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Document 01989R0989-20100413

Consolidated text: Regulamento (CEE) n . o 989/89 da Comissão de 17 de Abril de 1989 relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks , blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101 , 6102 , 6201 e 6202

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/989/2010-04-13

1989R0989 — PT — 13.04.2010 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 989/89 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 1989

relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202

(JO L 106, 18.4.1989, p.25)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 246/2010 DA COMISSÃO de 23 de Março de 2010

  L 77

51

24.3.2010




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 989/89 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 1989

relativo aos critérios de classificação aplicáveis aos anoraks, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 20/89 ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no que respeita à classificação pautal dos anoraks, blusões e artigos semelhantes classificados, entre outros, pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202, importa precisar algumas das características do vestuário em questão;

Considerando que estes artigos pertencem a uma categoria de vestuário geralmente usado sobre todas as outras peças de vestuário e que assegura uma protecção contra as intempéries;

Considerando que uma tal protecção não pode ser assegurada por vestuário sem mangas ou de mangas curtas; que, por isso, é necessário precisar que os anoraks, blusões e artigos semelhantes devem apresentar mangas compridas;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

São classificados como anoraks, blusões e semelhantes pelos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202 unicamente os artigos de vestuário que apresentem mangas compridas.

▼M1

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essas posições incluem os coletes acolchoados, apesar do facto de não possuírem mangas.

▼B

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.



( 1 ) JO n.o L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 2 ) JO n.o L 4 de 6.1.1989, p. 19.

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