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Document 01974L0408-20051020
Council Directive of 22 July 1974 relating to motor vehicles with regard to the seats, their anchorages and head restraints (74/408/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 22 de Julho de 1974 relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (74/408/CEE)
Directiva do Conselho de 22 de Julho de 1974 relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (74/408/CEE)
1974L0408 — PT — 20.10.2005 — 004.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Julho de 1974 relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (JO L 221, 12.8.1974, p.1) |
Alterado por:
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|
Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 209 |
34 |
29.7.1981 |
||
DIRECTIVA 96/37/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de Junho de 1996 |
L 186 |
28 |
25.7.1996 |
|
L 255 |
143 |
30.9.2005 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 22 de Julho de 1974
relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor
(74/408/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao arranjo interior para a resistência dos bancos e da sua fixação;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques ( 2 );
Considerando que as prescrições comuns respeitantes às partes interiores do habitáculo, à disposição dos comandos, ao tecto, ao encosto e à parte traseira dos bancos foram adoptadas pela Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 ( 3 ); que as respeitantes ao arranjo interior relativas ao comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão foram adoptadas pela Directiva 74/297/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974 ( 4 ); que serão adoptadas posteriormente outras prescrições respeitantes ao arranjo interior e nomeadamente as relativas ao apoio de cabeça, à fixação dos cintos de segurança e à identificação dos comandos;
Considerando que, no que respeita às prescrições técnicas, é oportuno retomar no essencial as adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU no seu Regulamento n.o 17 («prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à resistência dos bancos e da sua fixação») ( 5 ) anexado ao Acordo, de 20 de Março de 1958, respeitante à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor;
Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns; que um tal sistema implica para um bom funcionamento que estas prescrições sejam aplicadas por todos os Estados-membros a partir de uma mesma data,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, ►M2 com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis. ◄
Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, nos termos do ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor ( 6 ).
2. A presente directiva não é aplicável aos bancos voltados para a retaguarda.
Artigo 2.o
Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, se forem satisfeitos os requisitos dos anexos II ou III, consoante o caso, quando o veículo pertencer à categoria M e estiver equipado com cintos de segurança, ou os requisitos do anexo IV, quando o veículo pertencer às categorias M2 ou M3e não estiver equipado com cintos de segurança ou pertencer à categoria N. As categorias dos veículos são definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 3.o
Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos ►M2 por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem proibir a venda, a entrada em serviço ou a utilização de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, se forem satisfeitos os requisitos dos anexos pertinentes, consoante a categoria do veículo, conforme previsto no artigo 2.o ◄ .
Artigo 3.oA
1. É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M1, N1, M2 (da classe III ou B) e M3 (da classe III ou B).
2. O n.o 1 não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.
3. O n.o 1 não se aplica aos veículos da categoria M3 (classes III ou B) de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 toneladas em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares. Esses bancos voltados para o lado devem estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio da cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos da Directiva 77/541/CEE do Conselho ( 7 ). As fixações dos cintos de segurança devem estar em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho ( 8 ).
A presente isenção aplica-se durante cinco anos a contar de 20 de Outubro de 2005. Pode ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis sobre acidentes e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.
Artigo 4.o
O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no ►M2 ponto 2.2 do anexo II, no ponto 2.3 do anexo III ou no ponto 2.4 do anexo IV consoante o caso ◄ . As autoridades competentes deste Estado-membro decidirão se devem ser efectuados novos ensaios no modelo de veículo alterado, acompanhados por um novo relatório. Se os ensaios revelarem que as prescrições da presente directiva não foram cumpridas, a alteração não é autorizada.
Artigo 5.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos ►M2 anexos ◄ serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 6.o
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Março de 1975, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1975.
2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 7.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
LISTA DE ANEXOS
ANEXO I: |
Disposições administrativas relativas à recepção CEE |
Apêndice 1: Ficha de informações (veículo) |
|
Apêndice 2: Ficha de recepção CEE (veículo) |
|
Apêndice 3: Ficha de informações (componente) |
|
Apêndice 4: Ficha de recepção CEE (componente) |
|
Apêndice 5: Modelo de marca de recepção CEE |
|
ANEXO II: |
Âmbito, definições e requisitos aplicáveis aos veículos da categoria M1 |
Apêndice 1: Ensaios e instruções de utilização |
|
Apêndice 2: Método de ensaio para a determinação da dissipação de energia |
|
Apêndice 3: Método de ensaio de fixações de bancos |
|
ANEXO III: |
Âmbito, definições e requisitos aplicáveis a determinados veículos das categorias M2 et M3 |
Apêndice 1: Métodos de ensaio de bancos e/ou de fixações |
|
Apêndice 2: Método de ensaio de fixações de veículos |
|
Apêndice 3: Medições a efectuar |
|
Apêndice 4: Determinação dos critérios de aceitação |
|
Apêndice 5: Requisitos aplicáveis no ensaio estático |
|
Apêndice 6: Requisitos de absorção de energia |
|
ANEXO IV: |
Especificações gerais aplicáveis aos veículos não abrangidos pelos anexos II e III |
ANEXO I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À RECEPÇÃO CEE
1. Pedido de recepção CEE de um veículo
1.1. |
O pedido de recepção CEE, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo das categorias M ou N no que diz respeito aos bancos e suas fixações e aos apoios de cabeça ou de um modelo de veículo das categorias M2 ou M3 no que diz respeito às fixações deve ser apresentado pelo fabricante do veículo. |
1.2. |
Na apêndice 1 ao presente anexo figura um modelo de ficha de informações. |
1.3. |
Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção.
|
2. Pedido de recepção CEE como componente de um tipo de banco
2.1. |
O pedido de recepção CEE como componente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de banco deve ser apresentado pelo fabricante do veículo. |
2.2. |
►C2 No apêndice 3 ◄ ao presente anexo figura um modelo de ficha de informações. |
2.3. |
Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:
|
3. Recepção CEE
3.1. |
Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CEE em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o e, se aplicável, o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE. |
3.2. |
O modelo da ficha de recepção CEE figura:
|
3.3. |
A cada modelo de veículo ou tipo de banco recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de banco. |
4. Modificação de modelos e alteração de recepções
4.1. |
No caso de modificações do modelo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE. |
5. Conformidade da produção
5.1. |
Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE. |
6. Marcações
6.1. |
Os bancos conformes com um tipo recepcionado com unidade técnica com base na presente directiva devem ostentar uma marca de recepção CE. |
6.2. |
Essa marca deve ser constituída:
|
6.3. |
A marca de recepção CEE deve ser aposta no(s) banco(s) de uma forma claramente legível e indelével. |
6.4. |
No apêndice 5 figura um exemplo de uma marca de recepção CEE. |
Apêndice 1
Ficha de informações n.o …
nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE ( 9 ),
relativa à recepção CEE de um modelo de veículo no que diz espeito aos seus bancos, fixações e apoios de cabeça
(Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuirem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0. Generalidades
0.1. |
Marca (firma do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):
|
0.4. |
Categoria de veículo (c): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.8. |
Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: |
1. Constituição geral do veículo
1.1. |
Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: |
9. Carroçaria
9.1. |
Tipo da carroçaria: |
9.2. |
Materiais e tipo de construção: |
9.10. |
Arranjos interiores
|
Data, ficheiro
Tratando-se de pedidos de recepção relativos a bancos, suas fixações e, se aplicável, apoios de cabeça, devem ser indicados todos os elementos acima enumerados, com excepção dos elementos previstos no ponto 9.10.3.4.5.
Tratando-se de pedidos de recepção relativos a fixações de bancos de veículos das categorias M2 ou M3, devem ser indicados os elementos previstos nos pontos 0 a 0.8, 1, 1.1, 9 a 9.2, 9.10.3.4 e 9.10.3.4.5.
Apêndice 2
MODELO
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
FICHA DE RECEPÇÃO CEE
Comunicação relativa à:
— recepção ( 10 )
— extensão da recepção (10)
— recusa da recepção (10)
— revogação da recepção (10)
de um modelo/tipo (10) de veículo/componente/unidade técnica (10) no que diz respeito à Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE.
Número de recepção:
Razão da extensão:
Secção I
0.1. |
Marca (firma do fabricante): |
0.2. |
Modelo/tipo (10) e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo/tipo (10) , se marcados no veículo/componente/unidade técnica (10) ( 11 ):
|
0.4. |
Categoria do veículo ( 12 ): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: |
Secção II
1. |
Informações adicionais (se aplicável): (ver adenda) |
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: |
3. |
Data do relatório de ensaio: |
4. |
Número do relatório de ensaio: |
5. |
Eventuais observações: (ver adenda) |
6. |
Local: |
7. |
Data: |
8. |
Assinatura: |
9. |
Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido. |
Adenda à ficha de recepção CE n.o…
relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE
1. |
Informações adicionais
|
5. |
Observações: |
Apêndice 3
Ficha de informações n.o…
relativa à recepção CEE de bancos como componentes
(Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso do os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuirem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0. Generalidades
0.1. |
Marca (firma do fabricante): |
0.2. |
Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: |
1. Descrição do dispositivo
1.1. |
Características: Descrição e desenhos
|
1.2. |
Coordenadas ou desenho do ponto R (x): |
1.3. |
Gama de regulação do banco: |
Data, ficheiro
Apêndice 4
MODELO
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
FICHA DE RECEPÇÃO CEE
Comunicação relativa à:
— recepção ( 14 )
— extensão da recepção (14)
— recusa da recepção (14)
— revogação da recepção (14)
de um modelo/tipo (14) de veículo/componente/unidade técnica (14) no que diz respeito à Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE.
Número de recepção:
Razão da extensão:
Secção I
0.1. |
Marca (firma do fabricante): |
0.2. |
Modelo/tipo (14) e designação(ões) comercial(is) geral(is): |
0.3. |
Meios de identificação do modelo/tipo (14) , se marcados no veículo/componente/unidade técnica (14) ( 15 ):
|
0.4. |
Categoria do veículo ( 16 ): |
0.5. |
Nome e morada do fabricante: |
0.7. |
No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE: |
0.8. |
Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: |
Secção II
1. |
Informações adicionais (se aplicável): (ver adenda) |
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: |
3. |
Data do relatório de ensaio: |
4. |
Número do relatório de ensaio: |
5. |
Eventuais observações: (ver adenda) |
6. |
Local: |
7. |
Data: |
8. |
Assinatura: |
9. |
Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido. |
Adenda à ficha de recepção CEE n.o …
relativa à recepção de um tipo de banco como componente no que diz respeito à Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE
1. |
Informações adicionais
|
5. |
Observações
|
Apêndice 5
Modelo da marca de recepção CEE
O banco portador da marca de recepção CEE acima ilustrada é um dispositivo recepcionado em Espanha (e9) com base na presente directiva (00) sob o número de recepção de base 0148. Os números utilizados são-no a título meramente indicativo.
ANEXO II
ÂMBITO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DA CATEGORIA M1
1. Âmbito
1.0. |
Os requisitos especificados no presente anexo são aplicáveis aos veículos da categoria M1. |
1.1. |
Os requisitos constantes do presente anexo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos. |
1.2. |
Os apoios de cabeça recepcionados de acordo com os requisitos da Directiva 78/932/CEE devem ser considerados conformes com os requisitos da presente directiva que lhes sejam aplicáveis. |
1.3. |
As partes posteriores dos bancos situadas na zona 1 ou as partes posteriores dos apoios de cabeça que satisfaçam os requisitos do ponto 5.7 do anexo I da Directiva 74/60/CEE (que diz respeito aos arranjos interiores) devem ser consideradas conformes com os requisitos correspondentes da presente directiva. |
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
2.1. |
«Recepção de um veículo»: a recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à resistência dos bancos e das suas fixações, à concepção das partes posteriores dos encostos dos bancos e às características dos apoios de cabeça. |
2.2. |
«Modelo de veículo»: um conjunto de veículos a motor que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere:
|
2.3. |
«Banco»: uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada. Consoante a sua orientação, «banco» tem as definições seguintes:
|
2.4. |
«Banco corrido»: uma estrutura, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar mais de um adulto em posição sentada. |
2.5. |
«Fixação»: o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo. |
2.6. |
«Sistema de regulação»: o dispositivo que permite regular o banco ou as respectivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado. O dispositivo pode permitir, nomeadamente:
|
2.7. |
«Sistema de deslocação»: um dispositivo que permite um deslocamento linear ou angular do banco ou de uma das suas partes, sem posição intermédia fixa, para possibilitar um fácil acesso ao espaço situado por detrás do banco em questão. |
2.8. |
«Sistema de bloqueamento»: um dispositivo que assegura a manutenção do banco e respectivas partes na posição de utilização. |
▼M3 —————
2.10. |
«Plano transversal»: um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. |
2.11. |
«Plano longitudinal»: um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo. |
2.12. |
«Apoio de cabeça»: um dispositivo cuja função é limitar o deslocamento para a retaguarda da cabeça de um ocupante adulto relativamente ao seu tronco, de modo a reduzir o perigo de lesão das vértebras cervicais desse ocupante em caso de acidente.
|
2.13. |
«Ponto R»: o ponto de referência da posição sentada definido no anexo III da Directiva 77/649/CEE. |
2.14. |
«Linha de referência»: a linha do manequim representada na figura 1. |
3. Requisitos
3.1. |
Os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M1 terão obrigatoriamente de estar equipados com um apoio de cabeça. (Também poderão ser recepcionados com base no presente anexo bancos equipados com apoios de cabeça que se destinem a ser instalados noutras posições ou noutras categorias de veículos.) |
3.2. |
Requisitos gerais aplicáveis a todos os bancos
|
3.3. |
Requisitos especiais aplicáveis aos bancos equipados ou que podem ser equipados com apoios de cabeça.
|
3.4. |
Altura dos apoios de cabeça.
|
3.5. |
No caso dos bancos que possam ser equipados com um apoio de cabeça, devem ser satisfeitos os requisitos dos pontos 3.2.3 e 3.3.2.
|
3.6. |
No caso dos dispositivos não reguláveis em altura, o espaço entre o encosto do banco e o apoio de cabeça não deve ser superior a 60 mm. Se o apoio de cabeça for regulável em altura, não deve, na sua posição inferior, estar a mais de 25 mm do ponto mais elevado do encosto do banco. No caso de bancos ou bancos corridos reguláveis em altura e equipados com apoios de cabeça separados, este requisito deve ser satisfeito em todas as posições do banco ou banco corrido. |
3.7. |
No caso dos apoios de cabeça integrados no encosto do banco, a zona a ser considerada é a seguinte: — acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R, — entre dois planos verticais longitudinais traçados a uma distância de 85 mm para ambos os lados da linha de referência. Nesta zona, são permitidas uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 de apêndice 1, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 4.3.3.2 do apêndice 1, os requisitos do ponto 3.10 continuem a ser cumpridos. |
3.8. |
No caso dos apoios de cabeça reguláveis em altura, são permitidos, na parte do dispositivo que serve de apoio de cabeça, uma ou mais aberturas que, independentemente da sua forma, possam apresentar uma dimensão «a» superior a 60 mm, quando medida conforme é descrito no ponto 7 do apêndice 1, desde que, após o ensaio suplementar previsto no ponto 4.3.3.2 do apêndice 1, os requisitos do ponto 3.10 continuem a ser cumpridos. |
3.9. |
A largura do apoio de cabeça deve ser tal que forneça um apoio apropriado para a cabeça de uma pessoa sentada em posição normal. O apoio de cabeça deve cobrir uma zona de largura não inferior a 85 mm para cada lado do plano vertical médio do banco a que se destina, medida segundo o método descrito no ponto 6 do apêndice 1. |
3.10. |
O apoio de cabeça e a sua fixação devem ser de modo a que o deslocamento máximo da cabeça para a retaguarda, — permitido pelo apoio de cabeça e medido pelo método estático descrito no ponto 4.3 do apêndice 1 — seja inferior a 102 mm. |
3.11. |
O apoio de cabeça e respectiva fixação devem ser suficientemente resistentes para suportar, sem rotura, a carga especificada no ponto 4.3.6 do apêndice 1. No caso de apoios de cabeça integrados no encosto do banco, os requisitos deste ponto serão aplicáveis às partes da estrutura do encosto do banco situadas acima de um plano perpendicular à linha de referência, a 540 mm do ponto R. |
3.12. |
Se o apoio de cabeça for regulável, não deverá ser possível levantá-lo para além da altura de funcionamento máxima, excepto por acção deliberada por parte do utilizador, independente de qualquer acto necessário para a sua regulação. |
3.13. |
Considera-se que a resistência do encosto do banco e dos seus dispositivos de bloqueamento cumpre os requisitos do ponto 2 do apêndice 1 quando, após ensaio em conformidade com o ponto 4.3.6 do apêndice 1, não tiver ocorrido qualquer rotura do banco ou do encosto do banco; caso contrário, deve ser demonstrado que o banco satisfaz os requisitos do ensaio previsto no ponto 2 do apêndice 1. |
Apêndice 1
Ensaios e instrumentos de utilização
1. Especificações gerais aplicáveis a todos os ensaios
1.1. |
O encosto do banco, caso seja regulável, deve ser bloqueado numa posição correspondente a uma inclinação para a retaguarda da linha de referência do tronco de manequim representada na figura 1 tão próxima quanto possível de 25° em relação à vertical, salvo indicação em contrário por parte do fabricante. |
1.2. |
Quando um banco, o seu mecanismo de bloqueamento e a sua instalação forem idênticos ou simétricos relativamente a outro banco do veículo, o serviço técnico pode ensaiar apenas um desses bancos. |
1.3. |
No caso de bancos com apoios de cabeça reguláveis, os ensaios devem ser realizados com os apoios de cabeça colocados na posição mais desfavorável permitida pelo respectivo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada). |
2. Ensaio de resistência de encosto do banco e dos respectivos sistemas de regulação
2.1. |
Aplicar à parte superior da estrutura do encosto do banco, por meio de um componente que simule as costas do manequim, uma força longitudinal e dirigida para a retaguarda que produza um momento de 530 Nm em relação ao ponto R. No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais do que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados. |
3. Ensaio da resistência das fixações dos bancos e dos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação
3.1. |
Aplicar à totalidade da estrutura do veículo, ou a uma parte representativa dessa estrutura, durante 30 ms, uma desaceleração longitudinal horizontal não inferior a 20 g, dirigida para a frente, em conformidade com o ponto 1 do apêndice 3. |
3.2. |
Aplicar uma desaceleração longitudinal semelhante à descrita no ponto 3.1, mas dirigida para a retaguarda. |
3.3. |
Os requisitos dos pontos 3.1 e 3.2 devem ser verificados em todas as posições do banco. No caso de bancos equipados com um apoio de cabeça regulável, o ensaio deve ser realizado com os apoios de cabeça colocados na posição mais desfavorável permitida pelo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada). Dirante o ensaio, o banco deve ser posicionado de forma a que nehum factor externo possa impedir a libertação dos sistemas de bloqueamento. Deve considerar-se que estas condições são respeitadas se o banco for ensaiado depois de ter sido regulado para as seguintes posições: — a regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a retaguarda da posição normal de condução mais avançada ou da posição de utilização mais avançada, conforme indicado pelo fabricante (para bancos com regulação vertical independente, o assento do banco deve ser colocado na sua posição mais elevada), — a regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a frente da posição de condução normal mais recuada ou da posição de utilização mais recuada, conforme indicado pelo fabricante (para bancos com regulação vertical independente, o assento do banco deve ser colocado na sua posição mais baixa) e, quando apropriado, em conformidade com o ponto 3.4. |
3.4. |
Nos casos em que o arranjo dos sistemas de bloqueamento for tal que a distribuição das forças nos dispositivos de bloqueamento e nas fixações do banco seja menos favorável numa posição do banco diferente das definidas no ponto 3.3, os ensaios devem ser realizados com o assento nessa posição menos desfavorável. |
3.5. |
Considera-se que as condições de ensaio do ponto 3.1 são cumpridas se, a pedido do fabricante, forem substituídas por um ensaio de colisão do veículo completo em ordem de marcha contra uma barreira rígida, conforme descrito no ponto 2 do apêndice 3 a este anexo. Nesse caso, o banco deve ser regulado para as condições menos favoráveis de distribuição de tensões no sistema de fixação, conforme previsto nos pontos 1.1, 3.3 e 3.4. |
4. Ensaio da eficácia do apoio de cabeça
4.1. |
Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada). |
4.2. |
No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais do que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados. |
4.3. |
Ensaio
|
5. Determinação da altura do apoio de cabeça
5.1. |
Todas as linhas, incluindo a projecção da linha de referência, devem ser traçadas no plano vertical médio do banco ou do lugar sentado em questão. Os contornos do apoio de cabeça e do encosto do banco são definidos pela intersecção desse plano com o banco (ver a figura 1a). |
5.2. |
O manequim descrito no anexo II da Directiva 77/649/CEE deve ser colocado no banco numa posição normal. |
5.3. |
A projecção da linha de referência do manequim é então traçada para o banco em questão no plano especificado no ponto 4.3.1. A tangente S ao ponto mais elevado do apoio de cabeça é traçada perpendicularmente à linha de referência. |
5.4. |
A distância «h» entre o ponto R e a tangente S é a altura a ter em conta na aplicação do ponto 3.4 do anexo II. |
6. Determinação da largura do apoio de cabeça (ver figura 1b)
6.1. |
O plano S1, perpendicular à linha de referência e situado 65 mm abaixo da tangente S definida no ponto 5.3, define uma secção no apoio de cabeça, limitada pelo contorno C. |
6.2. |
A largura do apoio de cabeça a considerar na aplicação do ponto 3.9 do anexo II é a distância «L» medida no plano S1 entre os planos verticais longitudinais p e p′. |
6.3. |
A largura do apoio de cabeça será igualmente determinada, se necessário, no plano perpendicular à linha de referência e situado 635 mm acima do ponto R do banco, sendo esta distância medida ao longo da linha de referência. |
7. Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça (ver a figura 3)
7.1. |
A dimensão «a» deve ser determinada para cada abertura relativamente à face anterior do apoio de cabeça, utilizando uma esfera com diâmetro de 165 mm. |
7.2. |
A esfera deve ser posta em contacto com a abertura num ponto da zona da abertura que permita uma penetração máxima da esfera, sem aplicação de carga. |
7.3. |
A distância entre os dois pontos de contacto da esfera com a abertura constituirá ►C2 a distância «a» ◄ a considerar na avaliação da conformidade com os pontos 3.7 e 3.8 do anexo II. |
8. Ensaios para controlo da dissipação de energia no encosto do banco e no apoio de cabeça
8.1. |
As superfícies das partes posteriores dos bancos a submeter a controlo são aquelas que se situam nas zonas a seguir definidas, com as quais uma esfera de 165 mm de diâmetro pode entrar em contacto quando o banco estiver montado no veículo.
|
9. Métodos de ensaio equivalentes
Caso seja utilizado um método de ensaio distinto dos especificados nos pontos 2, 3 e 4 do presente apêndice e no apêndice 2, deve ser demonstrada a sua equivalência.
INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO
No que se refere aos bancos equipados com apoios de cabeça reguláveis, os fabricantes devem fornecer instruções relativas aos respectivos modos de funcionamento, regulação, bloqueamento e, se for caso disso, remoção.
Apêndice 2
Método de ensaio para a determinação da dissipação de energia
1. Instalação, equipamento de ensaio, instrumentos de registo e método de ensaio
1.1. |
Instalação
|
1.2. |
Equipamento de ensaio
|
1.3. |
Instrumentos de registo Os instrumentos de registo utilizados devem ser tais que as medições possam ser realizadas com as seguintes exactidões:
|
1.4. |
Método de ensaio
|
2. Resultados
A taxa de desaceleração deve ser calculada como a média das leituras dos dois acelerómetros.
3. Métodos equivalentes
(Ver o ponto 9 do apêndice 1 a este anexo).
Apêndice 3
Método de ensaio da resistência das fixações de um banco e dos respectivos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação
1. Ensaio da resistência a efeitos de inércia
1.1. |
Os bancos a ensaiar devem ser montados na carroçaria do veículo para o qual foram concebidos. A carroçaria do veículo deve estar firmemente fixada a um carrinho de ensaio, conforme é especificado nos pontos seguintes. |
1.2. |
O método utilizado para a fixação da carroçaria do veículo ao carrinho de ensaio não deve resultar num reforço das fixações do banco. |
1.3. |
Os bancos e respectivas partes devem ser regulados e bloqueados conforme é especificado no ponto 1.1, numa das posições descritas nos pontos 3.3 ou 3.4 do apêndice 1 a este anexo. |
1.4. |
Se os bancos de um grupo não apresentarem diferenças essenciais na acepção do ponto 2.2 deste anexo, os ensaios requeridos nos pontos 3.1 e 3.2 do apêndice 1 poderão ser realizados com um banco regulado na sua posição mais avançada e o outro regulado na sua posição mais recuada. |
1.5. |
A desaceleração do carrinho é medida com canais de dados da classe de frequência (CFC) 60, correspondente às características da norma internacional ISO 6487 (1980). |
2. Ensaio da colisão do veículo completo contra uma barreira rígida
2.1. |
A barreira deve ser constituída por um bloco de betão armado com uma largura não inferior a 3 m, uma altura não inferior a 1,5 m e uma espessura não inferior a 0,6 m. A face anterior deve ser perpendicular à parte final da trajectória de aproximação e deve estar coberta com placas de contraplacado com 19 ± 1 mm de espessura. Por detrás do bloco de betão armado, devem ser compactadas pelo menos 90 toneladas de terra. A barreira de betão armado e terra pode ser substituída por obstáculos cuja face anterior tenha a mesma superfície, desde que forneçam resultados equivalentes. |
2.2. |
No momento do impacto, o veículo deve rolar livremente. Deve atingir o obstáculo segundo uma trajectória perpendicular à parede de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha vertical média da frente do veículo e a linha vertical média da parede de colisão é de ± 30 cm; no momento do impacto, o veículo já não deve estar sujeito à acção de quaisquer dispositivos suplementares de direcção ou de propulsão. A velocidade no momento do impacto deve estar compreendida entre 48,3 e 53,1 km/h. |
2.3. |
O sistema de alimentação de combustível deve estar cheio de água até uma massa correspondente a 90 % da capacidade máxima especificada pelo construtor.
|
Figura 1a
Figura 1b
Figura 2
Figura 3
Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça
Exemplo de aberturas horizontais
Nota: A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
Exemplo de aberturas verticais
Nota: A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
ANEXO III
ÂMBITO, DEFINIÇÕES E REQUISITOS APLICÁVEIS A DETERMINADOS VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M2 E M3
1. Âmbito
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos bancos dos veículos das categorias M2 e M3 — excepto os veículos destas categorias que tenham sido concebidos para o transporte urbano de passageiros de pé — no que diz respeito:
|
1.2. |
Em alternativa ao presente anexo, os veículos da categoria M2 poderão ser recepcionados com base no anexo II. |
1.3. |
Os veículos cujos bancos beneficiem, parte deles, da derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo I da Directiva 76/115/CEE deve ser recepcionados com base no presente anexo. |
1.4. |
Os ensaios descritos no presente anexo também poderão ser aplicados a outras partes dos veículos (incluindo os bancos voltados para a retaguarda), conforme previsto no ponto 3.1.10 do anexo I da Directiva 77/541/CEE e no ponto 4.3.7 do anexo I da Directiva 76/115/CEE. |
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
2.1. |
«Recepção de um banco», a recepção como componente de um tipo de banco, no contexto da protecção dos ocupantes dos bancos voltados para a frente, no que diz respeito à resistência destes e à concepção dos seus encostos. |
2.2. |
«Recepção de um veículo», a recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à resistência das partes da estrutura do veículo às quais os bancos se destinam a ser fixados e à instalação dos bancos. |
2.3. |
«Tipo de banco», um conjunto de bancos que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere às características a seguir enumeradas susceptíveis de afectarem a sua resistência e periculosidade:
|
2.4. |
«Modelo de veículo», um conjunto de veículos que não diferem entre si, em termos essenciais, no que se refere: — às características de construção relevantes para os efeitos da presente directiva, — e — ao tipo ou aos tipos dos bancos instalados no veículo que já tenham sido objecto de recepção CE como componente. |
2.5. |
«Banco»: uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos. Consoante a sua orientação, «banco» tem as definições seguintes:
|
2.6. |
«Banco individual», um banco concebido e construído para acomodar um passageiro sentado. |
2.7. |
«Banco duplo», um banco concebido e construído para acomodar lado a lado dois passageiros sentados; dois bancos situados lado a lado sem interconexão devem ser considerados dois bancos individuais. |
2.8. |
«Fila de bancos», um banco concebido e construído para acomodar lado a lado três ou mais passageiros sentados; os bancos individuais ou duplos situados lado a lado não devem ser considerados uma fila de bancos. |
2.9. |
«Assunto do banco», a parte praticamente horizontal do banco, concebida para que um passageiro se sente sobre ela. |
2.10. |
«Encosto de banco», a parte praticamente vertical do banco, concebida para servir de apoio às costas, ombros e, eventualmente, à cabeça do passageiro. |
2.11. |
«Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco ou as respectivas partes para uma posição adequada à morfologia do ocupante sentado. |
2.12. |
«Sistema de deslocação», um dispositivo que permite efectuar um deslocamento angular lateral ou longitudinal do banco ou de uma das suas partes (em ambos os casos sem posição intermédia fixa) para facilitar o acesso dos passageiros. |
2.13. |
«Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção do banco e respectivas partes na posição de utilização. |
2.14. |
«Fixação», uma parte do piso ou da carroçaria do veículo à qual pode fixar-se um banco. |
2.15. |
«Elementos de fixação», parafusos ou outros componentes utilizados para fixar o banco ao veículo. |
2.16. |
«Carrinho», o equipamento de ensaio construído e utilizado para reproduzir em condições dinâmicas os acidentes rodoviários com colisão frontal. |
2.17. |
«Banco auxiliar», um banco, destinado à instalação de um manequim, que é montado no carrinho por detrás do banco a ensaiar; deve ser representativo do banco que será instalado no veículo por detrás do banco submetido aos ensaios. |
2.18. |
«Plano de referência», um plano que passa pelos pontos de contacto dos calcanhares do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor. |
2.19. |
«Altura de referência», a altura do ponto mais elevado do banco acima do plano de referência. |
2.20. |
«Manequim», um manequim correspondente às especificações do HYBRID II ou III ( 21 ). |
2.21. |
«Zona de referência», o espaço compreendido entre dois planos longitudinais verticais traçados a uma distância de 400 m um do outro e simétricos em relação ao ponto H e definido por rotação entre a vertical e a horizontal do dispositivo descrito no anexo II da Directiva 74/60/CEE. O dispositivo deve ser instalado conforme é descrito no referido anexo e regulado para uma extensão longitudinal máxima de 840 mm. |
2.22. |
«Cinto de três pontos»: para efeitos do disposto na presente directiva, também os cintos com mais de três pontos de fixação. |
2.23. |
«Espaçamento dos bancos», a distância horizontal entre bancos consecutivos, medida da parte anterior do encosto de um dos bancos até à parte posterior do encosto do banco situado directamente em frente do primeiro, a uma altura de 620 mm acima do piso. |
3. Requisitos aplicáveis aos bancos
3.1. |
Cada tipo de banco deve ser submetido aos ensaios previstos no apêndice 1 (ensaio dinâmico) ou, a pedido do fabricante, nos apêndices 5 e 6 (ensaio estático). |
3.2. |
Os ensaios nos quais o tipo de banco em questão seja aprovado devem ser indicados na adenda à ficha de recepção (apêndice 4 ao anexo I). |
3.3. |
Todos os sistemas de regulação e de deslocação instalados devem dispor de um sistema de bloqueamento automático. |
3.4. |
Os sistemas de regulação e de bloqueamento não terão necessariamente de estar a funcionar em perfeitas condições depois do ensaio. |
3.5. |
Deve ser montado um apoio de cabeça que satisfaça os requisitos do presente anexo ou da Directiva 78/932/CEE em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M2 cuja massa máxima não exceda 3 500 kg. |
4. Requisitos aplicáveis às fixações dos bancos de um modelo de veículo
4.1. |
As fixações dos bancos do veículo devem resistir:
|
4.2. |
Admite-se que possa existir deformação permanente, incluindo rotura, de uma fixação ou da zona envolvente, desde que a força estipulada tenha sido suportada durante o período previsto. |
4.3. |
Quando existir mais de um tipo de fixação num veículo, cada variante deve ser ensaiada com vista à sua recepção para o veículo em questão. |
4.4. |
Um mesmo ensaio poderá ser utilizado para efeitos da recepção simultânea de um banco e de um veículo. |
4.5. |
No caso dos veículos da categoria M3, considera-se que as fixações dos bancos satisfazem os requisitos dos pontos 4.1 e 4.2 se as fixações dos cintos de segurança dos lugares sentados correspondentes estiverem montadas directamente nos bancos a instalar no veículo e satisfizerem os requisitos da Directiva 76/115/CEE, se necessário aplicando a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo I à referida directiva. |
5. Requisitos aplicáveis para efeitos da instalação de bancos num modelo de veículo
5.1. |
Todos os bancos que sejam instalados voltados para a frente devem ser recepcionados com base nos requisitos do ponto 3 do presente anexo e satisfazer as seguintes condições:
|
5.2. |
Quando se trate de obter uma recepção com base no apêndice 1, serão aplicáveis os ensaios 1 e 2, com as seguintes excepções:
|
5.3. |
Quanto se trate de obter uma recepção com base nos apândices 5 e 6, serão aplicáveis todos os ensaios, com as seguintes excepções:
|
Apêndice 1
Métodos de ensaio de bancos, em conformidade com o ponto 3, e/ou de fixações, em conformidade com o ponto 4.1.2
1. Requisitos
1.1. |
A finalidade dos ensaios é determinar:
|
1.2. |
Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm.
|
2. Preparação do banco para o ensaio
2.1. |
O banco a ensaiar deve ser montado:
|
2.2. |
As fixações existentes na plataforma de ensaio para o(s) banco(s) a ensaiar devem ser idênticas ou ter características idênticas às utilizadas no ou nos veículos aos quais o(s) banco(s) se destina(m). |
2.3. |
O banco a ensaiar deve apresentar-se completo, com todo o seu acolchoamento e todos os seus acessórios. Se o banco estiver equipado com uma mesa, esta deve estar na posição recolhida. |
2.4. |
Se for regulável lateralmente, o banco deve ser colocado na sua extensão máxima. |
2.5. |
Se for regulável, o encosto do banco deve ser regulado de forma que a inclinação resultante do tronco do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor seja o mais próximo possível da recomendada pelo fabricante para as condições normais de utilização ou, na falta de qualquer recomendação especial do fabricante, tão próxima quanto possível de um ângulo de 25 ° para a retaguarda em relação à vertical. |
2.6. |
Se o encosto do banco estiver equipado com um apoio de cabeça regulável em altura, este deve apresentar-se na sua posição mais baixa. |
2.7. |
No banco auxiliar e no banco a ensaiar devem ser instalados cintos de segurança de um tipo recepcionado, conformes com a Directiva 77/541/CEE e montados em fixações instaladas de forma a satisfazer os requisitos da Directiva 76/115/CEE (incluindo, se for caso disso, a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo I da referida directiva). |
3. Ensaios dinâmicos
3.0. |
Ensaio 1 |
3.1. |
A plataforma de ensaio deve ser montada num carrinho. |
3.2. |
Banco auxiliar O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo do banco a ensaiar e deve estar situado directamente atrás deste, numa posição paralela. Ambos os bancos devem estar instalados à mesma altura e devem ser regulados do mesmo modo, com um espaçamento de 750 mm.
|
3.3. |
Manequim Por detrás de cada lugar sentado do banco a ensaiar deve ser instalado um manequim, procedendo-se a essa instalação da seguinte forma:
|
3.4. |
Simulação da colisão
|
3.5. |
Ensaio 2
|
Figura 1
Apêndice 2
Método de ensaio das fixações de um veículo, em aplicação do ponto 4.1.1
1. Equipamento de ensaio
1.1. |
Utilizando os dipositivos de fixação (por exemplo, parafusos) fornecidos pelo fabricante, fixa-se uma estrutura rígida suficientemente representativa do banco destinado a ser utilizado no veículo às partes da estrutura a submeter aos ensaios. |
1.2. |
Se, nas mesmas fixações, puderem ser montados vários tipos de bancos que difiram entre si na distância entre as extremidades anterior e posterior dos seus pés, os ensaios devem ser efectuados para a distância mais curta entre estes. Essa distância deve ser indicada na ficha de recepção. |
2. Método de ensaio
2.1. |
Aplica-se uma força F:
|
2.2. |
A força F será determinada:
|
Apêndice 3
Medições a efectuar
1. |
As medições necessárias devem ser todas realizadas com sistemas de medição que correspondam às especificações da Norma Internacional ISO 6487, intitulada «Técnica de medição nos ensaios de colisão: Instrumentação» publicada em 1987. |
2. |
Ensaio dinâmico
|
Apêndice 4
Determinação dos critérios de aceitação
1. Critério de aceitação para a cabeça (CAC)
1.1. |
Este critério de aceitação (CAC) é calculado com base na resultante das acelarações segundo os três eixos medida de acordo com o ponto 2.2.1 do apêndice 3, através da seguinte expressão:
em que t1 e t2 são quaisquer instantes temporais ao longo do ensaio e CAC é o valor máximo correspondente ao intervalo t1 e t2. Os valores de t1 e de t2 são expressos em segundos. |
2. Critério de aceitação para o tórax (CAT)
2.1. |
Este critério depende do valor absoluto da aceleração resultante, expressa em g e medida de acordo com o ponto 2.2.2 do apêndice 3, e do período de aceleração, expresso em ms. |
3. Critério de aceitação para os fémures (CAF)
Este critério depende da força de compressão transmitida axialmente a cada um dos fémures do manequim, expressa em kN e medida de acordo com o ponto 2.2.3 do apêndice 3, e do tempo de aplicação dessa força, expresso em ms.
Apêndice 5
Método de ensaio estático e respectivos requisitos
1. Requisitos
1.1. |
A finalidade dos requisitos aplicáveis aos bancos ensaiados de acordo com o presente apêndice é determinar:
|
1.2. |
Os requisitos do ponto 1.1.1 consideram-se satisfeitos se o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido no plano horizontal e no plano longitudinal médio do lugar sentado em questão, não exceder 400 mm. |
1.3. |
Os requisitos do ponto 1.1.2 consideram-se satisfeitos se forem cumpridas as seguintes condições:
|
1.4. |
Os requisitos do ponto 1.1.3 consideram-se satisfeitos se:
|
2. Ensaios estáticos
2.1. Equipamento de ensaio
2.1.1. |
O equipamento a utilizar é constituído por superfícies cilíndricas com um raio de curvatura de 82 mm ± 3 mm e largura:
|
2.1.2. |
A superfície em contacto com as diversas partes do banco deve ser constituída por um material de dureza Shore A não inferior a 80. |
2.1.3. |
Cada uma das superfícies cilíndricas deve estar equipada com pelo menos um transdutor de força que seja capaz de medir as forças aplicadas na direcção especificada no ponto 2.2.1.1. |
2.2. Método de ensaio
2.2.1. |
Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se uma força de
na parte posterior do banco correspondente a cada lugar sentado.
|
2.2.2. |
Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se em simultâneo uma força de:
à parte posterior do banco correspondente a cada um dos lugares sentados do banco em questão, no mesmo plano vertical e na mesma direcção e à altura H2, que deve estar compreendida entre 0,45m e 0,55 m acima do plano de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo fabricante. |
2.2.3. |
Os dispositivos utilizados no ensaio devem, tanto quanto possível, ser mantidos em contacto com a parte posterior do banco durante a aplicação das forças especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 e devem poder girar num plano horizontal. |
2.2.4. |
Tratando-se dos bancos com mais de um lugar sentado, as forças correspondentes a cada lugar sentado devem ser aplicadas em sumultâneo e devem ser utilizadas tantas peças superiores e inferiores quantos os lugares sentados. |
2.2.5. |
A posição inicial do lugar sentado correspondente a cada uma das peças é determianda colocando os dispositivos de ensaio em contacto com o banco com uma força de pelo menos 20 N. |
2.2.6. |
As forças previstas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem ser aplicadas o mais rapidamente possível e devem ser todas mantidas no valor especificado, independentemente da deformação provocada, durante pelo menso 0,2 segundos. |
2.2.7. |
Se uma ou mais das forças aplicadas no ensaio, mas não todas elas, forem superiores às especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, e o banco satisfizer os requisitos, o ensaio será considerado concludente. |
Figura 1
Apêndice 6
Características de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos dos veículos das categorias M2 e M3
1. |
A pedido do fabricante, os elementos da parte posterior dos encostos dos bancos situados na zona de referência definida no ponto 2.21 deste anexo serão verificados com base nos requisitos de absorção de energia especificados no anexo III da Directiva 74/60/CEE. Para esse efeito, os acessórios instalados devem ser ensaiados em todas as posições de utilização, excepto as mesas, que devem estar recolhidas. |
2. |
Esse ensaio deve ser mencionado na adenda à ficha de recepção do banco (apêndice 4 ao anexo I). Deve ser incluído um desenho ilustrativo da zona da parte posterior do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia. |
3. |
O ensaio em questão poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos (conforme previsto no ponto 3.5.3 do apêndice 1). |
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS NÃO ABRANGIDOS PELOS ANEXOS II E III
1. Generalidades
1.1. |
Os requisitos constantes do presente anexo são aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 e N3 e das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo anexo III. Os requisitos são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de todas as categorias de veículos, com excepção do disposto no ponto 2.5. |
2. Especificações gerais
2.1. |
Os bancos independentes e os bancos corridos devem estar firmemente fixados ao veículo. |
2.2. |
Os bancos corridos e os bancos independentes deslocáveis devem bloquear-se automaticamente em todas as posições previstas. |
2.3. |
Os encostos de bancos reguláveis devem ser bloqueáveis em todas as posições previstas. |
2.4. |
Todos os bancos que possam ser inclinados para a frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se automaticamente na posição normal. Este requisito não é aplicável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 da classe I, II ou A. |
2.5. |
Deve ser montando um apoio de cabeça em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M2 cuja massa máxima não exceda 3 500 kg e em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria N1. Os apoios de cabeça em questão devem satisfazer os requisitos do anexo II ou da Directiva 78/932/CEE. |
( 1 ) JO n.o C 108 de 10. 12. 1973, p. 75.
( 2 ) JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.
( 3 ) JO n.o L 38 de 11. 2. 1974, p. 2.
( 4 ) JO n.o L 165 de 20. 6. 1974, p. 16.
( 5 ) Documento CEE de Genebra.
( |
E/ECE/324 |
) |
rev. 1/Add. 16. |
E/ECE/TRANS/505 |
( 6 ) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
( 7 ) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
( 8 ) JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).
( 9 ) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.
( 10 ) Riscar o que não interessa.
( 11 ) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
( 12 ) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
( 13 ) Riscar o que não interessa.
( 14 ) Riscar o que não interessa.
( 15 ) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
( 16 ) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
( 17 ) Riscar o que não interessa.
( 18 ) Considera-se que os veícuos da categoria M1 satasfazem os requisitos dos pontos 3.2.4 e 3.2.4 do presente anexo se satisfizerem os requisitos da Directiva 74/60/CEE.
( 19 ) Até 1 de Outubro de 1999, no que diz respeito a novos modelos de veículos, e 1 de Outubro de 2001, no que diz respeito a todos os veículos, aplica-se o valor 750 mm.
( 20 ) A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m.1/a.
( 21 ) As especificações técnicas e os desenhos de pormenor do Hybrid II e III, que correspondem às principais dimensões de um indivíduo do sexo masculino dos Estados Unidos da América no percentil cinquenta, e as especificações para a sua regulação para este ensaio estão depositadas no Secretariado Geral das Nações Unidas e podem ser consultados mediante solicitação nesse sentido, a apresentar ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa, Palácio das Nações, Genebra, Suíça.
( 22 ) Quando expresso em g (= 9,81 m/sec2) o seu valor escalar é calculado através da seguinte fórmula:
γr 2 = γl 2 + γv 2 + γt 2
em que: |
γl = é o valor instantâneo de aceleração longitudinal, γv = é o valor instantâneo de aceleração vertical, γt = é o valor instantâneo de aceleração transversal. |