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Document 01986L0298-20070101

    Consolidated text: Directiva do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (86/298/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/298/2007-01-01

    1986L0298 — PT — 01.01.2007 — 006.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 26 de Maio de 1986

    relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita

    (86/298/CEE)

    (JO L 186, 8.7.1986, p.26)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DIRECTIVA DO CONSELHO 89/682/CEE de 21 de Dezembro de 1989

      L 398

    29

    30.12.1989

    ►M2

    DIRECTIVA 2000/19/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de Abril de 2000

      L 94

    31

    14.4.2000

    ►M3

    DIRECTIVA 2005/67/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de Outubro de 2005

      L 273

    17

    19.10.2005

    ►M4

    DIRECTIVA 2006/96/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    81

    20.12.2006


    Alterado por:

     A1

    Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

      C 241

    21

    29.8.1994

     

    (adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

      L 001

    1

    ..

    ►A2

    Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003


    Rectificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 145, 9.6.2005, p. 42  (89/682)




    ▼B

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 26 de Maio de 1986

    relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita

    (86/298/CEE)



    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

    Considerando que a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, prevê que sejam estabelecidas as disposições necessárias para a aplicação do procedimento de recepção CEE mediante a adopção de directivas especiais para cada um dos elementos ou características do tractor; que as disposições relativas aos dispositivos de protecção em caso de capotagem, bem como à sua fixação ao tractor, foram estabelecidas pelas Directivas 77/536/CEE ( 5 ) e 79/622/CEE ( 6 ), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que estas duas directivas, uma relativa aos ensaios dinâmicos, a outra relativa aos ensaios estáticos — cabendo presentemente a escolha aos construtores —, se aplicam aos tractores normais, ou seja aos tractores com uma distância ao solo máxima de 1 000 mm e a uma via fixa ou regulável de um dos eixos motores de, pelo menos, 1150 mm, com uma massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas para os tractores abrangidos pela Directiva «ensaios dinâmicos», e superior ou igual a 800 kg para os tractores abrangidos pela Directiva «ensaios estáticos»;

    Considerando que os tractores objecto da presente directiva têm uma distância ao solo máxima de 600 mm, uma via reduzida dos dois eixos inferior a 1 150 mm e uma massa superior a 600 kg; que os dispositivos de protecção em caso de capotagem destes tractores, utilizados em trabalhos específicos, podem ser sujeitos a prescrições específicas ou alternativas das estipuladas pelas duas Directivas 77/536/CEE e 79/622/CEE;

    Considerando que as prescrições técnicas estipuladas pelas legislações nacionais para estes tractores — ditos de via estreita — dizem respeito, entre outros, aos dispositivos de protecção em caso de capotagem e à sua fixação ao tractor; que essas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas normas iguais por todos os Estados-membros, quer como complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, com vista, nomeadamente, a permitir a aplicação a todos os modelos de tractores deste tipo do processo de recepção CEE definido pela Directiva 74/150/CEE;

    Considerando que os dispositivos de protecção em caso de capotagem, objecto da presente directiva, são os do tipo arco montado à retaguarda, quadro ou cabina, em que o limite superior da zona livre se situa 900 mm acima do ponto de referência «banco», zona ou espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor; que os dispositivos de protecção em caso de capotagem, a 2 montantes, instalados na frente do condutor, serão regulamentados por uma directiva especial;

    Considerando que, por um processo de homologação harmonizado dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor, cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaio e de informar os outros Estados-membros da verificação feita, pelo envio de uma cópia da ficha de homologação estabelecida para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado tornará desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros; que as prescrições comuns relativas a outros elementos e características do dispositivo de protecção em caso de capotagem, nomeadamente no que se refere à prevenção contra as voltas sucessivas do tractor em caso de capotagem e protecção dos ocupantes, serão adoptadas posteriormente;

    Considerando que as prescrições harmonizadas têm como principal objectivo garantir a segurança da circulação rodoviária e a segurança no trabalho em toda a Comunidade; que, para isso, no que diz respeito aos tractores que são objecto da presente directiva, é conveniente introduzir a obrigação de os equipar com um dispositivo de protecção em caso de capotagem;

    Considerando que a aproximação das legislações nacionais sobre tractores implica o reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas normas comuns,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    A presente directiva aplica-se aos tractores definidos no artigo 1.o da Directiva 74/150/CEE que tenham as seguintes características:

     distância ao solo não superior a 600 mm, medida no ponto mais baixo, situado sob os eixos dianteiro ou traseiro,

    ▼M1

     via mínima fixa ou regulável do eixo equipado com os pneumáticos de maiores dimensões inferior a 1 150 mm; supondo-se o eixo equipado com os pneumáticos de maiores dimensões regulado numa via de 1 150 mm no máximo, a via do outro eixo deve poder ser regulada de modo tal que os bordos externos dos pneumáticos mais estreitos não saiam do alinhamento dos bordos externos dos pneumáticos do outro eixo. No caso de os dois eixos estarem equipados com jantes e pneumáticos com as mesmas dimensões, a via fixa ou regulável dos dois eixos deve ser inferior a 1 150 mm,

    ▼B

     massa superior a 600 kg, correspondente ao peso do tractor sem carga referido no ponto 2.4 do Anexo I da Directiva 74/150/CEE, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem montado em conformidade com a presente directiva e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.

    Artigo 2.o

    1.  Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem, bem como a sua fixação ao tractor, que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos Anexos I a IV.

    2.  O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas necessárias para controlar, se necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, eventualmente em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Esse controlo limitar-se-á a amostragens.

    Artigo 3.o

    Os Estados-membros atribuirão ao construtor de um tractor ou ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos respectivos mandatários, uma marca de homologação CEE conforme o modelo estabelecido no Anexo VI para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologuem por força do artigo 2.o

    Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 2.o e outros dispositivos.

    Artigo 4.o

    1.  Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de dispositivos de protecção em caso de capotagem nem a sua fixação aos tractores a que são destinados, por motivos relacionados com o seu fabrico, se estes ostentarem a marca de homologação CEE.

    2.  Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos que ostentem a marca de homologação CEE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

    Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

    Artigo 5.o

    As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação, cujo modelo consta do Anexo VII, estabelecidas para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem que homologuem ou recusem homologar.

    Artigo 6.o

    1.  Se o Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE verificar que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem bem como a sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CEE, não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade da produção com o tipo homologado. As autoridades competentes deste Estado informarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, as quais podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for grave e sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro a existência de tal falta de conformidade.

    2.  As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que tenham justificado essa medida.

    Artigo 7.o

    Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

    Artigo 8.o

    Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor, se estes ostentarem a marca de homologação CEE e se os requisitos constantes do Anexo VIII tiverem sido respeitados.

    Artigo 9.o

    Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação aos tractores, se estes ostentarem a marca de homologação CEE e se as prescrições constantes do Anexo VIII tiverem sido respeitadas.

    Artigo 10.o

    O disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros prescreverem — respeitando o Tratado — as exigências que considerarem necessárias para assegurarem a protecção dos trabalhadores aquando da utilização dos tractores em causa, na medida em que tal não implique modificações dos dispositivos de protecção em relação às especificações da presente directiva.

    Artigo 11.o

    1.  No âmbito da recepção CEE, os tractores referidos no artigo 1.o devem estar equipados com um dispositivo de protecção em caso de capotagem.

    2.  O dispositivo referido no n.o 1, se não se tratar de um dispositivo de protecção a dois montantes instalado à frente do assento do condutor, deve obedecer às prescrições dos Anexos I a IV, quer da presente directiva, quer da Directiva 77/536/CEE, quer ainda da Directiva 79/622/CEE.

    Artigo 12.o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 74/150/CEE.

    Artigo 13.o

    Num prazo de dezoito meses a partir da notificação desta directiva o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, com base em disposições do Tratado, adoptará uma directiva que complete a presente directiva através de disposições que introduzam os ensaios adicionais de choque no processo dos ensaios dinâmicos.

    Artigo 14.o

    1.  Os Estados-membros assegurão a entrada em vigor das disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 24 meses a contar da sua notificação ( 7 ). Informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    2.  Os Estados-membros assegurar-se-ão de que a Comissão é informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 15.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




    LISTA DE ANEXOS



    ANEXO I

    Condições de homologação CEE

    ANEXO II

    Condições dos ensaios de resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor

    ANEXO III

    Processo de ensaio:

    A.Ensaios dinâmicos

    B.Ensaios estáticos

    ANEXO IV

    Figuras

    ANEXO V

    Modelo de relatório de ensaio de homologação CEE

    ANEXO VI

    Marcação

    ANEXO VII

    Modelo de ficha de homologação CEE

    ANEXO VIII

    Condições de recepção CEE

    ANEXO IX

    Modelo anexo à ficha de recepção CEE de um modelo de tractor no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção (arco montado à retaguarda, quadro ou cabina) e da sua fixação ao tractor.




    ANEXO I

    CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE

    ▼M3

    1.

    Serão aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção do ponto 1.1.

    ▼B

    2.

    ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    2.1.

    Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1. acima.

    2.2.

    Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II e III.

    3.

    PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE

    3.1.

    O pedido de homologação CEE no que diz respeito à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor será apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.

    3.2.

    O pedido será acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

     desenho, à escala, ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,

     fotografias do lado e da retaguarda, mostrando os pormenores de fixação,

     descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, pormenores de fixação ao tractor e, se necessário, pormenores do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, precisões sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e pormenores sobre o sistema de aquecimento e ventilação,

     dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção (ver Anexo V).

    3.3.

    Será apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.

    3.4.

    O detentor da homologação CEE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CEE inicial concederão o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(ais) é pedido o alargamento da homologação CEE inicial satisfizerem as seguintes condições:

     a massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4. do Anexo II, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para os ensaios,

     a distância entre eixos ou o momento de inércia relativo ao eixo traseiro não devem ser superiores à distância entre eixos ou ao momento de inércia de referência,

     a forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,

     os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,

     as dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomadosem consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que a zona livre continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.

    4.

    INSCRIÇÕES

    4.1.

    Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:

    4.1.1.

    Marca comercial ou de fabrico;

    4.1.2.

    Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VI;

    4.1.3.

    Número de série do dispositivo de protecção;

    4.1.4.

    Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.

    4.2.

    Estas indicações devem figurar numa pequena placa.

    4.3.

    As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.

    ▼M3




    ANEXO II

    Requisitos técnicos

    Os requisitos técnicos para a homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção dos pontos 3.1.4 («Relatórios de ensaio»), 3.4 («Alterações menores»), 3.5 («Rotulagem») e 3.6. («Desempenho das fixações dos cintos de segurança»).

    ▼M2 —————

    ▼B




    ANEXO VI

    MARCAÇÃO

    A marca de homologação CEE é composta:

    ▼M2

     um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» minúscula seguida no número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:

     

    1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, ►A2  7 para a Hungria, 8 para a República Checa, ◄ 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, ►A2  20 para a Polónia, ◄ 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, ►A2  26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 29 para a Estónia, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, CY para Chipre, MT para Malta, ◄ ►M4  34 para a Bulgária, 19 para a Roménia, ◄

    ▼B

     por um número de homologação CEE correspondente ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de dispositivo de protecção no que diz respeito à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição por baixo e na proximidade do rectângulo,

     pelas letras V ou SV, conforme o ensaio efectuado tenha sido dinâmico (V) ou estático (SV), seguidas do algarismo 1, significando que se trata de um dispositivo de protecção na acepção da presente directiva.

    image

    Exemplo de marca de homologação CEE

    Legenda:

    O dispositivo de protecção que ostenta a marca de homologação acima exemplificada é um dispositivo do tipo arco montado à retaguarda, quadro ou cabina, que foi submetido a um ensaio dinâmico, e destinado a um tractor de via estreita (V1), para o qual a homologação CEE foi concedida em França (e2), sob o número 431.




    ANEXO VII

    MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

    image




    ANEXO VIII

    CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO CEE

    1.

    O pedido de recepção CEE de um modelo de tractor no que respeita à resistência do dispositivo de protecção e da sua fixação ao tractor deve ser apresentado pelo fabricante do tractor ou seu mandatário.

    2.

    Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção um tractor representativo do modelo a recepcionar, no qual esteja montado um dispositivo de protecção e a sua fixação, devidamente homologadas.

    3.

    O serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção deve verificar se o tipo do dispositivo de protecção homologado se destina a ser montado no modelo de tractor para o qual a recepção é pedida. Deve verificar nomeadamente se a fixação do dispositivo de protecção corresponde no que foi ensaiado por ocasião da homologação CEE.

    4.

    O detentor da recepção CEE pode pedir que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de protecção.

    5.

    As autoridades competentes concederão esta extensão nas seguintes condições:

    5.1. O novo tipo de dispositivo de protecção e a sua fixação ao tractor terem sido objecto de uma homologação CEE;

    5.2. O novo tipo de dispositivo ser concedido para ser montado no modelo de tractor para o qual foi pedida a extensão da recepção CEE;

    5.3. A fixação no tractor do dispositivo de protecção corresponde à que foi ensaiada por ocasião da homologação CEE;

    6.

    Uma ficha cujo modelo figura no Anexo IX deve ser anexada à ficha de recepção CEE para cada recepção ou extensão de recepção concedida ou recusada;

    7.

    Se o pedido de recepção CEE de um modelo de tractor for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CEE de um tipo de dispositivo de protecção destinado a ser montado no modelo de tractor para o qual é pedida a recepção CEE, não serão efectuadas as verificações previstas nos pontos 2 e 3.




    ANEXO IX

    MODELO

    image



    ( 1 ) JO n.o C 123 de 9. 5. 1983, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o C 307 de 14. 11. 1983, p. 103.

    ( 3 ) JO n.o C 286 de 24. 10. 1983, p. 2.

    ( 4 ) JO n.o L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

    ( 5 ) JO n.o L 220 de 29. 8. 1977, p. 1.

    ( 6 ) JO n.o L 179 de 17. 7. 1979, p. 1.

    ( 7 ) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 2 de Junho de 1986.

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