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Document 01979D0542-20060331

Consolidated text: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1976 que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (79/542/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/542/2006-03-31

1979D0542 — PT — 31.03.2006 — 018.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

▼M54  DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1976

que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

(79/542/CEE)

(JO L 146, 14.6.1979, p.15)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1974

  L 147

49

15.6.1979

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Março de 1984

  L 70

18

13.3.1984

 M3

DÉCISION DE LA COMMISSION du 2 octobre 1985 (*)

  L 278

35

18.10.1985

 M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1985

  L 293

17

5.11.1985

 M5

DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985

  L 372

28

31.12.1985

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de julho de 1986

  L 243

34

28.8.1986

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1988

  L 7

27

10.1.1989

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1990

  L 193

36

25.7.1990

 M9

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1990

  L 267

46

29.9.1990

 M10

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Junho de 1991

  L 195

43

18.7.1991

 M11

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991

  L 8

12

14.1.1992

 M12

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 1992

  L 71

27

18.3.1992

 M14

DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1992

  L 71

30

18.3.1992

 M15

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1992

  L 124

42

9.5.1992

 M16

DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1992

  L 197

70

16.7.1992

 M17

DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1992

  L 40

17

17.2.1993

 M18

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993

  L 40

23

17.2.1993

 M19

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993

  L 108

129

1.5.1993

 M20

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993

  L 138

11

9.6.1993

 M21

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993

  L 201

28

11.8.1993

 M22

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 1994

  L 27

53

1.2.1994

 M23

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994

  L 137

72

1.6.1994

 M24

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1994

  L 187

11

22.7.1994

 M25

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994

  L 214

17

19.8.1994

 M26

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de julho de 1995

  L 181

42

1.8.1995

 M27

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995

  L 190

9

11.8.1995

 M28

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995

  L 190

11

11.8.1995

 M29

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1996

  L 30

52

8.2.1996

 M30

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1996

  L 107

1

30.4.1996

 M31

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1996

  L 267

29

19.10.1996

 M32

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1996

  L 279

33

31.10.1996

 M33

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996

  L 3

9

7.1.1997

 M34

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997

  L 62

39

4.3.1997

 M35

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1997

  L 295

37

29.10.1997

 M36

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1998

  L 46

8

17.2.1998

 M37

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998

  L 286

53

23.10.1998

 M38

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1998

  L 296

16

5.11.1998

 M39

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 1999

  L 83

77

27.3.1999

 M40

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 1999

  L 87

13

31.3.1999

 M41

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999

  L 117

52

5.5.1999

 M43

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1999

  L 211

53

11.8.1999

 M44

DECISAO DA COMISSAO de 5 de Novembro de 1999

  L 300

30

23.11.1999

 M45

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1999

  L 1

17

4.1.2000

 M47

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 2000

  L 51

41

24.2.2000

 M48

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 2000

  L 64

22

11.3.2000

 M49

DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 2000

  L 74

19

23.3.2000

 M50

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 2000

  L 260

52

14.10.2000

 M51

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2001

  L 43

38

14.2.2001

 M52

DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 2001

  L 274

22

17.10.2001

 M53

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 2004

  L 17

41

24.1.2004

►M54

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 2004

  L 73

11

11.3.2004

►M55

DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2004

  L 118

45

23.4.2004

►M56

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004

  L 208

32

10.6.2004

 M57

DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 2004

  L 240

7

10.7.2004

►M58

DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Julho de 2004

  L 248

1

22.7.2004

►M59

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 2004

  L 279

30

28.8.2004

►M60

DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 2004

  L 373

52

21.12.2004

►M61

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Março de 2005

  L 72

35

18.3.2005

 M62

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2005

  L 216

11

20.8.2005

 M63

DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2005

  L 282

22

26.10.2005

►M64

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 2006

  L 7

23

12.1.2006

►M65

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Março de 2006

  L 93

65

31.3.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

 A2

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 039, 11.2.2004, p. 23  (81/04)

►C2

Rectificação, JO L 396, 31.12.2004, p. 62  (410/04)



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

▼M54

DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1976

que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

(79/542/CEE)

▼B



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratato que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o sistema previsto na Directiva 72/462/CEE assenta no estabelecimento de uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, ou de uma ou de várias destas categorias de animais e de carne fresca;

Considerando que, para decidir, tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, se um país ou uma parte de um país pode constar da lista, são tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 2 do artigo 3.o da citada directiva;

Considerando que os países mencionados na lista que consta do anexo à presente decisão, e que são fornecedores tradicionais dos Estados-membros, podem ser considerados como satisfazendo estes critérios;

Considerando, contudo, que esta lista é estabelecida sob reserva das alterações ou aditamentos que lhe deverão ser introduzidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 72/462/CEE; que poderá, nomeadamente, tornar-se necessário, especialmente com base em informações complementares, limitar ou alargar a autorização de importação de determinadas categorias de animais ou de carne fresca; que poderá, além disso, tornar-se necessário, em alguns casos, indicar tanto no que se refere aos animais como à carne fresca, as partes do país de onde as importações serão autorizadas;

Considerando que, se a lista dos países terceiros constitui um dos fundamentos do regime comunitário aplicável às importações provenientes dos países terceiros, previsto pela Directiva 72/462/CEE, deverão ser tomadas outras medidas, nomeadamente em matéria de higiene e de polícia sanitária, com vista a definir este regime; que convém, por conseguinte, permitir a aplicação coordenada do conjunto destas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M54

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca ►M61  ————— ◄ desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes.

A presente decisão não é aplicável às importações de animais não domesticados que se destinem a espectáculos ou feiras em que esses animais não sejam habitualmente mantidos ou criados, nem às importações de animais não domesticados que pertençam a circos ou que se destinem a fins científicos, incluindo objectivos de conservação e experimentais, num organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE.

As importações de animais e de carne fresca autorizadas em conformidade com a presente decisão permanecem sujeitas a outras disposições adoptadas ou a adoptar no âmbito da legislação alimentar europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «animais», os mamíferos terrestres das espécies pertencentes aos taxa Proboscidea e Artiodactyla, e seus cruzamentos;

b) «exploração», uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial supervisada oficialmente, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens e de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais;

c) «miudezas aparadas», as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos e o tecido conjuntivo aderente, as gorduras e o muco; no caso da carne de bovinos domésticos, são também consideradas miudezas aparadas os músculos masséteres completos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho.

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à importação de animais vivos para a Comunidade

A importação de animais vivos para a Comunidade só é permitida se esses animais respeitarem o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 4.o

Local de origem dos animais vivos

Os animais devem provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo I relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para esses animais, um modelo específico de certificado veterinário.

Artigo 5.o

Condições específicas

Os animais devem respeitar os requisitos constantes do certificado adequado elaborado em conformidade com o modelo de certificado que lhes corresponde e que consta da parte 2 do anexo I, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo I, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, devem também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.

Se o Estado-Membro de destino o exigir, os animais em causa devem respeitar os requisitos suplementares de certificação mencionados para esse Estado-Membro e constantes do certificado baseado no modelo que lhes corresponde, constante da parte 2.

Artigo 6.o

Transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade

1.  Os animais não serão carregados em meios de transporte juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade ou que tenham um estatuto sanitário inferior.

2.  Durante o transporte para a Comunidade, os animais não serão descarregados no território de um país terceiro ou parte de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

3.  Durante o transporte para a Comunidade, os animais não transitarão por estrada ou via férrea, nem a pé, através do território ou parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

4.  Os animais devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da data do carregamento no país terceiro de exportação e ser acompanhados de um certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo que lhes corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3A do anexo I da presente decisão.

Artigo 7.o

Condições a aplicar na sequência da importação

Na sequência da importação e em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho:

i) os animais destinados a abate imediato devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino, onde serão abatidos no prazo de cinco dias úteis,

ii) os animais de reprodução, rendimento ou engorda e os animais destinados a jardins zoológicos, parques de diversões ou reservas de animais selvagens ou de caça devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição directa para um matadouro.

Artigo 8.o

Condições aplicáveis à importação de carne fresca para a Comunidade

A importação para a Comunidade de carne fresca, destinada ao consumo humano, dos animais definidos no artigo 2.o e de equídeos só é permitida se a carne respeitar o disposto nos artigos 9.o a 11.o

Artigo 9.o

Local de origem da carne fresca

A carne fresca deve provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo II relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para essa carne, um modelo específico de certificado veterinário.

Artigo 10.o

Condições específicas

A carne fresca deve respeitar os requisitos constantes do certificado adequado correspondente ao modelo que consta da parte 2 do anexo II, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo II, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, deve também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.

Artigo 11.o

Apresentação da carne fresca num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade

A carne fresca deve ser apresentada num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade acompanhada de um certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo que lhe corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

Artigo 12.o

Condições a aplicar na sequência da importação

1.  Na sequência da importação, as categorias de carne fresca que se seguem serão encaminhadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino, em conformidade com a Directiva 97/78/CE:

a) Carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação;

b) Miudezas aparadas de bovinos domésticos destinadas ao consumo humano como produtos à base de carne após tratamento pelo calor por cozedura a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C ou esterilização em recipientes hermeticamente fechados até ser alcançado um valor de Fo igual a 3.

2.  Para as categorias de produtos referidas na alínea b) do n.o 1, o estabelecimento de destino deve ser um estabelecimento especificamente aprovado e registado para a transformação desses produtos pelo Estado-Membro em que está situado.

3.  m conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Decisão 2001/106/CE, os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão:

a) Os nomes e endereços dos estabelecimentos referidos no n.o 2 e da autoridade local competente responsável pela supervisão desses estabelecimentos, bem como,

b) As categorias de produtos para as quais esses estabelecimentos estão aprovados e registados.

▼M55

Artigo 12.oA

Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne para consumo humano, incluindo carne picada, introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado na parte 1 do anexo II da presente decisão para a importação de carne fresca daquela espécie;

b) devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo correspondente de certificado sanitário definido na parte 2 do anexo II;

c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

Artigo 12.oB

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 12.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE» em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

2.  Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

3.  As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.

▼M54

Artigo 13.o

Certificação

Os certificados veterinários exigidos para a importação de animais vivos e de carne fresca para a Comunidade, conforme previstos na presente decisão, serão redigidos em conformidade com as notas constantes da parte 2 dos anexos I e II. No entanto, o primeiro parágrafo não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível comunitário.

▼B

Artigo  ►M54  14.o  ◄

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.




▼M64

ANEXO I

ANIMAIS VIVOS

PARTE 1



Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País ()

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

 

VI

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovichte, Razgrad, Russe, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdiv, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

A

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb

IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

— De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15' de longitude e 49° de latitude

— Para norte, até um ponto a 119°35' de longitude e 50°30' de latitude

— Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45' de latitude

— Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15' de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

A

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM

 
 

POR-X, POR-Y, SUI

B

CL — Chile

CL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 
 

POR-X, SUI

B

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 
 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

I

POR-X, POR-Y

B

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

 
 

X

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

 

I

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

 
 

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

V

XM — Montenegro (3)

XM-0

Todo o território aduaneiro ()

 
 

X

XS — Sérvia (3)

XS-0

Todo o território aduaneiro ()

 
 

X

(1)   Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

(2)   Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.

(3)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(4)   Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)   A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.

Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

«I»: território no qual a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

«II»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«III»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVa»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVb»: território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«V»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

«VI»: restrições geográficas.

«VII»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«VIII»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«IX»: território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

«X»: aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).».

▼M54

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelos:

«BOV-X»

:

Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«BOV-Y»

:

Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

«OVI-X»

:

Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«OVI-Y»

:

Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a abate imediato após a importação.

«POR-X»

:

Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«POR-Y»

:

Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

«RUM»

:

Modelo de certificado veterinário para animais não domésticos com excepção dos Suidae.

«SUI»

:

Modelo de certificado veterinário para os Suidae não domésticos.

▼M56

«CAM»

:

Modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 4 do anexo I.

GS (Garantias suplementares):

«A»

:

garantias relativas aos testes de detecção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X (ponto 10.8 A), OVI-X (ponto 10.6 A) e RUM (ponto 10.7 A).

«B»

:

garantias relativas aos testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI-X (ponto 10.4 A).

«C»

:

garantias relativas aos testes de detecção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI (ponto 10.4 A).

Notas

a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 do anexo I, segundo o modelo correspondente aos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Se o Estado-Membro de destino o requerer, para os animais em causa, os requisitos adicionais de certificação serão também incluídos no formulário original do certificado veterinário.

b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais exportados dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo I que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.2 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.

i) O certificado será válido durante 10 dias a contar da data de emissão.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prorrogado pelo período correspondente à duração da viagem por navio. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do anexo I da presente decisão.

j) Os animais não serão transportados juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

k) Durante o seu transporte para a Comunidade Europeia, os animais não serão descarregados no território de um país ou parte de um país que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

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▼M59

Modelo BOV–Y1.2. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIO relativo a bovinos domésticos destinados a abate imediato, expedidos para a Comunidade EuropeiaN.oORIGINAL3.2. Origem dos animais2.2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:3.2. Código do território:4.2. Autoridade competente 4.1. Ministério: 4.2. Serviço:5.2. Destino previsto dos animais5.1. Estado-Membro da UE:4.3. Nível local/regional:5.2. Nome, endereço e número de registodo matadouro:6.2. Estabelecimento(s) e local de carregamentopara exportação[nome e endereço do(s) estabelecimento(s)]7.2. Meio de transporte e identificação da remessa6.1. Exploração/explorações:7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião)7.2. Número(s) de matrícula, nome do navio ou número do voo:7.3. Elementos de identificação da remessa:6.2. Centro de agrupamento aprovado:8.2. Identificação dos animais8.1. Espécie animal e/ou cruzamentos: 8.2. Identificação individual dos animais que constituem a presente remessaNúmeros de identificação oficialData de nascimento e sexo8.3. Número total de animais (em algarismos e por extenso): 9. Atestado de saúde pública O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:9.1. provêm de explorações que estiveram indemnes de qualquer proibição oficial por razões sanitárias nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo hemático, e nos últimos 6 meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;9.2. não receberam: — quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático, — substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Directiva 96/22/CE);9.3. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):(5) (13) ou [nasceram e foram continuamente criados no território descrito no ponto 3;](5) ou [a) estão identificados por um sistema de identificação permanente que permite efectuar o seu rastreio até à mãe e ao efectivo de origem;b) não são progénie de fêmeas suspeitas de EEB; ec) provêm do território descrito no ponto 3, no qual a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos foi proibida e no qual essa proibição foi efectivamente posta em prática; ]10. Atestado de sanidade animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos respeitam os seguintes requisitos:10.1. provêm do território com o código (3) e, na data de emissão do presente certificado:(5) ou [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, febre catarral, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa, e](5) ou [a) i) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre catarral, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa, e ii) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esses animais pela Decisão …/…/CE da Comissão, de (data), e]b) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;10.2. permaneceram no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos 3 meses antes da expedição para a Comunidade Europeia e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;10.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração/explorações de origem descritas no ponto 6.1 e:a) nessa(s) exploração/explorações e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de febre catarral ou de doença hemorrágica epizoótica nos 100 dias anteriores, eb) nessa(s) exploração/explorações e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 20 km, qualquer caso/foco das outras doenças referidas no ponto 10.1 nos 40 dias anteriores;10.4. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças descritas no ponto 10.1;10.5. provêm de efectivos:a) abrangidos por um sistema oficial de controlo da leucose bovina enzoótica, eb) não submetidos a restrições ao abrigo da legislação nacional relativa à erradicação da tuberculose e da brucelose, ec) reconhecidos como oficialmente indemnes de tuberculose (10);10.6. não foram vacinados contra a brucelose e:(5) ou [provêm de efectivos reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (10);](5) ou [são machos castrados de qualquer idade;]10.7. estão individualmente marcados em, pelo menos, dois pontos dos seus quartos traseiros a fim de mostrar que se destinam exclusivamente a abate imediato (11); 10.8. são/foram (5) expedidos da(s) exploração/explorações de origem sem terem passado por qualquer mercado:(5) ou [directamente para a Comunidade Europeia,](5) ou [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito no ponto 6.2, situado no território descrito no ponto 10.1,]e, até à expedição para a Comunidade Europeia:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local, nem num raio de 20 km em seu redor, em que se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto 10.1;10.9. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado;10.10. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;10.11. foram carregados para expedição para a Comunidade Europeia em (12) no meio de transporte descrito no ponto 7 supra, que foi limpo e desinfectado antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.11. Atestado de transporte dos animais O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/628/CEE, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.Carimbo oficial e assinatura Feito em em (assinatura do veterinário oficial) (carimbo) (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)Notas(1) Bovinos (Bos taurus, Bison bison e Bubalus bubalis, e respectivos cruzamentos) vivos destinados a abate imediato. Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino para serem abatidos num prazo de 5 dias úteis.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE (com a última redacção que lhe foi dada).(4) O número ou números de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Suprimir o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) O centro de agrupamento deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas na parte 3.B do presente anexo I.(8) Os animais devem estar munidos de: a) um número individual que permita rastreá-los até às respectivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada; b) uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. No caso de uma remessa de animais de diferentes espécies, indicar também “Bos”, “Bison” e “Bubalus”, consoante o caso.(9) Data de nascimento (dd/mm/aa). Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).(10) Regiões e efectivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose conforme estabelecido no anexo A da Directiva 64/432/CEE. (11) Esta marca tem a forma de “L” com 13 cm de comprimento no lado esquerdo e 7 cm na parte inferior e com 1 cm de largura nessas duas dimensões e com 1 cm de largura nessas duas dimensões. A marca será aplicada por meio da técnica de marcação a frio (freeze-branding).(12) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado na nota 3, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações desses animais deste território.(13) Apenas para um território indicado com “I” na coluna 6 da parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE (com a última redacção que lhe foi dada) no que diz respeito à EEB, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001 (com a última redacção que lhe foi dada).

▼M58

MODELO OVI-X1. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIOrelativo a ovinos e caprinos domésticos (1) de reprodução e/ou de rendimento, expedidos para a Comunidade EuropeiaNúmero (2) ORIGINAL3. Origem dos animais (3)2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:…3.2. Código do território: …4. Autoridade competente4.1. Ministério:…4.2. Serviço:…5. Destino previsto dos animais5.1. Estado-Membro da União Europeia:…4.3. Nível local/regional:…5.2. Nome, endereço e número de registo da exploração: …6. Estabelecimento(s) e local de carregamentopara exportação[nome e endereço do(s) estabelecimento(s)]7. Meio de transporte e identificação da remessa (4)6.1. Exploração/explorações: …7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5)7.2. Número(s) de registo, nome do navio ou número do voo:7.3. Elementos de identificação da remessa (6):6.2. Centro de agrupamento aprovado (6)(7): …8. Identificação dos animais e testes8.1. Espécie animal e/ou cruzamentos:…8.2. Identificação individual dos animais que constituem a presente remessa (8):Números de identificação oficial (8)Idade e sexo (9)Testes (6)(10) .8.3. Número total de animais (em algarismos e por extenso):… 9. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:9.1. Provêm de explorações que estiveram indemnes de qualquer proibição oficial por razões sanitárias nos últimos 42 dias, no caso da brucelose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo hemático, e nos últimos seis meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;9.2. Não receberam:- quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,- substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou --agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Directiva 96/22/CE do Conselho).10. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:10.1. Provêm do território com o código: … (3) e, na data de emissão do presente certificado:(5) ou [a) Esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, febre catarral, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há seis meses de estomatite vesiculosa, e](5)ou [a) i) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre catarral, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há seis meses de estomatite vesiculosa, eii) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esses animais pela Decisão …/…/CE da Comissão, de … (data) , e]b) Não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;10.2. Permaneceram no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a Comunidade Europeia e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;10.3. Permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na exploração/explorações de origem descritas no ponto 6.1 e:a) Nessa exploração ou explorações e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de febre catarral e de doença hemorrágica epizoótica nos 100 dias anteriores; eb) Nessa exploração ou explorações e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 20 km, qualquer caso/foco das outras doenças referidas no ponto 10.1 nos 40 dias anteriores;10.4. Tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário:a) Não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detectadas clinicamente as seguintes doenças:i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides 'large colony' ), nos últimos seis meses,ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, eiv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina:(5) ou [nos últimos três anos,](5)ou [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infectados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efectuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses;]b) Estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, ec) Estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;10.5. Não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças descritas no ponto 10.1;10.6.A São originários:(5)(11)ou [do território descrito no ponto 3.2, que foi reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;](5)ou [da exploração/explorações descritas no ponto 6.1, na qual/nas quais, no que diz respeito à brucelose (Brucella melitensis):a) Todos os animais sensíveis se encontravam isentos de quaisquer sinais clínicos ou outros desta doença nos últimos 12 meses;b) Um número representativo dos ovinos e caprinos com mais de seis meses é submetido anualmente a um teste serológico (12); (5) (13)ou [c) Nenhum ovino ou caprino foi vacinado contra esta doença, excepto os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos;d) Os últimos dois testes (14), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efectuados em … (data) e em … (data), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos com mais de seis meses de idade tiveram resultados negativos e](5)ou [c) Os ovinos e caprinos com menos de sete meses de idade são vacinados contra esta doença com a vacinaRev. 1;d) Os últimos dois testes (14), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efectuados:- em … (data) e em … (data), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos não vacinados com mais de seis meses de idade, e- em … (data) e em … (data), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos vacinados com mais de 18 meses de idade,deram resultados negativos e]e) Há apenas ovinos e caprinos que respeitam, pelo menos, as condições e requisitos supra;](5) [10.6.B Os carneiros não castrados permaneceram continuamente, nos 60 dias anteriores, numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis) e esses carneiros foram submetidos, nos 30 dias anteriores, a uma prova de fixação do complemento para detecção da epididimite contagiosa com um resultado de menos de 50 UI/ml;]10.6.C No que se refere ao tremor epizoótico(5) (16) [10.6.C.1 se se destinarem a um Estado-Membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes da parte I, alínea b) ou c), do capítulo A do anexo VIII do Regulamento (CE) no 999/2001, os animais satisfazem as garantias previstas nos programas referidos nessas alíneas e cumprem as garantias solicitadas pelos Estados-Membros de destino em matéria de tremor epizoótico, e];ou(5) [10.6.C.2 são animais destinados a rendimento que nasceram e foram permanentemente criados em explorações não quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico;](5) (15) [10.6.C.2 no caso de animais destinados a reprodução certificados antes de 30 de Junho de 2004, inclusive:nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico e que, há pelos menos três anos, satisfazem os seguintes requisitos:- estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,- os animais nela presentes estarem identificados,- ter sido efectuado na exploração um controlo por amostragem das fêmeas velhas destinadas ao abate, e- só serem nela introduzidas fêmeas de ovinos provenientes de explorações que preencham as mesmas condições;](5) (15) [10.6.C.2 no caso de animais certificados entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007:nasceram e foram permanentemente criados em explorações que satisfazem os seguintes requisitos1. nunca ter sido diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico, e2. pelo menos nos três anos anteriores à certificação,2.1. estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,2.2. os animais nela presentes estarem identificados,2.3.1. ter sido efectuado um controlo por amostragem das fêmeas velhas destinadas ao abate, e2.3.2. todos os animais com mais de 18 meses mortos ou abatidos na exploração após 1 de Julho de 2004 (excepto os animais abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de doenças ou para consumo humano) terem sido examinados para detecção do tremor epizoótico em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no ponto 3.2, alínea b), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001,2.4.1. só serem nela introduzidas fêmeas provenientes de explorações que preencham as condições previstas nos números 1, 2.1, 2.2, 2.3.1, e2.4.2. a partir de 1 de Julho de 2004, só serem nela introduzidos ovinos e caprinos, à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de explorações que preencham as condições previstas nos números 1, 2.1, 2.2, 2.3.1, 2.3.2 e 2.4.1]; (5) (15) [10.6.C.2 no caso de animais certificados após 1 de Julho de 2007:nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico e que, há pelos menos três anos, satisfazem os seguintes requisitos:- estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,- os animais nela presentes estarem identificados,- todos os animais com mais de 18 meses mortos ou abatidos na exploração (excepto os animais abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de doenças ou para consumo humano) terem sido examinados para detecção do tremor epizoótico em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no ponto 3.2, alínea b), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e- só serem nela introduzidos ovinos e caprinos, à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, provenientes de explorações que preencham as condições indicadas supra];(5)ou [10.6.C.3 são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão, provenientes de uma exploração em que não se assinalou nenhum caso de tremor epizoótico nos últimos seis meses;](5)(17) [10.6.D os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para detecção dos anticorpos da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica, efectuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde em …(data) e em …(data), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]10.7. São/foram (5) expedidos da sua exploração/explorações de origem sem terem passado por qualquer mercado,(5) ou [directamente para a Comunidade Europeia,](5)ou [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito no ponto 6.2, situado no território descrito no ponto 10.1,]e, até à expedição para a Comunidade Europeia:a) Não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado; eb) Não estiveram em qualquer local em que, bem como num raio de 20 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto 10.1;10.8. Foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado;10.9. Foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;10.10. Foram carregados para expedição para a Comunidade Europeia em … (18) no meio de transporte descrito no ponto 7 supra, que foi limpo e desinfectado antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.11. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/628/CEE do Conselho, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.Carimbo oficial e assinaturaFeito em … em(assinatura do veterinário oficial)(carimbo)(nome em maiúsculas, habilitações e categoria)Notas(1) Ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) vivos destinados a reprodução ou rendimento.Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição para um matadouro.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(4) O número ou números de registo do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões.Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Suprimir o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário. (7) O centro de agrupamento deve respeitar as condições de aprovação estabelecidas na parte 3.B do presente anexo I.(8) Os animais devem estar munidos de:a) Um número individual que permita rastreá-los até às respectivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada;b) Uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação.No caso de uma remessa de animais de diferentes espécies, indicar também “ovinos” e “caprinos”, consoante o caso.(9) Idade (meses). Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).(10) Testes a que os animais foram submetidos, quando adequado, antes da expedição para exportação. Utilizar, conforme o caso, pela ordem que se segue, os códigos de identificação das doenças para as quais os animais foram testados em conformidade com o ponto 12 = Brucelose (B. mellitensis e B. ovis) - código “BRL”, com o ponto 13 = Febre catarral - código “FCT”, e Doença hemorrágica epizoótica - código “DHE”.(11) Apenas para um território indicado com “V” na coluna 6 da parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(12) O número representativo de animais a testar para pesquisa da brucelose deve, para cada exploração, consistir em:- todos os machos não castrados, que não foram vacinados contra a brucelose, com mais de seis meses,- todos os machos não castrados, que foram vacinados contra a brucelose, com mais de 18 meses,- todos os animais entrados na exploração desde o teste anterior, e- 25 % das fêmeas em idade reprodutora (sexualmente maduras) ou em aleitamento, com um mínimo de 50 fêmeas.(13) A preencher quando o destino for um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro constante de um dos anexos da Decisão 93/52/CEE da Comissão (com a sua última redacção).(14) Em conformidade com a parte 3.C do presente anexo I.Quando se trate de mais do que uma exploração de origem, deve ser claramente indicada a data da prova mais recente em cada exploração.(15) No caso dos animais destinados, exclusivamente, à reprodução.(16) Garantias em relação a um programa de controlo do tremor epizoótico, conforme requerido pelo Estado-Membro de destino, em aplicação do artigo 15o e do capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Conselho.(17) Garantias suplementares a fornecer quando o for exigido, pela indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção). Testes para a febre catarral e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com a parte 3.C do presente anexo I.(18) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado na nota 3, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações desses animais deste território.

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Modelo RUM1. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIOrelativo a animais não domésticos (1), excepto Suidae, expedidos para a Comunidade EuropeiaN.° (2) ORIGINAL3. Origem dos animais (3)2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:3.2. Código do território:4. Autoridade competente4.1. Ministério:4.2.Serviço:5. Destino previsto dos animais5.1. Estado-Membro da UE:5.2. Nome, endereço e número de registo da exploração:4.3.Nível local/regional:6. Estabelecimento de carregamento dos animais para exportação(nome e endereço da exploração)7. Meio de transporte e identificação da remessa (4)7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5):7.2. Número(s) de matricula, nome do navio ou número do voo:7.3.Elementos de identificação da remessa (6):8. Identificação dos animais e testes8.1. Espécie animal: ………… (apenas uma espécie animal)8.2. Identificação individual dos animais que constituem a presente remessa (7)Números de identificação oficial (7)Idade e sexo (8)Testes (5) (9)8.3. Número total de animais (em algarismos e por extenso):

►(1) C2  

9. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:9.1. provêm de uma exploração que esteve indemne de qualquer proibição oficial por razões sanitárias nos últimos 42 dias, no caso da brucelose e da tuberculose, nos últimos 30 dias, no caso do carbúnculo hemático, e nos últimos 6 meses, no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não respeitassem essas condições;9.2. não receberam:quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático,substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Directiva 96/22/CE do Conselho).10. Atestado de sanidade animalO veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:10.1. provêm do território com o código: …………………… (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa, há 12 meses de peste bovina, febre catarral, febre do vale do Rift, peripneumonia contagiosa bovina, dermatite nodular contagiosa, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa eb) não tinha sido efectuada nesse território qualquer vacinação contra essas doenças nos últimos 12 meses e as importações de biungulados vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;10.2. permaneceramquer no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos 6 meses antes da expedição para a Comunidade Europeia e não tiveram qualquer contacto com biungulados importados para esse território há menos de 6 meses;quer no país de expedição durante, pelo menos, 60 dias desde a entrada, se são animais das espécies pertinentes constantes da lista indicada na parte 4 do anexo IV da Decisão 79/542/CEE e foram importados directamente nas condições especificadas para cada espécie constante na parte 4 do anexo IV da Decisão 79/542/CEE de um país terceiro durante um período de menos de 6 meses anterior à embarcação para a Comunidade Europeia e, de qualquer forma, foram separados dos outros animais que não são do mesmo estatuto sanitário depois de serem libertados no país de exportação e antes da exportação para a UE (10).10.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na exploração/estabelecimento (5) descrita(o) no ponto 6 e:a) nessa exploração e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de febre catarral e de doença hemorrágica epizoótica nos 100 dias anteriores eb) nessa exploração e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 20 km, qualquer caso/foco das outras doenças referidas no ponto 10.1 nos 40 dias anteriores;10.4. não são animais que devam ser abatidos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra qualquer das doenças referidas no ponto 10.1 e:(5) (11) ou [ provêm de um efectivo reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose e ](5) (12) ou [ foram submetidos a uma prova da tuberculina intradérmica nos últimos 30 dias, com resultados negativos e]não foram vacinados contra a brucelose e:(5) (11) ou [ provêm de um efectivo reconhecido como oficialmente indemne de brucelose; ](5) (12) ou [ foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação na qual apresentaram uma contagem brucélica inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro; ](5) ou [ são machos castrados de qualquer idade; ] 10.5. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário:a) não provêm de explorações/estabelecimentos (5) e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detectadas clinicamente as seguintes doenças:i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides large colony), nos últimos 6 meses,ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,iii) adenomatose pulmonar, nos últimos 3 anos eiv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina,(5) ou [nos últimos 3 anos,](5) ou [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infectados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efectuados com um intervalo de, pelo menos, 6 meses;]b) enquadram-se num sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, ec) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos 3 anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;10.6. são expedidos da exploração descrita no ponto 6 directamente para a Comunidade Europeia e, até à expedição para a Comunidade Europeia:a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado, eb) não estiveram em qualquer local em que, nem num raio de 20 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto 10.1;10.7. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado;10.8. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;10.9. foram carregados para expedição para a Comunidade Europeia em ..…………………………. (13) no meio de transporte descrito no ponto 7 supra, que foi limpo e desinfectado antes carregamento com um desinfectante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.11. Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/628/CEE do Conselho, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.(5) (14) [ 12. Requisitos específicos12.1. Segundo as informações oficiais, não se registaram nos últimos 12 meses provas clínicas ou patológicas de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB) na exploração/estabelecimento (5) de origem referida(o) no ponto 6;12.2. Os animais referidos no ponto 8:a) foram, nos 30 dias imediatamente anteriores à expedição para exportação, isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, eb) foram submetidos a um teste serológico para detecção da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em soro colhido pelo menos 21 dias após a entrada em isolamento, com resultados negativos, e todos os animais em isolamento apresentaram também resultados negativos nesse teste, ec) não foram vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;(5) [ 12.3 (outros requisitos e/ou testes)]] Carimbo oficial e assinaturaFeito em, em(assinatura do veterinário oficial)(Carimbo)(nome em maiúsculas, qualificação e cargo)Notas(1) Animais vivos dos taxa Proboscidea e Artiodactyla (excepto Suidae, Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis, Ovis aries e Capra hircus).Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição para um matadouro.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção).(4) O número ou números de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões.Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Suprimir o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) Os animais devem estar munidos de:a) um número individual que permita rastreá-los até à respectiva exploração de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada;b) uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação.(8) Idade (meses). Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).(9) Testes que podem ter sido efectuados nos animais no período de 30 dias que antecede a expedição para exportação. Utilizar, conforme o caso, os códigos, constantes da parte 3.C do presente anexo I, de identificação das doenças testadas segundo os protocolos descritos nessa parte 3.C ou por meio dos testes para detecção de doenças requeridos pelo Estado-Membro de destino.(10) Neste caso, o certificado sanitário tem de ser acompanhado pelo documento oficial relativo às condições de quarentena e de realização de testes constante da parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE (modelo CAM).(11) As regiões ou efectivos oficialmente indemnes de tuberculose/brucelose reconhecidos como respeitando requisitos equivalentes aos estabelecidos no anexo A da Directiva 64/432/CEE do Conselho e são indicados, na coluna 6 da parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção), com VII, no que diz respeito à tuberculose, e com VIII, no que diz respeito à brucelose.(12) Testes efectuados segundo os protocolos descritos, para cada doença, na parte 3.C do presente anexo I. No entanto, para a prova da tuberculina, considera-se positivo um resultado de um aumento igual ou superior a 2 mm da espessura da prega de pele ou sinais clínicos tais como edema, exsudação, necrose, dor e/ou inflamação.(13) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado em (3), quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição relativamente às importações desses animais deste território.(14) Quando exigido pelo Estado-Membro da UE de destino.

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Atestado sanitário específico para animais sujeitos a quarentena em São Pedro e Miquelon antes da exportação para a Comunidade EuropeiaCAM1. Atestado das condições de quarentenaO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais (1) descritos no certificado sanitário (2) ……….. número............. libertados em………… residiram ………… [data de entrada (3)] no centro de quarentena de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 4 do anexo IV da Decisão 79/542/CEE durante um período de: ……… dias antes de serem libertados para exportação para a UE e, durante esse período, foram sujeitos aos seguintes testes (4), realizados num laboratório aprovado na Comunidade Europeia, com resultados negativos (5).1.2. BRUCELOSE:a) B. abortus: SAT e RBT no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menosb) B. ovis: CFT no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menosc) B. melitensis: SAT e RBT no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.3. FEBRE CATARRAL e DOENÇA HEMORRÁGICA EPIZOÓTICAoudois testes utilizando a prova ELISA competitiva para a febre catarral, no prazo de dois dias após a chegada e após 21 dias, pelo menos (6)ouestiveram em quarentena durante mais de 100 dias e durante este período no centro de quarentena estiveram indemnes de vectores de febre catarral (Culicoides), e não foram detectados indícios de doença clínica (6).1.4. TUBERCULOSEduas provas de tuberculina intradérmicas, de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CE, com tuberculina bovina e aviária realizadas no prazo de dois dias após a chegada e 42 dias, pelo menos, após a primeira prova1.5. FEBRE AFTOSA: prova ELISA para a detecção de anticorpos e uma prova de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.6. PESTE BOVINA: prova ELISA competitiva no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.7. ESTOMATITE VESICULOSA: prova ELISA ou prova de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.8. FEBRE DO VALE DO RIFT: uma prova ELISA ou uma prova de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.9. DERMATITE NODULAR CONTAGIOSA: prova ELISA ou prova de neutralização do vírus no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.10. VÍRUS DA FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA/DO CONGO: prova ELISA ou prova de NV no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.11. SURRA: microscopia do sangue no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos1.12. FEBRE CATARRAL MALIGNA: teste de IMUNOFLUORESCÊNCIA no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos2. Garantias complementares2.1. LEUCOSE BOVINA: ensaio de imunodifusão em ágar-gel ou prova ELISA no prazo de dois dias após a chegada e após 42 dias, pelo menos (se requerido pelo Estado-Membro de destino) (6)3. TRATAMENTOSOs animais foram sujeitos a:3.1. um tratamento antiparasitário interno e externo durante o período de quarentena3.2. ouum tratamento com estreptomicina 25 mg/kg (6)ou um tratamento com antibiótico eficaz contra Leptospira spp (especificar ………………….…………mg/kg……..) (6)3.3. uma vacinação contra a raiva (se requerido) em …………… (dd/mm/aa) com a vacina ……………………………( tipo, produtor e lote) resultado do teste ……………………… (6) Carimbo oficial e assinaturaFeito em, em(assinatura do veterinário oficial)(Carimbo)(nome em maiúsculas, qualificação e cargo)Notas para orientação:(1) Animais vivos da família Camelidae.(2) Certificado sanitário para animais não domésticos, excepto Suidae, expedidos para a Comunidade Europeia (modelo RUM) como estabelecido na parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE.(3) Data em que o último animal de um grupo entrou na instalação de quarentena.(4) Testes realizados em conformidade com os métodos descritos no ponto 1.1 do capítulo 2 da parte 4 do anexo I da Decisão 79/542/CEE.(5) Os resultados dos testes realizados devem ser anexados ao original do presente atestado sanitário.(6) Eliminar o que não interessa.NB: Os procedimentos de amostragem e de ensaio devem ser agrupados na medida do possível, embora respeitando os intervalos mínimos, para evitar o manuseamento e a manipulação excessivos dos animais.

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PARTE 3

A —   Adenda para o transporte de animais por via marítima

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)

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B —   Condições de aprovação dos centros de agrupamento

Os centros de agrupamento aprovados devem obedecer aos seguintes requisitos:

I. Os centros devem ser supervisados por um veterinário oficial.

II. Cada centro de agrupamento deve situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da utilização do centro como centro aprovado, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.

III. Os centros devem, antes da sua utilização como centros aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra.

IV. Os centros devem, atendendo à sua capacidade, dispor de: a) um local destinado exclusivamente ao agrupamento; b) instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários; c) instalações adequadas para inspecção e isolamento; d) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões; e) zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume; f) um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado; g) um escritório para o veterinário oficial.

V. Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas necessárias.

VI. Os centros só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário dos animais, a origem, a data de entrada e saída, o número e a identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e o seu destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais no centro.

VII. Todos os animais que passem pelos centros aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria.

VIII. Os animais destinados à exportação para a Comunidade Europeia que passem por um centro aprovado devem, num prazo de seis dias após a chegada, ser embarcados e despachados directamente para a fronteira do país de exportação: a) sem contactarem com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria; b) separados em lotes, de forma a que nenhum lote contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato; c) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.

IX. Sempre que as condições para a exportação de animais para a Comunidade imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do embarque, esse prazo incluirá qualquer período de agrupamento, até seis dias, após a chegada dos animais aos centros aprovados.

X. O país de exportação deve designar os centros aprovados para animais de reprodução e rendimento e os aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros e da sua actualização regular.

XI. O país de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.

XII. Os centros devem ser inspeccionados regularmente, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que o centro de agrupamento satisfaz integralmente todas as disposições acima referidas.

C —   Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes

Tuberculose (TBL)

Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.

Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado e provas de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.

Brucellose (Brucella melitensis) (BRL)

Prova a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.

Leucose bovina enzoótica (LBE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho.

Febre catarral (FCT)

A) Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:

A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral (VFC).

O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFC e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos de VFC presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual — apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro — apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.

Material e reagentes:

1. Placas de microtítulo ELISA adequadas.

2. Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a − 20 °C ou − 70 °C.

3. Tampão de bloqueio: sistema tampão fosfatado (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFC, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de sorbitano polioxietilenado) em PBS.

4. Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a − 20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.

5. Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.

6. Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5 μl H2O2 por 10ml OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD — utilizar luvas de borracha — suspeita de efeito mutagénico).

7. Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer — adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)

8. Agitador orbital.

9. Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).

Formato de ensaio

Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C++: controlo do soro fracamente positivo; C++: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).



APÊNDICE 1: Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

B

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

C

C++

C++

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

D

C++

C++

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

E

C+

C+

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

F

C+

C+

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

G

Cm

Cm

 
 
 
 
 
 
 
 
 

40

H

Cm

Cm

 
 
 
 
 
 
 
 
 

40



APÊNDICE 2: Formato da titulação do soro (10 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1:5

 
 
 
 
 
 
 
 

1:5

B

Cc

C-

1:10

 
 
 
 
 
 
 
 

1:10

C

C++

C++

1:20

 
 
 
 
 
 
 
 

1:20

D

C++

C++

1:40

 
 
 
 
 
 
 
 

1:40

E

C+

C+

1:80

 
 
 
 
 
 
 
 

1:80

F

C+

C+

1:160

 
 
 
 
 
 
 
 

1:160

G

Cm

Cm

1:320

 
 
 
 
 
 
 
 

1:320

H

Cm

Cm

1:640

 
 
 
 
 
 
 
 

1:640

Protocolo de ensaio

Controlo do conjugado (Cc)

:

Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFC e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA.

Controlo do AMC (Cm)

:

As colunas 1 e 2, faixas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFC, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %.

Controlo positivo (C++, C+)

:

Colunas 1 e 2, faixas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFC, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado.

Controlo negativo (C-)

:

Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFC, antissoro negativo para o VFC, AMC e conjugado.

Soros de ensaio

:

Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio. Técnica:

Técnica

1. Diluir o antigénio do VFC à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrasónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.

2. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.

3. Alvéolos de controlo: adicionar 100 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 μl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 μl soro + 40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.

Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10μl soro + 40 μl tampão de bloqueio),

ou

Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, diluições de 1/2 de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.

4. Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.

5. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

6. Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5 000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.

7. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

8. Descongelar o OPD e imediatamente antes da utilização adicionar 5 μl de peróxido de hidrogénio a 30 % por cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo). A cor deve-se desenvolver nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFC.

9. Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.

Análise dos resultados:

Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4. As placas que não obedeçam aos referidos critérios devem ser rejeitadas.

Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.

Valor de inibição percentual (IP) = 100 — (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.

Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre +25 % e -25 % e entre +95 e +105 %, respectivamente. Os valores IP fora desses limites não invalidam a placa, mas sugerem que se está a desenvolver uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre +81 % e +100 % e entre +51 % e +80 %, respectivamente.

O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Podem também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.

Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.

Preparação do antigénio do VFC para o método ELISA:

1. Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral num meio Eagle isento de soro.

2. Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).

3. Quando o ECP estiver completo em 90 a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.

4. Centrifugar a 2 000 a 3 000 rpm para agregar as células.

5. Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa — manipular com muito cuidado.)

6. Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrasónica a uma amplitude de 30 mícrons.

7. Centrifugar a 10 000 rpm durante 10 minutos.

8. Reservar a fracção sobrenadante a + 4 °C e colocar o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.

9. Proceder à dissociação ultrasónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.

10. Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24 000 rpm (100 000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de + 4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.

11. Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrasónica. Reservar o antigénio em alíquotas a -20 °C.

Titulação do antigénio do VFC para o método ELISA:

A titulação do antigénio da febre catarral para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de diluições a 1/2 do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:

1. Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFC em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa série de diluições a 1/2 (50 μl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.

2. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

3. Lavar três vezes as placas com PBS.

4. Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.

5. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

6. Lavar três vezes as placas com PBS.

7. Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.

8. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

9. Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo).

No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.

B) Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio:

Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida uma estirpe de referência do vírus da febre catarral. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.

Soro de controlo positivo conhecido:

Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta..

Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio

Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.

Soro de controlo positivo conhecido

Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VVI)

A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência..

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 93/42/CEE da Comissão relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

Febre aftosa (FA)

A) Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, de preferência após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve-se assegurar que cada espécimen contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida.

Tratamento das amostras

:

Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+ 4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (− 69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa.

Pesquisa do vírus da febre aftosa

:

Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada.

Meios para transporte recomendados:

1. Solução fosfatada tampão 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.

2. Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.

3. Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina — 1 000 UI; sulfato de neomicina — 100 UI; sulfato de polimixina B — 50 UI; micostatina — 100 UI.

B) Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a − 70 °C ou menos ou a − 20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses.

Técnica

:

A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando 100 UI/ml de neomicina ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma série de diluições a 1/2 em placas de microtítulo utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %.

Controlos

:

Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova.

Interpretação

:

Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480.) Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo.

C) Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (sistema tampão fosfatado com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada e PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST.

Técnica:

1. Revestir as placas ELISA com 50 μl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.

2. Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma série de diluições a 1/2 de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.

3. Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.

4. Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

5. Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 μl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado em 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

6. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.

7. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 μl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.

8. Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.

A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.

Controlos

:

Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de soro negativo de bovino.

Interpretação

:

Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40.

Bibliografia

:

Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) — A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA. Journal of Immunological Methods, 93, 115 to 121.11.

Doença de Aujeszky (DAJ)

A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) controlos de toxicidade do soro; iii) controlos de cultura de células não inoculadas; iv) antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído).

B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2001/618/CEE da Comissão que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade.

Gastrenterite transmissível (GET)

Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células. Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus;

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus, ii) controlos de toxicidade do soro, iii) controlos de cultura de células não inoculadas, iv) antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto será equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos.

Doença vesiculosa dos suínos (DVS)

Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE da Comissão.

Peste suína clássica (PSC)

Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE da Comissão.

Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do Manual do OIE sobre as normas a respeitar pelos testes de diagnóstico e vacinas — capítulo 2.1.13.

A sensibilidade e a especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas por um laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fracos e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescência.

▼C2

PARTE 4

Espécie animal

▼M56



Taxon

ORDEM

FAMÍLIA

GÉNERO E ESPÉCIE

Artiodactila

Camelidae

Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

Condições sanitárias

Condições de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua exportação para a Comunidade Europeia

Capítulo 1

Permanência e quarentena

1. Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer num centro de quarentena autorizado durante um período mínimo de 60 dias antes da sua exportação para a Comunidade Europeia. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Podem entrar no centro de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada do centro de quarentena, todos os animais da mesma espécie devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena começa para o grupo inteiro na altura em que o último animal entra na instalação.

b) Dentro do centro de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes. Cada remessa deve ser mantida no centro de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.

c) Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, a quarentena é considerada nula, e o grupo deve começar um novo período de quarentena com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada no centro de quarentena.

d) Os animais a exportar para a Comunidade Europeia que passam pelo centro de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a Comunidade Europeia:

i) sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a importação da categoria pertinente de animais na Comunidade Europeia;

ii) separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para importação para a Comunidade Europeia;

iii) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II infra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

2. Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE, bem como as seguintes condições:

a) Devem ser supervisionados por um veterinário oficial.

b) Devem situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto centro de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.

c) Devem, antes de ser utilizados como centro de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II.

d) Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

i) uma instalação destinada exclusivamente a esta finalidade, que permita alojar os animais em condições adequadas;

ii) instalações adequadas que

 sejam fáceis de limpar e de desinfectar completamente,

 incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,

 sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,

 que permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado;

iii) instalações adequadas para inspecção e isolamento;

iv) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte;

v) zonas de armazenagem apropriadas para forragens, camas e estrume;

vi) um sistema adequado de recolha das águas usadas;

vii) um escritório para o veterinário oficial.

e) Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas.

f) Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pelo centro de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, esta pessoa registará ou introduzirá numa base de dados o nome do proprietário, a origem, a data de entrada e de saída, o número e a identificação dos animais, bem como o seu destino, devendo conservar estes dados durante, pelo menos, 3 anos.

g) A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial do centro de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as disposições acima referidas.

Capítulo 2

Testes sanitários

1.   REQUISITOS GERAIS

Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, pelo menos 21 dias antes do início do período de isolamento. Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na Comunidade Europeia, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário. De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a recolha de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1.   CAMELÍDEOS

2.1.1.   Tuberculose

a) Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho. O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no anexo B da Directiva 64/432/CEE.

b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c) Interpretação dos testes:

A reacção deve ser considerada:

 negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.

 positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.

 inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.

d) Opções de acção depois dos testes:

Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para exportação para a CE.

Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste 42 dias depois, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

2.1.2.   Brucelose

a) Teste a utilizar:

 B. Abortus: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento para confirmação.

 B. Melitensis: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CE, para confirmação.

 B. Ovis: prova de fixação do complemento, como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CE.

b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c) Interpretação dos testes:

Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.

d) Opções de acção depois dos testes:

Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.

2.1.3.   Febre catarral e doença hemorrágica epizoótica (DHE)

a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.

Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, como descrita na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE para fazer uma distinção entre as duas doenças.

b) Calendário:

Os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes:

i) Febre catarral

Se um ou mais animais com uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE, o ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo permanecerão em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne da doença se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e o centro de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral (Culicoides).

Se um outro animal apresentar sintomas clínicos da doença durante o período de quarentena, como acima descrito, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.

ii) Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois, devendo ambas as provas dar resultados negativos. Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo durante a repetição das provas, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.

2.1.4.   Febre aftosa (FA)

a) Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV, segundo os protocolos descritos na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.

b) Calendário: os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.

Nota: Qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia da febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.

2.1.5.   Peste bovina

a) Teste a utilizar: a prova ELISA competitiva, como descrita no manual do OIE, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.

2.1.6.   Estomatite vesiculosa

a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.

2.1.7.   Febre do vale do Rift

a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do Vale do Rift, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.

2.1.8.   Dermatite nodular contagiosa

a) Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.

2.1.9.   Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

a) Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, esse animal será excluído do grupo.

2.1.10.   Surra (Trypanosoma evansi)

a) Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal, esse animais será excluído do grupo. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.

2.1.11.   Febre catarral maligna

a) Teste a utilizar: é preferido o método para a detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.

2.1.12.   Raiva

Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada em certos casos e deve ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.

2.1.13.   Leucose bovina (apenas no caso de os animais se destinarem a uma região indemne)

a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual do OIE.

b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.

c) Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentem um resultado positivo ao teste serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.




▼M65

ANEXO II

(CARNE FRESCA)

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros ( 3 )



País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 
 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 
 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

1

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 
 

AR-10

Parte da província de Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 
 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 
 

BG — Bulgária a

BG-0

Todo o país

EQU

 
 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjali e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 
 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 
 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás e

parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (excepto os municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (excepto o município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Bugres

BOV

A e H

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1 e 2

BR-3

Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas

BOV

A e H

1 e 2

BR-4

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (excepto os municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá),

estado de Paraná e

estado de São Paulo

BOV

A e H

1 e 2

BR-5

Estado de Paraná,

estado de Mato Grosso do Sul e

estado de São Paulo

1

BR-6

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 
 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW,

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 
 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 
 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 
 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 
 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 
 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 
 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 
 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 
 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 
 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 
 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 
 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 
 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 
 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 
 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 
 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 
 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (2)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 
 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 
 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 
 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 
 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 
 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 
 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 
 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia a

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 
 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 
 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nemets

RUF

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 
 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 
 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 
 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 
 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 
 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 
 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

XM — Montenegro

XM-0

Todo o território aduaneiro (3)

BOV, OVI, EQU

 
 

XS — Sérvia (1)

XS-0

Todo o território aduaneiro (3)

BOV, OVI, EQU

 
 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 
 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 
 

ZA-1

Todo o país, excepto:

— a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

— o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 
 

(1)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(2)   Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(3)   A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.

— = Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha «todo o país»).

a = Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

Condições específicas referidas na coluna 6

«1» :

Restrições geográficas e relativas à época do ano



Código do território

Certificado veterinário

Período/datas em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

Modelo

GS

AR-1

BOV

A

Antes de 31 de Janeiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Fevereiro de 2002, inclusive

Autorizada

AR-2

BOV

A

Antes de 8 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 9 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-4

BOV, OVI, RUW, RUF

Antes de 28 de Fevereiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-5

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 10 de Julho de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após de 11 de Julho de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-6

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 4 de Setembro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 5 de Setembro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-7

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 7 de Outubro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 8 de Outubro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-8

BOV

A

Antes de 17 de Março de 2005, inclusive

Ver AR-5, AR-6 e AR7 para os períodos em que os territórios específicos dentro da área referida em AR-8 não eram autorizados

Após 18 de Março de 2005, inclusive

Autorizada

AR-10

BOV

A

Antes de 3 de Janeiro de 2006, inclusive

Autorizada

Após 4 de Janeiro de 2006, inclusive, excepto para remessas já expedidas para a Comunidade antes de 4 de Fevereiro e certificadas entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006

Não autorizada

BR-1

BOV

A+H

Após 1 de Dezembro de 2001

Autorizada

BR-2

BOV

A+H

Antes de 30 de Novembro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Dezembro de 2001, inclusive

Autorizada

BR-3

BOV

A+H

Antes de 31 de Outubro de 2002, inclusive

Autorizada

Após 1 de Novembro de 2002, inclusive

Não autorizada

BR-4

BOV

A+H

De 1 de Dezembro de 2001, inclusive, até 29 de Setembro de 2005, inclusive

Autorizada

BR 5

BOV

 

Após 30 de Setembro de 2005, inclusive

Não autorizada

BR-6

BOV

A

Após 1 de Dezembro de 2001

Autorizada

BW-1

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 7 de Julho de 2002, inclusive

Não autorizada

De 8 de Julho de 2002, inclusive, até 22 de Dezembro de 2002, inclusive

Autorizada

De 23 de Dezembro de 2002, inclusive, até 6 de Junho de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Junho de 2003, inclusive

Autorizada

BW-2

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 6 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

PY-1

BOV

A

Antes de 31 Agosto de 2002, inclusive

Não autorizada

De 1 de Setembro de 2002, inclusive, até 19 de Fevereiro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 20 de Fevereiro de 2003, inclusive

Não autorizada

SZ-2

BOV, RUF, RUW

A

Antes de 3 de Agosto de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 4 de Agosto de 2003, inclusive

Autorizada

UY-0

BOV, OVI

A

Antes de 31 de Outubro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Novembro de 2001, inclusive

Autorizada

«2» :

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

Parte 2

Modelo(s):

«BOV»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos).

«POR»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa).

«OVI»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos.

«EQU»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

«RUF»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos de criação, com excepção de Suidae e solípedes.

«RUW»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos selvagens, com excepção de Suidae e solípedes.

«SUF»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos de criação.

«SUW»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos selvagens.

«EQW»

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de solípedes não domésticos selvagens.

GS (Garantias suplementares)

«A»

:

garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«B»

:

garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

«C»

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

«D»

:

garantias relativas à utilização, na exploração, de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR (ponto 10.3 d).

«E»

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV (ponto 10.4 d).

«F»

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

«G»

:

garantias relativas a (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificado RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).

«H»

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

Notas

a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.3 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão também consideradas parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado, incluídas as páginas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

Modelo BOV1. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIO relativo a carne fresca de bovinos domésticos (1), expedida para a Comunidade Europeia N.o (2) ORIGINAL3. Origem da carne (3)2. Destinatário (Nome e endereço completos)3.1 País:3.2 Código do território:4. Autoridade Competente4.1 Ministério:4.2 Serviço:5. Destino previsto da carne5.1 Estado-Membro da UE:4.3 Nível local/regional:5.2 EstabelecimentoNome e endereçoNúmero de aprovação ou de registo (se aplicável):6. Local de carregamento para exportação7. Meio de transporte e identificação da remessa (4)7.3 Elementos de identificação da remessa (6):7.1 (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5)7.2 Número(s) de registo/matrícula, nome do navio ou número do voo:8. Identificação da carne8.1 Carne de: (espécie animal)8.2 Condições de temperatura da carne que constitui a presente remessa: Refrigerada/Congelada (5)8.3 Identificação individual da carne que constitui a presente remessa:Natureza das peças (7)N.o de aprovação dos estabelecimentosN.o de embalagens/ peçasPeso líquido (kg)MatadouroDesmancha/ProduçãoFrigoríficoTotal9. Atestado de saúde públicaO veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que:9.1 a carne fresca foi obtida, preparada, manuseada e armazenada nas condições sanitárias que regem a produção e o controlo previstas na legislação da Comunidade Europeia (8) e é considerada, pois, própria para consumo humano;(5) [e a carne picada foi produzida e ultracongelada em estabelecimentos de produção, em conformidade com os requisitos da legislação da Comunidade Europeia (8);]9.2 a carne fresca, ou as embalagens de carne, apresentam uma marca de salubridade oficial indicativa de que a carne foi totalmente preparada e inspeccionada nos estabelecimentos indicados no ponto 8.3 que estão aprovados para exportação para a Comunidade Europeia;9.3 o meio de transporte e as condições de carregamento da presente remessa respeitam os requisitos de higiene da legislação da Comunidade Europeia (8);

9.4 no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (8)(5)(9) quer [a carne fresca não contém matérias provenientes de bovinos a não ser as derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos no território descrito no ponto 3 e/ou de animais nascidos e criados continuamente no território de (3) (9), e importados e abatidos no território descrito no ponto 3.](5)(10) quer [inserir o texto pertinente do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (com a sua última redacção)]]10. Atestado de sanidade animalO veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca acima descrita:10.1 foi obtida no território com o código: (3) e, na data de emissão do presente certificado:(a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença; e(5) quer [(b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](5) quer [(b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pela Decisão 2006/259/CE, de 27 de Março de 2006;](5)(11) quer [(b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;](5)(18) quer [(b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;](5)(18) quer [(b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença e é controlado pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância regular que demonstra a ausência de infecção de febre aftosa.]10.2 foi obtida de animais que:(5) [permaneceram no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;](5) e/ou [foram introduzidos em (data) no território descrito no ponto 10.1 a partir do território com o código (3) que, nessa data, estava autorizado a exportar estes animais para a Comunidade Europeia;](5) e/ou [foram introduzidos em (data) no território descrito no ponto 10.1 a partir do Estado-Membro da UE ;]10.3 foi obtida de animais provenientes de explorações:(a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (12) peste bovina, e(5) quer [(b) nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores;](5)(13) quer [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e](c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;](5)(18) [(d) nas quais não foram introduzidos animais provenientes de áreas não aprovadas pela CE nos últimos 3 meses;](5)(14) ou [(b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 12 meses anteriores, e](c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]10.4 foi obtida de animais:(a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas;(b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante-mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectadas provas das doenças mencionadas no ponto 10.1 supra;(c) que foram abatidos em ou entre (15)(5)(16) [(d) que reagiram negativamente a uma prova oficial intradérmica de detecção da tuberculose realizada nos 3 meses anteriores ao abate;](5)(18) [(e) que, no matadouro, foram mantidos antes do abate completamente separados de animais cuja carne não se destina à Comunidade Europeia;]

10.5 foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto 10.1 supra durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para exportação para a Comunidade Europeia foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;10.6(5) quer [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas;](5)(13) quer contém [carne sem osso], [e] [carne picada,] (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2°C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito;](5)(17) quer contém [carne sem osso], [e] [carne picada,] (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis, que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2°C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito;](5)(14) quer [(a) contém apenas miudezas aparadas que foram submetidas a maturação a uma temperatura ambiente superior a +2°C durante pelo menos 3 horas ou, no caso do diafragma e dos músculos masséteres, durante pelo menos 24 horas;(b) foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, apara e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito; e(c) foi acondicionada em caixas/embalagens estanques e seladas, cujos rótulos apresentam a menção “CARNE — MIUDEZAS PARA TRATAMENTO TÉRMICO” e o nome e o endereço do estabelecimento de transformação de destino na UE.]11. Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da Comunidade Europeia (8).Carimbo oficial e assinaturaFeito em , em(carimbo) (Assinatura do veterinário oficial)(nome em maiúsculas, qualificações e cargo)

Notas:(1) Entende-se por carne fresca todas as partes, frescas, refrigeradas ou congeladas, próprias para consumo humano, de gado doméstico (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos), incluindo a carne picada ultracongelada. As miudezas aparadas que respeitam as garantias suplementares referidas na nota (14) infra devem, após a importação, ser transportadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(4) Indicar, consoante o caso, o(s) número(s) de registo/matrícula do vagão ferroviário ou camião ou o nome do navio. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões.Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Suprimir o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) Se for caso disso, indicar “submetida a maturação” e/ou “picada”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.As miudezas aparadas de bovinos domésticos são exclusivamente as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo, a gordura e o muco aderentes. São também permitidos os músculos masséteres completos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41.A, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho (com a sua última redacção).A carne picada é a carne que foi picada em fragmentos ou passada por uma picadora de sem-fim e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco.(8) No que diz respeito à carne fresca, são aplicáveis as disposições da Directiva 72/462/CEE do Conselho (com a sua última redacção). A partir de 8 de Junho de 2003, a carne fresca deve provir de estabelecimentos que efectuem controlos da higiene geral em conformidade com a Decisão 2001/471/CE da Comissão (com a sua última redacção). No que diz respeito à carne picada, são também aplicáveis as disposições da Directiva 94/65/CE do Conselho, com a sua última redacção. No que diz respeito ao bem-estar aquando do abate, são aplicáveis as disposições da Directiva 93/119/CE do Conselho (com a sua última redacção). No que diz respeito à EEB, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (com a sua última redacção).(9) Apenas os países constantes da parte A, ponto 15, alínea b), do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (com a sua última redacção).(10) Inserir a formulação exacta, como estabelecida na parte A, ponto 15, alínea b), do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (com a sua última redacção).(11) Apenas a carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares mencionadas na nota (13) infra ou no caso das miudezas aparadas que respeitem as garantias suplementares mencionadas na nota (14) infra.(12) Eliminar quando o país de exportação efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a exportar para a Comunidade Europeia carne desossada submetida a maturação ou miudezas aparadas que respeitem as garantias suplementares abaixo descritas, respectivamente, nas notas (13) ou (14).(13) Garantias suplementares relativas à carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação “A”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(14) Garantias suplementares relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação “B”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(15) Data ou datas de abate. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado na nota (3), quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste território.(16) Garantias suplementares relativas à prova da tuberculose, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação “E”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção). Prova intradérmica de detecção da tuberculose a efectuar em conformidade com o disposto no anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(17) Garantias suplementares relativas à carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação “F”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção). A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a Comunidade Europeia antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(18) Garantias suplementares relativas à importação de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação “H”, na coluna 5, “GS”, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).

▼M59

Modelo OVI1.2. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIO relativo a carne fresca de ovinos e caprinos domésticos (1), expedida para a Comunidade EuropeiaN.oORIGINAL3.2. Origem da carne (3)2.2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:3.2. Código do território:4.2. Autoridade Competente 4.1. Ministério: 4.2. Serviço:5.2. Destino previsto da carne5.1. Estado-Membro da UE:4.3. Nível local/regional:5.2. EstabelecimentoNome e endereço:Número de aprovação ou de registo (se aplicável):6.2. Local de carregamento para exportação7.2. Meio de transporte e identificação da remessa (4) 7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5) 7.2. Número(s) de registo, nome do navio ou número do voo:7.3. Elementos de identificação da remessa (6):8.2. Identificação da carne8.1. Carne de: (espécie animal) 8.2. Condições de temperatura da carne que constitui a presente remessa: ... Refrigerada/Congelada 8.3. Identificação individual da carne que constitui a presente remessa:Número de aprovação dos estabelecimentosNatureza das peças (7)MatadouroProduçãoFrigoríficoNúmero de embalagens/peçasPeso líquido (kg).Total9.3. Atestado de saúde pública O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:9.1. a carne fresca foi obtida, preparada, manuseada e armazenada nas condições sanitárias que regem a produção e o controlo previstas na legislação da Comunidade Europeia (8) e é considerada, pois, própria para consumo humano;(5) [e a carne picada foi produzida e ultracongelada em estabelecimentos de produção, em conformidade com os requisitos da legislação da Comunidade Europeia (8)]9.2. a carne fresca, ou as embalagens de carne, apresentam uma marca de salubridade oficial indicativa de que a carne foi totalmente preparada e inspeccionada nos estabelecimentos indicados no ponto 8.3 que estão aprovados para exportação para a Comunidade Europeia;9.3. o meio de transporte e as condições de carregamento da presente remessa respeitam os requisitos de higiene da legislação da Comunidade Europeia (8); 9.4. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (8):(5) (9) ou [a carne fresca não contém matérias provenientes de ovinos ou caprinos a não ser as derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos no território descrito no ponto 3 e/ou de animais nascidos e criados continuamente no território de (3) (9) e importados e abatidos no território descrito no ponto 3.](5) (10) ou [inserir o texto pertinente do Regulamento (CE) n.° 999/2001 (com a última redacção que lhe foi dada) .]10. Atestado de sanidade animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca acima descrita:10.1. foi obtida no território com o código (3) e, na data de emissão do presente certificado: a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(5) ou [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](5) ou [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pela Decisão …/…/CE da Comissão, de (data);](5) (12) ou [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]10.2. foi obtida de animais que:(5) [tinham permanecido no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;](5) e/ou [foram introduzidos em (data) no território descrito no ponto 10.1 a partir do território com o código … (3) que, nessa data, estava autorizado a exportar esta carne fresca para a Comunidade Europeia;](5) e/ou [foram introduzidos em (data) no território descrito no ponto 10.1 a partir do Estado-Membro da UE ]10.3. foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a [febre aftosa ou a] (13) peste bovina eb) que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose dos ovinos ou caprinos nas 6 semanas anteriores e(5) ou [c) nas quais não se tinha verificado, nem numa área com 10 km de raio em seu redor, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores;](5) (12) ou [c) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais não se tinha verificado, nem numa área com 50 km de raio em seu redor, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 90 dias anteriores e]d) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]10.4. foi obtida de animais:a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas;b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectadas provas das doenças referidas no ponto 10.1 supra;c) que foram abatidos em ou entre ; (14)10.5. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto 10.1 supra durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para exportação para a Comunidade Europeia foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial; 10.6.(5) ou [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas.](5) (12) ou [contém (carne sem osso), (e) (carne picada,) (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](5) (15) ou [contém (carne sem osso), (e) (carne picada,) (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis, que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]11. Atestado de bem-estar animal O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da Comunidade Europeia (8).Carimbo oficial e assinatura Feito em em (assinatura do veterinário oficial) (carimbo) (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)Notas(1) Entende-se por carne fresca todas as partes, frescas, refrigeradas ou congeladas, próprias para consumo humano, de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos, incluindo a carne picada ultracongelada.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a última redacção que lhe foi dada).(4) O número ou números de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Suprimir o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) Se for caso disso, indicar submetida a maturação e/ou picada. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças. A carne picada é a carne que foi picada em fragmentos ou passada por uma picadora de sem-fim e que deve ter sido preparada exclusivamente a partir dos músculos estriados (incluindo os tecidos adiposos aderentes), com excepção do músculo cardíaco.(8) No que diz respeito à carne fresca, são aplicáveis as disposições da Directiva 72/462/CEE (com a última redacção que lhe foi dada). A partir de 8 de Junho de 2003, a carne fresca deve provir de estabelecimentos que efectuem controlos da higiene geral em conformidade com a Decisão 2001/471/CE (com a última redacção que lhe foi dada). No que diz respeito à carne picada, são também aplicáveis as disposições da Directiva 94/65/CE (com a última redacção que lhe foi dada). No que diz respeito ao bem-estar aquando do abate, são aplicáveis as disposições da Directiva 93/119/CE (com a última redacção que lhe foi dada). No que diz respeito à EEB, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001 (com a última redacção que lhe foi dada).(9) Apenas os países constantes da parte A, ponto 15, alínea b), do anexo XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 (com a última redacção que lhe foi dada).(10) Inserir a formulação exacta, como estabelecida na parte A, ponto 15, alínea b), do anexo XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 (com a última redacção que lhe foi dada).(11) SUPRIMIDO. (12) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação A, na coluna 5, GS, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a última redacção que lhe foi dada).(13) Eliminar quando o país de exportação efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a exportar para a Comunidade Europeia carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares descritas no ponto 12 supra.(14) Data ou datas de abate. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado em (3), quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste território.(15) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação F, na coluna 5, GS, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE (com a última redacção que lhe foi dada). A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a Comunidade Europeia antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.

▼M54

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►(1) M59  

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►(1) M59  

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▼M60

MODELO RUF

1. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIOrelativo a carne fresca de animais não domésticos de criação (1), com excepção de Equidae e Suidae, expedidapara a Comunidade EuropeiaN.o (2) ORIGINAL3. Origem da carne (3)2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:3.2. Código do território:4. Autoridade competente4.1. Ministério:4.2. Serviço:5. Destino previsto da carne5.1. Estado-Membro da UE:4.3. Nível local/regional:5.2. Estabelecimento:Nome e endereço:Número de aprovação ou de registo (se aplicável):6. Local de carregamento para exportação7. Meio de transporte e identificação da remessa (4)7.3. Elementos de identificação da remessa (6):7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5)7.2. Número(s) de matrícula, nome do navio ou número do voo:8. Identificação da carne8.1. Carne de: (espécie animal)8.2. Condições de temperatura da carne que constitui a presente remessa: refrigerada/congelada (5)8.3. Identificação individual da carne que constitui a presente remessa:Natureza daspeças (7)Número de aprovação dos estabelecimentosNúmero deembalagens/peçasPeso líquido (kg)MatadouroUnidade dedesmanchaEntrepostofrigoríficoTotal9. Atestado de saúde públicaO veterinário oficial, abaixo-assinado, certifica que:9.1. a carne fresca foi obtida, preparada, manuseada e armazenada nas condições sanitárias que regem a produção e o controlo previstas na legislação da Comunidade Europeia (8) e é considerada, pois, própria para consumo humano;9.2. a carne fresca, ou as embalagens de carne, apresentam uma marca de salubridade oficial indicativa de que a carne foi totalmente preparada e inspeccionada nos estabelecimentos indicados no ponto 8.3 que estão aprovados para exportação para a Comunidade Europeia;(14) [9.2.1. no que diz respeito à doença emaciante crónica:

este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite;]9.3. o meio de transporte e as condições de carregamento da presente remessa respeitam os requisitos de higiene da legislação da Comunidade Europeia (8).10. Atestado de sanidade animalO veterinário oficial, abaixo-assinado, certifica que a carne fresca acima descrita:10.1. foi obtida no território com o código: (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e(o) ou [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença,](5) ou [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar essa carne pela Decisão 2004/…/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004,](5)(9) ou [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]10.2. foi obtida de animais que:(5) [tinham permanecido no território descrito no ponto 10.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos três meses anteriores ao abate;](5) e/ou [foram introduzidos em (data) no território descrito no ponto 10.1 a partir do território com o código (3) que, nessa data, estava autorizado a exportar esta carne fresca para a Comunidade Europeia;]10.3. foi obtida de animais provenientes de explorações:a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra [a febre aftosa ou] (10) a peste bovina;b) nas quais são efectuadas regularmente inspecções veterinárias para diagnosticar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e que não estavam sujeitas a uma proibição resultante da ocorrência de um foco de brucelose nas seis semanas anteriores; e(5) ou [c) nas quais não se tinha verificado, nem numa área com 10 km de raio em seu redor, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 30 dias anteriores;](5)(9) ou [c) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões sanitárias e nas quais não se tinha verificado, nem numa área com 50 km de raio em seu redor, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 90 dias anteriores; ed) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]10.4. foi obtida de animais:(5) ou [a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas;b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectadas provas das doenças mencionadas no ponto 10.1 supra; ec) que foram abatidos em ou entre (11);](5) ou [a) que foram abatidos na exploração de origem após autorização de um veterinário oficial responsável pela exploração, que apresentou uma declaração escrita de que:em sua opinião, o transporte dos animais para o matadouro teria constituído um risco inaceitável para o bem-estar dos animais ou para as pessoas que deles se ocupavam,a exploração foi inspeccionada e aprovada pela autoridade competente para o abate de animais de caça,

os animais foram submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectadas provas das doenças mencionadas no ponto 10.1 supra,os animais foram abatidos entre e (11),a sangria dos animais foi efectuada correctamente, eos animais abatidos foram eviscerados nas três horas seguintes ao abate; eb) cujas carcaças foram transportadas para o matadouro aprovado em condições higiénicas e apresentavam, quando tinha decorrido mais de uma hora desde o momento do abate, uma temperatura, determinada à chegada do veículo utilizado para o transporte, situada entre 0 °C e + 4 °C;](12) 10.5. foi obtida de animais que permaneceram desde o nascimento separados de biungulados selvagens;10.6. foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças mencionadas no ponto 10.1 supra durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para exportação para a Comunidade Europeia foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;10.7.(5) ou [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas.](5)(9) ou [contém [carne sem osso] [e] [carne picada]( (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](5)(13) ou [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (5) obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis, que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes de os ossos serem removidos, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]Carimbo oficial e assinaturaFeito em , em(assinatura do veterinário oficial)(carimbo)(nome em maiúsculas, qualificações e cargo)

Notas(1) Entende-se por carne fresca todas as partes, com excepção das miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, próprias para consumo humano, de mamíferos selvagens dos taxa Perissodactyla – excepto Equidae–, Proboscidea ou Artiodactyla — excepto Suidae — que são mantidos domesticamente ou criados desde o seu nascimento em explorações.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(4) O número ou números de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões.Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Riscar o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) Se for caso disso, indicar submetida a maturação. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.(8) No que diz respeito à carne fresca, são aplicáveis as disposições da Directiva 91/495/CEE do Conselho (com a sua última redacção). No que diz respeito ao bem-estar aquando do abate, são aplicáveis as disposições da Directiva 93/119/CE do Conselho (com a sua última redacção).(9) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação A, na coluna 5, SG, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(10) Eliminar quando o país de exportação efectue a vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C e esse país esteja autorizado a exportar para a Comunidade Europeia carne desossada submetida a maturação que respeite as garantias suplementares acima descritas no ponto (9).(11) Data ou datas de abate. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos, quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado na nota 3, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste território.(12) Não é necessário no caso dos animais de caça de criação mantidos permanentemente nas regiões árcticas.(13) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação F, na coluna 5, GS, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção). A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a Comunidade Europeia antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(14) Garantias suplementares relativas à carne fresca obtida de cervídeos, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação G, na coluna 5, GS, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).

MODELO RUW

1. Expedidor (nome e endereço completos)CERTIFICADO VETERINÁRIOrelativo a carne fresca de animais não domésticosselvagens (1) com excepção de Equidae e Suidae,expedida para a Comunidade EuropeiaN.o (2) ORIGINAL3. Origem da carne (3)2. Destinatário (nome e endereço completos)3.1. País:3.2. Código do território:4. Autoridade competente4.1. Ministério:4.2. Serviço:5. Destino previsto da carne5.1. Estado-Membro da UE:4.3. Nível local/regional:5.2. EstabelecimentoNome e endereço:Número de aprovação ou de registo (se aplicável):6. Local de carregamento para exportação7. Meio de transporte e identificação da remessa (4)7.3. Elementos de identificação da remessa (6):7.1. (Camião, vagão ferroviário, navio ou avião) (5)7.2. Número(s) de matrícula, nome do navio ou número do voo:8. Identificação da carne8.1. Carne de: (espécie animal)8.2. Condições de temperatura da carne que constitui a presente remessa: refrigerada/congelada (5)8.3. Identificação individual da carne que constitui a presente remessa:Natureza daspeças (7)Número de aprovação dos estabelecimentosNúmero deembalagens/peçasPeso líquido (kg)Estabelecimento cinegéticoUnidade dedesmanchaEntrepostofrigoríficoTotal9. Atestado de saúde públicaO veterinário oficial, abaixo-assinado, certifica que:9.1. a carne fresca foi obtida, preparada, manuseada e armazenada nas condições sanitárias que regem a produção e o controlo previstas na legislação da Comunidade Europeia (8) e é considerada, pois, própria para consumo humano;(5) ou 9.2. a carne fresca foi obtida de carcaças que foram esfoladas e evisceradas e, em seguida, submetidas a uma inspecção post mortem no estabelecimento cinegético aprovado;9.3. a carne fresca, ou as embalagens de carne, apresentam uma marca de salubridade oficial indicativa de que a carne foi totalmente preparada e inspeccionada nos estabelecimentos indicados no ponto 8.3 que estão aprovados para exportação para a Comunidade Europeia;](5) o [9.2. as carcaças não esfoladas foram evisceradas e, em seguida, levadas para o estabelecimento cinegético aprovado, no qual as vísceras foram submetidas a uma inspecção post mortem em resultado da qual as carcaças não foram consideradas impróprias para consumo humano;9.3. as carcaças não esfoladas apresentam uma marca oficial da origem indicada no ponto 8.3 supra; e

(5) ou [que, depois de refrigeradas e conservadas a uma temperatura entre – 1 °C e + 7 °C, as carcaças se destinam a ser transportadas para o estabelecimento cinegético aprovado de destino final na UE num prazo de sete dias a contar da inspecção post mortem;](5) ou [que, depois de refrigeradas e conservadas a uma temperatura entre – 1 °C e + 1 °C, as carcaças se destinam a ser transportadas para o estabelecimento cinegético aprovado de destino final na UE num prazo de 15 dias a contar da inspecção post mortem,]num meio de transporte no qual essa temperatura pode ser mantida durante o transporte;](12) [9.3.1. no que diz respeito à doença emaciante crónica:este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite;].9.4. o meio de transporte e as condições de carregamento da presente remessa respeitam os requisitos de higiene da legislação da Comunidade Europeia (8).10. Atestado de sanidade animalO veterinário oficial, abaixo-assinado, certifica que a carne fresca acima descrita:10.1. foi obtida no território com o código: (3) e, na data de emissão do presente certificado:a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença; e(5) ou [b) esse território estava indemne há 12 meses de febre aftosa e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença;](5) ou [b) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde (data), sem que se tivessem verificado casos/focos desde então, e estava autorizado a exportar esses animais pela Decisão 2004/…/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004;](5)(9) ou [b) nesse território eram oficialmente aplicados e controlados programas de vacinação contra a febre aftosa nos bovinos domésticos;]10.2. foi obtida de animais selvagens abatidos entre e (10)no território mencionado no ponto 10.1 e o abate foi efectuado:a) a uma distância superior a 20 km da fronteira com um país, ou parte de um país, que não estava, nesse período, autorizado a exportar esta carne fresca para a Comunidade Europeia,b) numa área em que, durante os 60 dias anteriores, não foram impostas restrições relativamente às doenças referidas no ponto 10.1;10.3. foi obtida de animais que, após o abate, foram transportados num prazo de 12 horas para refrigeração [para um centro de recolha e imediatamente a seguir] (5) para um estabelecimento cinegético aprovado em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças mencionadas no ponto 10.1 supra durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para exportação para a Comunidade Europeia foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;10.4.(5) ou [foi obtida e preparada sem contacto com outras carnes que não respeitassem as condições acima exigidas.](5)(9) ou [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (5), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos,24 horas antes de os ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, efoi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.](5)(11) ou [contém [carne sem osso] [e] [carne picada] (5), obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis, que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos,24 horas antes de os ossos serem removidos, e

foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]Carimbo oficial e assinaturaFeito em , em(assinatura do veterinário oficial)(carimbo)(nome em maiúsculas, qualificações e cargo)Notas(1) Entende-se por carne fresca todas as partes, com excepção das miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, próprias para consumo humano, de mamíferos selvagens dos taxa Perissodactyla — excepto Equidae —, Proboscidea ou Artiodactyla — excepto Suidae — que são abatidos ou caçados em meio natural.Após a importação, as carcaças com a pele devem ser levadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino.(2) Emitido pela autoridade competente.(3) País e código do território, em conformidade com a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(4) O número ou números de matrícula do vagão de caminho-de-ferro ou do camião e o nome do navio, consoante o caso, devem ser indicados. Se for conhecido, deve indicar-se o número do voo, no caso dos aviões.Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, se existirem, devem ser indicados no ponto 7.3.(5) Riscar o que não interessa.(6) A preencher, se for necessário.(7) Se for caso disso, indicar submetida a maturação ou não esfolada. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.No caso da carne não esfolada, indicar a marca de identificação da origem. Esta marca não pode ser a marca de salubridade utilizada para declarar a carne própria para consumo humano, que deve ser atribuída pelo estabelecimento cinegético aprovado no Estado-Membro da UE de destino depois de a carne ter sido esfolada e submetida a uma inspecção post mortem.(8) No que diz respeito à carne fresca, são aplicáveis as disposições da Directiva 92/45/CEE do Conselho (com a sua última redacção).(9) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação A, na coluna 5, SG, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a Comunidade Europeia antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(10) Datas. Não serão autorizadas as importações desta carne quando for proveniente de animais abatidos ou caçados, quer antes da data de autorização de exportação para a Comunidade Europeia a partir do território mencionado na nota 3, quer durante um período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações dessa carne a partir deste território.(11) Garantias suplementares relativas à carne obtida de carne desossada submetida a maturação, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação F, na coluna 5, GS, da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção). A carne desossada submetida a maturação não pode ser aprovada para importação para a Comunidade Europeia antes de decorridos 21 dias a contar da data do abate dos animais.(12) Garantias suplementares relativas à carne fresca obtida de cervídeos, a fornecer quando forem exigidas, mediante a indicação G, na coluna 5, GS da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).

▼M54

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►(1) M59  

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►(1) M59  

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►(1) M59  

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▼M55




ANEXO III

(Trânsito e/ou armazenamento)

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ANEXO IV



Lista dos Postos de Inspecção Fronteiriços especificamente designados referidos no artigo 12.oB

Código ISO

Estado-Membro

PIF

LT

Lituânia

Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Lituânia

LV

Letónia

Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Letónia

PL

Polónia

Tal como previsto na Decisão 2001/881/CE para a Polónia



( 1 ) JO n.o L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

( 2 ) JO n.o L 26 de 31. 1. 1977, p. 81.

( 3 ) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

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