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Document 01991L0671-20140320

    Consolidated text: Directiva do Conselho de 16 de Dezembro de 1991 relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo (91/671/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/671/2014-03-20

    1991L0671 — PT — 20.03.2014 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ▼M1

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1991

    relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo

    (91/671/CEE)

    ▼B

    (JO L 373, 31.12.1991, p.26)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DIRECTIVA 2003/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Abril de 2003

      L 115

    63

    9.5.2003

    ►M2

    DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/37/UE DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2014

      L 59

    32

    28.2.2014




    ▼B

    ▼M1

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1991

    relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo

    (91/671/CEE)

    ▼B



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer de Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que as legislações nacionais relativas ao uso obrigatório de cintos de segurança apresentam grandes divergências e que, portanto, é necessário harmonizar esse uso obrigatório;

    Considerando que é conveniente harmonizar a obrigação de uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas, de modo a garantir um maior grau de segurança aos utentes da estrada;

    Considerando que as Directivas 76/115/CEE ( 4 ) e 77/541/CEE ( 5 ) dizem respeito aos requisitos técnicos relativos aos cintos de segurança que os veículos a motor devem satisfazer, mas não ao uso dos cintos de segurança;

    Considerando que, na resolução de 19 de Dezembro de 1984 ( 6 ), o Conselho e os representantes dos Estados-membros, reunidos no âmbito do Conselho, se comprometeram a fazer com que sejam rapidamente adoptadas medidas de segurança rodoviária e convidaram a Comissão a apresentar propostas;

    Considerando que as resoluções do Parlamento Europeu sobre a segurança rodoviária ( 7 ) recomendaram que seja dado carácter obrigatório ao uso de cintos de segurança por todos os passageiros, incluindo as crianças, em todas as estradas e em todos os bancos dos veículos de passageiros (com exclusão dos veículos de transporte público);

    Considerando que se deve prever a utilização obrigatória dos sistemas de retenção para crianças nos bancos equipados com cintos de segurança;

    Considerando que, enquanto não existirem normas comunitárias harmonizadas no que se refere aos sistemas de retenção para crianças, as normas correspondentes às exigências nacionais dos Estados-membros deverão ser reconhecidas por todos os Estados-membros;

    Considerando que foi demonstrado por estudos que os bancos traseiros apresentam quase o mesmo grau de perigo que os bancos da frente para os ocupantes que não utilizam cintos e que os ocupantes dos bancos traseiros não retidos por cintos aumentam o risco de ferimentos para os passageiros dos bancos da frente; que se poderá conseguir uma diminuição do número de vítimas se o uso de cintos nos bancos transeiros for tornado obrigatório;

    Considerando que a data de entrada em vigor das medidas referidas na presente directiva deberá ser estabelecida por forma a permitir a elaboração das disposições de aplicação necessárias, em especial nos Estados-membros em que não haja nada previsto nesta matéria,

    ADOTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    ▼M1

    Artigo 1.o

    1.  A presente directiva é aplicável a todos os veículos a motor das categorias M1, M2 e M3, e N1, N2 e N3, tal como definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE ( 8 ), destinados a circular em estrada, que tenham pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h.

    2.  Para efeitos da presente directiva:

     as definições de dispositivos de segurança, incluindo os cintos de segurança e os dispositivos de retenção para crianças, no que respeita aos veículos das categorias M1 e N1, e seus componentes são as constantes do anexo I da Directiva 77/541/CEE ( 9 ),

     entende-se por «virado para a retaguarda» o facto de um assento estar orientado no sentido oposto ao sentido normal da marcha.

    3.  Os dispositivos de retenção para crianças são classificados em cinco «grupos de massa»:

    a) O grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;

    b) O grupo 0 +, para crianças de peso inferior a 13 kg;

    c) O grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;

    d) O grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;

    e) O grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.

    4.  Os dispositivos de retenção para crianças podem ser de duas classes:

    a) A classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivo de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixada por meio da(s) sua(s) própria(s) precinta(s) integral(ais);

    b) A classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial que, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

    Artigo 2.o

    1.  Veículos das categorias M1, N1, N2 e N3

    a) 

    ▼M2

    i) Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de veículos em circulação das categorias M1, N1, N2 e N3 utilizem os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

    As crianças de altura inferior a 150 cm, ocupantes dos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 equipados com dispositivos de segurança, devem ser seguras por um dispositivo de retenção para crianças das classes integral ou não integral, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), adequado às características físicas da criança, de acordo com:

     a classificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, tratando-se de dispositivos de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea i);

     a gama de estaturas e a massa máxima do ocupante para as quais o dispositivo de retenção para crianças está dimensionado segundo as indicações do fabricante, tratando-se de retenção para crianças homologados em conformidade com a alínea c), subalínea ii).

    Nos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 que não estejam equipados com dispositivos de segurança:

     não podem viajar crianças de idade inferior a três anos;

     sem prejuízo da subalínea ii), as crianças de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm não devem ocupar os assentos dianteiros.

    ▼M1

    ii) Os Estados-Membros podem permitir que, no seu território, as crianças de altura inferior a 150 cm mas não inferior a 135 cm viajem seguras por um cinto de segurança para adultos. Estes limites de altura são reanalisados nos termos do n.o 2 do artigo 7.oB.

    iii) Os Estados-Membros podem, no entanto, permitir que, no seu território, as crianças referidas nas subalíneas i) e ii) viajem de táxi sem serem seguras por um dispositivo de retenção para crianças. Todavia, quando viajarem em táxis sem dispositivos de retenção, as referidas crianças não devem ocupar os assentos dianteiros.

    b) As crianças não podem utilizar um dispositivo de retenção virado para a retaguarda colocado sobre um assento de passageiro protegido com almofada de ar frontal, a menos que a almofada de ar tenha sido desactivada, o que inclui os casos em que essa almofada seja automaticamente desactivada de forma satisfatória.

    ▼M2

    c) Os dispositivos de retenção para crianças utilizados devem estar homologados em conformidade com as normas:

    i) do Regulamento n.o 44/03 da UNECE ou da Diretiva 77/541/CEE ou

    ii) do Regulamento n.o 129 da UNECE,

    ou de quaisquer suas adaptações ulteriores.

    O dispositivo de retenção para crianças deve ser instalado de acordo com as instruções de montagem (por exemplo, o manual de instruções, o folheto ou a publicação eletrónica) fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado com segurança.

    ▼M1

    d) Até 9 de Maio de 2008, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de dispositivos de retenção para crianças homologados de acordo com as normas nacionais em vigor nos Estados-Membros à data da colocação em serviço do dispositivo ou de acordo com normas nacionais equivalentes ao Regulamento n.o 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou à Directiva 77/541/CEE.

    2.  Veículos das categorias M2 e M3

    a) Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de idade igual ou superior a três anos, de veículos em circulação das categorias M2 e M3, utilizem, sempre que estejam sentados, os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

    Os dispositivos de retenção para crianças devem ser homologados em conformidade com as alíneas c) e d) do n.o 1.

    b) Os passageiros de veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados da obrigação de usarem cintos de segurança sempre que estejam sentados e o veículo esteja em andamento. A informação deve ser dada de um ou mais dos seguintes modos:

     pelo condutor,

     pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo,

     por meios audiovisuais (por exemplo, vídeo),

     através de avisos e/ou o pictograma determinado pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo comunitário reproduzido no anexo, apostos de forma destacada em cada assento.

    ▼B

    Artigo 3.o

    As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente aos condutores e aos passageiros dos veículos matriculados num país terceiro que circulem na Comunidade.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 5.o

    Ficarão isentas das obrigações previstas no artigo 2.o as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pelas autoridades competentes de um Estado-membro. Todo o atestado médico passado pelas autoridades competentes de um Estado-membro é igualmente válido no outros Estados-membros; o atestado médico deve mencionar o prazo de validade e ser apresentado sempre que tal for exigido por um agente habilitado de acordo com as disposições em vigor a este respeito em cada Estado-membro. O atesto deverá conter o seguinte símbolo:

    image

    ▼M1

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros podem, relativamente aos transportes no seu território e mediante acordo prévio da Comissão, conceder outras derrogações além das previstas no artigo 5.o a fim de:

     atender a condições físicas específicas ou a circunstâncias específicas de duração limitada,

     permitir o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais,

     assegurar o bom funcionamento das actividades ligadas a serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência,

     autorizar que, quando a instalação de dois dispositivos de retenção para crianças nos assentos traseiros de veículos das categorias M1 e N1 impedir, por falta de espaço, a instalação de um terceiro dispositivo, uma terceira criança, de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm, seja segura por um cinto de segurança para adultos,

     autorizar que, nos assentos não dianteiros de veículos das categorias M1 e N1, quando se trate de um transporte ocasional de curta distância e o veículo em causa não disponha de dispositivos de retenção para crianças ou de um número suficiente desses dispositivos, as crianças de idade igual ou superior a três anos sejam seguras por um cinto de segurança para adultos,

     ter em conta as condições específicas de circulação dos veículos das categorias M2 e M3 afectos ao transporte local e que circulem em zonas urbanas ou em aglomeração, ou nos quais sejam autorizados lugares de pé.

    ▼M1

    Artigo 6.oA

    Os Estados-Membros podem, mediante acordo prévio da Comissão, autorizar derrogações temporárias que não as previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de, no respeito da regulamentação do Estado-Membro em causa e tendo em vista operações de transporte local, nomeadamente os transportes escolares, permitir o transporte, em veículos das categorias M2 e M3, de um número de crianças sentadas superior ao número de lugares sentados disponíveis equipados com cintos de segurança.

    O prazo de vigência destas derrogações, a fixar pelo Estado-Membro, não pode ser superior a cinco anos a contar de 9 de Maio de 2003.

    Artigo 6.oB

    Os Estados-Membros podem autorizar, relativamente aos transportes no seu território, derrogações temporárias que não as previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de, no respeito da regulamentação do Estado-Membro em causa, permitir o transporte em assentos que não os assentos dianteiros dos veículos das categorias M1 e N1 de um número de pessoas superior ao número de lugares sentados disponíveis equipados com cintos de segurança ou dispositivos de retenção.

    O prazo de vigência dessas derrogações, a fixar pelo Estado-Membro, não pode ser superior a seis anos a contar de 9 de Maio de 2003.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Até 1 de Agosto de 1994, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a fim de avaliar nomeadamente a oportunidade de reforçar as medidas destinadas a uma maior segurança e a necessidade de uma maior harmonização. Este relatório será eventualmente acompanhado por propostas. O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre estas propostas o mais rapidamente possível.

    ▼M1

    Artigo 7.oA

    1.  Para ter em conta o progresso técnico, os artigos 2.o e 6.o podem ser adaptados nos termos do n.o 2 do artigo 7.oB.

    2.  A Comissão deve continuar a efectuar estudos sobre os dispositivos de segurança mais adequados, tendo em vista melhorar a protecção de todos os passageiros contra todos os tipos de acidentes. Deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos bem como sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente, sobre as derrogações autorizadas pelos Estados-Membros por força do artigo 6.o, a fim de avaliar tanto a oportunidade de um reforço das medidas de segurança como a necessidade de uma maior harmonização. Com base no relatório, a Comissão deve apresentar as eventuais propostas adequadas.

    Artigo 7.oB

    1.  A Comissão é assistida por um comité.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 10 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

    ▼B

    Artigo 8.o

    1.  Após consulta à Comissão, os Estados-membros porão em vigor as disposicões legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2.  Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

    3.  Os Estados-membros assegurarão que as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva sejam comunicadas à Comissão.

    Artigo 9.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    ▼M1




    ANEXO

    MODELO COMUNITÁRIO DO PICTOGRAMA APOSTO DE FORMA DESTACADA EM CADA ASSENTO EQUIPADO DE CINTO DE SEGURANÇA DE VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M2 E M3 ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 91/671/CEE

    image

    (Cor: figura a branco sobre fundo azul)



    ( 1 ) JO n.o C 298 de 23. 11. 1988, p. 8, e

    JO n.o C 308 de 8. 12. 1990, p. 11.

    ( 2 ) JO n.o C 96 de 17. 4. 1989, p. 220, e

    JO n.o C 240 de 16. 9. 1991, p. 74.

    ( 3 ) JO n.o C 159 de 26. 6. 1989, p. 52, e

    JO n.o C 159 de 17. 6. 1991, p. 56.

    ( 4 ) Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO n.o L 24 de 30. 1. 1976, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/629/CEE (JO n.o L 341 de 6. 12. 1990, p. 14).

    ( 5 ) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO n.o L 220 de 29. 8. 1977, p. 95), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/628/CEE (JO n.o L 341 de 6. 12. 1990, p. 1).

    ( 6 ) JO n.o C 341 de 21. 12. 1984, p. 1.

    ( 7 ) JO n.o C 104 de 16. 4. 1984, p. 38, e

    JO n.o C 68 de 24. 3. 1986, p. 35.

    ( 8 ) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).

    ( 9 ) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/3/CE da Comissão (JO L 53 de 25.2.2000, p. 1).

    ( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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