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Document 01989L0654-20190726
Council Directive of 30 November 1989 concerning the minimum safety and health requirements for the workplace (first individual directive within the meaning of Article 16 (1) of Directive 89/391/EEC) (89/654/EEC)
Consolidated text: Directiva do conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) (89/654/CEE)
Directiva do conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) (89/654/CEE)
01989L0654 — PT — 26.07.2019 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1989 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 165 |
21 |
27.6.2007 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 1989
relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE)
(89/654/CEE)
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente directiva, que é a primeira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho tal como se encontram definidos no artigo 2.o
2. A presente directiva não se aplica:
a) Aos meios de transporte utilizados fora da empresa e/ou do estabelecimento, bem como aos locais de trabalho no interior dos meios de transporte;
b) Aos estaleiros temporários ou móveis;
c) Às indústrias extractivas;
d) Aos barcos de pesca;
e) Aos campos, bosques e outros terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas que se encontrem situados fora da zona construída dessa empresa.
3. As disposições da Directiva 89/391/CEE aplicam-se plenamente à globalidade do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.
Artigo 2.o
Definição
Na acepção da presente directiva, entende-se por locais de trabalho os locais destinados a compreender postos de trabalho, situados nos edifícios da empresa e/ou do establecimento, incluindo todos os outros locais na área da empresa e/ou do estabelecimento a que o trabalhador tiver acesso no âmbito do seu trabalho.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Artigo 3.o
Locais de trabalho utilizados pela primeira vez
Os locais de trabalho utilizados pela primeira vez após 31 de Dezembro de 1993 devem satisfazer as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo I.
Artigo 4.o
Locais de trabalho já utilizados
Os locais de trabalho já utilizados antes de 1 de Janeiro de 1993 devem satisfazer, o mais tardar três anos após esta data, as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo II.
Contudo, no que diz respeito à República Portuguesa, os locais de trabalho já utilizados antes de 1 de Janeiro de 1993 devem satisfazer, o mais tardar quatro anos após aquela data, as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo II.
Artigo 5.o
Modificações dos locais de trabalho
Sempre que, após 31 de Dezembro de 1992, os locais de trabalho sofrerem modificações, ampliações e/ou transformações, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para que essas modificações, ampliações e/ou transformações obedeçam às correspondentes prescrições mínimas que constam do anexo I.
Artigo 6.o
Obrigações gerais
A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal deve assegurar:
— que as vias de circulação que conduzem às saídas normais e de emergência, bem como as próprias saídas, estejam desobstruídas a fim de poderem ser utilizadas em qualquer momento,
— a manutenção técnica dos locais de trabalho e das instalações e dispositivos e, nomeadamente, dos referidos nos anexos I e II e a eliminação, o mais rapidamente possível, de defeitos verificados que sejam susceptíveis de prejudicar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores,
— a limpeza periódica dos locais de trabalho e das instalações e dispositivos e nomeadamente dos referidos no ponto 6 do anexo I e no ponto 6 do anexo II, a fim de assegurar condições adequadas de higiene,
— a manutenção regular e o controlo do funcionamento das instalações e dispositivos de segurança, nomeadamente as referidas nos anexos I e II, destinados à prevenção ou à eliminação de perigos.
Artigo 7.o
Informação dos trabalhadores
Sem prejuízo do artigo 10o da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes serão informados de todas as medidas a tomar no que diz respeito à segurança e à saúde nos locais de trabalho.
Artigo 8.o
Consulta e participação dos trabalhadores
Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e participarão, de acordo com o artigo 11.o da Directiva 89/391 /CEE, no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva e pelos respectivos anexos.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 9.o
Alteração dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico e construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho.
Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo
Artigo 9.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 9.o-B
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 10.o
Disposições finais
1. Os Estadosmembros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Todavia, no que respeita à República Helénica, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1994.
2. Os Estadosmembros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.
▼M1 —————
Artigo 11.o
Os Estadosmembros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA OS LOCAIS DE TRABALHO UTILIZADOS PELA PRIMEIRA VEZ, REFERIDOS NO ARTIGO 3o DA DIRECTIVA
1. Observação preliminar
As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se sempre que as características do local de trabalho ou da actividade, as circunstâncias ou o risco correspondente o exijam.
2. Estabilidade e solidez
Os edifícios que comportam locais de trabalho devem possuir estruturas e uma solidez apropriadas ao tipo de utilização.
3. Instalação eléctrica
A instalação eléctrica deve ser concebida e realizada de forma a não comportar qualquer risco de incêndio nem de explosão e a proteger as pessoas de forma adequada contra os riscos de acidente que podem ser causados por contactos directos ou indirectos.
A concepção, realização e escolha do material e dos dispositivos de protecção devem ter em conta a tensão, os condicionalismos de origem externa e a competência das pessoas que têm acesso a partes da instalação.
4. Vias e saídas de emergência
4.1. |
As vias e saídas de emergência devem permanecer desobstruídas e conduzir o mais directamente possível a áreas ao ar livre ou a uma zona de segurança. |
4.2. |
Em caso de perigo, cada posto de trabalho deve poder ser evacuado rapidamente e em condições de máxima segurança para os trabalhadores. |
4.3. |
O número, a distribuição e as dimensões das vias e saídas de emergência dependem da utilização, do equipamento e das dimensões dos locais de trabalho, bem como do número máximo de pessoas que possam encontrar-se nesses locais. |
4.4. |
As portas de emergência devem abrir-se para o exterior. As portas de emergência devem ser fechadas de modo a que possam ser abertas facilmente e de forma imediata por qualquer pessoa que tenha necessidade de as utilizar em caso de emergência. São proibidas as portas de correr e as portas rotativas quando utilizadas especificamente como portas de emergência. |
4.5. |
As vias e as saídas específicas de emergência devem ser objecto de uma sinalização conforme com as regras nacionais que transpõem a Directiva 77/576/CEE ( 2 ). Essa sinalização deve ser afixada em locais apropriados e ser duradoura. |
4.6. |
As portas de emergência não devem estar fechadas à chave. As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, não devem estar obstruídas com objectos, de forma a que possam ser utilizadas sem entraves em qualquer altura. |
4.7. |
As vias e saídas de emergência que necessitem de iluminação devem estar equipadas com uma iluminação de segurança de intensidade suficiente, para os casos de avaria da iluminação. |
5. Detecção e luta contra o incêndio
5.1. |
Consoante as dimensões, a altura e a utilização dos edifícios, os equipamentos neles existentes, as características físicas e químicas das substâncias neles existentes e o número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se, os locais de trabalho devem estar equipados com dispositivos apropriados para a luta contra incêndios e, se necessário, com detectores de incêndio e sistemas de alarme. |
5.2. |
Os dispositivos não automáticos de luta contra o incêndio devem ser de fácil acesso e manipulação. Devem ainda ser objecto de uma sinalização conforme com as regras nacionais que transpõem a Directiva 77/576/CEE. Essa sinalização deve ser afixada em locais apropriados e ser duradoura. |
6. Ventilação dos locais de trabalho fechados
6.1. |
Nos locais de trabalho fechados, atendendo aos métodos de trabalho e às condições físicas impostas aos trabalhadores, deve ser-lhes garantido uma quantidade suficiente de ar puro. Se for utilizada uma instalação de ventilação, ela deve ser mantida em bom estado de funcionamento. Deve dispor de um sistema de controlo que assinale qualquer avaria, sempre que necessário à saúde dos trabalhadores. |
6.2. |
As instalações de ar condicionado ou de ventilação mecânica devem funcionar de forma a que os trabalhadores não fiquem expostos a correntes de ar. Qualquer detrito ou sujidade susceptíveis de provocar, por poluição do ar respirável, um risco imediato para a saúde dos trabalhadores devem ser eliminados rapidamente. |
7. Temperatura dos locais de trabalho
7.1. |
Durante o tempo de trabalho, a temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano, tendo em conta os métodos de trabalho aplicados e os condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores. |
7.2. |
A temperatura das salas convívio, das salas destinadas ao pessoal em serviço de permanência, das instalações sanitárias, das cantinas e das instalações destinadas a primeiros socorros deve estar de acordo com os fins específicos desses locais. |
7.3. |
As janelas, as clarabóias e as paredes envidraçadas devem permitir evitar uma exposição ao sol excessiva dos locais de trabalho, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho. |
8. Iluminação natural e artificial dos locais de trabalho
8.1. |
Na medida do possível, os locais de trabalho devem dispor de luz natural suficiente e estar equipados com dispositivos que permitam uma iluminação artificial adequada à protecção de segurança e da saúde dos trabalhadores. |
8.2. |
As instalações de iluminação dos locais de trabalho e das vias de comunicação devem estar colocadas de modo a que o tipo de iluminação previsto não apresente riscos de acidente para os trabalhadores. |
8.3. |
Os locais de trabalho em que os trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir uma iluminação de segurança de intensidade suficiente. |
9. Pavimentos, paredes, tectos e telhados dos locais de trabalho
9.1. |
Os pavimentos dos locais devem encontrar-se isentos de saliências, buracos ou planos inclinados perigosos; devem ser fixos, estáveis e não escorregadios. Os locais de trabalho em que estejam instalados postos de trabalho devem apresentar um isolamento térmico suficiente, tendo em conta o tipo de empresa e a actividade física dos trabalhadores. |
9.2. |
As superfícies dos pavimentos, das paredes e dos tectos dos locais devem ser de molde a poderem ser limpos, rebocados e pintados em condições de higiene adequadas. |
9.3. |
As divisórias transparentes ou translúcidas, nomeadamente as divisórias totalmente envidraçadas, nos locais ou na vizinhança dos postos de trabalho e das vias de circulação devem estar claramente sinalizadas e ser constituídas por materiais de segurança ou estar separadas desses postos de trabalho e vias de circulação, de forma a que os trabalhadores não possam entrar em contacto com as divisórias nem ser feridos caso elas se estilhacem. |
9.4. |
O acesso a telhados construídos com materiais que não ofereçam resistência suficiente só pode ser autorizado se forem fornecidos equipamentos destinados a permitir que o trabalho seja realizado com segurança. |
10. Janelas e clarabóias dos locais de trabalho
10.1. |
As janelas, clarabóias e dispositivos de ventilação devem poder ser abertos, fechados, ajustados e fixados de modo seguro pelos trabalhadores. Quando abertos, não devem estar posicionados de forma a constituir um perigo para os trabalhadores. |
10.2. |
As janelas e as clarabóias devem ser concebidas conjuntamente com o equipamento ou então equipadas com dispositivos que permitam que essas janelas e clarabóias sejam limpas sem riscos para os trabalhadores que executem essa tarefa nem para os trabalhadores presentes nos edifícios e em seu redor. |
11. Portas e portões
11.1. |
A posição, o número, os materiais utilizados no fabrico e as dimensões das portas e portões são determinados pela natureza e utilização das divisões ou recintos. |
11.2. |
Deve ser colocada uma marca à altura dos olhos nas portas transparentes. |
11.3. |
As portas e portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes. |
11.4. |
Sempre que as superfícies transparentes ou translúcidas de portas e portões não sejam constituídas por material de segurança e for de temer que os trabalhadores possam ficar feridos no caso de estilhaçamento, essas superfícies devem ser protegidas contra as fracturas. |
11.5. |
As portas de correr devem possuir um sistema de segurança que as impeça de sair das calhas e de cair. |
11.6. |
As portas e os portões que se abram na vertical devem possuir um sistema de segurança que as impeça de cair novamente. |
11.7. |
As portas situadas ao longo das vias de emergência devem ser assinaladas de forma adequada. Devem poder ser abertas do interior a qualquer momento, sem ajuda especial. Sempre que os locais de trabalho estejam ocupados, as portas devem poder ser abertas. |
11.8. |
Na proximidade imediata dos portões destinados essencialmente à circulação de veículos, devem existir, a menos que essa passagem seja segura para os peões, portas para a circulação de peões assinaladas de modo bem visível e permanentemente desobstruídas. |
11.9. |
As portas e os portões mecânicos devem funcionar sem risco de acidente para os trabalhadores. Devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis e, salvo se se abrirem automaticamente em caso de falha de energia, poder também ser abertos manualmente. |
12. Vias de circulação — zonas de perigo
12.1. |
As vias de circulação, incluindo escadarias, escadas fixas e cais e rampas de carga, devem ser instaladas e calculadas de forma a que os peões ou os veículos as possam utilizar facilmente, com toda a segurança, de acordo com os fins a que se destinam e de modo a que os trabalhadores ocupados na proximidade dessas vias de circulação não corram nenhum risco. |
12.2. |
O cálculo das dimensões das vias destinadas à circulação de pessoas e/ou de mercadorias deve depender do número potencial de utilizadores e do tipo de empresa. Sempre que sejam utilizados meios de transporte nas vias de circulação, deve ser prevista uma distância de segurança suficiente para os peões. |
12.3. |
As vias de circulação destinadas a veículos devem passar a uma distância suficiente das portas, portões, passagens para peões, corredores e escadas. |
12.4. |
Na medida em que a utilização e o equipamento dos locais o exijam, a fim de garantir a protecção dos trabalhadores, o traçado das vias de circulação deve ser assinalado. |
12.5. |
Se, devido à natureza do trabalho, os locais de trabalho incluirem zonas de perigo que apresentem riscos de quedas do trabalhador ou riscos de quedas de objectos, esses locais devem encontrar-se equipados, na medida do possível, com dispositivos que impeçam os trabalhadores não autorizados de entrar nessas zonas. Devem ser tomadas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores autorizados a entrar nas zonas de perigo. As zonas de perigo devem estar assinaladas de modo bem visível. |
13. Medidas específicas para escadas e passadeiras rolantes
As escadas e passadeiras rolantes devem funcionar de modo seguro.
Devem estar equipadas com dispositivos de segurança necessários.
Devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis.
14. Cais e rampas de carga
14.1. |
Os cais e rampas de carga devem ser os apropriados em função das dimensões das cargas transportadas. |
14.2. |
Os cais de carga devem possuir pelo menos uma saída. Os cais de carga que ultrapassem um certo comprimento devem possuir uma saída em cada extremidade, quando tal for tecnicamente possível. |
14.3. |
As rampas de carga devem, na medida do possível, oferecer uma segurança suficiente para impedir os trabalhadores de cair. |
15. Dimensões e volume de ar nos locais de trabalho - espaço para a liberdade de movimento no posto de trabalho
15.1. |
Os locais de trabalho devem possuir uma superfície, uma altura e um volume de ar que permitam aos trabalhadores executar o seu trabalho sem pôr em risco a segurança, a saúde e o bem-estar. |
15.2. |
As dimensões da superfície livre não mobilada do posto de trabalho devem ser calculadas de forma a que o pessoal disponha de uma liberdade de movimentos suficiente para as suas actividades. Se não for possível respeitar esse critério por motivos inerentes ao posto de trabalho, o trabalhador deve poder dispor, na proximidade do seu posto de trabalho, de um outro espaço livre suficiente. |
16. Locais de descanso
16.1. |
Quando a segurança ou a saúde dos trabalhadores o exigirem, atendendo, nomeadamente, ao tipo de actividade ou ao facto de os efectivos execederem um determinado número, os trabalhadores devem poder dispor de um local de descanso facilmente acessível. Esta disposição não é aplicável sempre que o pessoal trabalhe em escritórios ou em salas de trabalho similares que ofereçam possibilidades de descontracção equivalentes durante os intervalos. |
16.2. |
Os locais de descanso devem possuir dimensões suficientes e estar equipadas com um número de mesas e assentos com espaldar em função do número de trabalhadores. |
16.3. |
Nos locais de descanso do pessoal, devem ser instauradas medidas adequadas de protecção dos não fumadores contra o incómodo causado pelo fumo do tabaco. |
16.4. |
Sempre que o tempo de trabalho seja interrompido regular e frequentemente e não existam locais de descanso, devem ser colocadas à disposição do pessoal outras instalações que possam ser utilizadas durante a interrupção do trabalho, sempre que o exijam a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Devem ser previstas nessas instalações medidas adequadas de protecção dos não fumadores contra o incómodo causado pelo fumo do tabaco. |
17. Mulheres grávidas e mães em período de amamentação
As mulheres grávidas e as mães em período de amamentação devem ter a possibilidade de se estender para descansar em condições apropriadas.
18. Instalações sanitárias
18.1. Vestiários e armários para roupa
18.1.1. Os trabalhadores devem ter vestiários à sua disposição sempre que tenham de utilizar vestuários apropriados de trabalho especial e não lhes possa ser solicitado, por motivos de saúde ou de decência, que mudem de roupa numa outra divisão.
Os vestiários devem ser facilmente acessíveis, possuir uma capacidade suficiente e ser equipados com assentos.
18.1.2. Os vestiários devem ter dimensões suficientes e possuir equipamentos que permitam a cada trabalhador fechar a sua roupa à chave durante o tempo de trabalho.
Caso as circunstâncias o exijam (por exemplo substâncias perigosas, humidade, sujidade), os armários para o vestuário de trabalho devem ser separados dos armários para vestuário de uso privado.
18.1.3. Devem ser previstos vestiários separados ou uma utilização separada dos vestiários para homens e mulheres.
18.1.4. Quando os vestiários não forem necessários, na acepção do ponto 18.1.1, cada trabalhador deve poder dispor de um espaço destinado à arrumação da sua roupa.
18.2. Chuveiros, lavatórios
18.2.1. Os trabalhadores devem dispor de chuveiros suficientes e adequados sempre que o tipo de actividade ou a salubridade o exijam.
Devem ser previstos chuveiros separados ou uma utilização separada dos chuveiros para homens e mulheres.
18.2.2. Os chuveiros devem possuir dimensões suficientes de forma a que cada trabalhador possa tratar da sua higiene pessoal sem qualquer entrave e em condições de higiene apropriadas.
Os chuveiros devem estar equipados com água corrente, quente e fria.
18.2.3. Quando não forem necessários chuveiros, na acepção do primeiro parágrafo do ponto 18.2.1, devem ser instalados lavatórios suficientes e adequados com água corrente (quente, se necessário) na proximidade dos postos de trabalho e dos vestiários.
Devem ser previstos lavatórios separados ou uma utilização separada dos lavatórios para homens e mulheres, sempre que tal for necessário por razões de decência.
18.2.4. Se os chuveiros ou os lavatórios estiverem separados dos vestiários, essas divisões devem comunicar facilmente entre si.
18.3. Retretes e lavatórios
Os trabalhadores devem dispor, na proximidade dos seus postos de trabalho, dos locais de descanso, dos vestiários e dos chuveiros ou lavatórios, de instalações independentes equipadas com um número suficiente de retretes e de lavatórios.
Devem ser previstas retretes separadas ou uma utilização separada das retretes para homens e mulheres.
19. Instalações destinadas a primeiros socorros
19.1. |
Sempre que a importância das instalações, o tipo de actividade nelas praticado e a frequência dos acidentes o exigirem, devem ser previstas uma ou várias instalações destinadas a primeiros socorros. |
19.2. |
As instalações destinadas a primeiros socorros devem possuir os indispensáveis equipamentos e material de primeiros socorros e ser facilmente acessíveis com macas. Devem ainda ser objecto de uma sinalização conforme com as regras nacionais que transpõem a Directiva 77/576/CEE. |
19.3. |
O material de primeiros socorros deve estar igualmente disponível em todos os locais onde as condições de trabalho o exijam. Deve ser objecto de uma sinalização adequada e deve ser facilmente acessível. |
20. Trabalhadores deficientes
Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta, se for caso disso, os trabalhadores deficientes.
Esta disposição aplica-se nomeadamente às portas, vias de comunicação, escadas, chuveiros, lavatórios, retretes e postos de trabalho directamente utilizados ou ocupados por trabalhadores deficientes.
21. Locais de trabalho exteriores (disposições especiais)
21.1. |
Os postos de trabalho, vias de circulação e outros locais ou instalações ao ar livre utilizados ou ocupados pelos trabalhadores quando das suas actividades devem ser concebidos de forma a que a circulação de peões e veículos se possa processar com segurança. Os pontos 12, 13 e 14 são igualmente aplicáveis às vias de circulação principais no terreno da empresa (vias de circulação que conduzam a postos de trabalhos fixos), às vias de circulação utilizadas para a manutenção e vigilância regulares das instalações da empresa, bem como aos cais de carga. O ponto 12 é aplicável, por analogia, aos locais de trabalho exteriores. |
21.2. |
Os locais de trabalho ao ar livre devem ser suficientemente iluminados com luz artificial sempre que a iluminação natural não for suficiente. |
21.3. |
Se os trabalhadores ocuparem postos de trabalho exteriores, esses postos de trabalho devem, na medida do possível, ser concebidos de forma a que os trabalhadores: a) Fiquem protegidos contra as influências atmosféricas e, se necessário, contra a queda de objectos; b) Não se encontrem expostos a níveis sonoros nocivos nem a qualquer influência exterior nociva (por exemplo, gases, vapores, poeiras); c) Possam abandonar rapidamente os seus postos de trabalho em caso de perigo ou ser rapidamente socorridos; d) Não escorreguem nem caiam. |
ANEXO II
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA OS LOCAIS DE TRABALHO jA UTILIZADOS, REFERIDOS NO ARTIGO 4o DA DIRECTIVA
1. Observação preliminar
As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se sempre que as características do local de trabalho ou da actividade, as circunstâncias ou o risco correspondente o exijam.
2. Estabilidade e solidez
Os edifícios em que estejam instalados locais de trabalho devem possuir estruturas e solidez apropriadas ao tipo de utilização.
3. Instalação eléctrica
A instalação eléctrica não deve comportar qualquer risco de incêndio nem de explosão; as pessoas devem estar protegidas de forma adequada contra os riscos de acidente que possam ser causados por contactos directos ou indirectos.
A instalação eléctrica e os dispositivos de protecção devem ter em conta a tensão, os condicionalismos de origem externa e a competência das pessoas que têm acesso a partes da instalação.
4. Vias e saídas de emergência
4.1. |
As vias e saídas de emergência devem permanecer desobstruídas e conduzir o mais directamente possível a áreas ao ar livre ou a uma zona de segurança. |
4.2. |
Em caso de perigo, cada posto de trabalho deve poder ser evacuado rapidamente e em condições de máxima segurança para os trabalhadores. |
4.3. |
As vias e as saídas de emergência devem ser em número suficiente. |
4.4. |
As portas de emergência devem abrir-se para o exterior. As portas de emergência devem ser fechadas de modo a que possam ser abertas facilmente e de forma imediata por qualquer pessoa que tenha necessidade de as utilizar em caso de emergência. São proibidas as portas de correr e as portas rotativas quando utilizadas especificamente como portas de emergência. |
4.5. |
As vias e as saídas específicas de emergência devem ser objecto de uma sinalização conforme com as regras nacionais que transpõem a Directiva 77/576/CEE. Essa sinalização deve ser afixada em locais apropriados e ser duradoura. |
4.6. |
As portas de emergência não devem estar fechadas à chave. As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, não devem estar obstruídas com objectos, de forma a que possam ser utilizadas sem entraves em qualquer altura. |
4.7. |
As vias e saídas de emergência que necessitem de iluminação devem estar equipadas com uma iluminação de segurança de intensidade suficiente, para os casos de avaria da iluminação. |
5. Detecção e luta contra o incêndio
5.1. |
Consoante as dimensões e a utilização dos edifícios, os equipamentos neles existentes, as características físicas e químicas das substâncias neles existentes e o numero máximo de pessoas que neles possam encontrar-se, os locais de trabalho devem estar equipados com dispositivos apropriados para a luta contra incêndios e, se necessário, com detectores de incêndio e sistemas de alarme. |
5.2. |
Os dispositivos não automáticos de luta contra o incêndio devem ser de acesso e manipulação fáceis. Devem ainda ser objecto de uma sinalização conforme com as regras nacionais que transpõem a Directiva 77/576/CEE. Essa sinalização deve ser afixada em locais apropriados e ser duradoura. |
6. Ventilação dos locais de trabalho fechados
Nos locais de trabalho fechados, atendendo aos métodos de trabalho e às condições físicas impostas aos trabalhadores, deve ser-lhes garantido uma quantidade suficiente de ar puro.
Se for utilizada uma instalação de ventilação, ela deve ser mantida em bom estado de funcionamento.
Deve dispor de um sistema de controlo que assinale qualquer avaria, sempre que necessário à saúde dos trabalhadores.
7. Temperatura dos locais de trabalho
7.1. |
Durante o tempo de trabalho, a temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano, tendo em contra os métodos de trabalho aplicados e os condicionalimos físicos impostos aos trabalhadores. |
7.2. |
A temperatura das salas de convívio, das salas destinadas ao pessoal em serviço de permanência, das instalações sanitárias, das cantinas e das instalações destinadas a primeiros socorros deve estar de acordo com os fins específicos desses locais. |
8. Iluminação natural e artificial dos locais de trabalho
8.1. |
Na medida do possível, os locais de trabalho devem dispor de luz natural suficiente e estar equipados com dispositivos que permitam uma iluminação artificial adequada à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
8.2. |
Os locais de trabalho em que os trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir uma iluminação de segurança de intensidade suficiente. |
9. Portas e portões
9.1. |
Deve ser colocada uma marca à altura dos olhos nas portas transparentes. |
9.2. |
As portas e portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes. |
10. Zonas de perigo
Se, devido à natureza do trabalho, os locais de trabalho incluírem zonas de perigo que apresentem riscos de quedas do trabalhador ou riscos de quedas de objectos, esses locais devem encontrar-se equipados, na medida do possível, com dispositivos que impeçam os trabalhadores não autorizados de entrar nessas zonas.
Devem ser tomadas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores autorizados a entrar nas zonas de perigo.
As zonas de perigo devem estar assinaladas de modo bem visível.
11. Locais e espaços de descanso
11.1. |
Quando a segurança ou a saúde dos trabalhadores o exigirem, atendendo, nomeadamente, ao tipo de actividade ou ao facto de os efectivos excederem um determinado número, os trabalhadores devem poder dispor de um local ou de um espaço adequado de descanso facilmente acessível. Esta disposição não é aplicável sempre que o pessoal trabalhe em escritórios ou em salas de trabalho similares que ofereçam possibilidades de descontracção equivalentes durante os intervalos. |
11.2. |
Os locais e espaços de descanso devem estar equipados com mesas e assentos com espaldar. |
11.3. |
Nos locais e espaços de descanso devem ser instauradas medidas adequadas de protecção dos não fumadores contra o incómodo causado pelo fumo do tabaco. |
12. Mulheres grávidas e mães em períodos de amamentação
As mulheres grávidas e as mães em período de amamentação devem ter a possibilidade de se estender para descansar em condições apropriadas.
13. Instalações sanitárias
13.1. Vestiários e armários para roupa
13.1.1. Os trabalhadores devem ter vestiários adequados à sua disposição sempre que tenham de utilizar vestuário de trabalho especial e não lhes possa ser solicitado, por motivos de saúde ou de decência, que mudem de roupa numa outra divisão.
Os vestiários devem ser facilmente acessíveis e ter uma capacidade suficiente.
13.1.2. Os vestiários devem possuir equipamentos que permitam a cada trabalhador fechar a sua roupa à chave durante o tempo de trabalho.
Caso as circunstâncias o exijam (por exemplo, substâncias perigosas, humidade, sujidade), os armários para o vestuário de trabalho devem ser separados dos armários para vestuário de uso privado.
13.1.3. Devem ser previstos vestiários separados ou uma utilização separada dos vestiários para homens e mulheres.
13.2. Chuveiros, retretes e lavatórios
13.2.1. Os trabalhadores deverão ter à sua disposição, na proximidade dos locais de trabalho:
— chuveiros, sempre que o tipo de actividade executada o exigir,
— instalações independentes equipadas com um número suficiente de retretes e de lavatórios.
13.2.2. Os chuveiros e lavatórios devem estar equipados com água corrente (quente, se necessário).
13.2.3. Devem ser previstos chuveiros separados ou uma utilização separada dos chuveiros para homens e mulheres.
Devem ser previstas retretes separadas ou uma utilização separada das retretes para homens e mulheres.
14. Material de primeiros socorros
Os locais de trabalho devem estar equipados com material de primeiros socorros.
O material de primeiros socorros deve ser objecto de sinalização adequada e deve ser facilmente acessível.
15. Trabalhadores deficientes
Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta, se for caso disso, os trabalhadores deficientes.
Esta disposição aplica-se, nomeadamente, às portas, vias de comunicação, escadas, chuveiros, lavatórios, retretes e postos de trabalho directamente utilizados ou ocupados por trabalhadores deficientes.
16. Circulação de peões e veículos
Os locais de trabalho interiores e exteriores devem ser concebidos de forma a que a circulação de peões e veículos se possa processar com segurança.
17. Postos de trabalhos exteriores (disposições especiais)
Se os trabalhadores ocuparem postos de trabalho exteriores, esses postos de trabalho devem, na medida do possível, ser concebidos de forma a que os trabalhadores:
a) Fiquem protegidos contra as influências atmosféricas e, se necessário, contra a queda de objectos;
b) Não se encontrem expostos a níveis sonoros nocivos nem a qualquer influência exterior nociva (por exemplo, gases, vapores, poeiras);
c) Possam abandonar rapidamente os seus postos de trabalho em caso de perigo ou ser rapidamente socorridos;
d) Não escorreguem nem caiam.
( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 2 ) JO no L 229 de 7.9.1977, p. 12.