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Document 01972A0722(05)-20210901
Agreement between the European Economic Community and the Republic of Iceland
Consolidated text: Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1972/2842/2021-09-01
01972A0722(05) — PT — 01.09.2021 — 003.001
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ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 301 de 31.12.1972, p. 2) |
Alterado por:
(*) |
Este acto não existe em língua portuguesa. |
ACORDO
entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia
A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
por um lado,
A REÚBLICA DA ISLÂNDIA,
por outra,
DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Islândia e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, a fim de contribuir para a construção europeia,
RESOLVIDAS, para este efeito a aliminar progressivamente os obstáculos à maior parte das suas trocas comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,
DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de, desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente Acordo,
DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretade no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,
CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1.o
O presente Acordo tem por objectivo:
Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Islândia, o desenvolvimento da actividade económica, a melhorias das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;
Contribuir assim, pela eliminação de obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial.
Artigo 2.o
O Acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Islândia:
Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;
Constantes do Protocolo n.o 2 e n.o 6 tendo em conta as condições especiais nele previstas.
Artigo 3.o
A Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda suprimem os direitos aduaneiros de importação, de acordo com o calendário seguinte:
Se, depois de 1 de Janeiro de 1972, forem aplicades reduções de direitos na sequência da Conferência de Negociações Comerciais de Genebra (1964/1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base referidos no primeiro parágrafo.
Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7 ————— ◄ , em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o presente artigo e o ►M7 os Protocolos no. 1 e no. 2 ◄ são aplicados por arredondamento à quarta casa decimal.
Artigo 4.o
Direitos de base |
2 |
4 |
5 |
10 |
12 |
15 |
20 |
25 |
30 |
35 |
40 |
50 |
60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
90 |
100 |
el 1 Abril 1973 |
2 |
4 |
4 |
7 |
8 |
11 |
14 |
18 |
21 |
25 |
30 |
35 |
40 |
45 |
50 |
55 |
55 |
65 |
70 |
1 Janeiro 1974 |
0 |
3 |
3 |
6 |
7 |
9 |
12 |
15 |
18 |
21 |
24 |
30 |
35 |
40 |
40 |
45 |
50 |
55 |
60 |
1 Janeiro 1975 |
0 |
3 |
3 |
5 |
6 |
7 |
10 |
13 |
15 |
17 |
20 |
25 |
30 |
30 |
35 |
35 |
40 |
45 |
50 |
1 Janeiro 1976 |
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2 |
2 |
4 |
5 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
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24 |
25 |
30 |
30 |
30 |
35 |
40 |
1 Janeiro 1977 |
0 |
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3 |
4 |
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7 |
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22 |
25 |
25 |
30 |
1 Janeiro 1978 |
0 |
0 |
0 |
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7 |
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16 |
18 |
20 |
1 Janeiro 1979 |
0 |
0 |
0 |
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2 |
2 |
2 |
2 |
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3 |
4 |
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6 |
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7 |
8 |
9 |
10 |
1 Janeiro 1980 |
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0 |
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0 |
0 |
0 |
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0 |
0 |
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0 |
0 |
0 |
0 |
Artigo 5.o
As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.
Quando for iniciada na Islândia a produção de um produto similar a um produto constante do Anexo II, o direito a que este último produto é submetido deve ser reduzido para o nível que teria atingido se o desarmamento deste direito tivesse sido efectuado segundo o calendário previsto no n.o 1 do artigo 4.o depois de entrada em vigor do Acordo. Se, em relação a países terceiros, for instituído um direito mais baixo que o direito fiscal, as reduções pautais serão efectuadas a partir deste último direito.
As reduções posteriores serão efectuadas segundo o calendário previsto no n.o 1 do artigo 4.o
Artigo 6.o
Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972, será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.
Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguiente:
Artigo 7.o
Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
Eventuais modificações não devem alterar o carácter e os objectivos do sistema. Serão notificadas previamente ao Comité Misto.
Artigo 8.o
O Protocolo n.o 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.
Artigo 9.o
O Protocolo n.o 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
O Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem.
Artigo 12.o
A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, se possível, esta redução ou esta suspensão ao Comité Misto pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.
Artigo 12.o a
Em caso de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira de uma ou de ambas as Partes Contratantes, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo, o Comité Misto pode adaptar às referidas alterações a nomenclatura pautal do Acordo, para esses produtos, no respeito pelo princípio da manutenção das vantagens resultantes do Acordo.
Artigo 13.o
A Islândia suprimirá as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em de Janeiro de 1975
Artigo 13.o a
Artigo 13.o b
Uma parte contratante que tencione alterar as disposições aplicáveis às exportações para países terceiros, notificará, na medida dõ possível, o Comité Misto, pelo menos trinta dias antes da alteração proposta produzir efeitos. Tomará nota de quaisquer observações da outra parte contratante relativas a quaisquer distorções que dela possam resultar.
Artigo 14.o
Neste caso, a Comunidade terá em conta de forma adequada os interesses da Islândia; para este efeito, informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 32.o
Artigo 15.o
Artigo 16.o
A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Islândia não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros concedem entre si.
Artigo 17.o
O Protocolo n.o 6 determina as disposições especiais aplicáveis à importação na Comunidade de certos produtos da pesca.
Artigo 18.o
O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
Artigo 19.o
As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleçá, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
Artigo 20.o
Não serão sujeitos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Islândia.
Artigo 21.o
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial; nem as regulamentações em matéria de ouro e de prata. Todavia, tais proibições ou restrições não deven constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.
Artigo 22.o
O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas:
Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais à sua segurança;
que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.
Artigo 23.o
Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.
Artigo 24.o
São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Islândia;
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas a todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;
A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções.
Artigo 25.o
Sempre que o aumento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido:
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.
Artigo 25.o a
Quando da aplicação dos artigos 7.o e 13.o A resultar:
A reexportação para um país terceiro em relação ao qual a parte contratante de exportação mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas de efeito equivalente;
ou
Uma grave situação de penúria ou uma ameaça desta situação em relação a um produto essencial para a parte contratante de exportação,
e, quando as situações acima referidas originem ou sejam susceptíveis de originar dificuldades significativas à parte contratante de exportação, essa parte contratante poderá tomar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 28.o
Artigo 26.o
Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o
Artigo 27.o
No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28.o.
Artigo 28.o
As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.
Na execução do disposto no n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 24.o, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do acordo na acepção do n.o 1 do artigo 24.o
As partes contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.
Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;
No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.
Se o Comité Misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldade no prazo de trinta dias após a notificação, a parte contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.
O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados;
No que diz respeito ao artigo 25.o A, as dificuldades que surjam da situação referida neste artigo serão sujeitas à apreciação do Comité Misto. No que respeita ao ponto 2 do artigo 25.o A, a ameaça de uma situação de penúria será devidamente comprovada através de indicadores quantitativos e de preços adequados.
O Comité Misto poderá tomar qualquer decisão que se revele necessária para pôr termo às dificuldades. Se o Comité Misto não tomar uma decisão nesse sentido no prazo de trinta dias a contar da apresentação do assunto à sua apreciação, a parte contratante de exportação fica autorizada a aplicar temporariamente medidas apropriadas sobre a exportação do produto em causa;
No que diz respeito ao artigo 26.o, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas;
Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 25.o, 25.o A, 26.o e 27.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.
Artigo 29.o
Em caso de dificuldades ou de ameaça grave de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros da Comunidade ou da Islândia, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.
Artigo 30.o
Artigo 31.o
Artigo 32.o
Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a perido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
Artigo 33.o
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.
Artigo 34.o
O Anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 35.o
Cada Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notifição.
Artigo 36.o
O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da República da Islândia.
Artigo 37.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, ►M7 italiana e neerlandesa ◄ e islandesa, fazendo fé qualquer destes textos.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.
Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, a realização dos procedimentos necessários para esse efeito.
Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação. A data limite para esta notificação é 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo se esta tiver lugar depois daquela data.
Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
▼M7 —————
Gjört í Bruxelles, tuttugasta og annan dag júlímánaðar nítjánhundruð sjötíu og tvö.
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne
Im Namen des Rates der Europãischen Gemeinschaften
In the name of the Council of the European Communities
Au nom du Conseil des Communautés européennes
A nome del Consiglio delle Comunità europee
Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen
▼M7 —————
Fyrir hånd Lýðveldisins Islands
ANEXO I
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o do Acordo
Ν.o da Nomenclatura de Bruxelas |
Designação das mercadorias |
35.02 |
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas: A. Albúminas: II. Outras: a) Ovalbumina e lactalbumina: 1. Secas (em folhas, escamas, cristais, pó, etc.) 2. Outras |
45.01 |
Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
54.01 |
Linho em bruto, macerado, espadelado, ou assedado, penteado ou tratato por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho, incluindo o linho de trapo |
57.01 |
Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) |
ANEXO II
N.o da pauta aduaneira islandesa |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos em % |
25.01 |
Sal-gema, sal de fontes salinas, sal marinho, sal de mesa; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas; água do mar: |
|
01 |
— sal-gema, sal de fontes salinas, sal marinho, sal de mesa, em embalagem de 5 kg ou menos |
5 |
09 |
— outros |
l Ikr/ 1 000 kg |
25.02.00 |
Pirites de ferro não ustuladas |
10 |
25.03.00 |
Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal |
10 |
25.04.00 |
Grafite natural |
20 |
25.06.00 |
Quartzo (com excepção das areias naturais); quartzites em bruto, desbastadas ou simplesmente serradas |
20 |
25.07.00 |
Argilas (caulino, bentonite, etc.), com exclusão das argilas expandidas do n.o 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulite; terra de (chamotte) e terra de dinas |
15 |
25.08.00 |
Cré |
20 |
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados |
|
10 |
— Não moídos: |
|
— outros |
20 |
|
20 |
— Moídos: |
|
— outros |
20 |
|
25.11.00 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherité), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário |
20 |
25.12 |
Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.) de densidade aparente inferior ou igual a 1, mesmo calcinadas |
|
09 |
— Outros |
20 |
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente: |
|
09 |
— outros |
20 |
25.14.00 |
Ardósia em bruto, fendida, desbastada ou simplesmente serrada |
20 |
25.15.00 |
Mármore, travertino, granito belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados |
20 |
25.18.00 |
Dolomite, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; dolomite, mesmo fritada ou calcinada; adobe de dolomite |
20 |
25.19.00 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia fritada, mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da fritagem; outro óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro |
20 |
25.20 |
Gesso cru; anidrite; gesso calcinado, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores, com excepção do gesso calcinado para a arte dentária: |
|
— gesso cru e anidrite: |
|
|
11 |
— gesso cru em bruto, mesmo moído |
10 |
19 |
— outros |
20 |
20 |
— outros |
20 |
25.21 |
Castinas, pedra de cal e margas: |
|
09 |
— outras |
20 |
25.22 |
Cal ordinária (viva ou apagada); cal hidráulica, com exclusão do óxido e hidróxido de cálcio |
|
09 |
— Outras |
20 |
25.24.00 |
Amianto (asbesto) |
20 |
25.26.00 |
Mica, mesmo em lamelas irregulares obtidas por clivagem (splittings) e desperdícios de mica |
20 |
25.27.00 |
Esteatite natural, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; talco |
20 |
25.28.00 |
Criólito e quiólito, naturais |
20 |
25.30.00 |
Boratos naturais, em bruto, e seus concentrados (calcinados ou não), com exclusão dos boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de BO3 H3 emproduto seco |
20 |
25.31.00 |
Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor |
20 |
25.32.00 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições |
20 |
26.01 |
Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites): |
|
10 |
— pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites), mesmo aglomeradas |
10 |
20 |
— minérios de ferro não aglomerados |
10 |
25 |
— minérios de ferro aglomerados (sinters, pellets, etc.) |
10 |
30 |
— minérios de cobre |
10 |
35 |
— minérios de níquel |
10 |
40 |
— minérios de alumínio |
10 |
45 |
— minérios de chumbo |
10 |
50 |
— minérios de zinco |
10 |
55 |
— minérios de estanho |
10 |
60 |
— minérios de manganés, compreendendo os minérios de ferro maganesíferos de teor em mangan00EAs de 20 % ou mais, em peso |
10 |
65 |
— minérios de crómio |
10 |
70 |
— minérios de tungsténio |
10 |
75 |
— minérios de molibdeno, nióbio, tântalo, titânio, vanádio ou zicórnio |
10 |
80 |
— minérios de urânio e de tório |
10 |
85 |
— outros minérios à base de metal |
10 |
90 |
— minérios de metais preciosos |
10 |
26.02.00 |
Escórias e desperdícios provenientes da fabricação do ferro ou aço |
10 |
26.04.00 |
Outras escórias e cinzas, compreendendo as cinzas de algas |
10 |
27.01 |
Hulhas; aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha: |
|
10 |
— antracite, mesmo pulverizada mas não aglomerada |
2 Ikr/ 1 000 kg |
20 |
— outra hulha, mesmo pulverizada mas não aglomerada |
2 Ikr/ 1 000 kg |
30 |
— aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha |
2 Ikr/ 1 000 kg |
27.02 |
Lignites e seus aglomerados: |
|
10 |
— lignite, mesmo pulverizada mas não aglomerada |
2 Ikr/ 1 000 kg |
20 |
— lignite aglomerada |
2 Ikr/ 1 000 kg |
27.03 |
Turfa e seus aglomerados, compreendendo a turfa para cama de animais: |
|
10 |
— turfa, mesmo comprimida em bolas mas não aglomerada |
2 Ikr/ 1 000 kg |
20 |
— aglomerados de turfa |
2 Ikr/ 1 000 kg |
27.04 |
Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa, aglomerados ou não; carvão de retorta: |
|
10 |
— coque e semicoque, de hulha; carvão de retorta |
2 Ikr/ 1 000 kg |
20 |
— coque e semicoque de lignite ou de turfa |
2 Ikr/ 1 000 kg |
27.06.00 |
Alcatrão de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos: |
|
— alcatrão em fio e similares, para a fabricação de fios, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
|
— outros |
20 |
|
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura; produtos análogos, na acepção da nota 2 ao capítulo: |
|
10 |
— benzol |
15 |
20 |
— toluol |
15 |
30 |
— xilol |
15 |
40 |
— outros |
15 |
27.08 |
Breu e coque de breu obtidos do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais: |
|
10 |
— breu obtido do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais |
20 |
20 |
— coque de breu |
20 |
27.09.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
35 aurar/ 100 kg |
27.10 |
Óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos (com exclusão dos óleos brutos); produtos não especificados nem compreendidos noutras posições que contenham em peso pelo menos 70 % desses óleos, os quais devem constituir o seu elemento base: |
|
— gasolina para motores, compreendendo a gasolina para a aviação: |
|
|
11 |
— gasolina para a aviação |
15 |
19 |
— outros |
50 |
20 |
— gasolina do tipo carburante para reactores |
15 |
— outros óleos leves e seus preparados: |
|
|
31 |
— white spirit |
15 |
39 |
— outros |
15 |
— petróleo iluminante compreendendo o petróleo de tipo carburante para reactores: |
|
|
41 |
— petróleo refinado para candeeiros |
15 |
42 |
— carburante para reactores |
15 |
49 |
— outros |
15 |
50 |
— outros óleos médios e seus preparados: |
10 |
60 |
— gasóleos |
35 aurar/ 100 kg |
70 |
— fuelóleos |
35 aurar/ 100 kg |
— óleos lubrificantes, outros óleos pesados e seus preparados: |
|
|
81 |
— óleos de lubrificação e lubrificantes |
2 |
82 |
— óleos anticorrosivos |
20 |
89 |
— outros: |
|
— produtos de impregnação de utensílios de pesca |
2 |
|
— outros |
10 |
|
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |
|
— propano e butano liquefeitos: |
|
|
11 |
— em embalagens de 1 kg ou mais |
2 |
19 |
— outros |
20 |
20 |
— hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, com exclusão do propano e butano |
20 |
30 |
— gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos no estado gasoso |
20 |
27.12.00 |
Vaselina |
20 |
27.13.00 |
Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos (gatsch, slack wax, etc.), mesmo corados |
15 |
27.14 |
Betume e coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
10 |
— coque de petróleo |
20 |
20 |
— outros |
20 |
27.15.00 |
Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; rochas asfálticas |
35 |
27.16.00 |
Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mastiques betuminosos e cut-backs) |
35 |
27.17 |
Energia eléctrica |
2 |
28.01 |
Halogéneos (flúor, cloro, bromo e iodo): |
|
10 |
— cloro |
18 |
20 |
— flúor, bromo e iodo |
18 |
28.02.00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
18 |
28.03.00 |
Carbono (designadamente negros de carbono) |
18 |
28.04 |
Hidrogénio; gases raros; outros metalóides: |
|
— oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros: |
|
|
19 |
— outros |
7 |
20 |
— selénio, telúrio, fósforo, arsénio, silício e boro |
18 |
28.05 |
Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais de terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio: |
|
10 |
— mercúrio |
18 |
20 |
— metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais de terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entré si |
18 |
28.06.00 |
Ácido clorídrico; ácido clorossulfúrico |
18 |
28.08.00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |
10 |
28.10.00 |
Anidrido e ácidos fosfóricos (meta-, orto- e piro-) |
18 |
28.12.00 |
Ácido e anidrido, bóricos |
18 |
28.13 |
Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides: |
|
02 |
— anidrido sulfúrico |
18 |
09 |
— outros |
18 |
28.14.00 |
Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxi-alogenados dos metalóides |
18 |
28.15.00 |
Sulfuretos metalóidicos, compreendendo o trissulfureto de fósforo |
18 |
28.17 |
Hidróxido de sódio (soda caústica); hidróxido de potássio (potassa caústica); peróxidos de sódio e de potássio: |
|
10 |
— hidróxido de sódio (soda caústica), sólido |
10 |
20 |
— hidróxido de sódio em solução aquosa |
10 |
30 |
— hidróxido de potássio (potassa caústica); peróxidos de sólido e de potássio: |
|
— hidróxido de potássio (potassa caústica) |
10 |
|
— outros |
18 |
|
28.18.00 |
Hidróxido e peróxido, de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio e de bário |
18 |
28.19.00 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
18 |
28.20 |
Óxido e hidróxido, de alumínio (alumina); corindos artificiais: |
|
10 |
— óxido de alúmínio |
18 |
20 |
— hidróxido de alumínio |
18 |
30 |
— Corindos artificiais |
18 |
28.21.00 |
Óxidos e hidróxidos, de crómio |
18 |
28.22.00 |
Óxidos de manganês |
18 |
28.23.00 |
Óxidos e hidróxidos, de ferro (compreendendo as terras corantes à base de óxido de ferro natural que contenham 70 % ou mais, em peso, de ferro combinado, expresso em Fe2O3) |
18 |
28.24.00 |
Óxidos e hidróxidos, de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
18 |
28.25.00 |
Óxidos de titânio |
15 |
28.27.00 |
Óxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mineorange |
18 |
28.28.00 |
Hidrazina e hidroxilamina e seus sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos |
18 |
28.29.00 |
Fluoretos; fluossilicatos, fluoboratos e outros fluossais |
18 |
28.30 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: |
|
01 |
— Cloreto de cálcio |
10 |
09 |
— Outros: |
|
— Brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
18 |
|
— Outros |
14 |
|
28.31.00 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
18 |
28.32.00 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
18 |
28.35.00 |
Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos |
18 |
28.36.00 |
Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos |
18 |
28.37.00 |
Sulfitos e hipossulfitos |
18 |
28.38 |
Sulfatos e alúmenes; persulfatos: |
|
10 |
— sulfato de sódio, sulfato ácido de sódio e pirossulfato de sódio |
18 |
20 |
— outros |
18 |
28.39 |
Nitritos e nitratos: |
|
01 |
— nitrito de sódio |
10 |
09 |
— outros |
18 |
28.40.00 |
Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos |
18 |
28.42 |
Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio comercial que contenha de amónio: |
|
10 |
— carbonato neutro de sódio |
10 |
20 |
— carbonatos (com exclusão do carbonato neutro de sódio) e percarbonatos; carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
18 |
28.43.00 |
Cianetos simples e complexos |
18 |
28.44.00 |
Fulminatos, cianatos e tiocianatos |
18 |
28.45.00 |
Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, comerciais |
18 |
28.46.00 |
Boratos e perboratos |
18 |
28.47.00 |
Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos, etc.) |
18 |
28.48.00 |
Outros sais e persais dos ácidos inorgânicos, cora excepção das azidas |
18 |
28.49.00 |
Metais preciosos no estado coloidal; amálgamas de metais preciosos; sais e outros compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não |
18 |
28.50.00 |
Elementos químicos e isótopos, cindíveis; outros elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, ligas, dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos |
18 |
28.51.00 |
Isótopos de elementos químicos não incluídos no n.o 28.50; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
18 |
28.52.00 |
Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235 e dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si |
18 |
28.54.00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida |
18 |
28.55.00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não |
18 |
28.56 |
Carbonetos, de constituição química definida ou não: |
|
10 |
— carboneto de cálcio |
18 |
20 |
— outros |
18 |
28.57.00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição definida ou não |
18 |
28.58.00 |
Outros compostos inorgânicos (compreendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza): ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido; amálgamas que não sejam de metais preciosos |
18 |
29.01 |
Hidrocarbonetos: |
|
10 |
— etileno |
18 |
20 |
— propeno (propileno) |
18 |
30 |
— butenos (butilenos), butadienos e metilbutadienos |
18 |
— Outros hidrocarbonetos acíclicos: |
|
|
49 |
— outros |
18 |
50 |
— cicloexano |
18 |
60 |
— benzeno: |
|
— de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
15 |
|
— outros |
18 |
|
70 |
— Tolueno: |
|
— de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
15 |
|
— outros |
18 |
|
75 |
— xilenos: |
|
— de acordo com as regras e condições fixadas pelo Finistério das Finanças |
15 |
|
— outros |
18 |
|
80 |
— estireno |
18 |
85 |
— etilbenzeno: |
|
— de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
15 |
|
— outros |
18 |
|
90 |
— outros hidrocarbonetos cíclicos: |
|
— hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
15 |
|
— outros |
18 |
|
29.02 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: |
|
10 |
— cloroetileno (cloreto de vinilo) |
18 |
20 |
— tricloroetileno |
18 |
30 |
— tetracloroetileno |
18 |
40 |
— outros |
18 |
29.03.00 |
Derivados sulfonados, nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos |
18 |
29.04 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
— álcool metílico (metanol) |
18 |
20 |
— álcoois, propílico ou isopropílico (propanóis) |
18 |
30 |
— álcoois butílicos (butanóis) |
18 |
40 |
— álcoois octílicos (octanóis) |
18 |
50 |
— etilenoglicol (etanediol) |
35 |
60 |
— outros |
18 |
29.05.00 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrados e nitrosados |
18 |
29.06 |
Fenóis e fenóis-álcoois: |
|
10 |
— fenol (hidroxibenzeno) e respectivos sais |
18 |
20 |
— cresóis e respectivos sais |
18 |
30 |
— outros |
18 |
29.07 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, dos fenóis e dos fenóis-álcoois |
18 |
29.08.00 |
Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxi-dos-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados |
18 |
29.09 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa ou beta); seus derivados halogenados, sulfenados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
— óxido de etileno (oxirano) |
14 |
20 |
— óxido de propileno |
14 |
30 |
— outros |
14 |
29.10.00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados |
18 |
29.11 |
Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído: |
|
01 |
— formaldeído e formalina |
10 |
09 |
— outros |
18 |
29.12.00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos produtos compreendidos no n.o 29.11 |
18 |
29.13 |
Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldeídos, quinonas, quionoas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras acetonas e quinonas de funções oxigenadas, simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
—- acetona |
18 |
20 |
— metiletilcetona |
18 |
30 |
— outros |
18 |
29.14 |
Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perá-cidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
— acido acético e seus sais |
18 |
20 |
— ésteres do ácido acético |
18 |
30 |
— ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres |
18 |
— outros: |
|
|
49 |
— outros |
18 |
29.15 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perá-cidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
— anidrido maleico |
18 |
20 |
— anidrido ftálico |
18 |
30 |
— ortoftalatos de dioctilo |
18 |
40 |
— ésteres do ácido tereftálico |
18 |
50 |
— outros |
18 |
29.16.00 |
Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados |
18 |
29.19.00 |
Ésteres fosfóricos e respectivos sais, compreendendo os lactofosfatos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados |
18 |
29.21.00 |
Outros ésteres dos ácidos minerais (com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados) e respectivos sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados |
18 |
29.22.00 |
Compostos de função amina |
18 |
29.23.00 |
Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas |
18 |
29.24.00 |
Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
18 |
29.25.00 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico |
18 |
29.26.00 |
Compostos de função imida dos ácidos carboxílicos (compreendendo a imida ortossulfobenzóica e seus sais) ou de função imina (compreendendo a hexametilenotetramina e a trimetilenotrinitramina) |
18 |
29.27 |
Compostos de função nitrilo: |
|
10 |
— acrilonitrilo |
18 |
20 |
— outros |
18 |
29.28.00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
18 |
29.29.00 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
18 |
29.30.00 |
Compostos de outras funções azotadas |
18 |
29.31.00 |
Tiocompostos orgânicos |
18 |
29.33.00 |
Compostos organo-mercúricos |
18 |
29.34.00 |
Outros compostos organo-minerais |
18 |
29.35 |
Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos: |
|
10 |
— lactamas |
18 |
20 |
— outros |
18 |
29.36.00 |
Sulfamidas |
18 |
29.37.00 |
Sultonas e sultamas |
18 |
29.38.00 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções |
18 |
29.39 |
Hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormonas; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas: |
18 |
10 |
— insulina |
18 |
20 |
— hormonas do lóbulo anterior da hipófise e similares |
18 |
30 |
— hormonas córtico-suprarrenais |
18 |
40 |
— outros |
18 |
29.41.00 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
18 |
29.42.00 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
18 |
29.43.00 |
Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42 |
18 |
29.44. |
Antibióticos: |
|
10 |
— penicilinas e seus derivados |
10 |
20 |
— estreptomicina e seus derivados |
10 |
30 |
— tetraciclinas e seus derivados |
10 |
40 |
— outros |
10 |
29.45.00 |
Outros compostos orgânicos |
18 |
30.01.00 |
Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados; extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
15 |
30.02 |
Soros específicos de animais ou de pessoas, imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas com exclusão das leveduras) e outros produtos semelhantes: |
|
10 |
— soros e vacinas, microbianas |
15 |
20 |
— outros |
15 |
30.03 |
Medicamentos para medicina humana ou veterinária: |
|
— que contenham antibióticos ou derivados destes produtos: |
|
|
11 |
— especialidades farmacêuticas com marca registada |
15 |
12 |
— especialidades farmacêuticas sem marca registada |
15 |
19 |
— outros |
15 |
— que contenham hormonas ou produtos de função hormonal mas que não contenham nem antibióticos nem derivados destes produtos: |
|
|
21 |
— especialidades farmacêuticas com marca registada |
15 |
22 |
— especialidades farmacêuticas sem marca registada |
15 |
29 |
— outros |
15 |
— que contenham alcalóides ou derivados destes produtos, mas que não contenham nem hormonas, nem produtos de função hormonal, nem antibióticos nem derivados de antibióticos: |
|
|
31 |
— especialidades farmacêuticas com marca registada |
15 |
32 |
— especialidades farmacêuticas sem marca registada |
15 |
39 |
— outros |
15 |
— outros: |
|
|
41 |
— especialidades farmacêuticas com marca registada |
15 |
42 |
— especialidades farmacêuticas sem marca registada |
15 |
44 |
— produtos de confeitaria que tenham carácter de medicamento |
70 |
49 |
— outros |
15 |
30.04.00 |
Pastas (ouates), gazes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos), impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos, excepto os produtos mencionados na nota 3 do capítulo 30 |
35 |
30.05.00 |
Outros preparados e artigos farmacêuticos |
35 |
31.05 |
Outros adubos; produtos do presente capítulo em comprimidos, pastilhas e outras formas similares ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg: |
|
— outros adubos, não especificados noutras posições; produtos do presente capítulo em comprimidos, pastilhas e outras formas similares, ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg: |
|
|
41 |
— adubos em embalagens de venda a retalho de peso não superior a 10 kg e adubos em comprimidos e outras formas similares |
40 |
32.04.00 |
Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal: |
|
— extractos de madeiras tintórias para a pintura de instrumentos de pesca |
2 |
|
— outros |
15 |
|
32.05 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos designados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis sobre fibra; anil natural: |
|
10 |
— matérias corantes orgânicas sintéticas |
15 |
20 |
— outros |
15 |
32.06.00 |
Lacas corantes |
15 |
32.07.00 |
Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como «luminóforos» |
15 |
32.08.00 |
Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis, polimentos líquidos e preparados semelhantes para as indústrias de cerâmica, de esmalte ou de vidro; revestimentos; frita de vidros e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos |
15 |
32.09 |
Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados em óleo, de linhaça, em white spirit, em assência de terebintina, em verniz ou em qualquer outro meio, do tipo dos que se utilizam no fabrico de tintas; folhas para marcar a ferro; tintas preparadas para tingir apresentadas em formas ou embalagens de venda a retalho; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: |
|
— outros, compreendendo as tintas de água: |
|
|
42 |
— folhas para marcar de ferro |
30 |
32.10.00 |
Cores para pintura artística, ensino, pintura de sinais, cores para modificar tonalidades ou para recreio, em tubos, potes, frascos, godés e formas semelhantes, mesmo em pastilhas; as mesmas cores em sortidos, contendo ou não pincéis, esfuminhos, godés ou outros acessórios |
35 |
32.13 |
Tintas para escrever ou para desenhar, tintas de impressão e outras tintas para aplicações semelhantes: |
|
10 |
— tintas de impressão |
10 |
20 |
— outras |
50 |
33.01.00 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), líquidos ou concretos; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos; subprodutos terpénicos provenientes de desterpenização dos óleos essenciais |
30 |
33.04 |
Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, e misturas à base de uma ou mais dessas substâncias (compreendendo as simples soluções num álcool), que constituam matérias básicas para as indústrias de perfumaria, de alimentação e outras: |
|
01 |
— substâncias aromatizantes para a indústria |
20 |
02 |
— perfumes para a indústria |
20 |
09 |
— outros |
20 |
33.06 |
Produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais: |
|
02 |
— pó para o rosto |
100 |
04 |
— perfumes |
100 |
06 |
— cremes para barbear e depilatórios |
100 |
08 |
— batons e lápis para lábios |
100 |
12 |
— produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, preparados e apresentados em sortido |
100 |
13 |
— águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais |
40 |
19 |
— outros |
100 |
34.03.00 |
Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para engordurar ou olear matérias têxteis, peles e couros ou outras matérias, com exclusão dos que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos derivados do petróleo ou dos minerais betuminosos |
2 |
34.04.00 |
Ceras artificiais, compreendendo as solúveis na água; ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente |
20 |
34.05 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes, com excepção das ceras preparadas do n.o 34.04: |
|
03 |
— cremes e pomadas para calçado e couro |
80 |
04 |
— preparados para dar brilho aos metais |
20 |
09 |
— outros |
80 |
34.07.00 |
Pastas para modelar, compreendendo as apresentadas em sortido ou para recreio de crianças; composições do tipo das designadas «ceras para a arte dentária» apresentadas em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes |
35 |
35.02.00 |
Albuminas, albuminates e outros derivados das albuminas |
25 |
35.03 |
Gelatina (compreendendo a que se apresenta em folhas cortadas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; colas de ossos, peles, nervos, tendões e semelhantes e colas de peixe; ictiocola sólida: |
|
09 |
— outras |
70 |
35.04.00 |
Peptonas e outras matérias proteicas (com exclusão das enzimas do n.o 35.07) e seus derivados; pó de peles, mesmo tratado pelo crómio |
25 |
35.05.00 |
Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula: |
25 |
35.07.00 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
— coalho |
10 |
|
— outros |
18 |
|
36.01.00 |
Pólvoras |
18 |
36.02.00 |
Explosivos preparados |
35 |
36.04.00 |
Rastilho (mechas ecordões detonantes); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores |
35 |
36.06.00 |
Fósforos |
100 |
36.08.00 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma; artefactos de matérias inflamáveis: |
|
— ferrocério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma |
100 |
|
— outros |
80 |
|
37.01 |
Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartão ou tecido: |
|
01 |
— películas e chapas para radiografia, não impressionadas |
30 |
02 |
— películas planas e chapas |
35 |
09 |
— outros |
35 |
37.02 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras: |
|
01 |
— películas para radiografia |
30 |
02 |
— películas cinematográficas |
35 |
03 |
— películas de largura igual ou superior a 15 cm |
35 |
04 |
— películas para fotocomposição |
35 |
09 |
— outras |
35 |
37.03 |
Papel, cartão ou tecidos, sensibilizados, impressionados ou não, mas não revelados: |
|
01 |
— papel em rolos para fotocomposição |
35 |
09 |
— outros |
35 |
37.04.00 |
Chapas, películas e filmes, impressionados, não revelados, negativos ou positivos |
35 |
37.05 |
Chapas, películas não perfuradas e películas perfuradas, com excepção dos filmes cinematográficos, impressionados ou revelados, negativos ou positivos:. |
|
09 |
— outras |
35 |
37.07 |
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, contendo ou não o registo de som ou contendo apenas esse registo, negativos ou positivos: |
|
01 |
— contendo apenas o registo de som |
35 |
09 |
— outros |
50 Ikr/kg |
37.08.00 |
Produtos químicos para fotografia, compreendendo os utilizados na produção da luz-relâmpago |
35 |
38.01.00 |
Grafite artificial e grafite coloidal, excepto em suspensão oleosa |
25 |
38.03.00 |
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, compreendendo o negro animal esgotado |
25 |
38.05.00 |
Tall oil (resina líquida) |
25 |
38.06.00 |
Linhossulfitos |
25 |
38.07.00 |
Essência de terebintina; essência de madeira de pinheiro ou essência de pinheiro; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato e outros solventes terpénicos da destilação ou de outros tratamentos da madeira das coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do bissulfito; óleo de pinheiro |
25 |
38.08.00 |
Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n.o 39.05; essência de colofónia e óleos de colofónia |
25 |
38.09 |
Alcatrão vegetal; óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos do n.o 38.18); creosota de madeira; metileno; óleo de acetona; pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia ou pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais: |
|
01 |
— metileno |
25 |
02 |
— óleo de acetona |
25 |
09 |
— outros |
25 |
38.11 |
Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, rodenticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho, ou no estado de preparados ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas |
|
10 |
— desinfectantes |
20 |
20 |
— insecticidas |
20 |
30 |
— fungicidas |
20 |
40 |
— herbicidas |
20 |
50 |
— outros: |
|
— banhos parasiticidas, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
20 |
|
— antiparasitários, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
20 |
|
— outros |
25 |
|
38.12.00 |
Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes |
25 |
38.13 |
Composições decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produtos; composição para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar: |
|
01 |
— preparados para soldadura |
14 |
09 |
— outros |
25 |
38.14.00 |
Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais |
25 |
38.15.00 |
Composições empregadas como aceleradores de vulcanização |
25 |
38.16.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos |
25 |
38.17.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
25 |
38.19 |
Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
10 |
— catalisadores compostos |
25 |
20 |
— cimentos, argamassas e composições semelhantes, refractários |
25 |
— outros: |
|
|
31 |
— líquido para travões e preparados anticongelantes |
35 |
32 |
— preparados minerais para sinalização de estradas |
20 |
34 |
— «carvões» para a fabricação de escovas de carvão |
21 |
35 |
— reagentes |
25 |
36 |
— agentes endurecentes compostos |
50 |
37 |
— naftanatos |
25 |
38 |
— preparados para curtimento |
50 |
39 |
— sais nitratados |
50 |
41 |
— permutadores de iões |
50 |
42 |
— policlorodifenilos, cloroparafinas líquidas e polietilenoglicol em mistura |
50 |
43 |
— emulsionante |
50 |
44 |
— diluentes compostos e diluentes para tinta e reboco |
25 |
45 |
— preparados químicos utilizados em galvanoplastia |
50 |
46 |
— marcas fusíveis (cônes de Seger) |
25 |
47 |
— água amoniacal e óxido (utilizado) produzido no decurso do processo de purificação do gás da hulha |
25 |
49 |
— outros |
50 |
39.01 |
Produtos de condensação, policondensação e poleadição, modificados ou não, polimerizados ou não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos, alquídicos, poliésteres alílicos e outros poliésteres não saturados, silicones, etc.): |
|
10 |
— permutadores de iões |
15 |
— fenoplásticos: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
21 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
22 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
25 |
— outros |
30 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
29 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— aminoplásticos: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
31 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
32 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
35 |
— outros |
30 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
39 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— alquídicos e outros poliésteres: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
41 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
42 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
44 |
— chapas onduladas |
30 |
45 |
— outros |
30 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
47 |
— tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
49 |
— outros: |
|
— resíduos de desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— poliamidas |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
51 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
52 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
54 |
— outros |
30 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
56 |
— tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
59 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— poliuretanos: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
61 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
62 |
— blocos, expandidos e não cortados |
15 |
63 |
— outros |
15 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
65 |
— tubos com ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
69 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— resinas epóxidas: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
71 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
72 |
— outros |
15 |
79 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
— silicones: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
81 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
82 |
— outros |
15 |
89 |
— outros: |
|
— perfis, tubos e monofios |
25 |
|
— filmes, películas, chapas, bainhas e similares, não coloridos (transparentes), sem decorações nem inscrições, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm |
15 |
|
— filmes, películas, chapas, bainhas e similares, não imprimidos, transparentes ou opacos, de espessura superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 1,0 mm |
20 |
|
— Outros |
30 |
|
— outros produtos de condensação, policondensação ou poleadição: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
— soluções, emulsões e pastas: |
|
|
91 |
— poliéteres |
15 |
92 |
— outros |
15 |
— outros: |
|
|
93 |
— poliéteres |
15 |
94 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras e lâminas: |
|
|
96 |
— outros |
30 |
99 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios de artefactos |
15 |
|
— outros |
30 |
|
39.02 |
Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno, etc.): |
|
01 |
— permutadores de iões |
15 |
— polietileno: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
11 |
— soluções, emulsões e pastas |
10 |
12 |
— outros |
10 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
16 |
— outros |
40 |
19 |
— sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos |
10 |
— polipropileno: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
21 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
22 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
24 |
— outros |
40 |
— sob qualquer outra forma, compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
29 |
— outros |
|
— resíduos e desperdícios, de artefactos |
15 |
|
— outros |
40 |
|
— poliestireno e seus copolímeros: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
31 |
— soluções, emulsões e pastas |
21 |
— outros: |
|
|
32 |
— expansível |
21 |
33 |
— outros |
21 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
— chapas: |
|
|
37 |
— outros |
40 |
39 |
— sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos |
21 |
— Cloreto de polivinilo: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
41 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
42 |
— outros |
15 |
— sob a forma de monofios, de tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis: |
|
|
43 |
— tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
45 |
— sob a forma de chapas, telhas ou lâminas do tipo das utilizadas para pavimento |
35 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, ou lâminas (com excepção das compreendidas na subposição 45): |
|
|
46 |
— do tipo das utilizadas para revestimento de paredes |
40 |
48 |
— chapas onduladas |
15 |
51 |
— chapas para fotogravura |
7 |
52 |
— outros |
40 |
54 |
— sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos |
15 |
— copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
56 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
57 |
— outros |
15 |
— sob a forma de monofios, de tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis: |
|
|
58 |
— tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
62 |
— sob a forma de chapas, telhas ou lâminas do tipo das utilizadas para pavimento |
35 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das compreendidas na subposição 62): |
|
|
63 |
— do tipo das utilizadas para revestimento de paredes |
40 |
65 |
— chapas onduladas |
15 |
66 |
— chapas para fotogravura |
7 |
67 |
— outros |
40 |
69 |
— sob a forma de resíduos e desperdícios, de artefactos |
15 |
— polímeros acrílicos, polímeros metacrílicos e copolímeros acrílometacrílicos: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
71 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
72 |
— outros |
15 |
— sob qualquer outra forma compreendendo os resíduos e desperdícios de artefactos: |
|
|
79 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios, de artefactos |
15 |
|
— outros |
40 |
|
— acetato de polivinilo: |
|
|
81 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
82 |
— blocos, pedaços, grânulos, flocos ou pós |
15 |
89 |
— outros: |
|
— resíduos e desperdícios, de artefactos |
15 |
|
— outros |
40 |
|
— outros produtos de polimerização e copolimerização: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
91 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
92 |
— outros |
15 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
94 |
— outros |
40 |
— sob a forma de monofios, tubos obtidos directamente na sua forma própria, varetas, barras ou perfis: |
|
|
95 |
— tubos com um ponto de ruptura de 80 kg/cm2 ou mais |
25 |
39.03 |
Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (celoidina e colódios, celulóide, etc.); fibra vulcanizada: |
|
— celulose regenerada: |
|
|
11 |
— sob qualquer forma primária |
15 |
— sob qualquer outra forma: |
|
|
— chapas, folhas, películas, tiras e lâminas: |
|
|
14 |
— outros: |
|
— fita adesiva |
25 |
|
— outros |
30 |
|
19 |
|
|
— aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
|
— outros |
30 |
|
— nitratos de celulose: |
|
|
— não plastificados: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
21 |
— colódios, lã colodionada, algodão em pó |
15 |
29 |
— outros |
15 |
— plastificados: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
31 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
32 |
— outros |
15 |
— sob qualquer outra forma: |
|
|
— chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
35 |
— outros: |
|
— fita adesiva |
25 |
|
— outros |
30 |
|
39 |
— outros |
|
— aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
|
— outros |
30 |
|
— Acetatos de celulose: |
|
|
— não plastificados: |
|
|
41 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
49 |
— outros |
15 |
— plastificados: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
51 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
52 |
— outros |
15 |
— sob qualquer outra forma: |
|
|
— chapas, folhas, películas, tiras e lâminas: |
|
|
55 |
— outros: |
|
— fita adesiva |
25 |
|
— outros |
30 |
|
59 |
— outros: |
|
— aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
|
— outros |
30 |
|
— outros derivados químicos da celulose: |
|
|
— não plastificados: |
|
|
61 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
69 |
— outros |
15 |
— plastificados: |
|
|
— sob qualquer forma primária: |
|
|
71 |
— soluções, emulsões e pastas |
15 |
72 |
— outros |
15 |
— sob qualquer outra forma: |
|
|
83 |
— outros |
|
— fita adesiva |
25 |
|
— outros |
30 |
|
89 |
— outros: |
|
— aglutinantes para o fabrico de aparelhos de pesca, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
|
— outros |
30 |
|
90 |
— fibra vulcanizada |
21 |
39.04 |
Matérias albuminóides endurecidas (caseína endurecida, gelatina endurecida, etc.): |
|
01 |
— soluções não preparadas, pós, massas, pedaços e resíduos |
15 |
09 |
— outros: |
|
— perfis, tubos, monofios |
25 |
|
— filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm |
15 |
|
— outros |
30 |
|
39.05 |
Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas); resinas artificiais obtidas por esterificação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (gomas-ésteres); derivados químicos da borracha natural (borracha clorada, cloroidratada, ciclizada, oxidada, etc.): |
|
01 |
— soluções não preparadas, pós, massas, pedaços e resíduos |
15 |
09 |
— outros: |
|
— perfis, tubos, monofios |
25 |
|
— filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm |
15 |
|
— fita adesiva |
25 |
|
— outros |
30 |
|
39.06 |
Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina: |
|
10 |
— ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
15 |
— outros: |
|
|
21 |
— sob qualquer forma primária |
15 |
29 |
— outros: |
|
— perfis, tubos, monofios |
25 |
|
— filmes, películas, chapas, estojos e similares, não corados (transparentes), sem dizeres inscritos nem decorações, com uma espessura inferior ou igual a 0,4 mm |
15 |
|
— outros |
30 |
|
39.07 |
Obras das matérias dos n.os 39.01 a 39.06, inclusive: |
|
— artigos de transporte ou de embalagem, compreendendo os recipientes sem asa, igualmente passíveis de utilização como chávena inutilizável depois de usada; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de fecho: |
|
|
12 |
— recipientes para leite: |
|
— latas para leite com uma capacidade igual ou superior a 10 1 |
10 |
|
— outros |
20 |
|
25 |
— objectos de higiene ou de toucador |
80 |
30 |
— objectos de ornamentação e artigos de adorno |
100 |
— artigos de escritório e escolares: |
|
|
36 |
— stencils e folhas para policópia |
70 |
39 |
— outros |
70 |
— artigos para iluminação eléctrica: |
|
|
48 |
— reflectores e globos para iluminação pública |
35 |
49 |
— outros |
70 |
50 |
— estores rolantes, venzianas, persianas e artigos similares e suas partes |
70 |
— outros: |
|
|
62 |
— artigos domésticos |
100 |
64 |
— painéis para parede, vazados em molde |
40 |
65 |
— vidros e pulseiras para relógios |
50 |
68 |
— puxadores |
30 |
72 |
— artigos especialmente concebidos para barcos |
25 |
73 |
— ferramentas não compreendidas noutras posições |
25 |
74 |
— artigos para tratamento de doentes e usos medicinais |
35 |
76 |
— guarnições e materiais para fechos de tubos e máquinas; pequenos artigos para máquinas e uso técnico |
25 |
78 |
— cavilhas, porcas, anilhas e similares |
25 |
99 |
— outros: |
|
— máquinas de secar roupa, a pressão hidráulica |
35 |
|
— vidros |
50 |
|
— iscas artificiais para pesca à linha, no mar |
4 |
|
— estacas para vedação |
10 |
|
— globos e vidros artificiais para fogos-de-artifício e bóias luminosas |
25 |
|
— ligações de contacto para circulação rodoviária |
35 |
|
— outros |
70 |
|
40.01 |
Látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas: |
|
10 |
— látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada |
21 |
20 |
— borracha natural com excepção do látex |
21 |
30 |
— outros: |
|
— chapas, manifestamente destinadas a utilização no fabrico de solas para calçado |
10 |
|
— outros |
21 |
|
40.02 |
Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizada; borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos: |
|
10 |
— látex de polibutadieno-estireno, mesmo pré-vulcanízado |
21 |
20 |
— outro látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado |
21 |
30 |
— polibutadieno (BR) |
21 |
40 |
— policlorobutadieno (CR) |
21 |
50 |
— polibutadieno-estireno (SBR) |
21 |
60 |
— borracha de butilo (UR) |
21 |
70 |
— outras borrachas sintéticas; borracha artificial derivada dos óleos gordos |
21 |
40.03.00 |
Borracha regenerada |
25 |
40.04.00 |
Desperdícios e aparas de borracha não endurecida; fragmentos de artefactos de borracha não endurecida exclusivamente utilizáveis na recuperação da borracha; pó de borracha obtido a partir de desperdícios ou fragmentos de artefactos de borracha não endurecida |
21 |
40.05.00 |
Folhas, chapas e tiras, de borracha natural ou sintética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhas-crepe dos n.os 40.01 e 40.02; grânulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para vulcanização; misturas, designadas por «misturas principais»(mélanges-maîtres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem: |
|
— manifestamente destinadas ao fabrico de calçado |
7 |
|
— outros |
21 |
|
40.06 |
Borracha (ou látex de borracha) natural ou sintética, não vulcanizada, em outras formas ou estados (tais como soluções e dispersões, tubos, varetas e perfis); artefactos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada (tais como fios têxteis revestidos ou impregnados, discos e rodelas) |
21 |
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, barras e perfis (compreendendo os perfis de secção cheia e circular), de borracha vulcanizada, não endurecida: |
|
02 |
— revestimentos para soalhos |
35 |
03 |
— barras, perfis e lâminas |
25 |
09 |
— outros |
35 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida: |
|
01 |
— tubos para condutas sob pressão, que resistam a uma pressão igual ou superior a 50 kg/cm2 |
7 |
09 |
— outros |
25 |
40.10.00 |
Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de borracha vulcanizada |
25 |
40.11 |
Aros, pneumáticos, tiras de rodagem amovíveis (para pneumáticos), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer natureza: |
|
10 |
— pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para veículos particulares |
40 |
20 |
— pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para camiões e autocarros |
40 |
40 |
— pneumáticos novos do tipo dos utilizados normalmente para motocicletes (compreendendo as scooters) ou bicicletes |
40 |
50 |
— câmaras-de-ar |
40 |
— outros, compreendendo os pneus recauchutados: |
|
|
61 |
— pneus de qualquer espécie, usados |
35 |
69 |
— outros |
40 |
40.12.00 |
Artigos de higiene e de farmácia (compreendendo as chupetas) de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
35 |
40.13 |
Vestuário, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso: |
|
01 |
— escafandros |
20 |
03 |
— vestuário de protecção para radiologistas, forrado de chumbo |
35 |
40.14 |
Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida: |
|
04 |
— juntas para máquinas e rolos para janelas e portas |
25 |
05 |
— artigos para usos técnicos |
25 |
06 |
— ferramentas manuais, não especificadas noutras posições |
25 |
07 |
— artigos especialmente concebidos para barcos |
25 |
08 |
— portas |
30 |
19 |
— outras |
|
— iscas artificiais para a pesca à linha no mar |
4 |
|
— argolas para latas de conserva |
25 |
|
— outras |
70 |
|
40.15.00 |
Borracha endurecida (ebonite) em massas, chapas, folhas ou tiras, barras, perfis ou tubos; resíduos, pó e desperdícios: |
|
— manifestamente destinados a utilização no fabrico de calçado |
15 |
|
— outras |
25 |
|
40.16 |
Obras de borracha endurecida (ebonite): |
|
01 |
— de higiene e de farmácia |
35 |
09 |
— outras |
70 |
41.02 |
Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, preparados, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 e 41.08: |
|
20 |
— outros: |
|
— manifestamente destinados a utilização no fabrico de solas («de semelles et de premières») |
10 |
|
— outros |
14 |
|
41.06.00 |
Couros e peles, acamurçados |
14 |
41.08.00 |
Couros e peles, envernizados ou metalizados |
14 |
41.10.00 |
Couros artificiais ou reconstituídos à base de couro não desfibrado ou de fibras de couro, em chapas ou em folhas, mesmo enroladas |
14 |
42.03 |
Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural, artificial ou reconstituído: |
|
03 |
— pulseiras para relógios |
50 |
04 |
— luvas para radiologistas |
35 |
05 |
— luvas para soldadores, aventais e mangas para protecção, em couro |
7 |
42.05 |
Obras não especificadas, de couro natural, artificial ou reconstituído: |
|
01 |
— entressolas manifestamente destinadas a utilização no fabrico de calçado |
10 |
02 |
— pegas para sacos |
30 |
03 |
— artigos para usos medicinais |
35 |
09 |
— outros |
65 |
42.06.00 |
Obras de tripa, de película de cecum de ruminantes, de bexiga ou de tendões |
65 |
43.04 |
Peles em cabelo, artificiais, em peça ou confeccionadas: |
|
01 |
— peles em cabelo, artificiais |
30 |
44.01 |
Lenha em qualquer estado; desperdícios de madeira, compreendendo a serradura: |
|
10 |
— lenha em qualquer estado |
30 |
20 |
— desperdícios de madeira, compreendendo a serradura |
30 |
44.02.00 |
Carvão vegetal (compreendendo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado |
30 |
44.03 |
Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada: |
|
10 |
— madeira para trituração |
25 |
20 |
— madeira de coníferas, para serrar ou para placagem |
25 |
30 |
— madeira, com excepção da madeira de coníferas, para serrar ou para placagem |
25 |
— outros: |
|
|
41 |
— postes e estacas para secadores de peixe |
2 |
42 |
— estacas para vedação |
10 |
43 |
— postes de linhas telegráficas e eléctricas |
25 |
49 |
— outros |
25 |
44.04 |
Madeira simplesmente esquadriada: |
- |
10 |
— de coníferas |
25 |
20 |
— outras |
25 |
44.05 |
Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm: |
|
— de coníferas |
|
|
11 |
— tábuas para cobertas de navios em madeira de pinheiro de Oregon, de pinheiro americano (pitchfin) ou de abeto, com 75 × 125 mm ou mais |
15 |
19 |
— outra |
25 |
— outras: |
|
|
21 |
— de carvalho |
15 |
22 |
— de faia |
20 |
23 |
— de bétula e de ácer |
20 |
24 |
— de acajú |
20 |
25 |
— de teca |
20 |
29 |
— outra |
20 |
44.07.00 |
Travessas de madeira para vias férreas |
25 |
44.09 |
Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; madeira passada à fieira; madeira para trituração em estilhas ou em partículas; cavacos do tipo dos utilizados na preparação do vinagre ou para clarificação de líquidos; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes: |
|
10 |
— madeira de trituração em estilhas ou partículas |
25 |
— outras: |
|
|
22 |
— madeira para o fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes |
25 |
23 |
— madeira passada à fieira |
30 |
29 |
— outras |
25 |
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias vegetais, mesmo aglomeradas com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos: |
|
10 |
— painéis de fibras comprimidas (painéis duros) |
20 |
20 |
— outros |
30 |
44.12.00 |
Lã de madeira; farinha de madeira |
25 |
44.13 |
Madeira aplainada, chanfrada, emalhetada, com macho-fêmea e semelhantes (compreendendo os tacos e frisos isolados para soalhos): |
|
— de coníferas: |
|
|
11 |
— tábuas para cobertas de navios em madeira de pinheiro de Oregon, de pinheiro americano (pitchfrin) ou de abeto, com 75 × 125 mm ou mais |
15 |
19 |
— outras |
25 |
— outras: |
|
|
29 |
— outras |
30 |
44.14.00 |
Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura igual ou inferior a 5 mm; folhas de placagem e madeira para contraplacados, com a mesma espessura |
18 |
44.15 |
Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a incorporação de outras matérias; madeira marchetada ou incrustada: |
|
10 |
— madeira contraplacada, constituída exclusivamente de folhas de placagem |
30 |
20 |
— madeira contraplacada com a «alma» constituída por painéis, ripas ou tiras |
30 |
30 |
— outras |
30 |
44.16.00 |
Painéis celulares, de madeira, mesmo recobertas de folhas de metais comuns |
30 |
44.17.00 |
Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «melhorada» |
30 |
44.18.00 |
Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», formada por cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros aglutinantes orgânicos: |
|
— folhas de placagem de espessura superior a 15 mm |
20 |
|
— outras |
30 |
|
44.22 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, compreendendo as aduelas: |
|
09 |
— outros |
25 |
44.25 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira: |
|
02 |
— formas para calçado |
7 |
09 |
— outros |
25 |
44.26.00 |
Canelas e bobinas para fiação e tecelagem, para fio de coser e artefactos semelhantes, de madeira torneada |
7 |
44.28 |
Outras obras de madeira: |
|
85 |
— rodas de leme e volantes de direccão |
25 |
86 |
— armações («pêts») para selas e cangas para cavalos |
35 |
91 |
— bancos de carpinteiros |
7 |
92 |
— puxadores para armários e portas |
30 |
93 |
— cavilhas de madeira |
35 |
95 |
— pequenos artigos e produtos similares para reunir, embutir ou estampar outros artigos |
70 |
99 |
— outros |
70 |
45.01.00 |
Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
21 |
45.02.00 |
Cortiça natural, em cubos, placas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadrados para o fabrico de rolhas |
21 |
45.03 |
Obras de cortiça natural: |
|
01 |
— flutuadores para redes de pesca e para redes de arrasto |
2 |
03 |
— rolhas |
35 |
09 |
— outras |
40 |
45.04 |
Cortiça aglomerada, com ou sem aglutinante e respectivas obras: |
|
01 |
— obras em cortiça para o fabrico de calçado |
21 |
02 |
— cortiça em chapas ou rolos |
35 |
03 |
— juntas para máquinas; tubos e similares, em cortiça |
25 |
05 |
— cortiça para cápsulas-coroa |
35 |
09 |
— outras |
60 |
46.02 |
Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras; matérias para entrançar tecidas ou paralelizadas em formas planas, compreendendo as esteiras da China, os capachos grosseiros e os caniçados; invólucros para empalhar garrafas: |
|
03 |
— tranças e artefactos semelhantes; tiras |
25 |
09 |
— outros: |
|
— esteiras para embalagem, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Minstério das Finanças |
20 |
|
— outros |
60 |
|
46.03 |
Obras de cesteiro, obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos do n.o 46.02; obras de lufa: |
|
02 |
— empunhaduras e correias, de matérias para entrançar |
30 |
09 |
— outros |
100 |
47.01 |
Pastas de papel |
|
10 |
— pasta de madeira mecânica |
14 |
20 |
— pasta de madeira química de alta qualidade, branqueada (pasta para dissolver) |
14 |
30 |
— pasta de madeira química de soda ou de sulfato, crua |
14 |
40 |
— pasta de madeira química, de soda ou de sulfato, branqueada ou semi-branqueada (com excepção das pastas para dissolver) |
14 |
50 |
— pasta de madeira química de bisulfito, crua |
14 |
60 |
— pasta de madeira química de bisulfito, branqueada ou semi-branqueada (com excepção das pastas para dissolver) |
14 |
70 |
— pasta de madeira semiquímica |
14 |
80 |
— pasta, com excepção da de madeira |
14 |
47.02.00 |
Desperdícios de papel e de cartão; artefactos usados de papel e de cartão, exclusivamente utilizáveis para o fabrico de papel |
14 |
48.01 |
Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas: |
|
80 |
— outro papel e cartão: |
|
— papel para cigarros |
70 |
|
— cartão para forrar paredes e tapetes |
21 |
|
48.05 |
Papel e cartão simplesmente canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, pregueados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas: |
|
10 |
— papel Kraft encrespado ou pregueado, mesmo estampado ou perfurado |
20 |
30 |
— outro papel encrespado ou pregueado, mesmo estampado ou perfurado |
20 |
— outros: |
|
|
42 |
— papel e cartão, com desenhos ou estampados |
20 |
49 |
— outros |
20 |
48.07 |
Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas: |
|
10 |
— papel de impressão e papel de escrita |
7 |
20 |
— papel e cartão (com excepção do papel de impressão e papel de escrita), revestidos ou impregnados de matérias plásticas artificiais, com exclusão dos adesivos |
20 |
— papel e cartão alcatroades, betumados ou asfaltados |
|
|
31 |
— cartão betumado, canelado |
15 |
— outros: |
|
|
45 |
— papel de parede |
35 |
46 |
— cartão isolador |
30 |
48 |
— cartão destinado ao fabrico de formas («flans») nas oficinas de esterotipia |
7 |
51 |
— materiais para acondicionamento mecânico |
25 |
59 |
— outros: |
|
— papel adesivo |
7 |
|
— outros |
20 |
|
48.08.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel |
25 |
48.10.00 |
Papel para cigarros cortado nas dimensões próprias, mesmo em livros ou em tubos |
70 |
48.11.00 |
Papel de parede, lincrusta e papel para vitrais |
35 |
48.12.00 |
Coberturas para soalhos com suporte de papel ou cartão, com ou sem camada de pasta de linóleo, mesmo cortadas |
35 |
48.13.00 |
Papel para cópias e para matrizes de duplicador, cortado nas dimensões próprias, mesmo acondicionado em caixas (papel químico, papel stencil montado e semelhantes) |
7 |
48.14 |
Artigos para correspondência: papel de carta em blocos, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência: |
|
01 |
— sobrescritos sem dizeres impressos |
30 |
02 |
— sobrescritos com dizeres impressos |
50 |
03 |
— papel de escrita em caixas, sacos e semelhantes |
50 |
09 |
— outros |
30 |
48.15 |
Papel e cartão não especificados, cortados, para determinados usos: |
|
20 |
— Papel, gomado ou adeviso, em tiras ou rolos |
4 |
— outros: |
|
|
31 |
— rolos para máquinas de calcular, para telegrafia e semelhantes |
35 |
32 |
— papel de escrita, papel stencil e papel de desenho, sem dizeres impressos |
7 |
33 |
— papel filtro cortado nas dimensões próprias |
25 |
39 |
— outros: |
|
— contentores cilíndricos, em papel |
25 |
|
— outros |
30 |
|
48.20.00 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
7 |
48.21 |
Outras obras de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose: |
|
10 |
— fichas impressas, mesmo apresentadas em tiras, para máquinas de fichas perfuradas |
15 |
— bandejas, travessas, pratos, copos e artefactos semelhantes: |
|
|
29 |
— outros |
70 |
— lenços de assoar, toalhetes para limpeza do rosto, toalhetes de toucador, guardanapos, toalhas, lençois e outra roupa de papel; roupa interior de papel: |
|
|
39 |
— outros |
70 |
— outros: |
|
|
51 |
— tubos e vedantes para máquinas, artigos para usos técnicos e pequenos artigos semelhantes para máquinas |
25 |
52 |
— fichas impressas para gráficos e folhas e rolos para aparelhos registadores |
15 |
54 |
— papel para sondadores acústicos |
4 |
58 |
— moldes para vestuário |
25 |
59 |
— outros |
70 |
50.01.00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
14 |
50.02.00 |
Seda crua, não fiada |
14 |
50.03.00 |
Desperdícios de seda (compreendendo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar e a seda de trapo); borra, estopa e seus resíduos |
21 |
53.08.00 |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
20 |
55.03 |
Desperdícios de algodão (compreendendo o algodão de trapo), não penteados nem cardados: |
|
01 |
— algodão de limpeza |
25 |
55.06 |
Fios de algodão, acondicionados para venda a retalho: |
|
01 |
— fios retorcidos |
15 |
09 |
— outros |
15 |
57.04 |
Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas): |
|
20 |
— fibras do cairo e desperdícios de fibras do cairo, compreendendo os desperdícios obtidos por desfibramento de trapos ou cordas: |
|
— enchimentos para móveis, em folhas |
25 |
|
30 |
— outras fibras e desperdícios de fibras, compreendendo os desperdícios obtidos por desfibramento de trapos ou cordas: |
|
— enchimentos para móveis, em folhas |
25 |
|
57.10.00 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do n.o 57.03: |
|
— telas para embalagem |
2 |
|
— tecidos para velas e toldos |
15 |
|
— outros |
20 |
|
57.11.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
|
— telas para embalagem, em cânhamo |
2 |
|
— tecidos para velas e toldos, em cânhamo |
15 |
|
— outros |
20 |
|
59.01 |
Pastas (ouates) e respectivas obras; poeiras (tontisses) e borbotos, de matérias têxteis: |
|
01 |
— pastas (ouates) |
25 |
03 |
— outros artefactos de pasta |
25 |
04 |
— outros |
25 |
59.02 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos: |
|
— outros: |
|
|
21 |
— feltros |
25 |
59.06 |
Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos e das obras de tecidos: |
|
02 |
— atacadores para calçado |
30 |
09 |
— outros |
35 |
59.07 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (percalina revestida, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria: |
|
01 |
— tela de encadernadores, telas preparadas para pintura, tela de velas e semelhantes para o fabrico de calçado, revestidos de cola, de matérias amiláceas, e semelhantes |
15 |
59.08 |
Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais et tecidos estratificados com essas matérias: |
|
01 |
— fita adesiva, para isolar ou para acondicionamento |
25 |
59.10.00 |
Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão e outros artefactos de uso semelhante que consistam num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não |
35 |
59.11 |
Tecidos com borracha, excluindo os de malha: |
|
0l |
— artigos de cama para hospitais |
35 |
02 |
— fita isolante |
25 |
09 |
— outros |
20 |
59.13.00 |
Tecidos elásticos (excluindo os de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
20 |
59.14.00 |
Torcidas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescência, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malha próprios para o seu fabrico |
18 |
59.15.00 |
Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com armaduras ou acessórios de outras matérias: |
|
— mangueiras de incêndio |
30 |
|
— outros |
35 |
|
59.16.00 |
Correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis, mesmo reforçadas |
25 |
59.17.00 |
Tecidos e artefactos de matérias têxteis, para usos técnicos |
25 |
62.05 |
Outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário: |
|
01 |
— atacadores para calçado |
30 |
04 |
— pulseiras para relógios |
50 |
05 |
— rolos impermeáveis para janelas |
35 |
07 |
— reservatórios de mais de 50 1: |
|
— reservatórios de mais de 300 1 |
35 |
|
64.01 |
Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial: |
|
01 |
— botas |
25 |
02 |
— calçado para ski e patins para gelo |
50 |
03 |
— galochas e botas para encarregados de esgotos |
50 |
64.05 |
Partes de calçado (compreendendo as palmilhas e outros reforços interiores) de qualquer matéria excepto de metal: |
|
01 |
— parte superior do calçado, com excepção dos contrafortes e das biqueiras |
45 |
09 |
— outros |
11 |
64.06.00 |
Polainas, grevas, caneleiras e artigos similares e suas partes |
65 |
65.01.00 |
Cloches não enformadas nem na copa nem na aba, discos e cilindros mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
30 |
65.02.00 |
Cloches ou formas para chapéus, entrançadas ou obtidas pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, não enformados nem na copa nem na aba |
30 |
65.04.00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou fabricados pela reunião de tiras (entrançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo), de qualquer matéria, guarnecidos ou não |
65 |
65.06 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, guarnecidos ou não: |
|
01 |
— capacetes de protecção |
7 |
09 |
— outros |
65 |
65.07.00 |
Tiras para guarnição interior, forros, capas para bonés, carcaças (compreendendo as armações para claques) palas e francaletes, para chapelaria |
30 |
66.01.00 |
Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis-toldos e semelhantes |
45 |
66.02.00 |
Bengalas (compreendendo as de alfunistas e as bengalas-assentos), chicotes pingalins e semelhantes |
25 |
66.03.00 |
Partes, guarnições e acessórios para os artefactos dos n.os 66.01 e 66.02 |
25 |
67.01.00 |
Peles e outras partes de aves, revestidas das suas penas ou da sua penugem: penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, com exclusão dos produtos do n.o 05.07, bem como dos canos e hastes de penas, trabalhados |
100 |
67.02.00 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e respectivas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais |
100. |
67.03.00 |
Cabelo disposto no mesmo sentido ou preparado por qualquer outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados, para o fabrico de postiços e de artefactos semelhantes |
70 |
67.04.00 |
Postiços (perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, etc.) e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis; outras obras de cabelo, compreendendo as redes |
100 |
68.03.00 |
Ardósia trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
35 |
68.04.00 |
Pedras de amolar ou de polir, manualmente; mós e outros artefactos semelhantes para moer, desfibrar, amolar, polir, rectificar ou cortar, de pedras naturais, aglomeradas ou não, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica (compreendendo os segmentos e outras partes das referidas mós e artefactos, constituídos por estas matérias), mesmo com partes (almas, hastes, anilhas, etc.) de outras matérias, ou com eixos, mas sem armação |
7 |
68.06.00 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre tecido, papel, cartão ou outras matérias, mesmo cortados, cozidos ou reunidos de qualquer outra forma |
25 |
68.08 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.): |
|
09 |
— outros |
35 |
68.09.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais ou de madeira, palha, aparas ou desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
35 |
68.10 |
Obras de gesso ou de composição à base de gesso: |
|
01 |
— para construção |
35 |
02 |
— para moldes para betão |
80 |
09 |
— outros |
80 |
68.12 |
Obras de amianto-cimento, celulose-cimento e de produtos semelhantes: |
|
01 |
— para construção |
35 |
02 |
— chapas onduladas para telhados |
15 |
09 |
— outros |
80 |
68.13 |
Amianto trabalhado; obras de amianto que não sejam as do n.o 68.14 (cartões, fios, tecidos, vestuário, chapéus e semelhantes, calçado, etc.), mesmo reforçados; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio e respectivas obras: |
|
01 |
— juntas para máquinas, de amianto ou de misturas à base de amianto e de produtos semelhantes |
25 |
09 |
— outros |
25 |
68.14.00 |
Guarnições de fricção (segmentos, discos, anilhas, tiras, chapas, placas, rolos, etc.) para travões, embraiagens ou de qualquer outro órgão de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinados com têxteis ou outras matérias |
25 |
68.16 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (compreendendo as obras de turfa) não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
01 |
— artigos de uso doméstico |
100 |
03 |
— vasos fertilizantes |
20 |
09 |
— outros |
80 |
69.01.00 |
Tijolos, lousas, ladrilhos e outras peças calorífugas, de farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.) |
14 |
69.02.00 |
Tijolos, lousas, ladrilhos e outras peças análogas para construção, refractários |
14 |
69.03.00 |
Outros produtos refractários (retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, etc.) |
14 |
69.04.00 |
Tijolos para construção (compreendendo as tijoleiras, os tafra-vigas e produtos semelhantes) |
35 |
69.05.00 |
Telhas, ornamentos arquitectónicos (cornijas, frisos, etc.) e outros produtos cerâmicos para construção (remates, capelos paro chaminés, etc.) |
35 |
69.07.00 |
Ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados |
35 |
69.08.00 |
Outros ladrilhos, lajes e lousas para pavimentação ou revestimento |
35 |
69.09.00 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos e para outros usos técnicos; alguidares, gamelas e outros recipientes similares para usos rurais; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem |
35 |
69.10.00 |
Pias, lavatórios, bidés, sanitas, banheiras e outros artefactos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos |
80 |
69.11.00 |
Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana |
100 |
69.12.00 |
Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas |
100 |
69.14.00 |
Outras obras de matérias cerâmicas |
70 |
70.01.00 |
Fragmentos e outros desperdícios de vidro; vidro em blocos e formas semelhantes (com exclusão do vidro de óptica) |
18 |
70.03.00 |
Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado (com exclusão do vidro de óptica) |
18 |
70.04.00 |
Vidro vazado ou laminado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho |
18 |
70.05.00 |
Vidro estirado ou soprado em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), sem qualquer outro trabalho |
18 |
70.06.00 |
Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas quadradas ou rectangulares (mesmo com armadura ou obtido por sobreposição de chapas durante o fabrico), simplesmente desbastadas ou polidas, numa ou nas duas faces |
18 |
70.07 |
Vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado, em chapas (mesmo desbastadas ou polidas) de forma não quadrada nem rectangular ou ainda recurvado ou trabalhado por qualquer outra forma (biselado, gravado, etc.); vidros isolantes de paredes múltiplas; vitrais constituídos por reunião de vidros: |
|
09 |
— outros |
50 |
70.17 |
Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou aferidos; ampolas para soros e artefactos semelhantes |
|
01 |
— ampolas para soros e artefactos semelhantes |
35 |
09 |
— outros |
35 |
70.18.00 |
Vidro de óptica e elementos de vidro de óptica não trabalhados opticamente, compreendendo os esboços de lentes para óculos |
50 |
70.19.00 |
Contas de vidro, imitações de pérolas e de gemas, e artigos similares, de vidro; cubos, dados, plaquetas e fragmentos (mesmo sobre suporte), para mosaicos e ornamentações semelhantes, de vidro; olhos artificiais de vidro, compreendendo os olhos para brinquedos, mas com exclusão dos de prótese; vidrilhos e artefactos semelhantes; objectos de fantasia trabalhados ao maçarico (vidro fiado) |
100 |
70.20 |
Fibras de vidro, incluindo a là de vidro, e respectivas obras: |
|
10 |
— fios, mechas e rovings |
20 |
20 |
— tecidos, compreendendo os tecidos estreitos |
30 |
— outros: |
|
|
31 |
— fibras de vidro, não fiadas, compreendendo as folhas e os flocos |
35 |
32 |
— destinados a isolamento |
35 |
39 |
— outros |
35 |
70.21 |
Obras de vidro não especificadas: |
|
01 |
— flutuadores para redes |
2 |
09 |
— outros |
70 |
71.01.00 |
Pérolas naturais em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas |
20 |
71.02 |
Gemas em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não escolhidas: |
|
10 |
— diamantes em bruto, não triados |
20 |
20 |
— diamantes para usos industriais, triados, mesmo trabalhados |
20 |
30 |
— diamantes triados, com excepção dos destinados a usos industriais, em bruto, serrados, clivados ou desgastados |
20 |
40 |
— outros diamantes |
20 |
50 |
— outras gemas |
20 |
71.03.00 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte mas não escolhidas |
20 |
71.04.00 |
Pó de diamante, de gemas e de pedras sintéticas |
20 |
71.05 |
Prata e suas ligas (compreendendo a prata dourada ou platinada), em bruto ou semitrabalhadas: |
|
10 |
— em bruto |
20 |
20 |
— outras |
20 |
71.06.00 |
Metais chapeados de prata, em bruto ou semitrabalhados |
20 |
71.07 |
Ouro e suas ligas (compreendendo o ouro platinado), em bruto ou semitrabalhados: |
|
— não monetários: |
|
|
11 |
— lingotes de ouro |
20 |
19 |
— outros |
20 |
20 |
— monetários |
20 |
71.08.00 |
Metais comuns ou prata, chapeados de ouro, em bruto ou semitrabalhados |
20 |
71.09 |
Platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto ou semitrabalhados: |
|
10 |
— platina e ligas de platina, em bruto |
20 |
20 |
— metais da mina da platina e respectivas ligas, em bruto |
20 |
30 |
— platina e metais da mina da platina e respectivas ligas, semitrabalhadas |
20 |
71.10.00 |
Metais, comuns ou preciosos, chapeados de platina ou de metais da mina da platina, em bruto ou semitrabalhados |
20 |
71.11 |
Lixo de ourives e outros resíduos e desperdícios de metais preciosos: |
|
10 |
— de ouro, com excepção do lixo de ourives que contenha outros metais preciosos |
20 |
20 |
— outros |
20 |
71.13 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos: |
|
01 |
— facas, colheres, garfos e similares, em prata ou de metais chapeados de prata |
60 |
09 |
— outros |
60 |
71.14 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos: |
|
01 |
— para usos técnicos |
35 |
09 |
— outros |
60 |
71.15.00 |
Obras de pérolas naturais, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas |
60 |
73.01.00 |
Ferro fundido (compreendendo o Spiegel), em bruto, em forma de lingotes, linguados, salmões ou blocos |
2 |
73.02 |
Ferro-ligas: |
|
10 |
— ferro-manganés |
2 |
20 |
— ferro-silício |
2 |
30 |
— outros |
2 |
73.03 |
Sucata e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço |
|
10 |
— de ferro fundido |
2 |
20 |
— de aços ligados (aços especicus) |
2 |
30 |
— outros |
2 |
73.04.00 |
Grenalha de ferro fundido, de ferro macio ou de aço, mesmo triturada ou calibrada |
2 |
73.05 |
Pó de ferro macio ou de aço; ferro macio e aço, esponjosos: |
|
10 |
— pó de ferro macio ou de aço, compreendendo o pó de ferro macio esponjoso |
2 |
20 |
— ferro macio e aço, esponjosos, não sob a forma de pó |
2 |
73.06 |
Ferro macio e aço em massiaux, lingotes ou blocos: |
|
10 |
— em massiaux ou em blocos |
2 |
20 |
— em lingotes |
2 |
73.07.00 |
Ferro macio e aço em blooms, biletes, brames e largets; ferro macio e aço, simplesmente desbastados à forja ou por martelagem (esboços de forja) |
2 |
73.08.00 |
Esboços em rolos, para chapas, de ferro macio ou de aço |
2 |
73.09.00 |
Chapa grossa (larges plats), de ferro macio ou de aço |
2 |
73.10 |
Barras de ferro macio ou de aço, laminadas ou obtidas por extrusão, a quente, ou forjados (compreendendo o fio-máquina); barras de ferro macio ou de aço, obtidas ou completamente acabadas a frio; barras ocas de aço para perfuração de minas: |
|
— fio-máquina: |
|
|
11 |
— fio-máquina de espessura superior a 6 mm |
7 |
12 |
— barras para armaduras de cimento armado ou betão, com uma espessura inferior ou igual a 13 mm |
35 |
13 |
— fio-máquina de espessura inferior ou igual a 6 mm: |
|
— utilizado no fabrico de pregos de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
7 |
|
— outros |
25 |
|
19 |
— outros |
2 |
— barras cheias (com exclusão do fio-máquina), simplesmente laminadas ou obtidas por extrusão: |
|
|
21 |
— barras para armaduras de cimento armado e de betão |
35 |
29 |
— outros |
2 |
— outros: |
|
|
31 |
— barras ocas para perfuração de minas |
25 |
39 |
— outras |
2 |
73.11 |
Perfis de ferro macio ou de aço, laminados ou obtidos por extrusão, a quente, forjados ou ainda obtidos ou completamente acabados a frio; estacas-pranchas de ferro macio ou de aço, mesmo perfuradas ou formadas por elementos reunidos: |
|
10 |
— perfis em U, I ou H, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, com menos de 80 mm |
2 |
20 |
— perfis em U, I ou H, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão, de 80 mm ou mais; outros perfis simplesmente forjados |
2 |
30 |
— outros perfis, simplesmente laminados ou obtidos por extrusão |
2 |
40 |
— perfis, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio |
2 |
50 |
— outros perfis |
2 |
60 |
— estacas-pranchas |
2 |
73.12.00 |
Arco de ferro macio ou de aço, laminado a quente ou a frio |
2 |
73.13 |
Chapa de ferro macio ou de aço, laminada a quente ou a frio: |
|
10 |
— simplesmente laminadas, de espessura superior a 4,75 mm |
2 |
20 |
— simplesmente laminadas, de espessura igual ou superior a 3 mm mas igual ou inferior a 4,75 mm |
2 |
30 |
— simplesmente laminadas, de espessura inferior a 3 mm |
2 |
— outras: |
|
|
51 |
— chapa ondulada |
15 |
59 |
— outras |
7 |
73.14 |
Fio de fero macio ou de aço, revestido ou não, com exclusão do fio isolado para usos eléctricos: |
|
01 |
— fios para soldadura |
7 |
02 |
— fio de espessura inferior ou igual a 6 mm |
18 |
09 |
— outros |
18 |
73.15 |
Aços especiais e aço fino ao carbono, nos estados a que se referem os n.os 73.06 a 73.14, inclusive: |
|
10 |
— lingotes de aço fino ao carbono |
2 |
11 |
— lingotes de aço inoxidável ou refractário |
2 |
12 |
— lingotes de outros aços especiais |
2 |
13 |
— Blooms, biletes, brames, targets e esboços de forja, de aço fino ao carbono |
2 |
14 |
— blooms, biletes, brames, largets e esboços de forja, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
15 |
— blooms, biletes, brames, largets e esboços de forja, de outros aços especiais |
2 |
20 |
— esboços em rolos para chapas, de aço fino ao carbono |
2, |
21 |
— esboços em rolos para chapas, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
22 |
— esboços em rolos para chapas, de outros aços especiais |
2 |
30 |
— fio-máquina, de aço fino ao carbono |
2 |
31 |
— fio-máquina, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
32 |
— fio-máquina, de outros aços ligados (aços especiais) |
2 |
40 |
— barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, de aço fino ao carbono |
2 |
41 |
— barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, em aço inoxidável ou refractário |
2 |
42 |
— barras (com exclusão do fio-máquina) e barras ocas para perfuração de minas, de outros aços especiais |
2 |
50 |
— perfis, de aço fino ao carbono |
2 |
51 |
— perfis, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
52 |
— perfis, de outros aços especiais |
2 |
60 |
— chapa grossa (larges plats) |
2 |
61 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de aço fino ao carbono |
2 |
62 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
63 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura superior a 4,75 mm, de outros aços especiais |
2 |
64 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de aço fino ao carbono |
2 |
65 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
66 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura de 3 mm inclusive a 4,75 mm inclusive, de outros aços especiais |
2 |
67 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de aço fino ao carbono |
2 |
68 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
69 |
— chapa simplesmente laminada, com espessura inferior a 3 mm, de outros aços especiais |
2 |
70 |
— outra chapa, de aço fino ao carbono |
2 |
71 |
— outra chapa, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
72 |
— outra chapa, de outros aços especiais |
2 |
80 |
— arco, de aço fino ao carbono |
2 |
81 |
— arco, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
82 |
— arco, de outros aços especiais |
2 |
90 |
— fios, de aço fino ao carbono |
2 |
91 |
— fios, de aço inoxidável ou refractário |
2 |
92 |
— fios, de outros aços especiais |
2 |
73.16 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; carris, contracarris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, eclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter a distância entre os carris: |
|
10 |
— carris |
10 |
20 |
— outros |
10 |
73.17.00 |
Tubos de ferro fundido |
35 |
73.18 |
Tubos (incluindo os esboços) de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos do n.o 73.19: |
|
— tubos designados por tubos «sem soldadura»; esboços de tubos e tubos: |
|
|
11 |
— tubos para o trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
19 |
— outros: |
|
— esboços de tubos e tubos |
25 |
|
— outros |
35 |
|
— outros: |
|
|
21 |
— tubos para o trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
2 |
22 |
— tubos para fios eléctricos |
25 |
29 |
— outros |
35 |
73.19.00 |
Condutas forçadas de aços, mesmo compeças de reforço, do tipo utilizado em instalações hidroeléctricas |
35 |
73.20 |
Acessórios para ligação de tubos, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.): |
|
01 |
— para canalizações sob pressão de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
25 |
— outros: |
|
|
02 |
— de ferro fundido |
25 |
03 |
— de aço inoxidável |
25 |
09 |
— outros |
25 |
73.23 |
tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de chapa de ferro macio ou de aço, próprios para transporte ou embalagem: |
|
02 |
— latas para leite de 10 1 ou mais |
10 |
73.24.00 |
Recipientes de ferro macio ou de aço, para gases comprimidos ou liquefeitos |
25 |
73.25 |
Cabos, cordame, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou de aço, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos: |
|
01 |
— cabos com diâmetro inferior ou igual a 0,5 cm |
20 |
02 |
— cabos com diâmetro superior a 0,5 cm |
2 |
09 |
— outros |
35 |
73.26.00 |
Arame farpado e artefactos semelhantes, barbelados ou não, para vedações, de fio de arco, de ferro macio ou de aço |
15 |
73.27 |
Telas metálicas e redes, de fio de ferro macio ou de aço; chapas ou tiras, estiradas, de ferro macio ou de aço: |
|
01 |
— redes para armaduras de betão |
35 |
02 |
— redes (igualmente revestidas de matérias plásticas) de fio de espessura superior ou igual a 2 mm (BWG 13) |
10 |
03 |
— telas |
20 |
04 |
— chapas ou tiras estiradas |
14 |
09 |
— outros |
20 |
73.29 |
Correntes, cadeias e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço: |
|
01 |
— correntes formadas por elos de uma só peça de espessura igual ou superior a 10 mm |
4 |
02 |
— correias antiderrapantes, correias de protecção e respectivas partes, para veículos automóveis e seu equipamento |
35 |
03 |
— correias de transmissão para máquinas |
25 |
09 |
— outros |
25 |
73.30.00 |
Ancoras, fateixas e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço |
4 |
73.32.00 |
Cavilhas e porcas, roscadas ou não, tirefões, parafusos, escápulas, pitões roscados, rebites, chavetas, troços, pernos e artefactos semelhantes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou de aço |
25 |
73.33.00 |
Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, de bordados, de rede ou de tapeçaria, de ferro macio ou de aço |
50 |
73.34 |
Alfinetes, com exclusão dos de adorno pessoal, ganchos para o cabelo, onduladores e semelhantes, de ferro macio ou de aço: |
|
01 |
— alfinetes para costureira |
50 |
09 |
— outros |
50 |
73.35 |
Molas e folhas de molas, de ferro macio ou de aço: |
35 |
0l |
— para mobiliário |
|
09 |
— outros |
35 |
73.36 |
Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha, aquecedores de pratos e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço: |
|
— aparelhos de cozinha e aquecedores de pratos: |
|
|
11 |
— fogareiros e fogões de cozinha, de carvão ou de outro combustível sólido |
35 |
12 |
— fogareiros e fogões de cozinha, de combustível líquido |
35 |
13 |
— fogareiros e fogões de cozinha a gaz |
35 |
14 |
— aquecedores de pratos |
35 |
20 |
— outros aparelhos |
35 |
30 |
— partes e peças separadas |
35 |
73.38 |
Artigos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, de ferro macio ou de aço; lã de ferro macio ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou de aço: |
|
— artigos de uso doméstico e respectivas partes; lã de ferro macio ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos: |
|
|
11 |
— de aço inoxidável |
100 |
12 |
— de lã de ferro macio ou de aço |
25 |
19 |
— outros |
100 |
— artigos de higiene e respectivas partes: |
|
|
23 |
— artigos para tratamento de doentes e usos medicinais |
35 |
29 |
— outros |
80 |
73.40 |
Outras obras de ferro fundido, de ferro macio ou de aço: |
|
10 |
— obras de ferro fundido, no estado bruto |
7 |
20 |
— obras vazadas ou moldadas, de aço, no estado bruto |
7 |
30 |
— obras de ferro macio ou de aço, forjadas ou estampadas, no estado bruto |
7 |
— outros: |
|
|
47 |
— estacas para vedações |
10 |
50 |
— artigos especiais para barcos |
25 |
52 |
— manga de ligação para cabos subterrâneos |
25 |
53 |
— tubos de evacuação de fumo para caldeiras com fornalha, semi-tubulares, chapas abauladas para fechar caldeiras e outros reservatórios sob pressão |
7 |
54 |
— porta-escovas |
70 |
56 |
— anéis e flanges de aperto para tubos, em matérias plásticas, em borracha, em matérias têxteis e similares; dispositivos de bloqueamento para correias para transmissão de movimento e tiras transportadoras |
70 |
59 |
— outros |
70 |
74.01 |
Mate de cobre; cobre em bruto (cobre para afinação e cobre afinado); desperdícios e sucata, de cobre: |
|
10 |
— mate de cobre, cemento de cobre |
4 |
20 |
— desperdícios e sucata de cobre |
4 |
30 |
— cobre para afinação |
4 |
40 |
— cobre afinado, compreendendo as ligas de cobre |
4 |
74.02.00 |
Cupro-ligas |
4 |
74.03 |
Barras, perfis e fios de secção cheia, de cobre: |
|
01 |
— barras e perfis |
4 |
02 |
— fios de secção cheia |
15 |
03 |
— fios para soldadura |
7 |
74.04.00 |
Chapas, folhas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
4 |
74.05 |
Folhas e tiras finas, de cobre (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à-espessura de 0,15 mm, inclusive, não compreendendo o suporte: |
|
01 |
— folhas finas para tubos de radiadores e circuitos impressos |
7 |
09 |
— outros |
25 |
74.06.00 |
— pó e palhetas, de cobre |
4 |
74.07 |
Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre: |
|
01 |
— chapeados de bronze fosforoso, não trabalhados |
4 |
09 |
— outros |
25 |
74.08.00 |
Acessórios de cobre para ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges, etc.) |
25 |
74.10.00 |
Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos |
35 |
74.11.00 |
Telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), redes de fio de cobre; chapas ou tiras, estiradas, de cobre: |
|
— chapas ou tiras estiradas |
14 |
|
— outros |
20 |
|
74.15.00 |
Pregos e, artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou de cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes; anilhas (incluindo as abertas e as de molas), de cobre |
25 |
74.16.00 |
Molas de cobre |
25 |
74.17.00 |
Fogões e fogareiros, incluindo os de cozinha e aparelhos para aquecimento doméstico, não eléctricos, e suas partes e peças separadas, de cobre |
70 |
74.18 |
Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de cobre: |
|
10 |
— objectos de uso doméstico e respectivas partes |
100 |
20 |
— objectos de higiene e respectivas partes |
80 |
74.19 |
Outras obras de cobre: |
|
02 |
— artigos especialmente concebidos para uso a bordo de barcos |
25 |
04 |
— artigos de cobre ou de ligas de cobre, simplesmente desbastados |
7 |
06 |
— correntes, cadeias e respectivas partes |
60 |
09 |
— outros |
70 |
75.01 |
Mate, speiss e outros produtos intermédios da metalurgica do níquel; níquel em bruto (com exclusão dos ânodos do n.o 75.05); desperdícios e sucata, de níquel: |
|
10 |
— mate, speiss e outros produtos intermédios da metalurgica do níquel |
4 |
20 |
— desperdícios e sucata de níquel |
4 |
30 |
— níquel, em bruto |
4 |
75.02 |
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de níquel: |
|
01 |
— barras e perfis, de níquel |
4 |
02 |
— fios de secção cheia, de níquel |
15 |
75.03.00 |
Chapas, folhas e tiras, de qualquer espessura, de níquel; pó e palhetas de níquel |
4 |
75.04.00 |
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) |
25 |
75.05.00 |
Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou trabalhados |
4 |
75.06 |
Outras obras de níquel: |
|
02 |
— objectos de higiene |
80 |
03 |
— objectos de uso doméstico |
100 |
09 |
— outros |
70 |
76.02 |
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de alumínio: |
|
01 |
— barras e perfis |
4 |
02 |
— fios para soldadura |
7 |
09 |
— outros |
15 |
76.03 |
Chapas, folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,20 mm: |
|
01 |
— chapas onduladas ou enformadas para construção |
15 |
76.04.00 |
Folhas e tiras finas, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte): |
|
— para cápsulas das garrafas de leite |
14 |
|
— outros |
25 |
|
76.05.00 |
Pó e palhetas, de alumínio |
4 |
76.06 |
Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de alumínio: |
|
01 |
— tubos para trabalho de forja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
4 |
09 |
— outros |
25 |
76.07.00 |
Acessórios, de alumínio, de ligação de tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) |
25 |
76.10 |
Tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, próprios para transporte ou embalagem, incluindo os de forma tubular, rígidos ou flexíveis: |
|
01 |
— latas de leite de 10 1 ou mais |
10 |
03 |
— tubos maleáveis |
25 |
76.11.00 |
Recipientes de alumínio, para gases comprimidos ou liquefeitos |
25 |
76.12.00 |
Cabos, cordame, entrançados e semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos artefactos isolados para usos eléctricos |
35 |
76.15 |
Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de alumínio: |
|
10 |
— objectos de uso doméstico e respectivas partes |
100 |
20 |
— objectos de higiene e respectivas partes |
80 |
76.16 |
Outras obras de alumínio: |
|
01 |
— flutuadores para redes |
2 |
04 |
— pregos, parafusos e objectos semelhantes |
25 |
05 |
— objectos especialmente concebidos para barcos |
25 |
06 |
— ânodos |
4 |
08 |
— objectos de alumínio simplesmente desbastados |
7 |
— telas metálicas, redes e artefactos semelhantes: |
|
|
13 |
— redes (igualmente as recobertas de matérias plásticas) de fio de espessura igual ou superior a 2 mm (BWG 13) |
20 |
14 |
— tela |
35 |
15 |
— outros |
35 |
16 |
— chapas ou tiras estiradas |
14 |
19 |
— outros |
70 |
77.01 |
Magnésio em bruto; desperdícios e sucata de magnésio (compreendendo as aparas não calibradas): |
|
10 |
— desperdícios e sucata de magnésio |
11 |
20 |
— magnésio em bruto |
11 |
77.02.00 |
Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio; outras obras de magnésio: |
|
— barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio |
25 |
|
— outras |
35 |
|
77.04 |
Berílio (glucínio), em bruto ou em obra: |
|
10 |
— berílio em bruto; desperdícios e sucata de berílio |
35 |
20 |
— berílio e artefactos de berílio trabalhados |
35 |
78.01 |
Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata de chumbo: |
|
10 |
— desperdícios e sucata de chumbo |
4 |
20 |
— chumbo não afinado |
4 |
30 |
— chumbo afinado, com exclusão das ligas de chumbo |
4 |
40 |
— ligas de chumbo |
4 |
78.02 |
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de chumbo: |
|
01 |
— barras e perfis |
4 |
02 |
— fios de secção cheia |
15 |
78.03.00 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pesando mais de 1,700 kg por metro quadrado |
4 |
78.04 |
Folhas e tiras finas, de chumbo (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas, fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1,700 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas de chumbo: |
|
01 |
— pó de chumbo |
4 |
09 |
— outros |
25 |
78.05.00 |
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo (unióes, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas, flanges, etc) |
25 |
78.06 |
Outras obras de chumbo; |
|
02 |
— objectos especialmente concebidos para barcos |
25 |
09 |
— outros: |
|
— tubos maleáveis |
25 |
|
— outros |
35 |
|
79.01 |
Zinco em bruto, desperdícios e sucata de zinco: |
|
10 |
— desperdícios e sucata de zinco |
4 |
20 |
— zinco em bruto |
4 |
79.02 |
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de zinco: |
|
01 |
— barras e perfis |
4 |
02 |
— fios de secção cheia |
7 |
79.03 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espessura; pó e palhetas, de zinco: |
|
10 |
— chapas, folhas e tiras, de zinco, de qualquer espessura |
4 |
20 |
— pó (pó azul) e palhetas, de zinco |
4 |
79.04.00 |
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) |
25 |
79.06 |
Outras obras de zinco: |
|
01 |
— pregos, parafusos e artefactos semelhantes |
35 |
02 |
— objectos de higiene |
80 |
03 |
— objectos de uso doméstico |
100 |
04 |
— ânodos |
4 |
05 |
— obras para construções |
60 |
09 |
— outros: |
|
— tubos maleáveis |
25 |
|
— outros |
35 |
|
80.01 |
Estanho em bruto; desperdícios e sucata de estanho: |
|
10 |
— desperdícios e sucata de estanho |
4 |
20 |
— estanho em bruto |
4 |
80.02 |
Barras, perfis e fios, de secção cheia, de estanho: |
|
01 |
— barras (compreendendo a soldadura de estanho) e perfis |
4 |
02 |
— fios de secção cheia |
15 |
80.03.00 |
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de peso superior a 1 kg por metro quadrado |
4 |
80.04.00 |
Folhas e tiras finas, de estanho (mesmo gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), pesando até 1 kg por metro quadrado (não compreendendo o suporte); pó e palhetas de estanho |
4 |
80.05.00 |
Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) |
25 |
80.06 |
Outras obras de estanho: |
|
01 |
— tubos maleáveis |
25 |
02 |
— objectos de uso doméstico |
100 |
09 |
— outros |
35 |
81.01 |
Tungsténio (volfrâmio), em bruto ou em obra: |
|
10 |
— tungsténio em bruto; desperdícios e sucata de tungsténio |
11 |
20 |
— tungsténio em obra, e obras de tungsténio |
11 |
81.02 |
Molibdeno, em bruto ou em obra: |
|
10 |
— molibdeno em bruto; desperdícios e sucata de molibdeno |
11 |
20 |
— molibdeno em obra e obras de molibdeno |
11 |
81.03 |
Tântalo, em bruto ou em obra: |
|
10 |
— tântalo em bruto; desperdícios e sucata de tântalo |
11 |
20 |
— tântalo em obra e obras de tântalo |
11 |
81.04 |
Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra: |
|
10 |
— desperdícios e sucata, de urânio empobrecido em U 235 ou de tório; os mesmos metais, em bruto ou em obra e obras destes metais |
11 |
20 |
— desperdícios e sucata dos metais compreendidos nesta posição, com excepção dos da subposição 10, ou de cermets; metais, em bruto ou em obra, desta posição com excepção dos compreendidos na subposição 10; cermets em bruto |
11 |
30 |
— metais em obra desta posição, com escepção dos compreendidos na subposição 10 e obras destes metais; cermets em obra e obras em cermets |
11 |
82.01 |
Enxadas, pás, alviões, picaretas, sachos, sacholas, forquilhas, ancinhos e gadanhas; machados, machadinhas, podões e ferramentas similares, de gume; foices e foicinhas, facas de cortar feno ou palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, jardinagem e silvicultura: |
|
01 |
— foices e suas folhas |
14 |
09 |
— outros |
25 |
82.02.00 |
Serras manuais, folhas de serra de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração) |
7 |
82.03 |
Tenazes, alicates, pinças e similares, mesmo cortantes; chaves de porcas; saca-bocados, corta-tubos, corta-cavilhas e semelhantes, cisalhas para metais, limas e grosas, manuais: |
|
10 |
— chaves de porcas |
7 |
20 |
— limas e grosas |
7 |
30 |
— outros |
7 |
82.04.00 |
Outras ferramentas e aparelhos de uso manual, com exclusão dos artefactos incluídos noutras posições deste capítulo; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, maçaricos, forjas portáteis, mós com armação, manuais ou de pedal e corta-vidros |
7 |
82.05.00 |
Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mecânicos ou não (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear, etc.), compreendendo as fieiras de estiragem e de extrusão de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos |
7 |
82.06.00 |
Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos |
7 |
82.07.00 |
Lâminas, varetas, pontas e artefactos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carbonetos metálicos (de tungsténio, molibdeno, vanádio, etc.) aglomerados por fritagem |
7 |
82.08.00 |
Moinhos de café, máquinas de picar carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso doméstico empregados para preparar, acondicionar, servir, etc., alimentos e bebidas, pesando até 10 kg |
70 |
82.09 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no n.o 82.06, e respectivas lâminas: |
|
01 |
— facas de mesa |
100 |
02 |
— lâminas |
25 |
09 |
— outros |
100 |
82.11 |
Navalhas de barba, máquinas de barbear e respectivas lâminas (compreendendo os esboços em tiras): |
|
01 |
— navalhas de barba |
25 |
09 |
— outras |
70 |
82.12 |
Tesouras e respectivas lâminas: |
|
01 |
— tesoura para tosquiar carneiros, tesouras para arenque, bem como as respectivas lâminas |
25 |
02 |
— outras |
70 |
82.13 |
Outros artefactos de cutelaria (compreendendo as tesouras de podar, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, rachadores, cutelos, incluindo os de talho e de copa, e facas de cortar papel); utensílios e sortidos de manicuro, pedicuro e análogos (incluindo as limas para unhas): |
|
01 |
— cabeças cortantes para as máquinas de cortar cabelo ou de tosquar, eléctricas, escalpelos e pentes para a tosquia de carneiros; tesouras de podar para árvores |
25 |
09 |
— outros |
70 |
82.14.00 |
Colheres, conchas para sopa, garfos, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açucar e artefactos semelhantes |
100 |
82.15.00 |
Cabos de metais comuns para os artefactos incluídos nos n.os 82.09, 82.13 e 82.14 |
25 |
83.01 |
Fechaduras (incluindo os fechos de segurança com fechadura), ferrolhos e cadeados, de chave, de segredo ou eléctricos, e respectivas partes, de metais comuns; chaves para estes artefactos, de metais comuns: |
|
01 |
— fechaduras de mola |
30 |
02 |
— cadeados |
30 |
03 |
— fechaduras para móveis e portas, de chave |
30 |
04 |
— chaves e moldes para chaves |
30 |
05 |
— para automóveis e outros veículos |
30 |
09 |
— outros |
30 |
83.02 |
Guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres e outras obras da mesma natureza; pateras, cabides, suportes, mísulas e artefactos semelhantes, de metais comuns (incluindo os fechos automáticos para portas): |
|
01 |
— fechaduras e dobradiças não especificadas noutras posições |
30 |
02 |
— guarnições e ferragens para móveis |
30 |
03 |
— guarnições e ferragens para automóveis e outros veículos |
30 |
09 |
— outros |
30 |
83.03 |
Cofres-fortes, portas e compartimentos blindados para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns: |
|
09 |
— outros |
100 |
83.04.00 |
Classificadores, ficheiros, caixas para classificação e selecção de documentos e outro material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritório de n.o 94.03 |
100 |
83.05 |
Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns: |
|
01 |
— ferragens para encadernação de folhas soltas para registos e artigos de escritório semelhantes |
30 |
02 |
— agrafos |
30 |
09 |
— outros |
30 |
83.06 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras e semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns: |
|
09 |
— outros |
100 |
83.07 |
Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns: |
|
01 |
— faróis para bóias e respectivas partes |
11 |
02 |
— faróis de navegação, lâmpadas a óleo e aparelhos de iluminação a gás e respectivas partes |
25 |
03 |
— lâmpadas de operações |
35 |
83.08.00 |
Tubos flexíveis, de metais comuns |
25 |
83.09.00 |
Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem, estojos para qualquer confecção ou equipamento; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns: |
|
— contas metálicas e lantejoulas obtidas por recorte, de metais comuns |
50 |
|
— outros |
10 |
|
83.11.00 |
Sinos, sinetas, campainhas, guizos e semelhantes (não eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns |
80 |
83.13 |
Rolhas e coroas metálicas, tampões roscados, chapas de protecção para batoques, cápsulas flexíveis para garrafas, rolhas automáticas, selos de garantia e acessórios semelhantes empregados na embalagem de mercadorias, de metais comuns: |
|
01 |
— tampões (mesmo roscados) e chapas de protecção para batoques |
21 |
04 |
— cápsulas para garrafas para leite e tampas para reservatórios «Skyr» |
14 |
09 |
— outros |
50 |
83.15.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, interior ou exteriormente, de decapantes e fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pó de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção |
7 |
84.01 |
Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras de água sobreaquecida: |
|
10 |
— geradores de vapor de água ou de outros vapores e caldeira de água sobreaquecida |
18 |
20 |
— partes e peças separadas |
18 |
84.02 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras do n.o 84.01 (economisadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases, etc.); condensadores para máquinas de vapor: |
|
10 |
— aparelhos auxiliares para caldeiras do n.o 84.01 e condensadores para máquinas de vapor |
18 |
20 |
— partes e peças separadas |
18 |
84.03.00 |
Gasogéneos e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores; geradores de acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores |
7 |
84.05 |
Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo que façam corpo com as respectivas caldeiras: |
|
10 |
— máquinas a vapor |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.06 |
Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos: |
|
— motores de propulsão para veículos do capítulo 87: |
|
|
31 |
— Motores a gasolina e outros motores de explosão (de ignição por faísca) |
25 |
— motores Diesel e motores de combustão interna (de ignição por compressão): |
|
|
32 |
— inferior a 100 CV DIN |
25 |
33 |
— de 100 a 399 CV DIN |
25 |
40 |
— motores de propulsão para barcos do tipo fora-de-borda |
25 |
— motores de propulsão para barcos que não os fora-de-borda: |
|
|
51 |
— motores a gasolina e outros motores de explosão (de ignição por faísca) |
25 |
— motores Diesel e outros motores de combustão interna (de ignição por compressão): |
|
|
52 |
— inferiores a 100 CV DIN |
25 |
53 |
— de 100 a 399 CV DIN |
25 |
— outros motores: |
|
|
61 |
— inferiores a 100 CV DIN |
25 |
62 |
— de 100 a 399 CV DIN |
25 |
69 |
— outros |
25 |
70 |
— partes e peças separadas dos motores das subposições 31 a 69 |
25 |
84.07 |
Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas: |
|
10 |
— turbinas hidráulicas |
25 |
20 |
— rodas hidráulicas e outras máquinas motoras hidráulicas |
25 |
30 |
— reguladores; partes e peças separadas |
25 |
84.08 |
Outros motores e máquinas motoras: |
|
— outras turbinas de gás: |
|
|
31 |
— turbinas de gás para automóveis |
25 |
39 |
— outras |
25 |
— outros motores e máquinas motoras: |
|
|
41 |
— para automóveis, não especificados noutras posições |
25 |
49 |
— outros |
25 |
60 |
— outras partes e peças separadas |
25 |
84.09.00 |
Cilindros compressores de propulsão mecânica |
25 |
84.10 |
Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas distribuidoras que tenham um dispositivo medidor; elevadores de líquidos (de noras de rosário, de alcatruzes, de tiras flexíveis, etc.): |
|
10 |
— bombas para a distribuição de carburantes e lubrificantes, dos tipos utilizados nas estações de serviço ou garagens, que comportam um dispositivo medidor ou concebidas para comportar um tal dispositivo |
35 |
20 |
— bombas alternativas, com excepção das da subposição 10 |
35 |
— bombas centrífugas, com excepção das da subposição 10: |
|
|
31 |
— bombas para sucção de peixe |
4 |
32 |
— bombas de aço inoxidável e/ou de matérias plásticas não especificadas rjoutras posições |
35 |
39 |
— outras |
35 |
— bombas rotativas, com excepção das da subposição 10: |
|
|
41 |
— bombas de engrenagem |
35 |
49 |
— outras |
35 |
50 |
— outras bombas para líquidos e elevadores de líquidos |
35 |
— partes e peças separadas: |
|
|
61 |
— para as bombas das subposições 31, 32 e 41 |
35 |
69 |
— outras |
35 |
84.11 |
Bombas, motobombas e turbobombas, de ar e de vácuo; compressores, motocompressores e turbocompressores, de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos livres; ventiladores e semelhantes: |
|
— Bombas e compressores: |
|
|
11 |
— compressores para instalações de refrigeração e de congelação |
7 |
12 |
— blocos de compressores de ar com uma pressão de funcionamento até 2 m3 por minuto |
7 |
19 |
— outras |
35 |
— partes e peças separadas de bombas e compressores: |
|
|
21 |
— para os compressores das subposições 11 e 12 |
7 |
29 |
— outros |
35 |
30 |
— geradores de êmbolos livres para turbinas de gás e respectivas partes |
35 |
— ventiladores e similares: |
|
|
49 |
— outros |
35 |
84.13 |
Queimadores, para alimentação de fornalhas, que empreguem combustíveis líquidos (pulverizadores), combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas, incluindo as respectivas antefornalhas; grelhas mecânicas; descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: |
|
01 |
— queimadores (pulverizadores), mecânicos |
7 |
09 |
— outros |
25 |
84.14.00 |
Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do n.o 58.11 |
7 |
84.15 |
Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro: |
|
10 |
— frigoríficos domésticos, com ou sem compartimento de congelação |
80 |
20 |
— congeladores domésticos |
80 |
— outros frigoríficos e equipamento frigorífico: |
|
|
31 |
— móveis expositores e móveis-balcão para estabelecimentos comerciais |
35 |
— máquinas para fazer gelo: |
|
|
32 |
— para restaurantes |
35 |
— partes e peças separadas: |
|
|
41 |
— para as máquinas das subposições 10 e 20 |
50 |
42 |
— para as máquinas das subposições 31 e 32 |
35 |
49 |
— outros |
7 |
84.16.00 |
Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar vidro; cilindros para estas máquinas |
7 |
84.17 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eleçtricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozedura, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação e refrigeração, etc., com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água e de banhos, não eléctricos: |
|
10 |
— aquecedores de água e de banhos não eléctricos, para uso doméstico e respectivas partes |
35 |
— outros aparelhos e dispositivos e respectivas partes: |
|
|
21 |
— aparelhos para a indústria do peixe e da baleia |
7 |
22 |
— máquinas para tratamento do leite (com exclusão das desnatadeiras) |
7 |
24 |
— outros aparelhos da mesma espécie utilizados nos restaurantes e cantinas |
7 |
29 |
— outros |
7 |
84.18 |
Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |
|
— centrifugadores: |
|
|
11 |
— desnatadeiras |
|
— secadores de roupa: |
|
|
12 |
— principalmente para uso doméstico |
80 |
13 |
— outros |
35 |
19 |
— outros |
25 |
— aparelhos para filtração ou depuração: |
|
|
— filtros de ar: |
|
|
21 |
— principalmente para uso doméstico |
80 |
22 |
— outros |
25 |
23 |
— prensas para tortas («tourteaux») de peixe |
25 |
24 |
— filtros para óleo de peixe |
7 |
29 |
— outros |
25 |
— partes e peças separadas: |
|
|
31 |
— para máquinas e aparelhos das subposições 12 e 21 |
50 |
32 |
— para máquinas e aparelhos da subposição 13 |
35 |
33 |
— para máquinas e aparelhos das subposições 11 e 24 |
7 |
39 |
— outros |
25 |
84.19 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar ou acondicionar mercadorias; aparelhos para gasificar bebidas; aparelhos para lavar louça: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos para lavar louça de uso doméstico |
80 |
— outras máquinas e aparelhos: |
|
|
21 |
— outras máquinas de lavar louça |
35 |
29 |
— outras |
7 |
— partes e peças separadas: |
|
|
31 |
— peças separadas (que não constituam acessórios) para máquinas de lavar louça |
50 |
39 |
— outras |
7 |
84.20 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos pára qualquer tipo de balanças: |
|
10 |
— aparelhos e instrumentos de pesagem |
7 |
20 |
— pesos e partes e peças separadas |
7 |
84.21.00 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) destinados a projectar, pulverizar ou dispersar líquidos ou pós; extintores de incêndios, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de vapor ou semelhantes |
7 |
84.22 |
Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (ascensores, guinchos, macacos, talhas, cadernais, guindastes, pontes rolantes, teleféricos, etc.), com excepção das máquinas e aparelhos do n.o 84.23: |
|
— talhas, compreendendo as que são montadas sobre rodados; guinchos e cabrestantes: |
|
|
11 |
— talhas a motor para embarcações de pesca e guinchos para slipway |
4 |
13 |
— carros portáteis com dispositivo de movimento |
35 |
19 |
— outros |
35 |
— cábreas e guindastes, com exclusão dos de estaleiro; pórticos e pontes rolantes: |
|
|
21 |
— guindastes elevatórios |
18 |
29 |
— outros |
35 |
— aparelhos elevatórios e condutores, pneumáticos: |
|
|
39 |
— outros |
35 |
— ascensores e monta-cargas: |
|
|
41 |
— para mercadorias e passageiros |
40 |
49 |
— outros |
35 |
50 |
— escadas mecânicas e passeios rolantes |
35 |
— outras máquinas e aparelhos: |
|
|
69 |
— outros |
35 |
— partes e peças separadas: |
|
|
71 |
— para as máquinas e aparelhos das subposições 11, 12, 13, 19, 31, 61 e 62 |
35 |
79 |
— outros |
35 |
84.23 |
Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para aterro, desaterro, escavação ou perfuração do solo (pás mecânicas, niveladoras de terras, máquinas escavadoras de qualquer tipo, etc.); bate-estacas; aparelhos para remoção da neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.o 87.03: |
|
10 |
— bate-estacas; aparelhos para remoção da neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.o 87.03 |
25 |
— bulldozers, angledozers e niveladoras automotoras: |
|
|
21 |
— bulldozers |
25 |
22 |
— scraper de estrada |
25 |
29 |
— outras |
25 |
30 |
— pás mecânicas e escavadoras automotoras |
25 |
40 |
— outras máquinas automotoras |
25 |
50 |
— máquinas de sondagem e perfuração, não automotoras |
25 |
— outras máquinas não automotoras: |
|
|
61 |
— carregadores para tractores vulgares de rodas |
7 |
69 |
— outros |
25 |
70 |
— partes e peças separadas |
25 |
84.24 |
Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos: |
|
10 |
— charruas |
7 |
20 |
— semeadores, plantadores e transplantadores; distribuidores de adubos |
7 |
— escarificadores, cultivadores, estirpadores, sachadores e grades |
7 |
|
31 |
— grades |
7 |
39 |
— outros |
7 |
40 |
— outras máquinas e aparelhos |
7 |
50 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.25 |
Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e para outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem do n.o 84.29: |
|
— máquinas de cortar relva: |
|
|
11 |
— accionadas manualmente |
35 |
19 |
— outras |
35 |
20 |
— ceifeiras-debulhadoras |
7 |
— outras máquinas ceifeiras ou debulhadoras; ceifeiras, com excepção das máquinas de cortar relva; enfardadeiras para palha e para outras forragens: |
|
|
31 |
— ceifeiras, com excepção das máquinas de cortar relva |
7 |
32 |
— máquinas para a apanha da batata e outros legumes |
7 |
33 |
— ancinhos mecânicos e gadanheiras |
7 |
39 |
— outros |
7 |
— tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, de frutos e outros produtos agrícolas: |
|
|
41 |
— seleccionadores |
7 |
49 |
— outras |
7 |
— partes e peças separadas: |
|
|
51 |
— para máquinas de cortar relva |
35 |
59 |
— outras |
7 |
84.26 |
Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: |
|
10 |
— máquinas para ordenhar |
7 |
— outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: |
|
|
21 |
— máquinas para o tratamento do leite |
7 |
29 |
— outras |
7 |
30 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.27 |
Prensas, esmagadores e outros aparelhos para o fabrico de vinho, sidra e semelhantes: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.28 |
Outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, compreendendo os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.29 |
Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na lavoura: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.30 |
Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, doçaria, chocolates, açúcar e cerveja, e para a preparação de carne, peixe, legumes e frutas para fins alimentares: |
|
— máquinas e aparelhos: |
|
|
11 |
— máquinas e aparelhos para as indústrias da panificação e de bolachas e biscoitos |
7 |
12 |
— máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e doçaria |
7 |
13 |
— máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
7 |
14 |
— máquinas e aparelhos para a indústria de bebidas |
7 |
19 |
— outros |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.31 |
Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta celulósica (pasta de papel) e para o fabrico e acabamento de papel e cartão: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos para o fabrico da pasta celulósica |
7 |
20 |
— máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento de papel e cartão |
7 |
30 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.32 |
Máquinas e aparelhos para brochura e encadernação, compreendendo as máquinas de coser folhas: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.33 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel e do cartão, compreendendo as guilhotinas de qualquer espécie: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.34 |
Máquinas de fundir e de compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros orgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.): |
|
10 |
— máquinas, aparelhos e acessórios de fundir e de compor caracteres; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes |
7 |
20 |
— caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros orgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas |
7 |
30 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.35 |
Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão: |
|
10 |
— máquinas de impressão, rotativas |
7 |
20 |
— máquinas de impressão designadas «prensas de platina» |
7 |
30 |
— outras máquinas e aparelhos para impressão |
7 |
40 |
— aparelhos auxiliares de impressão |
7 |
50 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.36 |
Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis: |
|
10 |
— máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais |
- 7 |
20 |
— máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis |
7 |
30 |
— máquinas para a fiação e torção de matérias têxteis, máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis |
7 |
84.37 |
Teares para tecidos, malha, tules, rendas, bordados, passamanarias e rede; aparelhos e máquinas preparatórios para tecer tecidos, malha, etc. (urdideiras, engomadeiras, etc.): |
|
10 |
— teares para tecidos |
7 |
20 |
— teares para malha |
7 |
30 |
— outros teares |
7 |
84.38 |
Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do n.o 84.37 (máquinas Jacquard e outras, quebra-tramas, quebra-teias, mecanismos para substituição de lançadeiras, etc.); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da presente posição e dos n.os 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, puados para cardas, pentes, fieiras, lançadeiras, liços, agulhas, platinas, ganchos, etc.): |
|
10 |
— partes separadas e acessórios para máquinas e aparelhos do n.o 84.36 |
7 |
20 |
— máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas do n.o 84.37 |
7 |
30 |
— peças separadas e acessórios para máquinas e aparelhos do n.o 84.37 ou para as máquinas e aparelhos auxiliares da subposição 20 |
7 |
84.39.00 |
Máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento do feltro em peça ou que apresente configuração especial, compreendendo as máquinas e formas para a indústria de chapelaria |
7 |
84.40 |
Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (compreendendo as máquinas de lavar roupa, passar a ferro, enrolar, dobrar, cortar e dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes destinados ao fabrico de oleados e outros artefactos para cobrir soalhos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro, papel de forrar casas, papel de embrulho e oleados (compreendendo as chapas e cilindros gravados para estas máquinas): |
|
10 |
— máquinas de lavar roupa, com uma capacidade unitária, expressa em peso de roupa seca, que não exceda 6 kg |
80 |
— máquinas de lavar roupa com uma capacidade unitária expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg: |
|
|
21 |
— para uso doméstico |
80 |
29 |
— outros |
35 |
30 |
— máquinas para limpeza a seco |
35 |
40 |
— máquinas e aparelhos de secagem, para uso industrial |
35 |
50 |
— máquinas e aparelhos de secagem para outros usos que não o indústrial |
80 |
— outras máquinas e aparelhos: |
|
|
— máquinas de passar a ferro: |
|
|
61 |
— principalmente para uso doméstico |
80 |
62 |
— outras |
7 |
63 |
— máquinas para acabamento de fios e tecidos |
7 |
64 |
— máquinas para impressão |
25 |
69 |
— outras |
25 |
— partes e peças separadas: |
|
|
71 |
— para as máquinas e aparelhos das subposições 10, 21, 50 e 61 |
50 |
72 |
— para as máquinas e aparelhos das subposições 29, 30, 40 e 69 |
35 |
79 |
— outras |
25 |
84.41 |
Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçado, etc.), compreendendo os respectivos móveis; agulhas para máquinas de costura: |
|
— máquinas de costura: |
|
|
11 |
— para uso doméstico |
7 |
12 |
— outras |
7 |
20 |
— agulhas para máquinas de costura; móveis especialmente concebidos para máquinas de costura; partes e peças separadas das mercadorias da posição n.o 84.41 |
7 |
84.42.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabrico de calçado e outras obras de couro ou de pele, com exclusão das máquinas de costura do n.o 84.41 |
7 |
84.43 |
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para acearia, fundição e metalurgia: |
|
10 |
— conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.44 |
Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores: |
|
10 |
— laminadores |
7 |
20 |
— trens de laminagem, cilindros para laminadores e respectivas partes e peças separadas |
7 |
84.45 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50: |
|
10 |
— máquinas-ferramentas que operem por electroerosão ou outro fenómeno eléctrico; máquinas-ferramentas ultra-sónicas |
7 |
15 |
— máquinas para talhar engrenagens |
7 |
20 |
— tornos |
7 |
25 |
— máquinas de brocar e fresadoras |
7 |
30 |
— máquinas de furar ou de brocar |
7 |
35 |
— serras mecânicas (compreendendo as máquinas para cortar) por fricção ou abrasão |
7 |
40 |
— plainas mecânicas |
7 |
45 |
— máquinas para abrir roscas exteriores e interiores |
7 |
50 |
— máquinas de afiar, de rebarbar, de rectificar, de amolar, de polir, de rodar, de endireitar, de planificar ou de realizar outras operações semelhantes, que funcionem com a ajuda de mós, de abrasivos ou de produtos de polimento |
7 |
55 |
— prensas, com excepção das respeitantes às subposições 60, 65 e 70 |
7 |
60 |
— máquinas de forjar e máquinas de estampar |
7 |
65 |
— máquinas de enrolar, de arquear, de dobrar e de aplanar |
7 |
70 |
— máquinas de cisalhas, de puncionar e semelhantes |
7 |
75 |
— outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos |
7 |
84.46.00 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento e matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com excepção das incluídas no n 84.49 |
7 |
84.47 |
Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no n.o 84.49, para trabalhar -madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes: |
|
01 |
— máquinas para madeira |
7 |
09 |
— outras |
7 |
84.48 |
Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie: |
|
10 |
— porta-peças, fieiras de disparo automático e dispositivos divisores para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas |
7 |
20 |
— outros acessórios e peças separadas para máquinas-ferramentas da posição n.o 84.45 |
7 |
30 |
— outros acessórios e peças separadas para máquinas-ferramentas da posição n.o 84.46 ou n.o 84.47 |
7 |
84.49 |
Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual: |
|
10 |
— ferramentas |
7 |
20 |
— partes e peças separadas |
7 |
84.50.00 |
Máquinas e aparelhos e gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial |
7 |
84.51 |
Máquinas de escrever, sem dispositivo de totalização; máquinas de autenticar cheques: |
|
10 |
— máquinas de escrever eléctricas com caracteres vulgares |
35 |
— máquinas de escrever não eléctricas com caracteres vulgares: |
|
|
21 |
— máquinas de escrever portáteis |
35 |
29 |
— outras |
35 |
— outras máquinas de escrever; máquinas de autenticar cheques: |
|
|
31 |
— máquinas de autenticar cheques |
35 |
32 |
— máquinas de escrever em Braille |
35 |
39 |
— outras |
35 |
84.52 |
Máquinas de calcular; máquinas de escrever para contabilidade, caixas registadoras, máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes, com dispositivo de totalização: |
|
10 |
— máquinas de calcular (compreendendo as máquinas de calcular electrónicas de escritório) |
35 |
20 |
— máquinas de escrever para contabilidade (compreendendo máquinas para escrituração regular das contas) |
35 |
30 |
— caixas registadoras |
35 |
40 |
— máquinas para franquiar, para emitir bilhetes e semelhantes |
35 |
84.53 |
Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
10 |
— máquinas analógicas e máquinas híbridas |
7 |
20 |
— máquinas numéricas completas de tratamento da informação, que comportem no mesmo invólucro a unidade central e pelo menos um dispositivo de entrada e um dispositivo de saída |
7 |
30 |
— unidades centrais numéricas completas; processadores numéricos compostos de elementos aritméticos e lógicos e de orgãos de comando e verificação |
7 |
40 |
— unidades de memória centrais distintas |
7 |
50 |
— unidades periféricas, compreendendo as unidades de verificação e de adaptação (susceptíveis de se ligar directa ou indirectamente à unidade central) |
7 |
60 |
— outras |
7 |
84.54 |
Outras máquinas e aparelhos, de escritório (duplicadores hectográficos ou de stencil, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de afiar lápis, de perfurar, de agrafar, etc.): |
|
10 |
— duplicadores |
35 |
20 |
— outras |
35 |
84.55 |
Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54, inclusive: |
|
10 |
— peças separadas e acessórios de máquinas de escrever da posição n.o 84.51 |
35 |
— peças separadas e acessórios das máquinas da posição n.o 84.52 ou 84.53: |
|
|
21 |
— para máquinas da posição n.o 84.53 |
7 |
29 |
— outras |
35 |
30 |
— partes e acessórios das máquinas da posição n.o 84.54 ou das máquinas de autenticar cheques da posição n.o 84.51 |
35 |
84.56 |
Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar, moer e misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
|
10 |
— máquinas para separar, peneirar ou lavar |
25 |
20 |
— máquinas e aparelhos para triturar ou moer |
25 |
— máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
|
31 |
— betoneiras |
25 |
32 |
— máquinas e aparelhos para a indústria de cerâmica e máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
25 |
39 |
— outras |
25 |
40 |
— outras máquinas e aparelhos |
25 |
50 |
— partes e peças separadas |
25 |
84.57.00 |
Máquinas e aparelhos para o fabrico e o trabalho a quente do vidro e das obras de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas, eléctricos, electrónicos e semelhantes |
7 |
84.58.00 |
Aparelhos automáticos de venda cujo funcionamento não dependa nem da destreza nem do acaso, tais como distribuidores automáticos de selos, cigarros, chocolates, comestíveis, etc. |
40 |
84.59 |
Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo: |
|
10 |
— reactores nucleares e respectivas partes |
7 |
20 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para obras públicas, construção e trabalhos análogos |
25 |
30 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria das gorduras e óleos animais ou vegetais |
7 |
40 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria de borrachas e das matérias plásticas artificiais |
7 |
50 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para a indústria do tabaco |
25 |
60 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para o tratamento da madeira |
25 |
70 |
— máquinas e aparelhos mecânicos para o tratamento de metais e de carbonetos metálicos |
7 |
— outras máquinas e aparelhos mecânios: |
|
|
81 |
— para as indústrias de madeira e de mobiliário e para os fabricantes de escovas e cestos, não especificadas noutros pontos |
25 |
82 |
— produtos sanitários |
80 |
83 |
— aparelhos de comando para barcos |
4 |
84 |
— para indústrias químicas não especificadas noutras posições |
7 |
89 |
— outras |
25 |
— partes e peças separadas das máquinas e aparelhos mecânicos das subposições 20 a 89: |
|
|
91 |
— para as máquinas e aparelhos das subposições 20, 50, 82, e 89 |
25 |
99 |
— outras |
7 |
84.60.00 |
Caixas para fundição, moldes e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para metais, carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, betão, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais |
7 |
84.61 |
Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes (incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas) para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos: |
|
— de ferro ou aço: |
|
|
0l |
— válvulas para gás, igualmente com contador de pressão |
35 |
02 |
— válvulas e torneiras de aço inoxidável |
7 |
03 |
— torneiras não especificadas noutras posições |
35 |
04 |
— válvulas termostáticas |
35 |
09 |
— outras |
35 |
— de cobre e ligas de cobre: |
|
|
11 |
— válvulas para gás, igualmente com contador de pressão |
35 |
12 |
— torneiras, torneiras misturadoras e válvulas |
35 |
13 |
— válvulas termostáticas |
35 |
14 |
— outras |
35 |
15 |
— de outros metais |
35 |
16 |
— de matérias plásticas |
35 |
19 |
— outras |
35 |
84.62.00 |
Rolamentos de qualquer espécie (de esferas, de agulhas ou de rolos de qualquer forma) |
14 |
84.63 |
Veios de transmissão, manivelas e cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, orgãos de acoplamento (mangas, acoplamentos flexíveis, etc.) e juntas de articulação (de Cardan, de Oldham, etc.): |
|
02 |
— veios de hélice, enchimentos de veios de hélice, tubos de cadaste, reforços para tubos de cadaste, engrenagens de transmissão completas (marinegear complete) manifestamente destinadas à utilização em embarcações a motor |
4 |
03 |
— chumaceiras para rolamentos |
14 |
04 |
— veios de transmissão, manivelas e cambotas não especificadas noutras posições |
25 |
05 |
— bronzes não especificados noutras posições |
25 |
06 |
— engrenagens e outros conjuntos para variadores de velocidade, não especificados noutras posições |
25 |
07 |
— volantes e roldanas |
25 |
09 |
— embraiagens, orgãos de acoplamento e juntas de articulação |
25 |
84.64.00 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, para máquinas, veículos e tubagens, apresentados em bolsas, sobrescritos ou embalagens análogas |
25 |
84.65 |
Partes e peças separadas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não apresentem ligações eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinagens, contactos e outras características eléctricas: |
|
01 |
— hélices de embarcações, condensadores de hélices e conjuntos reversíveis de hélices |
4 |
09 |
— outras |
25 |
85.01 |
Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução: |
|
10 |
— motores e geradores de corrente contínua |
35 |
— outros motores incluindo os motores universais (de corrente alterna/de corrente contínua): |
|
|
29 |
— outros |
35 |
— geradores de corrente alterna: |
|
|
31 |
— até 1 000 kW |
35 |
39 |
— outros |
35 |
40 |
— grupos electrogéneos com motor de explosão ou combustão interna, de pistões |
35 |
— conversores rotativos: |
|
|
51 |
— para dispositivos de soldadura |
35 |
59 |
— outros |
35 |
60 |
— partes e peças separadas das mercadorias das subposições 10 a 59 |
35 |
— transformadores de dieléctrico líquido: |
|
|
74 |
— outros |
35 |
— outros transformadores: |
|
|
76 |
— para dispositivos de soldadura |
35 |
80 |
— conversores estáticos |
35 |
— bobinas de reactância e de auto-indução: |
|
|
85 |
— balastros |
10 |
89 |
— outras |
35 |
90 |
— partes e peças separadas das mercadorias das subposições 71 a 89 |
35 |
85.02.00 |
Electroímanes; imanes permanentes, magnetizados ou não; pratos, mandris e outros dispositivos magnéticos ou electromagnéticos semelhantes, de fixação; acopulamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças electromagnéticas para guindastes |
25 |
85.03 |
Pilhas eléctricas: |
|
01 |
— pilhas de mercúrio, para aparelhos de prótese auditiva |
10 |
09 |
— outras |
40 |
85.04 |
Acumuladores eléctricos: |
|
01 |
— peças para acumuladores eléctricos |
10 |
85.05.00 |
Ferramentas e máquinas-ferramentas, electromecânicas, de emprego manual, com motor incorporado |
7 |
85.06 |
Aparelhos electromecânicos de uso doméstico, com motor incorporado: |
|
— aspiradores de poeira e enceradoras de soalhos: |
|
|
11 |
— aspiradores de poeira |
80 |
19 |
— enceradoras de soalho |
80 |
20 |
— exaustores de fumos e ventiladores para apartamentos |
80 |
— esmagadores e misturadores de alimentos; espremedores de frutos: |
|
|
31 |
— misturadores de alimentos |
80 |
39 |
— outros |
80 |
40 |
— outros aparelhos |
80 |
50 |
— partes e peças separadas |
50 |
85.07 |
Máquinas de barbear, de cortar o cabelo e de tosquiar, eléctricas, com motor incorporado: |
|
01 |
— máquinas de tosquiar carneiros |
25 |
02 |
— máquinas de barbear com motor incorporado |
80 |
03 |
— peças separadas (que não constituam acessórios) de máquinas de barbear eléctricas |
50 |
04 |
— máquinas de tosquiar e partes de máquinas de tosquiar |
25 |
09 |
— outras |
80 |
85.08.00 |
Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição e de aquecimento, motores de arranque, etc.); geradores (dínamos alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores |
35 |
85.09.00 |
Aparelhos eléctricos de iluminação e de sinalização, limpa-vidros, dispositivos contra a geada e contra o nevoeiro, eléctricos, para velocípedes e automóveis |
35 |
85.10 |
Lanternas eléctricas portáteis, com energia própria (de pilhas, de acumuladores, electromagnéticas, etc.), com esclusão dos aparelhos do n.o 85.09: |
|
01 |
— lanternas para bóias luminosas |
11 |
09 |
— outras |
90 |
85.11 |
Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos ou de raios laser, de soldar ou cortar: |
|
10 |
— fornos eléctricos, compreendendo os aparelhos para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perda dieléctricas e respectivas partes |
7 |
20 |
— máquinas e aparelhos eléctricos ou de raios laser, de soldar ou de cortar |
7 |
85.12 |
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para o arranjo do cabelo (secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar, etc.); ferros eléctricos de engomar, aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento: |
|
10 |
— aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão |
35 |
— aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes: |
|
|
21 |
— fornos eléctricos e outros aparelhos para aquecimento |
35 |
29 |
— outros |
80 |
30 |
— aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo |
80 |
— ferros de engomar eléctricos: |
|
|
41 |
— com 1 700 g ou mais |
80 |
49 |
— outros |
80 |
— aparelhos electrotérmicos para uso doméstico: |
|
|
54 |
— aparelhos para preparar café |
80 |
55 |
— chaleiras |
35 |
56 |
— torradeiras |
80 |
57 |
— caçarolas |
80 |
59 |
— outros |
80 |
— resistências para aquecimento |
|
|
61 |
— para os aparelhos das subposições 10 a 59 |
35 |
69 |
— outras |
35 |
70 |
— partes e peças separadas |
35 |
85.13 |
Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, com fios, compreendendo os aparelhos de telecomunicação por corrente de suporte: |
|
10 |
— aparelhos |
40 |
20 |
— partes e peças separadas |
40 |
85.14 |
Microfones e respectivos suportes; alto-falantes e amplificadores eléctricos de baixa frequência: |
|
10 |
— aparelhos, compreendendo os suportes para microfones |
40 |
20 |
— partes e peças separadas |
40 |
85.15 |
Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando: |
|
— aparelhos emissores e aparelhos emissores-receptores: |
|
|
11 |
— para sinais de pedido de socorro, dos tipos como tal reconhecidos pelo «State Ship Inspection Office» |
4 |
19 |
— outros |
35 |
20 |
— aparelhos receptores de televisão a cores, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som |
75 |
25 |
— aparelhos receptores de televisão a preto e branco, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som |
75 |
30 |
— receptores de radiodifusão concebidos ou adaptados para serem instalados em veículos automóveis, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som |
75 |
35 |
— receptores de radiodifusão portáteis, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som |
75 |
40 |
— outros receptores de radiodifusão, compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som |
75 |
— aparelhos receptores de radiotelefonia ou de radiotelegrafia: |
|
|
51 |
— especialmente concebidos para receber sinais de pedido de socorro dos navios e aviões |
4 |
59 |
— outros |
35 |
60 |
— aparelhos de tomada de vistas para televisão |
35 |
— aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando: |
|
|
71 |
— aparelhos de radiodetecção, de radiossondagem e de radiodirecção |
4 |
79 |
— outros |
35 |
— partes e peças separadas: |
|
|
— para receptores de teledifusão e receptores de radiodifusão: |
|
|
81 |
— antenas |
35 |
82 |
— outras |
75 |
83 |
— para os aparelhos das subposições 11, 51, 71 e 79 |
4 |
89 |
— outros |
35 |
85.16.00 |
Aparelhos eléctricos de sinalização (excepto os destinados a transmitir mensagens), de segurança, verificação e comando, para vias férreas e outras vias de comunicação, compreendendo portos e aeródromos |
35 |
85.17 |
Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sereias, quadros indicadores, aparelhos avisadores para protecção contra roubo e incêndio, etc.), com excepção dos incluídos nos n.os 85.09 e 85.16: |
|
01 |
— aparelhos avisadores de incêndio, aparelhos avisadores para protecção contra roubo e as partes destes aparelhos |
7 |
09 |
— outros |
35 |
85.18 |
Condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis: |
|
— de peso inferior ou igual a 1 kg |
7 |
|
— outros |
35 |
|
85.19 |
Aparelhagem para interrupção e seccionamento; aparelhos para protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (interuptores, comutadores, relés, corta-circuitos, pára-raios, eliminadores de ondas, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas, caixas de junção, etc.); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos; quadros de manobra e de distribuição: |
|
— aparelhagem e respectivas partes, para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos; quadros de manobra ou de distribuiçao e respectivas partes: |
|
|
11 |
— interruptores com contactos para 0 a 5 A e 30 a 200 A de voltagem inferior ou igual a 660 V; comutadores e relés |
7 |
12 |
— interruptores não especificados noutras posições |
35 |
13 |
— corta-circuitos com contactos até 5 A inclusive e 30 a 200 A de voltagem inferior ou igual a 660 V |
35 |
14 |
— corta-circuitos não especificados noutras posições |
35 |
15 |
— eliminadores de ondas e outros aparelhos para protecção não especificados noutras posições |
35 |
16 |
— suportes para lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhagem para ligação até 5 A inclusive e 30 a 200 A; contactos múltiplos que apresentem mais de 3 contactos; tiras terminais |
7 |
18 |
— aparelhos para ligação não especificados noutras posições |
35 |
21 |
— quadros de manobra e de distribuição |
35 |
29 |
— outros |
35 |
30 |
— circuitos impressos e respectivas partes |
35 |
40 |
— Resistências com exclusão das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos e respectivas partes |
7 |
85.20 |
Lâmpadas e tubos eléctricos, de incandescência ou descarga (compreendendo os de raio ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico: |
|
10 |
— lâmpadas e tubos de incandescência, com excepção das lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos |
40 |
20 |
— lâmpadas e tubos de descarga, com excepção das lâmpadas e tubos de raios ultravioletas |
40 |
40 |
— lâmpadas e tubos de raios infravermelhos, lâmpadas e tubos de raios ultravioletas e lâmpadas de arco voltaico |
40 |
50 |
— partes e peças separadas |
40 |
85.21 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.o 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas para-televisão, etc.; células foto-eléctricas; cristais piezo-eléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores; diodos emissores de luz; microestruturas electrónicas: |
|
10 |
— tubos catódicos para televisão |
35 |
20 |
— outras válvulas e tubos electrónicos, compreendendo os tubos para aparelhos de tomada de vistas para televisão |
35 |
— díodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutores; díodos emissores de luz; células fotoeléctricas (compreendendo os fotodíodos e os fototransistores): |
|
|
31 |
— células fotoeléctricas |
35 |
32 |
— transístores e díodos |
35 |
39 |
— outros |
35 |
40 |
— microestruturas electrónicas |
35 |
50 |
— cristais piezo-eléctricos montados |
35 |
60 |
— partes e peças separadas |
35 |
85.22 |
Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo: |
|
10 |
— aceleradores de partículas e respectivas partes |
7 |
20 |
— outras |
35 |
85.23 |
Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados ariodicamente), com ou sem peças de ligação: |
|
01 |
— cabos, subterrâneos e submarinos |
35 |
09 |
— outros |
35 |
85.25 |
Isoladores de qualquer matéria: |
|
10 |
— de vidro |
25 |
20 |
— de matérias cerâmicas |
25 |
30 |
— de outras matérias |
25 |
85.26 |
Material isolador, inteiramente constituído de matérias isoladoras, ou com simples peças metálicas de fixação (suportes de rosca, por exemplo), incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, com exclusão dos isoladores do n.o 85.25: |
|
10 |
— de vidro |
25 |
20 |
— de matérias cerâmicas |
25 |
30 |
— de outras matérias |
25 |
85.27.00 |
Tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
25 |
85.28.00 |
Partes e peças separadas, eléctricas, de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
35 |
86.02.00 |
Locomotivas e locotractores eléctricos, de acumuladores ou que utilizem energia exterior |
10 |
86.03.00 |
Outras locomotivas e locotractores; tênderes |
10 |
86.04.00 |
Automotoras, mesmo para viação urbana, e dresinas com motor |
10 |
86.05.00 |
Carruagens para passageiros, furgões para bagagens, carruagens postais, carruagens sanitárias, carruagens celulares, carruagens de ensaios e outras carruagens especiais, para vias férreas |
10 |
86.06.00 |
Vagões-oficinas, vagões-gruas e outros vagões de serviço, para vias férreas; dresinas sem motor |
10 |
86.07.00 |
Vagões e vagonetas para, o transporte de mercadorias sobre carris |
10 |
86.08.00 |
Contentores (compreendendo os contentores-cisternas e os contentores-reservatórios) para qualquer meio de transporte |
7 |
86.09.00 |
Partes e peças separadas de veículos para vias férreas |
10 |
86.10.00 |
Material fixo de vias férreas; aparelhos mecânicos não eléctricos de sinalização, segurança, controle e comando para quaisquer vias de comunicação; respectivas partes e peças separadas |
10 |
87.01 |
Tractores, compreendendo os tractores-guinchos: |
|
10 |
— tractores com rasto |
25 |
20 |
— tractores para semi-reboques |
25 |
— outros: |
|
|
31 |
— tractores de rodas, do tipo corrente, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
7 |
|
— outros |
25 |
87.02 |
Veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolleybus: |
|
— veículos automóveis para transporte de pessoas (com excepção dos veículos de transporte colectivo), compreendendo os veículos concebidos para o transporte de pessoas e de mercadorias (veículos mistos): |
|
|
— com rastos: |
|
|
11 |
— de peso inferior ou igual a 400 kg (compreendendo as motos com rastos) |
80 |
12 |
— outros |
15 |
13 |
— veículos de almofada de ar |
90 |
— veículos reservados únicamente ao transporte de pessoas: |
|
|
14 |
— com quatro rodas motoras: |
|
— veículos automóveis do tipo jeep |
40 |
|
— outros |
90 |
|
— outros; |
|
|
15 |
— novos |
90 |
16 |
— usados |
90 |
17 |
— veículos mistos de carga útil igual ou superior a 3 t |
90 |
19 |
— outros |
90 |
— veículos automóveis de transporte colectivo: |
|
|
21 |
— para 10 a 17 pessoas incluindo o condutor |
90 |
29 |
— outros |
30 |
— outros: |
|
|
— châssis com motores e com cabinas para o condutor: |
|
|
— de carga útil igual ou superior a 3 t: |
|
|
31 |
— de motor Diesel |
30 |
32 |
— outros |
30 |
— outros: |
|
|
33 |
— de motor Diesel |
40 |
34 |
— outros |
40 |
— veículos mistos; |
|
|
35 |
— para transporte de pedras, terra e produtos semelhantes (dumpers) |
30 |
— outros: |
|
|
— de carga útil igual ou superior a 3 t: |
|
|
37 |
— de motor Diesel |
30 |
38 |
— outros |
30 |
— outros: |
|
|
41 |
— camiões automóveis para distribuição de produtos, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
40 |
42 |
— outros |
40 |
43 |
— ambulâncias, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
15 |
49 |
— outros |
90 |
87.03 |
Veículos automóveis para usos especiais, com exclusão dos de transporte propriamente dito, tais como prontos-socorros, autobombas, automó-veis-escadas, automóveis para varrer, para remover a neve, para rega, automóveis-gruas, automóveis-projectores, automóveis-oficinas, automóveis radiológicos e semelhantes: |
|
0l |
— autombombas |
15 |
02 |
— automóveis para remover a neve |
15 |
03 |
— automóveis-gruas |
30 |
09 |
— outros |
30 |
87.04 |
Châssis para os veículos dos n.os 87.01 a 87.03, inclusive, com motor: |
|
0l |
— de veículos para transporte colectivo e de camiões |
30 |
09 |
— outros: |
|
— de ambulância, de autobombas, de veículos para neve e de automóveis para remover a neve |
15 |
|
— outros |
20 |
|
87.06 |
Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03, inclusive: |
|
02 |
— cintos de segurança |
35 |
09 |
— outros |
35 |
87.07 |
Veículos automóveis dos tipos usados em instalações fabris, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias em percursos curtos ou para seu manuseamento (transportadores, empilhadores, etc.); veículos tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro; respectivas partes e peças separadas: |
|
— veículos; veículos tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro: |
|
|
11 |
— emphilhadores |
18 |
19 |
— outros |
18 |
20 |
— partes e peças separadas |
18 |
87.08.00 |
Carros e veículos blindados de combate, armados ou não; respectivas partes e peças separadas |
45 |
87.09 |
Motociclos e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral; carros laterais para motociclos ou para quaisquer velocípedes, apresentados separadamente: |
|
01 |
— de cilindrada que não exceda 50 cm3 |
80 |
02 |
— de cilindrada superior a 50 cm3 e inferior ou igual a 245 cm3 |
80 |
03 |
— de cilindrada superior a 245 cm3 e inferior ou igual a 360 cm3 |
80 |
04 |
— de cilindrada superior a 360 cm3 |
80 |
09 |
— outros |
80 |
87.10.00 |
Velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes |
80 |
87.12 |
Partes, peças separadas e acessórios dos veículos incluídos nos n.os 87.09 a 87.11, inclusive: |
|
01 |
— para os artigos do n.o 87.11 |
80 |
09 |
— outros |
80 |
87.13 |
Veículos para transporte de crianças; respectivas partes e peças separadas: |
|
01 |
— veículos para transporte de crianças |
50 |
09 |
— partes e peças separadas |
50 |
87.14 |
Outros veículos não automóveis e reboques para qualquer veículo; respectivas partes e peças separadas: |
|
10 |
— reboques e semi-reboques tipo caravana para habitação ou campismo |
40 |
— reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias: |
|
|
21 |
— com dispositivo de carga e/ou descarga de feno |
7 |
22 |
— com dispositivo para espalhar adubos |
30 |
23 |
— com dispositivo para o tratamento de feno |
30 |
29 |
— outros |
30 |
— outros veículos: |
|
|
31 |
— carrinhos de mão |
30 |
39 |
— outros |
40 |
— partes e peças separadas: |
|
|
41 |
— para os artigos das subposições 21 a 23 |
7 |
49 |
— outras |
40 |
90.01 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica de quaisquer matérias, não montados, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados opticamente; matérias polarizantes em folhas ou em chapas: |
|
01 |
— vidros para oculista (sem armação) |
20 |
09 |
— outros |
35 |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de quaisquer matérias, montados, para instrumentos e aparelhos, com excepção dos artefactos desta natureza, de vidro, não trabalhados opticamente: |
|
01 |
— lentes para faróis e bóias |
35 |
09 |
— outros |
50 |
90.03.00 |
Armações de óculos, de lornhões, de lunetas de cabo e de artefactos semelhantes e respectivas partes |
50 |
90.04 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, lornhões, lunetas de cabo e artefactos semelhantes: |
|
01 |
— óculos protectores para soldadura e outros óculos para protecção |
7 |
09 |
— outros |
50 |
90.05.00 |
Binóculos e óculos de longo alcance, com ou sem prismas |
80 |
90.06.00 |
Instrumentos de astronomia e de cosmografia, tais como telescópios, lunetas astronómicas, meridianas, equatoriais, etc., e suas armações, com excepção dos aparelhos de radioastronomia |
35 |
90.07 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.o 85.20: |
|
— aparelhos fotográficos: |
|
|
11 |
— aparelhos fotográficos unicamente para investigação médica |
15 |
12 |
— aparelhos fotográficos não especificados noutras posições, de peso igual ou superior a 3 kg |
50 |
13 |
— aparelhos fotográficos para filmes de largura igual ou superior a 60 mm |
50 |
19 |
— outros |
50 |
— aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos para produção de luz-relâmpago em fotografia, com excepção das lâmpadas de descarga da posição n.o 85.20 |
|
|
21 |
— aparelhos e dispositivos denominados flashes para 300 W/s ou mais |
50 |
29 |
— outros |
50 |
— partes e peças separadas: |
|
|
31 |
— para aparelhos fotográficos e aparelhos da subposição 11 |
7 |
32 |
— para aparelhos fotográficos da subposição 12 |
50 |
39 |
— outros |
50 |
90.08 |
Aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som): |
|
— aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados) para filmes com uma largura de menos de 16 mm, com exclusão dos aparelhos para filmes de 2 mm × 8 mm: |
|
|
11 |
— aparelho de tomada de vistas |
50 |
19 |
— outros |
50 |
— aparelhos para cinematografia (aparelhos de tomada de vistas e de tomada de som, mesmo combinados) para filmes com uma largura de 16 mm ou mais, com exclusão dos aparelhos para filmes de 2 mm × 8 mm: |
|
|
21 |
— aparelhos de tomada de vistas |
50 |
29 |
— outros |
50 |
— partes e peças separadas: |
|
|
31 |
— para os aparelhos de tomada de vistas das subposições 11 a 19 |
50 |
39 |
— para os aparelhos de tomada de vistas das subposições 21 a 29 |
50 |
90.09 |
Aparelhos de projecção fixa, aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica: |
|
01 |
— aparelhos de ampliação ou de redução |
50 |
09 |
— outros |
50 |
90.10 |
Aparelhos e material do tipo dos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; aparelhos de fotocópia, de sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia; alvos para projecções: |
|
10 |
— aparelhos de fotocópia e termocópia |
50 |
20 |
— partes e acessórios de aparelhos de fotocópia e de termocópia |
50 |
— outros: |
|
|
31 |
— máquinas para o desenvolvimento dos filmes de raio X |
50 |
32 |
— aparelhos e material usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos |
50 |
33 |
— máquinas especializadas usadas na indústria de impressão |
50 |
39 |
— outros |
50 |
90.11.00 |
Microscópios e difractógrafos electrónicos e protónicos |
35 |
90.12.00 |
Microscópios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção |
35 |
90.13.00 |
Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo (compreendendo os projectores); lasers, com exclusão dos díodos laser |
40 |
90.14 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), metereología, hidrologia ou geofísica; bússolas e telémetros: |
|
10 |
— aparelhos de navegação, bússolas |
4 |
20 |
— outros |
35 |
90.15.00 |
Balanças sensíveis e pesos não superiores a 5 cg, com ou sem pesos |
7 |
90.16 |
Instrumentos de desenho traçado e cálculo (máquinas de desenhar, pantógrafos, estojos de matemática, réguas e círculos de cálculo, etc.); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, de verificação e controle, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo (máquinas de equilibrar, planímetros, micrómetros, calibres, medidas, metros, etc.); projectores de perfis: |
|
10 |
— máquinas, aparelhos e instrumentos |
7 |
20 |
— partes e acessórios |
7 |
90.17 |
Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, compreendendo os aparelhos de electricidade médica e os aparelhos para testes visuais: |
|
10 |
— aparelhos de electricidade médica |
35 |
20 |
— instrumentos e aparelhos para a arte dentária |
35 |
30 |
— outros |
35 |
90.18 |
Aparelhos de mecanoterapia e de massagem; aparelhos de psicotecnia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de reanimação, de aerossolterapia e outros aparelhos respiratórios de qualquer espécie (incluindo as máscaras contra gases): |
|
01 |
— máscaras contra poeiras, fumos e gases |
35 |
09 |
— outros |
35 |
90.19 |
Aparelhos de ortopedia (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos que sejam destinados a transportar na mão, sobre a própria pessoa ou a implantar no organismo para compensar uma deficiência ou uma enfermidade: |
|
10 |
— aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
15 |
20 |
— outros |
15 |
90.20.00 |
Aparelhos de raio X, incluindo os de radiofotografia, e aparelhos que utilizem as radiações de substâncias radioactivas, compreendendo os tubos geradores de raios X, geradores de tensão, mesas de comando, alvos, mesas, cadeiras e suportes semelhantes de exame ou de tratamento |
15 |
90.21.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração (tais como os utilizados no ensino, nas exposições, etc.), não susceptíveis de qualquer outro uso |
35 |
90.22.00 |
Máquinas e aparelhos para ensinos mecânicos (de resistência, dureza, tracção, compressão, elastecidade, etc.) de materiais (metais, madeira, têxteis, papel, matérias plásticas, etc.) |
7 |
90.23 |
Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos similares, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si: |
|
01 |
— termómetros médicos |
35 |
02 |
— outros termómetros |
35 |
03 |
— barómetros |
35 |
04 |
— pirómetros, hidrómetros e higrómetros |
7 |
09 |
— outros |
35 |
90.24 |
Aparelhos e instrumentos de medida, controle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperaturas, tais como manómetros, termóstatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, medidores de caudal e contadores de calor, com exclusão dos aparelhos e instrumentos do n.o 90.14: |
|
01 |
— termóstatos |
35 |
09 |
— outros |
7 |
90.25 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (tais como polarímetros, refractómetros, espectrómetros e analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e similares (tais como viscosímetros, porosímetros e dilatómetros) e para medidas calorimétricas, foto-métricas ou acústicas (tais como fotómetros compreendendo os indicadores do tempo de exposição e calorímetros); micrótomos |
7 |
90.26 |
Contadores de gases, de líquidos e de electricidade, compreendendo os contadores de produção, controle e aferição: |
|
01 |
— contadores de electricidade |
35 |
02 |
— contadores de aferição para instrumentos do n.o 90.26 |
7 |
03 |
— contadores de produção de leite, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
35 |
09 |
— outros |
35 |
90.27 |
Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros, etc.), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do n.o. 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos; estroboscópios: |
|
01 |
— contadores de voltas e de produção-taquímetros, taquímetros magnéticos, estroboscópios |
7 |
02 |
— taxímetros |
25 |
09 |
— outros |
25 |
90.28 |
Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controle, regulação ou análise: |
|
10 |
— reguladores electrónicos automáticos |
7 |
20 |
— instrumentos e aparelhos electrónicos de medida, e de detecção de radiações ionisantes |
7 |
— outros instrumentos e aparelhos electrónicos: |
|
|
31 |
— sondas acústicas, aparelhos asdic e outras sondas eléctricas ou electrónicas, bem como detectores de cardumes |
4 |
39 |
— outros |
7 |
40 |
— reguladores automáticos não electrónicos |
7 |
50 |
— outros instrumentos e aparelhos não electrónicos |
7 |
90.29 |
Partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente concebidos para os instrumentos ou aparelhos dos n.os 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 ou 90.28, quer sejam susceptíveis de utilização apenas num instrumento ou aparelho, quer em diversos instrumentos e aparelhos deste grupo de posições: |
|
01 |
— para os instrumentos e aparelhos do n.o 90.28.31 |
4 |
09 |
— outros |
7 |
91.01.00 |
Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes (compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos) |
50 |
91.02.00 |
Relógios de parede, de mesa e despertadores, com máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal |
50 |
91.03.00 |
Relógios de painel e semelhantes para embarcações, automóveis, aeródinos e outros veículos |
50 |
91.04.00 |
Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal |
50 |
91.05.00 |
Aparelhos de verificação e contadores de tempo, com maquinismo de relojoaria ou motor síncrono (relógios de ponto, registadores de horas, verificadores de ronda, contadores de minutos e segundos, etc.) |
50 |
91.06.00 |
Aparelhos com maquinismo de relojoaria ou com motor síncrono, que permitam pôr em movimento um mecanismo num momento determinado (interruptores horários, relógios de comutação, etc.) |
50 |
91.07.00 |
Máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal, acabadas |
50 |
91.08.00 |
Outras máquinas de relojoaria, acabadas |
50 |
91.09.00 |
Caixas de relógios do n.o 91.01 e suas partes |
50 |
91.10.00 |
Caixas e respectivas partes para aparelhos de relojoaria |
50 |
91.11.00 |
Outras peças para relojoaria |
50 |
92.01.00 |
Pianos (mesmo automáticos, com ou sem teclado); cravos e outros instrumentos de cordas com teclado; harpas (com excepção das harpas eólias) |
30 |
92.02.00 |
Outros instrumentos de música, de cordas |
50 |
92.03.00 |
Órgãos de tubos; harmónios e outros instrumentos semelhantes de teclado e de palhetas livres metálicas: |
|
09 |
— outros |
30 |
92.04 |
Acordeões e concertinas; harmónicas de boca: |
|
01 |
— harmónicas de boca |
50 |
09 |
— outros |
50 |
92.05.00 |
Outros instrumentos de música, de sopro |
50 |
92.06.00 |
Instrumentos de música, de percussão (tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos, castanholas, etc.) |
50 |
92.07 |
Instrumentos de música electromagnéticos, electrostáticos, electrónicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.); |
|
01 |
— pianos e órgãos |
30 |
02 |
— órgãos de igreja, de acordo com as regras e condições fixadas pelo Ministério das Finanças |
30 |
09 |
— outros |
50 |
92.08.00 |
Instrumentos de música não compreendidos em outras posições deste capítulo (orgãos de feira, realejos, caixas de música, pássaros-cantores, serras musicais, etc.), chamarizes de qualquer espécie e instrumentos de boca para chamada e sinalização (cornetas de sinais, apitos, etc.) |
50 |
92.10.00 |
Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos de música, compreendendo o cartão e o papel perfurados para aparelhos de música mecânicos e ainda os mecanismos de caixas de música; metrónomos e diapasões de qualquer espécie |
50 |
92.11 |
Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos, os gira-fitas, os gira-fios, com ou sem leitor de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão: |
|
10 |
— electrofones comandados através da introdução de uma moeda ou de uma ficha |
75 |
20 |
— outros electrofones e giradiscos |
75 |
— aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão: |
|
|
31 |
— para empresas de televisão |
35 |
39 |
— outros |
75 |
40 |
— outros |
75 |
92.12 |
Suportes de som para os aparelhos do n.o 92.11 ou para registos análogos: discos, cilindros, ceras, bandas, fitas, fios, etc., preparados para registo ou já registados; matrizes e moldes galvânicos paro o fabrico de discos: |
|
— suportes preparados para registar som ou semelhante |
|
|
11 |
— bandas, cartões e discos, magnéticos para computadores electrónicos |
25 |
19 |
— outros |
75 |
— discos para gramofones, bandas registadas e outros suportes de som (ou semelhante) registados: |
|
|
21 |
— com música e textos islandeses |
20 |
23 |
— bandas, cartões e discos para computadores electrónicos |
25 |
29 |
— outros |
25 |
92.13 |
Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no n.o 92.11: |
|
01 |
— para aparelhos do n.o 92.11.13 |
75 |
09 |
— outros |
75 |
93.01.00 |
Armas brancas (sabres, espadas, baionetas, etc.), suas peças separadas e bainhas |
60 |
93.02.00 |
Revólveres e pistolas |
60 |
93.03.00 |
Armas de guerra (com exclusão das compreendidas nos n.os 93.01 e 92.02) |
60 |
93.04 |
Armas de fogo (com exclusão das compreendidas nos n.os 93.02 e 93.03), incluindo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, tais como pistolas lança-foguetões, pistolas e revólveres para tiro sem bala, canhões contra o granizo, canhões lança-amarras, etc.: |
|
01 |
— canhões lança-amarras |
20 |
02 |
— canhões lança-arpões |
20 |
03 |
— pistolas para abate de gado |
20 |
04 |
— espingardas de caça, mesmo automáticas |
60 |
05 |
— carabinas, mesmo automáticas |
60 |
09 |
— outras |
60 |
93.05.00 |
Outras armas (compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas, de mola, ar comprimido ou gás) |
60 |
93.06.00 |
Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.o 73.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo) |
60 |
93.07 |
Projécteis e munições, incluindo as minas; partes e peças separadas, compreendendo os zagalotes, os chumbos de caça e as buchas para cartuchos: |
|
10 |
— munições para caça e tiro ao alvo de desporto e suas partes, compreendendo as balas e zagalotes |
35 |
— outros: |
|
|
21 |
— arpões e munições para lanç-arpões e lança-amarras |
4 |
22 |
— munições especialmente destinadas às pistolas para abate de gado |
20 |
29 |
— outros |
35 |
94.01 |
Cadeiras, bancos, poltronas, sofás e semelhantes, mesmo transformáveis em camas (excepto os do n.o 94.02) e suas partes: |
|
— cadeiras: |
|
|
— de metal: |
|
|
11 |
— cadeiras para tractores |
7 |
— de outras matérias: |
|
|
15 |
— cadeiras para tractores |
7 |
94.02.00 |
Mobiliário médico-cirúrgico, tal como mesas de operações, mesas de observação e semelhantes, camas articuladas para usos clínicos, etc.; cadeira de dentista e semelhantes, com dispositivo mecânico de orientação e de elevação; partes destes objectos |
35 |
95.05.00 |
Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparados ou em obra |
100 |
95.08 |
Matérias vegetais ou minerais para talhe, preparadas ou em obra; obras modeladas ou talhadas de cera natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, de estearina, de gomas ou de resinas naturais (copal, colofónia, etc.), ou de pastas para modelação, e outras obras modeladas ou talhadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, preparada, excepto a compreendida no n.o 35.03, e respectivas obras: |
|
01 |
— cápsulas de gelatina para produtos medicinais |
15 |
09 |
— outros |
100 |
96.01 |
Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos dè máquinas; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas: |
|
— escovas, pincéis e artefactos semelhantes, não especificados noutras posições: |
|
|
02 |
— para máquinas |
25 |
04 |
— escovas de dentes |
50 |
06 |
— cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes |
35 |
96.05.00 |
Borlas para pó-de-arroz, e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria |
100 |
96.06.00 |
Peneiros e crivos, manuais, de qualquer matéria |
80 |
97.01.00 |
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes |
90 |
97.04 |
Artefactos para jogos (compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos, o ténis de mesa, os bilhares e as mesas especiais para jogos de casino): |
|
01 |
— tabuleiros de xadrez e peças de jogo de xadrez |
50 |
02 |
— cartas de jogar |
90 |
04 |
— artigos para ténis de mesa |
90 |
09 |
— outros |
90 |
97.05.00 |
Artigos para divertimentos e festas; marcas de cotilhão e surpresas; objectos para enfeitar árvores de Natal e artefactos semelhantes para festas de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, guarnecidos ou não, figuras e animais para presépios, etc.) |
100 |
97.06 |
Artefactos e aparelhos para jogos ao ar livre, ginástica atletismo e outros desportos, com excepção dos artefactos do n.o 97.04: |
|
01 |
— esquis e suas partes bem como bengalas para esquis |
50 |
02 |
— patins para gelo |
50 |
09 |
— outros |
50 |
97.07 |
Anzóis e camaroeiros para qualquer uso; artefactos para a pesca à linha; chamarizes, espelhos para calhandras e artigos de caça semelhantes: |
|
01 |
— Anzóis |
4 |
97.08.00 |
Carrocéis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras atracções próprias para recintos de diversão, compreendendo os circos, colecções de animais e teatros ambulantes |
100 |
98.01 |
Botões, botões de mola, botões de punho e semelhantes (compreendendo os esboços, marcas para botões e partes de botões): |
|
01 |
— botões de punho e semelhantes e outros botões para camisas, não cozidos |
10 |
09 |
— outros |
10 |
98.02 |
Fechos de correr e suas partes (cursores, etc.): |
|
01 |
— partes metálicas para o fabrico de fechos de correr |
14 |
98.03.00 |
Canetas, incluindo as de tinta permanente, esferográficas e porta-minas; lapiseiras e semelhantes; suas peças separadas e acessórios (tampas, molas, etc.), com exclusão dos artefactos dos n.os 98.04 e 98.05 |
50 |
98.04.00 |
Aparos e pontas para aparos |
50 |
98.05.00 |
Lápis (compreendendo os de carvão, de ardósia e para pintura a pastel); minas e carvão para desenho; giz para escrever e desenhar, de alfaiate e para bilhar |
50 |
98.06 |
Ardósias e quadros para escruita e desenho, encaixilhados ou não: |
|
01 |
— quadros negros para escolas |
35 |
09 |
— outros |
80 |
98.08.00 |
Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, com ou sem carretos; almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa |
80 |
98.09.00 |
Lacre para escritório e para garrafas, em pastilhas, paus ou formas semelhantes; massa que tenha por base a gelatina, para reproduções gráficas, para rolos de imprensa e usos semelhantes, mesmo em suportes de papel ou de matérias têxteis |
80 |
98.10.00 |
Acendedores e isqueiros (mecânicos, eléctricos, de catalizadores, etc.) e suas peças separadas, com excepção das pedras e das torcidas |
80 |
98.11.00 |
Cachimbos (compreendendo os esboços e as cabeças); boquilhas; pontas, tubos e outras peças separadas |
80 |
98.14.00 |
Pulverizadores para toucador, armaduras e respectivas cabeças |
100 |
98.15.00 |
Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo, e respectivas partes (com exclusão das ampolas de vidro) |
100 |
98.16.00 |
Manequins e semelhantes; autómatos e cenas animadas para exposição |
45 |
99.06.00 |
Antiguidades com mais de 100 anos |
20 |
ANEXO III
Sistema de encargos à exportação dos produtos da pesca que a Islândia pode manter
Lei islandesa n.o 4 de 28 de Fevereiro de 1966, alterada pelas leis n.o 79 de 31 de Dezembro de 1968, n.o 73 de 1 de Junho de 1970, n.o 4 de 30 de Março de 1971 e n.o 17 de 4 de Maio de 1972, relativa ao encargo sobre as exportações de produtos da pesca
Artigo 1.o
É cobrado um encargo às exportações de produtos islandeses da pesca enumerados na presente lei.
São considerados como produtos islandeses o peixe pescado por barcos de pesca islandeses registados na Islândia, mesmo fora dos limites da zona de pesca islandesa, sem terem sido transformados em terra.
Artigo 2.o
Nos termos da presente lei, o encargo à exportação sobre os produtos da pesca aplica-se do modo seguinte:
É cobrado um encargo de 2 300 coroas islandesas por tonelada nas exportações de filetes de peixe congelados, de ovas de peixe congelados, de peixes brancos salgados, de filetes de peixe branco, de barrigas de bacalhau, de ovas de peixe salgadas, não especificadas noutro lugar, de bocados de bacalhau seco, de cabeças de peixe secas, de crustáceos e de moluscos e de conservas em recipientes herméticos de produtos da pesca.
Se o encargo aplicado por força d presente artigo ultrapassar 4,5 % do valor fob dos produtos da pesca em questão, o Ministério das Pescas pode decidir suprimir a parte do encargo que ultrapasse a referida percentagem.
Um encargo igual a 3 % do valor fob é cobrado nas exportações de peixe congelado inteiro, de desperdícios de peixe congelado, lagostins congeladas, camarões congelados, de capelim congelado, de farinha de capelim, de óleo de capelim e de óleos e gorduras hidrogenadas de peixe ou de mamíferos marinhos.
Um encargo igual a 5 % do valor fob é cobrado sobre as exportações de produtos derivados da baleia que não em conserva em recipiente hermético.
Um encargo igual a 6 % do valor fob é cobrado nas exportações de farinha de peixe, de farinha de cantarilho, de farinha de lagostins, de farinha de camarões, de farinha de fígado e de óleo de fígado de bacalhau, de óleo de cantarilho, de harenque congelado inteiro, de filetes de harenque congelado, de harenque salgado, de filetes de arenque salgado, de ovas de lompia salgadas, bem como de outros produtos da pesca não mencionados no presente artigo.
Pode ser deduzido do valor fob do harenque salgado e das ovas de lompia salgadas, para cobrir as despesas de embalagem, um montante de 500 coroas islandesas por 100 kg de peso.
Um encargo igual a 7 % do valor fob é cobrado nas exportações de peixe fresco e refrigerado.
Todavia, o Ministério das Pescas pode decidir que o encargo aplicável ao harenque fresco e refrigerado seja igual ao que seria aplicável se o harenque tivesse sido tratado na Islândia segundo o mesmo método que no estrangeiro (ver pontos 4 e 6 do presente artigo).
Um encargo igual a 8 % do valor fob é cobrado nas exportações de farinha, extractos e óleos de harenque.
Os produtos derivados da foca não são sujeitos a um encargo à exportação.
São considerados como produtos de conserva não cozidos em recipiente hermético para efeitos da aplicação do ponto 1 os produtos de conserva não cozidos prontos para serem consumidos, vendidos em recipientes herméticos de 10 kg de peso líquido ou menos. Todavia, os produtos não cozidos inteiramente transformados vendidos em recipientes de maiores dimensões são igualmente considerados como produtos de conserva não cozidos em recipientes herméticos se o exportador fizer prova de que o valor do produto bruto representa menos de um terço do valor de exportação dos produtos exportados.
Em caso de venda em portos estrangeiros por barcos islandeses de produtos da pesca, frescos ou transformados, sujeitos ao presente encargo, pescados por eles próprios ou por outros barcos, o encargo acima referido é cobrado sobre o valor bruto destas vendas depois de deduzidos os direitos aduaneiros e outros encargos com a descarga e com a venda, de acordo com as regras fixadas pelo Ministério das Pescas.
Artigo 3.o
O Tesouro Público cobra o encargo à exportação nos termos do artigo 2.o, sendo as receitas repartidas do seguinte modo:
1. |
Para o pagamento dos prémios de seguro dos barcos de pesca de acordo com 26 regras fixadas pelo Ministério das Pescas |
82,0 % |
2. |
Para a Caixa islandesa de empréstimo às Pescas |
11,4 % |
3. |
Para o Fundo das pescas |
3,1 % |
4. |
Para a construção de navios destinados à investigação oceanográfica e de bancos de pesca |
1,8 % |
5. |
Para a construção de institutos de investigação das pescas |
0,7 % |
6. |
Para a Federação dos armadores islandeses de barcos de pesca |
0,5 % |
7. |
Para os sindicatos de marinheiros de acordo com a regulamentação adoptada pelo Ministério das Pescas |
0,5 % |
O pagamento dos prémios de seguro para os barcos de pesca, referido no ponto 1 do primeiro parágrafo, pode ser sujeito à condição de que a companhia de seguros interessada seja membro do sindicato de resseguro dos seguradores e obrigada a aplicar certas regras relativas à fixação do montante dos prémios, das condições de seguro e do valor do casco.
As baleeiras podem ser dispensadas destas obrigações, tendo nesse caso direito ao reembolso da sua contribuição para o Fundo de seguro dos barcos de pesca em substituição dos prémios de seguro.
Artigo 4.o
O encargo previsto nos pontos 2, 3 e 4 do artigo 2.o aplica-se ao preço de venda dos produtos vendidos, embalagem incluída, franco a bordo do navio no primeiro porto de desembarque. O valor dos produtos vendidos cif ou em outras condições é convertido em valor fob de acordo com as regras adoptadas pelo Ministério do Comércio.
Em caso de exportação dos produtos não vendidos, o encargo à exportação previsto nos pontos 2, 3 e 4 do artigo 2.o é calculado com base no preço máximo à exportação indicado no certificado de exportação.
Se o exportador fizer prova, num prazo de 6 meses a contar da data que consta do conhecimento, que o preço de um produto da pesca não vendido, tal como fixado pela autoridade competente, é superior ao preço de venda efectivo, o Ministério das Finanças deve reembolsar a diferença, sob reserva de confirmação pelo Ministério do Comércio da autorização de venda a um preço mais baixo.
O encargo previsto no ponto 1 do artigo 2.o é aplicado em relação ao peso líquido do produto vendido que deve constar dos documentos de exportação.
Artigo 5.o
O encargo à exportação é exigível no momento em que um navio foi expedido ou antes do desembarque. O Ministério das Pescas pode, todavia, autorizar o carregador a pagar as somas em dívida no momento em que as divisas estrangeiras lhe sejam entregues, desde que a transacção seja efectuada através de um banco islandês e que ele dê às autoridades aduaneiras uma nota à ordem de pagamento em relação ao contravalor do montante do encargo exigível.
Artigo 6.o
Os carregadores de produtos referidos nas disposições da presente lei apresentam à autoridade competente, antes da expedição de um navio ou do desembarque, uma segunda via ou uma cópia autenticada do conhecimento ou outros documentos de expedição, uma deslaração de exportação, uma factura e um certificado de inspecção, se necessário, ao mesmo tempo que um certificado de exportação. Se não tiver sido emitido qualquer documento de exportação, o carregador fará uma declaração sob honra na qual indicará as quantidades expedidas.
As disposições do presente artigo relativas ao carregador aplicam-se igualmente ao capitão do navio em caso de ausência ou de negligência do carregador, bem como aos agentes de seguros marítimos.
O encargo é cobrado com base nas informações contidas nos documentos referidos no presente artigo.
Artigo 7.o
O navio e a sua carga constituem a garantia do pagamento do encargo à exportação.
Artigo 8.o
As autoridades competentes estabelecem uma previsão dos encargos à exportação cobrados por força do disposto na presente lei nos termos das instruções dadas pelo Ministério das Finanças e de acordo com as regras de contabilidade pública.
Artigo 9.o
Qualquer infracção à presente lei é passível de multa, salvo previsão de uma pena mais severa por uma outra lei. Para além disso, qualquer carregador, capitão de navio ou agente de seguros marítimo, que seja reconhecido culpado de ter fornecido informações inexactas sobre a carga de um navio, pagará o triplo do encargo à exportação que é objecto da tentativa de fraude.
As multas são transferidas para o Tesouro Público.
As autoridades competentes que tenham razões para crer que os documentos referidos no artigo 6.o são inexactos, devem verificar a carga do navio antes do embarque ou do desembarque ou obter, de qualquer outra forma, os documentos necessários para esse efeito.
Artigo 10.o
As infracções à presente lei serão julgadas de acordo com as disposições da lei processual penal.
Artigo 11.o
O governo é autorizado a aplicar os encargos sobre o peso líquido dos produtos referidos no ponto 1 do artigo 2.o da presente lei nos termos do disposto no artigo 9.o da Lei n.o 77 de 28 de Abril de 1962 relativa ao Fundo de regularização das capturas de pesca e no artigo 9.o da Lei n.o 42 de 9 de Junho de 1960 relativa ao controlo do peixe fresco.
Artigo 12.o
O Ministerio das Pescas pode adoptar um regulamento que estabeleça outras directrizes com vista à aplicação da presente lei.
PROTOCOLO Ν.o 1
relativo ao regime aplicável a certos produtos
Artigo 1.o
Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade, na sua composição originária dos produtos constantes dos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
Calendário |
Produtos abrangidos pelas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.07 D, 48.13 e 48.15 B Taxas dos direitos aplicáveis em percentagens |
Outros produtos Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
1 de Janeiro de 1980 |
6 |
50 |
1 de Janeiro de 1981 |
4 |
35 |
1 de Janeiro de 1982 |
4 |
35 |
1 de Janeiro de 1983 |
2 |
20 |
1 de Janeiro de 1984 |
0 |
0 |
Os direitos aduaneiros na importação, na Irlanda dos produtos referidos no n.o 1 serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
Calendário |
Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
1 de Janeiro de 1980 |
15 |
1 de Janeiro de 1981 |
10 |
1 de Janeiro de 1982 |
10 |
1 de Janeiro de 1983 |
5 |
1 de Janeiro de 1984 |
0 |
Em derrogação do artigo 3.o do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, nas importações dos produtos constantes do n.o 1 originários da Islândia, os seguintes direitos aduaneiros:
Calendário |
Produtos abrangidos pelas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.07 D, 48.13 e 48.15 B Taxas dos direitos aplicáveis em percentagens |
Outros produtos Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
1 de Janeiro de 1980 |
6 |
50 |
1 de Janeiro de 1981 |
4 |
35 |
1 de Janeiro de 1982 |
4 |
35 |
1 de Janeiro de 1983 |
2 |
20 |
1 de Janeiro de 1984 |
0 |
0 |
Artigo 2.o
Os direitos de importação aplicáveis pela Comunidade na sua composição originária e na Irlanda aos produtos referidos no n.o 2 serão progressivamente reduzidos para os níveis a seguir referidos e segundo o seguinte calendário:
Calendário |
Percentagem dos direitos da base aplicáveis |
1 de Abril de 1973 |
95 |
1 de Janeiro de 1974 |
90 |
1 de Janeiro de 1975 |
85 |
1 de Janeiro de 1976 |
75 |
1 de Janeiro de 1977 |
60 |
1 de Janeiro de 1978 |
40 com um máximo de 3 % ad valorem (com excepção das subposições 78.01 A II e 79.01 A) |
1 de Janeiro de 1979 |
20 |
1 de Janeiro de 1980 |
0 |
Relativamente às subposições 78.01 A II e 79.01 A referidas no quadro constante do n.o 2, as reduções pautais efectuam-se, no que respeita à Comunidade na sua composição originária e em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.
Os produtos referidos no n.o 1 são os seguintes:
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
ex 73.02 |
Ferro-ligas com exclusão do ferro-níquel e dos produtos objecto do Tratado CECA |
76.01 |
Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio: A. Em bruto |
78.01 |
Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata de chumbo: A. Em bruto: II. Outros |
79.01 |
Zinco em bruto; desperdícios e sucata de zinco: A. Em bruto |
81.01 |
Tunguesténio (volfrâmio), em bruto ou em obra: |
81.02 |
Molibdeno, em bruto ou em obra |
81.03 |
Tântola, em bruto ou em obra: |
81.04 |
Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra; |
Artigo 3.o
As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1.o e 2.o, com excepção do chumbo em bruto que não o chumbo de obra, incluídos na subposição 78.01 A II da pauta aduaneira comum, serão submetidas a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação, aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes:
Tendo em conta a possibilidade de a Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos em relação a certos produtos, os limites máximos fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo B. Estes limites máximos são calculados tendo em consideração que a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda efectuam a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973. Para o ano de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá ao do ano de 1973 reajustado numa base anual para a Comunidade e aumentado anualmente de 5 %. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos limites máximos é aumentado anualmente de 5 %.
Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 %; nos anos seguintes, o montante desses limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.
Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites máximos.
Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reseva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano precedente.
A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 de Dezembro de cada ano, a lista dos produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes.
As importações efectuadas no âmbito de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.o, serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos.
Em derrogação do disposto no artigo 3.o do Acordo e nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo, desde que o limite máximo fixado para a importação de um produto referido no dito Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa, até ao final do ano civil.
Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977:
Anos |
Percentagens dos direitos aplicáveis da pauta aduaneira comum |
1973 |
0 |
1974 |
40 |
1975 |
60 |
1976 |
80 |
Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo.
ANEXO A
Lista dos contingentes pautais para o ano de 1974
DINAMARCA, ►M7 — ◄ REINO UNIDO
N.° da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
Montante (em toneladas) |
||||||
Dinamarca |
►M7 — ◄ |
Reino Unido |
||||||
►M18 Capítulo 48 ◄ |
►M18
Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão — Outras posições do capítulo 48, com excepção da subposição n.o 48.01 A |
|
|
10 |
||||
Capítulo 49 |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas sujeitos a um direito aduaneiro na pauta aduaneira comum (49.03, 49.05 A, 49.07 A, 49.07 C II, 49.08, 49.09, 49.10, 49.11 B) |
►M15 2 144 ◄ |
||||||
ANEXO Β
Lista dos limites máximos para o ano de 1973
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
Montante (em toneladas) |
76.01 |
Aluminio em bruto; desperdicios e sucata, de alumínio: A. Em bruto |
27 276 |
PROTOCOLO N.o 2
relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados
Artigo 1.o
Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não prejudica:
Artigo 2.o
Em relação aos produtos indicados nos quadros anexos ao presente Protocolo, os direitos de base são:
Para a Comunidade na sua composição originária, os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
Para a Dinamarca, a Irlanda ►M7 ————— ◄ e o Reino Unido:
No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69:
os direitos de importação resultantes do artigo 47.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7 ————— ◄ ; esses direitos de base serão notificados ao Comité Misto em tempo útil e sempre antes da primeira redução prevista no n.o 2;
No que diz respeito aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
Para a Islândia:
em relação aos produtos originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda: os direitos que constam do quadro II anexo ao presente Protocolo;
em relação aos produtos originários da Dinamarca ►M7 ————— ◄ e do Reino Unido:
os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.
A Comunidade suprimirá progressivamente através de 5 parcelas de 20 % a diferença
existente entre os direitos de base definidos no n.o 1 e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, de acordo com o calendário que consta do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo.
Todavia, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre estes direitos será novamente reduzida de 40 % em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzido por parcelas de 20 %, a efectuar respectivamente:
A Islândia suprimirá progressivamente a diferença entre os direitos de base e os direitos aplicáveis era 1 de Janeiro de 1980, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, de acordo com o calendário que consta do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo.
Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Acordo e sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 do artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7 ————— ◄ , relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira do Reino Unido, os n.os 1 e 2 serão aplicados por arredondamento à quarta casa decimal para os produtos a seguir indicados:
N.o da pauta aduaneira do Reino Unido |
Designação das mercadorias |
22.06 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparadas com plantas ou matérias aromáticas |
ex 22.09 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados por «extractos concentrados») para o fabrico de bebidas: — Bebidas espirituosas excluindo o rum, a araca, atafiá, o gin, o whisky, o vodka, com um teor em álcool etilico igual ou inferior a 45o, 2, aguardentes de ameixa, de pera ou de cereja, contendo ovos ou gema de ovo e/ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
Artigo 3.o
Aquado da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.
Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.o 3.
CUADRO I
COMUNIDAD ECONÓMICA EUROPEIA
Ν.o da pauta aduaneira comum |
Designação de mercadorias |
Direitos de base |
Direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977 |
15.10 |
Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação, alcoois gordos industriais: ex C. Outros ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação: — produtos obtidos a partir de madeira de pinho, de teor em ácidos gordos igual ou superior a 90 %, em peso |
4,5 % |
0 |
17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau: |
|
|
A. Extractos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
21 % |
12 % |
|
B. Pastilhas elásticas de tipo «chewing gum» |
8 % + em com máximo de 23 % |
em |
|
C. Preparado denominado «chocolate branco» |
13 % + em com máximo de 27 % + daa |
em |
|
D. Outros |
13 % + em com máximo de 27 % + daa |
em |
|
18.06 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
|
|
A. Cacau em pó, simplesmente açucarado por adição de sacarose |
10 % + em |
em |
|
B. Gelados para consumo |
12 % + em com máximo de 27 % + daa |
em |
|
C. Chocolate e produtos de chocolate, mesmo recheados; respectivos sucedâneos, fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
12 % + em com máximo de 27 % + daa |
em |
|
D. Outros: |
|
|
|
I. Que não contenham ou que contenham menos de 1,5 %, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
a) Em embalagens de uso imediato, de conteúdo liquido inferior ou igual a 500 g |
12 % + em com o máximo de 27 % + em |
em |
|
b) Outros: |
|
|
|
— Embalagens de uso imediato, de conteúdo liquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg |
19 % + em |
em |
|
— Outros |
19 % 4- em |
6 % + em |
|
II. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
a) Igual ou superior 1,5 % e inferior ou igual a 6,5 %: |
|
|
|
1. Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g |
12 % + em com o máximo de 27 % + daa |
em |
|
2. Outros |
|
|
|
— em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg |
19 % + em |
em |
|
— Outros |
19 % + em |
6 % + em |
|
b) Igual ou superior a 26 %: |
|
|
|
1. Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g |
12 % + em |
em |
|
2. Outros: |
|
|
|
— Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido superior a 500 g e inferior ou igual a l kg |
19 % + em |
em |
|
— Outros |
19 % + em |
6 % + em |
|
c) Igual ou superior a 26 %: |
|
|
|
1. Em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 g |
12 % + em |
em |
|
2. Outros: |
|
|
|
— Em embalagens de uso imediato de conteúdo liquido superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg |
19 % + em |
em |
|
— Outros |
19 % + em |
6 % + em |
|
19.01 |
Extractos de malte |
8 % + em |
em |
19.02 |
Extratos de malte; preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %, em peso: |
|
|
A. Extractos de malte |
8 % + em |
em |
|
B. Outros |
11 % + em |
em |
|
19.03 |
Massas alimenticias |
12 % + em |
em |
19.04 |
Tapioca, compreendendo a de fécula de batata |
10 % + em |
em |
19.05 |
Produtos à base de cereais obtidos por tratamentos em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes) |
8 % + em |
em |
19.06 |
Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
7 % + em |
em |
19.07 |
Pão, bolacha Capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
|
|
A. Pão tostado, designado por Knäckebrot ou Crispbread |
9 % + em com um maximo de 24 % + daf |
em |
|
B. Pão ázimo (mazoth) |
6 % + em com um maximo de 20 % + daf |
em |
|
C. Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de arnido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
7 % + em |
em |
|
D. Outros |
14 % + em |
em |
|
19.08 |
Produtos de padaria fina, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção: |
|
|
A. Preparados designados por «pão-de-espécie» |
13 % + em |
em |
|
B. Outros |
13 % + em com um máximo de 30 % + daf ou de 35 % + daa |
em |
|
21.02 |
Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos: |
|
|
C. Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
II. Outros |
8 % + em |
em |
|
D. Extractos de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
II. Outros |
14 % + em |
em |
|
21.04 |
Molhos; condimentos e temperos, compostos: |
|
|
B. Molhos que tenham por base puré de tomate |
18 % |
10 % |
|
C. Outros: |
|
|
|
— Que contenham tomate |
18 % |
10 % |
|
— Não especificados |
18 % |
6 % |
|
21.05 |
Preparados para obtenção de caldos ou soupas; caldos ou soupas preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados: |
|
|
A. Preparados para obtenção de caldos ou soupas; caldos ou soupas, preparados: |
|
|
|
— Que contengan tomate |
18 % |
10 % |
|
— Outros |
18 % |
6 % |
|
21.06 |
Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas: |
|
|
A. Leveduras naturais vivas: |
|
|
|
II. Leveduras para panificação |
15 % + em |
em |
|
B. Leveduras naturais mortas: |
|
|
|
I. Em tablettes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens de uso imediato com conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
13 % |
4 % |
|
II. Outras |
8 % |
4 % |
|
21.07 |
Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
A. Cereais, em grão ou em espiga, précozinhados, ou preparados de outro modo |
13 % + em |
em |
|
B. Massas alimentíciais cozinhadas, não recheadas; massas alimentíciais recheadas |
13 % + em |
em |
|
C. Gelados para consumo |
13 % + em |
em |
|
D. Iogurtes preparados; leites preparados, em pó, para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários |
13 % + em |
em |
|
E. Preparados designados por fondues |
13 % + em com máximo de 35 UC por 100 kg de peso líquido |
em com máximo de 25 AC por 100 kg de peso líquido |
|
G. Outros: |
|
|
|
I. Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de substâncias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
a) Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 5 % de sacarose (compreendendo o açucar invertido, expresso em sacarose): |
|
|
|
ex 1. Que não contenham, ou que contenham, em peso, menos de 5 % de amido ou de fécula: |
|
|
|
— Hidrolisatos de proteínas; autolisatos de levedura |
20 % |
6 % |
|
2. De teor, em peso, de amido ou fécula igual ou superior a 5 % |
13 % + em |
em |
|
b) De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 5 % e inferior a 15 % |
13 % + em |
em |
|
c) De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 15 % e inferior a 30 % |
13 % + em |
em |
|
d) De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
13 % + em |
em |
|
e) De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 50 % e inferior a 85 % |
13 % + em |
em |
|
f) De teor, em peso, de sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) igual ou superior a 85 % |
13 % + em |
em |
|
II. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 % e inferior a 6 % |
13 % + em |
em |
|
III. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 6 % e inferior a 12 % |
13 % + em |
em |
|
IV. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 % |
13 % + em |
em |
|
V. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 18 % e inferior a 26 % |
13 % + em |
em |
|
VI. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 26 % e inferior a 45 % |
|
|
|
— em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg |
13 % + em |
em |
|
— outros |
13 % + em |
6 % + em |
|
VII. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 45 % e inferior a 65 %: |
|
|
|
— em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg |
13 % + em |
em |
|
— outros |
13 % + em |
6 % + em |
|
VIII. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes de leite, igual ou superior a 65 % e inferior a 85 %: |
|
|
|
— em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg |
13 % + em |
em |
|
— outros |
13 % + em |
6 % + em |
|
IX. De teor, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 85 % |
|
|
|
— Em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg |
13 % + em |
em |
|
— Outros |
13 % + em |
6 % + em |
|
22.02 |
Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de produtos horticolos incluidos no n.o 20.07: |
|
|
ex A. Que não conteham leite ou subtâncias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
— Que conteham áçucar (sacarose o açúcar invertido) |
15 % |
0 |
|
B. Outros |
8 % + em |
em |
|
22.03 |
Cerveja |
24 % |
10 % |
22.06 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas: |
|
|
A. Com um teor alcoólico adequirido igual ou inferior a 18 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham: |
|
|
|
I. Dois litros ou menos |
17 UC/hl |
0 |
|
II. Mais de dois litros |
14 UC/hl |
0 |
|
B. Com um teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol |
|
|
|
I. Dois litros ou menos |
19 UC/hl |
0 . |
|
II. Mais de dois litros |
16 UC/hl |
0 |
|
C. Com um teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol e que se apresentem em recipientes que contenham: |
|
|
|
I. Dois litros ou menos |
1,60 UC/hl por grau de álcool + 10 UC/hl |
0 |
|
II. Mais de dois litros |
1,60 UC/hl por grau de álcool |
0 |
|
22.09 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (desenhados por «estratos concentrados») para o fabrico de bebidas |
|
|
C. Bebidas espirituosas: |
|
|
|
ex V. Outros: |
|
|
|
— Que contenham ovos ou gemas de ovos e/ou ácucar (sacarose ou ácucar invertido), apresentados em recipientes que contenham: |
|
|
|
a) Dois litros ou menos |
1,60 UC/hl por grau de álcool + 10 UC/hl |
1 UC/hl por grau de álcool + 6 UC/hl |
|
b) Mais de dois litros |
1,60 UC/hl por grau de álcool |
1 UC/hl por grau de álcool |
|
29.04 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
|
C. Poliálcoóis: |
|
|
|
II. D-Manitol (manitol) |
12 % + em |
8 % + em |
|
III. D-Glucitol (sorbitol): |
|
|
|
a) Em solução aquosa: |
|
|
|
1. Que contenha D-manitol numa porporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
12 % + em |
6 % + em |
|
2. Outro |
9 % + em |
6 % + em |
|
b) Outro: |
|
|
|
1. Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
12 % + em |
6 % + em |
|
2. Outro |
9 % + em |
6 % + em |
|
29.10 |
Acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
|
ex B. Outros: |
|
|
|
— metilglucosidos |
14,4 % |
8 % |
|
29.14 |
Ácidos monocarboxílicos seus anirdidos, halogenetos, peróxidos e per-ácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados |
|
|
ex A. Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados: |
|
|
|
— ésteres de manitol e ésteres de sorbitol |
de 8,8 % a 18,4 % |
8 % |
|
ex B. Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados: |
|
|
|
— ésteres de manitol e ésteres de sorbitol |
de 12 % a 13,6 % |
8 % |
|
29.15 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e per-ácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados: |
|
|
A. Ácidos policarboxílicos acíclicos: |
|
|
|
ex V. Outros: |
|
|
|
— ácido itacónico, seus sais e seus estéres |
10,4 % |
0 |
|
29.16 |
Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados: |
|
|
A. Ácidos carboxílicos de função álcool: |
|
|
|
I. Ácido láctico, seus sais e seus estéres |
13,6 % |
0 |
|
IV. Ácido cítrico, seus sais e seus estéres: |
|
|
|
a) Ácido cítrico |
15,2 % |
0 |
|
b) Citrato de cálcio em bruto |
5,6 % |
0 |
|
c) Outros |
16 % |
0 |
|
ex VIII. Outros: |
|
|
|
— ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isos-sacárico, ácido heptassacárico, seus sais e estéres |
12 % |
8 % |
|
29.35 |
Compostos heterocíclicos, copreendendo os ácidos nucleicos: |
|
|
ex Q. Outros: |
|
|
|
— compostos anídricos de manitol ou de sobirtol, com exclusão do maltol e isomaltol |
10,4 % |
8 % |
|
29.43 |
Açúcares quimicamente puros, com excepçõ da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42: |
|
|
Β. Outros |
20 % |
8 % |
|
29.44 |
Antibióticos: |
|
|
A. Penicilinas |
16,8 % |
0 |
|
35.01 |
Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína; colas de caseína: |
|
|
A. Caseína: |
|
|
|
I. Destinada ao fabrico de fibras têxteis artificiais () |
2 % |
0 |
|
II. Destinda a usos industriais diferentes do fabrico de produtos alimentares ou de forragens () |
|
|
|
— de um teor em água superior a 50 % em peso |
5 % |
0 |
|
— outros |
5 % |
3 % |
|
III. Outros |
14 % |
12 % |
|
B. Colas de caseína |
13 % |
11 % |
|
C. Outros |
10 % |
8 % |
|
35.05 |
Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula |
|
|
A. Dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados |
14 % + em |
em |
|
B. Colas de dextrina, de amido ou de fécula |
13 % + em com máximo de 18 % |
em |
|
35.06 |
Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg: |
|
|
A. Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
ex II. Outras colas: |
|
|
|
— à base de emulsão de silicato de sódio |
12,8 % |
0 |
|
ex Β. Produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido inferior ou igual a 1 kg: |
|
|
|
— à base de emulsão de silicato de sódio |
15,2 % |
0 |
|
38.12 |
Aprestos, mordentes e outros preparados dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes: |
|
|
A. Aprestos e outros preparados: |
|
|
|
I. à base de matérias amiláceas |
13 % + em com máximo de 20 % |
em |
|
38.19 |
Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituidos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
Q. Aglutinantes para núcleos de fundição preparados que tenham por base resinas sintéticas |
12,8 % |
8 % |
|
T. Sorbitol com exclusão do referido na subposição 29.04 C III: |
|
|
|
I. Em solução aquosa: |
|
|
|
a) Que contenha manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada em relação ao seu teor em sorbitol |
12 % + em |
6 % + em |
|
b) Outro |
9 % + em |
6 % + em |
|
II. Outro: |
|
|
|
a) Que contenha manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada em relação ao seu teor em sorbitol |
12 % + em |
6 % + em |
|
b) Outro |
9 % + em |
6 % + em |
|
ex U. Outros: |
|
|
|
— produtos do cracking do sorbitol |
14,4 % |
8 % |
|
39.02 |
Produtos de polimerização e copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, coloreto de pplivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e poiimetacrilieos e resinas de comarona-indeno, etc.): |
|
|
ex C. Outros: |
|
|
|
— adesivos à base de emolsões de resinas |
del 12 % a 18,4 % |
0 |
|
39.06 |
Outros altos polímetros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina: |
|
|
ex B. Outros: |
|
|
|
— dextrano |
16 % |
6 % |
|
— não denominados, com excepção da linoxina |
16 % |
8 % |
|
(1)
A admissão nesta subposicão està subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. Nota: As abreviaturas em, daf, daa utilizadas neste quadro significam: elemento móvel, direito adicional sobre a farinha e direito adicional sobre o acúcar, |
QUADRO II
ISLÂNDIA
Lista 1
Ν.o da pauta aduaneira islandesa |
Designação das mercadorias |
Direito de base |
Direito aplicável em 1 de Janeiro de 1980 |
17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau: |
|
|
04 |
Pastilhas elásticas, revestidas ou não de açúcar |
100 % |
40 % |
09 |
Outros |
100 % |
40 % |
18.06 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
|
|
04 |
— chocolate para cozer, em tabletes e barras, contendo exclusivamente de cacau, açúcar e não mais de 30 % de manteiga de cacau |
100 |
40 |
05 |
— outro chocolate, em tabletes e barras, não recheado |
100 |
40 |
06 |
— chocolate recheado e bombons cobertos de chocolate, compreendendo os cremes |
100 |
40 |
09 |
— outros |
100 |
40 |
19.02 |
Extractos de malte; preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento, em peso: |
|
|
02 |
— Extractos de malte |
50 |
20 |
19.07 |
Pão, bolacha Capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açucar, mel, ovos, substâncias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
|
|
01 |
— Pão tostado, designado por Knäckebrot ou Crispbread |
80 |
32 |
02 |
— Bolacha Capitão, migalhas de pão e fatias tostadas |
80 |
32 |
09 |
— Outros |
80 |
32 |
19.08 |
Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção: |
|
|
01 |
— produtos de pastelaria |
80 |
32 |
|
— bolachas e fatias tostadas: |
|
|
02 |
— bolachas secas |
80 |
32 |
03 |
— cobertas de chocolate |
80 |
32 |
04 |
— outras |
80 |
32 |
09 |
— outros |
80 |
32 |
21.02 |
Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos: |
|
|
— extractos ou essências de café e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos: |
|
|
|
11 |
— extractos de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café |
70 |
38 |
21.05 |
Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados; preparados alimentares compostos homogeneizados: |
|
|
19 |
— outros |
100 |
4.0 |
21.06 |
Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas: |
|
|
01 |
Leveduras naturais vivas ou mortas |
80 % |
32 % |
02 |
Leveduras artificiais, preparadas |
100 % |
40 % |
21.07 |
Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
02 |
— pudins e pós para sobremesas |
100 |
40 |
22.02 |
Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizados e outras bebidas não alcóolicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de produtos hortículas incluídos no n.o 20.07: |
|
|
01 |
— bebidas gasosas |
100 |
40 |
02 |
— outros |
100 |
40 |
22.03 |
Cerveja: |
|
|
01 |
— cerveja inglesa («ale») maltada e «ale» de alta fermentação, que não contenha menos de 8 % de extracto de malte e que contenha menos de 2 % de alcool, em volume |
100 |
40 |
09 |
— outras |
100 |
40 |
35.01.00 |
Caseína, caseínatos e outros derivados da caseína; colas de caseína |
30 % |
12 % |
35.06 |
Colas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer natureza para serem usados como colas, acondicionados para venda a retalho, como colas, em embalagens de peso líquido infíerior ou igual a 1 kg: |
|
|
01 |
Em embalagens para a venda a retalho de um peso líquido inferior a 1 kg |
40 % |
16 % |
09 |
Outros |
30 % |
12 % |
Lista 2
PRODUTOS QUE NÃO SÃO FABRICADOS NA ISLÂNDIA E QUE NÃO SÃO SUBMETIDOS NA IMPORTAÇÃO A DIREITOS ADUANEIROS DE NATUREZA FISCAL
N.o da pauta aduaneira islandesa |
Designação das mercadorias |
Direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1972 |
19.02 |
Extractos de malte; preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 %; em peso: |
|
►M18 01 ◄ |
►M18 pó para sobremesas ◄ |
100 % |
09 |
Outros |
50 % |
19.03.00 |
Massas alimentícias |
60 % |
19.04 |
Tapioca, compreendendo a de fécula de batata: |
|
01 |
— em embalagens para venda a retalho, de peso inferior ou igual a 5 kg |
20 |
09 |
— em qualquer outra embalagem |
20 |
19.05.00 |
Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção (arroz expandido, corn-flakes e semelhantes) |
50 % |
21.07 |
Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
01 |
— preparados não álcoólicos (extractos concentrados) para a preparação de bebidas |
30 |
03 |
— preparados alimentares de socorro em embalagens com inscrições especiais e preparados alimentares para diabéticos: |
|
— preparados alimentares de socorro em embalagens concebidas para tal utilização |
20 |
|
— preparados alimentares para diabéticos, em embalagens concebidas para tal utilização |
50 |
|
04 |
— bombons que não contenham açúcar nem cacau |
100 |
05 |
— cereais semipreparados |
50 |
06 |
— milho em lata, em conserva ou congelado |
60 |
— sumos de frutas, com um grau de preparação e mistura superior ao especificado na posição 20.07 |
|
|
07 |
— em embalagens de peso igual ou superior a 50 kg |
50 |
08 |
— em qualquer outra embalagem |
50 |
11 |
— grãos de soja, preparados ou conservados |
100 |
19 |
— outros |
100 |
22.06 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas |
20 % |
22.09 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (designados por «extractos concentrados») para o fabrico de bebidas: |
|
10 |
— whisky |
20 |
— aguardente de vinho ou de bagaço de uva: |
|
|
21 |
— conhaque |
20 |
29 |
— outras |
20 |
— outros: |
|
|
31 |
— etanol, não desnaturado, de menos de 80 % em volume |
25 |
32 |
— aguardente |
20 |
33 |
— genébra |
20 |
34 |
— gin |
20 |
35 |
— vodka |
20 |
36 |
— extractos concentrados para a preparação de bebidas |
20 |
39 |
— outros |
20 |
29.04 |
Álcoóis acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
20 |
— alcoóis propílicos ou isopropílicos (propanóis) |
18 |
30 |
— alcoóis butílicos (butanóis) |
18 |
40 |
— alcoóis octílicos (octanóis) |
18 |
60 |
— outros |
18 |
29.10.00 |
Acetais, hemiacetais e acetais e hemiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados |
18 % |
29.14 |
Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados: |
|
10 |
— ácido acético e seus sais |
18 |
20 |
— ésteres e ácido acético |
18 |
30 |
— ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres |
18 |
— outros: |
|
|
49 |
— outros |
18 |
29.15 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos: |
|
10 |
— anidrido maleico |
18 |
20 |
— anidrido ftálico |
18 |
30 |
— ortoftalatos de dioctilo |
18 |
40 |
— ésteres de ácido tereftálico |
18 |
50 |
— outros |
18 |
29.16.00 |
Ácidos-alcoóis, ácidos-aldeido, ácidos-cetona, ácidos-fenol e outros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfunados, nitrados e nitrosados |
18 % |
29.35 |
Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos: |
|
10 |
— lactamas |
18 |
20 |
— outros |
18 |
29.43.00 |
Açúcares químicamente puros, com excepção da sacarose, da glicose e da lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42 |
18 % |
29.44 |
Antibióticos: |
|
10 |
— penicilinas e seus derivados |
10 |
20 |
— estreptomicina e seus derivados |
10 |
30 |
— tetraciclinas e seus derivados |
10 |
40 |
— outros |
10 |
35.05.00 |
Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula |
25 % |
38.12.00 |
Aprestos, mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes |
25 % |
38.19 |
Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
— outros: |
|
|
49 |
— outros |
50 |
39.02 |
Produtos de polimerização e de copolimerização (polietileno, politetraaloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo e outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno, etc.): |
|
— polietileno: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
16 |
— outros |
40 |
— polipropileno: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
40 |
|
24 |
— outros |
40 |
— sob qualquer outra forma incluindo a de resíduos e desperdícios, de artefactos: |
|
|
29 |
— outros (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos) |
40 |
— poliestireno e seus copolímeros: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
— chapas: |
|
|
37 |
— outras |
40 |
— cloreto de polivinilo: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas não especificadas noutras posições: |
|
|
52 |
— outras |
40 |
— copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
67 |
— outros |
40 |
— polímeros acrílicos, polímeros metacrílicos, copolímeros acrílo-metacrílicos: |
|
|
73 |
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas |
40 |
— sob qualquer outra forma, incluindo os resíduos e desperdícios, de artefactos: |
|
|
79 |
— outras (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos) |
40 |
— acetato de polivinilo: |
|
|
89 |
— outros (com exclusão dos resíduos e desperdícios, de artefactos) |
40 |
— outros produtos de polimerização ou copolimerização: |
|
|
— sob a forma de chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas: |
|
|
94 |
— outras |
40 |
39.06 |
Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina: |
|
29 |
— outros |
30 |
PROTOCOLO n.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
Apêndice A
REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS
Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção («regras» ou «regras transitórias»)
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
OBJETIVOS
As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.
As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes regras:
«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
«Remessa», os produtos que:
são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário, ou
são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;
Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:
Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;
Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
serem propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou
serem propriedade de empresas que:
Artigo 4.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
Artigo 5.o
Regra relativa à tolerância
Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
15% do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
15% do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Abate de animais;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).
Artigo 7.o
Acumulação da origem
Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
Artigo 8.o
Condições para a aplicação da acumulação da origem
A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e
Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.
A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.
As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos relevantes celebrados com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.
Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.
No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 12.o
Separação de contas
Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.
O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.
O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e
Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e
o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
Artigo 14.o
Não alteração
Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;
Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;
Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou
Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.
Artigo 15.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.
O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 16.o
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.os 4 ou 5.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;
Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.
A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores e registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.
Artigo 18.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou
Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.
Artigo 19.o
Exportador autorizado
Artigo 20.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 21.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;
O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.
Artigo 22.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Zonas francas
Artigo 25.o
Requisitos de importação
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Apresentem caráter ocasional;
Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;
Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Artigo 28.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.o
Declarações do fornecedor
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité Misto a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS
Artigo 31.o
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:
Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;
Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;
Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;
Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.
Artigo 32.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Notificação e cooperação
Artigo 34.o
Controlo das provas de origem
Artigo 35.o
Controlo das declarações do fornecedor
Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.
Artigo 36.o
Sanções
Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.
TÍTULO VIII
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A
Artigo 37.o
Espaço Económico Europeu
Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para uma Parte Contratante de aplicação, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Parte Contratante de aplicação e as Partes EEE.
Artigo 38.o
Listenstaine
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.
Artigo 39.o
República de São Marinho
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.
Artigo 40.o
Principado de Andorra
Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.
Artigo 41.o
Ceuta e Melilha
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1 — Introdução geral
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 — Estrutura da lista
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).
2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 — Exemplos de aplicação das regras
3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.
3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20%, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4 — Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.
4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 — Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.
5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 6 — Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 7 — Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto.
7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 8 — Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.
8.3. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
Nota 9 — Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos
9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.
9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301 ), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.
9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301 ), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80% das impurezas existentes; ou
A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar,
produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais,
elementos e componentes para utilização em microeletrónica,
utilizações óticas especializadas,
utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador),
suportes utilizados num processo de separação, ou
utilizações de qualidade nuclear.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
Posição |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
(1) |
(2) |
(3) |
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas |
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 13 |
Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 13 02 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex-Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1504 a 1506 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
ex 15 12 |
Óleos de girassol e respetivas frações: |
|
— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
— outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
ex 15 16 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
— Extratos de malte |
Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e — o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20% do peso do produto final |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final |
ex-Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex 20 08 |
Produtos, exceto: — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho — Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex-Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2103 |
— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
— Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex-Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2207 e 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Fabrico no qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, — o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20% do peso do produto final, — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50% do peso do produto final |
ex-Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 24 02 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 24 03 |
Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 27 07 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65%, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
Processos(s) definido(s) (4) ou |
|
— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3824 99 e ex 3826 00 |
Biodiesel |
Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento |
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 40 12 |
Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
ex-Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 43 02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
|
— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
— Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
ex-Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 44 07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
ex 44 18 |
— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
|
— Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
5004 a ex 50 06 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
|
— Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido. Contudo, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
|
— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido, ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
|
5603 11 a 5603 14 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — filamentos orientados ou de orientação aleatória ou — substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial, em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
5603 91 a 5603 94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória e/ou — fios cortados, de origem natural ou artificial, em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
|
|
— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
|
— Outros |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com revestimento por enrolamento ou Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Flocagem combinada com tingimento |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
ex-Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
|
|
— Que contenham não mais de 90%, em peso, de matérias têxteis |
Tecelagem |
|
— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização |
|
— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : — Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de matérias têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
|
— Outros |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha ou Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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— Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tricô/croché ou Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché ou Tricô e montagem numa única operação |
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ex-Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
ex 62 12 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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— Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
ex-Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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— De feltro, de falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros: |
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–– Bordados |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
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–– Outros |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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— De falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
ex-Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto |
fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação |
— Em formas brutas |
||
— Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 ,ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
ex-Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7208 a 7212 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
7213 a 7216 |
Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
ex-Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224 |
ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
7408 |
Fios de cobre |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex-Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8425 a 8430 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8444 a 8447 |
Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 Teares para tecidos: Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8456 a 8465 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos para metais Máquinas-ferramentas: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8470 a 8472 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições Outras máquinas de escritório |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8501 a 8502 |
Motores e geradores, elétricos Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8519 , 8521 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8525 a 8528 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos recetores para radiodifusão Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8542 31 a 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8544 -8548 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos Isoladores elétricos de qualquer matéria Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45% do preço à saída da fábrica do produto |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
9001 50 |
Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações: — transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos — revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
(1)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(2)
Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(3)
Ver nota introdutória 7.
(4)
Ver nota introdutória 9. |
ANEXO III
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 4 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 5 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.
Versão árabe
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (4) ) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (5) преференциален произход съгласно преходните правила за произход.
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (4) ) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v … (5) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (4) ) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (5) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (4) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (5) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (4) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (5) preferential origin according to the transitional rules of origin.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (4) ) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt … (5) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão faroense
Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (4) ) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (5) sambært skiftisreglunum um uppruna.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (4) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (5) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (4) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (5) selon les règles d'origine transitoires.
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (4) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (5) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.
Versão georgiana
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (4) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (5) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.
Versão hebraica
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (4) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (5) származásúak.
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (4) ), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (5) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (4) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (5) conformemente alle norme di origine transitorie.
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. . … (4) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir … (5) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.
Versão lituana
Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (4) ) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (5) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.
Versão macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (4) ) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (5) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (4) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (5) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (4) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (5) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (5) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr … (4) ) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse (5) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (4) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (5) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (4) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (5) de acordo com as regras de origem transitórias.
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (4) ) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (5) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (4) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (5) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (4) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (5) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (4) ) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (5) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (4) ), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (5) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (4) ) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial … (5) con arreglo a las normas de origen transitorias.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (4) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … (5) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.
Versão turca
Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (4) ), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (5) tercihli menșeli olduğunu beyan eder.
Versão ucraniana
Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (4) ) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має … (5) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.
…
(Local e data) ( 6 )
…
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 7 )
ANEXO IV
MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
|||
|
2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
||
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
|||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
|
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
||
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
|
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação (2) Modelo … N.o … De … Estância aduaneira … País ou território de emissão … … … Local e data … … … (Assinatura) |
Carimbo |
12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data … … (Assinatura) |
|
(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(2)
Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem. |
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: |
14. RESULTADO DO CONTROLO |
|
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) □ foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas. □ não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. |
|
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
(1)
Marcar com X a menção aplicável. |
NOTAS
1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
||
|
2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre: … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
||
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
|||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
|
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
||
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
|
(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. |
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
…
…
…
…
APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 8 ):
…
…
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
ANEXO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA
Artigo único
Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e de Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários da Islândia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice.
Produtos originários da Islândia:
Os produtos inteiramente obtidos na Islândia;
Os produtos obtidos na Islândia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Islândia, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:
Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 9 ) …, declaro que:
As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:
Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …
para … ( 10 )
Comprometo-me a informar … (9) logo que esta declaração deixe de ser válida.
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
PROTOCOLO N.o 4
relativo às restrições quantitativas que a Islândia pode manter
1. Em derrogação do artigo 13.o do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos que a seguir se enumeram:
N.o da Nomenclatura de Bruxeles |
Designação das mercadorias |
27.09 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
ex 27.10 |
Petróleo parcialmente refinado, compreendendo os óleos brutos que tenham sido submetidos a uma distilação primária (topping) |
ex 27.10 |
Gasolina de petróleo à excepção das gasolinas para aeronaves |
ex 27.10 |
Gasóleo, fuelóleo para uso doméstico e fuelóleo leve |
ex 27.10 |
Fuelóleo pesado |
Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira |
Descrição |
ex 96.01 |
Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e artefactos semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituam elementos de máquinas; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes; rolos para pintar; raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas: |
|
— escovas, pincéis e artefactos semelhantes, com exclusão das vassouras com ou sem cabo, das escovas para varrer e das que constituam elementos de máquina, dos rolos para pintar, dos raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas, das escovas para pintores e das escovas de dentes |
2. As restrições quantitativas relativas aos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 são aplicadas de modo a que os exportadores da Comunidade tenham a possibilidade de entrarem em concorrência, numa parte razoável do mercado islandês, com outros fornecedores em condições iguais e equitativas, tendo em conta o desenvolvimento das trocas comerciais.
PROTOCOLO N.o 5
relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda
Em derrogações do disposto no artigo 13.o do Acordo, são aplicáveis em relação à Islândia as medidas previstas nos n.osl e 2 do Protocolo n.o 6 e do artigo 1.o do Protocolo n.o 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M7 ————— ◄ relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos à motor e à indústria de montagem na Irlanda.
PROTOCOLO N.o 6
relativo às disposições especiais aplicáveis na importação na Comunidade de certos produtos da pesca
Artigo 1.o
Relativamente aos produtos seguidamente enumerados, originários, da Islândia,
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
02.04 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: C. Outras: ex I. Carne de baleia e de foca; coxas de rã: — Carne de baleia |
03.01 |
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado: B. Do mar: II. Filetes: b) congelados C. Fígados, ovas e sémen |
03.02 |
Peixe seco, salgado ou em salmora: peixe fumado, mesmo cozido antes ou durante a defumação: C. Fígados, ovas e sémen |
03.03 |
Crustácios e moluscos, compreendendo os bivalves mesmo separados da concha ou de casca), frescos vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, simplesmente cozidos: A. Crustáceos: IV. Camarões: a) Camarões da família Pandalidae |
15.04 |
Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos |
ex 15.12 |
Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados: — Óleos e gorduras di peixe e de mamíferos marinhos |
16.04 |
Prepared or preserved fish, including caviar and caviar substitutes: A. Caviar and caviar substitutes C. Herring: I. Fillets, raw, coated with batter or breadcrumbs, deep frozen G. Other: I. Fillets, raw, coated with batter or breadcrumbs, deep frozen |
16.05 |
Crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves), preparados ou em conserva |
23.01 |
Farinha e pó, de carne, miudezas, peixe, crustáceos e moluscos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
A isenção dos direitos de importação os filetes de peixe congelado só é válida no caso de a Islândia respeitaros preços de referência instaurados pela Comunidade, bem como as medidas adoptadas por aquela no âmbito da aplicação do artigo 25.o A do Regulamento (CEE) n.o 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, com a última redacção que lhe foi data pelo Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, de modo a evitar a instabilidade dos preços ou a desigualdade das condições de concorrência entre o peixe super-congelado a bordo e o peixe supercongelado em terra, bem como para sanar as dificuldades que poderiam ocorrer relativamente ao equilíbrio do abastecimento.
Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Islândia:
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
03.01 |
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado: B. Do mar: I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços: f) Gantarilhos (Sebastes maunus) h) Bacalhau (Gadus morhua ou Gadus callarías) ij) Escamudo escuro (Pollachius virens ou Gadus virens) k) Eglefinos |
São fixados nos níveis seguintes:
para os produtos indicados na subposição 03.01 Β IF:
Calendário |
Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda |
Taxa aplicável aquando da importação no Reino Unido |
Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7 — ◄ |
1 de Julho de 1973 |
6 |
8 |
0 |
1 de Janeiro de 1974 |
5 |
6 |
0 |
1 de Janeiro de 1975 |
4 |
4 |
0 |
1 de Janeiro de 1976 |
2 |
2 |
2 |
para os produtos indicados nas posições 03.01 Β I h, ij, k:
Calendário |
Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda |
Taxa aplicável aquando da importação no Reino Unido |
Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7 — ◄ |
1 de Julho de 1973 |
12 |
9 |
0 |
1 de Janeiro de 1974 |
9 |
7 |
0 |
1 de Janeiro de 1975 |
6 |
5 |
0 |
1 de Janeiro de 1976 |
3,7 |
3,7 |
3,7 |
Os preços de referência estabelecidos na Comunidade para a importação destes produtos permanecem aplicáveis.
Os direitos de importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Islândia:
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
16.04 |
Prepared or preserved fish, including caviar and caviar substitutes: C. Herring: II. Other ex G. Other: II. Other, excluding preserved smoked coalfish |
são fixados nos níveis seguintes:
Calendário |
Taxa aplicável aquando da importação na Comunidade na sua composição originária |
Taxa aplicável aquando da importação na Irlanda |
Taxa aplicável aquando da importação na Dinamarca ►M7 — ◄ e no Reino Unido |
1 de Julho de 1973 |
18 |
38 |
0 |
1 de Janeiro de 1974 |
16 |
31 |
4 |
1 de Janeiro de 1975 |
14 |
24 |
6 |
1 de Janeiro de 1976 |
12 |
17 |
8 |
1 de Janeiro de 1977 |
10 |
10 |
10 |
Artigo 2.o
A Comunidade notifica a Islândia, desde que as circunstâncias o permitam e o mais tardar em 1 de Abril de 1973, da sua decisão sobre esta matéria.
Desde que esta decisão seja tomada, a Comunidade notificará a Islândia.
Artigo 3.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o do Acordo, a Islândia reserva-se o direito de diferir o depósito dos seus instrumentos de ratificação em função da aplicação do artigo 2.o.
PROTOCOLO N.o 7
relativo à eliminação de certas restrições quantitativas à exportação
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às exportações para a Islândia dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.
Código SH |
Designação das mercadorias |
Data de eliminação |
74.04 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
1.1.1992 |
ex 44.01 |
Lenha, de coníferas e de pinheiro, e aparas de abeto |
1.1.1993 |
ex 44.03 |
Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada — Outra, à excepção do choupo |
1.1.1993 |
Madeira, esquadriada ou semiesquadriada mas não ainda manufacturada — Outras, à excepção do choupo v |
1.1.1993 |
|
ex 44.07 |
Madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mas ainda não preparada, de espessura superior a 6 mm: — De madeira de conífera, à excepção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de caixas, peneiras ou crivos e similares |
1.1.1993 |
ex 41.01 |
Peles em bruto de bovinos com um peso inferior a 6 kg por pele |
1.1.1992 |
ex 41.02 |
Peles em bruto de ovinos |
1.1.1992 |
ex 41.03 |
Peles em bruto de caprinos |
1.1.1992 |
ex 43.01 |
Peles com pêlo em bruto de coelho |
1.1.1992 |
PROTOCOLO ADICIONAL
do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia
A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e
A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, por outro,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, adiante designado «acordo»,
TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995,
CONSIDERANDO que, para manter os fluxos comerciais entre a Islândia, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro, é necessário adaptar as disposições relativas ao comércio de produtos de pesca entre a Islândia e a Comunidade;
DECIDIRAM, de comum acordo, as adaptações do acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, e CONCLUÍRAM O PRESENTE PROTOCOLO:
Artigo 1.o
O texto do acordo, os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Acta Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O comité misto aprova as versões finlandesa e sueca.
Artigo 2.o
As disposições especiais aplicáveis às importações na Comunidade de determinados produtos da pesca originários da Islândia constam do anexo do presente protocolo.
Artigo 3.o
O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
Artigo 4.o
O presente protocolo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias e entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1995, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o protocolo entrará em vigor no dia seguinte à referida notificação. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Artigo 5.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
Hecho en Bruselas, el veintiséis de enero de mil novecientos noventa y seis.
Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende januar nittenhundrede og seksoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Januar neunzehnhundertsechsundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Ιανουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα έξι.
Done at Brussels on the twenty-sixth day of January in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Bruxelles, le vingt-six janvier mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Bruxelles, addì ventisei gennaio millenovecentonovantasei.
Gedaan te Brussel, de zesentwintigste januari negentienhonderd zesennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä tammikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.
Utfärdat i Bryssel den tjugosjätte januari nittonhundranittiosex.
Gjört í Brussel hinn 26. janúar 1996.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Fyrir hònd Lyðveldisins Ìslands
ANEXO
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o
(Produtos originários da Islândia aos quais a Comunidade concede contingentes pautais)
|
Códigos NC |
Descrição |
Contingentes (em toneladas) |
1 |
0302 12 00 |
Salmões frescos ou refrigerados |
50 |
0304 10 13 |
Filetes de salmão, frescos ou refrigerados |
||
0304 20 13 |
Filetes de salmão congelados |
||
2 |
0302 23 00 |
Linguados frescos ou refrigerados |
250 |
0302 29 10 |
Peixes chatos, frescos ou refrigerados |
||
0302 29 90 |
Outros peixes chatos, frescos ou refrigerados |
||
0302 69 85 |
Pichelim ou verdinho, frescos ou refrigerados |
||
0303 32 00 |
Solhas ou patruças congeladas |
||
0303 79 96 |
Outros peixes do mar congelados |
||
0304 10 19 |
Filetes de outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados |
||
0304 10 33 |
Filetes de escamudos negros, frescos ou refrigerados |
||
0304 10 35 |
Filetes de cantarilhos, frescos ou refrigerados |
||
ex 0304 10 38 |
Filetes de outros peixes do mar, com excepção de arenques e de cavalas, cavalinhas e sardas, frescos ou refrigerados |
||
0304 10 98 |
Carne de outros peixes do mar, fresca ou refrigerada |
||
0304 20 19 |
Filetes congelados de outros peixes de água doce |
||
0304 90 35 |
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua |
||
0304 90 38 |
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
||
0304 90 39 |
Carne congelada de Gadus ogac e de peixes da espécie Boreogadus saida |
||
0304 90 41 |
Carne congelada de escamudos negros |
||
0304 90 47 |
Carne congelada de pescada do género Merluccius |
||
0304 90 59 |
Carne congelada de pescado do género pichelim ou verdinho |
||
ex 0304 90 97 |
Carne congelada de outros peixes do mar, com excepção de cavalas, cavalinhas e sardas |
||
3 |
0305 61 00 |
Arenques salgados, nem secos nem fumados, e arenques em salmoura |
1 750 |
4 |
0306 19 30 |
Lagostins congelados |
50 |
5 |
1604 12 91 |
Outras preparações ou conservas de arenques em recipientes hermeticamente fechados |
2 400 |
1604 12 99 |
Outras preparações ou conservas de arenques, outros |
||
6 |
1604 19 98 |
Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços |
50 |
ex 1604 20 90 |
Preparações ou conservas de carne de outros peixes, com excepção dos arenques e das cavalas, cavalinhas e sardas |
Estes contingentes pautais são aplicáveis anualmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Relativamente ao montante indicado para cada grupo de produtos, as importações comunitárias originárias da Islândia podem ser introduzidas em livre prática com direito nulo.
ACTA FINAL
Os Representantes
DA COMUNIDADE ECONÒMICA EUROPEIA
e
DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,
reunidos em Bruxelas aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois,
para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia,
ao assinarem este Acordo,
tomaram nota das Declarações seguintes anexas à presente Acta:
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n.o 1 do artigo 23.o do Acordo,
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo.
Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
▼M7 —————
Gjört í Bruxelles, tuttugasta og annan dag júlímánaoar nítjánhundruo sjötíu og tvö.
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne
Im Ñamen des Rates der Europäischen Gemeinschaften
In the name of the Council of the European Communities
Au nom du Conseil des Communautés européennes
A nome del Consiglio delle Comunità europee
Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen
▼M7 —————
Fyrir hönd Lýðveldisins Islands
DECLARAÇÕES
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n.o 1 do artigo 23.o do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma don.o 1 do artigo 23.o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, fundando-se era critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85.o, 86.o, 90.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que pode tomar por força dos artigos 23.o, 24.o, 25.o, e 26.o o Acordo, em conformidade com o procedimento e as modalidades do artigo 27.o, bem como por força do artigo 28.°, pode ser limitada por força das suas regras próprias, a uma das suas regiões.
( *1 ) Tradução.
( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 2 ) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.
( 3 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
( 4 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 5 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
( 6 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 7 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 8 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
( 9 ) Nome e endereço do cliente.
( 10 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.