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Document 01989R0989-20100413
Commission Regulation (EEC) No 989/89 of 17 April 1989 relating to classification criteria applicable to anoraks (including ski-jackets), wind-cheaters, wind-jackets and similar articles of CN codes 6101 , 6102 , 6201 and 6202
Consolidated text: Regulamento (CEE) n . o 989/89 da Comissão de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks , blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101 , 6102 , 6201 e 6202
Regulamento (CEE) n . o 989/89 da Comissão de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks , blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101 , 6102 , 6201 e 6202
1989R0989 — PT — 13.04.2010 — 001.001
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REGULAMENTO (CEE) N.o 989/89 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1989 (JO L 106, 18.4.1989, p.25) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 246/2010 DA COMISSÃO de 23 de Março de 2010 |
L 77 |
51 |
24.3.2010 |
REGULAMENTO (CEE) N.o 989/89 DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 1989
relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 20/89 ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no que respeita à classificação pautal dos anoraks, blusões e artigos semelhantes classificados, entre outros, pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202, importa precisar algumas das características do vestuário em questão;
Considerando que estes artigos pertencem a uma categoria de vestuário geralmente usado sobre todas as outras peças de vestuário e que assegura uma protecção contra as intempéries;
Considerando que uma tal protecção não pode ser assegurada por vestuário sem mangas ou de mangas curtas; que, por isso, é necessário precisar que os anoraks, blusões e artigos semelhantes devem apresentar mangas compridas;
Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essas posições incluem os coletes acolchoados, apesar do facto de não possuírem mangas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO n.o L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 4 de 6.1.1989, p. 19.