.00-20 ML |
5.50 |
199 |
919 |
— |
7.50-20 ML |
6.00 |
215 |
952 |
— |
8.25-20 ML |
6.50 |
236 |
992 |
— |
9.00-20 ML |
7.00 |
259 |
1 038 |
1 063 |
10.00-20 ML |
7.50 |
278 |
1 073 |
1 099 |
10.00-22 ML |
7.50 |
278 |
1 123 |
1 150 |
10.00-20 ML |
7.50 |
278 |
1 174 |
1 200 |
11.00-20 ML |
8.00 |
293 |
1 104 |
1 131 |
11.00-22 ML |
8.00 |
293 |
1 155 |
1 182 |
11.00-24 ML |
8.00 |
293 |
1 206 |
1 233 |
12.00-20 ML |
8.50 |
315 |
1 146 |
1 173 |
12.00-24 ML |
8.50 |
315 |
1 247 |
1 275 |
13.00-20 ML |
9.00 |
340 |
1 200 |
— |
13.00-24 ML |
9.00 |
340 |
1 302 |
— |
14.00-20 ML |
10.00 |
375 |
1 266 |
— |
14.00-24 ML |
10.00 |
375 |
1 368 |
— |
Pneumáticos montados em jantes com a sede do talão completamente cónica |
||||
11.00-25 ML |
8.50 |
298 |
1 206 |
1 233 |
12.00-21 ML |
8.50 |
315 |
1 146 |
1 175 |
12.00-25 ML |
8.50 |
315 |
1 247 |
1 275 |
13.00-25 ML |
10.00 |
351 |
1 302 |
— |
14.00-21 ML |
10.00 |
375 |
1 266 |
— |
14.00-25 ML |
10.00 |
375 |
1 368 |
— |
Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15° |
||||
9-22.5 ML |
6.75 |
229 |
992 |
— |
10-22.5 ML |
7.50 |
254 |
1 038 |
— |
11-22.5 ML |
8.25 |
279 |
1 073 |
— |
11-24.5 ML |
8.25 |
279 |
1 123 |
— |
12-22.5 ML |
9.00 |
300 |
1 104 |
— |
Pneumáticos montados em jantes «drop-centre» de 15° |
||||
14-17.5 ML |
10.50 |
349 |
921 |
— |
15-19.5 ML |
11.75 |
389 |
1 019 |
— |
15-22.5 ML |
11.75 |
389 |
1 095 |
— |
16.5-19.5 ML |
13.00 |
425 |
1 068 |
— |
16.5-22.5 ML |
13.00 |
425 |
1 144 |
— |
18-19.5 ML |
14.00 |
457 |
1 096 |
— |
18-22.5 ML |
14.00 |
457 |
1 172 |
— |
19.5-19.5 ML |
15.00 |
495 |
1 156 |
— |
23-23.5 ML |
17.00 |
584 |
1 320 |
— |
(1) A largura total do pneumático pode exceder em 8 % a largura da secção acima indicada. (2) Tolerância de + 6 % da diferença entre o diâmetro exterior acima indicado e o diâmetro nominal da jante. |
Apêndice 6
MÉTODO DE MEDIÇÃO DAS DIMENSÕES DOS PNEUMÁTICOS
(ver anexo II, ponto 6.1.3)
PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
1.1. |
Montar o pneumático na jante para medição especificada pelo fabricante de acordo com o ponto 6.11 do anexo I, apêndice 1. |
1.2. |
Ajustar seguidamente a pressão do pneumático para os seguintes valores:
|
2. |
Condicionar o pneumático, montado na jante à temperatura ambiente da sala durante um período de tempo não inferior a 24 horas, com a excepção referida no ponto 6.2.3 do anexo II. |
3. |
Reajustar a pressão para o valor especificado no ponto 1.2. |
4. |
Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, tomando devida nota da espessura dos frisos ou bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total. |
5. |
Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por π (3,1416). |
PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS
1. |
Montar o pneumático na jante para medição especificada pelo fabricante en conformidade com o ponto 6.11 do apêndice 1 do anexo I e insuflá-lo à pressão especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.12 do anexo I, apêndice 1. |
2. |
Condicionar o pneumático, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos 24 horas. |
3. |
Reajustar para o valor especificado no ponto 1. |
4. |
Medir a largura total com um paquímetro em seis pontos equidistantes, tomando em conta a espessura dos frisos e bandas protectoras. O valor mais elevado assim obtido é tomado como sendo a largura total. |
5. |
Determinar o diâmetro exterior medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por π (3,1416). |
Apêndice 7
PROCESSO DE ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE ( 15 )
(ver anexo II, ponto 6.2)
PARTE A: PNEUMÁTICOS PARA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
1. Preparação do pneumático
1.1. |
Montar um pneumático novo na jante para ensaio especificada pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do anexo I, apêndice 1. |
1.2. |
Insuflar o pneumático à pressão adequada indicada no quadro a seguir:
Pressão de ensaio (bar)
|
1.3. |
O fabricante pode solicitar, apresentando os respectivos fundamentos, a utilização de uma pressão diferente da indicada no ponto 1.2. Em tal caso, o pneumático deve ser insuflado a essa pressão (ver ponto 6.14 do apêndice 1 do anexo I). |
1.4. |
Condicionar o conjunto pneumático/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período inferior a três horas. |
1.5. |
Reajustar a pressão do pneumático para o valor especificado no ponto 1.2 ou 1.3. |
2. Execução do ensaio
2.1. |
Montar o conjunto pneumático-roda num eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de uma roda lisa de 1,70 m ± 1 % ou 2 m ± 1 % de diâmetro. |
2.2. |
Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 80 % da:
|
2.3. |
Durante a realização do ensaio, a pressão do pneumático não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante. |
2.4. |
Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio dever ser mantida entre 20 oC e 30 oC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar. |
2.5. |
O ensaio deve ser executado sem interrupções, em conformidade com os seguintes pontos específicos:
|
3. Métodos de ensaio equivalentes
Se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.
PARTE B: PNEUMÁTICOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS ( 16 )
1. Preparação do pneumático
1.1. |
Montar um pneumático novo na jante para ensaio especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.11 do apêndice 1 do anexo I. |
1.2. |
Utilizar uma câmara de ar nova ou uma combinação câmara de ar, válvula e cinta protectora (flap) (conforme o necessário) ao ensaiar pneumáticos com câmara de ar. |
1.3. |
Insuflar o pneumático à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante em conformidade com o ponto 6.14 do apêndice 1 do anexo I. |
1.4. |
Condicionar o conjunto pneumático/roda à temperatura da sala de ensaio durante um período não inferior a três horas. |
1.5. |
Reajustar a pressão do pneumático ao valor especificado no ponto 1.3. |
2. Processo de ensaio
2.1. |
Montar o conjunto pneumático/roda no eixo de ensaio e pressioná-lo contra a face externa de um rolo motor liso com 1,70 m ± 1 % de diâmetro e com uma superfície de largura pelo menos igual à do piso do pneumático. |
2.2. |
Aplicar ao eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no apêndice 2, do lado oposto ao índice de carga moldado na parede lateral do pneumático, de acordo com o programa de ensaio de carga/velocidade indicado no quadro infra. Quando o pneumático possuir índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples e duplo, a carga de referência para a utilização em rodado simples deve ser tomada como base para as cargas de ensaio. |
2.3. |
A pressão do pneumático não deve ser corrigida durante o ensaio e a carga de ensaio deve ser mantida constante no decorrer de cada uma das três fases de ensaio. |
2.4. |
Durante a realização do ensaio, a temperatura da sala de ensaio deve ser mantida entre 20 oC e 30 oC ou a um valor mais elevado, se o fabricante concordar. |
2.5. |
O programa de ensaio de carga/velocidade deve ser executado sem interrupções. |
3. Métodos de ensaio equivalentes
Se for utilizado outro método em vez do descrito no ponto 2 acima, há que demonstrar a sua equivalência.
PROGRAMA DE ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE
Índice de carga |
Símbolo da categoria de velocidade do pneumático |
(1)Velocidade da roda de ensaio RPM |
Carga aplicada à roda, expressa em percentagem da carga correspondente ao índice de carga |
|||
Pneumático radial |
Pneumático diagonal (bias-ply) |
7 h |
16 h |
24 h |
||
122 ou mais |
F |
100 |
100 |
66 % |
84 % |
101 % |
G |
125 |
100 |
||||
J |
150 |
125 |
||||
K |
175 |
150 |
||||
L |
200 |
— |
||||
M |
225 |
— |
||||
121 ou menos |
F |
100 |
100 |
|||
G |
125 |
125 |
||||
J |
150 |
150 |
||||
K |
175 |
175 |
||||
L |
200 |
175 |
70 % |
88 % |
106 % |
|
4 h |
6 h |
|||||
M |
250 |
200 |
75 % |
97 % |
114 % |
|
N |
275 |
— |
75 % |
97 % |
114 % |
|
P |
300 |
— |
75 % |
97 % |
114 % |
|
(1) Os pneumáticos para «utilização especial» (ver ponto 2.1.3. do anexo II) devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 85 % da velocidade da roda de ensaio acima prescrita para pneumáticos normais equivalentes. |
Apêndice 8
VARIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA EM FUNÇÃO DA VELOCIDADE
Pneumáticos para veículos comerciais
ESTRUTURA RADIAL E DIAGONAL
(ver pontos 2.30, 2.31 e 6.2.4 do anexo II)
Velocidade (km/h) |
Variação da capacidade de carga (%) |
|||||||||
Todos os índices de carga |
Índices de carga (1) ≥ 122 |
Índices de carga (1) ≤ 121 |
||||||||
Categoria de velocidade |
Categoria de velocidade |
Categoria de velocidade |
||||||||
F |
G |
J |
K |
L |
M |
L |
M |
N |
P (2) |
|
0 |
+ 150 |
+ 150 |
+ 150 |
+ 150 |
+ 150 |
+ 150 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
5 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 110 |
+ 90 |
+ 90 |
+ 90 |
+ 90 |
10 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 75 |
+ 75 |
+ 75 |
+ 75 |
15 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 60 |
+ 60 |
+ 60 |
+ 60 |
20 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
25 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 42 |
+ 42 |
+ 42 |
+ 42 |
30 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
35 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 29 |
+ 29 |
+ 29 |
+ 29 |
40 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
45 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 22 |
+ 22 |
+ 22 |
+ 22 |
50 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 20 |
+ 20 |
+ 20 |
+ 20 |
55 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
60 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
65 |
+ 7,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
70 |
+ 5,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
75 |
+ 2,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
80 |
0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
85 |
− 3 |
+ 2,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
90 |
− 6 |
0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
95 |
− 10 |
− 2,5 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
100 |
− 15 |
− 5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
105 |
|
− 8 |
− 2 |
0 |
0 |
0 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
110 |
|
− 13 |
− 4 |
0 |
0 |
0 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
115 |
|
|
− 7 |
− 3 |
0 |
0 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
120 |
|
|
− 12 |
− 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
125 |
|
|
|
|
|
0 |
− 2,5 |
0 |
0 |
0 |
130 |
|
|
|
|
|
0 |
− 5 |
0 |
0 |
0 |
135 |
|
|
|
|
|
|
− 7,5 |
− 2,5 |
0 |
0 |
140 |
|
|
|
|
|
|
− 10 |
− 5 |
0 |
0 |
145 |
|
|
|
|
|
|
|
− 7,5 |
− 2,5 |
0 |
150 |
|
|
|
|
|
|
|
− 10 |
− 5 |
0 |
155 |
|
|
|
|
|
|
|
|
− 7,5 |
− 2,5 |
160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
− 10 |
− 5 |
(1) Os índices de capacidade de carga referem-se a utilizações em rodado simples (ver ponto 2.28.2 do anexo II). (2) Não são permitidas variações de carga acima de 160 km/h. Para os símbolos de categoria de velocidade Q e superiores, a categoria de velocidade correspondente ao símbolo de categoria de velocidade (ver ponto 2.29.3 do anexo II) indica a velocidade máxima autorizada para o pneumático. |
ANEXO III
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS RESPECTIVOS PNEUMÁTICOS
1. PEDIDO DE ►M1 HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM TIPO DE VEÍCULO
1.1. |
O pedido de ►M1 homologação CE de tipo ◄ de um tipo de veículo no que se refere aos pneumáticos deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário. |
1.2. |
Deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do tipo de veículo e dos respectivos pneumáticos, mencionando em relação a estes últimos a designação da medida do pneumático, a categoria de velocidade e o índice de capacidade de carga, bem como todas as unidades sobressalentes de utilização temporária com que possa estar equipado, tal como descrito no documento informativo que consta do apêndice 1. |
1.3. |
Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do tipo de veículo a recepcionar. |
1.4. |
O fabricante do veículo ou o seu mandatário podem requerer a extensão da ►M1 homologação CE de tipo ◄ do veículo de modo a incluir pneumáticos de tamanho, designação, categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga sobresselentes, ou unidades sobresselentes de utilização temporária. |
2. ►M1 HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM VEÍCULO
2.1. |
Deve ser concedida a ►M1 homologação CE de tipo ◄ e emitido um número de homologação a qualquer tipo de veículo apresentado em conformidade com o disposto no ponto 1 que satisfaça os requisitos da presente directiva. |
2.2. |
A notificação de homologação ou de extensão ou de recusa de homologação de um tipo de veículo nos termos da presente directiva será comunicada aos Estados-membros por meio de um impresso em conformidade com o modelo reproduzido no apêndice 2. |
2.3. |
Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de veículo recepcionado. O mesmo Estado-membro não deverá atribuir o mesmo número a outro tipo de veículo. |
3. MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE VEÍCULO
3.1. |
Qualquer modificação de um tipo de veículo deve ser notificada à autoridade competente que o recepcionou. Essa autoridade pode então, em alternativa:
|
3.2. |
A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das alterações, deve ser comunicada aos restantes Estados-membros de acordo com o procedimento indicado no ponto 2.2. |
4. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
4.1. |
Qualquer veículo de produção a que se aplique a presente directiva deverá ser fabricado de modo a satisfazer todos os requisitos específicos previstos na presente directiva. |
4.2. |
Para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 4.1., efectuar-se-ão controlos adequados da produção. |
4.3. |
O titular da homologação deve, em especial, assegurar a existência de processos de controlo efectivo da compatibilidade entre as características do veículo e as características dos pneumáticos montados nos termos da presente directiva. |
4.4. |
A autoridade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, proceder à verificação dos métodos de controlo de conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.
|
4.5. |
A frequência normal das inspecções autorizadas pela autoridade competente deverá ser anual. No caso de se registarem resultados negativos durante uma destas visitas, a autoridade competente deve assegurar que serão empreendidas todas as acções necessárias para o restabelecimento da conformidade da produção no mais curto prazo possível. |
5. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar por completo o fabrico de um tipo de pneumático homologado de acordo com a presente directiva, deverá informar do facto a autoridade que concedeu a homologação. Depois de receber a referida comunicação, essa autoridade informará as outras autoridades competentes mediante uma cópia do formulário de homologação, que ostentará no final, em grandes letras, a nota «produção suspensa», assinada e datada.
Apêndice 1
DOCUMENTO INFORMATIVO N.o…
EM CONFORMIDADE COM O ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO, RELATIVA À ►M1 HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄ DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS PNEUMÁTICOS
(DIRECTIVA 92/23/CEE)
Apêndice 2
MODELO
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
CERTIFICADO DE ►M1 HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO ◄
(veículo)
►(4) M1
►(4) M1
►(4) M1
►(4) M1
ANEXO IV
REQUISITOS A SATISFAZER PELOS VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DE PNEUMÁTICOS
1. DEFINIÇÕES
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
2.1. |
Homologação de um veículo, a homologação de um tipo de veículo no que se refere aos pneumáticos, incluindo os pneumáticos sobresselentes de utilização temporária; |
2.2. |
Tipo de veículo, uma gama de veículos que não diferem de modo significativo, pelo menos no que se refere a cada variante do veículo tipo, em aspectos essenciais que possam afectar a designação da medida do pneumático, o símbolo da categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga; |
2.3. |
Roda, uma roda completa constituída por uma jante e um tampão; |
2.4. |
Roda sobresselente de utilização temporária, uma roda diferente das rodas de utilização normal no tipo de veículo em questão; |
2.5. |
Unidade, um conjunto roda-pneumático; |
2.6. |
Unidade normal, uma unidade que pode ser instalada no veículo para utilização normal; |
2.7. |
Unidade sobresselente, uma unidade que se destina a substituir uma unidade normal em caso de deficiência de funcionamento desta última. Uma unidade sobresselente pode ser uma das duas seguintes:
|
2.8. |
Massa máxima, o valor indicado pelo fabricante do veículo como o máximo tecnicamente admissível para o veículo; |
2.9. |
Carga máxima num eixo, o valor indicado pelo fabricante como sendo o valor máximo tecnicamente admissível da força vertical total entre as superfícies de contacto dos pneumáticos do eixo em questão e o terreno, e resultante da parcela da massa do veículo suportada por esse eixo. A soma das cargas nos eixos pode ser superior ao valor correspondente à massa total do veículo; |
2.10. |
Dimensões funcionais, dimensões derivadas da designação da medida das rodas e/ou pneumáticos (por exemplo, diâmetro, largura, índice de aparência) e da montagem da unidade no veículo (por exemplo, desvio da roda); |
2.11. |
Velocidade máxima de projecto, a velocidade máxima aprovada para o tipo de veículo em questão, com inclusão da tolerância admitida para os controlos de conformidade da produção em série. |
3. REQUISITOS A SATISFAZER PELOS VEÍCULOS NO QUE SE REFERE À MONTAGEM DOS PNEUMÁTICOS
3.1. Generalidades
3.1.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 3.7.4., todos os pneumáticos montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o(s) sobresselente(s), devem ostentar a(s) marca(s) de homologação CE de tipo especificada(s) no ponto 4 do anexo I ou a marca de homologação que indica a conformidade com os Regulamentos UNECE n.os 30 ou 54. As marcas de homologação UNECE apenas são consideradas equivalentes às marcas de homologação CE de tipo concedidas nos termos do anexo II. |
3.2. Montagem do pneumático
3.2.1. |
Todos os pneumáticos montados num veículo, excluindo os sobresselentes de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura (ver ponto 2.3. do anexo II). |
3.2.2. |
Todos os pneumáticos montados num eixo devem ser do mesmo tipo (ver ponto 2.1 do anexo II). |
3.2.3. |
O espaço em que a roda gira deve ser de molde a que a roda possa girar livremente mesmo quando forem utilizados pneumáticos do tamanho máximo admissível, dentro das restrições prescritas pelo fabricante do veículo em matéria de suspensão e direcção. |
3.3. Capacidade de carga
3.3.1. |
Sob reserva do disposto no ponto 3.7, a classe de carga máxima (ver ponto 2.31 do anexo II) de todos os pneumáticos, incluindo o pneumático sobresselente (caso exista), com o que o veículo está equipado, deverá ser:
|
3.4. Capacidade de velocidade
3.4.1. |
Todos os pneumáticos com que o veículo está normalmente equipado devem possuir um símbolo da categoria de velocidade (ver ponto 2.29 do anexo II) compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo (conforme declarada pelo fabricante do veículo) ou a combinação carga/velocidade aplicável (ver ponto 2.30 do anexo II). |
3.4.2. |
A especificação supra não se aplica:
|
3.5. Pneumático sobresselente
3.5.1. |
No caso de um veículo equipado com uma roda sobresselente, o respectivo pneumático deverá ser:
|
3.5.2. |
Qualquer veículo equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária deve apresentar informação suplementar explícita e permanentemente indicada na unidade sobresselente de utilização temporária, no veículo na proximidade da unidade sobresselente, ou no manual de instruções do condutor. No mínimo deverá ser fornecida a seguinte informação:
|
3.6. Instrumento de insuflação para a unidade sobresselente de utilização temporária
3.6.1. |
Se o veículo estiver equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, deve ser fornecido com o veículo um dispositivo que permita insuflar o pneumático à pressão especificada para utilização temporária num intervalo máximo de cinco minutos. |
3.7. Casos especiais
3.7.1. |
No caso de reboques das categorias 01 e 02 com velocidades de utilização restritas a 100 km/h ou menos equipados com pneumáticos para automóveis de passageiros em formação simples, a classe de carga máxima de todos os pneumáticos deve ser pelo menos igual a 0,45 vez a massa máxima para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante de reboque. Para os pneumáticos em formação dupla este factor é 0,24. |
3.7.2. |
No caso de certos veículos especiais equipados com pneumáticos para veículos comerciais, o quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» (ver ponto 2.30 e apêndice 8 do anexo II) não se aplica. Nestes casos, a classe de carga máxima do pneumático a cotejar com a carga máxima por eixo (ver pontos 3.3.1.2 e 3.3.1.4 do presente anexo) determinar-se-á multiplicando a carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente apropriado, que está relacionado com o tipo de veículo e a sua utilização e não com a velocidade máxima de projecto do veículo. Em tais casos, não se aplica o ponto 3.4.1 do presente anexo. Os coeficientes apropriados são os seguintes:
|
3.7.3. |
Quando um veículo a motor da categoria M1 estiver a puxar um reboque, a carga suplementar exercida sobre o dispositivo de engate do reboque pode levar a que sejam excedidas as classes de carga máximas dos pneumáticos, mas não em mais do que 15 %, desde que a velocidade de utilização seja limitada a 100 km/h ou menos e seja aplicável um aumento da pressão inflaccionária de 0,2 bar no mínimo. |
3.7.4. |
No caso de um veículo equipado com pneumáticos que não sejam pneumáticos para automóveis de passageiros nem para veículos comerciais, por motivo de condições específicas de utilização (por exemplo, pneumáticos para o sector agrícola, para camiões industriais e para motocicletas), os requisitos do anexo II não se aplicam, desde que seja provado à autoridade competente que os pneumáticos que o equipam são apropriados para as condições de utilização do veículo em questão. |
3.8. Especificações para as unidades sobresselentes de utilização temporária
3.8.1. |
Todos os pneumáticos sobresselentes de utilização temporária devem ter uma categoria de velocidade pelo menos igual a 120 km/h (símbolo da categoria de velocidade L). |
3.8.2. |
Quando montada no veículo para utilização temporária, a superfície externa da roda deve exibir uma cor ou desenho colorido identificativo claramente diferente da cor ou cores das unidades normais. Caso seja possível colocar um tampão na unidade sobresselente de utilização temporária, esse tampão não deve ocultar a cor ou desenho colorido identificativo. |
3.8.3. |
A face exterior da roda deve ostentar um símbolo de aviso da velocidade máxima, em posição bem visível e em conformidade com o diagrama abaixo:
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ANEXO V
EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA
1. ÂMBITO
O presente anexo aplica-se à homologação CE de tipo de pneumáticos enquanto componentes, no que diz respeito às emissões sonoras pneumático-estrada.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto no presente anexo, aplicam-se as definições do anexo II, excepto no que diz respeito à definição dada no ponto 2.1., que passa a ter a seguinte redacção:
2.1. |
«Tipo de pneumático» Significa, em relação à homologação nos termos do presente anexo (emissões sonoras pneumático-estrada), uma família de pneumáticos constituída por uma série de designações de medidas de pneumáticos (ver ponto 2.17. do anexo II), marcas comerciais, nomes de marca e designações comerciais que não diferem entre si em aspectos essenciais, como: — o nome do fabricante, — a classificação dos pneumáticos (ver ponto 2.4. do presente anexo), — a estrutura dos pneumáticos (ver ponto 2.1.4. do anexo II), — a categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II), — para os pneumáticos da classe C1, «Reinforced» ou «Extra Load», — o padrão do piso (ver ponto 2.3. da Ficha de Informações constante do anexo I, apêndice 3). Nota: os efeitos da alteração de características de menor importância do piso e construção do pneumático a nível das emissões sonoras pneumático/estrada serão determinados durante os controlos da conformidade da produção. |
Além disso, aplicam-se também as definições seguintes:
2.2. |
«Nome de marca ou designação comercial» Significa a identificação do pneumático fornecida pelo fabricante. O nome de marca pode ser o mesmo que o do fabricante e a designação comercial pode coincidir com a marca comercial. |
2.3. |
«Emissões sonoras pneumático/estrada» Significa o ruído decorrente do contacto entre os pneumáticos em movimento e o pavimento. |
2.4. |
Para efeitos do disposto no presente anexo, aplica-se a seguinte classificação:
|
3. REQUISITOS DE MARCAÇÃO
3.1. |
Além de outras marcações previstas no ponto 4 do anexo I e no ponto 3 do anexo II, os pneumáticos devem ostentar uma das seguintes marcações: 3.1.1. O nome ou firma do fabricante, o nome de marca, a designação comercial ou a marca comercial do pneumático. |
4. REQUISITOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA
4.1. Requisitos gerais
Deve ser apresentado a um ensaio do nível de emissões sonoras pneumático-estrada, a efectuar conforme especificado no apêndice 1, um conjunto de quatro pneumáticos com a mesma designação de medida e o mesmo padrão do piso.
4.2. |
Os níveis de ruído determinados de acordo com o ponto 4.5. do apêndice 1 não devem exceder os seguintes limites: 4.2.1. Pneumáticos da classe C1, com referência à largura nominal da secção (ver ponto 2.17.1.1. do anexo II) do pneumático que foi ensaiado:
4.2.1.1. No que diz respeito aos pneumáticos reforçados (ou «Extra Load») (ver ponto 3.1.8. do anexo II), os valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 1 dB(A). 4.2.1.2. No que diz respeito aos pneumáticos classificados na categoria de utilização «especial» (ver ponto 2.1.3. do anexo II), os valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 2 dB(A). 4.2.2. Pneumáticos da classe C2, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de pneumáticos
4.2.3. Pneumáticos da classe C3, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de pneumáticos
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Apêndice 1
MÉTODO DE ENSAIO DOS NÍVEIS DAS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA ENSAIO COM O MOTOR DESLIGADO
0. Introdução
O presente método contém especificações para os instrumentos de medida, as condições de medição e o método a utilizar para determinar o nível de ruído emitido por um conjunto de pneumáticos montados num veículo de ensaio a rodar a alta velocidade numa estrada com um revestimento especificado. O nível máximo de pressão sonora deve ser registado com o veículo a rodar com o motor desligado, utilizando microfones de campo remoto; o resultado final para uma dada velocidade de referência obtém-se através de uma análise de regressão linear. Os resultados assim obtidos não podem ser relacionados com o ruído dos pneumáticos medidos durante a aceleração por acção do motor ou a desaceleração por aplicação dos travões.
1. Instrumentos de medida
1.1. Medições acústicas
O sonómetro ou outro sistema de medição equivalente, incluindo o resguardo de protecção contra o vento recomendado pelo fabricante, deve satisfazer, no mínimo, os requisitos aplicáveis aos instrumentos do tipo 1 de acordo com a CEI 60651, 2.a edição.
As medições devem ser efectuadas utilizando a ponderação de frequência A e a ponderação de tempo F.
Se se utilizar um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível sonoro sujeito à ponderação A, devem ser efectuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms.
1.1.1. Calibração
No início e no final de cada série de medições há que verificar todo o sistema de medição utilizando um dispositivo de calibração sonora que satisfaça, pelo menos, os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos da classe 1 de acordo com a CEI 942/1988. A diferença entre as leituras obtidas em duas verificações consecutivas, sem qualquer ajustamento suplementar, não deve ser superior a 0,5 dB. Se este valor não for respeitado, os resultados das medições efectuadas após a última verificação satisfatória anterior não serão considerados.
1.1.2. Conformidade com os requisitos
É necessário verificar uma vez por ano se o dispositivo de calibração sonora satisfaz os requisitos da CEI 60942/1988 e, pelo menos de dois em dois anos, se o sistema de medição satisfaz os requisitos da CEI 60651/1979/A1 1993, 2.a edição. Estas verificações devem ser efectuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas adequadas.
1.1.3. Posicionamento do microfone
O microfone ou os microfones devem ser colocados a uma distância de 7,5 m ± 0,05 m da linha de referência CC′ da pista (figura 1) e 1,2 m ± 0,02 m acima do solo. O respectivo eixo de sensibilidade máxima tem de ficar na horizontal e perpendicular ŕ trajectória do veículo (linha CC′).
1.2. Medições da velocidade
A velocidade do veículo deve ser medida com instrumentos cujo erro não exceda ± 1 km/h; a medição deve ser efectuada quando a extremidade dianteira do veículo atinge a linha PP′ (figura 1).
1.3. Medições da temperatura
É obrigatório medir a temperatura do ar e da superfície de ensaio. O erro dos dispositivos de medição da temperatura não deve exceder ± 1 oC.
1.3.1. Temperatura do ar
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local sem obstruções próximo do microfone, de modo a ficar exposto ao fluxo de ar e protegido da radiação solar directa. A protecção da radiação solar pode ser assegurada por uma coberta ou qualquer dispositivo semelhante. O sensor deve ser posicionado 1,2 m ± 0,1 m acima do nível da superfície de ensaio, a fim de minimizar a influência da radiação térmica da superfície de ensaio com baixos caudais de ar.
1.3.2. Temperatura da superfície de ensaio
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local onde a temperatura medida seja representativa da temperatura no rasto das rodas, sem interferir com a medição do som.
Se for utilizado um instrumento com um sensor de temperatura de contacto, deve ser aplicada uma pasta condutora de calor entre a superfície e o sensor, a fim de assegurar um contacto térmico adequado.
Se for utilizado um termómetro de radiação (pirómetro), a altura deve ser escolhida de modo a garantir a cobertura de uma zona de medida com ≥ 0,1 m de diâmetro.
1.4. Medição do vento
O dispositivo deve ser apto a medir a velocidade do vento com uma tolerância de ± 1 m/s. A medição do vento deve ser efectuada à altura do microfone. Deve ser registado o sentido do vento em relação ao sentido de condução.
2. Condições de medição
2.1. Terreno de ensaio
O terreno de ensaio deve ser constituído por uma parte central rodeada por uma área de ensaio praticamente plana. O troço onde são efectuadas as medições deve ser plano; a superfície de ensaio deve estar seca e limpa para todas as medições e não deve ser artificalmente arrefecida no decurso ou antes dos enaios.
A prista de ensaio deve ser concebida de modo a permitir atingir condições de campo acústico livre entre a fonte sonora e o microfone com uma aproximação de 1 dB(A). Estas condições consideram-se cumpridas se não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções num raio de 50 m em torno do centro da secção de medição. O revestimento da pista de ensaio e as dimensões do terreno de ensaio devem estar em conformidade com as especificações constantes do apêndice 2 do presente anexo.
Uma parte central, de pelo menos 10 m de raio, deve estar livre de neve pulverulenta, ervas altas, terra solta, cinzas ou matérias semelhantes. Na proximidade do microfone não deve existir qualquer obstáculo susceptível de influenciar o campo acústico e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora. O operador que efectua as medições e quaisquer observadores que a elas assistam devem colocar-se de modo a não afectar as leituras dos instrumentos de medida.
2.2. Condições meteorológicas
As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar para que os resultados não sejam falseados por rajadas de vento. Os ensaios não devem ser efectuados se a velocidade do vento à altura do microfone exceder 5 m/s.
As medições não devem ser efectuadas se a temperatura ambiente for inferior a 5 oC ou superior a 40 oC ou se a temperatura da superfície de ensaio for inferior a 5 oC ou superior a 50 oC.
2.3. Ruído ambiente
O nível sonoro de fundo (incluindo qualquer ruído devido ao vento) deve ser inferior em pelo menos 10 dB ao nível das emissões sonoras pneumático-estrada medidas. O microfone pode ser equipado com um resguardo de protecção adequado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade e as características direccionais do microfone.
As medições afectadas por um pico sonoro que pareça não estar relacionado com as características do nível sonoro geral dos pneumáticos devem ser ignoradas.
2.4. Requisitos relativos ao veículo de ensaio
2.4.1. Generalidades
O veículo de ensaio deve ser um veículo a motor e estar equipado com quatro pneumáticos em rodados simples em apenas dois eixos.
2.4.2. Carga do veículo
O veículo deve ser carregado de modo a satisfazer as cargas dos pneumáticos de ensaio especificadas no ponto 2.5.2.
2.4.3. Distância entre eixos
A distância entre os dois eixos equipados com os pneumáticos de ensaio deve ser inferior a 3,50 m no caso dos pneumáticos da classe C1 e inferior a 5 m no caso dos pneumáticos das classes C2 e C3.
2.4.4. Medidas para minimizar a influência do veículo nas medições do nível sonoro
Para assegurar que o ruído dos pneumáticos não seja afectado de modo significativo pela concepção do veículo de ensaio, estabelecem-se os seguintes requisitos e fazem-se as seguintes recomendações:
Requisitos:
a) Não devem ser instaladas palas ou outros dispositivos anti-projecção.
b) Não é permitido montar ou manter, na proximidade imediata das jantes ou dos pneumáticos, elementos que possam absorver o som emitido.
c) O alinhamento das rodas (convergência, divergência e cambamento) deve respeitar integralmente as recomendações do fabricante do veículo.
d) Não pode ser montado material adicional para absorver o ruído nos arcos das rodas, nem por baixo do quadro.
e) A suspensão deve estar em condições que não dêem origem a uma redução anormal da distância em relação ao solo com o veículo carregado de acordo com os requisitos de ensaio. Os sistemas de regulação do nível da carroçaria, se existirem, devem estar ajustados de forma a proporcionar durante o ensaio uma distância em relação ao solo que seja normal para o veículo sem carga.
Recomendações para evitar ruídos parasitas:
a) Recomenda-se a desmontagem ou modificação dos componentes do veículo que possam contribuir para o ruído de fundo do mesmo. As desmontagens ou modificações efectuadas devem ser registadas no relatório de ensaio.
b) Durante o ensaio deve-se verificar se os travões estão bem libertados, de modo a não provocarem ruídos.
c) Deve-se igualmente verificar se as ventoinhas eléctricas de arrefecimento não estão em funcionamento.
d) As janelas do veículo e o tecto de abrir devem estar fechados durante o ensaio.
2.5. Pneumáticos
2.5.1. Generalidades
Devem ser instalados no veículo de ensaio quatro pneumáticos idênticos do mesmo tipo e gama. No caso de pneumáticos com índice de capacidade de carga superior a 121 e sem qualquer indicação para instalação em rodados duplos, dois desses pneumáticos do mesmo tipo e gama devem ser instalados no eixo traseiro do veículo de ensaio; o eixo dianteiro deve ser equipado com pneumáticos de dimensão adequada à carga desse eixo e aplanados à profundidade mínima para minimizar a influência do ruído resultante do contacto pneumático/estrada, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança suficiente. Os pneumáticos de Inverno, que em determinados Estados-Membros podem ser equipados com pregos destinados a reforçar a fricção, devem ser ensaiados sem esse equipamento. Os pneumáticos com requisitos de instalação especiais devem ser ensaiados de acordo com esses requisitos (p. ex., sentido de rotação). Os pneumáticos têm de apresentar a altura total do relevo do piso antes da rodagem.
Os ensaios devem ser efectuados em jantes admitidas pelo fabricante dos pneumáticos.
2.5.2. Carga nos pneumáticos
Em relação a cada pneumático do veículo de ensaio, a carga de ensaio Qt deve estar compreendida entre 50 % e 90 % da carga de referência Qr, mas a carga média de ensaio Qt,avr em todos os pneumáticos deve ser de 75 % ± 5 % da carga de referência Qr.
Em relação a todos os pneumáticos, a carga de referência Qr corresponde à massa máxima associada ao índice de capacidade de carga do pneumático. No caso de o índice de capacidade de carga ser constituído por dois números separados por uma barra (/), deve-se considerar o primeiro número.
2.5.3. Pressão de enchimento dos pneumáticos
Cada pneumático instalado no veículo de ensaio deve ter uma pressão de ensaio Pt não superior à pressão de referência Pr e compreendida no intervalo:
em que Pr é a pressão correspondente ao índice de pressão marcado na parede lateral do pneumático.
No caso da classe C1, a pressão de referência é de Pr = 250 kPa para os pneumáticos «standard» e de 290 kPa para os pneumáticos «reforçados» A pressão mínima de ensaio deve ser de Pt = 150 kPa.
2.5.4. Preparativos prévios ao ensaio
Os pneumáticos devem ser «rodados» antes do ensaio, a fim de remover pequenas escórias de fabrico ou outras características do padrão do pneumático resultantes do processo de moldagem. Esta operação exigirá normalmente o equivalente a cerca de 100 km de utilização normal em estrada.
Os pneumáticos devem ser instalados no veículo de ensaio no mesmo sentido de rotação que o utilizado para a «rodagem».
Antes do ensaio, é necessário aquecer os pneumáticos nas condições de ensaio.
3. Método de ensaio
3.1. Condições gerais
Para efectuar todasas medições, o veículo deve ser conduzido em linha recta sobre a secção de medição (AA′ para BB′), de modo a que o plano longitudinal médio do veículo esteja tão próximo quanto possível da linha CC′.
Quando a extremidade dianteira do veículo de ensaio alcançar a linha AA′, o condutor do veículo já deve ter colocado a alavanca de velocidades na posição neutra e desligado o motor. Se o veículo de ensaio emitir um ruído anormal (p. ex., ventoinha, «auto-ignição») durante a medição, o ensaio deve ser repetido.
3.2. Natureza e número das medições
O nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] deve ser medido até à primeira casa decimal enquanto o veículo está a rodar com o motor desligado entre as linhas AA′ e BB′ (figura 1 — extremidade dianteira do veículo sobre a linha AA′; extremidade traseira do veículo sobre a linha BB′). Este valor constituirá o resultado da medição.
Devem ser efectuadas pelo menos quatro medições em cada lado do veículo de ensaio a velocidades inferiores à velocidade de referência especificada no ponto 4.1. e pelo menos quatro medições a velocidades superiores à velocidade de referência. As velocidades devem ser mais ou menos igualmente espaçadas dentro da gama de velocidades especificada no ponto 3.3.
3.3. Velocidades de ensaio
As velocidades do veículo de ensaio devem estar incluídas na gama:
i) De 70 km a 90 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,
ii) De 60 km a 80 km/h, para os pneumáticos da classe C3.
4. Interpretação dos resultados
A medição não deve ser considerada válida se for registada uma discrepância anormal entre o valor máximo e os outros valores obtidos.
4.1. Determinação do resultado do ensaio
A velocidade de referência Vref para a determinação do resultado final será:
i) 80 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,
ii) 70 km/h, para os pneumáticos da classe C3.
4.2. Análise de regressão das medições do ruído
O nível de ruído pneumático-estrada LR (não corrigido quanto à temperatura), expresso em dB(A), é determinado através de uma análise de regressão de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
é o valor médio dos níveis sonoros Li, medidos em dB(A):
onde n é o número de medições (n ≥ 16);
é o valor médio dos logaritmos das velocidades vi:
sendo
a é o declive da linha de regressão em dB(A)
4.3. Correcção da temperatura
No caso dos pneumáticos da classe C2, o resultado final deve ser corrigido para a temperatura de referência da superfície de ensaio θref mediante a aplicação da seguinte fórmula de correcção da temperatura:
sendo θ a temperatura medida na superfície de ensaio
Para os pneumáticos da classe C1, o coeficiente K é de – 0,03 dB(A)/oC se θ > θref e de – 0,06 dB(A)/oC se θ < θref.
Para os pneumáticos da classe C2, o coeficiente K é de – 0,02 dB(A)/oC
Se a temperatura medida na superfície de ensaio não variar mais de 5 oC ao longo de todas as medições necessárias para a determinação do nível sonoro de um conjunto de pneumáticos, a correcção da temperatura pode ser efectuada apenas para o nível sonoro final pneumático-estrada, como acima se indica, utilizando a média aritmética das temperaturas medidas. Caso contrário, é necessário corrigir, um a um, todos os níveis sonoros Li medidos, utilizando a temperatura no momento do registo do som.
Aos pneumáticos da classe C3 não se aplicará qualquer correcção de temperatura.
4.4. |
Para ter em consideração as eventuais imprecisões dos instrumentos de medida, os resultados determinados de acordo com o ponto 4.3. devem ser reduzidos de 1 dB(A). |
4.5. |
O resultado final, ou seja, o nível de ruído pneumático-estrada corrigido quanto à temperatura LR(θref), em dB(A) deve ser arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo.
Figura 1:
|
Apêndice 2
RELATÓRIO DE ENSAIO
O relatório de ensaio deve incluir as seguintes informações:
a) Condições meteorológicas, incluindo a temperatura ambiente e a temperatura da superfície de ensaio em relação a cada ensaio;
b) Data e método de verificação da conformidade da superfície de ensaio com a ISO 10844:1994;
c) Largura das jantes de ensaio;
d) Características dos pneumáticos: fabricante, marca do pneumático, nome comercial, medida, índice de carga, pressão de referência;
e) Descrição do veículo de ensaio e distância entre eixos;
f) Carga de ensaio Qt, em N e em percentagem da carga de referência Qr, para cada pneumático de ensaio, carga média de ensaio Qt,avr, em N e em percentagem da carga de referência Qr;
g) Pressão de enchimento em frio, em kPa, para cada pneumático de ensaio;
h) Velocidades de ensaio à passagem do veículo pela linha PP′;
i) Níveis sonoros máximos ponderados (A) para cada ensaio com o motor desligado e cada microfone;
j) Resultado do ensaio LR: nível sonoro ponderado (A) em dB à velocidade de referência, com correcção da temperatura (se aplicável), arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo;
k) Declive da linha de regressão.
ANEXO VI
ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AO TERRENO DE ENSAIO
1. Introdução
O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial ( 17 ), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.
2. Características do pavimento
O pavimento é considerado conforme com a presente norma se a sua textura e índice de vazios ou coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e considerados de acordo com todos os requisitos dos pontos 2.1. a 2.4., e se tiverem sido satisfeitas as exigências de projecto (ponto 3.2.).
2.1. Índice de vazios residual
O índice de vazios residual (VC) do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1.
2.2. Coeficiente de absorção sonora
Caso não satisfaça o requisito relativo ao índice de vazios residual, o pavimento só será aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora a ≤ 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2. O requisito dos pontos 2.1. e 2.2. é igualmente considerado satisfeito se se medir apenas a absorção sonora e se o valor obtido for a α ≤ 0,10
Nota:
a característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais conhecido entre os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de existirem incertezas relativamente grandes quanto à medição do índice de vazios residual e à sua relevância, e alguns pavimentos poderem, portanto, ser erradamente rejeitados se se apenas tomar como base a medição dos vazios.
2.3. Rugosidade associada à textura
A rugosidade superficial associada à textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver ponto 4.3. infra), deve ser:
2.4. Homogeneidade do pavimento
Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto inclui a textura e o índice de vazios, mas é igualmente de observar que, se o processo de cilíndragem der origem a uma compactação mais eficaz nuns pontos que noutros, a textura pode ficar diferente e podem igualmente surgir desníveis que provoquem solavancos.
2.5. Períodos de ensaio
Para verificar se o pavimento continua a respeitar os requisitos estabelecidos no presente anexo em matéria de textura e índice de vazios ou absorção sonora, há que proceder a ensaios regulares do mesmo com a seguinte periodicidade:
a) Para o índice de vazios residual (VC ou a absorção sonora (α):
quando o pavimento é novo;
se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos; se não satisfaz os requisitos enquanto é novo, pode vir a satisfazê-los mais tarde, porque os pavimentos tendem a assentar e a compactar-se com o tempo.
b) Para a rugosidade associada à textura (TD):
quando o pavimento é novo;
quando começam os ensaios de ruído (NB: não antes de passadas quatro semanas após a construção);
seguidamente, de doze em doze meses.
3. Concepção da superfície de ensaio
3.1. Área
Ao projectar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura, o que exige que a pista tenha pelo menos 3 m de largura e se prolongue no mínimo 10 m para além das linhas AA′ e BB′, em cada extremidade. A Figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. De acordo com o anexo 5, apêndice 1, ponto 3.2., as medições têm de ser efectuadas de ambos os lados do veículo, para o que se podem utilizar dois microfones colocados um de cada lado da pista, e conduzir apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.
Figura 1
Requisitos mínimos para o terreno de ensaio
(a parte sombreada é designada por «área de ensaio»)
3.2. Projecto e preparação do pavimento
3.2.1. Requisitos básicos de projecto
O pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projecto:
3.2.1.1. Deve ser de betão betuminoso denso.
3.2.1.2. A granulometria máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem ir de 6,3 a 10 mm).
3.2.1.3. A espessura da camada de desgaste deve ser ≥ 30 mm.
3.2.1.4. O aglutinante deve ser um betume de penetração directa sem modificação.
3.2.2. Orientações para o projecto
A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se na Figura 2 uma curva de granulometria do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, a Tabela 1 fornece algumas orientações para obter a textura e durabilidade pretendidas. A curva de granulometria está de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
d |
= |
dimensão da malha do crivo de malha quadrada, em mm |
dmax |
= |
8 mm para a curva média 10 mm para a curva de tolerância inferior 6,3 mm para a curva de tolerância superior. |
Figura 2:
Curva de granulometria do agregado a utilizar na mistura betuminosa, com tolerâncias.
Fazem-se ainda as seguintes recomendações:
a) A facção de areia (0,063 mm < dimensão da malha do crivo de malha quadrada < 2 mm) não deve conter mais de 55 % de areia natural e deve conter pelo menos 45 % de areia triturada.
b) A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas.
c) A gravilha deve ser triturada (100 % de faces trituradas) e de material com uma alta resistência ao esmagamento.
d) A gravilha utilizada na mistura deve ser lavada.
e) Não deve ser adicionada gravilha suplementar ao pavimento.
f) A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. A regra é que o aglutinante a utilizar deve ser tão duro quanto possível, desde que o seu uso seja compatível com a prática comum.
g) A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. Para aumentar a probabilidade de cumprimento das especificações dos pontos 2.1. a 2.4. supra, há que determinar não só a temperatura adequada da mistura, mas também o número apropriado de passagens do cilindro e o tipo de veículo de compactação adequado para alcançar a compacidade necessária.
Tabella 1
Orientações para o projecto
|
Valores — objectivo |
Tolerâncias |
|
Por massa de total de mistura |
Por massa de agregado |
||
Massa de pedra, crivo de malha quadrada (SM) > 2 mm |
47,6 % |
50,5 % |
± 5 |
Massa de areia 0,063 < SM < 2 mm |
38,0 % |
40,2 % |
± 5 |
Massa de filer SM < 0,063 mm |
8,8 % |
9,3 % |
± 2 |
Massa de aglutinante (betume) |
5,8 % |
N.A. |
± 0,5 |
Granulometria máxima de gravilha |
8 mm |
|
6,3 –10 |
Dureza do aglutinante |
[ver alínea 3.2.2, f)] |
|
|
Coeficiente de polimento (PSV — Polished Stone Value) |
> 50 |
|
|
Capacidade, em relação à capacidade Marshall |
98 % |
|
|
4. Método de ensaio
4.1. Medição do índice de vazios residual
Para esta medição é necessário extrair tarolos da pista em pelo menos quatro pontos diferentes uniformemente distribuidos pela área de ensaio entre as linhas AA′ e BB′ (ver Figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto aos rastos das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre os rastos das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.
Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4.), devem-se tirar mais tarolos, de outros pontos da área de ensaio.
O índice de vazios residual tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o valor previsto no ponto 2.1. Nenhum dos tarolos deve, além disso, apresentar um índice de vazios superior a 10 %.
Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a área de ensaio for aquecida por tubos ou cabos eléctricos e houver que extrair tarolos dessa área. As instalações em causa devem ser cuidadosamente projectadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de aproximadamente 200 x 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extracção dos tarolos do pavimento.
4.2. Coeficiente de absorção sonora
O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância, utilizando o procedimento especificado na ISO 10534-1: «Acoustics-Determination of sound absorption coefficient and impedance by a tube method» ( 18 ).
No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residual (ver ponto 4.1.). A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1 600 Hz (pelo menos às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas. Calcula-se seguidamente a média dos valores obtidos em todos os provetes, a qual constituirá o resultado final.
4.3. Medição volumétrica da macrotextura
Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efectuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do rasto das rodas no troço de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. No que se refere à descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994.
5. Estabilidade no tempo e manutenção
5.1. Influência do envelhecimento
Tal como no caso de quaisquer outras superfícies, é de esperar que o nível de ruído pneumático-estrada medido na superficie de ensaio possa aumentar ligeiramente durante os primeiros 6 a 12 meses após a construção.
A superficie não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção. A influência do envelhecimento no ruído provocado pelos veículos pesados é geralmente menor do que no caso dos automóveis ligeiros.
A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pelos veículos a passar sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente conforme previsto no ponto 2.5.
5.2. Manutenção do pavimento
Os detritos e poeiras que possam reduzir significativamente a rugosidade efectiva associada à textura devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países com climas invernosos, usa-se muitas vezes sal para descongelar, o que pode dar origem a alterações temporárias ou mesmo permanentes do piso, provocando um aumento do ruído, e é portanto de desaconselhar.
5.3. Repavimentação da área de ensaio
Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário fazê-lo para além da faixa (de 3 m de largura, representada na Figura 1 ) onde rodam os veículos, desde que a área de ensaio fora da faixa tenha satisfeito os requisitos em matéria de índice de vazios residual ou absorção sonora quando foram efectuadas as medições.
6. Documentação relativa à superfície de ensaio e aos ensaios nela efectuados
6.1. Documentação relativa à superfície de ensaio
Deve ser preparada uma descrição do pavimento de ensaio, com as seguintes indicações:
6.1.1. Localização da pista de ensaio;
6.1.2. Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio;
6.1.3. Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respectiva massa, número de passagens);
6.1.4. Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento;
6.1.5. Data em que o revestimento foi colocado e nome do empreiteiro;
6.1.6. Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efectuados, incluindo:
6.1.6.1. Índice de vazios residual de cada tarolo;
6.1.6.2. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios;
6.1.6.3. Coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se se tiver procedido à sua medição); especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral;
6.1.6.4. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção;
6.1.6.5. Profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efectuados e o desvio padrão;
6.1.6.6. Instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1. e 6.1.6.2. e tipo de equipamento utilizado;
6.1.6.7. Data do(s) ensaio(s) e data em que os tarolos foram extraídos da pista de ensaio.
6.2. Documentação relativa aos ensaios de emissões sonoras efectuados na superfície em questão
No documento relativo ao(s) ensaio(s) de emissões sonoras do veículo dever-se-á declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. E igualmente necessário indicar um documento nos termos do ponto 6.1. de que constem os resultados que confirmam essa declaração.
( 1 ) JO n.o C 95 de 12. 4. 1990, p. 101.
( 2 ) JO n.o C 284 de 12. 11. 1990, p. 81, e decisão de 12. 2. 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
( 3 ) JO n.o C 225 de 10. 9. 1990, p. 9.
( 4 ) JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.
( 5 ) JO n.o L 220 de 8. 8. 1987, p. 44.
( 6 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E3/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 29 de 1 de Abril de 1975 e suas alterações 01, 02 e suplementos.
( 7 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 53 e suplementos.
( 8 ) Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) revisão 1 — adenda 63 e suplementos.
( 9 ) Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001 que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO L 211 de 4.8.2001, p. 25).
( 10 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.
( 11 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.
( 12 ) Ver a figura explicativa no apêndice 1.
( 13 ) Ver figura explicativa no apêndice 1.
( 14 ) O factor de equivalência de polegadas em mm é 25,4.
( 15 ) No caso de pneumáticos para automóveis de passageiros destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 240 km/h (pneumáticos da categoria Z) e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneumático deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.
( 16 ) No caso de pneumáticos para veículos comerciais destinados a veículos concebidos para uma velocidade máxima superior a 150 km/h e enquanto não tiverem sido aprovadas técnicas de ensaio uniformes, o fabricante do pneumático deverá provar aos serviços técnicos que a sua técnica de ensaio e os resultados obtidos são aceitáveis.
( 17 ) ISO 10844: 1994. Se futuramente vier a ser definida pela ISO uma superficie de ensaio diferente, a norma de referência será alterada em conformidade.
( 18 ) A publicar.