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Document 01990D0424-20080901

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (90/424/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/424/2008-09-01

    1990D0424 — PT — 01.09.2008 — 017.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    (90/424/CEE)

    (JO L 224, 18.8.1990, p.19)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DO CONSELHO de 4 de Março de 1991

      L 66

    18

    13.3.1991

     M2

    REGULAMENTO (CEE) N.o 3763/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991

      L 356

    1

    24.12.1991

     M3

    DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Junho de 1992

      L 187

    45

    7.7.1992

    ►M4

    DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992

      L 243

    27

    25.8.1992

    ►M5

    DIRECTIVA 92/117/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992

      L 62

    38

    15.3.1993

    ►M6

    DIRECTIVA 92/119/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992

      L 62

    69

    15.3.1993

    ►M7

    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993

      L 203

    34

    13.8.1993

     M8

    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1994

      L 36

    15

    8.2.1994

    ►M9

    DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Junho de 1994

      L 168

    31

    2.7.1994

    ►M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 1258/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999

      L 160

    103

    26.6.1999

    ►M11

    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2000

      L 3

    27

    6.1.2001

     M12

    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 2001

      L 203

    16

    28.7.2001

    ►M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

      L 122

    1

    16.5.2003

     M14

    DIRECTIVA 2003/99/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Novembro de 2003

      L 325

    31

    12.12.2003

    ►M15

    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Janeiro de 2006

      L 29

    37

    2.2.2006

    ►M16

    DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Outubro de 2006

      L 328

    57

    24.11.2006

    ►M17

    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

    ►M18

    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006

      L 397

    22

    30.12.2006

    ►M19

    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2008

      L 224

    11

    22.8.2008


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 304, 1.11.1990, p. 99  (424/90)



    NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Junho de 1990

    relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    (90/424/CEE)



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal fazem parte da lista constante do anexo II do Tratado; que a criação animal e a comercialização dos produtos de origem animal constituem uma fonte de rendimentos para uma parte importante da população agrícola;

    Considerando que o desenvolvimento racional deste sector e a melhoria da produtividade implicam a realização de acções veterinárias destinadas a proteger e a elevar o nível sanitário e zoo-sanitário da Comunidade;

    Considerando que, com a prossecução deste objectivo, deve ser prevista uma ajuda da Comunidade à acções em curso ou a empreender;

    Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas destinadas a realizar progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que, neste contexto, se impõe a contribuição da Comunidade, através de uma participação financeira, na erradicação, tão rápida quanto possível, de qualquer foco de doenças contagiosas graves;

    Considerando que é igualmente conveniente prevenir e reduzir, por meio de medidas adequadas de controlo, a ocorrência de zoonoses que ponham em perigo a saúde humana;

    Considerando que a nova estratégia em matéria de controlo pressupõe a supressão dos controlos nas fronteiras internas e a harmonização do regime de controlo em relação aos produtos provenientes de países terceiros; que se afigura adequado facilitar a aplicação desta estratégia pela previsão de uma participação financeira da Comunidade no estabelecimento e desenvolvimento do novo regime;

    Considerando que a harmonização das exigências essenciais em matéria de protecção da saúde pública, da saúde animal e da protecção dos animais implica que se preveja a designação de laboratórios comunitários de ligação e de referência e que se empreendam acções de natureza técnica e científica; que se afigura oportuno prever uma ajuda financeira da Comunidade; que, em especial no sector da protecção dos animais, é útil criar uma base de dados que reúna as informações necessárias e susceptíveis de difusão;

    Considerando que há acções comunitárias de erradicação de certas doenças animais que beneficiam já de uma ajuda financeira da Comunidade; que, a este respeito, é conveniente citar a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85 ( 5 ), a Directiva 82/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1982, que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85, a Decisão 89/145/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, que introduz uma medida financeira comunitária para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) em Portugal ( 7 ), a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica ( 8 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/488/CEE ( 9 ), a Decisão 86/649/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal ( 10 ), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/577/CEE ( 11 ), a Decisão 86/650/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Espanha ( 12 ), e a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção ( 13 ); que é conveniente que a participação financeira da Comunidade na erradicação de cada uma das doenças mencionadas continue a ser fixada pela decisão correspondente; que, contudo, no que diz respeito à acção complementar destinada a erradicar a brucelose, a tuberculose e a leucose dos bovinos, prevista na Decisão 87/58/CEE ( 14 ), se afigura justificado, com um objectivo de coerência, prever a possibilidade de aumentar o nível da contribuição financeira da Comunidade, até ao montante de 50 % dos custos causados aos Estados-membros pelo abate dos animais;

    Considerando que importa prever uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância de certas doenças animais; que é conveniente reunir num único título todas as acções financeiras da Comunidade relativas à erradicação e à vigilância das doenças animais que impliquem despesas obrigatórias para o orçamento da Comunidade;

    Considerando que convém confiar à Comissão a adopção das medidas de execução necessárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em:

     acções veterinárias pontuais,

     acções de controlo no domínio veterinário,

    ▼M18

     programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses.

    ▼B

    A presente decisão não prejudica a possibilidade de certos Estados-membros beneficiarem de uma contribuição financeira da Comunidade superior a 50 % ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes ( 15 ).



    TÍTULO I

    ACÇÕES VETERINÁRIAS PONTUAIS

    Artigo 2.o

    As acções veterinárias pontuais incluem:

     as intervenções de emergência,

     a luta contra a febre aftosa,

     acções em favor da protecção dos animais,

     a participação em acções nacionais de erradicação de certas doenças,

     as acções técnicas ou científicas.



    Capítulo I

    Intervenções de emergência

    Artigo 3.o

    1.  O disposto no presente artigo é aplicável em caso de ocorrência, no território de um estado-membro, das seguintes doenças:

     peste bovina,

     peste dos pequenos ruminantes,

     doença vesiculosa do suíno,

     febre catarral ovina,

     doença de Teschen,

    ▼M15 —————

    ▼B

     varíola ovina e caprina,

     febre do vale do Rift,

     dermatite nodular contagiosa,

     peste equina,

     estomatite vesiculosa,

     encefalomielite viral venezuelana do cavalo,

    ▼M6

     doença hemorrágica epizoótica dos veados,

    ▼M7

     peste suína clássica,

    ▼M9

     peste suína africana,

     peripneumonia bovina contagiosa,

    ▼M16

     Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes,

     Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes,

     Infecção por Bonamia exitiosa,

     Infecção por Perkinsus marinus,

     Infecção por Microcytos mackini,

     Síndrome de Taura em crustáceos,

     Doença da «cabeça amarela» em crustáceos.

    ▼B

    2.  O Estado-membro em causa deve beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença, desde que as medidas imediatamente aplicadas incluam, pelo menos, o sequestro da exploração a partir do momento da suspeita e a partir da confirmação oficial da doença:

    ▼M15

     o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição,

    ▼B

     a destruição dos alimentos contaminados ou dos materiais contaminados, na medida em que estes últimos não possam ser desinfectados nos termos do terceiro travessão,

     a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material utilizado na exploração,

     a criação de zonas de protecção,

     a aplicação de disposições adequadas para prevenir o risco de disseminação de infecções,

     a fixação de um prazo pós-abate, a observar antes do repovoamento da exploração,

     a indemnização rápida e adequada dos criadores.

    ▼M6

    2A.  O Estado-membro em causa deve beneficiar igualmente da participação financeira da Comunidade sempre que, quando surgir um foco de uma das doenças enumeradas no n.o 1 acima, dois ou vários Estados-membros colaborarem estreitamente no controlo dessa epidemia, nomeadamente na execução do inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da doença. A participação financeira específica da Comunidade deve ser decidida, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado interessadas, segundo o procedimento previsto no artigo 41.o

    ▼B

    3.  O Estado-membro em causa informará sem demora a Comissão e os outros Estados-membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação comunitária em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. Logo que possível, a situação será examinada no Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE ( 16 ), a seguir denominado «comité». A participação financeira específica da Comunidade será decidida de acordo com o processo previsto no artigo 41.o, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado abrangidas.

    ▼M15

    4.  Se, devido à evolução da situação na Comunidade, for necessário prosseguir a acção prevista no n.o 2 e no artigo 3.o-A, pode ser aprovada, nos termos do artigo 41.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50 % previstos no primeiro travessão do n.o 5. Ao ser aprovada essa decisão, podem ser adoptadas todas as medidas necessárias que o Estado-Membro em causa tenha de tomar para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2.

    ▼B

    5.  Sem prejuízo das medidas de apoio ao mercado a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado, a participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:

     50 % das despesas suportadas pelo Estado-membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate, a destruição dos animais e, eventualmente, dos seus produtos, a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material e a destruição dos alimentos e materiais contaminados, referidos no segundo travessão do n.o 2,

    caso tenha sido decidida a vacinação nos termos do n.o 4, 100 % dos fornecimentos de vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

    ▼M15

    Artigo 3.o-A

    1.  O presente artigo, assim como os n.os 3 e 4 do artigo 3.o, é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

    2.  O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 17 ), tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada.

    3.  A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, deve ser de:

    ▼M18

     50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, e pelo valor dos ovos destruídos,

    ▼M15

     50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro pela destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos para animais contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

     caso tenha sido decidida a vacinação de emergência nos termos do artigo 54.o da Directiva 2005/94/CE, 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

    ▼M16

    Artigo 3.o B

    Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas ( 18 ), para a erradicação de doenças exóticas em animais da aquicultura referidas no n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da presente decisão, desde que sejam respeitadas as medidas mínimas de controlo e erradicação previstas na secção 3 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos ( 19 ).

    ▼B

    Artigo 4.o

    ▼M9

    1.  O artigo 3.o é igualmente aplicável ao controlo de situações sanitárias graves para a União, decorrentes de doenças referidas no n.o 1 do referido artigo, mesmo que o território em que a doença se desenvolva esteja sujeito a um programa de erradicação nos termos do artigo 24.o

    ▼B

    2.  O disposto no artigo 3.o é aplicável em caso de ocorrência da doença de Newcastle no território de um Estado-membro.

    No entanto, salvo decisão da Comissão, tomada nos termos do processo previsto no artigo 41.o, e autorizando em determinadas condições, e por um período e região limitados, o recurso à vacinação, não será concedida qualquer participação financeira da Comunidade para o fornecimento da vacina ou a execução da vacinação.

    ▼M5

    3.  Aplicam-se as disposições do artigo 3.o, excluindo as previstas no quarto travessão do n.o 2 e no segundo travessão do n.o 5, no caso de surto de uma zoonose abrangida pela Directiva 92/117/CEE, se esse surto constituir um risco imediato para a saúde pública. O cumprimento desta condição deverá ser verificado no momento da adopção da decisão prevista no n.o 3 do artigo 3.o

    ▼B

    Artigo 5.o

    1.  De acordo com o processo previsto no artigo 41.o, a Comissão, a pedido de um Estado-membro, aditará à lista constante do n.o 1 do artigo 3.o uma doença exótica de declaração obrigatória susceptível de constituir um perigo para a Comunidade.

    ▼M16

    2.  Nos termos do artigo 41.o, a lista constante do n.o 1 do artigo 3.o pode ser completada, em função da evolução da situação, a fim de incluir doenças que devem ser notificadas de acordo com a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade ( 20 ), bem como doenças transmissíveis aos animais da aquicultura. A lista pode igualmente ser alterada ou reduzida, a fim de ter em conta os progressos realizados no âmbito de medidas de luta contra certas doenças, decididas a nível comunitário.

    ▼B

    3.  O disposto no n.o 2 do artigo 3.o pode ser completado ou alterado de acordo com o processo previsto no artigo 41.o, designadamente para ter em conta a inclusão de novas doenças na lista constante do n.o 1 do artigo 3.o, a experiência adquirida ou a adopção de disposições comunitárias relativas às medidas de luta.

    Artigo 6.o

    ▼M18

    1.  No caso de um Estado-membro ser directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 3.o-A, n.os 1 e 2 do artigo 4.o e n.o 1 do artigo 11.o ou no Anexo, esse Estado-Membro informará a Comissão e os outros Estados-membros das medidas que tencione tomar para se proteger

    ▼B

    2.  Logo que possível, a situação será examinada no comité referido no artigo 41.o Pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no mesmo artigo, adoptar todas as medidas adequadas à situação, nomeadamente a criação de uma zona-tampão vacinal, e conceder uma partcipação financeira da Comunidade para as medidas específicas consideradas necessárias para a êxito da acção empreendida.

    3.  A decisão referida no n.o 2 definirá as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade.

    Artigo 7.o

    1.  A Comunidade pode decidir, a pedido de um Estado-membro, que os Estados-membros constituam reservas de produtos biológicos destinados à luta contra as doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, ►M15  n.o 1 do artigo 3.o-A, ◄ n.o 1 do artigo 4.o (vacinas, estirpes virais adaptadas, soros de diagnóstico) e, sem prejuízo da decisão prevista no n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 85/511/CEE, n.o 1 do artigo 11.o

    2.  A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução relativas, nomeadamente, à selecção, produção, armazenamento, transporte e utilização dessas reservas e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 8.o

    1.  Se o aparecimento ou o desenvolvimento, num país terceiro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, ►M15  n.o 1 do artigo 3.o-A, ◄ n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 5.o e n.o 1 do artigo 11.o forem susceptíveis de representar um perigo para a Comunidade, esta pode dar o seu contributo à luta emprendida por esse país terceiro contra a doença em causa, fornecendo vacina ou financiando a respectiva aquisição.

    2.  A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução, as condições a que pode estar sujeita e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 9.o

    1.  A Comissão, em colaboração com as competentes autoridades nacionais, procederá a controlos no local para se certificar, do ponto de vista veterinário, da aplicação das medidas previstas.

    2.  Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para facilitar esses controlos e, designadamente, para garantir que os peritos disponham, a seu pedido, de todas as informações e documentos necessários para apreciar a realização das acções.

    3.  As regras gerais de execução de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à frequência e às modalidades de execução dos controlos referidos no n.o 1, à designação dos peritos veterinários e ao processo que estes devem observar no estabelecimento do seu relatório, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 10.o

    Relativamente às acções previstas no presente capítulo, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ▼M9

    Artigo 10.oA

    Não será concedida qualquer participação financeira da Comunidade se o montante total da acção for inferior a 10 000 ecus.

    ▼B



    Capítulo II

    Luta contra a febre aftosa

    Artigo 11.o

    1.  O disposto no presente artigo é aplicável em caso de aparecimento de febre aftosa no território de um Estado-membro.

    2.  O Estado-membro em causa deve beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa, desde que sejam imediatamente aplicadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o e as disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa ( 21 ), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423/CEE ( 22 ).

    3.  É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 3.o

    4.  Sem prejuízo das medidas a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado com o objectivo de apoiar o mercado, a participação financeira específica ao abrigo da presente decisão será igual a 60 % das despesas suportadas pelo Estado-membro a título:

    a) De indemnização aos proprietários:

    i) Pelo abate e destruição dos animais;

    ii) Pela destruição do leite;

    iii) Pela limpeza e desinfecção da exploração;

    iv) Pela destruição dos alimentos contaminados e dos materiais contaminados quando estes não puderem ser desinfectados;

    v) Pelos prejuízos sofridos pelos criadores devido às restrições à comercialização de animais de exploração e de engorda, na sequência da reintrodução da vacinação de urgência, nos termos do n.o 3, penúltimo paragrafo, do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE;

    b) Do transporte eventual das carcaças para as fábricas de tratamento;

    c) De qualquer outra medida indispensável à erradicação da doença no foco.

    A Comissão definirá, segundo o procedimento previsto no artigo 41.o, a natureza das outras medidas previstas na alínea c) que poderão beneficiar da mesma participação financeira da Comunidade, assim como os casos a que se aplica o disposto na alínea a), subalínea v).

    5.  Pela primeira vez e quarenta e cinco dias, o mais tardar, após a confirmação oficial do primeiro foco de febre aftosa e, posteriormente, em função da evolução da situação, esta será reexaminada no comité referido no artigo 42.o Esse exame incidirá tanto na situação veterinária como na estimativa das despesas já suportadas ou a suportar. Na sequência do exame, pode ser adoptada, de acordo com o processo previsto no artigo 42.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 60 % previstos no n.o 4. Essa decisão definirá as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade. Além disso, aquando da adopção dessa decisão, podem ser tomadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-membro em causa para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2.

    6.  Todavia, em derrogação ao disposto no n.o 4, a contribuição financeira específica da Comunidade para as medidas referidas nesse número será de 70 % até ►M9  1 de Janeiro de 1998 ◄ .

    Artigo 12.o

    Pode beneficiar de uma contribuição financeira comunitária qualquer acção decidida pela Comunidade a favor da luta contra a febre aftosa no exterior da Comunidade, em especial acções decorrentes dos artigos 6.o e 8.o

    Artigo 13.o

    As acções e regras de execução das acções referidas no artigo 12.o, as condições a que podem estar sujeitas e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 42.o

    Artigo 14.o

    A constituição de uma reserva comunitária de vacinas antiaftosas, prevista no n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 85/511/CEE, pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    O nível da participação comunitária e as condições a que esta pode ser subordinada serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 42.o

    Artigo 15.o

    Para as acções previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    No caso de uma grave epidemia de febre aftosa provocar, ao abrigo do presente capítulo, despesas superiores aos montantes fixados em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão tomará, no âmbito das competências existentes, as medidas necessárias ou fará as propostas necessárias à autoridade orçamental, a fim de garantir que sejam respeitados os compromissos financeiros previstos no artigo 11.o

    ▼M10 —————

    ▼B



    Capítulo III

    ▼M18

    O título do Capítulo 3 do Título I passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.o

    A Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para:

    a) A criação e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de:

    i) Recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal;

    ii) Divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores, tendo em conta as interfaces com as bases de dados nacionais, se for caso disso;

    b) A realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais

    ▼B

    Artigo 17.o

    As acções referidas no artigo 16.o, as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 18.o

    Para as acções previstas no presente capítulo, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.



    Capítulo IV

    Acções técnicas e científicas

    Artigo 19.o

    ▼M18

    A Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária

    ▼B

    Artigo 20.o

    ►C1  As acções referidas no artigo 19.o  ◄ , as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 21.o

    Para as acções previstas no presente capítulo, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.



    TÍTULO II

    ▼M18

    PROGRAMAS DE LUTA, ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DAS DOEÇÃO E VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES

    ▼B

    Artigo 22.o

    1.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos é, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 25.o, fixada nos termos:

     da Directiva 77/391/CEE,

     da Directiva 82/400/CEE,

     da Decisão 87/58/CEE.

    2.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da pleuropneumonia contagiosa dos bovinos é fixada nos termos da Decisão 89/145/CEE.

    Artigo 23.o

    1.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da peste suína clássica é fixada nos termos da Decisão 80/1096/CEE.

    2.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da peste suína africana é fixada nos termos:

     da Decisão 86/649/CEE,

     da Decisão 86/650/CEE,

     da Decisão 90/217/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana na Sardenha ( 23 ).

    3.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose ovina é fixada nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos ( 24 ).

    4.  A participação financeira da Comunidade na erradicação da necrose hematopoética infecciosa será fixada, antes de 31 de Dezembro de 1990, no âmbito de uma decisão do Conselho que cria uma acção financeira da Comunidade com vista à erradicação da necrose hematopoética infecciosa dos salmonídeos da Comunidade.

    ▼M18

    Artigo 24.o

    1.  É instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo (a seguir designados por «programas»).

    A lista constante do anexo pode ser alterada pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o, em especial no que diz respeito a doenças animais emergentes que representem um risco para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública, ou à luz de novos conhecimentos epidemiológicos ou científicos.

    2.  Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

    Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

    Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos:

    a) Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

    b) A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa irá ser aplicado;

    c) A duração prevista do programa, as medidas a aplicar e o objectivo a atingir no seu termo;

    d) Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa.

    Os critérios pormenorizados, incluindo os que envolvem mais do que um Estado-Membro, serão adoptados pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

    Em cada programa plurianual apresentado pelo Estado-Membro, a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número deve ser fornecida para cada ano de duração do programa.

    3.  A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da luta, da erradicação e da vigilância de uma determinada doença, em especial no que diz respeito a possíveis ameaças para saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública.

    A Comissão poderá coordenar os programas regionais que envolvam mais do que um Estado-Membro, em cooperação com os Estados-Membros em causa.

    4.  A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações complementares pertinentes que esta considerar necessárias para a sua avaliação do programa.

    O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano.

    5.  Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o:

    a) Os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.o 4;

    b) O nível da participação financeira da Comunidade;

    c) O limite máximo da participação financeira da Comunidade;

    d) As eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade.

    Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos.

    6.  As alterações aos programas são adoptadas pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o.

    7.  Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios:

    a) Relatórios técnicos e financeiros intercalares;

    b) Anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

    8.  Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 30 de Abril, o mais tardar.

    Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % em 1 de Junho, 50 % em 1 de Agosto, 75 % em 1 de Setembro e 100 % em 1 de Outubro do ano em questão.

    Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

    9.  Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) N.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 25 ).

    Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

    10.  As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 41.o.

    11.  Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ( 26 ), para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no Anexo.

    Os fundos devem ser atribuídos de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, com as seguintes adaptações:

    a) A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

    b) Não é aplicável o n.o 8 do presente artigo.

    A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos ( 27 ) ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.

    ▼M17

    13.  No caso dos programas a executar pela Bulgária e pela Roménia em 2007 não são aplicáveis as datas de 1 de Junho, mencionada no n.o 3, de 15 de Julho e 1 de Setembro, mencionadas no n.o 4, e de 15 de Outubro, mencionada no n.o 5.

    ▼M16

    13.  Os Estados-Membros podem atribuir fundos no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 para a erradicação das doenças em animais da aquicultura referidas no anexo.

    Os fundos devem ser atribuídos nos termos do presente artigo, com as seguintes adaptações:

    a) A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

    b) Os n.os 8 e 9 do presente artigo não se aplicam.

    A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE ou ao abrigo de um programa de erradicação elaborado, aprovado e executado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da referida directiva.

    ▼B

    Artigo 25.o

    1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, o nível de contribuição financeira da Comunidade em programas relativos às doenças referidas nestes artigos será fixado pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, em 50 % das despesas suportadas no Estado-membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate dos animais pela doença em causa.

    2.  A pedido de um Estado-membro, a Comissão procederá, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, ao reexame da situação, tendo em atenção as doenças abrangidas pelos artigos 22.o, 23.o e 24.o Este reexame incidirá tanto sobre a situação veterinária como sobre a estimativa das despesas já contraídas ou a contrair. Na sequência desse exame, qualquer nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior a 50 % dos custos ocasionados aos Estados-membros a título de indemnização dos criadores pelo abate dos animais pela doença em causa, será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o

    Aquando da adopção dessa decisão, poderão ser aprovadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-membro interessado, a fim de garantir o êxito da acção.

    ▼M9

    3.  Contudo, para os programas a financiar que sejam aprovados em 1994, a participação financeira comunitária pode ser inferior a 50 %.

    4.  O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, procederá à reanálise do artigo 25.o até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos objectivos de realização do mercado interno.

    ▼M18

    Artigo 26.o

    As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas serão efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais serão aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho ( 28 ). No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental terá lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribuirá cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.o 5 do artigo 24.o

    ▼B



    TÍTULO III

    CONTROLOS VETERINÁRIOS

    Artigo 27.o

    A Comunidade contribuirá para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários:

     pela concessão de uma ajuda financeira a laboratórios de ligação ou de referência,

     pela participação financeira na execução dos controlos tendentes à prevenção das zoonoses,

     pela participação financeira na execução da nova estratégia em matéria de controlos decorrente da realização do mercado interno.



    Capítulo I

    Laboratórios de ligação ou de referência

    Artigo 28.o

    1.  Qualquer laboratório de ligação ou de referência designado como tal em conformidade com a legislação veterinária comunitária e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    2.  As modalidades de concessão das ajudas previstas no n.o 1, as condições a que possam estar sujeitas e o seu nível serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    3.  Para as acções previstas no presente capítulo, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.



    Capítulo II

    Controlos tendentes à prevenção das zoonoses

    ▼M18 —————

    ▼M9 —————

    ▼M18 —————

    ▼B



    Capítulo III

    Nova estratégia em matéria de controlos

    Artigo 34.o

    1.  Cada Estado-membro estabelecerá um programa de intercâmbio de funcionários competentes no domínio veterinário.

    2.  A Comissão procederá com os Estados-membros, ►C1  no âmbito do Comité Veterinário Permanente, a uma coordenação ◄ dos programas de intercâmbio.

    3.  Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas de intercâmbio coordenados.

    4.  Anualmente, e com base em relatório dos Estados-membros, proceder-se-á, no âmbito do comité, a um exame da realização dos programas de intercâmbio.

    5.  Os Estados-membros tomarão em linha de conta a experiência adquirida, com o objectivo de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

    6.  Pode ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade tendo em vista a realização eficaz dos programas de intercâmbio, nomeadamente por meio dos estágios de formação complementar previstos no n.o 1 do artigo 36.o O nível da participação financeira da Comunidade e as eventuais condições a que possa estar sujeita serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    7.  Para efeitos do disposto no presente artigo, são aplicáveis os artigos 20.o e 21.o

    Artigo 35.o

    O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 34.o é aplicável aos programas a estabelecer no âmbito da decisão prevista no artigo 19.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno ( 29 ), com vista à organização de controlos veterinários nas fronteiras externas de produtos provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade.

    Artigo 36.o

    1.  A Comissão pode, quer directamente quer por intermédio das autoridades nacionais competentes, organizar estágios ou sessões de aperfeiçoamento destinados a pessoal dos Estados-membros, nomeadamente ao pessoal encarregado dos controlos previstos no artigo 35.o

    ▼M9

    Esses estágios ou sessões de aperfeiçoamento podem, em função das disponibilidades, ser abertos, a pedido das autoridades competentes e após acordo da Comissão, ao pessoal de países terceiros que tenham celebrado com a União acordos de cooperação no domínio dos controlos veterinários, bem como a diplomados em ciências veterinárias que pretendam completar a sua formação no domínio da regulamentação comunitária.

    ▼B

    2.  As modalidades de organização das acções previstas no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade serão fixados pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 41.o

    Artigo 37.o

    1.  A introdução de sistemas de identificação dos animais e de notificação das doenças no âmbito da regulamentação relativa aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade.

    2.  As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade serão fixados pela Comissão, após consulta do comité.

    ▼M4

    Artigo 37.oA

    ▼M18

    1.  A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos:

    a) Ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal;

    b) À hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso

    ▼M4

    2.  As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade são fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o

    ▼B

    Artigo 38.o

    1.  Um Estado-membro que, do ponto de vista estrutural ou geográfico, tenha dificuldades de pessoal ou de infra-estrutura em executar a nova estratégia de controlos que a realização do mercado interno implica em relação aos animais vivos e aos produtos de origem animal pode, a título transitório, beneficiar de uma assistência financeira degressiva da Comunidade.

    2.  O Estado-membro em causa apresentará à Comissão um programa nacional destinado a melhorar o seu regime de controlo, acompanhado de todas as informações financeiras adequadas.

    ▼M9

    3.  Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 11 do artigo 24.o

    ▼B

    Artigo 39.o

    Para as acções previstas no presente capítulo, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ▼M10 —————

    ▼M11

    Artigo 40.o-A

    As despesas objecto de financiamento nos termos da presente decisão são geridas directamente pela Comissão em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 98.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 ( 30 ).

    ▼M13

    Artigo 41.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 31 ).

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 32 ).

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 42.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

    ▼B

    Artigo 43.o

    1.  Fica revogada, com efeitos à data de notificação da presente directiva, a Decisão 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa ao financiamento pela Comunidade de certas acções veterinárias que apresentam carácter de urgência ( 33 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85.

    De acordo com o processo previsto no artigo 41.o, a Comissão determinará as modalidades de financiamento das acções de vacinação contra a peste equina efectuadas desde 1 de Setembro de 1989.

    2.  Todavia, as decisões de execução adoptadas com base na Decisão 77/97/CEE permanecem em vigor.

    ▼M18

    Artigo 43 o

    De quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da saúde animal e a relação custo eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados

    ▼B

    Artigo 44.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M19




    ANEXO

    Doenças animais e zoonoses

     Tuberculose bovina

     Brucelose bovina

     Brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

     Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

     Peste suína africana

     Doença vesiculosa dos suínos

     Peste suína clássica

     Carbúnculo

     Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

     Gripe aviária

     Raiva

     Equinococose

     Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

     Campilobacteriose

     Listeriose

     Salmonelose (salmonelas zoonóticas)

     Triquinose

      Escherichia coli verotoxinogénica

     Septicemia hemorrágica viral (SHV)

     Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

     Herpesvirose da carpa koi (KHV)

     Anemia infecciosa do salmão (AIS)

     Infecção por Marteilia refringens

     Infecção por Bonamia ostreae

     Doença da «mancha branca» nos crustáceos



    ( 1 ) JO n.o C 84 de 2. 4. 1990, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o C 149 de 18. 6. 1990.

    ( 3 ) JO n.o C 168 de 10. 7. 1990, p. 5.

    ( 4 ) JO n.o L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.

    ( 5 ) JO n.o L 362 de 31. 12. 1985, p. 9.

    ( 6 ) JO n.o L 173 de 19. 6. 1982, p. 18.

    ( 7 ) JO n.o L 53 de 25. 2. 1989, p. 55.

    ( 8 ) JO n.o L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

    ( 9 ) JO n.o L 280 de 3. 10. 1987, p. 26.

    ( 10 ) JO n.o L 382 de 31. 12. 1986, p. 5.

    ( 11 ) JO n.o L 322 de 7. 11. 1989, p. 21.

    ( 12 ) JO n.o L 382 de 31. 12. 1986, p. 9.

    ( 13 ) JO n.o L 223 de 2. 8. 1989, p. 19.

    ( 14 ) JO n.o L 24 de 27. 1. 1987, p. 51.

    ( 15 ) JO n.o L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    ( 16 ) JO n.o L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

    ( 17 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    ( 18 ) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    ( 19 ) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    ( 20 ) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

    ( 21 ) JO n.o L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

    ( 22 ) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

    ( 23 ) JO n.o L 116 de 8. 5. 1990, p. 24.

    ( 24 ) JO n.o L 140 de 1. 6. 1990, p. 123.

    ( 25 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    ( 26 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    ( 27 ) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14..

    ( 28 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    ( 29 ) JO n.o L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

    ( 30 ) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (JO L 180 de 31.5.2000, p. 1).

    ( 31 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    ( 32 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    ( 33 ) JO n.o L 26 de 31. 1. 1977, p. 78.

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