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Document 01969L0169-20051229

Consolidated text: Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (69/169/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/169/2005-12-29

1969L0169 — PT — 29.12.2005 — 017.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Maio de 1969

relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

(69/169/CEE)

(JO L 133, 4.6.1969, p.6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO 72/230/CEE de 12 de Junho de 1972

  L 139

28

17.6.1972

►M2

TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO 78/1032/CEE de 19 de Dezembro de 1978

  L 366

28

28.12.1978

►M3

QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO 78/1033/CEE de 19 de Dezembro de 1978

  L 366

31

28.12.1978

 M4

DIRECTIVA DO CONSELHO 81/933/CEE de 17 de Novembro de 1981

  L 338

24

25.11.1981

►M5

DIRECTIVA DO CONSELHO 82/443/CEE de 29 de Junho de 1982

  L 206

35

14.7.1982

 M6

DIRECTIVA DO CONSELHO 84/231/CEE de 30 de Abril de 1984

  L 117

42

3.5.1984

►M7

DIRECTIVA DO CONSELHO 85/348/CEE de 8 de Julho de 1985

  L 183

24

16.7.1985

 M8

DIRECTIVA DO CONSELHO 87/198/CEE de 16 de Março de 1987

  L 78

53

20.3.1987

►M9

DIRECTIVA DO CONSELHO 88/664/CEE de 21 de Dezembro de 1988

  L 382

41

31.12.1988

 M10

DIRECTIVA DO CONSELHO 89/194/CEE de 13 de Março de 1989

  L 73

47

17.3.1989

►M11

DIRECTIVA DA COMISSÃO 89/220/CEE de 7 de Março de 1989

  L 92

15

5.4.1989

►M12

DIRECTIVA DO CONSELHO 91/191/CEE de 27 de Março de 1991

  L 94

24

16.4.1991

►M13

DIRECTIVA DO CONSELHO 91/673/CEE de 19 de Dezembro de 1991

  L 373

33

31.12.1991

►M14

DIRECTIVA 92/111/CEE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1992

  L 384

47

30.12.1992

►M15

DIRECTIVA 94/4/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994

  L 60

14

3.3.1994

 M16

DIRECTIVA 2000/47/CE DO CONSELHO de 20 de Julho de 2000

  L 193

73

29.7.2000

►M17

DIRECTIVA 2005/93/CE DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2005

  L 346

16

29.12.2005



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Maio de 1969

relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes

(69/169/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, ou seu artigo 99.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, não obstante a realização da união aduaneira que inclui a supressão dos direitos aduaneiros e da maior parte dos encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre os Estados-membros, é necessário manter a tributação na importação e o desagravamento na exportação relativamente às referidas trocas, até uma harmonização mais avançada dos impostos indirectos;

Considerando que é desejável, mesmo antes de tal harmonização, que a população dos Estados-membros tome mais fortemente consciência da realidade do mercado comum e que, para o efeito, sejam tomadas medidas destinadas a uma maior liberalização do regime tributário das importações no tráfego de viajantes entre os Estados-membros; que a necessidade de tais medidas tem sido repetidamente sublinhada por membros do Parlamento Europeu;

Considerando que os desagravamentos deste tipo, no tráfego de viajantes, constituem um novo passo no sentido da abertura recíproca dos mercados dos Estados-membros e da criação de condicões análogas às de um mercado interno;

Considerando que os referidos desagravamentos devem restringir-se às importações não comerciais de mercadorias, efectuadas por viajantes; que, em regra, essas mercadorias só podem ser adquiridas no país da proveniência «país de saída» oneradas fiscalmente, pelo que a renúncia pelo país de entrada, dentro dos limites previstos, à cobrança dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos, na importação, evita uma dupla tributação, sem que se traduza numa ausência de tributação;

Considerando que se revela igualmente necessário um regime comunitário de desagravamentos fiscais na importação no âmbito do tráfego de viajantes entre países terceiros e a Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

▼M3

1.  É aplicável uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, na medida em que se trate de importações sem carácter comercial, cujo valor global não exceda ►M15  175 ecus ◄ , por pessoa.

▼B

2.  Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir a referida franquia até ►M15  90 ecus ◄ , relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.

3.  Quando o valor global de diversas mercadorias exceda, por pessoa, respectivamente o montante de ►M5  previsto no n.o 1 ◄ ou o montante fixado nos termos do n.o 2, a franquia é concedida até ao limite desses montantes, relativamente àquelas mercadorias que, se importadas separadamente, teriam podido beneficiar da referida franquia, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionada.

Artigo 2.o

▼M2

1.  É aplicável uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de Estados-membros da Comunidade, sob condição de que, satisfaçam as condições previstas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado e que tenham sido adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros, e desde que se trate de importações sem carácter comercial e o valor global das referidas mercadorias não exceda ►M12  600 ecus ◄ , por pessoa.

▼B

2.  Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir esta isenção ►M7  até ►M12  150 ecus ◄  ◄ , relativamente aos viajantes de idade inferior a quinze anos.

3.  Quando o valor global de diversas mercadorias exceda, por pessoa, respectivamente o montante de ►M5  previsto no n.o 1 ◄ ou o montante fixado nos termos do n.o 2, a franquia é concedida, até ao limite desses montantes, relativamente às mercadorias que, se importadas separadamente, teriam podido beneficiar da referida franquia, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

▼M2

4.  Quando a viagem referida no n.o 1 se efectue:

 em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território,

 a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas,

o viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou impostos sobre consumos específicos, sem o que será aplicável o artigo 1.o

5.  Em caso algum pode o valor global das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder o montante previsto nos n.os 1 ou 2.

▼M7

6.  De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Outubro de 1987, o mais tardar, o Conselho, deliberando segundo os procedimentos previstos pelo Tratado na matéria, procederá à adaptação dos montantes das isenções referidas nos n.os 1 e 2 a fim de manter o respectivo valor real.

▼B

Artigo 3.o

Para efeitos da aplicação da presente directiva:

1. O valor dos objectos pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é tomado em consideração na determinação da franquia prevista nos artigos 1.o e 2.o.

2. São consideradas sem carácter comercial as importações que:

a) Apresentem natureza ocasional e

b) Respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

▼M3

3. Entende-se por bagagem pessoal o conjunto de bagagem que o passageiro pode apresentar no serviço de alfândega no momento da sua chegada, bem como a que apresente posteriormente no mesmo serviço, desde que justifique ter sido registada como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da companhia que assegurou o transporte.

Não constituem bagagem pessoal os reservatórios portáteis que contenham combustível. Todavia, relativamente aos meios de transporte a motor, é admitido em regime de isenção o combustível contido nos referidos reservatórios portáteis, cuja quantidade não ultrapasse 10 litros, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível.

▼B

Artigo 4.o

▼M1

1.  Sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis nesta matéria aos viajantes com residência fora da Europa, cada Estado-membro aplicará, no que diz respeito à importação em franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos das mercadorias abaixo enumeradas, os seguintes limites quantitativos:

▼M7



 

I

Tráfego entre países terceiros e a Comunidade

II

Tráfego entre Estados-membros

a)  Produtos do tabaco:

—  cigarros

200 unidades

300 unidades

ou

 
 

—  cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade

100 unidades

150 unidades

ou

 
 

—  charutos

50 unidades

75 unidades

ou

 
 

tabaco para fumar

250 gramas

400 gramas

b)  Alcoóis e bebidas alcoólicas

—  bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um grau alcoólico superior a 22 % vol; alcoól etílico não desnaturado de 80 % vol ou mais

no total 1 litro right accolade

no total 1,5 litro

ou

 
 

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de alcool, tafia saké ou bebidas similares com um grau alcoólico igual ou inferior a 22 % vol; vinhos espumosos, vinhos licorosos

no total 2 litros right accolade

no total 3 litros

e

 
 

—  vinhos tranquilos

no total 2 litros

no total 3 litros

c)Perfumes

50 gramas

75 gramas

e

 
 

águas de colónia

¼ litro

⅜ litro

d)Café

500 gramas

1 000 gramas

ou

 
 

extractos e essências de café

200 gramas

400 gramas

e)Chá

100 gramas

200 gramas

ou

 
 

extractos e essências de chá

40 gramas

80 gramas

▼M2

2.  Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Os viajantes de idade inferior a 15 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas na alínea d) do n.o 1.

▼B

3.  Nos limites quantitativos fixados no n.o 1 e tendo em conta as restrições previstas no n.o 2, o valor das mercadorias enumeradas no n.o 1 não é tomado em consideração na determinação da franquia referida nos artigos 1.o e 2.o.

▼M2

4.  Quando a viagem referida no n.o 1 do artigo 2.o se efectue:

 em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território,

 a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas,

O viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou de impostos sobre consumos específicos, sem o que serão aplicáveis as quantidades enumeradas na coluna I do n.o 1.

5.  Em caso algum podem as quantidades globais das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder as quantidades previstas na coluna II do n.o 1.

▼B

Artigo 5.o

▼M1

1.  Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias a admitir em regime de franquia até 1/10 dos valores e/ou quantitades previstos no artigo 2.o e no n.o 1, coluna II, do artigo 4.o, quando as mercadorias sejam importadas de um outro Estado-membro por pessoas residentes na zona fronteiriça do Estado-membro de importação, ou na do Estado-membro vizinho, por trabalhadores fronteiriços ou pelo pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Todavia, e relativamente aos produtos a seguir indicados, as franquias podem ser reduzidas até aos limites seguintes:

a) Produtos do tabaco



cigarros

40 unidades

ou

 

cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por peça)

20 unidades

ou

 

charutos

10 unidades

ou

 

tabaco para fumar

50 gramas

b) Bebidas alcoólicas



—  bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com graduação alcoólica superior a ►M5  22 % vol ◄

0,25 litro

ou

 

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, com graduação alcoólica igual ou inferior a ►M5  22 % vol ◄ , vinhos espumantes, vinhos licorosos

0,50 litro

e

 

—  vinhos tranquilos

0,50 litro

2.  Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias a admitir em regime de franquia desde que importadas de um país terceiro por pessoas residentes na zona fronteiriça, por trabalhadores fronteiriços ou pelo pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego entre países terceiros e a Comunidade.

3.  Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias admitidas em regime de franquia desde que importadas de um outro Estado-membro pelos membros das forças armadas de um Estado-membro, incluindo o pessoal civil, bem como os cônjuges e filhos a cargo, estacionados num outro Estado-membro.

4.  As restrieões previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis desde que as pessoas aí referidas façam prova de que se deslocam para fora da zona fronteiriça ou de que não procedem da zona fronteiriça do Estado-membro vizinho ou de país terceiro vizinho.

Todavia, as referidas restrições continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços e ao pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua actividade profissional.

▼M12

5.  No caso da Irlanda e do Reino da Dinamarca, as restrições constantes do n.o 1 não podem em caso algum suscitar, para aqueles a quem são aplicáveis, um tratamento mais favorável que o concedido pelos limites constantes dos artigos 7.oC e 7.oD. As restrições previstas no n.o 1 serão calculadas por referência ao artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 4.o, coluna II, do quadro.

▼M1

►M12  6. ◄   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, entende-se por:

 zona fronteiriça, uma área que não pode exceder 15 km de extensão em linha recta a contar da fronteira de um Estado-membro. Todavia, cada Estado-membro deve englobar na zona fronteiriça as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre em parte compreendido nesta;

 trabalhador fronteiriço, toda e qualquer pessoa que, por força da sua actividade habitual, se deva deslocar nos dias de trabalho ao outro lado da fronteira.

▼B

►M12  7. ◄   Os Estados-membros têm a faculdade de excluir da franquia as mercadorias dos ►M11  códigos NC 7108 e 7109 ◄ .

►M12  8. ◄   Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir as quantidades das mercadorias referidas no n.o 1, alínea a) e d) do artigo 4.o, relativamente aos viajantes que, procedentes de um país terceiro, entrem um Estado-membro.

▼M17

9.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, um limite quantitativo máximo de, pelo menos, 16 litros, às importações de cerveja procedente de países terceiros.

▼M14 —————

▼M2

Artigo 7.o

1.  Para efeitos do disposto na presente directiva, a unidade de conta europeia (UCE) é a definida pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 ( 1 ).

2.  O contravalor em moeda nacional da unidade de conta europeia a tomar em consideração para a aplicação da presente directiva será fixada anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

3.  Os Estados-membros têm a faculdade de proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes em unidades de conta europeia previstos nos artigos 1.o e 2.o, desde que o referido arredondamento não exceda 2 unidades de conta europeias.

4.  Os Estados-membros têm a faculdade de manter o montante das isenções em vigor aquando da adaptação anual prevista no n.o 2, desde que a conversão dos montantes das isenções expressos em unidades de conta europeias conduza, antes do arredondamento previsto no n.o 3, a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 % ►M7  ou a uma redução dessa isenção ◄ .

▼M9

5.  Os Estados-membros podem manter o montante das isenções em vigor se a conversão dos montantes das isenções, expressos em ECUs, adoptados aquando da adaptação referida no n.o 6 do artigo 2.o e no n.o 4 do artigo 7.oB, conduzir a uma alteração da isenção, expressa em moeda nacional, inferior a 5 % ou a uma redução dessa isenção.

▼M1

Artigo 7.o A

No âmbito do tráfego intracomunitário, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem aos viajantes a possibilidade de declararem, tacitamente ou mediante simples declaração verbal, que respeitam os limites e as condições de franquias autorizadas.

▼M7

Os Estados-membros têm a faculdade de não cobrar os impostos sobre o volume de negócios e os impostos sobre os consumos específicos aquando da importação de bens por um viajante quando o montante do imposto que deveria ser cobrado for igual ou inferior a 5 ECUs.

▼M15

Artigo 7.oB

1.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o, a Espanha é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, uma franquia de 600 ecus na importação das mercadorias em questão por viajantes provenientes das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha que entrem no território deste país, tal como definido n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE.

2.  Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o, a Espanha tem a faculdade de reduzir essa franquia até 150 ecus para os viajantes de idade inferior a 15 anos.

▼M12

Artigo 7.oC

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o, o Reino da Dinamarca fica autorizado a aplicar, até ►M13  31 de Dezembro de 1992 ◄ , os seguintes limites quantitativos na importação das mercadorias em questão por viajantes residentes na Dinamarca e que tenham permanecido menos de 36 horas fora da Dinamarca:



Produtos

 

—  Cigarros

100

—  Bebidas destiladas e espirituosas com um teor alcoólico em volume superior a 22 % vol

zero

—  Cervejas

12 litros

▼M13

Artigo 7.o D

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2o e dentro do limite fixado nesse artigo, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, um limite quantitativo de trinta litros de cerveja em relação a todos os viajantes que se desloquem à Irlanda.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 7.oB, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, os seguintes limites na importação das mercadorias em questão por viajantes da Irlanda que tenham permanecido menos de vinte e quatro horas fora da Irlanda:

a) Em relação aos viajantes provenientes da Comunidade: 175 ecus, embora o valor por unidade não possa ser superior a 110 ecus;

b) Cerveja: 15 litros.

▼B

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até 1 de Janeiro de 1970.

2.  Cada Estado-membro comunicará à Comissão as disposições que venha a adoptar para aplicação da presente directiva.

A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 9.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.



( 1 ) JO n.o L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

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