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Document 01990R2377-20090809

    Consolidated text: Regulamento (CEE) n. o  2377/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2377/2009-08-09

    1990R2377 — PT — 09.08.2009 — 059.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 2377/90 DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

    (JO L 224, 18.8.1990, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CEE) N.o 675/92 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1992

      L 73

    8

    19.3.1992

    ►M2

    REGULAMENTO (CEE) N.o 762/92 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1992

      L 83

    14

    28.3.1992

     M3

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3093/92 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1992

      L 311

    18

    28.10.1992

     M4

    REGULAMENTO (CEE) N.o 895/93 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1993

      L 93

    10

    17.4.1993

     M5

    REGULAMENTO (CEE) N.o 2901/93 DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1993

      L 264

    1

    23.10.1993

     M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 3425/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993

      L 312

    12

    15.12.1993

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 3426/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993

      L 312

    15

    15.12.1993

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 955/94 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1994

      L 108

    8

    29.4.1994

     M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 1430/94 DA COMISSÃO de 22 de junho de 1994

      L 156

    6

    23.6.1994

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 2701/94 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994

      L 287

    7

    8.11.1994

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 2703/94 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1994

      L 287

    19

    8.11.1994

     M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 3059/94 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1994

      L 323

    15

    16.12.1994

     M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 1102/95 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1995

      L 110

    9

    17.5.1995

     M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 1441/95 DA COMISSÃO de 26 de junho de 1995

      L 143

    22

    27.6.1995

     M15

    REGULAMENTO (CE) N.o 1442/95 da Comissão de 26 de junho de 1995

      L 143

    26

    27.6.1995

     M16

    REGULAMENTO (CE) N.o 1798/95 DA COMISSÃO de 25 de julho de 1995

      L 174

    20

    26.7.1995

     M17

    REGULAMENTO (CE) N.o 2796195 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1995

      L 290

    1

    5.12.1995

     M18

    REGULAMENTO (CE) N.o 2804/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995

      L 291

    8

    6.12.1995

     M19

    REGULAMENTO (CE) N.o 281/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996

      L 37

    9

    15.2.1996

     M20

    REGULAMENTO (CE) N.o 282/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996

      L 37

    12

    15.2.1996

     M21

    REGULAMENTO (CE) N.o 1140/96 DA COMISSÃO de 25 de junho de 1996

      L 151

    6

    26.6.1996

     M22

    REGULAMENTO (CE) N.o 1147/96 DA COMISSÃO de 25 de junho de 1996

      L 151

    26

    26.6.1996

     M23

    REGULAMENTO (CE) N.o1311/96 DA COMISSÃO de 8 de julho de 1996

      L 170

    4

    9.7.1996

     M24

    REGULAMENTO (CE) N.o 1312/96 DA COMISSÃO de 8 de julho de 1996

      L 170

    8

    9.7.1996

     M25

    REGULAMENTO (CE) N.o 1433/96 DA COMISSÃO de 23 de julho de 1996

      L 184

    21

    24.7.1996

     M26

    REGULAMENTO (CE) N.o 1742/96 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1996

      L 226

    5

    7.9.1996

     M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 1798/96 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1996

      L 236

    23

    18.9.1996

     M28

    REGULAMENTO (CE) N.o 2010/96 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1996

      L 269

    5

    22.10.1996

     M29

    REGULAMENTO (CE) N.o 2017/96 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1996

      L 270

    2

    23.10.1996

     M30

    REGULAMENTO (CE) N.o 2034/96 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1996

      L 272

    2

    25.10.1996

     M31

    REGULAMENTO (CE) N.o 17/97 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1997

      L 5

    12

    9.1.1997

     M32

    REGULAMENTO (CE) N.o 211/97 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997

      L 35

    1

    5.2.1997

     M33

    REGULAMENTO (CE) N.o 270/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997

      L 45

    8

    15.2.1997

    ►M34

    REGULAMENTO (CE) N.o 434/97 DO CONSELHO de 3 de Março de 1997

      L 67

    1

    7.3.1997

     M35

    REGULAMENTO (CE) N.o 716/97 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1997

      L 106

    10

    24.4.1997

     M36

    REGULAMENTO (CE) N.o 748/97 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1997

      L 110

    21

    26.4.1997

     M37

    REGULAMENTO (CE) N.o 749/97 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1997

      L 110

    24

    26.4.1997

     M38

    REGULAMENTO (CE) N.o 1836/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

      L 263

    6

    25.9.1997

     M39

    REGULAMENTO (CE) N.o 1837/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

      L 263

    9

    25.9.1997

     M40

    REGULAMENTO (CE) N.o 1838/97 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1997

      L 263

    14

    25.9.1997

     M41

    REGULAMENTO (CE) N.o 1850/97 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1997

      L 264

    12

    26.9.1997

     M42

    REGULAMENTO (EC) N.o 121/98 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 1998

      L 11

    11

    17.1.1998

     M43

    REGULAMENTO (CE) N.o 426/98 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1998

      L 53

    3

    24.2.1998

     M44

    REGULAMENTO (CE) N.o 613/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998

      L 82

    14

    19.3.1998

     M45

    REGULAMENTO (CE) N.o 1000/98 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1998

      L 142

    18

    14.5.1998

     M46

    REGULAMENTO (CE) N.o 1076/98 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1998

      L 154

    14

    28.5.1998

     M47

    REGULAMENTO (CE) N.o 1191/98 DA COMISSÃO de 9 de junho de 1998

      L 165

    6

    10.6.1998

     M48

    REGULAMENTO (CE) N.o 1568/98 DA COMISSÃO de 17 de julho de 1998

      L 205

    1

    22.7.1998

     M49

    REGULAMENTO (CE) N.o 1569/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998

      L 205

    7

    22.7.1998

     M50

    REGULAMENTO (CE) N.o 1570/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998

      L 205

    10

    22.7.1998

     M51

    REGULAMENTO (CE) N.o 1916/98 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1998

      L 250

    8

    10.9.1998

     M52

    REGULAMENTO (CE) N.o 1917/98 da Comissão de 9 de Setembro de 1998

      L 250

    13

    10.9.1998

     M53

    REGULAMENTO (CE) N.o 1958/98 da Comissão de 15 de Setembro de 1998

      L 254

    7

    16.9.1998

     M54

    REGULAMENTO (CE) N.o 2560/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998

      L 320

    28

    28.11.1998

     M55

    REGULAMENTO (CE) N.o 2686/98 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1998

      L 337

    20

    12.12.1998

     M56

    REGULAMENTO (CE) N.o 2692/98 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998

      L 338

    5

    15.12.1998

     M57

    REGULAMENTO (CE) N.o 2728/98 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1998

      L 343

    8

    18.12.1998

    ►M58

    REGULAMENTO (CE) N.o 508/1999 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1999

      L 60

    16

    9.3.1999

    ►M59

    REGULAMENTO (CE) N.o 804/1999 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1999

      L 102

    58

    17.4.1999

    ►M60

    REGULAMENTO (CE) N.o 953/1999 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1999

      L 118

    23

    6.5.1999

    ►M61

    REGULAMENTO (CE) N.o 954/1999 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1999

      L 118

    28

    6.5.1999

    ►M62

    REGULAMENTO (CE) N.o 997/1999 da Comissão de 11 de Maio de 1999

      L 122

    24

    12.5.1999

    ►M63

    REGULAMENTO (CE) N.o 998/1999 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1999

      L 122

    30

    12.5.1999

    ►M64

    REGULAMENTO (CE) N.o 1308/1999 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1999

      L 156

    1

    23.6.1999

    ►M65

    REGULAMENTO (CE) N.o 1931/1999 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1999

      L 240

    3

    10.9.1999

    ►M66

    REGULAMENTO (CE) N.o 1942/1999 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

      L 241

    4

    11.9.1999

    ►M67

    REGULAMENTO (CE) N.o 1943/1999 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1999

      L 241

    9

    11.9.1999

    ►M68

    REGULAMENTO (CE) N.o 2385/1999 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1999

      L 288

    14

    11.11.1999

    ►M69

    REGULAMENTO (CE) N.o 2393/1999 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1999

      L 290

    5

    12.11.1999

    ►M70

    REGULAMENTO (CE) N.o 2593/1999 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1999

      L 315

    26

    9.12.1999

    ►M71

    REGULAMENTO (CE) N.o 2728/1999 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1999

      L 328

    23

    22.12.1999

    ►M72

    REGULAMENTO (CE) N.o 2757/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999

      L 331

    45

    23.12.1999

    ►M73

    REGULAMENTO (CE) N.o 2758/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999

      L 331

    49

    23.12.1999

    ►M74

    REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2000 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2000

      L 145

    15

    20.6.2000

    ►M75

    REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2000 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2000

      L 146

    11

    21.6.2000

    ►M76

    REGULAMENTO (CE) N.o 1960/2000 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2000

      L 234

    5

    16.9.2000

    ►M77

    REGULAMENTO (CE) N.o 2338/2000 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 2000

      L 269

    21

    21.10.2000

    ►M78

    REGULAMENTO (CE) N.o 2391/2000 DA COMISSÃO de27 de Outubro de 2000

      L 276

    5

    28.10.2000

    ►M79

    REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2000 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 2000

      L 291

    9

    18.11.2000

    ►M80

    REGULAMENTO (CE) N.o 2908/2000 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 2000

      L 336

    72

    30.12.2000

    ►M81

    REGULAMENTO (CE) N.o 749/2001 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2001

      L 109

    32

    19.4.2001

     M82

    REGULAMENTO (CE) N.o 750/2001 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2001

      L 109

    35

    19.4.2001

    ►M83

    REGULAMENTO (CE) N.o 807/2001 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 2001

      L 118

    6

    27.4.2001

     M84

    REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2001 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2001

      L 175

    14

    28.6.2001

    ►M85

    REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2001 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2001

      L 177

    52

    30.6.2001

    ►M86

    REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2001 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 2001

      L 195

    32

    19.7.2001

    ►M87

    REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

      L 205

    16

    31.7.2001

    ►M88

    REGULAMENTO (CE) N.o 1680/2001 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 2001

      L 227

    33

    23.8.2001

    ►M89

    REGULAMENTO (CE) N.o 1815/2001 DA COMISSÃO de 14 de Setembro de 2001

      L 246

    11

    15.9.2001

    ►M90

    REGULAMENTO (CE) N.o 1879/2001 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 2001

      L 258

    11

    27.9.2001

    ►M91

    REGULAMENTO (CE) N.o 2162/2001 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2001

      L 291

    9

    8.11.2001

    ►M92

    REGULAMENTO (CE) N.o 2584/2001 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2001

      L 345

    7

    29.12.2001

    ►M93

    REGULAMENTO (CE) N.o 77/2002 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 2002

      L 16

    9

    18.1.2002

    ►M94

    REGULAMENTO (CE) N.o 868/2002 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 2002

      L 137

    6

    25.5.2002

    ►M95

    REGULAMENTO (CE) N.o 869/2002 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 2002

      L 137

    10

    25.5.2002

    ►M96

    REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2002 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2002

      L 172

    13

    2.7.2002

    ►M97

    REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2002 DA COMISSÃO de 27 de Agosto de 2002

      L 230

    3

    28.8.2002

    ►M98

    REGULAMENTO (CE) N.o 1752/2002 DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 2002

      L 264

    18

    2.10.2002

    ►M99

    REGULAMENTO (CE) N.o 1937/2002 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 2002

      L 297

    3

    31.10.2002

    ►M100

    REGULAMENTO (CE) N.o 61/2003 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 2003

      L 11

    12

    16.1.2003

    ►M101

    REGULAMENTO (CE) N.o 544/2003 DA COMISSÃO de 27 de Março de 2003

      L 81

    7

    28.3.2003

    ►M102

    REGULAMENTO (CE) N.o 665/2003 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 2003

      L 96

    7

    12.4.2003

    ►M103

    REGULAMENTO (CE) N.o 739/2003 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2003

      L 106

    9

    29.4.2003

    ►M104

    REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

      L 122

    1

    16.5.2003

    ►M105

    REGULAMENTO (CE) N.o 1029/2003 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2003

      L 149

    15

    17.6.2003

    ►M106

    REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2003 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 2003

      L 214

    3

    26.8.2003

    ►M107

    REGULAMENTO (CE) N.o 1873/2003 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2003

      L 275

    9

    25.10.2003

    ►M108

    REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2003 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2003

      L 297

    15

    15.11.2003

    ►M109

    REGULAMENTO (CE) N.o 2145/2003 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 2003

      L 322

    5

    9.12.2003

    ►M110

    REGULAMENTO (CE) N.o 324/2004 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 2004

      L 58

    16

    26.2.2004

    ►M111

    REGULAMENTO (CE) N.o 546/2004 DA COMISSÃO de 24 de Março de 2004

      L 87

    13

    25.3.2004

    ►M112

    REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2004 DA COMISSÃO de 10 de Junho de 2004

      L 211

    3

    12.6.2004

    ►M113

    REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2004 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2004

      L 296

    5

    21.9.2004

    ►M114

    REGULAMENTO (CE) N.o 1851/2004 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 2004

      L 323

    6

    26.10.2004

    ►M115

    REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2004 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2004

      L 326

    19

    29.10.2004

    ►M116

    REGULAMENTO (CE) N.o 2232/2004 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2004

      L 379

    71

    24.12.2004

    ►M117

    REGULAMENTO (CE) N.o 75/2005 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 2005

      L 15

    3

    19.1.2005

    ►M118

    REGULAMENTO (CE) N.o 712/2005 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 2005

      L 120

    3

    12.5.2005

    ►M119

    REGULAMENTO (CE) N.o 869/2005 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 2005

      L 145

    19

    9.6.2005

    ►M120

    REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2005 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2005

      L 185

    20

    16.7.2005

    ►M121

    REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2005 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 2005

      L 206

    4

    9.8.2005

    ►M122

    REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2005 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2005

      L 214

    3

    19.8.2005

    ►M123

    REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2005 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2005

      L 244

    11

    20.9.2005

    ►M124

    REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2005 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2005

      L 305

    30

    24.11.2005

    ►M125

    REGULAMENTO (CE) N.o 6/2006 DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 2006

      L 3

    3

    6.1.2006

    ►M126

    REGULAMENTO (CE) N.o 205/2006 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2006

      L 34

    21

    7.2.2006

    ►M127

    REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2006 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2006

      L 192

    3

    13.7.2006

    ►M128

    REGULAMENTO (CE) N.o 1231/2006 DA COMISSÃO de 16 de Agosto de 2006

      L 225

    3

    17.8.2006

    ►M129

    REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2006 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2006

      L 271

    37

    30.9.2006

    ►M130

    REGULAMENTO (CE) N.o 1729/2006 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2006

      L 325

    6

    24.11.2006

    ►M131

    REGULAMENTO (CE) N.o 1805/2006 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2006

      L 343

    66

    8.12.2006

    ►M132

    REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2006 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 2006

      L 354

    5

    14.12.2006

    ►M133

    REGULAMENTO (CE) N.o 287/2007 DA COMISSÃO de 16 de Março de 2007

      L 78

    13

    17.3.2007

    ►M134

    REGULAMENTO (CE) N.o 703/2007 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2007

      L 161

    28

    22.6.2007

    ►M135

    REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2007 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 2007

      L 243

    3

    18.9.2007

    ►M136

    REGULAMENTO (CE) N.o 1323/2007 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 2007

      L 294

    11

    13.11.2007

    ►M137

    REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2007 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 2007

      L 303

    6

    21.11.2007

    ►M138

    REGULAMENTO (CE) N.o 61/2008 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 2008

      L 22

    8

    25.1.2008

    ►M139

    REGULAMENTO (CE) N.o 203/2008 DA COMISSÃO de 4 de Março de 2008

      L 60

    18

    5.3.2008

    ►M140

    REGULAMENTO (CE) N.o 542/2008 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 2008

      L 157

    43

    17.6.2008

    ►M141

    REGULAMENTO (CE) N.o 478/2009 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 2009

      L 144

    17

    9.6.2009

    ►M142

    REGULAMENTO (CE) N.o 485/2009 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2009

      L 145

    31

    10.6.2009


    Rectificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 222, 20.9.1995, p. 17  (1442/95)

     C2

    Rectificação, JO L 316, 5.12.1996, p. 37  (1442/95)

     C3

    Rectificação, JO L 076, 18.3.1997, p. 34  (1442/95)

     C4

    Rectificação, JO L 271, 8.10.1998, p. 42  (1568/98)

    ►C5

    Rectificação, JO L 009, 13.1.2000, p. 30  (1308/99)

    ►C6

    Rectificação, JO L 133, 16.5.2001, p. 17  (807/01)

     C7

    Rectificação, JO L 268, 9.10.2001, p. 50  (1815/01)

    ►C8

    Rectificação, JO L 251, 19.9.2002, p. 20  (1181/02)

    ►C9

    Rectificação, JO L 337, 13.11.2004, p. 73  (1101/04)

     C10

    Rectificação, JO L 361, 8.12.2004, p. 54  (1646/04)

     C11

    Rectificação, JO L 310, 28.11.2007, p. 22  (2796/95)

    ►C12

    Rectificação, JO L 116, 30.4.2008, p. 86  (508/99)

    ►C13

    Rectificação, JO L 307, 18.11.2008, p. 21  (807/01)




    ▼B

    REGULAMENTO (CEE) N.o 2377/90 DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que a administração de medicamentos veterinários a animais para produção de alimentos pode conduzir à presença de resíduos nos géneros alimentícios provenientes de animais tratados;

    Considerando que, dado o progresso científico e técnico, é possível detectar a presença de níveis cada vez mais baixos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios; que é, portanto, necessário estabelecer para todos os géneros alimentícios de origem animal, incluindo a carne, o peixe, o leite, os ovos e o mel, os limites máximos dos resíduos das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários;

    Considerando que para proteger a saúde pública devem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em conformidade com princípios geralmente reconhecidos de controlo de segurança, tendo em conta quaisquer outros controlos científicos de segurança das substâncias em causa que possam ter sido efectuados por organizações internacionais, em especial no Codex Alimentarius, ou, sempre que essas substâncias forem utilizadas para outros fins, por outros comités científicos criados no seio da Comunidade;

    Considerando que a utilização de medicamentos veterinários desempenha um papel importante na produção agrícola; que o estabelecimento de limites máximos de resíduos facilitará a comercialização de géneros alimentícios de origem animal;

    Considerando que a fixação de diferentes limites máximos de resíduos pelos Estados-membros pode criar entraves à livre circulação dos géneros alimentícios e dos próprios medicamentos veterinários;

    Considerando, portanto, que é necessário prever um processo de fixação, ao nível comunitário, dos limites máximos para os resíduos de medicamentos veterinários que comporte uma avaliação científica única com o maior grau possível de qualidade;

    Considerando que, nas regras comunitárias respeitantes ao comércio dos géneros alimentícios de origem animal, se reconhece a necessidade de estabelecimento de limites máximos de resíduos a nível comunitário;

    Considerando que devem ser tomadas medidas para fixar sistematicamente os limites máximos de resíduos para as novas substâncias que podem ter actividade farmacológica, destinadas a serem administradas a animais cuja carne ou produtos deles resultantes se destinem a alimentação humana;

    Considerando que devem ser igualmente tomadas medidas para fixar os limites máximos de resíduos das substâncias já actualmente utilizadas em medicamentos veterinários administrados a animais para produção de alimentos; que, todavia, dada a complexidade deste assunto e o elevado número de substâncias em questão, são necessárias medidas de transição a longo prazo;

    Considerando que, feita a avaliação científica pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, os limites máximos de resíduos devem ser adoptados por intermédio de um processo rápido que garanta a cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-membros através do comité criado pela Directiva 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/20/CEE ( 5 ); que é também necessário adoptar um processo de urgência que garanta a revisão rápida de qualquer tolerância que possa revelar-se insuficiente para proteger a saúde pública;

    Considerando que as reacções imunológicas provocadas por medicamentos são, geralmente, indiferenciáveis das de ocorrência natural e não afectam os consumidores de alimentos de origem animal;

    Considerando que a informação necessária para controlar a segurança dos resíduos deve ser apresentada em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 81/852/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Resíduos de medicamentos veterinários»: todas as substâncias farmacologicamente activas, sejam elas princípios activos, excipientes ou produtos de decomposição, e respectivos metabolitos, que permanecem nos géneros alimentícios provenientes de animais a que tenham sido administrados os medicamentos veterinários em causa;

    b) «Limite máximo de resíduos» (LMR): a concentração máxima de resíduos resultante da utilização de um medicamento veterinário (expresso em mg/kg ou μg/kg de peso fresco) que a Comunidade pode aceitar como legalmente autorizada ou que é reconhecida como aceitável à superfície ou no interior de um alimento.

    Este limite baseia-se no tipo e quantidade de resíduos que se considera não apresentarem qualquer risco de toxicidade para a saúde humana nos termos expressos pela dose diária aceitável (DDA) ou com base numa DDA temporária com um factor de segurança adicional. Atende também a outros riscos pertinentes para a saúde pública, bem como a aspectos de tecnologia alimentar.

    Quando se estabelecer um limite máximo de resíduos (LMR), também entrarão em linha de conta os resíduos presentes nos alimentos de origem vegetal e/ou no ambiente. Além disso, poderá reduzir-se o LMR para torná-lo compatível com a boa prática de utilização de medicamentos veterinários e na medida em que se disponha de métodos práticos de análise.

    2.  Este regulamento não se aplica aos princípios activos de origem biológica destinados a produzir uma imunidade activa ou passiva ou a diagnosticar um estado de imunidade, utilizados em medicamentos imunológicos veterinários.

    Artigo 2.o

    A lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram estabelecidos limites máximos de resíduos, que será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, é objecto do anexo I. Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo I serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

    Artigo 3.o

    Sempre que, na sequência da avaliação de uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários, se verificar não ser necessário estabelecer um limite máximo de resíduos para a protecção da saúde pública, essa substância será incluída numa lista constante do anexo II que será adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo II serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

    Artigo 4.o

    Poderá ser estabelecido um limite máximo de resíduos provisório para as substâncias farmacologicamente activas utilizadas nos medicamentos veterinários à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não haja motivos para supor que, ao nível proposto, os resíduos da substância em causa constituem um risco para a saúde do consumidor. Os limites máximos de resíduos provisórios aplicam-se durante um período determinado, que não poderá exceder cinco anos. Esse período só pode ser prolongado uma vez, excepcionalmente, por um período não superior a dois anos, se se verificar que tal prolongamento permite a conclusão de estudos científicos em curso.

    Em circunstâncias excepcionais, poderá também ser estabelecido um limite máximo de resíduos provisório para uma substância farmacologicamente activa que não tenha ainda sido utilizada em medicamentos veterinários antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que não haja motivos para supor que, dentro do limite proposto, os resíduos da substância em causa constituem um risco para a saúde do consumidor.

    A lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram estabelecidos limites máximos de resíduos provisórios, que será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, é objecto do anexo III. Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo III serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

    Artigo 5.o

    Sempre que se torne evidente que não se pode estabelecer um limite máximo de resíduos para uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários devido ao facto de os resíduos das substâncias em causa presentes nos géneros alimentícios de origem animal constituírem um risco para a saúde do consumidor, independentemente do valor desse limite, inclui-se essa substância numa lista constante do anexo IV ao presente regulamento. O anexo IV é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o Com ressalva do disposto no artigo 9.o, quaisquer alterações do anexo IV serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento.

    Fica proibida em toda a Comunidade a administração das substâncias enumeradas no anexo IV a animais para produção de alimentos.

    ▼M64

    Artigo 6.o

    1.  Para obter a inclusão nos anexos I, II ou III de uma substância farmacologicamente activa destinada a utilização em medicamentos veterinários a administrar a animais para produção de alimentos deverá ser apresentado um pedido de estabelecimento de um limite máximo de resíduos à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 ( 6 ) do Conselho, a seguir denominada «a Agência».

    Esse pedido deverá conter as informações e especificações referidas no anexo V do presente regulamento e estar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 81/852/CEE.

    2.  O pedido referido no n.o 1 deverá ser igualmente acompanhado da taxa devida à Agência.

    Artigo 7.o

    1.  Ao Comité dos Medicamentos Veterinários referido no artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, a seguir denominado «o comité», incumbirá a emissão do parecer da Agência sobre quaisquer questões relativas à classificação das substâncias constantes dos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento.

    2.  Os artigos 52.o e 53.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

    3.  A Agência deve assegurar que o parecer do comité seja emitido no prazo de 120 dias a contar da recepção de um pedido válido.

    Se as informações apresentadas pelo requerente forem insuficientes para permitir a elaboração de um tal parecer, o comité pode solicitar ao requerente que transmita informações complementares num prazo determinado. O prazo para emissão do parecer será então suspenso até que as informações complementares sejam transmitidas.

    4.  A Agência enviará o parecer ao requerente. No prazo de 15 dias após a recepção do parecer, o requerente poderá notificar por escrito a Agência da sua intenção de interpor recurso. Nesse caso, transmitirá os motivos pormenorizados do seu recurso à Agência num prazo de 60 dias a contar da recepção do parecer. No prazo de 60 dias após a recepção dos motivos do recurso, o comité examinará se o parecer deve ser revisto, sendo as respectivas conclusões sobre o recurso anexadas ao relatório referido no n.o 5.

    5.  A Agência enviará à Comissão e ao requerente o parecer definitivo do comité no prazo de 30 dias após a sua adopção. O parecer será acompanhado de um relatório descritivo da avaliação da segurança da substância pelo comité e dos motivos que fundamentam as suas conclusões.

    6.  A Comissão preparará um projecto de medidas tendo em conta as disposições do direito comunitário e accionará o procedimento previsto no artigo 8.o O comité referido no artigo 8.o adaptará o seu regulamento interno por forma a atender às atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    ▼M104

    Artigo 8.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 7 ).

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.  O comité permanente aprovará o seu regulamento interno.

    ▼B

    Artigo 9.o

    1.  Sempre que, na sequência de novos dados ou de uma revisão dos dados existentes, um Estado-membro considerar que é necessário proceder a uma alteração urgente de uma disposição constante nos anexos I a IV, a fim de proteger a saúde humana ou animal, e, por conseguinte, que é necessário tomar medidas rápidas, esse Estado-membro pode suspender temporariamente a aplicação da disposição em causa no seu próprio território. Nesse caso, notificará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão dessas medidas, expondo as suas razões.

    2.   ►M64  A Comissão deve, logo que possível, analisar a fundamentação apresentada pelo Estado-Membro em questão e, após consulta ao Comité dos Medicamentos Veterinários, emitir imediatamente o seu parecer e tomar medidas adequadas; o responsável pela comercialização pode ser convidado a justificar-se, oralmente ou por escrito, perante o comité. ◄ A Comissão notificará prontamente o Conselho e os Estados-membros de quaisquer medidas tomadas. No prazo de quinze dias a contar da data da notificação, qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas tomadas pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de trinta dias a partir da data em que o assunto lhe tiver sido apresentado.

    3.  Se a Comissão considerar que é necessário alterar a disposição em causa dos anexos I a IV, de modo a resolver as dificuldades referidas no n.o 1 e a assegurar a protecção da saúde humana, iniciará o procedimento previsto no artigo 10.o com vista à adopção dessas alterações; o Estado-membro que tiver tomado as medidas a que se refere o n.o 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tenham tomado uma decisão em conformidade com o procedimento acima referido.

    ▼M104

    Artigo 10.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Quaisquer alterações necessárias para adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.oC da Directiva 81/852/CEE.

    ▼M64

    Artigo 12.o

    A Comissão publicará, o mais rapidamente possível após a alteração dos anexos I, II, III ou IV, uma avaliação sucinta da segurança das substâncias em questão realizada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários. O carácter confidencial de todos os dados de propriedade industrial será respeitado. A Agência colocará à disposição das autoridades competentes e da Comissão métodos de análise adequados para a identificação das substâncias farmacologicamente activas para as quais se encontram fixados limites máximos de resíduos nos ►C5  anexos I e III. ◄

    ▼B

    Artigo 13.o

    Os Estados-membros não podem proibir ou impedir a circulação nos seus territórios de géneros alimentícios de origem animal oriundos de outros países membros com o pretexto de conterem resíduos de medicamentos veterinários, se a quantidade de resíduos não exceder o limite máximo de resíduos previsto nos anexos I ou III, ou se a substância em questão constar do anexo II.

    Artigo 14.o

    A partir de 1 de Janeiro de 1997, será proibida na Comunidade a administração, a animais destinados à alimentação, de medicamentos veterinários que contenham substâncias farmacologicamente activas que não constem dos anexos I, II ou III, excepto no caso de ensaios clínicos admitidos pelas autoridades nacionais competentes, após notificação ou autorização, nos termos da legislação em vigor, que não provoquem a formação de resíduos que constituam um risco para a saúde humana em géneros alimentícios provenientes de animais de criação utilizados nesses ensaios.

    ▼M34

    Todavia a data mencionada no parágrafo anterior é adiada em relação às substâncias cuja utilização era autorizada à data de entrada em vigor do presente regulamento e para as quais tenham sido apresentados, à Comissão ou à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, antes de 1 de Janeiro de 1996, pedidos de estabelecimento de limites máximos de resíduos

    ▼M64

     até 1 de Janeiro de 1998, para as pirazolinonas (incluindo as pirazolidinadionas e a fenilbutazona), os nitroimidazóis e o ácido arsanílico;

    ▼M34

     até 1 de Janeiro de 2000 para as restantes substâncias.

    A Agência publicará a lista destas substâncias antes de 7 de Junho de 1997.

    ▼B

    Artigo 15.o

    O presente regulamento não poderá de modo algum prejudicar a aplicação da regulamentação comunitária que proíbe a utilização, na pecuária, de certas substâncias com efeitos sobre a actividade hormonal.

    Nenhuma disposição do presente regulamento pode prejudicar as medidas tomadas pelos Estados-membros para impedir a utilização não autorizada de medicamentos veterinários.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M58




    ANEXO I

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.1. Agentes quimioterapêuticos

    1.1.1. Sulfonamidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Todas as substâncias do grupo das sulfonamidas

    Molécula percursor

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    100 μg/kg

    Músculo

    O total combinado dos resíduos de todas as substâncias do grupo sulfamidas não pode ultrapassar 100 μg/kg

     
     
     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Bovinos, ovinos, caprinos

    100 μg/kg

    Leite

     

    1.1.2. Derivados de diaminopirimidina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Baquiloprim

    Baquiloprim

    Bovinos

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Suínos

    40 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     

    ▼M96

    Trimetoprima

    Trimetoprima

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos à excepção de equídeos

    50 μg/kg

    Tecido adiposo  (1)

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    50 μg/kg

    Músculo  (2)

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    Equídeos

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    100 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    (1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    1.2. Antibióticos

    1.2.1. Penicilinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Amoxicilina

    Amoxicilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     

    Ampicilina

    Ampicilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     

    Benzilpenicilina

    Benzilpenicilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     

    Cloxacilina

    Cloxacilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    300 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Leite

     

    Dicloxacilina

    Dicloxacilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    300 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Leite

     

    ▼M74

    Fenoximetilpenicilina

    Fenoximetilpenicilina

    Suínos

    25 μg/kg

    Músculo

     

    25 μg/kg

    Fígado

     

    25 μg/kg

    Rim

     

    ▼M121

    Aves de capoeira (2)

    25 μg/kg

    Músculo

     

    25 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    25 μg/kg

    Fígado

     

    25 μg/kg

    Rim

     

    ▼M111

    Nafcilina

    Nafcilina

    Todos os ruminantes (1)

    300 μg/kg

    Músculo

     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

    300 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    30 μg/kg

    Leite

    ▼M58

    Oxacilina

    Oxacilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    300 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Leite

     

    Penetamato

    Benzilpenicilina

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     

    ▼M72

     
     

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     

    ▼M120

     
     

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     

    ▼M58

    (1)   Para uso intramamário apenas.

    (2)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    1.2.2. Cefalosporinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M91

    Cefacetril

    Cefacetril

    Bovinos

    125 μg/kg

    Leite

    Para uso intramamário apenas

    ▼M71

    Cefalexina

    Cefalexina

    Bovinos

    200 μg/kg

    Músculo

     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    100 μg/kg

    Leite

     

    ▼M100

    Cefalónio

    Cefalónio

    Bovinos

    20 μg/kg

    Leite

     

    ▼M87

    Cefapirina

    Soma de cefapirina e desacetilcefapirina

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    60 μg/kg

    Leite

     

    ▼M58

    Cefazolina

    Cefazolina

    Bovinos, ovinos, caprinos

    50 μg/kg

    Leite

     

    ▼M83

    Cefoperazona

    Cefoperazona

    Bovinos

    50 μg/kg

    Leite

     

    ▼M58

    Cefquinoma

    Cefquinoma

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Leite

     

    ▼M65

     
     

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     

    ▼M109

     
     

    Equídeos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     

    ▼M128

    Ceftiofur

    Todos os resíduos que conservem a estrutura de beta-lactama expressos em desfuroilceftiofur

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    1 000 μg/kg

    Músculo

     

    2 000 μg/kg

    Tecido adiposo (1)

    2 000 μg/kg

    Fígado

    6 000 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    ▼M58

    (1)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    1.2.3. Quinolonas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M103

    Ácido oxolínico

    Ácido oxolínico

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    150 μg/kg

    Fígado

     

    150 μg/kg

    Rim

     

    Galinha

    100 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    50 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    Pescado

    100 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    ▼M122

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (3)

    100 μg/kg

    Músculo (4)

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo (5)

     

    150 μg/kg

    Fígado

     

    150 μg/kg

    Rim

     

    ▼M96

    Danofloxacine

    Danofloxacine

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos à excepção de bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira

    100 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo  (2)

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    Bovinos, ovinos, caprinos

    200 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    400 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

     

    30 μg/kg

    Leite

     

    Aves de capoeira

    200 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    400 μg/kg

    Rim

    Difloxacina

    Difloxacina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e aves de capoeira

    300 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    800 μg/kg

    Fígado

     

    600 μg/kg

    Rim

     

    Bovinos, ovinos, caprinos

    400 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 400 μg/kg

    Fígado

    800 μg/kg

    Rim

    Suínos

    400 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Pele e tecido

     

    800 μg/kg

    Fígado

     

    800 μg/kg

    Rim

     

    Aves de capoeira

    300 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    400 μg/kg

    Pele e tecido

    1 900 μg/kg

    Fígado

    600 μg/kg

    Rim

    Enrofloxacina

    Soma de enrofloxacina e da ciprofloxacina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, coelhos e aves de capoeira

    100 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    Bovinos, ovinos, caprinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    100 μg/kg

    Leite

     

    Suínos, coelhos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo  (2)

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    300 μg/kg

    Rim

     

    Aves de capoeira

    100 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    200 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    Flumequina

    Flumequina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira e peixes

    200 μg/kg

    Músculo

     

    250 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

    200 μg/kg

    Músculo

     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo  (2)

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 500 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    Aves de capoeira

    400 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    250 μg/kg

    Pele e tecido

    800 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    Pescado

    600 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    ▼M77

    Marbofloxacina

    Marbofloxacina

    Bovinos

    150 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    150 μg/kg

    Fígado

     

    150 μg/kg

    Rim

     

    75 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    150 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    150 μg/kg

    Fígado

     

    150 μg/kg

    Rim

     

    ▼M58

    Sarafloxacina

    Sarafloxacina

    Galinha

    10 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     

    Salmonídeos

    30 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    (1)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    (2)   Para suínos o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (3)   Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

    (4)   No tocante ao pescado, este LMR refere-se a «músculo e pele em proporções normais».

    (5)   No tocante aos suínos e às galinhàs, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    1.2.4. Macrolidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M137 —————

    ▼M96

    Eritromicina

    Eritromicina A

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    200 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo  (2)

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    40 μg/kg

    Leite

     

    150 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M58

    Espiramicina

    Soma da espiramicina e da neoespiramicina

    Bovinos

    200 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Galinha

    200 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M70

     

    Espiramicina 1

    Suínos

    250 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    2 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M96

    Tilmicosina

    Tilmicosina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de aves de capoeira

    50 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo  (2)

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    Aves de capoeira

    75 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    75 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    1 000 μg/kg

    Fígado

    250 μg/kg

    Rim

    ▼C9

    Tulatromicina

    (2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S, 13S,14R)-2-etil-3,4,10,13-tetrahidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-[[3,4,6-trideoxi-3-(dimetilamino)-ß-D-xilo-hexopi-rano-sil]oxi]-1-oxa-6-azaciclopenta-decan-15-ona expressado como equivalentes de tulatromicina

    Bovinos (4)

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    3 000 μg/kg

    Fígado

     

    3 000 μg/kg

    Rim

     

    Suínos

    100 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    3 000 μg/kg

    Fígado

     

    3 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M96

    Tilosina

    Tilosina A

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    100 μg/kg

    Tecido adiposo  (3)

     

    100 μg/kg

    Músculo  (1)

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    200 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M137

    Tilvalosina

    Soma de tilvalosina e 3-o-acetiltilosine

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo (6)

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    50 μg/kg

    Rim

     

    Aves de capoeira (5)

    50 μg/kg

    Tecido adiposo (7)

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    (1)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    (2)   Para suínos o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (3)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (4)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    (5)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    (6)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    (7)   No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    1.2.5. Florfenicol e compostos afins



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Tianfenicol

    Tianfenicol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (1)

    50 μg/kg

    Músculo (2)

    50 μg/kg

    Tecido adiposo (3)

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    (1)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

    (2)   No tocante ao pescado, músculo refere-se a «músculo e pele em proporções normais».

    (3)   No tocante aos suínos e às galinhas, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    1.2.6. Tetraciclinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Clortetraciclina

    Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Leite

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Ovos

     

    Doxiciclina

    Doxiciclina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Aves de capoeira

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    300 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     

    Oxytetraciclina

    Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Leite

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Ovos

     

    Tetraciclina

    Soma do princípo activo e do seu 4-epímero

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Leite

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Ovos

     

    1.2.7. Ansamicina com sistemas naftalénicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Rifaximina

    Rifaximina

    Bovinos

    60 μg/kg

    Leite

     

    1.2.8. Pleuromutilinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M71

    Tiamulina

    Soma dos metabolitos que podem ser hidrolisados para 8-a-hidroximutilina

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    Galinha

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M77

    Coelhos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M83

    Peru

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M71

    Tiamulina

     

    1 000 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M58

    Valnemulina

    Valnemulina

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     

    1.2.9. Lincosamídes



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécies

    LMR

    Tecido-alvo

    Observações

    ▼M96

    Lincomicina

    Lincomicina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    50 μg/kg

    Tecido adiposo  (1)

     

    100 μg/kg

    Músculo  (2)

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 500 μg/kg

    Rim

     

    150 μg/kg

    Leite

     

    50 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M77

    Pirlimicina

    Pirlimicina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

     

    100 μg/kg

    Leite

     

    (1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    1.2.10. Aminoglucósidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Apramicina

    Apramicina

    Bovinos

    1 000 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 000 μg/kg

    Fígado

    20 000 μg/kg

    Rim

    ▼M110

    Canamicina

    Canamicina A

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes (3)

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo (1)

     

    600 μg/kg

    Fígado

     

    2500 μg/kg

    Rim

     

    150 μg/kg

    Leite

     

    ▼M134

    Di-hidroestreptomicina

    Di-hidroestreptomicina

    Todos os ruminantes

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    200 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    Coelhos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M94

    Gentamicina

    Soma de gentamicina C1, gentamicina C1a, gentamicina C2 e gentamicina C2a

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    750 μg/kg

    Rim

     

    100 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    750 μg/kg

    Rim

     

    ▼M96

    Neomicina (incluindo framicetina)

    Neomycin B

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    500 μg/kg

    Tecido adiposo  (1)

     

    500 μg/kg

    Músculo  (2)

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    5 000 μg/kg

    Rim

     

    1 500 μg/kg

    Leite

     

    50 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M96

    Paromomicina

    Paromomicina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    500 μg/kg

    Músculo  (2)

    ►C8  Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano ◄

    1 500 μg/kg

    Fígado

    1 500 μg/kg

    Rim

    Spectinomicina

    Spectinomicina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de ovinos

    500 μg/kg

    Tecido adiposo  (1)

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    300 μg/kg

    Músculo  (2)

    1 000 μg/kg

    Fígado

    5 000 μg/kg

    Rim

    200 μg/kg

    Leite

    Ovinos

    300 μg/kg

    Músculo

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    2 000 μg/kg

    Fígado

    5 000 μg/kg

    Rim

    200 μg/kg

    Leite

    ▼M134

    Estreptomicina

    Estreptomicina

    Todos os ruminantes

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    200 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    Coelhos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    (3)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    1.2.11. Outros antibióticos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Novobiocina

    Novobiocina

    Bovinos

    50 μg/kg

    Leite

     

    1.2.12. Polipeptídeos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Bacitracina

    Soma de bacitracina A, bacitracina B e bacitracina C

    Bovinos

    100 μg/kg

    Leite

     

    ▼M101

     
     

    Coelhos

    150 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Rim

     

    1.2.13. Inibidores de beta-lactamase



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Ácido clavulânico

    Ácido clavulânico

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

     

    200 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

     

    1.2.14. Polimixinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Colistina

    Colistina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    150 μg/kg

    Tecido adiposo  (1)

     

    150 μg/kg

    Músculo  (2)

     

    150 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    300 μg/kg

    Ovos

     

    (1)   Para suínos e aves o LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções naturais».

    (2)   Para peixes o LMR refere-se a «músculo e pele em proporções naturais».

    1.2.15. Ortosomicinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Avilamicina

    Ácido dicloroisoevernínico

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo (2)

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    Coelhos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    Aves de capoeira (1)

    50 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo (2)

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    (2)   No tocante aos suínos e às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    1.2.16. Ionóforos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Monensina

    Monensina A

    Bovinos

    2 μg/kg

    Músculo

     

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    30 μg/kg

    Fígado

     

    2 μg/kg

    Rim

     

    2 μg/kg

    Leite

     

    Lasalocida

    Lasalocida A

    Aves de capoeira

    20 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo (1)

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    50 μg/kg

    Rim

     

    150 μg/kg

    Ovos

     

    (1)   No tocante às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    2. Agentes antiparasitários

    2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

    2.1.1. Salicylanilidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Closantel

    Closantel

    Bovinos

    1 000 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    3 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    3 000 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Ovinos

    1 500 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    2 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    5 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M86

    Rafoxanida

    Rafoxanida

    Bovinos

    30 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    30 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    40 μg/kg

    Rim

    Ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    250 μg/kg

    Tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    2.1.2. Tetra-hydro-imidazoles (imidazolthiazoles)



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Levamisol

    Levamisol

    Bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira

    10 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Rim

     

    2.1.3. Benzimidazolois e probenzimidazolois



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M113

    Albendazole

    Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole

    Todos os ruminantes

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Gordura

    1 000 μg/kg

    Fígado

    500 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    Febantel

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    Fenbendazole

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    ▼M127

    Flubendazol

    Soma de flubendazol e (2-amino-1H-benzimidazol-5-il) (4-fluorofenil) metanona

    Aves de capoeira, suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    Flubendazol

    Flubendazol

    Aves de capoeira

    400 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M88

    Mebendazolo

    Soma de mebendazolo, metil (5-(1-hidroxi, 1-fenil) metil-1H-benzimidazolo-2-il) carbamato e (2-amino-1H-benzimidazolo-5-il) fenilmetanona, expressos como equivalentes de mebendazolo

    Ovinos, caprinos, equídeos

    60 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    60 μg/kg

    Tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    60 μg/kg

    Rim

    ▼M83

    Netobimin

    Soma de oxidó de albendazole, sulfona de albendazole e 2-amino sulfona de albendazole expressos como o albendazole

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    Apenas para utilização oral

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 000 μg/kg

    Fígado

    500 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    ▼M113

    Oxfendazole

    Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

    Todos os ruminantes

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    ▼M58

    Oxibendazol

    Oxibendazol

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     

    ▼M69

    Óxido de albendazole

    Soma de óxido de albendazole, sulfona de albendazole e 2-amino sulfona de albendazole expressos como o albendazole

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    500 μg/kg

    Rim

     

    100 μg/kg

    Leite

     

    ▼M113

    Tiabendazole

    Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole

    Caprinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Gordura

    100 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    ▼M130

    Triclabendazol

    Soma de resíduos extractíveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

    Todos os ruminantes (1)

    225 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    250 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    (1)   Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.

    2.1.4. Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Nitroxinilo

    Nitroxinilo

    Bovinos, ovinos

    400 μg/kg

    Músculo

     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    20 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

     

    ▼M113

    Oxiclozanida

    Oxiclozanida

    Todos os ruminantes

    20 μg/kg

    Músculo

     

    20 μg/kg

    Gordura

    500 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    2.1.5. Benzenosulfonamidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Clorsulon

    Clorsulon

    Bovinos

    35 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    2.1.6. Derivados de piperazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Piperazina

    Piperazina

    Suínos

    400 μg/kg

    Músculo

     

    800 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    2 000 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    Galinha

    2 000 μg/kg

    Ovos

     

    2.1.7. Tetra-hidropirimidinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Morantel

    Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Gordura

     

    800 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    ▼M122

    Todos os ruminantes

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    800 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    2.1.8. Outros



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições

    Monepantel

    Monepantel-sulfona

    Ovinos

    700 μg/kg

    Músculo

    Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.

    7 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    5 000 μg/kg

    Fígado

    2 000 μg/kg

    Rim

    2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.1. Fosfatos orgânicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M86

    Cumafos

    Cumafos

    Abelhas

    100 μg/kg

    Mel

     

    ▼M58

    Adiazinão

    Adiazinão

    Bovinos, ovinos, caprinos

    20 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

    20 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    700 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Rim

     

    ▼M83

    Foxima

    Foxima

    Ovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    400 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Rim

    Suínos

    20 μg/kg

    Músculo

    700 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    ▼M121

    Galinha

    25 μg/kg

    Músculo

     

    550 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    30 μg/kg

    Rim

     

    60 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M58

    2.2.2. Formamidinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Amitraz

    Soma de amitraz e todos os seus metabolitos com a fracção 2,4-DMA, expressa sob a forma de amitraz

    Bovinos

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Ovinos

    400 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Suínos

    400 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     

    ▼M69

     
     

    Abelhas (mel)

    200 μg/kg

    Mel

     

    ▼M113

     
     

    Caprinos

    200 μg/kg

    Gordura

     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     
     
     

    10 μg/kg

    Leite

     

    ▼M58

    2.2.3. Piretroides



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼C6

    Cialotrina

    Cialotrina (soma dos isómeros)

    Bovinos

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    ▼C13

    Ciflutrina

    Ciflutrina (soma dos isómeros)

    Bovinos, caprinos

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho

    ▼M113

    Deltametrina

    Deltametrina

    Todos os ruminantes

    10 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Gordura

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    ▼M91

    Pescado

    10 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    ▼M131

    Fenvalerato

    Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR)

    Bovinos

    25 μg/kg

    Músculo

     

    250 μg/kg

    Tecido adiposo

    25 μg/kg

    Fígado

    25 μg/kg

    Rim

    40 μg/kg

    Leite

    ▼M58

    Flumetrina

    Flumetrina (soma dos isómeros trans-Z)

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Leite

     

    ▼M78

     
     

    Ovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

     
     
     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Rim

     

    ▼M100

    Permetrina

    Permetrina (soma dos isómeros)

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    50 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite (1)

     

    ▼M105

    Cipermetrina

    Cipermetrina (soma dos isómeros)

    Salmonídeos

    50 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    ▼M113

    Todos os ruminantes

    20 μg/kg

    Músculo

     

    200 μg/kg

    Gordura

     

    20 μg/kg

    Fígado

     

    20 μg/kg

    Rim

     

    20 μg/kg

    Leite (1)

     

    ▼M108

    Alfa-cipermetrina

    Cipermetrina (soma dos isómeros)

    Bovinos, ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite (1)

    (1)   Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290, 29.10.1998, p. 25).

    2.2.4. Derivados de acil ureia



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    ▼M70

    Diflubenzuron

    Diflubenzuron

    Salmonídeos

    1 000 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    ▼M129

    Fluazurom

    Fluazurom

    Bovinos (1)

    200 μg/kg

    Músculo

     

    7 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    500 μg/kg

    Rim

    ▼M65

    Teflubenzuron

    Teflubenzuron

    Salmonídeos

    500 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    (1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    2.2.5. Derivados de pirimidina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Diciclanil

    Soma de diciclanil e 2, 4, 6-triaminopirimidina-5-carbonitrilo

    Ovinos

    200 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    ►M78  150 μg/kg ◄

    Tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    400 μg/kg

    Rim

    2.2.6. Derivados de triazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Ciromazina

    Ciromazina

    Ovinos

    300 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

    300 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Abamectina

    Avermectina B1a

    Bovinos

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M94

     
     

    Ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    25 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Rim

     

    ▼M132

    Doramectina

    Doramectina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

    40 μg/kg

    Músculo

     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

    100 μg/kg

    Fígado

    60 μg/kg

    Rim

    ▼M106

    Emamectina

    Emamectina B1a

    Pescado

    100 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

     

    ▼M58

    Eprinomectina

    Eprinomectina B1a

    Bovinos

    ►M67  50 μg/kg ◄

    Músculo

     
     
     
     

    ►M67  250 μg/kg ◄

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    ►M67  1 500 μg/kg ◄

    Fígado

     
     
     
     

    ►M67  300 μg/kg ◄

    Rim

     
     
     
     

    ►M67  20 μg/kg ◄

    Leite

     

    Ivermectina

    22, 23-Dihidro-avermectina B1a

    Bovinos

    40 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     

    Suínos, ovinos, equídeos

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    15 μg/kg

    Fígado

     
     
     

    Veados, incluindo renas

    20 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Rim

     

    ▼M119

     
     

    Todas os mamíferos produtores de alimentos (1)

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    30 μg/kg

    Rim

     

    ▼M58

    Moxidectina

    Moxidectina

    Bovinos, ovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     

    ▼M87

     
     

    Bovinos

    40 μg/kg

    Leite

     

    ▼M66

     
     

    Equídeos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     

    ▼M117

     
     

    Ovinos

    40 μg/kg

    Leite

     

    ▼M58

    (1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

    2.4.1. Derivados da triazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Toltrazuril

    Toltrazuril sulfona

    Galinha

    100 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

     
     
     

    200 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Peru

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     

    ▼M80

     
     

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    250 μg/kg

    Rim

     

    ▼M126

     
     

    Todos os mamíferos produtores de alimentos (1)

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo (2)

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    250 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Aves de capoeira (3)

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     
     
     
     

    600 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    (2)   No tocante aos suínos, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

    (3)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    2.4.2. Derivados de quinazolinona



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Halofuginona

    Halofuginona

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    25 μg/kg

    Tecido adiposo

    30 μg/kg

    Fígado

    30 μg/kg

    Rim

    2.4.3. Carbanilidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Imidocarbe

    Imidocarbe

    Bovinos

    300 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    2 000 μg/kg

    Fígado

     

    1 500 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    ▼M109

    Ovinos (1)

    300 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    2 000μg/kg

    Fígado

     

    1 500μg/kg

    Rim

     

    (1)   Não utilizar em ovinos produtores de leite para consumo humano.

    2.4.4. Ionoforos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    ▼M137 —————

    3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

    3.1. Agentes a nível do sistema nervoso central

    3.1.1. Tranquilizantes butirofenónicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Azaperona

    Soma da azaperona e da azaperol

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     

    3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

    3.2.1. Antiadrenergicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Carazololo

    Carazololo

    Suínos

    5 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    5 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    25 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    25 μg/kg

    Rim

     

    ▼M72

     
     

    Bovinos

    5 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    5 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    15 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    15 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    1 μg/kg

    Leite

     

    3.2.2. Agentes simpaticomiméticos β2



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Cloridrato de Clenbuterol

    Clenbuterol

    Bovinos

    0,1 μg/kg

    Músculo

     

    0,5 μg/kg

    Fígado

     

    0,5 μg/kg

    Rim

     

    0,05 μg/kg

    Leite

     

    Equídeos

    0,1 μg/kg

    Músculo

     

    0,5 μg/kg

    Fígado

     

    0,5 μg/kg

    Rim

     

    4. Agentes anti-inflamatórios

    4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

    4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M65

    Carprofeno

    Carprofeno

    Bovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    500 μg/kg

    Músculo

     

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    Equídeos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M58

    Vedaprofeno

    Vedaprofeno

    Equídeos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M119

    Carprofeno

    Soma de carprofeno e conjugado do glucuronido de carprofeno

    Bovinos, equídeos

    500 μg/kg

    Músculo

     

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 000 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    4.1.2. Derivados do grupo dos fenamatos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Ácido tolfenâmico

    Ácido tolfenâmico

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Rim

     

    ▼M71

    Flunixina

    Flunixina

    Bovinos

    20 μg/kg

    Músculo

     

    30 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    300 μg/kg

    Fígado

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    5-Hidroxiflunixina

    40 μg/kg

    Leite

     

    Flunixina

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    10 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    30 μg/kg

    Rim

     

    ▼M80

    Equídeos

    10 μg/kg

    Músculo

     

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    200 μg/kg

    Rim

     

    4.1.3. Derivados do ácido enólico



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Meloxicam

    Meloxicam

    Equídeos

    20 μg/kg

    Músculo

     

    65 μg/kg

    Fígado

     

    65 μg/kg

    Rim

     

    4.1.4. Derivados de oxicam



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M131

    Meloxicam

    Meloxicam

    Suínos, equídeos, coelhos

    20 μg/kg

    Músculo

     

    65 μg/kg

    Fígado

    65 μg/kg

    Rim

    Bovinos, caprinos

    20 μg/kg

    Músculo

    65 μg/kg

    Fígado

    65 μg/kg

    Rim

    15 μg/kg

    Leite

    4.1.5. Derivados de pirazolona



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Metamizolo

    4-Metilaminoantipirina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    Equídeos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    100 μg/kg

    Fígado

     

    100 μg/kg

    Rim

     

    4.1.6. Derivados do ácido fenilacético



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Diclofenaco

    Diclofenaco

    Bovinos (1)

    5 μg/kg

    Músculo

     

    1 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    5 μg/kg

    Fígado

     

    10 μg/kg

    Rim

     

    Suínos

    5 μg/kg

    Músculo

     

    1 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    5 μg/kg

    Fígado

     

    10 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    4.1.7. Fenil-lactonas sulfonadas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Firocoxib

    Firocoxib

    Equídeos

    10 μg/kg

    Músculo

     

    15 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    60 μg/kg

    Fígado

     

    10 μg/kg

    Rim

     

    5. Corticóides

    5.1. Glucocorticóides



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M70

    Betametasona

    Betametasona

    Bovinos

    0,75 μg/kg

    Músculo

     

    2,0 μg/kg

    Fígado

     

    0,75 μg/kg

    Rim

     

    0,3 μg/kg

    Leite

     

    Suínos

    0,75 μg/kg

    Músculo

     

    2,0 μg/kg

    Fígado

     

    0,75 μg/kg

    Rim

     

    ▼M58

    Dexamethasone

    Dexamethasone

    Bovinos

    0,3 μg/kg

    Leite

     

    Bovinos, suínos, equídeos

    0,75 μg/kg

    Músculo

     
     

    2 μg/kg

    Fígado

     
     

    0,75 μg/kg

    Rim

     

    ▼M113

    Caprinos

    0,75 μg/kg

    Músculo

     

    2 μg/kg

    Fígado

     

    0,75 μg/kg

    Rim

     

    0,3 μg/kg

    Leite

     

    ▼M93

    Metilprednisolona

    Metilprednisolona

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    ▼M79

    Prednisolona

    Prednisolona

    Bovinos

    4 μg/kg

    Músculo

     

    4 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    10 μg/kg

    Fígado

     

    10 μg/kg

    Rim

     

    6 μg/kg

    Leite

     

    ▼M92

    6. Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor

    6.1. Progestogénios



    Substancia(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Outras disposições

    Clormadinona

    Clormadinona

    Bovina

    4 μg/kg

    Gordura

    Apenas para uso zootécnico

    2 μg/kg

    Fígado

    2,5 μg/kg

    Leite

    Acetato de flugestona

    Acetato de flugestona

    Ovina

    1 μg/kg

    Leite

    Para uso intravaginal apenas com fins zootécnicos

    ▼M103

    Caprinos

    1 μg/kg

    Leite

    Utilização intravaginal para fins zootécnicos unicamente

    ▼M124

    Ovinos, caprinos

    0,5 μg/kg

    Tecido muscular

    Apenas com fins terapêuticos e zootécnicos

    0,5 μg/kg

    Tecido adiposo

    0,5 μg/kg

    Fígado

    0,5 μg/kg

    Rim

    ▼M116

    Altrenogest (1)

    Altrenogest

    Suínos

    1 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    0,4 μg/kg

    Fígado

    Equídeos

    1 μg/kg

    Tecido adiposo

    0,9 μg/kg

    Fígado

    ▼M121

    Norgestomet (2)

    Norgestomet

    Bovinos

    0,2 μg/kg

    Músculo

     

    0,2 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    0,2 μg/kg

    Fígado

     

    0,2 μg/kg

    Rim

     

    0,12 μg/kg

    Leite

     

    (1)   Apenas para uma utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Directiva 96/22/CE.

    (2)   Apenas para fins terapêuticos e zootécnicos.

    ▼M58




    ANEXO II

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS NÃO SUBMETIDAS A UM LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUOS

    1. Químicos inorgânicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Distearato de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hidróxiacetato de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Fosfato de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M99

    Salicilato de alumínio básico

    Bovinos

    Apenas para utilização oral. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    ▼M58

    Triestearato de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cloreto de amónio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M72

    Selenato de bário

    Bovinos, ovinos

     

    ▼M58

    Subcarbonato de bismuto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Subgalato de bismuto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Subnitrato de bismuto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Subsalicilato de bismuto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Ácido bórico e os boratos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M65

    Brometo, sal de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M58

    Brometo, sal de sódio

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Acetato de cálcio

    Benzoato de cálcio

    Carbonato de cálcio

    Cloreto de cálcio

    Gluconato de cálcio

    Hidróxido de cálcio

    Hipofosfito de cálcio

    Malato de cálcio

    Óxido de cálcio

    Fosfato de cálcio

    Polifosfatos de cálcio

    Propionato de cálcio

    Silicato de cálcio

    Extearato de cálcio

    Sulfato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glucoheptonato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glucono glucoheptonato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gluconolactato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glutamato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M80

    Glicerofosfato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M58

    Carbonato de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dicloreto de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gluconato de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Óxido de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Trióxido de cobalto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cloreto de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gluconato de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Heptonato de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Metionato de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Óxido de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de cobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Óxido de dicobre

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido clorídrico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Peróxido de hidrogénio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Iodo e compostos inorgânicos iodados incluindo:

    — iodeto de sódio e potássio

    — iodato de sódio e potássio

    — iodoforos incluindo Polvinilpirrolidona iodada

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dicloreto de ferro

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de ferro

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Magnésio

    Sulfato de magnésio

    Hidróxido de magnésio

    Estearato de magnésio

    Glutamato de magnésio

    Orotato de magnésio

    Silicato de magnésio e alumínio

    Óxido de magnésio

    Carbonato de magnésio

    Fosfato de magnésio

    Glicerofosfato de magnésio

    Aspartato de magnésio

    Citrato de magnésio

    Acetato de magnésio

    Trissilicato de magnésio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gluconato de níquel

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de níquel

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    DL-aspartato de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glucuronato de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glicerofosfato de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Nitrato de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Selenato de potássio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Clorito de sódio

    Bovinos

    Exclusivamente para uso tópico

    Dicloroisocianurato de sódio

    Bovinos, ovinos, caprinos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M62

    Glicerofostado de sódio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Hipofosfito de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M129

    Nitrito de sódio

    Bovinos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M77

    Propionato de sódio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Selenato de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Selenito de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Enxofre

    ►M101  Todas as espécies destinadas a produção de alimentos ◄

     

    Acetato de zinco

    Cloreto de zinco

    Gluconato de zinco

    Oleato de zinco

    Estearato de zinco

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    2. Compostos orgânicos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Estradiol-17β

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Para utilizações terapêuticas e zootécnicas apenas

    2-Aminoetanol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dihidrogenofosfato de 2-aminoetilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    2-Pirrolidona

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Por via parenteral em doses de até 40 mg por kg de peso corporal

    8-Hydroxyquinoline

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico em animais recém-nascidos

    Acetil cisteína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Alfacalcidol

    Bovinos

    Exclusivamente para vacas parturientes

    Alfaprostol

    Coelhos

    Bovinos, suínos, equídeos

     

    Bacitracina

    Bovinos

    Exclusivamente para uso intramamário em vacas em lactação e para todos os tecidos excepto leite

    Cloreto de benzalcónio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Para uso como excipiente em concentração máxima até 0,05 %

    Benzocaína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Para uso exclusivamente como anestéstico

    Álcool benzílico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Betaína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Bronopol

    Salmonídeos

    Exclusivamente para uso em ovos fecundados de peixes reprodutores

    Brotizolam

    Bovinos

    Para utilizações terapêuticas apenas

    Buserelina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tartrato de butorfanol

    Equídeos

    Exclusivamente por via endovenosa

    4-hidroxibenzoato de butilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Brometo de butilscopolamina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cafeína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Carbetocin

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Cefazolina

    Bovinos

    Ovinos, caprinos

    Para uso intramamário, excepto se o úbere puder ser utilizado como alimento para consumo humano

    Álcool de cetoestearilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cetrimida

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Clorexidina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Clorocresol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Clazuril

    Pombo

     

    Cloprostenol

    Bovinos, suínos, equídeos

     

    Alquil de dimetilbetaina de coco

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Corticotropina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hormona liberadora de hormona luteinizante D-Phe6

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dembrexina

    Equídeos

     

    Clorudrato de denaverina

    Bovinos

     

    Detomidina

    Bovinos, equídeos

    Para utilizações terapêuticas apenas

    ▼M112

    Diclazuril

    Todos os ruminantes (2)

    Suínos (2)

     

    ▼M58

    Dietilftalato

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Éter monoetílico de dietilenoglicol

    Bovinos, suínos

     

    Trióxido de dimanganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Dimetilftalato

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dinoproste

    Todas os mamíferos produtores de alimentos

     

    Dinoproste trometamina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Diprofilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cansilato de etamifilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Etanol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Lactato de etilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Trometamina de etiproston

    Bovinos, suínos

     

    Acetato de fertirelina

    Bovinos

     

    Flumetrina

    Abelhas (mel)

     

    Ácido fólico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glicerol formal

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hormona de libertação de Gonadotrofina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Heptaminol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hesperidina

    Equídeos

     

    Hesperidina metil calcona

    Equídeos

     

    Hexetidina

    Equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Gonadotrofina humana coriónica

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gonadotrofina humana menopáusica

    Bovinos

     

    Hidrocortisona

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Compostos orgânicos iodados:

    — iodofórmio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Isobutano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Isoflurane

    Equídeos

    Para uso exclusivamente como anestéstico

    Isoxsuprina

    Bovinos, equídeos

    Apenas para uso terapêutico em conformidade com a Directiva 96/22/CEE do Conselho (JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 3)

    Quetamina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tartarato de ketanserina

    Equídeos

     

    Cetoprofeno

    Bovinos, suínos, equídeos

     

    Ácido I-tartárico e respectivos sais mono e dibásicos de sódio, de potássio e de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Ácido láctico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lecirelina

    Bovinos, equídeos, coelhos

     

    Lobelina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Luprostiol

    Todos os mamíferos

     

    Ácido málico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Carbonato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Cloreto de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Gluconato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Glicerofosfato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Óxido de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Pidolato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Ribonucleato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Sulfato de manganês

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Mecilinam

    Bovinos

    Exclusivamente para uso intra-uterino

    Acetato medroxiprogesterona

    Ovinos

    Utilização intravaginal para fins zootécnicos unicamente

    Melatonina

    Ovinos, caprinos

     

    Menadiona

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Menbutone

    Bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos

     

    Mentol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Nicotinato de metilo

    Bovinos, equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Hidrocarbonetos minerais, de baixa a elevada viscosidade incluindo ceras microcristalinas, aproximadamente C10-C60: compostos alifáticos, alifáticos ramificados e alicíclicos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclui os compostos aromáticos e insaturados

    N-Butano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    N-butanol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Natamicina

    Bovinos, equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Neostigmina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Nicoboxil

    Equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Nonivamida

    Equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Oleato de oleílo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Oxitocina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Pancreatina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Papaína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Papaverina

    Bovinos

    Exclusivamente para vitelos recém-nascidos

    Ácido paracético

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Fenol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Floroglucinol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Fitomenadiona

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Policresuleno

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    15-hidroxiestearato de polietilenglicol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    7-Glicerilcocoato de polietilenoglicol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Estearato de polietileno glicol com 8-40 unidades de oxietileno

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Glicosaminoglicano polisulfatado

    Equídeos

     

    Praziquantel

    Ovinos

    Equídeos

    Para uso exclusivo em ovinos não lactantes

    Gonadotropina sérica proveniente de éguas prenhes

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Pretcamida (crotetamida e cropropamida)

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Procaína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Propano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Propilenoglicol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Quatresina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Para uso como conservante em concentração máxima até 0,5 %

    R-Cloprostenol

    Bovinos, suínos, equídeos

     

    Rifaximina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Bovinos

    Exclusivamente para uso tópico

    Para uso intramamário, excepto se o úbere puder ser utilizado como alimento para consumo humano

    Romifidina

    Equídeos

    Para utilizações terapêuticas apenas

    2-Metil-2-fenóxido propanoato de sódio

    Bovinos, suínos, caprinos, equídeos

     

    4-hidroxibenzoato de benzilo de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    4-hidroxibenzoato de butilo de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de cetoestearil de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Somatossalme

    Salmão

     

    Tanninum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tau-fluvalinato

     
     

    Hidrato de terpina

    Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

     

    Tetracaína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Para uso exclusivamente como anestésico

    Teobromina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Teofilina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tiomersal

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para uso como conservantes em vacinas multidose numa concentração que não ultrapasse 0,02 %

    Timol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Timerfonate

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas para uso como conservantes em vacinas multidose numa concentração que não ultrapase 0,02 %

    Trimetilfloroglucinol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Vitamina D

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Alcoóis de lã

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M59

    1-Metil-2-pirrolidona

    Equídeos

     

    Cefacetril

    Bovinos

    Para uso intramamário apenas e para todos os tecidos excepto leite

    Enilconazol

    Bovinos, equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Etamsilato

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Estricnina

    Bovinos

    Exclusivamente para administração oral em doses que não excedam 0,1 mg/kg de peso corporal

    ▼M60

    Parconazolo

    Pintada

     

    ▼M62

    Biotina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Bromexina

    Bovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

     

    Suínos

     

    Aves de capoeira

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

     

    Cloridrato de mercaptamina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Praziquantel

    Ovinos

     

    Embonato de pirantel

    Equídeos

     

    Vitamina B1

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina B12

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina B2

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina B3

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina B5

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina B6

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Vitamina E

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M63

    Tiaprost

    Bovinos, ovinos, suínos, equídeos

     

    ▼M65

    Apramicina

    Suínos, coelhos

    Ovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    Galinha

    Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

    Apenas para utilização oral

    Azametifos

    Salmonídeos

     

    Doxapramo

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Butóxido de piperonilo

    Bovinos, ovinos, caprinos, equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    Sulfogaiacol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cloridrato de vetrabutina

    Suínos

     

    ▼M66

    Cloridrato de fenpipramida

    Equídeos

    Exclusivamente por via endovenosa

    Hidroclorotiazida

    Bovinos

     

    Levometadona

    Equídeos

    Exclusivamente por via endovenosa

    Mesilato de tricaína

    Pesca

    Uso exclusivamente em meio aquático

    Triclormetiazida

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    Vincamina

    Bovinos

    Unicamente para utilização em animais recém-nascidos

    ▼M67

    Atropina

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Cefoperazona

    Bovinos

    Exclusivamente para uso intramamário em vacas lactantes apenas e para todos os tecidos excepto leite

    ▼M69

    Glucuronato de 2-aminoetanol

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Glucuronato de betaína

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M118

    Bituminosulfonatos, sais de amónio e de sódio

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente para utilização tópica

    ▼M69

    Clorofenamina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Ácidos húmicos e seus sais de sódio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Apenas para utilização oral

    Paracetamol

    Suínos

    Apenas para utilização oral

    Sódio tosilcloramida

    Pescado

    Uso exclusivamente em meio aquático

    ▼M88

     

    Bovinos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M125

     

    Equídeos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M70

    1-metil-2-pirrolidona

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Maleato de ergometrina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente para uso em animais parturientes

    Jecoris oleum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Mepivacaína

    Equídios

    Exclusivamente para administração intra-articular e epidural como anestésico local

    Novobiocin

    Bovinos

    Exclusivamente para administração intramamária e para todos os tecidos excepto leite

    Dicloridrato de piperazina

    Galinha

    Para todos os tecidos excepto ovos

    Polioxil-óleo de ricino com 30 a 40 unidades de oxietileno

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Polioxil-óleo de ricino hidrogenado com 40 a 60 unidades de oxietileno

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Chloridrato de xilazina

    Bovinos, equídeos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    ▼M71

    Butafosfano

    Bovinos

    ►M78  Exclusivamente por via endovenosa ◄

    Cefalónio

    Bovinos

    Exclusivamente para uso intramamário e para tratamento oftalmológico e para todos os tecidos, excepto o leite

    Furosemida

    Bovinos, equídeos

    Exclusivamente por via endovenosa

    Lidocaína

    Equídeos

    Exclusivamente para anestesia local e regional

    ▼M72

    3,5-Di-iodo-L-tirosina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    Levotiroxina

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    ▼M74

    Salicilato de alumínio básico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

    Exclusivamente para uso tópico

    Subnitrato de bismuto

    Bovinos

    Para uso intramamário apenas

    Aspartato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Salicilato de metilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

    Exclusivamente para uso tópico

    Acido salicílico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M115

    Salicilato de sódio

    Bovinos, suínos (3)

     

    ▼M74

    Aspartato de zinco

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M75

    Toldimfos

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M77

    Decoquinato

    Bovinos, ovinos

    Apenas para utilização oral. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    Boroformiato de sódio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M81

    Tiamilal

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

    Exclusivamente por via endovenosa

    Tiopental sódico

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente por via endovenosa

    ▼M105

    Acido acetilssalicílico

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

    Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

    DL-lisina de ácido acetilssalicílico

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

    Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

    Carbasalato cálcico

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

    Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

    Acetilsalicilato de sódio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

    Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano

    ▼M83

    Ácidos alquil benzenossulfónicos lineares com cadeia alquilica compreendida entre C9 e C13, contendo menos do que 2,5 % de cadeias maiores do que C13

    Bovinos

    Esclusivamente para uso tópico

    ▼M117

     

    Ovinos (5)

     

    ▼M86

    Amprólio

    Aves de capoeira

    Apenas para utlização oral

    ▼M142

    Ácido tiludrónico, sal dissódico

    Equídeos

    Exclusivamente por via endovenosa

    Aves de capoeira

    Exclusivamente por via parentereal e para utilização em aves poedeiras e de reprodução

    ▼M89

    Sorbitano trioleato

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M90

    Vitamina A

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M91

    Lurilsulfato de amónio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Bronopol

    Pescado

     

    Pantotenato de cálcio

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M94

    Alantoína

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Benzocaína

    Salmonídeos

     

    ▼M95

    Dexpantenol

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M97

    Azagli-nafarelina

    Salmonídeos

    Não utilizar em peixes produtores de ovos para consumo humano

    Acetato de deslorelina

    Equídeos

     

    ▼M98

    Hidroxietilsaliciliato

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos, à excepção de peixes

    Exclusivamente para uso tópico

    Cloridrato de xilazina

    Bovinos, equídeos

     

    ▼M99

    Omeprazole

    Equídeos

    Apenas para utilização oral

    ▼M100

    Triclormetiazida

    Todos os mamíferos produtores de alimentos

     

    ▼M107

    Progesterona (1)

    Bovina, ovina, caprina, equina (fêmeas)

     

    ▼M116

    Dipropionato de beclometasona

    Equídeos (4)

     

    Cloprostenol

    Caprinos

     

    R-Cloprostenol

    Caprinos

     

    Sesquioleato de sorbitano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M126

    Éter monoetílico de dietilenoglicol

    Todos os ruminantes e suínos

     

    ▼M129

    Peforrelina

    Suínos

     

    ▼M138

    Dinoprostona

    Todas as espécies de mamíferos

     

    ▼M58

    (1)   Exclusivamente para utilização intravaginal terapêutica ou zootécnica e nos termos do disposto na Directiva 96/22/CE.

    (2)   Apenas para utilização oral.

    (3)   Para utilização por via oral; não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    (4)   Apenas para utilização por inalação.

    (5)   Exclusivamente para uso tópico.

    3. Substâncias geralmente consideradas inócuas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Extracto de absinto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Acetilmetionina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hidróxido de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Monoestearato de alumínio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de amónio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ►C12  Benzoato de benzilo ◄

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    p-Hidroxibenzoato de benzilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Borogluconato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Citrato de cálcio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cânfora

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso externo

    Extracto de cardamomo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sebacato de dietilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dimethicone

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dimetilacetamida

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dimetilsulfóxido

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Epinefrina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Oleato de etilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido tetra etilendiamino acético e seus sais

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Eucaliptol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hormona folículo-estimulante (FSH de origem natural, proveniente de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Formaldeído

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido fórmico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glutaraldeído

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Guaiacol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Heparina e seus sais

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gonadotrofina coriónica humana (HCG de origem natural, provenientes de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Citrato de ferro e amónio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Complexo de ferro de dextrano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M142

    Fumarato de ferro

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M58

    Glucoheptonato de ferro

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Isopropanol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lanolina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hormona luteotrófica (LH de origem natural, proveniente de qualquer espécie, e respectivos análogos de síntese)

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cloreto de magnésio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Gluconato de magnésio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Hipofosfito de magnésio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Manitol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Benzoato de metilo

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Monotioglicerol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Montanida

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Migliol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Orgoteína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Poloxaleno

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Poloxamer

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Polietilenoglicóis (massa molecular entre 200 e 10 000)

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Polisorbato 80

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Serotonina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cloreto de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cromoglicato sódico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Dioctilsulfosuccinato sódico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Formaldehidosulfoxilato sódico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Laurilsulfato sódico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Pirossulfito de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Estearato sódico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tiossulfato de sódio

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tragacanto

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ureia

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Óxido de zinco

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sulfato de zinco

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M65

    Adenosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Alanina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Arginina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Asparagina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido aspártico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Carnitina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Colina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Quimotripsina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Citrulina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Cisteína

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Citidina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido glutâmico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glutamina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Glicina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Guanosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Histidina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido hialurónico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Inosina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Inositol

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Isoleucina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Leucina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lisina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Metionina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ornitina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido orótico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Pepsina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Fenilalanina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Prolina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Serina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Ácido tióctico

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Treonina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Timidina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tripsina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Triptofano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tirosina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Uridina e seus 5′-monofosfatos, 5′-bifosfatos e 5′-trifosfatos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Valina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M126

    Monooleato de polioxietileno sorbitano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M128

    Monooleato e trioleato de polioxietileno sorbitano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M58

    4. Substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Qualquer substância utilizada em medicamentos homeopáticos veterinários, na condição de a respectiva concentração rio produto não exceder uma parte por 10 000

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M63

    Adonis vernalis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem

    Aqua levici

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas

    Atropa belladonna

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem

    Convallaria majalis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil

    ▼M66

    Apocynum cannabinum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

    Apenas para utilização oral

    Harunga madagascariensis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por mil

    Selenicereus grandiflorus

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

    Thuja occidentalis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

    Virola sebifera

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores a uma parte por cem

    ▼M68

    Ruta graveolens

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil.

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    ▼M71

    Aesculus hippocastanum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

    Agnus castus

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Ailanthus altissima

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Allium cepa

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Arnicae radix

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

    Artemisia abrotanum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e repectivas diluições

    Bellis perennis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Calendula officinalis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em cocentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

    Camphora

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por cem

    Cardiospermum halicacabum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Crataegus

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Echinacea

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições.

    Exclusivamente para uso tópico.

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez.

    Eucalyptus globulus

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Euphrasia officinalis

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Ginkgo biloba

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

    Ginseng

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Hamamelis virginiana

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por dez

    Harpagophytum procumbens

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Hypericum perforatum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Lachnanthes tinctoria

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

    Lobaria pulmonaria

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Okoubaka aubrevillei

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Prunus laucerasus

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas, em concentrações no medicamento não superiores a uma parte por mil

    Serenoa repens

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Silybum marianum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Solidago virgaurea

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Syzygium cumini

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Turnera diffusa

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    Viscum album

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições

    ▼M72

    Phytolacca americana

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por mil

    Urginea maritima

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados apenas segundo farmacopeias homeopáticas, com concentrações no produto não superiores em uma parte por cem.

    Apenas para utilização oral

    ▼M58

    5. Substâncias utilizadas como aditivos alimentares em géneros alimentícios destinados ao consumo humano



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Substâncias com um número E

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Apenas substâncias aprovadas como aditivos em géneros alimentícios destinados ao consumo humano, com exclusão dos conservantes enumerados na parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 61 de 18. 3. 1995, p. 1)

    6. Substâncias de origem vegetal



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    ▼M73

    O gel de aloé vera e o extracto integral de folha de aloé vera

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M71

    Aloés, oloés de Barbados (oloés ordinários) e do Cabo, seu extracto seco padronizado e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Angelicae radix aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Anisi aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M77

    Anisi stellati fructus, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M71

    Arnica montana (arnicae flos y arnicae planta tota)

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Balsamum peruvianum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M71

    Boldo folium

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M70

    Calendulae flos

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M68

    Capsici fructus acer

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M71

    Carlinae radix

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Carvi aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Caryophylli aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M59

    Centellae asiaticae extractum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Chrysanthemi cinerariifolii flos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M70

    Cimicifugae racemosae rhizoma

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    ▼M77

    Cinchonae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Cinnamomi cassiae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M77

    Cinnamomi cassiae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Cinnamomi ceylanici aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M77

    Cinnamomi ceylanici cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Citri aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Citronellae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M77

    Condurango cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Coriandri aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M71

    Cupressi aetheroleum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Echinacea purpurea

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Eucalypti aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Foeniculi aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M77

    Frangulae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    Gentianae radix, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M133

    Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M58

    Hamamelis virginiana

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M68

    Hippocastani semen

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Hyperici oleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M68

    Juniperi fructus

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lauri folii aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lauri fructus

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M71

    Lavandulae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Lespedeza capitata

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Lini oleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Majoranae herba

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M74

    Matricaria recutita e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Matricariae flos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Medicago sativa extractum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M59

    Melissae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Melissae folium

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M91

    Menthae arvensis aetheroleum

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Menthae piperitae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Millefolii herba

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Myristicae aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Unicamente para utilização em animais recém-nascidos

    ▼M140

    Lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris)

    Suínos

    Apenas para utilização oral

    ▼M125

    Piceae turiones recentes extractum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso oral

    ▼M58

    Produtos de oxidação de Terebinthinae oleum

    Bovinos, suínos, ovinos, caprinos

     

    Extracto de piretro

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Quercus cortex

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Saponinas de Quillaia

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M74

    Rhei radix, extractos padronizados e respectivas preparações

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

     

    ▼M58

    Ricini oleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    A utilizar como excipiente

    Rosmarini aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Rosmarini folium

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M68

    Ruscus aculeatus

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    ▼M58

    Salviae folium

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sambuci flos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Sinapis nigrae semen

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M68

    Strychni semen

    Bovinos, ovinos, caprinos

    Exclusivamente para administração por via oral em doses que não excedam o equivalente a 0,1 mg de estricnina/kg de peso corporal

    ▼M71

    Symphyti radix

    Todas as espécies destinadas a produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico sobre pele intacta

    ▼M58

    Terebinthinae aetheroleum rectificatum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Terebinthinae laricina

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

    Exclusivamente para uso tópico

    Thymi aetheroleum

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Tiliae flos

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    Urticae herba

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

     

    ▼M111

    7. Agentes anti-infecciosos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Ácido oxálico

    Abelhas produtoras de mel

     

    ▼M119

    8. Agentes anti-inflamatórios



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    Observações

    Carprofeno

    Bovinos (1)

     

    (1)   Apenas para leite de bovino.

    ▼M58




    ANEXO III

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLÓGICAS ACTIVAS, UTILIZADAS EM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS PROVISÓRIOS

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.1. Agentes quimioterapêuticos

    1.1.2. Benzenosulfonamidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Clorsulon

    Clorsulon

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    150 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     

    1.2. Antibióticos

    1.2.1. Inibidores de beta-lactamase



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Ácido clavulânico

    Ácido clavulânico

    Bovinos, ovinos

    200 μg/kg

    Leite

    ►M67  Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001 ◄

     
     

    Bovinos, ovinos, suínos

    200 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     

    1.2.2. Macrolidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M74

    Acetilisovaleriltilosine

    Soma de acetilisovalerilotilosine e 3-O-acetiltilosine

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam 1.7.2001

    100 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    100 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    ▼M117

    Acetilisovaleriltilosine (1)

    Soma de acetilisovalerilotilosine e 3-0-acetiltilosine

    Aves de capoeira (2)

    50 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    ▼M58

    Eritromicina

    Os LMR aplicam-se a todos os resíduos microbiológicos activos como eritromicina equivalente

    Bovinos, ovinos

    40 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Junho de 2000

     
     

    Bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira

    400 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Aves de capoeira

    200 μg/kg

    Ovos

     

    Josamicina

    Josamicina

    Galinha

    200 μg/kg

    Músculo

    ►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

     
     
     

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    400 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M60

     

    Soma de metabolitos microbiologicamente activos expressos como josamicina

    Suínos

    200 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 17 de Julho de 2002

     

    200 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    200 μg/kg

    Fígado

     

    400 μg/kg

    Rim

    ▼M70

    Tilmicosina

    Tilmicosina

    Bovinos

    40 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    ▼M99

    Tulatromicina

    (2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S, 13S,14R)-2- etil-3,4,10,13-tetrahidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-[[3,4,6-trideoxi-3-(dimetilamino)- B-D-xilo-hexopi-rano-sil]oxi]-1-oxa-6-azaciclopenta-decan-15-ona expresado como equivalentes de tulatromicina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2004; Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    3 000 μg/kg

    Fígado

    3 000 μg/kg

    Rim

    Suínos

    100 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    Os LMR provisórios terminan em 1 de Julho de 2004

    3 000 μg/kg

    Fígado

    3 000 μg/kg

    Rim

    ▼M139

    Gamitromicina

    Gamitromicina

    Bovinos

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2009.

    Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.

    200 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    (1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006.

    (2)   Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

    1.2.4. Cefalosporinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécies animal

    LMR

    Tecido-alvo

    Observações

    Cefacetrile

    Cefacetrile

    Bovinos

    125 μg/kg

    Leite

    ►M83  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002 ◄

    Para uso intramamário apenas

    ▼M71

    Cefalónio

    Cefalónio

    Bovinos

    10 μg/kg

    Leite

    ►M85  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003 ◄

    ▼M59

    Cefapirina

    Soma de cefapirina e desacetilcefapirina

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminaram em 1.1.2001

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    ▼M67

    Cefoperazona

    Cefoperazona

    Bovinos

    50 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    ▼M61

    Cefquinoma

    Cefquinoma

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    100 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    1.2.5. Aminoglícosidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Aminosidina

    Aminosidina

    Bovinos, suínos, coelhos, galinha

    500 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

     
     
     

    1 500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    1 500 μg/kg

    Rim

     

    Apramicina

    Apramacina

    Bovinos

    1 000 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

     
     

    Para uso exclusivo em bovinos não lactantes

    1 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    10 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    20 000 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Suínos

    1 000 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    5 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M65

    Canamicina

    Canamicina

    Coelhos

    100 μg/kg

    Músculo

    ►M91  Os LMR provisórios terminam em 1.1.2004 ◄

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    600 μg/kg

    Fígado

    2 500 μg/kg

    Rim

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    600 μg/kg

    Fígado

    2 500 μg/kg

    Rim

    150 μg/kg

    Leite

    Suínos, galinha

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    600 μg/kg

    Fígado

    2 500 μg/kg

    Rim

    ▼M76

    Diidrostreptomicina

    Diidrostreptomicina

    Bovinos, ovinos

    500 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    200 μg/kg

    Leite

    Suínos

    500 μg/kg

    Músculo

    500 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    Gentamicina

    Gentamicina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

    Bovinos, suínos

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    200 μg/kg

    Fígado

    750 μg/kg

    Rim

    Neomicina (incluindo framicetina)

    Neomycin B

    Bovinos, suínos, galinha

    500 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    5 000 μg/kg

    Rim

    Bovinos

    500 μg/kg

    Leite

    Galinha

    500 μg/kg

    Ovos

    ▼M58

    Spectinomicina

    Spectinomicina

    Bovinos

    200 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

     
     

    Bovinos, suínos, aves de capoeira

    300 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    2 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    5 000 μg/kg

    Rim

     

    ▼M71

     
     

    Ovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    300 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

     
     
     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    2 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    5 000 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Galinha

    200 μg/kg

    Ovos

     

    ▼M76

    Streptomicina

    Streptomicina

    Bovinos, ovinos

    500 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.6.2002

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    200 μg/kg

    Leite

    Suínos

    500 μg/kg

    Músculo

    500 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    1.2.6. Quinolonas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M111

    Ácido oxolínico (1)

    Ácido oxolínico

    Bovinos (2)

    100 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    ▼M59

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele+ tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    Galinha

    100 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele+ Tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Ovos

    Pescado

    300 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    ▼M60

    Danofloxacina

    Danofloxacina

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    200 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    Decoquinato

    Decoquinato

    Bovinos, ovinos

    500 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

     
     
     

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Rim

     

    ▼M62

    Difloxacina

    Difloxacina

    Bovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    400 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 400 μg/kg

    Fígado

    800 μg/kg

    Rim

    Suínos

    400 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    800 μg/kg

    Fígado

    800 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    Enrofloxacina

    Soma da enrofloxacina e da ciprofloxacina

    Ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

     
     
     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     

    Flumequina

    Flumequina

    Bovinos, ovinos, suínos, galinha

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo ou pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    300 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Salmonídeos

    150 μg/kg

    Músculo e pele

     

    Marbofloxacina

    Marbofloxacina

    Bovinos

    150 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    75 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Suínos

    150 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Pele mais tecido adiposo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2006.

    (2)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    1.2.9. Polimixinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Colistina

    Colistina

    Bovinos, ovinos

    50 μg/kg

    Leite

    ►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

     
     

    Bovinos, ovinos, suínos, galinha, coelhos

    150 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    150 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    200 μg/kg

    Rim

     
     
     

    Galinha

    300 μg/kg

    Ovos

     

    1.2.10. Penicilinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M59

    Nafcillin

    Nafcillin

    Bovinos

    300 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

    300 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    30 μg/kg

    Leite

    ▼M58

    Penetamato

    Benzilpenicilina

    Ovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    4 μg/kg

    Leite

     
     
     

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg/kg

    Rim

     

    1.2.11. Florfenicol e compostos afins



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Florfenicol

    Soma de Florfenicol e dos seus metabolitos medidos como Florfenicolamina

    Pescado

    1 000 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

    ▼M59

    Tianpenicol

    Tianfenicol

    Bovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele+ tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    Pescado

    50 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    ▼M121

    Tianfenicol (1)

    Tianfenicol

    Suínos

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    50 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2007.

    1.2.12. Polipeptídeos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Bacitracina

    Bacitracina

    Bovinos

    150 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    1.2.13. Lincosamides



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Lincomicina

    Lincomicina

    Ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 500 μg/kg

    Rim

    150 μg/kg

    Leite

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele+ tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 500 μg/kg

    Rim

    Galinha

    100 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele+ tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    1 500 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Ovos

    ▼M60

    Pirlimicina

    Pirlimicina

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    1 000 μg/kg

    Fígado

    400 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    1.2.14. Pleuromutilinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Tiamulina

    Soma dos metabolitos que podem ser hidrolisados para 8-a-hidroximutilina

    Peru

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

    100 μg/kg

    Pele tecido adiposo

    300 μg/kg

    Fígado

    2. Agentes antiparasitários

    2.1. Agentes contra os endoparasitas

    2.1.1. Salicilanilidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Oxiclozanida

    Oxiclozanida

    Bovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    ►M77  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2002 ◄

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    10 μg/kg

    Leite

    Ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    20 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    100 μg/kg

    Rim

    2.1.2. Benzimidazolois e probenzimidazolois



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Sulfoxido de albendazol

    Soma de albendazol, sulfóxido de albendazol, sulfona de albendazol e 2-amino sulfona de albendazol

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Leite

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     

    Bovinos, ovinos, faisões

    100 μg/kg

    Músculo

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Rim

     

    ▼M71

    Mebendazole

    Soma de mebendazole, metil(5-(1-hidroxi, 1-fenil) metil-1H-benzimidazole-2-il) carbamato e (2-amino-1H-benzimidazole-5-il) fenilmetanona, expressos como equivalentes de mebendazole

    Ovinos, caprinos, equídeos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    60 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam 1.1.2002

    60 μg/kg

    Tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    60 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    Netobimin

    Soma de netobimin e albendazol e dos metabolitos do albendazol medidos sob o forma de 2-aminobenzimidazol sulfona

    Bovinos, ovinos, caprinos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 31 de Julho de 1999

     
     
     

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    500 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    100 μg/kg

    Leite

     

    2.1.3. Tetrahidropirimidinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Morantel

    Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

    Bovinos, ovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    ►M85  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    800 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    100 μg/kg

    Leite

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    100 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    800 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    2.1.5. Derivados de piperazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Piperazina

    Piperazina

    Suínos

    400 μg/kg

    Músculo

    ►M86  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

    800 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    2 000 μg/kg

    Fígado

    1 000 μg/kg

    Rim

    Galinha

    2 000 μg/kg

    Ovos

    2.1.6. Salicylanilidos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Rafoxanida

    Rafoxanida

    Bovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    30 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisiórios terminan em 1.7.2001

    30 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    40 μg/kg

    Rim

    Ovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    100 μg/kg

    Músculo

    250 μg/kg

    Tecido adiposo

    150 μg/kg

    Fígado

    150 μg/kg

    Rim

    2.1.8. Outros



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições

    Monepantel

    Monepantel-sulfona

    Caprinos

    700 μg/kg

    Músculo

    Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.

    O limite máximo de resíduos provisório expira em 1 de Janeiro de 2011.

    7 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    5 000 μg/kg

    Fígado

    2 000 μg/kg

    Rim

    2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.1. Formamidinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Amitraz

    Soma de amitraz e todos os seus metabolitos com a fracção 2,4-DMA, expressa sob a forma de amitraz

    Abelhas

    200 μg/kg

    Mel

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

    2.2.2. Derivados iminofenílicos da tiazolidina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Cymiazol

    Cymiazol

    Abelhas

    1 000 μg/kg

    Mel

    ►M65  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001 ◄

    2.2.3. Piretrina e piretroides



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Ciflutrina

    Ciflutrina

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

     
     
     

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Fígado

     
     
     
     

    10 μg/kg

    Rim

     
     
     
     

    20 μg/kg

    Leite

     
     
     
     
     

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho (JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 67)

     

    ▼M61

    Alfa-cipermetrina

    Cipermetrina (soma dos isómeros)

    Bovinos, ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    ►M95  

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 93/57/CE

     ◄

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    Galinha

    50 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Ovos

    ▼M95

    Cipermetrina

    Cipermetrina (soma dos isómeros)

    Bovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 93/57/CE

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    Cipermetrina (soma dos isómeros)

    Ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    ▼M61

    Suínos

    20 μg/kg

    Músculo

     

    200 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    20 μg/kg

    Fígado

     

    20 μg/kg

    Rim

     

    Galinha

    50 μg/kg

    Músculo

     

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

     

    50 μg/kg

    Fígado

     

    50 μg/kg

    Rim

     

    50 μg/kg

    Ovos

     

    Salmonídeos

    50 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    ►M93  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

    ▼M66

    Deltametrina

    Deltametrina

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    20 μg/kg

    Leite

    Ovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    10 μg/kg

    Músculo

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    Galinha

    10 μg/kg

    Músculo

    ►M89  Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003 ◄

    50 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Ovos

    ▼M76

     
     

    Pescado

    10 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

    ▼M115

    Fenvalerato (1)

    Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR)

    Bovinos

    25 μg/kg

    Músculo

     

    250 μg/kg

    Gordura

    25 μg/kg

    Fígado

    25 μg/kg

    Rim

    40 μg/kg

    Leite

    ▼M83

    Permetrina

    Permetrina (soma dos isómeros)

    Galinha, suínos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

    500 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    Bovinos, caprinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

    500 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25)

    Galinha

    50 μg/kg

    Ovos

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2003

    ▼M58

    (1)   Os LMR provisórios expiram em 1.7.2006.

    2.2.4. Organofosfatos



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Azametifos

    Azametifos

    Salmonídeos

    100 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Junho de 1999

    ▼M65

    Cumafos

    Cumafos

    Abelhas

    100 μg/kg

    Mel

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

    ▼M68

    Foxima

    Foxima

    Suínos

    20 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    700 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    20 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    ▼M78

    Ovinos

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    400 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Rim

    ▼M108

    Galinha

    50 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2005

    550 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    25 μg/kg

    Fígado

    50 μg/kg

    Rim

    60 μg/kg

    Ovos

    ▼M71

    Propetampfos

    Soma dos resíduos de propetamfos e desisopropilpropetamfos

    Ovinos

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    90 μg/kg

    Leite adiposo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    90 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    2.2.5. Derivados de acilureia



    Substância(s) farmacoilogidamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Teflubenzuron

    Teflubenzuron

    Salmonídeos

    500 μg

    Músculo e pele em proporções normais

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 1999

    ▼M62

    Diflubenzuron

    Diflubenzuron

    Salmonídeos

    1 000 μg/kg

    Músculo e pele em proporções normais

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

    ▼M123

    Fluazurom (1)

    Fluazurom

    Bovinos (2)

    200 μg/kg

    Músculo

     

    7 000 μg/kg

    Tecido adiposo

     

    500 μg/kg

    Fígado

     

    500 μg/kg

    Rim

     

    (1)   Os LMR provisórios terminam em 1.1.2007.

    (2)   Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    2.2.6. Derivados de pirimidina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecido alvo

    Observações

    Diciclanil

    Soma de diciclanil e 2, 4, 6-triaminopirimidina-5-carbonitrilo

    Ovinos

    200 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2000

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    400 μg/kg

    Fígado

    400 μg/kg

    Rim

    2.2.7. Derivados de triazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Ciromazina

    Ciromazina

    Ovinos

    300 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2001

    Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    300 μg/kg

    Tecido adiposo

    300 μg/kg

    Fígado

    300 μg/kg

    Rim

    2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espéecie animal

    LMR

    Tecidos alvos

    Observações

    ▼M71

    Abamectina

    Avermectina B1a

    Ovinos

    20 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2001

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    25 μg/kg

    Fígado

    20 μg/kg

    Rim

    Doramectina

    Doramectina

    Veados, incluindo renas

    20 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001

    100 μg/kg

    Tecido adiposo

    50 μg/kg

    Fígado

    30 μg/kg

    Rim

    ▼M58

    Moxidectina

    Moxidectina

    Equídeos

    50 μg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    500 μg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    100 μg

    Fígado

     
     
     
     

    50 μg

    Rim

     

    2.4. Agentes que actuam contra os protozoários

    2.4.1. Carbanilidas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Imidocarbe

    Imidocarbe

    Bovinos, ovinos

    300 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2002

    50 μg/kg

    Tecido adiposo

    2 000 μg/kg

    Fígado

    1 500 μg/kg

    Rim

    50 μg/kg

    Leite

    2.4.2. Derivados da quinazolinona



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Halofuginona

    Halofuginona

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    25 μg/kg

    Tecido adiposo

    30 μg/kg

    Fígado

    30 μg/kg

    Rim

    2.4.3. Derivados da triazina



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Toltrazuril

    Toltrazuril sulfona

    Suínos

    100 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2001

    150 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    250 μg/kg

    Rim

    ▼M116

    Toltrazuril (1)

    Toltrazuril sulfona

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

     

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    250 μg/kg

    Rim

    (1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

    2.4.4. Outros agentes antiprotozoários



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Amprólio

    Amprólio

    Galinha, peru

    200 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2002

    200 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    200 μg/kg

    Fígado

    400 μg/kg

    Rim

    1 000 μg/kg

    Ovos

    2.4.5. Ionophores



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Lasalocida

    Lasalocida A

    Aves de capoeira

    150 μg/kg

    Ovos (1)

     

    (1)   Os LMR provisórios expiram em 1 de Janeiro de 2008.

    3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

    3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

    3.2.1. Agentes simpaticomiméticos b2



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Cloridrato de clenbuterol

    Clenbuterol

    Bovinos

    0,1 μg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Julho de 2000

     
     

    Indicação: unicamente para a tocólise em vacas parturiantes

    0,5 μg

    Fígado

     
     
     
     

    0,5 μg

    Rim

     
     
     
     

    0,05 μg

    Leite

     
     
     

    Equídeos

    0,1 μg

    Músculo

     
     
     

    Indicações: tocólise e tratamento de disfunções respiratórias

    0,5 μg

    Fígado

     
     
     
     

    0,5 μg

    Rim

     

    3.2.2. Antiadrenergica



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Observações

    Carazololo

    Carazololo

    Bovinos

    5 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

    5 μg/kg

    Tecido adiposo

    15 μg/kg

    Fígado

    15 μg/kg

    Rim

    1 μg/kg

    Leite

    5. Agentes anti-inflamatórios

    5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

    5.1.1. Composto derivado do ácido arilpropiónico



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Carprofeno

    Carprofeno

    Bovinos

    500 μg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    500 μg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg

    Fígado

     
     
     
     

    1 000 μg

    Rim

     
     
     

    Equídeos

    50 μg

    Músculo

     
     
     
     

    100 μg

    Tecido adiposo

     
     
     
     

    1 000 μg

    Fígado

     
     
     
     

    1 000 μg

    Rim

     

    5.1.2. Derivados do ácido enólico



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Meloxicam

    Meloxicam

    Bovinos

    25 μg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2000

     
     
     

    60 μg

    Fígado

     
     
     
     

    35 μg

    Rim

     

    5.1.3. Derivados de pirazolona



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    ▼M85

    Metamizolo

    4-Metilaminoantipirina

    Bovinos, suínos, equídeos

    200 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2003. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    200 μg/kg

    Tecido adiposo

    200 μg/kg

    Fígado

    200 μg/kg

    Rim

    5.1.4. Fenil-lactonas sulfonadas



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Firocoxib

    Firocoxib

    Equídeos

    10 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2007

    15 μg/kg

    Tecido adiposo

    60 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    ▼M92

    6. Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor

    6.1. Progestogénios



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Outras disposições

    ▼M97

    Altrenogest

    Altrenogest

    Suínos

    3 μg/kg

    Pele + tecido adiposo

    Os LMR provisórios terminam em 1.1.2005; exclusivamente para fins zootécnicos

    3 μg/kg

    Fígado

    3 μg/kg

    Rim

    Equídeos

    3 μg/kg

    Tecido adiposo

    3 μg/kg

    Fígado

    3 μg/kg

    Rim

    ▼M102

    Acetato de flugestona

    Acetato de flugestona

    Ovina, caprina

    0,5 μg/kg

    Tecido muscular

    Os LMR provisórios expiram em 1.1.2008; exclusivamente para fins terapêuticos ou zootécnicos

    0,5 μg/kg

    Tecido adiposo

    0,5 μg/kg

    Fígado

    0,5 μg/kg

    Rim

    Norgestomet

    Norgestomet

    Bovina

    0,5 μg/kg

    Tecido muscular

    Os LMR provisórios expiram em 1.1.2008; exclusivamente para fins terapêuticos ou zootécnicos

    0,5 μg/kg

    Tecido adiposo

    0,5 μg/kg

    Fígado

    0,5 μg/kg

    Rim

    0,15 μg/kg

    Leite

    ▼M74

    7. Corticóides

    7.1. Glucocorticóides



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos alvo

    Observações

    Metilprednisolona

    Metilprednisolona

    Bovinos

    10 μg/kg

    Músculo

    Os LMR provisórios terminam em 1.7.2001. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

    10 μg/kg

    Tecido adiposo

    10 μg/kg

    Fígado

    10 μg/kg

    Rim

    ▼M58




    ANEXO IV

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS FARMACOLOGICAMENTE ACTIVAS PARA AS QUAIS FORAM FIXADOS LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS



    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Aristolochia spp. e suas preparações

    Cloranfenicol

    Clorofórmio

    Clorpromazina

    Colchicina

    Dapsona

    Dimetridazolo

    Metronidazole

    Nitrofuranos (incluindo furazolidona)

    Ronidazole

    ▼M2




    ANEXO V

    Informações e dados a incluir num pedido de estabelecimento de um limite máximo de resíduos para uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários

    Elementos de ordem administrativa

    1. Nome ou firma e morada do requerente.

    2. Nome do medicamento veterinário.

    3. Composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos, com menção da denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde, se aplicável.

    4. Autorização de fabrico, se aplicável.

    5. Autorização de comercialização, se aplicável.

    6. Resumo das características do ou dos medicamentos veterinários, elaborado em conformidade com o artigo 5.oA da Directiva 81/851/CEE.

    A.   Documentação da segurança

    A.0. Relatório do perito

    A.1. Identificação precisa da substância a que o pedido se refere

    1.1. Denominação comum internacional (INN).

    1.2. Designação IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry).

    1.3. Designação CAS (Chemical Abstract Service).

    1.4. Classificação:

     terapêutica,

     farmacológica.

    1.5. Sinónimos e abreviaturas.

    1.6. Fórmula estrutural.

    1.7. Fórmula molecular.

    1.8. Peso molecular.

    1.9. Grau de impurezas.

    1.10. Composição qualitativa e quantitativa das impurezas.

    1.11. Descrição das propriedades físicas:

     ponto de fusão,

     ponto de ebulição,

     pressão do vapor,

     solubilidade na água e em solventes orgânicos, expressa em g/l, com indicação da temperatura,

     densidade,

     índice de refracção, rotação, etc.

    A.2. Estados farmacológicos pertinentes

    2.1. Farmacodinâmica.

    2.2. Farmacocinética.

    A.3. Estudos toxicológicos

    3.1. Toxicidade de dose única.

    3.2. Toxicidade de dose repetida.

    3.3. Tolerância na espécie animal a que se destina.

    3.4. Toxicidade na reprodução, incluindo teratogenicidade.

    3.4.1. Estudo dos efeitos na reprodução.

    3.4.2. Toxicidade para o embrião/feto, incluindo teratogenicidade.

    3.5. Mutagenicidade.

    3.6. Carcinogenicidade.

    A.4. Estudos de outros efeitos

    4.1. Imunotoxicidade.

    4.2. Propriedades microbiológicas dos resíduos:

    4.2.1. Na flora intestinal humana;

    4.2.2. Nos organismos e microrganismos utilizados na transformação industrial dos alimentos.

    4.3. Observações em seres humanos.

    B.   Documentação dos resíduos

    B.0. Relatório de perito

    B.1. Identificação precisa da substância a que o pedido se refere

    A substância em questão deve ser identificada em conformidade com o ponto A.1. Todavia, caso o pedido se refira a um ou mais medicamentos veterinários, o medicamento deve ser pormenorizadamente identificado, com indicação de:

     composição qualitativa e quantitativa,

     pureza,

     identificação do lote do fabricante utilizado nos estudos; sua relação com o produto acabado,

     actividade específica e radiopureza das substâncias marcadas,

     posição na molécula dos átomos marcados.

    B.2. Estudos dos resíduos

    2.1. Farmacocinética

    (absorção, distribuição, biotransformação e excreção).

    2.2. Depleção dos resíduos.

    2.3. Elaboração de LMR.

    B.3. Método analítico de rotina para a detecção dos resíduos

    3.1. Descrição do método.

    3.2. Validação do método:

    3.2.1. Especificidade;

    3.2.2. Exactidão e sensibilidade;

    3.2.3. Precisão;

    3.2.4. Limiar de detecção;

    3.2.5. Limiar de quantificação;

    3.2.6. Exequibilidade em condições laboratoriais de rotina;

    3.2.7. Susceptibilidade às interferências.



    ( 1 ) JO n.o C 61 de 10. 3. 1989, p. 5.

    ( 2 ) JO n.o C 96 de 17. 4. 1990, p. 273.

    ( 3 ) JO n.o C 201 de 7. 8. 1989, p. 1.

    ( 4 ) JO n.o L 317 de 6. 11. 1981, p. 16.

    ( 5 ) JO n.o L 15 de 17. 1. 1987, p. 34.

    ( 6 ) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.

    ( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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